Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
15366/24.9T8SNT-A.L1-6
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: ABUSO DE REPRESENTAÇÃO
AVAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/30/2026
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 4 - Concluindo ( cfr. nº 7, do artº 663º, do CPC):
4.1. – O Abuso de representação tem lugar quando o representante, actuando embora dentro dos limites formais dos poderes que lhe foram outorgados, utiliza conscientemente esses poderes em sentido contrário ao seu fim ou às indicações do representado”, sendo que, “ só é aplicável o regime da eficácia previsto no artº anterior ( artº 268º do CC ), se a outra parte conhecia ou devia conhecer o abuso
4.2. – É à sociedade que invoca a nulidade de negócio por si celebrado em violação do disposto no artº 6º,nº 3, do CSC, que compete alegar e provar a inexistência de interesse próprio na respectiva outorga, ou seja, os requisitos da nulidade que pretende aproveitar;
4.3. - Sendo a obrigação do avalista uma obrigação independente e (materialmente) autónoma da do avalizado, a mesma vive e subsiste independentemente da obrigação do último, salvo no caso da obrigação a que este se vinculou ser nula por vício de forma.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

1.- Relatório.
No seguimento da propositura de acção executiva em 5/10/2024 por Banco Santander Totta, S.A., contra Softmorphis Lda, C, D, E e F , e tendo em vista a cobrança coerciva da quantia de 35 977,64 € com base em LIVRANÇA a subscrita pela 1ª Executada, Softmorphis, Lda., e avalizada pelos 2º, 3º, 4º e 5º Executados, vieram todos os executados [ em 12/11/2024 ] , à excepção do C, deduzir oposição à execução, pugnando pela extinção da acção coerciva.
1.1. - Para tanto, alegaram os executados/embargantes, em síntese, que :
- O título executivo que suporta a execução é uma livrança subscrita pela ora Embargante “Softmorphis, Lda.” a favor do então Banco Popular Portugal e avalizada pelos ora Embargantes D, E e F , tendo a mesma sido entregue ao Banco Popular Portugal em 04/08/2014, em branco, para que este a preenchesse e tinha como negócio subjacente um “Empréstimo” no montante de € 167.500,00 outorgado em 4/8/2014 com a 1ª executada sociedade ;
- Todos os Embargantes (subscritora e avalistas, estes últimos com uma única excepção), foram representados na sua intervenção com base em procurações, sendo 3 emitidas em 31/07/2014 e outra em 25/07/2014 ;
- Ocorre que o montante mutuado foi imediatamente utilizado para amortizar uma dívida de uma outra sociedade, denominada ATX Software, SA, sociedade que foi declarada insolvente, ou seja, verdadeiramente, o Banco mutuante substituiu uma devedora, já insolvente, denominada “ATX Software, SA.” pela subscritora da livrança, o que equivale a reconhecer que substancialmente, tratou-se em rigor de uma transmissão de um passivo: a subscritora assumiu a dívida da ATX ;
- Porque as indicadas procurações, dos avalistas D e E e da sociedade subscritora, que ambos representam, não contém (não são interpretáveis nesse sentido) um âmbito permissivo que permita tal tipo de negócios, existiu portanto um abuso de representação na prestação de aval e na subscrição da livrança e, simultaneamente, na celebração do contrato de empréstimo ;
- Acresce que, ao garantir a executada sociedade um empréstimo relativamente ao qual não tenha interesse próprio e, bem assim, ao assumir tal sociedade as dívidas de outra (estando esta outra em estado insolvente) gratuitamente – como sucedeu in casu - , contraindo um empréstimo apenas para mascarar uma assunção de dívida , tudo conduz à nulidade do negócio jurídico em causa;
- Tal nulidade invariavelmente tem de arrastar a própria subscrição da livrança pela sociedade mutuária e os avales apostos (à mesma conclusão chegar-se-ia por via dos art.ºs 280.º n.º 1 e 294.º do CC), existindo assim um inequívoco abuso de preenchimento da livrança: foi preenchida com um crédito que resulta de um negócio nulo.
1.2. - Recebidos os embargos à execução, e notificada a exequente Banco Santander Totta, S.A. para o efeito, apresentou a mesma contestação, deduzindo no essencial impugnação motivada - negando a versão dos executados/embargantes - e pugnando pela improcedência das excepções invocadas e relacionadas com o alegado abuso de representação, negócios nulos e Preenchimento abusivo de livrança.
1.3.- Findos os articulados, foi designada a realização de uma AUDIÊNCIA PRÉVIA [ nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 591.º, nº1, alíneas a), b), c), d), f) e g), do CPC , sem prejuízo do disposto no nº2 ] e, conclusos os autos para o efeito, foi então foi proferido despacho saneador/SENTENÇA, no âmbito do qual foi fixado o VALOR DA ACÇÃO e, considerando-se estar o Tribunal habilitado a conhecer imediatamente do mérito da causa, proferiu-se de imediato decisão de mérito que pôs termo aos embargos, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor:
“ (…)
Decisão:
Pelo exposto, julgo improcedente a presente oposição à execução mediante embargos de executado.
Custas pelos executados/opoentes.
Registe, notifique e comunique ao/à Sr./a Agente de Execução.
Sintra, 13.01.2026 ”
1.4.- Inconformados com o DESPACHO-SANEADOR/SENTENÇA vieram os executados SOFTMORPHIS, LDA, D [ D.], E e F [ F] interpor recurso de apelação [ nos termos do artº 644º,nº1, alínea b), do CPC ], que admitido foi e com efeito devolutivo, formulando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões:
A) OS RECORRENTES SOFTMORPHIS, D E E , FORAM REPRESENTADOS POR PROCURADOR, NA SUBSCRIÇÃO E PRESTAÇÃO DE AVALES NA LIVRANÇA QUE SERVIU DE BASE À EXECUÇÃO A QUE SE OPUSERAM ATRAVÉS DE EMBARGOS, JULGADOS IMPROCEDENTES PELA DOUTA SENTENÇA DE QUE SE RECORRE ;
B) FORAM, IDENTICAMENTE, REPRESENTADOS PELO MESMO PROCURADOR, NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE CONSISTIU NA OPERAÇÃO FORMALMENTE SUBJACENTE À EMISSÃO DA LIVRANÇA E DONDE CONSTA O PACTO DE PREENCHIMENTO;
C) DAS PROCURAÇÕES ( PASSADAS PELA SUBSCRITORA DA LIVRANÇA/MUTUÁRIA E PELOS AVALISTAS), CONSTAM PODERES PARA, JUNTO DO BANCO POPULAR PORTUGAL,S.A. ( A QUEM O EXEQUENTE SUCEDEU POR FORÇA DE FUSÃO INCORPORAÇÃO), CELEBRAR ( A FAVOR DA SOFTMORPHIS) UMA OPERAÇÃO DE CRÉDITO;
D) CONSTA AINDA DAS PROCURAÇÕES, A POSSIBILIDADE DE SER SUBSCRITA ( PELA SOFTMORPHIS ) LIVRANÇA E AVALIZADA ( POR D E G );
E) A PROCURAÇÃO FOI UTILIZADA COM ABUSO DE REPRESENTAÇÃO - INEVITAVELMENTE CONHECIDO DO MUTUANTE – DENTRO DOS SEUS LIMITES FORMAIS, MAS MATERIALMENTE NUM SENTIDO CONTRÁRIO AO FIM DA REPRSENTAÇÃO;
F) AO CONTRÁRIO DO QUE SE AFIRMA NA DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, RESULTA DO CONCRETAMENTE ALEGADO PELOS REPRESENTADOS ( SOFTMORPHIS, D E E) E PELO REPRESENTANTE (F), QUE, EFECTIVAMENTE VERIFICOU-SE ABUSO DE REPRESENTAÇÃO, PELOS MOTIVOS EXPOSTOS;
G) EFECTIVAMENTE, OS MONTANTES MUTUADOS FORAM CREDITADOS EM CONTA DA SOFTMORPHIS ABERTA JUNTO DO BANCO MUTUANTE E LOGO POR ELE DEBITADOS PARA LIQUIDAÇÃO DO EMPRÉSTIMO ATX, SOCIEDADE QUE JÁ SE ENCONTRAVA INSOLVENTE, COMO SE EXTRAI DODOCUMENTO N.º 4 JUNTO COM A OPOSIÇÃO ;
H) VERDADEIRAMENTE, O BANCO POPULAR, A QUEM O EXEQUENTE/RECORRIDO SUCEDEU, LOGROU SUBSTITUIR NA POSIÇÃO DEVEDORA UMA SOCIEDADE INSOLVENTE PELA SOFTMORPHIS, QUE ASSIM, ASSUMIU, SEM QUALQUER CONTRAPARTIDA A RESPECTIVA DÍVIDA;
I) AS PROCURAÇÕES NÃO FORAM PASSADAS PARA ESSE EFEITO, OS AVALISTAS NUNCA QUISERAM MEDIATAMENTE, GARANTIR UMA DÍVIDA DA ATX, A SOFTMORPHIS NUNCA QUIS ASSUMIR UMA DÍVIDA DA ATX, NEM O PODIA FAZER, POIS ESSE NEGÓCIO SERIA NULO;
J) A LIVRANÇA QUE SERVE DE BASE À EXECUÇÃO FOI SUBSCRITA E AVALIZADA COM A ABUSO DE REPRESENTAÇÃO ( COMO EXISTIU ABUSO DE REPRSENTAÇÃO NO QUE CONCERNE AO NEGÓCIO SUBJACENTE),
NÃO PRODUZINDO EFEITOS RELATIVAMENTE AOS REPRESENTADOS;
K) O NEGÓCIO SUBJACENTE À EMISSÃO DA LIVRANÇA É NULO, PORQUE NÃO SE COMPREENDE NA CAPACIDADE DA SOCIEDADE ( ART.º 6.º DO CSC), É CONTRÁRIO AO FIM DELA, TRATOU-SE NUMA ASSUNÇÃO DA DÍVIDA DA INSOLVENTE ATX, A TÍTULO GRATUITO ;
L) O BANCO EXEQUENTE NÃO PODIA DEIXAR DE CONHECER O ABUSO DE REPRSENTAÇÃO, NÃO É ALHEIO, COMO É AFIRMADO NA DOUTA SENTENÇA DE QUE SE RECORRE, À OPERAÇÃO GOLBALMENTE VISTA;
M) A DOUTA DECISÃO RECORRIDA VIOLOU O DISPOSTO NO ART.º 8.º DA LEIUNIFORME, APLICÁVEL ÀS LIVRANÇAS POR FORÇA DO ART.º 77.º, BEM COMO OS ART.º 268.º, 269.º, 280.º E 294.º, TODOS DO CÓDIGO CIVIL.
NESTES TERMOS E NOS DEMAISDO DOUTO SUPRIMENTO DE V.EXAS.
DEVE SER DADO PROVIMENTO AOPRESENTE RECURSO, REVOGADA A
DOUTA SENTENÇA RECORRIDA ESUBSTITUÍDA POR UMA OUTRA QUE
CONCEDA PROVIMENTO AO EMBARGOSDE EXECUTADO DEDUZIDOS
PELOS RECORRENTES.
1.5.- Tendo a exequente/apelada Banco Santander Totta,S.A apresentado contra-alegações, nestas veio sustentar que deve ser mantido o julgamento – em sede de saneador-sentença - nos seus precisos termos, tudo com as necessárias consequências legais.
*
Thema decidendum
1.6. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho , e tendo presente o disposto no artº 7º,nº1, deste último diploma legal ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir é a seguinte :
I - Se deve a sentença apelada ser revogada, sendo ao invés os embargos deduzidos pelos executados julgados in totum como provados e procedentes, e ,consequentemente, determinar-se a extinção da execução no tocante à quantia exequenda reclamada aos executados e apelantes , e isto porque, contrariamente ao decidido pelo Primeiro Grau :
i) As procurações utilizadas no âmbito do aval prestado pelos opoentes/executados D [ D.] e E [ E]e na subscrição, pela opoente SOFTMORPHIS, LDA, da livrança dada à execução e, simultaneamente, na celebração do contrato de empréstimo subjacente à referida livrança, não permita que o procurador F se tivesse obrigado nos termos em que o fez, existindo assim Abuso de representação, abuso que era do conhecimento da mutuante ;
ii) O montante creditado pela mutuante em conta da mutuária SOFTMORPHIS destinou-se a liquidar um empréstimo de uma sociedade diversa da mutuária e à data já insolvente , sendo que as aludidas procurações não foram passadas para o referido efeito ;
iii) Tendo existido assim abuso de representação no âmbito da subscrição e avalização da LIVRANÇA que serve de base à execução, não podem os referidos actos cambiários produzir efeitos relativamente aos representados , sendo todos eles NULOS ;
iv) Do vício de NULIDADE incorre também o negócio subjacente à emissão da Livrança, pois que destinou-se o mútuo outorgado a saldar uma dívida de uma terceira sociedade de resto à data já insolvente, acto que não se compreende na capacidade da sociedade , sendo ademais contrário ao respectivo fim ( ART.º 6.º DO CSC).
*
2. - Motivação de Facto.
Pelo tribunal a quo foi fixada , no saneador/sentença recorrido, a seguinte factualidade:
A. PROVADA:
2.1. - O exequente BANCO SANTANDER TOTTA, S.A. intentou a execução de que dependem estes autos contra SOFTMORPHIS, LDA, D, E, F (ora opoentes) e C, com base no seguinte título de crédito:


2.2.- O executado/opoente D [ D.] subscreveu o seguinte documento:
PROCURAÇÃO
D [ D.], portador do Cartão de Cidadão n.° …, emitido pela República Portuguesa, válido até 23-022015, contribuinte fiscal n.° …, solteiro, maior, residente na Rua … Póvoa de Santa Iria, Sócio Gerente da Sociedade Softmorphis, Lda, NPC …, com sede na Av. 5 de Outubro, n.° 146, 9o, código de acesso à certidão permanente 5617-0305-171 5, constitui seu bastante procurador o Exmo. Senhor F, portador do Cartão de Cidadão n.° …, emitido pela Republica Portuguesa, válido até 03-01-2016, contribuinte fiscal n.° …, divorciado, residente na Rua …, a quem confere os poderes para, representá-lo junto do Banco Popular Portugal,S.A., na qualidade de Sócio Gerente e Avalista, designadamente na operação de crédito consubstanciada num contrato de mútuo, em nome da sociedade, supra identificada, podendo assinar o contrato de livrança representativo daquela operação bancária, prestar garantia pessoa! na modalidade de aval, assinando, ainda, tudo o que for necessário para o cumprimento do presente mandato.
Lisboa 31 de Julho de 2014
D [ D.]
2.3. - A executada/opoente E [ E] subscreveu o seguinte documento:
PROCURAÇÃO
E , portadora do Cartão de Cidadão n,° …, emitido pela Republica Portuguesa, válido até 10-012016, contribuinte fiscal n.º …, solteira, maior, residente na Rua … Parede, Sócia da Sociedade Softmorphís, Lda, NPC …, com sede na Av. 5 de Outubro, n.° 146, 9°, código de acesso à certidão permanente 5617-0305-171S, constitui seu bastante procurador o Exmo, Senhor F, portador do Cartão de Cidadão n.“ …, emitido pela Republica Portuguesa, válido até 03-01 -2016, contribuinte fiscal n.“ …, divorciado, residente na Rua …, a quem confere os poderes para, representá-la junto do Banco Popular Portugal, S.A., na qualidade de Sócia, e Avalista, designadamente na operação de crédito consubstanciada num contrato de mutuo, em nome da sociedade, supra identificada, podendo assinar o contrato de livrança representativo daquela operação bancária, prestar garantia pessoal na modalidade de aval, assinando, ainda, tudo o que for necessário para o cumprimento do presente mandato.
Lisboa 25 de Julho de 2014
E.
2.4. - BANCO POPULAR PORTUGAL, S.A. (na qualidade de mutuante) celebrou com SOFTMORPHIS, LDA. (na qualidade de mutuária), D [ D.], E , F (ora opoentes) e C (na qualidade de avalistas), o “contrato de empréstimo”, datado de 04.08.2014, junto como documento 3 com a petição inicial, cujo teor se dá aqui integralmente, por reproduzido.
2.5. - Consta do referido contrato, além do mais, o seguinte:
Numero empréstimo Vencimento Moeda Conta DO
044-00143-50 4/08/2026 Euros DO 0046-0053-00600130110-72
Banco Popular Portugal,SA
Montante 167.500,00€ [cento e sessenta e sete mil e quinhentos euros ]
Local e Data do contrato : Concelho de Lisboa ,4/8/2014
PRAZO: 144 meses;
REEMBOLSO: 144 prestações mensais de capital e juros, a primeira com vencimento no primeiro mês após a data da celebração deste contrato.
- Valores das prestações: constantes do quadro de amortização integrado no presente contrato e/ou nos quadros a emitir posteriormente.
2.6. – A sociedade subscritora SOFTMORPHIS, LDA. e os avalistas D e E foram representados por F, quer na subscrição da livrança descrita em 1, quer na subscrição do contrato identificado em 2.4.
2.7.- Prevê, o dito contrato, além do mais, o seguinte:
Cláusula 15a (Exequibilidade)
1. 0/A(s) mutuário/a(s) obriga(m)-se a entregar livrança em branco subscrita nos termos previstos nas cláusulas adicionais,ou, em alternativa, a autenticar o presente contrato perante notário ou entidade equiparada com competência para tal.
2. 0/A(s) mutuário/a(s) declara(m) expressa e inequivocamente ter tomado conhecimento que para o Banco a existência de título executivo (livrança ou contrato autenticado) é determinante e essencial na concessão e manutenção do presente empréstimo.
3. Toda a documentação, qualquer que seja a sua natureza, relacionada ou conexa com o presente contrato, é tida como parte integrante do mesmo, nos termos e para os efeitos do previsto na lei processual civil.
(…)
CLAUSULAS ADICIONAIS
LIVRANÇA:
Em titulação e garantia do pagamento do capital, respectivos juros remuneratórios e moratórios, comissões e demais encargos resultantes do presente contrato, e de todas as despesas judiciais e extrajudiciais que o Banco houver de fazer para se ressarcir do seu crédito, o/a(s) TIT entrega(m), nesta data, ao Banco uma livrança em branco por si subscrita e avalizada pelo(s) interveniente(s) acima identificado(s) abreviadamente como AVL, ficando o Banco expressamente autorizado, através de qualquer um dos seus colaboradores, a preenchê-la designadamente no que se refere ás datas de emissão e de vencimento, ao local de pagamento e aos valores, até ao limite das responsabilidades emergentes deste contrato e assumidas pelo/a(s) TIT perante o Banco, caso se verifique o incumprimento por parte do/a(s) TIT de qualquer das obrigações que lhe(s) compete(m) e que aqui são referidos. 0/A(s) TIT autoriza(m), ainda, o Banco a promover o desconto da livrança e utilizar o seu produto para cobrança dos seus créditos, caso assim o entenda.
A presente autorização de preenchimento abrangerá eventuais alterações e/ou prorrogações do empréstimo.
A livrança não tem efeitos novatórios e constitui documento integrante do presente contrato.
0(s) AVL declara(m) expressamente que foi(foram) esclarecido(s) quanto á natureza e características da operação de crédito que avalizam e implicações do aval, pelo qual dão o seu inteiro acordo ao conteúdo do presente contrato e assumem a responsabilidade pelas informações prestadas e que as mesmas são completas e exactas, autorizando expressamente o Banco a obter todas as informações consideradas relevantes para análise da operação de crédito.
2.8. – A livrança descrita em 2.1 foi entregue, em branco, ao BANCO POPULAR PORTUGAL, S.A. para garantia do cumprimento das obrigações emergentes do contrato identificado em 2.4. ;
2.9. – A quantia objeto do contrato de mútuo foi creditada na conta da sociedade SOFTMORPHIS, LDA.
2.10 - O exequente remeteu à executada SOFTMORPHIS, LDA., por correio registado com aviso de receção (que veio devolvido com a menção “ausente”), a carta datada de 30.08.2024, com o seguinte teor:
Exmos., Senhores
SOFTMORPHIS, LDA
Av. 5 de Outubro, 146 9° Andar
1050-061 Lisboa
Porto. 30 de Agosto de 2024
Assunto: Interpelação para pagamento de dívida(s) vencida(s) e não paga(s) / Livrança(s)
Mostra(m)-se vencida(s) e não paga(s) as obrigações(s) emergentes da(s) operação(ões), abaixo identificada(s), com os montantes em dívida, também abaixo identificado(s), de que V. Exa(s) i é(são) responsável{eis) pela liquidação, atenta a posição contratual que tem(êm) na(s) mesma(s).
Pela presente, V, Exa(s) fica(m) interpelado(s) para o pagamento das responsabilidades em S causa ao Banco Santander Totta, S.A (BST), com os respetivos juros, impostos e despesas.
O BST informa, ainda, que recorre, desde já, à LIVRANÇA em branco, entregue para titular/garantir tais responsabilidades, que aglutina no seu valor os montantes em divida, pelo que v. Exa(s) fica(m) interpelado(a)(s) para o pagamento da mesma, com o valor e data de vencimento, acima referidos.
Em caso de não pagamento o BST aguardará 10 dias e depois será forçado a recorrer aos meios de recuperação previstos na lei, nomeadamente à via judicial.
OPERAÇÕES
CONTRATO 000601214347096 CAPITAL EM DIVIDA 32.989,30€
MUTUANTES BANCO POPULAR JUROS 219,05€
MUTUÁRIOS SOFTMORPHIS,LDA JUROS DE MORA 2.369,21€
AVALISTAS D; F
C; E
IMPOSTO DE SELO 103,86€
DATA 4/8/2014
DESPESAS 8,26€
LIVRANÇA
SUBSCRITORES SOFTMORPHIS, LDA VALOR 35.689,68€
D; F
AVALISTAS C; E
DATA DE VENCIMENTO 30/8/2024
2.11 - O exequente O exequente remeteu ao executado D, por correio registado com aviso de receção (assinado pelo próprio), a carta datada de 30.08.2024, com o seguinte teor:
Exmos. Senhores
D
Cm, Cabilhalva, 4B
2705-726 Pernigem
Assunto: Interpelação para pagamento de dívida(s) vencida(s) e não paga(s) / Livrança(s)
Mostra(m)-se vencida(s) e não paga(s) as obrigações(s) emergentes da(s) operação(ões), abaixo identificada(s), com os montantes em dívida, também abaixo identificado(s), de que V. Exa(s) i é(são) responsável{eis) pela liquidação, atenta a posição contratual que tem(êm) na(s) mesma(s).
Pela presente, V, Exa(s) fica(m) interpelado(s) para o pagamento das responsabilidades em S causa ao Banco Santander Totta, S.A (BST), com os respetivos juros, impostos e despesas.
O BST informa, ainda, que recorre, desde já, à LIVRANÇA em branco, entregue para titular/garantir tais responsabilidades, que aglutina no seu valor os montantes em divida, pelo que v. Exa(s) fica(m) interpelado(a)(s) para o pagamento da mesma, com o valor e data de vencimento, acima referidos.
Em caso de não pagamento o BST aguardará 10 dias e depois será forçado a recorrer aos meios de recuperação previstos na lei, nomeadamente à via judicial.
OPERAÇÕES
CONTRATO 000601214347096 CAPITAL EM DIVIDA 32.989,30€
MUTUANTES BANCO POPULAR JUROS 219,05€
MUTUÁRIOS SOFTMORPHIS,LDA JUROS DE MORA 2.369,21€
AVALISTAS D; F
C; E
IMPOSTO DE SELO 103,86€
DATA 4/8/2014
DESPESAS 8,26€
LIVRANÇA
SUBSCRITORES SOFTMORPHIS, LDA VALOR 35.689,68€
D; F
C; E
AVALISTAS
DATA DE VENCIMENTO 30/8/2024
2.12 - O exequente O exequente remeteu ao executado F, por correio registado com aviso de receção (assinado pelo próprio), a carta datada de 30.08.2024, com o seguinte teor:
Exmos. Senhores
F
R …, Lote 2
….-… Lisboa
Assunto: Interpelação para pagamento de dívida(s) vencida(s) e não paga(s) / Livrança(s)
Mostra(m)-se vencida(s) e não paga(s) as obrigações(s) emergentes da(s) operação(ões), abaixo identificada(s), com os montantes em dívida, também abaixo identificado(s), de que V. Exa(s) i é(são) responsável{eis) pela liquidação, atenta a posição contratual que tem(êm) na(s) mesma(s).
Pela presente, V, Exa(s) fica(m) interpelado(s) para o pagamento das responsabilidades em S causa ao Banco Santander Totta, S.A (BST), com os respetivos juros, impostos e despesas.
O BST informa, ainda, que recorre, desde já, à LIVRANÇA em branco, entregue para titular/garantir tais responsabilidades, que aglutina no seu valor os montantes em divida, pelo que v. Exa(s) fica(m) interpelado(a)(s) para o pagamento da mesma, com o valor e data de vencimento, acima referidos.
Em caso de não pagamento o BST aguardará 10 dias e depois será forçado a recorrer aos meios de recuperação previstos na lei, nomeadamente à via judicial.
OPERAÇÕES
CONTRATO 000601214347096 CAPITAL EM DIVIDA 32.989,30€
CONTRATO 000601214347096 CAPITAL EM DIVIDA 32.989,30€
MUTUANTES BANCO POPULAR JUROS 219,05€
MUTUÁRIOS SOFTMORPHIS,LDA JUROS DE MORA 2.369,21€
AVALISTAS D; F
C; E
IMPOSTO DE SELO 103,86€
DATA 4/8/2014
DESPESAS 8,26€
LIVRANÇA
SUBSCRITORES SOFTMORPHIS, LDA VALOR 35.689,68€
D; F
AVALISTAS C; E
DATA DE VENCIMENTO 30/8/2024
2.13 - O exequente remeteu à executada E, por correio registado com aviso de recepção (assinado pelo próprio), a carta datada de 30.08.2024, com o seguinte teor:
Exmos. Senhores
E ….
R. …
….-… Linda-a-Velha
Assunto: Interpelação para pagamento de dívida(s) vencida(s) e não paga(s) / Livrança(s)
Exmo(a)(s). Senhor(a)(s).
Mostra(m)-se vencida(s) e não paga(s) as obrigações(s) emergentes da(s) operação(ões), abaixo identificada(s), com os montantes em dívida, também abaixo identificado(s), de que V. Exa(s) i é(são) responsável{eis) pela liquidação, atenta a posição contratual que tem(êm) na(s) mesma(s).
Pela presente, V, Exa(s) fica(m) interpelado(s) para o pagamento das responsabilidades em S causa ao Banco Santander Totta, S.A (BST), com os respetivos juros, impostos e despesas.
O BST informa, ainda, que recorre, desde já, à LIVRANÇA em branco, entregue para titular/garantir tais responsabilidades, que aglutina no seu valor os montantes em divida, pelo que v. Exa(s) fica(m) interpelado(a)(s) para o pagamento da mesma, com o valor e data de vencimento, acima referidos.
Em caso de não pagamento o BST aguardará 10 dias e depois será forçado a recorrer aos meios de recuperação previstos na lei, nomeadamente à via judicial.
OPERAÇÕES
CONTRATO 000601214347096 CAPITAL EM DIVIDA 32.989,30€
MUTUANTES BANCO POPULAR JUROS 219,05€
MUTUÁRIOS SOFTMORPHIS,LDA JUROS DE MORA 2.369,21€
AVALISTAS D; F
C; E
IMPOSTO DE SELO 103,86€
DATA 4/8/2014
DESPESAS 8,26€
LIVRANÇA
SUBSCRITORES SOFTMORPHIS, LDA VALOR 35.689,68€
D; F
AVALISTAS C; E
DATA DE VENCIMENTO 30/8/2024
***
3. – MOTIVAÇÃO DE DIREITO
3.1. - Se deve a sentença apelada ser revogada, sendo os embargos deduzidos pelos executados/apelantes julgados in totum como procedentes, e , consequentemente, determinar-se a extinção da execução – relativamente aos mesmos - porque provada a excepção perentória do abuso de representação por aqueles invocada.
A amparar a decisão – proferida nos embargos – de improcedência da exceção perentória do “abuso de representação” pelos embargantes invocada, quer no aval prestado pelos opoentes D e E , quer na subscrição, pela opoente SOFTMORPHIS, LDA, da livrança dada à execução e, simultaneamente, na celebração do contrato de empréstimo subjacente àquela (livrança), socorreu-se no essencial o Exmº Juiz a quo dos seguintes considerandos/pressupostos :
Primus - Analisados o teor/conteúdo das procurações identificadas em 2.2. e 2.3 da motivação de facto, pacifico é que através de ambas não decorre que tenham os representados [ os executados/opoentes D e E, por si e em representação da sociedade SOFTMORPHIS, LDA ] encarregado o procurador F de contrair um contrato de mutuo em nome da sociedade/mutuária Softmorphís, Lda, apenas para uma concreta/única finalidade específica ;
Secundus - Em razão do referido em primus, não se podia assim concluir que o procurador F e no âmbito do contrato de empréstimo”, datado de 04.08.2014 e identificado em 2.4., tenha exercido os poderes de representação “em sentido contrário ao seu fim ou às indicações do representado”, pois que tal “abuso” não encontra a mínima correspondência no teor das procurações e nem resulta concretamente alegado pelos representados (executados/opoentes D e E.
Tertius - Em face do exposto, e na eventualidade de o executado/opoente F ter agido com reserva mental ou com outro qualquer artifício junto dos executados/opoentes no que ao destino a dar à quantia mutuada diz respeito , de questão se tratará que se mostra irrelevante para o prosseguimento da execução, devendo ser apurada e discutida noutra sede.
Dissentindo os apelantes do veredicto acabado de apontar, e aceitando que sendo verdade que a procuração foi pelo representante utilizada no âmbito dos respectivos limites formais, mas ainda assim em sentido contrário ao fim da representação, insistem os primeiros pela verificação de um abuso de representação , nos termos do artº 269º, do CC [ o que o tribunal a quo deveria ter reconhecido/decretado ].
Adiantando de imediato o nosso veredicto, estamos em crer que nesta parte não é a sentença apelada merecedora de qualquer reparo.
Senão, vejamos.
Pacífico é que os actos praticados pelo representante F - quer na subscrição da livrança descrita em 2.1, quer na prestação da garantia pessoal na modalidade de aval, quer ainda na subscrição do contrato identificado em 2.4. – foram pelo mesmo concretizados com fundamento nas procurações que o executado/opoente D e a executada E subscreveram em 31 de Julho de 2014 e em 25 de Julho de 2014, respectivamente , estando ambas reproduzidas nos itens n°s 2.2. e 2.3. da motivação de facto.
Inquestionável é, assim, que a amparar todos os aludidos actos [ uns de natureza cambiária e outro subsumível à previsão do artº 1142º, do CC ] estão duas procurações, actos que o CC define no artº 262º,nº1, como sendo aquele “pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos ”.
Dito de uma outra forma, os actos pelos executados/apelantes visados nos embargos mostram-se portanto todos eles suportados prima facie por procurações, e consubstanciando estas últimas o acto “pelo qual alguém confere a outrem poderes de representação, tendo por consequência que, se o procurador celebrar o negócio jurídico para cuja conclusão lhe foram dados esses poderes, o negócio produz os seus efeitos em relação ao representado”.(1)
Isto dito, revestindo uma procuração [ precisamente uma das fontes do poder de representação - tal como decorre do aludido artº 262º, do CC - , qual acto pelo qual alguém (dominus) atribui a outrem (procurador), voluntariamente, poderes representativos ] a natureza de acto/negócio jurídico unilateral (2) que se encontra configurado no nosso Código Civil como um negócio de base abstracta (3) e pelo qual alguém confere a outrem poderes de representação, tendo por consequência que, se o procurador celebra negócio jurídico para cuja conclusão lhe foram dados poderes, tal negócio produz os seus efeitos em relação ao representado [ como decorre do artº 258º, do CC, “O negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último ”], certo é que, existindo já um abuso dos seus poderes pelo representante, tal desencadeia inevitavelmente a ineficácia do negócio atingido em relação ao representado, e caso a outra parte conhecesse ou devesse conhecer o abuso – cfr. artºs 268º e 269º, ambos do CC.
O abuso de representação, como esclarecem PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA (4), tem lugar “quando o representante, actuando embora dentro dos limites formais dos poderes que lhe foram outorgados, utiliza conscientemente esses poderes em sentido contrário ao seu fim ou às indicações do representado”, sendo que, “só é aplicável o regime da eficácia previsto no artº anterior ( 268º), se a outra parte conhecia ou devia conhecer o abuso ”.
Ou seja, e tal como no “caso do abuso do direito ( artº 334º), é requisito essencial que o direito exista e só o seu exercício seja abusivo, também no abuso de representação é indispensável que haja representação e que o representante tenha conscientemente excedido os seus poderes ”.
Terminam PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA por justificar o aludido entendimento esclarecendo que “ O facto de o representado ficar neste caso do abuso da representação sujeito a um regime para ele mais exigente e apertado do que no caso da representação sem poderes, explica-se pela circunstancia de, na primeira hipótese, as expectativas da outra parte fundadas na existência dos poderes de representação nascerem de uma base mais sólida, mais consistente, visto o representante actuar, formalmente, dentro dos limites dom poderes que lhe foram outorgados ”.
Por último, e como declaração negocial que o é também uma procuração, há-de a mesma que ser interpretada de acordo com as regras contidas nos arts 236.º e 238.º do CC, as quais estabelecem critérios para a fixação do alcance ou sentido juridicamente decidido da declaração negocial e consagram, embora de forma mitigada, o princípio da impressão do destinatário. (5)
Tal equivale a dizer que que a declaração negocial na procuração contida , porque se destina a ser conhecida pelos seus destinatários, a saber, por um lado, o procurador a quem são conferidos os poderes de representação e, por outro, as pessoas perante quem os poderes vão ser exercidos, há-de também ser objecto de uma interpretação na qual prevalecerá por regra a vontade real do declarante, sempre que for conhecida do destinatário, sendo que, faltando tal conhecimento, valerá então o sentido que seria apreendido por um destinatário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante – cfr. artº 236º,nºs 1 e 2, do CC. (6)
Por outra banda, e como negócio formal que pode ser também [ como sucede in casu, por força do disposto no artº 262º, nº 2, do CC, nos termos do qual “ Salvo disposição legal em contrário, a procuração revestirá a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar”, consagrando-se portanto uma formalidade “per relationem” (7) ] , relevante é atentar no disposto no artº 238º, do CC, o qual reza nos respectivos nºs 1 e 2, respectivamente, que “ Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso” e que “ Esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade”.
Aqui chegados, e descendo ao plano dos factos, mormente ao conteúdo de ambas as procurações que se mostram reproduzidas nos itens de facto com os nºs 2.2. e 2.3., e , sujeitando-as a uma interpetação nos termos explanados nos artºs 236º a 238º, todos do Código Civil, estamos em crer que apontam claramente ambas as declarações negociais para que no âmbito das mesmas tenha cada um dos respectivos outorgantes/representados conferido ao procurador F os devidos poderes para :
i) Em representação de D, e este último na qualidade de sócio Gerente da Sociedade Softmorphis, Lda, representá-lo junto do Banco Popular Portugal, S.A., na qualidade de Sócio Gerente e Avalista, designadamente na operação de crédito consubstanciada num contrato de mútuo, em nome da sociedade, supra identificada ;
ii) Em representação de D, e este último na qualidade de sócio Gerente da Sociedade Softmorphis, Lda, representá-lo junto do Banco Popular Portugal, S.A., na qualidade de Sócio Gerente e Avalista, assinando o contrato de livrança representativo daquela operação bancária e prestar garantia pessoal na modalidade de aval;
iii) Em representação de E, e esta último na qualidade de sócia da Sociedade Softmorphis, Lda, representá-la junto do Banco Popular Portugal, S.A., na qualidade de Sócia e Avalista, designadamente na operação de crédito consubstanciada num contrato de mútuo, em nome da sociedade, supra identificada ;
iv) Em representação de E, e esta último na qualidade de sócia da Sociedade Softmorphis, Lda, representá-la junto do Banco Popular Portugal, S.A., na qualidade de Sócia e Avalista, assinando o contrato de livrança representativo daquela operação bancária e prestar garantia pessoal na modalidade de aval.
Ora, tendo presente a substância dos poderes conferidos a F no âmbito das 2 procurações acabadas de esmiuçar e, atendendo também ao facto de em qualquer uma delas não se mostrar fixado/delimitado também um qualquer montante máximo ou limite financeiro insusceptivel de ser ultrapassado em qualquer dos actos [ cambiários e de mútuo ] a praticar pelo representante, ou sequer quaisquer condições especiais/específicas a verter no contrato de mútuo referido, é para nós pacífico que não se vê como concluir que em face da factualidade assente [ que é a fixada pelo primeiro Grau, não tendo a mesma sido objecto de qualquer impugnação pelos apelantes, nos termos do artº 640º, do CPC ] que in casu o representante tenha agido em abuso de representação.
É que, convenhamos, a vontade declaratória resultante do texto de qualquer procuração – uma subscrita por D e outra por E– mostra-se bastante acessível e clara, sendo insusceptivel de qualquer dúvida, tudo apontando para que – e em razão de um sentido que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição de declaratário real - efectivamente qualquer um dos actos praticados [ identificados em 2.4. a 2.8. ] pelo representante F, se conteve [ não os extravasando ] dentro dos limites formais e substantivos fixados/delimitados em cada uma das procurações, assim se mostrando bem decidida a decretada improcedência da excepção perentória do abuso de representação pelos apelantes invocada.
Em conclusão, pressupondo a ineficácia do negócio representativo - para o representado, decorrente do abuso de representação - prevista no art. 269.º do CC, a verificação de uma actividade abusiva do representante e o conhecimento do abuso ou dever de conhecer pelo representado, e , não decorrendo do confronto entre os poderes conferidos nas procurações e dos actos pelo representante praticados ao abrigo daquelas uma qualquer desarmonia [ quer em termos de “excesso” formal dos poderes conferidos, quer, embora actuando dentro dos limites formais dos poderes que lhe foram outorgados, utilizando conscientemente esses poderes em sentido contrário ao seu fim ou às indicações do representado (8) ], inevitável se mostra portanto a improcedência da apelação e, consequentemente, a confirmação do saneador-sentença recorrido no que à decretada improcedência da excepção perentória do abuso de representação concerne.
Ainda a propósito da mesma questão, resta tão só acrescentar que, porque a aplicação de qualquer um dos artºs 268º e 269º [ ou seja, a aplicação da cominação da ineficácia do negócio representativo, para o representado ] do CC pressupõe a existência de uma actividade – sem poderes ou em termos abusivos - do representante, é óbvio que a alegada utilização pelo representado [ in casu a Softmorphis Lda ] da quantia mutuada para uma finalidade contrária aos interesses da própria mutuária não pode e não deve relevar para efeitos de aplicação de qualquer um dos citados dispositivos substantivos.
É que, como esclarece HELENA MOTA (9), o que verdadeiramente está em causa no âmbito da aplicação designadamente do disposto no artº 269º, do CC, é um afastamento objectivo do representante às directrizes impostas pelo representado e uma actuação que não serve notoriamente os seus interesses, em suma, um mau negócio, desde que isso resulte de um desvio claro do procurador, ainda que não intencional ou para servir interesses ocultos, às instruções que lhe foram fornecidas, ou aos fins genéricos queridos pelo representado com o negócio representativo.
Destarte, bem andou o Primeiro Grau em considerar que “ … não resulta alegado que o mútuo em causa tivesse algum propósito ou finalidade específica, já que tal não resulta das procurações juntas, sendo que o contrato de mútuo não consagra qualquer finalidade específica, do que se infere que o destino a dar à quantia mutuada seria definido/decidido pela sociedade mutuária, tratando-se, já, de uma questão alheia aos sujeitos da relação de mútuo e da relação cambiária associada, negócios, estes, para cuja concretização foi mandatado o executado/opoente F ”.
***
3.2. - Se deve a sentença apelada ser revogada, sendo os embargos deduzidos pelos executados/apelantes julgados in totum como procedentes, e , consequentemente, determinar-se a extinção da execução – relativamente aos mesmos - porque alegadamente provado que o mútuo outorgado teve por desiderato saldar uma dívida de uma terceira sociedade à data já insolvente, acto que não se compreende na capacidade da sociedade , sendo ademais contrário ao respectivo fim ( ART.º 6.º DO CSC), o que tudo desencadeia a NULIDADE não apenas do negócio jurídico do mútuo, como também, dos actos cambiários [ subscrição e avalização da LIVRANÇA] praticados pelo representante em representação dos executados e avalistas Softmorphis Lda , D e E.
Recordando, a questão ora em sindicância relaciona-se fundamentalmente com a alegada [ pelos embargantes/apelantes ] outorga pela executada SOFTMORPHIS, LDA de um empréstimo apenas para mascarar a assunção de uma dívida da responsabilidade de uma terceira pessoa colectiva, o que tudo conduz à nulidade do negócio jurídico em causa por violação do disposto no artº 6.º do Código das Sociedades Comerciais, sob a epígrafe “Capacidade”.
E, sendo a outorga do mútuo com a finalidade referida contrária ao fim da sociedade mutuária [ a executada SOFTMORPHIS, LDA ], concluem também os apelantes que a consequente nulidade do mútuo deve abranger a própria subscrição da livrança pela sociedade mutuária e os avales apostos .
Ora, a questão ora em apreciação, foi igualmente julgada em desfavor dos embargantes, para tanto alinhando/perfilhando o Primeiro Grau os seguintes fundamentos :
i. O que apenas está em causa nos autos é a livrança dada à execução e o contrato de mútuo que lhe subjaz, razão porque se o executado/opoente F, com ou sem poderes para o efeito, em representação da sociedade e/ou dos restantes sócios procedeu à transferência do valor mutuado para conta de terceira sociedade não é questão que possa ser discutida nestes autos, tendo em conta a forma como o exequente configurou a execução e os executados a presente oposição;
ii) O negócio a que aludem os executados/opoentes, a ter existido nos termos alegados, já terá tido como sujeitos as sociedades “SOFTMORPHIS, LDA.” e “ATXSoftware, S.A.”, extravasando o objecto das procurações e dos atos praticados com base nas mesmas ;
iii) Se o executado/opoente F agiu com reserva mental ou com outro qualquer artifício junto dos executados/opoentes no que ao destino a dar à quantia mutuada diz respeito – o que não vem alegado –, trata-se, já, de questão a apurar noutra sede;
iv) Não se verifica qualquer preenchimento abusivo da livrança dada à execução, sendo que os executados/opoentes não põem em causa que a mesma tenha sido preenchida em conformidade com o respectivo pacto.
No nosso entendimento, tudo aponta para que a questão ora em análise [ a apreciar, porque integrante do objecto recursório ], não foi pelo primeiro Grau devidamente apreciada, tendo o tribunal a quo passado ao lado da mesma.
Ou seja, o que o tribunal a quo devia ter apreciado e decidido é se, a provar-se [ questão de facto que permanece ainda controvertida, porque a subjacente factualidade foi pela exequente impugnada, razão porque, a revelar-se pertinente o alegado – com referência à assunção pela executada sociedade de uma dívida de terceiro - pelos executados para obstar ao prosseguimento da execução, deverão os embargos prosseguir necessáriamente para julgamento ] que efectivamente foi o mútuo pela “SOFTMORPHIS, LDA.” outorgado ab initio com o desiderato de para amortizar uma dívida de uma outra sociedade, denominada ATX Software, SA, tal desencadeia a NULIDADE do mesmo e, consequentemente, a NULIDADE dos actos cambiários com o mutuo relacionados, designadamente a própria subscrição da livrança pela sociedade mutuária e dos avales à mesma apostos .
Ora Bem
Alegam os apelantes [ nos quais se inclui a executada SOFTMORPHIS, LDA ], que subjacente à outorga do mútuo com a exequente esteve o propósito [ alegadamente concretizado ] da sociedade mutuária de assumir as dívidas de uma outra (estando esta outra em estado insolvente), servindo assim o empréstimo contraído tão só para se mascarar a assunção de uma dívida de terceiro, o que inevitavelmente deve desencadear a nulidade do negócio jurídico subjacente à subscrição da livrança pela SOFTMORPHIS, LDA subscrita.
O vício de NULIDADE [ do contrato de mútuo que deu origem ao título executivo - livrança – que suporta a execução ], no entender dos apelantes, mostrar-se-á justificado em face do disposto no artº 6º, do CSC, o qual reza sob a epígrafe de “ capacidade ” que :
“ 1 - A capacidade da sociedade compreende os direitos e as obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu fim, exceptuados aqueles que lhe sejam vedados por lei ou sejam inseparáveis da personalidade singular.
2 - As liberalidades que possam ser consideradas usuais, segundo as circunstâncias da época e as condições da própria sociedade, não são havidas como contrárias ao fim desta.
3 - Considera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo.
4 - As cláusulas contratuais e as deliberações sociais que fixem à sociedade determinado objecto ou proíbam a prática de certos actos não limitam a capacidade da sociedade, mas constituem os órgãos da sociedade no dever de não excederem esse objecto ou de não praticarem esses actos.
5 - A sociedade responde civilmente pelos actos ou omissões de quem legalmente a represente, nos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários ”.
Neste conspecto, recorda-se que, como entente alguma da nossa doutrina especializada (10), enveredando a pessoa colectiva pela prática de acto que se desvie do fim da própria pessoa colectiva , em causa está já uma questão [ questão prevista no artº 6º, do CSC ] que se relaciona efectivamente com matéria de capacidade/incapacidade , situando-se ele fora da sua capacidade jurídica e, como tal, será o mesmo NULO.
O referido entendimento é aquele que, estamos em crer, que vem sendo sufragado – em termos maioritários – pela nossa jurisprudência, considerando-se porém que o fim da sociedade – em função do qual é estabelecida a capacidade da sociedade, nos termos do n.º 1 do citado art.º 6.º – há-de corresponder não ao seu objecto social, mas sim ao fim da mesma, ou seja, o lucro (cfr. art.º 980.º do CC), sendo que, em sede de ónus da prova, será a entidade [ in casu a executada/embargante Softmorphis Lda ] que pretende prevalecer-se da invalidade/nulidade que tem o ónus de demonstrar a inexistência de qualquer interesse relevante para os efeitos previstos designadamente no artº 6º,nº3, do CSC – acima transcrito. (11)
É que, apresentando-se o credor – como acontece no presente caso – a reclamar o seu direito em sede de execução, no pressuposto (que, apesar de tudo, é o normal) da validade do acto que operou a constituição desse direito, será seguro afirmar que a invalidade/nulidade desse acto [ in casu o contrato de mútuo ] “invocada pelo devedor, corresponde a um facto impeditivo do direito que contra ele está a exercido, pelo que, à luz do disposto no citado art.º 342.º, será ele (devedor) que tem o ónus de provar esse facto, provando os factos dos quais depende a existência dessa nulidade, o que, no caso e à luz do disposto no art.º 6.º do CSC, equivale a demonstrar que não existe qualquer interesse justificado da sociedade na prestação da garantia e que não está em causa qualquer sociedade em relação de domínio ou de grupo pois são esses os factos que determinam a nulidade do acto por incapacidade da sociedade”.
Alinhando por idêntico entendimento, também o STJ, em douto Acórdão de 26/9/2013 (12), veio concluir que, sendo certo que as sociedades podem validamente – sem com isso violar o art. 6.º, n.º 3, do CSC – praticar actos gratuitos, nomeadamente prestar garantias a dívidas de terceiros, quando a esses actos presida um interesse próprio da sociedade garante e ainda que deles não decorra uma vantagem económica imediata [ basta que haja o objectivo de ser alcançado um fim conveniente à prossecução de vantagens de cariz económico da sociedade, e não de proporcionar uma vantagem ao credor garantido ], então (VI) será “ à sociedade garante, que invoca a nulidade da garantia por si prestada, que compete alegar e provar a inexistência de interesse próprio, ou seja, os requisitos da nulidade que pretende aproveitar; isto porque, ninguém melhor que a própria sociedade garante estará habilitada a fazer prova da existência ou não desse mesmo interesse próprio”, a que acresce que (VII) “ A deferir-se o ónus da prova ao terceiro beneficiário, nas situações em que o mesmo não é parte na acção, estaria descoberto o caminho à verificação sempre da nulidade e, por via dela, ao incumprimento obrigacional”.
Já a justificar as aludidas conclusões, diz-se no referido Ac. do STJ e de 26/9/2013 (13) , com assertividade total pertinência, que :
“(…)
O caso dos autos é diverso. Trata-se de uma oposição a uma execução cartular por parte da sociedade aceitante da letra de câmbio dada à execução e que pretende fazer valer a nulidade do negócio jurídico subjacente. Partes na oposição à execução são tão-somente a sociedade aceitante da letra e a sociedade sacadora da mesma, nela não se encontrando o terceiro ou terceiros beneficiários da assunção cumulativa de dívida.
Quem invoca a nulidade é a sociedade oponente (e não qualquer terceiro que não está na acção), então é a esta que incumbe provar (e não a terceiros e muito menos à exequente) que não existiu interesse próprio da sociedade executada na assunção da dívida subjacente à obrigação cambial porque, in casu, ninguém melhor que a sociedade executada estará em condições de provar se tal assunção de dívida foi ou não efectuada no seu interesse próprio. A deferir-se o ónus da prova ao terceiro beneficiário, nas situações em que o mesmo não é parte na acção, estaria descoberto o caminho à verificação sempre da nulidade e por via dela ao incumprimento obrigacional.
Ora, da matéria provada retira-se apenas que a recorrente assumiu uma dívida cujos devedores eram outras sociedades e pessoas singulares e que nunca teve qualquer relação comercial com a recorrida. Esta matéria nada nos diz quanto ao interesse ou não interesse da sociedade recorrente na assunção cumulativa da dívida. À recorrente que, na sua oposição à execução, invocou a nulidade do acto de assunção de dívida incumbia provar que tal acto era contrário ao fim da sociedade por inexistir justificado interesse próprio desta. Não o tendo feito, não pode ser considerado nulo o acto da relação jurídica subjacente, nem inválido o título executivo.”.
Ora, aplicando-se – mutatis mutandisao caso dos autos os ensinamentos jurisprudenciais acabados de aludir e, não alegando a apelante sociedade executada qualquer factualidade concreta que, a provar-se, permita concluir com segurança que não existiu qualquer interesse próprio da sua parte na outorga do mutuo subjacente à obrigação cambial assumida, tal obriga necessariamente à improcedência da excepção invocada ao abrigo do disposto no artº 6º, do CSC.
Acresce que, estando em causa um contrato de mútuo outorgado já em 04.08.2014, isto é, cerca de 10 anos antes dos embargos de executado pela mutuária deduzidos, difícil é não conceber que age com abuso do direito (14) aquele mutuário que, depois de utilizada por si a totalidade do financiamento – para os fins que por sua livre iniciativa achou ser adequado dever seguir -, vem invocar a NULIDADE do próprio contrato de mútuo em razão de facto que apenas a si poderá ser imputado.
Convenhamos que, em face do disposto no artigo 334º do Código Civil, sempre se justificaria a paralisação e/ou inibição da executada/embargante no exercício de poderes jurídicos decorrentes de alegado vício de NULIDADE invocado, por aplicação do instituto do ABUSO DO DIREITO, e na modalidade censurável do venire contra factum proprium [ ou até na modalidade de supressio (15), a qual tem lugar quando o titular do direito vem exercer o direito depois de uma prolongada abstenção, e depois de suscitar uma expectativa legítima e razoável de que o não irá exercer ], e isto porque se por um lado a apelante/mutuária se prevalece de um contrato , não o questionando durante cerca de 10 anos [ período durante o qual mantém na sua titularidade grande parte do capital mutuado ] e, já quando vem o mutuante exigir o seu cumprimento/restituição do capital ainda em dívida é que se apercebe que, afinal, tal contrato é NULO , não tendo de o cumprir – o que não pode deixar de consubstanciar o exercício ilegítimo de um direito, porque ao exercê-lo excede o mutuário , e manifestamente, os limites impostos pela boa fé ,pelos bons costumes e/ou pelo fim social ou económico do direito, ponto inopinadamente ponto final a um sentimento de confiança gerada na contraparte.
Neste conspecto, e sendo verdade que é por regra no âmbito das inalegabilidades formais – o que passa pelo bloqueamento da invocação de uma nulidade v.g. de um cotrato de mútuo pelo desacatamento das exigências de forma - que é o instituto do ABUSO DO DIREITO chamado para bloquear as pretensões da parte/devedora, certo é que as razões que por regra justificam a sua aplicação nas referidas situações se mostram igualmente presentes no caso sub judice.
É assim, recorda-se, que em Ac. do STJ (16) se concluiu já que :
1-Para haver abuso de direito não é necessária a consciência de que se excedem os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito porque a concepção adoptada de abuso de direito é a objectiva e não a subjectiva.
2. No abuso de direito protege-se a tutela da confiança, base de toda a convivência pacífica e da cooperação entre os homens.
3. O abuso de direito pode operar excepcionalmente no caso de negócios formais, impedindo a procedência da arguição de falta de forma do negócio. (17)
Concluindo, e embora a livrança dada à execução tenha sido subscrita como garantia de pagamento do empréstimo outorgado entre exequente e executada sociedade, ficando portanto no âmbito das relações imediatas, o que permite [ cfr. artº 17º , ex vi do artº 77º da LULL ] que pudesse in casu a executada Softmorphis Lda invocar a nulidade do contrato de mutuo subjacente com vista a afectar igualmente a obrigação cambiária, certo é que tal viabilidade mostra-se arredada em face dos considerandos acabados de aduzir.
E, por arrastamento, destituída de fundamento se mostra também a invocada NULIDADE do/s Aval/es prestados pelos opoentes/executados D e E.
Acresce que, relativamente a estes últimos - Aval/es prestados pelos opoentes/executados D e E– sempre a improcedência dos embargos se mostrava inevitável, e isto se não se olvidar que nos termos do Art.º 32º da LULL, «O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada”, e que “A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma.».
Ou seja, e como se conclui em Acórdão do STJ de 11/10/2022 (18) :
I – O aval é uma garantia (pessoal) prestada à obrigação cartular do avalizado, não sendo o avalista sujeito da relação jurídica existente entre o portador e o subscritor da livrança, mas apenas da relação subjacente à obrigação cambiária estabelecida entre ele o avalizado.
II - Sendo a obrigação do avalista uma obrigação independente e (materialmente) autónoma da do avalizado, a mesma vive e subsiste independentemente da obrigação do último, salvo no caso da obrigação a que este se vinculou ser nula por vício de forma.
III - E daí que o avalista não possa, por via de regra, opor ao portador do título cambiário os meios de defesa (vg. exceções) de que possa lançar mão o avalizado perante aquele portador, e nomeadamente sustentando-os ou filiando-os na relação jurídica material subjacente à emissão do título.
Ora, porque in casu a invocada NULIDADE do negócio subjacente dificilmente integraria a previsão do artº 32, nº2, in fine, da LULL, eis porque sempre improcederiam os embargos de executado pelos avalistas/apelantes deduzidos.
Aqui chegados, e ainda que com base em fundamentação essencialmente diferente, inevitável é a improcedência da apelação na parte acabada de analisar - Se alegadamente provado que o mútuo outorgado teve por desiderato saldar uma dívida de uma terceira sociedade à data já insolvente, acto que não se compreende na capacidade da sociedade, sendo ademais contrário ao respectivo fim ( ART.º 6.º DO CSC), o que tudo desencadeia a NULIDADE não apenas do negócio jurídico do mútuo, como também, dos actos cambiários [ subscrição e avalização da LIVRANÇA] praticados pelo representante em representação dos executados e avalistas Softmorphis Lda, D e E .
Improcede, portanto, in totum, a apelação.
***
4 - Concluindo ( cfr. nº 7, do artº 663º, do CPC):
4.1. – O Abuso de representação tem lugar quando o representante, actuando embora dentro dos limites formais dos poderes que lhe foram outorgados, utiliza conscientemente esses poderes em sentido contrário ao seu fim ou às indicações do representado”, sendo que, “ só é aplicável o regime da eficácia previsto no artº anterior ( artº 268º do CC ), se a outra parte conhecia ou devia conhecer o abuso
4.2. – É à sociedade que invoca a nulidade de negócio por si celebrado em violação do disposto no artº 6º,nº 3, do CSC, que compete alegar e provar a inexistência de interesse próprio na respectiva outorga, ou seja, os requisitos da nulidade que pretende aproveitar;
4.3. - Sendo a obrigação do avalista uma obrigação independente e (materialmente) autónoma da do avalizado, a mesma vive e subsiste independentemente da obrigação do último, salvo no caso da obrigação a que este se vinculou ser nula por vício de forma.
***
5.- Decisão.
Em face de tudo o supra exposto,
acordam os Juízes na 6ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de LISBOA, em , não concedendo provimento à apelação interposta pelos executados SOFTMORPHIS, LDA, D, E e F ;
5.1. – Confirmar o saneador-sentença recorrido ;
5.2. - Determinar, no seguimento da improcedência in totum dos embargos de executado, o prosseguimento da execução.
*
Custas, na apelação, pelos executados/recorrentes.
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(1) Cfr. ADRIANO VAZ SERRA, em In RLJ, Ano 122º, página 222, apud Ac. do STJ de 13/5/2021, proferido no Processo nº 1021/16.7T8CSC.L2.S1, e em www.dgsi.pt.
(2) Cfr. Ac. do STJ de 13/5/2021, proferido no Processo nº 1021/16.7T8CSC.L2.S1, e em www.dgsi.pt
(3) Cfr. Ac. do STJ de 7/7/2009, proferido no Processo nº 63/2001.C1.S1, e em www.dgsi.pt.
(4) Em Código Civil anotado, 2ª Edição, Revista e Actualizada, vol. I, pág. 231/232.
(5) Cfr. Ac. do STJ de 7/7/2009, proferido no Processo nº 63/2001.C1.S1, e em www.dgsi.pt.
(6) Cfr. ainda o citado Ac. do STJ de 7/7/2009, proferido no Processo nº 63/2001.C1.S1, e em www.dgsi.pt.
(7) Cfr. Raul Guichard, Catarina Brandão Proença e Ana Teresa Ribeiro, em Comentário ao Código Civil – Parte Geral, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2014, pág. 639.
(8) Cfr., de entre outros, os Acórdãos do STJ de 3/6/2025 [ proferido no processo n.º 32/23.0T8ESP.P1.S1 ], de 15-03-2022 [ proferido no processo n.º 2113/19.6T8LRS.L1 ] e de 15-09-2022 [ proferido no processo n.º 573/15.3T8FAR.E1. S1 ], e estando todos eles disponíveis em www.dgsi.pt.
(9) Em “Do Abuso de Representação”, Coimbra Editora, 2001, pág. 144.
(10) Cfr., designadamente, CARLOS ALBERTO DA MOTA PINTO, em Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª edição actualizada, págs. 317 a 319, OSÓRIO DE CASTRO, em Da Prestação de Garantias por Sociedades a Dívidas de Outras Entidades, Revista da Ordem dos Advogados, n.º 56, Vol. II e SOVERAL MARTINS, em Código das Sociedades Comercias em Comentário, Vol. I, 2.ª edição, págs. 120 e segs., todos eles citados no Acórdão do tribunal da Relação de Coimbra, de 28/6/2022, proferido no processo nº 2464/20.7T8VIS-A.C1, acessível em www.dgsi.pt, e que vimos seguindo de perto.
(11) Cfr. v.g. o Acórdão do tribunal da Relação de Coimbra, de 28/6/2022, proferido no processo nº 2464/20.7T8VIS-A.C1, acessível em www.dgsi.pt.
(12) Acórdão proferido no processo nº 213/08.7TJVNF-A.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt.
(13) No mesmo sentido, vide ainda os Acórdãos do STJ de 12/03/2019 [ proferido no processo n.º 11197/14.2T2SNT-F.L1.S2 ], de 22/05/2018 [ proferido no processo n.º 3524/12.3YYLSB-A.L1.S1 ] e de 28/05/2013 [ proferido no processo n.º 300/04.0TVPRT-A.P1.S1], todos eles acessível em www.dgsi.pt.
(14) Questão de resto equacionada/discutida pelas partes no âmbito dos embargos de executado, razão porque [ além de ser do conhecimento oficioso em sede de recurso ], pode portanto por este tribunal ser apreciada sem que tal possa consubstanciar uma decisão surpresa, nos termos do artº 3º,nº3, do CPC.
(15) Vide o Acórdão do STJ de 12/01/2021 [ proferido no processo n.º 2689/19.8T8GMR-B.G1.S1], e acessível em www.dgsi.pt.
(16) Vide o Acórdão do STJ de 7/04/2025 [ proferido no processo n.º 05B796], e acessível em www.dgsi.pt
(17) Sobre a questão, vide ainda o Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, de 9/5/2006, proferido no processo nº 12156/2005-7e acessível em www.dgsi.pt.
(18) Proferido no processo nº 3070/20.1T8LLE-A.E1.S1 e acessível em www.dgsi.pt.
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LISBOA, 30/4/2026
António Manuel Fernandes dos Santos ( O Relator)
(#) Jorge Almeida Esteves ( 1º Adjunto)
Adeodato Brotas ( 2º Adjunto)

(#) VOTO DE VENCIDO
Considero que o invocado pelos recorrentes quanto à circunstância de o banco que emitiu a livrança, na altura o BPP, e concedeu o empréstimo à sociedade Softmorphis, ter creditado a quantia na conta desta e logo de imediato essa quantia ter-lhe sido entregue para pagamento de uma dívida de outra sociedade, a ATX, para com o próprio BPP, é efetivamente relevante para apurar, desde logo, do abuso de representação. Destes factos – que terão naturalmente de ser sujeitos a prova - parece-me que resulta que o montante mutuado se destinou na realidade, não à Softmorphis, mas antes ao próprio banco mutuante. É certo que se destinavam a pagar uma dívida da ATX, mas, segundo o alegado pelos embargantes, a quantia foi diretamente encaminhada para o BPP. Tudo isto foi obviamente efetuado com pleno conhecimento (ou conluio) do banco, que conseguiu deste modo fazer-se pagar de uma dívida que muito provavelmente não conseguiria cobrar porque a ATX foi declarada insolvente em processo de insolvência instaurado em 2012 (nº1813/12.6TYLSB) sendo que o contrato de mútuo foi celebrado em agosto de2014.
Repare-se que o documento junto com a petição de embargos denominado "extracto" refere que os movimentos bancários de 50.962,13€ e116.662,16€, que no conjunto corresponde ao montante mutuado (167.500€),nem sequer têm a menção transferência mas sim "amortização ATX", o que indicia que o beneficiário desses movimentos foi o próprio banco (e nem interessava que fosse a ATX atendendo a que esta estava em processo de insolvência).
Os 167.500€ foram creditados na conta da Softmorphis em29.08.2014 e nesse mesmo dia há um movimento a retirar os 50.962 com a referência "amortização atx" e no dia 01.09.2014 (30-31 foi fim de semana) é retirado o montante de 116.662 com a referência "amortização atx software".
Considero que, provando-se estes factos, houve um aproveitamento das procurações para obter o pagamento de uma dívida alheia à Softmorphis,em benefício do banco credor, o BPP – benefício resultante do facto de a devedora estar em processo de insolvência -, o que consubstancia um abuso de representação, pois as procurações não concediam poderes para a celebração do negócio naqueles termos, ou seja, em benefício do próprio banco mutuante.
Entendo, portanto, que a decisão recorrida deveria ser revogada, determinando-se o prosseguimento do processo para apuramento dos factos invocados pelos recorrentes-embargantes.
Jorge Almeida Esteves