Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ARMANDO CORDEIRO | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE INDUSTRIAL MARCAS RISCO DE CONFUSÃO MÁ-FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/30/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado pelo Relator): I- Na apreciação do risco de confusão entre marcas nominativas, a comparação deve fazer-se pela impressão de conjunto e não pela dissecação de pormenores. II- A coincidência de seis das sete letras que compõem dois sinais nominativos, na mesma ordem e posição, não impõe, por si só, a conclusão de que ocorre imitação, sendo necessário ponderar igualmente o plano conceptual. III- As diferenças conceptuais entre os sinais podem neutralizar, em larga medida, as semelhanças gráficas e fonéticas existentes, desde que um deles tenha, para o público relevante, um significado claro e determinado, de apreensão imediata, e o outro não tenha significado ou tenha um significado inteiramente distinto. IV- “VOLTADO” é uma palavra do léxico comum da língua portuguesa, de significado imediatamente apreensível pelo consumidor nacional, enquanto “VOLTANO” é um vocábulo de fantasia, sem qualquer conteúdo semântico. Tal diferença conceptual, somada à diferente terminação (ADO/ANO) e à alteração do timbre da vogal tónica que a nasal imprime ao segundo sinal, afasta o risco de confusão e de associação. V- A má-fé prevista no artigo 231.º, n.º 6, do Código da Propriedade Industrial é uma má-fé subjetiva, que não se presume, que tem de ser alegada e provada por quem a invoca e que se afere no momento da apresentação do pedido de registo. VI- Não revelam a má-fé do requerente factos ocorridos depois da apresentação do pedido de registo, nem pedidos de registo apresentados por terceiros, ainda que ligados ao requerente por relações societárias ou familiares, cuja validade não constitui objeto dos autos. VII- O re-filing censurado pela jurisprudência europeia pressupõe o depósito reiterado do mesmo sinal pelo mesmo titular, com o propósito de contornar as consequências da falta de uso sério da marca, o que não se confunde com a apresentação de pedidos por titulares distintos. VIII- Afastada a semelhança relevante dos sinais e não tendo sido apurados factos sobre o uso das marcas e o modo de apresentação dos produtos no mercado, não se verifica a possibilidade de concorrência desleal a que se refere o artigo 232.º, n.º 1, alínea h), do mesmo Código. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. SOCIÉTÉ COOPERATIVE GROUPEMENTS D’ACHATS DES CENTRES LECLERC, SC GALEC recorre da sentença que julgou improcedente o recurso por si interposto e manteve o despacho do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, de 15.04.2025, que concedeu o registo da marca nacional n.º 733276 “VOLTADO”. 2. Antecedentes, tal como descritos na sentença em recurso (transcrição): “SOCIETE COOPERATIVE GROUPEMENTS D’ACHATS DES CENTRES LECLERC, SC GALEC, sociedade comercial francesa com sede em Localização 1, veio, ao abrigo dos artigos 38.º e seguintes do Código da Propriedade Industrial (“CPI”), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro, interpor recurso judicial do despacho do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que concedeu o registo da marca nacional n.º 733276 “VOLTADO” a AA, residente em Rua 2, em Portugal, com fundamento, em suma, no facto do registo ter sido efetuado de má-fé e violar os seus direitos prioritários por a marca registanda, uma vez que o Recorrido age com intenção de procura obter ganhos ilegítimos em detrimento da Recorrente e da sua marca. Regularmente citada o Recorrido não apresentou resposta.” 3. O Tribunal da Propriedade Intelectual, proferiu a seguinte sentença: “Nos termos e pelos fundamentos supra consignados, julga-se improcedente o presente recurso e mantem-se o despacho recorrido proferido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial que concedeu o registo da marca nacional n.º 733276 “VOLTADO” Custas pela Recorrente nos termos artigo 527º, nº 1 do Código de Processo Civil. Valor da ação: €30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo). Registe e notifique. Após trânsito, cumpra-se o estabelecido no n.º 5 do artigo 34.º do CPI (artigo 46.º do mesmo código).” Alegações da recorrente 4. Da sentença referida no parágrafo anterior veio a recorrente SOCIÉTÉ COOPERATIVE GROUPEMENTS D’ACHATS DES CENTRES LECLERC, SC GALEC interpor o presente recurso para o Tribunal da Relação, pedindo: “Nestes termos, e nos mais de Direito, deve o recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência ser proferido Acórdão que determine a recusa total do registo da marca nacional n.º 733276, com as devidas consequências legais.” 5. Com as suas alegações formulou conclusões nas quais, em síntese, entende que: i. são incontroversos a prioridade do Registo Internacional de Marca n.º 1501144 “VOLTANO” e afinidade entre os produtos assinalados e a circunstância de ambas as marcas serem puramente nominativas; ii. a sentença errou ao concluir que a coincidência das letras V, O, L, T, A, O não bastaria para gerar risco de confusão ou de associação, desvalorizando a impressão global produzida pelos sinais na perceção do consumidor médio, ao reduzir a comparação fonética à pronúncia isolada da última sílaba e que a jurisprudência do Tribunal Geral e a prática do EUIPO têm considerado semelhantes e confundíveis marcas nominativas que divergem apenas numa letra; iii. por força do princípio da interdependência dos fatores, a identidade dos produtos exigiria uma maior dissemelhança entre os sinais para que se pudesse afastar o risco de confusão; iv. a sentença errou ao afastar a má-fé, desconsiderando a cronologia dos factos e a sucessão de pedidos de registo do mesmo elemento verbal “VOLTADO” apresentados, depois da oposição da apelante, pelo sócio e pela esposa do apelado, prática qualificável como re-filing; iv. verificadas as semelhanças invocadas, verifica-se também a possibilidade de concorrência desleal. 6. O recorrido, notificado, não apresentou resposta ao recurso. II. Delimitação do objeto do recurso: 7. Como é pacífico, o Tribunal tem de resolver questões e não apreciar argumentos, e as questões são as que resultam das conclusões das alegações da recorrente. Acresce que este Tribunal de recurso, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, não conhece questões novas, isto é, questões que não tenham sido apreciadas pelo Tribunal recorrido. São três as questões a decidir: i. se a marca nacional n.º 733276 “VOLTADO” constitui imitação do Registo Internacional de Marca n.º 1501144 “VOLTANO”; ii. se o pedido de registo da marca nacional n.º 733276 foi apresentado de má-fé; iii. se a concessão do registo é suscetível de originar concorrência desleal. III. Apreciação A. Fundamentação de facto A recorrente não impugnou a decisão sobre a matéria de facto, que assim se mostra estabilizada. Os factos apurados são os seguintes: 1. A Recorrente Societe Cooperative Groupements D’achats des Centres Leclerc, SC Galec, é titular do Registo Internacional de Marca n.º 1501144 “VOLTANO”, que designa Portugal desde 26.09.2019, para assinalar “bebidas alcoólicas (exceto cervejas), aperitivos”, na classe 33 da Classificação Internacional de Nice. 2. Em 16.10.2024, o Recorrido AA, apresentou o pedido de registo da marca nacional n.º 733276 “VOLTADO” para assinalar, entre outros, “Vinhos; vinho; vinho tinto; vinho branco; vinhos generosos; vinhos fortificados; vinhos espumantes; vinhos tranquilos; vinhos doces; vinhos alcoólicos; vinhos rosé; ponches de vinho; vinho de morangos; vinho de uvas; vinho de ameixa; vinho de amoras; vinhos espumantes naturais; vinhos de mesa; vinhos de fruta; vinhos espumantes tintos; vinhos espumantes brancos; vinhos sem gás; vinhos de aperitivo; vinhos para cozinhar; bebidas que contêm vinho [spritzers]; vinhos quentes (vinhos aquecidos e adoçados com especiarias); vinho de acanthopanax [ogapiju]; vinho espumante de uvas; vinho espumante de frutos; vinho de arroz amarelo; cocktails de vinho preparados; vinhos de sobremesa; bebidas à base de vinho; aperitivos à base de vinho; vinho de arroz tradicional coreano [makgeoli]; vinho à base de framboesa preta [bokbunjaju]; vinhos de uvas doces japonesas que contêm extratos de ginseng e casca de quina; bebidas à base de vinho, sumo de frutos e água gaseificada”, na classe 33 da Classificação Internacional de Nice. 3. O referido pedido de registo foi publicado no Boletim de Propriedade Industrial de 25.10.2024. 4. Em 20.12.20241, a Recorrente requereu a prorrogação do prazo para apresentar reclamação e em 21.01.2025, a Recorrente apresentou reclamação contra o pedido de registo da marca nacional n.º 733276 “VOLTADO” com fundamento em imitação, risco de confusão e concorrência desleal com o Registo Internacional de Marca n.º 1501144 “VOLTANO”. 5. Em 15.04.2025, o INPI proferiu despacho de concessão do registo da marca, o qual foi publicado no Boletim da Propriedade Industrial em 06.05.2025. 6. Anteriormente, em 09.01.2025, BB apresentou a registo a Marca nacional n.º 737942, 7. Em 28.03.2025, CC apresentou a registo a Marca nacional n.º 743121 “VOLTADO”, para assinalar produtos na classe 21 da Classificação Internacional de Nice. 8. BB é sócio do Recorrido e CC é esposa do Recorrido. 9. Em 20.12.2024, a Recorrente enviou uma carta ao Recorrido, solicitando que o mesmo desistisse do pedido de registo da marca nacional n.º 733276 “VOLTADO”, na medida em que a mesma era semelhante e confundível com a sua marca prioritária “VOLTANO”. Não existem factos relevantes não provados. B. Fundamentação de direito 1. As questões a apreciar são, como referido, as de saber se o tribunal a quo errou na aplicação do direito aos factos, devendo ser recusado o registo da marca nacional n.º 733276 “VOLTADO”, por imitação da marca prioritária da apelante, por má-fé do requerente e por possibilidade de concorrência desleal. Primeira questão. A marca nacional n.º 733276 “VOLTADO” constitui imitação do Registo Internacional de Marca n.º 1501144 “VOLTANO”, da autora? 2. Para a recorrente, a identidade dos produtos e a coincidência de seis das sete letras dos sinais, na mesma ordem e posição, determinam elevada semelhança visual e fonética. A diferença entre N e D, localizada na última sílaba, seria insuficiente para afastar o risco de o consumidor considerar VOLTADO uma variante de VOLTANO. 3. A sentença reconheceu a prioridade da marca anterior e a identidade ou afinidade dos produtos, mas afastou a confundibilidade, por entender que os sinais produzem impressões fonéticas e conceptuais distintas. 4. Apreciação deste Tribunal. 4.1. O regime aplicável. A marca invocada pela apelante é um registo internacional que designa Portugal, o qual, nos termos do Acordo e do Protocolo de Madrid (4.º, n. 1, alínea a)) e do Código da Propriedade Industrial (art. 245.º, n. 2), produz os mesmos efeitos que um pedido ou um registo nacional. Não está, pois, em causa uma marca da União Europeia e aplica-se o direito nacional, embora em conformidade com a Diretiva (UE) 2015/2436 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16.12.2015, e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça que a interpreta, dada a identidade dos critérios de apreciação do risco de confusão. Dispõe o art. 232.º, n.º 1, alínea b), do Código da Propriedade Industrial que constitui fundamento de recusa do registo a reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de marca anteriormente registada por outrem, para produtos ou serviços idênticos ou afins, que possa induzir em erro ou confusão o consumidor ou que compreenda um risco de associação com a marca registada. O art. 238.º, n. 1, al. c), do Código da Propriedade Industrial fornece-nos algumas indicações quanto ao conceito ou definição do que seja, para estes efeitos, “imitação”: 1 - A marca registada considera-se imitada ou usurpada por outra, no todo ou em parte, quando, cumulativamente: a) A marca registada tiver prioridade; b) Sejam ambas destinadas a assinalar produtos ou serviços idênticos ou afins; c) Tenham tal semelhança gráfica, figurativa, fonética ou outra que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que compreenda um risco de associação com marca anteriormente registada, de forma que o consumidor não as possa distinguir senão depois de exame atento ou confronto. Resulta do regime legal aplicável que o que se pretende evitar é que as marcas gerem um risco de confusão entre os consumidores (destinatários finais da informação que o sinal distintivo pretende transmitir), podendo os traços de confundibilidade entre os sinais ter diversas origens: similitude gráfica, visual, fonética ou qualquer outra (Ac. STJ de 14.11.2024, proc. 202/21.6YHLSB.L1.S1). 4.2. Não se discute a prioridade do registo internacional VOLTANO nem a identidade, ou pelo menos forte afinidade, entre as bebidas alcoólicas e aperitivos por ele abrangidos e os vinhos e bebidas à base de vinho abrangidos pelo registo recorrido. Ou seja, não estão em causa o requisitos das alíneas a) e b), do n.º 1 do artigo 238.º, do Código da Propriedade Industrial. A questão concentra-se no terceiro requisito: “Tenham tal semelhança gráfica, figurativa, fonética ou outra que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que compreenda um risco de associação com marca anteriormente registada, de forma que o consumidor não as possa distinguir senão depois de exame atento ou confronto.” 4.3. Os critérios gerais. No que importa, o risco de confusão corresponde ao risco de o público acreditar que os produtos provêm da mesma empresa ou de empresas economicamente ligadas. A sua apreciação é global e atende a todos os fatores pertinentes, designadamente à interdependência entre a semelhança dos sinais, a proximidade dos produtos e a força distintiva da marca anterior. O consumidor médio apreende normalmente a marca como um todo, não procede à análise dos seus pormenores e conserva dela uma imagem imperfeita (TJUE, acórdãos de 11.11.1997, SABEL, C-251/95, ECLI:EU:C:1997:528, n.os 22 a 24; de 29.9.1998, Canon, C-39/97, ECLI:EU:C:1998:442, n.os 17, 23 e 29; e de 22.6.1999, Lloyd Schuhfabrik Meyer, C-342/97, ECLI:EU:C:1999:323, n.os 25 a 27; STJ, acórdão de 14.11.2024, processo n.º 202/21.6YHLSB.L1.S1). O risco de confusão, no regime nacional, também tem sido profusamente tratado nesta secção da PICRS de modo, essencialmente, uniforme e alinhado com a jurisprudência europeia (por todos, o acórdão de 26.05.2023, proferido no processo 62/22.0YHLSB.L1-PICRS e disponível in www.dgsi.pt). 4.4. Avaliação global e o público relevante Os factos não nos dão qualquer indicação quanto ao consumidor médio dos específicos produtos em causa, nem quanto ao modo da sua comercialização. Na ausência de tais factos, podemos considerar que se trata de produtos (vinhos, bebidas e aperitivos à base de vinho e outras bebidas alcoólicas) destinados ao público em geral, e não a um público especializado, e que o público relevante é o consumidor médio dos produtos de grande consumo, que se presume estar normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, com um grau de atenção médio (cf. Ac. TG de 07.06.2017, T-637/15, Alma-The Soul of Italian Wine/EUIPO, EU:T:2017:371, n.º 38, e jurisprudência aí citada). Trata-se, ademais, essencialmente, de público lusófono, o que releva, decisivamente, nos planos fonético e conceptual. Estão em confronto marcas nominativas, cada uma constituída por um único vocábulo. As marcas em comparação são as seguintes: VOLTANO VOLTADO 4.5. A comparação dos sinais No plano visual, ambos os sinais têm sete letras e coincidem nas seis letras “V-O-L-T-A-O”, colocadas na mesma posição. Divergem apenas na sexta letra: “N” na marca anterior, prioritária, e “D” na marca recorrida. Existe, por isso, semelhança visual relevante. Todavia, a apreciação não termina na contagem de letras comuns, devendo, como já referido, considerar o efeito do conjunto sobre o consumidor. No plano fonético, ambos os sinais são trissilábicos e coincidem nas duas primeiras sílabas, “VOL-TA”. No português europeu, que é a língua do público relevante, em “VOLTADO”, a vogal tónica é um “a” aberto, oral, seguido de oclusiva dental sonora [volˈtadu]. Em “VOLTANO”, a mesma letra “a”, por contacto com a consoante nasal que se lhe segue, é pronunciada de forma fechada e nasalizada [volˈtɐnu], tal como sucede em “mano”, “plano” ou “irmano”. Não é, por isso, exato dizer que os sinais partilham a sílaba tónica ou a ordem das vogais: partilham a letra, não o som, como bem aponta a sentença recorrida. Esta divergência surge no ataque consonântico da última sílaba: “NO” e “DO” e, embora localizada no final, é claramente percetível na pronúncia integral dos vocábulos. É, no entanto, no plano conceptual, que a diferença é mais marcada. A apelante afirma que os sinais são “… concetualmente altamente semelhantes” (pág. 12 das doutas alegações), mas não dedica uma única linha à demonstração dessa afirmação, que, reconhece-se, não reproduz nas conclusões. Vejamos, “VOLTADO” é palavra corrente da língua portuguesa, particípio passado de “voltar”, imediatamente apreensível com os sentidos de orientado, dirigido ou virado. “VOLTANO” não tem significado corrente para o consumidor português e será apreendido como denominação de fantasia. Ora, a jurisprudência europeia e nacional admitem que diferenças conceptuais claras podem neutralizar, em certas circunstâncias, semelhanças visuais e fonéticas, desde que pelo menos um dos sinais possua um significado claro e determinado que o público relevante possa apreender de imediato. (Ac. TJ de 12.01.2006, C-361/04 P, Ruiz-Picasso e o./IHMI, EU:C:2006:25, n.º 20; Ac. TG de 14.10.2003, T-292/01, Phillips-Van Heusen/IHMI — Pash Textilvertrieb und Einzelhandel, EU:T:2003:264, n.º 54; Ac. TJ de 24.03.2011, C-552/09 P, Ferrero/IHMI, EU:C:2011:177, n.º 66). É a chamada regra da neutralização, hoje expressamente acolhida nas Orientações do EUIPO invocadas pela apelante (Orientações relativas ao exame de marcas, Parte C, Secção 2, ponto 3.4.6.4), mas que, tem de se salientar, não vinculam os tribunais. É precisamente o que sucede neste caso: a proximidade gráfica e a coincidência das duas primeiras sílabas são contrabalançadas pela terminação fonética distinta e, sobretudo, pela oposição entre um vocábulo português dotado de significado imediato e uma palavra de fantasia. É neste plano que reside o essencial da questão, “VOLTADO” é uma palavra da língua portuguesa, do léxico comum, correntíssima. O consumidor português não a lê nem a ouve como uma sequência de sete letras: apreende-a, imediatamente e sem qualquer esforço, como uma palavra que conhece e cujo significado domina. “VOLTANO”, ao invés, é um vocábulo de fantasia, que nada significa em português e que nada evoca junto do público relevante. Os sinais são, por isso, conceptualmente dissemelhantes, não parcialmente, mas integralmente, porque um tem conteúdo semântico imediato e o outro não tem conteúdo semântico algum. Os dois pressupostos da neutralização estão, no caso, integralmente preenchidos, e preenchidos na sua configuração mais nítida: um dos sinais é uma palavra corrente de significado imediato, o outro é um puro vocábulo de fantasia. É, aliás, exatamente esta a razão pela qual a diferença entre os sinais, ainda que reduzida a uma letra, não é uma diferença qualquer. A letra que os distingue está colocada precisamente no ponto em que a palavra se completa e adquire (ou não) sentido: é ela que converte uma sequência sonora sem significado numa palavra portuguesa reconhecível. Uma diferença gráfica mínima é, aqui, uma diferença qualitativamente máxima. Conclui-se, assim, por uma ausência de semelhança conceptual. 4.6. A probabilidade de confusão Alega a apelante que a coincidência de seis das sete letras, na mesma ordem, e a identidade dos produtos impõem, por força do princípio da interdependência dos fatores, a conclusão de que existe risco de confusão ou, no mínimo, de associação, e que a sentença recorrida fez “tábua rasa” desse princípio. O princípio da interdependência dos fatores é, evidentemente, aplicável, nos exatos termos em que a apelante o enuncia e a jurisprudência que cita o formula (Ac. TJ de 29.09.1998, C-39/97, Canon, EU:C:1998:442, n.º 17; Ac. TJ de 22.06.1999, C-342/97, Lloyd Schuhfabrik Meyer, EU:C:1999:323, n.º 19): quanto mais idênticos ou afins forem os produtos, maior deve ser a diferença entre os sinais para que se possa afastar o risco de confusão. E, sendo os produtos em parte idênticos, é exigível aqui um grau significativo de dissemelhança. Só que, como já referimos, a interdependência dos fatores não dispensa a apreciação global, antes a pressupõe, e não autoriza que se retire do juízo de semelhança um dos três planos de comparação. Fazê-lo seria substituir a apreciação global por uma aritmética de letras. E é isso que, no fundo, a apelante propõe: que se compare a grafia e a fonética e se ignore o significado. Feita a apreciação global, o que temos é uma semelhança gráfica elevada, uma semelhança fonética média e uma dissemelhança conceptual total, apurada num contexto em que o público relevante apreende de imediato o significado de um dos sinais. A dissemelhança conceptual é, neste caso e como já referimos, e ressalvado o devido respeito por outra opinião, apta a neutralizar as semelhanças verificadas. Considerados os sinais, na sua globalidade e na perspetiva da memória imperfeita do consumidor, a marca recorrida não será normalmente retida como simples variante da marca anterior. As decisões do EUIPO e do Tribunal Geral arroladas pela apelante, em defesa da sua alegação, (BABIDU/BABILU, FORTIS/FORIS, ARTEX/ALREX, MARILA/MARILAN, CHALOU/CHABOU, DEPURLAX/DEPURMAX, MEGARA/MEGASA, pág. 9, das doutas alegações) não contrariam esta conclusão. Ressalvado o devido respeito, em todas elas estavam em confronto vocábulos de fantasia, sem significado para o público relevante, ou sinais cujo significado era comum a ambos, de modo que a questão da neutralização conceptual não se colocava. Ora, é precisamente o que não sucede nos presentes autos. De resto, como é evidente, a apreciação do risco de confusão é casuística, não vinculando os tribunais nacionais a prática decisória de um instituto administrativo relativa a outros sinais e a outros públicos (Ac. TJUE de 10 de março de 2011, C-51/10 P, Agencja Wydawnicza Technopol/IHMI, (CELEX:62010CJ0051). 4.7. O risco de confusão abrange, também, o risco de associação em sentido estrito, o qual leva, também, à existência do risco de confusão, em sentido amplo, e, atenta a alegação da recorrente, justifica uma análise separada. O risco de associação em sentido estrito refere-se a uma situação em que o uso de uma marca pode criar uma relação indevida na mente dos consumidores entre dois produtos ou serviços, mesmo que não haja confusão direta entre as marcas em si. Ou seja, ainda que as marcas não sejam idênticas ou muito semelhantes, pode haver violação se o uso de uma delas levar os consumidores a acreditar, ainda que erroneamente, que existe uma conexão, cooperação ou relação comercial entre as empresas por trás das marcas. Para determinar se há risco de associação, há que considerar uma série de fatores, incluindo a semelhança das marcas, a natureza dos produtos ou serviços em questão, o grau de distintividade e o grau de notoriedade da marca. Quanto maior for o risco de associação, maior é o risco de confusão. O Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 15.5.2025 (proferido no processo 150/23.5YHLSB.L1.S1, e disponível in https://juris.stj.pt/), aponta, ainda, um outro critério relevante na apreciação do risco de confusão, por associação, que podemos denominar de critério da razoabilidade (v. em especial os pontos 50 a 52). Segundo este entendimento, há que apreciar se podemos razoavelmente concluir que o consumidor “associará todos os produtos e serviços” assinalados com a marca da apelante. A nossa conclusão é a de que assim não sucede: o consumidor que conheça “VOLTANO” e seja confrontado com “VOLTADO” não é levado a supor uma origem empresarial comum ou uma ligação económica entre os respetivos titulares, precisamente porque apreende no segundo sinal uma palavra portuguesa com sentido próprio, e não uma variante ou declinação do primeiro. A sequência “VOLTA”, como já referimos, não sendo percecionada como elemento autónomo, não constitui suporte para essa associação. 4.8. Concluímos, assim, que a semelhança global não atinge intensidade bastante para gerar risco de confusão ou de associação, pelo que, como bem se decidiu na sentença em recurso, não se verifica o fundamento de recusa previsto nos arts. 232.º, n.º 1, alínea b), e 238.º, n.º 1, do CPI. É, assim, negativa a resposta à primeira questão. Segunda questão. 6. O pedido de registo da marca nacional n.º 733276 foi apresentado de má-fé, para os efeitos do artigo 231.º, n.º 6, do Código da Propriedade Industrial? 6.1. A recorrente sustenta que os pedidos posteriores do sinal “VOLTADO”, apresentados pelo sócio e pela esposa do recorrido após a carta de 20.12.2024, revelam uma estratégia concertada de apropriação do sinal e de contorno dos mecanismos de vigilância e oposição. 6.2. A sentença entendeu que a apresentação de três pedidos, ainda que por pessoas relacionadas com o recorrido, não demonstrava, só por si, má-fé, acrescentando que um dos registos posteriores fora concedido. Apreciação deste Tribunal. 6.3. Dispõe o art. 231.º, n.º 6, do Código da Propriedade Industrial que, “quando invocado por um interessado, constitui também fundamento de recusa o reconhecimento de que o pedido de registo foi efetuado de má-fé”. Trata-se, como a apelante invoca, de um fundamento autónomo de recusa. A má-fé aqui relevante é uma má-fé subjetiva: exige uma intenção desonesta ou um motivo censurável, um comportamento que se afasta dos princípios reconhecidos como próprios de uma atuação ética e das práticas honestas em matéria industrial ou comercial. Como se afirma no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07.11.2013, citado pela própria apelante, “uma marca considera-se registada de má-fé se o seu titular, no momento do registo, tiver consciência de estar a violar de forma ilícita e prejudicial um direito de terceiro” (disponível in www.dgsi.pt). Desta noção, que é de acolher, como já referido, decorrem duas consequências que são, no caso, decisivas. A primeira é que a má-fé não se presume: presume-se, ao invés, a boa-fé do requerente, competindo a quem invoca a má-fé alegar e provar as circunstâncias objetivas que a revelam (art. 342.º, n.º 1, do Código Civil; v., no mesmo sentido, Ac. TG de 21.04.2021, T-663/19, Hasbro/EUIPO, EU:T:2021:211, n.os 37 a 43). A segunda é que o momento em que a má-fé se afere é o da apresentação do pedido de registo, devendo a intenção do requerente ser determinada por referência às circunstâncias objetivas existentes nesse momento (Ac. Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa 15 de abril de 2026, proc. n.º 84/25.9YHLSB.L1-PICRS, e de 13 de novembro de 2024, proc. n.º 221/23.8YHLSB.L1-PICRS, na jurisprudência europeia: Ac. TJ de 11.06.2009, C-529/07, Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli, EU:C:2009:361, n.os 35 e 42; Ac. TJ de 12.09.2019, C-104/18 P, Koton Mağazacilik Tekstil Sanayi ve Ticaret/EUIPO, EU:C:2019:724, n.º 46). Aplicando estes pressupostos aos factos apurados, a conclusão é inequívoca. O pedido de registo da marca nacional n.º 733276 foi apresentado em 16.10.2024 (2 dos factos provados). Todos os factos em que a apelante alicerça a má-fé são posteriores a essa data: a carta em que solicitou a desistência do pedido é de 20.12.2024 (9 dos factos provados), a reclamação é de 21.01.2025 (4 dos factos provados), o pedido apresentado pelo sócio do apelado é de 09.01.2025 (6 dos factos provados) e o apresentado pela sua esposa é de 28.03.2025 (7 dos factos provados). Circunstâncias posteriores podem servir como indícios da intenção existente na data do pedido, mas somente quando, através de factos alegados, permitam estabelecer uma conexão objetiva com essa intenção. Ora, a matéria provada demonstra, unicamente, a qualidade de sócio de BB e a relação conjugal de CC com o recorrido. Não demonstra, porém, e exemplificativamente, que aqueles tenham atuado por instrução deste, que os pedidos tenham sido concertados, que existisse um plano comum em 16.10.2024, que o recorrido controlasse os sinais posteriores ou que pretendesse bloquear a recorrente ou obter compensação ilegítima. Qualquer extrapolação neste sentido seria mera especulação, insuscetível de sustentar uma decisão judicial. Quanto ao momento relevante (o da apresentação: 16.10.2024), nada se apurou. Não se apurou que o apelado conhecesse, à data da apresentação, a marca “VOLTANO”, ou que devesse conhecê-la; não se apurou qualquer uso dessa marca em Portugal, qualquer implantação no mercado nacional ou qualquer notoriedade que permitisse presumir esse conhecimento; não se apurou qualquer relação anterior, comercial ou outra, entre as partes; não se apurou que o apelado tivesse apresentado o pedido com o propósito de impedir a apelante de usar a sua marca, de a bloquear, ou de obter dela qualquer vantagem. Também, não procede, por fim, a invocação da figura do re-filing e do referido acórdão do Tribunal Geral de 21.04.2021 (T-663/19, Hasbro/EUIPO, EU:T:2021:211). O que no acórdão Hasbro/EUIPO foi censurado foi o depósito reiterado, pelo mesmo titular, de um sinal idêntico ao de registos anteriores seus e para produtos e serviços idênticos, com o propósito de eludir a prova do uso sério e de prolongar artificialmente o período de graça, contornando assim uma regra fundamental do direito das marcas. Nada disso está aqui em causa. A apresentação, por pessoas diferentes, de pedidos de registo de sinais iguais ou semelhantes é, em si mesma, um facto neutro, que o direito das marcas resolve pelas regras da prioridade e da imitação, e não pela imputação de má-fé. É, assim, também negativa a resposta à segunda questão. Terceira questão. 7. A concessão do registo é suscetível de originar concorrência desleal, para os efeitos dos artigos 232.º, n.º 1, alínea h), e 311.º, n.º 1, alínea a), do Código da Propriedade Industrial? 7.1. A recorrente entende, ainda, que a proximidade dos sinais é suscetível de criar confusão com os produtos e a atividade empresarial da titular da marca anterior, preenchendo o art. 311.º, n.º 1, alínea a), do CPI e o fundamento de recusa do art. 232.º, n.º 1, alínea h), do mesmo diploma. 7.2. A sentença recorrida afastou este fundamento por considerar as marcas fonética e conceptualmente distintas e, por isso, insuscetíveis de desviar a escolha do consumidor por confusão. Apreciação deste Tribunal. 7.3. Constitui, igualmente, fundamento de recusa do registo de uma marca o reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal ou de que esta é possível independentemente da sua intenção (art. 232.º, n.º 1, alínea h), do Código da Propriedade Industrial). Sendo concorrência desleal todo o ato de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de atividade económica, designadamente os atos suscetíveis de criar confusão com a empresa, o estabelecimento, os produtos ou os serviços dos concorrentes, qualquer que seja o meio empregue (art. 311.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma). Também este fundamento é autónomo relativamente ao da imitação e dispensa a prova da intenção, bastando a possibilidade objetiva do ato desleal. No entanto, autonomia não significa desnecessidade de alegação e prova de factos. Efetivamente, o juízo de possibilidade de concorrência desleal tem de assentar em factualidade que revele a concreta situação concorrencial: o uso dos sinais no mercado, o modo de apresentação dos produtos, os canais de distribuição, a clientela, as práticas comerciais do requerente, entre outros, e não na simples repetição do juízo sobre a semelhança dos sinais. No caso, o único suporte invocado pela apelante é, precisamente, a semelhança dos sinais e a identidade dos produtos: sustenta que as semelhanças entre as marcas “potenciam uma confusão ou associação dos produtos assinalados” (pág. 21 e conclusão XXVII, das doutas alegações). Contudo, afastada, como acima expusemos, a semelhança relevante entre os sinais, fica sem sustentação a possibilidade de confusão com a empresa, o estabelecimento, os produtos ou os serviços da apelante. E nada mais foi apurado a este respeito. A afirmação de que os produtos coexistiriam “nas mesmas prateleiras dos mesmos corredores” (pág. 12 das doutas alegações) não tem, com o devido respeito, correspondência na matéria de facto, que a apelante não impugnou. Nesta medida, e sem necessidade de outras considerações, acompanha-se a sentença recorrida quando conclui que não se verifica a existência de concorrência desleal nem a possibilidade de esta vir a ocorrer mesmo sem intenção. 7.4. É, também, negativa a resposta a esta terceira e última questão. 8. Mais não resta que concluir que o recurso improcede na totalidade e a sentença recorrida deve ser integralmente confirmada. 9. Atento o decaimento total, a recorrente é condenada nas custas do processo (art. 527.º, n.s 1 e 2, do Código de Processo Civil). IV. DECISÃO: I. Pelo exposto, julgamos improcedente o recurso e, em consequência, negando-lhe provimento, confirmamos a sentença impugnada. II. Custas pela recorrente. Cumpra-se o disposto no artigo 34.º, n. 5, do CPI aplicável ex vi art. 46.º do mesmo diploma, após trânsito e baixa dos autos. Lisboa, 30.09.2026 Relator: Armando Cordeiro 1º Adjunto: Carlos M. G. de Melo Marinho 2.ª Adjunta: Mónica Bastos Dias _______________________________________________________ 1. Corrigindo a sentença, por se tratar de manifesto lapso de escrita, que ora se corrige, pois onde se escreveu “Em 20.12.2025” deve ler-se “Em 20.12.2024”, como resulta, com evidência, da data de publicação do pedido (ponto 3), da data da reclamação (ponto 4) e da data da carta referida no ponto 9. |