Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
18718/21.2T8SNT.L1-2
Relator: ARLINDO CRUA
Descritores: PROVA PERICIAL
DIREITO DE REGRESSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - Na valoração probatória da prova pericial, a fixar livremente pelo Tribunal, exige-se ao julgador que seja capaz de destrinçar se o manancial de informação transmitido provém de uma forma de conhecimento dotada de dignidade e validade científica, ou seja, se os métodos investigatórios adoptados e os princípios científicos típicos a que obedece o equacionado campo de conhecimento foram correctamente aplicados no caso concreto ;
II – donde, caso se conclua em sentido afirmativo, conferindo cientificidade à prova apresentada, tais máximas de experiência técnica e especializada deverão merecer juízo de prevalência sobre a demais prova, nomeadamente testemunhal ;
III – ou seja, estando em causa a apreciação de um segmento factual que depende de científica apreciação, reconhecida aquela valência ao juízo pericial, por que produzido segundo exigências e padrões científicos, reconhecíveis e atendíveis, deve este prevalecer e subsistir perante opinião emitida por fonte destituída de tais qualidades ou conhecimentos ;
IV – a causa de fundamento do direito de regresso da seguradora, prevista no 1º segmento da alínea c), do art.º 27º, do DL n.º 291/2007, de 21/08, prevê possuir a seguradora direito de regresso contra o condutor quando este tenha dado causa ao acidente e conduza com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida. ;
V – provando-se ter ocorrido rebentamento do pneu frontal direito do veículo, a determinar um súbito e não controlável desvio para a direita, tal inculca e traduz uma ideia de inexistência de um facto voluntário, não controlável pela vontade, a impor-se á acção do condutor e a secionar um qualquer nexo causal configurável entre a acção de condução do Réu e o evento lesivo ocorrido ;
VI – a permitir a conclusão de não resultar como provado que o demandado Réu tenha dado causa ao acidente, ou seja, que o mesmo lhe possa ser culposamente imputável, sendo antes fruto de um evento inesperado e imprevisto, situado no âmbito do risco subjacente á circulação automóvel ;
VII – donde, não podendo sequer concluir-se pela existência, por parte do Réu, de um acto voluntário de condução causador do acidente, não se coloca sequer a questão deste ter ou não logrado ilidir a presunção iuris tantum do nexo de causalidade entre o estado de alcoolemia e o putativo acto de condução causador do acidente.
Sumário elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do artº. 663º, do Cód. de Processo Civil
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte 1:

I - RELATÓRIO
1COMPANHIA de SEGUROS AGEAS PORTUGAL, S.A., com sede na Rua 1 39, Apart. 4076, no Porto, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra:
AA, residente na Rua 2,
deduzindo petitório no sentido do Réu ser condenado a pagar-lhe a quantia de € 18.807,70 (dezoito mil oitocentos e sete euros e setenta cêntimos), acrescida dos juros moratórios, vencidos e vincendos, até integral e efectivo pagamento.
Para tanto, alegou, em resumo, o seguinte:
• No dia 04 de Agosto de 2019, e no exercício da sua actividade, no âmbito do Ramo Não Vida, celebrou um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel com BB, com a apólice n.º 0045.12.051873 relativo ao veículo automóvel, da Marca Peugeot, Modelo 208 Diesel, com a matrícula ..-SX-.. (doravante apenas SX) ;
• Tendo sido contratada a cobertura de danos próprios, “Choque, Colisão ou Capotamento”, com um capital de € 15.650,00 e uma franquia de € 350,00 ;
• No dia 13/02/2021, pelas 03h20, ocorreu um acidente de viação, na Avenida 3, em Colares, Sintra, Lisboa ;
• No qual foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..-SX-.., propriedade de BB, mas conduzido pelo seu filho, Réu nos presentes autos, à data do sinistro ;
• Bem como o veículo ..-FA-.., marca Toyota, modelo Auris Diesel, ligeiro de passageiros, propriedade de CC, que se encontrava estacionado ;
• E ainda o veículo de matrícula …-KL, Mercedes-Benz, ligeiro de passageiros, propriedade de DD, que se encontrava, igualmente, estacionado ;
• O local do sinistro configura-se como uma reta, sendo esta uma artéria rodoviária municipal, com inclinação ascendente e com uma faixa de rodagem de sentido único ;
• Possuindo piso betuminoso, em bom estado de conservação, não apresentando fissuras ou desníveis que prejudicassem a tarefa de qualquer condutor que ali circulasse ;
• Ladeado por casas, sendo, portanto, uma zona habitacional ;
• Bem como, ladeado pelo lado esquerdo de um passeio, largo, para peões, com pinos no chão ;
• E do lado direito um passeio estreito e onde é possível estacionar carros ;
• Na mencionada artéria o limite de velocidade é de 50 km/h ;
• No dia e hora mencionados, o Réu circulava na mencionada artéria ;
• Tendo-se despistado, sem qualquer razão aparente para o efeito, e quando se aproximava dos veículos de matrícula FA e …KL que, como se referiu, se encontravam estacionados naquela artéria, do lado direito ;
• Acabando por embater nos referidos veículos, porque não foi capaz de controlar o seu veículo SX ;
• Não obstante o fluxo de carros naquele momento e hora (3h20 da madrugada), ser praticamente inexistente ;
• Embatendo com a sua frente lateral direita, primeiro no …KL e depois no FA ;
• Ao local ocorreram, a pedido do proprietário do veículo de matrícula …KL, no dia do sinistro, as autoridades policiais, mormente, a GNR de Colares que tomou conta da ocorrência ;
• Tendo esta entidade, no local, submetido o Réu a um teste de álcool por ar expirado em aparelho qualitativo, acusando uma TAS de, pelo menos, 2,052 g/l de álcool no sangue, deduzido o valor do erro máximo admissível ;
• Facto que deu origem à instauração de um processo-crime, NUIPC n.º 34/21.1GDSNT, contra o Réu, despoletado pelas autoridades policiais ;
• Em resultado do embate, a viatura com matrícula …KL sofreu danos materiais na sua dianteira esquerda, lateral esquerda e parte traseira esquerda, danos cuja reparação, implicava a substituição de inúmeras peças, cujo valor foi estimado ascendia a 23.073,07€ ;
• o valor de reparação (23.073.07€), ultrapassava o valor venal do veículo (à data, estimado em 21.800,00€), pelo que o veículo considerado como perda total ;
• no seguimento do que foi apresentada ao seu proprietário a seguinte proposta: pagamento do valor de 16.234,00€, correspondente ao valor venal deduzido do valor do salvado avaliado em 5.566,00€ ;
• acabando por ser pago pela A., ao proprietário do veículo de matrícula …KL (lesado), e após negociações mantidas com este, o valor de 18.462,82€, a título de indemnização pelos danos sofridos ;
• relativamente ao veículo de matrícula ..-FA-.., sofreu danos na sua lateral esquerda, mormente, no Painel da porta, no Friso exterior da calha da janela, na Pega exterior (Porta da frente) Esq., no Retrovisor ext. com regulação elétrica (Q2 - ALKAR) e na Capa do Retrovisor exterior Esq. ;
• o que implicou a substituição do retrovisor, da reparação do painel da porta, a pintura da porta da frente completa, do retrovisor exterior, entre outros, tudo num valor estimado de 344.88€ (326,11€ + retenção na fonte de 18,77€) ;
• valor que a Autora igualmente despendeu.
2 – Devidamente citado, veio o Réu apresentar contestação, alegando, em súmula, o seguinte:
• impugna os danos sofridos pelo veiculo de matrícula …KL, bem como o valor deste último, assim como o facto de ter acusado uma TAS de 2,052 g/l de álcool no sangue ;
• relativamente à dinâmica do acidente de viação dos autos, defende que circulava a velocidade reduzida, de não mais do que 40 km por hora ;
• sendo que, a dado momento, sentiu subitamente que o seu veículo automóvel se inclinou para a direita e de imediato passou a tender fortemente para a direita e a seguir uma trajetória não resultante da condução, para esse lado ;
• reagiu, de imediato, a esse súbito desvio da trajetória para a direita do seu veículo automóvel tentando contrariá-lo, rodando o volante para a esquerda ;
• todavia, apesar dos esforços para rodar para a esquerda o volante do veículo, apenas conseguiu contrariar parcialmente a forte tendência para o veículo adoptar uma trajectória para a direita, mantendo trajectória oblíqua para a direita, reflectindo as forças contrárias entre si, do esforço de viragem para a esquerda do volante e da forte tendência do veículo de voltar para a direita, lado para que estava inclinado ;
• entretanto, já havia retirado o pé do acelerador para o pôr no travão, mas antes do início da travagem o veículo encaixou a jante da roda direita da frente do seu veículo marca Peugeot, na jante esquerda da frente do Mercedes Benz, local do único embate ocorrido e em que o veículo se imobilizou ;
• peticiona, ainda, a condenação da Autora como litigante de má fé, sendo que a conduta desta deve ser punida com multa e indemnização para o que se liquida como honorários ao Mandatário a quantia de € 1.800,00.
Conclui, requerendo que a acção seja julgada improcedente, por não provada, com a sua consequente absolvição do pedido.
3 – Conforme despacho de 09/11/2022:
• foi dispensada a realização da audiência prévia ;
• fixou-se o valor da causa ;
• proferiu-se saneador stricto sensu ;
• identificou-se o objecto do litígio:
“Os presentes autos têm como objecto o acidente de viação que ocorreu no dia 13 de fevereiro de 2021, pelas 03h20, na Av. António Garcia de Castro, Praia das Maças, em Colares - Sintra, tendo com intervenientes os veículos automóveis com as matrículas ..-SX-.., ..-FA-.. e …KL, respectivamente, os danos que daí terão resultado, e respectiva qualificação e quantificação, bem como eventual responsabilidade do Réu, assim como da eventual litigância de má fé da A.” ,
• identificaram-se os temas da prova:
1. Circunstâncias em que ocorreu o acidente de viação dos autos;
2. Da qualificação e quantificação dos danos;
3. Do nexo causal entre o evento e os danos” ;
• conheceu-se acerca dos requerimentos probatórios.
4 – Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, de acordo com o legal formalismo, conforme actas de 11/09/2024 e 02/10/2024.
5 - Posteriormente, em 12/02/2025, foi proferida sentença, traduzindo-se o Dispositivo nos seguintes termos:
VI – DECISÃO
Nestes termos, julga-se a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, decide-se condenar o R. a pagar à A. a quantia de € 14.744,31 (catorze mil, setecentos e quarenta e quatro euros e trinta e um cêntimos), acrescida dos juros de mora calculados à taxa legal de 4%, desde a data da citação até integral pagamento.
Absolvo a A. do pedido de litigância de má fé formulado pelo R.
Custas pela A. e pelo R., na proporção de 20% e 80%, respectivamente.
*
Valor da acção: € 18.807,70.
Registe e Notifique”.
6 – Inconformado com o decidido, o Réu interpôs recurso de apelação, em 19/03/2025, por referência à sentença prolatada.
Apresentou, em conformidade, o Recorrente as seguintes CONCLUSÕES (que ora se transcrevem integralmente):
1. O direito de regresso da seguradora que indemnize os danos decorrentes de um acidente de viação, produzidos pelo veículo automóvel cujo condutor .. com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida ... só se verifica se … este tenha dado causa ao acidente ...;
2. Não deu acusa ao acidente o condutor que conduz por uma via de sentido único e quando rebenta o pneu direito da frente em bate em dois veículos estacionados em locais próprios no lado direito dessa via.
Termos em que
Se impugna sentença final proferida pelo Tribunal recorrido no que concerne aos factos julgados provados e não provados, como se segue:
1. A perícia constante dos autos impõe as respostas que se propõem dos factos, como se segue:
- Eliminação dos factos os 28, 29 e 30 e
- Alteração do 35 para descrever que se julga provado que os danos produzido no Toyota são de 192,53 €:
A reparação dos danos no veiculo automóvel com a matricula ..-FA-.. custaram 192,53 €.
2. O relatório pericial impõe de forma racional, de acordo com a lógica e as regras de experiência o julgamento como provados dos factos sob F) e G com a inerente consequência da sua adição aos demais factos provados.
3. A conclusão de facto decorrente dos factos que se entende dever julgar provados é a de que o acidente dos autos ocorreu devido ao rebentamento do pneu direito da frente do veículo conduzido pelo réu que determinou o embate em dois veículos estacionados em locais próprios no lado direito dessa via.
Mais se entende e requer
Que a decisão proferida pelo Tribunal recorrido seja revogada por o direito de regresso da seguradora que indemnize os danos decorrentes de um acidente de viação, produzidos pelo veículo automóvel cujo condutor .. com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida ... só se verifica se … este tenha dado causa ao acidente … pelo que não deu causa ao acidente o condutor que conduz por uma via de sentido único e quando rebenta o pneu direito da frente em bate em dois veículos estacionados em locais próprios no lado direito dessa via”.
7 – A Apelada/Recorrida apresentou, em 30/04/2025, contra-alegações, nas quais formulou as seguintes CONCLUSÕES:
1. “A douta Sentença proferida pela Mmª Juiz do Tribunal a quo, objeto do recurso interposto pelo Recorrente, não merece qualquer reparo, tendo sido decididas de forma correta as questões submetidas à apreciação deste Douto Tribunal.
2. O Recorrente não cumpre com o disposto no artigo 640º, nº1 do Código de Processo Civil, o que importa a rejeição imediata do recurso apresentado.
3. O Recorrente deveria ter identificado os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, identificando a decisão que pretende seja proferida sobre esses mesmos factos, com a indicação dos meios de prova, que determinam, uma decisão diversa da impugnada; todavia, não é isso que sucede.
4. Entende o Recorrente que a perícia constante dos autos impõe a eliminação dos factos os 28, 29 e 30, e a alteração do facto 35), todavia, os exames periciais configuram elementos meramente informativos, cabendo sempre ao julgador a valoração definitiva dos factos pericialmente apreciados, conjuntamente com as demais provas.
5. Os factos provados na Douta Sentença com os números 28); 29); 30) e 35) foram corretamente julgados como provados atendendo aos depoimentos prestados pelas testemunhas EE, FF e CC, e atendendo à documentação junta aos autos com a Petição Inicial, a saber, o documento 4, 5, 6, 7 e 8.
6. Do depoimento testemunhal prestado pela testemunha EE e FF, resulta que o veículo …KL sofreu os danos materiais estimados no valor de 23.073,07€, tendo sido dado como perda total, atento a que o valor venal apurado pela Seguradora (21.800,00€) era inferior ao necessário para reparação.
7. Do depoimento testemunhal prestado pela testemunha CC e por FF, resulta que o veículo ..-FA-.. sofreu danos materiais no valor de 344,88€, valor esse despendido pela Seguradora, a qual liquidou diretamente à oficina.
8. Inexistem elementos probatórios nos autos que atestem a factualidade que o Recorrente pretende ver provada (F) e G)) e que imponham decisão diferente da recorrida.
9. Em momento algum das declarações prestadas pelo Réu, é feita qualquer referência às causas que levaram à ocorrência do sinistro, não tendo aquele identificado o concreto motivo pelo qual o “sentiu o carro a fugir rapidamente um bocadinho para a direita”.
10. Decidiu bem o Mmº Juiz a quo ao dar como não provado que o sinistro foi causado por “rebentamento de pneu””.
Conclui, no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença apelada.
8 – O recurso foi admitido por despacho datado de 06/05/2025, como apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
9 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir.
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IIÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO
Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que:
1 – o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas ;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”.
Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação do recorrente Apelante que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Pelo que, no sopesar das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede determina o conhecimento das seguintes questões:
1. DA EVENTUAL PERTINÊNCIA DA MODIFICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE A MATÉRIA DE FACTO, nos quadros do artº. 662º, do Cód. de Processo Civil,
o que implica a REAPRECIAÇÃO DA PROVA:
A. Dos FACTOS PROVADOS:
• Da eliminação dos factos provados 28, 29 e 30 ;
• Da alteração de redacção do facto provado 35, que deverá passar a ser a seguinte:
A reparação dos danos no veículo automóvel com a matrícula ..-FA-.. custaram 192,53 €” ;
B. Dos FACTOS NÃO PROVADOS:
• Da pretensão que passem a figurar como provados os factos F) e G) considerados como não provados ;
2. Seguidamente, aferir acerca da SUBSUNÇÃO JURÍDICA EXPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS EVENTUAIS NOVOS FACTOS APURADOS, o que implica apreciação do ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CAUSA.
Na apreciação deste último item recursório, conhecer-se-á, fundamentalmente, acerca:
• Da circunstância do Réu não ter dado causa ao acidente, conducente á inexistência de direito de regresso por parte da Autora seguradora.
Na ponderação das contra-alegações recursórias, e a título de questão prévia, impõe-se conhecer acerca do alegado incumprimento, por parte do Recorrente Impugnante, do ónus previsto no artº. 640º, do Cód. de Processo Civil
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III - FUNDAMENTAÇÃO
A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Na sentença recorrida/apelada, foi considerado como PROVADO o seguinte: (procede-se à correcção dos lapsos de redacção ; identificam-se com a aposição de * os factos objecto de impugnação ; constam a negrito os factos aditados):
1. A Autora é uma pessoa colectiva, constituída sob o tipo de Sociedade Anónima, com o objecto social de exploração da indústria de seguros, em vários ramos.
2. No dia 04 de Agosto de 2019, e no exercício da sua actividade, no âmbito do Ramo Não Vida, a Autora celebrou um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel com o senhor BB, com a apólice n.º 0045.12.051873 relativo ao veículo automóvel, da Marca Peugeot, Modelo 208 Diesel, com a matrícula ..-SX-.., constante de fls. 16 verso-17 verso,
3. Tendo sido contratada, entre o mais, a cobertura de danos próprios, “Choque, Colisão ou Capotamento”, com um capital de € 15.650,00 e uma franquia de € 350,00.
4. No dia 13/02/2021, pelas 03h20, ocorreu um acidente de viação, na Avenida 3, em Colares, Sintra, Lisboa.
5. Nele foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..-SX-.., propriedade do senhor BB, mas conduzido pelo seu filho, o Réu nos presentes autos,
6. Bem como o veículo ..-FA-.., marca Toyota, modelo Auris Diesel, ligeiro de passageiros, propriedade da senhora CC, que se encontrava estacionado,
7. E o veículo de matrícula …KL, Mercedes-Benz, ligeiro de passageiros, propriedade do senhor DD, que se encontrava, igualmente, estacionado.
8. O local do sinistro consubstancia uma reta, sendo esta uma artéria rodoviária municipal, com inclinação ascendente e com uma faixa de rodagem de sentido único.
9. Com piso betuminoso, em bom estado de conservação, não apresentando fissuras ou desníveis que prejudicassem a tarefa de qualquer condutor que ali circulasse,
10. Ladeado por casas, sendo, portanto, uma zona habitacional,
11. Bem como, ladeado pelo lado esquerdo de um passeio, largo, para peões, com pinos no chão.
12. E do lado direito um passeio estreito e onde é possível estacionar carros.
13. Na referida artéria o limite de velocidade é de 50 km/h.
14. No momento em que ocorreu o acidente estava bom tempo.
15. A visibilidade era boa, face à iluminação existente no local.
16. No dia e hora referidos em 4, os veículos de matrícula FA e …KL encontravam-se devidamente estacionados no lado direito da referida via, um imediatamente a seguir ao outro.
17. Por sua vez, o Réu circulava na mencionada artéria.
18. Porém, o mesmo perdeu o controle do veiculo, e acabou por embater nos veículos de matrícula FA e …KL.
18-A Resultando tal colisão da alteração da trajectória do SX, decorrente do rebentamento do pneu frontal direito do veículo, que determinou um súbito e não controlável desvio para a direita ;
19. O fluxo de carros naquele momento e hora era diminuto.
20. Embatendo com a sua frente lateral direita, primeiro no FA …KL e depois no …KL.
21. O barulho do embate do SX nos …KL e no FA alertou os proprietários destes veículos que se encontravam em casa a dormir e acordaram com o estrondo.
22. Ao local ocorreram, a pedido do proprietário do veículo de matrícula ...KL, no dia do sinistro, as autoridades policiais, mormente, a GNR de Colares que tomou conta da ocorrência, representado pelo GNR GG, Cabo n.º 131/1920387, e GNR Principal n.º 2090870 Quelhas.
23. Tendo esta entidade, no local, submetido o Réu a um teste de álcool por ar expirado em aparelho qualitativo.
24. Apresentando, o Réu, um resultado de indícios de álcool, e acusando uma TAS de, pelo menos, 2,052 g/l de álcool no sangue, deduzido o valor do erro máximo admissível.
25. Facto que deu origem à instauração de um processo-crime, NUIPC n.º 34/21.1GDSNT, contra o Réu, despoletado pelas autoridades policiais.
26. Processo que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, DIAP de Sintra.
27. Tendo sido o Réu detido, constituído arguido pelas autoridades acima identificadas, bem como condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de € 7,00, perfazendo o montante global de € 700,00, bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, pelo período de 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias.
28. Do evento supra descrito, a A. considerou como danos nos veículos envolvidos, os seguintes:
1. viatura com matricula…KL sofreu danos materiais na sua dianteira esquerda, lateral esquerda e parte traseira esquerda, mormente, no revestimento do Pára-choques; no Amortecedor do Pára-choques; no suporte interior, na grelha ventiladora; no sensor de protecção activa de peões, na porca do pára-choques da frente; no guarda lamas; na protecção de plástico interior frente; no guarda lamas esquerdo; na protecção de plástico interior retaguarda; na porta da frente esquerda; no suporte da pega exterior da porta; no Retrovisor eléctrico/térmico/retráctil E; Insonorizador da porta da frt; Dobradiça infer.; no Vedante da porta; no vedante inferior; no vedante exterior da frente; no vedante exterior da retaguarda; no friso da abertura exterior; no elevador da janela eléctrico; no Jogo de coberturas de plástico; na Cobertura do Para choque; no Avental rectag. Central; Apoio lateral do pára-choques; na Luz da retaguarda Esq.; Painel lateral Esq; na Grelha de ventilação Esq; Suporte do eixo dianteiro; no Subchassi auxiliar lat.; na Travessa lat.; Triângulo de suspensão super; Triângulo de suspensão infer. Ftr; no Amortecedor (Mac-pherson) Esq; no Estabilizador apoio articulação; na Manga de eixo Esq.; no Cubo da roda c/Rolamento; na Direcção assistida MS, na Jante alumínio Frt. Esq., entre outros;
2. veículo de matrícula ..-FA-.., este sofreu danos na sua lateral esquerda, mormente, no Painel da porta; no Friso exterior da calha da janela; na Pega exterior (Porta da frente) Esq.; no Retrovisor ext. com regulação eléctrica (Q2 - ALKAR) e na Capa do Retrovisor exterior Esq., o que implicou a substituição do retrovisor, da reparação do painel da porta; a pintura da porta da frente completa; do retrovisor exterior; entre outros. *
29. A reparação dos danos no veiculo automóvel com a matricula …KL foram estimados, pela A., em 23.073,07€, sem desmontagem, conforme melhor resulta de fls. 36-40, que aqui se dá por reproduzida atenta a sua extensão. *
30. A A. atribuiu ao veiculo automóvel de matricula …KL o valor venal de € 21.800,00€ *
31. O valor venal do veículo automóvel com a matricula …KL, à data do sinistro, era de € 20.621,92.
32. Através de missiva datada de 10.03.2021, a A. informou o proprietário do veiculo automóvel com a matricula …KL, o senhor DD, que:

33. Após negociações tidas, foi pago pela A. ao senhor DD, a quantia de € 18.462,82€, a título de indemnização pelos danos sofridos.
34. Valor esse que foi transferido para a conta desse proprietário.
35. A reparação dos danos no veiculo automóvel com a matricula ..-FA-.. foram orçamentados em 344,88€, *
36. Valor este que a Autora despendeu.
36-A Importando a reparação total dos danos resultantes do acidente referenciado nos autos, produzidos no espelho retrovisor do veículo de matrícula ..-FA-.., no valor de 192,53 € (IVA incluído) ;
37. A A. remeteu ao R., missiva datada de 20 de Agosto de 2021, com o seguinte teor:

38. A A. remeteu ao R., missiva datada de 20 de Setembro de 2021, com o seguinte teor:

39. Os danos no veiculo automóvel com a matrícula …KL decorrentes do acidente importam a substituição das peças e os trabalhos melhor descritos no documento identificado sob o n.º 11 anexo ao relatório pericial junto aos autos, que aqui se dá por reproduzido, atenta a sua extensão, o que importa o dispêndio do montante de € 14.399,43 (com IVA incluído).
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Na mesma sentença, foi CONSIDERADA NÃO PROVADA, a seguinte factualidade (procede-se à correcção dos lapsos de redacção ; identificam-se com a aposição de * os factos objecto de impugnação ; constam a negrito os factos aditados ou alterados, figurando, em nota de rodapé, a versão original):
A) O R. circulava a velocidade reduzida, de não mais do que 40 km por hora.
B) A determinada altura, nesse dia, hora e local, o R. sentiu subitamente que o seu veículo automóvel se inclinou para a direita e de imediato passou a tender fortemente para a direita e a seguir uma trajectória não resultante da condução, para esse lado.
C) O R. reagiu, de imediato a esse súbito desvio da trajectória para a direita do seu veículo automóvel tentando contraria-lo, rodando o volante para a esquerda.
D) Apesar dos esforços para rodar para a esquerda o volante do veículo, o R. apenas conseguiu contrariar parcialmente a forte tendência para o veículo adoptar uma trajectória para a direita, mantendo trajectória oblíqua para a direita, reflectindo as forças contrárias entre si, do esforço de viragem para a esquerda do volante e da forte tendência do veículo de voltar para a direita, lado para que estava inclinado.
E) Entretanto, o R. já havia retirado o pé do acelerador para o pôr no travão, mas antes do início da travagem o veículo encaixou a jante da roda direita da frente do seu veículo marca Peugeot, na jante esquerda da frente do Mercedes Benz, local do único embate ocorrido e em que o veículo se imobilizou.
F) A colisão ocorreu antes do início da travagem, a pouco menos de 40 kms por hora, entre a jante do Peugeot que encaixou na jante do Mercedes Benz provocando a sustação brusca da trajectória daquele, causando-lhe o desencaixe da roda e a sua libertação e o embate desta na parte imediatamente contigua anterior, amarrotando esses painéis e seus suportes, incluindo os da porta. *
G) Que logo após o descrito em 18-A tenha ocorrido colisão entre a jante daquele pneu e a jante do pneu da roda frontal esquerda do veículo de matrícula ...KL. 2 *
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B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Conforme enunciado, aprioristicamente, impõe-se conhecer acerca da seguinte questão:
• Do aparente incumprimento do disposto no artº. 640º, do Cód. de Processo Civil, conducente à parcial rejeição do recurso interposto.
QUESTÃO PRÉVIA: do aparente incumprimento do disposto no artº. 640º, do Cód. de Processo Civil, conducente à parcial rejeição do recurso interposto
Prevendo acerca da modificabilidade da decisão de facto, consagra o artigo 662º do Cód. de Processo Civil os poderes vinculados da Relação, estatuindo que:
“1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
2. - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a. Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b. Ordenar em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
c. Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;
d. Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados”.
Para que tal conhecimento se consuma, deve previamente o recorrente/apelante, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, cumprir o ónus a seu cargo, plasmado no artigo 640º do mesmo diploma, o qual dispõe que:
“1 -Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a. Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b. Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c. A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
1. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a. Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b. Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º” (sublinhado nosso).
No âmbito da impugnação da matéria de facto, a alínea b), do nº. 1, do artº. 640º, do Cód. de Processo Civil, enuncia, assim, entre outras, e sob pena de rejeição, a obrigatoriedade de especificação dos “concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”.
E, procedendo, ainda, a uma acrescida delimitação, realça a alínea a), do nº. 2, do mesmo normativo, que na situação prevista na alínea b) observa-se o seguinte: “a) quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (sublinhado nosso).
Referencia a Apelada não ter sido cumprido o ónus legal de impugnação enunciado, em virtude do Recorrente não ter:
- demonstrado quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, limitando-se a discordar da matéria dada como provada, no que se refere aos danos sofridos pelos veículos de matrículas …HK e ..-FA-.. ;
- demonstrado ou identificado quais os concretos meios probatórios que impõem decisão diversa da recorrida sobre os pontos da matéria de facto impugnada ;
- limitando-se a discorrer sobre o teor do relatório pericial, sem precisar em que medida o seu conteúdo impunha decisão diversa e sem proceder á indicação das concretas transcrições do teor do mesmo relatório pericial, capazes de sustentar tais alegações.
Ora, basta uma mera análise do teor da impugnação apresentada, em parte já referenciada na elencagem das questões a conhecer, para se concluir pelo erróneo do alegado.
Com efeito, e sem necessidade de grandes desenvolvimentos, constata-se que o Recorrente identifica devidamente os pontos factuais que entende incorrectamente julgados (factos provados 28 a 30, 35 e factos não provados F) e G)).
Por outro lado, identifica quais os meios probatórios que, segundo o seu entendimento, deverão determinar um diferenciado julgamento factual de tais pontos, nomeadamente a prova pericial efectuada nos autos e o teor da prova documental em que se traduzem as declarações prestadas pelo ora Réu às autoridades policiais em 26/02/2021 (doc. n.º 17) e apostas na declaração amigável de acidente automóvel, em 01/03/2021 (doc. n.º 18).
E, por fim, indica qual a decisão que deve ser prolatada relativamente aos pontos factuais impugnados.
Acresce que, não tendo o mesmo Impugnante invocado meios probatórios gravados, não se lhe é exigível a observância do estatuído na alínea a), do n.º 2, do mesmo artº. 640º, nomeadamente a exacta indicação das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, ou a transcrição dos excertos entendíveis como relevantes.
Pelo exposto, sem carência de ulterior argumentação, improcede a invocação, por parte da Apelada, de incumprimento do ónus inscrito no n.º 1, do artº. 640º, do Cód. de Processo Civil, inexistindo, assim, legal justificação para a pretendida rejeição da impugnação da matéria factual. Que, consequentemente, se indefere.
I. Da REAPRECIAÇÃO da PROVA decorrente da impugnação da matéria de facto
Não se desconhece que “para negar a admissibilidade da modificação da decisão da matéria de facto, designadamente quando esta seja sustentada em meios de prova gravados, não pode servir de justificação o mero facto de existirem elementos não verbalizados (gestos, hesitações, posturas no depoimento, etc.) insusceptíveis de serem recolhidos pela gravação áudio ou vídeo. Também não encontra justificação a invocação, como factor impeditivo da reapreciação da prova oralmente produzida e da eventual modificação da decisão da matéria de facto, da necessidade de respeitar o princípio da livre apreciação pelo qual o tribunal de 1ª instância se guiou ou sequer as dificuldades de reapreciação de provas gravadas em face da falta de imediação”.
Pelo que, poderá e deverá a Relação “modificar a decisão da matéria de facto se e quando puder extrair dos meios de prova, com ponderação de todas as circunstâncias e sem ocultar também a livre apreciação da prova, um resultado diferente que seja racionalmente sustentado3.
Reconhece-se que o registo dos depoimentos, seja áudio ou vídeo, “nem sempre consegue traduzir tudo quanto pôde ser observado no tribunal a quo. Como a experiência o demonstra frequentemente, tanto ou mais importante que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, sendo que a mera gravação dos depoimentos não permite o mesmo grau de percepção das referidas reacções que porventura influenciaram o juiz da 1ª instância.
Na verdade, existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas são percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador”.
Efectivamente, e esta é uma fragilidade que urge assumir e reconhecer, “o sistema não garante de forma tão perfeita quanto a que é possível na 1ª instância a percepção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e de onde é legítimo aos tribunais retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo”.
Todavia, tais dificuldades não devem justificar, por si só, a recusa da actividade judicativa conducente à reapreciação dos meios de prova, ainda que tais circunstâncias ou fragilidades devam ser necessariamente “ponderadas na ocasião em que a Relação procede à reapreciação dos meios de prova, evitando a introdução de alterações quando, fazendo actuar o princípio da livre apreciação das provas, não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de erro de apreciação relativamente aos concretos pontos de facto impugnados4 (sublinhado nosso).
- Dos factos provados
- Da eliminação dos factos provados 28, 29 e 30
Os presentes factos possuem a seguinte redacção:
28. Do evento supra descrito, a A. considerou como danos nos veículos envolvidos, os seguintes:
1. viatura com matrícula …KL sofreu danos materiais na sua dianteira esquerda, lateral esquerda e parte traseira esquerda, mormente, no revestimento do Pára-choques; no Amortecedor do Pára-choques; no suporte interior, na grelha ventiladora; no sensor de protecção activa de peões, na porca do pára-choques da frente; no guarda lamas; na protecção de plástico interior frente; no guarda lamas esquerdo; na protecção de plástico interior retaguarda; na porta da frente esquerda; no suporte da pega exterior da porta; no Retrovisor eléctrico/térmico/retráctil E; Insonorizador da porta da frt; Dobradiça infer.; no Vedante da porta; no vedante inferior; no vedante exterior da frente; no vedante exterior da retaguarda; no friso da abertura exterior; no elevador da janela eléctrico; no Jogo de coberturas de plástico; na Cobertura do Para choque; no Avental rectag. Central; Apoio lateral do pára-choques; na Luz da retaguarda Esq.; Painel lateral Esq; na Grelha de ventilação Esq; Suporte do eixo dianteiro; no Subchassi auxiliar lat.; na Travessa lat.; Triângulo de suspensão super; Triângulo de suspensão infer. Ftr; no Amortecedor (Mac-pherson) Esq; no Estabilizador apoio articulação; na Manga de eixo Esq.; no Cubo da roda c/Rolamento; na Direcção assistida MS, na Jante alumínio Frt. Esq., entre outros;
2. veículo de matrícula ..-FA-.., este sofreu danos na sua lateral esquerda, mormente, no Painel da porta; no Friso exterior da calha da janela; na Pega exterior (Porta da frente) Esq.; no Retrovisor ext. com regulação eléctrica (Q2 - ALKAR) e na Capa do Retrovisor exterior Esq., o que implicou a substituição do retrovisor, da reparação do painel da porta; a pintura da porta da frente completa; do retrovisor exterior; entre outros”.
29. A reparação dos danos no veiculo automóvel com a matricula ...KL foram estimados, pela A., em 23.073,07€, sem desmontagem, conforme melhor resulta de fls. 36-40, que aqui se dá por reproduzida atenta a sua extensão”.
30. A A. atribuiu ao veiculo automóvel de matricula ...KL o valor venal de € 21.800,00€”.
Argumenta o Impugnante/Recorrente que no facto provado 28 não se indica o que foi julgado provado, mas antes o que a Autora “considerou como danos nos veículos envolvidos”.
O que deve ser desconsiderado, pois apenas releva o que o Tribunal tenha considerado e julgado provado, o que não é o caso.
Por outro lado, a mesma censura pode ser feita aos factos provados 29 e 30, que devem ser igualmente desconsiderados, considerando-se apenas o que consta do facto provado 39, com base no relatório pericial elaborado.
Donde, pugna pela eliminação de tal factualidade.
Na resposta contra-alegacional apresentada, a Apelada defende a assertividade de tal matéria factual, fundada em prova testemunhal que parcialmente transcreve, bem como no teor da prova documental junta com a petição inicial, conforme docs. n.º 4 a 8.
Donde, conclui no sentido de que tais factos foram correctamente julgados.
Decidindo:
Se bem percepcionamos o referenciado, o Impugnante/Apelante não questiona o fundamento probatório destes factos, mas antes a sua relevância enquanto factualidade dada como provada.
Ou seja, e explicitando, não questiona que a Autora tenha considerado como danos nos veículos envolvidos os descritos no facto provado 28, que a Autora tenha estimado, no valor consignado, a reparação dos danos no veículo de matrícula ...KL, de acordo com o facto provado 29, ou que, por fim, tenha atribuído a este mesmo veículo o aposto valor venal, conforme facto provado 30.
Com efeito, é o que refere quando defende que deve ser desconsiderado o que foi considerado pela Autora, antes devendo relevar o que o Tribunal julga ou não como provado.
O que nos conduz para o campo da relevância factual daqueles factos para o dirimir da controvérsia em equação, e não para o questionar da própria factualidade.
Especificando, o Impugnante/Recorrente não questiona o consignado, alegando inexistir fonte probatória que sustente aquela factualidade, mas antes que a mesma deve ser desconsiderada, o que já é atinente ao enquadramento jurídico que venha a ocorrer relativamente a tal factualidade.
Donde, estando-se perante efectivos factos, e independentemente da sua relevância a operar em sede de enquadramento jurídico, improcede, neste segmento, a impugnação apresentada.
- Da alteração de redacção do facto provado 35
O presente facto possui a seguinte redacção:
“A reparação dos danos no veiculo automóvel com a matricula ..-FA-.. foram orçamentados em 344,88€”.
Pretendendo o Impugnante que o mesmo passe a figurar com o seguinte teor:
A reparação dos danos no veículo automóvel com a matrícula ..-FA-.. custaram 192,53 €”.
Argumenta o Apelante que no presente facto voltou-se a indicar o que a Autora orçamentou, em vez de se indicar o que se julga provado quanto aos danos sofridos e sua quantificação em dinheiro.
Assim, conforme ponto 5 do relatório pericial, indica-se qual o dano efectivamente sofrido por este veículo, nomeadamente que “foi apenas produzido no espelho esquerdo e não na parte da frente esquerda como se indica no orçamento da autora”, sendo o mesmo no valor de 192,53 €.
Donde, o presente facto deve ser desconsiderado, em moldes idênticos ao que se operou relativamente ao veículo Mercedes-Benz, tendo por base as evidências “materiais descritas de forma completa e sem ambiguidades pelo perito nomeado pelo Tribunal no seu relatório”.
Em sede contra-alegacional, a Apelada entende que tal facto deve manter-se com a redacção conferida.
Invoca, para o efeito, os depoimentos prestados pela testemunha FF, funcionário da Autora, o qual refere que o valor de reparação dos danos de tal veículo “foram orçamentados em 344,88€, que a Ageas assumiu a responsabilidade pelo pagamento, à oficina”, e pela testemunha CC, proprietária do veículo, a qual referenciou ter a seguradora pago-lhe o valor estimado para reparação.
Decidindo:
Na fundamentação/motivação aposta na sentença apelada, relativamente ao presente ponto factual, consta o seguinte:
(….) no que diz respeito aos danos que o veiculo com a matricula ..-FA-.., tal factualidade encontra-se assente por acordo das partes (artigos 28, ponto 2 e 35). É certo que o R. aceitou os valores e os danos da viatura com a matricula ..-FA-.. apresentava, colocando apenas em crise que estes últimos derivassem do acidente em apreço (artigo 9.º da sua contestação). Porém, tal factualidade foi dada como provada, não só com base no teor do relatório pericial constante dos autos, mas essencialmente com as próprias declarações de parte prestadas pelo R., em sede de audiência de julgamento, o qual confessou, na data em questão, ter embatido nos dois veículos automóveis”.
Ora, escalpelizando o teor do relatório pericial elaborado – nomeadamente o ponto 5, a fls. 13 a 17 -, afigura-se-nos que a factualidade referente aos danos suportados pelo veículo FA não poderá ficar nos termos consignados na sentença.
Vejamos.
O Sr. Perito começou por referenciar que, mediante análise ás fotografias cedidas pelo perito da seguradora (responsável pela perícia feita em 14/04/2021), constatou que o veículo tinha “diversos danos em todo o seu perímetro”, havendo que “destrinçar correctamente os danos realmente causados daqueles reclamados pelo proprietário como decorrentes do presente sinistro”.
Assim, considerou que o então Perito considerou como dano decorrente deste sinistro um dano de deformação na porta, o que entende não ser aceitável, pelas razões que enumera, admitindo que “os danos do espelho retrovisor, poderão ser todos resultantes do sinistro em análise (…)”.
Desta forma, do relatório de peritagem então efectuado consta o valor de 344,88 € (IVA incluído), o qual reflectia os danos da porta da frente esquerda, bem como os do espelho retrovisor, entendendo, porém, não ser aceitável que estes danos sejam indubitavelmente todos resultantes do sinistro.
Precisou, ainda, que aquando da sua segunda visita ao local (em 10/02/2024), deparou-se, por mero acaso, com o veículo FA estacionado nas imediações, conforme registo fotográfico que efectuou. E que este tinha como única reparação efectuada a referente á montagem do vidro do espelho, considerando-se, assim, que “deverá existir algum equívoco na fatura de reparação anexada aos autos”.
Donde, tendo efectuado o cálculo para os danos presumivelmente resultantes do sinistro, considerou unicamente os referentes ao espelho retrovisor, com o valor total de 192,53 € (IVA incluído).
Ora, conforme vimos, a sentença, relativamente ao presente ponto factual, afirma que ponderou o teor da prova pericial realizada nos autos, fundando a resposta dada também com base nesta.
Todavia, conforme parece evidente, não o terá feito na sua total amplitude ou abrangência.
Assim, o consignado no ponto factual 35 não parece dever ser alterado, pois a reparação dos danos do veículo FA terá sido efectivamente orçamentada naquele valor. E este terá sido realmente pago à proprietária de tal veículo.
Porém, o que parece resultar da própria prova invocada, na sentença apelada, como fundante de tal factualidade, vai para além de tal mera consignação, urgindo determinar qual o concreto custo de reparação dos danos efectivamente sofridos pelo veículo FA, na decorrência do evento lesivo documentado nos autos. O que é diferente do valor orçamentado e pago pela Autora seguradora.
Donde, decide-se pelo aditar de um novo ponto factual à matéria provada, a figurar como 36-A, com a seguinte redacção:
36-A Importando a reparação total dos danos resultantes do acidente referenciado nos autos, produzidos no espelho retrovisor do veículo de matrícula ..-FA-.., no valor de 192,53 € (IVA incluído)”.
- Dos factos não provados
- Da pretensão que passem a figurar como provados os factos não provados F) e G)
Os factos não provados ora impugnados possuem a seguinte redacção:
F) A colisão ocorreu antes do início da travagem, a pouco menos de 40 kms por hora, entre a jante do Peugeot que encaixou na jante do Mercedes Benz provocando a sustação brusca da trajectória daquele, causando-lhe o desencaixe da roda e a sua libertação e o embate desta na parte imediatamente contigua anterior, amarrotando esses painéis e seus suportes, incluindo os da porta”.
G) A colisão resultou da alteração da trajectória do Peugeot decorrente do rebentamento do pneu frontal direito do veículo que determinou um súbito desvio incontrolável para a direita e a colisão entre a jante desse pneu com a jante do pneu da roda frontal esquerda do Mercedes Benz”.
Pugnando para que tais factos devam ser julgados como provados, aduz o Impugnante, basicamente, o seguinte:
- a partir da análise dos vestígios encontrados nos veículos, concluiu o relatório pericial terem sido os embates causados pelo rebentamento súbito do pneu da frente direita ;
- o que resulta claro e evidente do consignado no relatório pericial ;
- a Sra. Juíza a quo, no julgamento realizado, pretendeu que o Réu condutor, então com um elevado grau de alcoolémia, explicasse a sua conduta na altura do acidente, “como se tivesse sido no dia anterior e não estivesse alcoolizado” ;
- dando a Sra. Juíza a entender que, para si, o rebentamento do pneu havia sido uma invenção da contestação ;
- o que também ficou a dever-se ao facto de não terem sido logo juntas aos autos as declarações do Réu no posto da GNR, aí logo referenciando o rebentamento do pneu como causa do acidente ;
- assim, a fundamentação do Tribunal a quo para afastar a prova dos factos F) e G), “está desconforme com a racionalidade (técnica) e com a lógica e regras da experiência de quem faz da análise de acidentes de viação a sua profissão” ;
- pois, o relatório pericial impõe, de forma racional, e de acordo com a lógica e as regras de experiência, a prova de tal factualidade ;
- ou seja, que o acidente dos autos ocorreu devido ao rebentamento do pneu direito da frente do veículo conduzido pelo Réu, o que determinou o embate nos dois veículos estacionados, em locais próprios, no lado direito da via.
Na resposta contra-alegacional, referencia a seguradora Apelada não ter logrado o Recorrente demonstrar que os meios probatórios invocados – relatório pericial, auto de ocorrência e declaração amigável de acidente automóvel – imponham decisão diversa sobre os referenciados pontos factuais impugnados.
Acrescenta ter sido olvidada a prova produzida em julgamento, nomeadamente as próprias declarações do Réu, sendo que este nunca referenciou as causas que levaram à ocorrência do sinistro, ou seja, o concreto motivo pelo qual “sentiu o carro a fugir rapidamente um bocadinho para a direita”.
Donde, não resulta sequer das próprias declarações do Réu a factualidade que este pretende dar como provada, isto é, que a causa para a produção do sinistro deveu-se ao rebentamento do pneu.
Acresce, ainda, que em ambas as declarações escritas invocadas – declarações prestadas às autoridades em 26/02/2021 e declarações constantes de declaração amigável de acidente automóvel, datada de 01/03/2021 -, não resulta que o acidente “tenha, com toda a certeza, clareza e precisão, ocorrido em virtude de um rebentamento de pneu”, pois apenas se configura “um cenário meramente hipotético, uma possibilidade, uma probabilidade”.
Donde, dever-se-á manter tal factualidade como não provada.
Decidindo:
Na fundamentação/motivação da matéria factual com atinência á ora equacionada, aposta na sentença sob sindicância, consta o seguinte:
O R. conforme expectável, confirmou parcialmente a versão dos factos por si apresentada, relatando ter sido interveniente em acidente de viação, no dia 13.02.2021, pois, a dada altura, sentiu o veiculo onde seguia a fugir “um bocadinho” para a direita, sendo que não tinha margem de manobra, acabando por embater nos dois veículos automóveis que ali se encontravam parqueados. Questionado, referiu circular a uma velocidade não superior a 40km/h, não se recordando se terá (ou não) guinado ou sequer se travou. Acrescentou ainda que, para si, a causa do acidente deveu-se ao rebentamento de um pneu, sendo que os mesmos já não se encontravam em bom estado de conservação. Por fim, admitiu ter ingerido bebidas alcoólicas antes de iniciar a condução do veiculo automóvel.
(….)
Por fim, a testemunha HH, namorada do R., referiu que se deslocou ao local dos factos, após o evento ter ocorrido, uma vez que recebeu uma chamada telefónica daquele relatando-lhe o sucedido. Acrescentou que, ao conversar com o R., o mesmo transmitiu-lhe que tinha sentido o carro a desviar-se para a direita e que tal teria ocorrido devido ao rebentamento de um pneu. Referiu ter visto o R. a conversar com os agentes policiais, mas não ouviu o que era transmitido.
Sendo esta a prova produzida em sede de audiência de julgamento, cumpre proceder a uma análise critica da mesma.
O Tribunal na apreciação das provas, na reflexão dos factos, deve utilizar o seu saber da experiência, a sua capacidade de raciocínio, a reflexão nas regras da experiência comum, a sua compreensão das coisas.
(….)
Ora, aqui chegados, importa reter a configuração da via onde o mesmo ocorreu, pois, o local consubstancia uma recta, sendo esta uma artéria rodoviária municipal, com inclinação ascendente e com uma faixa de rodagem de sentido único, com piso betuminoso, em bom estado de conservação, não apresentando fissuras ou desníveis. Tal artéria encontra-se ladeada de casas, sendo que do lado esquerdo por um passeio, largo, para peões com pinos no chão e do lado direito com um passeio estreito e onde é possível estacionar veículos automóveis, sendo que o limite de velocidade é de 50km/h.. Cumpre referir que tal factualidade, constante dos artigos 8 a 17, foi dada como provada por acordo das partes. A referida artéria possui sinalização horizontal (linha descontínua), sinalização vertical (passagem de peões), em ambas as extremidades da faixa de rodagem comportam lugares de estacionamento e é marginado por edificações.
O R., nas declarações de parte que prestou, afirmou, ainda que de forma pouco segura, que, a dado momento, sentiu o carro a fugir “um bocadinho” para a direita e como não tinha margem para manobra acabou por embater nas duas viaturas que ali se encontravam parqueadas. Ora, conforme acima referido, tais declarações contrariam a versão dos factos plasmada na contestação, onde se afirma que o veiculo automóvel que era conduzido pelo R. não teria embatido no Peugeot. [existe aqui lapso na sentença recorrida, pois o veículo conduzido pelo Réu é que era da marca Peugeot].
Por outro lado, e também ao contrário daquilo que se tentou fazer crer na contestação, o R. não sentiu uma forte tendência para o veiculo adoptar uma trajectória para a direita, pois o próprio admitiu, em sede de audiência de julgamento, que sentiu o carro a fugir um “bocadinho” para a direita. Aliás, ficou patente para este Tribunal a forma como o R. prestou as suas declarações, mostrando pouca segurança naquilo que transmitia, sendo que, a dada altura, acabou inclusive por admitir que não se lembrava da sua guinada ou sequer se chegou a tentar virar para a esquerda o volante! Então, em que ficamos? Obviamente que perante tais contradições as declarações de parte do R., nesta parte, não nos lograram convencer minimamente, bem pelo contrário.
Outra questão a ser analisada prende-se com a velocidade a que o R. seguiria aquando do embate em análise nos autos. Conforme já fizemos acima alusão, o limite de velocidade para o local em questão era de 50 km/h, defendendo o R. que não seguiria a mais de 40 km/h.. Vejamos. O local permite uma ampla visibilidade, uma vez que não existem obstáculos ou existe curvas acentuadas. Acresce que estava bom tempo e a visibilidade era boa, mesmo tendo em atenção a hora em que ocorreu o evento dos autos, face à iluminação existente no local.
Ora, conjugando tais factores com a força do embate, atendendo não só aos danos que cada uma das viaturas apresentava, mas também ao facto de o veiculo automóvel com a matricula ...KL, Mercedes Benz, ter sido projectado, subindo inclusive o passeio (fotografia constante de fls. 25 verso), manifesto se torna que o R. não conduzia a viatura onde seguia a uma velocidade adequada ao local. Não podemos ainda esquecer as características da via, ou seja, uma recta, com uma faixa de sentido único, com piso betuminoso em bom estado de conservação, sendo que o R. não referiu ter parado, abrandado ou sequer travado em algum momento. Assim, se o mesmo seguia a uma velocidade de cerca de 40 km/h, conforme o mesmo pretendeu fazer crer, questionamos nós porque motivo não conseguiu travar o veiculo automóvel que conduzia?
Não nos esquecemos que o R. tentou fazer crer que o acidente dos autos se deveu ao facto de ter rebentado um dos pneus. Porém, prova alguma foi feita quanto a tal factualidade, sendo que o próprio, nas declarações que prestou, de forma titubeante, apenas referiu que tal seria a ideia mais lógica, não demonstrando qualquer convicção naquilo que transmitia. O relatório pericial junto aos autos não afasta tal possibilidade, é certo, mas também não a confirma, tratando-se, tal como o próprio perito refere, da sua teoria.
Acresce que, na data do evento dos autos, o R. não pretendeu prestar declarações, perante os agentes de autoridade, conforme ressalta do teor da participação de acidente de viação, o que não se pode deixar de considerar estranho, até porque a testemunha HH referiu, em sede de audiência de julgamento, que quando chegou ao local aquele lhe transmitiu que o pneu teria rebentado. Porém, sempre se dirá que tal versão dos factos foi contrariada pelo próprio R., o qual referiu que, na data dos factos, não se apercebeu do que havia sucedido! Assim, só em 26 de Fevereiro de 2021, o R. nas declarações escritas que prestou junto da GNR consigna que: “Circulava numa rua de um sentido apenas, no sentido da Praia das Maças para a Rua 4, desconfio que um pneu possa ter rebentado e que me fez embater em dois carros estacionados na mesma via”, teoria esta que manteve, em 1 de Março de 2021, aquando da feitura da Declaração Amigável de Acidente de Viação. Mas mesmo aquando de tais declarações o R. nunca afirma peremptoriamente que o pneu rebentou, mas sim que tal poderia ter sido a causa do acidente.
Mas mesmo que se tivesse como provada tal factualidade, sempre se dirá que incumbia ao R. averiguar do estado dos pneumáticos antes de circular na via pública com o aludido veiculo automóvel, pois apenas perante fenómenos repentinos, absolutamente inesperados e imprevisíveis para o condutor, é que está arredada a sua culpa. Ora, basta proceder a uma breve análise da fotografia de fls. 58 para se perceber, tal como admitido pelo próprio R., que os aludidos pneumáticos estavam em mau estado de conservação, sendo que a profundidade da ranhura está visivelmente baixa. Aliás, tal circunstancialismo é facilmente detectável fazendo a comparação de tais pneumáticos com o do veiculo ...KL (fls. 28 verso). Não obstante, o certo é que ainda que o pneu tivesse rebentado, os danos causados nas duas viaturas parqueadas sempre se deviam à condução imprudente levada a cabo pelo R., pela velocidade não adequada ao local (que, de seguida, iremos analisar de forma mais pormenorizada) e ainda pelo facto de aquele conduzir sob a influência do álcool, pelo que os aludidos danos sempre acabariam por ser agravados pela sua condução imprudente.
Por outro, a força do embate foi tal que, conforme relatado pela testemunha CC, o barulho a acordou, bem como aos seus vizinhos, sendo que inclusive chamaram os agentes policiais ao local, os quais tomaram conta da ocorrência (a titulo de exemplo, veja-se a fotografia constante de fls. 27, a qual é exemplificativa da força do embate, atendendo ao estado em que se encontra o veiculo automóvel com a suspensão da roda dianteira partida, tendo inclusive sido accionado o airbag). Assim, a velocidade relativa do carro no impacto contra o obstáculo (que pode estar parado ou em movimento, em mesmo sentido ou contrário) é determinante.
Aqui chegados, há ainda que ter em consideração que o R. conduzia o aludido veiculo automóvel sob o efeito do álcool, acusando uma taxa de alcoolemia de, pelo menos, 2,052 g/l, sendo que não se compreende como é que este impugna tal factualidade, na sua contestação, quando se trata de factos verificados judicialmente, o que demonstra a sua postura, no mínimo, pouco colaborante com a justiça na descoberta da verdade. Porém, não só temos cópia do talão de alcoolímetro, como a sentença proferida no âmbito do processo n.º 34/21.1 GDSNT, que culminou com a condenação do R. pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo disposto no artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, entre o mais, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de €7,00 (sete euros), o que perfaz a pena global de €700,00 (setecentos euros), sendo que, ali o ora R. confessou integralmente e sem reservas os factos que lhe eram imputados! Ora, um individuo que conduza veículos motorizados sob o efeito de álcool, sofre de alterações emocionais, pensando que está em condições para exercer o acto de condução. Porém, o certo é que há um menor grau de vigilância, tem menos percepção daquilo que o rodeia, o cérebro demora mais a processar a informação, acontecendo ainda alterações da acuidade visual.
Como é sabido, e consignado em diversos estudos sobre o tema, o álcool vai interferir com o sistema nervoso central, o que pode trazer efeitos negativos, como a sobrevalorização das próprias capacidades, perda de vigilância, perturbação das capacidades sensoriais, redução da acuidade visual, aumento do tempo de recuperação após encandeamento, aumento do tempo de reacção e diminuição da capacidade de resposta. Todos estes efeitos são negativos, tanto para o condutor que consumiu álcool em pequenas quantidades, como para o que estará notoriamente embriagado. Ora, o R., com o seu discurso, acabou por corroborar tais estudos, pois desvalorizou por completo tal circunstancialismo, sendo que a sua própria namorada, a testemunha HH, tentou fazer crer que tal era um mero pormenor, desvalorizando tal situação, afirmando inclusive não ter ficado preocupado com o processo crime que aquele foi alvo! Ora, ficou patente para este Tribunal que esta testemunha obviamente não falou mais uma vez com verdade quanto a tais questões, sendo tal revelado pela forma hesitante com que depunha. Aliás, não nos podemos esquecer da ligação afectiva existente entre esta e o R.
Desta forma ficou evidente que, efectivamente o R. perdeu o controle do veiculo automóvel que conduzia, não por o pneu ter rebentado em momento anterior ao embate, mas sim pela condução que levava a cabo, a velocidade desadequada e o teor da taxa de álcool no sangue que apresentava, razão pela qual se deu como provada a factualidade inserta nos artigos 18 a 27).
(….)
Quanto aos factos não provados, a convicção do Tribunal sedimentou-se na falta de prova quanto a tal factualidade, face ao que acima se deixa exposto” (sublinhado nosso).
Conforme enunciado, o Recorrente sustenta a sua impugnação factual, no que concerne aos presentes pontos factuais não provados F) e G), de forma quase exclusiva no teor da prova pericial produzida nos autos, por um único perito nomeado pelo Tribunal, tendo o respectivo relatório sido junto aos autos em 06/03/2024.
Atenta a relevância probatória concedida ao presente meio probatório, e tendo em atenção a controvérsia existente acerca do alegado rebentamento do pneu dianteiro direito do veículo conduzido pelo Réu - nomeadamente se foi prévio ao embate, ou consequente ao mesmo -, impõe-se uma apreciação mais exaustiva deste meio de prova, transcrevendo-se as partes dotadas de efectiva relevância para os pontos factuais equacionados.
Assim, consta de tal relatório pericial que durante a análise ao veículo SX, “constatei que a suspensão do lado direito teria sido arrancada com o impacto e que o pneu da frente do lado direito tinha dois danos distintos que mereceram uma análise mais detalhada”.
Juntou 3 fotos, denominadas figuras 12, 13 e 14, que ora se reproduzem:

Figura 12 – Danos provocados por impacto na jante do veículo Mercedes (pormenor)

Figura 13 – Danos provocados por rebentamento (pormenor)

Figura 14 – Danos provocados por rebentamento (outra perspectiva)
Procedendo, assim, à análise do pneu da frente do lado direito, acrescentou ter considerado “que seria importante analisar melhor ambos os danos presentes no pneu da frente do lado direito e procurei saber junto do Sr. Dr. II se o réu estaria disposto a autorizar e a patrocinar as desmontagens do referido pneu para que determinar a hipótese de o rebentamento do pneu ser o evento inicial desencadeador deste sinistro.
(….)
De forma que não ficassem dúvidas, registei fotograficamente o mais possível todos os passos das desmontagens da roda e, subsequentemente, do pneu; ainda com o pneu meio montado na jante, é possível ver-se na figura 36 que, na zona de rebentamento do pneu, nem a jante, nem o pneu têm qualquer impacto ou golpe prévio passível de provocar o seu rebentamento”.
Juntando-se, assim, a denominada Figura 36:

Figura 36 – Desmontagem do pneu da jante na zona do rebentamento
Acrescentou, então, ser o referido dano “compatível com falta de ar prolongada, associada à degradação do pneu decorrente da sua normal utilização e exposição à intempérie, e não recolhi evidências de que fosse resultante de um impacto direto naquela zona, tal como se pode verificar nas fotografias 13 e 14. Também não está nenhum bocado em falta e o golpe é irregular, errante, conforme se pode ver nas fotografias 42 e 43. Também é possível ver algum desgaste no interior do pneu na zona do rebentamento que deverá ter sido provocado por fricção na jante, compatível com a utilização”.
Juntando-se, então, as fotografias 42 e 43:

Figura 42 – Zona de rebentamento do pneu no interior do pneu

Figura 43 – Zona de rebentamento do pneu no interior do pneu
Seguidamente, apreciou as Declarações Escritas prestadas pelo Réu – o Ponto 9 do relatório -, exarando o seguinte:
9.1. Declarações escritas prestadas às autoridades
Transcrição da declaração de acidente feita às autoridades no dia 26 /02/2021 (doc. 17):
“Circulava numa rua de um sentido apenas, no sentido da Praia das Maçãs para a Rua 4 desconfio que um pneu possa ter rebentado o que me fez embater com dois carros estacionados na mesma via.”.
9.2. Declarações escritas na Declaração Amigável de Acidente Automóvel
Transcrição da declaração de acidente feita à seguradora no dia 01/03/2021 (doc. 18):
“Circulava numa rua de apenas um sentido.
Um pneu pode ter rebentado durante a circulação e ter feito com que embatesse nos dois veículos que se apresentavam estacionados à minha direita.””.
E, procedendo à análise ao Relatório de Averiguação, acrescenta que “da minha análise ao relatório de averiguação, concluo que o averiguador apenas se centrou no depoimento que os proprietários de ambos os veículos danificados fizeram às autoridades, os quais, pelo que se percebe no seu relatório, estariam a dormir na altura do sinistro e que não presenciaram o acidente; ainda assim, o perito escreve “O embate, tal como descrito pelo CVT1 e CVT2 ocorreu porque o CVS não manteve a distância lateral aos veículos estacionados na berma da via” e que o CVS teria uma taxa de álcool no sangue acima do limite legal; no entanto, não faz qualquer referência às declarações prestadas pelo réu e não se lê qualquer tipo de investigação às referidas alegações do réu no que se refere ao rebentamento do pneu, o que me leva a concluir que não haver evidência de qualquer investigação à causa do sinistro e às suas várias circunstâncias”.
E, teorizando acerca da forma como o acidente terá ocorrido, consigna que:
Da minha análise aos dados que recolhi na documentação enviada e ao veículo causador dos danos, apresento a seguinte teoria de como deverá ter ocorrido o sinistro, devidamente sustentada por evidências:
O veículo ..-SX-.. circulava na Av. António Garcia de Casto (via de sentido único) e, em frente ao número 26 daquela rua, o pneu da frente direita subitamente rebentou (fotografia 13), forçando o veículo a desviar-se para o lado direito e tornando-o muito difícil de controlar, e provocando o início do despiste, levando-o a embater com o seu espelho retrovisor direito (fotografia 19) no espelho retrovisor esquerdo do veículo ..-FA-.. (fotografia 54) ali estacionado. O réu terá puxado instintivamente o volante para a esquerda, fazendo desviar o veículo ..-SX-.. da frente esquerda do veículo ..-FA-.. e não lhe provocando outros danos, nem provocando danos na lateral direita do veículo ..-SX-..; mas, com a perda de velocidade e com o sobreviramento do pneu rebentado, este veículo terá sido novamente puxado para a direita e terá embatido com a roda da frente direita na roda de trás esquerda do veículo …KL também ali estacionado, deformando-a (fotografia 78); como consequência deste embate, trilhou/cortou o pneu (fotografia 12), deformando a geometria de suspensão , bem como os braços de suspensão de trás do veículo …KL; com a inércia, terá sido afastado deste veículo, e novamente puxado para a direita, por causa do pneu rebentado e também por causa dos danos na geometria de suspensão, indo embater uma vez mais no veículo …KL, mas, desta vez, na frente do mesmo lado do referido veículo, danificando a geometria de suspensão e de direção deste, e provocando ainda mais destruição na geometria de suspensão do veículo ..-SX-.., levando ao arrancamento do seu amortecedor e de todo o conjunto mecânico da frente do seu lado direito: em consequência, ficou com a sua frente assente no chão (fotografia 113).
O facto de a via ter um espaço máximo de circulação de 3 metros e 10 centímetros (muitíssimo perto do limite mínimo permitido por lei), leva-me a aceitar como plausível que não circularia em excesso de velocidade, pois tudo isto aconteceu numa distância não superior a 7 metros.
(…)
Penso que o sinistro aqui em análise não teria ocorrido se o pneu da frente direita do veículo ..-SX-.. não tivesse rebentado (por causa desconhecida)”.
O que complementa com a junção das seguintes fotos:

Figura 110 – Ampliação da zona do 1º impacto do veículo ..-FA-..

Figura 111 – Zona do 2º impacto na roda traseira esquerda do veículo ...KL após o rebentamento do pneu
Conclui, considerando, relativamente ao veículo SX, que, tal como explicado, “este veículo embateu com o seu espelho retrovisor no espelho retrovisor do veículo ..-FA-.. e foi embater na roda traseira esquerda e na roda frente esquerda do veículo …KL, devido ao rebentamento súbito do pneu da frente direita”.
Transcrita a parte relevante do relatório pericial produzido nos autos, fundamentalmente invocada pelo Impugnante como sustentável da sua pretensão, previamente ao efectivo conhecimento dos pontos factuais impugnados, cumpre, em termos de intróito, apreciar acerca da valoração da prova pericial.
Com efeito, e na sua essencialidade, enquanto que a prova pericial efectuada concluiu pelo rebentamento do pneu do veículo conduzido pelo Réu previamente ao desencadear dos posteriores embates, e que sem tal rebentamento o sinistro não teria ocorrido, tal leitura foi contraditada pelo Tribunal a quo, que entendeu estarmos perante uma teoria construída pelo Perito, entendendo que o Réu perdeu o controlo do veículo, não pelo facto do pneu ter rebentado em momento antecedente ao embate, mas sim na sequência da velocidade desadequada a que circulava e o teor da taxa de álcool no sangue que apresentava.
Vejamos.
Dispondo o artº. 341º, do Cód. Civil, que “as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos”, tal significa ou traduz ter a prova por finalidade material “permitir alcançar o conhecimento acerca da veracidade dos enunciados fácticos do caso”.
Todavia, afirmar “que um enunciado fáctico está provado significa dizer que o mesmo foi confirmado pelas provas disponíveis, mas isto não impede nem garante que a declaração dos factos provados na sentença possa ser falsa. Ou seja, considerar provado um enunciado fáctico equivale a dizer que há boas razões para aceitar - de maneira justificada e decisional – a hipótese com base no contexto probatório, independentemente da crença subjectiva na sua veracidade”.
Deste modo, acrescenta-se, “uma conceção racional da prova implica a distinção entre os conceitos de provado e verdadeiro, pautando-se por uma postura cognoscitivista no sentido de que o processo deve orientar-se para a comprovação da verdade (que será o objectivo último da atividade probatória) mas o conhecimento alcançado é sempre imperfeito e relativo. O processo permite obter verdades relativas, contextuais, aproximadas, derivadas racionalmente das provas fornecidas em cada caso particular”.
Pelo que, “a convicção do juiz versa sobre a verdade do enunciado fáctico feita pela parte, podendo o enunciado ser tido como provado, apesar de ser falso e vice-versa”.
Acrescenta-se, citando Michele Tarufo, que “apesar de ser necessário que a decisão se funde na melhor aproximação possível à realidade empírica dos factos, é inevitável que se trate em todo o caso de uma aproximação «relativa», em função da extensão e utilidade epistémica das provas disponíveis” - Luís Filipe Pires de Sousa, Direito Probatório Material Comentado, Almedina, 2020, pág. 11 e 12.
No que se reporta à prova de natureza pericial, referencia o artº. 388º, do Cód. Civil, que “a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial”, acrescentando o normativo seguinte – 389º -, ser a força probatória das respostas dos peritos “fixada livremente pelo tribunal”.
Refere Alberto dos Reis - Código de Processo Civil Anotado, Vol. IV, Coimbra Editora, pág. 171 - ser a função característica do perito “avaliar ou valorar o facto (emitir, quanto a ele, juízo de valor, utilizando a sua cultura e experiência especializada). (…) O verdadeiro papel do perito é captar e recolher o facto para o apreciar como técnico, para emitir sobre ele o juízo de valor que a sua cultura especial e a sua experiência qualificada lhe ditarem”.
Desta forma, acrescenta Luís Filipe Pires de Sousa - Ob. cit., pág. 183 e 184 - “o traço definidor da prova pericial é, de facto, o de se chamar ao processo alguém que tem conhecimentos especializados em determinados aspectos de uma ciência ou arte para auxiliar o julgador, facultando-lhe informação sobre máximas de experiência técnica que o julgador não possui e que são relevantes para a perceção e apreciação dos factos controvertidos. Em regra, além de facultar ao julgador o conhecimento dessas máximas de experiência técnica, o perito veicula a ilação concreta que se justifica no processo, construída a partir de tais máximas de experiência”.
Entre outros, a prova pericial pode ter por objecto “factos”, o que sucede quando visa “a afirmação de um juízo de certeza sobre os mesmos ou a valoração de factos ou circunstâncias” (sublinhado nosso).
Realça-se, ainda, a distinção entre “perícia cientificamente objectiva” e “perícia de opinião”, ocorrendo a primeira quando o objecto “é apenas verificar a exatidão de algum enunciado fáctico feito pela parte, operando por uma metodologia que só pode dar um resultado, v.g., medir a área de um terreno ou um exame DNA”, enquanto que na segunda “a regra é a da admissibilidade de resultados contraditórios que terá de ser objeto de adequada valoração”.
Relativamente aos critérios de valoração de tal meio de prova, a sua apreciação abrange “a profissionalidade do perito ; a análise dos requisitos internos do laudo pericial e a observância, na elaboração do mesmo, de parâmetros científicos de qualidade bem como o uso de resultados estatísticos”.
Após enunciar uma série de critérios objectivos, aduz permitirem estes ao juiz, “na ausência de conhecimentos científicos equiparáveis ao do perito, formular um juízo sobre o mérito intrínseco e grau de convencimento a atribuir ao laudo pericial”.
Assim, no que concerne aos ponderáveis critérios de valoração da prova pericial, “quer no caso de perícia uniforme quer no caso de perícias contraditórias, os fatores que deverão ser tidos em conta para apreciar a força de convicção dos laudos e a escolha por um em detrimento de outros serão nomeadamente os seguintes:
- a qualificação do perito e a maior especialização e prática na matéria objeto da perícia ;
- o método de proceder utilizado mediante a descrição das operações levadas a cabo pelo perito, pois na perícia tão importante como a conclusão é o que caminho que se seguiu para chegar a esta ;
- o contato direto e a imediação temporal no exame que constitui a fonte da prova ;
- a disponibilidade de meios técnicos e equipamentos de análise, assim como o procedimento utilizado pelo perito ; ou a justificação de o perito ter optado por um dos procedimentos possíveis em detrimento de outros ;
- a coerência, motivação e racionalidade das conclusões. A prova pericial mais apropriada é aquela que se apresenta melhor fundamentada e veicula maiores razões de ciência e objetividade”.
Donde, não devendo ser o juiz “um recetor passivo da opinião do perito, assistindo-lhe o poder/dever de valorar autonomamente tal prova”, deve o julgador efectuar uma análise crítica do laudo, de forma a “adquirir um convencimento sobre o seu resultado, assumindo ou não as conclusões do laudo, das quais extrairá as máximas da experiência necessárias para a apreciação dos factos relevantes. O juiz valora as máximas de experiência especializadas trazidas pelo perito aplicando máximas de experiência comuns para o que não são necessários conhecimentos especializados mas apenas capacidade crítica de entendimento e apreciação”.
Desta forma, exige-se ao julgador que aprecie “o rigor do método, a veracidade das suas premissas e a consistência das suas conclusões”, devendo ser capaz “de valorar se está perante uma forma de conhecimento dotada de dignidade e validade científica, e se os métodos de investigação e controlo típicos dessa ciência foram correctamente aplicados no caso concreto. Em suma, trata-se de confirmar se existem condições de cientificidade da prova”.
Pelo que, caso tais condições de cientificidade da prova ocorrerem, as máximas da experiência especializadas trazidas pelo perito deverão, em princípio, prevalecer sobre a prova testemunhal”, ou seja, “se está em causa apurar um facto cuja solução depende de uma apreciação científica e se a prova pericial for produzida segundo os padrões científicos pertinentes e atendíveis, deverá prevalecer esta sobre a opinião de um leigo”.
Todavia, acrescenta o mesmo Autor, a qualidade epistémica dos resultados da prova científica depende de vários factores, entre os quais, com realce para o caso concreto, “(i) da validez científica e/ou metodológica da prova científica porquanto nem todos os métodos científicos gozam do mesmo crédito na comunidade científica ;
(ii) Da sua qualidade técnica, designadamente da correção técnico-procedimental(….)”.
E, no que concerne à aludida sobrevalorização semântica da prova científica, defende a adopção do “paradigma da verosimilitude, o qual propõe a valoração dos resultados “das provas científicas, formulando três questões:
(i) O que dizem os dados e observações resultantes da prova científica sobre a hipótese A em relação com a hipótese B ;
(ii) O que devemos crer a partir desses dados e
(iii) O que devemos fazer”.
Ora, a resposta à primeira questão é “principal tarefa do perito, o qual deve interpretar e comunicar o resultado da perícia feita em laboratório, expressando-a nos termos já enunciados”.
A resposta à segunda questão formulada “integra a avaliação da veracidade das hipóteses em confronto, a qual tem de assentar no que dizem os dados científicos mas também no que resulta das restantes provas produzidas”.
Tal tarefa pertence ao julgador, que deve pautar “a sua decisão pelo conjunto da prova produzida e norteado pelo princípio da livre apreciação da prova. Ou seja, o juiz é que determina o que há que crer sobre a hipótese em apreciação à luz da prova pericial e também do resto das provas disponíveis no processo. Neste preciso sentido, o juiz valora a prova e não é propriamente o perito dos peritos. Aqui reside a diferença essencial entre o paradigma da individualização e da verosimilitude porquanto naquele não se distingue claramente entre a tarefa do perito e a do juiz”.
No que concerne à terceira e última questão – o que devemos fazer -, remete-se para “o standard da prova aplicável ao caso em apreço. Isto é, partindo-se do que se deve crer, há que aquilatar se tal é suficiente para que possamos considerar provada uma hipótese e atuar em conformidade” - Idem, pág. 184, 186 a 188 e 194 a 196.
Ora, será através da aplicação de tais princípios que se procederá à valoração probatória da prova pericial efectuada pela decisão apelada, em articulação com a demais prova ponderável.
Ponderemos o seguinte:
- a perícia singular foi efectuada por Perito nomeado pelo Tribunal, identificando-se como Perito Regulador, acreditado pela Câmara Nacional de Peritos Reguladores, a conferir-lhe um juízo de ponderável idoneidade técnica ;
- a peritagem efectuada evidencia-se claramente exaustiva e pormenorizada, tendo sido feita presencialmente relativamente a dois dos veículos e bom base em análise de fotografias e relatórios de peritagem no que concerne igualmente a dois dos veículos ;
- a reportagem fotográfica efectuada, alegadamente confirmativa do juízo pericial que ia sendo documentado, é exaustiva e detalhada – cerca de 113 fotos -, permitindo uma clara e nítida compreensão do que ia sendo sustentado ;
- possuindo o pneu dianteiro direito dois distintos danos, foi efectuada uma análise detalhada do mesmo, inclusive com a sua desmontagem, explicitando e justificando o Sr. Perito a natureza dos dois danos existentes, através da apreciação das suas características, morfologia, evidências percepcionadas e compatibilidades verificadas ;
- o detalhe e precisão foi extensível á aferição, determinação e avaliação dos danos e perdas existentes em cada um dos veículos intervenientes no evento lesivo, com devida escalpelização e mesma descoberta e constatação de incoerências existentes nas prévias averiguações efectuadas pelos peritos nomeados pela seguradora ;
- a análise do local do sinistro evidencia-se minuciosa, tendo-se o Sr. Perito deslocado ao mesmo, pelo menos, por duas vezes ;
- houve a preocupação de procurar enquadrar as declarações escritas prestadas pelo Réu, quer ás autoridades – em 26/02/2021 -, quer na Declaração Amigável de Acidente Automóvel – em 01/03/2021 -, constatando-se que o relatório de averiguação não lhes fez qualquer referência ou ponderação, nomeadamente no que concerne ao rebentamento do pneu, o que terá prejudicado a efectiva investigação da causa do sinistro ;
- teorizou a forma como terá ocorrido o sinistro, o que fez de forma detalhada e exaustiva, explicitando a razão do raciocínio efectuado, evidências corroborantes do mesmo e articulação com as fotos dos veículos em equação ;
- tal análise permitiu-lhe mesmo concluir no sentido de que o sinistro não teria ocorrido caso o pneu dianteiro direito do veículo SX não tivesse rebentado, por causa desconhecida, fazendo radicar neste facto a causa para a perda do controlo do veículo e consequentes embates produzidos nos veículos estacionados.
Por sua vez, o Tribunal a quo desvalorizou por completo as declarações do Réu, nomeadamente quando afirmou que, para si, a causa do acidente deveu-se ao rebentamento de um pneu, considerando-as pouco seguras e mesmo contraditórias, acrescentando mesmo que este pretendeu fazer crer que o acidente se deveria a tal rebentamento, sem evidenciar convicção no que transmitia, pois nunca havia afirmado “peremptoriamente que o pneu rebentou, mas sim que tal poderia ter sido a causa do acidente”.
Ora, se até se pode entender que o Tribunal Recorrido não tenha logrado convencer-se da alegação prestada pelo Réu, atentas as equivocidades descritas e o manifesto interesse deste na sorte da acção, já não o podemos, todavia, acompanhar na nítida desvalorização que efectua da prova pericial produzida.
Assim, relativamente ao facto do rebentamento do pneu dianteiro direito ter-se configurado como efectiva causa do acidente, consignou-se na sentença apelada que “o relatório pericial junto aos autos não afasta tal possibilidade, é certo, mas também não a confirma, tratando-se, tal como o próprio perito refere, da sua teoria”.
Todavia, cremos, esta valoração/apreciação fica a montante do verdadeiro juízo valorativo, técnico e dedutivo efectuado no laudo pericial junto, subvalorizando-o, de forma não justificada.
Com efeito, a alegada teoria consignada no laudo pericial reporta-se á forma como terá ocorrido o sinistro.
Porém, outros juízos, mais objectivados, constam do mesmo laudo, nomeadamente os decorrentes da especial análise e verificação do pneu em equação, de forma a poder-se concluir, e justificar, que existiam dois distintos danos, causados de forma diferenciada, existindo evidências de que um deles não resultava de impacto directo naquela zona.
Ou seja, e concretizando, o relatório pericial elaborado não procede, apenas, ao não afastamento de tal possibilidade, mas vai inclusive mais longe, e, após explicitação e interpretação teórica dos eventos, conclui que o sinistro não teria sequer ocorrido se o identificado pneu não tivesse rebentado.
Ora, tal consideração técnica vai, inclusive, ao encontro do que anteriormente o Réu havia sugerido ou alegado, nas declarações anteriormente prestadas ás autoridades e no aposto na Declaração Amigável de Acidente Automóvel. Sendo que, o facto do mesmo não ter afirmado tal facto de forma incondicional e absoluta não deve redundar em seu desfavor ou prejuízo, bem se entendendo a falta de certezas, desde logo devido ao facto de, na altura, circular sob o efeito do álcool. Aliás, a putativa afirmação absoluta e incisiva de uma verdade repetitiva e concludente é que seria estranho, perante aquelas circunstâncias vivenciadas…..
Donde, entendemos que a prova produzida permite concluir no sentido daquele rebentamento ter ocorrido previamente ao primeiro dos embates, a condicionar, logicamente, a posterior trajectória do veículo. Inexistindo, porém, prova suficiente de que o embate ou colisão tenha ocorrido antes do início da travagem, e que, na altura, o veículo circulasse a pouco menos que 40 km/hora.
Donde, relativamente ao presente segmento de impugnação factual, decide-se o seguinte:
i. Aditar um novo ponto factual provado, a figurar sob o nº 18-A, com a seguinte redacção:
18-A Resultando tal colisão da alteração da trajectória do SX, decorrente do rebentamento do pneu frontal direito do veículo, que determinou um súbito e não controlável desvio para a direita” ;
ii. Determinar que o facto não provado G) passe a ter a seguinte redacção:
G) Que logo após o descrito em 18-A tenha ocorrido colisão entre a jante daquele pneu e a jante do pneu da roda frontal esquerda do veículo de matrícula ...KL” ;
iii. Indeferir a demais requerida alteração da matéria factual.
I. D ENQUADRAMENTO JURÍDICO da CAUSA
Alega o Apelante, em total síntese, que não tendo dado causa ao acidente com o seu comportamento, inexiste qualquer direito de regresso da seguradora.
A sentença apelada raciocinou, nos seguintes moldes:
- a questão nuclear a solucionar é a da eventual existência de direito de regresso da Autora, em relação ao Réu, emergente de acidente de viação ;
- resulta da factualidade provada que o condutor do veículo com a matrícula SX – veículo seguro -, ora Réu, é o único responsável pela produção do embate ;
- pois foi o desrespeito pelos deveres de abstenção, devidamente enunciados, que determinaram a produção do embate ;
- tendo sido a sua conduta, em exclusivo, que contribuiu para a produção do acidente ;
- ou seja, foi a conduta ilícita e culposa deste condutor adequada e proporcional á produção dos prejuízos sofridos pelos proprietários dos veículos de matrícula FA e DE, sendo condição de produção dos danos ;
- por força do outorgado contrato de seguro, e transferência de responsabilidade associada, a Autora seguradora satisfez a obrigação de indemnização que impendia sobre o Réu ;
- o direito de regresso da seguradora encontra-se previsto na alín. c), do n.º 1, do artº. 27º, do DL n.º 291/2007, de 21/08 ;
- a solução para a questão tem que ser encontrada no âmbito do nexo de causalidade entre a condução sob a influência do álcool e o acidente em análise ;
- é pressuposto do direito de regresso que a condução sob a influência do álcool possa ser considerada uma das condições concretas do acidente e que, segundo as regras de experiência comum, seja adequada ou apropriada ao seu desencadeamento, obedecendo-se, desta forma, á teoria da causalidade adequada ;
- todavia, a prova da referida relação causal entre o excesso de álcool no sangue e o acidente não se demonstra de forma directa, mas antes por presunções a partir do conjunto de circunstâncias concretas ;
- fazendo uso de uma presunção judicial ou natural, das regras de experiência comum e dos dados científicos actualmente disponíveis, conclui-se que o estado alcoolizado em que se encontrava o Réu foi, pelo menos, uma das causas do acidente em apreço ;
- permitindo-nos concluir que o acidente em causa derivou, também em concreto, da condução do Réu sobre o efeito do álcool ;
- com efeito, a TAS de que o Réu era portador contribuiu decisivamente para a eclosão do acidente em causa, uma vez que a capacidade de atenção e percepção, bem como a sua acuidade visual, mostravam-se diminuídas, encontrando-se, ainda, num estado de euforia conducente ao ignorar de regras básicas de circulação automóvel ;
- encontrando-se preenchidos todos os requisitos legais de que depende o direito de regresso da Autora contra o Réu, nos termos do artº. 27º, n.º 1, alín. c), do DL n.º 291/2007, de 21/08.
Vejamos o quadro legal.
O quadro legal ponderável decorre essencialmente do estatuído no DL nº. 291/2007, de 21/08, diploma que veio prever acerca do Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel.
Prevendo acerca da obrigação de seguro, estatui o nº. 1, do artº. 4º, deste diploma, que “toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos corporais ou materiais causados a terceiros por um veículo terrestre a motor para cuja condução seja necessário um título específico e seus reboques, com estacionamento habitual em Portugal, deve, para que esses veículos possam circular, encontrar-se coberta por um seguro que garanta tal responsabilidade, nos termos do presente decreto-lei”.
Dispondo processualmente a propósito da legitimidade das partes, aduz a alínea a), do nº. 1, do artº. 64º, que “as acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quer sejam exercidas em processo civil quer o sejam em processo penal, e em caso de existência de seguro, devem ser deduzidas obrigatoriamente:
a) Só contra a empresa de seguros, quando o pedido formulado se contiver dentro do capital mínimo obrigatório do seguro obrigatório”.
Por fim, norma matriz no caso concreto em apreciação, é a que decorre do nº. 1, do artº. 27º, onde se prevê acerca do direito de regresso da empresa de seguros, estatuindo-se que “satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso:
a) Contra o causador do acidente que o tenha provocado dolosamente;
b) Contra os autores e cúmplices de roubo, furto ou furto de uso do veículo causador do acidente, bem como, subsidiariamente, o condutor do veículo objecto de tais crimes que os devesse conhecer e causador do acidente;
c) Contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos;
d) Contra o condutor, se não estiver legalmente habilitado, ou quando haja abandonado o sinistrado;
e) Contra o responsável civil por danos causados a terceiros em virtude de queda de carga decorrente de deficiência de acondicionamento;
f) Contra o incumpridor da obrigação prevista no n.º 3 do artigo 6.º;
g) Contra o responsável civil pelos danos causados nos termos do n.º 1 do artigo 7.º e, subsidiariamente à responsabilidade prevista na alínea b), a pessoa responsável pela guarda do veículo cuja negligência tenha ocasionado o crime previsto na primeira parte do n.º 2 do mesmo artigo;
h) Contra o responsável civil por danos causados a terceiros em virtude de utilização ou condução de veículos que não cumpram as obrigações legais de carácter técnico relativamente ao estado e condições de segurança do veículo, na medida em que o acidente tenha sido provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo;
i) Em especial relativamente ao previsto na alínea anterior, contra o responsável pela apresentação do veículo a inspecção periódica que, na pendência do contrato de seguro, tenha incumprido a obrigação de renovação periódica dessa apresentação, na medida em que o acidente tenha sido provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo” (sublinhado nosso).
In casu, está estritamente em equação a causa de fundamento do direito de regresso prevista no 1º segmento da transcrita alínea c), qual seja possuir a seguradora direito de regresso contra o condutor quando este tenha dado causa ao acidente e conduza com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida.
Independentemente da configuração dogmático-normativa atribuída ao direito de regresso – no âmbito das obrigações solidárias, traduzindo caso de solidariedade imprópria ou imperfeita, ou como figura de direito ao reembolso -, referencia o douto Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, do STJ, nº. 11/2015, de 02/07/2015 5, ajuizando ainda no âmbito do anterior diploma que previa acerca do regime de seguro obrigatório (DL 522/85), mas com plena aplicabilidade quanto ao vigente regime, que esta previsão de direito de regresso da seguradora, eventualmente exercitável contra o próprio segurado/condutor do veículo, “é típica das situações de seguro obrigatório, resultando precisamente da circunstância de as finalidades de socialização do risco e de protecção dos lesados terem levado o legislador a prever um apertado regime de tipicidade das excepções oponíveis aos lesados ( art. 14º do DL 522/85) - delas excluindo, nomeadamente, factores ou circunstâncias de agravamento do risco que, no âmbito do seguro facultativo, funcionariam de pleno como causas de exclusão da responsabilidade da seguradora, desvinculando-a em absoluto do pagamento de quaisquer indemnizações decorrentes do sinistro”.
Pelo que, a atribuição à seguradora de tal direito de regresso “sobre quem, em primeira linha, beneficiou da cobertura do seguro obrigatório surge, pois, no plano funcional e teleológico, como forma de compensação da seguradora pela impossibilidade de – no campo do seguro obrigatório – invocar e fazer valer, de modo amplo, cláusulas de exclusão livremente convencionadas – repercutindo os valores pecuniários que teve de satisfazer para protecção primacial dos lesados no património dos causadores do acidente a quem seja também imputável algum dos factos tipificados no art. 19º (e que, deste modo, se não forem insolventes, acabarão por ter de suportar definitivamente o sacrifício patrimonial decorrente do pagamento das indemnizações às vítimas)”.
Apreciando a situação de facto constitutiva do direito de regresso da seguradora em questão nos presentes autos, nomeadamente o direito de regresso contra o condutor quando este tenha dado causa ao acidente e conduza com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida – prevista na alínea c), do nº. 1, do artº. 27º, do DL nº. 291/2007 e, antecedentemente, na alínea c), do artº. 19º, do DL nº. 522/85 -, no regime legal antecedentemente previsto, foi prolatado o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ n.º 6/2002, de 18/07 – Diário da República n.º 164/2002, Série I-A de 2002-07-18 -, no qual se fixou o seguinte entendimento:
A alínea c) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do anexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente”.
Tendo entrado em vigor o novo enquadramento legal, decorrente do já citado artº. 27º, nº. 1, alín. c), do DL n.º 291/2007, nas palavras do douto Acórdão do STJ de 06/07/2011 – Relator: João Bernardo, Processo n.º 129/08.7TBPTL.G1.S1, in www.dgsi.pt -, suporta esta redacção duas interpretações.
Nomeadamente, “uma no sentido de que, circulando o condutor com uma taxa de alcoolémia superior à legalmente admitida, se der causa a um acidente, relacionado ou não com a etilização, a seguradora tem direito de regresso; Outra com o entendimento de que não basta o condutor etilizado ter dado causa ao acidente, sendo necessário que esta causa tenha emergido da própria etilização”.
Assim, acrescenta, “o condutor etilizado que vê uma pessoa conhecida no passeio ao lado e se distrai a olhar para ela, não reparando que está a entrar numa passadeira por onde passa um peão, que atropela, sem que o seu comportamento tenha algo a ver com a alcoolização, teria contra si o direito da seguradora na primeira das interpretações e não o teria na segunda”.
Assim, ainda que mais apegada á letra da lei, a primeira das interpretações contém contra si os óbices que já eram antecedentemente aduzidos previamente á prolação do Acórdão Uniformizador n.º 6/2022, ou seja, desprezando a relação de causalidade, “levaria, inaceitavelmente, a um objectivar, em benefício da seguradora, das consequências da condução sob a influência do álcool, assacando ao condutor responsabilidades que nada tinham a ver com a conduta culposa consistente na perturbação etílica”.
Acrescentando-se, ainda, argumentativamente, uma “índole histórica, pois, estando firmado o entendimento de que tinha que haver uma relação de causalidade entre a etilização e o evento, se se pretendesse romper com ela, a redacção havia de ser muito mais categórica. A referência “quando tenha dado causa” não encerra um alargar da previsão a todos os casos em que o condutor tenha dado causa ao acidente, mas antes o consagrar, em texto legal, do que faltara ao texto anterior e já vinha sendo entendimento constante”.
Entendendo ser de adoptar a segunda interpretação, acrescenta que o direito que a seguradora pretende exercitar tem como pressuposto “a relação de causalidade entre a etilização e a produção do evento”, impõe-se, ainda, distinguir “a relação de causalidade naturalística;
A sua adequação em abstracto para produzir este”.
Ora, este entendimento jurisprudencial, mantendo a orientação firmada no aludido AUJ n.º 6/2002, parece ter deixado de ser predominante na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça.
Com efeito, conforme referencia o douto Acórdão do STJ de 25/03/2021 – Relator: Tomé Gomes, Processo n.º 313/17.2T8AVR.P1.S1, in www.dgsi.pt –, a linha “hoje largamente maioritária é de que, por via daquela alteração, atendendo ao contexto da precedente divergência jurisprudencial e da uniformização sobre esta firmada, o legislador pretendeu desonerar as seguradoras da prova diabólica do mencionado nexo de causalidade, exigindo a estas tão só a prova dos factos ali configurados.
Acrescenta que “apesar da convergência jurisprudencial a que se tem chegado sobre o sentido da alteração legislativa decorrente do normativo em epígrafe em relação ao precedente artigo 19.º, alínea c) do revogado Dec.-Lei n.º 522/85, de 31-12, emergiu uma outra divergência consistente em saber se tal prova a cargo da seguradora constituía numa presunção iuris et de iure do nexo de casualidade entre o estado de alcoolemia e a produção do acidente (…), ou se estamos perante uma presunção iuris tantum, que incumbe ao segurado ilidir, nos termos do artigo 350.º do CC, como foi assumido no acórdão do STJ, de 06/04/2017, proferido no processo n.º 1658/14.9TBVLG.P1.S1 e que tem vindo a ganhar terreno na jurisprudência recente deste Supremo Tribunal”.
Donde, após apreciar e elencar os argumentos presentes nas distintas orientações jurisprudenciais, concluiu no sentido de não se afigurar “que do estatuído nos artigos 81.º, n.ºs 1, 2 e 4 (atual n.º 5), do CE, em conjugação com o preceituado no artigo 27.º, n.º 1, alínea c), do Dec.-Lei n.º 291/2007, de 21-08, resulte a consagração de uma presunção iuris et de iure do nexo de causalidade entre o estado de alcoolemia ou a evidência de consumo de substância psicotrópica e o ato de condução causador do acidente, para efeitos do direito de regresso.
De resto, admitindo que se trata de uma presunção legal sobre o referido nexo de causalidade, a mesma deverá ser qualificada como presunção iuris tantum, só sendo lícito interpretá-la como presunção iuris et de iure quando tal decorra inequivocamente da lei, o que não parece, de modo algum, ser o caso.
Posto isto, conclui-se, tal como foi entendido, de forma convergente, pelas instâncias, que do artigo 27.º, n.º 1, alínea c), do Dec.-Lei n.º 291/2007, de 21-08, decorre uma presunção iuris tantum do nexo de causalidade em referência, incumbindo ao condutor segurado, quando demandado em ação de regresso, o ónus da sua ilisão, ainda que não se mostre exigível que a influência da alcoolemia ou do consumo de substância psicotrópica seja a causa exclusiva da conduta causadora do acidente, devendo essa influência ser ponderada, para tais efeitos, à luz dos princípios da proporcionalidade e da adequação, como judiciosamente se equaciona no acórdão do STJ, de 06/04/2017, proferido no processo n.º 1658/14.9 TBVLG.P1.S1”.
Entendimento algo diferenciado, mas ainda mais distante do juízo consagrado no citado AUJ n.º 6/2002, foi expresso no douto aresto do mesmo STJ de 10/12/2020 – Relator: Manuel Capelo, Processo n.º 3044/18.2T8PNF.P1.S1, in www.dgsi.pt, com voto de vencido -, no qual foi efectuada a seguinte síntese:
Relativamente ao exercício do direito de regresso em casos de condução sob efeito do álcool, o AcUJ nº 6/02 fixou jurisprudência no sentido de fazer depender o seu reconhecimento da prova da existência de um nexo de causalidade entre esse facto ilícito e o acidente.
Num tempo em que a jurisprudência divergia em face do regime jurídico anterior, o Supremo Tribunal de Justiça fez prevalecer, através de tal aresto uniformizador, a tese segundo a qual recaía sobre a Seguradora que pretendesse exigir o direito de regresso o ónus de provar o nexo de causalidade entre a alcoolemia e o acidente, nos termos seguintes: “A al. c) do art. 19º do DL nº 522/85, de 31-12, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente”.
Porém, como decisões anteriores já o haviam demonstrado, a aplicação da referida jurisprudência determinava, na prática, a inviabilidade de as Seguradoras ultrapassarem as exigências probatórias, o que, em regra, ficava reservado para casos em que o grau de alcoolemia era de tal modo elevado que notoriamente influía (por via de presunção judicial) na capacidade de condução automóvel. Como efeito dessa dificuldade probatória, sucediam-se as decisões que julgavam improcedentes as ações de regresso.
Por esse motivo, na revisão do regime do seguro obrigatório de responsabilidade automóvel, através do Dec. Lei nº 291/07, de 21-8, consagrou-se a solução oposta, a qual ficou inscrita no art. 27º, nº 1, al. c), nos termos do qual “satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso … contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos”.
Deste modo, por via desta intervenção legislativa, como maioritariamente se passou a entender, caducou aquela jurisprudência uniformizadora, sendo que a seguradora passou a não ter de demonstrar a existência da aludida relação de causalidade, bastando que se apure, por um lado, que na ocasião do embate o condutor apresentava taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida, e que, por outro lado, o mesmo foi o responsável pelo acidente, ou seja, que o acidente lhe é imputável a título de culpa efetiva ou presumida.
Como se fez notar em registo historiográfico “É esta solução a que emerge, praticamente de modo uniforme, da jurisprudência deste Supremo, sendo claramente minoritário o aresto que o recorrente invoca em sentido diverso (o Ac. do STJ de 6-7-11, 129/08, em www.dgsi.pt). Outros arestos, mais numerosos e mais recentes, revelam a adesão a uma interpretação que, em face do dispositivo legal em vigor, prescinde da demonstração do nexo de causalidade entre a alcoolemia e o acidente: Acs. do STJ de 28-11-13, 995/10, de 21-1-14, 21/09, de 7-5-14, 1253/07, de 9-10-14, 582/11, de 14-7-16, 1305/12, de 7-2-17, 29/13 ou de 6-4-17, 1658/14.” – cfr. ac. STJ de 7-3-2019 citado.
Em acréscimo, não constitui argumento relevante o protestar-se que a jurisprudência à data dos factos ainda não teria infletido, de forma constante e significativa, o entendimento jurisprudencial segundo o qual a seguradora já não teria de demonstrar a existência da aludida relação de causalidade. Em verdade a subsunção a realizar pelos tribunais apenas está sujeita aos limites temporais da lei aplicável e aos da sua vigência não interessando que os acórdãos de abono do que se defenda se possam situar em data mais próxima ou mais distante do momento em que a lei entrou em vigor ou perfilhem posições que, na interpretação da mesma lei, pudessem ser maioritárias e tenham entretanto deixado de o ser. O julgador está sujeito à interpretação que faça da lei e não à triagem estatística de como essa lei vai sendo em cada momento interpretada maioritariamente pelos tribunais” (sublinhado nosso).
Donde, ter-se sumariado que “com a revisão do regime do seguro obrigatório de responsabilidade automóvel, realizada pelo Dec. Lei nº 291/07, de 21-8, caducou a jurisprudência uniformizadora do AcUJ nº 6/02 que fazia depender o direito de regresso da seguradora contra o condutor que conduzisse sob o efeito do álcool, da prova da existência de um nexo de causalidade entre esse facto ilícito e o acidente e passou a dispensar-se essa relação de causalidade, bastando que se apure que na ocasião do embate o condutor apresentava taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida, e que foi o responsável pelo acidente”.
Exposta a enunciada excursão pelo quadro legal e jurisprudencial, é tempo de retornar ao caso concreto.
A sentença apelada considerou que a invasão, pelo Réu, condutor do SX, do lugar de estacionamento onde se encontrava parqueado o veículo FA, acabando por embater na lateral esquerda deste, importou, por aquele, a violação dos deveres gerais de abstenção, ou seja, a obrigatoriedade da abstenção da prática de quaisquer actos que sejam susceptíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança.
Acrescentou que tal acção/facto era dominável pela vontade do condutor do SX, que poderia, mediante uma condução atenta e cuidadosa, não invadir o local de estacionamento, assim evitando o embate, tendo ainda embatido, consequentemente, no veículo de matrícula DE.
Deste modo, ao não observar tais deveres de abstenção, o condutor do SX violou regras estradais, acrescendo que este conduzia apresentando uma taxa de alcoolemia de 2,052 g/l, a determinar a sua condenação por tal ilícito penal, assim violando regras de natureza imperativa.
Assim, aduz, podia e devia o condutor do SX “ter agido de outro modo, porquanto enquanto condutor que é de veículo automóvel tinha capacidade para conhecer e agir em conformidade com os deveres de abstenção enunciados, bastando para o efeito que conduzisse de forma atenta e cuidadosa, sem ingerir bebidas alcoólicas previamente à condução de tal veículo, comportamento esse que bem sabia estar vinculado a observar enquanto condutor, pelo que o seu comportamento foi deficiente e censurável, verificando-se assim, que o mesmo agiu com culpa na produção do sinistro descrito e provado nos autos”.
Donde, entendeu-se resultar da factualidade provada que o mesmo condutor “é o único responsável pela produção do referido embate, pois, foi o desrespeito pelos deveres de abstenção enunciados, que determinaram a produção do embate, tendo sido a sua conduta, em exclusivo, que contribuiu para a produção do acidente”.
Ora, atenta a alteração introduzida na matéria factual provada, será de manter este juízo ?
Ou seja, pode manter-se a conclusão de ser o Réu responsável pelo acidente ocorrido, que ainda lhe é imputável a título de culpa efectiva ou presumida ?
Ou, ainda numa outra perspectiva, logrou o Réu condutor ilidir a presunção iuris tantum do nexo de causalidade entre o estado de alcoolemia e o acto de condução causador do acidente, decorrente daquela alínea c), do nº. 1, do artº. 27º, do DL n.º 291/2007, de 21/08 ?
Vejamos.
Resultou provado que o condutor do SX, ora Réu, ao circular na Avenida 3, em Colares, Sintra, Lisboa, perdeu o controle do veiculo, e acabou por embater nos veículos de matrícula FA e …KL.
Provou-se, ainda, que tal colisão resultou da alteração da trajectória do SX, decorrente do rebentamento do pneu frontal direito do veículo, que determinou um súbito e não controlável desvio para a direita, a determinar que o SX tenha ido embater com a sua frente lateral direita, primeiro no FA …KL e depois no …KL – factos 17 a 18A e 20.
Ora, este núcleo factual novo - rebentamento do pneu frontal direito do veículo, a determinar um súbito e não controlável desvio para a direita – inculca e traduz uma ideia de inexistência de um facto voluntário, não controlável pela vontade, a impor-se á sua acção e a secionar um qualquer nexo causal configurável entre a acção de condução do Réu e o evento lesivo ocorrido.
A permitir a conclusão de não resultar como provado que o demandado Réu tenha dado causa ao acidente, ou seja, que o mesmo lhe possa ser culposamente imputável, sendo antes fruto de um evento inesperado e imprevisto, situado no âmbito do risco subjacente á circulação automóvel. E, como tal, objecto da transferência de responsabilidade operada para a ora Autora.
Donde, não podendo sequer concluir-se pela existência, por parte do Réu, de um acto voluntário de condução causador do acidente, não se coloca sequer a questão deste ter ou não logrado ilidir a presunção iuris tantum do nexo de causalidade entre o estado de alcoolemia e o putativo acto de condução causador do acidente.
Na adução ao exposto, impõe-se, ainda, consignar o seguinte:
- a factualidade dada como provada não traduz a existência de qualquer excesso de velocidade, absoluto ou relativo, na condução do Réu, pelo que não é possível, com fundamento naquele, imputar-lhe causalidade no acidente ocorrido ;
- por outro lado, e apesar do aduzido na fundamentação/motivação da sentença, não resulta igualmente da matéria factual provada qualquer alusão ao estado do pneu que rebentou, nomeadamente que se encontrasse gasto ou deteriorado, e que tal fosse, ou devesse ser, do conhecimento do condutor, de forma a inculcar-lhe um juízo responsabilizante no ocorrido.
Ademais, tal matéria, não tendo sido devidamente enformada na controvérsia discutida nos autos, sempre se configuraria como inovatória e, como tal, insusceptível de ponderação na presente sede recursória.
O que determina, inexoravelmente, deverem, neste segmento, serem acolhidas as conclusões recursórias, com consequente juízo de procedência do recurso interposto, a implicar:
• A revogação da sentença recorrida/apelada ;
• A qual se substitui por decisão de total absolvição do Réu do petitório acional deduzido pela Autora seguradora, fundado no invocado direito de regresso.
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Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, quer as custas da acção, quer as custas da presente apelação, são suportadas pela Autora/Apelada.
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IV. DECISÃO
Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em:
I. Julgar procedente o recurso de apelação interposto pelo Apelante/Recorrente/Réu AA, no qual figura como Apelada/Recorrida/Autora COMPANHIA de SEGUROS AGEAS PORTUGAL, S.A. ;
II. Consequentemente, revoga-se a sentença recorrida/apelada ;
III. A qual se substitui por decisão de total absolvição do Réu do petitório acional deduzido pela Autora seguradora, fundado no invocado direito de regresso ;
IV. Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, quer as custas da acção, quer as custas da presente apelação, são suportadas pela Autora/Apelada.
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Lisboa, 25 de Junho de 2026
Arlindo Crua - Relator
Paulo Fernandes da Silva – 1º Adjunto
Ana Cristina Clemente – 2ª Adjunta
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1. A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original.
2. O presente facto possuía a seguinte redacção: “G) A colisão resultou da alteração da trajectória do Peugeot decorrente do rebentamento do pneu frontal direito do veículo que determinou um súbito desvio incontrolável para a direita e a colisão entre a jante desse pneu com a jante do pneu da roda frontal esquerda do Mercedes Benz.”
3. Abrantes Geraldes, Ob. Cit, pág. 285.
4. Idem, pág. 285 a 287.
5. Relator: Lopes do Rego, Processo nº. 620/12.0T2AND.C1.S1, publicado no DR, 1ª Série, nº. 183, de 18/09/2015.