Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
13312/17.5T8LSB.L2-7
Relator: ROSA LIMA TEIXEIRA
Descritores: TEMAS DE PROVA
MATÉRIA DE FACTO
DEFICIENCIA
PERMUTA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/16/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art.º 663.º, nº 7 do Código de Processo Civil1):
I – Os temas da prova, previstos no art.º 596.º do CPC, constituem meros instrumentos delimitadores da atividade instrutória, não correspondendo a factos concretos a decidir; por conseguinte, o juiz deve discriminar na sentença apenas os factos provados e não provados (art.º 607.º, n.º 3 e 4, do CPC).
II – A omissão de apreciação expressa de “temas da prova” não integra a nulidade da sentença prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, podendo, quando muito, reconduzir‑se a eventual deficiência da matéria de facto suscetível de correção nos termos do art.º 662.º do CPC.
III - A enunciação, no despacho saneador, de factos tidos como assentes por acordo ou por documento não determina a sua cristalização definitiva, podendo os mesmos ser livremente reapreciados até ao trânsito em julgado da decisão final, à luz da prova produzida em julgamento e do disposto nos arts. 596.º, 607.º e 662.º do CPC.
IV – Ao contrato de permuta aplicam‑se, em princípio, por força do disposto no art.º 939.º do Código Civil, as regras da compra e venda, sendo ainda aplicável, no caso de permuta qualificável como mercantil, o regime previsto no art.º 480.º do Código Comercial.
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1. Daqui por diante apenas CPC.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I - RELATÓRIO
AA e BB intentaram ação declarativa de condenação contra o Município de Lisboa, peticionando a sua condenação no pagamento aos Autores da quantia de € 551.124.22, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal de 4%, contados da presente data e até integral e efetivo pagamento.
Alegam, em suma, que o Réu, para concluir as obras de execução de um arruamento de ligação entre a Calçada 1 e a Av.ª 1, necessitava de adquirir um terreno sito na Calçada 2 pertencente aos pais dos Autores, tendo, nesse seguimento, acordado verbalmente que seria outorgada uma permuta do referido prédio com um outro que era propriedade do Réu e sito na Rua 3.
Tendo sido outorgada a escritura de permuta referente aos sobreditos prédios, e ficando nela prevista a sua retificação de forma a valorizar o terreno sito na Calçada 2 e a revalorizar o prédio sito na Rua 3, o Réu, não obstante ter celebrado escritura pública de retificação da escritura pública de permuta outorgada, vem-se negando a proceder - como se comprometeu verbalmente a fazer - à análise e total satisfação das pretensões dos Autores no que toca à reavaliação dos prédios permutados.
Concluem que, por via da responsabilidade civil, por via da alteração substancial das circunstâncias ou, em última análise, por intermédio do enriquecimento sem causa, o Réu deve ser condenado em indemnizar os Autores pelo citado montante.
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O Réu contestou, arguindo a incompetência em razão da matéria, a ilegitimidade processual ativa. Mais invocou que os Autores renunciaram ao saldo decorrente do acerto de contas e aceitaram os valores plasmados nas escrituras, impugnou motivadamente a factualidade vertida e invocou o abuso do direito, porquanto, não obstante aqueles factos, alienaram o bem permutado e pretendem reaver os valores da permuta originária. Concluiu pela procedência das exceções e, subsidiariamente, pela improcedência da ação.
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A convite do tribunal, o Réu apresentou contestação sem a inclusão de imagens de documentos e os Autores responderam à matéria excetiva contida na contestação.
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Revogado por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, o despacho saneador que julgara procedente a exceção dilatória da incompetência em razão da matéria, foi proferido despacho saneador em que foi julgada a improcedente a exceção dilatória da ilegitimidade processual e selecionados os temas da prova, após o que se realizaram perícias e teve lugar a audiência final.
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Foi proferida sentença que julgou improcedente a ação e absolvido o Réu do pedido.
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Inconformada com a sentença, vieram os AA interpor recurso da mesma, pedindo a sua ampliação (ou declarada a nulidade da sentença) e alterada a matéria de facto nos termos propostos, para a final condenar-se o Réu a pagar aos Autores a quantia de € 421.620,00, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até integral e efetivo pagamento.
Para tanto, formularam as seguintes Conclusões:
1- Perscrutada a sentença, verifica-se que o tribunal a quo não se pronunciou na fundamentação de facto sobre os Temas de Prova n.º 13, 14-a), 14-c) e 22 a 36, violando assim o art. 607.º, n.º 3 e 4 do CPC.
2- Há quem entenda que tal vício pode ser suscetível de provocar a nulidade da sentença consistente na falta de especificação dos fundamentos de facto, por força do disposto na al. b), do n.º 1 do art. 615.º do CPC (falta absoluta), e, de modo claramente maioritário, há quem defenda encontrarmo-nos em face de uma insuficiência na matéria de facto (por deficiência).
3- Sem prejuízo de os recorrentes invocarem por cautela e patrocínio diligente a nulidade da sentença, os mesmos reconhecem que se inclinam para o enquadramento do citado vício na figura da deficiência da matéria de facto, a qual pode ser suprida pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa (art. 662.º, n.º 2, alínea c) do CPC), na medida em que dos autos resultam elementos suficientes para o tribunal ad quem sanar tal vício.
4- O Tema de Prova n.º 13 foi objecto de duas perícias, tendo em ambas os Senhores Peritos respondido por unanimidade em sentido afirmativo, pelo que não havendo razões que imponham a formulação de um juízo dissidente relativamente a essa conclusão unânime dos Senhores Peritos, deverá ser incluído nos Factos Provados o Tema de Prova n.º 13, com a redação «13) Na avaliação do Lote Municipal, o R. atendeu a factores de receita que não se puderam concretizar em sede de projecto aprovado».
5- O Tema de Prova n.º 14-a) foi objecto de duas perícias, tendo em ambas os Senhores Peritos respondido por unanimidade que a avaliação do Réu considerou 44 lugares de estacionamento e o projecto aprovado apenas dispõe de 26, acrescido de outros 2 que por opção do promotor foi ocupado por arrecadações, não havendo razões que imponham a formulação de um juízo dissidente relativamente a essa conclusão unânime dos Senhores Peritos.
6- Não se ignora que não obstante o carácter inequívoco da resposta de todos os Peritos, pode-se questionar se a ablação no projecto de 16 lugares de estacionamento se deveu a opção do promotor (Autores) ou a facto imputável ao Réu.
7- Neste particular, o recurso às regras da experiência, devidamente definidas no Acórdão do STJ de 06-07-2011 (proc. 3612/07.6TBLRA.C2.S1, rel. Hélder Roque), in www.dgsi.pt, dizem-nos que se um promotor tiver a possibilidade de dispor de 44 lugares de estacionamento não vai decidir prescindir de 16 para ficar apenas com28, ainda por cima numa cidade como Lisboa com forte procura por lugares de estacionamento.
8- Ou seja, não é crível de acordo com as regras da experiência que a supressão de 16 lugares de estacionamento se deva a uma opção do promotor.
9- Para mais, o certo é que existe informação documentada nos autos que nos permite imputar ao Réu a supressão dos 16 lugares de estacionamento (cfr. no Doc. 16 da PI a Informação n.º 2054/INF/DZN/Gesturbe/2008/INF/DZN/GESTURBE/2008, de 21-01-2008, prestada pelo técnico CC da Direcção Municipal de Gestão Urbanística - Departamento de Gestão Urbanística II – Divisão da Zona Norte, da Câmara Municipal de Lisboa, onde se refere «(…) sendo preferível distribuir os lugares excedentes pelas fracções habitacionais, ou então ser eliminadas», informação essa sufragada pelo Senhor Director Municipal e pelo Senhor Vereador da Câmara Municipal de Lisboa) e que acabou por motivar a decisão do Senhor Vereador DD de 07-03-2008 (cfr. verso da sobredita Informação de 21-01-2008) para o indeferimento do pedido de licença de construção apresentado pelos herdeiros do falecido pai dos Autores (cfr. primeira página do Doc. 16 da PI).
10- Outro dos fundamentos que conduziram ao indeferimento do projecto de arquitectura inicialmente apresentado, de acordo com o referido Doc. 16 da PI, foi o teor da Informação de 11-12-2007 da técnica Sra. EE da Direcção Municipal de Protecção Civil, Segurança e Tráfego – Departamento de Segurança Rodoviária e Tráfego, da Câmara Municipal de Lisboa, onde se colocam uma série de reservas/informações negativas referentes às rampas dos pisos inferiores, informação essa sufragada em 12-12-2006 por superior hierárquico da Sra. EE e que obteve despacho de concordância do Sr. Director do Departamento de Segurança Rodoviária e Tráfego da Câmara Municipal de Lisboa, FF (cfr. fls. 3 e 4 do Doc. 16 da PI).
11- A soma das dificuldades colocadas pelos serviços técnicos e confirmadas pelas chefias e pelo próprio Sr. Vereador do Pelouro com a vontade assumida pelo Réu de impedir os Autores de comercializarem os lugares de estacionamento conduziu necessariamente ao indeferimento do primeiro projecto de construção apresentado pelos Autores e à necessidade de redefinirem o mesmo, tendo estes dado entrada de um novo projecto em 16-04-2008, do qual já só constavam dois pisos em cave, com rampas exteriores (cfr. folhas 15 - «Dois pisos em cave (990 m2), incluindo rampas exteriores», 17 - «Estacionamento -2 a -1» e 20 - «1. Parecer do R.S.B. – Seguimos o projecto que mereceu parecer favorável apenas com duas caves», do Doc. 17 da PI).
12- Com respeito ao valor económico subjacente à perda dos 16 lugares de estacionamento deverá ser considerado o valor de € 400.000,00 referido no segundo relatório da segunda perícia, não só pelo facto de proceder a uma liquidação actualizada, ao contrário da primeira perícia, como também por ser esta a perícia que reconhece por unanimidade (no que se inclui o perito do Réu) que a avaliação dos dois prédios objecto de permuta seguiu injustificadamente critérios avaliativos diferenciados, com prejuízo para os Autores.
13-A respeito da necessidade e justiça da actualização do valor do prejuízo ora em análise, justifica-se desde já adiantar algo que se irá adiante concluir a respeito da impugnação das alíneas ii e iii dos Factos Não Provados, ou seja o facto de o Réu ao ter-se apercebido que a área de construção aprovada para o lote municipal ser superior à que resultava do estudo de volumes não hesitou em apurar a diferença de valor a seu favor e com actualização de acordo com o índice de preços ao consumidor (cfr. Proposta n.º 277/2012 do Sr. Vereador DD integrada no Doc. 19 do articulado de contestação aperfeiçoada e junta com o requerimento do Réu de 24-11-2017.
14- Desse modo, deverá ser incluído nos Factos Provados o Tema de Prova n.º 14-a), com a seguinte redacção:
«14) Desde logo:
14.a) os lugares de Estacionamento;
A avaliação considerou 22 lugares de estacionamento por piso, no total de 44 lugares. Contudo, no projecto apenas foi possível considerar 26 lugares de estacionamento em dois pisos (14 no piso -1 e 12 no piso -2)., que poderiam ser 28 se por opção do projecto no piso -2 parte da área não tivesse sido ocupada por arrecadações, tendo sido necessário eliminar a construção do Piso – 3.
Sendo certo que para garantir esse número de lugares foi necessário deslocar as rampas para o exterior do edifício, reduzindo substancialmente a área do logradouro e aumentando os custos.
A avaliação dos 44 lugares de estacionamento considerava que o promotor poderia alienar 22 lugares a € 15.000,00 cada um, no total de € 330.000,00.
Em sede de apreciação de projecto, o R. veio a interditar a comercialização daqueles lugares de estacionamento, razão pela qual se impõe a correcção da avaliação do lado da receita pelo valor de € 330.000,00.
O diferencial de 16 lugares – 44 considerados na avaliação para 28 lugares possíveis – representa uma perda efetiva da receita que, de acordo com a avaliação efetuada as Peritas estimam em 400 000€».
15- O Tema de prova 14-c) mereceu resposta positiva nas duas perícias, não existindo razões para pôr em causa as conclusões desse meio de prova, e está igualmente demonstrado pela Informação n.º 26914/INF/DZS/GESTURBE/2008, de 30-07-2008, da Direcção Municipal de Gestão Urbanística – Departamento de Gestão Urbanística I – Divisão da Zona Sul, da Câmara Municipal de Lisboa, elaborada pela Técnica Sra. Arquitecta GG, que constitui o Doc. 18 da PI.
16- Ou seja, a redução da área da loja é o resultado não de opção de projecto mas sim de imposição do Réu.
17- Quando ao valor económico a considerar julgamos, pelas mesmas razões supra expostas quanto aos lugares de estacionamento, que deve ser o de € 21.620,00 aludido no segundo relatório da segunda perícia, não só pelo facto de proceder a uma liquidação actualizada do prejuízo como também por ser esta a perícia que reconhece por unanimidade que a avaliação dos dois prédios objecto de permuta seguiu injustificadamente critérios avaliativos diferenciados, com prejuízo para os Autores.
18- Desse modo, deverá ser incluído nos Factos Provados o Tema de Prova n.º 14- c), com a seguinte redação:
14.c) A loja remanescente:
O acordo de permuta considerou a cedência de uma loja ao R..
De acordo com a avaliação e o projecto aprovado, existe uma loja remanescente, a qual foi avaliada em função da área de 108,67 m2 e a € 1.750,00/m2.
Contudo, a loja remanescente apenas pode ter a área de 97,86 m2, pois por imposição do R. foi necessário no projecto considerar um compartimento para os caixotes de lixo, área essa que não foi considerada na valorização deste lote.
Desse modo, dever-se-á reduzir a avaliação do Lote Municipal em € 21.620,00 (€ 2 000,00 €/m2 x 10,81 m2).
19- Os Temas de Prova 22, 23, 25 e 36 foram objecto de duas perícias, tendo merecido resposta afirmativa, com pequenas ressalvas a atender.
20- Não havendo razões que imponham a formulação de um juízo dissidente relativamente a essa conclusão unânime dos Senhores Peritos, devem ser incluídos nos Factos Provados os seguintes (baseados nas respostas unânimes das perícias):
- Tema de Prova n.º 22: «O projecto de licenciamento aprovado em relação à área do lote de 1245,25 m2, caracteriza-se por ter uma superfície de implantação (SI) de 495,67 m2; a área bruta de construção e a superfície de pavimento (SP) de 1.759,20 m2; a superfície de pavimento (Hab.) de 1.505,48 m2; a área de logradouro de 749,65 m2; o índice de utilização líquido (IUL) de 1,41; o índice de ocupação de 0,40; 28 lugares de estacionamento; área total das caves de 991,20 m2»,
- Tema de Prova n.º 23: «No total de 7 (sete) pisos, acima da cota de soleira, assim distribuídos: Piso 1: Loja 1 – 97,86 m2 ; Loja 2 – 84,86 m2 ; circulações – 60,09 m2 Piso 2 a 5: T3 – 118,18 m2 – a T4 – 133,46 m2 ; circulações – 28,67 m2 Pisos 6 e 7: T3 – 164,21 m2 ; circulações – 27,91 m2 ; total por Piso – 192,12 m2 ; total dos dois pisos – 384,24 m2».
- Tema de Prova n.º 25: «De referir a este respeito que, por imposição do R., o alinhamento das caves teve de ficar diferente do edifício adjacente, o que veio a corresponder a uma perda de área de 3 m. X L (largura do prédio) X 2 (pisos)».
- Tema de Prova n.º 36: «Por comparação com o estudo de valorização a que se refere o doc. 3 e no qual assentou a avaliação à parcela de terreno para efeitos de permuta, constata-se que a área de implantação baixou dos 537,10 para 495,67 m2, a área de logradouro passou dos 654 m2 para 749,65 m2 e a área de estacionamento de 1.074,30 para 991,20 m2».
21- O Tema de Prova n.º 24 está demonstrado pelo conteúdo do Doc. 15 da PI referente ao processo para construção no lote da Rua 3 com o n.º 827/EDI/2007, mais concretamente dos despachos manuscritos de HH, Chefe de Divisão, e de II, Director do Departamento de Gestão Urbanística II, da Câmara Municipal de Lisboa, documento esse aceite ou pelo menos não impugnado pelo Réu, pelo que o seu conteúdo assume sinal de concordância entre as partes.
22- Assim sendo, deve ser incluído nos Factos Provados o Tema de Prova n.º 24 nos termos seguintes:
Em 2007, os herdeiros de JJ apresentaram o pedido de licenciamento de obra de construção nova para o Lote Municipal o qual mereceu proposta de indeferimento por parte do R. por:
a) O edificado proposto de 9 (nove) pisos com corpo encostado ao edifício confinante a Este violar o artigo 50.º, n.º 1, al. b), do Regulamento do Plano Directo Municipal, sugerindo-se que em cada um dos corpos do edifício deveria ser retirado um piso por forma a ser desmontada a volumetria do edificado proposto em relação à edificação implantada a Oeste.
b) A proposta deveria salvaguardar/comprovar o cumprimento do artigo 73.º do RGEU quanto à distância dos vãos de compartimento de habitação virados a Oeste à edificação implantada na parcela confinante, bem como os respectivos terraços deveriam cumprir com o artigo 1360.º do CC.
c) Não se encontrava explicação plausível para o alinhamento proposto para as caves ser diferente do piso de r/c (DOC. 15).
23- Os Temas de Prova n.º 26 e 27 estão provados pela concatenação dos Docs. 15 e 16 da PI, dos quais resulta que os Autores foram notificados pelo Réu, por carta de 01-10-2007, no âmbito do processo n.º 827/EDI/2007, para efeitos de audiência prévia nos termos dos arts. 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo relativamente à intenção da Edilidade de indeferir o pedido de licenciamento de construção (Doc. 15, folha 1) e que, nessa sequência, os mesmos apresentaram novas peças desenhadas de reformulação do projecto, o que veio a merecer, contudo, proposta de indeferimento dos serviços e despacho de indeferimento do Senhor Vereador DD em 07-03-2008 (Doc. 16, folhas 7 a 9).
24- Assim sendo, devem ser incluídos nos Factos Provados os Temas de Prova n.º 26 e 27:
- Em Janeiro de 2008 foram apresentadas novas peças desenhadas para o local, - O que, contudo, veio a merecer novo indeferimento por parte do R.
25- O Tema de Prova n.º 28 está demonstrado pela primeira folha do Doc. 17 da PI, em cuja parte superior esquerda consta «Data Recepção: 16-04-2008», documento esse da autoria da Câmara Municipal de Lisboa e que não se mostra contraditado pelo Réu.
26- Deve, assim, aditar-se aos Factos Provados o Tema de Prova n.º 28:
- Em 16/04/2008 deu entrada novo pedido de licenciamento, o qual procurou acolher as reservas e sugestões dos diversos serviços competentes (DOC. 17).
27- A prova do Tema de Prova n.º 29 é decorrência do Doc. 18 da Pi onde se incluem as Informações n.º 26914/INF/DZS/GESTURBE/2008, de 30-07-2008, e n.º 40983/INF/DZS/GESTURBE/2008, de 18-11-2008, ambas da autoria da Técnica Sra. Arquitecta GG da Direcção Municipal de Gestão Urbanística– Departamento de Gestão urbanística I – Divisão da Zona Sul da Câmara Municipal de Lisboa, de onde se colhe propostas de indeferimento do projecto apresentado, que mereceu despacho favorável do Director do Departamento de Gestão Urbanística, KK.
28- Deve, assim, aditar-se aos Factos Provados o Tema de Prova n.º 29:
- O qual foi novamente indeferido pelo R.
29- O Tema de Prova n.º 30 está demonstrado no Doc. 19 da PI, no qual consta da parte inferior esquerda a menção de «Lisboa, 8 de Janeiro de 2009», documento esse que não se mostra contraditado pelo Réu e que refere também a apresentação nessa ocasião de novas peças desenhadas, pelo que se entende que o novo facto a aditar aos Factos Provados deve ter o seguinte conteúdo:
- Em Janeiro de 2009 o arquitecto responsável pelo projecto procedeu a alterações nas peças desenhadas do projecto procurando dar resposta a informações negativas dos serviços técnicos da Câmara Municipal de Lisboa.
30- O Tema de Prova n.º 31 está provado pelo Doc. 21 da PI, cuja primeira folha é a notificação aos herdeiros de JJ, com o «Assunto: Pedido de Construção – aprovação do projecto de arquitectura» e adiante lhes é comunicado que «(…) foi o processo acima identificado APROVADO por despacho do(a) Sr(a) Vereador(a) DD, em 08-10-2009».
31- Deve, assim, aditar-se aos Factos Provados o Tema de Prova n.º 31:
- O projecto de arquitectura veio a ser finalmente aprovado em 8/10/2009, por despacho do Sr. Vereador DD.
32- A resposta positiva aos Temas de Prova n.º 32 a 34 emerge do Doc. 22 da PI, o qual revela a apresentação em 13-07-2010 (ver «Data Recepção») dos projectos de especialidades, nomeadamente telecomunicações (folhas 3 e 11), águas (folhas 4), gás (folhas 5), ventilação e exaustão de fumos (folhas 6), acústica (folhas 7), escavação/contenção periférica (folhas 8), comportamento térmico (folhas 9), estabilidade (folhas 10) e rede interna de águas residuais e pluviais (folhas 12), bem como dos Docs. 23 e 24 da PI (Tema de Prova 32), dos Docs. 25 e 26 da PI
Tema de Prova n.º 33) e pelo Doc. 27 da PI (Tema de Prova n.º 34), documentos esses que não se mostram impugnados pelo Réu, até porque todos eles são documentos por si produzidos e elaborados.
33- Deve, assim, aditar-se aos Factos Provados que:
- Em 13/07/2010 foram apresentados os projectos de especialidades e em 14/09/2010 e em 18/11/2010 outros elementos.
- Em Março de 2011, o R. informou que o projecto de isolamento térmico enfermava de erros/omissões, ao que foi dada resposta em 13/04/2011.
- Em 21/02/2014 o R. notificou da existência de pretensos erros/omissões.
34- Quanto ao Tema de Prova n.º 35, à falta de melhor prova, tem de se aceitar a admissão pelo Réu constante do art. 9.º alínea (vii) da contestação aperfeiçoada- «O pedido de licenciamento relativo ao Proc.º n.º 451/EDI/2008, foi deferido por despacho do Sr. Vereador DD, datado de 29.05.2014», pelo que se deve aditar aos Factos Provados que:
- O projecto de licenciamento foi apenas aprovado em 29.05.2014.
35- Assim, por todas as razões expostas, seja por supressão da nulidade seja por supressão da insuficiência da matéria de facto, deve o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa aditar aos Factos Provados a factualidade supra enumerada.
36- Para além disso, os recorrentes consideram incorrectamente julgados os factos constantes dos Pontos 22, 29, 48 dos Factos Provados e alíneas ii., iii., v. e viii. dos Factos Não Provados, impondo-se a devida reapreciação da prova.
37- O Ponto 22 dos Factos Provados tem origem no art. 9.º da PI, e não obstante as áreas aí indicadas estarem todas indicadas no Doc. 3 junto com a PI (folha 6), documento esse igualmente apresentado pelo Réu, e que, por isso, está aceite por ambas as partes, o tribunal a quo na resposta do Ponto 22 considerou apenas as áreas de implantação, de logradouro e de estacionamento.
38- Assim, deve alterar-se a resposta ao Ponto 22 dos Factos Provados para os seguintes termos:
- Na avaliação do lote municipal, o Réu considerou a área indicada do lote de 1.245,20 m2, a área de implantação de 537,10 m2, a área de pavimentos (SP) de 1.617 m2, a área habitacional de 1.109,40 m2; a área de comércio/serviços de 253,30 m2; à área comum/condomínio de 253,30 m2; a área de estacionamento 1.074,30 m2; o logradouro de 654 m2; a área de construção total de 2.691,30 m2, com um índice de ocupação (IO) de 0,43, de utilização (IUL) de 1,3 e com a altura da cércea de 19,70 m.
39- Quanto ao Ponto 29 dos Factos Provados é a transposição adaptada e parcial do ponto (xx) considerado assente no despacho saneador, que aí apresenta a seguinte redação:
40- Não pode o tribunal recorrido alterar a redacção de um facto que já se encontrava assente e, nessa medida, a resposta ao Ponto 29 dos Factos Provados deve ser alterada para:
- Face ao tempo decorrido e a alegados prejuízos decorrentes do atraso na conclusão do procedimento, os autores solicitaram que este fosse concluído, com celebração da escritura, até ao final do ano de 2006, nos exactos moldes da Deliberação nº 46/AM/2004 de 11 de Maio (Deliberação nº 274/CM/2004 de 28 de Abril), “sob a condição de aquela ser revista de acordo com o valor da parcela de terreno verificado posteriormente pelo D.P.I., logo que aprovado em Assembleia Municipal”.
41- O mesmo sucede no Ponto 48 dos Factos Provados que é a transposição adaptada e parcial da alínea (ii) do «ponto F) Resulta dos Proc.º n.º 827/EDI/2007 E 451/EDI/2008» considerado assente no despacho saneador, suprimindo igualmente os sub-pontos (iii) [(iii) e (iv) desse Ponto F dos factos assentes no despacho saneador.
42- Não pode o tribunal recorrido alterar a redacção de factos que já se encontravam assentes e, nessa medida, a resposta ao Ponto 48 dos Factos Provados deve ser alterada para:
- (ii) O processo n.º 827/EDI/2007 foi o antecessor do 451/EDI/2007, indeferido a 07.03.2008 pelo Sr. Vereador DD, com a fundamentação no parecer do DSRT que configura o incumprimento do n.º 4 do art.º 105.º do RPDML e na al) a) do n.º 1.º do art.º 24.º do RJUE, e igualmente deverá ser assegurado as questões do art.º 1360.º do Código Civil;
(iii) O Edifício situa-se em Área Consolidada de Edifícios de Utilização Colectiva Habitacional, pelo Regulamento do Plano Director Municipal de Lisboa, RPDML;
(iv) A legislação urbanística aplicável são os art.sº 44, 49º a 55º do RPDML. No que se refere a estacionamento deverão ser observadas as regras constantes nos artigos 105º e 106º do regulamento em questão. E toda a regulamentação urbanística em vigor;
43- Passemos agora à impugnação das Alíneas ii. e iii. dos Factos Não Provados, que devem transitar para os Factos Provados.
44- De acordo com a escritura pública de permuta de 29-12-2006 (Doc. 5 da PI) ficou estabelecida a possibilidade de alteração dos termos da permuta única e exclusivamente em função da revisão da área do prédio da Calçada 2.
45- Não obstante, o certo é que na escritura de rectificação da permuta celebrada em 21-03-2013 (Doc. 8 da PI) ficou igualmente exarado que «--- Que, por outro lado, à valorização realizada para a parcela de terreno transmitida pelo Município de Lisboa, corresponderiam mil seiscentos e sessenta e um metros quadrados de área de construção acima do solo quando no âmbito do Processo de Construção número quatro, cinco, um, barra, EDI, barra, dois mil e oito, havia sido aprovada uma área de mil setecentos e cinquenta e nove metros e vinte decímetros quadrados, ou seja, mais noventa e oito metros e vinte decímetros quadrados do que inicialmente previsto.
A esta estimativa de valorização dos noventa e oito metros e vinte decímetros quadrados por melhor aproveitamento do lote, apurou-se o valor de sessenta mil duzentos e oitenta e nove euros, a pagar ao Município de Lisboa pelos segundos outorgantes».
46- Desse modo, apesar de não se vislumbrar na escritura de permuta qualquer tipo de previsão contratual que permitisse o ajustamento do preço do lote da Rua 3 no caso de a área de construção concretamente aprovada para o local ser superior aos 1661m2 previstos no estudo de valorização constante do Doc. 3 da PI, a verdade é que, por iniciativa do Réu, foi promovida a revalorização desse lote em € 62.809,00 pelo facto de no processo de construção 451/EDI/2008 ter sido aprovada uma área de construção de 1759,20 m2.
47- Este ponto é crucial para percebermos o erro de julgamento em que incorreu o tribunal recorrido.
48- Na verdade, o Réu apercebendo-se do aumento da área de construção aprovada por comparação com o previsto no estudo de volumes/viabilidade económica não hesitou em promover a reavaliação da parcela cedida aos Autores, como, aliás, decorre inequivocamente do Doc. 18 da PI - informação n.º 0222/DPI-DEVPI/08 da Sra. Arquitecta LL do Departamento de Património Imobiliário da Câmara Municipal de Lisboa, informação essa que mereceu em 11-07-2008 o acordo do Sr. Director do departamento, MM, testemunha nestes autos.
49- Nessa sequência, e a pedido de NN, Chefe de Divisão da Divisão de Estudos e Valorização do Património Imobiliário (DEVPI) do Departamento do Património Imobiliário da Câmara Municipal de Lisboa, a Sra. OO, da Divisão de Aquisição e Alienação do Património Imobiliário, do mesmo Departamento do Património Imobiliário, elaborou em 08-06-2009 a informação 370/DPI/DAAP/09, junta com o Doc. 21 da PI, onde se informa que o valor actualizado do melhor aproveitamento do lote é de € 59.339,00.
50- Entretanto, o Réu acabou por cifrar o valor actualizado do melhor aproveitamento do lote nos € 60.289,00, referidos na escritura de rectificação da permuta junta como Doc. 8 da PI, em conformidade, de resto, com a Proposta n.º 277/2012 do Sr. Vereador DD, datada de 07-05-2012, que faz parte integrante do Doc. 19 junto com o requerimento do Réu de 24-11-2017- cfr. fls. 3 desse Doc. 19.
51- Fica, assim, demonstrado pelo próprio comportamento concludente do Réu que o acordo de permuta estava dependente dos concretos termos em que viesse a ser aprovado o projecto de construção para o lote municipal.
52- É com esse sentido que se tem de interpretar as declarações negociais exaradas pelas partes na escritura de rectificação (art. 236.º e ss. do Código Civil).
53- E não se diga que aquele comportamento concludente só é válido no caso de melhor aproveitamento do lote e não para o menor aproveitamento do lote.
54- De facto, para além de semelhante raciocínio violar os princípios de justiça
omutativa, não encontra qualquer respaldo no art. 237.º do Código Civil que consagra, em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, a prevalência nos negócios onerosos do sentido que conduzir a um maior equilíbrio das prestações.
55- Tendo havido aumento da área de construção por comparação com o estudo de volumes, o Réu achou-se no direito de rever em alta o valor de avaliação do lote municipal.
56- Então se assim é, verificando-se que o número de lugares de estacionamento baixou dos 44 previstos na avaliação do lote municipal para 28 e que a área da loja era inferior ao previsto na mesma, um e outro por factos imputáveis ao Réu e não ao Autores, então o valor do lote deve ser revisto em baixa.
57- Se para o Réu o melhor aproveitamento do lote impõe o aumento do valor da avaliação, então o menor aproveitamento determina a diminuição do valor da avaliação.
58- Só assim é que se estabelece o maior equilíbrio das prestações.
59- O inverso conduz ao benefício injustificado do Réu e ao empobrecimento dos Autores.
60- Neste conspecto, é bom não se perder de vista que para a decisão dos Autores aceitarem a permuta contribuiu decisivamente a avaliação do lote municipal promovida pelo próprio Réu.
61- E no cálculo do valor do lote municipal o Réu previu e valorizou 44 lugares de estacionamento e uma área de loja superior àquela que foi aprovada.
62- Acresce que a prova produzida em julgamento desdiz a fundamentação do tribunal, do que destacamos as declarações de parte do Autor PP (sessão de julgamento de 02-02-2026, cujo depoimento ficou registado no sistema “Habiilus Media Studio”, com início de gravação 00:00:01 a 1:08:37) e das testemunhas QQ (sessão de julgamento de 02-02-2026, cujo depoimento ficou registado no sistema “Habiilus Media Studio”, com início de gravação 00:00:01 a 00:29:39), RR (sessão de julgamento de 09-02-2026, cujo depoimento ficou registado no sistema “Habiilus Media Studio”, com início de gravação 00:00:01 a 00:20:31) e SS (sessão de julgamento de 02-02-2026, cujo depoimento ficou registado no sistema “Habiilus Media Studio”, com início de gravação 00:00:01 a 00:23:48)
63- Do depoimento do aposentado Director do Departamento de Património
Imobiliário da Câmara Municipal de Lisboa, Sr. TT, colhe-se que para o mesmo o estudo de volumes/viabilidade construtiva, por ter sido ratificado pelos órgãos superiores do Município, tem um carácter vinculativo.
64- Do depoimento do Sr. UU assinala-se a sua afirmação de que o Município tem o dever de indemnizar se a aptidão construtiva aprovada for inferior à que resultar do estudo de viabilidade elaborado anteriormente pelo próprio município.
65- Mesmo a testemunha VV, apesar de não reconhecer carácter vinculativo ao estudo de viabilidade, não deixa de referir que o mesmo traduz um «compromisso», ou seja uma obrigação ou promessa.
66- Neste contexto, julgamos ser incompreensível o desprezo a que a sentença votou estes testemunhas, especialmente o do Sr. TT e do Sr. UU.
67- Estamos a falar de testemunhas que trabalharam ou ainda trabalham para o Município de Lisboa e conhecedoras dos trâmites dos departamentos do Município de Lisboa e da forma como os estudos de volumes ou de viabilidade construtiva eram realizados.
68- Revelaram desprendimento com o desenlace do litígio, isenção e imparcialidade.
69- As mesmas se reconhecem ao Município o direito de revisão do preço no caso de melhor aproveitamento do lote (o que, como já vimos, sucedeu), também reconhecem o direito dos particulares à restituição/indemnização no caso de menor aproveitamento do lote.
70- Não obstante, o tribunal a quo reduziu os seus depoimentos a meras opiniões pessoais, como se os mesmos fossem jardineiros ou coveiros municipais.
71- Não. Eram ou são pessoas qualificadas e com responsabilidades superiores no Município.
72- Em abono das declarações prestadas pelas testemunhas sobreditas, importa notar que do estudo de volumes junto com o Doc. 3 da PI (5.ª folha sob a epígrafe «Memória Descritiva e Justificativa» consta que «5. PROPOSTA – O presente estudo realizado de acordo com as normas estabelecidas no PDM …», sinal que o estudo foi feito em consonância com a divisão urbanística.
73- O próprio Doc. 10 junto com o requerimento do Réu de 24-11-2017 (carta da Sra. Directora do Departamento de Património Imobiliário da Câmara Municipal de Lisboa dirigida ao Autor AA), expressa que «Ou seja, enquanto para a propriedade municipal é possível desde já impulsionar o procedimento de licenciamento de obra de edificação, cujo projecto de arquitectura apenas terá de conformar-se com o aludido estudo de volumes …».
74- Resulta ainda da avaliação do lote municipal constante do Doc. 4 da PI a previsão de 44 lugares de estacionamento, distribuídos pelos pisos -2 e -3, e na rubrica «(V) Valores de Venda» incluiu-se o item «Estacionamento …..15.000 X 22 = 330.000 Euros».
75- Ou seja, 44 lugares, dos quais metade poderiam ser vendidos livremente pelo promotor, factor que foi ponderado na avaliação pelo valor de € 330.000,00.
76- Como sabemos, com o licenciamento do projecto em 2014 os Autores ficaram com apenas 28 lugares e sem os poderem comercializar livremente a terceiros.
77- Note-se, ainda, que da factualidade provada nada consta quanto a alterações no Plano Director Municipal de Lisboa ou no Regulamento do Plano Director Municipal de Lisboa ou em qualquer outro normativo regulamentar dos quais decorra ter existido algum tipo de alterações aos dispositivos urbanísticos entre a data da elaboração do estudo de volumes e avaliação (2004) e a data da aprovação do projecto de licenciamento em 29-05-2014 (10 anos).
78- Sendo assim, o teor das Alíneas ii. e iii. dos Factos Não Provados devem transitar para os Factos Provados, com o seguinte teor:
- ii. O Réu tinha conhecimento de que o acordo ficou dependente dos termos exactos em que o projecto de construção para o Lote Municipal viria a ser aprovado e daquilo que o
Plano de Pormenor iria dispor para a Calçada 2) e
- iii. A reavaliação e consequente correcção dos itens constantes da avaliação promovida pelo Réu era determinante para a fixação dos valores das contrapartidas):
79- Quanto à Alínea v. dos Factos Não Provados, ressalta das declarações de parte do Autor AA que que desde o primeiro dia os Autores se insurgiram contra as avaliações promovidas pelo Réu e que a reclamação sobre a menor valia do aproveitamento do lote só reveste carácter definitivo com a aprovação do projecto de licenciamento em 2014, tendo os Autores no ano seguinte e em 2016 enviado ao Réu as interpelações a que se referem os Docs. 10 e 12 da PI.
80- Desse modo, não obstante os Autores aceitem não terem logrado provar parte do conteúdo deste quesito, deve parte do mesmo transitar para os Factos Provados da seguinte forma:
v. O Réu tinha conhecimento de que os herdeiros aceitaram outorgar as escrituras referidas nos pontos n.ºs 31 e 39 sem prejuízo de manterem as reclamações sobre o valor das avaliações dos terrenos municipal e particular.
81- No que concerne à Alínea viii. dos Factos Não Provados, dá-se aqui por reproduzido tudo quanto supra se alegou relativamente à inclusão nos Factos Provados do Tema de Prova 14-a), e, por conseguinte, deve tal factualidade transitar para os Factos Provados do seguinte modo:
viii. O Réu vedou a comercialização dos lugares de estacionamento referidos no ponto n.º 60.
82- Quanto ao Direito, o negócio celebrado entre as partes foi um contrato de permuta, tal como assinalado no Acórdão da RL de 07-02-2019, proferido nestes autos (rel. António Santos).
83- E quanto à disciplina jurídica do contrato de permuta, o mesmo Acórdão refere que «Não estando actualmente o contrato de permuta tipificado no Código Civil (…), vem sendo entendido porém que ao mesmo se aplica, por força do artigo 939.º do Código Civil (CC), as normas da compra e venda e podendo/devendo sere o mesmo definido como configurando um contrato “que tem por objecto a transferência recíproca da propriedade de coisas ou direitos entre os contraentes, com exclusão de dinheiro» (pág. 18).
84- No domínio negocial, cada vez mais complexo, devem as partes, em todas as fases da formação do contrato, actuar com boa fé, desde os preliminares até à conclusão do negócio- art. 227.º, n.º 1 do Código Civil.
85- Como refere Ana Prata, em todo o processo negocial, desde a sua formação, recaem sobre as partes nele intervenientes deveres de comunicação, informação e esclarecimento que abrangem, por um lado, a viabilidade da celebração do contrato e os obstáculos a ela previsíveis, e por outro, os elementos negociais e a própria viabilidade jurídica do contrato projectado– in "Notas sobre a Responsabilidade Pré-contratual”, 2002, págs. 43 e 49.
86- Segundo os ensinamentos de Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, Volume I, 4.ª edição, Coimbra, Almedina, págs. 106 a 109) nas relações obrigacionais derivadas de contratos típicos ou nominados há as prestações que definem o tipo ou módulo da relação (por ex, na compra e venda a entrega da coisa e a entrega do preço) e ao lado dos deveres principais podem surgir os deveres secundários ou acidentais da prestação que incluiu os deveres acessórios da prestação principal (destinados a preparar o cumprimento ou a assegurar a perfeita execução da prestação) os deveres relativos às prestações substitutivas ou complementares da prestação principal e ainda os compreendidos na operações de liquidação das relações obrigacionais duradouras.
87- Além destes, surgem os deveres de conduta que não respeitando à prestação principal, revestem, contudo, um papel essencial no desenrolar da relação obrigacional quanto aos termos em que a mesma deve processar-se entre contraentes que agem honestamente e de boa fé nas suas relações, os quais estão genericamente consagrados no artigo 762.º do CC que estipula que, no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder com boa fé, ou seja, com lealdade e correcção, no cumprimento dos deveres.
88- Os pressupostos da responsabilidade civil pré-contratual correspondem, ponto por ponto, aos pressupostos gerais da responsabilidade civil subjectiva: ilicitude, imputabilidade, culpa, dano e nexo causal entre o facto ilícito e o dano- cfr. Acórdão da RP de 03-05-2007 (rel. Fernando Baptista, proc. 0731945), in www.dgsi.pt.
89- In casu, a ilicitude resulta na violação do dever de boa fé contratual imposto pelo artigo 227.º do Código Civil, que consistiu na prestação de informação falsa e especulativa, condicionante da formação da vontade de contratar, pois o Réu criou uma falsa aparência quanto à edificabilidade e qualidades futuras do Lote Municipal.
90- Essa actuação ilícita é imputável ao Réu, que a ela deu causa e de que se quis prevalecer, com o propósito de valorizar ficticiamente a propriedade do Lote Municipal.
91- Ora, debatendo-se aqui a prestação pelo Réu de informação enganosa e especulativa, para, de forma ardilosa, retirar em seu proveito vantagens económicas, em desfavor dos herdeiros de JJ, a associação da culpa a este comportamento ilícito não pode ser objecto de controvérsia.
92- Culpa que, de forma clara, não pode estar associada aos Autores, pois foram estes que foram induzidos em erro pelo Réu acerca das qualidades edificativas futuras do Lote Municipal, que se frustraram.
93- Os prejuízos encontram-se determinados e correspondem à soma do valor da perda económica de € 400.000,00 de 26 lugares de estacionamento e de € 21.620,00 da loja, no total de € 421.620,00, existindo nexo causal entre o dano e o facto ilícito.
94- Assim não se entendendo, há que apreciar responsabilidade civil pós- contratual do réu, pois é entendimento prevalecente que os deveres acessórios de conduta mantêm-se para além do contrato (culpa post pactum finitum)- cfr. Acórdão da RL de 22-10-2020 (rel. Nélson Borges Carneiro, proc. 8318/18.0T8ALM.L1-2) e na doutrina, Menezes Cordeiro (cfr. “Da Boa Fé no Direito Civil”, Colecção Teses, Almedina, 1997, pág. 630/631).
95- É apodíctico que o Réu não cumpriu os seus deveres de conduta contratuais (boa fé), violando, assim, o disposto no artigo 762.º, n.º 2, do Código Civil, pois comportou-se de modo a prejudicar os Autores por impedir que o projecto promovido para o lote municipal tivesse a amplitude construtiva permitida pelo estudo/avaliação por si promovidos, correspondendo os danos à apurada importância de € 421.620,00.
96- Igual responsabilidade do Réu pode ser encontrada à luz da Teoria da Confiança, pela qual se tutela a confiança legítima baseada na conduta de outrem (cfr. Carneiro da Frada, in “Teoria da Confiança e Responsabilidade Civil”, Colecção Teses, Livraria Almedina).
97- O mesmo autor, refere ainda que a tutela das expectativas depende sempre de que alguém tenha sido induzido a uma convicção, sobre a qual alicerça depois certas decisões.
98- Trata-se de uma conduta que capta ou pelo menos ocasiona a confiança de outrem, e por outro, em sequência temporal, a orientação desse outrem por ou para essa situação, “punindo-se” a frustração das expectativas de confiança.
99- Carneiro da Frada conclui dizendo em resumo que havendo: a) acto abusivo, b) dano, c) culpabilidade e d) nexo de causalidade entre o dano e acto abusivo, há dever de indemnizar.
100- Já Menezes Cordeiro refere que «Quando, porém, a confiança incorporada em situações mais vastas, se manifeste no momento da sua violação, em conjunturas próprias do dever de actuar de boa fé, a saída a observar será a da indemnização, nos termos gerais. Estes implicam que se atenda a todos os danos sofridos, pelo que (…) não há que operar limitações ao interesse negativo»- “Da Boa Fé no Direito Civil”, Colecção Teses, Almedina, 1997, pág. 1250.
101- Deve, assim, à luz desse princípio ser o Réu condenado a pagar os danos sofridos pelo Autor, no valor de € 421.620,00.
102- Caso assim não se entenda, deve-se entender que nos encontramos, ao menos, em face de um erro sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio, pelo que ao erro do declarante é aplicável o disposto sobre a resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias vigentes no momento em que o negócio foi concluído – artigo 252.º, n.º 2, do Código Civil.
103- O artigo 437.º, n.º 1, do Código Civil estabelece que se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada o direito à resolução do contrato ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato.
104- Por tudo quando se referiu, os itens constantes da avaliação pela interdecorrência de circunstâncias futuras sofreram modificação sensível, em evidente desfavor dos Autores, em termos que afectam gravemente os princípios da boa fé e não estão cobertas pelos riscos do contrato.
105- Tratam-se, pois, de circunstâncias ulteriores, não previstas inicialmente pelas partes, e determinantes da frustração das utilidades fundadamente perspectivadas pelos Autores, abalando consequentemente o equilíbrio comutativo interno do negócio e que excedem o perímetro dos riscos próprios do contrato.
106- É apodíctico que o Réu comportou-se de modo a prejudicar os Autores por impedir que o projecto promovido pelos herdeiros para o Lote Municipal tivesse a amplitude construtiva permitida pelo estudo a que se refere o Doc. 3 da PI.
107- Diga-se a este respeito que a permuta apesar de acordada verbalmente com o Réu pelo menos no decurso do ano de 2003 (cfr. Ponto 12 dos Factos Provados), apenas foi consumada em finais de 2006, sendo certo que a aprovação do projecto de construção apenas aconteceu no decurso de 2014, ou seja, 10 (dez) anos volvidos a avaliação do lote municipal é necessariamente inferior.
108- De notar, que Mota Pinto admite a aplicação deste instituto jurídico aos contratos já cumpridos quando o fim contratual só no futuro deva realizar-se e doravante se torne inatingível (in “Teoria Geral do Direito Civil”, 3.ª Edição, pág. 603), o que é manifestamente o caso.
109- Caso assim não se entenda, deve o Réu ser condenado a título de enriquecimento sem causa – art. 473.º do Código Civil.
110- O enriquecimento do Réu encontra-se sobejamente demonstrado supra, pois o mesmo sobrevalorizou o lote municipal ou, pelo menos, retirou-lhe o valor da utilidade económica que tinha previamente anunciado.
111- Esse enriquecimento do Réu é evidente que foi obtido à custa dos Autores e não apresenta qualquer causa justificativa, pois não resulta dos autos a superveniência de alterações legislativas e/ou regulamentares que pudessem autorizar as alterações à edificabilidade prevista na avaliação do lote.
112- O montante da restituição deve corresponder aos já referidos € 421.620,00.
113- Por todo o exposto, a sentença viola o disposto nos arts. 227.º, n.º 1, 252.º, 437.º, 473.º e ss., 762.º e 799.º, n.º 1.º, todos do Código Civil.
114- Por fim, o abuso de direito invocado pelo réu, que inexiste.
115- As declarações do(s) Autor(es) constantes do Doc. 11 junto com o requerimento do Réu de 24-11-2017, do Doc. 16 junto pelo Réu na sua contestação aperfeiçoada e a denominada «Declaração de Renúncia» de 03-02-2012 constante do Doc. 18 da contestação aperfeiçoada, inicialmente reportadas à urgência do Réu de concluir as obras de execução do arruamento de ligação entre a Calçada 1 e a Av. 1 (cfr. o teor da Proposta n.º 136/2004 junta como Doc. 4 da PI onde se refere «… se torna necessário que o Município de Lisboa adquira com urgência uma parcela de terreno particular» e «Os termos do acordo se afiguram vantajosos para o Município, atenta a urgência na realização das supra referidas obras municipais de interesse público»), com o tempo transformou-se para os autores das declarações em urgência para o Réu concluir rapidamente os trâmites procedimentais associados à celebração do contrato de permuta, à sua rectificação e à aprovação do projecto de licenciamento, que, como vimos, apenas ocorreu em 2014.
116- É com esta aprovação em 2014 que se efectiva ou concretiza a perda dos 26 lugares de estacionamento e de parte da área da loja, mal se entendendo que o exercício do direito pelos Autores possa ser considerado como abusivo.
117- Abusivo foi, isso sim, o comportamento do Réu que demorou cerca de 7 anos a aprovar o projecto de licenciamento e que o apreciou desconsiderando as garantias de edificabilidade que tinha anunciado aos Autores.
118- Em todo o caso, e de acordo com o art. 809.º do Código Civil, é nula a renúncia antecipada do credor, ressalvado o caso do art. 800.º, n.º 2 desse diploma legal, que não se mostra aplicável por não se tratar de acto praticado por representantes legais ou auxiliares.
*
O Réu não respondeu ao recurso.
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Admitido que foi o Recurso, o Juiz a quo pronunciou-se sobre as suscitada nulidades da seguinte forma que nos permitimos transcrever:
“A exigência de fundamentação das decisões judiciais (n.º 1 do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa e n.º 1 do artigo 154.º do Código de Processo Civil) visa facultar ao julgador o controle sobre a lógica interna da decisão que vai tomar. Por seu turno, pretende-se igualmente permitir o cabal exercício do direito ao recurso (na medida em que tal supõe o perfeito conhecimento do percurso seguido pelo decisor) e, por outro lado, viabilizar a sindicância do decidido pelo tribunal superior.
Percebe-se, pois, que o legislador comine a nulidade arguida para decisão que seja falha de fundamentação.
Porém, como já ensinava ALBERTO DOS REIS «(…) há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto (…)». Este entendimento é unânime e pacífico na jurisprudência .
No caso vertente, a simples leitura da sentença apelada evidencia o desacerto da imputação, já que, como se constatará, a mesma contém a fundamentação da decisão de facto. É, de resto e em substância, a discordância relativamente à motivação decisória que constitui o fundamento da apelação.
E, como viemos de expor, as invocadas incompletudes ou deficiências que, na óptica dos recorrentes, afectarão a fundamentação da decisão factual não são reconduzíveis àquele vício decisório. Importa, em todo o caso, notar que ao tribunal não compete, nos termos do n.º 4 do artigo 607.º do Código de Processo Civil, fixar conclusões - ainda que estas figurem nos temas da prova - mas apenas factos sensorialmente apreensíveis que sustentem - ou não - a extracção daquelas.
Nesta conformidade, não se reconhece a nulidade decisória invocada pelos apelantes.
Pelo exposto, indefiro a arguição em apreço. não reconhecendo a existência de nenhuma.”
*
II - Questões a Decidir
De acordo com as disposições conjugadas dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se delimita o objeto e o âmbito do recurso interposto. Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre, porém, em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil).
Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas,2 ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso, como é o caso do abuso de direito3.
Assim, sumariamente e seguindo a ordem indicada pela recorrente, as questões essenciais a decidir são as seguintes:
1. Nulidade da sentença.
1. A impugnação da matéria de facto
2. Enquadramento jurídico dos factos
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Corridos que se mostram os Vistos, cumpre decidir.
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III - FUNDAMENTAÇÃO
III.1. DE FACTO
A decisão sob recurso considerou como provados os seguintes factos:
1. Os pais dos Autores eram os donos do prédio urbano sito na Calçada 2 da freguesia de Santa Isabel, em Lisboa com a área total inscrita de 1.410,00 m2.
2. O pai dos Autores faleceu em 10 de Novembro de 1991.
3. Em meados do ano 2000, o Réu propôs-se desenvolver um projecto de valorização de um terreno municipal sito na Rua 3, tendo sido elaborado um estudo de volumes pelo Departamento de Gestão imobiliária, conforme resulta da informação n.º 0485/DGI, datada de 14 de Março 2000.
4. O estudo previa a construção de um único lote, com as seguintes características:
- 6 pisos acima do solo, sendo o r/c para comércio e serviços e os restantes destinados a habitação;
- 3 pisos abaixo do solo, um deles destinado a área comum a ser gerida pelo condomínio e os restantes a estacionamento privativo;
- logradouro ajardinado para utilização do condomínio;
5. Na vertente económica, atentas as características preconizadas, estimou-se o valor do terreno em Esc. 92.158.597$00.
6. Através da informação técnica n.º 589/DPU/2000, datada de 8 de Agosto de 2000, o Departamento de Planeamento Urbanístico propôs algumas alterações ao estudo apresentado, que mereceram concordância superior, da qual resultou um aumento da área de superfície de pavimento com reflexo na área total de habitação, que passaram para 1661m2 e 1175m2 respectivamente.
7. Através da informação n.º 6386/DPI/DIC/2005, de 12 de Dezembro de 2005, a Divisão de Estudos e Valorização do Património Imobiliário deu conta que existiam dois estudos a ser efectuados em simultâneo acerca do Lote 2000/085, tendo sido, nesta sequência, determinado o arquivamento do Proc.º “E” n.º 85/DGI/01.
8. O proc.º “E” n.º 83/DGI/03 iniciou-se com um requerimento apresentado pelo Autor em 1 de Março de 2000, através do qual solicitou informações acerca das condicionantes que impendiam sobre o terreno referido no ponto n.º 1 e deu conta de que tinha conhecimento de que o Município tem projectos/estudos em curso para a zona onde se inseria o imóvel, designadamente as Obras de Urbanização da Quinta da Bela Flor – inseridas na 2ª Fase do PER, aflorando, desde logo, um interesse recíproco na resolução do assunto com brevidade.
9. Nesta sequência, a Sra. Vereadora WW, através de despacho prolatado no verso da informação n.º 130/DPU/2001, datada de 27 de Junho de 2001 determinou que se prosseguisse com o estudo urbanístico referente à área abrangida pela Quinta da Bela Flôr, tendo o técnico signatário sublinha, nessa informação, que o proprietário «(...) se mostra bastante interessado, há vários anos, para resolver este assunto. (...)».
10. Em cumprimento do despacho da Sra. Vereadora, impulsionado pelos sucessivos requerimentos do Autor, o Departamento de Planeamento Urbanístico, encetou esforços no sentido de concluir o estudo urbanístico referente à Quinta da Bela Flor, procurando acomodar as pretensões do Autor.
11. Na informação n.º 001777, de 29 de Abril de 2003, a Divisão de Administração do Património Imobiliário, deu conta que no âmbito das reuniões da Comissão de Coordenação Operacional do Programa Especial de Realojamento foi abordada a questão referente à aquisição do imóvel referido no ponto n.º 1.
12. Através de carta datada de 27 de Maio de 2003, o Autor confirmou o interesse em fazer uma permuta, propondo a cedência de toda a propriedade pela área do lote P1.
13. Em 28 de Maio de 2003, realizou-se reunião entre o Autor e os serviços do Município, na qual foram discutidos os termos da permuta, tendo sido apresentadas propostas por ambas as partes.
14. Os proprietários propuseram que a permuta se realizasse sem acertos (troca por troca), enquanto que o Município propôs que, para além da troca, os proprietários ainda pagassem 63.000 contos e o prédio existente com dois inquilinos.
15. O Autor ficou de fazer uma avaliação dos imóveis a trocar, por sua conta, para depois apresentar uma contraproposta
16. Através do ofício n.º 605/DPI/04, datado de 3 de Fevereiro de 2004, os serviços do Departamento de Património Imobiliário do Réu, relativamente à aquisição de parcela de terreno dos autores, informam que «(...) Em diversas reuniões promovidas pelo DPI foi auscultado o Particular sobre a eventual “permuta” da sua propriedade sita na Quinta da Bela Flor pelo lote municipal n.º 2000/085, sito na Rua 3, freguesia de S. Domingos de Benfica, sendo que o mesmo se mostrou receptivo à proposta, sem prejuízo de reservas iniciais quanto à localização do lote municipal e, posteriormente, quanto à diferença de valores das propriedades, favorável ao Município. Porém, em reunião com o Particular realizada em meados de DEZ2003, que contou também com a presença do Sr. Arq.º XX (DPU), este referiu que tinha sido aprovada uma alteração ao RPDM que viabilizava a operação de loteamento na Quinta da Bela Flor sem dependência de prévio plano de pormenor, a qual aguardava a necessária publicação no jornal oficial.
Termos em que o Particular, que prefere, por razões afectivas, continuar ligado à Quinta da Bela Flor, optou por aguardar a formalização da supra referida operação de loteamento.
Por conseguinte, o negócio jurídico, à data projectado, consiste na permuta da totalidade da propriedade particular pelo futuro Lote P1, a prever na operação de loteamento da Quinta da Bela Flor. (…)».
17. Antes de 22 de Abril de 2004, voltou a preconizar-se a troca da parcela de terreno dos Autores pelo lote municipal n.º 2000/083, acrescido do diferencial de € 198.464,40, que os Autores pagariam parte em numerário e parte em espécie através da entrega de uma fracção a construir no lote municipal permutado.
18. Nesta sequência, o Departamento do Património Imobiliário, elaborou a proposta de deliberação de Câmara n.º 126/2004, que preconiza a permuta entre a parcela de terreno referida no ponto n.º 1 pelo lote municipal n.º 2000/085.
19. Em carta datada de 7 de Setembro de 2004, o Autor concluiu do seguinte modo:
«Pelo acima exposto, para que a permuta seja equilibrada, o valor de acerto seria de 967.375,60 € a favor dos proprietários do terreno sito na Calçada 2, no entanto, conscientes da urgência de resolução deste assunto, coloco-me à disposição de Vexas para encontrarmos uma solução consensual.».
20. Na avaliação do prédio identificado no ponto n.º 1, tomou-se em consideração, além do mais, os seguintes itens:
b) Terreno não infra-estruturado (TRIU) – V = € 9,85 x 3 x 1 x 2.538 m2 = € 74.997,90
c) Custo de demolição = 63,78 m2 x 2,5 pisos x 50.000 m2) = € 7.972,50 d) Custos de realojamento – r/c – T2 = € 51.970,00 1.º andar – T1 = € 42.586,00.
21. Na avaliação do lote municipal, o Réu considerou 44 lugares de estacionamento, individualmente alienáveis a € 15.000 cada e as áreas de circulação do edifício.
22. Na avaliação do lote municipal, o Réu considerou o licenciamento de área de implantação de 537,10m2, uma área de logradouro de 654 m2 e uma área de estacionamento de 1.074,30m2.
23. Através do ofício n.º 603/DPI-DAAPI/04, de 14 de Setembro de 2004, o Município respondeu à carta do Autor, analisando a argumentação ali expendida, tendo-se concluído da seguinte forma:
“Em conclusão, e independentemente da inevitável diferença de métodos de avaliação das duas propriedades, a projectada proposta de permuta afigura-se-nos equilibrada e justa, não enfermando de qualquer erro de cálculo.»
24. A esta missiva, respondeu o Autor com cartas datadas de 20 de Setembro de 2004 e 23 de Setembro de 2004, tendo, nesta última, declarado que:
“No seguimento da carta enviada em 20 de Setembro de 2004 e do contacto telefónico havido com Sr. Eng.º YY no dia de hoje, perante a sua argumentação e tendo presente a urgência, a importância e a oportunidade para resolução do assunto em causa, venho por este meio dar a minha anuência à proposta enviada pela CMLisboa, fazendo assim “tábua rasa” de todo o processo de reivindicação por um valor para a minha propriedade, que penso que seria mais justo (…)».
25. Através da Deliberação n.º 46/AM/2004, de 11 de Maio (Deliberação n.º 274/CM/2004, de 28 de Abril), foi aprovada a permuta com PP e outros do prédio urbano com a área de 1.410,00m2, sito na Calçada 2, ao qual foi atribuído o valor de € 531.235,60, pelo designado lote municipal n.º 2000/085, com a área de 1.245,20m2, sito na Rua 3, ao qual foi atribuído o valor de € 729.700,00, sendo o pagamento do diferencial favorável ao Município de Lisboa, no montante de € 198.464,40, parcialmente efectuado em espécie, mediante a entrega de uma fracção autónoma com 108,67m2 destinada a comércio, sita no rés-do-chão do edifício a erigir no lote municipal n.º 2000/085, e de dois lugares de estacionamento em subsolo, bem futuro ao qual foi atribuído o valor de € 190.170,00 (108,67 m2 x 1.750 €/m2), e o remanescente, no valor de € 8.294,40, pago em numerário no acto da escritura.
26. Na sequência da regularização registral e matricial do prédio referido no ponto n.º 1, verificou-se que este tinha a área total de 1.547,95m2 e não de 1.410,00m2, encontrando-se descrito na 7ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 2.841 da freguesia de Santa Isabel, com a área coberta de 63,60m2 e a área descoberta de 1.484,35m2;
27. Em virtude da rectificação superveniente da área efectiva do prédio referido no ponto n.º 1, tornou-se, necessário alterar a supra referida deliberação, na parte respeitante a tal área e à respectiva valorização, do seguinte modo:
a. Quanto à área do prédio particular sito na Calçada 2, na Quinta da Bela Flor, e ao valor que lhe é atribuído, passaram a ser, respectivamente, de 1.547,95 m2 e de € 593.120,24;
b. O pagamento ao Município de Lisboa da diferença entre os valores das propriedades oferecidas à permuta, no montante de € 136.579, continuava a efectuar-se em espécie, mediante a entrega de uma fracção autónoma destinada a comércio, sita no rés-do-chão do edifício a erigir no Lote n.º 2000/085, com a área de 108,67m2 e dois lugares de estacionamento em subsolo, bem futuro ao qual foi atribuído o valor de € 190.170,00;
c. O diferencial da permuta, no valor de € 53.590,24, agora favorável aos particulares, seria pago pelo Município de Lisboa no acto da escritura.
28. Foi elaborada minuta rectificativa da proposta 274/2005, aprovada pelo Exm.º Sr. Vice-Presidente ZZ em 12 de Maio de 2006, que não foi aprovada.
29. Os Autores solicitaram que este fosse concluído, com celebração da escritura, até ao final do ano de 2006, nos exactos moldes da Deliberação nº 46/AM/2004 de 11 de Maio, «(…) sob a condição de aquela ser revista de acordo com o valor da parcela de terreno verificado posteriormente pelo D.P.I., logo que aprovado em Assembleia Municipal (…)».
30. Os Autores e o Réu tinham a consciência da existência de uma margem de incerteza na edificação a promover no lote municipal, pois apenas existia um estudo promovido pelo Réu para o lote municipal e inexistia Plano de Pormenor aplicável na zona da Calçada 2.
31. Em 29 de Dezembro de 2006, foi celebrada escritura pública de permuta entre o Município de Lisboa, os Autores PP e BB, o seu irmão JJ e a mãe destes, por eles representada, BB, lavrada a fls. 104 a 127V do Livro de Notas n.º 80-M, da Divisão de Notariado e Apoio à Contratação do Município de Lisboa, nela constando que a permuta foi efectuada «(…) mediante a condição de a mesma ser revista de acordo com o valor da área do prédio urbano que os segundos outorgantes ora transmitiram ao Município, e verificado posteriormente pelo Departamento do Património Imobiliário, logo que aprovado pela Assembleia Municipal de Lisboa (…)».
32. Foi pago pelos Autores, no acto, o valor, em numerário, de € 8.294,40, sob a condição antedita, correspondendo ao lote municipal nº 2000/085, para a área de lote de 1.245,20 m2, 1.661,00 m2 de área de construção acima do solo.
33. O Autor dirigiu ao arquitecto KK em 21 de Novembro 2008, uma missiva em que invocava a necessidade de valorizar em € 155.276,50 o valor do terreno referido no ponto n.º 1 e de diminuir em € 643.917,50 a atribuição do valor do lote municipal.
34. No âmbito do proc.º n.º 451/EDI/2008, referente ao pedido de licenciamento de construção na parcela de terreno anteriormente designada por lote 2000/085, para a qual fora atribuído 1.661 m2 de área de construção acima do solo, verificou-se ter sido aprovada a área de construção acima do solo de 1.759,20 m2, resultando daqui um diferencial de 98,20 m2 para a área de construção acima do solo neste lote, estimado no valor de € 47.447,57.
35. Em carta datada de 1 de Setembro de 2009, o Autor declarou que «(...) prescindimos de todos os direitos sobre o diferencial de áreas existente entre a que consta da escritura de permuta em relação ao lote que era pertença da C.M.L.(...)».
36. A mãe dos Autores faleceu em 10 de Agosto de 2010.
37. Através da INF/540/DPI/DAAPI/09, de 16 de Novembro de 2009, a Divisão de Aquisição e Alienação do Património Imobiliário, sob a epígrafe “Proposta de Alteração à Deliberação 274/CM/2004, s/ permuta da Quinta da Bela Flor pelo lote sito na Rua 3”, procedeu à análise das questões referentes à valorização dos bens permutados face à regularização registral e matricial do prédio referido no ponto n.º 1, da qual resultou que este tinha a área total de 1547,95m2, ao invés de 1410m2, o que resultava num saldo, favorável aos particulares, de € 14.437,07, ao qual estes renunciaram através de declaração outorgada em 3 de Fevereiro de 2012.
38. Na reunião de Câmara de 9 de Maio de 2012, foi aprovada a proposta n.º 277/2012, submetida pelo Sr. Vereador DD, que versava sobre a alteração/revisão da Deliberação n.º 274/CM/2004;
39. Nesta sequência, em 21 de Março de 2013, no Cartório Notarial de Anabela dos Santos de Aguiar Pinto, a fls. 111 a fls. 115 do Livro de Notas n.º 163-A, foi lavrada escritura rectificativa da permuta celebrada em 29.12.2006, tendo sido efectuado o acerto de contas, cujo saldo foi renunciado pelo particular, ficando apenas pendente o pagamento em espécie através da transmissão ao Município dos bens futuros.
40. Por sentença datada de 12 de Fevereiro de 2014 já transitada em julgado e proferida no processo de inventario n.º 1062/10.8TJLSB foi adjudicada aos Autores em comum e sem determinação de parte ou direito a propriedade da parcela para construção, com a área de 1.245,2 m2 sita na Rua 3, freguesia de S. Domingos de Benfica, inscrita na matriz urbana da referida freguesia sob o artigo 2625 e descrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob a ficha n.º 3226 da freguesia de Benfica.
41. Em 16 de Outubro de 2015, o Autor oficia o Município, no sentido de se proceder a nova escritura de rectificação e obrigação de pagamento do valor de € 102.528,50, porque, no que respeita ao prédio objecto de permuta sito na Calçada 2, a avaliação efectuada contabilizou os custos com o realojamento dos inquilinos e o custo com a demolição do edificado, sendo que até tal data, não se verificara qualquer dos casos, e ainda, relativamente ao lote de terreno sito na Rua 3, o recálculo da avaliação em função da diminuição das receitas em € 1.046.117,50, que não se vieram a concretizar em sede de projecto aprovado, decorrentes do número de lugares de estacionamento, das áreas de circulação do edifício, e da loja remanescente.
42. Nessa sequência, foram elaboradas as INF/305/DMGP/DOP/15, datada de 17.11.2015, e INF/395/DMGP/DOP/15 das quais se concluiu «(…) não existir qualquer suporte legal que obrigue o Município a pagar qualquer indemnização ao requerente”, tendo merecido despacho de concordância do Sr. Vereador DD, de 29.01.2016 (…)».
43. O mandatário do Autor foi notificado do indeferimento da pretensão do seu representado através do ofício n.º OF/19/DMGP/DOP/16, de 11.02.2016.
44. Em resposta ao ofício supra, o Autor, pela pena do seu Ilustre Mandatário, remete nova missiva em 3 de Março de 2016, na qual reitera a pretensão anterior.
45. Aquela pretensão foi, novamente, analisada pelos serviços do Réu, tendo sido produzidas as seguintes informações:
(i) INF/143/DMGP/DOP/16, datada de 10.03.2016, onde se conclui «(…) que não foram trazidas ao procedimento quaisquer factos novos susceptíveis de influenciar a decisão final (…)»;
(ii) INF/502/DMGP/DOP/16, datada de 15.09.2016, onde se conclui Como conclusão retira-se não existir qualquer suporte legal que obrigue o Município a pagar qualquer indemnização ao requerente (…)».
46. Por despacho Sr. Vereador DD, de 22 de Setembro de 2016, foi proferida a decisão final de indeferimento do pretendido, da qual foi o representante legal notificado em 27 de Dezembro de 2016, pelo OF/168/DMGP/DOP/16.
47. No âmbito dos processos n.º 827/EDI/2007 e n.º 451/EDI/2008, os requerentes (primeiro os herdeiros de JJ, depois os Autores e, actualmente, a sociedade “Rusahe, Imobiliária, S.A.”) pretendem o licenciamento de uma construção de um edifício no lote n.º 2000/085.
48. O processo n.º 827/EDI/2007 foi o antecessor do 451/EDI/2007, indeferido a 7 de Março de 2008.
49. Os projectos apresentados em ambos os processos são muito semelhantes, apresentando o 451/EDI/2008 as alterações efectuadas no conteúdo, designadamente: cobrir as áreas exteriores, aos níveis do 1.º e 6.º piso com duas e três aguas para não virem a ser consideradas terraços ocupáveis; identificar os elementos verticais exteriores na área da cozinha como lâminas verticais de vidro; utilizar uma profundidade máxima de 15m; e tentar dar resposta ao parecer técnico do DSRT; preconiza uma nova redefinição exterior a tardoz e, no geral, propõe 8 pisos em cima do solo e 2 pisos em cave, habitação colectiva, 11 fogos, 7T3 e 4T4, duas fracções destinadas a comércio situadas no piso térreo, 27 estacionamentos em cave.
50. O pedido de licenciamento relativo ao Proc.º n.º 451/EDI/2008, foi deferido por despacho do Sr. Vereador DD, datado de 29 de Maio de 2014.
51. Através de requerimento apresentado em 17 de Fevereiro de 2016, os Autores requereram junto dos serviços do Réu o seu averbamento enquanto requerentes no âmbito do proc.º n.º 451/EDI/2008;
52. Para legitimar tal pedido, apresentaram certidão permanente do registo predial referente ao imóvel sito na Rua 3, freguesia de Benfica, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 3226/20060920, de onde resulta que os autores adquiriram a propriedade do prédio antedito por partilha judicial, registado a seu favor através da AP. 2492 de 2014.07.16.
53. Aquele pedido foi deferido em 25.02.2016, por despacho da Sra. Chefe da Divisão de Relação como Munícipe, prolatado no rosto da INF/8541/INF/DRM/GESTURBE/2016 datada de 25 de Fevereiro de 2016.
54. Em 18 de Abril de 2016, a “Rusahe, Imobiliária, S.A.” requereu junto dos serviços do Réu que o Proc.º n.º 451/EDI/2008, fosse averbado em seu nome, apresentando certidão permanente do registo predial do prédio sito na Rua 3, freguesia de Benfica, descrito na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob a ficha n.º 3226/20060920, da qual resulta que adquiriu, por permuta, o prédio em causa aos autores, tendo sido registada a aquisição a coberto da AP.2899 de 15.04.2016;
55. O pedido de substituição do requerente no âmbito do Proc.º n.º 451/EDI/2008, foi deferido por despacho de 28 de Abril de 2016 da Chefe da Divisão de Relação com o Munícipe, prolatado no rosto da INF/18937/INF/DRM/GESTURBE/2016, datada de 27 de Abril de 2016;
56. A requerente foi notificada daquele despacho através do Ofício n.º 17867/NOT/DRM/GESTURBE/2016, de 27 de Abril 2016.
57. Até à propositura da acção, a construção não foi demolida.
58. Os inquilinos continuam a residir no local e lá continuarão a residir até falecerem.
59. O terreno referido no ponto n.º 1 encontra-se totalmente infra-estruturado.
60. O projecto aprovado considerou 30 lugares de estacionamento.
61. O Réu impôs que a loja tivesse um compartimento para os caixotes de lixo, reduzindo a sua área para 97,86m2.
62. Em virtude da aprovação do processo de licenciamento, a área de logradouro passou a ter a dimensão de 749,65 m2 e a área de estacionamento passou a ter a dimensão de 991,20 m2.
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E deu como FACTOS NÃO PROVADOS os seguintes:
i. Na avaliação do lote municipal o Réu considerou ainda a cedência de uma loja remanescente, a qual foi avaliada em função da área de 108,67 m2, a € 1.750,00/m2.
ii. O Réu tinha conhecimento de que o acordo ficou dependente dos termos exactos em que o projecto de construção para o Lote Municipal viria a ser aprovado e daquilo que o Plano de Pormenor iria dispor para a Calçada 2.
iii. A reavaliação e consequente correcção dos itens constantes da avaliação promovida pelo Réu era determinante para a fixação dos valores das contrapartidas.
iv. Após a celebração do contrato de permuta o Autor procurou por diversas vezes reunir-se com o interlocutor do Réu - Arquitecto KK - o que nunca foi possível.
v. O Réu tinha conhecimento de que os herdeiros aceitaram outorgar as escrituras referidas nos pontos nºs. 31 e 39 porque aquele ia transmitindo ao Autor que a posteriori iria analisar as reclamações deste.
vi. Os Autores nunca se conformaram com os custos com demolição e realojamento indicados no ponto n.º 20.
vii. Os edifícios contíguos não são estruturalmente estáveis de forma isolada.
viii. O Réu vedou a comercialização dos lugares de estacionamento referidos no ponto n.º 60.
ix. A consideração das áreas de circulação determinou uma redução dos valores de venda das fracções autónomas em cerca de 20%.
x. Em virtude da aprovação do processo de licenciamento, a área de implantação passou a ter a dimensão de 459,90 m2.
xi. O lote municipal tem hoje um valor inferior ao referenciado no ponto n.º 25.
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III.2. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
III.2.1. Nulidade da sentença
Afirmam os apelantes que «Perscrutada a sentença, verifica-se que o tribunal a quo não se pronunciou na fundamentação de facto sobre os Temas de Prova n.º 13, 14-a), 14-c) e 22 a 36, violando assim o art. 607.º, n.º 3 e 4 do CPC», sendo suscetível de provocar a nulidade da sentença consistente na falta de especificação dos fundamentos de facto, por força do disposto na al. b), do n.º 1 do art.º 615.º do CPC (falta absoluta), o que invocam por cautela.
O Tribunal a quo entendeu não existir qualquer nulidade, pelas razões acima referidas.
As causas de nulidade da sentença vêm previstas no n.º 1 do citado art.º 615.º, a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
Porém, e para melhor compreender o sentido dos vícios previstos no art.º 615.º do C.P.C., importa relembrar o que a propósito escreveu Alberto dos Reis4: «Temos (…) dois tipos de sentença viciada: a sentença injusta e a sentença nula. A primeira enferma de erro de julgamento; a segunda de erro de atividade (erro de construção ou formação)».
Também Antunes Varela defendia que5: «não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, ou o erro na construção do silogismo judiciário».
Ademais, sabemos que é recorrente verificar-se alguma confusão entre nulidade da decisão e discordância quanto ao resultado, entre a falta de fundamentação e uma fundamentação insuficiente ou divergente da pretendida ou até entre a omissão de pronúncia (quanto a alguma questão ou pretensão) e a falta de resposta a algum argumento de entre os que são convocados pelas partes.6
Conforme referido pelo STJ, no acórdão de 02.06.2016,7As causas de nulidade tipificadas nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 615º […] ocorrem quando não se especifiquem os fundamentos de facto e de direito em que se funda a decisão (al. b)) ou quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou se verifique alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível (c)). O dever de fundamentar as decisões tem consagração expressa no artigo 154º do Código de Processo Civil e impõe-se por razões de ordem substancial, cumprindo ao juiz demonstrar que da norma geral e abstracta soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto, e de ordem prática, posto que as partes precisam de conhecer os motivos da decisão, em particular a parte vencida, a fim de, sendo admissível o recurso, poder impugnar o respectivo fundamento ou fundamentos […] Não pode, porém, confundir-se a falta absoluta de fundamentação com a fundamentação insuficiente, errada ou medíocre, sendo que só a falta absoluta de motivação constitui a causa de nulidade prevista na al. b) do nº 1 do artigo 668º […]”.
Assim, a omissão ou a deficiente análise critica dos meios de prova produzidos no processo, a cargo do juiz, não desencadeia a nulidade da sentença prevista no art. 615.º, n.º 1, al. b), mas o procedimento previsto no art.º 662.º, n.º 2, al. d).
Perscrutada a sentença em análise, a mesma revela-se claríssima, aí se tendo identificado as questões que cumpria apreciar, enunciado os factos provados e não provados, seguido da respetiva motivação e, posteriormente, da subsunção dos factos ao Direito aplicável, concluindo-se, no dispositivo, em perfeita conformidade.
O que os apelantes invocam, outrossim, é a ausência de motivação de facto relativamente aos “Temas da Prova n.º 13, 14-a), 14-c) e 22 a 36”. Ora, a verificar-se a falta ou a deficiência da motivação da decisão da matéria de facto, tal circunstância não constitui causa de nulidade da sentença, mas, antes, dando lugar ao uso, pela Relação, do denominado poder cassatório ou rescisório mitigado (art.º 662.º/2/d) do CPC).8
Deste modo, não se verifica qualquer falta de fundamentação, sendo que apenas a falta absoluta de fundamentação constitui a causa de nulidade prevista na al. b) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC. Pelo contrário, houve uma decisão com a qual os Recorrentes não concordam.
Com os fundamentos expendidos, entendemos inexistir qualquer nulidade da sentença, improcedendo todas as conclusões apresentadas em sentido diverso do exposto.
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III.2.1. Da impugnação da matéria de facto.
III.2.1.1. Os apelantes insurgem-se, como acima referimos, contra o facto de o Tribunal a quo não se ter pronunciado na fundamentação da matéria de facto sobre os Temas da Prova n.ºs 13, 14-a), 14-c) e 22 a 36, violando, aduzem, o art.º 607.º, n.º 3 e 4 do CPC.
Vejamos.
De acordo com o que se encontra disposto nos nºs. 3 e 4 do art.º 607.º, do CPC, a sentença deve mencionar, após a identificação das partes e o objeto do litígio, as questões que ao tribunal cumpre solucionar, após o que «3 - Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final» e «4 - Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência».
Como resulta claro do artigo mencionado, o juiz declara na fundamentação da sentença os factos que julga provados e os que julga não provados, não diz, como pretendem os apelantes, os “temas da prova” provados e os “temas da prova” não provados.
Com efeito, impõe-se, desde logo, concatenar o presente preceito legal com o art.º 596.º do CPC, o qual dispõe, no seu n.º 1, que «Proferido despacho saneador, quando a ação houver de prosseguir, o juiz profere despacho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova». E, ainda, com o que vem disposto no art.º 410.º do CPC «A instrução tem por objeto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova».
Conforme refere Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa9 “A enunciação dos temas de prova (art.º 596.º, n.º 1) constitui uma operação de geometria variável, em função da natureza e da complexidade do litígio, e também condicionada pela posição assumida pelas partes nos articulados. Podendo assumir um cariz mais genérico ou mais concreto, os temas da prova delimitam o âmbito da atividade instrutória que terá como objeto mediato os factos em que se traduzem ou desdobram e sobre os quais incidirá o juízo probatória, nos termos do art.º 607.º, nºs. 3 e 4”.
A este propósito refere-se na «Exposição de Motivos» da Proposta de Lei n.º 113/XII10 que «relativamente aos temas da prova a enunciar, não se trata mais de uma quesitação atomística e sincopada de pontos de facto, outrossim de permitir que a instrução, dentro dos limites definidos pela causa de pedir e pelas exceções deduzidas, decorra sem barreiras artificiais, com isso se assegurando a livre investigação e consideração de toda a matéria com atinência para a decisão da causa.»
Neste seguimento, salienta Paulo Pimenta que, «por isso é que o art. 410.º, sobre o objecto da instrução, diz que esta tem por objeto “os temas da prova enunciados”. Como é evidente, a prova recai sobre factos e não sobre temas. O que o art. 410.º pretende significar é que, na produção de prova, os factos a considerar serão todos os que tenham atinência com os temas da prova enunciados.».11 E, ainda, que «quando mais adiante o juiz vier a decidir a vertente fáctica da lide, aquilo que importará é que tal decisão expresse o mais fielmente possível a realidade histórica tal como esta, pela prova produzida, se revelou nos autos, em termos de assegurar a adequação da sentença à realidade extraprocessual. Estamos aqui perante um novo paradigma que, por isso mesmo, tem necessárias implicações, seja na eliminação de preclusões quanto à alegação de factos, seja na eliminação de um nexo direto entre os depoimentos testemunhais e concretos pontos de facto pré-definidos, seja ainda na inexistência de uma decisão judicial que, tratando a matéria de facto dos autos, se limite a “responder” a questões que não é suposto serem sequer formuladas. Relativamente aos critérios que deverão nortear a enunciação dos temas da prova, cumpre dizer que o modelo a empregar é fluído, não sendo suscetível de se submeter a “regras” tão precisas e formais quanto as relativas ao questionário e à base instrutória. Agora, a enunciação dos temas da prova deverá ser balizada somente pelos limites que decorrem da causa de pedir e das excepções invocadas. Nessa conformidade, os temas da prova serão aqueles que os exactos termos da lide justifiquem. (...) pode dizer-se que haverá tantos temas da prova quantos os elementos integradores do tipo ou dos tipos legais accionados pelas alegações das partes, o que implica que o juiz e os mandatários atentem nisso. Para essa ponderação contribuirá também a circunstância de, nos termos do CPC de 2013, a enunciação dos temas da prova ocorrer em seguida à identificação do objecto do litígio, já que esta identificação logo demandará uma adequada consciencialização daquilo que está realmente em jogo em cada acção.».12
A este respeito, refere Lebre de Freitas13que «(...) a decisão de facto continua a incluir todos os factos relevantes para a decisão da causa, quer sejam os principais (dados como provados ou não provados), quer sejam os instrumentais, trazidos pelas partes ou pelos meios de prova produzidos, cuja verificação, ou não verificação, leva o juiz a fazer a dedução quanto à existência dos factos principais: o tribunal relata tudo o que, quanto ao tema controvertido, haja sido provado, ainda sem qualquer preocupação quanto à distribuição do ónus da prova. Ou seja, com a enunciação dos temas da prova (art. 596.º, n.º 1), o legislador pretendeu erradicar, de uma vez por todas, da prática judiciária portuguesa, a cultura durante décadas arreigada à figura do questionário, elegendo os temas da prova como a vertente normativa ou jurídica dos factos principais integradores da causa de pedir ou das exceções (ou seja, factos essenciais, complementares e concretizadores - art. 5.º, n.ºs 1 e 2, al. b)) que subsistem controvertidos. Os temas da prova constituem, por isso, a vertente normativa ou jurídica dos factos principais integradores da causa de pedir ou das exceções (ou seja, factos essenciais, complementares e concretizadores - art. 5.º, n.ºs 1 e 2, al. b)) que subsistem controvertidos, factos esses sobre os quais incidirá a produção da prova, enquanto atividade desenvolvida em juízo com vista ao convencimento do julgador acerca da realidade de um determinado facto, e que passa utilização de meios de prova».
Os temas da prova, constituindo a dita vertente normativa ou jurídica dos factos principais, assumem, normalmente um cariz vago, genérico, por vezes conclusivo e até jurídico, representando um instrumento delimitador do âmbito da atividade instrutória da causa, que terá por objeto mediato, como se frisou, não os temas da prova enunciados, mas os concretos factos jurídicos em que eles se traduzem e desdobram, e sobre os quais incidirá o juízo probatório, nos termos dos arts. 607.º, n.ºs 3 e 4 (sublinhado nosso).
Por outras palavras, apesar do art.º 410.º dispor que a instrução tem por objeto os temas da prova enunciados, ou, quando não tenha havido lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova, é sobre os concretos factos jurídicos incorporados no processo que incide a produção de prova através da atuação dos respetivos meios de prova, tal como decorre dos arts. 452.º, n.ºs 1 e 2, 454.º, 460.º, 466.º, n.º 1, 475.º, 490.º ou 495.º, n.º 1, e não, repete-se, sobre os temas de prova enunciados. Isto, para além de, como já referido, serem os enunciados fáticos e não os temas da prova, que o art. 607.º, nos seus n.ºs 3 e 4, impõe que sejam discriminados e declarados provados e/ou não provados pelo julgador, na sentença.14
Do exposto, somos a concluir, tal como refere Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Filipe Pires de Sousa15 “A instrução da causa, designadamente aquela que se processa na audiência final, deve ter como critério delimitador o que seja determinado pelos temas da prova e deve ter como objetivo final habilitar o juiz a expor na sentença os factos que relevarem para a decisão da causa, de acordo com as diversas soluções plausíveis da questão de direito.”
Ou seja, e em jeito ainda de conclusão, se por um lado a enunciação dos “Temas da Prova” deverá ser balizada pela causa de pedir e pelas exceções deduzidas, por outro, os “Temas de Prova” têm apenas uma função meramente instrumental, permitindo que seja objeto de instrução tudo quanto de algum modo possa interessar à prova dos factos relevantes para a decisão da causa.
Revertendo ao caso em análise, e no confronto entre as considerações jurídicas vindas de mencionar com a suscitada violação do art.º 607.º, nºs. 3 e 4, do CPC, por alegada deficiência da matéria de facto na medida em que não resulta da fundamentação de facto “os Temas da Prova nºs. 13, 14-a), 14-c) e 22 a 36”, parece-nos claro, desde logo, não assistir qualquer razão aos apelantes na medida em que, como sobejamente se encontra demonstrado, os temas da prova apenas têm a função de delimitar a instrução a tudo quanto de algum modo possa interessar à prova dos factos relevantes para a decisão da causa. Sendo ao juiz que compete verter na fundamentação da sentença os concretos factos relevantes para a decisão da causa, de acordo com as diversas soluções plausíveis da questão de direito, e não os temas da prova enunciados.
Ademais, verificamos que os apelantes pedem a inclusão dos Temas da Prova, ipsis verbis, nos Factos Provados, sem cuidar, sequer, de indicar quais os enunciados que se podem extrair daqueles Temas da Prova e que efetivamente sejam essenciais ou complementares para a decisão da causa, de acordo com as diversas soluções plausíveis da questão de direito, e que foram omitidos na fundamentação da sentença. Tão pouco os apelantes se deram ao trabalho de indicar qual a relevância do conteúdo de cada um dos Temas da Prova para a procedência da sua pretensão. É que, como já o dissemos e repetimos, o que releva é a omissão de decisão sobre algum facto essencial.
Ora, analisada a fundamentação de facto da sentença em crise, constatamos que a factualidade relevante é aquela que se encontra elencada nos pontos 1 a 62 dos factos provados e nas alíneas “i a xi” dos factos não provados, considerando as várias soluções plausíveis para o caso.
Neste parte, cuidou o Tribunal a quo de justificar a sua posição quanto à fundamentação de facto da sentença, acrescentando a seguir ao elenco dos factos provados e não provados, o que a seguir nos permitimos reproduzir «Na instrução da causa e no decurso da audiência final não foram apurados quaisquer factos que complementem ou concretizem factos essenciais vertidos nos articulados. O elenco factual supra alicerçou-se nas alegações vertidas na petição inicial e nas contestações, com a necessária exclusão daquelas nas quais se fizeram constar juízos conclusivos, juízos valorativos, matéria de direito ou considerações manifestamente desprovidas de interesse para a decisão».
Destarte, os “Temas da Prova” que os apelantes pretendem ver refletidos na fundamentação de facto da sentença não contêm qualquer enunciado que se revele essencial para a resolução do litígio (nem de natureza complementar ou concretizadora), na medida em que permita, ainda que hipoteticamente, assegurar um enquadramento jurídico diverso do comungado pelo tribunal a quo. Sendo, ademais, que os apelantes não o identificaram de modo algum.
Com os fundamentos expostos, soçobra a pretensão dos Apelantes nesta parte.
III.2.1.2. Em segundo lugar, os Apelantes consideram incorretamente julgados os factos constantes dos Pontos 22, 29, 48 dos Factos provados e als. ii., iii., v. e viii dos factos não provados.
Nesta temática, cumpre, antecipadamente, tecer os considerandos que se seguem.
O artigo 607.º, n.º 5, do CPC, dispõe que o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que haja firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. Por seu turno, preceitua o art.º 662.º/1, do C.P.C., que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Por outro lado, importa considerar que o direito à impugnação da decisão sobre a matéria de facto não subsiste a se mas assume um caráter instrumental face à decisão de mérito do pleito. Deste modo, por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processuais, o tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objeto da impugnação forem insuscetíveis de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, assumirem relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente. Dito de outra forma, o princípio da limitação dos atos, consagrado no art.º 130.º, do CPC, deve ser observado no âmbito do conhecimento da impugnação da matéria de facto se a análise da situação concreta evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual cuja relevância se projete na decisão de mérito a proferir.16
Neste mesmo sentido, a nossa jurisprudência17 é unânime ao considerar que a Relação não deve reapreciar a matéria factual quando os concretos factos objeto da impugnação forem insuscetíveis, “face às circunstância(s) próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito”, de ter “relevância jurídica”, sob pena de executar uma atividade processual que já previamente sabia ser “inútil” ou “inconsequente”.
Em suma, o exercício dos poderes-deveres de investigação pela Relação só é admissível se recair sobre factos com interesse para o recurso, ou seja, sobre factos que a serem demonstrados, modificados ou dados como provados alteram a solução ou o enquadramento jurídico do objeto recursório.18
Cumpre, ainda, referir que nos termos do art.º 640.º, n.º 1, do CPC, exige-se que: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
E o n.º 2, do mesmo preceito, que: “2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;”.
Resulta deste art.º 640.º do CPC, como é entendimento pacífico da Doutrina e da Jurisprudência, a consagração do ónus de fundamentação da discordância quanto à decisão de facto proferida, devendo ser fundamentados os pontos da divergência, o que implica a análise crítica da valoração da prova feita em primeira instância, abarcando a totalidade da prova produzida.
Neste ponto, e sumariando os ónus impostos pelo citado preceito, ensina António Abrantes Geraldes19 que:
“(…) podemos sintetizar da seguinte forma o sistema que agora vigora sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso, e síntese nas conclusões;
b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
c) Relativamente aos pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além das especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
d) (…)
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente;
f) (…)”.
Está aqui em causa, como sublinha com pertinência Abrantes Geraldes, o “princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”,20sempre temperado pela necessária proporcionalidade e razoabilidade,21 sendo que, basicamente, o essencial que tem de estar reunido é “a definição do objecto da impugnação (que se satisfaz seguramente com a clara enunciação dos pontos de facto em causa), com a seriedade da impugnação (sustentada em meios de prova indicados e explicitados e com a assunção clara do resultado pretendido).”22
Acresce que, como é sabido, a intervenção da Relação no tocante à impugnação da decisão da matéria de facto, rege-se pelos seguintes parâmetros:
- só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo Recorrente;
- sobre a matéria de facto impugnada tem que realizar um novo julgamento; e,
- no contexto desse novo julgamento forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes). Contudo, uma vez que se mantêm vigentes e atuantes os princípios da imediação,23 da oralidade,24da concentração25 e da livre apreciação da prova,26 e o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1.ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.
De outra forma dizendo, a Relação só deve alterar a decisão sobre a matéria de facto proferida em 1.ª instância quando, depois de proceder à efetiva audição da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direção diversa ao decidido pelo tribunal recorrido, e impõem um entendimento diferente daquele que prevaleceu na 1ª Instância .
Tendo como pano de fundo as considerações acima expostas sobre as exigências legais no âmbito da impugnação da matéria de facto e no confronto com as alegações apresentadas e respetivas conclusões, podemos dizer que os recorrentes cumpriram, no geral e essencial, os ónus impostos pelo artigo 640.º, n.º 1 als. a), b) e c) do CPC, pois que, fazem referência aos concretos pontos da matéria de facto que consideram incorretamente julgados, indicam os elementos probatórios que conduziriam à alteração daqueles pontos nos termos por ele propugnados, a decisão que, no seu entender, deveria sobre eles ter sido proferida (nº 2 al. a) do citado normativo) e a indicação das passagens da gravação dos depoimentos (embora tenham indicado erradamente a sessão de julgamento em que a testemunha AAA prestou depoimento).
Pelo que nada obsta a que se conheça do objeto do recurso nesta parte.
Assim.
a. Quanto ao ponto n.º 22 dos factos provados:
Alegam os apelantes que tal matéria tem origem no art. 9.º da PI, e não obstante as áreas aí indicadas estarem todas indicadas no Doc. 3 junto com a PI (folha 6), documento esse igualmente apresentado pelo Réu, e que, por isso, está aceite por ambas as partes, o tribunal a quo na resposta do Ponto 22 considerou apenas as áreas de implantação, de logradouro e de estacionamento.
Assim, deve alterar-se a resposta ao Ponto 22 dos Factos Provados para os seguintes termos: “Na avaliação do lote municipal, o Réu considerou a área indicada do lote de 1.245,20 m2, a área de implantação de 537,10 m2, a área de pavimentos (SP) de 1.617 m2, a área habitacional de 1.109,40 m2; a área de comércio/serviços de 253,30 m2; à área comum/condomínio de 253,30 m2; a área de estacionamento 1.074,30 m2; o logradouro de 654 m2; a área de construção total de 2.691,30 m2, com um índice de ocupação (IO) de 0,43, de utilização (IUL) de 1,3 e com a altura da cércea de 19,70 m”.
O ponto 22 do elenco dos factos provados tem a seguinte redação:
“Na avaliação do lote municipal, o Réu considerou o licenciamento de área de implantação de 537,10m2, uma área de logradouro de 654 m2 e uma área de estacionamento de 1.074,30m2”.
Neste ponto, a motivação do Tribunal a quo consistiu no seguinte:
“A convicção do tribunal quanto aos factos inscritos nos pontos nºs. 21 e 22 filiou-se na valoração concatenada do aludido documento - no segmento em que o mesmo se reporta aos factores avaliativos do designado lote municipal - e das declarações de parte prestadas pelo Autor, no segmento em que o mesmo descreveu os factores considerados. Em particular e no que se refere à consideração das áreas de circulação, colhe-se no aludido documento que, no cálculo dos valores, foram consideradas áreas brutas, o que, tendo em conta as explicitações vertidas nos relatórios periciais (juntos, respectivamente, a 5 de Novembro de 2020 sob a ref.ª 27613405 e a 28 de Fevereiro de 2023, sob a ref.ª 35199085) acerca deste conceito levou a concluir pela verosimilhança do declarado pelo Autor”.
Refere-se o Tribunal a quo à prova documental mencionada nos parágrafos antecedentes e que aqui também importa reproduzir para melhor se entender a posição do Tribunal, nos termos que se seguem:
“Como se consignou no despacho saneador, os factos elencados nos pontos n.os 1 a 19, 23 a 29, 31, 32 e 34 a 56 resultaram da consideração do acordo entre as partes e/ou da valoração de documentos dotados de força probatória plena, pelo que, nesta sede1, não cabe, em acrescento, fundamentar o motivo pelo qual se têm como demonstrados.
A convicção do tribunal quanto aos factos inscritos no ponto n.º 20 firmou-se com base na valoração concatenada da informação camarária na qual figuram os factores considerados na avaliação do terreno referido no ponto n.º 1 - junta ao processo administrativo n.º E 83/DPI/03 apenso com a designação “Justificação dos Valores” e de que, igualmente, foi junta cópia com a petição inicial e com o requerimento de 24 de Novembro de 2017 apresentado sob a ref.ª 17055220 (cfr. o anexo ao documento n.º 8), das declarações de parte - no segmento em que o Autor aludiu aos enunciados factores (explicando as razões pelas quais, a seu ver, foram indevidamente incluídos na avaliação daquele terreno) - e do testemunho de BBB (antigo técnico superior da Câmara Municipal de Lisboa), no segmento em que este explicou que apôs o seu “visto” naquele documento.
Os meios de prova mencionados nos precedentes parágrafos foram, como os demais que infra vão referenciados, valorados à luz de critérios de razoabilidade e de plausibilidade e tendo em conta os dados da experiência corrente.
As declarações de parte prestadas pelo Autor revelaram-se firmes e coesas. Denotou, porém, alguma subjectividade e falta de capacidade de descentramento relativamente ao seu nítido interesse na causa, o que abalou a credibilidade recognoscível a esse meio de prova.
Nessa medida e pese embora, em princípio, a valoração deste meio de prova não esteja sujeita a uma regra de necessária corroboração, tais declarações de parte apenas foram consideradas como meio de prova atendível quando, de algum modo, foram secundadas por meios de prova que foram tidos como mais credíveis.
Foi o que sucedeu com este facto, como se colhe na sumarização acima efectuada. O testemunho de BBB, pelo modo como foi prestado, revelou naturalidade, convicção, clareza, coesão intrínseca e, não obstante a aludida relação profissional, claro despreendimento face aos interesses do Réu, revelando ainda conhecimento directo dos factos narrados. Nessa medida, aquele testemunho foi tido como crível, persuasivo e confiável”.
*
A alteração pretendida pelos Apelantes tem como único fundamento invocado que «as áreas aí indicadas estarem todas indicadas no Doc. 3 junto com a PI (folha 6), documento esse igualmente apresentado pelo Réu, e que, por isso, está aceite por ambas as partes», não explicando como concluem pela alegada “aceitação” por parte do Réu quanto ao conteúdo do referido documento, sendo que tal alegada aceitação não consta nem da motivação do Tribunal a quo, nem do despacho saneador onde o Tribunal teve o cuidado de, após ter definido o “Objeto do Litígio”, elencar os “factos adquiridos por acordo nos termos do art.º 574.º/2 do CPC e provados por documento.” Tão pouco resulta da contestação do Réu tal aceitação.
Enfim, não conseguimos entender a posição dos Apelantes, que tão pouco cuidaram de explicar qual o interesse nessa descrição mais exaustiva, nem qual a consequência para a procedência/improcedência da sua pretensão nessa referida omissão.
Isto posto, sem necessidade de mais considerações, e tendo em mente todas as regras acima enunciadas, concluímos que o Tribunal a quo fez uma análise crítica e conjugada de todos os meios de prova produzidos, não tendo os recorrente, como se viu, logrado desconstruir ou infirmar a apreciação crítica da prova feita.
Soçobra, também aqui, a pretensão dos Apelantes.
b) Quanto aos Pontos 29 e 48 dos Factos Provados:
Alegam os apelantes que se trata de transposição adaptada e parcial do ponto (xx) considerado assente no despacho saneador e da transposição adaptada e parcial da alínea (ii) do «ponto F) Resulta dos Proc.º n.º 827/EDI/2007 E 451/EDI/2008» considerado assente no despacho saneador, suprimindo igualmente os sub-pontos (iii) [(iii) e (iv) desse Ponto F dos factos assentes no despacho saneador. Sustentam os apelantes para a requerida alteração que “o tribunal recorrido não pode alterar a redacção de um facto que já se encontrava assente no despacho saneador”. Nada mais foi adiantado.
Efetivamente, resulta da Acta da audiência prévia que o Tribunal a quo após ter identificado o “Objeto do Litígio”, passou a elencar os “Factos adquiridos por acordo nos termos do art.º 574.º/2 do CPC e provados por documento.”
Nesta concreta temática, importa esclarecer que apesar da lei não o prever expressamente, nada obsta a que tal suceda por razões de utilidade à luz de um critério de adequação formal (art.º 547.º do CPC), conforme defendem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa27, não tendo, todavia, qualquer significado processualmente vinculativo. Doutro passo, e como também referem aqueles autores, tenha havido ou não reclamação contra a enunciação do objeto do litígio e/ou dos temas da prova (art.º 596.º/2 do CPC), mantém-se válida a jurisprudência que foi fixada pelo Assento n.º 14/9428: “No domínio de vigência dos códigos de processo civil de 1939, aprovado pelo decreto lei 29637, de 28 de maio de 1939 e 1961, aprovado pelo decreto lei 44129, de 28 de dezembro de 1961 (considerado este último antes e depois da reforma nele introduzida pelo decreto lei numero 242/85, de 9 de julho), a especificação, tenha ou não havido reclamações, tenha ou não havido impugnação do despacho que as decidiu, pode sempre ser alterada, mesmo na ausência de causas supervenientes, ate ao trânsito em julgado da decisão final do litígio.”.
Conclui-se, deste modo, que o despacho saneador proferido pelo tribunal a quo, em sede de audiência prévia, no qual “identificou o objeto do litígio”, “enunciou os temas da prova” e “fixou os factos adquiridos por acordo nos termos do art.º 574.º/2 do CPC e provados por documento”, não tem como efeito a cristalização da matéria de facto aí contida, resultado que só ocorrerá após concluída a instrução do processo, ou seja, em sede de sentença final.
Portanto e neste seguimento, não colhe, desde logo, a justificação dos apelantes para a alteração da matéria de facto elencada nos pontos nºs. 29 e 48 dos factos provados. E nada mais tendo sido aduzido como fundamento para a requerida alteração, soçobra aqui também a pretensão daqueles.
c) Quanto à requerida transição da matéria ínsita nas als. ii. e iii. dos Factos Não provados para os Factos provados.
Entendem os recorrentes que houve erro de julgamento, pelo que “o teor das Alíneas ii. e iii. dos Factos Não Provados devem transitar para os Factos Provados, com o seguinte teor:
- ii. O Réu tinha conhecimento de que o acordo ficou dependente dos termos exactos em que o projecto de construção para o Lote Municipal viria a ser aprovado e daquilo que o Plano de Pormenor iria dispor para a Calçada 2) e
- iii. A reavaliação e consequente correcção dos itens constantes da avaliação promovida pelo Réu era determinante para a fixação dos valores das contrapartidas”.
Para tanto, aduzem, em súmula, que a cláusula inicial da permuta (2006) apenas admitia alterações em função da revisão da área do prédio. Contudo, na escritura de retificação de 2013, o Réu procedeu a uma reavaliação do lote municipal devido ao aumento da área de construção aprovada (de 1661 m² para 1759,20 m²), fixando um acréscimo de cerca de €60.000. Esse comportamento demonstra que o valor da permuta dependia das concretas condições de aproveitamento urbanístico do lote. Assim, defendem que, por coerência e em cumprimento dos princípios do equilíbrio contratual, também deve haver revisão em baixa quando o aproveitamento é inferior ao previsto - como sucedeu com a redução de lugares de estacionamento (de 44 para 28) e menor área comercial, factos imputáveis ao Réu. Sustentam ainda que: o estudo de viabilidade urbanística tinha caráter vinculativo ou, no mínimo, constituiu um compromisso relevante para a decisão de contratar; o próprio Réu valorizou elementos (estacionamento e área de loja) que não vieram a concretizar-se; a prova testemunhal confirma o direito à reequilíbrio do valor em caso de menor aptidão construtiva.
Ancoram a sua posição nas declarações de parte do Autor PP (sessão de julgamento de 02-02-2026, cujo depoimento ficou registado no sistema “Habiilus Media Studio”, com início de gravação 00:00:01 a 1:08:37) e das testemunhas QQ (sessão de julgamento de 02-02-2026, cujo depoimento ficou registado no sistema “Habiilus Media Studio”, com início de gravação 00:00:01 a 00:29:39), RR (sessão de julgamento de 09-02-2026, cujo depoimento ficou registado no sistema “Habiilus Media Studio”, com início de gravação 00:00:01 a 00:20:31) e SS (sessão de julgamento de 02-02-202629, cujo depoimento ficou registado no sistema “Habiilus Media Studio”, com início de gravação 00:00:01 a 00:23:48).
Mais concluem que, “do depoimento do aposentado Director do Departamento de Património Imobiliário da Câmara Municipal de Lisboa, Sr. TT, colhe-se que para o mesmo o estudo de volumes/viabilidade construtiva, por ter sido ratificado pelos órgãos superiores do Município, tem um carácter vinculativo. Do depoimento do Sr. UU assinala-se a sua afirmação de que o Município tem o dever de indemnizar se a aptidão construtiva aprovada for inferior à que resultar do estudo de viabilidade elaborado anteriormente pelo próprio município. Mesmo a testemunha VV, apesar de não reconhecer carácter vinculativo ao estudo de viabilidade, não deixa de referir que o mesmo traduz um «compromisso», ou seja uma obrigação ou promessa. Neste contexto, julgamos ser incompreensível o desprezo a que a sentença votou estes testemunhas, especialmente o do Sr. TT e do Sr. UU. Estamos a falar de testemunhas que trabalharam ou ainda trabalham para o Município de Lisboa e conhecedoras dos trâmites dos departamentos do Município de Lisboa e da forma como os estudos de volumes ou de viabilidade construtiva eram realizados”.
*
O Tribunal a quo motivou a sua convicção sobre as ditas alíneas da seguinte forma:
“Quanto aos factos não provados, considerou o tribunal que a valoração ponderada, crítica, global e conjugada de toda a prova produzida não foi susceptível de o convencer da sua veracidade. Por um lado, examinados os documentos juntos, concluiu-se que aqueles não tinham a virtualidade de revelar a factualidade em apreço. Por outro lado, a apreciação dos relatórios periciais, dos depoimentos testemunhais e das declarações de parte não permitiu formar uma convicção coincidente com o que se invoca nos articulados. Concretizando, por referência a cada um dos factos tidos como improvados. (…) Não foi produzido qualquer meio de prova que permitisse apurar que o acordo ajustado entre as partes ficara dependente de uma reavaliação a encetar pelo Réu e/ou dos concretos termos em que este viesse a aprovar o projecto construtivo a desenvolver no lote municipal e/ou do Plano de Pormenor que viesse a contemplar este terreno. Como o Autor lucidamente explicou, nessa altura não existia ainda qualquer projecto, não havendo, por seu turno, qualquer evidência de que a sugestão por este formulada na missiva parcialmente reproduzida no ponto n.º 29 foi aceite pelo Réu. Por outro lado e como referiu BBB uma disposição de modificação dos valores seria sempre escriturada, o que não sucedeu no caso, como deram nota o Autor e CCC e como cristalinamente se constata pela análise das escrituras públicas referidas no elenco dos factos assentes”.
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Este Tribunal procedeu à audição da prova gravada.
Da conjugação dos depoimentos prestados em audiência com a restante prova produzida, e tendo em mente todas as regras acima enunciadas, concluímos, com a necessária segurança, no sentido da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, a qual não foi beliscada por nenhum dos depoimentos testemunhais ou outra prova produzida, designadamente pelas declarações de parte do Autor. Pelo contrário, as testemunhas (designadamente as acima indicadas) não disseram o que os apelantes concluem que disseram, outrossim, depuseram no exato sentido interpretado pelo Tribunal a quo e assim vertido (de forma fiel) na motivação. Em boa verdade, os apelantes limitam-se a extrair conclusões subjetivas de depoimentos que se mostraram claros e objetivos, obviamente em sentido não concordante com a posição daqueles.
Portanto, o tribunal a quo fez uma correta valoração da prova produzida, com uma análise crítica e conjugada de todos os meios de prova, não tendo os recorrentes, como se viu, logrado desconstruir ou infirmar a apreciação crítica da prova feita.
Assim, com base no exposto, improcedendo, nesta parte, a impugnação feita.
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d) Quanto ao conteúdo das alíneas v. e viii. do elenco dos Factos Não provado, que os apelantes pretendem que transite para o elenco dos Factos provados.
Os apelantes limitam-se a mencionar as declarações de parte do Autor AA “que desde o primeiro dia os Autores se insurgiram contra as avaliações promovidas pelo Réu e que a reclamação sobre a menor valia do aproveitamento do lote só reveste carácter definitivo com a aprovação do projecto de licenciamento em 2014, tendo os Autores no ano seguinte e em 2016 enviado ao Réu as interpelações a que se referem os Docs. 10 e 12 da PI” e “No que concerne à Alínea viii. dos Factos Não Provados, dá-se aqui por reproduzido tudo quanto supra se alegou relativamente à inclusão nos Factos Provados do Tema de Prova 14-a)”.
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O Tribunal a quo motivou a sua decisão nos seguintes termos:
Quanto aos factos não provados, considerou o tribunal que a valoração ponderada, crítica, global e conjugada de toda a prova produzida não foi susceptível de o convencer da sua veracidade. Por um lado, examinados os documentos juntos, concluiu-se que aqueles não tinham a virtualidade de revelar a factualidade em apreço. Por outro lado, a apreciação dos relatórios periciais, dos depoimentos testemunhais e das declarações de parte não permitiu formar uma convicção coincidente com o que se invoca nos articulados.
Concretizando, por referência a cada um dos factos tidos como improvados.
(…)
O Autor não confirmou a veracidade do facto inscrito no ponto n.º v. e não foi produzido qualquer meio de prova a esse respeito. Refira-se, aliás, que a indemonstração deste facto é congruente com a falta de demonstração dos factos inscritos nos pontos n.os ii. e iii.
À parte a missiva aludida nos pontos n.os 33 e 41 do elenco factual (ambas bastante posteriores à celebração da primeira escritura pública), a valoração da prova documental produzida não permite constatar que os Autores sempre manifestaram a sua oposição à consideração dos custos de realojamento e de demolição aludidos no ponto n.º 20. Recorde-se, aliás, que o Autor chegou a solicitar ao Réu que fizesse “tábua rasa” (cfr. ponto n.º 24 do elenco factual) das suas pretensões - plausivelmente, explicou que o fez por motivos que se relacionam com a delonga no processo - e que, na missiva remetida ao Réu a 1 de Setembro de 2009 (cfr. o documento com o n.º 16 junto com o requerimento de 24 de Novembro de 2017 apresentado sob a ref.ª 17054571), nem sequer aludiu a esse seu entendimento, o que permite concluir que a discordância em causa não foi uma constante ao longo de todo o processo negocial.
Nos aludidos laudos periciais é uniforme e peremptoriamente afirmado que os edifícios são tecnicamente demolíveis de uma forma autónoma e o Autor, apesar de manifestar algumas reticências (estribando-se, para tanto, na vetustez dos edifícios e na previsão de que ficariam sem estabilidade), acabou por admitir que seria viável a demolição com escoramento.
No que concerne aos factos inscritos no ponto n.º viii, cabe registar que o próprio Autor, embora tenha começado por afiançar que os lugares de estacionamento foram unicamente destinados a residentes, esclareceu, depois, que ficaram incluídos nas fracções (i.e. adstritos a estas), o que representará uma mais valia na venda destas, que não soube quantificar porquanto as mesmas ainda não foram edificadas. Não foi, por outro lado, produzido qualquer meio de prova que evidenciasse que o projecto aprovado vedou a comercialização dos ditos lugares de estacionamento, prefigurando-se como mais plausível a versão de que o Autor deu conta em declarações de parte. Cabe ainda notar que os Exmos. Srs. Peritos, nos laudos periciais, não se pronunciaram especificadamente sobre a existência, no projecto aprovado, de qualquer interdição de comercialização.
Em nenhum dos referenciados laudos periciais foi apurado que, em função da consideração de áreas de circulação, os valores de venda das diversas tipologias das fracções diminuiriam em 20%. Por outro lado, o próprio Autor, embora tenha começado por afirmar essa redução, explicitou que as ditas fracções não foram ainda edificadas e que admitiu que desconhece o valor das respetivas vendas, o que sempre comprometeria a corroboração de tais afirmações.
Nos citados laudos periciais, foi apurado que a área de implantação corresponde a 495,67m - sendo assim sensivelmente superior à área indicada no correspondente tema da prova - e nenhuma outra prova foi produzida a esse respeito”.
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Procedemos à audição do registo áudio.
Antes de avançarmos, não é demais relembrar (repetir) que conforme se extrai do art.º 662.º do CPC, os poderes de alteração da decisão da 1ª Instância, sobre a matéria de facto, só devem ser usados quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados, mantendo-se em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova.
Por outras palavras, a alteração da matéria de facto só deve ser efetuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efetiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância.30
Pelo que, a impugnação da decisão de facto apenas procederá quando a convicção formulada pelo Tribunal a quo não tiver qualquer razoabilidade em face dos meios de prova que suportam a sua decisão, verificando-se nesse caso erro de julgamento.
Valem aqui as considerações já tecidas anteriormente, designadamente a propósito do ponto anterior. E, após audição da prova gravada e concatenando todos os meios de prova produzidos, as regras próprias da apreciação da prova, e já sobejamente expendidas, nada temos a apontar à decisão proferida pelo Tribunal a quo, a qual se mostra correta e adequada, rigorosa e objetiva, e conforme com a prova produzida, não tendo, ademais, os recorrentes logrado desconstruir ou infirmar.
Assim, com base no exposto, improcedendo, também, nesta parte, a impugnação feita.
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Em jeito de ponto de situação: mostra-se inalterada a decisão de facto da sentença em análise.
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III.2.2.ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FACTOS
Os Recorrentes, no presente recurso, não se insurgem quanto ao enquadramento jurídico feito pelo Tribunal a quo mas tão só quanto ao resultado adveniente da subsunção dos factos ao Direito, por partirem de um diferente quadro factual, que, como vimos, não teve qualquer sucesso.
Tal significa que, não tendo havido qualquer alteração da matéria factual dada constante da sentença em crise, os factos a levar em consideração são exatamente os mesmos que o Tribunal a quo teve em linha de conta.
A Sentença proferida pelo Tribunal a quo, mostra-se particularmente bem estruturada, sistematizada e fundamentada, demonstrando um raciocínio lógico e escorreito, assistindo total razão no decidido.
Senão vejamos.
O objeto do litígio resume-se a determinar se assiste aos Autores o direito a serem compensados pelo prejuízo que terão sofrido em consequência da atuação do Réu.
O Tribunal a quo começou por fixar como questões a resolver: a responsabilidade pré-contratual do Réu; a responsabilidade pós-contratual do Réu; a alteração superveniente das circunstâncias e o enriquecimento sem causa.
E, após ter discorrido sobre a figura da responsabilidade pré‑contratual, fundada no artigo 227.º do Código Civil, com adequado e bastante suporte jurisprudencial e doutrinal, enquadrou juridicamente o negócio ajustado pelas partes como um contrato de permuta mista, bem como o regime jurídico que lhe é aplicável (o da compra e venda - cfr. art.º 939.º do Código Civil - e, no que respeita à permuta qualificável como mercantil, o art.º 480.º do Código Comercial), o que fez de forma escorreita, adequada e objetiva, tendo por base o acervo factual dado como provado nos autos.
Concluiu, assim, e bem, pela não verificação daquela responsabilidade, porquanto não se demonstrou que o Réu tivesse prestado informações falsas, incompletas ou enganosas, nem que tivesse violado deveres de proteção da confiança, inexistindo ainda nexo causal entre os alegados danos e a sua atuação (cfr. arts. 487.º, 563.º e 799.º do Código Civil).
Acresce que o Tribunal a quo, com recurso à matéria de facto provada (cfr. pontos 24 e 30), referiu, por mais de uma vez e acertadamente, que não se comprovou qualquer inconformismo com os ditames do processo de licenciamento, tendo igualmente salientado que o Autor transmitiu ao Réu que “fizesse tábua rasa” de anteriores pretensões.
No que respeita à invocada responsabilidade contratual por violação de deveres acessórios de conduta e pela violação da confiança, à luz dos artigos 762.º, n.º 2, e 798.º do Código Civil, considerou-se corretamente que não recaía sobre o Réu qualquer obrigação relativa à demolição do existente ou à aprovação de projeto nos termos pretendidos pelos Autores, não se verificando igualmente qualquer situação de abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, nos termos do artigo 334.º do mesmo diploma, nem qualquer tutela da confiança juridicamente relevante.
Relativamente à pretendida modificação do contrato por alteração das circunstâncias, ao abrigo do artigo 437.º do Código Civil, entendeu-se, de forma acertada, que tal regime não é aplicável ao contrato de permuta em causa - atenta a sua natureza de execução instantânea (artigo 406.º, n.º 1) - e, ainda que assim não fosse, não se mostram preenchidos os respetivos pressupostos legais, designadamente a ocorrência de uma alteração anormal, imprevisível e relevante da base do negócio.
Por fim, quanto ao alegado enriquecimento sem causa, enquadrado nos artigos 473.º, 474.º e 479.º do Código Civil, concluiu-se, igualmente sem reparo, pela sua não verificação, uma vez que o eventual enriquecimento do Réu encontra causa justificativa no contrato de permuta celebrado entre as partes, sendo certo, ademais, que o recurso a este instituto sempre estaria afastado pelo seu caráter subsidiário.
Nestes termos, bem andou a decisão recorrida ao julgar improcedente a pretensão dos Autores.
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Nos termos do art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, as custas do recurso ficam a cargo dos Recorrentes.
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IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa em julgar o recurso de apelação totalmente improcedente, e, em consequência, manter a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Custas pelos apelante, nos termos acima consignados.
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Lisboa, 16 de junho de 2026
Rosa Lima Teixeira
Luís Filipe Pires de Sousa: Voto em conformidade, só não assinando por ter ocorrido um problema técnico informático relacionado com a atualização do Citius que não permitiu à Relatora partilhar o documento para assinatura digital durante todo o dia de hoje (art.º 153.º/1, parte final, do CPC)
Cristina Maximiano: Voto em conformidade, só não assinando por ter ocorrido um problema técnico informático relacionado com a atualização do Citius que não permitiu à Relatora partilhar o documento para assinatura digital durante todo o dia de hoje (art.º 153.º/1, parte final, do CPC)
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2. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, CPC anotado, 4.ª edic., pg 926; Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 8.ª edic, pgs. 157 a 166; Ac. STJ de 07-10-2020, p.º 341/18, disponível para consulta em www.dgsi.pt.
3. Cfr., neste sentido, entre muitos, o Ac. STJ de 16-06-2020, p.º 3300.15, disponível para consulta em https://jurisprudencia.csm.org.pt.
4. Código de Processo Civil A Anotado, Vol. V, pág. 122.
5. Manual de Processo Civil, 2.ª Ed., revista e atualizada, pág. 686.
6. Cfr. ,neste sentido, António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração, 2018, pág. 737.
7. Processo n.º 781/11.6TBMTJ.L1.S.1, disponível para consulta em www.dgsi.pt.
8. Neste sentido, cfr. RUI PINTO, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, 2018., p. 338, FERNANDO FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, Vol. II, Almedina, 2015, p. 477-478; Na jurisprudência, cfr. o Ac. da R.C. de 29.04.2014, Proc. n.º 772/11.7TVNO-A.C1 (HENRIQUE ANTUNES), in www.dgsi.pt.
9. CPC anotado, Vol.I, 4.ª edic., pg. 596.
10. https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=37372.
11. Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, p. 281, nota 646.
12. Ob. cit. pgs., 281-283 e nota 647.
13. A Ação Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª Edição, Coimbra Editora, 2013, pp. 197-198 e nota 51.
14. Cfr., com interesse na matéria, o que se decidiu no Ac. do S.T.J. de 13.11.2014, Proc. n.º 444/12.5TVLSB.L1.S1 (Relator: Lopes do Rego), disponível para consulta no site www.dgsi.pt.
15. Ob. cit., pg. 597.
16. Acs. do STJ de 17.5.2017, p.º 4111/13, e de 23.01.2020, p.º 4172/16, disponíveis para consulta no site a que vimos fazendo referência.
17. Entre muitos, e a título meramente exemplificativo, os acs. do TR de Guimarães de 20.10.2016, proc. n.º 2967/2012, e de 26.11.2018, proc. n.º 272/2017, o Ac. da RP de 21.06.2021, proc. 2479/18, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt.
18. Cfr. com grande interesse nesta temática Abrantes Geraldes, Recursos em processo civil, 7.ª edic., pgs. 333 e ss.
19. Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., Almedina, 2018, p. 165-166.
20. Ob. cit., pg. 200.
21. Ob. cit., pg. 201 a 205.
22. Ob. cit., pg. 206-207.
23. Cfr. Remédio Marques, A Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 2009. p. 587.
24. REMÉDIO MARQUES, ob cit, pgs. 209-201.
25. REMÉDIO MARQUES, ob cit, pgs. P. 588.
26. REMÉDIO MARQUES, ob cit, pgs. P. 569.
27. Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 4.ª edic., pgs. 849 e 850.
28. Diário da República n.º 230/1994, Série I-A de 1994-10-04.
29. Esta testemunha prestou depoimento na sessão do dia 09.02.2026.
30. Cfr. Ac. da RG de 18.12.2018, proferido no processo n.º 501/12.8TBCBC.G1, disponível para consulta em www.dgsi.pt.