Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5088/25.9T8SNT-C.L1-1
Relator: MANUELA ESPADANEIRA LOPES
Descritores: RESTITUIÇÃO DE BENS
SEPARAÇÃO DE BENS
UNIÃO DE FACTO
PROPRIEDADE
BENS MÓVEIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/16/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da Relatora)
I- A acção de restituição e separação de bens proposta nos termos do artigo 141.º e ss. do CIRE é o meio para o titular de um direito real de gozo fazer valer o seu direito e reagir contra uma apreensão que ofenda esse mesmo direito.
II- A união de facto, por si só, não é título jurídico legalmente reconhecido para a aquisição do direito de propriedade.
III- No que respeita à questão da propriedade dos bens adquiridos no período da vivência em união de facto, não tendo ficado provado que a autora tenha contribuído para as despesas inerentes à vivência em comum com o insolvente, nem para a aquisição dos bens móveis apreendidos na sequência da declaração de insolvência deste, não lhe pode ser reconhecido qualquer direito sobre tais bens.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam as Juízas na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
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I – Relatório
AA, solteira, maior, residente no …, instaurou, por apenso ao processo de insolvência, acção de separação e restituição de bens, contra BB, insolvente nos autos principais, Massa insolvente de BB, e credores da insolvência, peticionando a separação da massa e restituição dos bens móveis que identificou como fazendo parte do auto de penhora junto pela insolvente e descritos sob os n.ºs 1 a 9, 11 a 14, 15, 16 17, 18, 19 e 20.
Acrescentou ainda que a verba n.º 10 ficou fora do âmbito da insolvência, porquanto foi excluída, como consta do final do próprio Auto, por pertencer aos “Cafés Delta”.
Alegou, em síntese, que:
Os bens apreendidos correspondem aos bens penhorados no Processo Executivo nº 9676/24.2T8LRS, Juiz 3, do Juízo de Execuções do Tribunal de Loures, o qual foi suspenso por força da declaração de insolvência nos presentes autos.
Na altura em que tomaram de arrendamento o local a que respeita o referido processo executivo, a requerente e o insolvente viviam em união de facto.
Nessa altura compraram ao anterior arrendatário CC os bens e equipamentos que se encontravam no estabelecimento.
Foi a requerente que pagou ao dito CC, pois foi ela que entregou mensalmente dinheiro do seu bolso e das suas economias, para pagar as prestações de um empréstimo bancário que o insolvente supostamente havia contraído, dinheiro esse que, efectivamente, se destinou ao pagamento dos referidos bens e equipamentos.
Citados os RR., o insolvente contestou, alegando, em suma, que:
Os bens móveis identificados no auto de penhora junto aos autos são e sempre foram propriedade do próprio, tendo sido correctamente integrados no activo da massa insolvente.
O insolvente adquiriu o recheio do estabelecimento comercial de café sito na Rua …, tendo, por conseguinte, assumido o contrato de arrendamento do referido imóvel.
O senhorio daquele imóvel (advogado em causa própria), instaurou contra o ora insolvente um procedimento especial de despejo e, subsequentemente, acção executiva para pagamento de quantia certa baseada em requerimento de despejo, na qual indicou à penhora os referidos bens móveis.
Em 19 de Setembro de 2024, os bens móveis em causa foram penhorados, sem recurso à sua remoção, permanecendo depositados e guardados no imóvel onde se encontravam à data da penhora — Rua … — tendo o exequente e senhorio sido nomeado fiel depositário dos mesmos, conforme resulta do respectivo auto de penhora.
O insolvente deduziu incidente de remoção de fiel depositário, porquanto os bens penhorados estavam a ser explorados comercialmente, ao invés de se encontrarem guardados e conservados.
Pela compra daqueles bens, o insolvente pagou ao Sr. CC o montante de € 13.500,00, em duas prestações, efectuadas por transferência bancária, no montante de € 6.750,00 cada, uma no dia 02 de Março de 2021 e outra no dia 03 de Março de 2021.
Pugnou pela improcedência da acção.
A massa insolvente contestou, aderindo à contestação apresentada pelo insolvente.
Foi proferido despacho a fixar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova.
Foi realizada audiência final e proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os RR. do pedido.
*
Inconformada a A. interpôs recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
1) – A Sentença Recorrida deu como provado, no seu Ponto 4., que “na altura em que tomaram de arrendamento o local a que respeita o referido processo executivo, a Requerente e o Insolvente viviam em união de facto”.
2) – Ao reconhecer que quem tomou de arrendamento o local onde se exercia a actividade mercantil foi a autora, ora recorrente e o insolvente, a sentença recorrida aceita que o estabelecimento comercial aí instalado é de ambos.
3) – Isto porque o direito ao arrendamento é um dos elementos do estabelecimento comercial, obviamente quando este está instalado em propriedade alheia mediante um contrato de locação.
4) – O estabelecimento comercial é o conjunto de bens, corpóreos e incorpóreos, que o empresário reúne para a exploração da sua actividade económica. É uma universalidade de facto, que integra mercadorias, equipamentos, utensílios (bens corpóreos) e também a marca, o nome do estabelecimento, o aviamento e o direito ao arrendamento (bens incorpóreos).
5) – A nossa lei não tem definição de estabelecimento comercial, mas reconhece que o direito ao arrendamento faz parte dele concretamente no art. 1112º, nº 1 a) do Código Civil. Como universalidade de facto tem previsão legal no art. 206º do mesmo compêndio legal.
6) – A doutrina é unívoca em considerar o direito ao arrendamento como elemento integrante do estabelecimento comercial, como acontece também com a jurisprudência.
7) – Como tal, os bens em causa na presente acção/incidente da insolvência integravam o estabelecimento comercial que trazia arrendado o local onde o mesmo desenvolvia a sua actividade económica, estabelecimento esse que a sentença recorrida reconheceu pertencer à autora, ora recorrente e ao insolvente, vivendo na altura em união de facto reconhecimento esse que decorre do Facto Provado no Ponto 4.
8) – Assim, quando o ora insolvente realizou as transferências bancárias que serviram de pagamento ao CC (anterior proprietário do estabelecimento), estava a adquirir os bens e equipamentos em causa para o estabelecimento comum dele e da Recorrente, que com ele vivia em união de facto.
9) – E, em consequência, tais bens pertencem à autora e ao insolvente na proporção de metade para cada um deles.
10) – Não tirando esta conclusão, a sentença recorrida ignorou os dispositivos legais dos arts. 206º, nº 1. a), ambos do Código Civil, ignorando-os.
11) – Do mesmo passo, aplicou incorrectamente, violando-as, as disposições legais dos arts. 408º, nº 1, 874º e 1316º e seguintes do Código Civil, que cita e nas quais baseou a sua decisão jurídica.
12) – A sentença recorrida violou ainda o prescrito no art. 141º, nº 1, alíneas a), b) e c) do CIRE.
Terminou peticionando que o recurso seja julgado procedente, decretando-se que os bens móveis em causa pertencem à recorrente na proporção de metade (e não na totalidade com peticionou inicialmente).
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O insolvente contra-alegou, CONCLUINDO:
1. A Recorrente interpôs o presente recurso da sentença que julgou improcedente o incidente de separação e restituição de bens que deduziu por apenso ao Processo de Insolvência n.º 5088/25.9T8SNT, peticionando a separação da massa insolvente e a restituição dos bens móveis apreendidos, com fundamento na alegada titularidade do direito de propriedade sobre os mesmos.
2. O presente recurso não deverá ser admitido, por um lado, por ter por objecto um pedido novo não formulado em primeira instância e, por outro, pela inobservância dos requisitos a que alude o artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
3. Na petição inicial, a recorrente peticionou exclusivamente o reconhecimento da sua propriedade total e exclusiva sobre os bens apreendidos e a consequente levantamento da apreensão e restituição dos mesmos, não tendo deduzido qualquer pedido subsidiário de reconhecimento de compropriedade ou de quota-parte.
4. Em sede de recurso, vem requerer que seja decretado que os bens lhe pertencem "na proporção de metade", o que consubstancia um pedido novo, inadmissível em sede recursória, nos termos dos artigos 264.º, 265.º e 635.º, n.º 4, do CPC.
5. Ao formular este pedido novo, a recorrente reconhece expressamente, tal como resulta do parêntesis que integra o próprio pedido recursório, que está a pedir algo diferente do que peticionou em primeira instância, o que, por si só, é demonstrativo da inadmissibilidade do recurso.
6. O argumento da recorrente de que "nada impedia que o Tribunal declarasse que os bens só lhe pertenciam na proporção de metade" é directamente contraditado pelo princípio do dispositivo, consagrado no artigo 609.º, n.º 1, do CPC, nos termos do qual a sentença não pode condenar em objecto diverso do que se pedir, pelo que, se o Tribunal a quo tivesse reconhecido oficiosamente uma compropriedade nunca peticionada, teria incorrido na nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea e), do CPC.
7. Acresce que a recorrente não impugna qualquer ponto da matéria de facto, versando o seu recurso exclusivamente sobre matéria de direito, sem que as conclusões apresentadas cumpram os requisitos impostos pelo artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC: as normas indicadas como violadas são enunciadas de forma meramente nominal e conclusiva, sem que seja explicado em que medida a sentença recorrida as aplicou incorrectamente, qual o sentido interpretativo que deveria ter sido adoptado ou de que modo o Tribunal a quo errou na sua subsunção ao caso concreto.
8. As conclusões da recorrente não contêm qualquer crítica jurídico subsuntiva da sentença recorrida, limitando-se a apresentar uma tese nova e alternativa - o conceito de estabelecimento comercial como universalidade de facto -, que não foi suscitada em primeira instância e sobre a qual o Tribunal a quo não se pronunciou, o que determina a inadmissibilidade do recurso também por este fundamento.
9. De resto, a recorrente omite a indicação do valor do recurso no seu requerimento de interposição, incumbência que recaia sobre si e cuja inobservância não pode ser desvalorizada.
10. Sem prejuízo do exposto, a actuação processual da recorrente ao longo dos autos é reveladora de uma manifesta inconsistência e mutação da narrativa factual: a recorrente apresentou versões sucessivamente distintas dos factos que invoca como fundamento da sua pretensão - de uma alegação genérica de propriedade, para uma tese de pagamento indirecto, depois para a invocação de uma declaração de terceiro e, finalmente, para a tese do estabelecimento comercial como universalidade de facto -, tese esta que surge, pela primeira vez, apenas em sede de recurso, após a rejeição da anterior por absoluta falta de prova.
11. Esta conduta configura uma violação do princípio da boa-fé processual, consagrado no artigo 8º do Código de Processo Civil, traduzindo uma inadmissível mutação do objecto do litígio e um uso meramente instrumental do recurso, podendo consubstanciar litigância de má-fé nos termos do artigo 542.º do CPC, cuja apreciação se deixa ao critério deste douto Tribunal.
12. Caso assim não se entenda e o recurso seja admitido, o que por mera cautela de patrocínio se equaciona, sempre sem conceder, a pretensão da recorrente terá sempre de improceder, pois o ponto 4 da matéria de facto dada como provada (a que corresponde ao escrito do artigo 4.º da petição inicial), não tem o alcance que a recorrente lhe atribui, referindo apenas que, à data do arrendamento, a requerente e o insolvente viviam em união de facto, inexistindo, assim, qualquer reconhecimento de que ambos fossem coarrendatários (nem tão pouco coproprietários dos bens em questão).
13. A requerente figurou no contrato de arrendamento exclusivamente na qualidade de fiadora - e não como coarrendatária -, qualidade essa que não lhe confere qualquer direito sobre o objecto do contrato nem sobre os bens móveis existentes no interior do imóvel arrendado.
14. Esta factualidade é confirmada pela própria conduta processual da recorrente que no âmbito do processo de insolvência, reclamou créditos tão somente na qualidade de fiadora, sendo esta conduta radicalmente incompatível com a qualidade de coarrendatária que agora invoca em sede de recurso.
15. De resto, não podemos olvidar que o insolvente celebrou dois negócios jurídicos completamente autónomos e independentes entre si.
16. Por um lado, um contrato de arrendamento do imóvel sito na Rua … Torres Vedras, celebrado diretamente com o respectivo senhorio, pelo qual adquiriu o gozo temporário do imóvel mediante retribuição, nos termos do artigo 1022.º do Código Civil.
17. Por outro lado, um contrato de compra e venda dos bens móveis que se encontravam no interior desse imóvel, celebrado com o anterior arrendatário, o Sr. CC, pelo qual adquiriu a propriedade daqueles bens, mediante o pagamento do preço acordado, nos termos dos artigos 408.º, n.º 1, e 874.º e seguintes do Código Civil.
18. Estes dois contratos têm objectos distintos (o imóvel, no caso do arrendamento, e os bens móveis, no caso da compra e venda); partes distintas (o senhorio, no primeiro caso, e o Sr. CC, no segundo) e efeitos jurídicos completamente independentes (o contrato de arrendamento confere apenas um direito de uso e fruição sobre o imóvel, não constituindo nem transmitindo qualquer direito de propriedade sobre os bens móveis existentes no seu interior).
19. A questão de quem figura no contrato de arrendamento (e em que qualidade), é, por isso, absolutamente irrelevante para determinar quem adquiriu a propriedade dos bens móveis que se encontravam no interior do imóvel, questão essa que é exclusivamente determinada pelo contrato de compra e venda celebrado entre o Insolvente e o Sr. CC e pelo pagamento do respectivo preço, negócio esse em que a Recorrente não interveio e cujo preço foi integralmente suportado pelo Insolvente, tal como resulta da matéria de facto dada como provada.
20. A tese do "estabelecimento comercial como universalidade de facto" invocada pela recorrente pressupõe uma premissa que não está verificada: a existência de um estabelecimento comercial comum transmitido por trespasse.
21. Não tendo havido trespasse, o direito ao arrendamento e a propriedade dos bens móveis são realidades jurídicas completamente independentes, e a universalidade de facto, nos termos do artigo 206.º, n.º 1, do Código Civil, não cria propriedade, apenas a pressupõe.
22. Ainda que se admitisse, por mera hipótese académica, que o estabelecimento constituía uma universalidade de facto, tal nada diria sobre a propriedade dos bens móveis que o integravam, que pertencem a quem os adquiriu por via de negócio transmissivo válido, no caso, o Insolvente.
23. A prova produzida em julgamento demonstrou, de forma clara e inequívoca, que foi o insolvente quem adquiriu os bens móveis ao Sr. CC e quem efectuou o respectivo pagamento, no montante de € 13.500,00, mediante duas transferências bancárias realizadas a partir da sua própria conta bancária, nos dias 2 e 3 de Março de 2021, tendo tal facto sido corroborado pelo depoimento do próprio Sr. CC, testemunha indicada pela recorrente.
24. A recorrente não logrou demonstrar ter celebrado qualquer contrato de compra e venda relativo aos bens móveis em causa, nem ter realizado o respectivo pagamento, não tendo, por conseguinte, cumprido o ónus probatório que sobre ela recaía nos termos do artigo 342.º do Código Civil (nem pela totalidade dos bens, nem por qualquer quota-parte).
25. A pretensão da recorrente não merece, pois, qualquer tutela jurídica, devendo o recurso ser rejeitado ou, caso assim não se entenda, julgado totalmente improcedente, por não provado, mantendo-se na integra a sentença recorrida.
Terminou peticionando que o recurso não seja admitido, ou, caso assim não se entenda, que o mesmo seja totalmente improcedente.
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O recurso foi admitido como apelação e remetidos os autos a este tribunal, foi proferido despacho pela relatora, determinando que o processo baixasse à 1ª instância a fim de ser fixado o valor da causa.
O Mmº Juiz da 1ª instância fixou o valor em € 7.420,00.
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Foram colhidos os vistos das Exmªs Adjuntas.
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II- Objecto do Recurso
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações do recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo Código). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Assim, importa decidir:
- Do direito da Autora, ora recorrente, a obter a separação da massa insolvente dos bens móveis que identifica e em que termos.
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III - Fundamentação
A) Na sentença sob recurso foi considerada como provada a seguinte factualidade:
1. Em 06.05.2025 o administrador de insolvência DD juntou auto de apreensão de bens com seguinte descrição:
“1. Bens móveis não sujeitos a registo, penhorados e à guarda do fiel depositário Dr. EE na Rua …, Torres Vedras:
Um conjunto de balcões frigoríficos em inox, em forma de L, com vitrines de vidro e bancada em pedra de granito.
Um balcão frigorífico em inox, com vitrine de vidro e bancada em pedra de granito.
Um forno elétrico em inox, marca Unox.
Um armário em inox de apoio com uma porta em vidro de cor branca.
Um móvel de canto em inox, com bancada em pedra de granito.
Uma bancada em inox com três gavetas, duas prateleiras e um espaço para depositar as borras do café. Um lavatório em inox com uma gaveta.
Um armário em madeira, expositor de pão, com duas portas em acrílico e duas gavetas.
Um móvel de apoio em inox.
Uma bancada de apoio em inox.
Uma bancada de apoio em inox com uma gaveta e duas prateleiras.
Duas fritadeiras marcam Electronia.
Duas placas de indução marca Qilive.
Um frigorífico em inox, com uma porta, marca Edenox.
Uma tosteira sem marca.
Um micro-ondas de cor branca, marca Samsung.
Um armário em ferro com 7 prateleiras.
Um televisor marca LG com suporte de parede.
Todos os bens a avaliar.
2. Bens móveis não sujeitos a registo armazenados no nº … da Rua … Torres Vedras a identificar e a avaliar.
3. Bem Móvel Sujeito a Registo – Veículo automóvel de Marca Toyota, modelo Corola de matrícula …-…-…, a avaliar.
4. Quotas da sociedade Work Later Unipessoal, Lda., com o número único de pessoa coletiva e de matrícula 517 487 195”
2. Os bens descritos no auto de penhora datado de 19.09.2024, sitos na Rua …, Torres Vedras, e junto ao Processo Executivo nº 9676/24.2T8LRS, Juiz 3, do Juízo de Execuções do Tribunal de Loures, são os seguintes:
Verba n.º1 - Um conjunto de balcões frigoríficos em inox, em forma de L, com vitrines de vidro e bancada em pedra de granito;
Verba n.º2 - Um balcão frigorífico em inox, com vitrine de vidro e bancada em pedra de granito.
Verba n.º3 - Um forno elétrico em inox, marca Unox;
Verba n.º4 - Um armário em inox de apoio com uma porta em vidro de cor branca (não possui a porta do ado esquerdo).
Verba n.º5 - Um móvel de canto em inox, com bancada em pedra de granito.
Verba n.º6 - Uma bancada em inox com três gavetas, duas prateleiras e um espaço para depositar as borras do café.
Verba n.º7 - Um lavatório em inox com uma gaveta.
Verba n.º8 - Um armário em madeira, expositor de pão, com duas portas em acrílico e duas gavetas.
Verba n.º9 - Um móvel de apoio em inox.
Verba n.º10 - Uma torradeira da marca Fiamma.
Verba n.º11 - Uma bancada de apoio em inox.
Verba n.º12 - Uma bancada de apoio em inox com uma gaveta e duas prateleiras.
Verba n.º13 - Duas fritadeiras marcam Electronia.
Verba n.º14 - Duas placas de indução marca Qilive.
Verba n.º15 – Um exaustor marca Teka.
Verba n.º16 - Um frigorífico em inox, com uma porta, marca Edenox.
Verba n.º17 - Uma tosteira sem marca.
Verba n.º18 - Um micro-ondas de cor branca, marca Samsung.
Verba n.º19 - Um armário em ferro com 7 prateleiras.
Verba n.º20 - Um televisor marca LG com suporte de parede.
3. Foi nomeado depositário dos bens descritos em 2, EE, exequente naqueles autos.
4. Na altura em que tomaram de arrendamento o local a que respeita o referido processo executivo, a Requerente e o Insolvente viviam em união de facto.
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B) Factos Não Provados
a) Foi a Requerente quem pagou a CC, anterior arrendatário do estabelecimento, os bens descritos sob os n.ºs 1 a 9, 11 a 14, 15, 16 17, 18, 19 e 20 do auto de penhora”.
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C) O Direito
Conforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 141º, nº 2, 144º, nº 2 e 146º, nº 1 e 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), é nos termos da acção de verificação ulterior que, findo o prazo das reclamações de créditos, é possível reconhecer o direito à separação ou restituição, aos respectivos donos, dos bens apreendidos para a massa insolvente, mas de que o insolvente fosse mero possuidor em nome alheio e de quaisquer outros bens estranhos à insolvência ou insusceptíveis de apreensão para a massa.
Como se diz no Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 08/11/2022, Proc. nº 904/12.8TYLSB-K-L1, relatora Amélia Sofia Rebelo e no qual a ora relatora teve intervenção como 1ª adjunta, acórdão esse publicado in www.dgsi.pt: “Em termos de fundamentos de facto e de direito, a ação para verificação do direito à separação e restituição de bem apreendido para a massa insolvente consubstancia ação de apreciação para reconhecimento/declaração de direito pois que, ainda que o objeto e o fim prático da ação corresponda à separação dos bens da massa insolvente através do levantamento da apreensão, compreende e pressupõe necessariamente o reconhecimento da propriedade do autor sobre a coisa reivindicada e tem subjacente um conflito e a discussão do próprio título de aquisição. Questão fundamento e pressuposto do pedido de separação de bens que exige, ou a alegação e prova da aquisição originária do direito de propriedade, ou a alegação e documentação de uma ou várias aquisições derivadas que formem uma cadeia ininterrupta de aquisições até ao autor da pretensão. Nesta senda, considerando que o princípio da tipicidade dos direitos reais restringe as causas jurídicas de aquisição do direito de propriedade às previstas pelo art. 1316º do Código Civil, o pedido do seu reconhecimento pressupõe que o autor alegue que adquiriu a coisa dele objeto, ou por usucapião, ou por sucessão, ou por compra, ou por doação”.
A autora invocou na petição inicial que os bens penhorados sob as verbas nºs 1 a 9, 11 a 14, 17, 19 e 20 no processo de execução nº 9676/24.2T8LRS, Juiz 3, do Juízo de Execuções do Tribunal de Loures e que foram apreendidos à ordem do processo de insolvência no qual foi declarado insolvente BB, com quem aquela viveu em união de facto, são propriedade da mesma, em virtude de ter sido quem os pagou, com dinheiro próprio, ao anterior arrendatário do estabelecimento onde os mesmos se encontravam.
Alegou ainda que os bens também ora apreendidos e penhorados sob as verbas nº 15 e 16 foram também comprados e pagos pela própria e que o penhorado sob a verba nº 18 - micro-ondas de cor branca, marca Samsung -, também é da sua propriedade.
O artigo 1316.º do CC estabelece os modos de aquisição do direito de propriedade, preceituando: “O direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei”.
Por sua vez, o artigo 1311.º do mesmo diploma dispõe: “1- O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence; 2- Havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei.”
Não ficou provado que tenha sido a requerente quem pagou ao anterior proprietário os bens em causa, tendo, com este fundamento, a acção sido julgada improcedente.
A mesma interpôs o presente recurso, sustentando que, tendo ficado provado que na altura em que tomaram de arrendamento o local a que respeita o referido processo executivo, a requerente e o insolvente viviam em união de facto, tal significa que o estabelecimento comercial, incluindo todos os bens e equipamentos, era de ambos. Concluiu que os bens em causa pertencem à própria e ao insolvente na proporção de metade para cada um, o que deve ser decretado.
Nas contra-alegações, o recorrido insolvente invocou que a pretensão ora formulada pela autora se trata de um pedido novo e inadmissível em sede recursória, nos termos dos artigos 264.º, 265.º e 635.º, n.º 4, do CPC.
Se é verdade que o âmbito do poder-dever de apreciação do tribunal de recurso exclui da apreciação por parte do mesmo as questões de facto e de direito que não tenham sido previamente suscitadas perante o tribunal recorrido, in casu a recorrente invocou na petição inicial que os bens apreendidos eram da sua propriedade, pelo que nada impede que venha ora, em sede de recurso, sustentar que, face aos factos que resultaram provados, deveria ter sido decidido que os mesmos lhe pertencem na proporção de metade. Esta pretensão está contida na formulada na petição inicial. Como resulta do disposto no artº 5º, nº3, do C.P.Civil, “O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”, não se podendo concluir que estejamos perante uma questão nova, ou seja, perante matéria que não foi alegada pela autora na instância recorrida ou sobre pedido que não haja ali sido formulado.
Por esta razão, cumpre conhecer do fundamento do recurso e desde já avançamos que, contrariamente ao que sustenta a recorrente, os factos provados não permitem concluir que a mesma tenha qualquer direito de propriedade e em qualquer proporção sobre os bens apreendidos.
Ficou provado que foram apreendidos à ordem dos autos de insolvência bens móveis que já se encontravam penhorados nos autos supra referidos e que na altura em que “tomaram de arrendamento” o local a que respeita o referido processo executivo, a requerente e o insolvente viviam em união de facto.
A circunstância de os bens se encontrarem no imóvel dado de arrendamento e de os mesmos terem sido vendidos não permite concluir que tenha tido lugar a transmissão de um estabelecimento comercial.
Como se diz na Ac. do STJ de 22-02-2018, Proc. nº 223/12.0TBGRD.C1.S1, relator: Tomé Gomes, o qual pode ser consultado in www.dgsi.pt, afigura-se consensual que “o estabelecimento comercial se consubstancia num complexo de elementos heterogéneos, corpóreos e incorpóreos, integrados numa organização dinâmica destinada ao exercício de uma atividade económica comercial.
Assim, segundo FERRER CORREIA [1- Lições de Direito Comercial, Vol. I, Universidade de Coimbra, 1973, p201-203, e estudo intitulado Reivindicação do estabelecimento comercial como unidade jurídica, in Estudos de Direito Civil Comercial e Criminal, Almedina, Coimbra, 1985, pp. 255 e segs. (255-256)]
«[…] na sua acepção mais lata e em sentido objectivo, estabelecimento comercial vem significar o mesmo que o complexo da organização comercial do comerciante, o seu negócio em movimento ou apto para entrar em movimento.
Tal organização versa, antes de mais nada, sobre um conjunto de bens de variada natureza: coisas corpóreas, móveis ou imóveis – dinheiro, títulos de crédito, mercadorias, máquinas, mobiliário, prédios – e incorpóreas ou imateriais: patentes de invenção, modelos e desenhos industriais, marcas, o nome ou insígnia do estabelecimento, a própria firma, os próprios direitos ou relações jurídicas como instrumentos do exercício do comércio. De resto, esses bens podem não pertencer em propriedade ao titular do mesmo estabelecimento: o que importa é que ele os possa utilizar (e tenha nessa medida a sua disponibilidade) para os fins da empresa.
Em segundo lugar, o estabelecimento é, normalmente, uma organização de serviços ou de pessoas. (…) Sem esse elemento pessoal, a empresa não poderia funcionar.
Por último, como elementos necessários à vitalidade da empresa, há que aludir ainda, de um lado, “às relações com os fornecedores e os bancos, donde afluem as matérias primas e os capitais, do outro, às relações com a clientela que lhes absorve os produtos” (…). São essas relações de facto com valor económico (…) uma das manifestações mais relevantes da empresa organizada e um dos índices mais salientes da sua capacidade lucrativa, do seu aviamento»
No mesmo sentido, ORLANDO DE CARVALHO [2- In Direito das Coisas, Coimbra, 1977, p. 196.In Direito das Coisas, Coimbra, 1977, p. 196.] define o estabelecimento comercial ou industrial como:
«uma organização concreta de factores produtivos com valor de posição no mercado, organização, portanto, que, concreta como é, exige um complexo de elementos ou meios em que a mesma radica e que a tornam reconhecível.»
Também FERNANDO OLAVO [3 - In Direito Comercial, Vol. I, 2.ª Edição (reimpressão), 1974, p. 262] considera como estabelecimento comercial:
«Um conjunto de coisas corpóreas e incorpóreas, de bens e serviços, organizados pelo comerciante com vista ao exercício da sua actividade mercantil, se sorte que, em última análise, o que o compõe são os elementos aptos para o desempenho da actividade do comerciante e que este agregou e organizou para a realização de tal empresa.»
E quanto à natureza jurídica do estabelecimento comercial, a opinião corrente dos Autores é de que se trata não de uma mera universalidade de facto, técnica ou económica, mas de uma universalidade de direito, como tal suscetível de ser objeto de relações jurídicas.
Nas palavras de FERRER CORREIA [4- In Estudos de Direito Civil Comercial e Criminal, Almedina, Coimbra, 1985, p. 262]
«[…] é como verdadeira unidade jurídica, e não apenas como unidade económica, que o estabelecimento comercial deve ser concebido. O direito não se limita a ver as coisas em singular: vê o conjunto, o todo – como algo de distinto da mera pluralidade das partes componentes.»
Os factos provados não permitem, de modo algum, concluir que tenha sido transmitido para o insolvente e para a ora apelante um estabelecimento, enquanto unidade jurídica, do qual fizessem parte os aludidos bens. Com efeito, nada impede e, pelo contrário, amiúde acontece, ter lugar a celebração de contrato de arrendamento tendo por objecto determinado imóvel e ter lugar a outorga de um contrato de compra e venda relativamente a bens que ali se encontram. Não é por isso, que se pode dizer que tenha sido celebrado um contrato de trespasse.
Diga-se que, como se viu, não ficou demonstrado que, conforme a requerente alegou, tenha sido a mesma que pagou os bens em causa.
Acresce que, conforme resulta do apenso de reclamação de créditos, a ora apelante apresentou impugnação à lista de créditos reconhecidos apresentada pelo Administrador da Insolvência nos termos do artº 129º do CIRE, invocando que apresentou reclamação de créditos junto do aludido administrador no valor de € 14.000,00, com fundamento no facto de ter pago a dívida por falta de pagamento de rendas do Insolvente para com o senhorio deste, EE Diz ali que era fiadora do Insolvente no contrato de arrendamento que este celebrara com o referido locador e, nessa qualidade, pagou a este locador a quantia de € 14.000,00, referente a 16 meses de rendas em atraso, à razão de € 775,00/mês, e respectivos juros de mora, crédito esse que não foi reconhecido pelo administrador quando o deveria ter sido.
Com essa impugnação, juntou cópia do invocado contrato de arrendamento tendo por objecto as lojas ali identificadas e no qual a mesma outorgou na qualidade de fiadora e não de locatária. Tal contrato tem aposta a data de 1 de Novembro de 2020.
Não resulta dos factos provados quando foram adquiridos os bens apreendidos, mas ainda que o tenham sido aquando da celebração do invocado arrendamento, não resultou demonstrado qualquer facto do qual resulte que a ora apelante contribuiu para a aquisição de tais bens, ou tão pouco que os mesmos fossem por si utilizados. Não se pode, assim, sequer concluir por qualquer presunção de posse nos termos do artº 1268º, nº1, do C.Civil. A união de facto só tem os efeitos que a lei lhe atribuir, entre os quais os previstos na Lei n.º 7/2001, de 11/5, a qual não contempla os quaisquer efeitos relativos à aquisição de propriedade.
Como se pode ler no Acórdão da Relação de Évora de 02-05-2019, Tomé Ramião, proc. n.º 94/14.1T8VRS.E1, em www.dgsi.pt:
“Apesar da comprovada comunhão de vida, a verdade é que a lei não reconhece a produção de quaisquer efeitos patrimoniais decorrentes dessa comunhão, ao contrário da união conjugal, em que os cônjuges casados no regime da comunhão de adquiridos participam por metade no ativo e no passivo, sendo nula qualquer convenção em contrário (art.º 1730.º/1 do C. Civil), e se o regime for o da comunhão geral é ainda maior o âmbito dos bens que integram a comunhão (art.º 1732.º.º), sendo incomunicáveis apenas os bens referidos expressamente no art.º 1733.º.
Como se refere no Ac. do STJ de 24/10/2017, proc. n.º 3712/15.0T8GDM.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt « (…) quer as relações pessoais quer as relações patrimoniais na união de facto não estão sujeitas ao regime específico que o casamento prevê quanto a esta matéria («(…) Não assumindo compromissos, os membros da união de facto não estão vinculados por qualquer dos deveres pessoais que o artigo 1672º C. Civ. impõe aos cônjuges. (…)», e não «…têm aplicação as regras que disciplinam os efeitos patrimoniais do casamento independentes do regime de bens, o chamado “regime primário” (arts 1678º-1697º C. Civ)(…)», Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito Da Família, 2ª edição, vol I, 100 e 102.
Quer os efeitos pessoais, quer os efeitos patrimoniais da união de facto são diversos dos que provêm do casamento, ficando estes (os patrimoniais) sujeitos ao regime geral, sem prejuízo, contudo, do que as partes possam convencionar entre si sobre os aspetos patrimoniais da sua relação (v.g, aquisição de bens em conjunto, abertura conjunta de contas bancárias e sua movimentação)»”.
No Acórdão da mesma Relação de 26/09/2024, Proc. nº 3649/21.4T8FAR.E1, Maria Adelaide Domingos, também in www.dgsi.pt, pode ler-se:
“(…) se é verdade que a experiência evidencia que a comunhão de vida gerada pela união de facto implica, em regra, uma contribuição de ambos os membros, também é certo que raramente os membros convencionam previamente como regular os aspetos patrimoniais dessa relação, suscitando-se a questão apenas quando cessa a união de facto.
A doutrina e jurisprudência têm ensaiado formas de resolver juridicamente a questão da propriedade dos bens adquiridos quando tenha havido contribuição de ambos os membros, nomeadamente com os seus rendimentos do trabalho, para as despesas do lar e aquisição de bens móveis ou imóveis.
As soluções passam, em regra, pela exclusão da aplicação do regime previsto no artigo 1730.º, n.º 1, do CC para os cônjuges, assim como a presunção estabelecida no n.º 2 do artigo 1736.º do CC relativa à compropriedade dos bens, já que inexiste património comum na união de facto [8 - FRANÇA PITÃO, Uniões de Facto e Economia Comum, Almedina, 2002, pp.171-172], mas também pelo afastamento das regras ou princípios do regime das sociedades de facto (irregulares) e da compropriedade.
Entendendo, ao invés, que se os membros não tiverem regulado antecipadamente as relações patrimoniais (v.g., inventariando os bens que levam para a união, fixando regras sobre a propriedade dos bens móveis ou dos valores depositados em contas bancárias, regulando a contribuição de cada um para as despesas do lar, o pagamento das dívidas, a divisão dos bens que sejam adquiridos no decurso da união de facto, etc., naquilo que vulgarmente se designou apelidar de «contratos coabitação», contanto que não colidam com normas de ordem pública e bons costumes), que deve a questão ser regulada com base nas regras do enriquecimento sem causa desde que se verifiquem os respetivos pressupostos ou requisitos legais.[9 - Cfr. Ac., RC, de 23-02-2011, proc. 656/05.8TBPCV.C1, em www.dgsi.pt, onde a questão se encontra analisada de forma alargada]”
In casu, não tendo desde logo ficado provado que tenha existido qualquer contribuição da ora apelante para as despesas inerentes à vivência em comum com o insolvente e para a aquisição dos bens móveis em causa, não restam dúvidas da improcedência da pretensão deduzida.
Atento tudo o que ficou referido e não tendo a mesma logrado demonstrar a prova da aquisição originária do direito de propriedade sobre os bens ou a prova de uma ou várias aquisições derivadas que formem uma cadeia ininterrupta de aquisições até à requerente/apelante, deve ser confirmada a sentença, improcedendo o recurso.
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IV – Decisão
Por todo o exposto, acordam as juízas que formam este colectivo da 1ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação totalmente improcedente e consequentemente, mantém-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que a mesma é beneficiária – artº 527º, nº1, do C.P.Civil.

Registe e notifique.
Manuela Espadaneira Lopes
Renata Linhares de Castro
Fátima Reis Silva