Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MICAELA SOUSA | ||
| Descritores: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA RESERVA DE JURISDIÇÃO IMÓVEL SITUADO EM PORTUGAL LITISPENDÊNCIA PRIVILÉGIO DA NACIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário1 1 – O artigo 63º do Código de Processo Civil identifica taxativamente as situações de competência exclusiva dos tribunais portugueses, contemplando uma reserva de jurisdição que impede os tribunais de ordens jurídicas estrangeiras de conhecerem, com eficácia perante a jurisdição portuguesa, de acções que tenham por objecto as matérias aí consideradas de interesse, pelo que qualquer decisão proferida em jurisdição estrangeira sobre tal matéria não preenche as condições para ser ou se tornar eficaz na ordem jurídica portuguesa. 2 - O conceito “acções relativas a direitos reais sobre bens imóveis sitos em território português” a que alude a alínea a) do artigo 63º do Código de Processo Civil não abrange toda e qualquer acção relativa a direitos sobre imóveis, pelo que não é suficiente, para se considerar que a acção está abrangida pelo âmbito da competência exclusiva dos tribunais portugueses aí estabelecida, que a acção diga respeito, indirecta ou acessoriamente, a um direito real sobre imóvel, sendo indispensável que este constitua o seu objecto ou fundamento, a título de causa de pedir, com vista a assegurar a titularidade do sujeito respectivo. 3 – Vem sendo entendido que, no que concerne à partilha de bens imóveis situados em Portugal, decidida em sentenças de divórcio proferidas por tribunais estrangeiros, não existe reserva de jurisdição dos tribunais portugueses, porquanto a acção de divórcio não pode ser qualificada, para o efeito, como acção real, ainda que nela se proceda à partilha de bens situados em território português. 4 - A excepção de litispendência prevista no art.º 980º, alínea d) do Código de Processo Civil, não opera, ou seja, não é obstativa da revisão e confirmação da sentença estrangeira e consequente eficácia em Portugal, se se verificar o requisito da prevenção da jurisdição pelo tribunal estrangeiro, conforme ressalva da parte final constante desse normativo legal. 5 - Para se determinar se o tribunal estrangeiro preveniu a jurisdição, importa aferir das datas de introdução dos feitos em juízo, o que deve ser determinado de acordo com a lei processual do Estado de origem. 6 – A revisão da sentença estrangeira pode ser negada, nos termos do disposto no artigo 983º, n.º 1 do Código de Processo Civil, quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento ou de que não tivesse podido fazer uso, tal como previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 696º do mesmo diploma legal, o que pressupõe a falta de conhecimento do documento ou a impossibilidade da sua apresentação no âmbito do processo em que foi proferida a decisão revidenda e a suficiência exclusiva do documento, para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte. 7 – No artigo 983º, n.º 2 Código de Processo Civil prevê-se a excepção de privilégio da nacionalidade, que tem por finalidade defender interesses dos portugueses contra decisão proferida no estrangeiro menos favorável do que aquela a que conduziria a aplicação do Direito material português, para o que se deve atender não só à decisão mas também aos seus fundamentos. 8 – Trata-se de um caso de controlo do mérito, cuja aplicação pressupõe a reunião dos seguintes elementos: a sentença revidenda foi proferida contra pessoa de nacionalidade portuguesa; o Direito material português é competente perante o direito de conflitos português; o resultado da acção teria sido mais favorável à pessoa de nacionalidade portuguesa se o tribunal tivesse aplicado o Direito material português. 9 – Estando em causa a liquidação do património conjugal subsequente a divórcio, importando aferir se um bem imóvel situado em Portugal, adquirido pelo ex-cônjuge marido na constância do matrimónio tem a natureza de bem comum, tendo a decisão revidenda considerado que tal bem, porque adquirido apenas pelo marido, é bem próprio dele, a aplicação da lei portuguesa conduziria a uma decisão mais favorável ao ex-cônjuge mulher, pois que dela decorre directamente a sua qualificação como bem comum, fazendo recair sobre a outra parte o ónus de obter a alteração da qualificação do bem, ao contrário do decidido na sentença estrangeira. _______________________________________________________ 1. Elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade – cf. art. 663º, n.º 7 do Código de Processo Civil | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa * I – RELATÓRIO BB2 intenta contra AA acção com processo especial de revisão e confirmação de sentença estrangeira pedindo que seja revisto e confirmado o acórdão de 27 de Março de 2025, proferido pela 2ª Secção do Tribunal Cantonal de Lucerna, Suíça, que homologou o acordo parcial celebrado entre o requerente e a requerida, em 17 de Maio de 2024, em acção de complementação da sentença de divórcio, proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, em 10 de Setembro de 2020. Alega que o mencionado acórdão de 27 de Março de 2025, proferido pelo aludido Tribunal, com efeitos a 13 de Junho de 2025, confirmou integralmente a sentença de primeira instância quanto aos direitos patrimoniais entre as partes. Regularmente citada, a requerida deduziu oposição com a seguinte ordem de fundamentos:3 • A decisão revidenda conheceu de matéria da competência exclusiva dos tribunais portugueses, nos termos do art.º 63º do Código de Processo Civil4, por incidir sobre a propriedade do imóvel que constituiu a casa de morada de família, tendo o tribunal da Suíça se pronunciado sobre o respectivo direito de propriedade, definindo-o relativamente a tal bem, tendo depois feito o enquadramento do imóvel no âmbito do casamento e do regime de bens adoptado pelo ex-casal, excluindo-o da partilha de bens; • Verifica-se litispendência, porquanto na sequência da acção de divórcio que a requerida intentou e correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real – Juízo Local Cível de Chaves – J2, com o n.º 1851/19.8T8CHV, foi instaurado processo de inventário para partilha dos bens do património comum, constituindo o apenso A, aí figurando como bem a partilhar o referido imóvel, nunca tendo sido colocado em causa pelo requerente que este integrasse o património comum e tendo sido proferida decisão em 23 de Junho de 2022 que fixou definitivamente os bens comuns a partilhar, neles se incluindo tal imóvel, aguardando-se a sua avaliação; •A sentença de divórcio foi reconhecida na Suíça em 19 de Setembro de 2024 e procedeu-se à regulação dos respectivos efeitos, designadamente, quanto à propriedade do imóvel, sem proceder à partilha dos bens, pois que existem outros a partilhar, pelo que, estando a correr em Portugal processo de inventário para partilha, deve ser negada a confirmação da sentença revidenda, porque na data em que a petição inicial de inventário deu entrada no Tribunal Judicial de Chaves, em 20 de Novembro de 2020, ainda não tinha transitado em julgado a sentença revidenda; •Tendo o processo de inventário sido proposto primeiro em Portugal, a sua pendência obsta à confirmação da sentença revidenda; •Se a requerida tivesse tido a oportunidade de juntar ao processo que correu termos no Tribunal da Suíça os documentos 1, 5 e 6 que ora junta, teria sido demonstrado que o requerente sempre reconheceu que o imóvel situado em Portugal constitui bem comum do casal, pelo que a decisão teria sido favorável àquela; •O requerente usou de má-fé, pois prestou falsas declarações e tudo fez para protelar o desenvolvimento do inventário, evitando que a requerida obtivesse documentos no âmbito de tal processo, que poderia utilizar no processo a correr no estrangeiro e obter decisão favorável; •O Tribunal suíço considerou que do contrato de compra e venda celebrado em 5 de Janeiro de 1990 resulta que apenas o requerente figura como comprador, pelo que é o único proprietário do imóvel, mas não é isso que dali emerge, porque dele consta que o comprador outorgou a escritura no estado de casado com a requerida sob o regime da comunhão de adquiridos, pelo que tem de ser considerado bem comum, nos termos do art.º 1724º, b) do Código Civil, competindo ao requerente, ao contrário do que foi entendido, provar que tal imóvel era um bem próprio, face à regra da comunhão, motivo pelo qual deve ser recusada a confirmação, nos termos do disposto no art.º 983º, n.º 2 do CPC. Concluiu no sentido da improcedência da acção. O Ministério Público apresentou as suas alegações em 17 de Novembro de 2025 considerando reunidos os requisitos legais para ser concedida a revisão e confirmação da sentença em causa.5 Ambas as partes apresentaram as suas alegações reiterando o já previamente aduzido nos respectivos articulados, sustentando ainda, o requerente, que a requerida pretende reabrir o mérito da causa estrangeira, o que é inadmissível, referindo que a decisão não exerceu jurisdição sobre o direito real do imóvel situado em Portugal, limitando-se a atribui-lo no contexto da partilha patrimonial, produzindo efeitos entre as partes e os documentos apresentados não têm aptidão para, por si só, alterarem o sentido da decisão.6 Em 16 de Dezembro de 2025 foi proferido despacho convidando o requerente a esclarecer o pedido formulado em face do conteúdo da sentença revidenda e a juntar certidão contendo a petição inicial apresentada junto do Tribunal de Primeira Instância de Hochdorf, o acordo parcial celebrado entre as partes em 17 de Maio de 2024 e a decisão proferida pela Primeira Instância em 19 de Setembro de 2024.7 Por requerimentos de 28 e 29 de Abril de 2026 o requerente juntou os documentos solicitados, traduzidos para a língua portuguesa e esclareceu: •A acção instaurada perante o Tribunal do Cantão de Lucerna configura uma acção de divórcio, nos termos do direito suíço, na qual foram cumulados pedidos relativos às consequências do divórcio, designadamente, responsabilidades parentais, alimentos, compensação patrimonial e partilha de bens; •No sistema processual suíço, a petição inicial e os fundamentos da acção constituem peças processuais autónomas, em que os fundamentos são apresentados em momento posterior, por determinação do Tribunal; é da conjugação desses dois elementos - petição inicial e fundamentos da acção -, que se apuram o pedido, a causa de pedir e a natureza da acção; •A acção de divórcio foi inicialmente instaurada na Suíça pela requerida, que, na sua pendência, intentou outra em Portugal, com a consequente necessidade de articulação entre decisões; •No decurso da acção, o Tribunal suíço promoveu diligências com vista à obtenção de um acordo entre as partes, tendo sido apresentada uma proposta de acordo relativamente às consequências do divórcio, que apenas foi aceite parcialmente, com divergência quanto à componente patrimonial; •Foi alcançado um acordo parcial, limitado a determinadas matérias e considerado no âmbito da decisão proferida; •Em 19 de Setembro de 2024 foi proferida sentença pelo Tribunal suíço que considerou o seguinte: o divórcio das partes já havia sido decretado por sentença proferida em Portugal; o processo suíço teve por objecto a complementação da sentença de divórcio; subsistia controvérsia quanto à regulação patrimonial, designadamente quanto ao imóvel situado em Portugal; •O divórcio entre as partes foi decretado por sentença proferida em Portugal, já transitada em julgado, não constituindo o objecto da presente acção; •A decisão cuja revisão e confirmação ora se requer corresponde à decisão proferida pelo Tribunal suíço, a qual teve por objecto a complementação da sentença de divórcio, designadamente quanto aos seus efeitos jurídicos. Notificada a requerida da junção destes documentos, por requerimento de 11 de Maio de 2026, veio reiterar que, como já anteriormente expusera, o processo instaurado na Suíça não teve por objecto o decretamento do divórcio mas a complementação da sentença portuguesa, incidindo sobre as consequências patrimoniais e, especificamente, sobre a titularidade e enquadramento patrimonial do imóvel situado em Portugal, logo, apreciou a questão da propriedade de bem sito em Portugal, analisando o contrato de compra e venda, com a qualificação jurídica do bem e interpretação do regime matrimonial aplicável, o que excede a competência internacional do tribunal suíço; quando o tribunal suíço apreciou a questão patrimonial relativa ao imóvel já corria em Portugal acção judicial destinada à definição e partilha do património comum do ex-casal, pelo que se verifica a situação do art.º 980º, d) do CPC; o tribunal aplicou erradamente o Direito material português. Por sua vez, o Ministério Público, confrontado com estes novos elementos, veio emitir pronúncia no sentido de que a sentença revidenda não é passível de revisão e confirmação por violação das regras de litispendência referindo que a acção de inventário n.º 1851/19.8T8CHV-A foi instaurada a 20 de Novembro de 2020 e o requerido, ora requerente, ali citado em 12 de Janeiro de 2021, sendo que a acção de divórcio entrada no Tribunal de Distrito de Hochdorf em 16 de Julho de 2018 tinha inicialmente como fundamento o pedido de dissolução do casamento e posteriormente, por acordo de ambos, foi solicitada a confirmação da sentença proferida a 10 de Setembro de 2020 pelo Tribunal da Comarca de Vila Real e acção de complementação do divórcio, sendo que só em 17 de Maio de 2024 se pode entender que deu entrada o pedido para efeitos de partilha dos bens do casal, ou seja, posteriormente ao instaurado em Portugal, o que significa que tendo sido prevenida a jurisdição em Portugal a sentença suíça não é susceptível de ser revista e confirmada. * O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia. * QUESTÕES A DECIDIR Face às questões suscitadas pela requerida na sua oposição, para efeitos de verificação da reunião dos requisitos legais de que depende a revisão e confirmação da sentença estrangeira apresentada, importará apreciar as seguintes questões: a.A decisão revidenda conheceu de matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses; b.Ocorre a excepção de litispendência; c.A impossibilidade de a requerida fazer uso de documentos que teriam sido suficientes para modificar a decisão em sentido que lhe fosse mais favorável; d.A verificação da excepção de privilégio de nacionalidade. Colhidos que se mostram os vistos, cumpre apreciar e decidir. * II - FACTUALIDADE PROVADA Encontra-se documentalmente provado nos autos o seguinte: 1.BB e AA casaram um com o outro no dia 12 de Agosto de 1989, na freguesia de Afonsim, Vila Pouca de Aguiar. 2.Em 5 de Janeiro de 1990, foi lavrada no Livro de Escrituras Diversas 179-D, a folhas 53 a 54, do Cartório Notarial de Chaves, escritura pública de compra e venda mediante a qual CC e mulher DD, como primeiro outorgante, declararam vender ao segundo outorgante, BB, casado com EE, sob o regime de comunhão de adquiridos, pelo preço de quatro milhões e quinhentos mil escudos, que já receberam, um prédio urbano composto de cada de habitação de rés-do-chão e logradouro, sito no lugar da …, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Vilar de Nantes, Concelho de Chaves sob o artigo 652 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Chaves sob o número 384 daquela freguesia. 3.A aquisição referida em 2. encontra-se registada na Conservatória do Registo Predial de Chaves a favor de BB e EE pela Ap. 5 de 1993/08/18. 4.O casamento referido em 1. foi dissolvido por sentença de 10 de Setembro de 2020, transitada em julgado em 16 de Novembro de 2020, proferida no processo n.º 1851/19.8T8CHV, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo Local Cível de Chaves – Juiz 2, que convolou o processo de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge em divórcio por mútuo consentimento e homologou os acordos celebrados entre os ali autora e réu, quanto à casa de morada de família, aos alimentos entre cônjuges e aos bens comuns do casal. 5.No contexto dos acordos celebrados referidos em 4., os ex-cônjuges declararam, entre o mais, que a casa de morada de família sita na Rua 1 e o recheio da casa de morada de família integravam os bens comuns, ficando aquela atribuída ao cônjuge marido até à partilha; acordaram ainda que não existe passivo. 6.Por requerimento de 20 de Novembro de 2020, AA requereu a instauração de processo de inventário para partilha de bens subsequente ao divórcio, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo Local Cível de Chaves, que correu termos por apenso ao processo de divórcio com o n.º 1851/19.8T8CHV-A. 7.BB foi citado para os termos do processo de inventário referido em 6. em 12 de Janeiro de 2021. 8.No âmbito do processo referido em 6., após remoção do cônjuge mais velho do cabecelato, AA veio a ser nomeada cabeça-de-casal, por despacho de 18 de Novembro de 2021, e apresentou a relação de bens, por requerimento de 20 de Dezembro de 2021, onde relacionou, além de duas verbas referentes a valores em dinheiro e bens móveis (verbas n.ºs 3 a 50) e passivo, um imóvel, como verba n.º 51, com a seguinte descrição: prédio urbano, composto por casa de habitação de rés-do-chão e 1º andar, sito na …, Vilar de Nantes, em Chaves, inscrito na respectiva matriz predial urbana da freguesia de Vilar de Nantes, sob o artigo 652 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Chaves sob o número 384, com o valor patrimonial de 18 645,55 €. 9.Em 23 de Junho de 2022 foi proferida decisão que fixou definitivamente os bens a partilhar, neles se incluindo o imóvel referido em 8., tendo BB interposto recurso dessa decisão, em 30 de Agosto de 2022, vindo a ser proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Guimarães, de 16 de Junho de 2023, que a confirmou. 10.Em 29 de Agosto de 2022, BB deduziu incidente de remoção de cabeça-de-casal, que veio a ser julgado improcedente aquando do saneamento do processo, em 10 de Novembro de 2024. 11.Em 17 de Junho de 2025 realizou-se, no processo de inventário referido em 6., a conferência de interessados, no âmbito da qual o requerido BB solicitou a junção de acórdão proferido pelo Tribunal suíço, traduzido e com nota de trânsito em julgado, requerendo a suspensão da instância com fundamento na Convenção de Lugano, para efeito de posterior acção de revisão de sentença estrangeira; requereu também a avaliação do imóvel descrito sob a verba n.º 51 da relação de bens de 20 de Dezembro de 2021, o que foi deferido pelo Tribunal, que ordenou a respectiva a avaliação, a realizar por um perito. 12.Em 16 de Julho de 2018, AA apresentou junto do Tribunal de Hochdorf acção de divórcio, nos termos do art.º 114º do Código Civil Suíço contra BB, que deu origem ao processo n.º 2D3 1859, pedindo que fosse decretado o divórcio e regulada a guarda quanto ao filho FF e pensão de alimentos e propondo renunciar aos direitos que adquiriu relativamente ao património comum acumulado, depositado na conta particular com o ..., no banco suíço Luzerner Kantonalbank e que, em contrapartida, o réu seja obrigado a transferir para a autora, sem compensação, a quota-parte de 50% que detém na propriedade comum das partes relativamente ao prédio sito em Portugal, tornando-a, assim, proprietária única, ficando ambas as partes compensadas em termos patrimoniais, sendo dividido a meio e compensado o montante das prestações da previdência profissional suíça. 13.Após a realização a 13 de Dezembro de 2018 perante o Bezirksgericht Hochdorf, na presença de ambas as partes e os seus respectivos representantes, de uma audiência de tentativa de conciliação, que não foi lograda, em 11 de Março de 2019, AA apresentou os fundamentos da acção de divórcio ao abrigo do art.º 114º do Código Civil suíço, alegando quanto ao Direito Patrimonial o seguinte: “22 - Quanto à divisão dos bens aplicam-se as disposições relativas ao regime matrimonial (art.° 120°, n.° 1 do Código Civil suíço). As partes não celebraram uma convenção antenupcial, ficando, pois, sujeitas às disposições aplicáveis ao regime suíço da participação nos ganhos adquiridos, que se rege pelos art.°s 196° e segs. do Código Civil suíço. Por conseguinte, deve proceder-se à divisão dos bens nos termos estipulados pelos art.°s 204° e segs. do Código Civil suíço. 23 - As partes adquiriram, em comum, uma casa sita em Portugal. O valor da compra, segundo escritura pública, era de Esc. 4.500.000,00, ou que, convertido em euros corresponde a aprox. € 40.000,00 ou CHF 46.000,00 24 —No momento atual, a autora não consegue averiguar ou documentar cabalmente os moldes em que foi financiada a compra da casa. Uma parte da compra foi paga por meio de um empréstimo que, porém, entretanto já se encontra amortizado por completo. 25 - Os impostos a pagar pela casa são inteiramente suportados pela autora. O réu não contribui com nada. Também os custos adicionais relacionados com a casa são pagos integralmente pela autora. O valor fiscal do imóvel é atualmente de € 18.370,00 26 - A conta bancária particular com o ..., domiciliado no banco cantonal suíço Luzerner Kantonalbank, está em nome do réu. Contudo, importa consignar que não apenas a pensão da AVS paga ao réu e a pensão complementar para o filho foram creditadas nesta conta, mas também a autora transferiu para esta conta todas as suas poupanças. O réu levantou e gastou o valor integral do dinheiro depositado na referida conta. Com este dinheiro comprou, entre outros, um carro e ainda outras coisas. Não foram transferidos para o filho os montantes da pensão que lhe é destinada. De igual modo, a autora nunca recebeu nada das poupanças. 27 — Visto que a autora suporta atualmente todos os custos relacionados com a casa em Portugal, sendo que o réu enriqueceu à custa das poupanças da autora, esta última renuncia ao direito que lhe assiste de reaver as poupanças que depositou, há tempos, na conta com o ..., domiciliado no banco cantonal suíço Luzerner Kantonalbank. Em jeito de contrapartida, deve ser transferida integralmente para ela a propriedade do imóvel, em Portugal, detida atualmente ainda em regime de co-propriedade.” 14. Com os fundamentos da acção referidos em 13., a ali autora e aqui requerida juntou escritura do imóvel situado em Portugal, comprovativos diversos relativos a impostos e despesas adicionais, extracto da conta bancária, com data de 6 de Maio de 2016, autos do processo 2C3 16 111 e solicitou a sua inquirição e a do réu. 15.A 19 de Dezembro de 2023, no âmbito do processo referido em 12., foi apresentada às partes uma proposta de acordo relativamente ao divórcio e aos seus efeitos com o seguinte teor: “1 As partes requerem que seja averiguado, preliminarmente, se a sentença de divórcio, proferida a 10 de setembro de 2020 pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real (Portugal), é suscetível de homologação na Suíça. Que, depois de obtida a homologação judicial, seja anexado à sentença de divórcio, proferida a 10 de setembro de 2020 pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real (Portugal) o acordo das partes nos termos que aqui se seguem: 2.1 Após a dissolução do casamento, nenhuma das partes deve à outra o pagamento de alimentos. 2.2 As partes prescindem da compensação dos direitos de pensão de previdência, conforme previsto pelo art.° 124°, n.º 1 do Código Civil suíço. 2.3.1 As partes mantêm a titularidade única sobre os valores patrimoniais que possuem ou se encontram inscritos ou registados em seu nome. 2.3.2 A demandante entregará ao demandado, dentro do prazo de 30 dias a contar a partir da data do trânsito em julgado da sentença, todas as chaves pertencentes ao imóvel sito em Portugal. 2.3.3 Cada uma das partes fica responsável pela dívida própria, contraída em seu nome. 2.3.4 As partes declaram que, desta forma, ficam liquidados e compensados todos os direitos patrimoniais que tinham uma contra a outra. 3 A providência cautelar de 21 de outubro de 2019, proferida pela juíza singular do Bezirksgericht Hochdorf (BGH 2C3 1992), é revogada com o trânsito em julgado da sentença complementar. 4 As partes suportam a meio as custas judicias e as despesas próprias.” 16.BB aceitou a proposta por comunicação de 23 de Janeiro de 2024. 17.Por comunicação de 23 de Janeiro de 2024, a autora, AA, apresentou uma contraproposta; e por comunicação de 5 de Fevereiro de 2024 o réu rejeitou a contraproposta. Na contraproposta apresentada, a autora aceitou as propostas em ponto 1 (confirmação preliminar da homologação na Suíça da sentença de divórcio, proferida a 10 de Setembro de 2020 pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real (Portugal), ponto 2 (juntar o acordo das partes à sentença de divórcio, proferida a 10 de Setembro de 2020 pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real (Portugal), ponto 2.1 (inexistência do dever de pagamento de alimentos entre as partes), ponto 2.2 (renúncia à compensação dos direitos de pensão de previdência), ponto 3 (revogação da providência cautelar de 21 de Outubro de 2019) e ponto 4 (custas processuais), conforme elencados na proposta de compromisso apresentada pelo Tribunal a 19 de Dezembro de 2023. A contraproposta diz apenas respeito à regulação da liquidação patrimonial. 18.Por despacho de 18 de Abril de 2024, o Tribunal ordenou o seguinte: “A autora deve comunicar por escrito a este Tribunal, até ao dia 6 de maio de 2024, se, dadas as circunstâncias, não poderá aceitar a proposta de 19 de dezembro de 2023. 2 - Ambas as partes devem comunicar por escrito a este Tribunal, até ao dia 6 de maio de 2024, se aceitam a proposta de 19 de dezembro de 2023 no que se refere aos pontos 1, 2, 2.1, 2.2, 3 e 4 (sem regulação patrimonial), na aceção de acordo parcial.” 19.Por requerimento de 6 de Maio de 2024, AA informou que aceita os pontos 1, 2, 2.1, 2.2, 3 e 4 da proposta de acordo, apresentada pelo Tribunal a 19 de Dezembro de 2023. 20.Por requerimento de 17 de Maio de 2024, BB comunicou que concordava com os pontos 1, 2, 2.1, 2.2, 3 e 4 (sem a regulação patrimonial) da proposta de 19 de Dezembro de 2023, na acepção de acordo parcial. 21.Em 19 de Setembro de 2024, depois de em 27 de Maio de 2024 ter sido arquivado o processo de produção de provas, tendo ambas as partes renunciado à realização da audiência de discussão e julgamento e a autora à apresentação de alegações de parte por escrito, foi proferida decisão na acção de divórcio referida em 12., com o seguinte dispositivo: “1. No âmbito da questão preliminar confirma-se que a sentença de divórcio das partes, proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real (Portugal), a 10 de setembro de 2020, com trânsito em julgado a 16 de novembro de 2020, é suscetível de homologação na Suíça. 2. O acordo parcial, alcançado pelas partes a 17 de maio de 2024, relativamente ao aditamento à sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real (Portugal), a 10 de setembro de 2020, é homologado por este tribunal. Assim, aplicam-se as seguintes regras: 2.1 As partes não devem uma à outra o pagamento de alimentos depois da dissolução do casamento. 2.2 As partes prescindem da compensação dos direitos de pensão de previdência, com base no previsto pelo art.° 124° a al.ª 1ª do Código Civil suíço. 3. Com o trânsito em julgado desta sentença fica revogada a providência cautelar de 21 de outubro de 2019, proferida pela juíza singular do Bezirksgericht Hochdorf (BGH 2C3 19 92), 4. Consideram-se liquidados e compensados todos os direitos patrimoniais que as partes tinham uma contra a outra. 5. A autora entregará imediatamente ao réu todas as chaves pertencentes ao imóvel em Portugal. 6. Todas e quaisquer petições com teor diverso e âmbito maior, desde que sejam admissíveis, são indeferidas. 7. No processo de divórcio (incluindo o processo de providência cautelar 2C3 19 92), as partes suportam a meio as custas judicias e as despesas próprias. Assim devem suportar ou pagar o que se segue […]” 22.Após se ter pronunciado sobre o pedido de homologação do acordo parcial alcançado pelas partes a 17 de Maio de 2024, relativamente ao aditamento à sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, o Tribunal de Primeira Instância de Hochdorf, Cantão de Lucerna, Suíça apreciou o pedido de liquidação do património comum formulado pela autora na petição inicial, como referido em 12., nos seguintes termos: “5.4 Conforme já foi exposto nas considerações em ponto 3.2, uma sentença de divórcio pronunciada no estrangeiro e transitada em julgado deve ser omissa para que possa ser completada na Suíça. Quanto à sentença de divórcio decretada pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real (Portugal), a 10 de setembro de 2020, este tribunal apenas se pronunciou relativamente ao aspeto do divórcio em si e determinou a dissolução do casamento entre as partes (doc. 10 do réu). Não houve decisão relativamente à regulação da partilha compensatória do património do casal. Assim sendo, a sentença de 10 de setembro de 2020 é omissa a este respeito. Daí resulta que com a necessidade de suprir esta lacuna fica preenchido o dito pressuposto. 5.5 O n.° 1 do art.° 64° em articulação com o art.° 50°, ambos da LDIP suíça, o tribunal onde foi apresentada a ação é o tribunal competente a nível internacional e local para proceder ao aditamento à sentença pronunciada pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real (Portugal), a 10 de setembro de 2020, no que respeita à regulação da compensação patrimonial. Segundo a segunda frase do n.° 2 do art.° 64° em articulação com o art.° 54°, n.° 1, ambos da LDIP suíça, é aplicável o direito suíço. As partes não optaram por nenhum direito e ambas têm ou tinham ultimamente a sua residência habitual na Suíça (fundamentos da ação apresentados a 11/03/2019, p. 9, n.° 22; réplica de 28/10/2019, p. 9, n.° 33; doc. oficial 64). É aplicável a legislação processual ex fori, ou seja, o CPC suíço. 6. As partes estão sujeitas ao regime legal da participação nos ganhos adquiridos, conforme disposto pelos artigos 196° e segs. do CC suíço (art.° 181° do CC suíço). 6.1 Em primeiro lugar, deve ser realizada a dissolução do regime de bens com referência à data da propositura da petição de divórcio (art.° 204°, n° 2 do CC suíço). Cada um dos cônjuges recupera os valores patrimoniais que se encontram na posse do outro cônjuge, devendo os valores patrimoniais em propriedade comum ser atribuídos a um ou ao outro dos dois (art.° 205°, n°s 1 e 2 do CC suíço). Seguidamente, os diversos valores patrimoniais pertencentes aos cônjuges devem ser atribuídos ou aos bens adquiridos ou aos bens próprios do respetivo cônjuge proprietário (art.° 207°, n.° 1 do CC suíço). Depois, nos termos do artigo 214°, n.° 1 do CC suíço, devem ser avaliadas pelo seu valor e com referência à data da liquidação, aqui à data da tomada de decisão judicial, as duas massas de bens adquiridos, integrando eventuais mais-valias, conforme disposto pelo artigo 206° do CC suíço. A seguir, tendo em conta eventuais acréscimos (art.° 208° do CC suíço) e recompensas (art.° 209° do CC suíço), bem como deduzidas as dívidas sobre os bens adquiridos, deve ser elaborada a respetiva proposta concreta (art.° 210° do CC suíço). Cada cônjuge tem direito à metade dos ganhos obtidos pelo outro, sendo compensados os respetivos créditos (art.° 215° do CC suíço). O regime de bens matrimonial rege-se pela máxima da livre disposição e negociação, sendo que o tribunal não procede à liquidação por via oficial. 6.2 Segundo a máxima de livre disposição, o tribunal não pode atribuir a uma parte mais ou coisa diversa da que foi peticionada e também não menos que reconhecido pela parte contrária (art.° 58°, n.° 1 do CC suíço), São as partes quem, por meio da sua petição traçam a moldura dentro da qual o tribunal pode mover-se com a sua apreciação jurídica. O que é reclamado por uma parte afere-se, em primeiro lugar, pelas petições apresentadas — devendo apenas recorrer-se aos respetivos fundamentos quando o peticionado não for claro e carecer de interpretação (decisão BGer 5A 88/2020 de 11/02/2021, E. 8.3, Sutter-Sommer/Seiler, Handkommentar zur Schweizerischen Zivilprozessordnung, 2021, art.° 58° do CPC suíço, n.° 5; Hurni, Berner Kommentar ZPO, 2012, art.° 58° do CPC suíço, n.°s 17 e seg.). No caso das chamadas ações recíprocas, como p.ex. na partilha dos bens matrimoniais, os limites dentro das quais o tribunal deve decidir podem ser alargados na medida em que cada parte pode apresentar petições independes da outra parte. Mas igualmente neste caso, o tribunal deve manter-se dentro da margem imposta pelas petições e pelas alegadas realidades factuais de vida. Segundo o princípio "ne eat iudex ultra petita partium", o tribunal não pode considerar ou basear-se em factos não abrangidos pela matéria litigiosa, determinada pelas petições (decisão BGer 5A_36/2023 de 05/07/2023, E. 3.3.2, BGE 143 III 520, E. 8.1; BGE 149 III 268 E. 4.2; decisão BGer 5A 696/2019 de 19/06/2020 E. 3.1.2). 6.3 A ação de divórcio deve abranger as petições relativas às consequências patrimoniais do divórcio que devem ser formuladas de modo que, no caso de deferimento da ação, possam ser incluídas no dispositivo da sentença e executadas sem maior concretização (BGE 137 III 617 E. 4.3; decisão do Tribunal de Apelação do Cantão de Basileia-Cidade, de 22/07/2020, em matéria de A contra B [ZB 2020, 4], com mais referências, cf. ainda decisão BGer 5A 731/2020, de 23/02/2021; Leuenberger, Kommentar zur Schweizerischen Zivilprozessordnung, 3a eda, 2016, art.° 221°, n.° 28]. Se for impossível para a parte autora indicar o valor exato do peticionado ou se for inaceitável exigir-lho logo na propositura da ação, ela pode instaurar uma ação sem indicação do montante exato, nos termos do art.° 85°, n° 1 do CPC suíço. O montante exato deve ser indicado logo que, concluída a produção de provas ou a prestação de informações pela parte demandada, tal for possível à parte autora (art.° 85°, n° 2 do CPC suíço), o mais tardar no momento da apresentação das alegações finais (decisão BGer 5A 108/2023, de 20/09/2023, E 5.2.2). As petições não claras devem ser interpretadas segundo as regras da boa-fé. Se uma petição continua pouco clara ou indeterminada, nomeadamente ficando indeterminado o montante de uma petição cujo valor devia ser indicado, o tribunal não deve pronunciar-se nesta matéria (Leuenberger, op. cit., art.° 221, n.° 40; Willsegger, em: Basler Kommentare ZPO, 3a eda, 2017, art.° 221°, n.° 20; cf. tb.: LGVE 2022 II, n.° 3). Contudo, esta consequência está sob a reserva da proibição de formalismo exacerbado (art.° 29° n.° 1 da Constituição Federal suíça). Daí decorre que deve ser decidida excecionalmente uma petição mal formulada quando resulta dos fundamentos o que o autor peticiona nos autos, nomeadamente qual o montante pecuniário reclamado […] 6.4 Segundo o art.° 277°, n.° 1 do CPC suíço, a liquidação patrimonial rege-se pelo princípio da negociação, de acordo com o qual as partes devem expor ao tribunal os factos em que sustentam as suas petições e produzir as respetivas provas (art.° 55°, n.° 1 do CPC suíço). A alegação de factos não tem de abarcar todos os detalhes. Contudo, é necessário que os factos subsumíveis às normas em que se sustenta a petição sejam alegados de modo a corresponder aos hábitos da vida, nos seus traços ou contornos essenciais. Em todo o caso, a alegação factual deve ser formulada de um modo minimamente concreto para que seja possível a contestação substantiva ou a apresentação de prova contrária (BGE 136 III 322 E 3.4.2). O ónus da alegação e substantivação não obriga, assim, a parte visada de rebater, desde logo, todos os argumentos de contestação possíveis da parte contrária. Apenas na medida em que o adversário processual contesta a apresentação factual concludente da parte onerada concretiza-se o ónus de substantivação que vai para além da mera alegação factual. Neste caso, as alegações não podem ser feitas apenas em linhas gerais, devendo, pelo contrário, expor separadamente para cada facto individual, de forma cabal e clara para que possam ser consideradas como elementos de prova ou contestadas através da apresentação de provas contrárias (decisão BGer 4A_377/2021 de 29/06/2022 E. 3.1). Assim, as partes ficam responsáveis pela produção de fundamentos factuais para as petições invocadas (BGE 146 III 413 E 4.2 = Pra 111 (2022) n.° 5) e o tribunal apenas pode sustentar a sua decisão nos factos respetivamente apresentados pelas partes, não podendo, por princípio, ser considerado aquilo que as partes não apresentam (decisão BGer 4A 304/2018, de 23/10/2018, E. 3.2). As alegações (factuais) apenas podem ser consideradas e os elementos de prova admitidos pelo tribunal desde que sejam apresentados conforme as regras processuais e revestem relevância (decisão BGer 5A 901/2021 de 15/12/2022 E. 3.3, com mais referências). O princípio processual e a responsabilidade das partes dele decorrente são mitigados pelo dever de inquirição judicial, consignado no art.° 56° do CPC suíço. De acordo com esta disposição, o tribunal colocando determinadas perguntas a uma parte dá-lhe uma oportunidade para esclarecer melhor ou completar detalhes quando a apresentação é pouco clara, contraditória ou indeterminada ou manifestamente incompleta. Pretende-se evitar com o dever de inquirição que uma parte que apresente mal os factos e as petições, acabe por perder o direito que lhe assiste. Mas, o exercício do dever de inquirição não pode servir para compensar negligências de uma parte. […] 6.5 São objeto da prova os factos contestados que revestem relevância jurídica (art.° 150°, n° 1 do CPC suíço). Isto pressupõe alegações factuais substantivas, contestadas pela parte contrária de forma satisfatoriamente substantiva. A produção de provas não serve para substituir ou completar as alegações que faltam, antes pelo contrário, pressupõe-nas. Deve ser possível relacionar inequivocamente a oferta de provas com os factos carentes de prova, e vice-versa […] 7. A autora apresenta, no âmbito da liquidação do património comum acumulado, apenas uma única “petição” que é a de renunciar aos seus direitos emergentes da conta particular com a ..., domiciliada no banco suíço Luzerner Kantonalbank, requerendo, em contrapartida, que o réu transfira para ela, sem exigir uma compensação, a sua meação da propriedade comum do imóvel em Portugal. 7.1 Se a autora pretende que a sua petição seja entendida como proposta ao réu, então fica sem qualquer fundamento, uma vez que o réu a rejeitou (cf. réplica de 30/04/2020, p. 18, n.° 40). Se a autora pretende que a sua petição seja entendida no sentido de renúncia a todos os seus direitos emergentes da conta particular domiciliada no banco LUKB, sob a condição de o réu transferir para ela, sem exigir uma compensação, a sua meação na propriedade comum do imóvel em Portugal, cumpre alertá-la para a proibição de sujeitar as petições a condições (Willsegger, op. cit., art.° 221° do CPC suíço, n.° 17). 7.2 Na sua fundamentação das petições patrimoniais, a autora invoca que o imóvel em Portugal está na copropriedade das partes (fundamento da ação de 11/03/2019, p. 10, n.° 27). Por outro lado, a autora deduz um direito de atribuição do imóvel em Portugal à sua propriedade única do facto de as partes a terem adquirido em comum e de o dito imóvel — e o empréstimo, entretanto, amortizado — ter sido financiado com meios patrimoniais próprios dela ou da mãe. Que ela tem um direito a, no mínimo, metade do valor patrimonial do imóvel em Portugal e, além disso, no mínimo, a metade do saldo da conta particular domiciliada no banco LUKB. Que, por conseguinte, pode ser transferida para ela a propriedade plena do imóvel (fundamentos da ação de 11/03/2019, p. 9, n.° 23, réplica de 30/04/2020, pp. 16 e segs., n.°s 31, 41 e 42). Para a atribuição de um valor patrimonial aos bens do marido ou aos bens da mulher é decisiva a titularidade do direito real ou obrigacional relativamente ao valor patrimonial, ou seja, em relação a coisas a respetiva propriedade. Um determinado objeto patrimonial sempre faz parte integrante exclusivamente do património do cônjuge que é o seu proprietário legal. Quem alega o seu direito em relação a uma coisa ou um crédito deve prová-lo (decisão BGer 5A_175/2018. de 21/06/2019, E 3.1). De acordo com o artigo 200°, n.° 1 do CC suíço, quem alega que um determinado valor patrimonial é propriedade de um ou de outro cônjuge deve prová-lo. Quem invoca que um valor patrimonial é propriedade de um cônjuge ou que um cônjuge é titular legal de um direito, p. ex., titular de uma quota na propriedade comum de um imóvel, deve prová-lo. A propriedade de um imóvel resulta, em regra, da inscrição na matriz predial (Jungo, Handkommentar zum Schweizer Privatrecht, 4a eda, 2022, art.° 200° do CC suíço, n.° 3; Hausheer/Geiser/Aebi-Müller, Das Familienrecht des Schweizerischen Zivilgesetzbuches, 7a eda, n.° 1044). A autora apresenta a escritura da compra, de 6 de janeiro de 1990, segundo a qual os cônjuges CC e DD venderam ao réu, representado por GG, um terreno sito na …, inscrita na matriz predial da freguesia de Vilar de Nantes, sob o artigo seiscentos e cinquenta e dois, e descrito pela Conservatória do Registo Predial de Chaves sob o número trezentos e oitenta e quatro (doc. 10 da autora, doc. oficial 96). A autora apresentou ainda diversas faturas do imposto predial municipal relativo ao imóvel em Vilar de Nantes, que, todas elas, estão endereçadas unicamente ao réu (doc. 11 da autora). Com isto, a autora não consegue provar que ela é detentora de uma quota na propriedade comum sobre o imóvel em Portugal. Estas peças advogam, pelo contrário, em favor da propriedade única detida pelo réu sobre o imóvel em Portugal. A autora não apresenta um extrato do registo predial que ela, como coproprietária, deveria poder obter. Com base na prova produzida deve considerar-se provado que o réu é proprietário único do imóvel sito em Portugal. A autora não pode invocar qualquer direito à atribuição da quota de copropriedade detida pelo réu relativamente ao imóvel em Portugal para tornar-se proprietária única deste mesmo imóvel: dada a falta de quota de copropriedade, não há lugar para a atribuição nos termos do estipulado pelo art.° 205°, n.° 2 do CC suíço (decisão BGer 5A_87/2012. de 25/05/2012, E 6). Se a autora alega que contribuiu também com meios patrimoniais dela para a compra do imóvel em Portugal, poder-se-ia, eventualmente, ponderar um direito de reclamação deste investimento acrescido de eventuais mais-valias, conforme art.° 206°, n.° 1 do CC suíço; voltar-se-á a este aspeto nas considerações em ponto 16. Contudo, do enunciado do n.° 1 do art.° 206 do CC suíço não resulta nenhum direito à atribuição de direitos de propriedade relativamente ao imóvel em Portugal à autora. 8. Nos termos do n.° 2 do artigo 204° do CC suíço, a dissolução do regime de bens reporta à data em que foi apresentada a petição. Por força da dissolução do regime de bens, cada cônjuge recupera os valores patrimoniais que se encontram na posse do outro cônjuge, cf. estipulado no art.° 205°, n.° 1 do CC suíço. Quando um valor patrimonial se encontra em copropriedade, um cônjuge pode exigir a atribuição indivisa, contra indemnização do outro cônjuge, quando as condições elencadas no art.° 205°, n.° 2 do CC suíço estão preenchidas. A autora instaurou a ação a 16 de julho de 2018. Além da petição de atribuição do imóvel em Portugal por parte da autora, que já foi indeferida, as partes não apresentam outra petição relativa à atribuição de valores patrimoniais. Assim sendo, pode constatar-se a título de resultado preliminar que as partes continuarão a ser proprietários únicos dos valores patrimoniais que possuem e que se encontram registados em seu nome. 9. O réu peticiona de obrigar a autora a entregar-lhe, imediatamente, todas as chaves do seu imóvel em Portugal. A autora não apresentou nenhuma petição de pronúncia de indeferimento a este respeito. Nos fundamentos apresentados pelo réu, este expõe apenas que a autora deve entregar-lhe todas as chaves do imóvel em Portugal (réplica à ação de 28/10/2019, p. 11, n.° 44, tréplica de 29/01/20221, p. 14, n.° 100). A autora não se pronuncia relativamente às chaves do imóvel em Portugal (réplica de 30/04/2020, n.° 43). Nas suas declarações relativas aos elementos de prova, as partes também não se manifestaram a este respeito, renunciando ainda a perguntas adicionais (docs. oficiais 45 e 46). Por ocasião da sua inquirição, a 23 de janeiro de 2019, o filho FF, que, entretanto, já atingiu a maioridade, expôs que ambas as partes usaram o imóvel em Portugal para passar férias (doc. oficial 29), donde se pode concluir que a autora possuía chaves do imóvel durante a constância do casamento e também depois da separação. O réu é, como foi exposto, proprietário único deste imóvel. Assim sendo, a autora deve entregar imediatamente ao réu todas as chaves do imóvel em Portugal que tem na sua posse. 10. Depois da atribuição dos valores patrimoniais relevantes à propriedade das partes, importa, no passo seguinte, atribuir estes mesmos valores ou aos bens adquiridos ou aos bens próprios de cada cônjuge. (art.° 207°, n° 1 do CC suíço). A atribuição aos bens adquiridos ou aos bens próprios é necessária para depois apurar os ganhos, tendo em conta eventuais acréscimos (art.° 208° do CC suíço) e créditos compensatórios (art.° 209° do CC suíço) assim como a dedução de dívidas a saldar em relação aos bens adquiridos (art.° 210° do CC suíço). Cada cônjuge tem direito a metade dos ganhos obtidos pelo outro, procedendo-se, depois, à compensação dos créditos (art.° 215° do CC suíço). Na sentença, deve ser atribuído ao cônjuge credor final um crédito de participação ou o direito a tornas segundo o regime matrimonial. Conforme exposto nas considerações nos pontos 6.2 e 6.5, no processo de divórcio, as partes devem apresentar petições claras e determinadas relativamente à liquidação do património, que, havendo falta de clareza, devem ser interpretadas, tendo em conta as respetivas fundamentações. Devem ser indicados logo possível, mas o mais tardar nas alegações finais, os montantes dos créditos de participação A fundamentação das petições e a alegação factual devem ser tão concretas quanto exigido pela densidade dos meios de contestação apresentados pela parte contrária, de modo que se possa apurar a matéria provada. Os meios de prova devem ser produzidos pelas partes, segundo as regras processuais, sendo que a fase da produção de provas não serve para suprir ou completar alegações factuais que faltam. A autora não apresenta qualquer petição relativamente a tornas patrimoniais; o réu apresenta a sua petição apenas a título subsidiário (cf. tréplica de 29/01/2021 e ponderação em ponto 13). 11. A autora expõe na sua fundamentação que [para além dos meios do réu] o imóvel em Portugal foi financiado também com meios patrimoniais próprios [da autora] e, ainda, através de um empréstimo, entretanto, amortizado. Que ela tinha suportado os custos de manutenção e os custos correntes relacionados com o imóvel. O réu contesta o cofinanciamento do imóvel em Portugal por parte da autora. Alega, pelo contrário, que tinha fmanciado o imóvel com meios financeiros próprios provenientes da poupança que havia acumulado antes do casamento. Que tinha comprado o imóvel pouco tempo depois de contrair o matrimónio. Que neste período nem podia ter formado uma massa de ganhos adquiridos suficiente para o efeito. 11.1 As partes contraíram matrimónio a 12 de agosto de 1989 (doc. oficial 25). O réu adquiriu o imóvel em Portugal a 5 de janeiro de 1990 pelo preço de 4.500.000,00 escudos, sendo que o vendedor rececionou o montante logo no dia 5 de janeiro de 1990 (doc. 10 da autora). No regime de participação nos ganhos adquiridos, os valores patrimoniais que, durante a vigência do regime de bens, foram afetados a um cônjuge por via de herança ou por outra forma não onerosa, integram a massa dos bens próprios deste (art.° 198°, n.° 2 do CC suíço). Quando é adquirido um valor patrimonial durante a vigência do regime de bens importa averiguar em que massa patrimonial teve origem a contraprestação. Quando é proveniente da massa dos bens adquiridos, então o valor patrimonial adquirido também integra a massa dos bens adquiridos (art.° 197°, n.° 2, ala 5a do CC suíço). Quando é proveniente da massa dos bens próprios, então o valor patrimonial adquirido também integra a massa dos bens próprios (art.° 198°, n.° 4 do CC suíço). Frequentemente, ambas as massas de um cônjuge convergem. Neste caso, deve ser clarificada a relação entre estas massas. Deve partir-se do princípio de que o mesmo valor patrimonial pode apenas ser atribuído a uma massa, sendo que à outra massa é creditada uma compensação variável, proporcional à sua contribuição (art.° 209°, n.° 3 do CC suíço). A atribuição rege-se pela parte com o valor mais elevado, determinado com base na relação entre os valores que existia na data da aquisição. As alterações posteriores do valor, ocasionadas, nomeadamente por investimentos ou pela amortização de dívidas, não alterarão a pertença a uma determinada massa de bens, podendo, apenas, alterar o montante da compensação variável. Quando a aquisição de um valor patrimonial é fmanciada por um cônjuge com recurso a ajuda alheia, a atribuição da coisa à massa patrimonial própria ou à massa dos ganhos adquiridos deste cônjuge depende da massa a partir da qual este cônjuge fez o pagamento em numerário para a aquisição do bem. A dívida contraída para a aquisição é, assim, debitada internamente apenas a esta mesma massa. A aquisição com recurso total a um empréstimo é sempre considerada a favor dos ganhos comuns (decisão BGer 5A_707/2016. de 03/05/2017, E 2.1, com mais referências). Quando um cônjuge contribuiu para a aquisição, melhoramento ou manutenção do bem patrimonial sem obter uma contrapartida do outro cônjuge e verificando-se no momento da liquidação uma mais-valia, o crédito que lhe compete é proporcional à parte da sua contribuição, sendo calculada com base no valor atual do bem patrimonial (art.° 206°, n.° 1 do CC suíço). Quando um cônjuge investe num valor patrimonial do outro cônjuge, o cônjuge investidor tem direito a ser compensado (investimento mais o valor proporcional das mais-valias) a partir da massa patrimonial do cônjuge proprietário do referido bem à qual foi atribuído o valor patrimonial indiviso, ou seja, ou à massa dos ganhos comuns ou à massa dos bens próprios do cônjuge proprietário. A compensação deve ser atribuída de forma indivisa à massa de bens do cônjuge investidor a partir da qual foi realizado o investimento original (Hausheer/Geiser/Aebi-Müller, op. cit., n.°s 869 e segs.; Steck/Fankhauser, FamKomm Scheidung, vol. I ZGB, 4a eda, 2022, art.° 206° do CC suíço, n.° 3). 11.2 O réu adquiriu o imóvel em Portugal a 5 de janeiro de 1990 quando tinha pouco mais de 27 anos de idade. O preço de compra era de aprox. CHF 46.750,00 (4.500.000 PTE à taxa de câmbio de 0,01039 CHF, data-valor de 05/01/1990, obtido através de: https://fxtop.com/de/historische-wechselkurse.php?MA=O&TR=1 ). O réu trabalhava na Suíça desde 1983, ganhando, entre janeiro de 1988 e a data da celebração do casamento em meados de agosto de 1989, um salário mensal ilíquido médio de aprox. CHF 3.400,00. Entre a data da celebração do casamento em meados de agosto de 1989 e o início de janeiro de 1990, ganhou um salário mensal ilíquido médio de aprox. CHF 4.100,00 (doc. 2 da autora). Nos 19,5 meses anteriores à celebração do casamento, esteve sozinho na Suíça, com um salário mensal ilíquido de CHF 3.400,00. Nos 4,5 meses subsequentes até à mudança para o imóvel em Portugal, esteve na Suíça com a autora, auferindo um salário mensal ilíquido de CHF 4.100,00 (doc. oficial 64, doc. 2 da autora), donde se pode concluir que, no espaço temporal que antecede a celebração do casamento, o réu tinha obtido grande parte dos meios pecuniários que foram investidos na compra do imóvel em Portugal. Assim sendo, a propriedade do imóvel em Portugal deve ser atribuída aos bens próprios do réu. Quanto à questão se e em que proporção são devidas tornas pela aquisição, nos termos do estipulado pelo art.° 209°, n.° 3 do CC suíço, não se pronunciam nem o réu nem a autora nos fundamentos, respetivamente apresentados. 11.3 Com base no fundamento apresentado pela autora poder-se-ia equacionar uma compensação a favor da massa dos ganhos comuns ou da massa dos bens próprios dela. No entanto, a autora não concretiza o valor dos meios financeiros com que contribuiu para a aquisição do imóvel em Portugal, e também não se estes tinham origem na massa dos bens próprios ou na sua massa dos ganhos comuns. Prescindiu-se da inquirição peticionada pela autora, uma vez que a omissão de alegações factuais não pode ser suprida pela via da produção de provas. Deve ainda chamar-se a atenção para o facto de a própria autora expor que já não era capaz de averiguar de forma conclusiva nem de produzir a prova dos detalhes da forma de financiamento da compra do imóvel (fundamentos da autora de 11/03/2019, p. 9, n.° 24). Também na sua réplica de 30 de abril de 2020, não fez exposição nenhuma a este respeito. Afinal de contas, a autora nem seque concretiza a contribuição na compra com recurso a um empréstimo, entretanto amortizado, que ela invoca. Falta qualquer alegação factual relativamente ao montante do empréstimo invocado e aos meios com que este foi amortizado. Permanece, assim, totalmente em aberto se existem direitos de compensação, nos termos do art.° 209°, n.° 3 do CC suíço ou do art.° 206°, n.° 1 do CC suíço e, na eventualidade, se estes devem ser incluídos na massa dos bens próprios ou na dos ganhos comuns titulada por uma das partes. 11.4 Finalmente, deve consignar-se que um direito de compensação, nos termos do art.° 206°, n.° 1 do CC suíço, pela contribuição à conservação do valor patrimonial pode apenas resultar de contribuições substanciais. Os habituais trabalhos de manutenção e pequenos gastos financeiros, no sentido do art.° 765°, n.° 1 do CC, entre os quais se contam também os valores dos impostos prediais municipais invocados pela autora (cf. doc. 11 da autora), não podem ser considerados (Jungo, op. cit., art.° 206° do CC suíço, n.° 6; Hausheer/Reusser/Geiser, Berner Kommentar, 1991, art.° 206° do CC suíço, n.° 15; Steck/Fankhauser, op. cit., art.° 206° do CC suíço, n.° 12; Müller, Basler Kommentar ZGB, 7a eda, 2023, art.° 765° do CC suíço, n.°s 2 e segs.). 11.5 Em resumo pode consignar-se que dada a ausência de petição bastante e de alegação factual concretizada, bem como das respetivas petições de produção de prova por parte da autora, não é possível atribuir-lhe o direito a uma compensação patrimonial em relação ao imóvel em Portugal, nem com base no direito de compensação a favor dos ganhos adquiridos do réu, conforme estipulado pelo art.° 209°, n° 3 do CC suíço, nem com base no direito de compensação a favor da massa dos bens próprios ou da dos ganhos adquiridos da autora, conforme estipulado pelo art.° 206°, n° 1 do CC suíço. 12. A autora tampouco formula uma petição de integração na massa dos ganhos, nos termos do art.° 208° do CC suíço. Nas suas fundamentações, a autora expõe que o réu possui uma conta particular com o ..., domiciliada no banco suíço Luzerner Kantonalbank, para a qual tinham sido transferidas as pensões de invalidez do réu incluindo a pensão complementar pelos filhos [aqui, para o filho FF] e na qual foram depositadas ainda todas as poupanças da autora. Que o réu gastou o valor integral do dinheiro e que a autora nunca recebeu nada das suas poupanças de volta. Que o réu levantou desta conta, de uma só vez e em numerário, o valor de CHF 18.000,00. Que não é rastreável exatamente para que finalidade exata ele necessitou este montante. Que a única conclusão lógica é que o réu tinha a intenção de baixar o montante a que a autora tem direito, aquando da liquidação dos bens comuns (fundamentação da ação de 11/03/2019, p. 10, n.° 26; réplica de30/04/2020, p. 17, n.° 38). A este respeito o réu expõe que a conta com o ..., domiciliada no banco suíço Luzerner Kantonalbank, desde sempre foi uma conta particular sua. Que nesta conta nunca foi depositado qualquer valor da poupança da autora. Que em junho de 2015 tinham sido depositados na dita conta os retroativos da sua pensão de invalidez, no valor de CHF 18.025,00. Quando as partes se separaram em 2016, tinha sentido a necessidade de recorrer a este montante dos retroativos da pensão, até à data não usado, para arrendar uma casa e pagar a caução, comprar mobília para a casa e pagar o seu sustento, pois, para este efeito, não eram suficientes o montante da pensão mensal de invalidez de CHF 921,00 por mês e o montante complementar de CHF 621,00. O levantamento em numerário, realizado em 2016, foi feito para ter o dinheiro em casa e para o sustento durante a fase da separação. Que, nos dois anos após a separação, gastou por completo o montante dos retrativos da pensão para custear o sustento dele, mas que não tinha desbaratado o dinheiro (resposta à ação de 28/10/2019, p. 10, n.°s 36 e segs, tréplica de 29/01/2021, p. 12, n.° 88). 12.1 Segundo o estipulado pelo art.° 208°, n°1, al. a 2a do CC suíço, são integradas na massa dos bens comuns as alienações patrimoniais realizadas por um cônjuge durante a vigência do regime de bens com a intenção de diminuir o direito de participação do outro cônjuge. Quem reclama a integração nos termos do art.° 208°, n°1, al. a 2a do CC suíço deve concretizar e provar que o património existia num determinado momento durante a vigência do regime de bens e, ainda, que o cônjuge alienador tinha a intenção de diminuição, ou seja, a alienação deve ter sido realizada com a intenção principal de diminuir o direito de participação do outro cônjuge. O ónus da prova relativamente aos pressupostos do direito de integração cabe ao cônjuge que reclama a integração. A inversão do ónus da prova não está prevista nas disposições legais em matéria matrimonial (decisão BGer 5A_714/2009 de 16/12/2009 E. 4.; decisão BGer 5A_662/2008 de 06/02/2009 E 2; Steck/Fankhauser, op. cit., art.° 208° do CC suíço, n.° 17; Jungo, op. cit., art.° 208° do CC suíço, n.°s 10 e segs.). 12.2 A autora não concretiza nem prova que na referida conta, domiciliada no banco suíço Luzerner Kantonalbank, também deram entrada poupanças suas. Limita-se a apresentar um extrato, relativo ao período de 31 de março 2016 a 6 de maio de 2016, da conta com o ..., domiciliada no banco suíço Luzerner Kantonalbank, e titulada pelo réu, (doc. 12 da autora). Neste extrato constam o reembolso da caixa de seguro de doença e ainda dois créditos da caixa de previdência de Lucerna, no valor de CHF 1.290,00 cada, que se reportam à pensão de invalidez do réu, incluindo a pensão pelo filho FF (cf. doc. 1 do réu). A 19 de abril de 2016, o réu levantou da sua conta particular um montante em numerário de CHF 18.000,00 (doc. 12 da autora). Mediante os documentos produzidos, a réu prova de forma rastreável o que segue. Em junho de 2015, o réu recebeu um pagamento de retroativos da pensão no valor de CHF 18.025,00 (doc. 2 do réu). É de presumir que grande parte do dito montante ainda existia em finais de março de 2016 (doc. 12 da autora). As partes separaram-se no início de julho de 2016 (doc. disp. 1). A partir de 1 de julho de 2016, o réu arrendou uma casa própria por CHF 1.000,00 mensais e pagou uma caução no valor de CHF 2.000,00 (doc. 6 do réu). A 16 de julho de 2016, data de referência para a liquidação do regime de bens, cf. previsto no art.° 204°, n.° 2 do CC suíço, o saldo da conta em questão junto do banco LUKB era de CHF 126,55 (doc. 5 do réu). Do extrato da dita conta relativo ao período de 5 de junho de 2018 a 31 de julho de 2018 resulta que o réu dispunha de rendimentos no valor total de CHF 1.542,00 (pagamentos da pensão de invalidez do réu e pensão pelo filho FF de CHF 1.290,00, mais a prestação complementar de CHF 621,00, deduzida a pensão pelo filho de CHF 369,00 que era transferida, por débito direto, para a autora). O réu pagava, por débito direto, a renda mensal da casa de CHF 1.000,00 (doc. 5 do réu). O prémio do seguro de doença era coberto pelo regime social (docs. 4 e 7 do réu), mas com o montante mensal remanescente no valor de CHF 540,00 o réu não conseguia custear as suas necessidades. Calculado sobre dois anos, de julho de 2016 a julho de 2018, resultou um saldo negativo de CHF 15.840,00 (valor das receitas de aprox. CHF 1.540,00, valor das despesas aprox. CHF 2.200,00 (despesas correntes CHF 1.200,00, renda CHF 1.000,00), saldo negativo de CHF 660,00, durante 24 meses). Tendo em conta a caução, conforme o contrato de arrendamento, no valor de CHF 2.000,00, resulta o montante de CHF 17.840,00. Assim, o réu teve o direito e a necessidade de suprir este saldo negativo gastando o património, ou seja, os retroativos da pensão (decisão BGer 5A_714/2009 de 16/12/2009 E. 4.3). A autora não concretiza nem logra provar que o réu gastou indevidamente até 16 de julho de 2016 os recursos pecuniários que existiam no início de abril de 2016, na conta particular do banco LUKB, nem as suas intenções de diminuir os direitos por ela titulados. 12.3 Deve consignar-se em resumo que, dada a ausência de petição e de alegações factuais concretizadas assim como de provas pertinentes, não pode ser admitida a integração na massa dos bens adquiridos titulada pelo réu, conforme previsto pelo art.° 208°, n.° 1, al.a 2a do CC suíço. 13. Como já foi exposto, a autora não apresenta qualquer petição relativamente a tornas patrimoniais; o réu apenas a apresenta a título subsidiário. Na sua petição principal o réu peticiona que as partes sejam declaradas compensadas em termos patrimoniais. O imóvel em Portugal registado em propriedade única do réu é um bem próprio do réu. Inexistem direitos de compensação nem a favor da massa de bens adquiridos do réu, conforme previsto pelo art.° 209°, n.° 3 do CC suíço, nem da massa de bens próprios da autora, conforme previsto pelo art.° 206°, n.° 1 do CC suíço (consideração no ponto 11.5). Também não há lugar para a integração na massa dos bens adquiridos do réu, nos termos do art.° 208°, n.° 1 do CC suíço (consideração no ponto 12.3). Perante esta situação e a ausência de petição concreta e tempestiva das partes relativamente a tornas patrimoniais, ficam dispensados os cálculos dos incrementos patrimoniais, nos termos do art.° 210° do CC suíço. Em resumo, ficando saldados todos os direitos declara-se concluída a liquidação do património das partes. 14. O réu vence na petição principal por ele proposta. Deste modo não há lugar para apreciar as suas petições eventuais (decisão BGE 140 III 231 E. 3.5; BGE 134 III 332 E. 2.2; LGVE 2022 II n.° 3). Pode prescindir-se da produção de provas a este respeito (cf. tréplica de 29/01/2021, p. 13, n.° 95) (doc. oficial 88). Não há lugar para julgar as alterações da ação, invocadas nas alegações finais de 9 de setembro de 2024 (consideração ponto 5.3). Em resumo, ficando saldados todos os direitos declara-se concluída a liquidação do património das partes. […]”. 23. Em 21 de Outubro de 2024 a autora, aqui requerida, interpôs recurso do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância de Hochdorf referido em 21., em que requereu “a anulação dos pontos 4 e 5 da decisão recorrida, pedindo que o imóvel situado em Portugal lhe fosse atribuído em propriedade exclusiva, considerando-se assim que as partes estariam liquidadas quanto ao regime de bens. Em alternativa, requereu a alteração do ponto 4 da decisão, no sentido de que o imóvel em Portugal fosse atribuído em propriedade exclusiva ao Réu, o qual deveria pagar-lhe metade do valor do imóvel à data da liquidação do regime de bens. Subsidiariamente, requereu a anulação do ponto 4 da decisão no que respeita ao imóvel situado em Portugal e o reenvio do processo à instância anterior para nova apreciação.” 24. O Tribunal Cantonal, 2ª Secção, Cantão Lucerna proferiu acórdão em 27 de Março de 2025, transitado em julgado em 13 de Junho de 2025, que decidiu o seguinte: “1. Os pontos 1, 2 com 2.1 e 2.2, bem como o ponto 3 da decisão do Tribunal Distrital de Hochdorf, Secção 2, de 19 de setembro de 2024, transitaram em julgado em 11 de janeiro de 2025. Os pontos 4, 5 e 6 são confirmados. Em consequência, decide-se o seguinte: 1. Declara-se, a título preliminar, que a decisão de divórcio proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Portugal, em 10 de setembro de 2020, que se tornou definitiva em 16 de novembro de 2020, pode ser reconhecida na Suíça. 2. O acordo parcial celebrado entre as partes em 17 de maio de 2024, relativo à complementação da sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Portugal, em 10 de setembro de 2020, é judicialmente homologado. Consequentemente, aplica-se o seguinte: 2.1. As partes renunciam reciprocamente a qualquer pensão de alimentos pós-divórcio. 2.2. As partes renunciam, nos termos do artigo 124a, n.º 1, do Código Civil Suíço, à compensação dos fundos de pensão profissional. 3. A decisão sobre medidas provisórias de 21 de outubro de 2019, proferida pela Juíza singular do Tribunal Distrital de Hochdorf (processo BGH 2C3 19 92), é revogada com o trânsito em julgado da presente decisão. 4. As partes estão mutuamente quitadas no âmbito do regime matrimonial de bens, com a liquidação integral de todas as pretensões matrimoniais recíprocas. 5. A Autora deverá entregar ao Réu todas as chaves relativas ao imóvel situado em Portugal que se encontrem na sua posse, mediante o primeiro pedido. 6. Os demais pedidos e os que divergem do decidido são indeferidos, na medida em que possam ser conhecidos. […]” 25.No acórdão referido em 23. foi consignado, em sede de fundamentação, o seguinte: “2.3 […] Cumpre, contudo, acrescentar que, quanto à questão da atribuição do direito real sobre o imóvel situado em Portugal, é aplicável o direito português (cf. E. 3.1.2). […] 3.1.2. Conforme corretamente exposto pela instância anterior, a atribuição de um bem patrimonial ao património do marido ou da mulher depende da titularidade real ou obrigacional sobre esse bem. No caso de bens corpóreos, como é o caso de um imóvel, aplica-se o conceito de propriedade. Um determinado bem pertence sempre e exclusivamente ao património do cônjuge que é titular do direito de propriedade. Quem alega ser titular de um direito sobre uma coisa ou sobre um crédito tem o dever de o provar (Acórdão do Tribunal Federal Suíço 5A_175/2018 de 21.06.2019, E. 3.1). Nos termos do artigo 200.º, n.º 1, do Código Civil Suíço (ZGB), quem alega que determinado bem pertence ao património de um dos cônjuges tem o ónus da prova. Quem invoca que um bem pertence ao outro cônjuge ou que este é titular de um direito, como por exemplo compropriedade de um imóvel, tem de o provar. No presente caso, está em causa um imóvel situado em Portugal. Trata-se, portanto, de uma questão de determinação do direito aplicável. Nos termos do artigo 99.º, n.º 1, da Lei Federal sobre o Direito Internacional Privado (LDIP; RS 291), os direitos reais sobre imóveis regem-se pelo direito do local da situação do bem. Esta norma é imperativa e aplica-se tanto a bens imóveis situados na Suíça como no estrangeiro […]. A questão da titularidade do imóvel situado em Portugal rege-se, portanto, pelo direito português. 3.1.3. Nos termos do direito português, a aquisição da propriedade de um imóvel ocorre com a celebração do negócio causal (Rathenau, Introdução ao Direito Português dos Contratos, Munique 2013, n.º 21). Do contrato de compra e venda apresentado pela Autora resulta que apenas o Réu figura como comprador, sendo, portanto, o único proprietário do imóvel (BG doc. da Autora n.º 10; KG doc. da Autora n.º 3). Assim, o Réu logrou provar a titularidade exclusiva da propriedade. Eventual cofinanciamento do imóvel por parte da Autora, bem como o facto de esta estar na posse do contrato de compra e das faturas relativas às despesas acessórias, não alteram esta realidade, pois apenas a celebração do negócio causal é determinante para a constituição do direito de propriedade. […] Face ao exposto, deve concluir-se, em concordância com a instância anterior, que o Réu é o único proprietário do imóvel em questão situado em Portugal. A Autora, assim, não pode requerer qualquer atribuição do imóvel nos termos do artigo 205.º, n.º 2, do Código Civil Suíço (ZGB). 3.2. Atribuição do imóvel no regime de bens 3.2.1. […] 3.2.2. No que diz respeito aos fundamentos jurídicos para a atribuição do imóvel no regime de bens, remete-se para as considerações corretas da instância anterior (Acórdão do Tribunal Federal Suíço, E. 11.1). Neste domínio, aplica-se o direito suíço. Cumpre ainda acrescentar que, nos termos do artigo 200.º, n.º 3, do Código Civil Suíço, todos os bens pertencem, até prova em contrário, ao património comum. O cônjuge que alegue que determinado bem faz parte do seu património próprio, assume o ónus da prova dessa alegação com plena força probatória […]. É incontroverso que o Réu tem que comprovar que o imóvel em Portugal faz parte do seu património próprio, caso contrário teria de ser atribuído ao património comum. O Réu fundamenta a sua alegação de que o imóvel pertence ao seu património próprio com o argumento de que não teria sido possível adquiri-lo pouco após o casamento com valores poupados após a celebração do matrimónio. Teria adquirido o imóvel com fundos que já tinha reservado nos anos anteriores ao casamento (KG doc. oficioso n.º 8, p. 5 ss., n.º 18 e segs.; tréplica ao BG de 29.01.2021, p. 10, n.º 81 e segs.). A Autora não contesta que o imóvel foi pago integralmente em 5 de janeiro de 1990, e, portanto, que apenas decorreram 4,5 meses entre o casamento e a aquisição. Também não contesta o salário bruto do Réu à época, de cerca de CHF 3.400 por mês (de janeiro de 1988 até ao casamento em meados de agosto de 1989) ou de CHF 4.100 por mês (do casamento até ao início de janeiro de 1990; KG doc. oficioso n.º 1, p. 6, n.º 11). Assim, está demonstrado que o Réu — corretamente — no momento da aquisição do imóvel (5.1.1990) com um preço de compra equivalente a cerca de CHF 46.000, não teria conseguido financiar nem metade do montante com valores provenientes do património comum. Nos 4,5 meses em questão, ele teria auferido um rendimento bruto total de CHF 18.450 (4,5 x CHF 4.100), o que representa, em termos líquidos, cerca de CHF 16.000. Considerando que esse rendimento servia principalmente para o sustento do casal e que o limiar mínimo de subsistência familiar era de CHF 3.000 a CHF 3.500 (CHF 1.200 de necessidades básicas, acrescidos de custos com habitação, seguros de saúde e impostos), restaria apenas uma parcela ínfima do rendimento (isto é, da parte correspondente ao património comum) que poderia ter sido usada para financiar o imóvel. A Autora, por sua vez, afirma que o montante efetivamente utilizado pelo Réu teria sido reduzido e que ela também teria contribuído para a aquisição (KG doc. oficioso n.º 1, p. 6 ss., n.º 11). No entanto, limita-se a essa alegação sem apresentar qualquer prova desse alegado cofinanciamento, sendo que o ónus da prova sobre este facto recai sobre ela (artigo 8.º do Código Civil Suíço). Assim, só se pode concluir que o Réu arcou com a totalidade do preço de compra do imóvel, e que — conforme corretamente concluído pela instância anterior — a maior parte dos fundos investidos teria de provir exclusivamente do seu património próprio (ver também BGE 138 III 150, E. 5.2.3). Face ao exposto, deve ser confirmado, em consonância com a instância anterior, que o imóvel em causa situado em Portugal deve ser atribuído ao património próprio do Réu. 3.3. Pagamento de compensação no âmbito do regime de bens 3.3.1. […] A Autora alegou no seu recurso, com base na petição de exposição dos motivos e na réplica, que seria de presumir a existência de um direito a compensação, pois a possibilidade de pagamento foi indicada na resposta, ponto 43, sendo de presumir que o Réu não estaria em condições de efetuar esse pagamento. Os pedidos relacionados, pontos 9 - 9.2, deveriam ser interpretados nesse sentido. A instância anterior teria considerado, incorretamente, que não teria sido requerida qualquer compensação. Assim, a Autora requer, para o caso de o Tribunal Cantonal não lhe atribuir o imóvel ou de não reconhecer a existência de compropriedade, que o Réu — na medida em que o imóvel lhe seja atribuído como bem próprio — seja condenado a pagar-lhe, no mínimo, o equivalente a metade do valor atual do imóvel (KG doc. oficioso n.º 1, p. 7, n.º 13). O Réu contestou tal pretensão. Sustenta que não seria devida qualquer compensação. No ponto 43 da réplica da Autora, datada de 30 de abril de 2020, não se teria feito qualquer referência a um pagamento compensatório por investimentos da Autora no imóvel pertencente ao património próprio do Réu. Somente mais tarde foi referida a incapacidade do Réu para efetuar tal pagamento, e mesmo assim, apenas no contexto da compensação de um bem inicialmente partilhado e posteriormente atribuído a um só cônjuge, nos termos do artigo 251.º do ZGB. Tal pagamento nem se justificaria neste caso, pois o imóvel em Portugal pertence exclusivamente ao Réu. Se a Autora pretender agora exigir um pagamento compensatório por alegados investimentos no imóvel do Réu, tal pedido deveria ter sido apresentado com os respetivos fundamentos e provas na primeira instância, o que não aconteceu. Aliás, no recurso interposto em 21 de outubro de 2024, a Autora não indicou quaisquer investimentos concretos que efetivamente tenha realizado. Sendo o imóvel atribuível ao património próprio do Réu, a Autora também não pode exigir o pagamento de metade do valor do imóvel (KG doc. oficioso n.º 8, p. 6, n.º 23 e segs.). 3.3.2. Os pedidos em matéria de regime de bens estão sujeitos ao princípio da disposição (Acórdão do Tribunal Federal Suíço 5A_621/2012 de 20.03.2013, E. 4.3.1, com referências). Nos termos do artigo 58.º, n.º 1, do Código de Processo Civil Suíço (ZPO), o tribunal não pode conceder mais nem algo diferente do que foi pedido por uma parte, nem menos do que foi aceite pela parte contrária. Um pedido (nomeadamente de recurso) deve ser formulado de forma suficientemente precisa para que, em caso de deferimento, possa ser diretamente incorporado na decisão. Pedidos de recurso com natureza pecuniária, ou seja, que visem o pagamento de um montante em dinheiro, devem ser concretamente quantificados (BGE 137 III 617 E. 4.3; Acórdãos do Tribunal Federal 5A_705/2013 de 29.07.2014, E. 2.1; 5A_621/2012 de 20.03.2013, E. 4.1). O artigo 85.º do ZPO permite à parte demandante apresentar uma ação de cobrança não quantificada no início do processo, que será posteriormente quantificada com base no resultado da instrução da prova — o que constitui um caso de quantificação a posterior fundamentado em resultado probatório. Caso a quantificação não ocorra até ao final do processo, estará ausente um pressuposto processual, pelo que a ação deverá ser considerada inadmissível (Dorschner/Bell, Basler Komm., 4.ª ed., 2024, artigo 85.º ZPO, n.ºs 2 e 6). Um recurso que contenha pedidos juridicamente defeituosos apenas poderá ser admitido a título excecional, se da fundamentação — eventualmente em conjugação com a decisão impugnada — decorrer, de forma inequívoca e imediata, o conteúdo do pedido recursal, designadamente no caso de pretensões quantificáveis, qual o montante exato que se pretende ver concedido […]. Em matéria de regime de bens no processo em primeira instância, a Autora formulou o seguinte pedido, que abdicaria de quaisquer direitos sobre os bens comuns poupados, depositados na conta bancária privada .... Em contrapartida, o Réu seria obrigado a transferir-lhe, sem indemnização, a sua metade do imóvel situado em Portugal, passando esta a ser a única proprietária (fundamentação do pedido inicial datado de 11.03.2019, p. 3, n.º 8.1; réplica de 30.04.2020, p. 3, n.º 9.1). Deste modo, contrariamente ao que foi alegado pela Autora, não se pode extrair da petição inicial nem da réplica qualquer pedido de pagamento de compensação. Mesmo que se pudesse interpretar a existência de um pedido implícito, este careceria de quantificação, pelo que a instância anterior não poderia ter conhecido dele. Assim, a instância anterior concluiu corretamente que o Réu não estava obrigado a pagar qualquer compensação à Autora. Quanto ao pedido subsidiário apresentado no recurso, este foi, por um lado, interposto fora de prazo (art. 317.º, n.º 2, ZPO), e, por outro, carece também de quantificação. Consequentemente, o tribunal não pode tomar conhecimento do pedido subsidiário. 3.4. Em síntese, importa concluir que o imóvel situado em Portugal pertence exclusivamente ao Réu, devendo ser atribuído ao seu património próprio. A Autora não tem qualquer direito a exigir metade do valor do imóvel com base na partilha de bens no momento da dissolução do regime de bens. Além disso, não existe motivo para que o processo seja remetido novamente à instância anterior para nova apreciação, como subsidiariamente requerido pela Autora, sem, contudo, apresentar fundamentos suficientes para tal (KG doc. oficioso n.º 1, p. 3, n.º 4). Assim, o recurso deve ser rejeitado, na medida em que dele se pode conhecer. […]” * O facto descrito no ponto 1. baseou-se no documento n.º 17 junto com a oposição. O vertido em 2. Resultou do documento n.º 16 junto com a oposição e o constante do ponto 3. Atendeu à cópia de certidão do registo predial que integra o documento n.º 6 junto com a contestação. Quanto aos pontos 4. e 5. considerou-se o documento n.º 1 junto com a oposição. Relativamente aos factos descritos em 6., 7., 8., 9., 10. e 11. o Tribunal atendeu ao conteúdo dos documentos n.ºs 2, 4, 5 e 9, 6 e 10, 6 e 7 e 8, juntos com a contestação, respectivamente. O facto vertido nos pontos 12. a 14. resultam do conteúdo do documento n.º 1 junto com o requerimento de 28 de Abril de 2026. Os pontos 15. a 20. basearam-se no teor das diversas peças processuais integrantes do processo suíço, tal como se afere do documento n.º 2 junto com o requerimento de 28 de Abril de 2026. Por sua vez, os pontos 21. e 22. tiveram em conta a decisão judicial que constitui o documento junto com o requerimento de 29 de Abril de 2026. Os pontos 21 a 23. correspondem ao conteúdo emergente da sentença revidenda junta com a petição inicial como documento n.º 2. Quanto aos factos 23. e 25. atendeu-se ao conteúdo da decisão revidenda, que constitui o documento n.º 2 junto com a petição inicial. * III - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO O sistema português de revisão de sentenças estrangeiras assenta no sistema de delibação, isto é, de revisão meramente formal, o que significa que o Tribunal, em princípio, se limita a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma, não conhecendo do fundo ou mérito da causa. Desde que o Tribunal nacional se certifique de que tem perante si uma verdadeira sentença estrangeira, deve reconhecer-lhe os efeitos típicos das decisões judiciais – cf. José Alberto dos Reis, Processos Especiais, volume II – Reimpressão, 1982, pág. 141; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-07-2011, 987/10.5YRLSB.S1.8 Trata-se de um processo especial de simples apreciação. Nos termos do art. 980º do CPC, para que a sentença seja confirmada é necessário: a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão; b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida; c) Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses; d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português, excepto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição; e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção nos termos da lei do país do tribunal de origem e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes; f) Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português. Dispõe o art. 983º, nº 1 do mesmo diploma legal que “O pedido só pode ser impugnado com fundamento na falta de qualquer dos requisitos mencionados no artigo 980º, ou por se verificar algum dos casos de revisão especificados nas alíneas a), c) e g), do artigo 696º.” Por sua vez, o art.º 984º determina que “O tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 980º; e também nega oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.” O requerente está dispensado de fazer prova directa e positiva dos requisitos previstos nas alíneas b) a e) do art.º 980º do CPC. Se, pelo exame do processo, ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, o tribunal não apurar a sua falta, presume-se que existem, não podendo negar a confirmação quando, por falta de elementos, lhe seja impossível concluir se os requisitos dessas alíneas se verificam ou não. A prova de que não se verificam os requisitos das alíneas b) a e) do artigo 980º compete ao requerido, devendo, em caso de dúvida, considerarem-se preenchidos – cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21-02-2006, 05B4168 e de 30-11-2010, 50/10.9YRCBR – “[…] como decorre da 2ª parte do art. 1101º, era sobre o requerido que recaía o ónus da prova da não verificação dos requisitos da confirmação estabelecidos nas alíneas b) a e) do art. 1096º, que a lei presume que existem, sendo ao requerido que incumbia provar a inexistência de trânsito em julgado segundo a lei do país em que a sentença revidenda foi proferida - al. b), a incompetência do tribunal sentenciador, nos termos indicados na al. c), a litispendência arguida - al. d), e a inobservância do princípio do contraditório e da igualdade das partes no processo que levou à decisão em causa - al. e), tendo-se esses requisitos por verificados em caso de dúvida a esse respeito.” O requerente intentou a presente acção visando alcançar a revisão e confirmação do acórdão proferido pelo Tribunal Cantonal, 2ª Secção, Cantão Lucerna, em 27 de Março de 2025, transitado em julgado em 13 de Junho de 2025, no âmbito da acção de divórcio intentada pela requerida, nos termos do art.º 114º do Código Civil Suíço e que originou o processo n.º 2D3 1859, na parte em que apreciou a complementação da sentença de divórcio, quanto às consequências patrimoniais decorrentes do divórcio já decretado pelo Tribunal português, confirmando a decisão proferida na Primeira Instância em 19 de Setembro de 2024, transcrita em 22., onde, para além da homologação do acordo parcial das partes quanto ao reconhecimento da decisão de divórcio decretada pelo tribunal português, renúncia mútua a alimentos e compensação dos direitos de pensão de previdência, foram considerados “liquidados e compensados todos os direitos patrimoniais que as partes tinham uma contra a outra” e foi ordenado à autora, aqui requerida, que entregasse imediatamente ao réu todas as chaves pertencentes ao imóvel em Portugal. A requerida deduziu oposição suscitando a verificação de diversos obstáculos à revisão e confirmação do acórdão revidendo. Cumpre, pois, apreciar. i. Se a decisão revidenda versa sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses A requerida opõe-se à revisão da sentença alegando que o Tribunal suíço conheceu de matéria da competência exclusiva dos tribunais portugueses, no que diz respeito à propriedade do imóvel, sendo referido naquela decisão que à questão da atribuição do direito real sobre o imóvel situado em Portugal é aplicável o direito português, ali se discorrendo sobre o modo como ocorre a aquisição da propriedade, após o que, definido o direito de propriedade sobre o bem, efectuou o enquadramento no âmbito do casamento e do regime de bens adoptado pelo ex-casal, concluindo que o imóvel fica a pertencer exclusivamente ao património do aqui requerente, sem qualquer direito da requerida a exigir metade do seu valor, pelo que conheceu de matéria que não podia conhecer. Nas suas alegações, o requerente argumenta que a decisão não exerceu jurisdição sobre o direito real do imóvel situado em Portugal, limitando-se a atribuir o bem ao requerente no contexto da partilha matrimonial, o que não altera a situação jurídica do imóvel no ordenamento português, nem interfere com o registo predial, pelo que não se enquadra na previsão do art.º 63º, a) do CPC, tratando-se de mera liquidação do regime de bens e não de uma acção real sobre imóvel. O art.º 63º do CPC identifica as situações de competência exclusiva dos tribunais portugueses, quando não sejam aplicáveis regulamentos europeus ou outros instrumentos internacionais que devem prevalecer sobre o direito interno (art.º 59º do CPC). A enumeração de casos de competência internacional exclusiva contida nesse normativo tem natureza taxativa, de tal modo que o intérprete não pode alargar os casos de competência exclusiva legalmente estabelecidos por via da analogia ou com base em qualquer outra técnica. Trata-se de uma reserva de jurisdição e, como tal, de soberania, que impede os tribunais de ordens jurídicas estrangeiras de conhecerem, com eficácia perante a jurisdição portuguesa, de acções que tenham por objecto as matérias consideradas de interesse. Como a jurisdição portuguesa não aceita a competência de nenhuma outra jurisdição para apreciar um objecto subsumível à previsão de uma das normas de retenção, qualquer decisão proferida nessa jurisdição estrangeira não preenche as condições para ser ou se tornar eficaz na ordem jurídica portuguesa – cf. Miguel Teixeira de Sousa, A Competência e a Incompetência nos Tribunais Comuns, 2ª Edição Revista, 1989, pág. 72. O efeito da competência exclusiva é, portanto, o de impossibilitar a revisão e confirmação de uma sentença estrangeira proferida numa acção para a qual a jurisdição portuguesa se considera exclusivamente competente. Na alínea a) do art.º 63º do CPC estipula-se que os tribunais portugueses são exclusivamente competentes: “a) Em matéria de direitos reais sobre imóveis e de arrendamento de imóveis situados em território português; todavia, em matéria de contratos de arrendamento de imóveis celebrados para uso pessoal temporário por um período máximo de seis meses consecutivos, são igualmente competentes os tribunais do Estado membro da União Europeia onde o requerido tiver domicílio, desde que o arrendatário seja uma pessoa singular e o proprietário e o arrendatário tenham domicílio no mesmo Estado membro;” O motivo desta reserva de jurisdição para este tipo de acções radica na circunstância de se considerar que o tribunal da situação do bem imóvel estará em melhores condições, face à proximidade, de conhecer os elementos de facto, as regras e usos do Estado da localização do bem, para além de, via de regra, neste tipo de acções se imporem averiguações, inspecções ou perícias que terão de ser ali realizadas. Além disso, Luís Lima Pinheiro refere que “os direitos imobiliários estão geralmente submetidos à lex rei sitae e que as regras aplicáveis têm predominantemente carácter imperativo e um nexo estreito com a constituição económica, por forma que a competência exclusiva do forum rei sitae garante a aplicação desses regimes imperativos” – cf. A competência internacional exclusiva dos tribunais portugueses, Revista da Ordem dos Advogados Ano 2005, Ano 65 – Vol. III – Dez. 2005.9 Acrescenta o mesmo autor que o conceito autónomo de direito real é caracterizado pela “faculdade de o seu titular poder reclamar o bem que é objecto desse direito a qualquer pessoa que não possua um direito real hierarquicamente superior”. Daí que não seja bastante para determinar a competência exclusiva dos tribunais portugueses, nos termos do art.º 63º, a) do CPC, que a acção diga respeito, indirecta ou acessoriamente, a um direito real sobre imóvel, sendo indispensável que este constitua o seu objecto ou fundamento a título de causa de pedir, com vista a assegurar a titularidade do sujeito respectivo. Ou seja, o conceito “acções relativas a direitos reais sobre bens imóveis sitos em território português” não abrange toda e qualquer acção relativa a direitos sobre imóveis. Para esta afirmação convoca-se o estatuído no art.º 70º, n.º 1 do CPC, onde, aludindo a lei a “acções relativas a direitos reais sobre bens imóveis sitos em território português”, em sede de atribuição de competência territorial, não integra, para esse efeito, o processo de inventário, que se rege, nessa matéria, pelo disposto no art.º 72º-A do referido diploma legal, ainda que tenha por objecto bens imóveis. Disso se dá conta em múltiplos arestos dos tribunais superiores, como sucede no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8-03-2007, 9936/2006-6 onde se aduz: “Não sendo razoável supor que o legislador utilizou a expressão “acções relativas a direitos reais sobre imóveis” nos artigos 65º-A e 73º para traduzir conceitos diversos, parece poder concluir-se que tal expressão tem sentido idêntico e que se quis excluir a partilha, mesmo de imóveis, do âmbito de aplicação deste último normativo. E isto porque, como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 24.02.1999, na Revista nº 63/99, “…a partilha de bens por morte não envolve discussão em matéria de direitos reais; está em jogo apenas a consideração do direito sucessório e também do direito da família, este, designadamente, na medida em que defina quais os bens que devem ser tidos como incluídos numa comunhão conjugal e onde, por isso, o «de cujus» detinha uma meação.” A partilha, acrescenta o mesmo acórdão, “...vai, de acordo com as regras jurídicas aplicáveis, operar a convolação de um direito unitário e global...” sobre uma parte de um universo de bens “...para direitos concretos e individualizados sobre bens que integrem a comunhão, seja pela atribuição de um direito de propriedade pleno exclusivo sobre cada um desses bens, seja pelo estabelecimento de uma compropriedade incidindo também sobre todos ou algum deles.” Também na doutrina Luís Lima Pinheiro defende “...que, perante o Direito vigente, as decisões estrangeiras que partilhem bens situados em Portugal são, em princípio, susceptíveis de reconhecimento na ordem jurídica portuguesa.” Neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa refere que as “acções têm de incidir sobre o próprio direito real, pelo que a al. a) não é aplicável a acções sobre o incumprimento de contratos sobre bens imóveis, nem a acções sobre a emissão de fumo, fuligem, vapores, cheiros, calor ou ruídos” – cf. CPC Online - CPC: art. 1.º a 129.º - Versão de 2026/0310; cf. João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Volume I, AAFDL Editora 2022, pág. 277, nota 398, onde se refere que a partilha de bens imóveis do património comum do casal numa acção de divórcio não se enquadra na competência exclusiva dos tribunais portugueses, com referência a múltiplos acórdãos dos tribunais superiores; acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 3-03-2009, 237/07.1YRCBR – “a partilha de bens imóveis situados em território português, feita em acção de divórcio perante tribunal estrangeiro não é da competência exclusiva dos tribunais portugueses (cf., por ex., Ac do STJ de 13/1/2005, de 21/9/2006, de 3/7/2008, Ac RL de 8/3/2007, de 24/5/2007, disponíveis em www dgsi.pt)”; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 5-12-2024, 1524/24.0YRLSB-2 – “[…] no que concerne à partilha de bens imóveis, situados em Portugal, decidida em sentenças de divórcio proferidas por tribunais estrangeiros não existe reserva de jurisdição dos tribunais portugueses, porquanto a acção de divórcio não pode ser qualificada, para o efeito, como acção real, ainda que nela se proceda à partilha de bens situados em território português” Assim, tem sido entendido, de modo prevalecente, que no que concerne à partilha de bens imóveis, situados em Portugal, decidida em sentenças de divórcio proferidas por tribunais estrangeiros não existe reserva de jurisdição dos tribunais portugueses, porquanto a acção de divórcio não pode ser qualificada, para o efeito, como acção real, ainda que nela se proceda à partilha de bens situados em território português. Nesse tipo de acção não está em causa qualquer litígio sobre direitos reais. O que ali se pretende é a partilha dos bens do património comum do casal subsequente ao divórcio, o que não tem por finalidade determinar quem é o titular do direito de propriedade ou de outro direito real sobre bens imóveis e assegurar a respectiva titularidade. Para que esteja em causa uma acção incidente sobre um direito real é necessário que este seja o “objecto ou fundamento a título de causa de pedir, com vista a assegurar a titularidade do sujeito respectivo”, o que não é o caso naquele tipo de acções – cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12-07-2011, 987/10.5YRLSB.S1; do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-01-2012, 389/11.6YRLSB.L1-1 – “Adopta-se, para o efeito, um conceito restrito de acções relativas a direitos reais sobre imóveis, por forma a integrar apenas as situações em que está em causa “determinar o alcance, a consistência, a propriedade, a posse de um bem imóvel, ou a existência de outros direitos reais sobre estes bens, e a garantir aos titulares desses direitos a protecção das prerrogativas ligadas ao seu título». Assim sendo, não pode considerar-se como estando abrangida pela aludida reserva de jurisdição a partilha de bens imóveis situados em Portugal, partilha realizada em processo de divórcio instaurado no estrangeiro e aí decidido.” No caso dos autos, certo é, como realça a requerida, que não está em causa o reconhecimento da decisão que decretou o divórcio, porquanto este foi decidido em acção intentada em Portugal, mas foi, por sua vez, reconhecido na decisão revidenda. No entanto, como decorre da natureza da acção intentada pela aqui requerida junto do tribunal suíço, aquilo que veio a ser objecto da decisão e que ora se pretende rever, foi, por um lado, o reconhecimento de que o divórcio já havia sido decretado, a homologação do acordo parcial das partes quanto a renúncia a alimentos e, por outro, a liquidação do património conjugal, o que havia sido, desde logo, inicialmente solicitado pela autora na sua petição inicial. Atendendo ao conteúdo da pretensão formulada pela ali autora e da decisão final proferida no processo n.º 2D3 1859, tal como emerge dos pontos 12., 13. 17. e 21. a 25. dos factos provados, torna-se claro que o que está em discussão são os efeitos do divórcio decretado entre o requerente e a requerida e, no que ao imóvel situado em Portugal diz respeito, a determinação da sua integração no património comum ou no património próprio de um dos ex-cônjuges, enquanto pressuposto necessário para decidir da liquidação do património conjugal, tal como solicitado pela demandante. A definição do titular do direito de propriedade incidente sobre tal imóvel não constituía, pois, o cerne do litígio, não era o fundamento e a causa de pedir, sendo-o antes a partilha dos bens comuns, naquilo que é entendido, à luz do direito suíço, como complemento da sentença de divórcio, para a qual o tribunal suíço tem competência – cf. art.ºs 64º em conjugação com os art.ºs 59º, 60º e 60º da Lei Federal sobre o Direito Internacional Privado suíça de 18 de Dezembro de 198711; e art.ºs 204º e seguintes do Código Civil suíço12. Para o efeito, importava, como é evidente, definir a titularidade do imóvel situado em Portugal e a sua natureza como bem comum ou próprio, sendo que as consequências a retirar dessa definição, constituem, inquestionavelmente, matérias que se têm como compreendidas no âmbito do “regime de bens de casamento” e contendem com a liquidação patrimonial a efectuar na sequência da sua dissolução. As relações jurídicas patrimoniais resultantes directamente do vínculo conjugal ou da sua dissolução, ou seja, as relações jurídicas relativas ao “regime de bens do casamento” não estão abrangidas pelo âmbito de previsão da alínea a) do art.º 63º do CPC. Com efeito, a decisão que, em sede de partilha do património conjugal, qualifica um imóvel como bem comum ou próprio constitui uma decisão que emerge directamente do casamento ou da sua dissolução, pois que tem lugar apenas por força dessa dissolução, constituindo uma medida ou um pressuposto para a liquidação que importa proceder – cf. neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-05-2018, 27881/15.0T8LSB-A.L1-6. Em face da pretensão deduzida na acção e apesar de o tribunal apenas se ter limitado a reconhecer o divórcio já decretado em Portugal, é evidente que a acção prosseguiu para apreciação das consequências do divórcio, nomeadamente, em termos de liquidação do património comum, pelo que foi nesse contexto que o tribunal suíço se pronunciou sobre a integração do imóvel sito em Portugal no património próprio do aqui requerente. Como tal, a sentença revidenda não visou produzir efeitos no ordenamento jurídico, quanto ao estatuto real de tal imóvel. Apenas se pronunciou sobre a liquidação e compensações patrimoniais do ex-casal, com efeitos obrigacionais, ou seja, enquanto partilha vinculativa apenas para os ex-cônjuges. Atente-se, aliás, que o dispositivo da sentença em causa nada determinou sobre a titularidade do imóvel, limitando-se a considerar “liquidados e compensados todos os direitos patrimoniais que as partes tinham uma contra a outra” (cf. o respectivo ponto 4.) e, em conformidade, tendo tal sido pedido pelo réu, aqui requerente, que lhe fossem entregues as chaves do imóvel, o que depois foi confirmado na instância de recurso – cf. ponto 24. dos factos provados. Assim, a decisão não definiu o direito de propriedade; considerou apenas liquidado o património comum e o mencionado segmento não pode ter outro significado que não seja o de que, relativamente ao bem imóvel sito em Portugal, não se apurou que integrasse o património comum, pelo que não foi objecto da liquidação patrimonial. Logo, o tribunal suíço não proferiu decisão em matéria de direitos reais quanto ao imóvel localizado em Portugal, nada obstando, nessa sede, à revisão e confirmação da sentença, para produzir os respectivos efeitos jurídicos em Portugal – cf. acórdãos dos Tribunais da Relação de Lisboa de 22-06-2016, 154/16.4YRLSB-2; de Guimarães de 10-02-2003, 619/03-1; do Supremo Tribunal de Justiça de 12-07-2011, 987/10.5YRLSB.S1; e acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 3-03-2009, 237/07.1TRCBR. * ii. Da verificação de excepção de litispendência Argumenta também a requerida que ocorre, neste caso, a excepção de litispendência, que impede o reconhecimento da decisão estrangeira, porquanto: = o divórcio foi decretado em Portugal, por decisão de 10 de Setembro de 2020 e, posteriormente, a requerida instaurou, em 20 de Novembro de 2020, processo de inventário contra o aqui requerente para partilha dos bens do património comum do ex-casal, tendo o requerido sido citado em 12 de Janeiro de 2021; = entre os bens a partilhar figura o imóvel situado em Portugal referido na sentença revidenda, nunca tendo sido colocado em causa que integrava o património comum; = a partilha dos bens aguarda apenas a avaliação do imóvel, solicitada pelo ali requerido; = apenas no dia 19 de Setembro de 2024, o Tribunal suíço declarou como reconhecida a sentença de divórcio proferida em Portugal e procedeu à regulação dos efeitos consequentes, sem referência a quaisquer outros bens para além do imóvel, sendo que outros existem a partilhar; = estando a correr o processo de inventário em Portugal, tem de ser negada a confirmação da sentença revidenda, atento o disposto no art.º 980º, d) do CPC, pois que na data em que deu entrada a petição inicial do inventário ainda não tinha transitado em julgado a sentença revidenda e esta só conheceu das restantes matérias em 19 de Setembro de 2024, pelo que o inventário foi proposto em primeiro lugar em Portugal. O requerente, nas suas alegações, sustentou que não existe identidade do pedido, porquanto o inventário visa partilhar bens e a sentença suíça definiu a natureza dos bens e liquidou o regime matrimonial, para além de ser anterior à eventual decisão final no inventário. Na sua promoção de 21 de Maio de 2026, o Ministério Público, confrontado com os documentos juntos em 28 e 29 de Abril de 2026, veio pugnar pela improcedência da acção, considerando verificada a litispendência por, apesar de o processo de inventário ter sido intentado em 20 de Novembro de 2020 e a acção de divórcio intentada na Suíça em 16 de Julho de 2018, esta ter inicialmente como fundamento o pedido de dissolução do casamento e apenas posteriormente, por acordo de ambos, é que foi solicitada a confirmação e revisão da sentença de divórcio proferida em Portugal e a acção de complementação do divórcio relativa a tal sentença, pelo que só a 17 de Maio de 2024 se pode entender como tendo dado entrada o pedido para efeitos de partilha dos bens do casal, ou seja, posteriormente ao inventário instaurado em Portugal, que preveniu a jurisdição, pelo que a sentença suíça não pode ser revista. Para que possa ser confirmada uma sentença estrangeira é necessário que se verifiquem os pressupostos do art.º 980º do CPC, entre eles, como previsto na respectiva alínea d), que “não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português, excepto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição” Significa isto que a confirmação deve ser negada quando esteja a correr perante tribunal português ou já tenha sido decidida uma acção idêntica à que foi julgada pela sentença cuja revisão se pede. Só assim não será se, antes de a acção ser proposta em Portugal, já tiver sido intentada a acção perante o tribunal estrangeiro. Trata-se da situação denominada de prevenção da jurisdição, que pressupõe um caso de competência electiva, ou seja, para a mesma acção são simultaneamente competentes dois tribunais de diferentes Estados, podendo a acção ser proposta em qualquer deles, à escolha do autor – cf. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado – Vol. II Processo de Execução, Processos Especiais e Processo de Inventário Judicial, 2020, pág. 428. O requerente sustentou, desde logo, que não se verifica uma situação de litispendência por não existir identidade de pedidos entre a acção intentada junto do tribunal suíço e o processo de inventário proposto em Portugal. Parece claro que não tem razão. Como resulta dos art.ºs 580º e 581º do CPC, existe litispendência quando se repete uma causa, estando a anterior ainda pendente. A causa repete-se quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. A litispendência, tal como o caso julgado, implica a repetição de uma causa sendo que aquela se verifica quando a repetição tem lugar estando a primeira causa ainda em curso – cf. art.º 580º, n.º 1 do CPC. O art. 581º do CPC identifica as situações em que existe repetição de uma causa: quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir; há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico; há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico – cf. art. 581º, n.ºs 2 a 4 do CPC. O pedido consiste no efeito jurídico que se pretende obter, isto é, é a enunciação do direito que o autor quer fazer valer em juízo e da providência que para essa tutela requer. Para que haja identidade de pedido entre duas acções não é necessária uma rigorosa identidade formal entre um e outro, bastando que sejam coincidentes os objectivos fundamentais de que dependa o êxito de cada uma delas. Uma situação de identidade de efeito prático-jurídico visado não exige uma identidade integral de pretensões, bastando uma identidade relativa. A identidade do efeito jurídico (de direito material) abrange não só o efeito preciso obtido ou pretendido no primeiro processo, como qualquer que nesse processo houvesse estado implicitamente mas necessariamente em causa. A causa de pedir consiste, conforme resulta do art.º 581º, n.º 4 do CPC, nos factos concretos da vida a que se virá a reconhecer, ou não, força jurídica bastante e adequada para desencadear os efeitos pretendidos pelo autor; é o facto jurídico concreto em que se baseia a pretensão deduzida em juízo, isto é, o facto ou conjunto de factos concretos articulados pelo autor e dos quais dimanarão o efeito ou efeitos jurídicos que, através do pedido formulado, pretende ver juridicamente reconhecidos. A causa de pedir cumpre sempre uma função individualizadora do pedido e, portanto, do objecto do processo. A identidade jurídica das partes não tem de coincidir com a identidade física dos sujeitos relevando antes que actuem como titulares da mesma relação substancial; trata-se de uma identidade de sujeitos sob o ponto de vista jurídico – cf. Jacinto Rodrigues Bastos, Código de Processo Civil Anotado, volume III, 3ª edição Revista e Actualizada, Lisboa 2001, pág. 47. Na apreciação, em concreto, da verificação da identidade de acções, existindo dúvidas, haverá que seguir o princípio de que as acções são idênticas se a decisão da segunda fizer correr ao tribunal o risco de contradizer ou reproduzir a decisão proferida na primeira – cf. Professor Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume III, 4ª edição, reimpressão, pág. 95. Os factos acima elencados permitem aferir o seguinte: •BB e AA casaram um com o outro no dia 12 de Agosto de 1989 e o casamento foi dissolvido por sentença de 10 de Setembro de 2020, transitada em julgado em 16 de Novembro de 2020, proferida no processo n.º 1851/19.8T8CHV, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo Local Cível de Chaves – Juiz 2; •Por requerimento de 20 de Novembro de 2020, AA requereu processo de inventário para partilha de bens subsequente ao divórcio, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo Local Cível de Chaves, que correu termos por apenso ao processo de divórcio com o n.º 1851/19.8T8CHV-A, tendo BB sido citado para os termos desta causa em 12 de Janeiro de 2021; •Na relação de bens apresentada no processo de inventário figura o prédio urbano, composto por casa de habitação de rés-do-chão e 1º andar, sito na …, Vilar de Nantes, em Chaves, inscrito na respectiva matriz predial urbana da freguesia de Vilar de Nantes, sob o artigo 652 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Chaves sob o número 384, com o valor patrimonial de 18 645,55 € (verba 51); •Em 16 de Julho de 2018, AA apresentou junto do Tribunal de Hochdorf acção de divórcio, nos termos do art.º 114º do Código Civil Suíço contra BB, que originou o processo n.º 2D3 1859, pedindo que fosse decretado o divórcio e regulada a guarda quanto ao filho FF e pensão de alimentos e propondo renunciar aos direitos que adquiriu relativamente ao património comum acumulado depositado na conta particular com o ..., no banco suíço Luzerner Kantonalbank e que, em contrapartida, o réu seja obrigado a transferir, sem compensação, à autora a quota-parte de 50% que detém na propriedade comum das partes relativamente ao prédio sito em Portugal, tornando-a, assim, proprietária única, ficando ambas as partes compensadas em termos patrimoniais, sendo dividido a meio e compensado o montante das prestações da previdência profissional suíça; •Houve uma tentativa de conciliação a 13 de Dezembro de 2023 que se frustrou; •A acção junto do tribunal suíço prosseguiu, tendo a requerida apresentado os respectivos fundamentos, onde, entre o mais, indicou como se deveria proceder à divisão dos bens, entre eles a casa sita em Portugal; •A 19 de Dezembro de 2023, no âmbito do processo referido em 12., foi apresentada às partes uma proposta de acordo relativamente ao divórcio e aos seus efeitos, em que as partes pretenderiam a homologação judicial da sentença de divórcio portuguesa e a sua complementação quando a alimentos, compensação dos direitos de pensão de previdência e titularidade dos valores patrimoniais que possuem, ficando liquidados e compensados todos os direitos patrimoniais que tinham um contra o outro; •As partes aceitaram parte dessa proposta de acordo, com excepção das questões atinentes à liquidação dos direitos patrimoniais; •Em 19 de Setembro de 2024 foi proferida a sentença que confirmou a sentença de divórcio português, homologou o acordo parcial e quanto aos direitos patrimoniais, após ter considerado o imóvel situado em Portugal bem próprio do ex-cônjuge marido, considerou liquidados e compensados todos os direitos patrimoniais que as partes tinham uma contra a outra; •A sentença foi objecto de recurso, tendo sido proferido acórdão, em 27 de Março de 2025, pelo Tribunal Cantonal, 2ª Secção, Cantão Lucerna, transitado em julgado em 13 de Junho de 2025, que confirmou a decisão. A extinção do casamento importa a cessação da generalidade das relações patrimoniais entre os cônjuges, a extinção da comunhão entre eles e a sua substituição por uma situação de indivisão a que se põe fim com a liquidação – cf. art.ºs 1788º e 1688º do Código Civil. Cessadas as relações patrimoniais, haverá que proceder à liquidação da situação patrimonial anterior, delineada em função do regime jurídico matrimonial, sobremaneira em função do regime de bens aplicável ao casamento, por força da lei ou da vontade das partes. A partilha é a forma de divisão do património sempre que o regime de bens foi um regime de comunhão. No entanto, nessa operação poderão colocar-se questões que vão além de situações de partilha do património comum, ou seja, que configuram uma liquidação do regime de bens, entendido este conceito como revelando uma ideia do encerramento, do apuramento e do pagamento das contas – cf. Rita Lobo Xavier, O Divórcio, o Regime de Bens e a Partilha do Património Conjugal, pág. 37-38, nota 213; no sentido de que o processo de inventário em consequência de divórcio não se destina apenas a dividir os bens comuns dos cônjuges, mas também a liquidar definitivamente as responsabilidades entre eles e deles para com terceiros, o que pressupõe sempre a relacionação de todos os bens, próprios ou comuns, e também daqueles créditos, cf. acórdãos dos Tribunais da Relação de Coimbra de 06-05-2008, 202-E/1999.C1 e da Relação de Guimarães de 7-03-2019, 170/11.2TBEPS.G2. A partilha do casal desdobra-se em três operações distintas: a) a entrega dos bens próprios; b) a conferência das dívidas dos cônjuges à massa comum, a fim de apurar o valor activo comum líquido, o que envolve operações de cálculo das compensações e de contabilização das dívidas a terceiros e entre os cônjuges; c) a partilha do activo comum líquido, ou seja, a partilha em sentido restrito, concretizada em atribuições de carácter patrimonial – cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume IV, 2ª Edição Revista e Actualizada, pág. 322. O inventário subsequente a divórcio está expressamente previsto no art.º 1133º do CPC, nele se dispondo que “decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio, ou declarado nulo ou anulado o casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens comuns.” Tal como decorre do disposto no art.º 1082º, d) e 1133º, n.º 1 do CPC, o processo de inventário cumpre, entre outras, a função de partilhar os bens comuns do casal subsequente a divórcio (inventário-divisório). Não se suscitam dúvidas quanto à identidade dos sujeitos em ambas as acções, a portuguesa e a suíça, e, contrariamente ao que o requerente veio sustentar, afigura.se de meridiana clareza que o efeito jurídico pretendido quer numa quer noutra acção coincide em sede de liquidação das relações patrimoniais, ainda que na acção suíça essa liquidação não tenha incidido sobre a totalidade do património comum. Decretado o divórcio pelo tribunal português, a aqui requerida intentou o processo de inventário para partilha dos bens comuns, sendo certo que para efeitos de divórcio por mútuo consentimento a lei portuguesa não exige acordo quanto à partilha, mas tão-somente a apresentação da relação de bens comuns – cf. art.ºs 1773º e 1775º, n.º 1 do Código Civil. Portanto, surge cristalino que a pretensão de partilha dos bens comuns foi formulada perante o tribunal português apenas com a interposição do processo de inventário, em 20 de Novembro de 2020, para a qual o requerente, ali requerido, foi citado em 12 de Janeiro de 2021. Decorre do artigo 580.º, n.º 3, do CPC, ao contrário do que sucede perante a pendência em tribunais portugueses de acções idênticas, na acepção do n.º 1 do mesmo preceito (acção idêntica quanto aos sujeitos, pedido e causa de pedir), que é «irrelevante a pendência da causa perante jurisdição estrangeira», ou seja, a causa intentada em tribunal português prossegue, improcedendo a excepção de litispendência, pois o que vai relevar em termos de eficácia da sentença estrangeira caso seja pedida a sua revisão em Portugal, é saber qual dos tribunais preveniu a jurisdição, i.e., em qual deles foi intentada a acção em primeiro lugar – cf. Professor Alberto dos Reis, Processos Especiais, pág. 171 – “Por outras palavras: a pendência de causa perante jurisdição estrangeira não actua directamente, não tem eficácia directa; mas pode vir a tê-la indirectamente, se sobre a causa for proferida sentença com trânsito em julgado por tribunal internacionalmente competente, que haja prevenido a jurisdição.” Sucede que, muito antes da data de 20 de Novembro de 2020, pendia junto do Tribunal suíço o processo de divórcio identificado em 12., no âmbito do qual, desde o início a ali autora, aqui requerida, formulou a pretensão não só atinente ao decretamento do divórcio, mas também a relativa à definição das consequências, nomeadamente patrimoniais, da dissolução do casamento (aqui se discordando da posição assumida pelo Ministério Público). Com efeito, como se detecta da factualidade supra transcrita, desde a apresentação em juízo da petição inicial, em 16 de Julho de 2018, BB pretendia, para além do decretamento do divórcio, que fosse liquidado o regime matrimonial de bens. Note-se que a lei suíça prevê, de igual modo, que subsequentemente ao divórcio, se proceda à liquidação do regime matrimonial, tal como se pode retirar das disposições do art.º 204º e seguintes do Código Civil suíço14. Para além do pedido de divórcio, a autora solicitou na petição que introduziu em juízo junto do tribunal suíço em 16 de Julho de 2018, que se considerassem ambas as partes compensadas em termos patrimoniais, sendo dividido a meio e compensado o montante das prestações da previdência profissional suíça e renunciando ao património comum acumulado depositado no banco suíço Luzerner Kantonalbank, recebendo, em contrapartida, a quota-parte do réu (50%) na propriedade comum relativamente ao prédio sito em Portugal. Além de o efeito jurídico pretendido ser idêntico, é evidente que a causa de pedir assenta nos mesmos factos, ou seja, a dissolução do casamento, que origina a necessidade de partilha do património conjugal. Assim, verifica-se uma situação de tríplice identidade dos sujeitos, da causa de pedir e dos pedidos formulados na acção n.º 1851/19.8T8CHV-A que corre termos junto do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo Local Cível de Chaves e no processo n.º 2D3 1859 que correu termos junto do Tribunal suíço. Conforme decorre do atrás expendido, o inventário tramitado em Portugal ainda não terminou, não tendo ainda sido proferida sentença, pelo que se encontra pendente. Por outro lado, a sentença revidenda proferida no processo n.º 2D3 1859 já transitou em julgado. À partida, deve ser negada a confirmação quando perante tribunal português está a correr ou já foi decidida acção idêntica à julgada pela sentença cuja revisão se pede, salvo se, antes de a acção ser proposta em Portugal, já havia sido intentada perante o tribunal estrangeiro. Portanto, a excepção de litispendência não opera, ou seja, não é obstativa da revisão e confirmação da sentença estrangeira e, portanto, obstativa da eficácia desta em Portugal, se se verificar o requisito da prevenção da jurisdição pelo tribunal estrangeiro. É o caso. O requisito da prevenção da jurisdição pressupõe, como se referiu, o da competência electiva do tribunal estrangeiro. Já se viu que a matéria decidida pelo tribunal suíço não está abrangida pela competência exclusiva dos tribunais portugueses e os autos não mostram que essa competência tenha sido provocada em fraude à lei. Quanto ao requisito da prevenção da jurisdição pelo tribunal estrangeiro, convém sublinhar-se que a prevenção de jurisdição, ao contrário do que a ré defende nestes autos, não tem a ver com as datas de prolação das decisões ou do trânsito em julgado. Para se apurar se o tribunal estrangeiro preveniu a jurisdição, temos de equacionar as datas de introdução dos feitos em juízo – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-04-2021, 78/19.3YRLSB.S1 – “O momento em que se considera intentada a acção na qual foi proferida a decisão a rever deve ser determinado de acordo com a lei processual do Estado de origem. (“Revisão de Sentenças Estrangeiras”, in Processos Especiais, Rui Pinto e Ana Alves Leal (coord.), Volume I, AAFDL Editora, Lisboa, 2020, pp. 325-326). […] fazendo todo o sentido que se afira o momento em que deve considerar-se uma acção instaurada pela lei processual do estado em que essa instauração teve lugar (estado de origem), devendo ser esse o critério a utilizar quando se trata de apurar onde foi prevenida a jurisdição”; acórdão do Tribunal da Relação de 21-09-2010, 179/08.3YRCBR. Tendo em conta o disposto no art.º 9º, nº 2, da Lei Federal sobre Direito Internacional Privado suíça, a data relevante a considerar, in casu, é a da introdução do feito em juízo, ou seja, a de 16 de Julho de 2018. De onde se retira que o Tribunal que preveniu a jurisdição foi o suíço, já que a acção de inventário foi proposta em Portugal em 20 de Novembro de 2020. Por outro lado, ao contrário do sustentado pelo Ministério Público não se pode entender que o pedido de partilha dos bens do casal tenha sido formulado apenas em 17 de Maio de 2024. Se é certo que a acção se iniciou como visando a dissolução do casamento, sempre teve, desde o início, por finalidade a liquidação dos direitos patrimoniais dos cônjuges, tal como se afere do pedido formulado pela autora. Note-se que aquilo que ocorreu foi um acordo quanto à modificação do pedido de divórcio para o reconhecimento da sentença de divórcio portuguesa entretanto proferida e uma desistência quanto à regulação das responsabilidades parentais e homologação de um acordo parcial, prosseguindo os autos para conhecimento da liquidação patrimonial. Ora, no que diz respeito às consequências patrimoniais do divórcio, a pretensão estava formulada desde o início, tendo apenas ocorrido, em 6 e 17 de Maio de 2024, um acordo parcial das partes quanto à matéria de alimentos entre os cônjuges e compensação dos direitos de pensão de previdência, prosseguindo os autos para apreciação da titularidade dos direitos patrimoniais em conformidade com pretensão desde o início deduzida. Consequentemente, o tribunal suíço preveniu a jurisdição. E, porque preveniu a jurisdição, a litispendência não opera, o mesmo vale por dizer, não obsta à revisão e confirmação da sentença suíça. * iii. A impossibilidade de a requerida fazer uso de documentos que teriam sido suficientes para modificar a decisão em sentido que lhe fosse mais favorável – art.ºs 983º, n.º 1 e 696º, c) do CPC Alega ainda a requerida que a sentença não pode ser revista porque existem documentos que, se tivesse podido juntar ao processo que foi tramitado junto do tribunal suíço, a decisão teria sido diferente e lhe seria favorável. Invoca os documentos n.ºs 1, 5 e 6 juntos com a contestação, de onde retira que o requerente reconheceu, desde sempre, que o imóvel situado em Portugal constitui um bem comum do ex-casal, pelo que se tais documentos existissem à data do início do processo suíço certamente a sentença revidenda teria decidido em sentido contrário e favorável para si. O requerente, por sua vez, sustentou que os documentos apresentados não têm aptidão para, por si só, alterar o sentido da decisão estrangeira, o que constitui requisito essencial, porque se trata de documentos da tramitação do inventário, sem valor probatório quanto à titularidade do imóvel, sem que a sua participação no inventário represente uma confissão ou reconhecimento da natureza comum do bem; o pedido de revisão não permite a reanálise da prova ou a reapreciação do mérito da decisão. Os documentos que a requerida convoca como sendo novos e não tendo podido utilizar no processo que foi tramitado na Suíça são os seguintes: •Documento n.º 1 junto com a oposição – corresponde à acta da audiência de julgamento que teve lugar no dia 10 de Setembro de 2020, no âmbito do processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge n.º 1851/19.8T8CHV, e em que as partes chegaram a acordo e requereram a conversão dos autos em divórcio por mútuo consentimento e, quanto ao mais, prescindiram mutuamente de alimentos entre os cônjuges e indicaram como bens comuns: a casa de morada de família sita na Rua 1, que ficou atribuída ao cônjuge marido, até à partilha e o recheio da casa; •Documento n.º 5 junto com a oposição – corresponde a cópia de um requerimento dirigido pelo ilustre mandatário da requerida ao Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo Local Cível de Chaves, Juiz 1, em 20 de Dezembro de 2021, em que esta, na qualidade de cabeça-de-casal, requereu a junção da declaração de compromisso de honra e a relação de bens acompanhada de sete documentos; •Documento n.º 6 junto com a oposição – corresponde a cópia de um requerimento dirigido pela ilustre mandatária do requerente ao processo n.º 1851/19.8T8CHV-A, Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo Local Cível de Chaves, Juiz 2, em 29 de Agosto de 2022, em que AA deduziu incidente de remoção de cabeça-de-casal, em que refere que o activo e o passivo existente até à data do trânsito em julgado da sentença de divórcio, 11 de Outubro de 2020, são património comum do casal, daí que as obrigações emergentes do pagamento das despesas de água, electricidade e IM (Verba 1 do passivo), entre o ano de 2016 e 2020 são obrigações comuns de ambos os cônjuges e continuam a ser pagas através de débito em conta de depósitos titulada por ele e provisionada pela sua pensão de invalidez; e onde impugnou a verba 1 do activo, quantia que se trata de indemnização por invalidez que recebeu e que é bem próprio; e acusou a cabeça-de-casal de violação dos seus deveres por indicação do valor patrimonial do imóvel identificado sob a verba 51 do activo como se esse fosse o valor real quando tal verba tem um valor substancialmente mais elevado. Em primeiro lugar, o tribunal suíço, proferiu, em 1ª instância, a decisão em 19 de Setembro de 2024, ou seja, muito depois da data de formação dos três documentos indicados. Em segundo lugar, em 19 de Dezembro de 2023 foi apresentada às partes, pelo tribunal suíço, uma proposta de acordo, sobre a qual estas tiveram a oportunidade de se pronunciar e de apresentar contraproposta, nada evidenciando que nesse momento não pudesse a requerida ter solicitado a apresentação de novas provas, incluindo os documentos em referência, já então existentes. Em terceiro lugar, tal como se retira do conteúdo da sentença suíça, o processo de produção de provas foi arquivado em 27 de Maio de 2024, tendo as partes renunciado à realização da audiência de discussão e julgamento e a requerida renunciou à apresentação de alegações por escrito, sendo certo que, de acordo com o art.ºs 55º, 229º e 277º do Código de Processo Civil suíço15 16 17, ainda que os documentos devam ser apresentados com a petição inicial e contestação, novos meios de prova que surjam posteriormente a esses momentos podem ser apresentados, desde que seja justificada essa junção tardia (aliás, conforme consta do próprio texto da decisão proferida em 19 de Setembro de 2024, ponto 5.3). Em quarto lugar, o tribunal suíço apreciou a liquidação do património tal como foi apresentada a pretensão formulada pela ali autora, ou seja, o que se retira do ponto 7. da decisão, ali se explicando que BB disse renunciar aos direitos emergentes da conta particular, requerendo, em contrapartida, que o réu transferisse para ela, sem compensação, a sua meação da propriedade comum do imóvel em Portugal, sendo que esta condição não era admissível; quanto à titularidade do imóvel, o tribunal suíço afirmou que a autora alegou que adquiriram em comum o imóvel e que o empréstimo para o efeito foi financiado com meios patrimoniais próprios dela ou da mãe, sendo que de acordo com o art.º 200º, n.º 1 do Código Civil suíço cabia a quem alega ser titular de uma quota na propriedade comum do imóvel prová-lo e que para esse efeito apresentou a escritura de compra e venda e facturas do imposto predial municipal relativo ao imóvel endereçadas ao réu, não conseguindo provar que era detentora de uma quota na propriedade comum, até porque não juntou um extracto do registo predial que, como proprietária, deveria poder obter (ponto 7.2). Ora, conforme cópia do registo predial atinente ao imóvel situado em Chaves que consta do requerimento de relação de bens, apresentado pela requerida no processo de inventário, em 20 de Dezembro de 2021, o imóvel em causa encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Chaves sob o número 384, do ano de 1989 e a aquisição está inscrita a favor de AA e EE, casados segundo o regime de comunhão de adquiridos, conforme Ap. 5 de 1993/08/1818, pelo que não se percebe por que motivo tal documento não foi apresentado no processo que correu termos na Suíça. O art.º 983º, n.º 1 do CPC prescreve que o pedido de revisão só pode ser impugnado com fundamento na falta de qualquer dos requisitos enunciados no art.º 980º ou por se verificar algum dos casos de revisão especificados nas alíneas a), c) e g) do art.º 696º. A alínea c) do n.º 1 do art.º 696º do CPC permite a revisão da decisão transitada em julgado quando “se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida”. No caso desta alínea c) exige-se: a.falta de conhecimento do documento ou impossibilidade da sua apresentação no âmbito do processo em que foi proferida a decisão revidenda; b.suficiência exclusiva do documento, para modificar a decisão em sentido mais favorável ao recorrente – cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17-06-2025, 586/19.6T8L8SSB.E1-B.S1 e de 29-09-2022, 8325/17.0T8VNG.P1-A.S1; do Tribunal da Relação de Évora de 5-06-2025, 31206/15.7T8LSB.E1-A. Será superveniente o documento que se formou ulteriormente ao trânsito da decisão revidenda, como aquele que já existia na pendência do processo em que esta foi proferida sem que o recorrente conhecesse a sua existência ou, conhecendo-a, sem que lhe tivesse sido possível fazer uso dele nesse processo. Portanto, um documento que à parte não tenha sido objectiva ou subjectivamente possível apresentar a tempo de interferir no resultado alcançado na decisão revidenda. Um documento é novo seja porque ainda não existia, seja porque, existindo, a parte não pôde dele socorrer-se. Estará em causa um documento superveniente essencial. Isto é, tem de provar um facto inconciliável com a decisão a rever. Ou seja, “não poderá apenas ter a virtualidade de abalar a matéria de facto fixada na decisão recorrida, devendo ser de tal modo antagónico com esta, no seu alcance probatório, que justifique, apreciado de uma forma isolada e sem qualquer relação com a prova produzida no processo, a decisão em sentido contrário (requisito de suficiência)” – cf. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2018, pág. 831; António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª Edição Atualizada, pág. 580; José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3º, 3ª Edição, pág. 306. Não preencherá tal requisito o documento que apenas em conjugação com outros elementos de prova produzida, ou a produzir em juízo, poderia modificar a decisão transitada em julgado. Terá de tratar-se de um documento decisivo, em que a decisão revidenda teria sido diferente se esse documento tivesse sido levado em consideração pelo julgador. Como resulta do que já se deixou atrás explanado, por um lado, nada autoriza a afirmar que os documentos n.ºs 1, 5 e 6 juntos com a oposição, que datam de 10 de Setembro de 2020, 20 de Dezembro de 2021 e 29 de Agosto de 2022, surgidos, é certo, na pendência do processo que correu termos junto do Tribunal suíço, não pudessem ter sido ali apresentados ainda antes da prolação da decisão ou a tempo de por esta terem sido considerados; por outro lado, é evidente que tais documentos não teriam a virtualidade de, por si só, modificarem o sentido da decisão proferida, desde logo porque deles não decorre qualquer confissão do aqui requerente seja quanto à titularidade comum do imóvel situado em Portugal (não se pode retirar tal confissão apenas pela circunstância de não ter sido vertida num requerimento de reclamação à relação de bens a sua oposição à inclusão da verba 51 nessa relação), nem quanto à alegada contribuição da aqui requerida para o pagamento do preço do imóvel com dinheiro próprio. Sendo este o enquadramento que os autos fornecem, não se pode considerar verificada a situação prevista na alínea c) do n.º 1 do art.º 696º do CPC, pelo que não ocorre esse fundamento para negar a confirmação da sentença estrangeira. * iv. Do privilégio de nacionalidade - a aplicação do Direito material português teria conduzido a um resultado mais favorável para a requerida – art.º 683º, n.º 2 do CPC Alega ainda a requerida que ambas as partes são portuguesas, sendo aplicável a lei nacional comum, como decorre do disposto nos art.ºs 52º e 53º do Código Civil e que, apesar de o tribunal suíço ter conhecido de matéria da competência exclusiva dos tribunais portugueses, efectuou uma errada interpretação dos documentos ao ter considerado que do contrato de compra e venda apresentado pela autora resulta que apenas o réu, aqui requerido, figura como comprador e que, por isso, é o único proprietário do imóvel, o que não resulta desse contrato, porquanto nele consta que o comprador efectuou a compra no estado de casado, pelo que importava considerar que no regime da comunhão de adquiridos os bens adquiridos na constância do casamento fazem parte da comunhão, nos termos do art.º 1724º, b) do CPC; além disso, a decisão revidenda considerou que o ónus da prova de que o imóvel seria propriedade do património comum cabia à requerida, quando competia antes ao requerente provar que era um bem próprio, pelo que tal decisão não poderá ser confirmada, atento o disposto no art.º 983º, n.º 2 do CPC, dado que se tivesse sido aplicado o Direito material português lhe teria sido mais favorável. Nas suas alegações, o aqui requerente não se pronunciou expressamente sobre esta questão referindo apenas que a requerida procura transformar este processo num recurso encapotado, não podendo ser reaberta a apreciação do mérito do decidido pelo tribunal suíço. Estatui o art.º 983º, n.º 2 do CPC: “Se a sentença tiver sido proferida contra pessoa singular ou colectiva de nacionalidade portuguesa, a impugnação pode ainda fundar-se em que o resultado da ação lhe teria sido mais favorável se o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direito material português, quando por este devesse ser resolvida a questão segundo as normas de conflitos da lei portuguesa.” O privilégio da nacionalidade tem por finalidade defender interesses dos portugueses contra decisão proferida no estrangeiro menos favorável do que aquela a que conduziria a aplicação do direito material português. Para efeitos do preceito mencionado importa atender não só à decisão mas também aos seus fundamentos, tratando-se, por isso, não apenas de uma revisão externa e formal mas de uma revisão de substância, de mérito, embora não competindo controlar a regularidade, proficiência ou suficiência da decisão revidenda quanto à matéria de facto. Como se refere no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 8-03-2021, 265/20.1YRPRT: “Consagra-se, assim, um controlo de mérito da sentença estrangeira, “uma vez que o tribunal português vai aferir o resultado substancial da decisão proferida pelo tribunal do Estado de origem face ao resultado substancial que seria obtido caso esse mesmo tribunal tivesse aplicado o Direito material português. Para proceder a esta operação o tribunal português tem de examinar os factos e o Direito aplicados pelo tribunal do Estado de origem””. Esta norma consagra, assim, o privilégio da nacionalidade e constitui um caso de controlo do mérito, cuja aplicação pressupõe a reunião dos seguintes elementos: 1) a sentença revidenda foi proferida contra pessoa de nacionalidade portuguesa; 2) o direito material português é competente perante o direito de conflitos português; 2) o resultado da acção teria sido mais favorável à pessoa de nacionalidade portuguesa se o tribunal tivesse aplicado o direito material português. A aplicação deste regime implica, como se disse, um controlo de mérito, competindo então ao tribunal da Relação apreciar os factos dados como provados na sentença revidenda e o direito aplicável, sem que isso signifique proceder a um novo julgamento – cf. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, op. cit., vol. II, pág. 432. O interesse particular do cidadão português só é protegido quando o Direito material português for aplicável, ou seja, para que se justifique a protecção não basta o vínculo de nacionalidade que o une ao Estado português, sendo necessário também que se estabeleça com o Estado português o laço que é relevante para a individualização da ordem jurídica competente. Sobre saber se a simples não aplicação do Direito material português fundamenta a impugnação do pedido de revisão, Luís de Lima Pinheiro, in Regime Interno de Reconhecimento de Decisões Judiciais Estrangeiras19, pp. 61-62 esclarece: “A nova redacção torna claro ser o “resultado da acção” que releva. A sentença estrangeira deve ser confirmada, ainda que não tenha sido aplicado o Direito material português, quando a aplicação deste Direito não conduzisse a um resultado mais favorável ao português. Pelo contrário, uma aplicação manifestamente errónea do Direito português pelo tribunal estrangeiro, em desfavor da parte portuguesa, deve ser equiparada à não aplicação do Direito português, constituindo, por conseguinte, fundamento de impugnação. Este fundamento de impugnação do pedido implica um controlo de mérito em sentido forte. Para verificar este fundamento de impugnação o tribunal tem de examinar os factos e o Direito aplicável. Mas não procede a um novo julgamento. Por um lado, o tribunal não pode admitir novos meios de prova sobre a matéria de facto nem sequer rectificar as conclusões que o tribunal retirou das provas produzidas. O controlo de mérito cinge-se à matéria de Direito. Por outro lado, o tribunal revisor não pode alterar a decisão: só pode conceder ou negar a confirmação.” A situação aqui em apreço possui elementos de conexão com os ordenamentos jurídicos português e suíço, pelo que é uma situação jurídica plurilocalizada, pois que os cônjuges, ambos de nacionalidade portuguesa, contraíram casamento em Portugal, mas têm residência na Suíça, onde o ex-cônjuge marido vive desde Fevereiro de 1985 e a mulher desde Agosto de 1989, conforme consta da sentença proferida pelo Tribunal de Hochdorf. O n.º 1 do art. 8º da Constituição da República Portuguesa estabelece um regime de recepção automática das normas e princípios de direito internacional geral, que fazem parte integrante do direito português. O n.º 4 do referido preceito constitucional, introduzido pela Lei Constitucional nº 1/2004, de 24 de Julho (Sexta Revisão Constitucional) estatui que “As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático.” Assim, tal normativo constitucional reflecte o princípio do primado do direito comunitário sobre o direito nacional, enquanto princípio estruturante do próprio ordenamento comunitário, tal como tem vindo a ser sustentado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia. Geraldo Rocha Ribeiro alude à revisão dos Tratados da União Europeia, designadamente através do Tratado de Amesterdão, como um marco decisivo para a evolução da “comunitarização do direito internacional privado e do direito processual privado”, sendo por via dessa revisão que a União Europeia assumiu competência para regulação das questões de direito internacional privado para assegurar a liberdade de circulação dentro do espaço comunitário, o que foi reforçado com o Tratado de Lisboa. Mais refere que “Estas mudanças introduzidas pelo alargamento da competência da UE acabou por desagregar e fraccionar o sistema de Direito Internacional Privado (DIP) português. Agora fala-se em três níveis de regulamentação: nível de integração e espaço comunitário, nível de cooperação internacional (a relação do espaço comunitário com Estados terceiros, particularmente visível com o reconhecimento da UE como membro de pleno direito da Conferência de Direito Internacional Privado da Haia) e nível interno (espaço cada vez mais residual de aplicação do direito nacional internacional privado)” – cf. A Europeização do Direito Internacional Privado e Direito Processual Internacional: Algumas Notas sobre o Problema da Interpretação do âmbito Objectivo dos Regulamentos Comunitários, in Revista Julgar 23, Maio-Agosto, 2014, pág. 266. No âmbito dos regimes matrimoniais foi aprovado o Regulamento (UE) n.º 2016/1103 do Conselho de 24 de Junho de 2016, que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais20, publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 8/07/2016, tendo entrado em vigor em 28-07-2016, no vigésimo dia seguinte à sua publicação (artigo 70º, n.º 1). O Regulamento é directa e imediatamente aplicável nos Estados-Membros vinculados e beneficia de prioridade em relação às regras de fonte interna. A necessidade de recorrer ao direito internacional privado português ou ao direito internacional privado comunitário depende sempre da constatação de uma situação de internacionalização. Luís de Lima Pinheiro entende que com “internacional” ou “transnacional” quer-se significar a existência de contactos relevantes com mais de um Estado soberano. Os factores que podem contribuir para uma situação transnacional são diversos: a nacionalidade dos sujeitos, a sua residência habitual, o lugar do seu estabelecimento, o lugar onde está situada a coisa, etc. Assim “internacionalidade” é o produto de certos elementos de estraneidade, sendo que estes são os laços que ligam a situação a outros Estados – cf. Direito Internacional Privado, Vol. I, Coimbra: Almedina, 2014, 3.ª Ed. Refundida, p. 38-41 apud Parecer do Conselho Consultivo do Instituto dos Registos e Notariado de 23 de Julho de 2015.21 As disposições do Regulamento sobre conflitos de leis devem ser tidas como aplicáveis erga omnes, ou seja, abarcando as relações com os Estados não vinculados pelo Regulamento. Essa aplicação de cariz universal extrai-se do vertido no artigo 20.º do Regulamento, nos termos do qual: “É aplicável a lei designada pelo presente regulamento, mesmo que não seja a lei de um Estado-Membro.” – cf. Rui Manuel Moura Ramos, Estudos de Direito Internacional Privado da União Europeia, pág. 254. Constatada a transnacionalidade da situação jurídica aqui em apreço e considerando que as normas do direito internacional privado comunitário derrogaram o quadro normativo do ordenamento jurídico do foro, ou seja, o ordenamento jurídico português (cujos art.ºs 52º e 53º do Código Civil mandam aplicar a lei nacional comum às relações entre os cônjuges e ao regime de bens) há que lançar mão do estatuído no art.º 26º, n.º 1, b) do Regulamento, de acordo com o qual, na falta de escolha de lei pelos cônjuges, a lei aplicável ao regime matrimonial – considerando como tal, de acordo com o art.º 3º, n.º 1, a) do Regulamento, “o conjunto de normas relativas às relações patrimoniais dos cônjuges e às suas relações com terceiros, em resultado do casamento ou da sua dissolução” - é a lei do Estado da nacionalidade comum dos cônjuges no momento da celebração do casamento, ou seja, a lei portuguesa (o que sempre resultaria da aplicação do Direito Internacional Privado interno). Estão, assim, verificados os primeiros dois requisitos para o funcionamento do privilégio da nacionalidade, ou seja, ter a decisão sido proferida contra um nacional português e ser aplicável o Direito material português de acordo com as normas de conflitos portuguesas. Resta, pois, apurar se o resultado da acção teria sido mais favorável à requerida se o tribunal tivesse aplicado o Direito material português ou se, tendo sido este o Direito aplicado, se tal aplicação deste foi manifestamente errónea. Na decisão suíça foram dados como provados os seguintes factos: “1 As partes contraíram matrimónio a 12 de agosto de 1989, em Afonsim (Portugal) (doc. oficial 25). O seu filho em comum com o nome de FF, nascido a 17 de outubro de 2001, atingiu, entretanto, a maioridade. 2 Por despacho de 14 de fevereiro de 2017, as partes foram autorizadas, nos termos do art.° 175° do CC suíço a manter, por tempo indeterminado, a sua vida separada, após a dissolução da coabitação conjugal, a 1 de julho de 2016. As consequências da separação foram reguladas pelo acordo firmado entre as partes a 25 de janeiro de 2017 e homologado pelo tribunal (BGH 2C3 16 111 = doc. disp. 1). 3 Junto com a propositura da ação de divórcio, ao abrigo do art.° 114° do CC suíço, a 16 de julho de 2018, a autora depositou diversas petições relativamente às consequências do divórcio. 4 Foram realizadas, a 13 de dezembro de 2018, as audiências de tentativa de conciliação e de concessão de apoio judiciário ao réu (ata da audiência de conciliação e apoio judiciário, de 13/12/2018 [VP 1]). As partes confirmam unanimemente que vivem separadas desde o dia 1 de julho de 2016. As tentativas de chegar a um acordo relativo às consequências do divórcio não lograram o seu objetivo (VP 1). Foi concedido, por despacho oralmente lido, apoio judiciário pleno ao réu no âmbito da presente ação de divórcio, sendo-lhe nomeada uma advogada a título de defensora oficiosa (BGH 2E3 18 145 = doc. disp. 4). 5 A 11 de março de 2019 a autora depositou os fundamentos da ação. 6 Por providência cautelar urgente, proferida a 9 de setembro de 2019 e homologada por despacho cautelar ao abrigo do art.° 276 do CPC suíço, de 21 de outubro de 2019, foi decretada contra o réu a proibição de entrar na habitação arrendada pela autora bem como nas zonas circundantes, de aproximar-se dos seus postos de trabalho, de contactá-la ou persegui-la, com vista a proteger a autora (BGH 2C3 19 92 = doc. disp. 5). 7 A 28 de outubro de 2019, o réu submeteu a sua resposta à ação proposta. 8 A 5 de fevereiro de 2020, foi realizada a audiência instrutória (Ata da audiência instrutória, de 5/2/2020 [VP 2]). Ambas as partes foram convocadas para a produção de provas (VP 2; docs. oficiais 45 e 46). Não foi possível realizar sessões de acordo para regular as consequências do divórcio (VP 2). 9 A 30 de abril de 2020, a autora submeteu a réplica. 10 A 29 de janeiro de 2021, o réu submeteu a tréplica. 11 Por documento submetido a 21 de novembro de 2022, a autoridade de controlo dos habitantes de Emmen deu conhecimento ao Bezirksgericht Hochdorf de que as partes tinham obtido o divórcio por sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, transitada em julgado a 16 de novembro de 2020 (docs. oficiais 63 e 64). Por despacho de 24 de novembro de 2022, o tribunal ordenou que as partes se pronunciassem e apresentassem os documentos pertinentes, nomeadamente a sentença de divórcio proferida em Portugal (doc. oficial 65). Por via de declarações depositadas a 26 de janeiro de 2023 e 31 de janeiro de 2023, as partes confirmaram que o seu casamento tinha sido dissolvido por força da sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, a 10 de setembro de 2020 (docs. oficiais 72 e 73). O réu submeteu a sentença de 10 de setembro de 2020 (doc. 10 do réu). 12 Com base na totalidade dos autos da presente ação e no resultado das provas produzidas, este tribunal enviou para apreciação a seguinte proposta de regulação do divórcio e das consequências dele emergentes (doc. oficial 74): 1 As partes requerem que seja confirmado, preliminarmente, que a sentença de divórcio, proferida a 10 de setembro de 2020 pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real (Portugal), é passível de homologação na Suíça. 2 Que, depois de obtida a homologação judicial, a sentença de divórcio, proferida a 10 de setembro de 2020 pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real (Portugal) seja completada com o aditamento do acordo das partes que aqui se segue: 2.1 Após a divórcio, nenhuma das partes deve à outra o pagamento de alimentos. 2.2 As partes prescindem da compensação dos direitos de pensão de previdência, conforme previsto pelo art.° 124° a al. a ia do Código Civil suíço. 2.3.1 As partes mantêm a titularidade única sobre os bens patrimoniais que possuem, ou que foram constituídos ou se encontram registados em seu nome. 2.3.2 A autora entregará ao réu, dentro do prazo de 30 dias a contar a partir da data do trânsito em julgado da sentença, todas as chaves pertencentes ao imóvel sito em Portugal. 2.3.3 Cada uma das partes fica responsável pela dívida própria, contraída em seu nome. 2.3.4 As partes declaram que, desta forma, ficam liquidados e compensados todos os direitos patrimoniais que tinham uma contra a outra. 3 A providência cautelar de 21 de outubro de 2019, proferida pela juíza singular do Bezirksgericht Hochdorf (BGH 2C3 19 92), é revogada com o trânsito em julgado da sentença complementar. 4 As partes suportam a meio as custas judicias e as despesas próprias. 13 A autora deu o seu consentimento a esta proposta, o réu apresentou uma contraproposta que não colheu o consentimento da autora (docs. oficiais 75 a 79). 14 Contatadas por este Bezirksgericht, as partes confirmaram, por declaração de 6 de maio de 2024 e 17 de maio de 2024, respetivamente, que aceitam a título de acordo parcial a proposta de 19 de dezembro de 2023 no que se refere aos pontos 1, 2, 2.1, 2.2, 3 e 4 (excetuando a liquidação da massa dos bens patrimoniais) (docs. oficiais 82, 85 e 86). 15 A 27 de maio de 2024, foi proferido um despacho relativo às provas produzidas, tendo sido arquivado o processo de produção de provas (doc. oficial 88). Ambas as partes renunciaram à realização de audiência de discussão e julgamento, sendo que a autora renunciou ainda à apresentação das alegações de parte por escrito (docs. oficiais 89 e 90). A 9 de setembro de 2024, o réu submeteu as alegações de parte por escrito (doc. oficial 96). 16 A defensora oficiosa do réu submeteu a sua nota de despesas a 11 de setembro de 2024 (doc. oficial 97).” No que aqui releva para efeitos de revisão, que é a complementação da sentença de divórcio em termos de liquidação patrimonial, o tribunal suíço considerou o seguinte em sede de fundamentação: •O tribunal suíço é competente para a regulação da compensação patrimonial em face dos art.ºs 64º, n.º 1 e 50º da Lei Federal Suíça sobre o Direito Privado Internacional; •A lei aplicável é o direito suíço, de acordo com os art.ºs 64º, n.º 2 e 54º, n.º 1 da referida Lei; •A lei processual civil aplicável é a suíça; •As partes estão sujeitas ao regime legal da participação nos ganhos adquiridos, conforme art.ºs 196º e seguintes do Código Civil suíço; •Os diversos valores patrimoniais pertencentes aos cônjuges devem ser atribuídos ou aos bens adquiridos ou aos bens próprios do respectivo cônjuge proprietário, nos termos do art.º 207º, n.º 1 do Código Civil suíço; •Devem ser avaliadas as massas de bens adquiridos e cada cônjuge tem direito a metade; •A liquidação patrimonial rege-se pelo princípio da negociação e as partes devem expor os factos em que sustentam as suas petições e produzir as respectivas provas, nos termos do art.º 277º, n.º 1 do Código de Processo Civil suíço e art.º 55º, n.º 1 do Código Civil suíço; •A autora alegou que o imóvel em Portugal está em compropriedade das partes e pediu a respectiva atribuição à sua propriedade única com base em terem adquirido em comum o imóvel e o empréstimo, entretanto amortizado, ter sido financiado com meios patrimoniais próprios dela ou da mãe; •Para a atribuição do valor patrimonial aos bens do marido ou aos bens da mulher é decisiva a titularidade do direito real ou obrigacional do valor em causa, sendo que quem alega o seu direito em relação a uma coisa deve prová-lo e quem alega que um determinado valor patrimonial é propriedade de um ou de outro cônjuge deve prová-lo, nos termos do art.º 200º, n.º 1 do Código Civil suíço; •A propriedade de um imóvel resulta, em regra, da inscrição na matriz predial, nos termos do art.º 200º, n.º 3 do Código Civil suíço; •A autora apresentou a escritura de compra e venda de 6 de Janeiro de 1990 e as facturas do imposto predial mas com isto não prova que é detentora de uma quota na propriedade comum sobre o imóvel em Portugal, mas antes que é propriedade única do réu, pelo que pela falta de quota de compropriedade não pode pedir a atribuição do imóvel como proprietária única; •O réu marido adquiriu o imóvel e a autora alegou que financiou o valor da aquisição; se o valor da contraprestação é proveniente da massa dos bens adquiridos, o valor patrimonial adquirido integra a massa dos bens adquiridos; se proveniente da massa dos bens próprios, integra a massa dos bens próprios (art.ºs 197º, n.º 1, al. 5ª e 198º, n.º 4 do Código Civil suíço); tendo em conta o espaço temporal que antecedeu a celebração do casamento o réu tinha obtido grande parte dos meios pecuniários que foram investidos na compra do imóvel em Portugal, pelo que a respectiva propriedade deve ser atribuída aos bens próprios do réu; •A autora não concretizou o valor dos meios financeiros com que contribuiu para a aquisição do imóvel e se estes tinham origem na massa dos bens próprios ou na sua massa dos ganhos comuns, pelo que não é possível atribuir-lhe uma compensação patrimonial em relação ao imóvel em Portugal. Interposto recurso da decisão da primeira instância no que concerne ao segmento da liquidação patrimonial, o Tribunal Cantonal proferiu acórdão, que constitui a decisão revidenda, confirmando a decisão da primeira instância, secundando a apreciação de mérito nela efectuada quanto à propriedade do imóvel em Portugal, mas, a este propósito, considerou ainda o seguinte: •Nos termos do art.º 99º, n.º 1 da Lei Federal sobre o Direito Internacional Privado suíça, os direitos reais sobre imóveis regem-se pelo direito do local da situação do bem, pelo que a titularidade do imóvel rege-se pelo direito português; •Nos termos do direito português a aquisição da propriedade do imóvel ocorre com a celebração do negócio causal, sendo que do contrato de compra e venda resulta que apenas o réu figura como comprador, sendo o único proprietário do imóvel; •O eventual co-financiamento por parte da autora não altera esta realidade, pois apenas a celebração do negócio causal é determinante para a constituição do direito de propriedade, pelo que a autora não pode requerer qualquer atribuição do imóvel, nos termos do art.º 205º, n.º 2 do Código Civil suíço; •O réu tinha de comprovar que o imóvel em Portugal faz parte do seu património próprio, caso contrário teria de ser atribuído ao património comum; está demonstrado que o réu, no momento da aquisição do imóvel, não teria conseguido financiar nem metade do montante com valores provenientes do património comum e a autora não prova que o montante utilizado pelo réu teria sido reduzido e que ela também teria contribuído para a aquisição, pelo que se tem de concluir que o réu arcou com a totalidade do preço de compra do imóvel e que a maior parte dos fundos investidos teria de provir exclusivamente do seu património próprio, pelo que confirmou a decisão da instância anterior de que o imóvel deve ser atribuído ao património próprio do réu e que a autora não tem direito a exigir metade do valor do imóvel. Como se retira do assim exposto, a primeira instância suíça aplicou, em toda a extensão, o direito material suíço para aferir a titularidade do bem imóvel e para determinar o direito de a requerida ser ou não compensada. Por sua vez, a decisão revidenda (acórdão proferido pelo Tribunal Cantonal) convocou o direito material português para definir a titularidade do direito real. Em sintonia com o anteriormente expendido, a decisão a rever incidiu sobre a liquidação do património conjugal e, nesta sede, como é evidente, importava aferir a natureza do imóvel situado em Portugal como bem comum ou bem próprio, para o que, conforme se viu, a lei portuguesa seria a lei competente segundo o Direito de conflitos português. Atenta a pretensão formulada e o resultado da acção intentada junto do tribunal suíço, impõe-se reconhecer que a aplicação da lei portuguesa ao regime matrimonial (em concreto, às consequências da dissolução do casamento) teria conduzido a uma decisão mais favorável à aqui requerida. Certo é que não há que controlar a regularidade, proficiência ou suficiência da decisão revidenda quanto à matéria de facto, devendo o tribunal revisor ater-se à factualidade tal como é apresentada nessa decisão, cumprindo simplesmente conhecer do tratamento jurídico a que os factos ali expostos deviam ser submetidos segundo o direito português. Portanto, aquilo que há a fazer é ficcionar qual seria o desfecho da acção se acaso o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direito português – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-04-2018. 137/17.7YRPRT.S1. Sendo aplicável à partilha dos bens subsequentes ao divórcio a lei portuguesa, importa ter presente o estatuído no art.º 1689º, n.º 2 do Código Civil de acordo com o qual, cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, estes recebem os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a este património. Nos termos do art. 1730º do Código Civil “Os cônjuges participam por metade no activo e no passivo da comunhão, sendo nula qualquer estipulação em sentido diverso.” Por sua vez, o art. 1790º do mesmo diploma legal estatui: “Em caso de divórcio, nenhum dos cônjuges pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos.” Ainda que na escritura de compra e venda celebrada em 5 de Janeiro de 1990 figure como segundo outorgante comprador apenas BB, nela consta que este era então casado com EE, sob o regime da comunhão de adquiridos, o que, aliás, estava demonstrado nos autos da acção suíça. Por regra, os bens integrados na comunhão serão apenas aqueles que resultem do trabalho dos cônjuges e os adquiridos por estes na constância do casamento – cf. art.º 1724º do Código Civil. Portanto, diversamente do que se considerou na decisão revidenda, o imóvel situado em Portugal, adquirido a título oneroso na constância do casamento, teria de ser considerado bem comum do casal e não bem próprio do ex-cônjuge marido, ainda que na escritura de compra e venda este tenha figurado como único comprador. Este era, desde logo, o pressuposto fáctico e jurídico a considerar e de que se deveria partir para toda a análise subsequente a realizar. Toda a apreciação subsequente das questões colocadas pelas partes junto do tribunal suíço partiu, pois, de um pressuposto errado, qual seja o de que o réu era, à partida, o único titular do bem e que este era um seu bem próprio. A partir daí a decisão suíça fez recair sobre a aqui requerida o ónus de demonstrar ter contribuído para o pagamento do preço do imóvel com dinheiro próprio, quando, inversamente, à luz do Direito material português, estaria desonerada dessa prova, porquanto incumbia ao ex-cônjuge marido demonstrar que o bem, ao contrário do que emerge do art.º 1724º, b) do Código Civil, tinha a natureza de bem próprio por ter sido adquirido com dinheiro seu próprio, nos termos do art.º 1723º, c) do Código Civil. A decisão suíça discorreu sobre a questão da compensação devida ao património da requerida, mas fê-lo sob um pressuposto errado de que o bem tinha uma natureza própria o que, à luz da lei portuguesa, está manifestamente errado. Conforme decorre do atrás explanado, o tribunal revisor tem, no âmbito da apreciação do privilégio de nacionalidade, de examinar os factos e o Direito aplicável, sem proceder a um novo julgamento. Serve isto para dizer, que, sendo aplicável a lei nacional, sempre se teria de ter presente, à luz dos factos apurados, a imutabilidade do regime de bens prevista no art.º 1714º do Código Civil, de onde emerge, no caso, a natureza comum do bem imóvel, que resulta directamente do art.º 1724º, b) do Código Civil. Por outro lado, à luz da lei nacional, demonstrada a natureza comum do bem de acordo com o regime de bens vigente, competia ao ex-cônjuge marido, pretendendo alcançar diferente qualificação do bem, alegar e provar que o imóvel foi adquirido com dinheiro próprio, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 1723º, c) do Código Civil. Os factos apurados na decisão revidenda não permitem conhecer e afirmar a proveniência do dinheiro nem autorizam a alteração da qualificação do bem como comum, tal como decorre directamente da lei nacional. Portanto, a decisão revidenda ao aplicar o direito suíço fez recair sobre a aqui requerida o ónus de demonstrar a sua contribuição para a aquisição do bem, quando da aplicação da lei portuguesa decorre que o bem imóvel seria directamente qualificado como bem comum, incumbindo, pelo contrário, ao réu, aqui requerente, demonstrar os pressupostos de facto para modificar a qualificação legal do bem como comum. Tal modificação de qualificação, à luz do direito nacional, não decorre dos factos provados na decisão suíça. Por tal motivo, impõe-se concluir que a aplicação do Direito material português teria conduzido a um resultado mais favorável à requerida, face à natureza de bem comum do imóvel situado em Portugal, que, como tal, tem de ser considerado na liquidação do património conjugal, o que não foi tido em consideração na decisão revidenda. Assim, julga-se procedente a excepção de privilégio de nacionalidade prevista no art.º 983º, n.º 2 do CPC, e, em consequência, há que negar a revisão e confirmação da decisão revidenda. Com tais fundamentos, a presente acção deve improceder. * IV - DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa em julgar improcedente a pretensão do requerente e, em consequência, recusar a revisão e confirmação da decisão revidenda. Valor da causa - € 30 000,01. Custas cargo do requerente. * Lisboa, 16 de Junho de 202622 Micaela Sousa José Capacete Ana Rodrigues da Silva _______________________________________________________ 2.Cartão de cidadão 08035960. 3.Requerimento de 14-10-2025, com a Ref. Elect. 782598. 4.Adiante designado pela sigla CPC. 5.Ref. Elect. 23903890 6.Ref. Elect. 789680 e 790506 7.Ref. Elect. 23972954 8.Acessível na Base de Dados Jurídico-documentais do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. em www.dgsi.pt, onde se encontram disponíveis todos os arestos adiante mencionados sem indicação de origem. 9.Acessível em https://portal.oa.pt/publicacoes/revista-da-ordem-dos-advogados/ano-2005/ano-65-vol-iii-dez-2005/doutrina/luis-de-lima-pinheiro-a-competencia-internacional-exclusiva-dos-tribunais-portugueses/ consultado em 28 de Maio de 2026. 10.Blog IPPC, https://blogippc.blogspot.com/. 11.Acessível em https://www.fedlex.admin.ch/eli/cc/1988/1776_1776_1776/en, consultado em 28 de Maio de 2026. 12.Acessível em https://www.fedlex.admin.ch/eli/cc/24/233_245_233/en. 13.In ebook III Jornadas de Direito da Família e das Crianças – 2019. 14.Cf. Artigo 204º, 2 “In the case of divorce, separation, annulment of the marriage or a court order for separation of property, the dissolution of the marital property regime takes retroactive effect as of the date on which the application was filed” (em tradução livre: “Em caso de divórcio, separação, anulação do casamento ou decisão judicial de separação de bens, a dissolução do regime matrimonial produz efeitos retroativos a partir da data em que o pedido foi apresentado.”) Artigo 236º 1 The marital property regime is dissolved on the death of a spouse, the implementation of a different regime or when one of the spouses is declared bankrupt. 2 In the case of divorce, separation, annulment of the marriage or a court order for separation of property, the dissolution of the marital property regime takes retroactive effect as of the date on which the application was filed. 3 When determining the composition of common property and individual property, the defining juncture is the dissolution of the marital property regime. 15.Acessível em https://www.fedlex.admin.ch/eli/cc/2010/262/en. 16.Cf. Artigo 229º “If neither a second exchange of written submissions nor an instruction hearing has taken place, new facts and evidence may be presented in the main hearing in the opening party submission in accordance with Article 228 paragraph 1 without restriction. 2 In other cases, new facts and evidence may be submitted by a deadline set by the court or, in the absence of such a deadline, at the latest by the opening party submission in the main hearing in accordance with Article 228 paragraph 1: a. if they occurred after the exchange of written submissions or after the last instruction hearing (proper nova); or b. if they existed before the close of the exchange of written submissions or before the last instruction hearing but could not have been submitted despite reasonable diligence (improper nova). 2bis After the opening party submissions, new facts and evidence in accordance with paragraph 2 letters a and b shall only be taken into account if they are submitted within the deadline set by the court or, in the absence of such a deadline, at the latest at the next hearing. 3 Where the court must establish the facts ex officio, new facts and new evidence may be admitted until the court begins its deliberations. 17.Artigo 277º 1 The principle of production of evidence applies in proceedings concerning the dissolution of the marital property regime and post-marital maintenance. 2 If the court establishes that physical records required to decide the financial consequences of the divorce are missing, it shall order the parties to produce such documents. 3 The court shall otherwise establish the facts ex officio. 18.Cf. Página 13 do documento n.º 5 junto com a oposição de 14 de Outubro de 2025, Ref. Elect. 23767556. 19.Acessível em chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://portal.oa.pt/upl/%7B7bd770a8-e20e-43d9-918d-7a981c5ae1a6%7D.pdf, consultado em 30 de Maio de 2026. 20.Adiante designado apenas por Regulamento. 21.Acessível em https://www.irn.mj.pt/IRN/sections/irn/doutrina/pareceres/predial/2015/45-cc-2015/downloadFile/file/45_2015_C_P_31-2015_STJ-CC.pdf?nocache=1438796565.54. 22.Acórdão assinado digitalmente – cf. certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página. |