Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
178/25.0YLPRT.L1-2
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DESPEJO
NULIDADE DA DECISÃO
RENOVAÇÃO
PRAZO SUPLETIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/19/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil):
I. Nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPCivil, o vício formal causador de invalidade processual deve ter relevância tal que «a lei o declare ou (…) a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa».
II. O procedimento especial de despejo não prevê uma resposta à resposta à oposição, nem a realização de julgamento constitui uma diligência obrigatória.
III. O prazo legal de três anos referido no artigo 1096.º, n.º 1, do CCivil têm natureza supletiva, apenas sendo aplicável caso as partes nada tenham estipulado em matéria de prazo de renovação do contrato e esta não tenha sido por elas expressamente afastada.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I.
RELATÓRIO.
Neste procedimento especial de despejo, em que é Requerente AA e Requerido BB, veio aquele pedir o despejo do locado sito no Largo 1.
Como fundamento do despejo o Requerente indicou a «cessação por oposição à renovação pelo senhorio», alegando ainda que o arrendamento é para «fins habitacionais», datando o contrato de «15-06-2007».
Além do mais, o Requerente juntou carta registada com aviso de receção da qual resulta que o Requerido tomou conhecimento em 16.02.2024 que o Requerente não pretendia renovar o contrato de arrendamento, cessando este em 30.06.2024.
Devidamente notificado, o Requerido veio deduzir oposição, referindo, em suma, que com a Lei n.º 12/2019 o contrato em causa renovou-se por períodos sucessivos de três anos até 30.06.2025.
Referiu também que o direito do A. à oposição caducou por ter decorrido o prazo de um ano desde a comunicação da não renovação do arrendamento até à citação nos presentes autos.
Nestes termos, o R. concluiu pedindo a sua absolvição do pedido.
O Requerente apresentou resposta à oposição, insurgindo-se quanto à alegada caducidade da oposição à renovação e mantendo no mais o anteriormente alegado, concluindo como no requerimento inicial.
Por despacho de 14.11.2025 as partes foram notificadas para se pronunciarem do propósito de ser proferida decisão final.
O Requerente nada opôs à prolação de decisão final, ao passo que o Requerido deduziu oposição, alegando, designadamente, a violação do contraditório quanto à resposta à oposição.
Por decisão de 19.12.2025, o Juízo Local Cível de Loures dispensou o julgamento, declarou a cessação do contrato de arrendamento no dia 30.06.2024 e condenou o Requerido a despejar o referido imóvel e a despejá-lo, bem como entregá-lo ao Requerente no prazo de 30 dias, livre e devoluto de pessoas e bens.
Notificado daquela decisão, o Requerido veio da mesma apresentar recurso com as seguintes conclusões:
«A. O presente recurso de apelação tem por objeto a sentença proferida em 19 de dezembro de 2025, que julgou procedente o procedimento especial de despejo, declarou cessado o contrato de arrendamento em 30 de junho de 2024 e condenou o Recorrente a despejar o locado no prazo de 30 dias.
B. O Tribunal a quo deu como provada, em síntese, a existência de um contrato de arrendamento habitacional celebrado em 15 de junho de 2007, com prazo inicial de um ano e renovações automáticas por períodos iguais, bem como a comunicação do senhorio, em fevereiro de 2024, de oposição à renovação do contrato.
C. O procedimento especial de despejo foi instaurado em 27 de janeiro de 2025, tendo como único fundamento a oposição do senhorio à renovação do contrato de arrendamento.
D. O Recorrente deduziu oposição, arguindo, designadamente, que, após a entrada em vigor da Lei n.º 13/2019, as renovações do contrato passaram a operar-se por períodos mínimos imperativos de três anos, nos termos do artigo 1096.º, n.º 1, do Código Civil.
E. No decurso do processo, o Requerente apresentou requerimentos em 21 de abril de 2025, 3 de junho de 2025 e 14 de junho de 2025, os quais não foram notificados ao Recorrente nem ao seu mandatário, em violação do disposto no artigo 221.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
F. O Recorrente apenas tomou conhecimento desses requerimentos ao compulsar os autos via Citius, já após a prolação da sentença, ficando impedido de exercer o contraditório quanto aos respetivos conteúdos.
G. Tais requerimentos, em especial aquele junto aos autos a 21 de abril de 2025, não se limitaram a meras respostas formais às exceções, antes introduziram uma reconstrução autónoma da matéria relevante, imputações de má-fé processual ao Recorrente e uma construção jurídica própria, suportada em jurisprudência e doutrina, com manifesto potencial para influenciar a decisão da causa.
H. A falta de notificação desses articulados constitui nulidade processual, nos termos do artigo 195.º do Código de Processo Civil, por preterição de formalidade legal suscetível de influir no exame e na decisão da causa.
I. Ao qualificar tal omissão como “inócua”, a sentença recorrida violou o princípio do contraditório consagrado no artigo 3.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Civil, bem como o dever de evitar decisões-surpresa.
J. A decisão de dispensar a audiência de discussão e julgamento assentou no pressuposto errado de que as questões estavam suficientemente discutidas nos autos, quando existiam articulados relevantes que o Recorrente nunca conheceu nem pôde contraditar.
K. Tal vício processual contamina a própria sentença, determinando a sua nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
L. Sem prejuízo do exposto, salvo melhor opinião, a sentença recorrida incorre ainda em erro de julgamento de direito ao considerar que o artigo 1096.º, n.º 1, do Código Civil tem natureza meramente supletiva, permitindo renovações contratuais inferiores a três anos após a Lei n.º 13/2019.
M. A questão da natureza imperativa ou supletiva da norma não é pacífica, existindo jurisprudência relevante, incluindo do Supremo Tribunal de Justiça, que entende que a Lei n.º 13/2019 impôs um prazo mínimo imperativo de três anos para cada renovação de contratos de arrendamento habitacional renováveis.
N. Designadamente, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17.01.2023, 20.09.2023, 12.12.2024 e mais recentemente o Acordão datado de 03.07.2025 (todos melhores identificados supra) sufragam o entendimento de que a autonomia privada não pode reduzir o período mínimo de renovação abaixo do limite trienal, sob pena de frustração dos objetivos de estabilidade habitacional prosseguidos pelo legislador.
O. Aplicando esse regime ao caso dos autos, o contrato de arrendamento celebrado em 2007, após 13 de fevereiro de 2019, apenas poderia renovar-se por blocos trienais, designadamente de 2019 a 2022 e de 2022 a 2025.
P. Assim, a comunicação de oposição à renovação efetuada pelo Requerente em fevereiro de 2024 é prematura e ineficaz para produzir a cessação do contrato em 30 de junho de 2024.
Q. Ao declarar cessado o contrato nessa data e ao decretar o despejo, a sentença recorrida violou os artigos 1096.º, n.º 1, e 1097.º, n.º 3, do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 13/2019.
R. Deve, por isso, a sentença recorrida ser anulada por nulidade processual, com baixa dos autos para suprimento do contraditório, ou, subsidiariamente, ser revogada por erro de julgamento de direito, reconhecendo-se que o contrato se mantinha em vigor, pelo menos, até 30 de junho de 2025, com a consequente improcedência do pedido de despejo.
Nestes termos e nos melhores de Direito e sempre com o mui douto suprimento de V/ Exªs, deve o presente Recurso merecer provimento e, em consequência, ANULADA a douta sentença recorrida e sejam baixados os autos à 1.ª instância para que o Recorrente seja notificado dos requerimentos apresentados pela contraparte em 21 de abril de 2025, 3 de junho de 2025 e 14 de junho de 2025, que não foram notificados ao Recorrente, sendo concedido prazo adequado ao Recorrente para exercer o seu direito de contraditório sobre as peças processuais omitidas, ou, caso assim não se entenda, subsidiariamente ser revogada a douta sentença recorrida, o qual Reconheça que o contrato de arrendamento do Recorrente não cessou em 30 de junho de 2024, mas permanece em vigor com a correta aplicação do artigo 1096.º, n.º 1 do Código Civil), com o que se fará a costumada JUSTIÇA!».
O Requerente contra-alegou, sustentando a manutenção da decisão recorrida.
O Tribunal recorrido pronunciou-se quanto à nulidade suscitada face ao disposto no artigo 195.º do CPCivil.
Colhidos os vistos, cumpre ora apreciar a decidir.
II.
OBJETO DO RECURSO.
Atento o disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPCivil, as conclusões do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo do conhecimento de questões que devam oficiosamente ser apreciadas e decididas por este Tribunal da Relação.
Nestes termos, atentas as conclusões deduzida pelo Requeridos/Recorrente, não havendo questões de conhecimento oficioso, nos presentes autos está em causa apreciar e decidir:
Da nulidade por falta de notificação do Requerido de processado;
Da nulidade por excesso de pronúncia;
Da cessação do arrendamento e despejo do locado.
Assim.
III.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A factualidade a considerar na motivação de direito é a que consta do relatório deste acórdão e aquela que foi dada como provada pelo Tribunal recorrido, não impugnada pelas partes, a saber:
1 – O direito de propriedade sobre o prédio urbano sito no Largo 1 Julião do Tojal, concelho de Loures, inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo 1013, encontra-se registado em nome do Requerente;
2 – No dia 15 de junho de 2007, o Requerente, na qualidade de “Primeiro Outorgante”, e o Requerido, enquanto “Segundo outorgante”, outorgaram um documento escrito, designado “Contrato de Arrendamento”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e do qual constava, entre o mais, o seguinte:
“(…)
Declarou o primeiro outorgante:
Que pelo presente contrato, na qualidade de dono e legítimo possuidor do prédio urbano para habitação, sito no Largo 1 Julião do Tojal, concelho de Loures, inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo 1013, dá de arrendamento ao segundo outorgante o referido prédio, nas seguintes condições:
1.ª Cláusula
O local arrendado destina-se exclusivamente a habitação do segundo outorgante (…)
2.ª Cláusula
O contrato é feito pelo prazo de um ano, tendo o seu início em 01 de Julho de 2007, e com termo em 30 de Junho de 2008, considerando-se prorrogado por sucessivos períodos iguais, e nas mesmas condições, caso não seja denunciado por qualquer das partes, nos termos da lei (…)
4.ª Cláusula
a) – A renda anual do contrato de arrendamento é fixada em 3.600,00 (…) a pagar em duodécimos de 300,00 (trezentos euros) (…)”.
3 – No dia 14 de fevereiro de 2024, o Requerente remeteu ao Requerido, que a recebeu em 16 de fevereiro de 2024, uma carta registada com aviso de receção, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e do qual constava, entre o mais, o seguinte:
“(…)
Na qualidade de senhorio do imóvel que V. Exa. ocupa, venho comunicar-lhe, que não pretendo renovar o contrato celebrado, no respectivo termo, em 30 de Junho de 2024.
Nessa data, deverá entregar o locado livre de pessoas e bens (…)”.
4 – Em 23 de fevereiro de 2024, o Requerido, através do seu advogado, remeteu ao Requerente uma carta registada, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e da qual constava, além do mais:
“(…) dirijo-me a V. Exa., em resposta à missiva data de 12.02.24 (…) para comunicar o seguinte:
1. Por força do contrato de arrendamento para fins habitacionais celebrado no dia 15 de Junho de 2007 (…) o meu constituinte tomou de arrendamento Local Arrendado (…) só se verificará o término do contrato de arrendamento no dia 30 de Junho de 2025. (…)”.
IV.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Além de suscitar nulidades, o Requerido/Recorrente pronunciou-se no sentido da improcedência da oposição à renovação do arrendamento.
Vejamos.
1. Da nulidade por falta de notificação do Requerido de processado.
(Conclusões E. a I. e R. das alegações de recurso).
O Requerido suscitou nulidade processual do artigo 195.º do CPCivil por, em suma, não ter sido notificado dos requerimentos de 21.04. 03.06 e 14.06.2025 do Requerente e, assim, não ter exercido o respetivo contraditório.
Analisemos.
O regime geral da «nulidade dos atos» processuais decorre do disposto dos artigos 186.º a 202.º do CPCivil, nos quais se apontam nulidades principais, nominadas ou típicas, bem como nulidades secundárias, inominadas ou atípicas.
Segundo o artigo 195.º do CPCivil, «(…) a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa».
Estão, pois, em causa vícios de natureza formal.
Como refere Francisco Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Volume I, edição de 2010, página 516, «[a]s nulidades do processo consistem sempre num vício de carácter formal, traduzido num dos três seguintes tipos: a) prática de um acto proibido por lei; omissão de um acto prescrito por lei; c) realização de acto imposto ou permitido por lei, mas sem as formalidades requeridas (…)».
O vício formal causador de invalidade processual deve ser relevante em termos tais que «a lei o declare ou (…) a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa».
Como referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil, volume I, edição de 2018, página 401, «(…) salvo se lei especial dispuser diversamente, o vício (“irregularidade”) não gera nulidade se a prática do ato inadmissível ou a omissão do ato ou da formalidade prescrita não influir no exame ou na decisão da causa, isto é, na sua instrução, discussão ou julgamento (…) ou, no processo executivo, na realização da penhora, venda ou pagamento (…)».
No mesmo sentido, referem Castro Mendes e Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, volume I, edição de 2022, página 44, «(…) [d]ecorre do art. 195.º, n.º 1, que, em regra, as invalidades processuais só relevam se afectarem a finalidade da sequência processual: aquilo que o art. 195.º, n.º 1, (…), chama o exame ou a decisão da causa. Os vícios da sequência processual ou dos actos processuais que não afectam o exame da causa ou a decisão da causa constituem meras irregularidades e são, por isso, irrelevantes».
«(…) Se a lei nada disser e se o vício puder influir no exame ou na decisão da causa, este releva como causa de invalidade (art. 195.º, n.º 1, in fine); se assim não suceder, trata-se de uma irregularidade irrelevante».
No caso vertente.
O requerimento de 21.04.2025 constitui a resposta do Requerente à oposição do Requerido, designadamente à alegada caducidade da renovação do contrato em causa.
Nos requerimentos de 03.06 e 14.06.2025 o Requerente pediu a prorrogação de prazo para junção de certidão predial relativa ao locado.
Ora, o procedimento especial de despejo não prevê uma resposta à resposta à oposição, pelo que o alegado pelo Requerido carece de qualquer fundamento: a resposta à oposição contém-se na matéria desta, pelo que basta que o Requerido tenha conhecimento da mesma, o que sucedeu.
Por outro lado, aos requerimentos de 03.06 e 14.06.2025 correspondem os despachos de 05.06.2025 e 18.06.2025, ambos de mero expediente, pois «destinam-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes», conforme artigo 152.º, n.º 4, do CPCivil, sendo que tais despachos foram notificados ao Requerido e não mereceram deste qualquer reclamação no prazo de 10 dias conferido para o efeito, termos que se têm por sedimentados tais despachos, carecendo, assim, de fundamento o recurso nessa sede.
De todo o modo, não se vislumbra, nem o Requerido minimamente explícita, a existência de uma influência «no exame ou na decisão da causa», conforme referido artigo 195.º, n.º 1, parte final, do CPCivil, pelo que nunca a alegada irregularidade alcançaria o patamar da nulidade aqui em causa.
Improcede, pois, nesta parte a pretensão do Requerido.
2. Da nulidade por excesso de pronúncia.
(Conclusões j) e k) das alegações de recurso).
Insurge-se o Recorrente quanto à omissão de julgamento.
Ora, conforme artigo 15.º-H, n.º 4, da Lei n.º 6/2006, de 27.02, NRAU, na redação da Lei n.º 56/2023, de 06.10, aplicável no caso, só há lugar a «audiência de julgamento» quanto na fase do saneamento/condenação o Tribunal não julgue «procedente alguma exceção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou» não decida «logo do mérito da causa».
Ou seja, o julgamento não constitui uma formalidade obrigatória do procedimento especial de despejo.
Caso os elementos constantes dos autos permitam o desfecho dos mesmos sem julgamento o juiz pode/deve desde logo proferir uma decisão final nos autos.
Tal foi o que sucedeu no caso em apreço.
Com efeito, a factualidade pertinente estava assente por acordo das partes e estas já haviam proferido as suas alegações de direito, termos em que nada obstava à prolação de uma decisão final nos autos, sem demais delongas.
Em recurso não foi suscitada qualquer questão em matéria de facto, reconduzindo-se o mesmo a questões de direito, o que corrobora a desnecessidade que havia da realização do julgamento.
Em suma, improcede também nesta sede a pretensão recursória do Recorrente.
3. Da cessação do arrendamento e despejo do locado.
(Conclusões A. a D e L. a R. das alegações de recurso).
Os presentes autos referem-se a um contrato de arrendamento para habitação com prazo certo, conforme artigo 1095.º do CCivil.
Segundo o artigo 1096.º, n.º 1, do CCivil, na redação da Lei n.º 13/2019, de 12.02, aplicável no caso, no que aqui releva, «[s]alvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior (…)»
Nos termos do artigo 1097.º, n.º 1, do CCivil, na redação da Lei n.º 31/2012, de 14.08, «[o] senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte: a) 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos; b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos; c) 60 dias, se o prazo de duração do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano; d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses».
Embora sem desconhecer doutrina e jurisprudência em sentido diverso1, da conjugação daquelas normas decorre que o indicado prazo legal de três anos referido no artigo 1096.º, n.º 1, do CCivil têm natureza supletiva, apenas sendo aplicável caso as partes nada tenham estipulado em matéria de prazo de renovação do contrato e esta não tenha sido expressamente tal renovação2.
A literalidade do referido artigo 1096.º, n.º 1, do CCivil, aponta nesse sentido: «[s]alvo estipulação em contrário», entendendo-se que a supletividade daí decorrente refere-se a todo o normativo nele compreendido, ou seja, as partes podem estipular que o contrato não se renove pura e simplesmente ou que se renove em prazo inferior ou superior a três anos, valendo o prazo legal de três anos para os casos em que as partes nada disseram a propósito da renovação do contrato de arrendamento, sem, contudo, a afastar.
Por outro lado, recorrendo ao elemento sistemático, considerando o apontado regime do artigo 1097.º, n.º 1, do CCivil, temos que o legislador estabeleceu aí prazos de oposição à renovação relativamente a contratos com prazos de renovação inferiores a três anos, o que inculca que admitiu tais prazos de renovação, sendo certo que o artigo 1097.º do CCivil foi alvo de alteração com a Lei n.º 13/2019, de 12.02, que deixou incólume o respetivo n.º 1 e aditou designadamente o seu n.º 3 no qual se regula o período inicial mínimo de duração do contrato, sem qualquer referência a um período de renovação mínimo.
Do ponto de vista lógico-racional, a imperatividade da renovação por período mínimo inferior três anos esbarra com a incontroversa possibilidade de as partes afastarem a renovação do contrato de arrendamento, carecendo de compreensão lógica que os contraentes pudessem estipular que o contrato não se renovasse finda a sua vigência e estivessem impedidas de acordar a renovação por um período inferior a três anos.
Como refere Jorge Pinto Furtado, Comentário ao Regime do Arrendamento Urbano, edição de 2019, página 877, conforme artigo 1097.º, n.º 3, do CCivil, «[s]e, especificamente, a oposição à primeira renovação não pode, porém, realizar-se antes de decorridos os imperativos três anos, será de inferir, a contrario, que as posteriores, poderão perfeitamente efetuar-se sem que tenha de observar-se idêntico prazo».
«Aliás, esta conclusão parece de algum modo confirmada quando o n.º 3 do (…) artigo [1096.º] estabelece que “qualquer das partes pode opor-se à renovação nos termos dos artigos seguintes “ – e estes expressamente preveem períodos de pré-aviso de arrendamentos de durações iguais ou superiores a um ano (als. b) dos arts. 1097-1 e 1098-1)».
Em suma, como se refere no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 10.01.2023, processo n.º 1278/22.4YLPRT.L1-7, «[e]m primeiro lugar, é patente que as partes são livres de estabelecer o prazo do arrendamento entre os prazos mínimos de um ano e máximo de trinta anos, conforme deflui do Artigo 1095º, nº2, do Código, na redação da Lei nº 13/2019, de 12.2».
«Em segundo lugar, da ressalva inicial do nº 2 do Artigo 1096º (“Salvo estipulação em contrário”) decorre que as partes podem, ab initio, convencionar que o contrato de arrendamento não será renovado».
«Em terceiro lugar, estipulando as partes que o contrato será renovável, são livres de estabelecer prazos diferenciados de renovação, sendo o prazo de três anos (introduzido pela Lei nº 13/2019) um prazo supletivo a aplicar nos casos em que as partes não concretizem o prazo da renovação (silêncio do contrato), apesar de preverem a renovação do contrato. De facto, se a lei permite que as partes afastem, de todo, a renovação, então também permite que esta tenha uma vigência diferenciada em caso de renovação (argumento a maiori ad minus; cf. Teixeira de Sousa, Introdução ao Direito, Almedina, p. 443)».
«A tutela da posição do inquilino e da estabilidade do arrendamento, erigida como um dos propósitos da Lei nº 13/2019 não decorre neste circunspecto, em primeira linha, da nova redação do nº 1 do artigo 1096º, mas sim do aditado nº 3 ao Artigo 1097º (…)».
Na situação vertente.
O contrato de arrendamento foi celebrado com efeitos a 01.07.2007, pelo período de um ano, com renovação automática por sucessivos e iguais períodos.
O Requerente opôs-se à renovação automática, por carta de 14.02.2024, recebida pelo Requerido em 16.02.2024, ou seja, mais de 120 dias antes da renovação do contrato, que ocorreria em 01.07.2024, conforme referido artigo 1097.º, n.º 1, alínea b), do CCivil.
Em consequência e em conformidade com o exposto, mostra-se válida e eficaz tal oposição: conforme decorre do referido, o prazo de renovação do contrato pode ser livremente acordado entre as partes, termos em que o prazo de um ano por estas estipulado é o aplicável no caso, não fazendo sentido aplicar o prazo supletivo de três anos em função daquele prazo ajustado pelas partes, na sua liberdade contratual.
Improcede, pois, o recurso, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.
*
Quanto às custas do recurso.
Segundo o disposto nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil e 1.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, «[a] decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa», entendendo-se «que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção que o for».
Ora, in casu improcede na totalidade o recurso do Requerido/Recorrente, pelo que as respetivas custas serão por ele integralmente suportadas, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.

V.
DECISÃO.
Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.
As custas do recurso serão suportadas pelo Requerido/Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.

Lisboa, 19 de março de 2025
Paulo Fernandes da Silva (relator)
Inês Moura (1.ª Adjunta)
Susana Gonçalves (2.ª Adjunta)
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1. Como Maria João Vasconcelos, Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Contrato em Especial, edição de 2023, UCP, página 531, e os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13.02.2025, processo n.º 907/24.0YLPRT.L1.S1, com voto de vencido, 13.03.2025, processo n.º 1395/24.6YLPRT.L1.S1, igualmente com voto de vencido, e 03.07.2025, processo n.º 1482/24.0YLPRT.L1.S1, para referir apenas os mais recentes publicados por aquele Venerando Tribunal, assim como os demais elementos doutrinários e jurisprudenciais neles indicados.
2. Neste sentido, referindo apenas os mais recentes publicados neste Tribunal da Relação de Lisboa, vejam-se os acórdãos de 18.12.2025, processo n.º 17542/24.5T8LSB.L1-6, 18.12.2026, processo n.º 982/25.0YLPRT.L1-7, 18.12.2025, processo n.º 454/24.0T8FNC.L1-2, 22.01.2026, processo n.º 2228/24.9YLPRT.L1-2, e 19.02.2026, processo n.º 725/25.8YLPRT.L1-2, com voto de vencido.