Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EDUARDO PETERSEN SILVA | ||
| Descritores: | ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA EMPOBRECIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2025 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (a que se refere o artigo 663º nº 7 do CPC e elaborado pelo relator): I - Num caso de pagamento de dívida (por dono de obra) a pessoa diversa da indicada pelo credor (empreiteiro) como sendo aquela a quem o seu crédito fora cedido, a verificação do requisito do empobrecimento para efeitos de enriquecimento sem causa não exige a prova de que o devedor também pagou posteriormente à pessoa indicada pelo credor. II - A causa justificativa do enriquecimento incide na relação entre o empobrecido e o enriquecido. III - A obrigação de restituir não é afectada pela disposição que o enriquecido haja feito da quantia que lhe foi transmitida. IV - A menos que se comprovasse que o autor (dono da obra) se livraria da dívida perante a pessoa que lhe havia sido indicada pelo credor (empreiteiro) para a pagar, não ocorre abuso de direito na situação em que o enriquecido não ficou com a quantia transferida para si, transferindo-a ao invés para a conta do credor originário (empreiteiro). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes que compõem este colectivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório1 Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E.P.E., intentou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra BPN Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A. e contra “NOVOPCA – Construtores Associados, S.A, pedindo a condenação das rés no pagamento à autora da quantia de 352.008,66€, acrescida de juros de mora, à taxa de juros anual de 4%, desde 30.06.2013 e até integral pagamento. Em síntese, alegou que contratou a 2ª ré para fazer obras de remodelação das suas instalações. A 2ª ré celebrou dois contratos de factoring, por via dos quais cedeu os seus créditos como empreiteira a dois bancos; à 1ª ré cedeu os créditos emergentes da empreitada no serviço de imagiologia; ao BES cedeu os créditos emergentes da empreitada no serviço de neurocirurgia. Face ao acordado com o autor, a 2ª ré emitia as suas faturas, na sequência dos autos de medição dos trabalhos efetuados, e a autora pagava-as diretamente aos bancos com que a 2ª ré havia celebrado os contratos de factoring. Em outubro de 2011, o autor efetuou uma transferência bancária para uma conta bancária da 1ª ré, para pagamento de uma fatura da empreitada de neurocirurgia, ao invés de transferir para o BES. Só em 2013 veio o BES reclamar o pagamento dessa fatura, tendo então sido detetado o lapso ocorrido. Face à ameaça com procedimento judicial, o autor teve de pagar novamente a mesma fatura, transferindo agora o seu valor para o BES. Subsequentemente, o autor interpelou a 1ª ré para que lhe restituísse a quantia indevidamente transferida, a qual se recusa a fazê-lo, alegando ter posto o montante transferido à disposição da 2ª ré, a qual, por seu turno, nega tal facto. A ser verdadeiro o que a 1ª ré alega, não dispunha de autorização do autor para esse efeito. Funda o seu pedido no enriquecimento sem causa das rés, imputando ainda à 1ª ré a violação de obrigações impostas pelo regime jurídico das instituições financeiras. A 2ª ré apresentou contestação, defendendo a sua absolvição da instância ou, caso assim não se entenda, que a ação seja julgada improcedente. Invocou a verificação de exceção dilatória decorrente do facto de se encontrar sujeita a processo de revitalização, tendo já sido nomeado administrador judicial provisório pelo que, por força do artigo 17º-E, n.º 1 do CIRE, não podem prosseguir ações contra si intentadas. Mais alegou que na data em que foi efetuada a transferência, não tinha acesso às contas junto da 1ª ré, uma vez que havia sido declarada insolvente, nem nunca mais as movimentou. Recebeu, contudo, uma nota de lançamento da 1ª ré da qual resulta que o montante transferido pela autora foi lançado na conta de factoring da 2ª ré, conta que tinha um saldo negativo e passou a ter saldo positivo após a transferência. Posteriormente recebeu outra nota de lançamento dando conta que o saldo positivo havia sido transferido para outra conta, à qual também não tem acesso, desconhecendo o que sucedeu à quantia transferida. A conta de factoring tinha saldo negativo aquando da propositura do PER, tendo o BIC, sucessor do BPN, reclamado o crédito correspondente a esse descoberto, que não foi, todavia, reconhecido. É possível que o BPN tenha transferido o saldo positivo da conta de factoring para a conta de depósitos à ordem da 2ª ré, aí debitando quantias em dívida, o que desconhece por não ter acesso àquelas contas, nem ter efetuado qualquer movimento. A 1ª ré também apresentou contestação, pugnando pela sua absolvição do pedido. Nega ter-se apropriado da quantia que a autora transferiu. Mais alega que a 2ª ré não lhe cedeu todos os créditos sobre a autora, emergentes da referida empreitada, apenas recorrendo ao factoring quando carecia de tesouraria. No que respeita à transferência efetuada pela autora em outubro de 2011, quando foi recebida verificou logo que não havia qualquer fatura em dívida, tendo sido estabelecido contacto com a autora, com o funcionário com quem habitualmente tratava destes assuntos, o qual garantiu que a transferência era correta, identificando uma fatura, que jamais enviou, não identificando igualmente a empreitada a que respeitava. A 1ª ré informou o funcionário da autora que, a confirmar-se o seu entendimento, tal quantia iria ser transferida para a 2ª ré. Não obstante e uma vez que não havia qualquer fatura em dívida que lhe tivesse sido cedida no âmbito do factoring, a 1ª ré lançou uma nota de crédito a favor da 2ª ré e transferiu a quantia para a conta de depósitos, no então denominado BPN, à ordem da 2ª ré, deduzida de 447,19€ correspondentes a despesas e encargos do factoring que estavam por pagar. Desconhece a ré o destino dado à quantia após a transferência. Conclui pela inexistência de qualquer enriquecimento sem causa, defendendo ainda que a propositura desta ação, depois de alertada para o erro, volvidos vários anos, constitui abuso de direito. A autora respondeu à exceção de abuso de direito, negando ter recebido qualquer contacto ou alerta por parte da 1ª ré. Por despacho de 01.06.2015 foram suspensos os termos da ação relativamente à 2ª ré, por se encontrar abrangida por PER, e foi designada audiência prévia. A 1ª ré interpôs recurso deste despacho, o qual foi admitido por despacho de 17.09.2015, com subida imediata e efeito suspensivo, dando-se sem efeito a audiência prévia. O despacho em crise veio a ser confirmado pelo Tribunal da Relação de Lisboa por decisão singular de 15.07.2016, que julgou improcedente o recurso. A recorrente reclamou para a conferência. Entretanto, veio a 2ª ré requerer aos autos a extinção dos autos quanto a si, na medida em que o PER se concluiu com a homologação do plano de recuperação, o qual não prevê a continuação de ações de cobrança de dívidas. Por acórdão de 13.07.2021, foi mantida a decisão singular atrás referida, e indeferida a pretensão da recorrente de que a suspensão da instância também abrangesse a 1ª ré. A 1ª ré mudou de denominação para “321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A.”. De volta à primeira instância, foi proferido despacho em 18.10.2021 julgando extinta a instância quanto à 2ª ré, por impossibilidade superveniente da lide. Foi proferido despacho saneador em 16.12.2021, e foi identificado o objeto do litígio e selecionados os temas da prova. Realizou-se audiência de julgamento. Terminada a inquirição da testemunha AA, a ilustre mandatária da Autora “requereu a junção aos autos dos comprovativos de pagamento referente à fatura que ora se discute, requerendo ainda o prazo de 2 dias para proceder à junção da prova”, opondo-se o il. mandatário da Ré, e proferindo o tribunal o seguinte despacho: “O pagamento pela Autora ao BES está alegado nos artigos 39º e 40º da petição Inicial, logo trata-se de factos cuja necessidade de prova existe desde a propositura da ação, em 2014. Consequentemente, mostra-se totalmente extemporânea a requerida junção dos documentos de quitação desse pagamento, nesta fase do processo, documento que, a Autora ou já dispunha ou podia ter solicitado ao BES desde a data do pagamento. Assim, não tendo sido alegada qualquer impossibilidade de junção do documento e uma vez que a pertinência da sua junção existe desde a propositura da ação, indefiro o pedido ao abrigo do artigo 423º, nº 3 do Código de Processo Civil.”. Concluído o julgamento, foi proferida sentença que julgou totalmente improcedente a acção, absolvendo a Ré do pedido e condenando o Autor em custas. * Inconformado, o Autor interpôs o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões: I. O presente recurso vem impugnar a decisão proferida pelo Tribunal a quo, que julgou totalmente improcedente a acção, com vista à sua reapreciação, por se revelar indispensável ao apuramento da verdade material e ao esclarecimento cabal da matéria de facto e de direito. II. A ora Recorrente intentou acção declarativa contra a Ré BPN Crédito - Instituição Financeira de Crédito, S.A. e contra a Ré NOVOPCA – Construtores Associados, S.A., pedindo a condenação das RR. no pagamento à A. da quantia de € 352.008,66, acrescida de juros de mora, à taxa anual de 4%, desde 30.06.2013 e até integral pagamento. III. A instância foi extinta quanto à 2ª Ré, por impossibilidade superveniente da lide, por se encontrar sujeita a processo de revitalização, tendo o mesmo se concluído com a homologação do plano de recuperação, o qual não prevê a continuação de acções de cobranças de dívidas. IV. Concretamente, a quantia em causa diz respeito ao pagamento de obras de remodelação das instalações da A., que, para o efeito, contratou a 2ª Ré, tendo esta celebrado 2 contratos de factoring, por via dos quais cedeu os créditos como empreiteira a dois bancos: à 1ª Ré cedeu os créditos emergentes da empreitada no serviço de imagiologia, e, ao BES cedeu os créditos emergentes da empreitada no serviço de neurocirurgia. V. Sucede que, em Outubro de 2011, a A., ao efectuar o pagamento de uma factura da empreitada de neurocirurgia, no montante de €352.008,66, ao invés de transferir a verba para o BES, malogradamente, por lapso, efectuou uma transferência bancária para a conta factoring da 1ª Ré. VI. Interpelada a 1ª Ré pela A. para que lhe restituísse a quantia indevidamente transferida, aquela recusou-se fazê-lo, alegando que, pese embora sabendo que não havia nenhuma factura em dívida que lhe tivesse sido cedida no âmbito do factoring, e nem estando aquela conta em crédito, lançou uma nota de crédito a favor da 2ª Ré e transferiu a quantia para a conta de depósitos a ordem daquela, no então denominado BPN, deduzida a quantia de 447,19. VII. Ora, salvo o devido respeito, as conclusões do Tribunal a quo enfermam de erro de julgamento, quer desde o indeferimento de junção de documento pertinente, à errada valoração de prova e à omissão de pronúncia, até à oposição dos fundamentos com a decisão, o que consubstanciam nulidades, conforme decorre das alíneas c) e d) do nº 1 do artigo 615° do C.P.C.. VIII. Ao julgar a acção totalmente improcedente, face à prova produzida, nomeadamente, os depoimentos testemunhais, produzidos em sede de audiência de discussão e julgamento, o Tribunal a quo apreciou incorrectamente a matéria de facto e a prova produzida, decidindo claramente em oposição com os fundamentos de facto e consequente errada valoração da prova, violando os nºs 4 e 5 do artigo 607º do C.P.C.. IX. Pelo que, a Sentença ora recorrida, enferma de vícios que implicam a sua nulidade, nos termos do artigo 615º do C.P.C., devendo, em consequência, ser revogada. Assim, analisada a matéria de facto e de direito, cumpre à ora Recorrente, em sede das presentes Alegações de Recurso, demonstrar a razão que lhe assiste. Vejamos então: A - DO INDEFERIMENTO DE JUNÇÃO DE DOCUMENTO X. Em sede de audiência de julgamento, e no seguimento do depoimento da testemunha AA, directora financeira da A., a A. requereu a junção do comprovativo de pagamento da verba em causa ao BES, pois a testemunha explicou que, por força do lapso de transferência, o BES veio reclamar a factura em dívida e a A. viu-se obrigada a pagar (também) ao BES a verba em causa, tendo aquele aceite o pagamento faseado da verba, pagamento esse que terminou em Julho de 2014. Veja-se audiência de 02.05.2024, registado no Citius, das 09:59 às 10:42, na passagem 10m45s a 11m56s. Junção que foi indeferida pelo Tribunal a quo, por extemporânea, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 423º do C.P.C.. XI. Salvo o devido respeito, mal andou o Tribunal a quo, pois dado o depoimento da testemunha, e ao abrigo do princípio do inquisitório, e por se tratar de um documento pertinente e necessário para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, tinha o dever de aceitar aquilo que rejeitou. No dizer, e num esforço que a doutrina vem fazendo no sentido de definir tais conceitos, do Prof. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, citando aí o próprio Prof. Lebre de Freitas, in “Falsidade no Direito Probatório, Coimbra, Almedina, 1984, pág. 113”) – os documentos são impertinentes quando “representem factos irrelevantes para a decisão da causa” e desnecessários quando “representem factos já provados (designadamente por confissão)”. Já no dizer do Prof. Alberto dos Reis (in “Código de Processo Civil Anotado, Vol. IV, pág. 58”) os documentos impertinentes “são os que dizem respeito a factos estranhos à matéria da causa”, e os documentos desnecessários “são os relativos a factos da causa, mas que não importa apurar para o julgamento da acção”. Por último, ainda a esse propósito, refira-se ainda António Santos Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa (in “Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, pág. 511/512”) ao considerarem como documento impertinente aquele que “diz respeito a factos estranhos à matéria da causa, a factos cuja prova seja irrelevante para a sorte da ação”, acrescentando ainda poder afirmar-se que “um meio de prova será pertinente desde que se pretenda provar com o mesmo um facto relevante para a resolução do litígio, seja de um modo direto, por se tratar de um facto constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo, seja de um modo indireto, por se tratar de um facto que permite acionar ou impugnar presunções das quais se extraiam factos essenciais ou ainda por se tratar de um facto importante para apreciar a fiabilidade do outro meio de prova”. (sublinhado nosso) XII. O que se busca é a verdade material, e não a formal, “para o bom esclarecimento da causa e da boa decisão da causa”, “para prova da matéria alegada e temas de prova”, conforme decorre do requerimento da A. em sede de audiência de discussão e julgamento, veja-se audiência de 02.05.2024, registado no Citius, das 09:59 às 10:42, na passagem 41m51s a 42m51s. Comprovativo de pagamento essencial e pertinente, fazendo parte dos temas de prova, e decisivo para o alcance da verdade material e boa decisão da causa. XIII. Violando, assim, o Tribunal a quo o disposto nos artigos 411º e 602º, nº 1 do C.P.C., bem como, o artigo 20º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa. B – DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO XIV. Também aqui, nos factos dados como não provados, entendemos encontrar-se a decisão em crise, porquanto o Tribunal a quo dá como facto não provado, na sua alínea f) “Que o autor tenha pago ao BES a quantia de €352.008,66, respeitante à factura L-0559”. XV. O que resulta na errada apreciação da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, nomeadamente no depoimento da testemunha AA, directora financeira da A.. XVI. Depoimento claro e objectivo quanto ao pagamento e forma de pagamento da factura em causa ao BES, e que não foi considerado. Veja-se audiência de 02.05.2024, depoimento da testemunha AA, registado no Citius, das 09:59 às 10:42, nas passagens 9m10s a 9m40, 10m15s a 11m58s. Resumidamente, 9m10s Foi aceite pelo BES o pagamento faseado da factura, sem juros. 9m25s Nós cumprimos escrupulosamente as datas que tinham sido acordadas. 10m15 Sei que foi um ano. 10m50 O pagamento ficou … o que tenho aqui um recibo de quitação do BES de 19 de Junho de 2024. 11m19s O BES aceita - isto é a resposta do BES - aceita o pagamento faseado da dívida de € 352.008,66 em 12 prestações mensais e sucessivas, nas seguintes condições: A 1ª prestação será paga de imediato, no valor de € 33.008,66, as restantes 11 prestações, de € 29.000,00, cada uma, serão pagas aos dias 20 de cada mês, com início em agosto de 2013 e terminus em Junho de 2014. XVII. Devidamente ponderada e valorada a prova testemunhal acima referida, resulta que o facto descrito na alínea f) deveria ter sido dado como provado, sendo que, ao não fazê-lo, e salvo o devido respeito, o Tribunal a quo incorreu em erro notório na apreciação da prova, violando o disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 607º do C.P.C.. C – DA OMISSÃO DE PRONÚNCIA E ERRO DE JULGAMENTO XVIII. Chegados à matéria de direito, também aqui a decisão merece censura, porquanto o Tribunal a quo ficou aquém do que lhe era exigido, ao decidir que não estavam cumpridos os pressupostos do enriquecimento sem causa, bem como, ao restringir a análise à figura do enriquecimento sem causa. XIX. Desde logo, refere a decisão que “a culpa ou a ilicitude não são pressupostos do enriquecimento sem causa, como se extrai do que atrás se escreveu. Face a isso, são irrelevantes os factos alegados respeitantes aos deveres de cuidado e à culpa que as partes atribuem uma à outra. Não está em causa a responsabilidade civil, não é essa a causa de pedir, como se retira inequivocamente da petição”. (sublinhado nosso) XX. Ora, pelo contrário, o que se retira inequivocamente da petição é que o pedido é a condenação da Ré a pagar à A. a quantia de €352.008,66, acrescida de juros de mora, consubstanciado no enriquecimento sem causa, bem como, na violação das regras de conduta das instituições financeiras, bem como, no incumprimento do Regime Geral das Instituições de crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DL 298/92, de 31 de Dezembro. XXI. E é o que decore claramente dos artigos 58º a 70º da petição inicial. XXII. O julgador tem o dever de avaliar e considerar todas as possibilidades, cabendo pronunciar-se e determinar o fundamento que assegure a melhor decisão e mais justa. XXIII. Mal andou ao não se pronunciar sobre as obrigações de conduta a que a Ré BPN, agora 321 Crédito, está obrigada, bem como, ao (in)cumprimento dos deveres e consequente responsabilidade que daí advém por violação dos mesmos. XXIV. O que, necessariamente, atenta a prova produzida, conduziria a uma decisão diferente. XXV. Ainda assim, sempre dirá a Recorrente, que, ao contrário do sustentado na decisão, os pressupostos no enriquecimento sem causa estão verificados. XXVI. Ora, sustenta a decisão que a A. não fez prova de ter pago a factura L-0559, no valor peticionado, ao BES, em 2013, ou seja, de ter pago pela segunda vez a mesma quantia respeitante àquela factura. XXVII. Facto que a A. logrou provar com o depoimento da testemunha AA, conforme acima explicitado, e que seria reforçado com a junção do documento que o Tribunal a quo rejeitou, vide também acima explicado. XXVIII. Ora, afinal o documento (rejeitado) revela-se pertinente, conforme se pode retirar da decisão. XXIX. Ainda que, mesmo sem prova documental para o efeito, terá sempre de ser considerada a prova testemunhal, que não foi. XXX. Além deste pressuposto, sustenta a decisão que não resultou prova de um enriquecimento do R. BPN à custa da transferência efectuada por lapso pela A.. XXXI. Também aqui a decisão contradiz-se, senão vejamos. XXXII. Resulta provado que o R. BPN, quando constatou a transferência em causa, sabia que não havia qualquer crédito naquele valor, nem nenhuma factura emitida nesse valor, nem a conta se encontrava em crédito de qualquer valor por parte da A., conforme alega na sua Contestação. XXXIII. Tendo sido dado como provado – alínea 7) dos Factos Provados – que, nessa sequência, o R. BPN, uma vez que não havia qualquer crédito cedido no valor transferido, emitiu uma nota de crédito a favor da empreiteira, depois de deduzir o saldo negativo de € 447,19 da conta corrente. XXXIV. Ora, resulta do facto dado como provado pela decisão que efectivamente o R. BPN enriqueceu à conta da transferência da A.! XXXV. Primeiro, ao apoderar-se dos €447,19 – que sabia não ter motivo para o fazer, conforme assumiu não haver crédito cedido nessa verba, e até por que, ademais, o fez sem autorização da A.. XXXVI. Segundo, ao ter agido como dono dessa verba, decidiu depois “doar” o remanescente a si próprio, ao transferir a verba para uma conta depósitos à ordem da empreiteira, de onde também se fez pagar dos valores em débito existentes. XXXVII. Conforme sustenta a decisão, quanto aos factos dados como provados nas alíneas 7) e 8), estes “resultam da nota de crédito junta como documento nº 3 da contestação, do extracto de conta corrente junto como documento nº 4 da contestação e do extracto da conta de depósitos à ordem da NOVOPCA remetido aos autos em 11.05.2012 (fls. 503) pelo “Eurobic”, anteriormente BPN, SA, que comprova a transferência do referido valor pelo réu, valor quase totalmente absorvido pelo saldo negativo de €333.585,89. Conjugadamente, também os depoimentos de BB e CC, funcionários da ré, corroboraram estes movimentos”. XXXVIII. Motivo por que, a conclusão a retirar sempre deveria ter sido pelo claro enriquecimento do R. BPN, atendendo aos factos dados como provados pelo Tribunal a quo, resultando também claro que inexistia causa para se fazerem pagar dos €447,19. XXXIX. Em qualquer circunstância, certo é que, da matéria alegada e provada, estão também reunidos os pressupostos da responsabilidade civil, porquanto, não recebendo anuência o enriquecimento sem causa, sempre prevaleceria a responsabilidade civil. XL. Temos, assim, uma decisão confusa, ferida de nulidades, contradições, erro na apreciação de prova, omissão de pronúncia e erro de julgamento, resultando numa oposição dos fundamentos com a decisão, tudo factores que inquinam irremediavelmente a sua justiça e que consubstanciam nulidades, conforme decorre das alíneas c) e d) do nº 1 do artigo 615° do C.P.C.. Nestes termos, e nos melhores de Direito, que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso ter provimento e, em consequência, ser a Sentença recorrida revogada, devendo a acção proceder,(…)”. * Contra-alegou a 1ª Ré e ampliou o objecto do recurso, formulando a final as seguintes conclusões: 26. A sentença objeto de recurso não padece de qualquer nulidade e fez justiça no caso concreto, pois não seria justo condenar a recorrida no pagamento de qualquer quantia ao recorrente. 27. O documento que o recorrente pretende juntar já deveria ter sido junto com a petição inicial, sendo imputável ao próprio recorrente (e só a ele) a falha pela não junção do documento. 28. A prova testemunhal não é admissível para a prova do cumprimento da obrigação emergente do contrato de empreitada celebrado entre a recorrente e a sociedade "Novopca", por proibição do art. 393.º do Código Civil, aplicável por remissão do art. 395.º do mesmo Código. 29. Ainda que fosse admissível a prova testemunhal - hipótese que se coloca por mera precaução - o depoimento da testemunha AA não seria suficiente para considerar provado que o recorrente cumpriu a obrigação titulada pela fatura L-0559, objeto de cessão de créditos, por parte da "Novopca", a favor do "BES". 30. O Tribunal a quo aplicou, corretamente, o direito aos factos dados como provados, pelo que, não sendo alterada a matéria de facto, não é, legalmente, possível, outra decisão, não estando preenchido o requisito legal do empobrecimento do recorrente (art. 473.º do Código Civil). 31. No caso de ser dado como provado o facto referido sob a al. f) dos factos não provados, continuaria a não ser possível condenar a recorrida no pagamento de qualquer quantia, por falhar um outro requisito essencial do enriquecimento sem causa, mais propriamente a existência de um enriquecimento da parte da recorrida. 32. Conforme foi dado como provado sob o n.º 8, "em 28.10.2011 a ré transferiu a quantia de 351.556,47€ para a conta de que era titular a NOVOPCA no “Banco Português de Negócios, S.A.” com o NIB …". 33. Deste modo, o recurso teria de ser julgado improcedente. 34. Porém, caso se entendesse o contrário - hipótese que se coloca por mera precaução - teria de ser reapreciada a prova produzida em audiência de julgamento, com o objetivo de apurar a razão pela qual a recorrida procedeu à transferência da quantia por si recebida para a "Novopca". 35. A testemunha BB esclareceu que a recorrida "321 Crédito" só tomou a iniciativa de proceder à transferência para a conta da sociedade "Novopca", porque o funcionário do recorrente DD deu instruções nesse sentido - cfr. gravação do depoimento da testemunha BB, a partir dos 29minutos06segundos a 32minutos38segundos. 36. O depoimento de BB foi reforçado pela testemunha CC - cfr. gravação do depoimento da testemunha CC, a partir de 12minutos58segundos até 14minutos50segundos. 37. DD refugiou-se na falta de memória - cfr. gravação do depoimento da testemunha DD, a partir dos 14minutos28segundos até 16minutos15segundos -, o que não é, minimamente aceitável, quando estamos a falar de uma quantia de €352.008,66 (…). 38. Se as suas colegas AA e EE se lembravam, precisamente, por estar em causa uma quantia avultada, também DD teria de se lembrar dos factos em discussão nos presentes autos - cfr. gravação do depoimento da testemunha AA, a partir dos 3minutos35segundos até 6minutos45segundos e cfr. gravação do depoimento da testemunha EE, a partir de 2minutos34segundos até 6minutos18segundos. 39. A análise conjunta destes vários depoimentos, à luz das regras da lógica e da experiência comum, permite dar como provado o seguinte facto referido sob a al. g) da matéria de facto: "Que, imediatamente a seguir a ser detetada a transferência de quantia de 352.008,66€, a área de cobranças do réu tenha contactado o autor, na pessoa do seu funcionário DD, informando que não havia nenhuma fatura em dívida naquele valor, e que este tenha referido que a transferência era correta e que se destinava a pagar uma fatura da NOVOPCA". 40. Facto que, a título subsidiário e por mera precaução, se requer que seja aditado à matéria de facto provada, no caso de ser considerado procedente o recurso de apelação. 41. A relevância deste facto é explicada pelo instituto do abuso de direito, que impede o recorrente de exigir da recorrida a quantia de €352.008,66 (…), quando foi a sua própria conduta (na pessoa de um funcionário, pelo qual é responsável à luz do art. 500.º do Código Civil) que determinou a realização desta transferência para a sociedade "Novopca" (art. 334.º do Código Civil). 42. Cabe ao recorrente exigir da "Novopca" o pagamento da referida quantia e não da recorrida. 43. Não considerando provado o facto referido sob a al. g), o Tribunal a quo não aplicou corretamente o princípio da livre apreciação da prova, previsto no art. 396.º do Código Civil. 44. Em conclusão, os pedidos formulados pela recorrente contra a recorrida deverão sempre ser julgados improcedentes. TERMOS EM QUE SE REQUER A V. EXAS. QUE O RECURSO DE APELAÇÃO SEJA JULGADO, TOTALMENTE, IMPROCEDENTE, MANTENDO-SE A DECISÃO RECORRIDA. A TÍTULO SUBSIDIÁRIO, PARA ACAUTELAR A HIPÓTESE DE SEREM ATENDIDOS OS FUNDAMENTOS DO RECURSO DE APELAÇÃO, REQUER-SE A V. EXA., AO ABRIGO DO ART. 636.º NºS 1 E 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE SEJA ADMITIDA A AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO E, CONSEQUENTEMENTE, SEJA ABSOLVIDA A RECORRIDA DOS PEDIDOS CONTRA SI FORMULADOS. * Corridos os vistos legais, cumpre decidir: Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação - artigo 635.º, n.º 3, 639.º, nº 1 e 3, com as excepções do artigo 608.º, n.º 2, in fine, ambos do Código de Processo Civil - as questões a decidir são: 1 - se devia ter sido admitido o documento pretendido juntar pela Autora após a inquirição da testemunha, como referido supra no relatório, violando a decisão tomada, nesta parte, o disposto nos artigos 411º e 602º, nº 1 do C.P.C., bem como, o artigo 20º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa; 2 - se a sentença é nula nos termos das alíneas c) e d) do nº 1 do artigo 615° do C.P.C. (oposição entre os fundamentos e a decisão, e omissão de pronúncia quanto à condenação da Ré por via da responsabilidade civil). 3 - se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, dando-se como provado o facto não provado sob a al. f), a saber “Que o autor tenha pago ao BES a quantia de €352.008,66, respeitante à factura L-0559”, e subsidiariamente, se deve ser alterada a decisão que julgou não provada a al. g) "Que, imediatamente a seguir a ser detetada a transferência de quantia de 352.008,66€, a área de cobranças do réu tenha contactado o autor, na pessoa do seu funcionário DD, informando que não havia nenhuma fatura em dívida naquele valor, e que este tenha referido que a transferência era correta e que se destinava a pagar uma fatura da NOVOPCA", passando-a a provada, para efeito de ser apreciada a invocação de abuso de direito que a Ré faz à Autora. 4 - se o tribunal devia ter conhecido do pedido com base na responsabilidade civil – analisando a “violação das regras de conduta das instituições financeiras, bem como, no incumprimento do Regime Geral das Instituições de crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DL 298/92, de 31 de Dezembro” – e não apenas com base no enriquecimento sem causa, e sem conceder, se deve proceder o pedido com base no enriquecimento sem causa, e neste caso, se ocorre abuso de direito. * III. Matéria de facto A decisão de primeira instância em matéria de facto é a seguinte: “3.1.1. Factos Admitidos por acordo A) O autor é um hospital público que, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, presta serviços de assistência médica-hospitalar à população, comportando no seu seio os hospitais de São Francisco Xavier, Egas Moniz e Santa Cruz. B) O “BPN Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A.”, atualmente denominada “321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A.”, é uma instituição financeira de crédito que, entre outras, se dedica à atividade financeira de factoring. C) A “NOVOPCA – Construtores Associados, S.A.” é uma empresa de construção civil que se dedica à atividade de construção de obras públicas. D) O autor tomou conhecimento que a NOVOPCA celebrou um contrato de factoring com a ré abrangendo créditos da NOVOPCA emergentes da realização da empreitada de remodelação do serviço de Imagiologia do Hospital Egas Moniz. E) Por força do contrato de factoring celebrado com a ré, a NOVOPCA emitia a favor do autor faturas destinadas ao pagamento da empreitada de remodelação do serviço de Imagiologia. F) As faturas da empreitada de imagiologia eram emitidas de acordo com o desenvolvimento dos trabalhos efetuados pela NOVOPCA, após prévias vistorias efetuadas às obras conjuntamente com o autor. G) Dessas vistorias resultavam autos de medição, que viriam posteriormente a sustentar a emissão de faturas e subsequente pagamento pelo autor. H) No que respeita à empreitada de remodelação do serviço de imagiologia, o pagamento das faturas teria que ser efetuado à ré, caso se incluísse nos créditos cedidos pela NOVOPCA pelo contrato de factoring. I) O pagamento das faturas emitidas pela R. NOVOPCA respeitantes à empreitada de renovação do serviço de imagiologia do Hospital Egas Moniz teria de ser efetuado por transferência bancária para a conta com o NIB …, cujo titular era a ré. J) No dia 20.10.2011, o autor deu ordem de transferência da quantia de 352.008,66€ (trezentos e cinquenta e dois mil, oito euros e sessenta e seis cêntimos) para conta bancária com o NIB: .... K) A quantia de 352.008,66€ foi debitada na conta bancária do autor e creditada na conta bancária com o NIB ... de que a ré é titular2. L) No dia 20.10.2011 o contrato de factoring celebrado entre o réu e a NOVOPCA tendo por objeto a empreitada no serviço de Imagiologia do Hospital Egas Moniz, à data não apresentava saldo devedor no montante da quantia transferida. 3.1.3. Factos Provados Ficou provado que: 1) Foi elaborado em 20.07.2010 o auto de medição junto como documento nº 3 da p.i. respeitante à empreitada de remodelação do serviço de neurocirurgia do Hospital Egas Moniz – Internamento, do qual resultavam trabalhos feitos no valor de 352.008,66€ (trezentos e cinquenta e dois mil, oito euros e sessenta e seis cêntimos). 2) Com base neste documento, a NOVOPCA emitiu a favor do autor a fatura L-0559, no valor de 352.008,66€ (trezentos e cinquenta e dois mil, oito euros e sessenta e seis cêntimos), junta como documento nº 4 da p.i.. 3) Ao autor foi comunicado pela NOVOPCA que o crédito emergente da fatura L-0559 tinha sido cedido ao BES, e o seu pagamento teria de ser efetuado para a conta bancária com o NIB .... 4) A ordem de transferência, dada pelo autor, da quantia de 352.008,66€ (trezentos e cinquenta e dois mil, oito euros e sessenta e seis cêntimos) para a conta bancária com o NIB ... no dia 20.10.2011 destinava-se a pagar a fatura L0559. 5) Em data não concretamente apurada do ano de 2013, o autor contactou a ré, pedindo a restituição da quantia de 352.008,66€ (trezentos e cinquenta e dois mil, oito euros e sessenta e seis cêntimos). 6) No decurso do ano de 2013, o autor foi interpelado pelo BES para proceder ao pagamento da fatura L-0559 emitida pela NOVOPCA. 7) Uma vez que não havia qualquer crédito cedido no valor transferido de 352.008,66€, a ré emitiu, em 21.10.2011, uma nota de crédito a favor da NOVOPCA no valor de 351 561,47€ (com o descritivo: “nota de crédito fat n cedida CET HOSP LX OCIDE”), depois de deduzir o saldo negativo de 447,19€ da conta corrente, respeitantes a juros, imposto de selo e comissões. 8) Em 28.10.2011 a ré transferiu a quantia de 351.556,47€ para a conta de que era titular a NOVOPCA no “Banco Português de Negócios, S.A.” com o NIB …. 3.1.4. Factos Não Provados Não se provou: a) Que ao autor tenha sido comunicado que a NOVOPCA havia celebrado um contrato de factoring com o Banco Espírito Santo, SA., por força do qual os créditos da NOVOPCA emergentes da realização da empreitada do serviço de Neurocirurgia (Internamento) do Hospital Egas Moniz eram cedidos ao Banco Espírito Santo. b) Que, por força do contrato de factoring celebrado com o Banco Espírito Santo, a NOVOPCA emitia a favor do autor faturas destinadas ao pagamento da empreitada de remodelação do serviço de Neurocirurgia, de acordo com o desenvolvimento dos trabalhos efetuados pela NOVOPCA, após prévias vistorias efetuadas às obras conjuntamente com o autor. c) Que das vistorias referidas na alínea anterior resultavam autos de medição, que viriam posteriormente a sustentar a emissão de faturas e subsequente pagamento pelo autor. d) Que o pagamento das faturas emitidas pela NOVOPCA respeitantes à empreitada de renovação do serviço de neurocirurgia do Hospital Egas Moniz teria de ser efetuado por transferência bancária para a conta com o NIB …, cujo titular era o BES. e) Que a fatura L-0559 tenha sido enviada ao autor por carta datada de 27.07.2010. f) Que o autor tenha pago ao BES da quantia de €352.008,66, respeitante à fatura L0559. g) Que, imediatamente a seguir a ser detetada a transferência de quantia de 352.008,66€, a área de cobranças do réu tenha contactado o autor, na pessoa do seu funcionário DD, informando que não havia nenhuma fatura em dívida naquele valor, e que este tenha referido que a transferência era correta e que se destinava a pagar uma fatura da NOVOPCA. 3.1.5. Fundamentação da Decisão Quanto à Matéria de Facto A decisão quanto à matéria de facto funda-se no exame crítico da prova produzida em audiência e junta aos autos. Factos Provados O facto provado da alínea 1) funda-se no documento n.º 3 da petição, o qual não foi impugnado. O facto provado da alínea 2) funda-se no documento n.º 4 da petição, o qual não foi impugnado. O facto provado da alínea 3) funda-se no documento n.º 2 da petição, do qual apenas se pode retirar que a NOVOPCA cedeu ao BES o crédito emergente da fatura L0559. O facto provado da alínea 4) resulta, de acordo com as regras da experiência, da circunstância de a transferência efetuada ter exatamente o mesmo valor da fatura L-0559, conjugado ainda com o documento de fls. 527 (protocolo da transferência bancária) e de fls. 529 a 543 (autorização n.º 77, página 24). O facto provado da alínea 5) resultou da prova testemunhal, designadamente do depoimento de EE (técnica administrativa do autor) e BB (funcionária do réu). O facto da alínea 6) resultou do depoimento da testemunha AA, diretora financeira do autor desde 09.04.2013. Os factos das alíneas 7) e 8) resultam da nota de crédito junta como documento n.º 3 da contestação, do extrato de conta corrente junto como documento n.º 4 da contestação) e do extrato da conta de depósitos à ordem da NOVOPCA remetido aos autos em 11.05.2022 (fl. 503) pelo “Eurobic”, anteriormente BPN, SA, que comprova a transferência do referido valor pelo réu, valor quase totalmente absorvido pelo saldo negativo de 333.585,89€. Conjugadamente, também os depoimentos de BB e CC, funcionários da ré corroboraram estes movimentos. Factos Não Provados Quanto à alínea a), não foi junto aos autos qualquer contrato de factoring celebrado entre a NOVOPCA com o BES, e a missiva que constitui o documento n.º 2 da p.i. apenas respeita a uma única fatura, comunicando a cessão do crédito dela emergente, sem qualquer referência a um contrato de factoring. Consequentemente, os factos das alíneas seguintes- b) a d), na parte atinente ao contrato de factoring também ficaram por provar nessa parte. Quanto aos procedimentos descritos nas alíneas b) e d), não houve prova alguma deles, porquanto as testemunhas funcionários do autor apenas explicaram os procedimentos internos para pagamento das faturas, nada referindo sobre o que antecedia a sua emissão. O documento n.º 2 indica um NIB para transferência para o BES daquele concreto crédito, não se podendo extrapolar que todos os créditos eventualmente cedidos tivessem a mesma conta como destino, do que não houve qualquer prova. Quanto à alínea e), não foi junta qualquer carta, nem comprovativo do seu recebimento, pelo que não foi feita prova do modo como a fatura chegou ao autor. Quanto à alínea f), pese embora referido pela testemunha AA, impunha-se a prova documental do pagamento feito ao BES, tendo em conta que tanto o autor como o BES seguramente que documentam os movimentos financeiros que efetuam. Contudo, não foi junto qualquer documento comprovativo do pagamento. Finalmente, quanto à alínea g), não foi feita prova direta do alegado contacto e seu conteúdo, não tendo sido localizada para depor a testemunha que o teria feito. As testemunhas BB e CC prestaram depoimento indireto nesta parte, uma vez que os alegados contactos teriam sido feitos por FF. A testemunha DD não se recordava do alegado contacto, não se podendo, obviamente, extrapolar do seu esquecimento a veracidade da alegação”. * IV. Apreciação 1ª questão: Da junção do documento. Como consta do relatório supra, a Autora requereu a “junção aos autos dos comprovativos de pagamento referente à fatura que ora se discute, requerendo ainda o prazo de 2 dias para proceder à junção da prova”, e o tribunal decidiu: “O pagamento pela Autora ao BES está alegado nos artigos 39º e 40º da petição Inicial, logo trata-se de factos cuja necessidade de prova existe desde a propositura da ação, em 2014. Consequentemente, mostra-se totalmente extemporânea a requerida junção dos documentos de quitação desse pagamento, nesta fase do processo, documento que, a Autora ou já dispunha ou podia ter solicitado ao BES desde a data do pagamento. Assim, não tendo sido alegada qualquer impossibilidade de junção do documento e uma vez que a pertinência da sua junção existe desde a propositura da ação, indefiro o pedido ao abrigo do artigo 423º, nº 3 do Código de Processo Civil.”. Portanto, o fundamento da não admissão dos documentos foi a sua extemporaneidade. No recurso a Recorrente ataca a decisão com fundamento na pertinência e interesse dos documentos, no princípio do inquisitório e na necessidade de obtenção da verdade material e não da verdade formal, aludindo ainda ao direito constitucional de acesso à justiça, mas, na verdade, não se pronunciando, em contrário ao tribunal recorrido, que os documentos afinal não deviam ser considerados extemporâneos. O tribunal de primeira instância não considerou que os documentos fossem impertinentes, nem irrelevantes, nem desinteressantes para a solução da causa, e nem nós o consideramos, é evidente que eram interessantes, mas a questão não é essa – e recorde-se, o tribunal de recurso aprecia decisões do tribunal recorrido em função dos argumentos dessas decisões e dos contra-argumentos que a parte prejudicada lhes opõe – é apenas a de saber se os documentos deviam ter sido apresentados com a petição inicial, porque se referiam a factos ocorridos antes da entrada em juízo e aliás alegados na petição inicial, e porque a requerente da junção não havia demonstrado a impossibilidade de os apresentar anteriormente ao momento em que os apresentava – artigo 423º do Código de Processo Civil. Ora, o direito de acesso à justiça é compatível com a imposição de limites temporais à apresentação de provas, em vista do processo equitativo com garantia de igualdade de tratamento para as partes e em vista duma definição antecipada dos termos dos litígios que, por via dessa antecipação, possa orientar o emprego adequado e preciso dos recursos do sistema de justiça, latamente compreendido. Do mesmo modo, as disposições infraconstitucionais citadas como violadas pela recorrente, encontram-se no mesmo nível da disposição que o tribunal de primeira instância aplicou, não importando o estabelecimento de tempos de apresentação de provas qualquer contradição com o estabelecimento do princípio segundo o qual a aquisição da prova deve visar que o tribunal apure a verdade material em vez de se quedar por uma verdade formal. Não tendo a junção dos documentos observado nenhum dos limites temporais e condicionamentos estabelecidos no artigo 423º do Código de Processo Civil, mostra-se acertada a decisão de não admissão desses documentos. Improcede o recurso nesta parte. 2ª questão: Com o devido respeito, não há qualquer nulidade de sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão, nos termos da al. c) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, o tribunal não considerou haver nem factos nem direito suficientes para integrar o enriquecimento sem causa e poder condenar a Ré, e nisto foi o tribunal bastante coerente. Recorde-se a fundamentação do tribunal: “O autor tinha de fazer prova dos factos constitutivos do direito invocado – cujo ónus sobre si impende, por força do disposto no artigo 342º, n.º 1 do Código Civil –, designadamente, de ter sofrido um empobrecimento da sua esfera patrimonial. Mas não fez essa prova, uma vez que não provou ter pago a fatura L-0559, no valor peticionado, ao BES, em 2013, ou seja, de ter pago pela segunda vez a mesma quantia respeitante àquela fatura. Tinha igualmente de se provar um enriquecimento do réu, ou seja, que este teria beneficiado, ampliado a sua esfera patrimonial à custa da transferência efetuada. Mas o que se provou foi que o réu voltou a transferir, para uma conta de depósitos à ordem da titularidade da NOVOPCA, a quase totalidade da quantia que o autor lhe transferira. Não releva para este instituto se procedeu bem ou mal, porquanto não está em causa a sua responsabilidade civil por facto ilícito. O que é certo é que, ao transferir a quantia, não se apossou dela, ficou na esfera jurídica da primitiva ré NOVOPCA. Poder-se-ia questionar, finalmente, se existe enriquecimento por parte do réu por ter-se pago de 447,19€, respeitantes a encargos de factoring. Mais uma vez a resposta tem de ser negativa, uma vez que existe uma causa para esse pagamento. O valor transferido correspondia a um crédito a favor da NOVOPCA, não tendo o réu a obrigação de saber se a NOVOPCA o havia cedido a terceiros ou não. O réu, ao anular o saldo negativo de 447,19€ de encargos da conta-corrente do factoring celebrado com a NOVOPCA, tem uma causa jurídica para o fazer: a existência de uma relação contratual entre o réu e a NOVOPCA, que lhe permite tal pagamento”. Improcede esta primeira arguição de nulidade da sentença. Mas a sentença não é nula porque o tribunal não se pronunciou sobre a violação das obrigações que impedem sobre a Ré, enquanto instituição financeira, e que relevam para a condenação da mesma ao abrigo da responsabilidade civil? Se a sentença consagra, como consagra, que “Uma primeira nota se impõe fazer: a culpa ou a ilicitude não são pressupostos do enriquecimento sem causa, como se extrai do que atrás se escreveu. Face a isso, são irrelevantes os factos alegados respeitantes aos deveres de cuidado e à culpa que as partes atribuem uma à outra. Não está em causa a responsabilidade civil, não é essa a causa de pedir, como se retira inequivocamente da petição. É, assim, irrelevante saber se o lapso do autor que determinou a transferência para a entidade errada se deveu a uma negligência grosseira ou não. Tal como é irrelevante discutir se os funcionários do réu deveriam ter sido mais diligentes ou se deveriam ter restituído a quantia transferida para o autor, ao invés de o transferirem para a NOVOPCA. No âmbito do instituto do enriquecimento sem causa, reitera-se, a culpa e a ilicitude não são exigíveis”, então a sentença não se pronunciou sobre o que está agora a ser acusada de ter omitido, por considerar que tal matéria estava prejudicada, precisamente porque a causa de pedir invocada era o enriquecimento sem causa e não a responsabilidade civil. Não tinha, pois, o tribunal de se pronunciar sobre aquilo que explica porque é que não tem de se pronunciar. Diferente – da existência de nulidade de sentença – é se o tribunal errou, de direito, ao não considerar os factos e normas pertinentes para a responsabilidade civil. Improcede esta segunda invocação de nulidade da sentença. 3ª questão: Da alteração da decisão sobre a matéria de facto: Pretende a recorrente que se passe a provado o que consta da al. f) dos factos não provados, a saber que pagou ao BES a mesma quantia que transferiu para a Ré. Não admitidos os documentos relativos a esse pagamento, resta o depoimento testemunhal. Sustenta, porém, a recorrida que esta prova é inadmissível, nos termos dos artigos 395º e 393º, ambos do Código Civil, mas sem razão, porque o facto da al. f) não se destina à prova do pagamento, facto extintivo da obrigação, mas à prova do empobrecimento, facto constitutivo da reclamada restituição por enriquecimento sem causa. Em todo o caso, é jurisprudência uniforme a de que à reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, o tribunal de recurso apenas procede, se a mesma for relevante para a decisão da causa – artigo 130º do Código de Processo Civil. Ora, estando dado como provado que, por indicação do credor (empreiteira) o crédito sobre o autor fora cedido ao BES e que o pagamento devia ser feito ao BES, e estando provado que a quantia a pagar foi transferida para outra instituição, é manifesto que o pagamento feito a terceiro – neste caso, a quarto – não tem eficácia liberatória, como resulta do artigo 770º do Código Civil. A partir daqui a conclusão é evidente: - o património do devedor, ora A. e recorrente, continua onerado com o valor em dívida, e tanto basta para, conjugado com a saída do valor indevidamente transferido para a Ré, se poder afirmar o seu empobrecimento. Entende-se assim que não é devido, por irrelevante e inútil, proceder à reapreciação da prova testemunhal indicada, nem passar o facto f) não provado a provado. Diga-se, por fim, que este tribunal até ouviu o depoimento da mencionada testemunha, que aliás se socorreu precisamente dos documentos comprovativos e que mais tarde foram pretendidos juntar, e que não nos resultou dúvida razoável sobre o efectivo (segundo) pagamento, a favor do BES. Prevenindo a hipótese de se vir a considerar também que existiu enriquecimento sem causa, qualquer que seja o seu montante, é metodologicamente apropriado apreciar já a ampliação do objecto do recurso, que incide sobre a impugnação da al. g) dos factos não provados, cujo teor se relembra: “g) Que, imediatamente a seguir a ser detetada a transferência de quantia de 352.008,66€, a área de cobranças do réu tenha contactado o autor, na pessoa do seu funcionário DD, informando que não havia nenhuma fatura em dívida naquele valor, e que este tenha referido que a transferência era correta e que se destinava a pagar uma fatura da NOVOPCA”. Sem dúvida que CC confirmou procedimentos em caso de transferência relativa a factura não cedida ao abrigo de factoring, mas não tinha conhecimento directo do facto, porque não fazia gestão concreta de contas. Apontou precisamente estas tarefas para a testemunha BB, que depôs antes de si, num longo e pormenorizado depoimento. Mas, certo é que DD não se lembrava de ter sido contactado nem de ter referido coisa alguma, em rigor, não se lembrava de nada, nem deste caso nem doutros, tendo abandonado as funções em 2015. O seu depoimento pareceu inteiramente credível, muitíssimo espontâneo, não se lhe detectando em parte alguma qualquer espécie de prejuízo em relação ao depoimento, qualquer tentativa de omitir para favorecer a sua antiga entidade patronal. Admitindo-se, portanto, que DD nada sabia, então BB acabou por dizer que não foi ela quem fez o contacto, mas a colega FF, que não depôs. A referência ao registo das chamadas telefónicas no sistema da Ré, em que os funcionários que faziam as chamadas resumiam o assunto da comunicação, apresenta-se credível, mas não consta dos autos o dito registo. Portanto, e apesar de também se apresentar credível que fosse DD o interlocutor nomeado, o que tenha sido dito por FF a DD não obteve prova directa. Se podemos admitir, em termos de normalidade, o procedimento de confirmação com o devedor que realizou uma transferência para a instituição de crédito não correspondente a factura cedida ao abrigo de contrato de factoring, já os termos concretos da confirmação acabam sujeitos ao peso do ganho ou da perda da demanda e, portanto, precisam de prova mais concreta para se livrarem da incidência deste peso. Julgamos assim que a apreciação da prova feita pela primeira instância se mostrou bem ajustada, e a nossa própria apreciação dela não diverge. Improcede a pretensão de alteração da resposta dada na al. g) dos factos não provados. 4ª questão: Sob esta quarta questão identificamos uma primeira argumentação – se o tribunal devia ter conhecido do pedido com base na responsabilidade civil – a qual agora, por razões metodológicas, a saber, por poder ficar prejudicada a sua apreciação, vamos abordar depois de se apurar se o pedido formulado pela Autora, e em que medida, deve proceder. Dispõe o artigo 473º do Código Civil: “1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou. 2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou”. Por sua vez, o artigo 476º nº 2 do mesmo diploma estabelece: “2. A prestação feita a terceiro pode ser repetida pelo devedor enquanto não se tornar liberatória nos termos do artigo 770.º”. São pressupostos do enriquecimento sem causa, como é sabido, a obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial com o correspondente sacrifício económico, o nexo causal entre um e outro e a falta de causa justificativa da deslocação patrimonial do lado sacrificado para o lado privilegiado. Provou-se que: “I) O pagamento das faturas emitidas pela R. NOVOPCA respeitantes à empreitada de renovação do serviço de imagiologia do Hospital Egas Moniz teria de ser efetuado por transferência bancária para a conta com o NIB …, cujo titular era a ré. J) No dia 20.10.2011, o autor deu ordem de transferência da quantia de 352.008,66€ (…) para conta bancária com o NIB: .... K) A quantia de 352.008,66€ foi debitada na conta bancária do autor e creditada na conta bancária com o NIB ... de que a ré é titular. 1) Foi elaborado em 20.07.2010 o auto de medição junto como documento nº 3 da p.i. respeitante à empreitada de remodelação do serviço de neurocirurgia do Hospital Egas Moniz – Internamento, do qual resultavam trabalhos feitos no valor de 352.008,66€ (…). 2) Com base neste documento, a NOVOPCA emitiu a favor do autor a fatura L-0559, no valor de 352.008,66€ (…). 3) Ao autor foi comunicado pela NOVOPCA que o crédito emergente da fatura L-0559 tinha sido cedido ao BES, e o seu pagamento teria de ser efetuado para a conta bancária com o NIB .... 4) A ordem de transferência, dada pelo autor, da quantia de 352.008,66€ (…) para a conta bancária com o NIB ... no dia 20.10.2011 destinava-se a pagar a fatura L0559”. Com estes factos é cristalino que o autor fez uma transferência para conta e pessoa diversa daquelas que o credor lhe havia indicado, ou seja, fez um pagamento a terceiro, no caso concreto, ao terceiro errado, a terceiro que não lhe foi indicado, pagamento, portanto, que não liberou o devedor, como resulta do artigo 770º do Código Civil, estabelecendo o artigo 476º nº 2 do Código Civil que o devedor pode pedir a restituição da prestação indevidamente realizada a quem a recebeu. Deste modo, e para mais estando provado que o BES, que era o terceiro a quem a prestação devia ter sido realizada, pediu ao A. o pagamento, ou seja, não abdicou dele nem se considerou pago de outro modo, demonstrado está que o património se diminuiu na medida do que foi indevidamente pago, continuando o débito a onerar o referido património. Veja-se ainda que nos autos não temos quaisquer factos que nos indiquem a liberação nos termos do artigo 770º do Código Civil. Os factos provados sub “7) Uma vez que não havia qualquer crédito cedido no valor transferido de 352.008,66€, a ré emitiu, em 21.10.2011, uma nota de crédito a favor da NOVOPCA no valor de 351 561,47€ (com o descritivo: “nota de crédito fat n cedida CET HOSP LX OCIDE”), depois de deduzir o saldo negativo de 447,19€ da conta corrente, respeitantes a juros, imposto de selo e comissões” e “ 8) Em 28.10.2011 a ré transferiu a quantia de 351.556,47€ para a conta de que era titular a NOVOPCA no “Banco Português de Negócios, S.A.” com o NIB …” não integram qualquer das hipóteses de liberação, apesar de em tese se admitir que a maior parte do valor beneficiou, a final, o primitivo credor (empreiteira Novopca). Simplesmente, cedido o crédito, como provado, ao BES, deixamos de poder falar de um “retorno” do crédito à esfera do credor Novopca. Em suma, não é necessária a prova do facto não provado f), nem se pode concluir que o A. não provou o empobrecimento. E a Ré, para quem foi erradamente feita a transferência, está obrigada a restituir? A Ré enriqueceu, no todo ou em parte? Dizer antes de mais que não há qualquer controvérsia sobre a inexistência de causa justificativa em termos globais: - o montante transferido não se destinava à 1ª Ré, não a tendo o credor originário indicado como a pessoa a quem a prestação devia ser feita pelo devedor. A sentença recorrida considerou que a haver enriquecimento, haveria apenas na parte em que a Ré deduziu o saldo negativo de 447,19€ da conta corrente, respeitantes a juros, imposto de selo e comissões, e que ainda assim aí haveria causa justificativa, e que no mais, tendo transferido para a Novopca, a Ré não enriqueceu. O valor total transferido pela Autora para a Ré foi para uma conta desta (conjugação dos factos provados sub I e sob nº 4). A Ré pagou-se de um saldo negativo, ao transferir para a Novopca o valor que o A. lhe havia transferido descontado do valor do saldo negativo da conta da Novopca junto de si. Assim, este benefício – receber o valor que a Novopca que lhe devia – é inequívoco que a Ré teve, e que o mesmo resulta directamente do prejuízo sofrido pela Autora com a errada transferência. Com causa justificativa? Não. Sendo a inexistência (nas suas diversas formas) de causa requisito do instituto, ele tem de conjugar-se com os outros requisitos, ou dizendo de um modo mais claro, a existência ou inexistência de causa tem de reportar-se à relação entre o empobrecido e o enriquecido – há ou não há causa para esta deslocação patrimonial? – e não a uma relação entre o enriquecido e terceiro. Na relação entre a Ré e o Autor, não havia causa para a Ré se ter beneficiado do referido valor de quatrocentos e tantos euros. A Ré enriqueceu na parte restante? Quando se pensa no enriquecimento, na vantagem patrimonial que se obteve, não temos nenhum limite temporal – tem de durar “x” tempo a riqueza. Também não temos nenhuma exigência sobre o que possa ser feito à vantagem. Assim, em bom rigor, o conceito radical que é de verificação mínima, é o de disponibilidade da vantagem: - alguém adquiriu determinada vantagem porque outrem lha transmitiu e esse alguém dispôs dessa vantagem, esse alguém tem ou teve em algum momento a disponibilidade, o poder de mandar sobre, o poder de decidir sobre, essa vantagem. Mínima que seja, em tempo ou ocasião, a disponibilidade, podemos afirmar que o disponente, sem causa justificativa e à custa de outrem, enriqueceu e “é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou” – artigo 473º nº 1 citado. Não podemos interpretar “se locupletou” como “ficou com aquilo que recebeu e ainda o tem em sua posse”, precisamente porque a partir do momento em que a disponibilidade daquilo que foi prestado, por assim dizer, se forma na esfera jurídica do beneficiário, intervêm os normativos relativos aos poderes do proprietário ou possuidor, incluindo, portanto, o poder de dispor daquilo que foi recebido, gastando-o, dissipando-o ou dispondo a favor de terceiro. Seria absolutamente ineficiente, para um instituto que já só intervém de forma subsidiária, após a não aplicação de qualquer outro que permita obter a reversão da vantagem indevidamente transferida, que aquele que recebeu vantagem que não tinha causa para receber, em a dissipando, já não estivesse obrigado a restituí-la. Alguém que recebeu indevidamente dinheiro gasta-o e por isso já não tem de o devolver. Esta não é, nem pode ser, a solução que o sistema jurídico confere ao instituto do enriquecimento sem causa. Em conclusão, a quantia que foi transferida pela Ré para a conta da Novopca no BPN também deve considerar-se que integra o enriquecimento da Ré, e que também relativamente a ela não há causa justificativa, para mais não se provando sequer a indicação constante da al. g) dos factos não provados. Com esta conclusão, fica prejudicado o conhecimento da responsabilidade civil, e cumpre apreciar subsidiariamente o invocado abuso de direito, nos termos do artigo 334º do Código Civil. A não alteração da decisão sobre a al. g) referida permite afastar o abuso de direito na modalidade da conduta contraditória. Mas não haverá abuso de direito, aliás de aplicação oficiosa, quando o destino final da maior parte do dinheiro transferido acabou a ser a pessoa do seu primitivo credor, a pessoa que realizou a obra que o dono da obra tinha que pagar? O abuso de direito perspectiva-se para uma conduta daquele que vem exercer o direito, que ofende, de modo manifesto, os ditames da boa-fé, dos bons costumes, ou excede o, ou não é justificada pelo, fim social ou económico do direito. “Enganei-me a pagar, paguei a quem não tinha direito de receber, continuo a dever a quem devia, pedi para me devolver, não me devolve, venho a juízo pedir essa devolução” não ofende em nada a boa-fé nem os bons costumes, nem de modo algum excede o fim social do direito exercido. Não excederá o fim económico do direito? “Pagou ao credor errado, o credor errado pagou ao credor originário, o credor originário podia pagar ao credor certo e tudo se resolveria” não aprecia a situação pela perspectiva que o abuso de direito exige – a de quem exerce o direito de vir a juízo exigir a repetição do que pagou – e convoca um juízo hipotético sobre a eventualidade do credor originário pagar ao credor certo, que é mera hipótese, e não dever algum, ou seja, sem força jurídica. Portanto, também não nos ajuda a concluir pela verificação do abuso de direito. Onde, sim, o poderíamos encontrar, era num facto provado – que por sinal não existe – que nos dissesse que em consequência do sucesso desta acção, aquele que tinha mandado fazer obras e delas tinha beneficiado, as não iria pagar. Ora, não se ter provado que o A. pagou ao BES não é mesmo que provar que o A. não pagou ao BES. Não se provando que o A. não pagou ao BES, quaisquer considerações que houvessem a fazer sobre a sorte dum crédito de que fosse titular o BES em função das medidas aplicadas pelo Banco de Portugal e subsequentemente no processo de insolvência do BES, sobre a não cobrança definitiva do valor da empreitada, que nos mostrasse o A. a não pagar as obras de que havia beneficiado, seriam despropositadas e inúteis. Em suma, não pode obstar-se ao sucesso da acção, por via deste recurso, mediante o abuso de direito. De acordo com o artigo 480º do Código Civil, o enriquecido responde pelos juros legais das quantias a que o empobrecido tiver direito, depois de se verificar a citação ou depois de ter conhecimento da falta de causa do seu enriquecimento. O facto provado “5) Em data não concretamente apurada do ano de 2013, o autor contactou a ré, pedindo a restituição da quantia de 352.008,66€”, para mais conjugado com a transferência feita pela Ré para a Novopca, logo em 2011, não nos permite afirmar o “conhecimento da falta de causa do seu enriquecimento” a que se refere a al. b) do citado artigo 480º, donde o momento a partir do qual são contados os juros é o da citação para estes autos3. Em conclusão, procede a acção e revoga-se a sentença recorrida, a qual se substitui pelo presente acórdão que julga a acção procedente por provada e em consequência condena a 1ª Ré “321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A.” a pagar ao A. a quantia de €352.008,66 (trezentos e cinquenta e dois mil e oito euros e sessenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação e até integral e efectivo pagamento. Tendo decaído na acção e no recurso, é a recorrida responsável pelas custas em ambas as instâncias – artigo 527º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil. * V. Decisão Nos termos supra expostos, acordam os juízes que compõem este colectivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso e em consequência revogam a sentença recorrida, a qual substituem pelo presente acórdão que julga a acção procedente por provada e em consequência condena a 1ª Ré “321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A.” a pagar ao A. a quantia de €352.008,66 (trezentos e cinquenta e dois mil e oito euros e sessenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação e até integral e efectivo pagamento. Mais condenam a 1ª Ré nas custas da acção e do recurso. Registe e notifique. Lisboa, 04 de Dezembro de 2025 Eduardo Petersen Silva Maria Teresa F. Mascarenhas Garcia Jorge Almeida Esteves (vencido) Voto de vencido Votei vencido, pois considero que não existe enriquecimento por parte do banco réu no que respeita à totalidade da quantia em causa. A obrigação de restituir fundada no instituto do enriquecimento sem causa pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) a existência de um enriquecimento; b) que ele careça de causa justificativa; c) que o mesmo tenha sido obtido à custa do empobrecimento daquele que pede a restituição; d) que a lei não faculte ao empobrecido outro meio de ser restituído/indemnizado. Resulta dos factos provados que, em virtude da atuação do banco, a quantia monetária transferida pelo autor foi colocada na conta da empreiteira existente no mesmo, excetuando uma quantia relativa a um saldo negativo. Isso, a meu ver, é o mais relevante, porque seria a conduta normal do banco naquelas circunstâncias, revelando boa fé na sua atuação. É claro que entre o recebimento do dinheiro e a colocação do mesmo na conta da empreiteira iria sempre decorrer algum tempo, que era o necessário para apurarem o que se tinha passado (e, nomeadamente, para verificarem se tal quantia se reportava a alguma das faturas entregues no âmbito do contrato de factoring). Por isso entendo que esse tempo não releva para efeito de considerar a existência de enriquecimento quanto à totalidade da quantia. O banco atuou dessa maneira e nem poderia atuar de modo diferente. O banco sabia que a quantia referia-se a um pagamento devido à empreiteira e uma vez que não se reportava a nenhuma das faturas que lhe haviam sido cedidas, transferiu-a para uma conta da titularidade desta última. Era a conduta que se impunha e, em consequência, considero que não ocorreu qualquer enriquecimento do banco quanto à quantia que foi transferida. Não existiu qualquer aumento do ativo patrimonial, nem diminuição do passivo e nem poupança de despesas, excetuando no que respeita à quantia relativa ao saldo negativo. A situação só foi constatada passados cerca de 2 anos quando o BES exigiu o pagamento da fatura e foi pelo decurso desse período de tempo que o problema na realidade surgiu, decorrente das dificuldades financeiras da empreiteira (por, entretanto, o património desta passar a ser deficitário). Mas esse decurso de tempo não é imputável ao banco réu, que considero ter agido de acordo com o que se impunha atendendo às circunstâncias, e não teve, de facto, qualquer enriquecimento, para além da quantia relativa ao saldo negativo do qual se fez cobrar. Consideraria, portanto, o recurso improcedente quanto à quantia que foi transferida para a conta da empreiteira, considerando-o procedente apenas quanto ao restante. Jorge Almeida Esteves Processado por meios informáticos e revisto pelo relator ______________________________________________________ 1. Beneficia do relatório da sentença recorrida. 2. Resulta do artigo 22º da petição inicial que a ré referida neste facto provado era a Ré BPN. 3. Repare-se aliás que não ficou provada toda a factualidade constante dos seguintes artigos da petição inicial: “47º Entretanto, com o despoletar desta situação, o A. deu conta à R. BPN do sucedido. 48º Ou seja, no decurso do passado ano de 2013, solicitou-lhe o reembolso da quantia de €352.008,66 que erradamente lhe tinha pago em 20/10/2011. 49º Assim, desde o passado ano de 2013, que o ora A. tem pugnado pela devolução da quantia em causa, junto do R. BPN”. |