Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE) | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO MASSA INSOLVENTE LUGAR DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DOMICÍLIO DO ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA SEDE DA INSOLVENTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/20/2025 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO (ART. 105.º CPC) | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | O Tribunal competente para julgar a acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações intentada por uma massa insolvente, quando seja aplicável a 2ª parte do art. 71.º, n.º1 do CPC, é o do lugar da sede da sociedade declarada insolvente, que não o do domicílio do Administrador de Insolvência. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I. Relatório A Massa Insolvente Xtream - Engenharia, Lda, autora na acção, veio reclamar, nos termos do art. 105.º, n.º4 do CPC, da sentença do Juízo Local Cível de Lisboa - Juiz X pela qual se declarou territorialmente incompetente para decidir a acção, determinando a remessa dos autos ao Juízo Local Cível do Porto, por ser o da sede de ambas as partes. Alega, em síntese, que tratando-se de uma acção proposta pela massa insolvente, representada pelo respectivo administrador de insolvência, aplica-se o art. 72.º, n.º 1 do CPC, que estabelece como foro competente o domicílio profissional do administrador da insolvência. O qual, no caso, tem domicílio profissional em Lisboa, pelo que este foro é o territorialmente competente para apreciação da acção. Cumpre apreciar e decidir. * II. Fundamentação Da consulta dos autos resultam os seguintes factos com relevância para a decisão: 1. Em 12.05.2023 a Massa Insolvente Xtream - Engenharia, Lda apresentou no Balcão Nacional de Injunções (indicando como domicílio a Rua 1, Lisboa e como Tribunal competente para a distribuição o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Unidade Central de Lisboa) um requerimento de injunção contra AA, Unipessoal Lda, para pagamento da quantia de €20.782,37, com os seguintes fundamentos: 1 - A Requerente é a massa insolvente da sociedade Xtream - Engenharia, Lda, e atuava comercialmente na área da construção civil, e foi declarada insolvente em 19/12/2019, no processo 8539/19.8T8VNG que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, no Juiz 2 do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia. 2- A Requerida é uma sociedade que tem como objeto gestão, arrendamento de bens imobiliários e compra de bens imobiliários para revenda ou arrendamento; gestão e administração de estabelecimentos hoteleiros e similares; alojamento local e atividades de restauração e snack-bar. 3 - Na prossecução da sua atividade, a Requerida celebrou um contrato de empreitada, nomeadamente a realização de obras de restauro em imóvel. 4 - O serviço foi prestado e a respetiva fatura emitida com o n.º FA 2017/73, no valor total com Iva de 14.799,08 €. 5 - Apesar das várias interpelações da Requerente, a fatura não foi paga, encontrando-se o valor por liquidar, até à presente data, a quantia de 14.799,08 €. 6 - Pelo exposto, é a Requerida devedora e responsável nos termos e para os efeitos do artigo 798º do Código Civil. 7 - Termos em que, tem a Requerente direito a ser ressarcida pela Requerida do valor que, por ora se encontra em dívida, ao qual acrescem os juros comerciais devidos, desde a data do vencimento da respetiva fatura (artigo 806º do Código Civil) até efetivo e integral pagamento, acrescidos da taxa de justiça despendida, e das despesas com o processo judicial. Assim temos: FA 2017/73 no valor de 14 799,08 € + juros entre 25/07/2017 e 31/03/2023 (454,11 € (160 dias a 7,00%) + 513,71 € (181 dias a 7,00%) + 522,23 € (184 dias a 7,00%) + 513,71 € (181 dias a 7,00%) + 522,23 € (184 dias a 7,00%) + 516,55 € (182 dias a 7,00%) + 522,23 € (184 dias a 7,00%) + 513,71 € (181 dias a 7,00%) + 522,23 € (184 dias a 7,00%) + 513,71 € (181 dias a 7,00%) + 522,23 € (184 dias a 7,00%) + 346,66 € (90 dias a 9,50%)) Capital Inicial: 14 799,08 € Total de Juro: 5 983,29 € Capital Acumulado: 20 782,37 € 2. Em 10.04.2025 pelo Juízo Local Cível de Lisboa - Juiz X foi proferida a seguinte sentença (reclamada): “I – Da incompetência territorial I.I – Relatório Massa Insolvente Xtream - Engenharia, Lda., com sede em CandalPark -Centro de Negócios e Empresas, Rua 28 de Janeiro, n.º 350, fracção B-29, Santa Marinha e São Pedro da Afurada, Vila Nova de Gaia, veio propor procedimento de injunção, que seguiu termos como acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra AA, Unipessoal Lda., com sede na Rua 2, PORTO, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 20.782,37, nos termos e com os fundamentos de fls. 2, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. I.II – Fundamentação A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação devia ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana (artigo 71º, n.º 1 do CPC). No caso concreto, a Autora tem sede em Vila Nova de Gaia (e não em Lisboa), onde correu termos o respectivo processo de insolvência 8539/19.8T8VNG do Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz 2 (cfr. certidão permanente que antecede e Publicidade dos processos especiais de revitalização e dos processos de insolvência). E a Ré tem sede no Porto. Posto que, tendo presente as considerações exaradas e o quadro legal citado, será o Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Cível do Porto - competente para conhecer a presente acção. Assim, impõe-se concluir face aos elementos disponíveis nos autos [mostrando-se desnecessário cumprir qualquer contraditório (cfr. artigo 3º, n.º 3 do CPC)], que competente para apreciar e julgar a presente acção será o Juízo Local Cível do Porto. Finalmente, enquanto excepção dilatória a incompetência territorial obsta ao conhecimento do mérito da causa e implica a remessa dos autos ao Tribunal competente (artigos 105º, n.º 3, 577º, alínea a), e 576º, n.º 2, 578º, do CPC). I.III – Decisão: Termos em que, atentas as considerações expendidas e as normas legais citadas, se julga o Juízo Local Cível de Lisboa – Juiz X – do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa territorialmente incompetente para a presente acção e, em consequência, se determina, após trânsito em julgado, a remessa dos autos ao Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Cível do Porto. Custas a cargo da Autora. Notifique.” * * Nos termos do art. 71.º do CPC a acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações é proposta no tribunal do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana. Dispõe o art. 774.º do Código Civil que, se a obrigação tiver por objecto certa quantia em dinheiro, a prestação deve ser efectuada no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento. No caso, a Ré é uma pessoa colectiva, com sede no Porto, pelo que a Autora podia optar pelo tribunal do lugar do domicílio/sede do credor ao tempo do cumprimento. A acção foi intentada pela massa insolvente da sociedade Xtream - Engenharia, Lda. A massa insolvente é um património autónomo composto pelo activo da devedora à data da declaração de insolvência, bem como pelos bens e direitos que este adquira na pendência do processo de insolvência (art. 46º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). Não sendo uma pessoa colectiva, não tem sede, designadamente a que foi identificada na decisão reclamada. Nos termos do art. 36.º, n.º1, al. m) do CIRE, na sentença de declaração da insolvência o Juiz adverte os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente. Esta norma reporta-se tão só à pessoa a quem devem ser feitos os pagamentos, que não ao local onde devem ser feitos ou ao “lugar do cumprimento da obrigação”. No caso, para efeitos do art. 71.º do CPC, o lugar onde a obrigação deveria ser cumprida, por referência ao lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento (art. 774.º do CC) é o da sede da sociedade insolvente, em Vila Nova de Gaia. Uma sociedade comercial declarada insolvente mas que ainda não foi extinta – o que só ocorrerá quando, finda a liquidação, se encerrar o processo de insolvência com a consequente extinção da pessoa colectiva no registo comercial - continua a ter a sua sede no lugar que consta do registo. O art. 71.º, n.º1 do CPC não estabelece como foro competente o domicílio profissional do administrador da insolvência, conforme vem alegado pela reclamante. O Administrador de Insolvência não se confunde com a massa insolvente, apenas a representa. Ainda que o cumprimento da obrigação deva ser feito na pessoa do Administrador de Insolvência (“ao Administrador da insolvência”) e não à própria insolvente, o lugar onde a obrigação deveria ser cumprida é o da sede da sociedade insolvente. No caso, Vila Nova de Gaia. Assim, por estes fundamentos, a reclamação apresentada pela massa insolvente da Xtream - Engenharia, Lda deve ser julgada improcedente. * III. Decisão Pelo exposto, julgo improcedente a reclamação apresentada. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2UC. Notifique. *** Lisboa, 20.12.2025 Eleonora Viegas (Vice-Presidente, com competências delegadas) |