Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES | ||
| Descritores: | AÇÃO EXECUTIVA PEDIDO OBJECTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado pela relatora): I. O objecto mediato do pedido na acção executiva será, tendencialmente, o objecto da prestação devida, com a diferença de a mesma ser realizada coactivamente, sendo que é o legislador que entende que o objecto mediato é o fim da execução. II. Logo, basta indicar o fim da execução para que se concretize o pedido nos termos constantes da alínea f) do artº 724º nº 1 alínea f) do Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório: Scalabis, STC, S.A. intentou execução para pagamento de quantia certa contra AA e BB, arguindo que lhe foi cedido o crédito relativo ao Contrato de Compra e Venda Mútuo com Hipoteca, celebrado entre os embargantes (como mutuários) e o Banco BPI, S.A. (como mutuante). Os executados deduziram os presentes embargos, excepcionado a ineptidão do requerimento executivo, a ilegitimidade da exequente, a litispendência, a prescrição e a extinção do crédito por liquidação através da venda do imóvel. A embargada contestou. Cumprido que foi o contraditório foi proferida decisão que julgou improcedentes as excepções, bem como improcedentes os embargos e determinou o prosseguimento da execução. Não se conformando com sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, os embargantes interpuseram recurso de apelação da decisão para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: «a) Os Recorrentes não se conformam com o Despacho Saneador/Sentença que declarou a improcedência dos Embargos de Executado, razão pela qual dela recorrem. b) Os presentes autos tiveram origem nos Embargos deduzidos pelos recorrentes por via dos quais aqueles invocaram as questões que aqui resumidamente se invocam: Ineptidão do Requerimento Executivo por inexistência de pedido; Ilegitimidade Activa por inexistência de prova da cedência do crédito em casa do Banco BPI SA a favor da LX Investement Partners, SARL e desta a favor da Exequente; Litispendência; Prescrição do alegado crédito, uma vez que o incumprimento definitivo ocorreu em 31.10.2009; Inexistência de divida por pagamento decorrente da venda da fracção dos Embargantes no processo 1027/10.0TBALQ, cujo produto reverteu a favor da então Exequente o Banco BPI, SA.. c) Tal como decorre do disposto no artigo 734º do CPC., a Mma. Juiz do Tribunal A Quo deveria ter-se pronunciado sobre a ineptidão do requerimento executivo, d) E, eventualmente, ordenado o aperfeiçoamento do mesmo, porquanto dele não consta qualquer pedido, apesar de a Mma. Juiz entender o contrário, isto é, que do requerimento executivo em causa “fora formulado pedido, que é o pagamento, pela via coerciva”… e) Não é possível extrair ilações do requerimento executivo para delas se concluir pela existência de um pedido que, na realidade, não fora formulado, f) Tal omissão pressupõe a ineptidão do requerimento executivo, tal como decorre do disposto na al. f) do nº 1 do artigo 724º do CPC, com a consequente extinção do processo executivo e a absolvição dos recorrentes. g) Entende a Mma. Juiz que a recorrida juntou aos autos documento comprovativo de que o crédito exequendo se inclui entre o lote de créditos objecto de cessão, h) No entanto a Mma. Juiz não identifica qual o documento a que se reporta, a data do mesmo, onde se localiza nos autos, quando fora junto ao processo, qual o número da página onde se encontra identificado o crédito exequendo, omissões e obscuridade que determinam nulidade da sentença recorrida nos termos do artigo 615º, nº 1, alíneas b) e c) do CPC. i) Mais entende a Mma. Juiz que o documento junto pela recorrida (desconhece-se qual) não foi impugnado pelos recorrentes, j) Todavia, talvez por lapso, a Mma. Juiz do Tribunal A Quo não terá considerado o requerimento dos recorrentes junto aos autos em 22.07.2024, com a referência 49542538, por via do qual os mesmos impugnam os documentos juntos pela recorrida com a sua contestação, k) Devendo ser assim reconhecida a Ilegitimidade activa da recorrida. l) Acresce frisar que a recorrida não alegou, nem provou, ter cumprido com o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), m) Sendo que a omissão do PERSI integra uma excepção dilatória inominada de conhecimento oficioso que determina a absolvição dos recorrentes da instância executiva, o que se requer. n) A Mma. Juiz não deu como provados ou não provados os factos invocados pelos recorrentes no seu articulado de Embargos, omissão que também constitui causa de nulidade da sentença nos termos do já alegado artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPC. o) Mais se dirá que, além de se desconhecer quais os documentos, número de fls. ou referência citius a que a Mma. Juiz faz alusão na sua escassa fundamentação de facto para considerar como provados os factos identificados nos pontos D, E e F da sentença recorrida, p) A matéria de facto considerada como provada sempre seria insuficiente para se concluir pela não verificação da invocada Prescrição, q) Uma vez que a Mma. Juiz não considerou como provado ou não provado, que o contrato de mútuo em causa “fora alvo de incumprimento definitivo a partir de 31.10.2009”, conforme alegado no artigo 30 do articulado de Embargos de Executado, r) Omissões que implicam a impossibilidade de se extrair a conclusão, como a Mma. Juiz do Tribunal A Quo o fez, da não verificação da Prescrição. s) Em sede de embargos, os recorrentes alegaram ainda que, por via do processo executivo instaurado pelo Banco BPI, SA, a fracção autónoma propriedade destes fora penhorada e vendida, t) E que o produto da venda destinou-se a liquidar o crédito que a aludida Instituição Financeira se arrogava credora no processo executivo número 1027/10.0TBALQ, u) Não obstante não ter considerado tais factos como provados ou não provados, v) E ignorado o teor dos documentos anexos à certidão do processo executivo número 1027/10.0TBALQ, que se encontram nos autos, w) A Mma. Juiz do Tribunal A Quo não deu como provados ou não provados tais elementos de prova, para fundamentar a sua decisão sobre a não extinção da obrigação dos recorrentes… x) Em face a todo o supra exposto consideramos que o Despacho/Sentença Recorrida deverá ser declarada nula e, consequentemente revogada e substituída de forma a ser declarada a procedência dos Embargos de Executado e a absolvição dos Recorrentes com a extinção da instância executiva, o que desde já se requer.». A embargada contra alegou, concluindo que: «A. As presentes Contra-Alegações têm por objecto o recurso interposto pelos Recorrentes AA e BB, posto que não se conformam com a douta sentença proferida pelo douto Tribunal a quo, que julgou improcedentes os embargos apresentados pelos ora Recorrentes e, consequentemente, determinou o prosseguimento da execução. B. Contrariamente ao alegado pelos Recorrentes, a douta Sentença recorrida não carece de qualquer censura ou reparo, posto que faz a correcta interpretação legislativa e aplicação do direito ao caso sub judice. C. Vêm os Recorrentes alegar “Acontece que a Mma. Juiz do Tribunal A Quo, além de ter dispensado a realização de audiência prévia, decidiu proferir Despacho Saneador/Sentença, por via do qual pronunciou-se sobre as excepções invocadas e fê-lo nos termos seguintes: (…)” D. Devendo salientar-se que, os Recorrentes devidamente notificados para o efeito, vieram informar os autos “nada ter a opor a que seja imediatamente proferida decisão nos presentes autos.”. E. Mais, os Recorrentes expressamente reconhecem que foi proferido “Despacho Saneador/Sentença, por via do qual pronunciou-se sobre as excepções invocadas” (sublinhado nosso) F. Pelo que, os Recorrentes estão em contradição quando alegam que a Mma. Juiz do Tribunal a quo não se pronunciou sobre as excepções invocadas. G. Da alegada exceção de Ineptidão do Requerimento Executivo, decorre do requerimento executivo: “9. Deste modo, na presente data, encontra-se em dívida a quantia global de 135 831,80 € nos seguintes termos: - Capital: 115 837,87 € - Juros vencidos entre 15/12/2019 até à presente data de 18/04/2024 à taxa legal de 4%: 19 993,93 € TOTAL: 135 831,80 € 10. A este valor acrescem juros de mora vincendos à taxa legal. 11. A dívida é certa, líquida e exigível.” H. Ora, do requerimento executivo consta indicação expressa do fim a que se destina a execução, o pagamento de quantia certa, no montante de 135.831,80 euros. I. Aliás, o pedido formulado pelo Recorrente foi devidamente entendido pelos Recorrentes, conforme decorre dos Embargos apresentados pelos mesmos, a título de exemplo, vejamos o artigo 1º no qual é expressamente indicado que “Vem a embargada/exequente, arrogar-se de um crédito no valor total de €. 115.837,87, l7+ orrespondendo, segundo a mesma, €. 115.837,87, de capital e €. 19.993,93, a título de juros.” J. Pela leitura dos Embargos de Executado decorre que os Recorrentes compreendem perfeitamente que resulta do pedido formulado no Requerimento Executivo (que se trata do pedido) de pagamento da quantia de 135.831,80 euros, em dívida pelo incumprimento do Contrato de Compra e Venda Mútuo com Hipoteca. K. Tendo e bem, quanto à Ineptidão do requerimento executivo, a douta sentença determinado que “Não ocorre, por conseguinte, nulidade decorrente de ineptidão do requerimento executivo, que, por isso, se julga improcedente. Não há nulidades.” L. Da alegada exceção de Ilegitimidade Activa, alegam os Recorrentes que a “(…) a Mma. Juiz não identifica qual o documento a que se reporta, a data do mesmo, onde se localiza nos autos, quando fora junto ao processo, qual o número da página onde se encontra identificado o crédito exequendo (…)”. M. Cumpre esclarecer que, a douta sentença determina “Já em sede de contestação, juntou o exequente documento comprovativo de que o crédito exequendo se inclui entre o lote de créditos objecto de cessão – documento que os embargantes não impugnaram.” (negrito nosso) N. Ora, o documento a que se reporta a douta sentença está identificado, tendo sido feita indicação expressa do teor do mesmo e a sua localização. O. Não poderá ser considerada alegada impugnação de documentos nos termos formulados pelos Recorrentes, uma vez que se trata apenas de uma impugnação genérica dos documentos, sem qualquer fundamentação de facto ou de direito, motivo pelo qual não se mostra suficiente, por si só. P. Saliente-se que, inexistem factos dados como não provados. Q. Mais, aproveitam os Recorrentes as alegações para invocar uma alegada omissão do PERSI. R. Sendo que, apreciação da eventual sujeição ao PERSI não faria sentido no âmbito dos presentes autos, uma vez tal não foi alegado pelos Recorrentes. E, S. O incumprimento do contrato in casu é anterior à data da entrada em vigor do regime PERSI. T. Conforme resulta do disposto no artigo 40º do diploma que criou o regime do PERSI (Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de outubro) só entrou em vigor em 01 de janeiro de 2013. U. O incumprimento contratual ocorreu em 2009, e a acção executiva que correu termos com o nº 1027/10.0TBALQ, foi instaurada em 2010. V. Pelo exposto, não existe qualquer omissão na douta sentença. quanto ao cumprimento do PERSI. W. Da alegada excepção prescrição, os Recorrentes vêm alegar ser a “(…), única matéria que a Mma. Juiz entendeu apreciar em sede de sentença, apraz-nos, antes demais, impugnar a matéria assente (Factos Provados), e melhor identificados nas alíneas D a F da sentença recorrida. Impugna-se ainda a Sentença Recorrida no que concerne aos Factos Não Provados, uma vez que, de forma contraditória, a Mma. Juiz não se dignou apreciar os factos alegados pelos recorrentes no seu articulado de Embargos,” X. Ora, com o devido respeito que é muito, são os Recorrentes que ao longo das alegações apresentadas apreciam e alegam os factos de forma contraditória. Y. Relativamente aos Factos Provados, as alíneas D a F da douta sentença, foram, e bem, dados como provados, face à prova cabal produzida em sede própria pelo Recorrido. E, Z. Uma vez que, não foram impugnados pelos Recorrentes. AA. Os Recorrentes nos Embargos de Executado apresentados, afirmam: “28- Ora, no seu requerimento executivo a exequente reclama €. 115.837,87, a titulo de capital em dívida, 29- Acrescidos de €. 19.993,93, a título de juros calculados desde 15.12.2019 até 18.04.2024. 30- Acontece que o contrato de mútuo ao abrigo do qual a Embargada invoca o seu direito a ser ressarcida fora alvo de incumprimento definitivo a partir de 31.10.2009, conforme é alegado no requerimento executivo com a referência 5082167, anexo ao requerimento executivo que deu origem aos presente autos 31- Razão pela qual, em Julho de 2010, o Banco BPI deu entrada de acção executiva contra os aqui Embargantes, autuada com o número de processo 1027/10.0TBALQ,” BB. Ora, os Recorrentes compreendem e reconhecem a causa de pedir do Requerimento Executivo. CC. Sendo que, os factos supra indicados não são impugnam direta e concretamente pelos Recorrentes. DD. Acresce que, é expressamente referido na douta sentença na Fundamentação de facto determina: “Os factos dados como provados têm por base os documentos juntos com o requerimento executivo e com a contestação. Impugnaram os embargantes os documentos não autênticos ou autenticados juntos pela exequente. Cumpre referir que os documentos que estão na base dos factos dados como provados em D, E e F têm por base elementos que constam de processo judicial (execução 1027/10.0TBALQ, que correu termos no J3 do Juízo de Execução de Loures).” (sublinhado e negrito nosso) EE. Mais, a interrupção do prazo de prescrição operou em 02/08/2010, decorridos 5 dias sobre a data de instauração da execução que correu termos com nº 1027/10.0TBALQ. FF. O prazo de prescrição esteve interrompido até novembro de 2019, aquando da extinção daqueles autos de execução, conforme decorre dos documentos juntos pelo Recorrido na Contestação. Sendo que, GG. Esses documentos constam do processo judicial nº 1027/10.0TBALQ, os quais nunca foram contestados/reclamados pelos Recorrentes naqueles autos. HH. O prazo de prescrição começou a correr apenas em novembro de 2019. II. A execução dos presentes autos foi instaurada em abril de 2024, pelo que, não tinham ainda decorrido 5 anos. JJ. Os Recorrentes nas alegações referem ainda que “é omisso da matéria dada como provada a data em que os recorrentes foram citados desta “segunda” execução,” KK. Contudo, no caso em apreço é irrelevante a data de citação dos Recorrentes nos presentes autos, uma vez, mesmo que (por mera hipótese académica) não se considere a data de instauração destes autos (abril de 2024), os Embargos de Executado foram apresentados pelos Recorrentes em 06/06/2024, ou seja, antes de decorrido prazo de 5 anos. LL. Sendo que, os factos supra expostos resultam de prova produzida nos presentes autos. MM. Assim, o crédito em causa nos presentes autos não está prescrito. NN. Da Liquidação, a douta sentença considera, e bem, a manifesta a improcedência. OO. Saliente-se que, decorre da aliena F) dos factos provados, que o valor recuperado com a venda do imóvel não foi suficiente para liquidar as responsabilidades dos Recorrentes. PP. Sendo que, o valor em divida nunca foi por estes contestado, impugnado ou questionado pelos Recorrentes no âmbito daquela execução. QQ. Face ao supra exposto, a Mma. Juiz do Tribunal a quo pronunciou-se sobre todas as questões, não existindo qualquer omissão. RR. E, contrariamente ao alegado pelos Recorrentes, a fundamentação da douta sentença, tendo em conta o caso em apreço, a simplicidade do mesmo, não sendo a fundamentação escassa ou contraditória. SS. Nestes termos, deverá o recurso interposto pelos Recorrentes improceder, e, em consequência, ser a decisão recorrida confirmada nos exactos termos proferidos pelo Tribunal a quo, posto que não carece de qualquer censura ou reparo, por explícita e fundamentada, prosseguindo o processo a sua tramitação legal.» Admitido o recurso e colhidos os vistos, cumpre decidir. * Questões a decidir: O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. Importa assim, no caso concreto aferir: - Se ocorre a ineptidão do requerimento executivo por ausência de pedido; - Se é de considerar a nulidade da decisão por obscuridade, falta de fundamentação e omissão de pronuncia– artº 615º b), c) e d) do Código de Processo Civil; - Se é de julgar verificada a ilegitimidade activa da recorrida; - Se se verifica a ausência de cumprimento do PERSI, com a subsequente absolvição dos embargantes da instância; - Se ocorre a ausência de factos na decisão para conhecimento da prescrição. * II. Fundamentação: No Tribunal recorrido foram considerados provados os seguintes Factos: A. A ação executiva de que os presentes autos constituem apenso foi instaurada em 18/04/2024, para pagamento da quantia de € 135.831,80, correspondente à soma de: • Capital: € 115 837,87 • Juros vencidos entre 15/12/2019 até à presente data de 18/04/2024 à taxa legal de 4%: € 19.993,93 B. A execução tem por base o contrato de Compra e Venda Mútuo com Hipoteca a que foi atribuído o n.º de contrato/operação n.º …001, celebrado em 22/03/2006 entre o Banco Cedente (Banco BPI S.A.) e os embargantes AA e BB, no montante global de € 125.000,00. C. As obrigações emergentes do contrato/operação n.º …001 encontravam-se garantidas por hipoteca sobre o seguinte imóvel: Fração autónoma individualizada pela letra “X”, BLOCO A2, que constitui o segundo andar esquerdo, destinado a habitação, com estacionamento designado pelo número seis e arrecadação designada pelo número seis na cave, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal situado na designada Localização 1. D. Devido ao incumprimento do contrato celebrado, o Banco Cedente, Banco BPI S.A. intentou em 27/07/2010 ação executiva n.º 1027/10.0TBALQ, que correu termos no J3 do Juízo de Execução de Loures, para pagamento da quantia de € 129.260,71 (€ 123.722,69 de capital, € 5.325,02 de juros de 31/10/2009 até 27/07/2010, à taxa de 5,760 %, € 213,00 de imposto de selo). E. A extinção da execução referida em D foi notificada aos embargantes em 08/11/2019, por: “Não tendo sido indicados bens à penhora, a execução considera-se extinta nos termos do n.º 2 do artigo 750.º do Código de Processo Civil”. F. Em 02/02/2018 o exequente na ação executiva referida em D juntou naqueles autos requerimento com o seguinte teor: «Na qualidade de Exequente vem respeitosamente significar a V. Exa que o Banco BPI, S.A foi citado para reclamar créditos no processo de execução que corre termos sob o nº 2583/09.0 TBVFX, pelo que significa a V. Exa a demonstração da divida após adjudicação do imóvel. Capital (Doc.1) 123.722,69€ Juros de 31.10.2009 a 19.01.2018 à taxa de 4,760% 48.436,65€ Imposto de selo 1.937,47€ Total 174.096,81€ Despesas Honorários e despesas do Sr. Solicitador de Execução 384,35€ Taxa de justiça 38,25€ Certidão teor 6,00€ TOTAL 428,60 € Valor do produto da adjudicação do imóvel em acção de 3º 74.025,00€ Remanescente em Dívida 100.500,40€». * Para a presente decisão haverá ainda que considerar o requerimento executivo, apresentado no dia 26/04/2024, no qual consta, além do previsto supra, o seguinte: «Valor da Execução: 135 831,80 € (Cento e Trinta e Cinco Mil Oitocentos e Trinta e Um Euros e Oitenta Cêntimos) Finalidade da Execução: Pagamento de Quantia Certa - Dívida civil [Execuções] Título Executivo: Escritura Factos: I - QUESTÃO PRÉVIA 1. Por contrato de cessão de créditos, em 27 de janeiro de 2021 o BANCO BPI S.A. cedeu à Sociedade LX INVESTMENT PARTNERS III, S.A.R.L, uma carteira de créditos, bem como todas as garantias a eles inerentes, conforme contrato de cessão de créditos que se junta como Doc. 1 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Sucede que, 2. Por contrato de cessão de créditos celebrado a 19 de abril de 2021, LX INVESTMENT PARTNERS III, S.A.R.L, cedeu à ora Exequente SCALABIS – STC, S.A., os créditos que detinha sobre a ora Executada, cessão da qual resultou a transmissão de créditos para a mesma, bem como de todas as garantias a eles associadas, conforme Doc. 2 que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos e demais efeitos. 3. Nos termos do disposto no art.º 583.º do CPC foram os Executados notificados da celebração dos contratos de cessão conforme comunicações que se juntam sob doc. 4, doc. 5, doc. 6 e doc. 7. DITO ISTO, II - DOS CONTRATOS: 4. O Banco Cedente (Banco BPI S.A.), no exercício da sua atividade bancária celebrou no dia 22.03.2006 com AA e BB, um Contrato de Compra e Venda Mútuo com Hipoteca a que foi atribuído o n.º de contrato/operação n.º …001 no montante global de € 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros) – vide escritura pública que se junta sob doc.7 e que se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais. 5. As obrigações emergentes do contrato/operação n.º …001 encontravam-se garantidas por hipoteca sobre o seguinte imóvel: - Fração autónoma individualizada pela letra “X”, BLOCO A2, que constitui o segundo andar esquerdo, destinado a habitação, com estacionamento designado pelo número seis e arrecadação designada pelo número seis na cave, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal situado na designada Localização 1. 6. O referido contrato de empréstimo foi integralmente utilizado, assim se constituindo aquele devedor da quantia mutuada, dos juros inerentes, e ainda dos demais encargos como contratualmente previstos nos respetivos documentos complementares. 7. Devido ao incumprimento do contrato celebrado, o Banco Cedente, Banco BPI S.A. intentou, para efeitos de recuperação do seu crédito no referido contrato, a ação executiva n.º1027/10.0TBALQ - vide Requerimento Executivo que se junta sob Doc. 8 e que se dá por integralmente reproduzido. 8. O imóvel que serviu de garantia foi adjudicado e o processo foi, entretanto, extinto por inexistência de mais bens penhoráveis, tendo sido inserido na Lista Pública de Execuções a 26 de dezembro de 2019 pelo valor de € 115.837,87cfr. Doc. 8 e Doc. 9. 9. Deste modo, na presente data, encontra-se em dívida a quantia global de 135 831,80 € nos seguintes termos: - Capital: 115 837,87 € - Juros vencidos entre 15/12/2019 até à presente data de 18/04/2024 à taxa legal de 4%: 19 993,93 € TOTAL: 135 831,80 € 10. A este valor acrescem juros de mora vincendos à taxa legal. 11. A dívida é certa, líquida e exigível.». - A acção executiva deu entrada a 26/04/2024 e os embargos foram deduzidos pelos executados a 6/06/2024. * III. O Direito: • Da nulidade por ineptidão – alegada ausência de pedido Na defesa da ineptidão do requerimento executivo começam os apelantes por convocar a ausência de pedido, argumentado que não é possível extrair ilações do requerimento executivo para delas se concluir pela existência de um pedido que, na realidade, não fora formulado, sendo que tal omissão pressupõe a ineptidão do requerimento executivo, tal como decorre do disposto na al. f) do nº 1 do artigo 724º do CPC, com a consequente extinção do processo executivo e a absolvição dos recorrentes. A nível de tramitação do processo de execução esta é por via de regra electrónica (cf. artº 712º do Código de Processo Civil), mediante o preenchimento de um formulário próprio, onde o preenchimento dos requisitos ditos formais se encontra facilitado. Pelo que ao contrário da petição inicial em acção declarativa, o requerimento executivo deverá ser apresentado através de formulário, nos termos constantes da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, a qual, no anexo I., define o formulário electrónico de requerimento executivo. O pedido deduzido pelo exequente junto do tribunal tem como objecto imediato a realização coactiva da prestação devida. Como alude Rui Pinto ( in “Ação Executiva”, pág. 47) “o pedido de realização coactiva da prestação é um pedido de cumprimento específico ou in natura da prestação. E, por isto, o objecto mediato do pedido será tendencialmente, o objecto da prestação devida, com a diferença de a mesma ser realizada coactivamente”. Ora, é o legislador que entende que o objecto mediato é o fim da execução, conforme se pode ler no artº 10º nº 6 do Código de Processo Civil, estando este limitado a um esquema tripartido, a saber, a pretensão de pagamento de quantia pecuniária, à entrega de uma coisa, ou à realização de um facto. Logo, basta indicar o fim da execução para que se concretize o pedido, estando neste caso definido no requerimento executivo apresentado “como pagamento de quantia certa”, quantia discriminada na respectiva liquidação, e nos termos constantes do ponto 9. dos factos descritos. Claramente não há ausência de pedido consubstanciadora da nulidade por ineptidão, confirmando-se a decisão neste ponto. • Da alegada ilegitimidade da exequente. Os recorrentes reforçam de novo em sede de recurso a existência de ilegitimidade activa da recorrida. Em abono da existência de tal excepção dilatória alegam que desconhecem a que documento se reporta a decisão quando alude que a recorrida juntou aos autos documento comprovativo de que o crédito exequendo se inclui entre o lote de créditos objecto de cessão. Invocando ainda que tal ausência de identificação torna a decisão obscura e nula nos termos do artigo 615º, nº 1, alíneas b) e c) do CPC. Mais referem que o Tribunal recorrido não terá considerado o requerimento dos recorrentes junto aos autos em 22.07.2024, com a referência 49542538, por via do qual os mesmos impugnam os documentos juntos pela recorrida com a sua contestação. Primeiramente, não se verifica a nulidade da decisão por obscuridade, pois esta nos termos do preceito invocado apenas se verifica se a decisão foi ininteligível. A doutrina tem considerado ser obscura uma sentença/acórdão quando esta for ininteligível, isto é, não compreensível quanto à sua explanação ou fundamentação, ou ambígua, ou seja, quando o seu sentido não for claro e certo. Ensinava o Prof. Alberto dos Reis, “(..) A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível: é ambígua quando nalguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que, em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe, ao certo, qual o pensamento do juiz.” ( in Código de Processo Civil Anotado, Vol-V, Coimbra1984, pág. 151 em anotação ao art. 670º do Código de 1939). Ora, o apontado nada se prende com a obscuridade mas sim com a eventual ausência de prova que sustente a conclusão do Tribunal, mas esta teria de ter sido enunciada neste recurso, nomeadamente impugnando os factos. Na verdade, a par dos factos que o Tribunal a quo considerou especificamente, e supra referidos, não há que olvidar que na apreciação de tal excepção alegada nos embargos o Tribunal a quo entendeu dar por reproduzido o contido no requerimento executivo, em especial que: «1. Por contrato de cessão de créditos, em 27 de janeiro de 2021 o BANCO BPI S.A. cedeu à Sociedade LX INVESTMENT PARTNERS III, S.A.R.L, uma carteira de créditos, bem como todas as garantias a eles inerentes, conforme contrato de cessão de créditos que se junta como Doc. 1 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Sucede que, 2. Por contrato de cessão de créditos celebrado a 19 de abril de 2021, LX INVESTMENT PARTNERS III, S.A.R.L, cedeu à ora Exequente SCALABIS – STC, S.A., os créditos que detinha sobre a ora Executada, cessão da qual resultou a transmissão de créditos para a mesma, bem como de todas as garantias a eles associadas, conforme Doc. 2 que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos e demais efeitos. 3. Nos termos do disposto no art.º 583.º do CPC foram os Executados notificados da celebração dos contratos de cessão conforme comunicações que se juntam sob doc. 4, doc. 5, doc. 6 e doc. 7.». Por outro lado, na contestação aos embargos e em complemento dos contratos juntos e comprovativos do alegado pela exequente, veio a emabargada juntar cópia certificada da “linha 6028, CD do Anexo I do contrato de compra e venda relativo a uma carteira de Empréstimos, dtado de janeiro de 2021, o qual foi celebrado entre o Banco BPI S.A. e a LX INVESTMENT PARTNERS III, S.A.R.L”, do qual consta o crédito detido sobre o executado. É certo que os embargantes notificados da contestação vieram juntar requerimento do seguinte teor:”(…) nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 3º do CPC, admitir o exercício ao contraditório. Não obstante e por mera cautela de patrocínio, desde já impugnam o teor, autenticidade e genuinidade de todos os documentos juntos pela Embargada com a sua contestação, excepto os que sejam considerados como Autênticos nos termos do disposto no nº 2 do artigo 363º do Código Civil.”. Ora, tal impugnação por si só não colhe, pois nada argumentam sobre a eventual falsidade ou ausência de genuinidade, quer deste documento, quer os juntos com o requerimento inicial reportados à cessão de créditos invocada pela exequente. Pelo que encontrando-se tais documentos certificados, são os mesmos de livre apreciação em termos de prova, pelo que tendo o Tribunal considerando os mesmos e face à ausência de prova em sentido contrário, haverá que considerar o que advém de tais documentos. Considerando que na acção executiva, a legitimidade das partes decorre do posicionamento que as mesmas assumem no título executivo, sendo partes legítimas na execução quem no título executivo figure como credor e devedor da prestação – cf. artigo 55º do Código de Processo Civil, não há que olvidar que a nossa lei prevê desvios à regra geral da determinação da legitimidade. Assim, tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda, devendo o exequente no próprio requerimento executivo deduzir os factos constitutivos da sucessão. É o que ocorre nos autos, resultando comprovada a cessão do crédito em causa e logo, assegurada está a legitimidade da exequente. Sem necessidade de maior desenvolvimento, improcede também a apelação neste ponto. • Do alegado incumprimento do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento. Nas suas alegações de recurso vêm os apelantes, pela primeira vez nos autos, invocar que a recorrida não alegou, nem provou, ter cumprido com o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI). Mais dizendo que tal omissão do PERSI integra uma excepção dilatória inominada de conhecimento oficioso que determina a absolvição dos recorrentes da instância executiva, o que requerem. Por norma, o recurso apenas inside sobre a decisão e não sobre questões ex novo, salvo as que são passíveis de conhecimento oficioso. Somos em concordar que a omissão da informação ou a falta de integração do devedor no PERSI pela instituição de crédito, constitui violação de normas de carácter imperativo, que configura, também, excepção dilatória atípica ou inominada, conducente à absolvição do executado da instância executiva. Sendo que entendemos que se trata de uma excepção de conhecimento oficioso, e, como tal, a sua invocação não está sujeita à preclusão decorrente do decurso integral do prazo para deduzir embargos de executado (tal como resulta da ressalva prevista no art. 573º, n.º 2, in fine do CPC), para além do que o conhecimento de excepções dilatórias pode sempre ter lugar até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados – cf. art.ºs 726º, n.º 2, b) e 734º do CPC. Logo, o cumprimento prévio dos deveres impostos pelo regime do PERSI constitui um pressuposto específico da acção executiva cuja ausência se traduz numa excepção dilatória inominada de conhecimento oficioso que conduz à absolvição da instância. Acresce que relativamente à excepção de conhecimento oficioso – falta de cumprimento do PERSI - sem cuidar do limite temporal/processual imposto pelo artº 734º do Código de Processo Civil, sempre teria de se aferir da sua entrada em vigor na data da execução e nesta as vicissitudes decorrentes da execução em causa. O Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, reconhecendo a degradação das condições económicas e financeiras sentidas na maioria dos países europeus e o aumento do incumprimento de contratos de crédito, estabeleceu um conjunto de princípios e de regras a observar pelas instituições de crédito destinadas a promover a prevenção do incumprimento, designado por Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI) e a regularização das situações já em incumprimento de contratos celebrados com consumidores que se revelem incapazes de cumprir os compromissos financeiros assumidos, chamado de Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI). Quanto ao seu ambito de aplicação, previu-se que o mesmo é aplicável aos contratos de crédito identificados no n.º 1 do seu art.2.º, onde se incluem os contratos de crédito ao consumo, celebrados com clientes bancários, enquanto consumidores, na aceção dada pelo n.º 1 do art. 2.º da Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, onde intervenham como mutuários. Tal diploma entrou em vigor em 01/01/2013, em conformidade com o disposto no seu artº. 40.º, pelo que a partir desta data, passou a ser obrigatório para as instituições de crédito mutuantes incluírem no PERSI os seus clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito. E essa obrigação verifica-se mesmo relativamente aos clientes que já estivessem em mora aquando da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 227/2012, pois que conforme dispõe o n.º 1 do seu art. 39.º, “São automaticamente integrados no PERSI e sujeitos às disposições do presente diploma os clientes bancários que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito que permaneçam em vigor, desde que o vencimento das obrigações em causa tenha ocorrido há mais de 30 dias.”. Manifestamente na data da interposição da execução, de onde emana esta, bem como do incumprimento dos executados, tal diploma não estava em vigor, nem seria aplicável. Com efeito, em nada releva virem os apelantes impugnar os factos contidos nos pontos D. a F., pois, por um lado, não o fizeram de molde a poder ser considerado neste tribunal. Por outro lado, é insofismável que tais pontos apenas reproduzem o ocorrido na execução que correu termos com o nº 1027/10.0TBALQ, intentado pelo credor primitivo, o Banco BPI, contra os ora executados, em que estava em causa o mesmo contrato e dívida, resultando de tais factos todos os actos relevantes ocorridos nessa acção. Acresce que além da circunstância de tal acção ter sido instaurada em 2010, são os próprios embargantes nos seus embargos ora deduzidos que aludem que “o contrato de mútuo ao abrigo do qual a Embargada invoca o seu direito a ser ressarcida fora alvo de incumprimento definitivo a partir de 31.10.2009, conforme é alegado no requerimento executivo com a referência 5082167, anexo ao requerimento executivo que deu origem aos presente autos.” ( artº 30º dos embargos). Prosseguindo ainda que:”31- Razão pela qual, em Julho de 2010, o Banco BPI deu entrada de acção executiva contra os aqui Embargantes, autuada com o número de processo 1027/10.0TBALQ”. Logo, a quantia em dívida e em causa nestes autos resulta da falta de pagamento da totalidade do valor devido no âmbito da execução anterior. Porém, nem na data do incumprimento, nem da execução se encontrava em vigor o PERSI. Sendo que a quantia exequenda é apenas relativa ao remanescente em dívida após ter sido imputada à mesma o valor da venda do imóvel hipotecado. Deste modo, improcede também nesta parte a apelação. • Da alegada Prescrição Mais uma vez a propósito de uma alegada ausência de factos - provados ou não provados – vieram os apelantes argumentar que ocorre a nulidade da sentença por omissão de pronúncia nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPC. Ora, a omissão de pronúncia como causa de nulidade da sentença recorrida, circunscreve-se às questões/pretensões formuladas de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido, realidade esta distinta da invocação de um facto ou argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha pronunciado. Com efeito, a nulidade, por omissão de pronúncia, prevista na segunda parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do CPC está directamente relacionada com o comando fixado na segunda parte do n.º 2 do artigo 608º do mesmo diploma legal, nos termos do qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. Terão, por conseguinte, de ser apreciadas todas as pretensões processuais das partes - pedidos, excepções, etc. - e todos os factos em que assentam, bem como todos os pressupostos processuais desse conhecimento, sejam eles os gerais, sejam os específicos de qualquer acto processual, quando objecto de controvérsia, exceptuadas aquelas, cuja decisão, esteja prejudicada pela solução dada a outras. Todavia, as questões a resolver para os efeitos do n.º 2 do artigo 608º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 615º, ambos do CPC, são apenas as que contendem directamente com a substanciação da causa de pedir ou do pedido, não se confundindo, quer com a questão jurídica, quer com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor aos quais o tribunal não tem de dar resposta especificada. Por outro lado, importa ter em linha de conta que uma coisa são os argumentos ou as razões de facto e ou de direito e outra, essencialmente diversa, as questões de facto ou de direito. Logo, todos os factos tidos em conta pelo Tribunal e correspondente aos pontos D., E. e F., reproduzem apenas o que advém da acção executiva supra referida e invocada igualmente em sede de requerimento executivo e devidamente suportada na documentação junta. Pelo que destes resulta a data da interposição de tal execução, o que ocorreu relativamente à venda do imóvel hipotecado, venda essa ocorrida noutra acção na qual a exequente reclamou o seu crédito e anunciou na execução o valor obtido com tal venda, bem como a forma como procedeu à imputação de tal valor na dívida dos executados. Também resulta da execução a que se vem fazendo referência a extinção da mesma, bem como a respectiva data. Donde, todos os factos relevantes para apreciar a excepção de prescrição estão contidos em tudo o ocorrido naquela execução, factos não impugnados especificamente pelos executados, igualmente partes passivas na execução, bem como factos que resultam da documentação junta que reproduzem tais actos, tal como se encontra descritos nos pontos D., E. e F. Outrossim, são os executados que admitem que o incumprimento definitivo do contrato ocorreu a partir de 31.10.2009, mas para o conhecimento da prescrição nada relevaria tal data, mas sim a data da interposição da execução após tal incumprimento e esta claramente foi intentada em 2010, tal como resulta da documentação junta. É certo que os executados alegaram que o produto da venda se destinou a liquidar o crédito que a aludida Instituição Financeira se arrogava credora no processo executivo número 1027/10.0TBALQ, porém, tal facto acaba por resultar demonstrado em F., ao expor-se que: F. Em 02/02/2018 o exequente na ação executiva referida em D juntou naqueles autos requerimento com o seguinte teor: «Na qualidade de Exequente vem respeitosamente significar a V. Exa que o Banco BPI, S.A foi citado para reclamar créditos no processo de execução que corre termos sob o nº 2583/09.0 TBVFX, pelo que significa a V. Exa a demonstração da divida após adjudicação do imóvel. Capital (Doc.1) 123.722,69€ Juros de 31.10.2009 a 19.01.2018 à taxa de 4,760% 48.436,65€ Imposto de selo 1.937,47€ Total 174.096,81€ Despesas Honorários e despesas do Sr. Solicitador de Execução 384,35€ Taxa de justiça 38,25€ Certidão teor 6,00€ TOTAL 428,60 € Valor do produto da adjudicação do imóvel em acção de 3º 74.025,00€ Remanescente em Dívida 100.500,40€».(sublinhado nosso). Os apelantes em momento algum impugnaram ou alegaram outro valor da adjudicação/venda do imóvel dado de garantia, resultando apenas dos factos que o valor desta foi de 74.025,00€, pelo que o mesmo não seria de molde a liquidar a totalidade da quantia em dívida e reivindicada na execução. Resulta claro que o valor ficou aquém do valor em dívida. Mas que dizer da insuficiência de factos para aferir da excepção de prescrição? Dos autos resulta que a execução anterior foi intentada em 2010, e resulta que a extinção da execução referida foi notificada aos embargantes em 08/11/2019, sendo o despacho do seguinte teor: “Não tendo sido indicados bens à penhora, a execução considera-se extinta nos termos do n.º 2 do artigo 750.º do Código de Processo Civil”. A acção executiva de que estes embargos são dependência foi intentada a 26/04/2024, tendo os embargantes deduzido os presentes embargos a 6/06/2024. Como bem se alude na decisão ora sob recurso “(d)ecorre do título executivo, a obrigação de reembolso das quantias mutuadas em prestações mensais e sucessivas, de capital e juros. Entendemos, tal como o embargante, ser de enquadrar a situação dos autos na situação prevista na alínea e) do artigo 310º do Código Civil. O Supremo Tribunal de Justiça fixou, sobre a temática em análise, a seguinte Uniformização de Jurisprudência (Acórdão 6/2022, de 22 de setembro): "I - No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação." "II - Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo 'a quo' na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas." O artigo 323º do Código Civil preceitua, sobre a interrupção da prescrição: 1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. 2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias. 3. A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores. 4. É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do ato àquele contra quem o direito pode ser exercido. Sobre a duração da interrupção, diz o artigo 327º do Código Civil que: • Se a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo. (…). Assim, in casu, temos que: o O contrato data de 2006, sabendo-se que em 2010 foi instaurada execução pelo Banco mutuante para cobrança do crédito objeto destes autos. É inequívoco que, à data da instauração da primeira execução, a obrigação não estava prescrita. o A interrupção do prazo de prescrição operou, por força da instauração da primeira execução, decorridos 5 dias sobre a data de instauração dessa execução, ou seja, em 02/08/2010. o O prazo de interrupção esteve interrompido até novembro de 2019, momento a partir do qual se reiniciou o prazo de prescrição. o Entre novembro de 2019 e abril de 2024, data em que foi instaurada a execução de que os presentes autos constituem apenso, decorreram 4 anos e 5 meses. o A interrupção do prazo de prescrição operou novamente, por força da instauração da segunda execução, decorridos 5 dias sobre a data de instauração desta, ou seja, em 24/04/2024.”. A tudo o referido de forma acertada pelo Tribunal a quo, haverá que acrescentar que os apelantes embargaram a 6/6/2024, sendo que nesta data ainda não haviam decorrido os cinco anos desde a data da extinção da execução anterior. Pelo que a data da citação dos mesmos será necessariamente anterior, sem necessidade de fazer alusão à mesma para se concluir que ainda não havia decorrido o prazo. De tudo o aludido resulta manifesta a confirmação da inexistência da precrição e subsequentemente igualmente a improcedência do recurso, nesta parte. Improcede assim, na totalidade a apelação. * IV. Decisão: Por todo o exposto, Acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelos Embargantes e, consequentemente, mantém-se a decisão recorrida nos seus precisos termos. Custas pelos apelantes. Registe e notifique. Lisboa, 20 de Novembro de 2025 Gabriela de Fátima Marques Jorge Almeida Esteves Eduardo Petersen Silva |