Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | PAULA POTT | ||
| Descritores: | RECURSO JUDICIAL CADUCIDADE SUSPENSÃO DO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/07/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | Recurso judicial do despacho de recusa de modelo nacional proferido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – Caducidade – Causas de suspensão do prazo do recurso – Artigo 6.º B n.ºs 3 e 4 da Lei 1-A/2020 e Artigo 48.º n.º 2 do Código da Propriedade Industrial | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, na Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão, do Tribunal da Relação de Lisboa 1.–Os requerentes interpuseram, junto do Tribunal da Propriedade Industrial (Tribunal a quo ou Tribunal de primeira instância), recurso de impugnação judicial do despacho de recusa do modelo de utilidade nacional n.º 11521, do INPI, publicado no Boletim da Propriedade Industrial n.º 32/2021 de 16.2.2021. 2.–O INPI remeteu aos autos a informação a que alude o artigo 42.º do Código da Propriedade Industrial (CPI) acompanhada de um anexo explicativo. 3.–O Tribunal da Propriedade Industrial proferiu a seguinte decisão, com a referência Citius 457644, que pôs termo ao processo: “Por todo o exposto, julga-se verificada a excepção peremptória de caducidade do direito dos recorrentes FM..... e PB.... de interpor o presente recurso, improcedendo, em consequência, a sua pretensão recursiva.” 4.–Inconformados com a decisão do Tribunal a quo, mencionada no parágrafo 3, os requerentes interpuseram o presente recurso para o Tribunal da Relação, pedindo que a decisão recorrida seja: (...) revogada e substituída por acórdão que considere que os Recorrentes apresentaram a petição inicial dentro do prazo de 2 meses previsto no artigo 41.º do CPI, conjugado com as regras definidas na Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, e na Lei n.º 13-B/2021, de 5 de Abril, ordenando-se consequentemente o envio dos autos ao Tribunal da Propriedade Intelectual para os ulteriores termos. 5.–Invocaram em síntese, os seguintes argumentos, vertidos nas conclusões do recurso:
6.–O INPI, IP, não sendo recorrido, não respondeu tendo enviado a informação referida no parágrafo 2. 7.–Nada obsta ao conhecimento do recurso. Delimitação do âmbito do recurso 8.–As questões suscitadas nas alegações dos recorrentes e vertidas nas conclusões, com relevo para a decisão do recurso, são as seguintes: A.– Erro notório na apreciação do facto 5 em que assenta a decisão de não admissão do recurso B.– Causas de suspensão do prazo de recurso judicial Factos que o Tribunal leva em conta para decidir o recurso, resultantes dos autos e termos processuais, e dos documentos a seguir indicados 9.–Em 30.7.2021 os recorrentes interpuseram recurso de impugnação judicial do despacho de recusa do modelo de utilidade nacional n.º 11521, proferido pelo INPI – cf. requerimento inicial com a referência Citius 90365. 10.–Em 29.7.2021 foi comunicado aos requerentes, pela Arbitrare – Centro de Arbitragem, o arquivamento do processo arbitral n.º 42/2021 que ali deu entrada no dia 14.5.2021 e foi arquivado no dia 29.7.2021 – cf. documento designado por Doc.33 junto com o recurso judicial para o Tribunal da Propriedade Intelectual, com a referência Citius 90365 e documento designado por Certidão [Doc.11] junto com as alegações de recurso com a referência 94147, que os recorrentes protestaram juntar no requerimento inicial com a referência Citius 90365. 11.–Em 11.2.2021 o INPI emitiu o despacho de recusa do modelo de utilidade nacional n.º 11521 (documento designado por Doc. 4343), comunicado aos requerentes e publicado no Boletim da Propriedade Industrial n.º 32/2021 de 16.2.2021 – cf. documentos constantes do processo administrativo remetido aos autos pelo INPI e junto com a referência Citius 92919, designados por Doc. 4141 e Doc. 4142. 12.–Da decisão recorrida com a referência Citius 457644, que aqui se dá por reproduzida, consta a seguinte fundamentação: “II–Fundamentação de facto: Da prova documental constante dos presentes autos e do processo administrativo apenso, resultam assentes os seguintes factos: 1- Os recorrentes pediram em 10/08/2017 o registo do pedido de modelo de utilidade nº 11521. 2- Por decisão proferida em 11/02/2021 foi concedido o registo da marca mencionada em 1. 3- Tal decisão de concessão de registo de marca foi publicada no Boletim da Propriedade Industrial em 16/02/2021. 4-Os recorrentes solicitaram a constituição de Tribunal Arbitral, ‘Arbirare’, tendo o processo sido autuado com o nº 42/2021. 5- Por mail enviado pelo ‘Arbitrare – Centro de Arbitragem’ em 29/02/2021, foram os recorrentes informados do arquivamento do processo por falta de condições de arbitrabilidade, uma vez que os contra interessados não aceitaram compromisso arbitral. 6- O presente recurso deu entrada em juízo em 30/07/2021. III–Fundamentação de direito: Da excepção peremptória da caducidade do direito de interpor o presente recurso: (...) Cumpre ainda frisar que o prazo em curso também não se interrompeu por força da Lei 4-B/2021, de 01/02 (cfr. artigos 6.º- B, n.º 1, e 6.º- C, n.º 6). A extemporaneidade deste recurso, consubstanciada na caducidade do direito de interpor impugnação judicial da decisão do INPI, constitui excepção peremptória nos termos das disposições conjugadas dos artigos 298.º, 2, 279º e 296º, todos do Código Civil, e 576.º, 3, do CPC, operando, consequentemente, a extinção daquele direito. Nem se diga que este prazo a que alude o art. 41º do CPI apenas começaria a contar após a decisão do Tribunal Arbitral, pois nada na lei o refere, sendo que os requerentes optaram pela impugnação da decisão do INPI através de um Tribunal Arbitral, nos termos do disposto no art. 47º do CPI, ao invés de recorrerem ao TPI, conforme decorre do disposto no art. 39º, 1, do CPI. (...). Apreciação do recurso A.–Erro notório na apreciação do facto 5 em que assenta a decisão de não admissão do recurso 13.–A decisão de arquivamento do processo arbitral foi comunicada aos recorrentes em 29.7.2021 como estes defendem e não em 29.2.2021 como é mencionado no facto 5, dado como provado pela decisão recorrida e transcrito supra no parágrafo 12. 14.–Na verdade, a comunicação aos recorrentes do arquivamento do processo arbitral, com data de 29.7.2021 já constava do documento junto com o recurso judicial interposto em primeiro grau de jurisdição, pelo que existe erro notório do Tribunal a quo na apreciação desse documento designado por Doc.33 junto com o recurso judicial para o Tribunal da Propriedade Intelectual, com a referência Citius 90365. 15.–A certidão que comprova, igualmente, ter sido essa a data do arquivamento foi depois junta na fase do recurso para a segunda instância (cf. documentos mencionados supra no parágrafo 10). 16.–Pelo que, como defendem os recorrentes, a matéria de facto mencionada no ponto 5 dos factos provados constantes da decisão recorrida, contém um erro notório na apreciação do documento mencionado no parágrafo 14. Deste documento resulta uma data diferente daquela que, com base nele, foi considerada provada. Em consequência, o ponto 5 dos factos provados é alterado e substituído pelo facto provado mencionado no parágrafo 19 deste acórdão, alteração que será levada em conta na apreciação da questão que se segue. B.– Causas de suspensão do prazo de recurso judicial 17.–Os presentes autos têm por objecto o recurso interposto, ao abrigo do disposto nos artigos 38.º a 40.º do CPI, para o Tribunal da Propriedade Intelectual, da decisão do INPI, IP que recusou a concessão de um modelo de utilidade nacional. 18.–O prazo para a interposição desse recurso é de dois meses a contar da publicação do despacho de recusa no Boletim da Propriedade Industrial, como resulta do artigo 41.º do CPI, a seguir transcrito: Artigo 41.º Prazo O recurso deve ser interposto no prazo de dois meses a contar da publicação no Boletim da Propriedade Industrial das decisões previstas no artigo 38.º, da decisão final, de manutenção ou revogação, proferida ao abrigo do artigo 22.º, ou da data da emissão das respetivas certidões, pedidas pelo recorrente, quando forem anteriores. 19.–O despacho de recusa proferido pelo INPI, IP foi publicado em 16.2.2021. 20.–A questão essencial colocada pelos recorrentes prende-se com as causas de suspensão da caducidade, ou seja: saber se o artigo 6.º B da Lei 1-A/2020 de 19 de Março, na redacção dada pela Lei 4-B/2021 de 1 de Fevereiro, que decretou a suspensão dos prazos de caducidade, se aplica ao prazo previsto no artigo 41.º do CPI e se, o recurso à arbitragem suspende o prazo de recurso judicial. Para resolver esta questão importa levar em conta o seguinte. 21.–Na data da publicação do despacho de recusa do INPI, IP, encontrava-se em vigor o artigo 6.º - B da Lei 1-A/2020, com a seguinte redacção, dada pela Lei 4-B/2021: Artigo 6.º-B Prazos e diligências 1- São suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. [destaque nosso] 2- O disposto no número anterior não se aplica aos processos para fiscalização prévia do Tribunal de Contas. 3- São igualmente suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os processos e procedimentos identificados no n.º 1. [destaque nosso] 4- O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, aos quais acresce o período de tempo em que vigorar a suspensão [destaque nosso]. 5- O disposto no n.º 1 não obsta: a)-À tramitação nos tribunais superiores de processos não urgentes, sem prejuízo do cumprimento do disposto na alínea c) quando estiver em causa a realização de atos presenciais; b)-À tramitação de processos não urgentes, nomeadamente pelas secretarias judiciais; c)- À prática de atos e à realização de diligências não urgentes quando todas as partes o aceitem e declarem expressamente ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente; d)-A que seja proferida decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal e demais entidades referidas no n.º 1 entendam não ser necessária a realização de novas diligências, caso em que não se suspendem os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão. 6- São também suspensos: a)- O prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; b)- Quaisquer atos a realizar em sede de processo executivo, com exceção dos seguintes: i)-Pagamentos que devam ser feitos ao exequente através do produto da venda dos bens penhorados; e ii)- Atos que causem prejuízo grave à subsistência do exequente ou cuja não realização lhe provoque prejuízo irreparável, prejuízo esse que depende de prévia decisão judicial. 7- Os processos, atos e diligências considerados urgentes por lei ou por decisão da autoridade judicial continuam a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos, atos ou diligências, observando-se quanto a estes o seguinte: a)-Nas diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais realiza-se, se não causar prejuízo aos fins da realização da justiça, através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente; b)-Quando não for possível a realização das diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, nos termos da alínea anterior, pode realizar-se presencialmente a diligência, nomeadamente nos termos do n.º 2 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, competindo ao tribunal assegurar a realização da mesma em local que não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes. 8-As partes, os seus mandatários ou outros intervenientes processuais que, comprovadamente, sejam maiores de 70 anos, imunodeprimidos ou portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, não têm obrigatoriedade de se deslocar a um tribunal, devendo, em caso de efetivação do direito de não deslocação, a respetiva inquirição ou acompanhamento da diligência realizar-se através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente, a partir do seu domicílio legal ou profissional. 9- Em qualquer das diligências previstas na alínea c) do n.º 5 e na alínea a) do n.º 7, a prestação de declarações do arguido e do assistente, bem como o depoimento das testemunhas ou de parte, devem ser realizadas a partir de um tribunal ou de instalações de edifício público, desde que a mesma não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas orientações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes. 10-Para o efeito referido no n.º 7, consideram-se também urgentes, para além daqueles que, por lei ou por decisão da autoridade judicial sejam considerados como tal: a)-Os processos e procedimentos para defesa dos direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados de lesão por quaisquer providências inconstitucionais ou ilegais, referidas no artigo 6.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro; b)-Os processos, procedimentos, atos e diligências que se revelem necessários a evitar dano irreparável ou de difícil reparação, designadamente os processos relativos a menores em perigo ou a processos tutelares educativos de natureza urgente e as diligências e julgamentos de arguidos presos. 11-São igualmente suspensos os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família ou de entrega do locado, designadamente, no âmbito das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando, por requerimento do arrendatário ou do ex-arrendatário e ouvida a contraparte, venha a ser proferida decisão que confirme que tais atos o colocam em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa. 12-Nos atos e diligências realizados através de meios de comunicação à distância não se aplica, a não ser ao arguido, o disposto no n.º 3 do artigo 160.º do Código de Processo Civil e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 95.º do Código de Processo Penal, o que é consignado pelo oficial de justiça no próprio auto. 13- Os serviços dos estabelecimentos prisionais devem assegurar, seguindo as orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS) e da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais em matéria de normas de segurança, de higiene e sanitárias, as condições necessárias para que os respetivos defensores possam conferenciar presencialmente com os arguidos para a preparação da defesa. 14- Os tribunais e demais entidades referidas no n.º 1 devem estar dotados dos meios de proteção e de higienização desinfetantes determinados pelas recomendações da DGS. 22.–O prazo previsto no artigo 41.º do CPI é um prazo de caducidade, que se refere ao direito de propor em juízo a acção (impugnação judicial) aí prevista – cf. artigos 298.º e 332.º do Código Civil (CC). 23.–À sua contagem aplicam-se as regras previstas no artigo 279.º do CC, por força do artigo 296.º, do mesmo código. 24.–Tendo a presente acção como objecto os requisitos da concessão do modelo de utilidade previstos no artigo 122.º do CPI, tal matéria está excluída da disponibilidade das partes, pelo que, a caducidade é do conhecimento oficioso – artigo 333.º n.º 1 do CC. 25.–Dito isto, resulta do regime legal que acaba de ser exposto que, o prazo previsto no artigo 41.º do CPI é um prazo relativo a um processo judicial – à sua instauração – e que, portanto, está coberto pela previsão do artigo 6.º - B n.ºs 3 e 4 da Lei 1-A/2020, com a redacção, dada pela Lei 4-B/2021, cujo regime, nos termos do nº 4 desse preceito legal, prevalece sobre quaisquer outros regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de caducidade e, portanto, prevalece sobre o artigo 41.º do CPI. 26.–Assim, tal como defendem os requerentes, o prazo para impugnar o despacho de recusa do INPI, IP, ficou suspenso desde a data em que deveria ter tido início, em 17.2.2021, não começando a correr nessa data por força do artigo 6.º - B n.º 3 da Lei 1-A/2020, com a redacção dada pela Lei 4-B/2021, aplicando-se no mais, o disposto nos artigos 296.º, 297.º, 328.º e 329.º do CC, relativamente à contagem, alteração, suspensão e começo do prazo. 27.–A suspensão do prazo, referida no parágrafo anterior, cessou em 6.4.2021, data da entrada em vigor do artigo 6.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de Abril, que revogou o artigo 6.º - B da Lei 1-A/2020. Porém, como alegam os requerentes, o prazo foi alargado pelo período correspondente à vigência da suspensão. Isto, quer por força do disposto no artigo 6.º B n.º 4 da Lei 1-A/2020, quer por força do disposto no artigo 5.º da Lei 13-B/2021, cuja redacção é a seguinte: Artigo 5.º Prazos de prescrição e caducidade Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os prazos de prescrição e caducidade cuja suspensão cesse por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período correspondente à vigência da suspensão. 28.–Ora sucede que, em 14.5.2021, ou seja, quando já se encontrava a correr o prazo de recurso, mas ainda faltavam 73 dias para o seu termo por força do alargamento do prazo acima mencionado, os recorrentes apresentaram o requerimento para início de processo arbitral, o que, contrariamente ao que menciona a decisão recorrida, suspendeu o prazo de recurso judicial que estava em curso, por força do disposto no artigo 48.º n.º s 1 e 2 do CPI, cuja redacção é a seguinte: Artigo 48.º Compromisso arbitral 1- O interessado que pretenda recorrer à arbitragem, no âmbito dos litígios previstos no artigo anterior, pode requerer a celebração de compromisso arbitral, nos termos da lei de arbitragem voluntária, e aceitar submeter o litígio a arbitragem. 2- A apresentação de requerimento, ao abrigo do disposto no número anterior, suspende os prazos de recurso judicial. (...) 29.–A decisão de arquivamento do processo arbitral foi comunicada aos recorrentes em 29.7.2021. 30.–Pelo que, o prazo remanescente de 73 dias, para o recurso judicial, voltou a correr a partir de 30.7.2021. 31.–Afigura-se assim que, por força das disposições legais citadas nos parágrafos 22 a 24, conjugadas com as regras constantes do artigo 279.º do CC, o prazo de dois meses previsto no artigo 41.º do CPI:
32.–Ora, tendo o recurso judicial sido interposto em 30.7.2021, o mesmo foi tempestivo, uma vez que o prazo de caducidade ainda não tinha terminado. 33.–Por todo o exposto, deve ser revogada a decisão recorrida. 34.–Por último, este Tribunal não se substitui ao Tribunal a quo quanto ao conhecimento do mérito, por julgar não dispor dos elementos necessários, pelos fundamentos a seguir mencionados. 35.–A decisão proferida limitou-se a fixar factos para a rejeição do recurso, não tendo fixado a matéria de facto relativa ao mérito da causa. Os recorrentes pedem a revogação da decisão e a devolução dos autos à primeira instância, o que este Tribunal julga adequado para garantir o duplo grau de jurisdição, quanto à decisão de mérito, atento o disposto no artigo 662.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do artigo 45.º n.º 1 do CPI. Adicionalmente, nos artigos 11.º, 13.º e 41.º a 72º, do requerimento inicial de impugnação judicial, os recorrentes suscitam questões técnicas sobre aspectos controvertidos, para cuja apreciação a lei confere ao Tribunal a quo os poderes instrutórios previstos nos artigos 44.º do CPI e 436.º do CPC, cujo exercício ainda terá de ser ponderado pelo Tribunal de primeira instância (cf. Código da Propriedade Industrial Anotado, Coordenação: Luís Couto Gonçalves, páginas 160 e 161). 36.–Motivos pelos quais, este Tribunal julga não dispor dos elementos necessários para apreciação do mérito como exige o artigo 665.º n.º 2 do CPC, e ordena a devolução do processo à primeira instância para que os autos prossigam. Decisão Acordam as Juízes desta secção em julgar procedente o recurso e, em conformidade: I.–Revogar a decisão recorrida. II.–Ordenar a devolução do processo ao Tribunal de primeira instância para que os autos prossigam. III.–Custas a cargo dos recorrentes – artigo 527.º n.ºs 1 do CPC. Lisboa, 7 de Abril de 2022 Paula Pott - (relatora) Eleonora Viegas - (1.ª adjunta) Mónica Pavão - (2ª adjunta) |