Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
397/20.6T8CSC.L1-2
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I) Se a ré utiliza há 6 anos domínios de páginas web, previamente criados pelo autor, tendo prometido a este a celebração de contrato de trabalho/uma participação social, que não se vieram a concretizar, mas tendo o autor, por isso, disponibilizado à ré a utilização de tais domínios e colaborado durante mais de 9 meses, diariamente, na atividade e nas instalações da ré, encontram-se verificados todos os requisitos de que depende a obrigação de indemnizar pelo instituto do enriquecimento sem causa, em conformidade com o disposto no artigo 473.º CC:
a) O enriquecimento da ré, na medida em que não despendeu o custo inerente à atividade do autor e ao custo de criação e de utilização dos domínios, de que beneficiou em termos patrimoniais;
b) Sem causa justificativa, porque sem qualquer contrapartida, quando é certo que a criação/utilização de tais elementos tem associada, normalmente, uma contrapartida pecuniária;
c) À custa do autor, empobrecido, que não viu remunerado o seu trabalho/atividade;
d) Não se encontrando algum ato jurídico intermédio entre o ato gerador do lucro cessante do autor e a vantagem patrimonial obtida pela ré, nem qualquer outro meio de tutela para a fixação da contrapartida devida ao autor e decorrente da mencionada utilização levada a efeito pela ré.
II) Mostra-se adequada, naquelas condições, a fixação da obrigação por enriquecimento sem causa em € 5.000,00, tendo por referência o valor do salário mínimo, os custos de renovação dos domínios, nos vários anos que se sucederam (ressalvado o ano de 2015, satisfeito pela ré), bem como, os atinentes à criação e registo do domínio, assim como a utilização não remunerada de tais domínios na atividade comercial (destinada ao lucro) da ré e, na medida em que, a reconstituição natural não se mostra possível.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
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1. Relatório:
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1. RP, identificado nos autos, instaurou contra NTW – WEB TECHNOLOGY, LDA., também identificado nos autos, a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de €5.000,00.
Alegou, em síntese, que:
- Criou e registou um domínio na internet (“on4web”), tendo posteriormente sido convidado por um sócio da Ré, para colaborar com a mesma, em troca de 5% de quotas sociais e de uma promessa de trabalho;
- Nessa sequência cedeu a utilização do domínio registado acima mencionado, e que passando algum tempo, não se concretizando a contrapartida acordada, cessou a colaboração com Ré, mas acordou com a Ré, que esta continuaria a utilizar o domínio, mediante um pagamento a definir posteriormente; e
- A Ré nunca lhe remunerou nem as renovações do domínio, nem a utilização do domínio, apropriando-se do mesmo, que fizeram seu, chegando a apresentar queixa-crime contra o Autor no início de 2019 alegando que o domínio era sua propriedade, motivo pelo qual a Ré enriqueceu às suas custas, obtendo a vantagem correspondente à criação e utilização do domínio sem pagar.
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2. A ré contestou impugnando os factos alegados pelo Autor, alegando que o mesmo criou o domínio a pedido da Ré, em nome próprio, por tal ter acontecido numa altura em que ainda não existia a sociedade Ré, e que este prestou os serviços voluntariamente, sem saber que não existia qualquer perspetiva de vir a receber qualquer contrapartida pelos serviços prestados ou promessa de trabalho, a qual nunca foi acordada, motivo pelo qual o mesmo não tem qualquer titularidade do domínio, não existindo enriquecimento sem causa.
Mais deduziu reconvenção alegando em suma que o Autor ao não permitir o uso do domínio desde Fevereiro de 2019, impossibilitou a Ré de comunicar por correio electrónico o que levou ao incumprimento de dois contratos de prestação de serviços, o que lhe causou danos a título de lucros cessantes, devendo o Autor ser condenado a pagar à Ré a quantia de €11.964,90 euros.
Requereu a condenação do Autor como litigante de má-fé.
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3. O Autor apresentou resposta ao pedido reconvencional alegando em suma que, em Fevereiro de 2019 ocorreu uma falha temporária do domínio, durante 24 h, por falta de pagamento da renovação do mesmo, sendo que após tal o pagamento, passou a ser possível utilizar o correio electrónico, sendo que a Ré tinha disponível outros domínios, motivo pelo qual inexiste qualquer responsabilidade do mesmo por eventual incumprimento, sendo que as faturas apresentadas não permitem concluir pela frustração de qualquer negócio, devendo ser julgado improcedente o pedido de condenação como litigante de má-fé.
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4. Foi realizada audiência prévia, tendo sido admitida a reconvenção e elaborado despacho saneador, com identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova.
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5. Teve lugar a audiência final, com produção probatória, após o que, em 26-10-2021, foi proferida sentença decidindo o Tribunal recorrido o seguinte:
“A) Julga procedente por provada a acção e em consequência CONDENA a Ré a pagar ao Autor a quantia de €5.000,00 (Cinco mil euros), a título de enriquecimento sem causa;
B) Julga improcedente por não provada a reconvenção e ABSOLVE o Autor do pedido de condenação, no valor de €11.964,90 euros (Onze mil, novecentos e sessenta e quatro euros e noventa cêntimos).
Não vislumbrei litigância de má-fé de nenhuma das partes (…)”.
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6. Não se conformando com esta decisão, dela apela a ré, pugnando pela substituição da sentença recorrida, por decisão que a absolva do pedido e condene o autor nos termos do pedido reconvencional e, se assim não se entender, quanto à absolvição total do pedido, subsidiariamente, pela redução do mesmo, tendo formulado as seguintes conclusões:
“a) Conforme resulta da douta sentença recorrida as questões a decidir passariam por «aferir as condições em que se procedeu à criação e registo do domínio “on4web” e de quem é a sua titularidade, bem como saber se existiu acordo quanto à utilização e renovação do domínio, bem como se a criação do domínio gerou vantagem patrimonial significativa para a Ré, e quais as suas consequências em sede de eventual obrigação de indemnização.»
b) Decidiu o Tribunal a quo:
«A) Julga procedente por provada a acção e em consequência CONDENA a Ré a pagar ao Autor a quantia de €5.000,00 (Cinco mil euros), a título de enriquecimento sem causa;
B) Julga improcedente por não provada a reconvenção e ABSOLVE o Autor do pedido de condenação, no valor de €11.964,90 euros (Onze mil, novecentos e sessenta e quatro euros e noventa cêntimos).»
c) Com o devido respeito, tal sentença fenece de justiça, porquanto não só o Tribunal a quo se revelou ausente de espírito crítico e acertado em face da prova produzida nos autos, como atentou contra o correcto sentido das principais normas jurídicas, subsumíveis ao caso concreto;
d) Como ponto prévio – e tendo em conta que o Tribunal a quo na douta sentença ora recorrida incorre em várias imprecisões cujo esclarecimento se mostra essencial para a boa resolução do litígio - impõe-se desde logo esclarecer o seguinte:
e) O objecto do presente litígio é apurar a titularidade do domínio on4web.pt e em que medida a sua utilização pela R., ora recorrente, se considera como enriquecimento sem causa;
f) O domínio ora em crise é o on4web.pt e não «on4web», esta última trata-se da marca registada pela recorrente em 23/12/2016 no INPI, conforme doc. n.º 4 junto com a contestação;
g) O domínio on4web.pt foi registado em 24/02/2014 - e não em 11/02/2014 conforme resulta do facto provado 3 - a pedido da Recorrente;
h) O registo foi efectuado antes da constituição da sociedade recorrente porquanto foi nessa altura que o recorrido disponibilizou a sua ajuda ao seu futuro cunhado e ex-sócio da recorrente, LT, para comprar/registar domínios;
i) O recorrido ofereceu a sua ajuda como de resto havia sido feito por vários amigos e familiares que se uniram para auxiliar os sócios da recorrente no início do negócio;
j) Nenhuma contrapartida foi acordada pelos serviços prestados pelo recorrido, uma vez que nunca o legal representante da recorrente, NF, sócio maioritário e gerente da R. participou em reunião onde tais condições fossem discutidas, nunca tendo proposto nenhuma retribuição ou sequer sociedade pelos serviços prestados;
k) A sociedade ora recorrente apenas se vincula com a manifestação de vontade do seu gerente, no caso NF, representante legal da R.;
l) Se expectativas foram criadas não o foram pelo único que poderia vincular a sociedade;
m) Ora, sendo os registos propriedade da Recorrente, não tem aqui aplicação, nem se encontram preenchidos os critérios da figura do enriquecimento sem causa;
n) No entanto, e ainda que se considerasse que existe prova bastante para suportar a tese do recorrido, nunca o valor peticionado deveria ter sido julgado procedente;
o) Não foram apresentados fundamentos para a fixação daquele montante, mas mesmo que se entendesse – como de resto se entendeu na decisão em crise – que ainda assim seria de proceder a pretensão do recorrido sempre teria esse juízo decisório de ser devidamente fundamentado, o que manifestamente não aconteceu;
p) Com efeito, não sendo, em abstracto, vedado ao Tribunal condenar no pagamento de uma indemnização recorrendo a critérios e/ou institutos jurídicos que não os elencados pelo A. (sendo certo, que no caso vertente nem sequer foram indicados quaisquer critérios), já se torna, todavia, absolutamente inadmissível que proceda a tal condenação sem qualquer fundamento;
q) Tal circunstância gera inevitavelmente a nulidade da sentença, nos termos e para os efeitos do art.º 615.º, n.º 1, al. b) do CPC, o que aqui expressamente se requer;
r) No que à reconvenção diz respeito, entende a recorrente que demonstrada que se crê estar a titularidade do domínio on4web.pt (bem como o da on4web.com) dúvidas não podem restar que qualquer impedimento ao uso dos e-mails associados a esse domínio causaria – como efectivamente causou – danos à recorrente;
s) Os danos são os que constam na contestação e dos factos provados 20, 21, 22, 23, 24 e 25;
t) Pelas razões supra referidas impunha-se decisão diversa em vários pontos constantes da matéria de facto, designadamente;
u) O facto «2. No ano de 2013, o Autor criou o domínio «on4web.com», deveria passar a constar da matéria dada como não provada;
v) Não é possível que o Tribunal a quo tenha dado como provado este facto e como não provado – facto idêntico – a saber o facto não provado «26. No ano de 2013 o Autor registou o domínio «on4web.com»;
w) Conforme referido na «Nota Prévia» das presentes alegações, os domínios compram-se/registam-se, não se criam;
x) A criação de um registo é um passo que no procedimento de compra de um domínio não existe;
y) Para além de que nenhuma das facturas juntas pelo recorrido se refere em específico a este domínio (ou a qualquer outro);
z) A única referência documental ao domínio on4web.com (que nem sequer é o objecto dos presentes autos) consta do doc. n.º 2 – factura/recibo n.º 10101262279 junta pela recorrente com a contestação, onde se refere que foi esta a pagar a renovação em 2015;
aa) Sobre esta matéria pronunciou-se também o legal representante da recorrente em sede de declarações de parte – gravação pelo sistema citius, com a referência 20210927095831_4315271_2871348 minutos 7:24 e seguintes;
bb) Dever-se-ia ter considerado como não provado o facto «3. Em 11.02.2014, o Autor registou junto da Amen.pt o domínio “on4web.pt”, o qual tinha a validade de um ano, pelo qual pagou a quantia de € 42,07 euros.» e o facto 4 deverá passar a ter a seguinte redacção: «4. Em 24.02.2014, o Autor registou junto da Associação DNS.PT o domínio “on4web.pt”, a pedido da R.»;
cc) O domínio on4web.pt foi registado/comprado em 24/02/2014, conforme doc. n.º 1/fls. 2 junto pelo recorrido na petição inicial e não em 11/02/2014;
dd) A factura que serviu de base para suportar o facto 2 dos factos provados trata-se da factura com a referência 1010088898, com data de 11/02/2014, doc. n.º 1/fls. 1 junto pelo recorrido na petição inicial;
ee) Nessa factura nenhuma referência é feita ao domínio on4web.pt (ou a qualquer outro em específico),
ff) E o valor de €42,07 refere-se ao valor total da factura onde se incluem 3 serviços, designadamente um serviço de renovação de domínio (não identifica qual) e dois de registo de domínio (não identifica quais);
gg)A referência às datas e a que se tratou de um registo de domínio a pedido da recorrente também se encontra demonstrada nas declarações de parte quer do recorrido, quer do legal representante da recorrente (Declarações de parte do A - gravação pelo sistema citius, com a referência 20210927093945_4315271_2871348 minutos 3:56 e seguintes e Declarações de parte do gerente da R. NF - gravação pelo sistema citius, com a referência 20210927095831_4315271_2871348 minutos 7:24 e seguintes);
hh) Entende a recorrente que os factos provados 5, 6, 7 e 8 devem passar a constar da matéria dada como não provada, porquanto não resulta claro da prova produzida;
ii) Deverá ainda fazer parte da matéria dada como provada os factos 27 e 28 actualmente constantes na matéria dada como não provada com a seguinte redacção: «27. Os sócios da Ré solicitaram ao Autor que procedesse à criação do domínio “on4web.pt” com o intuito de começar a preparar o início de abertura de actividade» e «28. O que o Autor acedeu, efectuando o registo em nome próprio, por não existir ainda uma sociedade a quem imputar a titularidade.»;
jj) Com efeito, a reunião que houve entre os dois sócios da recorrente e o recorrido não pode ter acontecido em 17/02/2014;
kk) E isto porque esta data apenas foi mencionada pelo A. em sede de declarações de parte, contrariando o que havia referido no art.º 5.º da petição inicial onde diz que «em data que não consegue precisar, mas certamente entre o dia 11/02/2014 e o dia 13/3/2014 – data da constituição da sociedade NTW – Web Technology, Lda. – o Autor foi convidado por LT, sócio fundador da NTW, seu conhecido pois tinha tido um relacionamento com a sua irmã, para acompanhar o início da actividade desta empresa»;
ll) A tal reunião terá acontecido entre início de Fevereiro e Março de 2014;
mm) Tendo ocorrido a dita reunião nesse período de tempo, faz todo o sentido que a compra dos domínios on4web.com e on4web.pt tenha ocorrido em 24/02/2014 (ainda dentro desse período) – como decorre do doc. n.º 1 fls.2 junto pelo A. com a petição inicial, a pedido da R.;
nn) Estaria assim provada a titularidade do domínio on4web.pt;
oo) Em nenhum momento – em que estivesse presente o legal representante da R., NF – sócio maioritário e gerente da R., conforme decorre da certidão permanente doc. n.º 1 junto com a contestação, e por isso o único cuja vontade vincularia a sociedade – foi prometida qualquer contrapartida pela colaboração prestada pelo A.;
pp) E, contrariamente ao entendido pelo douto Tribunal, as regras da experiência, quando é de família ou relação de afinidade que se trata – como é o caso – não nos leva a concluir no sentido que consta na sentença recorrida;
qq) O Autor – repete-se – é irmão da namorada do ex-sócio da R., LT;
rr) Mais, quer a testemunha TP, irmã do A., quer o próprio A., nunca referem nos seus depoimentos que foi o legal representante da R., NF que prometeu qualquer contrapartida remuneratória, afirmam sim que foi o LT que o fez;
ss) Sobre esta matéria prestou depoimento o legal representante da R., ora Recorrente, NF, que cotejada com o referido documento, exigia uma conclusão diferente do que a vertida nos factos provados 5, 6, 7 e 8 e não provados 27 e 28 (Declarações de parte do legal representante da R. – gravação pelo sistema citius, com a referência 20210927095831_4315271_2871348 minutos 1:27 e seguintes e sobre ter sido o domínio on4web.pt registado a pedido da recorrente veja-se o minuto 7:24 e seguintes;
tt) Acresce ainda que, quanto aos factos dados como provados 10 e 11 deverão passar a ter a seguinte redacção: «10. Aquando da sua saída, o A. disponibilizou os acessos aos domínios «on4web.com» e «on4web.pt» e 11. E em consequência do acordado, a Ré procedeu ao pagamento da renovação do domínio on4web.com e on4web.pt em 2015;»
uu) O recorrido deixou de colaborar com a R. algures no ano de 2015;
vv) Nesse mesmo ano foi a renovação dos domínios paga pela R., conforme resulta do doc. n.º 2 junto pela R. na contestação;
ww) Tal resulta também do doc. n.º 3 junto pela R. com a contestação, no conjunto de e-mails trocados entre esta e o A., onde a R. pede ao A. para que proceda à renovação dos domínios e onde este disponibiliza, sem qualquer contrapartida, o procedimento para por ela própria passar a proceder a essas renovações, admitindo que se tratam de domínios propriedade da R., ora recorrente;
xx) O facto provado 14 deverá ser corrigido para «14. Mostra-se inscrita pela ap.127 de 13.03.2014, a constituição da sociedade NTW – Web Technology, Lda, com o objecto social de prestação de serviços de administração, suporte, manutenção e operação de sistemas informáticos, entre outros», conforme certidão permanente da R.;
yy) Deverão ainda os factos 15 e 16 ser corrigidos da seguinte forma:
«15. Em 2015, a Ré solicitou ao Autor a renovação dos domínios «on4web.com» e «on4web.pt»
16. Em 2015, a Ré suportou o custo da renovação dos domínios «on4web.com» e «on4web.pt»;
zz) E isto porque no doc. n.º 2 e 3 juntos pela R. e que serviu de base para a prova destes factos é o mesmo onde consta que a renovação custeada pela R. em 2015 não foi só do domínio on4web.com mas também do «on4web.pt»;
aaa) Deverá o facto 17 ser alterado em conformidade passando a ter a seguinte redacção «17. Em 23.12.2016 a Ré apresentou pedido de registo da marca “on4web”, nos serviços do Instituto Nacional de Propriedade Industrial, o que lhe foi concedido.»;
bbb) Pois que, o que foi registado pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial em 23/12/2016 foi a marca on4web e não o domínio on4web.com, conforme doc. n.º 4 junto com a contestação;
ccc) O facto 18 deverá passar a ter a seguinte redacção: «18 No início do mês de Fevereiro de 2019, a Ré ficou temporariamente impossibilitada de aceder aos correios electrónicos afectos ao domínio “on4web.pt”.»;
ddd) E isto porque o domínio que a Ré ficou temporariamente impossibilitada de aceder foi o domínio «on4web.pt» e não o «on4web.com», conforme depoimentos do A. (gravação pelo sistema citius com a refª 20210927093945_4315271_2871348 ao min 12:27 e seguintes), do representante legal da R. (gravação pelo sistema citius com a refª 20210927095831_4315271_2871348 min 13 e seguintes) e da testemunha RD (gravação pelo sistema citius com a refª 20210927104432_4315271_2871348 min 4 e seguintes);
eee) Por último, e no que à reconvenção diz respeito não obstante terem sido dados como provados os factos 21, 22, 23, 24 e 25, tal não teve qualquer consequência prática na decisão final e isto porque apesar de se ter provado que a Recorrente estava a desenvolver uma série de projectos aquando da impossibilidade de aceder aos e-mails associados ao domínio on4web.pt, não se teve em consideração esses factos para a decisão da reconvenção;
fff) Quanto aos factos não provados «30. Em consequência da recusa do Autor, em Fevereiro de 2019, a Ré ficou impossibilitada de enviar e receber e-mails no âmbito daquele domínio no âmbito da actividade da empresa; 31. E careceu a Ré de criar um correio electrónico noutro domínio, para conseguir realizar a sua actividade, no que despendeu o valor de € 464,63 euros; 32. A falta de recepção de correios electrónicos provocou um retardamento na entrega de alguns projectos, por não ser possível à Ré tomar conhecimento dos correios electrónicos que tinham sido enviados pelos clientes; 33. E em consequência da falta de acesso, a Ré incumpriu parcialmente os contratos de prestações de serviços celebrados com a Habicuidados – Serviços Domiciliários a Idosos, Lda, e a Quick Wave, Lda, não recebendo o remanescente do valor contratado; 34. Em consequência da conduta do Autor a Ré careceu de recorrer a aconselhamento jurídico junto de sociedade de advogados» deverão passar a constar da matéria dada como provada;
ggg) E isto porque resulta quer da documentação junta, quer do depoimento da testemunha RD (gravação pelo sistema citius com a refª 20210927104432_4315271_2871348 min 5:35 e seguintes) e do legal representante da R., NF, que o acesso aos e-mails associados ao domínio on4web.pt continuam até hoje sem funcionar;
hhh) Como defende a ora Recorrente, jamais se verificam os requisitos de que depende qualquer obrigação de indemnizar o Autor/Recorrido.
iii) Nem mesmo aqueles específicos do instituto do enriquecimento sem causa, como vimos no corpo alegatório.
jjj) O Autor não logrou provar a demonstração do que alegara em sede de petição inicial, v.g. artigos 7 a 13 desse articulado.
kkk) Ademais, mesmo em caso de dúvida, tal resolve-se contra a intenção do Autor, conforme decorre do art.º 414.º, do CPC.
lll) Por outro lado, de acordo com a doutrina e jurisprudência prevalecente, o carácter subsidiário do enriquecimento sem causa, vedaria, desde logo in casu, a sua aplicação e fundamento.
mmm) A sentença sub judice, VIOLOU, designadamente as normas dos art.ºs 154.º, 607.º, do CPC, bem como, aquelas ínsitas aos art.ºs 473.º e sgs. do CC.
nnn) Por tudo isto deverá, em consequência, ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a douta sentença recorrida e substituindo-a por outra em que se declare a absolvição da recorrente quanto ao pagamento de qualquer indemnização pelo enriquecimento sem causa e, bem assim, se julgue procedente a condenação do recorrido no pagamento de uma indemnização pelos da nos causados à recorrente pelo impedimento do uso do domínio on4web.pt.”.
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7. Dos autos não constam contra-alegações apresentadas pelo recorrido.
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8. Em 30-03-2022 foi proferido o seguinte despacho:
“Vem arguida a nulidade em sede de alegações de recurso por falta de pronuncia sobre a medida concreta em que se computou o enriquecimento alegado, avaliado pelo Autor em € 5.000,00 euros, na qual a sentença condenou.
Procurando apreciar a questão suscitada, cumpre salientar que dos factos alegados de 5) a 9) resulta a prestação de atividade pelo Autor a favor da Ré, a custo zero, desde 17.03.2014 a data não concretamente apurada em 2015, num total de pelo menos 10 meses ininterruptos.
Ora sendo o salário mínimo em Portugal € 485,00 euros até outubro de 2010 de € 505,00 euros a partir dessa data (Decreto-Lei n.º 144/2014, de 30 de setembro), o que constitui facto público e notário, verifica-se que um vencimento mínimo mensal de 10 meses: 7 meses à razão mensal de €485,00 euros (€3.395,00 euros), e 3 meses à razão de €505,00 euros (€1.515,00 euros), totalizaria um valor de €4.910,00 euros, ao qual deverá ainda acrescer o valor de utilização da página, o qual não foi alegado, o que permite considerar a quantificação de €5.000,00 euros alegada pelo Autor por referência a esses 10 meses como adequada, provavelmente até inferior ao enriquecimento verificado, devendo a Ré nela ser condenada.
Pelo supra exposto, reforma-se a sentença de forma a nela ficar explicito o critério de apreciação da medida do enriquecimento alegado, mencionado na nulidade alegada no ponto p) e q) das aliás, doutas alegações de recurso.
Notifique o recorrente, para no prazo de 10 dias, querendo, alargar ou restringir o fundamento do recurso, interposto (art.º 617.º, n.º 3 CPC), podendo em seguida, o recorrido, responder em igual prazo, à resposta efetuada.
Notifique.”.
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9. Na sequência, a apelante veio alargar o âmbito do recurso apresentado, nos termos do artigo 617.º, n.º 3, do CPC, por forma a incluir a impugnação da decisão quanto ao critério de apreciação da medida do enriquecimento sem causa, tendo concluído que:
“a) O Tribunal a quo condenou a Recorrente no pagamento ao Recorrido de €5.000,00 a título de indemnização pelo enriquecimento sem causa, utilizando como critérios de atribuição desse valor, um salário mínimo nacional por mês pelo período em que se verificou a colaboração do Recorrido à Recorrente e um valor (arbitrário?) pela utilização da página.
b) Não pode a Recorrente corroborar tal entendimento porque – e com o devido respeito – é o mesmo completamente descabido e em nada se coaduna sequer com o objecto dos autos.
c) Não obstante se considerar que não se está sequer perante a figura de enriquecimento sem causa – conforme já demonstrado nas alegações iniciais de recurso que aqui se dão por integralmente reproduzidas – nunca poderia tal critério ora fixado servir para a atribuição da dita indemnização.
d) A colaboração prestada pelo recorrido à Recorrente foi no âmbito da relação quase familiar existente entre aquele e LT, ex-sócio da Recorrente e namorado da irmã do recorrido, TP.
e) Nenhuma contrapartida foi acordada com o Recorrido com vista ao pagamento da colaboração disponibilizada por este à Recorrente por altura da sua constituição.
f) O Recorrido não esteve «ao serviço a custo zero» da Recorrente durante 10 meses.
g) O Recorrido prestou colaboração, a pedido do seu cunhado, ex-sócio da Recorrente, na compra de domínios para a Recorrente utilizar na sua actividade profissional.
h) Não resulta da prova produzida que o Recorrido fosse trabalhador da Recorrente ou sequer estivessem reunidas condições para tal, porquanto
i) Nunca foi celebrado qualquer contrato de trabalho,
j) Não tinha um horário,
k) Não havia subordinação jurídica,
l) Não tinha tarefas definidas que norteassem a sua colaboração com a Recorrente, limitando-se esta à compra/registo de domínios,
m) Não havia um salário associado à ajuda prestada.
n) O objecto do presente litígio é apurar a titularidade do domínio on4web.pt e em que medida a sua utilização pela Recorrente, se considera como enriquecimento sem causa.
o) Ora, considerando-se que existe enriquecimento sem causa por parte da recorrente, a indemnização a atribuir sempre terá de resultar de critérios respeitantes à sua utilização por esta e não de critérios que avaliem a colaboração no tempo prestada pelo Recorrido à Recorrente.
p) E isto porque não houve quaisquer serviços prestados pelo Recorrido à Recorrente naquele lapso de tempo, mas sim só e apenas uma compra de domínios para utilização por esta.
q) Não pode por isso ser atribuído como critério de cálculo um salário mínimo nacional por cada mês de colaboração, quando não houve prestação de serviços sequer, nem foi dado como provado qual o tempo efectivo de prestação de trabalho (diga-se, não foi sequer dado como provado a existência de relação de trabalho).
r) Ademais, chama-se à colação o conteúdo da «A-Nota Prévia» constante nas alegações iniciais de recurso, uma vez que volta o Tribunal a quo a confundir domínio com um site.
s) Um domínio é a morada de um site.
t) Ou seja, o domínio é comprado/registado e os sites são associados a esse domínio.
u) Andou mal o Tribunal a quo ao utilizar como critério definidor de uma indemnização «o valor de utilização da página», quando – repete-se – não se está perante sequer uma página WEB.
v) Os domínios comprados pelo recorrido não se tratam de páginas, mas sim das moradas/alojamento de sites.
w) Domínios esses cujas configurações e acesso estavam na plena disponibilidade do Recorrido, porque os adquiriu…
x) Não há qualquer página a ser utilizada pela Recorrente, y) Razão pela qual não se pode atribuir como critério válido para o cálculo da referida indemnização a «utilização da página».
z) Os fundamentos de fixação da indemnização pelo enriquecimento sem causa revelam-se assim completamente arbitrários, inadmissíveis e inadequados para o objecto do litígio.”.
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10. Em 03-11-2022 foi proferido despacho de admissão do recurso.
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11. Foram colhidos os vistos legais.
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2. Questões a decidir:
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC - sem prejuízo das questões de que o Tribunal deva conhecer oficiosamente e apenas estando adstrito a conhecer das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso - , as questões a decidir são as de saber:
I) Nulidades:
A) Se a decisão recorrida é nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. b) do CPC?
II) Impugnação da matéria de facto:
B) Se a matéria de facto constante do facto provado 2 deverá transitar para o rol dos factos não provados?
C) Se a matéria de facto constante dos factos provados 3 e 4 deverá transitar para o rol dos factos não provados?
D) Se a matéria de facto constante dos factos provados 5, 6, 7 e 8 deverá transitar para o rol dos factos não provados?
E) Se a matéria de facto constante dos factos não provados 27 e 28 deverá transitar para o rol dos factos provados?
F) Se os factos 10 e 11 dados como provados deverão passar a ter a seguinte redacção: “10. Aquando da sua saída, o A. disponibilizou os acessos aos domínios «on4web.com» e «on4web.pt»” e “11. E em consequência do acordado, a Ré procedeu ao pagamento da renovação do domínio on4web.com e on4web.pt em 2015;”?
G) Se o facto provado 14 deverá passar a ter a seguinte redacção: “14. Mostra-se inscrita pela ap.127 de 13.03.2014, a constituição da sociedade NTW – Web Technology, Lda, com o objecto social de prestação de serviços de administração, suporte, manutenção e operação de sistemas informáticos, entre outros”?
H) Se os factos provados 15 e 16 deverão passar a ter a seguinte redacção: “15. Em 2015, a Ré solicitou ao Autor a renovação dos domínios «on4web.com» e «on4web.pt»” e “16. Em 2015, a Ré suportou o custo da renovação dos domínios «on4web.com» e «on4web.pt»”?
I) Se o facto provado 17 deverá passar a ter a seguinte redacção: “17. Em 23.12.2016 a Ré apresentou pedido de registo da marca “on4web”, nos serviços do Instituto Nacional de Propriedade Industrial, o que lhe foi concedido;”?
J) Se o facto provado 18 deverá passar a ter a seguinte redacção: “18 No início do mês de Fevereiro de 2019, a Ré ficou temporariamente impossibilitada de aceder aos correios electrónicos afectos ao domínio “on4web.pt”;”?
K) Se a matéria de facto constante dos factos não provados 30, 31, 32, 33 e 34 deverá transitar para o rol dos factos provados?
III) Impugnação da decisão de Direito:
L) Se deve a ré ser absolvida do pagamento de indemnização ao autor por enriquecimento sem causa?
M) Se a medida da indemnização deve computar-se em €5.000,00?
N) Se deve ser julgado procedente o pedido reconvencional?
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3. Fundamentação de facto:
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A DECISÃO RECORRIDA CONSIDEROU COMO PROVADA A SEGUINTE FACTUALIDADE:
1.1. Da petição inicial:
1. O Autor tem formação na área de criação e alojamento de websites, e bem assim de emails associados a esses mesmos sites e tem como projecto pessoal a criação e gestão de sites.
2. No ano de 2013, o Autor criou o domínio “on4web.com”.
3. Em 11.02.2014, o Autor registou junto da Amen.pt o domínio “on4web.pt”, o qual tinha a validade de um ano, pelo qual pagou a quantia de €42,07 euros.
4. Em 24.02.2014, o Autor registou junto da Associação DNS.PT o domínio “on4web”.
5. Em 17.03.2014 o Autor foi convidado por LT, sócio fundador da Ré, para uma reunião onde lhe foi apresentada a actividade da Ré, relacionada com a gestão de plataformas.
6. E na reunião acima aludida, o NF e o LT, propuseram ao Autor, que este prestasse a sua actividade na área da criação e alojamento de sites, mediante uma promessa de contrato de trabalho e 5% de quota na sociedade Ré.
7. O Autor aceitou a proposta e começou a colaborar na actividade da Ré, deslocando-se numa base diária para as instalações da empresa.
8. No âmbito da colaboração acordada, o Autor passou a facultar à Ré, o uso do domínio “on4web.com”.
9. Em data não concretamente apurada, mas durante o ano de 2015, o Autor, em consequência de não lhe ter sido paga qualquer retribuição, nem ter sido celebrado qualquer contrato de trabalho, cessou a sua colaboração com a empresa.
10. O Autor acordou com a Ré, aquando da sua saída, que a Ntw continuaria a fazer uso comercial do domínio “on4web.com”, mediante o pagamento de uma contrapartida a definir posteriormente.
11. E em consequência do acordado, o Autor continuou pagou as renovações do uso do domínio “on4web.pt” em 2017, 2018, 2019 e 2020, permitindo à Ré o acesso às mesmas.
12. A Ré continua até hoje a utilizar esse domínio na sua página internet.
13. A Ré ao continuar a utilizar o domínio e ao registar da marca “on4web.com” a seu favor desde 2016, impede o Autor de o utilizar para qualquer outro fim.
1.2. Da contestação/reconvenção:
14. Mostra-se inscrita pela ap.127 de 13.04.2014, a constituição da sociedade NTW – Web Technology, Lda, com o objecto social de prestação de serviços de administração, suporte, manutenção e operação de sistemas informáticos, entre outros.
15. Em 2015, a Ré solicitou ao Autor a renovação do domínio “on4web.com”.
16. Em 2015, a Ré suportou o custo de renovação do domínio “on4web.com”.
17. Em 23.12.2016 a Ré apresentou pedido de registo da marca “on4web.com”, nos serviços do Instituto Nacional de Propriedade Industrial, o que lhe foi concedido.
18. No início do mês de Fevereiro de 2019, a Ré ficou temporariamente impossibilitada de aceder aos correios electrónicos afectos ao domínio “on4web.com”.
19. E solicitou ao Autor o acesso ao domínio, ao que o mesmo respondeu “estou aberto a propostas”.
20. Em 16.04.2019 a Ré apresentou queixa-crime contra o Autor, alegando que este não permitia o acesso aos emails efectos ao domínio “on4web.pt”, que era sua propriedade.
21. Em 28.01.2019 a Ré celebrou contrato de prestação de serviços com a Habicuidados – Serviços Domiciliários da Idoso, Lda, para desenvolvimento do software de gestão, pelo preço de €6.500,00 euros.
22. Em 30.01.2019 a Ré celebrou contrato de prestação de serviços com a Quick Wave, Lda, para desenvolvimento de software na modalidade “standard”, pelo preço de €16.200,00 euros.
23. No âmbito da execução do contrato com a Habicuidados – Serviços Domiciliários para Idosos, Lda, em 07.02.2019 a Ré facturou a quantia de €2.398,50 euros, em 27.03.2019 a Ré facturou a quantia de €1.599,99 euros.
24. No âmbito da execução do contrato com a Quick Wave, Lda, em 08.02.2019 a Ré facturou a quantia de €9.963,00 euros, em 07.06.2019 facturou a quantia de €1.992,60 euros.
25. Em 28.02.2019, a Ré despendeu a favor da Sociedade de Advogados Larajeiro dos Santos & Associados, a quantia de €369,00 euros.
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A DECISÃO RECORRIDA CONSIDEROU COMO NÃO PROVADA A SEGUINTE FACTUALIDADE:
2.1. Da petição inicial:
26. No ano de 2013 o Autor registou o domínio “on4web.com”.
2.2. Da contestação/reconvenção:
27. Os sócios da Ré solicitaram ao Autor que procedesse à criação do domínio “on4web” com o intuito de começar a preparar o início de abertura de actividade.
28. O que o Autor acedeu, efectuando o registo em nome próprio, por não existir ainda uma sociedade a quem imputar a titularidade.
29. Em Fevereiro de 2019 o Autor alterou a titularidade do domínio e recusou facultar o seu acesso.
30. Em consequência da recusa do Autor, em Fevereiro de 2019, a Ré ficou impossibilitada de enviar e receber e-mails no âmbito daquele domínio no âmbito da actividade da empresa.
31. E careceu a Ré de criar um correio electrónico noutro domínio, para conseguir realizar a sua actividade, no que despendeu o valor de €464,63 euros.
32. A falta de recepção de correios electrónicos provocou um retardamento na entrega de alguns projectos, por não ser possível à Ré tomar conhecimento dos correios electrónicos que tinham sido enviados pelos clientes.
33. E em consequência da falta de acesso, a Ré incumpriu parcialmente os contratos de prestações de serviços celebrados com a Habicuidados – Serviços Domiciliários a Idosos, Lda, e a Quick Wave, Lda, não recebendo o remanescente do valor contratado.
34. Em consequência da conduta do Autor a Ré careceu de recorrer a aconselhamento jurídico junto de sociedade de advogados.
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4. Fundamentação de Direito:
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I) Nulidades:
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A) Se a decisão recorrida é nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. b) do CPC?
Considera a recorrente que a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 154.º e 607.º do CPC, sendo a decisão nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. b) do mesmo Código.
Alegou, para tanto, que, “nunca o valor peticionado [pelo Autor] deveria ter sido julgado procedente e isto porque se desconhece quais os critérios para a sua fixação, limitando-se a douta sentença a condenar conforme havia sido peticionado, sem qualquer critério ou base de cálculo. Não foram apresentados fundamentos para a fixação daquele montante, mas mesmo que se entendesse - como de resto se entendeu na decisão em crise - que ainda assim seria de proceder a pretensão do A. sempre teria esse juízo decisório de ser devidamente fundamentado, o que manifestamente não aconteceu. Com efeito, não sendo, em abstracto, vedado ao Tribunal condenar no pagamento de uma indemnização recorrendo a critérios e/ou institutos jurídicos que não os elencados pelo A. (sendo certo, que no caso vertente nem sequer foram indicados quaisquer critérios), já se torna, todavia, absolutamente inadmissível que proceda a tal condenação sem qualquer fundamento (…)”.
Sobre a arguição de tal nulidade da sentença, o Tribunal recorrido pronunciou-se no despacho de 30-03-2022 reformando a sentença, “de forma a nela ficar explicito o critério de apreciação da medida do enriquecimento alegado, mencionado na nulidade alegada no ponto p) e q) das aliás, doutas alegações de recurso”.
Em tal despacho enunciou-se o aludido critério de apreciação da medida do enriquecimento nos seguintes termos: “(…) dos factos alegados de 5) a 9) resulta a prestação de atividade pelo Autor a favor da Ré, a custo zero, desde 17.03.2014 a data não concretamente apurada em 2015, num total de pelo menos 10 meses ininterruptos.
Ora sendo o salário mínimo em Portugal €485,00 euros até outubro de 2010 de €505,00 euros a partir dessa data (Decreto-Lei n.º 144/2014, de 30 de setembro), o que constitui facto público e notário, verifica-se que um vencimento mínimo mensal de 10 meses: 7 meses à razão mensal de €485,00 euros (€3.395,00 euros), e 3 meses à razão de €505,00 euros (€1.515,00 euros), totalizaria um valor de €4.910,00 euros, ao qual deverá ainda acrescer o valor de utilização da página, o qual não foi alegado, o que permite considerar a quantificação de €5.000,00 euros alegada pelo Autor por referência a esses 10 meses como adequada, provavelmente até inferior ao enriquecimento verificado, devendo a Ré nela ser condenada.”.
Na sequência de tal despacho, a recorrente veio alargar o âmbito do recurso interposto, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 617.º do CPC.
Vejamos:
Estabelece o artigo 205.º, n.º 1, da Constituição que “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.
Conforme referem Jorge Miranda e Rui Medeiros (Constituição Portuguesa Anotada, Vol. III, 2.ª ed., Universidade Católica Portuguesa, 2020, pp. 61-62) “a fundamentação das decisões judiciais deve ser expressa, clara e coerente e suficiente.
a) Antes de mais, a fundamentação há de ser expressa. Apesar de, em confronto com o artigo 268.º, n.º 3, que trata da fundamentação dos atos administrativos, nada se dizer no artigo 205.º quanto ao carácter expresso da fundamentação, uma opção que deixe ao destinatário a descoberta das razões da decisão não cumpre a exigência constitucional de fundamentação, justamente porque “fundamentar é pôr em comunicação” e “O próprio ato de pôr em comunicação não pode deixar de ser comunicado” (ANTÓNIO CORTÊS, A fundamentação, pág. 301).
b) A fundamentação deve, além disso, ser clara e coerente. Os motivos apresentados pelo órgão decisor não podem ser obscuros ou de difícil compreensão, nem padecer de vícios lógicos, que tornam o raciocínio que lhe está subjacente em algo imprestável para a inteligibilidade da decisão. Como refere VIEIRA DE ANDRADE [O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos, Coimbra, 2003 (reimp.), pág. 234], uma declaração incongruente “não é uma fundamentação, porque não pode ser um discurso justificativo, faltando-lhe a racionalidade que é uma condição necessária de toda a decisão pública de autoridade num Estado de Direito”.
c) Por fim, a fundamentação há de ser suficiente. Naturalmente, como foi sublinhado nos trabalhos preparatórios da revisão constitucional de 1997 pelo deputado Miguel Macedo, a Constituição não pretende impor “fundamentações densas, particularmente de origem doutrinária”, mas antes uma “fundamentação adequada, obviamente, à importância e circunstância da decisão judicial em causa” (Diário da Assembleia da República, de 26.7.1997, pág. 17 (…)). Mas, para que a fundamentação seja suficiente, dela devem constar os motivos, de facto e de direito, que justificam o sentido da decisão, de modo a que o destinatário a possa compreender e, sobretudo, apreciá-la criticamente. Na medida em que toda a questão jurídica é simultaneamente uma questão de facto e uma questão de direito, a fundamentação da decisão há de refletir essa bidimensionalidade (…)”.
Mas, a fundamentação deverá também ser adequada à importância e circunstância da decisão. Quer isto dizer que as decisões judiciais, ainda que tenham que ser sempre fundamentadas, podem sê-lo de forma mais ou menos exigente (de acordo com critérios de razoabilidade) consoante a função dessa mesma decisão.
A lei processual concretiza no artigo 154.º do CPC o comando constitucional.
Prescreve o n.º 1 do artigo 154.º do CPC que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”.
O dever de fundamentação apenas é dispensado no caso das decisões de mero expediente.
“Deste modo, ainda que o pedido não seja controvertido ou que a questão não suscite qualquer dúvida, a respetiva decisão deverá ser fundamentada nos termos que forem ajustados ao caso. Naturalmente que tal dependerá da complexidade das questões ou da maior ou menor discussão que exista na jurisprudência ou na doutrina acerca das mesmas. Noutros casos a simplicidade da fundamentação é expressamente anunciada por preceitos legais (art.º 385.º, n.º 3, a respeito dos alimentos provisórios, ou o art.º 664.º, n.º 5, a respeito de certos recursos de apelação). (…).
Não pode medir-se a fundamentação pelo seu “volume” ou “extensão”, antes pelo seu conteúdo substancial.” (assim, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa; Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 188).
Por sua vez e na linha da previsão constitucional, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC, será nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Sobre a nulidade por falta de fundamentação, “o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade” (assim, Alberto dos Reis; Código de Processo Civil Anotado, vol. V, reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 1981, p. 140).
Na verdade, só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do citado art.º 615º do CPC.
A fundamentação deficiente, medíocre, incompleta ou errada afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade (neste sentido, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08-04-1975, in BMJ 246.º, p. 131; de 08-10-2020, Pº 5243/18.8T8LSB.L1.S1, rel. NUNO PINTO OLIVEIRA; e de 21-09-2021, Pº 1480/18.3T8LSB-A.L1.S1, rel. FERNANDO SAMÕES; Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-03-1980, in BMJ 300.º, p. 438 e de 08-03-2018, Pº 908/17.4T8FNC-B.L1-8, relatora TERESA PRAZERES PAIS; Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 08-07-1982, in BMJ 319.º, p. 343 e de 14-03-2016, Processo 171/15.1T8AVR.P1, relatora PAULA MARIA ROBERTO; Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 06-11-2012, P.º 983/11.5TBPBL.C1, rel. JOSÉ AVELINO GONÇALVES e de 26-10-2018, Pº 121/07.0T8FIG.C1, rel. FELIZARDO PAIVA; Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 20-12-2012, P.º 5313/11.3YYLSB-A.E1, rel. PAULO AMARAL; e Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19-11-2020, Pº 1307/20.6T8VNF-A.G1, rel. JORGE TEIXEIRA).
Concretizando a diferença entre falta de fundamentação – geradora da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al. b) do CPC – e insuficiente fundamentação, referiu-se – considerações que se subscrevem – no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-09-2020 (Pº 35708/19.8YIPRT.L1-2, rel. INÊS MOURA) que: “A falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e que devem constar da sentença, como expressamente previsto no art.º 607.º n.º 3 do CPC é cominada com a nulidade da sentença no art.º 615.º n.º 1 al. b) do CPC.
Questão diferente da falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito na sentença, prevista no n.º 3 do art.º 607.º do CPC, é a falta de fundamentação ou de motivação da decisão de facto, prevista no n.º 4 do mesmo artigo.
Quando está em causa uma deficiente ou insuficiente fundamentação da decisão de facto, na explicação dada pelo tribunal para a formação da sua convicção na decisão que proferiu ao considerar provados e não provados os factos controvertidos em razão dos meios de prova produzidos, tal não determina a nulidade da sentença nos termos do art.º 615.º n.º 1 al. b), apenas podendo haver lugar à remessa do processo ao tribunal de 1ª instância, para que fundamente algum facto essencial para o julgamento que não esteja devidamente fundamentado, conforme prevê expressamente o art.º 662.º n.º 2 al. d) do CPC ao dar a possibilidade à Relação de, mesmo oficiosamente, “determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.””.
No caso, tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 617.º do CPC, na sequência do despacho proferido em 30-03-2022, essa decisão ficou a fazer parte integrante da decisão recorrida, ficando o recurso a ter como objeto a nova decisão.
O conhecimento da questão atinente à nulidade mostra-se, pois, prejudicado por via da decisão proferida em 30-03-2022, que conheceu da nulidade e reformou a decisão recorrida (cfr. artigo 608.º, n.º 2, do CPC), devendo ser apreciada, na altura própria - em sede de apreciação do mérito da decisão de Direito - a questão atinente à fundamentação exarada relativamente ao critério da medida do enriquecimento sem causa.
A questão formulada encontra-se, em conformidade com o exposto, prejudicada na sua apreciação.
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II) Impugnação da matéria de facto:
Conclui a recorrente, na alegação de recurso –conclusões u) a ggg) - que a decisão do Tribunal recorrido sobre a matéria de facto deve ser alterada, nos termos que preconiza.
Com a alegação produzida, a apelante pretende colocar em crise a factualidade apurada pelo Tribunal a quo.
No caso sub judice, a prova produzida em audiência foi gravada, pelo que, cumpre apreciar se deve este Tribunal ad quem proceder à reapreciação da matéria de facto impugnada.
Prescreve o artigo 639.º do CPC – sobre o ónus de alegar e de formular conclusões - nos seguintes termos:
“1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.
3 - Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada.
4 - O recorrido pode responder ao aditamento ou esclarecimento no prazo de cinco dias.
5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos recursos interpostos pelo Ministério Público, quando recorra por imposição da lei.”.
Por sua vez, dispõe o artigo 640.º do CPC que:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”.
Assim, aos concretos pontos de facto, concretos meios probatórios e à decisão deve o recorrente aludir na motivação do recurso (de forma mais desenvolvida), sintetizando-os nas conclusões.
As exigências legais referidas têm uma dupla função: Delimitar o âmbito do recurso e tornar efetivo o exercício do contraditório pela parte contrária (pois só na medida em que se sabe especificamente o que se impugna, e qual a lógica de raciocínio expendido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a contraparte a poder contrariá-lo).
O recorrente deverá apresentar “um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respectiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se “impunha” a formação de uma convicção no sentido pretendido” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17-03-2014, Processo nº 3785/11.5TBVFR.P1, relator ALBERTO RUÇO).
Os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (cfr. o Acórdão do STJ de 28-04-2014, P.º nº 1006/12.2TBPRD.P1.S1, relator ABRANTES GERALDES).
Não cumprindo o recorrente os ónus do artigo 640º, n.º 1 do C.P.C., dever-se-á rejeitar o seu recurso sobre a matéria de facto, uma vez que a lei não admite aqui despacho de aperfeiçoamento, ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, face ao disposto no art.º 639º, nº 3 do CPC (cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 19-06-2014, P.º n.º 1458/10.5TBEPS.G1, relator MANUEL BARGADO).
Dever-se-á usar de maior rigor na apreciação da observância do ónus previsto no n.º 1 do art.º 640.º (de delimitação do objeto do recurso e de fundamentação concludente do mesmo), face ao ónus do n.º 2 (destinado a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado em exigência ao longo do tempo, indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes) (neste sentido, Ac. do STJ de 29-10-2015, P.º n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1, relator LOPES DO REGO).
O ónus atinente à indicação exata das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, pelo que a falta de indicação, com exatidão, só será idónea a fundamentar a rejeição liminar se dificultar, de forma substancial e relevante, o exercício do contraditório, ou o exame pelo tribunal, sob pena de ser uma solução excessivamente formal, rigorosa e sem justificação razoável (cfr. Acs. do STJ, de 26-05-2015, P.º nº 1426/08.7CSNT.L1.S1, relator HÉLDER ROQUE, de 22-09-2015, P-º nº 29/12.6TBFAF.G1.S1, relator PINTO DE ALMEIDA, de 29-10-2015, P.º n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1, relator LOPES DO REGO e de 19-01-2016, P.º nº 3316/10.4TBLRA-C1-S1, relator SEBASTIÃO PÓVOAS).
A apresentação de transcrições globais dos depoimentos das testemunhas não satisfaz a exigência determinada pela al. a) do n.º 2 do art.º 640.º do CPC (neste sentido, Ac. do STJ de 19-02-2015, P.º nº 405/09.1TMCBR.C1.S1, relatora MARIA DOS PRAZERES BELEZA), o mesmo sucedendo com o recorrente que procede a uma referência genérica aos depoimentos das testemunhas considerados relevantes pelo tribunal para a prova de quesitos, sem única alusão às passagens dos depoimentos de onde é depreendida a insuficiência dos mesmos para formar a convicção do juiz (cfr. Ac. do STJ de 28-05-2015, P.º n.º 460/11.4TVLSB.L1.S1, relator GRANJA DA FONSECA).
Nas conclusões do recurso devem ser identificados com precisão os pontos de facto que são objeto de impugnação, bastando que os demais requisitos constem de forma explícita da motivação (neste sentido, Acs. do STJ de 19-02-2015, P.º nº 299/05.6TBMGD.P2.S1, relator TOMÉ GOMES, de 01-10-2015, P.º nº 824/11.3TTLRS.L1.S1, relatora ANA LUÍSA GERALDES, de 11-02-2016, P.º nº 157/12-8TVGMR.G1.S1, relator MÁRIO BELO MORGADO).
Note-se, todavia, que atenta a função do tribunal de recurso, este só deverá alterar a decisão sobre a matéria de facto se concluir que as provas produzidas apontam em sentido diverso ao apurado pelo tribunal recorrido. Ou seja: “I. Mantendo-se em vigor, em sede de Recurso, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pelo Tribunal da Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser efectuado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. II: Assim, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação, quando este Tribunal, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência final, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitaram uma conclusão diferente daquela que vingou na primeira Instância” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14-06-2017, Processo 6095/15T8BRG.G1, relator PEDRO DAMIÃO E CUNHA).
A insuficiência da fundamentação probatória do recorrente não releva como requisito formal do ónus de impugnação, mas, quando muito, como parâmetro da reapreciação da decisão de facto, na valoração das provas, exigindo maior ou menor grau de fundamentação, por parte do tribunal de recurso, consoante a densidade ou consistência daquela fundamentação (neste sentido, Ac. do STJ de 19-02-2015, P.º nº 299/05.6TBMGD.P2.S1, relator TOMÉ GOMES).
Contudo, “não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica para a solução da causa ou mérito do recurso, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-09-2015, Processo 6871/14.6T8CBR.C1, relator MOREIRA DO CARMO), sob pena de se praticar um acto inútil proibido por lei (cfr. artigo 130.º do CPC).
Estas as linhas gerais em que se baliza a reapreciação da matéria de facto na Relação.
Ora, no caso dos autos, a recorrente observou os ónus impugnatórios acima referidos, a que se reporta o artigo 640.º do CPC, concretizando os pontos de facto, que considerou incorretamente julgados, especificando os meios probatórios convocados (convocando, designadamente, as concretas passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem que sejam analisados) e indicando a decisão alternativa a proferir.
Cumpre, pois, apreciar a impugnação da matéria de facto nos termos invocados pela recorrente.
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B) Se a matéria de facto constante do facto provado 2 deverá transitar para o rol dos factos não provados?
O ponto 2 dos factos provados tem a seguinte redação: “2. No ano de 2013, o Autor criou o domínio “on4web.com”.
Considera a recorrente que tal facto deverá transitar para o rol dos factos não provados.
A recorrente, em “nota prévia” das suas alegações de recurso teceu as seguintes considerações:
“Contrariamente ao que vem referido - várias vezes - na douta sentença, os domínios não se criam, mas sim compram-se a entidades/agentes de registo de nomes de domínio online, como é o caso da amen.pt. No acto da compra é disponibilizado ao comprador um conjunto de nomes disponíveis para escolha. Assim que a compra é efectuada mediante o pagamento de uma espécie de subscrição é automaticamente registado o domínio e comunicado pela plataforma (ex. amen.pt) à dns.pt. Por sua vez, é possível posteriormente a isso e directamente na dns.pt registar os elementos identificativos do titular do domínio anteriormente registado. Os domínios são compostos pelo nome (on4web) e pela extensão de nome (.pt ou .com), formando por exemplo o domínio on4web.pt cuja titularidade se discute nos presentes autos (…). Os domínios abordados nos presentes autos são os seguintes: on4web.pt e on4web.com. A marca registada pela R. é on4web e não on4web.com, pois esta última é - como já se disse - um domínio. (…) Ficou cabalmente demonstrado que o registo dos domínios on4web.com e on4web.pt teve como objectivo a sua utilização pela R., aquando da sua constituição como sociedade. Não obstante tal registo ter sido perpetrado pelo A., não quer isso dizer que a titularidade lhe pertença, uma vez que sempre foram os domínios utilizados e geridos pela R., ora Recorrente. Nenhuma contrapartida foi acordada com o A. - pelo menos de que o legal representante da R., NF, tenha conhecimento, sócio e único gerente desde a sua constituição até ao presente e único cuja vontade vincularia a sociedade - com vista ao pagamento da colaboração disponibilizada por este à R. por altura da sua constituição. A colaboração prestada pelo A., ora recorrido, à Recorrente foi no âmbito da relação quase familiar existente entre aquele e LT, ex-sócio da R. e namorado da irmã do recorrido, TP. Ora, sendo os registos propriedade da R. não tem aqui aplicação, nem se encontram preenchidos os critérios da figura do enriquecimento sem causa. (…)”.
E especificamente sobre a impugnação do facto provado n.º 2, reporta a recorrente o seguinte:
“(…) O A. procedeu ao registo (e não à criação e posterior registo) dos domínios on4web.pt e on4web.com, ambos em 2014 e proximamente à data de constituição da sociedade. No que ao domínio on4web.com diz respeito nenhuma prova há que foi registada em 2013. Nenhuma das facturas juntas pelo A., ora recorrido, se refere sequer a esse domínio em particular. O domínio on4web.com apenas vem referido num documento junto pela R., ora recorrente, na sua contestação, trata-se do doc. n.º 2 - factura/recibo n.º 1010126279. Na descrição dessa factura com data de 06/02/2015 consta como um dos itens comprados o «serviço de renovação de domínio on4web.com», no valor de € 19,80 pago pela Recorrente. Este documento não foi tido em conta pelo douto Tribunal. O domínio on4web.com foi, à semelhança de tantos outros, assim como o domínio on4web.pt, comprado/registado pelo A. a pedido da Recorrente, previamente à constituição da sociedade e isto porque o recorrido se tinha prontificado para colaborar - ajudando assim LT, ex-sócio da R., e seu futuro cunhado - com a criação e alojamento de websites. Sobre esta matéria reproduz-se aqui a prova por declarações de parte do legal representante da Recorrente, NF, que cotejada com o referido documento, exigia uma conclusão diferente do que a vertida no ponto 2 da matéria de facto provada (…)”.
Vejamos:
Especificamente sobre a reapreciação probatória, importa referir que “o recorrente que pretenda contrariar a apreciação crítica da prova feita pelo Tribunal a quo terá de apresentar razões objectivas para contrariar a prevalência dada a um meio de prova sobre outro de sinal oposto, ou o maior crédito dado a um depoimento sobre outro contrário, não sendo suficiente para o efeito a mera transcrição de excertos de alguns dos depoimentos prestados, já antes ouvidos pelo julgador sindicado e ponderados na sua decisão recorrida (art.º 640º do C.P.C.)” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02-11-2017 (Processo n.º 501/12.8TBCBC.G1, relatora MARIA JOÃO MATOS).
O artigo 607.º, n.º 4, do CPC impõe ao julgador que na fundamentação da sentença declare “quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.”
“A exigência de fundamentação da matéria de facto provada e não provada com a indicação dos meios de prova que levaram à decisão, assim como a fundamentação da convicção do julgador, devem ser feitas com clareza, objectividade e discriminadamente, de modo a que as partes, destinatárias imediatas, saibam o que o Tribunal considerou provado e não provado e a fundamentação dessa decisão reportada à prova fornecida pelas partes e adquirida pelo Tribunal” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26-02-2019, Pº 1316/14.4TBVNG-A.P1.S2, rel. FONSECA RAMOS).
Lebre de Freitas (A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil, 3.ª ed., p. 315) refere, a este respeito, que: “No novo código, a sentença engloba a decisão de facto, e já não apenas a decisão de direito. Na decisão de facto, o tribunal declara quais os factos, dos alegados pelas partes e dos instrumentais que considere relevantes, que julga provados (total ou parcialmente) e quais os que julga não provados, de acordo com a sua convicção, formada no confronto dos meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador; esta convicção tem de ser fundamentada, procedendo o tribunal à análise crítica das provas e à especificação das razões que o levaram à decisão tomada sobre a verificação de cada facto (art.º 607, n.º 4, 1.ª parte, e 5) ”.
Conforme se sublinhou no já citado Acórdão do STJ de 26-02-2019, Pº 1316/14.4TBVNG-A.P1.S2, rel. FONSECA RAMOS): “Sendo os temas da prova enunciados de maneira sucinta, ainda que pressuponham ampla matéria de facto, a exigência de fundamentação desta justifica-se, de modo mais acentuado, porquanto não acontece, como no passado, quando a análise da peça processual onde se respondia aos quesitos permitia, em regra, saber de modo discriminado (os quesitos eram enumerados) o que tinha ficado provado e não provado e a fundamentação, que sempre se reputou não ter que ser exaustiva, mas devendo dar a conhecer os meios de prova em que acentuou a convicção quanto à prova submetida a julgamento”.
Por seu turno, refere Francisco Manuel Lucas de Ferreira de Almeida (Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, pp. 350-351) que: “A estatuição do citado nº4 do art.º 607º (1º- segmento) é, contudo, meramente indicadora ou programática, não obrigando o tribunal a descrever de modo exaustivo o iter lógico-racional da apreciação da prova submetida ao respectivo escrutínio; basta que enuncie, de modo claro e inteligível, os meios e elementos de prova de que se socorreu para a análise crítica dos factos e a razão da sua eficácia em termos de resultado probatório. Trata-se de externar, de modo compreensível, o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo tribunal na apreciação da realidade ou irrealidade dos factos submetidos ao seu escrutínio. Deve, assim, o tribunal enunciar os meios probatórios que hajam sido determinantes para a emissão do juízo decisório, bem como pronunciar-se: - relativamente aos factos provados, sobre a relevância deste ou daquele depoimento (de parte ou testemunhal), designadamente quanto ao seu grau de isenção, credibilidade, coerência e objectividade; - quanto aos factos não provados, indicar as razões pelas quais tais meios não permitiram formar uma convicção minimamente segura quanto à sua ocorrência ou convencer quanto a uma diferente perspectiva da sua realidade ou verosimilhança […].Não impõe, contudo, a lei que a fundamentação das conclusões fácticas decisórias seja indicada separadamente por cada um dos factos, isolada e autonomamente considerado (podendo sê-lo por conjuntos ou blocos de factos sobre os quais a testemunha se haja pronunciado)”.
Conforme se assinalou no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-10-2020 (Pº 258/18.9T8PNF-A.P1, rel. EUGÉNIA CUNHA): “Podendo ser objeto de instrução tudo quanto, de algum modo, possa interessar à prova dos factos relevantes para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, vedado está aquilo que se apresenta como irrelevante (impertinente) para a desenhada causa concreta a decidir, devendo, para se aferir daquela relevância, atentar-se no objeto do litígio (pedido e respetiva causa de pedir e matéria de exceção); Havendo enunciação dos temas de prova, o objeto da instrução são os temas da prova formulados, densificados pelos respetivos factos, principais e instrumentais (constitutivos, modificativos, impeditivos ou extintivos do direito afirmado) –v. art.ºs 410º, do CPC e 341º e seguintes, do Código Civil e, ainda, artigo 5º, daquele diploma legal”.
Nesta linha é, pois, crucial que seja feita a indicação e especificação dos factos provados e não provados e a indicação dos fundamentos por que o Tribunal formou a sua convicção acerca de cada facto que estava em apreciação e julgamento, de acordo com os temas da prova fixados.
“A matéria de facto provada deve ser descrita pelo juiz de forma fluente e harmoniosa, técnica bem diversa de uma que continue a apostar na mera transcrição de respostas afirmativas, positivas, restritivas ou explicativas a factos sincopados, como os que usualmente preenchiam os diversos pontos da base instrutória (e do anterior questionário). Se, por opção, por conveniência ou por necessidade, se inscreveram nos temas de prova factos simples, a decisão será o reflexo da convicção formada sobre tais factos, a qual deve ser convertida num relato natural da realidade apurada… […]. O importante é que, na enunciação dos factos provados e não provados, o juiz use uma metodologia que permita perceber facilmente a realidade que considerou demonstrada, de forma linear, lógica e cronológica, a qual, uma vez submetida às normas jurídicas aplicáveis, determinará o resultado da acção.” (assim, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2018, p. 717).
E, conforme se referiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-05-2018 (Pº 3811/13.3TBPRD.P1.S1, rel. ROSA TCHING), “[f]actos provados são os factos concretos assim julgados, na sentença final, após exame crítico das provas e não os factos tidos como assentes no despacho de identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova. Ainda que se admita não haver obstáculo a que o juiz, no âmbito do novo Código de Processo Civil, continue a proferir despacho de fixação da matéria de facto considerada assente, é inquestionável que tal despacho não pode deixar de ser visto como um “guião” ou mero “suporte de trabalho” para o julgamento, pelo que, mesmo depois de decididas as reclamações contra ele apresentadas, não se forma  caso julgado formal sobre ele, podendo, por isso, os factos dados como assentes ser alterados pelo juiz do julgamento e/ou pelo juiz do tribunal de recurso”.
Ainda na mesma linha, cite-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23-11-2017 (Pº 3811/13.3TBPRD.P1, rel. MADEIRA PINTO) onde se escreveu que: “Sendo certo que a instrução tem por objecto os temas de prova enunciados e que no NCPC estes não se confundem apenas com factos podendo ser conclusões jurídicas ou versões contrárias de factos ou conclusões, é seguro para nós e de acordo com a generalidade da doutrina e da jurisprudência, que a enunciação dos temas de prova não constitui despacho que faça caso julgado formal sobre os factos essenciais, instrumentais ou complementares que interessam à decisão de direito segundo as diferentes soluções possíveis e alegados pelas partes de acordo com as regras dos art.º 5º, nºs 1 e 2 e 607º, nº 4, NCPC”.
E conforme referem Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil, 2.ª Ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1985, p. 436), para que um facto se considere provado é necessário que, à luz de critérios de razoabilidade, se crie no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto. A prova “assenta na certeza subjectiva da realidade do facto, ou seja, no (alto) grau de probabilidade de verificação do facto, suficiente para as necessidades práticas da vida”.
Essa certeza subjectiva, com alto grau de probabilidade, há-de resultar da conjugação de todos os meios de prova produzidos sobre um mesmo facto, ponderando-se a coerência que exista num determinado sentido e aferindo-se esse resultado convergente em termos de razoabilidade e lógica. Se pelo contrário, existir insuficiência, contradicção ou incoerência entre os meios de prova produzidos, ou mesmo se o sentido da prova produzida se apresentar como irrazoável ou ilógico, então haverá uma dúvida séria e incontornável quanto à probabilidade dos factos em causa serem certos, obstando a que se considere o facto provado.
Na verdade, importa considerar que, em termos substanciais, a impugnação da matéria de facto traduz-se no meio de sindicar a decisão que sobre ela proferiu a primeira instância, procurando-se que a Relação reaprecie e repondere os elementos probatórios produzidos, averiguando se a decisão da primeira instância relativa aos pontos de facto impugnados se mostra conforme às regras e princípios do direito probatório, impondo-se se proceda à apreciação não só da valia intrínseca de cada um dos elementos probatórios, da sua consistência e coerência, à luz das regras da normalidade e da experiência da vida, mas também da sua valia extrínseca, ou seja, da sua consistência e compatibilidade com os demais elementos.
Como refere Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, pág. 127): “Consistindo o processo jurisdicional num conjunto não arbitrário de actos jurídicos ordenados em função de determinados fins, as partes devem deduzir os meios necessários para fazer valer os seus direitos na altura/fase própria, sob pena de sofrerem as consequências da sua inactividade, numa lógica precisamente assente, em larga medida, na autorresponsabilidade das partes e, conexamente, num sistema de ónus, poderes, faculdades, deveres, cominações e preclusões”.
Assim, ressalvadas as modificações que podem ser oficiosamente operadas relativamente a determinados factos cuja decisão esteja eivada de erro de direito, por violação de regras imperativas, à Relação não é exigido que, de motu proprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova sujeitos a livre apreciação e valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como se se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova.
Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar, desde logo, o que o recorrente - no exercício do seu direito de impugnação da decisão da matéria de facto - indicou nas respetivas alegações e cujo âmbito tem a função de delimitar o objeto do recurso.
O ordenamento processual probatório português combina o sistema livre apreciação ou do íntimo convencimento com o sistema da prova positiva ou legal, dado que, “a partir da prova pessoal obtida e da análise do teor dos documentos existentes nos autos ou doutra fonte probatória relevante, tomando em consideração a análise da motivação da respectiva decisão, importa aferir se os elementos de convicção probatória foram obtidos em conformidade com o princípio da convicção racional, consagrado pelo artigo 607º, nº 5, do Código de Processo Civil” (assim, o Ac. da Relação de Évora de 06-10-2016, Pº 1306/12.1TBSSB.E1, rel. JOSÉ TOMÉ DE CARVALHO).
A valoração da prova, nomeadamente a testemunhal, deve ser efetuada segundo um critério de probabilidade lógica, através da confirmação lógica da factualidade em apreciação, partindo da análise e ponderação da prova disponibilizada (cfr. Antunes Varela, Miguel Varela e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, pp. 435-436).
Os meios probatórios têm por função a demonstração da realidade dos factos, sendo que, através da sua produção não se pretende criar no espírito do julgador uma certeza absoluta da realidade dos factos, o que, obviamente implica que a realização da justiça se tenha de bastar com um grau de probabilidade bastante, em face das circunstâncias do caso, das regras da experiência da comum e dos conhecimentos obtidos pela ciência.
A prova não visa “(...) a certeza absoluta (a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente) (...)”, mas tão só, “(...) de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto” (assim, Antunes Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, págs. 419 e 420).
A apreciação das provas resolve-se, assim, na formulação de juízos, que assentam na elaboração de raciocínios que surgem no espírito do julgador “(...) segundo as aquisições que a experiência tenha acumulado na mentalidade do juiz segundo os processos psicológicos que presidem ao exercício da actividade intelectual, e portanto segundo as máximas de experiência e as regras da lógica (...)” (assim, Alberto dos Reis; Código de Processo Civil Anotado, vol. III, pág. 245).
Nessa actividade de livre apreciação da prova deve o tribunal especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção adquirida (art.º 653º, nº 2 do CPC), permitindo, dessa forma, que se “possa controlar a razoabilidade da convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado” (cfr. Teixeira de Sousa; Estudos Sobre o Novo Processo Civil, p. 348) e exercer um controle externo e geral do fundamento de facto da decisão.
A “prova testemunhal, tal como acontece com a prova indiciária de qualquer outra natureza, pode e deve ser objecto de formulação de deduções e induções, as quais, partindo da inteligência, hão-de basear-se na correcção de raciocínio, mediante a utilização das regras de experiência [o id quod plerumque accidit] e de conhecimentos científicos.
Na transição de um facto conhecido para a aquisição ou para a prova de um facto desconhecido, têm de intervir as presunções naturais, como juízos de avaliação, através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam, fundadamente, afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não, anteriormente, conhecido, nem, directamente, provado, é a natural consequência ou resulta, com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de uniformização de jurisprudência, de 21-06-2016, Pº 2683/12.0TJLSB.L1.S1, rel. HÉLDER ROQUE).
Neste enquadramento, a credibilidade firmada em torno de um específico meio de prova tem subjacente a aplicação de máximas da experiência comum, que devem enformar a opção do julgador e cuja validade se objectiva e se afere em determinado contexto histórico e jurídico, à luz da sua compatibilidade lógica com o sentido comum e com critérios de normalidade social, os quais permitem (ou não) aceitar a certeza subjectiva da sua realidade.
Todas estas circunstâncias deverão ser ponderadas na ocasião em que a Relação procede à reapreciação dos meios de prova, evitando a introdução de alterações quando, fazendo actuar o princípio da livre apreciação das provas, não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de erro de apreciação relativamente aos concretos pontos de facto impugnados.
Mas, não deverá esquecer-se que a função da Relação não é a de realizar um novo (integral) julgamento de facto: “Quando o Tribunal da Relação é chamado a pronunciar-se sobre a reapreciação da prova, no caso de se mostrarem gravados os depoimentos ou estando em causa a análise de meios prova reduzidos a escrito e constantes do processo, deve o mesmo considerar os meios de prova indicados pela partes e confrontá-los com outros meios de prova que se mostrem acessíveis, a fim de verificar se foi cometido ou não erro de apreciação que deva ser corrigido, seja no sentido de decidir em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão no sentido restritivo ou explicativo; Importa, porém, não esquecer que se mantêm-se em vigor os princípios de imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, pelo que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Assim, em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira instância, em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 30-11-2017, Processo 1426/15.0T8BGC-A.G1, relator ANTÓNIO JOSÉ SAÚDE BARROCA PENHA).
Neste sentido, “não estando em causa formalidades especiais de prova legalmente exigidas para a demonstração de quaisquer factos e assentando a decisão da matéria de facto na convicção criada no espírito do juiz e baseada na livre apreciação das provas testemunhal e documental e pericial que lhe foram apresentadas, a sindicância de tal decisão não pode deixar de respeitar a liberdade da 1ª instância na apreciação dessas provas. O erro na apreciação das provas consiste em o tribunal ter dado como provado ou não provado determinado facto quando a conclusão deveria ter sido manifestamente contrária, seja por força de uma incongruência lógica, seja por ofender princípios e leis científicas, nomeadamente, das ciências da natureza e das ciências físicas ou contrariar princípios gerais da experiência comum (sendo em todos os casos o erro mesmo notório e evidente), seja também quando a valoração das provas produzidas apontarem num sentido diverso do acolhido pela decisão judicial mas, note-se, excluindo este. Em caso de dúvida sobre o sentido da decisão, face às provas que lhe são apresentadas, a 2ª instância deve fazer prevalecer a decisão da 1ª instância, em homenagem à livre convicção e liberdade de julgamento. A garantia do duplo grau de jurisdição em caso algum pode subverter o princípio da livre apreciação da prova, de acordo com a prudente convicção do juiz acerca de cada facto e, por isso, o objecto do recurso não pode ser nem a liberdade de apreciação das provas, nem a convicção que presidiu à matéria de facto, mas esta própria decisão” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 05-05-2011, Processo 334/07.3TBASL.E1, relatora MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS).
É que, na verdade, como escreve Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, p. 234): “…existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas são percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador. O sistema não garante de forma tão perfeita quanto a que é possível na 1ª instância a percepção do entusiamo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e de onde é legítimo ao tribunal retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo. Além do mais, todos sabemos que, por muito esforço que possa ser feito na racionalização da motivação da decisão da matéria de facto, sempre existirão factores difíceis ou impossíveis de concretizar ou de verbalizar, mas que são importantes para fixar ou repelir a convicção acerca do grau de isenção que preside a determinados depoimentos”.
No caso em apreço, a recorrente convoca, no sentido da não demonstração do que consta do ponto 2 dos factos provados, o depoimento do legal representante da recorrente, NF, e o teor do documento n.º 2 junto com a contestação.
Importa salientar – aliás, na decorrência das considerações já supra expendidas - que a afirmação de uma determinada realidade por parte de um depoente, declarante ou testemunha não tem, por si só, o condão de demonstrar probatoriamente a existência dessa afirmada realidade, nem o de firmar, inelutavelmente, a convicção do Tribunal sobre a mesma.
Ou seja: Para se considerarem provados ou não provados determinados factos, não basta que as pessoas chamadas a depor se pronunciem sobre os factos num determinado sentido, para que o juiz necessariamente aceite esse sentido ou versão.
O julgamento dos factos, na sua valoração, mormente quando se reporta a meios de prova produzidos oralmente, não se reconduz a uma operação aritmética de número ou de adição de depoimentos, antes tem de atender a uma multiplicidade de factores, não se bastando com a palavra pronunciada, mas nele confluindo aspetos tão variados como, as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, os tempos de resposta, as coincidências, as contradições, o acessório, as circunstâncias, o tempo decorrido, o contexto sócio-cultural, a linguagem gestual (como por exemplo os olhares) e até interpretar as pausas e os silêncios dos depoentes, para poder perceber quem estará a falar com verdade e até que ponto é que, consciente ou inconscientemente, poderá a verdade estar a ser distorcida.
Ora, NF, efetivamente, à pergunta sobre se o autor criou os domínios em questão respondeu que o autor “comprou” os domínios, mas, na realidade, não se reportou ao momento da elaboração criativa de tais domínios, sendo claro que, a composição dos elementos que formam o domínio teve de ser objeto de criação, por forma a se juntarem, conforme invocado pelo autor. A palavra “on4web” associada a um domínio de internet envolve, sem dúvida, o processo criativo de elaboração dessa palavra e da sua aplicação no campo informático, por forma a que possa ser objeto de ulterior utilização. A “compra” do domínio representará o pagamento correspondente à aquisição da titularidade do domínio pré-elaborado.
Por seu turno, o documento n.º 2 nada tem de relevante em termos de referência à “criação” do endereço em questão, apenas se reportando a uma fatura emitida pela amen.pt à ré com o descritivo de “serviço de renovação do domínio” “on4web.com”, “fitmulher.com” e “on4web.pt”, emitida com data de 06-02-2015.
O Tribunal recorrido expressou que a respetiva motivação da convicção firmada sobre o facto n.º 2 assentou no seguinte: “(…) em face das declarações de parte do Autor, RP, o qual deu conta que tinha como projecto pessoal a criação de páginas na internet para empresas (websites) tendo em 2013 criado o “on4web.com”, que iria servir de base para um portal que qualquer empresa poderia ter, sem custos elevados, tendo em Fevereiro de 2014 criado o “on4web.pt” adquirindo o domínio em Portugal, cf. factura junta como Doc. 1 (fls. 10), e posteriormente registando a titularidade do mesmo na associação DNS.pt, cf. formulário comprovativo de registo de domínio junto com Doc. 1 fls. 2 (fls. 10-v) que aqui se dá por reproduzido, tendo as declarações do Autor, conjugadas com os documentos indicados, merecido credibilidade e verosimilhança (…)”.
Efetivamente, o autor, ouvido em declarações de parte, afirmou que desde 2000, nos termos que concretizou, procedeu à criação de domínios, entre os quais o “on4web”, sendo que, primeiro criou o “.com” e, depois, o “.pt”, reportando-se às datas de 2013 e final de fevereiro de 2014, respetivamente, pelo que, o referenciado pelo Tribunal recorrido se mostra em plena compatibilidade com o teor destas declarações.
A convicção probatória alcançada pelo Tribunal recorrido não se mostra desconforme com a prova realizada, nem a mesma é colocada em crise pelos referidos meios probatórios mencionados pela ré.
Com efeito, os elementos probatórios referenciados pela ré não permitem, por si só ou conjugadamente, colocar em crise, de forma consistente, a convicção formada pelo Tribunal em face das aludidas declarações do autor e dos demais documentos referenciados na decisão recorrida, não se reportando tais elementos mencionados pela ré ao momento da criação do domínio, mas, na realidade, a momentos que serão ulteriores à fase elaborativa e criativa de tal domínio.
Importa salientar, todavia, que não se alcança – ao invés do invocado pela apelante - contradição entre o aludido facto provado n.º 2 – reportado à “criação” ou composição do nome do domínio “on4web.com” – e a matéria que ficou a constar do facto não provado n.º 26 – reportada ao “registo” desse domínio, registo sobre o qual, efetivamente, não foi produzida suficiente demonstração probatória.
A impugnação de facto deduzida pela ré não se mostra, em conformidade com o exposto, procedente quanto a esta matéria, inexistindo motivo para que a matéria de facto constante do facto provado n.º 2 transite para o rol dos factos não provados.
*
C) Se a matéria de facto constante dos factos provados 3 e 4 deverá transitar para o rol dos factos não provados?
Nos factos provados n.ºs. 3 e 4 ficou a constar o seguinte:
“3. Em 11.02.2014, o Autor registou junto da Amen.pt o domínio “on4web.pt”, o qual tinha a validade de um ano, pelo qual pagou a quantia de € 42,07 euros.
4. Em 24.02.2014, o Autor registou junto da Associação DNS.PT o domínio “on4web””.
Entende a recorrente que esta matéria não resultou provada.
Para tanto alegou o seguinte:
“(…) Mais uma vez se roga que se atente na explicação contida na «Nota Prévia» das presentes alegações, de forma a dissipar qualquer confusão de conceitos.
On4web.pt é um domínio e compra-se/regista-se junto de entidades específicas para o efeito disponibilizadas online, como é o caso da Amen.pt.
A dns.pt é uma outra entidade que - em suma - disponibiliza, tanto serviços de compra/registo de domínios e ainda regista os elementos identificativos dos titulares de domínios já registados.
«On4web» é a marca registada no Instituto Nacional de Propriedade Industrial pela recorrente em 23/12/2016, conforme doc. n.º 4 junto pela R. na sua contestação.
Assim sendo,
O único documento existente no processo que prova a compra/registo do domínio on4web.pt é o doc. n.º 1/fls. 2 junto pelo A. na petição inicial com data de 24/02/2014 e não a factura com a referência 1010088898, com data de 11/02/2014, onde consta como valor total da mesma € 42,07, doc. n.º 1/fls. 1 junto pelo A. na petição inicial.
O Tribunal a quo fundamenta a inclusão dos factos 3 e 4 na matéria dada como provada no documento n.º 1 - fls. 1 junto pelo A., referente à factura com a referência 1010088898, com data de 11/02/2014, onde consta como valor total da mesma €42,07.
No entanto, se atentarmos na descrição da dita factura facilmente se constata que nenhuma referência é feita ao domínio on4web.pt, muito menos ao seu registo/compra.
Muito antes pelo contrário.
Aquela factura é referente a um serviço de renovação de domínio e outros dois de registo de domínio, cada um com um valor individual de €10,80, €11,40 e €12,00 respectivamente.
Nada é referido a que domínios dizem esses serviços respeito, razão pela qual não deveria tal documento ter servido de base para dar como provado estes factos.
Mais ainda, não se pode dar como provado que o domínio foi registado em 11/02/2014 tendo-se pago um valor de €42,07 quando esse montante diz respeito a três actos distintos entre si.
Com efeito, nesse mesmo doc. n.º 1 junto pelo A., apenas na fls. 2 que se refere ao comprovativo de registo na dns.pt é que é referido que o A. procedeu ao registo do domínio on4web.pt em 24/02/2014 e não da marca «on4web».
Acresce ainda que, o dito domínio on4web.pt, à semelhança do que já se referiu supra, foi registado a pedido da R..
Aliás, tudo isto é corroborado pelo próprio depoimento do A. em sede de declarações de parte quando refere que o registo do domínio on4web.pt foi registado em final de Fevereiro.
Sobre esta matéria reproduz-se aqui a prova por declarações de parte do A., RP, que cotejada com o referido documento, exigia uma conclusão diferente do que a vertida nos pontos 3 e 4(…):
- Declarações de parte do A - gravação pelo sistema citius, com a referência 20210927093945_4315271_2871348 minutos 3:56 e seguintes:
«[Mandatária do A.] - Disse-me então que em 2014 cria o on4web.pt [Depoente A.] - Sim é registado o on4web.pt
[Mandatária do A.] - Disse-me que foi em 2014 que fez este registo, tem ideia mais concretamente da data em que terá sido?
[Depoente A.] - Sim foi para o final de Fevereiro»
Registo esse que foi feito a pedido da R., recorrente conforme declarações de parte do legal representante da recorrente:
- Declarações de parte do gerente da R. NF - gravação pelo sistema citius, com a referência 20210927095831_4315271_2871348 minutos 7:24 e seguintes:
«[Mandatária da R.] - No âmbito desta colaboração que o Sr. RP lhe ofereceu a si e à empresa e ao antigo ex-sócio ele...ele...criou domínios, certo?
[Depoente legal representante da R. NF] - Comprava [Mandatária da R.] - Diga...
[Depoente legal representante da R. NF] - Ele comprava domínios [Mandatária da R.] - Sim e algum desses domínios foi registado a pedido da NTW [Depoente legal representante da R. NF] Sim todos os domínios que ele... [Mandatária da R] - E quais foram esses domínios?
[Depoente legal representante da R. NF] - Inicialmente ele registou os domínios da on4web (...) o RP neste processo ele tinha experiência em contratar isso nessas empresas que reservam a utilização dos domínios ele comprou esses domínios. Quais foram os domínios? Ele comprou domínios por exemplo para clientes que nós tivemos, agora comprou da ntweb, da rigthCo, on4web, comprou domínios para as empresas do meu ex-sócio que estavam em Angola.
[Mandatária da R.] - Mas para a NTW quais foram os domínios que realmente foram registados a vosso pedido?
[Depoente legal representante da R. NF] - A nosso pedido estes todos, ou seja, [Mandatária da R.] Pode referir mais uma vez?
[Depoente legal representante da R. NF] O on4web.com e .pt, a rightco.com e .pt, o ntweb...»
Entende, uma vez mais, a Recorrente que faltou profundidade de análise ao Tribunal a quo e que se desconsiderou in limine, sem o justificar porquê, os documentos que foram juntos, conforme supra referido.
Assim, a decisão quanto aos factos em análise, antes deverá passar por: considerar como não provado o facto «3. Em 11.02.2014, o Autor registou junto da Amen.pt o domínio “on4web.pt”, o qual tinha a validade de um ano, pelo qual pagou a quantia de € 42,07 euros.» e o facto 4 deverá passar a ter a seguinte redacção: 4. Em 24.02.2014, o Autor registou junto da Associação DNS.PT o domínio “on4web.pt”, a pedido da R..”.
Importa salientar que, nos aludidos factos 3 e 4 está em questão a determinação sobre se foi o autor que procedeu ao registo dos domínios “on4web.pt” e “on4web”, nas datas ali assinaladas e se, quanto ao primeiro domínio, se o mesmo tinha a validade de 1 ano e se o custo desse serviço importou em €42,07.
O Tribunal recorrido assinalou a motivação positiva da convicção sobre esses factos conjuntamente com o facto n.º 2, nos termos já sobreditos.
Importa liminarmente referir que, nos termos do artigo 21.º do Decreto-lei n.º 55/2013, de 17 de abril, a gestão, registo e manutenção do ccTLD.pt -country code Top Level Domain- ou “domínio de topo” (Portugal.pt) foi atribuída à associação DNS.PT.
A associação DNS.PT foi formalmente constituída a 14 de maio de 2013 e tem como finalidade a gestão, operação e manutenção do registo do domínio de topo correspondente a Portugal (.pt).
O registo é, nesta medida, efetuado junto desta entidade, sendo que, de acordo com artigo 5.º das regras disciplinadoras do registo – reportadas ao ano de 2014 (cfr. https://www.arbitrare.pt/media/3936/regras-de-registo-de-nomes-de-dom%C3%ADnio-de-pt-dep%C3%B3sito-legal-n%C2%BA-376640-14.pdf) – ao registo de um domínio estão associados os seguintes contactos:
“a) Titular - Pessoa singular ou coletiva que assume a titularidade do domínio. Competelhe a escolha do nome do domínio assumindo integralmente a responsabilidade pela mesma. O titular pode indicar uma entidade para gerir o processo de registo/manutenção, ou optar por assumir, ele próprio, essas tarefas, efetuando o registo de utilizador online. No caso de se tratar de pessoa coletiva, deve ainda indicar o nome completo de uma pessoa singular a contactar em caso de necessidade.
b) Entidade gestora do domínio - responsável pela gestão do processo de registo/manutenção do domínio. Nesta medida, deverá fornecer e manter atualizados os dados fornecidos aquando do registo, quer para questões administrativas/financeiras quer para as questões técnicas, não tendo o DNS.PT qualquer tipo de responsabilidade por dificuldades de contacto resultantes da não atualização ou incorreção destes dados. A entidade gestora poderá ser uma entidade com estatuto de agente de registo (registrar) junto do DNS.PT, conforme lista disponível em www.dns.pt.
c) Responsável técnico – Cabe-lhe a administração técnica da zona DNS sob o domínio, responsabilizando-se pela configuração dos hosts nesse mesmo espaço de endereçamento. Deverá ter conhecimentos técnicos, disponibilidade para receber e avaliar relatórios sobre 6 problemas e, se for o caso, tomar as ações necessárias para os resolver. O responsável técnico será devidamente notificado dos problemas de natureza técnica que decorram do processo de registo/manutenção do domínio. Para além das informações indicadas no registo, deverá ser possível contactar o responsável técnico através da mailbox especificada no “SOA resource record” que, por isso, deverá estar ativa.”.
Ora, conforme deriva do documento n.º 1, fls. 2, junto com a petição inicial foi registado, na titularidade do autor, o domínio “on4web.pt”, o que ocorreu na data de 24-02-2014 (e, não, em 11-02-2014).
Em face do documento n.º 1, fls. 1, junto com a petição inicial não é, contudo, possível afirmar que o registo tenha ocorrido na data de pagamento da fatura – 11-02-2014 – nem que o registo do mencionado domínio “on4web.pt” se tenha efetuado junto da Amen.pt, sendo que, na fls. 2 desse documento é referenciada como “Entidade Gestora” a “Amenworld Serviços Internet – Sociedade Unipessoal Lda.”.
E conforme resulta de fls. 3 do aludido documento n.º 1 junto com a petição inicial, a “Entidade Gestora” é a “responsável pela gestão do processo de registo/manutenção do domínio, cabe-lhe, entre outras responsabilidades, a renovação e pagamento do nome de domínio”.
Assim, mostra-se incorreto referenciar que o registo se fez junto da Amen, muito embora seja líquido – em face do comprovativo de registo que constitui o aludido documento n.º 1, fls. 2 - que o autor procedeu ao registo do domínio “on4web.pt”.
Tal registo ocorreu junto da “Associação DNS.PT” e, com efeito, ocorreu na data de 24-02-2014, com a validade de um ano (veja-se, em particular, o que consta da quadrícula 1 do mencionado documento n.º 1, fls. 2).
Atendendo ao que consta do documento n.º 1, fls. 1 não é, contudo, possível afirmar qual o custo que teve tal registo, pois, na realidade, são faturados nesse documento dois serviços de registo de domínio (um com o custo de €11.40 e outro com o custo de €12,00) e um serviço de renovação de domínio.
Assim, o que se pode retirar do documento em questão, que titula o registo é, na realidade, que, o autor registou junto da Associação DNS.PT o domínio “on4web.pt” com a validade de um ano e que tal registo foi efetuado em 24-02-2014.
Já, conforme decorre do documento n.º 4 junto com a contestação, o sinal distintivo ou marca “on4web”, com as caraterísticas ali constantes, foi objeto de registo no INPI – correspondendo à marca nacional n.º 575037 – na sequência de pedido de 23-12-2016, na titularidade da ré, não correspondendo a um domínio na “web”.
Contudo, não resultou, ao contrário do invocado pela apelante, demonstração probatória no sentido de que a criação do dito domínio tenha ocorrido por pedido da ré.
Conforme se explicita na decisão recorrida, os factos n.ºs. 27) e 28) resultaram não provados, em face do confronto das suas versões aduzidas nos autos:
“A versão do Autor, foi sustentada pelas declarações de parte do Autor, RP, o qual deu conta que foi apresentado pela irmã a um sócio da empresa Ré, o qual o convidou para uma reunião com o outro sócio, no dia 17.03.2014 onde lhe explicaram o projecto e o convidaram a ter uma percentagem de 5% na empresa - que lhe disseram já estar criada, daí a razão de não entrar logo como sócio - e mais tarde um ordenado, ficando cada um encarregue de uma área, para juntarem mais valias.
Mais deu conta, que começou no imediato a trabalhar para a Ré, tendo disponibilizado para uso, os domínios que tinha criado anteriormente, para alojamento da empresa Ré, o que esta aceitou, solicitando-o.
O alegado pelo Autor foi parcialmente confirmada pela testemunha TP, cuja razão de ciência assentou em ser irmã do Autor e ter apresentado o mesmo a LT, sócio da empresa, de quem era namorado, a qual deu conta que os apresentou; mais deu conta que não assistiu a nenhuma reunião entre ambos, mas que o LT lhe transmitiu que o irmão dele iria trabalhar para a empresa, e no futuro teria um salário, bem como uma percentagem da empresa, tendo o irmão começado a trabalhar na mesma.
A versão da Ré, foi sustentada pelas declarações de parte do legal representante da Ré, NF, o qual deu conta que conheceu o Autor como irmão de uma miúda que namorada com o ex-sócio, LT, e que tiveram os três uma reunião, onde lhe explicaram que a empresa não tinha rendimentos para contratar ninguém, e que ele podia colaborar voluntariamente, como aliás colaborou uma antiga namorada, nunca tendo oferecido nada.
No confronto das duas versões, a versão da Ré não colheu credibilidade, porquanto não sendo o Autor familiar dos sócios da Ré, nem tendo qualquer outra relação com eles, mostra- se completamente contrário à experiência comum, de um contraente normal, colocado no lugar do Autor, que o mesmo aceite oferecer de graça, o único bem que pode vender, que é o seu trabalho e conhecimento, a uma pessoa colectiva com fins lucrativos. Logo, teve inequivocamente de existir uma contrapartida, sendo que do leque das contrapartidas possíveis, a promessa indicada pelo Autor, afigura-se como a mais idónea para os fins pretendidos pela Ré, e que foram adequados a motivar o Autor a disponibilizar o seu trabalho e o domínio gratuitamente, o que se afigurou verosímil, motivo pelo qual a versão alegada pelo Autor foi a que nos mereceu maior credibilidade, motivo pelo qual foram os factos 5), 6), 7) e 8) dados como provados.
Sucede ainda, que à data da reunião havidas entre as partes, o domínio on4web.com e o controvertido on4web.pt encontrava-se criado, pelo que se nos afigura que o mesmo não poderia ter sido criado a pedido da Ré, motivo pelo qual, o alegando pela Ré, também nesta parte, devido à sequência cronológica, não pode merecer credibilidade, motivo pelo qual deverão os factos 26) e 27) ser dados como não provados.”.
De facto, o legal representante da ré depois de, genericamente, afirmar que o autor comprou os domínios, referiu que o domínio pertence à ré, precisando que se referia ao “on4web”, que refere ter sido registado pela ré. Contudo, como decorre das precedentes considerações, o que foi registado pela ré foi a marca nacional acima referida e, não, o nome de domínio “on4web.pt”.
O autor esclareceu, de forma objectiva, precisa e concludente, em que termos teve lugar a sua intervenção junto da ré, bem como, que permitiu a utilização – por esta – dos domínios que já tinha registado, o que, se mostra compatível com a data em que o aludido registo de domínio foi efetuado e, bem assim, com a data em que a ré foi constituída (o que, de acordo com o teor do documento n.º 1 junto com a contestação apenas teve lugar em 13-03-2014).
Nestes termos, a impugnação de facto quanto aos factos provados n.ºs. 3 e 4 procederá parcialmente, nos seguintes termos:
- Deverá ser alterada a redação dos factos provados n.ºs. 3 e 4 para a seguinte:
“3. O autor registou junto da Associação DNS.PT o domínio “on4web.pt”com a validade de um ano”.
“4. Tal registo foi efetuado em 24-02-2014”.
- E, em contrapartida, a matéria não demonstrada deverá ser refletida no rol dos factos não provados, ali se aditando dois novos pontos – 35 e 36 – com a seguinte redação:
“35. Em 11.02.2014, o Autor registou junto da Amen.pt o domínio “on4web.pt”, pelo qual pagou a quantia de €42,07 euros.
36. Em 24.02.2014, o Autor registou junto da Associação DNS.PT o domínio “on4web”.
*
D) Se a matéria de facto constante dos factos provados 5, 6, 7 e 8 deverá transitar para o rol dos factos não provados?
E) Se a matéria de facto constante dos factos não provados 27 e 28 deverá transitar para o rol dos factos provados?
Nos factos provados n.ºs. 5, 6, 7 e 8 ficou a constar o seguinte:
“5. Em 17.03.2014 o Autor foi convidado por LT, sócio fundador da Ré, para uma reunião onde lhe foi apresentada a actividade da Ré, relacionada com a gestão de plataformas.
6. E na reunião acima aludida, o NF e o LT, propuseram ao Autor, que este prestasse a sua actividade na área da criação e alojamento de sites, mediante uma promessa de contrato de trabalho e 5% de quota na sociedade Ré.
7. O Autor aceitou a proposta e começou a colaborar na actividade da Ré, deslocando-se numa base diária para as instalações da empresa.
8. No âmbito da colaboração acordada, o Autor passou a facultar à Ré, o uso do domínio “on4web.com””.
Pugna a apelante no sentido de que tal matéria de facto seja considerada como não provada.
Por seu turno, entende a recorrente que a matéria vertida nos factos não provados n.ºs. 27 e 28 deve ser considerada como provada.
Invocou, para tal efeito, desde logo, o seguinte:
“(…) Não se pode dar como provado que a data da famigerada reunião entre os dois sócios da Recorrente e o recorrido foi no dia 17/03/2014.
E isto porque esta data apenas foi mencionada pelo A. em sede de declarações de parte, contrariando o que havia referido no art.º 5.º da petição inicial onde diz que «em data que não consegue precisar, mas certamente entre o dia 11/02/2014 e o dia 13/3/2014 - data da constituição da sociedade NTW- Web Technology, Lda. - o Autor foi convidado por LT, sócio fundador da NTW, seu conhecido pois tinha tido um relacionamento com a sua irmã, para acompanhar o início da actividade desta empresa.»
A data da dita reunião faz toda a diferença, desde logo para desconstruir a versão que o A. deliberadamente engendrou para a audiência de discussão e julgamento.
A data da reunião é essencial para corroborar a tese defendida pela R. quando refere que os domínios registados pelo A. foram realizados no âmbito dessa colaboração entre este e a R. e a pedido desta, para sua exclusiva utilização.
Acontece que, na data da audiência de julgamento o A. ora recorrido já se lembrava que a dita reunião havia sido realizada após a data do seu aniversário, avançando - de forma bastante conveniente - o dia 17/3/2014.
Com efeito, o Tribunal a quo deveria ter considerado como provado o facto constante no artigo 5.º da petição inicial acima transcrito, uma vez que a tal reunião terá acontecido entre início de Fevereiro e Março.
Tendo ocorrido a dita reunião nesse período de tempo, faz todo o sentido que a compra dos domínios on4web.com e on4web.pt tenha ocorrido em 24/02/2014 (ainda dentro desse período) - como decorre do doc. n.º 1 fls.2 junta pelo A. com a petição inicial, a pedido da R..
Estaria assim provada a titularidade do domínio on4web.pt”.
Ora, não obstante as considerações expendidas pela recorrente sobre a temática, certo é que, reapreciados os meios de prova produzidos, verifica-se que a convicção probatória alcançada pelo Tribunal recorrido encontra arrimo cabal e suficiente nas declarações de parte do autor que, a esse propósito, situou temporalmente no dia 17-03-2014, a realização da dita reunião, que teve lugar após a data do seu aniversário (15-03) e o apuramento factual compatibiliza-se – estando compreendido – no âmbito da alegação que foi produzida pelo autor no aludido artigo 5.º da petição inicial.
E, ao contrário do que vem afirmado pela apelante (de que tal realidade “apenas” foi afirmada pelo autor), não se afigura que não se pudesse ter como provada uma tal factualidade, nos termos mencionados no aludido facto provado n.º 5, com exclusivo sustentáculo nas declarações de parte levadas a efeito pelo autor.
Com efeito, o meio de prova – declarações de parte – consignado no artigo 466.º do CPC encontra-se sujeito à livre apreciação do julgador.
E não existe qualquer inibição a que o juiz, se o entender, dê como provado um determinado facto apenas e só com base nas declarações prestadas por determinado representante de uma parte.
É que, a evolução do sistema processual em matéria probatória tem sido feita no sentido de alargar os poderes e a confiança que é depositada no juiz para que atue livremente na valoração da prova produzida, sendo limitados os casos em que há uma imposição legal sobre o sentido de tal apreciação.
Ou seja: É, cada vez mais, tido como meio de prova “tudo quanto se mostre capaz de testemunhar (através da percepção, do raciocínio ou da intuição do observador) a existência de um facto (positivo ou negativo) com interesse para a decisão da causa” (assim, Antunes Varela; J. M. Bezerra e Sampaio e Nora; Manual de Processo Civil, p. 469).
Ora, como afirma Luís Filipe Pires de Sousa (“As Malquistas Declarações de Parte -"Não acredito na parte porque é parte"; Julho de 2015, disponível em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2015/07/painel_1_articulados_audiencia_luissousa.pdf): “Num sistema processual civil cuja bússola é a procura da verdade material dos enunciados fáticos trazidos a juízo, a aferição de uma prova sujeita a livre apreciação não pode estar condicionada a máximas abstratas pré-assumidas quanto à sua (pouca ou muita) credibilidade mesmo que se trate das declarações de parte. Se alguma pré-assunção há a fazer é a de que as declarações de parte estão, ab initio, no mesmo nível que os demais meios de prova livremente valoráveis. A aferição da credibilidade final de cada meio de prova é única, irrepetível, e deve ser construída pelo juiz segundo as particularidades de cada caso segundo critérios de racionalidade.
Sintetizando, diremos que: (i) as declarações de parte integram um testemunho de parte; (ii) a degradação antecipada do valor probatório das declarações de parte não tem fundamento legal bastante, evidenciando um retrocesso para raciocínios típicos e obsoletos de prova legal; (iii) os critérios de valoração das declarações de parte coincidem essencialmente com os parâmetros de valoração da prova testemunhal, havendo apenas que hierarquizá-los diversamente.
Em última instância, nada obsta a que as declarações de parte constituam o único arrimo para dar certo facto como provado desde que as mesmas logrem alcançar o standard de prova exigível para o concreto litígio em apreciação”.
No caso, as declarações prestadas pelo autor denotam clareza, objetividade e compatibilidade com a realidade que referenciaram, tendo sido corroboradas por TP – e mostram-se compatíveis com o afirmado por RD (que confirmou a presença e a “ligação” do autor à empresa ré, nos termos que precisou), sendo congruentes com os elementos documentais juntos aos autos, pelo que, se compreende – e se entende ser de manter – o juízo probatório levado a efeito pelo Tribunal recorrido, que, aliás, conforme justificação e motivação expressamente efetuada, atribuiu maior valia à versão apresentada pelo autor, do que à que a ré referenciou, a respeito dos termos em que se processou a atividade do autor com a ré.
Ora, conforme se afirmou no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27-04-2020 (Pº 1740/18.3T8VNG.P1, rel.   JERÓNIMO FREITAS), “o n.º 3 do art.º 466.º admite a livre valoração pelo juiz (art.º 607.º, n.º 5) de todo o conteúdo das declarações que não se reconduza à figura da confissão, sendo esta valorada em sede própria. A menos que existissem fundamentos sérios, devidamente sustentados em dados concretos, que tornassem evidente que a valoração da prova foi incorrecta, não pode a recorrente pretender sobrepor a sua “convicção” à do julgador, no pressuposto que é mais acertada, pretendendo, no rigor das coisas, um segundo julgamento da causa por este Tribunal ad quem, no essencial sustentado naquela sua convicção. Para por em causa a convicção formada pelo Tribunal recorrido, é necessário demonstrar que a mesma assenta em pressupostos que são logicamente inaceitáveis ou impossíveis, designadamente, por contrariarem regras de experiência comum”.
Ora, do referido pela recorrente não resulta que os pressupostos em que assentou a convicção probatória levada a efeito pelo Tribunal recorrido se reconduzam a condições ilógicas, em contrassenso, ou que nelas se alcance alguma desrazoabilidade ou verificação impossível, em termos de não se poder afirmar a realidade que foi vertida no aludido facto provado n.º 5.
Mas, para além do referido, a ré invocou ainda o seguinte:
“(…) Em nenhum momento - em que estivesse presente o legal representante da R., NF - sócio maioritário e gerente da R., conforme decorre da certidão permanente doc. n.º 1 junto com a contestação, e por isso o único cuja vontade vincularia a sociedade - foi prometida qualquer contrapartida pela colaboração prestada pelo A..
Assim sendo, se alguma expectativa foi criada no A. com vista a ser remunerado pela ajuda prestada no registo de domínios, nunca o foi por quem era capaz de vincular a sociedade.
Seja como for, lembrar que a testemunha LT não foi sequer ouvida em audiência, dela prescindindo o Autor. O que, em caso de dúvida, tem aplicação o disposto no art.º 414.º, do C.P.C.
E, contrariamente ao entendido pelo douto Tribunal a quo, as regras da experiência, quando é de família ou relação de afinidade que se trata - como é o caso - não nos leva a concluir no sentido constante na sentença recorrida.
Na sentença recorrida é referido que «No confronto das duas versões, a versão da Ré não colheu credibilidade, porquanto não sendo o Autor familiar dos sócios da Ré, nem tendo qualquer outra relação com eles, mostra-se completamente contrário à experiência comum, de um contraente normal, colocado no lugar do Autor, que o mesmo aceite oferecer de graça, o único bem que pode vender que é o seu trabalho e conhecimento, a uma pessoa colectiva com fins lucrativos. Logo, teve de existir uma contrapartida (...)».
Não se pode concordar com tal entendimento e isto porque existia sim uma relação quase familiar entre o A. e um dos sócios fundadores da R. à data dos factos.
O Autor - repete-se - é irmão da namorada do ex-sócio da R., LT.
Mais, quer a testemunha TP, irmã do A., quer o próprio A., nunca referem nos seus depoimentos que foi o legal representante da R., NF que prometeu qualquer contrapartida remuneratória, afirmam sim que foi o LT que o fez.
Aliás, o próprio facto dado como provado 5 refere que o A. foi convidado por LT para essa tal reunião e não por NF.
Sobre esta matéria reproduz-se aqui a prova por declarações de parte do legal representante da R., NF, que cotejada com o referido documento, exigia uma conclusão diferente do que a vertida nos factos provados 5, 6, 7 e 8 e não provados 27 e 28:
- Declarações de parte do legal representante da R. - gravação pelo sistema citius, com a referência 20210927095831_4315271_2871348 minutos 1:27 e seguintes:
«[Mandatária da R.] - Quando é que começa então aqui esta relação com o Sr. RP.
[Depoente representante legal da R. NF] - O RP foi-me apresentado logo no início da criação da empresa por parte do meu ex-sócio LT porque o RP é irmão de uma rapariga que tinha uma relação amorosa com o meu ex-sócio e então o RP foi-me apresentado na empresa no sentido de nos ajudar como o meu pai me ajudou (...) como uma ex-namorada minha (...), o RP ajudava naquilo que tinha conhecimento. Aquilo que o meu ex-sócio me informou, me dizia era que ele fazia sites, geria alojamentos dos sites e geria também os domínios e comprava domínios para os sites.
[Mandatária da R.] - E alguma vez lhe foi oferecida pela NTW ou por algum dos sócios de que tenha conhecimento alguma contrapartida pelo facto dele prestar esse serviço? Foi-lhe prometido um contrato de trabalho, foi-lhe prometido que poderia vir a ser detentor de quotas da NTW, foi oferecido algum benefício económico pelo facto dele fazer este tipo de serviços ou ele é que se disponibilizou a fazê-los?
[Depoente legal representante da R. NF] - Ele sempre se disponibilizou a fazê-los. (...) [Mandatária da R.] - Existiu aqui alguma reunião com o Sr. RP onde se poderão ter definido alguns parâmetros na sua colaboração ou nunca existiu essa reunião (...)? [Depoente legal representante da R. NF] - Ok, aquilo que eu posso falar por mim eu nunca prometi um contrato de trabalho ao RP (...) eu nunca tive uma reunião com o RP em que lhe apresentasse um contrato de trabalho, sempre tive com o RP .nas reuniões todas que tive com o RP e até com o meu ex-sócio foi sempre numa lógica de colaboração até porque...
[Meritíssimo Juiz] - Mas esteve ou não esteve na primeira reunião em que falaram com o RP?
[Depoente legal representante da R. NF] - Eu não sei se houve outras reuniões anteriores àquela que eu tive com ele. Aquilo que eu sei é que a reunião que eu tive com o meu ex-sócio e com o RP foi para o meu ex-sócio me apresentar o RP que ele iria-nos apoiar ajudar porque a empresa estava no início e nós não tínhamos muito conhecimento sobre algumas matérias e o meu ex-sócio achou por bem que ele iria-nos ajudar. Agora isto nunca serviu para lhe apresentar nada que fosse contratual até porque a primeira pessoa que foi contratada...
[Meritíssimo Juiz] - Mas diga-me uma coisa mas nessa reunião que teve com o seu ex-sócio e ele apresentou o RP não tiveram essa conversa sobre contrapartidas.
[Depoente legal representante da R. NF] - Não não, o RP foi apresentado até como sendo o irmão da namorada do meu ex-sócio e não como uma pessoa que iria receber algo para trabalhar connosco, porque a empresa não tinha rendimentos para contratar ninguém por isso não fazia sentido.»
E isto quanto à tal reunião onde alegadamente se havia discutido a contrapartida pelos serviços prestados pelo recorrido à recorrente.
Não se vislumbra provado que tal tenha acontecido, e ainda que tivesse acontecido nunca estaria a Recorrente vinculada porquanto o sócio maioritário e gerente da mesma nunca participou em tais negociações.
Ora, relativamente a estas considerações, importa referir que, de harmonia com o previsto no n.º 4 do artigo 607.º do CPC, na fundamentação da sentença, o juiz declara os factos provados e os não provados, “analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência”.
Conforme explica Luís Filipe Pires de Sousa (Direito Probatório Material Comentado; Almedina, 2020, pp. 69-70), a respeito da noção de presunção contida no artigo 349.º do CC, “na presunção um facto narra outro facto (…).
O nexo lógico não é um facto mas um juízo de probabilidade qualificada que assenta e deriva de uma máxima de experiência, tida por aplicável no caso, segundo a qual, perante a ocorrência de um facto, gera-se uma probabilidade qualificada de que se tenha produzido outro. Assim, a parte que recorre a uma presunção judicial não tem que provar o nexo lógico mas tem que lograr convencer o juiz da existência e aplicabilidade ao caso de uma máxima de experiência. O que é objeto de prova é a máxima de experiência e não o nexo lógico (…).
A máxima de experiência, como proposição enunciativa, estabelece uma relação de natureza epistemológica (que não ontológica) entre dois ou mais factos com estrutura implicativa, construindo-se como um condicional: se ocorre x (antecedente), então afirmamos y (consequente). Qualquer dos factos (x ou y) pode realizar a função de indicador ou de avisador do outro (…)”.
Conforme se referiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21-01-2020 (Pº 4604/15.9T9STB.E1, rel. JOÃO GOMES DE SOUSA), “as regras de experiência comum autorizam a apreciar um comportamento determinado em função da cultura e comportamento social de um determinado povo, num tempo determinado. As presunções, ao invés, permitem partir de um facto conhecido para um facto desconhecido”.
Todavia, conforme se sublinha no Acórdão do STJ de 06-07-2011 (Pº 3612/07.6TBLRA.C2.S1, rel. HELDER ROQUE), “as regras da experiência não são meios de prova, mas antes raciocínios, juízos hipotéticos do conteúdo genérico, assentes na experiência comum, independentes dos casos individuais em que se alicerçam, com validade, muitas vezes, para além do caso a que respeitem, adquiridas, em parte, mediante observação do mundo exterior e da conduta humana, e, noutra parte, mediante investigação ou exercício científico de uma profissão ou indústria, permitindo fundar as presunções naturais, mas sem abdicar da explicitação de um processo cognitivo, lógico, sem espaços ocos e vazios, conduzindo à extracção de facto desconhecido do facto conhecido, porque conformes à realidade reiterada, de verificação muito frequente e, por isso, verosímil. (…) O uso, pelas instâncias, em processo civil, de regras de experiência comum é um critério de julgamento, aplicável na resolução de questões de facto, não na interpretação e aplicação de normas legais, que fortalece o princípio da livre apreciação da prova, como meio de descoberta da verdade, apenas subordinado à razão e à lógica (…)”.
Ora, sendo o uso das regras de experiência um critério de julgamento para questões de facto, vê-se que não tem sentido convocar regras jurídicas para obviar ao seu uso.
De facto, não nos parece que na aferição da realidade factual e dos concretos termos em que terá decorrido a aludida reunião (e que contrapartidas foram prometidas na mesma ao autor) onde estiveram presentes o autor, LT e o legal representante da ré, NF, releve, de algum modo, a vinculação social da ré (uma sociedade por quotas, vinculação disciplinada nos termos do artigo 252.º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais), que respeita, como é claro, às consequências jurídicas de um dado comportamento de facto.
Consequentemente, a invocação em contrário da apelante soçobra.
Por outro lado, não se afigura ser de convocar a regra do artigo 414.º do CPC, porque, na realidade, não se afigura existir alguma dúvida sobre a realidade factual que determine o acionamento de uma tal norma, nem ela pode derivar da ausência de inquirição de LT, que não foi inquirido em audiência de discussão e julgamento e, logo, daí – de uma não existência - não deriva algum conteúdo probatório relevante.
Por fim, também não se afigura que as regras da experiência determinassem outro juízo probatório sobre a realidade adquirida pelo Tribunal recorrido.
Com efeito, não resulta, desde logo, que as declarações de parte do autor ou de sua irmã, tenham sido perturbadas ou toldadas pela relação familiar que existe entre ambos, situação que, não obstante a invocação efetuada pela ré, não foi, de todo, afirmada pela recorrente.
Também nenhum impacto sobre a prova produzida deriva da circunstância de a testemunha TP, irmã do autor, ter namorado com o ex-sócio da ré, LT, relação que foi convocada para explicar e explicitar a razão da proximidade relacional que teve lugar entre o autor e a ré.
As demais considerações tecidas pela ré não permitem abalar o juízo alcançado pelo Tribunal recorrido sobre o que ficou a constar dos pontos 5 e 6 dos factos provados, que, assim – e porque nisso confluem, na realidade, os aludidos meios de prova produzidos - será de manter.
Todavia, a apelante teceu as seguintes considerações complementares:
“(…) Acresce ainda que e quanto à prova dos pedidos encetados pela R. junto do A. para registar/comprar o domínio on4web.pt transcreve-se novamente as declarações de parte do legal representante da R. que demonstrou, de forma bastante coerente, que os registos efectuados pelo A. sempre o foram a pedido da R..
- Declarações de parte do gerente da R. NF (…):
«[Mandatária da R.] - No âmbito desta colaboração que o Sr. RP lhe ofereceu a si e à empresa e ao antigo ex-sócio ele...ele...criou domínios, certo?
[Depoente legal representante da R. NF] - Comprava [Mandatária da R.] - Diga...
[Depoente legal representante da R. NF] - Ele comprava domínios [Mandatária da R.] - Sim e algum desses domínios foi registado a pedido da NTW [Depoente legal representante da R. NF] Sim todos os domínios que ele... [Mandatária da R] - E quais foram esses domínios?
[Depoente legal representante da R. NF] - Inicialmente ele registou os domínios da on4web (...) o RP neste processo ele tinha experiência em contratar isso nessas empresas que reservam a utilização dos domínios ele comprou esses domínios. Quais foram os domínios? Ele comprou domínios por exemplo para clientes que nós tivemos, agora comprou da ntweb, da rigthCo, on4web, comprou domínios para as empresas do meu ex-sócio que estavam em Angola.
[Mandatária da R.] - Mas para a NTW quais foram os domínios que realmente foram registados a vosso pedido?
[Depoente legal representante da R. NF] - A nosso pedido estes todos, ou seja, [Mandatária da R.] Pode referir mais uma vez?
[Depoente legal representante da R. NF] O on4web.com e .pt, a rightco.com e .pt, o ntweb...»
(…) «[Mandatária da R.] - E diga-me uma coisa tinha conhecimento que quando estes domínios foram pedidos por si aqui ao Sr. RP não tinha ficado a empresa como titular dos mesmos?
[Depoente legal representante da R. NF] - Na altura não tinha esse conhecimento não. Até porque nós pagamos facturas sobre os próprios domínios e sempre que havia facturas para pagar o RP enviava-me a factura e eu pagava como eu era o sócio-gerente tinha esse direito tinha essa possibilidade na conta do homebanking da empresa.(...)
[Mandatária da R.] Pronto então na sua ideia na altura o domínio pertencia à empresa [Depoente legal representante da R. NF] - Sim sim o domínio pertence à empresa. Eu nunca poderia pensar que o domínio não pertence à empresa senão eu não tinha emails afectos àquele domínio eu tenho o domínio on4web.com que foi registado pelo RP na conta afecto à empresa eu registei a marca on4web para a empresa com base na estrutura de pensamento gráfico daquilo que nos eu e o meu socio pensamos na altura.»
Assim, a decisão quanto aos factos em análise, deverá por antes deverá passar por: Os factos provados 5, 6, 7 e 8 devem passar a constar da matéria dada como não provada, porquanto não resulta claro da prova produzida.
Deverá ainda a fazer parte da matéria dada como provada os factos 27 e 28 actualmente constantes na matéria dada como não provada com a seguinte redacção:
«27. Os sócios da Ré solicitaram ao Autor que procedesse à criação do domínio “on4web.pt” com o intuito de começar a preparar o início de abertura de actividade;
28. O que o Autor acedeu, efectuando o registo em nome próprio, por não existir ainda uma sociedade a quem imputar a titularidade.»”.
Conforme já se referenciou a respeito da apreciação da questão precedente, não se logrou demonstrar que a criação do domínio “on4web.pt” tenha ocorrido por pedido da ré, mas sim, que a criação desse domínio foi, inclusive, preexistente à criação da ré.
A explicação adiantada pelo legal representante da ré – de que teria havido um atraso na criação da ré, em virtude de o nome que a ré pretendia utilizar tinha sido contestado por uma empresa Suíça - não teve qualquer comprovação documental ou por outro meio probatório, compreendendo-se que, nessa medida, o Tribunal recorrido não tenha assentado sobre a realidade de uma tal factualidade.
Certo é que, perante os elementos probatórios produzidos – resultando, em particular, da apreciação crítica das declarações de parte do autor, do testemunho de TP e da concatenação de tais provas com os documentos referenciados ao registo do domínio “on4web.pt” e à certidão comercial da ré - quanto à criação do domínio “on4web.pt”, o que resultou inequívoco foi que, o mesmo, foi criado e registado pelo autor, ainda antes da criação da ré, não se tendo provado a versão adiantada pela ré de que tal sucedeu por solicitação dos sócios da ré para o começo de atividade desta.
Especificamente, a respeito do facto provado n.º 8, atenta a prova produzida – em particular as declarações do autor e de sua irmã – impõe-se a alteração de redação desse ponto, por forma a que nele fique contemplada a utilização proporcionada à ré também do domínio “on4web.pt”.
Nesta medida e de acordo com o exposto, improcede o invocado pela ré a respeito dos pontos 5, 6 e 7 dos factos provados e dos pontos 27 e 28 dos factos não provados, factualidade que, em conformidade, deverá permanecer inalterada.
De harmonia com o referido, a redação do ponto 8 dos factos provados deverá passar a ser a seguinte: “8. No âmbito da colaboração acordada, o Autor passou a facultar à Ré, o uso do domínio “on4web.com” e do domínio “on4web.pt””.
*
F) Se os factos 10 e 11 dados como provados deverão passar a ter a seguinte redacção: “10. Aquando da sua saída, o A. disponibilizou os acessos aos domínios «on4web.com» e «on4web.pt»” e “11. E em consequência do acordado, a Ré procedeu ao pagamento da renovação do domínio on4web.com e on4web.pt em 2015;”?
Os factos provados sob os n.ºs. 10 e 11 têm a seguinte redação:
“10. O Autor acordou com a Ré, aquando da sua saída, que a Ntw continuaria a fazer uso comercial do domínio “on4web.com”, mediante o pagamento de uma contrapartida a definir posteriormente.
11. E em consequência do acordado, o Autor continuou pagou as renovações do uso do domínio “on4web.pt” em 2017, 2018, 2019 e 2020, permitindo à Ré o acesso às mesmas”.
Na decisão recorrida reporta-se que a convicção do Tribunal sobre tais factos assentou no seguinte:
“Os factos 10) e 11) foram dados como provados, em face do teor das declarações de parte do Autor, RP, o qual deu conta quando saiu, a Ré continuou a utilizar o seu domínio “on4web.pt”, sendo ele que pagava as renovações, o que se verificou do conjunto dos documentos juntos como Doc.3 (fls.13) que comprovam transferências e renovações do domínio indicado em 2017, 2018, 2019 e 2020, o que permitiu formar a convicção de que a Ré acordou com o Autor a continuação do uso do domínio, na medida em que não recebendo ele remuneração pelo seu trabalho, uma vez cessada a colaboração com a empresa, não faria sentido, que o mesmo continuasse a proporcionar o uso à Ré, se esta não acordasse uma contrapartida, o que mereceu credibilidade e verosimilhança e serviu para dar o facto como provado. Neste sentido, não mereceu credibilidade o alegado pelo legal representante da Ré, de que apenas pagavam a renovação de domínios porque eram deles, na medida em que apenas existiu uma factura/recibo paga pela Ré no ano de 2015, emitida em nome da mesma, por comparação com os outros anos pagos pelo Autor, que estão emitidos em nome deste, de onde foi possível concluir que não pagaram sempre a renovação do domínio.”.
A apelante considera, contudo, que a redação de tais factos deve ser alterada, como preconiza e de acordo com a seguinte argumentação:
“Pelo A. ora recorrido foi referido quer em sede da versão apresentada na petição inicial no artigo 12.º, quer em sede de declarações de parte que deixou de colaborar com a R. algures no ano de 2015.
Ora, contrariamente ao que alega o A., nesse mesmo ano foi a renovação dos domínios paga pela R., conforme resulta do doc. n.º 2 junto pela R. na contestação.
E tal está claramente reflectido no doc. n.º 3 junto pela R. com a contestação, no conjunto de e-mails trocados entre esta e o A., onde a R. pede ao A. para que proceda à renovação dos domínios e onde este disponibiliza o procedimento para por ela própria passar a proceder a essas renovações, admitindo que se tratam de domínios propriedade da R., ora recorrente.
Parece resultar daquela troca de e-mails que, aquando da cessação da colaboração do A. à R., afinal não se acordou qualquer contrapartida pela utilização dos domínios.
O recorrido - porque sabia que eram propriedade da R. - disponibilizou os acessos de livre vontade.
Por último, parece novamente o Tribunal a quo fazer confusão entre os domínios on4web.com e on4web.pt.Ambos foram registados pelo A. a pedido da R., sem qualquer contrapartida por esse serviço.
Assim, a decisão quanto aos factos dados como provados 10 e 11 deverão passar a ter a seguinte redacção: «10. Aquando da sua saída, o A. disponibilizou os acessos aos domínios «on4web.com» e «on4web.pt». 11. E em consequência do acordado, a Ré procedeu ao pagamento da renovação do domínio on4web.com e on4web.pt em 2015.».
Ora, no que respeita ao acordado por autor e ré aquando da saída daquele desta, os elementos de prova aportados pela ré não consentem, de facto, a alteração pugnada, não se sustentando nos documentos 2 e 3 juntos com a contestação alguma factualidade atinente a este respeito, desconhecendo-se, porque nenhuma luz foi efetuada a este propósito, sobre se algum dos aludidos documentos respeita a período anterior, contemporâneo ou posterior à data de cessação da colaboração do autor com a empresa ré.
De todo o modo, tendo em conta a própria motivação expressa pelo Tribunal recorrido e o teor das declarações prestadas pelo autor, é de ter como suficientemente demonstrado que a utilização permitida à ré abrangeu não só o “on4web.com”, como também, o domínio “on4web.pt”, mas não se logrou demonstrar, ao invés do pugnado pela ré, que tal utilização fosse independentemente de qualquer contrapartida por parte da ré.
Assim, deverá alterar-se, em conformidade com o exposto, a redação do ponto 10 dos factos provados.
Quanto ao ponto 11 dos factos provados, atento o que consta do teor do documento n.º 2 junto com a contestação da ré (que permite, de facto, afirmar, efetivamente, que a ré, em 2015, procedeu ao pagamento da renovação do domínio “on4web.com” e “on4web.pt”) e o que já se encontra vertido no ponto 16 dos factos provados, importa corrigir a redação do ponto 11, suprimindo a palavra “continuou” que aí consta.
Mas, para além dessa circunstância, não se justifica outra alteração ao aludido facto provado n.º 11, que condiz com os elementos probatórios em que se fundou.
Todavia, porque o aludido elemento documental – doc. n.º 2 junto com a contestação – permite afirmar, de forma consistente, o pagamento da renovação do domínio “on4web.pt”, deverá ser alterada a redação do ponto 16 dos factos provados, por forma a adequá-lo a tal realidade e à utilização levada a efeito pela ré.
Consequentemente, haverá que coadunar a matéria de facto vertida no facto n.º 13, com tal demonstração probatória, devendo ser expurgada de tal facto a referência ao “registo da marca” “on4web.com”, que não tem assento em qualquer meio probatório (apenas se tendo apurado que a ré registou, isso sim, a marca “on4web”).
Assim, de acordo com o exposto, será de:
- Alterar a redação do facto provado n.º 10, que passará a ser a seguinte: “10. O Autor acordou com a Ré, aquando da sua saída, que a Ntw continuaria a fazer uso comercial do domínio “on4web.com” e “on4web.pt”, mediante o pagamento de uma contrapartida a definir posteriormente”;
- Suprimir a palavra “continuou” da redação do facto provado n.º 11;
- Alterar a redação do facto provado n.º 16, que passará a ser a seguinte: “Em 2015, a Ré suportou o custo de renovação do domínio “on4web.com” e “on4web.pt””; e
- Alterar a redação do facto provado n.º 13, que passará a ser a seguinte: “A Ré ao continuar a utilizar o domínio “on4web.com” e “on4web.pt” a seu favor desde 2016, impede o Autor de o utilizar para qualquer outro fim”.
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G) Se o facto provado 14 deverá passar a ter a seguinte redacção: “14. Mostra-se inscrita pela ap.127 de 13.03.2014, a constituição da sociedade NTW – Web Technology, Lda, com o objecto social de prestação de serviços de administração, suporte, manutenção e operação de sistemas informáticos, entre outros”?
No ponto 14 dos factos provados consta o seguinte: “Mostra-se inscrita pela ap. 127 de 13.04.2014, a constituição da sociedade NTW-Web Technology, Lda., com o objecto social de prestação de serviços de administração, suporte, manutenção e operação de sistemas informáticos, entre outros”.
A retificação dos erros materiais por lapso de escrita mostra-se prevista para as sentenças e despachos, nos artigos 613.º e 614.º do CPC, no que respeita à 1.ª instância e no artigo 666.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, no que respeita à 2.ª instância.
Para os lapsos constantes dos demais atos processuais, designadamente, resultantes da prática de atos das partes rege o artigo 295.º do CC, daí derivando que «o princípio contido no artº. 249º do Cód. Civil - rectificação de lapso manifesto - é aplicável a todos os actos processuais e das partes» (cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 03-10-1991 (P.º 0031956; rel. BOAVIDA BARROS).
«O erro é uma falsa representação da realidade: é a ignorância que se ignora». «Pratica-se determinado acto, concebendo as coisas por modo diverso daquele que, na realidade, são, mas não fora esse imperfeito conhecimento e o acto não teria sido praticado». «De entre as diversas modalidades de erro apenas interessa para o caso, o chamado erro de escrita em que há, na verdade, uma divergência entre o que se quer e o que se diz» (cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 24-05-2005, Pº 480/05, rel. ANTÓNIO PIÇARRA).
«Esse erro é corrigível em face do contexto ou das circunstâncias da declaração: ao ler o texto logo se vê que há erro e logo se entende o que o interessado queria dizer». «Essa modalidade de erro respeita à interpretação e daí que o acto devidamente interpretado em função do seu contexto (elemento sistemático) e circunstâncias (elementos extraliterais) deva permanecer válido com o sentido de que, afinal, é portador». «Em tais casos, o acto vale, com o seu verdadeiro sentido, sendo irrelevante o erro material: Cfr. J. Dias Marques, Noções Elementares de Direito Civil, 1977, págs. 82 e 83.» - cit. Acórdão da Relação de Coimbra de 24/5/2005.
O erro pode ser retificado se for ostensivo, evidente e devido a lapso manifesto (cfr., neste sentido, Antunes Varela, Código Civil anotado, I Vol., p. 161; Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 1973, p. 563; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 1ª edição, p. 35).
Por isso se tem entendido que «os lapsos materiais cometidos nos articulados que a lei permite corrigir devem resultar do teor dos próprios articulados, não se podendo alegar a existência de lapso quando se pretende provar o mesmo através de elementos de prova que nem sequer constavam do processo» (cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 08-07-2004, Pº 1092/2004-6, rel. PEREIRA RODRIGUES).
Este regime deve ser alargado, por analogia, a qualquer lapso manifesto que conste do processo, praticado por uma das partes ou por qualquer interveniente no processo (cfr., neste sentido, entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 01-02-2005, P 3529/04 e do Tribunal da Relação de Évora de 07-01-2013, P.º 573/11.2TTSTB.E1, rel. PAULA DO PAÇO).
O erro de escrita, revela-se no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, nos termos previstos pelo artigo 249º do Código Civil, dando direito à retificação desta.
Conforme se expressou no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-03-2016 (Pº 1245/14.1TVLSB.L1-2, rel. ONDINA CARMO ALVES), “acolhe-se no artigo 249.º do CC um princípio geral de direito que se mostra aplicável a todos os erros de cálculo ou de escrita juridicamente relevantes, englobando não só aqueles que ocorrem nos negócios jurídicos, como os que ocorrem nas peças processuais”.
A propósito da rectificação de erros materiais de escrita ou de cálculo nos actos decisórios do Juiz, Alberto dos Reis acentuou expressamente que “é necessário que do próprio contexto da sentença ou despacho, ou dos termos que o precederam, se depreenda claramente que se escreveu coisa diferente do que se queria escrever (…)”. (cfr. Código de Processo Civil, Volume V, Coimbra 1984, p. 132).
Assim, conforme se sublinhou no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07-12-2018 (Pº 9549/15.0T8VNG-C.P1, rel. AUGUSTO DE CARVALHO), “o regime da retificação dos erros materiais incide apenas sobre as faltas de conformidade da sentença, que não respeitem aos seus elementos substanciais, mas meramente complementares, tais como erros de cálculo ou de escrita, lapso, obscuridade ou ambiguidade. Pode proceder-se à correção da sentença, oficiosamente ou a requerimento, desde que a mesma não implique uma modificação essencial, invadindo o conteúdo do julgamento”.
O erro material é, pois, tratado como uma sub-espécie de erro-obstáculo, que terá de ser constituído por um lapso ostensivo, não podendo existir fundada dúvida sobre o que se quis declarar (cf. Manuel de Andrade; Teoria Geral da Relação Jurídica, n.º 134, VI).
O “erro material ou lapso é a inexactidão ou omissão verificada em circunstâncias tais que é patente, através dos outros elementos da sentença ou até do processo, a discrepância com os dados verdadeiros e se pode presumir por isso uma divergência entre a vontade real do juiz e o que ficou escrito” (assim, Castro Mendes; Direito Processual Civil, II, p. 313).
O erro material é, pois, corrigível por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.
No caso, os elementos acima mencionados – e o teor da certidão permanente do registo comercial junta à contestação - expressam e contextualizam um manifesto lapso na referência constante da sentença recorrida sobre a data vertida no ponto 14 dos factos provados, porque, onde se escreveu “13.04.2014”, deveria constar – de harmonia com o que resulta da mencionada certidão – a data de “13.03.2014”.
O caráter manifesto do lapso verificado, que não incide sobre o conteúdo do julgamento efetuado, mas sobre o contexto temporal dos factos que o condicionaram, sendo pressuposto daquele é, pois, passível de correção.
Assim, em conformidade com o exposto, deverá a redação do ponto 14 dos factos provados ser alterada para a seguinte: “14. Mostra-se inscrita pela ap.127 de 13.03.2014, a constituição da sociedade NTW – Web Technology, Lda, com o objecto social de prestação de serviços de administração, suporte, manutenção e operação de sistemas informáticos, entre outros”.
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H) Se os factos provados 15 e 16 deverão passar a ter a seguinte redacção: “15. Em 2015, a Ré solicitou ao Autor a renovação dos domínios «on4web.com» e «on4web.pt»” e “16. Em 2015, a Ré suportou o custo da renovação dos domínios «on4web.com» e «on4web.pt»”?
Dos mencionados factos 15 e 16 consta da decisão recorrida, a seguinte redação:
“15. Em 2015, a Ré solicitou ao Autor a renovação do domínio “on4web.com”.
16.Em 2015, a Ré suportou o custo de renovação do domínio “on4web.com””.
O Tribunal enunciou que a respetiva convicção assentou no seguinte:
“Os factos 15) e 16) foram dados como provados em face do teor do correio electrónico datado de 2015 dirigido ao Autor, junto como Doc.3 (fls.31) que aqui se dá por reproduzido, e do comprovativo de pagamento junto como Doc.2 (fls.30-v) que aqui se dá por reproduzido, que comprovaram que a Ré suportou o custo da renovação no ano de 2015, o que serviu para dar como provado o facto alegado”.
Entende a recorrente que deve ser alterada a redação de tais pontos dizendo o seguinte:
“Não se compreende a razão de estarem estes factos incompletos e ainda de - não obstante fazerem parte da matéria dada como provada - em nada terem contribuído para apoiar a versão da R.
(…) Ora, no doc. n.º 2 e 3 juntos pela R. e que serviu de base para a prova destes factos é o mesmo onde consta que a renovação custeada pela R. em 2015 não foi só do domínio «on4web.com» mas também do «on4web.pt».
Tal consta na própria descrição da factura junta como doc. n.º 2 e ainda do teor do correio electrónico datado de 2015 junto como doc. n.º 3”.
Ora, não obstante o invocado, não se vislumbra alguma incompletude relativamente ao ponto 15 dos factos provados, não permitindo os elementos documentais produzidos algum outro juízo para além do ali consignado.
O pugnado, por seu turno, quanto ao ponto 16 dos factos provados já foi precedentemente considerado, na apreciação supra efetuada.
Inexiste, pois, para além da alteração já determinada quanto ao ponto 16 dos factos provados, outra alteração a introduzir nos aludidos pontos de facto.
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I) Se o facto provado 17 deverá passar a ter a seguinte redacção: “17. Em 23.12.2016 a Ré apresentou pedido de registo da marca “on4web”, nos serviços do Instituto Nacional de Propriedade Industrial, o que lhe foi concedido;”?
Considera a recorrente que o facto provado n.º 17 – de onde consta que, “Em 23.12.2016 a Ré apresentou pedido de registo da marca “on4web.com”, nos serviços do Instituto Nacional de Propriedade Industrial, o que lhe foi concedido” – deverá ser alterado para se passar a referir o pedido de registo da marca “on4web”.
Conforme resulta da motivação expressa na sentença recorrida, a convicção do Tribunal sobre tal facto assentou no teor do extracto de impressão do pedido de registo de marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (doc. 4 – fls. 32vº - junto com a contestação).
Ora, também aqui se verifica uma incorreção relativamente ao que consta enunciado no facto n.º 17, dado que, o que foi registado no INPI foi a marca “on4web” e, não, o domínio “on4web.com”.
Assim, por forma a compatibilizar o resultante de tal documento n.º 4 da contestação, com o que dele se extrai, deverá a redação do facto provado n.º 17 passar a ser a seguinte: “17. Em 23.12.2016 a Ré apresentou pedido de registo da marca “on4web”, nos serviços do Instituto Nacional de Propriedade Industrial, o que lhe foi concedido;”.
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J) Se o facto provado 18 deverá passar a ter a seguinte redacção: “18 No início do mês de Fevereiro de 2019, a Ré ficou temporariamente impossibilitada de aceder aos correios electrónicos afectos ao domínio “on4web.pt”;”?
No que se refere ao facto provado n.º 18 – de onde consta que “18. No início do mês de Fevereiro de 2019, a Ré ficou temporariamente impossibilitada de aceder aos correios electrónicos afectos ao domínio “on4web.com”” – entende a apelante que ocorreu uma confusão entre “os domínios .com e os .pt. O domínio que a Ré ficou temporariamente impossibilitada de aceder foi o domínio «on4web.pt» e não o «on4web.com». Tal resulta quer evidente da contestação, quer dos depoimentos do A. (gravação pelo sistema citius com a refª 20210927093945_4315271_2871348 ao min 12:27 e seguintes), do representante legal da R. (gravação pelo sistema citius com a refª 20210927095831_4315271_2871348 min 13 e seguintes) e da testemunha RD (gravação pelo sistema citius com a refª 20210927104432_4315271_2871348 min 4 e seguintes)”.
Neste ponto, importa referir que alusão constante dos articulados por si só não efetuada demonstração probatória.
E, quanto aos meios de prova referenciados pela recorrente – depoimento do autor, depoimento do legal representante da ré e o testemunho de RD – cumpre evidenciar, desde logo, que as declarações de parte do autor não referenciaram alguma impossibilidade de acesso nos correios eletrónicos da ré.
Neste ponto, o Tribunal recorrido enunciou que a convicção sobre a prova do facto 18) (e do 19)) “foram dados como provados, face do teor do depoimento da testemunha RD, cuja razão de ciência assentou em trabalhar na Ré, a qual deu conta que no início de 2019 não conseguia enviar e receber correio electrónico, rendo reportado a situação ao seu chefe; a situação não durou um mês inteiro, mas uma questão de semanas, tendo entretanto de criar outro correio electrónico; o que conjugado com a comunicação da Ré dirigida ao Autor, junta como Doc. 5 (fls.33) mereceu credibilidade e verosimilhança e serviu para dar o facto como provado”.
Ora, no que respeita às declarações do legal representante da ré, o mesmo referenciou que, em 2019, na sequência do impedimento de acesso às contas de email, averiguou que “o domínio (.pt) tinha expirado”.
Também RD referenciou que, em 2019, a mesma ficou impedida, durante “semanas” de aceder ao email que lhe estava atribuído no domínio on4web.pt.
Considerando os aludidos meios de prova é possível concluir que a impossibilidade temporária de acesso aos correios eletrónicos por parte da ré ocorreu no âmbito do domínio onde os emails se encontravam alojados, que era o “on4web.pt”.
Cumpre, pois, em conformidade com o exposto, alterar a redação do ponto 18 dos factos provados para passar a ser a seguinte: “18 No início do mês de Fevereiro de 2019, a Ré ficou temporariamente impossibilitada de aceder aos correios electrónicos afectos ao domínio “on4web.pt”;”.
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K) Se a matéria de facto constante dos factos não provados 30, 31, 32, 33 e 34 deverá transitar para o rol dos factos provados?
Por outro lado, considera a apelante que os factos não provados 30 a 34 devem transitar para o rol dos factos provados, em suma, dizendo o seguinte:
“14. Quanto aos factos não provados 30. Em consequência da recusa do Autor, em Fevereiro de 2019, a Ré ficou impossibilitada de enviar e receber e-mails no âmbito daquele domínio no âmbito da actividade da empresa; 31. E careceu a Ré de criar um correio electrónico noutro domínio, para conseguir realizar a sua actividade, no que despendeu o valor de €464,63 euros; 32. A falta de recepção de correios electrónicos provocou um retardamento na entrega de alguns projectos, por não ser possível à Ré tomar conhecimento dos correios electrónicos que tinham sido enviados pelos clientes; 33. E em consequência da falta de acesso, a Ré incumpriu parcialmente os contratos de prestações de serviços celebrados com a Habicuidados - Serviços Domiciliários a Idosos, Lda, e a Quick Wave, Lda, não recebendo o remanescente do valor contratado; 34. Em consequência da conduta do Autor a Ré careceu de recorrer a aconselhamento jurídico junto de sociedade de advogados impugna-se a sua consideração como não provado.
E isto porque resulta quer da documentação junta, quer do depoimento da testemunha RD (gravação pelo sistema citius com a refª 20210927104432_4315271_2871348 min 5:35 e seguintes) e do legal representante da R., NF, que o acesso aos e-mails associados ao domínio on4web.pt continuam até hoje sem funcionar”.
O Tribunal recorrido motivou a convicção sobre a inclusão de tal factualidade nos factos não provados nos seguintes termos:
“O facto 30) foi dado como não provado, porquanto não só no facto anterior se verificou que não existiu recusa do Autor, como segundo as declarações do Autor, RP, após o pagamento, o domínio volta a ficar operacional e era sempre possível aceder aos correios electrónicos antigos, podendo no máximo demorar uma semana, o que foi condicente com o depoimento da testemunha RD, cuja razão de ciência assentou em trabalhar na Ré, a qual deu conta que não ficou sem os correios electrónicos antigos do domínio “on4web”, e não ficou sem utilizar aquele correio electrónico, o mês inteiro, tendo sido no máximo uma questão de semanas, o que mereceu credibilidade no sentido de não ter sido uma interrupção que durou o mês inteiro, e serviu para dar o facto como não provado.
O facto 31) foi dado como não provado, porquanto pese embora do depoimento da testemunha RD, cuja razão de ciência assentou em trabalhar na Ré, tenha resultado que a Ré teve de criar um correio electrónico noutro domínio, verifica-se na proposta comercial para a Habicuidados junta antes do contrato (fls. 48) um correio electrónico noutro domínio (pedro.felix@ntweb.pt), o que indica que já existia na Ré outro domínio activo, que não apenas o “on4web”, não existindo desse modo a invocada necessidade de criação de um novo domínio; acresce ainda, que consultando as facturas juntas como Doc. 7 (fls. 43-v) que aqui se dá por reproduzido, as quais descrevem a configuração de vários servidores, com armazenamento de dados, actividades desproporcionais para a criação de um novo domínio, motivo pelo qual foi o facto dado como não provado.
O facto 32) foi dado como não provado, porquanto como se mencionou na análise do facto 30), no período em que o domínio não esteve acessível, era sempre possível aceder aos correios eletrónicos antigos, o que foi inclusive confirmado não só pelo Autor, RP, em declarações de parte, como pelo depoimento da testemunha RD, que trabalhava na Ré, a qual confirmou que os antigos correios electrónicos estavam acessíveis e que era até possível verificar os contactos das empresas, o que mereceu credibilidade e verosimilhança no sentido de dar o facto como não provado.
O facto 33) foi dado como não provado em face da conjugação do teor das facturas provadas em 23) onde resultou que em Fevereiro de 2019 a Ré facturou à Habicuidados a quantia de € 2.398,50 euros, e já após a alegada ocorrência em Fevereiro, facturou à mesma Habicuidados a quantia de € 1.599,99 euros, o que indica que o recebimento e facturação de quantias não estaria relacionado com a falha temporária de acesso ao domínio em Fevereiro de 2019; relativamente à Quick Wave, Lda, não foi produzida nenhuma prova, sendo que o único depoimento produzido a este respeito, foi o da testemunha DM, cuja razão de ciência assentou em ser cliente da Ré, no âmbito da internacionalização da sua agência de viagens, o qual deu conta que já tinha tido antes dois problemas de incumprimento de prazos de entrega com a Ré, uma vez em 2016 e outra 2017, sendo que em 2019 enviou e reencaminhou correios electrónicos com pedidos de trabalhos para a Ré, que não lhe respondeu, tendo contactado telefonicamente o gerente da Autora que lhe disse estar com problemas no domínio, apesar do material que necessitava não precisar de ser remetido por correio electrónico, motivo pelo qual não logrou o depoimento ser relevante para a prova do alegado, pelo que foi o facto dado como provado.
O facto 33) [devendo ler-se “34”, na medida em que existe manifesto lapso na referência a tal numeração, atento o que consta do parágrafo precedente] foi dado como não provado, porquanto da consulta do documento junto como Doc. 12 (fls. 93) que aqui se dá por reproduzido, verifica-se que nos encontramos perante uma factura com os dizeres de “avença”, o que indica que a despesa será parte de um contrato de prestação de serviços jurídicos, de carácter periódico, o que indicia que a Ré já recorreria aos serviços de uma sociedade de advogados antes de qualquer conduta da Ré, motivo pelo qual foi o facto dado como não provado.”.
Ora, considerando esta motivação, que incisiva e especificadamente enuncia a razão da falta de prova sobre tal factualidade, que contrasta com a genérica referenciação da apelante – que se louva no que afirmou sobre este ponto NF (de que novos emails deixaram de ser recebidos “até ao dia de hoje”), não sustentada por outro meio probatório (não relevando a alusão genérica e imprecisa a “documentação junta” não especificada, nem o teor do depoimento de RD, que claramente reportou o problema dos emails como temporário, por uma questão de “semanas”), não é possível proceder à alteração factual pugnada pela apelante.
Improcede, pois, a impugnação da matéria de facto deduzida pela apelante, quanto aos pontos 30, 31, 32, 33 e 34 dos factos não provados.
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NA DECORRÊNCIA DA ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO OPERADA PELO CONHECIMENTO DO RECURSO, A MATÉRIA PROVADA A CONSIDERAR É A SEGUINTE:
1.1. Da petição inicial:
1. O Autor tem formação na área de criação e alojamento de websites, e bem assim de emails associados a esses mesmos sites e tem como projecto pessoal a criação e gestão de sites.
2. No ano de 2013, o Autor criou o domínio “on4web.com”.
3. O autor registou junto da Associação DNS.PT o domínio “on4web.pt”com a validade de um ano.
4. Tal registo foi efetuado em 24-02-2014.
5. Em 17.03.2014 o Autor foi convidado por LT, sócio fundador da Ré, para uma reunião onde lhe foi apresentada a actividade da Ré, relacionada com a gestão de plataformas.
6. E na reunião acima aludida, o NF e o LT, propuseram ao Autor, que este prestasse a sua actividade na área da criação e alojamento de sites, mediante uma promessa de contrato de trabalho e 5% de quota na sociedade Ré.
7. O Autor aceitou a proposta e começou a colaborar na actividade da Ré, deslocando-se numa base diária para as instalações da empresa.
8. No âmbito da colaboração acordada, o Autor passou a facultar à Ré, o uso do domínio “on4web.com” e do domínio “on4web.pt”.
9. Em data não concretamente apurada, mas durante o ano de 2015, o Autor, em consequência de não lhe ter sido paga qualquer retribuição, nem ter sido celebrado qualquer contrato de trabalho, cessou a sua colaboração com a empresa.
10. O Autor acordou com a Ré, aquando da sua saída, que a Ntw continuaria a fazer uso comercial do domínio “on4web.com” e “on4web.pt”, mediante o pagamento de uma contrapartida a definir posteriormente.
11. E em consequência do acordado, o Autor pagou as renovações do uso do domínio “on4web.pt” em 2017, 2018, 2019 e 2020, permitindo à Ré o acesso às mesmas.
12. A Ré continua até hoje a utilizar esse domínio na sua página internet.
13. A Ré ao continuar a utilizar o domínio “on4web.com” e “on4web.pt” a seu favor desde 2016, impede o Autor de o utilizar para qualquer outro fim.
1.2. Da contestação/reconvenção:
14. Mostra-se inscrita pela ap.127 de 13.03.2014, a constituição da sociedade NTW – Web Technology, Lda, com o objecto social de prestação de serviços de administração, suporte, manutenção e operação de sistemas informáticos, entre outros.
15. Em 2015, a Ré solicitou ao Autor a renovação do domínio “on4web.com”.
16. Em 2015, a Ré suportou o custo de renovação do domínio “on4web.com” e “on4web.pt”.
17. Em 23.12.2016 a Ré apresentou pedido de registo da marca “on4web”, nos serviços do Instituto Nacional de Propriedade Industrial, o que lhe foi concedido.
18 No início do mês de Fevereiro de 2019, a Ré ficou temporariamente impossibilitada de aceder aos correios electrónicos afectos ao domínio “on4web.pt”.
19. E solicitou ao Autor o acesso ao domínio, ao que o mesmo respondeu “estou aberto a propostas”.
20. Em 16.04.2019 a Ré apresentou queixa-crime contra o Autor, alegando que este não permitia o acesso aos emails efectos ao domínio “on4web.pt”, que era sua propriedade.
21. Em 28.01.2019 a Ré celebrou contrato de prestação de serviços com a Habicuidados – Serviços Domiciliários da Idoso, Lda, para desenvolvimento do software de gestão, pelo preço de € 6.500,00 euros.
22. Em 30.01.2019 a Ré celebrou contrato de prestação de serviços com a Quick Wave, Lda, para desenvolvimento de software na modalidade “standard”, pelo preço de € 16.200,00 euros.
23. No âmbito da execução do contrato com a Habicuidados – Serviços Domiciliários para Idosos, Lda, em 07.02.2019 a Ré facturou a quantia de 2.398,50 euros, em 27.03.2019 a Ré facturou a quantia de € 1.599,99 euros.
24. No âmbito da execução do contrato com a Quick Wave, Lda, em 08.02.2019 a Ré facturou a quantia de € 9.963,00 euros, em 07.06.2019 facturou a quantia de € 1.992,60 euros.
25. Em 28.02.2019, a Ré despendeu a favor da Sociedade de Advogados Larajeiro dos Santos & Associados, a quantia de € 369,00 euros.
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NA DECORRÊNCIA DA ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO OPERADA PELO CONHECIMENTO DO RECURSO, A MATÉRIA NÃO PROVADA A CONSIDERAR É A SEGUINTE:
2.1. Da petição inicial:
26. No ano de 2013 o Autor registou o domínio “on4web.com”.
2.2. Da contestação/reconvenção:
27. Os sócios da Ré solicitaram ao Autor que procedesse à criação do domínio “on4web” com o intuito de começar a preparar o início de abertura de actividade.
28. O que o Autor acedeu, efectuando o registo em nome próprio, por não existir ainda uma sociedade a quem imputar a titularidade.
29. Em Fevereiro de 2019 o Autor alterou a titularidade do domínio e recusou facultar o seu acesso.
30. Em consequência da recusa do Autor, em Fevereiro de 2019, a Ré ficou impossibilitada de enviar e receber e-mails no âmbito daquele domínio no âmbito da actividade da empresa.
31. E careceu a Ré de criar um correio electrónico noutro domínio, para conseguir realizar a sua actividade, no que despendeu o valor de € 464,63 euros.
32. A falta de recepção de correios electrónicos provocou um retardamento na entrega de alguns projectos, por não ser possível à Ré tomar conhecimento dos correios electrónicos que tinham sido enviados pelos clientes.
33. E em consequência da falta de acesso, a Ré incumpriu parcialmente os contratos de prestações de serviços celebrados com a Habicuidados – Serviços Domiciliários a Idosos, Lda, e a Quick Wave, Lda, não recebendo o remanescente do valor contratado.
34. Em consequência da conduta do Autor a Ré careceu de recorrer a aconselhamento jurídico junto de sociedade de advogados.
35. Em 11.02.2014, o Autor registou junto da Amen.pt o domínio “on4web.pt”, pelo qual pagou a quantia de € 42,07 euros.
36. Em 24.02.2014, o Autor registou junto da Associação DNS.PT o domínio “on4web”.
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III) Impugnação da decisão de Direito:
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L) Se deve a ré ser absolvida do pagamento de indemnização ao autor por enriquecimento sem causa?
Vejamos:
Dispõe o artigo 473.º do CC, que:
“1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.
2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou”.
Este normativo refere-se ao instituto do enriquecimento sem causa, como fonte da obrigação de restituir, a qual, tem a sua razão de ser nos casos em que, embora o direito considere legal a produção de certos efeitos, estes representam um enriquecimento injusto de alguém à custa alheia (cfr. Vaz Serra; “O Enriquecimento sem causa”, in Boletim do Ministério da Justiça n.º 81, 1958, p. 37).
O enriquecimento sem causa pressupõe a verificação cumulativa dos 4 seguintes requisitos (em semelhante sentido, vd., entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15-11-2018, Pº 5873/17.5T8GMRC.G1, rel. PEDRO DAMIÃO E CUNHA), a saber:
a) «o enriquecimento de alguém» por aumento do activo ou diminuição do passivo (isto é, deve ocorrer uma melhoria da situação patrimonial da pessoa obrigada à restituição, a qual, “tanto pode derivar da aquisição de um novo direito como do acréscimo do valor de um direito que já lhe pertencia: a propriedade de um objecto, a titularidade de um crédito, a mais-valia trazida a um prédio por trabalhos nele efectuados, etc. Pode também o enriquecimento ser realizado, não através de um aumento do activo patrimonial, mas por uma diminuição do passivo (...) ou mesmo evitando-se uma despesa (...)” (assim, Almeida Costa; Direito das Obrigações; 5ª ed., p. 393). Na realidade, “o enriquecimento tanto pode consistir no aumento do património pela prestação de uma coisa como no evitar que desse património saia qualquer parcela, o que matematicamente se equivale” (assim, L.P. Moitinho de Almeida; Enriquecimento sem Causa; Almedina, Coimbra, 1996, p. 47);
b) «sem causa justificativa», isto é, sem existir uma relação ou um facto que, à luz do direito, da ordenação jurídica dos bens ou dos princípios aceites pelo ordenamento jurídico, legitime tal enriquecimento (“a inexistência de causa…pressupõe ter havido um enriquecimento injusto do réu, enriquecimento esse que, se não fosse injusto, não seria sem causa” - assim, L.P. Moitinho de Almeida; Enriquecimento sem Causa; Almedina, Coimbra, 1996, p. 63). Como referem Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil, anotado, vol. I, p. 320), “a falta de justa causa traduz-se na inexistência de uma relação onde um facto que, à luz dos princípios aceites no sistema, legitime o enriquecimento”;
c) «à custa de quem requer a restituição, de modo que aquele enriquecimento esteja correlacionado com o empobrecimento» (neste sentido e, entre outros, vd. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4ª ed., pp. 454 e ss.; Antunes Varela, Direito das Obrigações, Volume I, 7ª ed., pp. 467 e ss.; Galvão Teles, Direito das Obrigações, 6ª edição, pp. 182 e ss.; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5ª ed., pp. 392 e ss.). A causalidade consiste numa relação directa entre o património empobrecido e o património enriquecido;
d) Subsidariedade da obrigação de restituir - “o art.º 473º, nº 1, do C. Civ. contém uma cláusula geral cuja amplitude conduziria, na base da sua utilização indiscriminada, ao efeito perverso de colocar em causa a aplicação de uma série de outras regras de direito positivo, facultando a interposição de uma acção exigindo a restituição do enriquecimento sempre que se reunissem os pressupostos directamente previstos na norma em causa: a) existência de um enriquecimento; b) obtenção desse enriquecimento à custa de outrem; c) ausência de causa justificativa para o enriquecimento. Como primeiro elemento de “contenção” da amplitude da cláusula geral, encontramos a chamada regra da subsidiariedade do instituto do enriquecimento sem causa, constante do art.º 474º do CC, que afasta a “restituição por enriquecimento quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento”» (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25-05-2010, Pº 64/03.5TBTBU.C1, rel. TELES PEREIRA).
Assim, nos termos do artigo 474.º do CC, a acção baseada nas regras do enriquecimento sem causa terá natureza subsidiária; a restituição com base no enriquecimento só é admitida quando a lei não faculte ao empobrecido outro meio de reagir contra o enriquecimento para desfazer a deslocação patrimonial e, isto, não só quando a via do direito comum se lhe fechou em consequência de um obstáculo legal, mas também, quando a acção de direito comum é inoperante por virtude de um obstáculo de facto, v.g., a insolvência do devedor (assim, Pereira Coelho, Rev. de Direito e Estudos Sociais XVII, nºs. 2, 3, 4, página 354).
Conforme se referiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-06-2018 (Pº 1567/11.3TVLSB.S2, rel. TOMÉ GOMES), “[o] referido princípio da subsidiariedade do enriquecimento sem causa deve ser interpretado na linha da sua articulação com um concorrente meio de tutela específico visto na sua funcionalidade em relação aos contornos do litígio em causa e não de forma absoluta ou meramente genérica”.
Ao demandante por enriquecimento sem causa caberá o ónus da prova dos elementos constitutivos do direito invocado (cfr., neste sentido, entre outros, os acórdãos do: STJ de 24-03-2017, Pº 1769/12.5TBCTX.E1.S1, rel. ANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA; do TRC de 23-01-2018, Pº 543/05.0TBNZ.C1, rel. CARLOS MOREIRA; do TRE de 08-07-1993, in B.M.J. 429º, p. 906 e de 24-10-2019, Pº 550/17.0T8SRT.E1, rel. MARIA DOMINGAS; e do TRL de 12-07-2012, Pº 218/09.0TVLSB.L1-2, rel. PEDRO MARTINS).
A decisão recorrida, depois de passar em revista os requisitos, previstos no artigo 473.º do CC, para a verificação da situação de enriquecimento sem causa, considerou o seguinte:
“No caso vertente, atento o facto dado como provado em 8), verifica-se que a disponibilização do domínio “on4web.pt” e “on4web.com” previamente criado pelo Autor para utilização pela Ré, a partir de 17.03.2014, constituiu inequivocamente uma vantagem de carácter patrimonial, na medida em que não era expectável que a Ré conseguisse de sua livre iniciativa, num momento anterior ao da constituição como sociedade em 13.04.2014 como provado no facto 14), ter disponível os recursos financeiros para pagar a criação e registo de um domínio digital, para utilizar na prossecução do seu objecto social, relacionado com serviços informáticos.
O domínio digital constituiu deste modo, um valor económico, que o Autor disponibilizou à Ré, a qual associou a sua imagem ao domínio em causa, nele baseando parte da sua estrutura comunicacional, utilizada em seu benefício e para o qual o Autor aceitou, baseado no acordo provado em 5), 6) e 7) dos factos provados.
A vantagem em causa, consolidou-se e perdurou no tempo, mesmo após a saída do Autor durante o ano de 2015, continuando a existir utilização nos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020, e acentuou-se ainda mais com o registo da marca “on4web.com”, que impede o Autor de uma vez cessada a colaboração com a Ré, usar o domínio para outros projectos.
A vantagem foi obtida à custa de outrem, na medida em que o Autor, como resultou provado em 9), a partir da sua saída, deixou de poder beneficiar da disponibilidade de tal domínio, na sua esfera jurídica, para outro tipo de utilizações, encontrando-se o mesmo, ainda na actualidade, afecto à utilização da Ré.
O recebimento da vantagem consubstanciada na utilização do domínio, ainda que pudesse ter uma causa justificativa num primeiro momento, devido à colaboração do Autor, passou a não ter qualquer causa justificativa após o Autor ter deixado de colaborar com a Ré em 2015, e de a Ré apesar de ter acordado com o Autor a utilização em termos gerais, não procurar definir uma quantia para compensar a sua utilização.
A utilização permanente do domínio, sem a definição de qualquer contrapartida, é uma conduta de facto à margem de qualquer contrato, que não cabe no âmbito da autonomia e vontade das partes (art.º 405.º do Cód.Civil), pelo que se mostra estabelecida à margem de qualquer obrigação, e em prejuízo do Autor, com sacrifício para a sua posição patrimonial, e subsequente enriquecimento da esfera jurídica da Ré, o que consubstancia, salvo o devido respeito por melhor e mais fundamentada opinião, o preenchimento dos requisitos do enriquecimento sem causa (…)”.
A apelante concluiu sobre a questão em apreço que:
“hhh) (…) jamais se verificam os requisitos de que depende qualquer obrigação de indemnizar o Autor/Recorrido.
iii) Nem mesmo aqueles específicos do instituto do enriquecimento sem causa, como vimos no corpo alegatório.
jjj) O Autor não logrou provar a demonstração do que alegara em sede de petição inicial, v.g. artigos 7 a 13 desse articulado.
kkk) Ademais, mesmo em caso de dúvida, tal resolve-se contra a intenção do Autor, conforme decorre do art.414.º, do CPC.
lll) Por outro lado, de acordo com a doutrina e jurisprudência prevalecente, o carácter subsidiário do enriquecimento sem causa, vedaria, desde logo in casu, a sua aplicação e fundamento.
mmm) A sentença sub judice, VIOLOU, designadamente as normas dos art.ºs 154.º, 607.º, do CPC, bem como, aquelas ínsitas aos art.ºs 473.º e sgs. do CC (…)”.
Na motivação da respetiva alegação, a recorrente assentou tais conclusões, em suma, no seguinte:
“16. Ora, entendeu-se na Douta Sentença que estão preenchidos os requisitos do enriquecimento sem causa, designadamente
a) A existência de um enriquecimento - consistente em obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, seja sob a forma de aumento do activo, seja sob a forma de poupança de despesa ou ainda diminuição do passivo; Referindo o douto aresto que neste ponto a vantagem de carácter patrimonial se tratou da disponibilização dos domínios «on4web.com» e «on4web.pt» pelo A. à R., uma vez que esta - na data em que os domínios foram registados - ainda não existia enquanto sociedade constituída, não podendo por isso ter disponível os recursos financeiros para pagar o registo de um domínio digital. E ainda que a partir daquele momento a R. começou a associar à sua imagem o domínio em causa, utilizando-os em seu benefício. Conforme referido ao longo do presente articulado de recurso, os domínios on4web.com e on4web.pt foram registados a pedido da R., previamente à sua constituição como sociedade porque o A. disponibilizou os seus conhecimentos nesta área para ajudar o seu futuro cunhado - LT - ex sócio da R. e namorado da irmã do A. a dar início ao negócio, sem qualquer contrapartida. Se expectativas foram criadas tal apenas pode ter partido de LT, sócio minoritário da R., que nunca tendo sido gerente, nunca poderia vincular a sociedade ora recorrente ao que quer que fosse.
b) Sem causa justificativa - consistente na falta de justificação para o recebimento no quadro de uma determinada relação jurídica, ou em virtude de uma causa que deixou de existir; Refere a douta sentença que não existiu causa justificativa para o recebimento dessa vantagem patrimonial, uma vez que a R., mesmo após a cessação da colaboração do A. com a R., continuou esta a utilizar em seu benefício os domínios registados. Os domínios são propriedade da R. e tal resulta evidente desde logo pelos e-mails trocados entre A. e R. aquando da saída daquele em 2015 onde é cedido o acesso ao sítio da internet para renovar os domínios (cf. Doc. n.º 3 da contestação).
c)A custa de outrem - A vantagem patrimonial obtida tem de ter como correspectivo uma perda imediata no património daquele que se arroga à restituição. E referido na douta sentença que este requisito está verificado porquanto a partir da saída do A. deixou este de poder beneficiar da disponibilidade de tal domínio, na sua esfera jurídica, para outro tipo de utilizações, continuando a estar afecto à utilização da R.. Não corresponde à verdade, nem à prova produzida porquanto o Autor ora recorrido sempre teve acesso aos domínios registados e isto porque nunca alterou a titularidade dos mesmos, conforme deveria ter feito. Poderia - se assim o entendesse - continuar a utilizar os domínios contra a vontade da R..
d) Subsidiariedade da obrigação de restituição - Consistente na ausência de outro quadro legal, figura ou acção jurídica, ao abrigo da qual, o empobrecido possa receber as quantias.
17. Salvo o devido respeito, que é muito, mas decidiu-se de forma menos feliz.
18. Não existiu por parte da recorrente qualquer enriquecimento à custa de quem quer que fosse.
19. E isto porque - repete-se - os domínios foram registados a seu pedido, sem qualquer contrapartida acordada.
20. Acresce ainda que termina a douta sentença da seguinte forma:
«Atento o preenchimento dos requisitos do enriquecimento sem causa, sobre a Ré incidirá a obrigação de restituição do benefício recebido (art.º 473.º, n.º 2 do Cód.Civil), o qual foi computado pelo Autor, no valor de € 5.000,00 euros, no qual a Ré deverá assim ser condenada.»
21. Não estando preenchidos os pressupostos do enriquecimento sem causa, por maioria de razão não há lugar a qualquer indemnização.
22. Conforme se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 4/07/2019, tirado no Proc. n.º2048/15.1T8STS.P1.S1, em que foi Relator o Juiz Conselheiro Oliveira Abreu, disponível em www.dgsi.pt, impõe-se «ao demandante que reclama a restituição, por enriquecimento sem causa, o ónus da demonstração dos respectivos factos constitutivos que contém a falta de causa justificativa desse enriquecimento».
23. O que in casu, como vimos, não sucedeu, nem poderia suceder.
24. Por outro lado, tendo em conta o que o próprio Autor, ora Recorrido, invocou na sua petição inicial, v.g. artigos 7 a 13, facilmente se conclui, liminarmente, que estava a si vedado o recurso ao instituto do enriquecimento sem causa.
25. Já que, conforme expressa o Professor António Menezes Cordeiro, Código Civil Comentado, II - Das Obrigações em Geral, CDIP/Almedina, 2021, p.393, mercê da subsidiariedade, o enriquecimento não opera quando seja possível recorrer, designadamente, à responsabilidade civil, a mecanismos contratuais na área do trabalho, ao incumprimento, à compra e venda, à invalidade, à empreitada.”.
Ora, tendo presentes as considerações tecidas sobre o instituto do enriquecimento sem causa, verificamos que, em boa medida, a procedência da alegação produzida pela recorrente assentava na integral procedência da sua impugnação de facto, a qual, nessa medida, não teve lugar.
Se passarmos em revista os factos apurados, em resultado do conhecimento do recurso, verificamos que neles se encontra toda a matéria factual que, no fundo, sustentou as considerações de fundamentação da decisão recorrida, no que se reporta à verificação dos requisitos do enriquecimento sem causa.
Efetivamente, flui dos factos provados, em particular, que o autor em 2013 criou o domínio “on4web.com” e que veio também, ulteriormente, a proceder ao registo do domínio “on4web.pt”, registo que foi efetuado em 24-02-2014. Após reunião tida em março de 2014 – entre o autor e os então sócios da ré – no sentido de que o autor prestasse atividade para a ré, na área da criação e alojamento de sites, mediante uma promessa de contrato de trabalho e 5% de quota na sociedade Ré, o autor começou a colaborar na actividade da Ré, deslocando-se numa base diária para as instalações da empresa e passou, nesse âmbito de colaboração, a facultar à ré, o uso do domínio “on4web.com”.
Mais se apurou que, em data não concretamente apurada, mas durante o ano de 2015, o Autor, em consequência de não lhe ter sido paga qualquer retribuição, nem ter sido celebrado qualquer contrato de trabalho, cessou a sua colaboração com a empresa, tendo acordado com a ré, aquando da sua saída, que a ré continuaria a fazer uso comercial dos domínios “on4web.com” e “on4web.pt”, mediante o pagamento de uma contrapartida a definir posteriormente.
Para tal efeito, o autor pagou as renovações do uso do domínio “on4web.pt” em 2017, 2018, 2019 e 2020 (a ré tinha pago as de 2015), permitindo à Ré o acesso às mesmas, que a ré continua a utilizar, impedindo, desde 2016, que o autor os utilize para outra finalidade.
Ora, em face desta factualidade, verifica-se que a ré vem utilizando, sem contrapartida para o autor, que procedeu à sua criação, os domínios acima referenciados, o que, na realidade, constitui uma vantagem de conteúdo patrimonial, porque beneficia a ré do dispêndio inerente à criação desses domínios, que utiliza no âmbito da sua atividade, relacionada com serviços informáticos, domínios esses que constituem a “marca da empresa”, - aqui não utilizada no sentido técnico-jurídico (sobre a distinção entre domínio e marca, em sentido técnico, vd., Ana Maria Pereira da Silva; “Nomes de Domínio e Marcas – Conflito Real ou Conflito Virtual?”, in Direito Industrial, Vol. V, Coord. Oliveira Ascensão, Almedina, 2008, pp. 529-562; e Pedro Dias Venâncio; A Tutela Jurídica do Formato de Ficheiro Electrónico; Univ. Minho, 2013, p. 112 e ss.) - para a difusão dos negócios da empresa (assim o afirmou NF, a respeito do “on4web.pt”).
Neste sentido, pode afirmar-se que “o registo e utilização de nomes de domínio para operar atividades que infringem direitos de propriedade industrial de terceiros, particularmente de marcas, não é invulgar no espaço digital. O problema pode colocar-se a dois níveis, relativamente ao próprio nome de domínio, incluindo-se aqui os casos de cybersquatting - registo com má-fé de um nome de domínio coincidente com uma marca de outrem - e ainda relativamente ao site associado ao nome de domínio nas situações em que, por exemplo, este é utilizado para vender produtos contrafeitos. É habitual estes dois níveis andarem de mãos dadas” (cfr. associação DNS.PT, em: https://www.pt.pt/pt/blog/a-propriedade-industrial-no-dominio-dos-dominios/).
Na linha da tutela conferida ao autor enquanto titular registado, veja-se que, conforme bem se sublinha na decisão recorrida, o autor apenas acedeu a disponibilizar a utilização de tais endereços digitais à ré e, bem assim, a prestar a atividade que prestou em benefício da ré, tendo em vista uma futura promessa de trabalho e uma participação social na ré, que, todavia, não se veio a concretizar.
A ausência de dispêndio da ré, relativamente à criação dos domínios em questão e à utilização que vem levando a efeito constitui uma vantagem patrimonial inequívoca, na medida em que a mesma poupou despesas que, de outra forma, teria que realizar.
Conforme se referiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-11-2011 (Processo:1182/09.1TVLSB.S1.L1, rel. GABRIEL CATARINO), “requisito irrefragável e inarredável [do instituto de enriquecimento sem causa] é que aquele que se coloque na posição de obrigado a restituir tenha, com o acto ou o facto jurídico causante, obtido uma vantagem patrimonial que se traduza num aumento do património (activo) ou numa diminuição do património (passivo) ou ainda no uso ou consumo de coisa alheia ou no exercício de direito alheio ou por fim na poupança de despesas.
Na linha do ensinado pelo Professor Antunes Varela, para que ocorra a obrigação de restituir não se torna, inelutável, que ocorra uma correspectiva deslocação patrimonial (enriquecimento) do património do empobrecido para o património daquele que recebeu a vantagem (enriquecido). Tal ocorre, como refere o citado Professor, nas situações em que tendo existido uma violação de bens jurídicos alheios ou de direitos (absolutos) pela intromissão de terceiros na esfera de direitos ou de interesses protegidos pela lei de forma total e absoluta pode, e de ordinário sucede, não acarretar uma deslocação patrimonial correspondente do património do sujeito passivo (titular do interesse ou direito violado) para o autor da violação, originando, fazendo nascer uma obrigação de restituir (...)”.
Conforme salienta, na mesma linha, Luís Menezes Leitão (Direito das Obrigações; Vol. I, 5.ª ed., Almedina, 2006, p. 445), no âmbito da determinação do enriquecimento sem causa tem de se tomar em conta “a poupança de despesas, que de outra forma se teriam realizado (…). A poupança de despesas pode funcionar (…) para determinação do eventual desaparecimento ou subsistência do enriquecimento, após a aquisição, em caso de boa fé do adquirente”.
Por outro lado, importa referir que a vantagem patrimonial da ré perdurou no tempo, continuando - mesmo após a saída do autor da ré – a ré a utilizar os domínios em questão, sendo que, paralelamente, a ré veio a registar a marca “on4web”, nos termos sobreditos.
Ora, nem ao autor foi atribuída a contrapartida que o mesmo expectava e que o levou a desenvolver atividade para a ré, nem tal contrapartida veio a ser estabelecida após a saída do autor da ré, patenteando o empobrecimento, ou a não remuneração decorrente da utilização de uma vantagem patrimonial e, bem assim, a ausência de causa justificativa para o recebimento da vantagem da ré.
Finalmente, também se verifica a subsidiariedade da obrigação decorrente do enriquecimento sem causa, pois, não obstante a promessa de remuneração da posição do autor, certo é que, não se encontra algum ato jurídico intermédio entre o ato gerador do lucro cessante do autor e a vantagem patrimonial obtida pela ré, nem qualquer outro meio de tutela para a fixação da contrapartida devida ao autor e decorrente da mencionada utilização levada a efeito pela ré, designadamente, o instituto da responsabilidade civil ou mesmo da responsabilidade pré-contratual (sendo que, quanto a esta, o respetivo fundamento reside na culpa na formação do contrato – cfr. artigo 227.º, n.º 1, do CC – assentando na violação de dever de boa fé presente na fase pré-contratual), cujos pressupostos não se patenteiam, não se comprovando culpa da ré na formação da situação jurídica gerada entre o autor e a ré.
Pode sintetizar-se o referido, nos seguintes termos: Se a ré utiliza há 6 anos domínios de páginas web, previamente criados pelo autor, tendo prometido a este a celebração de contrato de trabalho ou de uma participação social, que não se vieram a concretizar, mas tendo o autor, por isso, disponibilizado à ré a utilização de tais domínios e colaborado durante mais de 9 meses, diariamente, na atividade e nas instalações da ré, encontram-se verificados todos os requisitos de que depende a obrigação de indemnizar pelo instituto do enriquecimento sem causa, em conformidade com o disposto no artigo 473.º CC: o enriquecimento da ré, na medida em que não despendeu o custo inerente à atividade do autor e ao custo de criação e de utilização dos domínios, de que beneficiou em termos patrimoniais; sem causa justificativa, porque sem qualquer contrapartida, quando é certo que a criação/utilização de tais elementos tem associada, normalmente, uma contrapartida pecuniária; à custa do autor, empobrecido, que não viu remunerado o seu trabalho/atividade; não se encontrando, também, algum ato jurídico intermédio entre o ato gerador do lucro cessante do autor e a vantagem patrimonial obtida pela ré, nem qualquer outro meio de tutela para a fixação da contrapartida devida ao autor e decorrente da mencionada utilização levada a efeito pela ré.
Assim, mostram-se verificados todos os requisitos acima mencionados para que tenha lugar a atuação do instituto do enriquecimento sem causa, inexistindo motivo para a absolvição da ré.
*
M) Se a medida da indemnização deve computar-se em €5.000,00?
Contudo, importa apreciar qual a medida da indemnização a atribuir.
O Tribunal recorrido fixou tal valor em €5.000,00, de harmonia com o peticionado pelo autor.
A ré insurgiu-se contra tal fixação tendo, nomeadamente, invocado que existiu falta de fundamentação na definição desse montante, que entendeu fixado “sem qualquer critério ou base de cálculo”.
Invocada que foi a nulidade da decisão recorrida, com tal fundamento, o Tribunal recorrido, por despacho de 30-03-2022 veio a reformar a decisão proferida assinalando que, “dos factos alegados de 5) a 9) resulta a prestação de atividade pelo Autor a favor da Ré, a custo zero, desde 17.03.2014 a data não concretamente apurada em 2015, num total de pelo menos 10 meses ininterruptos” e que, “sendo o salário mínimo em Portugal €485,00 euros até outubro de 2010 de €505,00 euros a partir dessa data (Decreto-Lei n.º 144/2014, de 30 de setembro), o que constitui facto público e notário, verifica-se que um vencimento mínimo mensal de 10 meses: 7 meses à razão mensal de €485,00 euros (€3.395,00 euros), e 3 meses à razão de €505,00 euros (€1.515,00 euros), totalizaria um valor de €4.910,00 euros, ao qual deverá ainda acrescer o valor de utilização da página, o qual não foi alegado, o que permite considerar a quantificação de €5.000,00 euros alegada pelo Autor por referência a esses 10 meses como adequada, provavelmente até inferior ao enriquecimento verificado, devendo a Ré nela ser condenada”.
Na sequência, a ré alargou o âmbito do recurso (por forma a impugnar também a definição de tais critérios, na decorrência da decisão de 30-03-2022), em suma, com a seguinte argumentação:
“(…) d) A colaboração prestada pelo recorrido à Recorrente foi no âmbito da relação quase familiar existente entre aquele e LT, ex-sócio da Recorrente e namorado da irmã do recorrido, TP.
e) Nenhuma contrapartida foi acordada com o Recorrido com vista ao pagamento da colaboração disponibilizada por este à Recorrente por altura da sua constituição.
f) O Recorrido não esteve «ao serviço a custo zero» da Recorrente durante 10 meses.
g) O Recorrido prestou colaboração, a pedido do seu cunhado, ex-sócio da Recorrente, na compra de domínios para a Recorrente utilizar na sua actividade profissional.
h) Não resulta da prova produzida que o Recorrido fosse trabalhador da Recorrente ou sequer estivessem reunidas condições para tal, porquanto
i) Nunca foi celebrado qualquer contrato de trabalho,
j) Não tinha um horário,
k) Não havia subordinação jurídica,
l) Não tinha tarefas definidas que norteassem a sua colaboração com a Recorrente, limitando-se esta à compra/registo de domínios,
m) Não havia um salário associado à ajuda prestada.
n) O objecto do presente litígio é apurar a titularidade do domínio on4web.pt e em que medida a sua utilização pela Recorrente, se considera como enriquecimento sem causa.
o) Ora, considerando-se que existe enriquecimento sem causa por parte da recorrente, a indemnização a atribuir sempre terá de resultar de critérios respeitantes à sua utilização por esta e não de critérios que avaliem a colaboração no tempo prestada pelo Recorrido à Recorrente.
p) E isto porque não houve quaisquer serviços prestados pelo Recorrido à Recorrente naquele lapso de tempo, mas sim só e apenas uma compra de domínios para utilização por esta.
q) Não pode por isso ser atribuído como critério de cálculo um salário mínimo nacional por cada mês de colaboração, quando não houve prestação de serviços sequer, nem foi dado como provado qual o tempo efectivo de prestação de trabalho (diga-se, não foi sequer dado como provado a existência de relação de trabalho).
(…) s) Um domínio é a morada de um site.
t) Ou seja, o domínio é comprado/registado e os sites são associados a esse domínio.
u) Andou mal o Tribunal a quo ao utilizar como critério definidor de uma indemnização «o valor de utilização da página», quando - repete-se - não se está perante sequer uma página WEB.
v) Os domínios comprados pelo recorrido não se tratam de páginas, mas sim das moradas/alojamento de sites.
w) Domínios esses cujas configurações e acesso estavam na plena disponibilidade do Recorrido, porque os adquiriu...
x) Não há qualquer página a ser utilizada pela Recorrente, (…)”.
Relativamente a esta argumentação, importa referir que, não obstante a relação que existia entre o ex-sócio da ré (LT) e o autor (que apenas residia na circunstância de a irmã ter sido unida de facto com aquele ex-sócio), a colaboração do autor com a ré não assentou, exclusivamente, nessa circunstância, pois, ocorreu na sequência de uma “troca” de posições jurídicas: O autor aportava para a ré os domínios que criara. E, esta, prometia-lhe, em contrapartida, um contrato de trabalho e uma participação social, que não se concretizaram.
Não obstante o autor colaborou com a ré, nos moldes acima apurados: O autor, após a reunião de 17-03-2014, começou a colaborar na actividade da Ré, deslocando-se numa base diária para as instalações da empresa e passou a facultar à Ré, o uso do domínio “on4web.com” e do domínio “on4web.pt”.
Essa atividade, desenvolvida pelo autor, em benefício da ré e sobre a qual se desconhecem outros contornos, foi levada a efeito pelo autor por mais de 9 meses (cessou em dia indeterminado de 2015 e começou após 17-03-2014).
E, por outro lado, a ré utiliza os domínios (que não são páginas, mas que, sem dúvida, viabilizam o acesso a páginas e a sítios web, constituindo uma das componentes relevantes da imagem comercial da ré) criados pelo autor, pelo menos, há 6 anos (de 2014 a 2020, à data da citação para a presente ação), residindo a vantagem patrimonial da ré na criação e utilização dos domínios do autor, não remunerada (ressalvado o pagamento do custo de reutilização dos domínios efetuado em 2015).
Vejamos:
Delimitando o objeto da obrigação de restituir, estabelece o n.º 1 do artigo 479.º do CC o seguinte:
“1. A obrigação de restituir fundada no enriquecimento causa compreende tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.”.
Conforme salienta Luís Menezes Leitão (Direitos das Obrigações, Vol. I, 5.ª ed., Almedina, 2006, p. 457), “[n]o âmbito do direito português, a interpretação do art.º 479.º tem assentado na referência de que a extensão da pretensão de enriquecimento se encontra duplamente limitada, por um lado, pelo ganho obtido pelo [enriquecido], e por outro, pelo empobrecimento sofrido pelo empobrecido. É a denominada teoria do duplo limite tradicional, defendida entre nós por GALVÃO TELLES. Segundo ela, a medida da restituição está sujeita a um duplo limite, constituído simultaneamente pelo enriquecimento e pelo empobrecimento, sendo ambos apreciados em termos patrimoniais”.
Contudo, a referida doutrina foi sendo reformulada, continuando embora a defender-se que o limite do enriquecimento deve ser apreciado em concreto, de acordo com uma concepção patrimonial, todavia, passou a entender-se de forma distinta o limite do empobrecimento, tendo-se abandonado a sua concepção tradicional que o definia em termos patrimoniais ou concretos como a perda patrimonial sofrida pelo empobrecido, defendendo-se que haverá que “determinar primariamente, consoante a categoria de enriquecimento sem causa, o que se obteve à custa de outrem, para depois se averiguar se o enriquecimento ainda subsiste no momento do conhecimento da sua ausência de causa (art.º 479.º, n.º 2)” (assim, Luís Menezes Leitão; Direito das Obrigações; Vol. I, 5.ª ed., Almedina, 2006, p. 459).
Nesta medida, no que à poupança de despesas diz respeito “deve ser restituído não apenas o objecto ou o direito primariamente adquirido sem causa, mas também todo o seu commodum ex re, o qual abrange os frutos da coisa ou outras vantagens obtidas com ela (…)” (cfr. Luís Menezes Leitão; Direito das Obrigações; Vol. I, 5.ª ed., Almedina, 2006, p. 462).
Por seu turno, estabelece o n.º 2 do artigo 479.º do CC que, a obrigação de restituir não pode exceder a medida do locupletamento à data da verificação “de algum dos factos referidos nas duas alíneas do artigo seguinte” (“ter sido o enriquecido citado judicialmente para a restituição” ou “ter ele conhecimento da falta de causa do seu enriquecimento ou da falta do efeito que se pretendia obter com a prestação” – cfr. artigo 480.º do CC), muito embora, este preceito só tenha consideração no enriquecimento por despesas efetuadas se houver boa fé do enriquecido, devendo tomar-se em conta “a planificação subjectiva do enriquecido, não se considerando haver um enriquecimento efectivo se o incremento de valor não tem para ele qualquer utilidade” (assim, Luís Menezes Leitão; Direito das Obrigações; Vol. I, 5.ª ed., Almedina, 2006, p. 468).
Por outro lado, “só se a restituição em espécie se mostrar impossível ou (…) se for excessivamente onerosa (…) é que se coloca o problema da restituição por valor” (assim, Júlio Gomes, em anotação ao artigo 479.º do CC, no Comentário ao Código Civil; Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral; Universidade Católica Editora, 2018, p. 265, nota 4).
E explica este Autor (ob. cit., p. 266) que “o enriquecimento patrimonial, aquilo que se encontra “a mais” no património do enriquecido por comparação com a situação que seria a sua se não tivesse obtido algo indevidamente à custa do empobrecido, funciona aqui como um limite (e não como o objeto da obrigação de restituir)”.
Ainda a respeito da medida da obrigação resultante do enriquecimento sem causa, como se evidenciou no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23-02-2021 (Pº 4158/17.1T8CBR.C1, rel. CARLOS MOREIRA), a obrigação de restituir não pode exceder a medida do locupletamento atual:
“Ou seja, mais do que que pretender tornar indemne o empobrecido, concedendo-lhe tudo o que do seu património o enriquecido, pretende-se apenas que este restitua o quantum que, atualizadamente, ainda usufrui sem causa à custa daquele – Cfr. Ac. STJ de 19.01.2017, p. 187/12.0TBMGD.G1.S1 in dgsi.pt.
Se este valor coincidir com o montante do empobrecimento será o que terá de devolver. Se for inferior, é apenas este valor menor que terá de restituir.
Assim:
«O beneficiado não é obrigado a restituir todo o objecto da deslocação patrimonial operada (ou o valor correspondente, quando a restituição em espécie não seja possível).
Deve restituir apenas aquilo com que efectivamente se acha enriquecido, podendo haver diferença — e diferença sensível — entre o enriquecimento do beneficiado à data da deslocação patrimonial e o enriquecimento actual (…). O enriquecimento assim delimitado corresponderá à diferença entre a situação real e actual do beneficiado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria, se não fosse a deslocação patrimonial operada» (Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, págs. 466 e Acs. do STJ de 14.07.2009 e de 09.03.2010, in dgsi.pt.
Na verdade, o quantum da restituição com base no enriquecimento sem causa tem como limites o enriquecimento e o empobrecimento atendendo-se não ao enriquecimento real (que corresponde ao valor objetivo e autónomo da vantagem adquirida) mas ao enriquecimento efetivo ou patrimonial (aquele que resulta da comparação entre a situação real e a situação hipotética, sendo esta a que existiria se a deslocação se não tivesse verificado), mas não podendo ser superior ao quantitativo do empobrecimento do lesado – cfr. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 3ª ed. pgs.327 e 345 e Acs. da RC de 2012.07.03 p. nº 1051/03.9TBVNO.C1 inédito e de 2018.01.23. p. 543/05.0TBNZ.C1 in dgsi.pt (…)”.
Importa, ainda, sublinhar que, “nos casos de prestação de facto, e aten[t]a a impossibilidade de restituição em espécie, haverá que restituir o valor correspondente, determinado através do seu preço comum ou de mercado. Em princípio nada obsta a que a medida da restituição, consistindo numa obrigação de “indemnização em valor” seja calculada por recurso à equidade, ao abrigo do nº 3 do artigo 566º do CC. A fixação equitativa da indemnização pressupõe a existência de limites quantitativos provados” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20-10-2015, Pº 1444/10.5TBCBR.C1, rel. MARIA JOÃO AREIAS).
Em síntese, pode afirmar-se que, “[n]os termos do art. 479º nº1 e 2 CC, não sendo possível a restituição em espécie, a obrigação de restituir compreende o valor correspondente a tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido mas sem exceder a medida do locupletamento à data da citação judicial para restituição ou do conhecimento da falta de causa do enriquecimento; O valor correspondente a que alude o art.º 479º nº1 é o valor objetivo ou de mercado, sem consideração do seu valor subjetivo para o adquirente; Nos termos do artigo 479º, nº1, a indemnização há-de corresponder ao valor daquilo que o titular tiver obtido à custa do empobrecido. A medida da restituição encontra-se sujeita a dois limites: o do custo, que consistirá em regra no empobrecimento do possuidor, e o do enriquecimento do titular do direito (valor atual)” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-11-2019, Pº 401/13.4T2AND.P1.S3, rel. MARIA DO ROSÁRIO MORGADO).
Ora, no caso dos autos, se não fosse a situação de deslocação patrimonial, a ré não teria beneficiado nem da atividade desenvolvida pelo autor, que passou, nesse período, a deslocar-se diariamente à ré, durante mais de 9 meses e não teria utilizado os domínios criados pelo autor, pelo período de, pelo menos, 6 anos, sem despender o custo inerente (sendo que, como se viu, apenas satisfez nesse período, durante uma das renovações anuais, o custo da renovação correspondente).
A circunstância de não se ter apurado uma concreta relação de trabalho estabelecida entre o autor e a ré, não obvia à constatação de que o autor desenvolveu uma colaboração assídua com a ré no período em que aí se encontrou e que esta beneficiou da atividade realizada por aquele, atividade que não foi objeto de contrapartida pecuniária fixada ou atribuída pela ré.
O critério de cálculo assente no salário mínimo não nos parece desajustado, pois, tal forma de remuneração visa satisfazer precisamente o conteúdo patrimonial mínimo inerente à realização de um qualquer trabalho, atividade ou prestação em termos equiparados aqueles que derivariam da existência de um contrato de trabalho, sendo certo que, de acordo com os elementos constantes dos autos, a circunstância de ser prometida ao autora a celebração de contrato de trabalho, bem como, a perenidade com que o mesmo se manteve na ré, durante o período em que aí se encontrou, denotam que se verificavam as principais características de que dependeria a satisfação do salário mínimo ao autor, pelo período de pelo menos os 9 meses que prestou atividade na ré, perfazendo o valor parcelar de €4.365,00 (€485,00 x 9).
Quanto ao mais, tendo em conta os custos de renovação dos domínios, nos vários anos que se sucederam (ressalvado o ano de 2015, satisfeito pela ré), bem como, os atinentes à criação e registo do domínio, assim como a utilização não remunerada de tais domínios – que não são sites – na atividade comercial (destinada ao lucro) da ré, não se afigura que se mostre desajustada a fixação da indemnização de restituir – sendo certo que, manifestamente, não é possível à ré restituir in natura o uso verificado - , no valor global encontrado pelo Tribunal recorrido, ou seja, em €5.000,00.
Esta quantia não é, como se viu, arbitrária, inadmissível ou inadequada, mas traduz, com adequação e acerto, o valor da obrigação de restituir inerente.
Assim, conclui-se, como na decisão recorrida, no sentido de que a medida da indemnização deve computar-se em €5.000,00.
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N) Se deve ser julgado procedente o pedido reconvencional?
Na contestação, a ré deduziu reconvenção, que foi liminarmente admitida (cfr. ata de audiência prévia, realizada em 26-04-2021), pedindo a condenação do autor no pagamento de € 12.798,53 (€ 11.964,00 a título de indemnização por lucro cessante e € 369,00 a título de honorários pela apresentação de queixa-crime contra o autor) como avaliação dos “prejuízos patrimoniais causados à Ré com a privação de utilização do domínio de que aquele ilegitimamente se arroga legal proprietário”, sustentando que se verificam todos os pressupostos previstos no artigo 483.º do CC, para a ocorrência da obrigação de indemnizar por banda do autor.
Na decisão recorrida, tal pretensão veio a ser julgada improcedente, com absolvição do autor do contra si peticionado, aí se fundamentando tal decisão nos seguintes termos:
“A Ré deduziu reconvenção alegando em suma que o Autor ao não permitir o uso do domínio desde Fevereiro de 2019, impossibilitou a Ré de comunicar por correio electrónico o que levou ao incumprimento de dois contratos de prestação de serviços, o que lhe causou danos a título de lucros cessantes, devendo o Autor ser condenado a pagar à Ré a quantia de €11.964,90 euros.
O Autor apresentou resposta alegando em suma que em Fevereiro de 2019 ocorreu uma falha temporária do domínio, durante 24 h, por falta de pagamento da renovação do mesmo, sendo que após o pagamento, passou novamente a ser possível utilizar o correio electrónico, sendo que a Ré tinha disponível outros domínios, motivo pelo qual inexiste responsabilidade do mesmo por eventual incumprimento, sendo que as faturas apresentadas não permitem concluir pela frustração de qualquer negócio.
Atento os factos dados como provados, verifica-se que a Ré ficou em Fevereiro de 2019, temporariamente impossibilitada de aceder aos correios electrónicos afectos ao domínio “on4web.com”, o qual era da titularidade do Autor e não do Réu (factos 2), 3) e 4).
Porém, não resultou provado qualquer conduta voluntária do Autor, com carácter ilícito, que fosse causa adequada de produção de danos, os quais também não resultaram provados, pelo que não se mostram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos (art.º 483.º do Cód.Civil).
O artigo 342.º n.º 1 do Cód.Civil dispõe que "àquele que invocar um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado", competindo a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintos do direito invocado àquele contra quem a invocação é feita (art.º 342.º, n.º 2 do Cód.Civil).
A Ré não apresentou prova do direito alegado, motivo pelo qual deverá a reconvenção ser julgada improcedente”.
Entende, todavia, a recorrente que, “[d]emonstrada que se crê estar a titularidade do domínio on4web.pt (bem como o da on4web.com) dúvidas não podem restar que qualquer impedimento ao uso dos e-mails associados a esse domínio causaria – como efectivamente causou – danos à R., ora recorrente.
Os danos são os que constam na contestação/reconvenção e dos factos provados 20, 21, 22, 23, 24 e 25, razão pela qual não se compreende o motivo de não ter sido esse pedido declarado procedente” (cfr. secção C) das alegações da apelante).
Vejamos:
O princípio geral em matéria de responsabilidade civil extracontratual, por factos ilícitos resulta do artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil, norma que impõe que: “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Do n.º 2 do artigo 483.º do CC resulta que a responsabilidade civil se funda, em princípio, na culpa e, só excecionalmente, “nos casos especificados na lei”, no risco ou por factos lícitos.
O mencionado artigo 483.º do CC constitui o normativo base do instituto da responsabilidade civil, cuja “questão fulcral é (…) a de saber quando e em que termos alguém deve indemnizar um dano sofrido por outrem” (assim, Manuel Carneiro da Frada; Direito Civil – Responsabilidade Civil – O método do caso; Almedina, Coimbra, 2006, p. 61).
Com efeito, a responsabilidade civil determina a imposição de medidas reparadoras destinadas a compensar um dano, moral ou patrimonial, ocasionados pela prática – por ação ou por omissão - por parte de alguém de uma conduta, ilícita e culposa, suscetível de violar direitos alheios ou disposição legal destinada a proteger interesses de terceiros.
Assim, a responsabilidade civil, geradora da obrigação de indemnizar, impõe a verificação de um facto voluntário, ilícito, imputável ao lesante, indicador da existência de culpa da sua parte, que, causalmente, provoque danos.
Daqui se extrai que são pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos: o facto voluntário do agente, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Conforme escrevem Antunes Varela e Pires de Lima (Código Civil Anotado, volume I, p. 471) o elemento básico da responsabilidade é o facto do agente, “um facto dominável ou controlável pela vontade, um comportamento ou uma forma de conduta humana”, que se traduz, em regra, numa ação, mas que poderá, também, consistir numa omissão.
A conduta humana, que se traduz na modificação de um estado de coisas existente antes da acção – por alguém que está adstrito, por imposição legal ou convencional, a observar determinadas regras de comportamento, e a fazê-lo utilizando cuidados e regras técnicas e de perícia correspondentes à tarefa a realizar – traduz um acto humano, comissivo (prática de um acto) ou omissivo (não observância de um dever de agir ou da prática de certo ato que deveria realizar-se), de natureza voluntária (dominável e controlável pela vontade) e que deve, ou pode ser, objectivamente imputável, a uma determinada pessoa, determinando danos para outrem, violando um direito desta ou um interesse particular protegido por disposição legal.
A ilicitude do facto traduz-se na violação de um dever jurídico (ou sua antijuridicidade, sob a forma de violação de um direito subjectivo de outrem ou de violação de disposição legal destinada a proteger interesses alheios, sem que existam causas exclusão ou de justificação para tal).
Para além disso, torna-se imprescindível que o agente tenha agido com culpa, isto é, que o comportamento ou conduta assumida ou omitida, possa ser censurável à luz do conjunto de valorações ético-jurídicas prevalentes, sendo que, de harmonia com o disposto no artigo 487.º, n.º 1, do CC, é ao lesado que incumbirá provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa (caso em que se inverterá o respetivo ónus da prova - cfr. art.ºs 344º, 350º e 487º, nº 1, todos do Código Civil).
Assim, agirá com culpa aquele que colocado perante uma situação concreta e especifica, atua de modo a vulnerar o direito de outrem ou interesses que a lei quis proteger, sem que tenha justificação alguma para o fazer.
E, desde que, a lei não estabeleça outro critério, a culpa será apreciada, em face das circunstâncias de cada caso, pela diligência de um «bom pai de família» ou homem médio («in abstracto») e não segundo a diligência habitual do autor do facto ilícito (art.º 487º, nº 2, do Código Civil).
Daqui resulta que, o paradigma a ter em conta nesta apreciação, é o da conduta que teria uma pessoa medianamente cuidadosa (modelo de homem que resulta do meio social, profissional e cultural daquele indivíduo concreto determinado a partir do círculo de relações em que está inserido) na especificidade da situação concreta (vd. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 1991, p. 471).
“A par da negligência, consubstanciada na omissão de um dever de cuidado que uma atenta consideração da situação poderia e deveria ter prevenido, ocorrem a imprudência ou imperícia, sendo que a primeira ocorrerá quando o agente age por precipitação, por falta de previdência, de atenção no cumprimento de determinado acto, e a imperícia quando o agente acredita estar apto e possuir conhecimentos suficientes pratica acto para o qual não está preparado por falta de conhecimento aptidão capacidade e competência” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-05-2013, Pº 3748/08.8TBVIS.C1.S1, rel. GABRIEL CATARINO).
A culpa pode revestir as modalidades de dolo ou mera culpa ou negligência.
No dolo, costuma distinguir-se o dolo direto (quando esteja presente na intenção de se desencadear o desfecho lesivo da conduta), o dolo necessário (quando o agente não pretenda o resultado danoso, que para ele é uma consequência secundária, mas, todavia, o mesmo seja necessário ou inevitável para atingir o fim desejado) e o dolo eventual (quando o agente se conforma com a possibilidade de ocorrência do dano, antecipadamente conjeturado ou representado).
Já se estará em situação de negligência consciente se “o agente, tendo antecipado o resultado danoso, não o tenha acolhido como uma consequência plausível da sua conduta no instante em que decidiu executá-la” (assim, José Alberto Gonzalez; Direito da Responsabilidade Civil; Quid Juris, 2017, p. 183) e, em caso de negligência inconsciente, se o agente nem sequer previu o resultado da sua conduta como provável no  desenlace da sua conduta, quando a consumou.
Para existir obrigação de indemnizar é ainda necessária a verificação do dano ou prejuízo (que consiste em “toda a ofensa de bens ou interesses protegidos pela ordem jurídica” - Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5ª ed., 1991, p. 477), sendo indemnizáveis os danos de natureza patrimonial, mas também os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Torna-se ainda necessário, para que ocorra a responsabilização civil do lesante, que o facto possa ser imputável ao agente e que possa ser estabelecido um nexo causal ou uma relação de causalidade - um elo de ligação entre o acto lesivo do agente e o dano ou prejuízo sofrido pela vítima - entre o facto e o dano ocorrido, sendo que, a obrigação de indemnização apenas terá lugar em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a ocorrência da lesão (cfr. artigo 563.º do CC).
O conceito de nexo causal, ou relação de causalidade decorre de leis naturais. Apura-se pela conexão objectiva e subjectiva que é possível estabelecer entre a conduta do agente e o dano, de modo tal, que se reconheça uma relação de causalidade adequada entre o acto omissivo ou comissivo do agente e o dano, em termos de se poder considerar que tal acto foi causa (adequada da produção) do dano.
De acordo com a orientação doutrinal mais adequada, no apuramento sobre se o facto é ou não causa adequada do dano, estamos perante uma causalidade adequada, na sua formulação negativa, isto é, a condição deixará de ser causa do dano sempre que, segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo, portanto, inadequada para a ocorrência desse dano.
Em regra, salvo havendo presunção legal de culpa, os factos integradores dos pressupostos da responsabilidade civil enunciados no n.º 1 do artigo 483.º do CC, incluindo a ilicitude, são constitutivos do direito de indemnização dela emergente, devendo ser demonstrados pelo lesado (neste sentido, entre outros, os seguintes arestos: STJ de 15-05-2003, Pº 03B535, rel. LUCAS COELHO; STJ de 30-05-2003, Pº 2209/08.0TBTVD.L1.S1, rel. GRANJA DA FONSECA; STJ de 02-11-2010, Pº 2290/04 – 0TBBCL.G1. S1, rel. SEBASTIÃO PÓVOAS, Relação de Lisboa de 03-12-2009, Pº 2425/08.4YXLSB.L1-2, rel. ONDINA CARMO ALVES; Relação do Porto de 08-02-2021, Pº 274/17.8T8AVR.P1, rel. EUGÉNIA CUNHA).
Ora, revertendo ao caso dos autos, desde logo, cumpre evidenciar que a premissa em que assenta a alegação da apelante não se comprovou: A comprovação da titularidade do domínio on4web.pt e a ilicitude na conduta do autor.
Mas, para além deste aspeto, certo é que, a factualidade apurada não consente a procedência da pretensão indemnizatória, por não se verificarem os pressupostos para a ocorrência da obrigação de indemnizar.
Com efeito, os factos relevantes para a apreciação da pretensão reconvencional são os seguintes:
“18 No início do mês de Fevereiro de 2019, a Ré ficou temporariamente impossibilitada de aceder aos correios electrónicos afectos ao domínio “on4web.pt”.
19. E solicitou ao Autor o acesso ao domínio, ao que o mesmo respondeu “estou aberto a propostas”.
20. Em 16.04.2019 a Ré apresentou queixa-crime contra o Autor, alegando que este não permitia o acesso aos emails afectos ao domínio “on4web.pt”, que era sua propriedade.
21. Em 28.01.2019 a Ré celebrou contrato de prestação de serviços com a Habicuidados – Serviços Domiciliários da Idoso, Lda, para desenvolvimento do software de gestão, pelo preço de € 6.500,00 euros.
22. Em 30.01.2019 a Ré celebrou contrato de prestação de serviços com a Quick Wave, Lda, para desenvolvimento de software na modalidade “standard”, pelo preço de €16.200,00 euros.
23. No âmbito da execução do contrato com a Habicuidados – Serviços Domiciliários para Idosos, Lda, em 07.02.2019 a Ré facturou a quantia de €2.398,50 euros, em 27.03.2019 a Ré facturou a quantia de €1.599,99 euros.
24. No âmbito da execução do contrato com a Quick Wave, Lda, em 08.02.2019 a Ré facturou a quantia de €9.963,00 euros, em 07.06.2019 facturou a quantia de €1.992,60 euros.
25. Em 28.02.2019, a Ré despendeu a favor da Sociedade de Advogados Larajeiro dos Santos & Associados, a quantia de €369,00 euros.”.
Se bem se atentar, dos factos provados em 20 a 25 não se patenteia qualquer dano na esfera patrimonial da ré, mas sim, apenas a referência aos termos de negócios e atos jurídicos praticados pela ré.
De todo o modo, apurou-se que, a ré, em fevereiro de 2019 ficou temporariamente impossibilitada de aceder aos correios eletrónicos afetos ao domínio “on4web.pt”.
Sucede que, não se logrou provar que tal impedimento temporário tenha derivado de um facto do autor, nem que, sendo o mesmo domínio de sua titularidade, que tenha ocorrido alguma ilicitude em algum comportamento daquele.
E, finalmente, inexiste comprovação de alguma ilicitude na circunstância de o autor, na sequência de solicitação que a ré lhe endereçou para aceder ao domínio “on4web.pt”, ter respondido: “estou aberto a propostas”.
É que, de facto, não sendo esse domínio de titularidade da ré, não é ilícito, nem censurável, que o autor tenha, então, pretendido receber propostas da ré, certamente, para remunerar aquela utilização que não era objeto de remuneração.
Em suma: A reconvenção foi corretamente julgada improcedente.
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Em conformidade com o exposto, haverá que julgar improcedente a apelação da recorrente, com manutenção, na íntegra, da decisão recorrida.
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De acordo com o estatuído no n.º 2 do artigo 527.º do CPC, o critério de distribuição da responsabilidade pelas custas assenta no princípio da causalidade e, apenas subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual.
Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. “Vencidos” são todos os que não obtenham na causa satisfação total ou parcial dos seus interesses.
Conforme se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-12-2017 (Pº 1509/13.1TVLSB.L1.S1, rel. TOMÉ GOMES), cujo entendimento se subscreve: “O juízo de procedência ou improcedência da pretensão recursória não é aferível em função do decaimento ou vencimento parcelar respeitante a cada um dos seus fundamentos, mas da respetiva repercussão na solução jurídica dada em sede do dispositivo final sobre essa pretensão”.
Em conformidade com o exposto, a responsabilidade tributária inerente incidirá, in totum, sobre a ré recorrente, que decaiu, para este efeito, integralmente, na pretensão recursória exercida – cfr. artigo 527.º, n.ºs. 1 e 2, do CPC.
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5. Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem o coletivo desta 2.ª Secção Cível, em:
a) Alterar a redação dos factos provados n.ºs. 3, 4, 8, 10, 13, 14, 16, 17 e 18 para a seguinte:
“3. O autor registou junto da Associação DNS.PT o domínio “on4web.pt”com a validade de um ano”;
“4. Tal registo foi efetuado em 24-02-2014”;
“8. No âmbito da colaboração acordada, o Autor passou a facultar à Ré, o uso do domínio “on4web.com” e do domínio “on4web.pt””;
“10. O Autor acordou com a Ré, aquando da sua saída, que a Ntw continuaria a fazer uso comercial do domínio “on4web.com” e “on4web.pt”, mediante o pagamento de uma contrapartida a definir posteriormente”;
“13. A Ré ao continuar a utilizar o domínio “on4web.com” e “on4web.pt” a seu favor desde 2016, impede o Autor de o utilizar para qualquer outro fim”;
“14. Mostra-se inscrita pela ap.127 de 13.03.2014, a constituição da sociedade NTW – Web Technology, Lda, com o objecto social de prestação de serviços de administração, suporte, manutenção e operação de sistemas informáticos, entre outros”;
“16. Em 2015, a Ré suportou o custo de renovação do domínio “on4web.com” e “on4web.pt””;
“17. Em 23.12.2016 a Ré apresentou pedido de registo da marca “on4web”, nos serviços do Instituto Nacional de Propriedade Industrial, o que lhe foi concedido;”; e
“18 No início do mês de Fevereiro de 2019, a Ré ficou temporariamente impossibilitada de aceder aos correios electrónicos afectos ao domínio “on4web.pt”.
b) Aditar aos factos não provados dois novos pontos – 35 e 36 – com a seguinte redação:
“35. Em 11.02.2014, o Autor registou junto da Amen.pt o domínio “on4web.pt”, pelo qual pagou a quantia de € 42,07 euros.
36. Em 24.02.2014, o Autor registou junto da Associação DNS.PT o domínio “on4web”;
c) Suprimir a palavra “continuou” da redação do facto provado n.º 11;
d) Julgar improcedente a impugnação de facto deduzida pela ré quantos aos pontos 2, 5, 6, 7, 8, 10 e 15 dos factos provados e quanto aos pontos 27, 28, 30, 31, 32, 33 e 34 dos factos não provados; e
e) Julgar improcedente a apelação, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida.
Custas da apelação pela apelante.
Notifique e registe.
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Lisboa, 15 de dezembro de 2022.
Carlos Castelo Branco
Orlando dos Santos Nascimento
João Miguel Mourão Vaz Gomes