Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUELA FIALHO | ||
| Descritores: | IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da Relatora) 1 - Há identidade de causas de pedir quando, tendo uma primeira ação sido julgada improcedente por insuficiência de causa de pedir, se vem, numa segunda, ampliar a causa de pedir primeiramente invocada, de modo a sustentar idêntico pedido. 2 - Nestas circunstâncias há fundamento para invocação da exceção de caso julgado. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: JO, A. nos autos à margem referenciados, notificado da sentença que julgou a ação improcedente por considerar verificada a exceção de caso julgado, absolvendo a R., Banco Comercial Português, S.A., da instância, não se conformando com a mesma vem dela interpor recurso de apelação. Pede a revogação da sentença. Funda-se nas seguintes conclusões: 1-O tribunal a “quo” não teve em consideração a decisão anteriormente proferida no processo nº 7625/22.3T8LRS, que também correu termos no Tribunal do Trabalho de Loures, no Juízo 1, para apreciar a existência ou não da identidade das causas de pedir. 2- A douta sentença, ora sob apelação, considera que existe identidade de causa de pedir nestes autos com a causa de pedir formulada no processo nº 7625/22.3T8LRS que correu termos neste Tribunal e Juízo 1, concluindo que a mesma “se subsume à contagem do tempo de trabalho prestado no BCA”. 3 - Todavia, entra em flagrante contradição com o que foi apreciado e decidido no processo nº 7625/22.3T8LRS pois, neste processo, tanto o Réu como o Senhor Juiz entenderam que foi aditada uma nova causa de pedir que veio a ser rejeitada, o que constitui, “per si”, caso julgado. 4- Ora a causa de pedir que foi rejeitada no processo nº 7625/22.3T8LRS, é precisamente a causa de pedir formulada nestes autos, que nunca foi apreciada, pelo que, o Tribunal “a quo” não aplicou devidamente, ao caso “sub- judice”, o disposto no artigo 619º nº 1 do CPC. 5- No processo nº 7625/22.3T8LRS o ora Autor apresentou um articulado superveniente que continha uma nova causa de pedir e, por seu lado, a R. pugnou para que o articulado superveniente fosse considerado como uma alteração da causa de pedir. 6 – Por seu lado, o Senhor Juiz no processo nº 7625/22.3T8LRS julgou inadmissível o articulado superveniente, por consubstanciar outra causa de pedir, e teve o cuidado de diferenciar a causa de pedir que constava do mencionado articulado superveniente, que não admitiu, da causa de pedir que julgou pois na douta sentença, na página 8 deixou sublinhado: “com esta causa de pedir”. 7 - Assim, não houve pronúncia sobre o mérito da causa de pedir, aditada no articulado superveniente pelo autor no processo nº 7625/22.3T8LRS deste juízo e Tribunal, pois não foi materialmente apreciada, conforme resulta expressamente da sentença nele proferida, pelo que, o caso julgado não se formou nos termos previstos no artigo 619º do CPC. 8 - A causa de pedir no processo nº 7625/22.3T8LRS, conforme consignado na douta sentença nele proferida, foi a seguinte: “Significa isto que a causa de pedir, na presente ação laboral, é o facto jurídico de o BPA, já depois do confisco, ter «…assumi[do] em Portugal as responsabilidades que eram anteriormente do Banco Comercial de Angola.» – veja-se art.º 38.º e seg. da p.i. Se bem interpretamos a petição inicial, essa assunção de responsabilidades por parte do BPA (mais tarde, BCP) decorria de: (i)O BPA ser acionista maioritário do BCA; e (ii) O BPA, após o confisco, ter requerido nos tribunais portugueses que se procedesse à nomeação judicial de um ou mais sócios residentes no território nacional para administrar os bens do BCA aqui existentes. Pedido esse que foi procedente. 9 - Ora nestes autos o autor A. nem sequer alegou quaisquer factos que constituíram a causa de pedir do anterior processo, designadamente, “o facto jurídico de o BPA, já depois do confisco, ter «…assumi[do] em Portugal as responsabilidades que eram anteriormente do Banco Comercial de Angola.” 10 - Na verdade, nos presentes autos os fundamentos são absolutamente distintos pois na sua essencialidade consistem em qualificar o A. como um “retornado bancário”, de acordo com o despacho do Ministro das Finanças de 27 de março de 1976, ratificado pelo Secretário de Estado do Tesouro, relativo às futuras admissões no sistema bancário, pois em conformidade com os Acordos de Alvor desempenhava funções no Banco Comercial de Angola em 31 de janeiro de 1975, (Acordos de Alvor) e regressou a Portugal após esta data. 11 - Sendo que a qualidade jurídica de “retornado bancário” permitiria que lhe fosse reconhecido pelo R. o tempo de serviço prestado em Angola no Banco Comercial de Angola, para feitos de reforma, quando preencheu vaga nos quadros do Banco Português do Atlântico, conforme resulta do ponto 10 do Despacho Normativo nº 210/77 publicado no Diário da República, de 29 de outubro de 1977, bem como da clª 17ª alínea b) do ACTV do setor bancário, publicado no BTE nº 42, 1ª série de 15 de novembro de 1994. 12 - Por conseguinte, não tem qualquer fundamento que o tribunal “a quo” venha dizer que a causa de pedir “se subsume à contagem do tempo de trabalho prestado no BCA” quando esta contagem do tempo de trabalho não constitui uma causa de pedir mas sim uma mera consequência de uma causa de pedir, o que também entra em contradição com a sentença do processo o nº 7625/22.3T8LRS na qual o Senhor Juiz afirma “Significa isto que a causa de pedir, na presente ação laboral, é o facto jurídico de o BPA, já depois do confisco, ter «…assumi[do] em Portugal as responsabilidades que eram anteriormente do Banco Comercial de Angola.” 13- O direito invocado pelo A. no primeiro processo e nestes autos deriva, flagrantemente, de factos jurídicos distintos. 14 - Mesmo os próprios pedidos são diferentes pois nestes autos o pedido essencial é a qualificação do A. como “retornado bancário”, sendo a contagem do tempo de serviço no Banco de Angola uma consequência de tal qualificação, enquanto no processo nº 7625/22.3T8LRS o pedido de reconhecimento da antiguidade do Banco de Angola não tem como pressuposto a declaração prévia de qualquer facto jurídico. 15 – Assim, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser revogada a douta sentença, devendo os autos prosseguir os seus termos legais. BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A., R. nos autos, notificado do recurso interposto, vem apresentar as suas alegações de Recorrido nas suas sustenta a manutenção da sentença. O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer no qual concluiu que está em causa a autoridade do caso julgado, pelo que, por força dessa autoridade, deve a Ré ser absolvida, não da instância, mas do pedido. Respondeu o APELANTE concluindo que: 1- Não se verifica a exceção de caso julgado, por falta de identidade de causa de pedir, conforme resulta do argo 581.º CPC e da própria análise do Ministério Público; 2- Não se verifica também a autoridade de caso julgado relativamente à causa de pedir ora invocada, a qual foi expressamente excluída do objeto apreciado na ação n.º 7625/22.3T8LRS.L1; 3- A solução proposta pelo Ministério Público – absolvição do pedido com base em autoridade de caso julgado – alarga indevidamente os efeitos da decisão anterior para além dos limites e termos em que julga (argo 621º do CPC) e não encontra suporte na jurisprudência. * JO demandou Banco Comercial Português, S.A., peticionando: a) Deverá ser reconhecido que o Autor, por desempenhar funções no Banco Comercial de Angola em 31 de janeiro de 1975, (Acordos de Alvor) e ter regressado a Portugal após esta data, é considerado um “retornado bancário”, de acordo com o despacho do Ministro das Finanças de 27 de março de 1976, ratificado pelo Secretário de Estado do Tesouro, relativo às futuras admissões no sistema bancário, nos termos acima alegados. b) Deverá ser reconhecida que em 29 de junho 1977, quando da admissão do A. ao serviço do Banco Português da Atlântico, enquanto banco nacionalizado, e que veio a ser incorporado por fusão pelo ora R., no ano de 2000, o A. tinha a qualidade de “retornado bancário”, por desempenhar funções no Banco Comercial de Angola, em 31 de janeiro de 1975. c) Deverá ser reconhecido pelo R. o tempo de serviço prestado em Angola pelo A. no Banco Comercial de Angola, para feitos de reforma, considerando que tinha a qualidade de “retornado bancário”, quando preencheu vaga nos quadros do Banco Português do Atlântico, conforme resulta do ponto 10 do Despacho Normativo nº 210/77 publicado no Diário da República, de 29 de outubro de 1977, bem como da clª 17ª alínea b) do ACTV do setor bancário, publicado no BTE nº 42, 1ª série de 15 de novembro de 1994. d) Consequentemente, deverá o Réu reconhecer a antiguidade do Autor ao serviço do Banco Comercial de Angola, entre o período de 10 de julho de 1968 e 10 de setembro de 1975, que corresponde a 7 anos e 2 meses, para feitos de cálculo da pensão de reforma. e) Deverá assim reconhecer que a antiguidade do Autor adicionada ao período que já se encontra reconhecido pelo R., corresponde a 21 anos completos. f) Deverá o Réu reconhecer o direito à pensão de reforma do A. calculado não somente com base nos 13 anos, que o Réu considera, mas sim com base nos 21 anos de antiguidade, sendo esta pensão da responsabilidade das instituições bancárias, consequentemente do Réu para quem foram transmitidos os direitos e obrigações do Banco Português do Atlântico, pois só a partir do Decreto-Lei 54/2009, que entrou em vigor em 3 de março de 2009, é que os trabalhadores do setor bancário ficaram integrados no regime geral da segurança social Consequentemente: a) Deverá o Réu ser condenado a pagar a A. a diferença da pensão no valor mensal de €179,49 desde julho de 2019, de modo que a pensão seja no valor mensal de €471,17, desde julho de 2019, sem prejuízo de eventuais atualizações. b) Deverá o Réu ser condenado a pagar os retroativos daquela diferença desde julho de 2019 e que até 31 de dezembro de 2024, (incluindo as prestações de férias e Natal) perfazem (77 meses x €179,49) = €13.820.73 c) Deverá ainda o R. pagar os juros de mora vencidos, à taxa legal dos juros civis, calculados até ao dia 31 de dezembro de 2024, no montante de €700,00, bem como os juros vincendos a partir de janeiro de 2025, calculados sobre o valor de cada prestação de reforma até efetivo pagamento. Alega, em síntese, e no que por ora releva, que em 21 de julho de 2022 instaurou uma ação contra a ora R. com um pedido idêntico ao que agora vem formular. Foi ali proferida sentença notificada às partes em 28 de outubro de 2024 e transitada em julgado, que julgou a ação improcedente por não provada, absolvendo o Réu dos pedidos. A causa de pedir na mencionada ação conforme consta da sentença e foi a seguinte: “Significa isto que a causa de pedir, na presente ação laboral, é o facto jurídico de o BPA, já depois do confisco, ter «…assumi[do] em Portugal as responsabilidades que eram anteriormente do Banco Comercial de Angola.» Essa assunção de responsabilidades por parte do BPA (mais tarde, BCP) decorria de: (i)O BPA ser acionista maioritário do BCA; e (ii) O BPA, após o confisco, ter requerido nos tribunais portugueses que se procedesse à nomeação judicial de um ou mais sócios residentes no território nacional para administrar os bens do BCA aqui existentes. Pedido esse que foi procedente. Concluindo depois o seguinte: “Naturalmente que a ligação entre estes dois factos e a assunção das responsabilidades do BCA por parte do BCP tinha de ter um fundamento jurídico. É esse fundamento que não se alcança.” Ora apesar das partes e do pedido serem os mesmos a causa de pedir em que se fundamenta a presente ação é absolutamente distinta daquela que fundamentou o citado processo, no qual havia sido aditada mas que foi rejeitada por falta de acordo da R.. conforme ficou consignado naquela sentença. Muito concretamente, alega aqui o A. que foi admitido ao serviço do Banco Comercial de Angola em 10 de julho de 1968, trabalhando, desde então, sob as suas ordens, direção e fiscalização. Por sua iniciativa, rescindiu o seu contrato do trabalho com o Banco Comercial de Angola, com efeitos a 10 de setembro de 1975. Na data em que rescindiu o contrato de trabalho com o Banco Comercial de Angola o A. encontrava-se colocado na sede em Luanda, exercendo a sua atividade de empregado de carteira na Secção de Transferências, com a retribuição base mensal de 8000$00. Posteriormente, com efeitos a 29 de junho 1977, foi admitido ao serviço do Banco Português da Atlântico, que nessa data se encontrava nacionalizado, onde trabalhou sob as ordens, direção e fiscalização desta instituição bancária, desde 29 de junho de 1977. O Banco Português do Atlântico foi incorporado, por fusão, no Banco Comercial Português, ora réu, em 30 de junho de 2000. O Banco Comercial Português reconheceu a antiguidade do Autor ao serviço do Banco Português do Atlântico, desde 29 de junho de 1977 até 24 de maio de1991, o que corresponde a uma antiguidade de 13 anos e 10 meses e 25 dias, designadamente para efeitos de cálculo da pensão de reforma. A partir de 29 de maio de 1991, o A. foi admitido ao serviço do Banco de Comércio e Indústria S.A., que veio a ser adquirido pelo Banco Santander Portugal, S.A., depois denominado Banco Santander Totta, S.A. O Banco de Comércio e Indústria S.A., reconheceu a antiguidade do Autor, nesta instituição, no período de 29 de maio 1990 a 27 até janeiro de 1993. E reconheceu a antiguidade do Autor no sector bancário desde 27 de abril de 1970. O A. nasceu no dia 1 de fevereiro de 1953, atingindo a idade de 66 anos em 1 de fevereiro de 2019. Tendo direito à pensão de reforma, quando completou 66 anos e 5 meses, ou seja, a partir de 1 de julho de 2019, nos termos legais. E em 14 de junho de 2019 o A. requereu à Segurança Social a sua pensão de velhice. Todavia, conforme resulta de ofício da Segurança Social, remetido ao Autor em 4 de novembro de 2019, esta instituição informou-o que, em seu nome, não possuía descontos para o regime da Segurança Social, pelo que, deveria requerer a sua pensão na instituição bancária correspondente. O Banco BCT, atualmente Banco Santander Totta, SA reconheceu a antiguidade da A. neste Banco, no período de 29 de maio de 1991 a 27 de janeiro de 1993 e o direito do A. à pensão de reforma em conformidade, com esta antiguidade. Assim, como reconhece que a carreira profissional do A. foi de gerente de balcão com o nível 13 PA. E, em conformidade com aquela antiguidade, ao seu serviço, encontra-se a pagar ao A. a pensão mensal de reforma por velhice de 36,64€. Por seu lado, o Banco Comercial Português, ora réu, também reconheceu o direito do Autor à pensão de reforma desde 1 de julho de 2019, pelo tempo de serviço prestado, compreendido entre 29/06/1977 e 24/05/1991. Reconhecendo assim para o efeito de atribuição da pensão de reforma a antiguidade do Autor no Banco Comercial Português SA, no período de 13 anos completos, não considerando o tempo remanescente de 10 meses e 25 dias. Sucede que o A. trabalhou sob as ordens direção e fiscalização do Banco Comercial de Angola desde 10 de julho de 1968 até 10 de setembro de 1975, data em que cessou o seu contrato de trabalho com esta instituição. Com a independência de Angola, verificada oficialmente em 11 de novembro de 1975, veio a ocorrer, neste país, a nacionalização da banca e seguros. E o Banco Comercial de Angola veio a ser confiscado pelo Banco Popular de Angola que ficou sob a alçada do Estado Angolano, pela Lei 70/76 publicada em 10 de novembro de 1976, no Diário da República de Angola, 1ª série, nº 266. Mais alega o A. que os factos que constituem a causa de pedir da presente ação reportam-se aos anos entre 1975 e 1977, ou seja, ocorreram há mais de 45 anos, situando-se num contexto histórico excecional, que é do conhecimento público, pois nesse período, além de outros factos relevantes, ocorreu a designada descolonização. Foi neste contexto excecional da descolonização que o autor rescindiu o seu contrato de trabalho com o Banco Comercial de Angola, com efeitos a 10 de setembro de 1975, pois, cerca de dois meses depois, pela Lei 70/76 de 10 de novembro de 1975, o Banco Comercial de Angola foi confiscado pelo Estado Angolano. Os factos relevantes para o conhecimento de mérito da causa, designadamente, a antiguidade do autor ao serviço duma instituição bancária portuguesa, como foi o Banco Comercial de Angola, só passaram a ter relevância jurídica, quando o autor atingiu a idade da reforma, ou seja, em 1 de fevereiro de 2019. Está em causa, nestes autos, a contagem do tempo de serviço do autor na banca, em instituição bancária portuguesa, em Angola, para efeitos do cálculo da sua pensão de reforma por velhice. O autor, que desempenhava funções no Banco Comercial de Angola em 31 de janeiro de 1975 (acordos de Alvor), e regressou a Portugal após esta data, é considerado um “retornado bancário”. E a sua admissão no Banco Português do Atlântico, em 29 de junho de 1977, verificou-se de acordo com o consignado nos documentos mencionados nos artigos 14º a 17º da PI. Sendo-lhe reconhecido, por força do ponto 10 do Despacho Normativo nº 210/77 publicado no Diário da República, de 29 de outubro de 1977, o tempo de serviço prestado em Angola, no Banco Comercial de Angola, para feitos de reforma. Já o Autor se encontrava integrado no Banco Português do Atlântico, desde 29 de junho de 1977, quando foi publicado no Diário da República de 29 de outubro de 1977 o Despacho Normativo nº 210/77, do Ministério das Finanças e dos Negócios Estrangeiros. No essencial, o mencionado despacho normativo garantiu aos trabalhadores portugueses na banca de Angola e Moçambique a integração no sistema bancário nacionalizado português, desde que verificadas as condições indicadas nesse despacho. A antiguidade do autor na banca em Angola, entre 10 de julho de 1968 e 10 de setembro de 1975, no Banco Comercial de Angola, com a integração na banca nacionalizada, como foi o caso do Banco Português do Atlântico, garantiu ao autor, para efeitos de reforma, todo o tempo exercido na atividade bancária em Angola. No período compreendidos entre 10 de julho de 1968 e 10 de setembro de 1975 o Autor trabalhou por conta de uma instituição de crédito portuguesa, como foi, nesse período, o Banco Comercial de Angola. O A. tem direito a que o tempo de serviço compreendidos entre 10 de julho de 1968 e 10 de setembro de 1975, correspondentes a 7 anos e 2 meses prestado no Banco Comercial de Angola, conte como antiguidade, para efeitos de pensão de reforma, calculada em conformidade com o ACTV, o que constitui uma obrigação do ora Réu, que incorporou o Banco Português do Atlântico. Banco Comercial Português, S.A contestou invocando a exceção do caso julgado material ou a exceção de autoridade de caso julgado. Alega, em síntese, que a causa de pedir naquela ação foi o facto de o A. ter sido trabalhador do Banco de Angola no período indicado, e o Banco Comercial Português, por ter integrado o Banco Português do Atlântico era, e, segundo o A., é na presente ação, o responsável pela previdência do Banco Comercial de Angola, e consequentemente estaria obrigado a pagar ao A. uma pensão, ou, em rigor, complemento de pensão pelo período em que o R. laborou no Banco Comercial de Angola. Não há, agora, uma nova causa de pedir, eventualmente complementa-se, mas apenas instrumentalmente, a causa de pedir original, que foi igualmente alegada na presente ação, não constituindo causa de pedir autónoma e autossuficiente. O A. não era bancário quando se tornou retornado. Ainda que não existisse identidade de causa de pedir, e estando assumido que o pedido e as Partes são as mesmas, existe autoridade de caso julgado, uma vez que a relação previdencial entre o A. e R. ficou resolvida, com trânsito em julgado, na anterior demanda. O A. apresentou resposta. Foi, após, proferido despacho saneador que declarou verificada a exceção de caso julgado e absolveu a R. Banco Comercial Português, S.A. da instância. *** As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso. Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, é a seguinte a questão a decidir, extraída das conclusões: - Não há identidade de causa de pedir? *** FUNDAMENTAÇÃO: OS FACTOS: A 1ª instância consignou estarem assentes os seguintes factos: 1- Em 21-07-2022 o aqui A. propôs ação declarativa de condenação contra o aqui Réu, pela qual peticionou a condenação do Réu no reconhecimento da antiguidade do Autor ao serviço do Banco Comercial de Angola, entre o período de 10 de Julho de 1968 e 10 de Setembro de 1975, que corresponde a 7 anos e 2 meses; o reconhecimento de que a antiguidade do Réu, considerando o período que já se encontra reconhecido, corresponde a 21 anos completos; o reconhecimento do direito à pensão de reforma do A. calculado não somente com base nos 13 anos que o Ré considera, mas sim com base nos 21 anos de antiguidade. Consequentemente a condenação do Réu a pagar a A. a diferença da pensão no valor mensal de €179,49 desde Julho de 2019, de modo que a pensão seja no valor mensal de €471,17, desde Julho de 2019; a condenação do Réu a pagar os retroativos daquela diferença desde Julho de 2019 e que até Julho de 2022 perfazem (42 meses x €179,49) = €7.538,58, tudo acrescido de juros de mora vencidos à taxa legal dos juros civis calculados até ao dia 30 de Junho de 2022, no montante de €450,00, bem como os juros vincendos calculados sobre o valor de cada prestação de reforma até efetivo pagamento. 2- Alegou, como causa de pedir, que foi admitido no BCA em 10/07/1968, que rescindiu voluntariamente em 10/09/1975, em Luanda, como empregado de carteira, que foi admitido no Banco Português do Atlântico (BPA) em 29/06/1977, o qual veio a ser incorporado por fusão no BCP em 30/06/2000. Foi-lhe reconhecida pelo BCP a antiguidade de 13 anos, 10 meses e 25 dias (1977 – 1991). Teve vínculos laborais posteriores ao Banco de Comércio e Indústria (1991 – 1993), e depois ao Banco Santander Totta. Em 01 de Fevereiro de 2019 o A. atingiu a idade de 66 anos e em 14 de Junho do mesmo ano requereu a atribuição da pensão de velhice. A Segurança Social informou não existirem descontos, remetendo a instituição bancária correspondente. O Regime aplicável é o de previdência própria da banca (ACTV), subsistema de segurança social. O cálculo da pensão pelo BCP ascende a €291,68 mensais (13 anos × 2% × nível salarial), sendo que o A. pretende incluir também os 7 anos e 2 meses no BCA, perfazendo 21 anos de antiguidade. O A. invocou, para fundamentar juridicamente a sua pretensão, o ACTV do sector bancário (cláusula 17ª b) e jurisprudência do STJ (Acórdão de 10/07/2008). Argumentou que todo o tempo de serviço prestado em instituições de crédito portuguesas nas ex-colónias conta para efeitos de antiguidade e pensão. Sustentou que o BCA era instituição portuguesa, detida maioritariamente pelo BPA, e que as responsabilidades foram assumidas em Portugal após o confisco. 3- Por despacho saneador-sentença proferido em 26-10-2024, e transitado em julgado à data da propositura da presente ação, com base nos factos alegados pelo A., na PI, foi a ação julgada totalmente improcedente. 4- Nos presentes autos, sob a forma de ação declarativa de condenação, o A. peticionou a condenação do R. no reconhecimento da qualidade de “retornado bancário”, por ter desempenhado funções no Banco Comercial de Angola em 31/01/1975 e regressado a Portugal após essa data, ao abrigo do despacho do Ministro das Finanças de 27/03/1976 e do Despacho Normativo n.º 210/77; no reconhecimento da antiguidade no Banco Comercial de Angola (BCA), na contagem do tempo de serviço entre 10/07/1968 e 10/09/1975 (7 anos e 2 meses) como antiguidade relevante para efeitos de pensão de reforma; na adição dessa antiguidade ao período já reconhecido pelo BCP, perfazendo 21 anos completos de antiguidade. Mais peticionou a alteração do cálculo da pensão de reforma de €291,68 para €471,17 e a condenação do R. no pagamento da diferença mensal de €179,49 desde Julho de 2019, bem como no pagamento de retroativos até 31/12/2024 no valor de €13.820,73 (77 meses × €179,49), com inclusão de férias e subsídios de féria e de Natal e ainda no pagamento de juros de mora vencidos até 31/12/2024, pela quantia de €700,00 e vincendos sobre cada prestação até efetivo pagamento. 5- Alegou, como causa de pedir, que foi admitido no Banco Comercial de Angola (BCA) em 10/07/1968, que rescindiu por sua iniciativa o contrato com o BCA em 10/09/1975, que foi admitido ao serviço do Banco Português do Atlântico (BPA) com efeitos em 29/06/1977 (entidade depois incorporada por fusão no BCP em 30/06/2000), que o BCP reconheceu ao A. a antiguidade de 13 anos, 10 meses e 25 dias (29/06/1977 a 24/05/1991), que completou 66 anos em 01/02/2019 e, considerando a idade legal da reforma, teria direito a pensão desde 01/07/2019. A Segurança Social informou que não constavam descontos, remetendo-o para a entidade bancária para efeitos de pensão. O regime aplicável é o subsistema previdencial do sector bancário (ACTV), com referência a normas e protocolos relevantes sobre “retornados bancários” (Despacho de 27/03/1976, carta circular BdP n.º 469/SCAB, Protocolo ratificado em 15/04/1976, Despacho Normativo n.º 210/77). O tempo de serviço prestado no BCA (10/07/1968 –10/09/1975 = 7 anos e 2 meses) deve contar como antiguidade para cálculo da pensão, por ter sido retornado bancário” e por força das regras de integração na banca nacionalizada, razão pela qual pretende a inclusão desses 7 anos e 2 meses aos 13 anos já reconhecidos, perfazendo 21 anos completos. *** O DIREITO: Em causa nesta apelação a exceção de caso julgado assente em identidade de causas de pedir. O dissidio decorre da circunstância de ter sido já tramitada ação – o Proc.º 7624/22.3T8LRS- onde o A. litigou contra a R. formulando o mesmo pedido que ora formula. A diferença reside na circunstância de ora se alegarem factos cuja omissão ali foi crucial para o desfecho respetivo – a improcedência. Que factos? Aqueles que permitiam conexionar o anterior BPA (que deu origem ao BCP) com o BCA – Banco Comercial de Angola. Diferentemente do que ali se alegara, alega agora o A. na petição inicial que os factos que constituem a causa de pedir da presente ação reportam-se aos anos entre 1975 e 1977, em contexto de descolonização, um tempo em que o autor rescindiu o seu contrato de trabalho com o Banco Comercial de Angola, com efeitos a 10 de setembro de 1975, pois, cerca de dois meses depois, pela Lei 70/76 de 10 de novembro de 1975, o Banco Comercial de Angola foi confiscado pelo Estado Angolano. Os factos relevantes para o conhecimento de mérito da causa, designadamente, a antiguidade do autor ao serviço duma instituição bancária portuguesa, como foi o Banco Comercial de Angola, só passaram a ter relevância jurídica, quando o autor atingiu a idade da reforma, ou seja, em 1 de fevereiro de 2019. Está em causa, nestes autos, a contagem do tempo de serviço do autor na banca, em instituição bancária portuguesa, em Angola, para efeitos do cálculo da sua pensão de reforma por velhice. O autor, que desempenhava funções no Banco Comercial de Angola em 31 de janeiro de 1975 (acordos de Alvor), e regressou a Portugal após esta data, é considerado um “retornado bancário”. E a sua admissão no Banco Português do Atlântico, em 29 de junho de 1977, verificou-se de acordo com o consignado nos documentos mencionados nos artigos 14º a 17º da PI. Sendo-lhe reconhecido, por força do ponto 10 do Despacho Normativo nº 210/77 publicado no Diário da República, de 29 de outubro de 1977, o tempo de serviço prestado em Angola, no Banco Comercial de Angola, para feitos de reforma. Para cabal compreensão deixa-se explícito que naquela ação o A. deu entrada de um articulado superveniente onde veio alegar que a sua admissão no BPA, em 29/06/1977, se verificou de acordo com o Despacho de 27/03/1976 e Protocolo que se lhe seguiu. Considerou-se ali, em despacho pré-saneador que se estava a alterar a causa de pedir, não se tendo admitido o articulado também por essa razão. Na sentença que se lhe segue consignou-se que “na perspetiva do Autor, vertida na petição inicial, o BCP deve reconhecer a antiguidade dele reportada, também ao período em que o autor deixou de trabalhar na banca comercial da Província Ultramarina de Angola, ou seja, ainda antes da independência desse país. Significa isto que a causa de pedir, na presente ação laboral, é o facto jurídico de o BPA, já depois do confisco, ter “…assumido em Portugal as responsabilidades que eram anteriormente do Banco Comercial de Angola” – veja-se Artº 38º e seg. da PI. Se bem interpretamos a petição inicial, essa assunção de responsabilidades por parte do BPA (mais tarde BCP) decorria de: (i) o BPAA ser acionista maioritário do BCA; e (ii) (ii) O BPA, após o confisco, ter requerido nos tribunais portugueses que se procedesse à nomeação judicial de um ou mais sócios residentes no território nacional para administrar os bens do BCA aqui existentes. Pedido que foi procedente. Naturalmente que a ligação entre estes dois factos e a assunção das responsabilidades do BCA por parte do BCP tinha de ter um fundamento jurídico. É esse fundamento que não se alcança …. Por conseguinte, com esta causa de pedir, o Tribunal não consegue chegar aos pedidos formulados pelo autor, enquanto efeitos jurídicos daquela. Faltando esse elo jurídico, não é possível aceder aos pedidos do autor, razão pela qual a presente ação improcede.” Concluindo, a ação foi julgada improcedente por insuficiência da causa de pedir então invocada. Se bem entendemos, o Apelante vem, nesta ação, apresentar a causa de pedir aperfeiçoada em consonância com o que ali falhou. Daí a conclusão nº 4 onde se deixa explícito que a causa de pedir que foi rejeitada no processo nº 7625/22.3T8LRS é precisamente a causa de pedir formulada nestes autos. Ponderou-se na sentença recorrida: “Atentos os factos considerados assentes é manifesta não só a identidade das partes e do pedido, como também da causa de pedir, já que esta se subsume à contagem do tempo de trabalho prestado no BCA, sendo em nosso entender irrelevante para esta identidade a alegação de fundamentos jurídicos pré existentes à data da propositura da primeira ação e omitidos aí omitidos. Não podemos olvidar que o Tribunal deve ponderar todas as soluções plausíveis da questão de direito, não estando limitado na qualificação que as partes fazem dos factos, nem das consequências jurídicas que dos mesmos retiram. Aliás, basta comparar o acervo factual do despacho saneador-sentença com o da petição inicial dos presentes autos para chegarmos à conclusão da identidade de causas de pedir.” Parece-nos que conclui com acerto. A causa de pedir é o fundamento jurídico e fático que sustenta o pedido. Nas palavras de Manuel Domingos de Andrade “é o ato ou facto jurídico (simples ou complexo, mas sempre concreto) donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer[1]”.Para efeito do que ora se decide, a causa de pedir é a menção das razões de facto que darão sustentação à procedência do pedido formulado. Ora o pedido, no caso concreto – como também na precedente ação- assenta na circunstância de o A. ter tido uma determinada carreira bancária e ter atingido a idade da reforma. A carreira bancária não foi linear. Passou por diversas entidades, o que complexifica a alegação correspondente. E foi no intrincado dessa complexidade que se detetou a insuficiência. Insuficiência de causa de pedir não equivale a ausência de causa de pedir. São figuras distintas com distintas consequências jurídicas. Claro que não alegados, em toda a sua extensão, todos os factos que deveriam enformar a causa de pedir, o Tribunal não poderia ter tido conhecimento dos factos novos que ora se vêm alegar. Mas estes factos não consubstanciam uma nova causa de pedir. Nem isso se nos afigura ter sido dito na sentença antecedente. O articulado superveniente, no que nos é dado verificar nesta ação, foi indeferido porque se estavam a alegar factos que alteravam a causa de pedir. “A sentença faz caso julgado quando a decisão nela contida se torna imodificável”, o que ocorre quando opere o trânsito em julgado[2]. Porém, a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (Artº 621ºº do CPC). Ocorre caso julgado quando se repete uma causa depois de a outra ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário (Artº 580/1 do CPC). A causa repete-se quando se propõe ação com identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, nos termos definidos pelo Artº 581º do CPC. A figura da exceção de caso julgado tem que ver com um fenómeno de identidade entre relações jurídicas, sendo a mesma relação submetida sucessivamente a apreciação jurisdicional, ignorando-se ou desvalorizando-se o facto de essa mesma relação já ter sido, enquanto objeto processual perfeitamente individualizado nos seus aspetos subjetivos e objetivos, anteriormente apreciada jurisdicionalmente, mediante decisão que transitou em julgado[3]. No caso concreto, a discussão incide sobre a inexistência de identidade de causa de pedir. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico (nº 4). Conforme ensina Lebre de Freitas, “por via da identidade de causa de pedir, como acerco dos factos que integram o núcleo essencial da previsão da norma ou normas do sistema que estatuem o efeito de direito material pretendido, é excluída a admissibilidade de ação posterior em que o mesmo pedido se baseie em causa de pedir concorrente não cumulável com a invocada na primeira ação, ou com ela cumulável, mas nada acrescentando ao seu efeito, quando na primeira ação o autor tenha obtido vencimento”[4]. E isto porque, em caso de absolvição do pedido, o caso julgado que se forma é relativo, “isto é, fica indissoluvelmente limitado pela causa de pedir invocada”[5]. Mais adiante, o mesmo autor ainda nos elucida que, sendo a ação improcedente, “a causa de pedir só será considerada a mesma se o núcleo essencial dos factos integradores da previsão das várias normas concorrentes tiver sido alegado no primeiro processo, permitindo nele identificar as normas aplicáveis; não sendo assim, só terá constituído causa de pedir a respeitante à norma ou normas identificadas, sendo admissível nova ação em que se aleguem os factos identificadores em falta”[6]. Dá como exemplo de invocação de caso julgado situações de causas de pedir complexas em que os factos, constitutivos, na primeira ação, foram deficientemente alegados. E esclarece que “a qualificação jurídica dada aos factos na primeira ação nunca é elemento identificador do caso julgado, estando vedada nova ação em que aos mesmos factos se atribua uma nova qualificação”[7]. Afigura-se-nos, assim, que, em presença da factualidade invocada na ação precedente, concatenada a mesma com a que ora se invoca, estamos perante situação em tudo equivalente à que supra expusemos – deficiência na alegação que agora se completa, sendo o núcleo factual exatamente o mesmo. Logo, identidade de causa de pedir[8]. Na verdade, há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas demandas procede do mesmo facto jurídico, entendendo-se a causa de pedir como o próprio facto jurídico genético do direito, donde se deverá atender a todos os factos invocados que forem injuntivos da decisão, correspondendo, pois, à alegação de todos os factos constitutivos do direito e relevantes no quadro das soluções de direito plausíveis a que o tribunal deva atender, independentemente da coloração jurídica dada, sendo que a causa de pedir deve ser preenchida com os factos essenciais causantes do efeito jurídico pretendido[9]. O A. parece, em dessintonia com o que alegou na petição inicial, pôr em causa também a identidade de pedido, pois afirma que mesmo os próprios pedidos são diferentes pois nestes autos o pedido essencial é a qualificação do A. como “retornado bancário”, sendo a contagem do tempo de serviço no Banco de Angola uma consequência de tal qualificação, enquanto no processo nº 7625/22.3T8LRS o pedido de reconhecimento da antiguidade do Banco de Angola não tem como pressuposto a declaração prévia de qualquer facto jurídico (conclusão 14ª). A matéria não vem desenvolvida na motivação recursória, nem foi apreciada na sentença. Certamente porque logo na petição inicial o A. afirma a identidade de pedidos. Configura-se, pois, como uma nova questão que, por o ser, está vedada à nossa apreciação. De todo o modo, aquela afirmação configura-se como falaciosa, pois, verdadeiramente o que está em causa, com tal formulação, é sedimentar a causa de pedir. Ou seja, ser retornado bancário é fundamento para a responsabilidade que se pretende imputar ao réu. Uma parte do caminho para se chegar ao resultado final. Donde, a procedência da exceção de caso julgado não nos merece censura. <> As custas da apelação serão suportadas pelo Apelante, que ficou vencido (Artº 527º do CPC). ** Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a sentença.Custas pelo Apelante. Notifique. Lisboa, 17/06/2026 MANUELA FIALHO MARIA JOSÉ COSTA PINTO SUSANA SILVEIRA _______________________________________________________ [1] Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 111 [2] Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª Ed., 702 [3] Ac. do STJ de 14/07/2020, Proc.º 1937/18.6T8PDL, de 14/02/2016, Procº 219/14.7TVPRT-C [4] Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 2ª Ed., 352 [5] idem, citando Castro Mendes [6] Idem, 353 [7] Isto mesmo foi afirmado pelo STJ no Ac. de 24/04/2013, Proc.º 7770/07.3TBVFR: “A essencial identidade e individualidade da causa de pedir não é afetada, nem por via da alteração da qualificação jurídica dos factos concretos em que se fundamenta a pretensão, nem por qualquer alteração ou ampliação factual que não afete o núcleo essencial da causa de pedir que suporta ambas as ações. [8] No Ac. do STJ de 14/02/2016, supra referido, consignou-se: “ A essencial identidade e individualidade da causa de pedir tem de aferir-se em função de uma comparação entre o núcleo essencial das causas petendi invocadas numa e noutra das ações em confronto, não sendo afetada tal identidade, nem por via da alteração da qualificação jurídica dos factos concretos em que se fundamenta a pretensão, nem por qualquer alteração ou ampliação factual que não afete o núcleo essencial da causa de pedir que suporta ambas as ações, nem pela invocação na primeira ação de determinada factualidade, perspetivada como meramente instrumental ou concretizadora dos factos essenciais.” [9] Ac. STJ de 10/01/2023, Procº 739/21.7T8LOU-C |