Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
666/24.6PBSXL-A.L1-9
Relator: ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE)
Descritores: ARQUIVAMENTO
DISPENSA DE PENA
IRRECORRIBILIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/10/2025
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da Relatora):
I. É irrecorrível o despacho de arquivamento do processo de inquérito se for por crime relativamente ao qual se encontre expressamente prevista na lei penal a possibilidade de dispensa da pena, e houver com a concordância do Juiz de Instrução.
II. Não cabe na decisão da reclamação, nos termos do art. 405.º do CPP, apreciar a verificação em concreto dos pressupostos da dispensa da pena previstos no art. 74.º do Código Penal.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I. Relatório
AA, assistente nos autos, veio reclamar, nos termos do art. 405.º do CPP, do despacho que não admitiu o recurso que interpôs do despacho que, co a concordância do Juiz de Instrução, determinou o arquivamento do inquérito.
Alega, em síntese, que o recurso interposto tem como objecto não a decisão de concordância do Juiz de Instrução, mas sim a violação por esse despacho do disposto no artº 74º e 143º do CP e o artº 280º nº 1 do CPP (última parte), por não se verificarem os pressupostos do artº 74º do CP, concretamente o pressuposto da reparação do dano, e, como tal, a decisão de concordância não poderia ter sido proferida.
Cumpre apreciar.
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II. Fundamentação
Da consulta dos autos resultam os seguintes factos com relevância para a decisão:
1. Por despacho de ........2025 do DIAP - 4ª Secção de Lisboa, foi determinado o arquivamento do inquérito nos seguintes termos:
Nos termos e com os fundamentos do despacho de fls. 37-39, e mostrando-se verificados os pressupostos de dispensa da pena, bem como a concordância da Meritíssima Juíza de Instrução Criminal, determino o arquivamento dos autos quanto aos crimes de ofensa à integridade física denunciados contra os arguidos AA e BB, nos termos do disposto no art.º 280.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
Notifique os arguidos e os denunciantes do despacho de arquivamento com dispensa da pena acima proferido, bem como do despacho de fls. 37-39 e do despacho de concordância da Meritíssima Juíza de Instrução Criminal datado de fls. 44 (art.º 277.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal).
2. Por requerimento de ........2025 a assistente, AA, interpôs recurso do referido despacho de arquivamento;
3. Sobre o que em ........2025 foi proferido o seguinte despacho (reclamado):
“(…)
Rejeição do recurso
No demais, a arguida apresenta um recurso (ref. 288513, de ...-...-2025), afirmando recorrer da decisão que concordou com o arquivamento do processo com dispensa, proferida pela Senhora Juíza de Instrução Criminal que praticou actos jurisdicionais de inquérito.
Ora, ao abrigo do artigo 280.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a decisão de arquivamento em caso de dispensa de pena, durante a fase de inquérito, é do Ministério Público, não do Juiz de Instrução Criminal, o qual apenas dá a sua concordância.
Tal concordância, em si mesma, não é a decisão de arquivamento, e não é também susceptível de impugnação, tal como não seria, por via do recurso, o despacho do Ministério Público, quer porque é do Ministério Público, quer porque o artigo 280.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, expressamente veda a sua impugnabilidade.
Assim, ao abrigo do artigo 280.º, n.º 3, 399.º a contrario, do Código de Processo Penal, rejeita-se o recurso apresentado pela assistente.
Notifique e, oportunamente, arquive os autos.”
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Dispõe o artigo 280.º do CPP sobre o arquivamento em caso de dispensa da pena:
1 - Se o processo for por crime relativamente ao qual se encontre expressamente prevista na lei penal a possibilidade de dispensa da pena, o Ministério Público, com a concordância do juiz de instrução, pode decidir-se pelo arquivamento do processo, se se verificarem os pressupostos daquela dispensa.
2 - Se a acusação tiver sido já deduzida, pode o juiz de instrução, enquanto esta decorrer, arquivar o processo com a concordância do Ministério Público e do arguido, se se verificarem os pressupostos da dispensa da pena.
3 - A decisão de arquivamento, em conformidade com o disposto nos números anteriores, não é susceptível de impugnação.
No caso, tendo sido considerado verificados os pressupostos de dispensa da pena, bem como a concordância da Meritíssima Juíza de Instrução Criminal, pelo despacho recorrido foi determinado o arquivamento do inquérito ao abrigo do citado art. 280.º.
Pelo despacho reclamado não foi admitido o recurso interposto pela assistente desse despacho, nos termos do n.º3 do art. 280.º.
Reclama a assistente alegando que recurso interposto tem como objecto não a decisão de concordância do Juiz de Instrução, mas sim a violação por esse despacho do disposto no artº 74º e 143º do CP e o artº 280º nº 1 do CPP (última parte), pelo que não se verificam os pressupostos do artº 74º do CP, concretamente o pressuposto da reparação do dano, e, como tal, a decisão de concordância não poderia ter sido proferida.
Pretende a recorrente, em suma, que em sede de reclamação de despacho que não admitiu o recurso interposto se aprecie a conformidade legal do despacho recorrido, de arquivamento do inquérito.
Nos termos do artigo 405.º do CPP, do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige, por requerimento apresentado na secretaria do tribunal recorrido, no prazo de 10 dias contados da notificação do despacho que não tiver admitido o recurso ou da data em que o recorrente tiver tido conhecimento da retenção, expondo as razões que justificam a admissão ou a subida imediata do recurso e indica os elementos com que pretende instruir a reclamação. A decisão do presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento, não vinculando o tribunal de recurso no caso contrário.
Ora, as razões adiantadas pela Recorrente para a admissão do recurso rejeitado respeitam ao vício que imputa à decisão recorrida. O segmento “em conformidade com o disposto nos números anteriores” do n.º3 do art. 280.º do CPC não permite, ou de outra perspectiva, não impõe que se conheça em sede de reclamação do despacho que não admitiu o recurso se estão ou não verificados os pressupostos do art. 74.º do Código Penal para o arquivamento do processo.
A referida conformidade respeita, tão só, aos pressupostos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo. No caso, se o processo for por crime relativamente ao qual se encontre expressamente prevista na lei penal a possibilidade de dispensa da pena, e foi dada a concordância do juiz de instrução - o que não vem posto em causa.
Verificados esses pressupostos, a decisão de arquivamento não é susceptível de recurso, pelo que a presente reclamação deve ser julgada improcedente.
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III. Decisão
Pelo exposto, julgo improcedente a reclamação apresentada.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC ( art. 8º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa).
Notifique.
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Lisboa, 10.12.2025
Eleonora Viegas
(Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, com poderes delegados)