Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
14462/25.0T8SNT.L1-1
Relator: NUNO TEIXEIRA
Descritores: PER
HOMOLOGAÇÃO
CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL
INEFICÁCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/16/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade do Relator)
O voto desfavorável da Segurança Social ao PER apresentado pela devedora não impede a eficácia do plano relativamente àquela credora, desde que este se limite a prever o pagamento integral em prestações dentro dos limites legais e não contenha a redução ilícita do crédito.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa,

1. EXPERIÊNCIA CRISTALINA, UNIPESSOAL, LIMITADA, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Odivelas sob o número único de matrícula e identificação fiscal nº 516811142, com sede na Rua Stefan Zweig, nº 84, 3º Esq., 2765-309 Estoril, veio propor-se a processo especial de revitalização.
Por despacho de 29/04/2022 (refª 159806097), foi declarado iniciado o processo especial de revitalização e nomeado administrador judicial provisório, que juntou lista provisória de créditos, a qual não foi objecto de qualquer impugnação.
Concluídas as negociações, em 05/02/2026 foi depositado no tribunal uma primeira versão do plano de revitalização, que, em 18/02/2026, foi substituída pela que veio a ser publicada no portal Citius.
Em 06/03/2026, o administrador judicial provisório procedeu à junção do resultado da votação, segundo o qual o plano havia sido votado por mais de 1/3 dos créditos (100%) relacionados com direito de voto, sendo 74,96% dos votos apresentados a favor e 25,04% contra, pelo que foi aprovado nos termos da alínea c) do nº 5 do artigo 17º-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).
Por fim, concluindo o tribunal a quo que não ocorria fundamento que determinasse a recusa oficiosa de homologação do plano e também por nenhum interessado ter solicitado a não homologação do mesmo, decidiu homologar o plano de recuperação apresentado pela devedora EXPERIÊNCIA CRISTALINA, UNIPESSOAL, LIMITADA.
É desta decisão que vem interposto recurso, pelo INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., ora Recorrente, cujas alegações termina com as seguintes conclusões:
1º. O presente recurso vem interposto da Sentença que homologou o plano de recuperação com vista à revitalização da devedora "EXPERIÊNCIA CRISTALINA - UNIPESSOAL, LDA.", sendo que, a homologação deveria ter sido oficiosamente recusada, dado que, o plano aprovou o deferimento dum crédito público sem anuência do Instituto da Segurança Social, I.P., ora recorrente.
2º. Por deliberação de 26.02.2026, proferida pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (Instituto a quem cabe a competência, nos termos legais, para efeitos de apreciar e decidir a posição a assumir pela Segurança Social, no âmbito dos processos especiais de revitalização) e remetida ao Senhor Administrador Judicial Provisório, o ora recorrente e credor Segurança Social, votou contra o plano de revitalização apresentado pela entidade devedora.
3º. Um plano de recuperação aprovado, apenas pode afetar os créditos tributários se respeitar todas as condições de alteração, redução ou extinção desses créditos impostas na lei geral, entre as quais, se inclui o consentimento do organismo público competente, nomeadamente, a Autoridade Tributária ou, no caso dos autos, o ora recorrente Instituto da Segurança Social, I.P.
4º. O mencionado plano de revitalização, foi homologado sem a expressa autorização do recorrente INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P., conforme legalmente estabelecido no artigo 190.º e seguintes do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro (alterado pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro).
5º. A Segurança Social está subordinada à observância das normas legais imperativas, aplicáveis à regularização dos créditos tributários, nomeadamente, as previstas nos artigos 30.º n.º 2 e 36.º n.º 3, ambos da Lei Geral Tributária, artigos 85.º n.º 3, 196.º e 199.º, todos do Código de Procedimento e Processo Tributário e artigo 125.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.
6º. Os mencionados preceitos legais consagram os princípios da indisponibilidade dos créditos tributários.
7º. Por força dos referidos normativos aplica-se em absoluto e de forma inquestionável, a regra de que, o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários se sobrepõe a qualquer outra legislação especial, nomeadamente, a constante do CIRE.
8º. No que concerne aos créditos relativos ao Estado e outras Entidades Públicas, como é o caso do recorrente, vigora o princípio da indisponibilidade, ou seja, não é possível que, à luz da Lei, o Estado e essas Entidades, possam aderir a medidas que impliquem uma redução dos seus créditos, apenas lhes sendo possível aceitar moratórias no pagamento nos termos da lei, de acordo com esta e dentro dos seus limites.
9º. A alteração introduzida pela Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2011), que aditou um n.º 3 ao artigo 30.º da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Dec. Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, nos termos do qual “o disposto no n.º anterior  - nº 2 do artigo 30º da LGT “O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária.” – prevalece sobre a legislação especial”, sendo certa a aplicabilidade da norma, designadamente, aos processos especiais de revitalização.
10º. De acordo com o artigo 30.º n.º 2 da Lei Geral Tributária “O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária.”
11º. Acresce que, a Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, no seu artigo 125.º veio reforçar o disposto no artigo 30.º n.º 2 da LGT, aditando o n.º 3 a esse preceito legal, o qual preceitua que: "O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial".
12º. O artigo 125.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, estabelece que, “O disposto no artigo 30.º da LGT é aplicável, designadamente, aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objeto de homologação (...)”.
13º. As regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no CIRE, aplicam-se com as necessárias adaptações, à matéria de aprovação e homologação de planos de revitalização, em especial, as constantes do disposto nos artigos 215.º e 216.º, por força do disposto no artigo 17.º-F, n.º 5 do CIRE.
14º. O referido Plano estabeleceu um deferimento de créditos públicos da Segurança Social sem expressa autorização desta, em violação do princípio da igualdade e da legalidade.
15º. O Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo”, ao homologar o referido plano de revitalização, não teve em consideração, que o mesmo não estava de acordo com as normas que regem as dívidas à Segurança Social, nomeadamente, a Lei Geral Tributária.
16º. A homologação de plano de revitalização que inclua o pagamento em prestações de créditos por tributos, sem o acordo da Segurança Social, constitui uma violação não negligenciável das normas legais aplicáveis e, em consequência, deve o juiz recusar oficiosamente a homologação do plano na parte em que viola regras legais imperativas, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 215.º do CIRE.
17º. Encontram-se consignadas no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, as condições em que pode ocorrer a extinção (total ou parcial) da obrigação contributiva ou mesmo as alterações às condições de pagamento.
18º. No caso dos presentes autos, qualquer autorização da regularização da dívida à Segurança Social, deveria ser feita de acordo com as referidas normas e implicaria sempre o acordo da Segurança Social, nomeadamente, que a entidade devedora estivesse a cumprir o pagamento das contribuições vencidas no decurso do processo de recuperação, o que não se verificou, o que determina a sua inviabilidade, nos termos e para os efeitos do disposto no 190.º n.º 3 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, mais constituindo violação do disposto no artigo 42.º do mesmo Diploma Legal.
19º. A autorregulação consagrada no CIRE, não derroga esta e outras normas em vigor no ordenamento jurídico, as quais impõem limites e exigências materiais e formais que não foram tidas em consideração na homologação do plano de revitalização em apreço nos presentes autos.
20º. A não aplicação do disposto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e na Lei Geral Tributária, conduz a que o plano de revitalização seja considerado ineficaz, não produzindo quaisquer efeitos em relação à Segurança Social, sendo-lhe inoponível.
21º. O plano de revitalização apresentado implica necessariamente a modificação dos créditos da Segurança Social sem o consentimento deste credor, na medida em que os mesmos passam a gozar de uma dilação temporal, de uma moratória, quando é certo que o ora recorrente não autorizou o deferimento temporal do pagamento de créditos públicos, o que contraria o disposto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social.
22º. As condições em que a própria Segurança Social pode autorizar o pagamento das dívidas tributárias em condições distintas daquelas que a lei estabelece como regra geral, nomeadamente, o pagamento em prestações, têm consagração legal nos artigos 190.º e seguintes do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social.
23º. Salvo o devido respeito, o meritíssimo juiz do Tribunal “a quo”, ao homologar o referido plano de revitalização, não teve em consideração que o mesmo não estava de acordo com as normas que regem as dívidas à Segurança Social.
24º. O plano de revitalização ora aprovado, apenas podia afetar os créditos tributários se respeitasse todas as condições de alteração, redução ou extinção desses créditos impostas na lei geral, sendo que não ocorreu o consentimento do organismo público competente, nomeadamente, do ora recorrente, Segurança Social.
25º. As condições para a alteração, redução ou extinção dos créditos previstas na lei geral têm consagração legal no artigo 216.º do CIRE.
26º. As medidas inseridas no plano de revitalização aprovado, relativas aos créditos titulados pelo recorrente, importam uma violação não negligenciável de normas imperativas aplicáveis ao seu conteúdo, atento o disposto no artigo 216.º do CIRE e, consequência, o mencionado plano não podia ser aprovado, nos seus precisos termos.
27º. Neste sentido, impõe-se a declaração de ineficácia do plano face à Segurança Social, uma vez que esta não deu o seu consentimento expresso à modificação dos seus créditos, constituindo violação de legislação específica da Segurança Social, bem como de legislação tributária, nomeadamente, o artigo 30.º da Lei Geral Tributária, o qual refere que os créditos da Segurança Social são indisponíveis.
28º. A propósito do ora sufragado no presente recurso, citam-se os seguintes acórdãos:
- STJ, 17.01.2023, Proc. 1311/21.7T8VFX.L1.S1
- STJ, 27.05.2025, Proc. 22595/23.0T8LSB-A.L1.S1 
- STJ, 24.02.2026, Proc. 4039/25.5T8SNT.L1.S1
29º. Como decorre do exposto, o plano de revitalização, de cuja homologação ora se recorre, deve ser declarado in totum ineficaz em relação ao credor Instituto da Segurança Social, I.P., uma vez que o ora recorrente não deu o seu consentimento expresso à sua aprovação, não sendo oponível ao credor que não anuiu à redução ou modificação lato sensu dos créditos por si reclamados.
30º. Assim, salvo o devido respeito e melhor opinião, encontram-se inobservados na sentença recorrida os artigos 30.º n.ºs 2 e 3 e 36.º n.º 3 da LGT, artigo 125.º da Lei 55-A/2010, artigos 42.º e 190.º n.º 3 do CRCSPSS, artigos 85.º n.º 3, 196.º e 199.º do CPPT e artigo 215.º do CIRE, aplicável ao PER por força do artigo 17.º-F, n.º 7.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido, correctamente, como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

2. Como é sabido, o teor das conclusões formuladas pela recorrente define o objecto e delimitam o âmbito do recurso (artigos 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 3 e 639º, nº 1 todos do Código de Processo Civil).
A Segurança Social recorre porque, no essencial, entende que o PER foi homologado sem o seu consentimento, apesar de o plano alterar créditos públicos, o que a lei proíbe. Argumenta que os créditos tributários (incluindo os da Segurança Social) são indisponíveis, só podendo ser modificados com autorização expressa, e, como ela não foi dada, conclui que o plano viola normas imperativas e é, por isso, ineficaz e inoponível à Segurança Social, conforme jurisprudência reiterada do STJ, que cita.
Assim, a única questão a decidir é a de saber se o PER apresentado pela devedora, aprovado e homologado, deve ou não ser declarado ineficaz relativamente ao credor Instituto de Segurança Social, o que implica que se averigue se tal plano infringe regras tributárias imperativas.

3. Com relevância para a decisão do recurso, mostram-se assentes os factos descritos no relatório que antecede.
Para além desses, relativamente ao crédito da Segurança Social, resulta do plano aprovado e homologado, o seguinte:
“4.2.2. Créditos Privilegiados
Instituto Segurança Social (valor atualizado 14.190,98€)
a) A dívida à Segurança Social, vencida até à data do despacho de nomeação do administrador judicial provisório, será regularizada no âmbito da execução fiscal, através de plano prestacional em 24 prestações mensais.
b) O plano prestacional será implementado, pela Secção de Processo Executivo competente, para pagamento da primeira prestação no mês seguinte ao da votação do plano de revitalização.
c) Nos termos do artigo 199º, nº 13, do CPPT, o plano prestacional não depende da constituição de garantias adicionais.
d) Nos termos da legislação em vigor são devidos juros vencidos e vincendos calculados de acordo com a taxa de juros de mora aplicável às dívidas ao Estado e outras entidades públicas.
e) As ações executivas pendentes para cobrança da dívida à Segurança Social, no âmbito das quais será implementado o plano prestacional, não são extintas, sendo suspensas, nos termos do artigo 194º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, na sequência da autorização de regularização da dívida e até integral cumprimento do plano de pagamentos.
(…)”

4. Como se referiu supra, o objecto do presente recurso é a decisão proferida pelo tribunal recorrido que homologou o plano especial de revitalização (PER) aprovado pelos credores, com produção de efeitos relativamente aos créditos reclamados pelo Instituto de Segurança Social.
Com efeito, o plano aprovado contempla o pagamento da totalidade do crédito reclamado, sem redução de coimas e custas, sem qualquer moratória, sendo previsto o pagamento do débito em 24 prestações mensais. Por isso, tal como já por nós decidido em situações semelhantes[1], é nosso entendimento que dele não resulta a violação da legislação legalmente aplicável, cumprindo, designadamente, o disposto no artigo 191º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social CRCSPSS), bem como o nº 1 do artigo 81º da Regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social aprovado pelo Decreto Regulamentar no 1-A/2011 de 03/01 (RCRCSPSS), pois o valor máximo aí previsto de 150 prestações não foi ultrapassado.
Cremos, pois,  que não assiste razão ao Recorrente.
4.1. Com efeito, no que respeita à tramitação do processo especial para acordo de pagamento determina o artigo 17º-F, nº 7 do CIRE que:
“Nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, o juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras previstas no título ix, em especial o disposto nos artigos 194º a 197º, no nº 1 do artigo 198º e nos artigos 200º a 202º, 215º e 216º (…)”
Decorre desta norma que, no prazo de 10 dias a contar da recepção do documento com o resultado da votação, o juiz deve decidir se homologa o plano de recuperação aprovado ou, se pelo contrário, recusa a sua homologação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas no título IX, em especial o disposto no artigo 215º (não homologação oficiosa) e 216º (não homologação a solicitação dos interessados).
Caso o juiz decida pela recusa de homologação, poderá fazê-lo oficiosamente (no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou de normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do acordo ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação) ou, designadamente, a pedido de algum credor, ou sócio, associado ou membro do devedor, cuja oposição haja sido comunicada nos mesmos termos. Exige-se, no entanto, que o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que: a) a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas; b) o plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar (art. 216º, nº 1 do CIRE).[2]
No caso dos autos, cremos que do plano de recuperação apresentado pela devedora e aprovado por 74,96% dos créditos relacionados com direito de voto, não resulta infringida a norma do artigo 215º do CIRE.
Com efeito, resultando de tal preceito – aplicável ao processo especial de revitalização por remissão do nº 7 do artigo 17º-F do CIRE  – que o juiz pode recusar a homologação do plano de recuperação aprovado pelos credores “no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo”, a decisão em causa somente violaria o referido preceito se, porventura, o acordo aprovado infringisse em termos não negligenciáveis, as regras relativas ao procedimento ou normas aplicáveis ao conteúdo do plano.
Ora, foi entendido (pelo menos tacitamente) pelo tribunal a quo que a homologação de um PER que inclua o pagamento em prestações de créditos sem o acordo da Segurança Social,  não constitui uma violação não negligenciável das normas legais aplicáveis, nomeadamente as do artigo 30º, nºs 2 e 3 da Lei Geral Tributária (LGT).
Com efeito, segundo o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários – consagrado em várias disposições legais, designadamente nos artigos 85º, nº 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), 36º, nºs 2 e 3 e 37º, nº 2 da Lei Geral Tributária (LGT) –  somente se pode conceder perdões  e/ou moratórias nas situações em que o legislador o permita, não podendo a Autoridade Tributária ou a Segurança Social estabelecer livremente qualquer tipo de negociação, mesmo que imprescindíveis à recuperação do devedor, porque, para além de não terem poder discricionário para tal, poderiam tais actos violar “critérios de juridicidade que informam o direito tributário (princípio da igualdade na contribuição para os encargos públicos) e o direito económico europeu (princípio da concorrência e da proibição de auxílio de Estado)”.[3]
Mas, como o CIRE não estabeleceu qualquer exclusão ou tratamento diferenciado aos créditos públicos, quer no âmbito dos planos de insolvência, quer nos processos especiais de revitalização e de acordo de credores, tornou-se difícil harmonizar o direito da insolvência com o preceituado no artigo 30º da LGT, que estipula que o crédito tributário integra a relação jurídica tributária (nº 1), a qual é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária (nº 2) e que este regime prevalece sobre qualquer legislação especial (nº 3)[4].
Na difícil tarefa de articular o princípio da igualdade de tratamento dos credores  (princípio estrutural do direito da insolvência) com o carácter público e indisponível dos créditos tributários, a jurisprudência do STJ dividiu-se em duas linhas de orientação: a da nulidade parcial e consequente redução do plano[5] e a da ineficácia relativa da decisão homologatória em relação aos créditos não afectados[6], a qual se veio a tornar maioritária.
4.2. No que se refere ao crédito da Segurança Social, ficou a constar do plano que:
“(…)
a) A dívida à Segurança Social, vencida até à data do despacho de nomeação do administrador judicial provisório, será regularizada no âmbito da execução fiscal, através de plano prestacional em 24 prestações mensais.
b) O plano prestacional será implementado, pela Secção de Processo Executivo competente, para pagamento da primeira prestação no mês seguinte ao da votação do plano de revitalização.
c) Nos termos do artigo 199º, nº 13, do CPPT, o plano prestacional não depende da constituição de garantias adicionais.
d) Nos termos da legislação em vigor são devidos juros vencidos e vincendos calculados de acordo com a taxa de juros de mora aplicável às dívidas ao Estado e outras entidades públicas.
e) As ações executivas pendentes para cobrança da dívida à Segurança Social, no âmbito das quais será implementado o plano prestacional, não são extintas, sendo suspensas, nos termos do artigo 194º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, na sequência da autorização de regularização da dívida e até integral cumprimento do plano de pagamentos.
(…)”
Segundo os considerandos constantes da deliberação de voto da Segurança Social, “A homologação de um plano que inclua o pagamento em prestações de créditos sem o acordo da segurança social constitui violação não negligenciável das normas legais aplicáveis, nos termos do artigo 215º do CIRE e, por tal motivo, o mesmo deve ser considerado ineficaz para com a segurança social, sendo-lhe oponível” (cfr. considerando g.).
Na verdade, apesar de o número das prestações previstas no plano se circunscrever aos limites legais previstos no artigo 196º do CPPT e 81º do Decreto Regulamentar nº 1-A/2011, de 3 de Janeiro, o certo é que o pagamento em prestações não deixa de configurar uma moratória ao pagamento, ficando assim abrangido pela previsão legal constante do nº 2 do artigo 30º da LGT, por força da do disposto no nº 3 do artigo 36º do mesmo diploma legal. Assim, na medida em que qualquer modificação do crédito somente poderá ser concedida pelo órgão competente, dentro dos limites previstos na lei, em tese estaríamos sempre perante uma violação do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários.
Porém, recentemente foi decidido por esta Relação, em Acórdão datado de 20/02/2024, proferido no processo nº 8830/23.9T8SNT.L1, no qual interviemos como adjunto[7], o seguinte:
 “(…) tratando-se de um plano prestacional contido dentro dos estritos limites previstos na própria lei tributária como admissíveis, ou seja que a lei diretamente admite, a mera falta de autorização não constitui violação de regra imperativa e não pode deixar de ser tida como uma violação negligenciável de uma norma puramente procedimental (trata-se de uma norma processual de definição de competência para processos e tramitação diversas das seguidas em processo de insolvência ou processo especial de revitalização, processos nos quais o juiz, oficiosamente, deve aferir da conformidade dos planos com os princípios da indisponibilidade e legalidade tributárias, quanto aos créditos dos credores públicos), e sob pena de o direito de voto dos credores públicos se tornar num direito de veto, de que claramente não dispõem.
Aliás, feito o historial da evolução legislativa nesta matéria é bastante claro que o pretendido pelo legislador, em função da especial natureza dos créditos tributários não era salvaguardar normas procedimentais, mas sim salvaguardar os próprios créditos tributários e a sua indisponibilidade. A não previsão legal da necessidade de autorização prévia dos credores públicos de devedores em processo de revitalização ou plano de insolvência que previssem planos prestacionais é elucidativa. Outro entendimento seria retirar aos tribunais – órgãos de soberania independentes constitucionalmente salvaguardados – o poder de decisão em relação a questões procedimentais e não substantivas apenas em função da origem dos créditos.
Neste exato sentido se vem pronunciando uniformemente esta 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, como resulta dos Acórdãos de 22/09/2020 (Amélia Sofia Rebelo - 2542/19)[8], de 27/10/2020 (Manuela Espadaneira Lopes - 27086/19)[9], de 02/10/2023 (Manuela Espadaneira Lopes – 16113/20), de 04/07/2023 (Isabel Fonseca – 5715/22), de 04/07/2023 (Manuela Espadaneira Lopes – 11886/22) e de 22/02/2022 (Renata Linhares de Castro - 10646/21)[10] em linha jurisprudencial seguida entre outros, pelos Acs. TRC de 01/10/2013 (Barateiro Martins – 1786/12), TRG de 11/07/2013 (António Sobrinho – 1411/12) e de 15/10/2015 (Eva Almeida – 1651/14), TRP de 22/03/2021 (Fernanda Almeida – 1559/20), TRC de 26/04/2022 (Maria João Areias – 840/21) e TRE de 29/09/2022 (Tomé de Carvalho – 49/22).
Concordamos com a linha jurisprudencial seguida pelos nossos Tribunais da Relação e pelo Supremo Tribunal de Justiça que considera a ineficácia, quanto aos credores públicos, de planos que contenham violações não negligenciáveis do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários – permitindo-se, assim, que sejam homologados planos que de outra forma, apesar de aprovados não seriam.
Temos, na prática, as maiores dúvidas sobre as consequências desta ineficácia, que deixa nas mãos de um único credor o futuro do devedor e o cumprimento de um plano deste para com todos os demais credores, mas essas são considerações irrelevantes para o caso concreto.
Mas esta linha jurisprudencial não nos parece aplicável quando não se surpreenda qualquer violação não negligenciável que levasse à não homologação do plano. Se não existe qualquer causa de não homologação, porque a violação surpreendida é negligenciável, não há qualquer razão para a aplicação do regime da ineficácia. É na aferição da negligenciabilidade que se avalia a afetação do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários (como cremos ter feito acima) e concluindo-se ser negligenciável, nos termos da lei, a decisão a proferir é de homologação nos termos do art. 17º-F nº11 do CIRE, sem qualquer ineficácia em relação a qualquer dos credores.[11]
Não ocorre, assim, qualquer violação não negligenciável de norma procedimental ou aplicável ao conteúdo do plano que obste à sua total eficácia em relação a todos os credores afetados, designadamente à Segurança Social.”
A fundamentação deste acórdão, com a qual concordamos, vale certamente para o caso dos autos.
Com efeito, o regime proposto no plano aprovado e homologado corresponde ao regime legal obrigatório para as dívidas à Segurança Social. Por isso, não há violação de normas imperativas.
Concretizando:
- o pagamento em 24 prestações corresponde ao regime legal do artigo 198º-A do CPPT e artigo 191º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRCSPSS);
- os juros vencidos e vincendos à taxa legal, são obrigatórios por lei;
- a não extinção, mas apenas suspensão das execuções fiscais, enquadra-se no que determina o artigo 194º do CRCSPSS; e
- a dispensa de garantias  adicionais, está prevista no artigo 199º, nº 13 do CPPT.
Ou seja, o plano não altera, não reduz, não perdoa, nem modifica o regime legal dos créditos da Segurança Social.
Ora, esta Relação tem seguido uma orientação bastante estável no sentido de que o voto desfavorável da Segurança Social não impede a eficácia do plano, desde que este se limite a prever o pagamento integral em prestações dentro dos limites legais e não contenha redução ilícita do crédito.[12]
É o que ocorre no caso dos autos.


5. Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente a presente apelação, e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo do Recorrente (artigo 527º, nº 2 do CPC).

Lisboa, 16 de Junho de 2026
Nuno Teixeira (Relator)
Isabel Maria Brás da Fonseca (1ª Adjunta)
André Alves (2º Adjunto)
_______________________________________________________
[1] Referimo-nos ao Acórdão desta Relação de 21/05/2024 (11856/23.9T8SNT.L1) cuja fundamentação aqui repetimos.
[2] Cfr. MENEZES LEITÃO, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 11ª Edição, Coimbra, 2021, pp. 274-275.
[3] Cfr. SUZANA TAVARES DA SILVA e MARTA COSTA SANTOS, Os créditos fiscais nos processos de insolvência: reflexões críticas e revisão da jurisprudência, pág. 11, disponível em https://estudogeral.uc.pt/bitstream/10316/24784/1/STS_MCS%20insolvencia.pdf [consultado em 29/05/2026].
[4] Aditado pelo artigo 123º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento para 2011).
[5] Nesta orientação entende-se que “a inclusão, no acordo de recuperação de empresa, da redução dos créditos tributários e do seu pagamento em prestações, com um período de carência, conduz à nulidade dessas cláusulas, mas não à nulidade de todo o plano de recuperação cfr. artigo 292º do CC.” (STJ, Ac. de 13/11/2014, proc. 3970/12.2TJVNF-A.P1.S1). No mesmo sentido, cfr. TRP, A. de 14/04/2015 (1529/14.9TBPRD.P1).
[6] Nesta perspectiva tem vindo a entender-se que a aprovação do acordo pelos credores, em violação do disposto na LGT, determina uma ineficácia relativa quanto às estipulações inerentes a estas entidades credoras (por nulidade das cláusulas que lhe são atinentes, sendo assim o plano parcialmente nulo). Neste sentido, a título de exemplo, cfr. STJ, Acs. de 17/04/2018 (5781/16.7T8VIS-D.C1.S1), de 10/05/2018 (4986/16.5T8VIS.C1.S1)  e de 24/03/2015 (664/10.7TYVNG.P1.S1).
[7] Disponível em www.direitoemdia.pt.
[8] Onde se decidiu “III -  O princípio da indisponibilidade dos créditos tributários previsto pelo art. 30º, nº 2 e 3 da LGT vai reportado apenas aos pressupostos ou condições em que a lei ‘autoriza’ a Autoridade Tributária ou a Segurança Social a autorizar a extinção e a redução do crédito tributário, mas não inclui a autorização destas entidades e, assim, não inclui o sentido de voto que pelo credor Estado seja manifestado em sede de votação de Plano (seja no âmbito de PER, seja em processo de insolvência), que o emite como qualquer outro credor, nas condições aplicáveis previstas pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
IV – Ainda que o voto do Instituto da Segurança Social seja de não aprovação do Plano, é admissível a medida de pagamento do respetivo crédito em 60 prestações mensais e sucessivas inserida em Plano de recuperação aprovado por maioria legal de credores, se nela não se surpreender a violação do regime legal de redução ou extinção das dívidas à Segurança Social e, assim, do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, que deve ser avaliada pela aferição da inexistência de violação não negligenciável de regras aplicáveis ao plano de revitalização.”
[9] Onde se decidiu: “IV– Ainda que o Plano não tenha obtido o voto favorável da Segurança Social, é admissível a medida de pagamento do respetivo crédito em 150 prestações mensais e sucessivas inserida em Plano de Recuperação aprovado por maioria legal de credores, incluindo pela Autoridade Tributária, desde que dela não resulte a violação do regime legal de redução ou extinção das dívidas à Segurança Social e, assim, do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários.”
[10] No qual foi decidido: “III – O princípio da indisponibilidade a que estão sujeitos os créditos da Segurança Social, decorrente do n.º 2 do artigo 30.º da LGT ex vi do artigo 3.º, al. a), do CRCSPSS, impede que sejam os mesmos extintos ou reduzidos fora das situações legalmente previstas para o efeito, impedimento esse que vigora também em sede de PER.
IV – Contudo, tal proibição não abrange as situações nas quais o plano de revitalização assuma o pagamento total da dívida contributiva (capital e juros), pese embora acompanhado da sua regularização em prestações a autorizar no âmbito de execução fiscal, desde que respeitados os limites abstractamente consignados nos artigos 189.º e 190.º do CRCSPSS, bem como no artigo 81.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011 de 03/01.
V – Na hipótese mencionada no ponto anterior, tendo o plano sido aprovado com respeito pelas maiorias legalmente exigíveis (sendo que, entre os credores que assim votaram, se inclui a AT), apenas com o voto desfavorável da Segurança Social, prevendo-se quanto ao crédito desta última, a sua regularização através de plano prestacional a autorizar em 122 prestações mensais e sucessivas, no âmbito da execução fiscal (sem extinção ou redução da dívida), não ocorre violação do referido princípio da indisponibilidade, configurando uma violação negligenciável que não obsta à sua homologação e vinculação.”
[11] Assim se discordando, com o devido respeito, da solução dos Acs. STJ de 17/01/2023 e de 17/10/2023 (relator Luís Espírito Santo, nos processos nºs 1311/21 e 2395/22), que, em casos em que a única violação apontada era a falta de autorização do credor em causa aplicaram a solução da ineficácia, o último, aliás, com voto discordante de António Barateiro Martins no sentido geral que defendemos.
[12] Cfr. neste sentido, TRL, Acórdãos de 02/10/2023 (16113/20.0T8LSB-D.L1-1), 04/09/2024 (919/23.0T8BRR-A.L1-1), 10/07/2025 (475/24.2T8VPV-L1-1), 30/09/2025 (2502/23.1T8VFX.L2-1) e 25/11/2025 (4039/25. T8SNT.L1-1), cuja publicação se desconhece.