Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
16882/21.0T8LSB-G.L1-6
Relator: JORGE ALMEIDA ESTEVES
Descritores: DIVÓRCIO
EFEITOS RETROATIVOS
SEPARAÇÃO DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/11/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade do relator)
O requerimento a que alude o art.º 1789.º/2 do CCivil tem de ser formulado no processo de divórcio e antes da prolação da sentença que o decretou, com fundamento na separação de facto que esteja provada no processo, não o podendo ser em momento posterior, seja nesse processo, seja em incidente tramitado autonomamente.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes Desembargadores que compõem este Coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO
Recorrente: AA
Recorrida: BB
No inventário para partilha dos bens comuns do dissolvido casal formado pelas partes e que foi requerido por AA, que é o cabeça-de-casal, veio este, no requerimento inicial e entre outras questões relacionadas com a partilha, dizer que “Perante o exposto, nos termos do art.1789º do CC, os valores a considerar para a presente partilha são os existentes a 3 de maio de 2021, data em que requerente e requerida requereram o respetivo divórcio (por mútuo consentimento)”, referindo-se a uma anterior ação de divórcio por mútuo consentimento que, no entanto, findou por desistência.
A requerida, na resposta, veio dizer que a data a atender para a partilha como sendo a da cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges é a de 10 de julho de 2021, que corresponde à data em que foi instaurada a ação de divórcio de que estes autos são dependência e na qual foi decretado o divórcio.
Sobre esta questão foi proferido, em sede de audiência prévia, o seguinte despacho:
Relativamente à terceira questão, uma das questões que é levantada na reclamação de bens apresentada pela interessada é a data em que se fixaram quanto aos cônjuges os efeitos patrimoniais do divórcio, sendo que o cabeça de casal pretende que os mesmos sejam fixados à data em que terá dado entrado uma ação por mútuo consentimento na Conservatória de Registo Civil, da qual entretanto desistiram e a interessada defende que essa data deverá ser tida como 10 de julho de 2021, data de entrada dos autos de divórcio sem consentimento no tribunal, no âmbito do qual foi decretado efetivamente o divórcio por mútuo consentimento sendo que os respetivos efeitos retroagem a data da propositura da ação nos termos do artigo 1789.º do CC (?).
Aderimos à posição da requerida, efetivamente a única data que se pode ter em conta é a data da entrada da ação do divórcio no âmbito da qual este foi proferida e essa data é a data da ação de divórcio que deu entrada neste tribunal que deu desde 10 de julho de 2021 e não qualquer outra.
Relativamente ao pedido que foi feito pelo próprio cabeça de casal de no âmbito destes autos de inventario ser produzida prova no sentido de ser fixada a data de separação de facto do casal, vai o mesmo indeferido, pois como é óbvio tal só poderia ter sido oportunamente deduzido e apreciado no âmbito da ação de divórcio, com fundamento no artigo 1789.º -A e 1790.º (?).
Note-se que, não só não foi feito esse pedido na ação de divórcio, como as partes convolaram o divórcio para mútuo consentimento bem sabendo que ao fazerem, prescindiam do direito a ver fixado num eventual julgamento e sentença a data da separação de facto”.
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Inconformado com o decidido, apelou o cabeça-de-casal, tendo apresentado alegações e as seguintes conclusões (demasiado extensas, de forma manifesta, atendendo à questão que está em causa):
I – A apelante não se conforma com a decisão proferida na audiência prévia que
estabeleceu que os efeitos patrimoniais do divórcio entre as partes se produzem à
data da instauração da ação judicial em que o divórcio foi decretado e não a
qualquer outra, pelo que dela interpõe o presente recurso por entender – salvo o
devido respeito – que padece de erro de julgamento quanto à interpretação e
aplicação das normas jurídicas aplicáveis, pelas razões que seguem.
II – O apelante pediu especificamente que o tribunal fixasse que tais efeitos
patrimoniais se produzissem desde a data em que as partes requereram o divórcio
por mútuo consentimento e passaram a ter vidas completamente separadas um do
outro, o que foi liminarmente indeferido sem qualquer ponderação sobre os
fundamentos da pretensão em causa.
III – Vejamos, nos termos do art.1789º do CC – que rege sobre a data em que se
produzem os efeitos do divórcio – a data da entrada da ação de divórcio não é a
única a ter em conta, pois enquanto o nº1 prevê supletivamente que os efeitos
patrimoniais do divórcio entre os cônjuges se retrotraem à data da proposição da
ação, mas o nº2 vem acrescentar que se estiver provado, qualquer dos cônjuges
pode requerer que os efeitos do divórcio retroajam à data da efetiva separação.
IV – Daqui se vê que, por um lado, a data da entrada da ação não é a única a
considerar para a determinação da aludida data e, por outro lado, no que respeita
a saber em que momento e até quando pode ser deduzido o pedido da fixação da
data da separação de facto para os referidos efeitos, a lei nada diz.
V - Haverá, pois, que proceder à interpretação daquelas normas para obter a resposta,
atendendo a que o art.9º do CC manda que a interpretação das normas legais não
deve cingir-se à letra da lei, mas deve reconstituir o pensamento legislativo, ou seja,
deve primordialmente atender à respetiva ratio legis ou pensamento legislativo,
apurando o seu sentido lógico dentro da unidade do sistema jurídico e, sobretudo,
da finalidade com que a norma foi estabelecida.
VI – Assim, a retroação prevista no nº2 do art.1789º do CC visa conferir a cada
cônjuge o direito de defender os seus interesses contra os actos de delapidação e
abuso praticados pelo outro cônjuge sobre o património comum do casal desde o
momento da separação de facto e até que seja proposta e decidida a ação de
divórcio.
VII – O texto da lei não fixa a data até à qual pode ser pedida essa fixação, nem é
coerente nem lógico conferir tal direito e simultaneamente limitá-lo de tal modo que
o impeça o seu exercício quando surge a necessidade … sendo que só estão em
causa interesses entre as partes (os interesses de terceiros estão sempre
salvaguardados pelo 1789º nº3 CC).
VIII – Esta interpretação não colide com o princípio do caso julgado porquanto na
decretação do divórcio, não havendo pronúncia específica sobre essa retroação
dos efeitos do divórcio não houve sequer caso julgado sobre tal tema (pedido).
IX - Pelo que, como sumaria o citado Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra no
proc.2668/04, de 30-11-2004, não há obstáculos formais ao pedido em causa após
a prolação da sentença, pois o pedido de fixação dos efeitos do divórcio à data
retroativa da separação, ao abrigo daquele artigo, pode ser formulado após o
trânsito da sentença que o decretou.
X – Acresce estar provado nestes autos o seguinte:
1 - O divórcio entre as partes foi decretado em sede de audiência prévia e no
momento da sua convolação em mútuo consentimento, com a sentença logo ditada
às partes – provado documentalmente pela correspondente Ata;
2 - A sentença não fixou qualquer data para a produção dos efeitos patrimoniais
do mesmo (nem as partes acordaram ou sequer colocaram tal questão) – cfr dita Ata;
3 - Só posteriormente o apelante foi confrontado com a ocultação e desvio de
120.000,00€ do património comum do casal que terá ocorrido depois da separação
e instauração do divórcio por mútuo consentimento – tudo conforme factos invocados
na petição de inventário, nunca contestados e, portanto, admitidos por acordo;
4 – Na petição de inventário e especificamente no seu requerimento de 5-maio-
2023, face à sua relevância direta para o inventário, o apelante deduziu o pedido de
retroação dos efeitos patrimoniais em causa desde 3 de maio de 2021, data em que
as partes, de comum acordo, requereram divórcio por mútuo consentimento na
Conservatória do Registo Civil – provado documentalmente pelo respetivo
requerimento de divórcio junto aos autos;
5 – Mais, desde início de 2021 que a requerida nada paga das despesas comuns
do ex-casal (prestações empréstimos, condomínio, IMI, etc), factos que esta nunca
contestou e que, aliás, resulta provado pelo DOC.1 da resposta do cabeça-de-casal
de 5-maio-2023 onde diz: “Enviei € que sempre dei na conta comum até jan 2021”
[sublinhado nosso];
6 – Fica assim demonstrado – também porque admitida por acordo nos termos do
art.574º do CPC – que seguramente desde maio de 2021 as mencionadas despesas
passaram a ser exclusivamente suportadas pelo apelante até ao presente, ou seja,
que desde maio de 2021 as partes passaram a viver em economias separadas; e
7 - O que prova, sem margem para dúvidas, a separação efetiva entre os cônjuges
com a instauração do divórcio por mútuo consentimento de ambos a 3 de maio de
2021.
XI – Acontece que só após a decretação do divórcio, o apelante foi confrontado com
factos suscetíveis de ofender o seu direito relativamente ao património comum do
casal que estavam na posse da requerida, pelo que, só depois surgiu a necessidade
de defender o seu direito depois de decretado o divórcio.
XII – Assim, está provada a separação desde 3 de maio de 2021 e a sentença de divórcio
nem sequer se pronunciou sobre o tema em causa porque a questão ainda não
existia à data, estão preenchidos os pressupostos e assume aqui todo o sentido a
aplicação do nº2 do art.1789º do Código Civil, quando surgiu a necessidade de
proteção de património comum.
XIII – É pois contrário à ratio legis da norma a conclusão do Tribunal a quo, porquanto as
partes ao convolaram o divórcio para mútuo não sabiam, nem podia saber (porque
não tinham sequer conhecimento da ofensa que faria nascer o direito a defender-se)
que poderiam estar a prescindir de um direito a ver fixado num eventual julgamento
e sentença a data da separação de facto, pois essa simples convolação do divórcio
não exige conhecimento e/ou decisão sobre a data da fixação dos seus efeitos – são
temas distintos – e essa convolação também não consubstancia a prática de ato
incompatível com a intenção de vir a pedir tal fixação posteriormente, o que nem a
letra do art.1789º do CC impede.
XIV - Nem podia ser de outra forma na medida em que o afastamento da aplicação
daquela norma resultaria aqui exatamente no contrário do pretendido pelo legislador,
ou seja, injustificadamente o apelante ficaria totalmente desprotegido dos atos
intencionalmente praticados pela apelada desde 3 de maio de 2021 (os meses que
se seguiram ao pedido conjunto de divórcio de maio de 2021) para prejudicar aquele
em 120.000,00€.
XV - Destarte, tem plena aplicação a este caso o regime do nº2 do art.1789º do CC, por
força do qual deve ser fixado que os efeitos patrimoniais do divórcio entre as
partes retroagem à data de 3 de maio de 2021.
XVI - Em consequência, o despacho ora em apelação vai contra a letra e o espírito da
norma aplicável ao caso, assentando em erro na interpretação e aplicação do sentido
a atender às normas do art.1789º do CC, violando esta norma, cuja aplicação se
impunha nos termos expostos, pelo que tal decisão deve ser alterada em
conformidade, ou seja, deve ser substituída por outra que fixe a retroação dos
efeitos patrimoniais do divórcio entre as partes à data de 3 de maio de 2021.
*
A recorrida apresentou contra-alegações, nas quais pugna pela improcedência do recurso.
FUNDAMENTAÇÃO
Colhidos os vistos cumpre decidir.
Objeto do Recurso
O objeto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC), pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC), pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (artº 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (artº 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida.
Assim, em face das conclusões apresentadas pelo recorrente, a questão a apreciar é a de saber se após o trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio, pode, em incidente posterior, ser determinado que os respetivos efeitos retroajam à data em que a separação de facto tenha começado, nos termos do artº 1789º/2 do CCivil. Na decisão recorrida entendeu-se que tal não era admissível, pugnando o recorrente pela interpretação inversa.
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A factualidade a ter em consideração para a decisão do recurso é a que consta do relatório supra.
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Fundamentação jurídica
Nos termos do artº 1789º/1 do CCivil, os efeitos do divórcio, patrimoniais e outros, produzem-se a partir do trânsito em julgado da sentença que o decretou, mas retrotraem-se à data da entrada em juízo da respetiva ação.
O nº 2 do preceito prevê uma exceção a esse princípio geral da eficácia constitutiva da sentença de divórcio. Estabelece esse preceito (na redação dada pela Lei nº 61/2008 de 31.10) que os efeitos do divórcio retrotraem-se à data que for fixada na sentença correspondente ao início da separação de facto. Tal sucederá quando essa separação estiver provada no processo e um dos cônjuges requeira que a retroação dos efeitos do divórcio se reporte a essa data.
Miguel Teixeira de Sousa1 e Pereira Coelho2, entendiam que a situação prevista no artº 1789º/2 do CCivil, na redação anterior, nunca se poderia verificar em relação ao divórcio por mútuo consentimento uma vez que neste não existe sentença suscetível de fixar a data da falta da coabitação, nem sequer tal questão poderia ser objeto de apreciação.
O preceito, na redação anterior à Lei nº 61/2008 de 31.10, estipulava o seguinte:
“2. Se a falta de coabitação entre os cônjuges estiver provada no processo, qualquer deles pode requerer que os efeitos do divórcio se retrotraiam à data, que a sentença fixará, em que a coabitação tenha cessado por culpa exclusiva ou predominante do outro”.
A Lei nº 61/2008 de 31.10 dá ao preceito esta redação, que é a atual:
“2- Se a separação de facto entre os cônjuges estiver provada no processo, qualquer deles pode requerer que os efeitos do divórcio retroajam à data, que a sentença fixará, em que a separação tenha começado”.
Como facilmente se constata, as alterações da norma apenas se relacionaram com a referência à culpa pela cessação da coabitação, que deixou de ser relevante, mantendo-se a norma intocável no que respeita à necessidade de fixação na sentença da data em que a separação de facto se iniciou, nos termos que nela resultaram provados, e à expressa menção da retroação dos efeitos do divórcio a essa data (nos termos do preceito não basta que se prove a data da separação de facto; é necessário que, antes dela, seja requerido que os efeitos do divórcio retroajam a essa data e a sentença o refira expressamente).
Mantém-se, portanto, válida a doutrina acima exposta quanto à interpretação do preceito, da qual resulta que o requerimento a que alude o art.º 1789.º/2 do CCivil tem de ser formulado no processo de divórcio e antes da prolação da sentença que o decretou, com fundamento na separação de facto que esteja provada no processo, não o podendo ser em momento posterior, seja nesse processo, seja em incidente tramitado autonomamente.
Esta interpretação da norma é absolutamente pacífica, constituindo jurisprudência unânime, citando-se, a título exemplificativo, os seguintes acórdãos (dos quais se transcreve o sumário, na íntegra ou apenas na parte que importa para a questão em apreço):
- Relação do Porto de 22.10.2014 (Procº nº 3792/21.0T8AVR-A.P1, in diariodarepublica.pt)
I - O requerimento da retroação dos efeitos do divórcio a que alude o n.º 2 do art.º 1789.º do C.Civil tem de ser feito no âmbito do processo de divórcio, ou seja, antes da prolação da respetiva sentença, ficando precludida a possibilidade do exercício desse direito com o encerramento da discussão em 1.ª instância.
II – Assim é processualmente inadmissível a formulação de tal pedido em incidente posterior à prolação da sentença de divórcio.
-Relação de Évora de 26.01.2017 (procº nº 60/08.6TBBJA-B.E1, in dgsi.pt)
Os efeitos patrimoniais do divórcio retrotraem-se à data da entrada em juízo da acção de divórcio, não sendo admissível, para efeitos de excepção a esta norma, que os efeitos patrimoniais do divórcio se retrotraiam à data da separação de facto, quando esta não está provada na sentença que decretou o divórcio.
- Relação do Porto de 27.04.2017 (procº nº 1192/15.0T8PRD-A.P1, in jurisprudencia.pt)
O requerimento a que alude o n.º 2 do art.º 1789.º do Código Civil deve ser formulado no processo de divórcio antes da prolação da sentença que o decretou com fundamento na separação de facto, precludindo o exercício do direito de pedir a retroacção dos efeitos nele consagrado com o encerramento da discussão.
- Relação de Coimbra de 28.11.2018 (procº nº 846/17.0T8FIG.C1, in dgsi.pt)
1 - O requerimento da retroacção dos efeitos do divórcio a que alude o nº 2 do art 1789º CC tem de ser formulado no processo de divórcio antes da prolação da respectiva sentença, ficando precludida a possibilidade do exercício desse direito com o encerramento da discussão em 1ª instância.
2- Admitir-se esse requerimento após o trânsito em julgado da sentença de divórcio levaria a que se admitisse que se pudesse pôr em causa o que já constituía caso julgado. É que, em função do disposto no nº 1 do 1789º CC, um dos efeitos do decretamento do divórcio é o de que a cessação dos efeitos patrimoniais do casamento entre os cônjuges se verifica, ipso jure, na data da propositura da acção de divórcio sem consentimento ou na da apresentação do requerimento no divórcio por mútuo consentimento. Não seria razoável que após o trânsito em julgado da sentença do divórcio e sobrevindo o seu registo, pudessem os terceiros vir a sofrer consequências, ainda que colaterais, daquela maior retroacção, por se admitir que, sem qualquer limite temporal, qualquer dos cônjuges pudesse ainda vir a obtê-la.
- Relação de Coimbra de 24.06.2025 (procº nº 6033/19.6T8CBR-D.C1, in dgsi.pt)
O pedido de retrotracção dos efeitos do divórcio exige que na acção própria (a de divórcio), e no momento processual taxativamente previsto (o da Sentença), se tenha consignado (porque provado), a data a que remontou a separação de facto dos então ainda cônjuges, sendo certo que, de harmonia com o art. 1789.º, n.º 2, do Código Civil, esta menção constitui um pressuposto obrigatório para o seu funcionamento, e insuprível posteriormente.
De tudo o exposto resulta que a interpretação correta do preceito é que foi acolhida pela decisão recorrida, não podendo proceder, portanto, a pretensão do recorrente de fazer retroagir os efeitos do divórcio a data anterior aquela que corresponde à data de instauração da ação de divórcio, de que estes autos são dependência, e na qual o divórcio foi decretado, por decisão transitada em julgado.
O recurso deve, assim, ser julgado improcedente.
De referir, no entanto, que, nos termos definidos do artº 1681º/ do CCivil, o cônjuge prejudicado pelos atos praticados pelo outro cônjuge, no âmbito da administração de bens comuns ou bens próprios do cônjuge prejudicado e antes da cessação dos efeitos do casamento, tem a possibilidade de instaurar ação de responsabilidade civil pelos prejuízos que lhe forem causados.
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Da dispensa do remanescente da taxa de justiça
Atento o valor da ação, é aplicável o disposto no artº 6º/7 do RCP, segundo o qual nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
Entendemos que estamos perante uma situação que justifica a dispensa total do pagamento referido remanescente, uma vez que as questões suscitadas são simples e não foram suscitadas questões de natureza dilatória.
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DECISÃO
Face ao exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem este coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar o recurso improcedente.
Custas pelo recorrente (artº 527º/1 e 2 do CPC).
Nos termos do artº 6º/7 do RCP, dispensa-se, na totalidade, do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

TRLx, 11set2025
Jorge Almeida Esteves
Nuno Luís Lopes Ribeiro
Elsa Melo
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1. “O Regime Jurídico do Divórcio”, Coimbra, Almedina, 1991, pág. 105.
2. “Curso de Direito de Família”, Vol. I, 2.ª Ed., Coimbra Editora, 2001, pág. 657