Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLA FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | PODER DO JUIZ NA DIRECÇÃO DA AUDIÊNCIA ARTICULADO SUPERVENIENTE PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado ao abrigo do disposto no art. 663º, nº 7 do CPC) - O tribunal a quo, no exercício dos seus poderes de direcção da audiência (art. 602º, 1 e 2, d) do CPC), podia exortar o Ilustre Mandatário da Ré a cingir-se à matéria relevante para o julgamento da causa, dirigindo a audiência de forma a assegurar que o julgamento decorresse de acordo com a programação definida; - Se no decurso da audiência resulta implícito da direcção do Sr. Juiz a quo que não era relevante o depoimento da testemunha na parte em que se referia a um contrato que não que constava do objecto do processo e que apenas o seria se fosse apresentado articulado superveniente, não é cometida nenhuma nulidade processual, na medida em que a parte, assim alertada, não foi impedida de apresentar qualquer requerimento nesse sentido; - Não compete ao tribunal a quo equacionar a pretensão da Ré em deduzir um articulado superveniente, nem lhe cabe dirigir à mesma um convite nesse sentido; atentos os princípios estruturantes da nossa lei processual (nomeadamente do dispositivo e da igualdade das partes), o tribunal não pode substituir-se à parte na prossecução dos seus interesses; perante o alerta dado no decurso da audiência, é de imputar à Ré a consequência de não ter deduzido um articulado superveniente onde viesse alegar a existência de um novo contrato de arrendamento. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 8ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I-RELATÓRIO P... intentou acção declarativa de condenação contra “Café...., Lda.”, alegando, em síntese, que, desde 1 de Setembro de 2006, a Ré é arrendatária de um imóvel de que é actual proprietário e que comunicou à gerência a sua oposição à renovação do contrato. Mais alega que a Ré não desocupou o locado no dia 1 de Setembro de 2023, data em que cessou o contrato. Com estes fundamentos, pede que a Ré seja condenada ao: “a) Reconhecimento da existência de um contrato de arrendamento celebrado entre as partes; b) Reconhecimento da cessação do contrato de arrendamento existente entre as partes, por comunicação de oposição à renovação, com o consequente despejo da R. do locado, entregando-o livre de pessoas e bens, no estado em que foi arrendado”. Devidamente citada, a Ré contestou, defendendo que as cartas redigidas pelo Autor não foram remetidas para a morada da sua sede e que as mesmas não poderiam ser entregues ao seu legal representante, o que determina a ineficácia das notificações, a falta de poderes para o efeito da procuradora que conduziu o procedimento de oposição à renovação, a falta de compreensão do conteúdo das declarações por aquele seu gerente, o abuso do direito do Autor na modalidade de “venire contra factum proprium” e a litigância de má fé do Autor. A Ré deduziu reconvenção, sustentando, em resumo, a realização de obras autorizadas pelo Reconvindo no valor de € 55.000,00. Concluiu pela procedência das excepções, pela declaração automática da renovação em virtude da ineficácia da oposição à renovação, pela condenação do Autor no pagamento da aludida quantia acrescida de juros de mora e pela condenação do Autor como litigante de má fé. Na réplica, o Autor sustentou que, nos termos contratados, não era devida qualquer compensação pelas obras realizadas no locado, concluindo pela improcedência da reconvenção e pela condenação da Ré como litigante de má fé. Declarada a incompetência em função do valor da causa, o Autor, a convite do tribunal, respondeu à matéria das excepções invocadas, defendendo a eficácia da comunicação, a falta do uso da faculdade a que se refere o nº 1 do artigo 260º do Código Civil e impugnando a invocada incompreensão do que lhe fora comunicado. Respondeu, ainda, ao pedido de condenação como litigante de má fé, pugnando pela sua improcedência. * Realizado o julgamento, foi proferida sentença que decidiu nestes termos: “- julgo improcedentes as excepções peremptórias impeditivas aduzidas pela Ré “Café…, Lda”; - julgo a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência: · o declaro cessado o contrato de arrendamento parcialmente transcrito no ponto n.º 1 do elenco factual; · o condeno a Ré “Café...., Lda.” a entregar ao Autor P... a loja sita no n.° …, do prédio urbano sito na …, tornejando com a Rua de …, livre de pessoas e bens e no estado em que foi arrendada; · o Absolvo a Ré “Café...., Lda.”do demais peticionado pelo Autor P...; - julgo a reconvenção improcedente por não provada e, em consequência, absolvo o Reconvindo P... do pedido contra ele formulado pela Reconvinte “Café...., Lda.”; - indefiro os pedidos de condenação como litigante de má fé que as partes reciprocamente formularam. Custas pelo Autor e pela Ré, na proporção de 1/3 para o primeiro e de 2/3 para a segunda”. * Inconformado com a sentença, a Ré interpôs recurso, finalizando com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “A) A sentença recorrida julgou procedente o pedido de reconhecimento de cessação do arrendamento e despejo, alicerçando-se no contrato de 01.09.2006 (doc. 3 da PI) e na alegada eficácia da oposição à renovação comunicada em 29.11.2022, condenando a Ré na entrega do locado. B) O objeto do litígio foi delimitado em 1.ª instância à verificação da validade/eficácia da oposição à renovação e consequente obrigação de restituição do locado, bem como às questões reconvencionais, como resulta do enquadramento da decisão recorrida. C) A sentença afirma que “no decurso da audiência final não foram apurados quaisquer factos que complementem ou concretizem os factos essenciais vertidos nos articulados”, clausulando o julgamento numa base factual fechada. D) Porém, na audiência final de 26.01.2026, emergiu, pela voz do anterior legal representante da Ré, factualidade nova e potencialmente decisiva: a existência de contrato posterior ao de 2006 (designadamente em 2014), com alteração do regime de duração/renovação (passagem a regime anual). (cf. arts. 17.º e ss.; Anexo A; gravação min:seg ai vertidos; E) Tal factualidade não é instrumental nem meramente concretizadora: incide directamente sobre o título contratual em que assenta a causa de pedir e pode ser modificativa/extintiva do quadro jurídico decisório (identidade do contrato vigente; prazos; renovações; termo e pressupostos da oposição). (cf. arts. 17.º e ss.; Anexo A). F) O Tribunal a quo, confrontado com essa revelação, impediu a sua exploração e investigação, recusando que a prova incidisse sobre o “novo contrato” e justificando a recusa por preclusão e ausência de alegação em contestação. (cf. arts. 17.º e ss.; Anexo A, despacho oral; gravação min:seg ai vertidos). G) O despacho oral proferido em audiência não constituiu mero “alerta” ou comentário: foi um ato jurisdicional delimitador da prova admissível, com efeito direto na instrução e no resultado, vedando esclarecimentos mínimos sobre a existência, data e conteúdo do contrato posterior. (cf. Anexo A; gravação min:seg:ai vertidos). H) A recusa de investigação probatória sobre facto potencialmente decisivo consubstancia cerceamento do direito à prova e do direito de defesa, com influência no exame e decisão da causa, integrando nulidade processual por irregularidade suscetível de influir na decisão, nos termos do art. 195.º, n.º 1 do CPC. I) A nulidade é consequencial e evidente: a sentença permaneceu ancorada no contrato de 2006 e decidiu como se este fosse, sem dúvida, o contrato vigente, precisamente porque o Tribunal bloqueou o apuramento de realidade contratual posterior. J) A atuação do Tribunal violou igualmente o princípio do contraditório (art. 3.º do CPC), entendido como garantia efetiva de discussão e prova sobre matéria relevante, não se reduzindo a mera faculdade de “falar”, mas exigindo condições reais para demonstrar o essencial. K) A jurisprudência do STJ tem afirmado que a violação do contraditório pode configurar vício relevante a sindicar em recurso, sobretudo quando a condução processual impede a discussão efetiva de matéria determinante. L) O CPC prevê, precisamente para a integração de factos essenciais emergentes ou conhecidos ulteriormente, o regime dos articulados supervenientes (art. 588.º), que abrange superveniência objetiva e subjetiva, admitindo dedução até ao encerramento da discussão. M) A jurisprudência tem reconhecido a superveniência subjetiva quando o facto, embora anterior, apenas se torna cognoscível posteriormente, devendo o sistema permitir a sua integração por via adequada e com contraditório. N) No caso, o Tribunal a quo reconheceu, em abstrato, a figura do articulado superveniente (ao referi-la como única via), mas, em concreto, esvaziou-a, porque impediu o apuramento mínimo do facto emergente e encerrou a prova antes de permitir qualquer conformação útil do processado. (cf. Anexo A, despacho oral; gravação min:seg ai vertidos). O) Tal condução viola os deveres de gestão processual (art. 6.º do CPC) e de adequação formal (art. 547.º do CPC), que impõem ao juiz conduzir o processo à justa composição do litígio e adaptar a tramitação para assegurar processo equitativo, sobretudo perante ocorrências relevantes em audiência. P) A jurisprudência tem sublinhado a função do art. 547.º como garantia de processo equitativo e de adequação do iter processual às especificidades do caso, não podendo a estabilidade converter-se em mecanismo de injustiça material. Q) A decisão recorrida, ao afirmar inexistirem factos apurados em audiência que complementem/concretizem os essenciais, não pode ser lida como “constatação neutra”: é o resultado direto do despacho oral que proibiu o apuramento e, por isso, reflete um julgamento materialmente condicionado. R) Sendo o objeto do litígio a oposição à renovação, é logicamente antecedente e indispensável apurar qual o contrato efetivamente vigente e o respetivo regime de prazo/renovação/termo, sob pena de a subsunção jurídica ser feita sobre premissa incerta. S) A jurisprudência relativa à eficácia da oposição à renovação (inclusive a que a sentença convoca) pressupõe a identificação correta do título e do regime temporal aplicável; não pode, pois, servir para “fechar” uma decisão quando está em causa o próprio contrato relevante. T) A nulidade processual ora invocada é sindicável em recurso, sendo irrelevante que o Tribunal a quo a tenha “coberto” por despacho: precisamente por estar coberta por decisão, a via adequada é o recurso da decisão final, onde o vício produziu efeito. U) A irregularidade preenche o critério do art. 195.º do CPC (“possa influir no exame ou decisão”), pois a decisão de mérito depende da determinação do contrato e do regime de renovação; impedir a prova sobre contrato posterior é impedir o apuramento do pressuposto decisivo. V) Deve, por isso, ser declarada a nulidade processual e anulado o julgamento na parte afetada, bem como a sentença, ordenando-se a baixa dos autos para reabertura limitada da instrução sobre a existência e conteúdo do contrato posterior e sua relevância para a oposição à renovação. W) Nessa reabertura, devem ser apurados, pelo menos: (i) existência do contrato posterior; (ii) data; (iii) outorgantes; (iv) cláusulas essenciais (prazo/renovação); (v) relação com o contrato de 2006 (substituição/alteração/novação), assegurando-se contraditório ao Autor. X) Caso V. Exas. entendam ser necessária formalização por articulado superveniente, deve ser possibilitada a sua dedução em moldes processualmente adequados, por se tratar de facto supervenientemente conhecido em audiência (art. 588.º do CPC), com consequente aditamento de temas de prova. Y) A solução de anulação e baixa é a única que simultaneamente respeita a estabilidade do processado e assegura um julgamento materialmente justo, evitando que o recurso se transforme num “primeiro julgamento” de facto. Z) Subsidiariamente — apenas se V. Exas. entenderem inexistir nulidade — deve ser reconhecido que a condução da audiência e a decisão de mérito violaram o contraditório (art. 3.º do CPC) em termos relevantes, impondo a mesma consequência prática: repetição/renovação da prova sobre a matéria indevidamente vedada. AA) Em qualquer caso, não pode subsistir uma sentença que decide o despejo sem apurar o elemento basilar – o contrato aplicável – quando a prova pessoal (de anterior representante) suscita, de modo sério, contrato posterior e alteração do regime temporal, e o Tribunal proibiu o esclarecimento. (cf. Anexo A; arts. 17.º e ss.). BB) A manutenção da decisão recorrida equivaleria a aceitar que a preclusão opera como mordaça da verdade possível e que o julgamento pode ignorar o facto essencial emergente, contrariando a teleologia do CPC e os deveres de gestão/adequação. CC) Pelo exposto, deve o recurso ser julgado procedente, declarando-se a nulidade processual (art. 195.º do CPC) e anulando-se a sentença, com baixa para reabertura limitada da instrução/julgamento sobre o contrato posterior e sua relevância jurídica. DD) Só assim se assegura processo equitativo e decisão de mérito fundada em base factual completa, fazendo-se, com plenitude, justiça material. Nos termos e com os fundamentos expostos nas presentes alegações e conclusões, deve o presente recurso ser recebido e julgado procedente e, em consequência proferir douto acórdão que: A) Declare verificada nulidade processual, por irregularidade suscetível de influir no exame e decisão da causa, nos termos do art. 195.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, consubstanciada no despacho oral proferido em audiência final que vedou a investigação e produção de prova sobre facto emergente em julgamento, de natureza essencial e potencialmente decisiva (existência de contrato posterior ao contrato de 2006, designadamente em 2014, com alteração do regime de duração/renovação), e que determinou, em termos materiais, a amputação do substrato factual da decisão. B) Em consequência da nulidade processual declarada, determine a anulação do processado a partir do momento em que foi proferido o referido despacho oral impeditivo — incluindo, por ser seu efeito consequencial, a sentença recorrida — e ordene a baixa dos autos à 1.ª instância, para: ❖ Reabertura limitada da instrução, com delimitação de temas de prova pertinentes à averiguação do facto emergente (existência, data, conteúdo essencial e eficácia do contrato posterior; relação com o contrato de 2006: alteração/substituição/novação; e repercussão no regime de renovação/termo); ❖ Renovação parcial da audiência final, com reinquirição/esclarecimentos da testemunha que revelou o facto e demais diligências estritamente necessárias; ❖ Se V. Exas. o reputarem exigível por se tratar de facto essencial, a integração processual dessa factualidade mediante o regime de articulado superveniente (art. 588.º do CPC), assegurando contraditório; C) Prolação de nova sentença após completado o apuramento factual indispensável à correta decisão de mérito. D) Declare ainda que, na condução do julgamento, foram infringidos o princípio do contraditório (art. 3.º do CPC) e os deveres de gestão processual e de adequação formal (arts. 6.º e 547.º do CPC), na medida em que a recusa absoluta de esclarecimento e prova sobre facto essencial emergente em audiência impossibilitou uma decisão fundada em base factual completa e compatível com um processo equitativo. E) Caso V. Exas. entendam não dever declarar-se a nulidade processual nos termos supra, requer-se, subsidiariamente, que, ao abrigo dos poderes conferidos pelo art. 662.º do CPC, seja ordenada a renovação da prova e/ou a realização das diligências necessárias ao apuramento da factualidade indevidamente obstada em audiência, determinando-se, conforme V. Exas. doutamente entenderem: ❖ a ampliação da matéria de facto; e/ou b) a repetição/renovação da audiência (no segmento pertinente), garantindo contraditório e completude instrutória; ❖ com subsequente prolação de decisão que tenha por pressuposto o apuramento do contrato efetivamente vigente e do respetivo regime de renovação/termo. F) Apenas se — e na medida em que — V. Exas. considerem que os autos já dispõem de todos os elementos necessários a uma decisão imediata de mérito (o que a Recorrente não concede), requer-se que seja a sentença revogada na parte em que assenta na premissa de que o contrato de 2006 é necessariamente o contrato vigente, e que seja proferida decisão conforme ao direito aplicável, com as legais consequências. G) Mais se requer — caso a execução imediata da decisão recorrida (designadamente entrega coerciva do locado, se já requerida) possa tornar o recurso materialmente inútil e causar prejuízo grave e de difícil reparação — que seja ponderada a atribuição de efeito suspensivo, nos termos do art. 647.º, n.º 4 do CPC, por forma a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e evitar dano irreversível, sem prejuízo do regime geral do recurso de apelação”. * O Autor contra-alegou, pugnando pela rejeição do recurso, apresentando as seguintes conclusões: “1) O Recorrido interpôs ação declarativa de condenação contra a Recorrente, na qual peticionou a condenação da Recorrente ao reconhecimento da cessação do contrato de arrendamento existente entre as partes, por comunicação de oposição à renovação, com o consequente despejo da Recorrente do locado. 2) Foi proferida sentença, na qual foi considerada eficaz a comunicação efectuada pelo Recorrido de oposição à renovação do contrato de arrendamento, e declarado cessado o contrato de arrendamento existente entre o Recorrido e a Recorrente. 3) A sentença condenou a Recorrente a entregar ao Recorrido o locado, livre de pessoas e bens e no estado em que foi arrendado. 4) Alega a Recorrente que na audiência final, através do depoimento da testemunha A..., emergiu factualidade nova e essencial: a existência de contrato posterior, com alteração do regime de duração/renovação. 5) Entende a Recorrente que o Tribunal a quo, impediu a sua exploração e investigação, recusando que a prova incidisse sobre tal factualidade que a Recorrente alega ter tido conhecimento na audiência final. 6) A Recorrente entende que o Tribunal a quo proferiu em audiência um despacho oral que foi um ato jurisdicional delimitador da prova admissível, com efeito direto na instrução e no resultado, vedando esclarecimentos mínimos sobre a existência, data e conteúdo do contrato posterior. 7) Que com o alegado despacho oral vedou a investigação e produção de prova sobre facto essencial supervenientemente conhecido. 8) Alega ainda a Recorrente que a atuação do Tribunal a quo violou igualmente o princípio do contraditório e os deveres de gestão processual e de adequação formal. 9) E consequentemente defende a Recorrente que deve ser declarada a nulidade processual por cerceamento do direito à prova e do direito de defesa, enquanto irregularidade suscetível de influir no exame e decisão da causa e que seja anulado o julgamento na parte afetada, bem como a sentença, ordenando-se a baixa dos autos para reabertura limitada da instrução sobre a existência e conteúdo do contrato posterior e sua relevância para a oposição à renovação. 10) Porém, salvo melhor entendimento, não se verifica a nulidade processual, nem deverá ser anulado o processado e a sentença anulada ou alterada, pois inexiste fundamento legal para o requerido. 11) O único contrato de arrendamento que foi celebrado, referente ao locado em questão nos presentes autos, foi em 01 de setembro de 2006, entre Ana..., mãe do Recorrido, e a Recorrente, sendo o Recorrido o atual proprietário e senhorio, documento n.º 3 junto com a Petição Inicial. 12) Sendo a testemunha A... anterior legal representante da Recorrente, quando houve a cessão de quotas teria informado a Recorrente do contrato de arrendamento em vigor. 13) Por outro lado, o interrogatório de testemunhas é um meio de prova que como qualquer outro meio de prova tem por objeto os temas da prova. 14) Os fatos que a Recorrente alega ter tido conhecimento em audiência final estão fora dos temas da prova. 15) O depoimento sobre um fato superveniente exige a admissão de articulado superveniente e a sua inclusão nos temas da prova, sem o que tais factos não podiam ser objeto de prova, nomeadamente testemunhal. 16) Tais factos, que a Recorrente alega ter tido conhecimento, em audiência final, sendo factos supervenientes só poderiam ser introduzidos no processo em articulado superveniente, o que não aconteceu. 17) Que, como decorre do n.º 3 do artigo 588.º do CPC, tem prazos e regras próprias, tendo sempre como limite, em qualquer das circunstâncias, o encerramento da discussão. 18) É às partes que cabe alegar os factos. 19) Ora, a Recorrente não alegou os fatos que refere ter tido conhecimento na audiência final, através de articulado superveniente e dentro do prazo para o efeito. 20) Mais, o Tribunal a quo, ao contrário do alegado pela Recorrente, não proferiu nenhum despacho oral, com efeito delimitador da prova admissível, porque nada foi devidamente requerido, pelos meios próprios pela Recorrente, que nada requereu para a ata e não apresentou articulado superveniente. 21) Mais, ao invés do alegado despacho oral o Tribunal alertou, em audiência final, para as regras do processo civil, nomeadamente para o que estava contemplado nos temas da prova e para o facto de não ter sido apresentado qualquer requerimento superveniente. 22) A Recorrente tinha à sua disposição a possibilidade de ter alegado, em articulado superveniente na audiência final, os factos que refere ter tido conhecimento em audiência final, tendo como limite temporal o encerramento da discussão em 1ª instância, o que não aconteceu. 23) A alegação superveniente do fato está sujeita a momentos de preclusão específicos, dependentes do momento da sua ocorrência ou conhecimento. 24) Ultrapassado o momento facultado às partes para oferecer articulado superveniente, que no caso concreto e nos termos do artigo 588º n.º 3 alínea c) do CPC, tinha como limite temporal o encerramento da discussão em 1ª instância, está precludido o direito de oferecer o articulado superveniente. 25) A Recorrente ao defender a necessidade de anulação do processado afetado e da sentença, com baixa à 1ª instância para reabertura limitada da instrução, pretende ter novamente a possibilidade de oferecer articulado superveniente. 26) Que é a única via processual adequada para integrar factos novos, com o consequente aditamento de temas de prova, contraditório e produção de prova. 27) O ónus de dedução formal de articulado superveniente cabia à Recorrente. 28) É às partes que cabe alegar e trazer à colação o que tiverem por conveniente. 29) É cristalino que o Tribunal não deve nem pode substituir-se às partes e fazer o trabalho que os mesmos deveriam fazer. 30) Ora, a Sentença só teve em conta o que a lei lhe permite, ou seja, valorar, considerar, o que estava enquadrado nos temas de prova e nos factos alegados pelas partes. 31) O Douto Tribunal a quo, na sua decisão final e ao longo de todo o processo, apenas e só respeitou a nossa legislação processual, os princípios e preceitos legais aplicáveis ao caso em concreto. 32) Logo, não se verifica a nulidade processual, nem a sentença padece de nulidade, nem deverá ser alterada. 33) Pelo que, decidiu assim a douta Sentença e bem quando declarou cessado o contrato de arrendamento e condenou a Ré a entregar ao Autor o locado livre de pessoas e bens e no estado em que foi arrendado. 34) Mais se conclui que o Recurso apresentado revela uma tentativa desesperada de a Recorrente não desocupar o locado, mantendo-se no mesmo, utilizando argumentos totalmente inconcebíveis. 35) Pelo que, só mantendo a Douta Sentença do Tribunal a quo, será feita a já costumada justiça”. * Foram colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO São as seguintes as questões jurídicas a apreciar: - se ocorre alguma nulidade da sentença; - se, ao abrigo dos poderes conferidos pelo art. 662º do CPC deve ser ordenada a renovação da prova e/ou a realização das diligências necessárias ao apuramento da factualidade “indevidamente” fixada, determinando-se a ampliação da matéria de facto ou a repetição da audiência, com a subsequente prolação de decisão que tenha por pressuposto o apuramento do contrato efectivamente vigente e do respectivo regime de renovação. * III-FUNDAMENTAÇÃO 1. Os factos Na primeira instância foi considerada a seguinte factualidade: “SÃO OS SEGUINTES OS FACTOS PROVADOS: 1. Em escrito encimado pela expressão “CONTRATO DE ARRENDAMENTO COMERCIAL DE DURAÇÃO EFECTIVA (5 ANOS) EM REGIME DE RENDA LIVRE”, Ana..., aí designada como “Primeira Outorgante” e a Ré, aí designada como “Segunda Outorgante” e com sede em «(…) Praça das …, tornejando com a Rua de … (…)», declararam «(…) 1° A Primeira Outorgante é dona e legitima proprietária da loja n.° …, do prédio urbano sito …, tornejando com a Rua de …(…) 2° A Primeira Outorgante dá de arrendamento à Segunda Outorgante, a loja identificada na clausula primeira. 3° O contrato de arrendamento é celebrado no regime de renda livre nos termos dos artigos 1108° e 1110° do Código Civil e demais disposições legais aplicáveis, é válido por um período de 5 anos com início em 1 de Setembro de 2006 e término no dia 31 de Agosto de 2011, sendo as suas legais prorrogações de 3 anos, no caso de não ser denunciado, ou não haver oposição à renovação, no seu termo ou de qualquer uma das suas renovações. (…) 5º Dada a natureza temporária do contrato de arrendamento, tem a senhoria a faculdade de se opor à renovação, no termo do prazo ou em qualquer uma das suas renovações, com a antecedência de um ano, mediante comunicação escrita a enviar à Segunda Outorgante. 6° a) A Segunda Outorgante obriga-se ao pagamento da renda mensal de Euros: €500,00 (quinhentos euros) (…) 14° Todas e quaisquer obras ou benfeitorias que venham a ser feitas pela arrendatária ficarão a fazer parte integrante da fracção, não tendo a arrendatária direito a qualquer indemnização por quaisquer obras ou benfeitorias realizadas. (…)». 2. A loja referida no escrito parcialmente reproduzido no ponto n.º 1 está actualmente registada a favor do Autor. 3. Em virtude do estado da loja parcialmente reproduzida no ponto n.º 1 na data aí referida, a Reconvinte, com a autorização do Reconvindo, alterou a canalização e esgotos da mesma loja, colocou chão, rebocou as suas paredes, instalou um sistema de extracção de fumos, procedeu a pinturas e colocou móveis. 4. Em escrito datado e remetido para “Café..., Lda”(…)” e datado de 29 de Novembro de 2022, o Autor declarou «(…) O contrato de arrendamento relativo ao imóvel sito na Praça, tornejando para a Rua… Lisboa (Fracção B do artigo matricial …) celebrado a 1 de setembro de 2006, com início em 1 de setembro de 2006 e término em 31 de Agosto de 2011, com renovações de 3 anos, nos termos da cláusula 3ª terá o termo da renovação em curso a 31 de Agosto de 2023. Comunico a intenção de não renovação automática do contrato, nos termos legais, devendo o locado ser entregues no dia 31 de Agosto de 2023, em bom estado de conservação e totalmente desocupado de pessoas e bens. (…)». 5. O escrito parcialmente reproduzido no ponto n.º 4 foi entregue ao gerente da Ré em 29 de Novembro de 2022 pela Dra. P…. São os seguintes OS FACTOS NÃO PROVADOS: i. Em virtude do estado da loja parcialmente reproduzida no ponto n.º 1 na data aí referida, a Reconvinte, com a autorização do Autor, alterou a rede eléctrica daquela loja, estucou as suas paredes, substituiu sanitários e desentupiu a canalização. ii. Nas obras referidas no ponto n.º 3 e no ponto n.º i., a Ré despendeu € 55.000. iii. Em virtude de apenas entender língua inglesa, a língua pashtum e a língua farsi, o gerente da Ré não compreendeu o teor do escrito parcialmente reproduzido no ponto n.º 4. iv. O Autor não conferira poderes à Dra. P… para agir da forma descrita no ponto n.º 5.” * 2. O direito 2.1. Se ocorre alguma nulidade da sentença Em primeiro lugar, a Recorrente invoca uma “nulidade processual por cerceamento do direito à prova e do direito de defesa, enquanto irregularidade suscetível de influir no exame e decisão da causa, nos termos do art. 195.º, n.º 1 do CPC, porquanto, em audiência final, foi proferido despacho oral impeditivo que vedou a investigação e produção de prova sobre facto essencial supervenientemente conhecido (existência de contrato posterior ao de 2006, designadamente em 2014), emergente do depoimento do anterior legal representante da Ré” (ponto 1 do “intróito” das alegações). Alega a Recorrente que “a sentença recorrida julgou procedente o pedido de reconhecimento da cessação do contrato e despejo, com base no contrato junto como “documento n.º 3” da PI (contrato de 2006) e na eficácia da oposição à renovação. Na audiência final de 26-01-2026, através do depoimento da testemunha A... (anterior legal representante da Ré), emergiu factualidade nova e essencial: a existência de contrato posterior (designadamente em 2014), com alteração do regime de duração/renovação (“passámos… a ser… um ano renovável de ano a ano”). (conforme transcrição indicada pelo Mandatário; a confirmar por gravação/ata). O Tribunal a quo impediu a exploração/investigação dessa factualidade e vedou o respectivo apuramento probatório, afirmando tratar-se de matéria “que deveria ter alegado na Contestação”, recusando que a prova incidisse sobre tal “novo contrato”, o que consubstancia, no entendimento da Recorrente uma nulidade processual por cercear o direito à prova e do direito de defesa”. Apreciemos. A recorrente transcreveu parte da inquirição da testemunha A..., bem como as intervenções do Sr. Juiz a quo na sequência das questões que estavam a ser colocadas a essa testemunha pelo Ilustre Mandatário da Ré a respeito de um “outro contrato de arrendamento” celebrado com a sociedade ré, supostamente em 2014. Como se pode ver da referida transcrição (Anexo I junto com as alegações da Recorrente), não só não foi ditado para a acta qualquer requerimento por parte do Ilustre Mandatário da Ré, como também não foi proferido qualquer despacho pelo Sr. Juiz a quo. Depois de a mencionada testemunha responder afirmativamente à questão de ter havido um “outro contrato de arrendamento celebrado com a sociedade Café Novas Nações em 2014”, o tribunal alertou o Ilustre Mandatário da Ré para o facto de tal matéria não ter sido alegada em sede de contestação e que as testemunhas visam apenas provar facto, os factos que são alegados, “A menos que tivesse sido alegado um facto novo por meio de articulado superveniente que não me parece que tenha sido o caso…” e, na continuação deste esclarecimento, refere: “O Tribunal já fez a observação que tinha por pertinente, os factos são aqueles que o senhor doutor alegou na contestação e que a autora alegou na petição inicial sobre esses apenas podem dizer o que interessa demonstrar quer por meio de testemunhas quer por outros meios de prova; é a realidade que consta dos articulados e a realidade que esteja nos articulados senhor Doutor, é este Contracto de Arrendamento e se a Oposição se foi ou não validamente Oposta pelo autor a sua validade da sua Oposição à renovação. É isso que consta do Pedido reconvencional caso contrário nada disto faria sentido. Se existiu outro contracto com ambas as partes, então podiam ter junto, podiam ter invocado tacitamente revogado portanto deveriam ter dado conhecimento disso ao Tribunal, senão não há outra maneira da prova testemunhal fazer chegar um facto que na verdade não se encontra algures alegado nos articulados”; e, mais adiante, “…não está contemplado sequer nos temas da prova qualquer referência a este novo contracto logo, logo não se pode incidir sobre este contrato ou novo contrato celebrado (…) aquilo que interessa discutir é o que está definido nos articulados foi com base nos articulados que foram elaborados os temas da prova e não foi apresentado qualquer requerimento superveniente nem em audiência prévia, por isso a possibilidade de o Tribunal apreciar factos novos cuja relevância para a decisão do ponto de vista da defesa não tem a haver com eficácia modificativas ou extintivas mas partindo do momento em que tivesse alguma relevância, o que o Tribunal não pode considerar, logo que a testemunha não pode a prova ser sobre esse aspecto”. Destes excertos retira-se apenas que o tribunal a quo, no exercício dos seus poderes de direcção da audiência de julgamento (art. 602º, 1 e 2, d) do CPC) exortou o Ilustre Mandatário da Ré a cingir-se à matéria relevante para o julgamento da causa, dirigindo a audiência de forma a assegurar que o julgamento decorresse de acordo com a programação definida. A parte não foi impedida de apresentar qualquer requerimento, nomeadamente, apresentando articulado superveniente, ao abrigo do art. 588º do CPC, onde podia ser alegada nova matéria de facto relativa à celebração de um novo contrato, o tal contrato a que a testemunha inquirida se estava a referir. Aliás, das palavras do Sr. Juiz a quo fica implícito que só assim poderia ser relevante o depoimento da testemunha inquirida, alertando a parte para essa circunstância. Mesmo assim, nada foi requerido nesse sentido. Por aqui se vê que não ocorreu qualquer nulidade processual tal como alegado pela Recorrente. De qualquer forma, nunca essa nulidade poderia ser objecto de recurso autónomo. Por se tratar de situação não expressamente prevista na lei, teria a referida nulidade de se enquadrar na regra geral do art. 195º, nº 1 do CPC, que prescreve “fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.” De acordo com o art. 199º, nº 1 do CPC, na parte para aqui relevante, “quanto às outras nulidades (…), o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.” Assim, se a Recorrente entendeu que naquele acto foi “cerceada” no seu direito de defesa pela actuação do Sr. Juiz a quo, estando representada por mandatário, era a partir desse que dispunha do prazo de 10 dias para reagir mediante reclamação para o tribunal a quo, arguindo a aludida nulidade, nos termos do disposto nos arts. 195º, 199º, nº 1 e 149º, nº 1 do CPC. Tendo a Recorrente permanecido inerte após o esclarecimento prestado pelo Sr. Juiz a quo, o prazo para arguir a alegada nulidade, junto do tribunal recorrido, decorreu muito antes da interposição do presente recurso. Não tendo a eventual nulidade sido suscitada tempestivamente, nos termos sobreditos, sempre ficaria a mesma sanada, pelo que estava vedado à apelante a sua arguição em sede de recurso da decisão final. Acresce que não estamos perante desvio à regra da reclamação/arguição das nulidades perante o tribunal a quo, como é o caso em que as nulidades se revelam por efeito da sentença, em que o meio próprio para as impugnar é o recurso. A nulidade invocada pela Recorrente não se encontra coberta pela sentença, não sendo invocável nos termos do art. 615º, nº 1 do CPC, nomeadamente por violação do princípio do contraditório (al. d) do citado artigo) – ponto 2 do intróito das alegações. 2.2. A recorrente também alega que “A condução do ato violou, ainda, o princípio do contraditório (art. 3.º CPC) e os deveres de gestão processual e de adequação formal (arts. 6.º e 547.º CPC), ao não permitir a adequada integração e tratamento processual de facto essencial supervenientemente conhecido, com contraditório e reponderação dos temas da prova”, o que nos remete para a segunda questão, a saber, se, ao abrigo dos poderes conferidos pelo art. 662º do CPC deve ser ordenada a renovação prova e/ou a realização das diligências necessárias ao apuramento da factualidade “indevidamente” fixada, determinando-se a ampliação da matéria de facto ou a repetição da audiência, com a subsequente prolação de decisão que tenha por pressuposto o apuramento do contrato efectivamente vigente e do respectivo regime de renovação. Como se sabe, as partes podem deduzir articulados supervenientes até ao encerramento da discussão, obedecidos que sejam os requisitos do art. 588º do CPC. O articulado superveniente destina-se à alegação de factos essenciais (constitutivos, modificativos ou extintivos do direito), aferindo-se em relação ao pedido e causa de pedir ou às excepções deduzidas, com vista a serem considerados na sentença, conforme prevê o art. 611º, nº 1 do CPC, segundo o qual, a sentença deve tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da acção, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão, servindo, assim, o princípio da economia processual, de forma a procurar a solução definitiva num único processo, quanto ao maior número de litígios existentes entre as mesmas partes. Como refere José Lebre de Freitas, podem “depois do último articulado da parte, ocorrer novos factos – ou elementos de facto – constitutivos da situação jurídica do autor (ou do facto objeto da ação de simples apreciação) ou factos modificativos ou extintivos dessa situação (superveniência objectiva). Pode também ocorrer que só depois do seu último articulado o autor tenha conhecimento de outros factos – ou elementos de facto – constitutivos, ou o réu conhecimento de factos impeditivos, modificativos ou extintivos, embora uns e outros tivessem ocorrido anteriormente (superveniência subjectiva). Em ambos os tipos de situação, pode ter lugar articulado superveniente, em que a parte a quem o facto é favorável o alegará (art. 588, nºs 1 e 2), juntamente, se for caso dela, com a superveniência subjectiva, a fim de serem considerados, se provados, na sentença” (A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 4ª Edição, Gestlegal, 2017, pág. 171 e 172). Permite-se que a alegação superveniente de factos constitutivos do direito do autor, tanto se destine a completar a causa de pedir inicial como implique uma efectiva alteração ou modificação da causa de pedir, sendo a superveniência critério bastante para afastar as restrições fixadas nos arts. 264º e 265º do CPC (neste sentido, cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 3.ª Ed., pág. 723; Teixeira de Sousa, As partes, o Objecto e a Prova n Acção Declarativa, pág. 1990; José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 4ª edição, págs. 615 e 616. “Relativamente ao réu, a possibilidade de alegação de factos supervenientes, tanto de natureza modificativa, como de natureza extintiva ou impeditiva do direito invocado pelo autor, constituiu um desvio ao princípio da concentração da defesa na contestação (art. 573º, nº 1) e configura a chamada defesa superveniente (art. 573º, nº 2)” (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, ob. cit., pág. 697). Se admitido um articulado superveniente, os factos supervenientes que interessem à decisão da causa constituem tema de prova nos termos do art. 596º - art. 588º, nº 6 do CPC. A Recorrente defende que o tribunal, “confrontado em audiência com facto potencialmente decisivo para o mérito, não podia - sem violar a exigência de processo equitativo - encerrar de forma perentória a investigação probatória e sentenciar como se tal realidade não existisse”. No entanto, não se pode olvidar que um dos princípios estruturantes do nosso processo civil é o princípio do dispositivo. “Quanto ao princípio do dispositivo, recai sobre os interessados o ónus de promover e de impulsionar os instrumentos de natureza processual destinados a assegurar a tutela de direitos de natureza privada. O Estado, através dos tribunais, não age por iniciativa própria nesta sede; só dirime os litígios cuja resolução lhe sela solicitada pelos interessados (…). O mesmo princípio estende-se à configuração do objecto do processo, através da formulação do pedido e da alegação da matéria de facto que serve de fundamento à acção ou à defesa (art. 5º, nº 1). As exeções ao princípio da vinculação do juiz ao pedido formulado situam-se essencialmente na área dos processos de jurisdição voluntária (…). A formulação do pedido (art. 552º, nº 1, al. e)) que vai determinar o objecto da instância e que circunscreve o âmbito da decisão final, é uma necessidade que resulta, além do mais, da consagração plena do princípio do dispositivo, que faz recair sobre os interessados que recorrem às instâncias judiciais o ónus de conformação do objeto do processo (art. 3º) com repercussão nos limites da sentença (art. 609º, nº 1).” (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª ed., págs. 18 e 19). Além disso, o art. 260º do CPC consagra o princípio da estabilidade da instância, o que significa que após a citação do réu a instância deverá manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e causa de pedir, ressalvando, as excepções legalmente previstas. No caso dos autos, o Autor intentou uma acção contra a Ré, pedindo o reconhecimento do contrato de arrendamento celebrado entre as partes em 1/9/2006 e a cessação desse mesmo contrato por comunicação de oposição da sua renovação, com o consequente despejo da Ré. A Ré, na contestação apresentada e reconvenção apresentadas, não coloca em causa a data do referido contrato, nem alega a posterior celebração de um novo contrato de arrendamento. Assim, na identificação do objecto do litígio fixado pelo Sr. Juiz a quo em sede de audiência prévia, prevê-se a apreciação da “validade e eficácia da oposição à renovação do contrato de arrendamento”, que é o alegado na petição inicial e não outro. Isso mesmo foi dito pelo Sr. Juiz no decurso da audiência, aquando da inquirição da testemunha A.... Nessa altura, no âmbito dos poderes que lhe são conferidos, chegou a alertar a Ré para o que estava contemplado nos temas de prova e quanto à inexistência de um articulado superveniente, onde eventualmente a Ré pudesse alegar a existência de um novo contrato celebrado entre as partes. Não obstante esse alerta, a Ré nada fez até ao encerramento da discussão. Como é de clara evidência, não competia ao tribunal a quo equacionar a pretensão da Ré em deduzir um articulado superveniente, nem lhe cabia dirigir à mesma um convite nesse sentido. O alerta foi dado, mas em vão. O que não podia, atentos os princípios estruturantes da nossa lei processual (nomeadamente do dispositivo e da igualdade das partes), era o tribunal substituir-se à Ré na prossecução dos seus interesses. Perante o alerta dado, é de imputar à Ré a consequência de não ter deduzido um articulado superveniente onde viesse alegar a existência de um novo contrato de arrendamento. Desde modo, nada há a apontar à conduta do Sr. Juiz a quo na condução do julgamento, bem como nada há a apontar à sentença, na medida em que não padece de qualquer nulidade, nomeadamente, por conter uma decisão surpresa (art. 615º, nº 1, d) do CPC. Perante o exposto, e também porque não houve impugnação da matéria de facto ao abrigo do art. 640º do CPC, não há que equacionar o disposto no art. 662º do CPC, ordenando-se a renovação da prova e/ou a realização de diligências necessárias ao apuramento da “factualidade indevidamente fixada”, para posterior prolação de decisão que tenha por pressuposto o apuramento do contrato efectivamente vigente e do respectivo regime de renovação, como é pretensão da Recorrente. Assim, improcede o recurso. * IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. Lisboa, 18/6/2026 (o presente acórdão não segue na sua redacção as regras do novo acordo ortográfico, com excepção das “citações” efectuadas que o sigam) Carla Figueiredo Cristina Lourenço Margarida Menezes Leitão |