Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
11044/25.0T8SNT.L1-2
Relator: ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE)
Descritores: RECLAMAÇÃO
MAIOR ACOMPANHADO
DOMICÍLIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/29/2025
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECLAMAÇÃO (ART. 105.º CPC)
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Numa acção de acompanhamento de maior, é irrelevante a alteração do lugar onde o beneficiário passou a residir já depois de instaurada a acção, mantendo o Tribunal onde foi instaurada a acção a sua competência para a tramitar e decidir.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I. Relatório

O Ministério Público veio reclamar, nos termos do art. 105.º, n.º4 do Código de Processo Civil, da sentença do Juízo Local Cível de Sintra - Juiz X pelo qual se declarou incompetente, em razão do território, para julgar a acção especial de acompanhamento do maior que aí foi intentada, determinando a remessa do processo ao Juízo Local Cível de Oeiras.
Alega, em síntese, que a excepção de incompetência territorial declarada nos autos não poderia ser conhecida oficiosamente, como foi, estando vedado ao Tribunal a quo apreciar oficiosamente a (in)competência territorial do mesmo para julgar a causa. Alega ainda que, nos termos do disposto no artigo 38.º, n.º 1 e 39º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (LOSJ), o momento a atender para fixação da competência é o momento em que a acção é instaurada, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos expressamente previstos na lei. Emergindo dos autos que, quando em 09.07.2025 a acção foi proposta, a requerida residia desde julho de 2023 em EE__ sito em R__, vindo a ser transferida em data posterior àquela para novo EE__ sito em Q__.
Pelo que, conclui, o tribunal territorialmente competente à data da propositura da acção era o Juízo Local Cível de Sintra, sendo irrelevante a alteração de residência entretanto verificada, mantendo, por isso, a competência para julgar a acção.
Cumpre apreciar e decidir.
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II. Fundamentação
Da consulta dos autos resultam os seguintes factos com relevância para a decisão:
1. Por requerimento de 9.07.2025, AA, residente na Ericeira, intentou uma especial de acompanhamento de maior, a sua mãe BB, com domicílio fiscal em Q__ mas actualmente residente na “Casa de repouso …”, sita em R__;
2. Por requerimento de 24.07.2025 o autor informou que a sua mãe foi transferida em 23/07/2025, com carácter permanente, para o Centro Social e Paroquial de S... de Q__ (Comarca de Oeiras) - EE__ – ..., onde ficará a residir;
3. Em 9.10.2025 pelo Juízo Local Cível de Sintra - Juiz 2 foi proferida a seguinte sentença:
“Da competência territorial
Visam os presentes autos o acompanhamento de maior por razões de saúde de BB, ao abrigo do disposto nos artigos 138º e 139º do Código Civil, e artigo 891 e ss.º do Código de Processo Civil.
Nos termos do disposto no artigo 80º, nº 1, do Código de Processo Civil, é competente para a ação o tribunal do domicílio do réu, considerando a lei que a pessoa tem domicílio no lugar da sua residência habitual - artigo 82º, nº 1, do Código Civil.
Dos autos resulta que a beneficiária se encontra a residir com carácter permanente, no Centro Social e Paroquial de S... de Q__ (Comarca de Oeiras) - EE__ – ..., conforme requerimento do requerente de 24.07.2025.
Assim, não poderá deixar de entender-se que, atualmente, a mesma tem ali a sua morada estável e duradoura.
Nesta conformidade é o presente tribunal territorialmente incompetente, o que constitui, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 102º e 104º, nº 1, al. a) do C.P.C., uma incompetência relativa de conhecimento oficioso.
A incompetência relativa do tribunal é uma exceção dilatória, nos termos do art. 577º, al. a) do C.P.C., que obsta ao conhecimento do mérito da causa e importa a remessa do processo para o tribunal competente, cfr. art. 576º, nº 2 do C.P.C.
Em face do exposto, vistas as já indicadas normas jurídicas e os princípios expostos, julga-se oficiosamente o presente tribunal territorialmente incompetente para a presente ação, e consequentemente, determina-se a remessa dos presentes autos para o Juízo Local Cível de Oeiras.
Sem custas.
Notifique e após trânsito, remeta ao tribunal competente.”
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Dispõe o art. 105.º do Código de Processo Civil:
1 - Produzidas as provas indispensáveis à apreciação da exceção deduzida, o juiz decide qual é o tribunal competente para a ação.
2 - A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada.
3 - Se a exceção for julgada procedente, o processo é remetido para o tribunal competente.
4 - Da decisão que aprecie a competência cabe reclamação, com efeito suspensivo, para o presidente da Relação respetiva, o qual decide definitivamente a questão.
O art. 104.º do CPC dispõe sobre os casos em que a incompetência em razão do território deve, sempre que os autos fornecerem os elementos necessários, ser conhecida oficiosamente pelo tribunal.
Não cabe contudo no âmbito da presente reclamação, ao abrigo do citado art. 105.º, n.º4, apreciar o invocado vício do despacho reclamado ao ter conhecido oficiosamente da incompetência territorial fora do previsto no art. 104.º do CPC.
Na ordem jurídica interna, a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, o valor, a hierarquia e o território e fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei (arts. 37.º, n.º1 e 38.º, n.º1 da Lei Orgânica do Sistema Judiciário).
No caso, a acção de acompanhamento de maior foi intentada no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo Local Cível de Sintra, tendo entretanto o autor informado nos autos (já depois de ter sido proferido despacho liminar determinando, nomeadamente, a citação da beneficiária) que a mãe havia sido transferida, com carácter permanente, para o Centro Social e Paroquial de S... de Q__ (Comarca de Oeiras) - EE__ – ..., onde ficará a residir.
Ora, à data em que foi intentada a acção, a beneficiária tinha residência em R__, área da competência do Juízo Local Cível de Sintra, tendo aqui plena actuação o disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 38.º da LOSJ, que determina que a competência se fixa no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, pelo que se mostram irrelevantes as considerações sobre a circunstância de a residência da beneficiária ter passado a ser em Q__/Oeiras.
Pelo que a presente reclamação deve ser julgada procedente.
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III. Decisão
Pelo exposto, julgo procedente a reclamação apresentada, devendo a acção prosseguir termos no Juízo Local Cível de Sintra – Juiz X.
Sem custas.
Notifique.
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Lisboa, 29.12.2025
Eleonora Viegas
(Vice-Presidente, com competências delegadas)