Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | VERA ANTUNES | ||
Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO CONFISSÃO DE DÍVIDA DOCUMENTO PARTICULAR DOCUMENTO AUTENTICADO FALTA DE ASSINATURA | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 04/27/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
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Sumário: | Sendo o documento dado à execução uma confissão de dívida, expressa pela executada em documento particular devidamente autenticado, não é necessária a assinatura, muito menos autenticada, da exequente, não ocorrendo a nulidade do art.º 70º, n.º 1, e) do Código de Notariado, valendo o mesmo como título executivo nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 703.º do Código de Processo Civil. (Sumário da responsabilidade da relatora) | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório: “C…S.A.” intentou a presente execução para pagamento de quantia certa contra “A…Lda.” – sendo apresentado como título executivo um “Reconhecimento de Dívida e Acordo de Pagamento” (com assinatura autenticada em 22/1/2020). * A Executada veio deduzir embargos de executado alegando, em síntese, a nulidade do documento que serve de base à execução uma vez que, conforme o art.º 703.º do Código de Processo Civil, o documento particular para ser título executivo tem que ser autenticado e o documento denominado, “Reconhecimento de Dívida e Acordo de Pagamento”, que serve de título executivo, não se encontra assinado por todos os outorgantes, nem na autenticação está identificado como se estivesse presente, no acto, o representante da Exequente, pelo que o acto notarial é nulo por vício de forma nos termos do art.º 70º do Código do Notariado. Contestou ainda por impugnação. * Respondeu a Exequente alegando que, conforme acordado pelas partes na Cláusula Sexta do Documento Particular, apenas a Executada iria proceder à assinatura do documento perante Notário para efeitos de autenticação, tal como aconteceu. O que se compreende que assim fosse, pois era a Executada a parte do acordo que assumia uma responsabilidade de pagamento, pelo que o facto do legal representante da Exequente não ter estado presente no momento da assinatura do documento pela Executada perante Notário, e não ter nessa data assinado o mesmo, não poderá determinar a nulidade do documento ao abrigo do 70º do Código do Notariado. E, no caso em concreto, conforme se retira do Termo de Autenticação elaborado pela Colaboradora Notarial, o documento em causa foi outorgado perante Notário apenas pelo Legal Representante da Executada com poderes para o acto, que o assinou. Pelo que estando o documento assinado pelos seus outorgantes e pela Colaboradora Notarial estão reunidos todos os requisitos de forma no que respeita às assinaturas, resultando evidente que o dito documento é totalmente válido. Invoca ainda o abuso de direito por parte da Executada, nomeadamente, na modalidade de venire contra factum proprium, pois concordou que o documento apenas seria por si assinado perante Notário, o que fez, remetendo posteriormente o documento para a Exequente, e vem agora invocar a nulidade do documento em virtude de o legal representante da Exequente não estar presente no momento em que assinou o documento perante Notário. * Foi designada data para uma tentativa de conciliação, sem sucesso e na mesma data foi determinado que fosse aberta conclusão para proferir despacho saneador; foi proferido posteriormente despacho, após audição das partes, a dispensar a realização da audiência prévia. Foi proferido despacho saneador e designada data para audiência. * Procedeu-se a julgamento e após foi proferida Sentença a julgar improcedentes os embargos. * Inconformada com esta Sentença, dela recorre a executada/embargante, formulando as seguintes Conclusões: “1.º São as conclusões que delimitam o objecto do recurso, tal como refere no Acórdão de 92.06.24, D.R.I.S.-A de 92.08.06 (Disponível em www.dgsi.pt) 2.º O Recorrente discorda da condenação que lhe foi imposta e de que ora se Recorre é, salvando sempre o devido respeito e que é muito por opinião contrária, é desadequada. 3.º Uma vez que no entender do Recorrente, há uma violação da lei, no que concerne ao documento particular, do presente caso, valer como titulo executivo. 4.º O Recorrente intentou a oposição, tendo-se defendido por impugnação apenas por cautela e por exceção, uma vez que o documento particular por não estar assinado por uma das partes não pode ser válido, nem legal. 5.º Dispõe o art.º 70.º do Código do Notariado, doravante C.N., que “O acto notarial é nulo, por vício de forma, apenas quando falte algum dos seguintes requisitos: ... e) A assinatura de qualquer dos outorgantes que saiba e possa assinar...” 6.º Se o ato notarial é nulo, então o Titulo executivo também o é... 7.º A Recorrida sabe escrever, uma vez que foi esta que redigiu o contrato, deduzindo a Recorrente, 8.º Ora na cláusula sexta, a Recorrida refere que as partes “...aceitar todas as cláusulas do presente acordo pelo que assinam em duplicado, ...” mas na realidade a Recorrida não assina. 9.º Para que um documento particular adquira a natureza de documento autenticado, têm que vir as partes ao notário confirmar a sua vontade, mas acordaram as partes que a assinatura que era reconhecida era a da Recorrente, mas mesmo assim como é que a Notária poderia confirmar a vontade de todas as partes se o documento só está assinado por uma? 10.º Não podia, razão pela qual o artigo 70.º do C.N. dispõe que é nulo o ato notarial por vício de forma, quando falte a assinatura de qualquer um dos contraentes. 11.º Em lado nenhum do artigo se lê que o documento pode ser autenticado só com uma assinatura se essa for a vontade das partes. 12.º Dispõe o Artigo 150.º do C.N. - Documentos autenticados- Os documentos particulares adquirem a natureza de documentos autenticados desde que as partes confirmem o seu conteúdo perante o notário. 13.º São as partes e não só a parte, para ser documento autêntico, tem que ter assinado pelas duas partes. 14.º Para que o documento fosse só assinado por um, o documento seria uma confissão de dívida em que A confessa dever a B a quantia de x euros e paga de terminada maneira, E não 15.º Começar, “entre partes” com a identificação da Recorrida com procurador com procuração para o ato, aceitarem todas as cláusulas e para tal assinam em duplicado e no fim não assinar... Assim por todo o exposto, sempre com devido respeito e que é muito, deverá ser dado provimento ao Recurso, declarando nulo o título executivo, por vício de forma do ato notarial, absolvendo o Recorrente do pedido e da instância, “caçando” a sentença da primeira instância, dando provimento aos embargos com a consequente cominação processual, obrigando a Recorrida a devolver todos os valores já penhorados e levantados da conta da Recorrente, acrescidos de juros à taxa legal, desde a data em que foram penhorados até integral pagamento.” * Contra-alegou a Exequente/embargada, Concluindo como se segue: “A. Por não se conformar com a decisão do Tribunal que improcedeu os embargos, veio a Recorrente interpor recurso da sentença, o qual não poderá proceder. B. As partes negociaram e acordaram o pagamento da dívida em prestações pela Recorrente. C. A Recorrente aceitou e reconheceu, individual e voluntariamente, que, em 20 de dezembro de 2019, devia à Recorrida a quantia total de 29.978,26 €. D. A Recorrente obrigou-se a assinar o documento relativo ao reconhecimento de dívida e a autenticá-lo junto de Notário, conforme cláusula sexta do documento. E. A Recorrente assim o fez, consciente e voluntariamente, tendo até vindo a cumprir parcialmente o pagamento de algumas prestações. F. Andou bem o Tribunal a quo ao julgar que o documento “Reconhecimento de Dívida e Acordo de Pagamento” é título executivo válido e eficaz. G. A Recorrente alegou a nulidade do título executivo pela falta da assinatura do Legal Representante da ora Recorrida. H. “O ato notarial é nulo, por vício de forma, quando falte a assinatura de qualquer dos outorgantes que saiba e possa assinar”, assim dispõe o artigo 70.º, n.º 1, al. e) do Código do Notariado. I. Ora, no ato notarial em causa consta expressamente que o documento foi lido e que o mesmo exprime a vontade da Recorrente, assinando-o. J. Nesse sentido, a Recorrente confirmou e vinculou-se ao conteúdo do documento de reconhecimento da dívida perante a Notária. K. A Recorrente confessou ser devedora da Recorrida e que era sua vontade efetuar o pagamento da dívida no valor de 29.978,26 EUR (vinte e nove mil novecentos e setenta e oito euros e vinte e seis cêntimos), através de 15 prestações, mensais e sucessivas. L. Alegar agora o contrário para se eximir da responsabilidade pela dívida só poderá consubstanciar abuso de direito da Recorrente, nos termos legalmente aplicáveis. M. Sendo que a falta de assinatura do documento pela Recorrida no ato notarial não comporta quaisquer consequências avocadas pela Recorrente. N. Nos termos da alínea b) artigo 703.º do Código do Processo Civil, para certo documento ser título executivo e servir de base à execução é necessário que: (i) documento seja autenticado, por notário e (ii) o documento importe a constituição e/ou reconhecimento de uma obrigação. O. Pelo que a declaração negocial cuja assinatura e autenticação se impõe é a da pessoa que se obrigou a pagar a dívida à ora Recorrida, ou seja, a da Recorrente. P. A Recorrente alega que o documento ao ser assinado só por si “seria uma confissão de dívida em que A confessa dever a B a quantia de x euros e paga de terminada maneira” (artigo 14º das respetivas Conclusões), mas tal deriva precisamente do exposto em considerando do documento em causa. Q. Com efeito, verifica-se uma verdadeira confissão de dívida, que consta em documento, título executivo válido e eficaz, que não padece de qualquer ilegalidade. R. Face ao exposto, resulta claro que o Tribunal a quo andou bem ao determinar a improcedência dos embargos apresentados. S. Em conformidade, todo exarado na sentença recorrida deverá necessariamente manter-se conforme determinado pelo Tribunal a quo, devendo improceder o recurso interposto pela Recorrente. Termos em que, Deve o recurso de apelação interposto pela Recorrente ser julgado totalmente improcedente, nos termos e com os fundamentos expostos e, em consequência, ser mantida na íntegra a sentença recorrida, com as necessárias consequências legais.” * Admitido o Recurso e colhidos os vistos cumpre decidir. *** II. Questões a decidir: Como resulta do disposto pelos artigos 5º; 635º, n.º 3 e 639º n.º 1 e n.º 3, todos do Código de Processo Civil (e é jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores) para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente. Deste modo no caso concreto a questão a apreciar consiste em saber se o documento dado à execução é nulo, por não conter a assinatura da Exequente, não podendo valer como título executivo. *** III. Fundamentação de Facto. Foi considerado provado o seguinte Facto: 1 - Em 22-I-20 a embargante assinou o “RECONHECIMENTO DE DÍVIDA E ACORDO DE PAGAMENTO” junto com o requerimento executivo (cujo teor se dá aqui por reproduzido) – tendo efectuado o último pagamento em 30-IV-20. * Factos que se assentam com base no documento dado à execução: a) No documento referido em 1 consta na Cláusula Primeira que: “A A… confessa ser devedora à C… do montante de capital de 29.978,26 EUR (vinte e nove mil novecentos e setenta e oito euros e vinte e seis cêntimos), emergente das relações comerciais existentes entre as partes, dívida titulada por facturas já vencidas e não pagas”. b) No mesmo documento conta na Cláusula Sexta que: “As partes reconhecem expressamente que o presente acordo constitui título executivo, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 703º do Código de Processo Civil, para o efeito a A… irá proceder à assinatura da presente declaração de reconhecimento de dívida e acordo de pagamento perante Notário para efeitos de autenticação.” * Factos não provados: 2 - A máquina de impressão comprada à exequente muitas vezes está avariada ou a precisar de ajustes – para os quais é necessária uma chave de acesso ao interior, que se encontra na posse da embargada. 3 - A embargada não entregou a chave supra à embargante, pedida em 11-XI – o que implica despesas para a embargante. *** IV. Do Direito Decorre do disposto no artigo 10.º, n.º 5 do Código de Processo Civil que "Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva". “Por definição, o título executivo é o documento que pode, segundo a lei, servir de base à execução de uma prestação, já que ele oferece a demonstração legalmente bastante do direito correspondente” - cfr. Castro Mendes, Lições de Direito Civil, 1969, pág. 143. O título executivo é um pressuposto processual específico da acção executiva - aquela em que o credor requer as providências adequadas à realização coactiva de uma obrigação que lhe é devida - cfr. art.º 10.º, n.º 4 do Código de Processo Civil. Do ponto de vista formal, o título é o documento em si próprio e, do ponto de vista material, é a demonstração legal do direito a uma prestação - cfr. o mesmo Autor, A causa de Pedir na Acção Executiva - Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Volume XVIII, págs. 189 e segs. O título executivo define, portanto, os limites subjectivos e objectivos da acção executiva, constituindo a sua base, discutindo-se, a este propósito, qual a efectiva causa de pedir neste concreto tipo de acção. Assim, enquanto uns entendem que a causa de pedir é o título executivo de per se, outros consideram que a causa de pedir é constituída apenas pelos factos alegados no âmbito da obrigação subjacente e, ainda, outros defendem que a causa de pedir é a conjunção do título e da alegação dos factos da obrigação subjacente. Como quer que seja, à luz da lei adjectiva, o título executivo apresenta-se como requisito essencial (rectius, como pressuposto processual específico) da acção executiva e há de constituir instrumento probatório suficiente da obrigação exequenda, ou seja, terá de ser um documento susceptível de, por si só, revelar, com um mínimo aceitável de segurança, a existência do crédito em que assenta o pedido exequendo - cf. Lebre de Freitas, A acção executiva: à luz do Código revisto, 2.ª edição, págs. 56 e seguintes. Dada a necessidade de observância desse condicionalismo, a lei considera como ponto de interesse público que não se recorra a medidas coactivas próprias do processo executivo contra o património do executado sem um mínimo de garantia (prova) sobre a existência do direito do exequente. Daí que o artigo 703º do Código de Processo Civil apresente uma enumeração taxativa dos títulos executivos que podem servir de fundamento a uma acção executiva, não sendo admissíveis, conforme tem sido recorrente sublinhado pela doutrina, convenções entre as partes pelas quais estas decidam atribuir força executiva a um determinado documento que não se encontre abrangido pelo elenco dos documentos mencionados no aludido normativo - cfr., Antunes Varela, Manual de Processo Civil, págs. 79 e seguinte e Teixeira de Sousa, A acção executiva singular, págs. 67 e seguintes. Como resulta da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 113/XII - que deu origem ao novo Código - com a restrição dos títulos executivos constituídos por documentos particulares o legislador visou proteger os executados do risco de execuções injustas e evitar que a discussão que não tivera oportunidade de ocorrer na acção declarativa eclodisse em sede de oposição à execução Estabelece a propósito a alínea b) do n.º 1 do artigo 703.º do Código de Processo Civil que o documento particular só pode valer como título executivo se for autenticado. De acordo com o n.º 3 do artigo 363.º do Código Civil, “Os documentos particulares são havidos por autenticados, quando confirmados pelas partes, perante notário, nos termos prescritos nas leis notariais.” O termo de autenticação deve ser lavrado em conformidade com os requisitos previstos nos artigos 150.º e 151.º do Código de Notariado, devendo, nomeadamente, conter a declaração das partes de que leram o documento [autenticado] ou estão inteiradas do seu conteúdo e que o mesmo exprime a sua vontade. Conforme decorre dos artigos 35.º, n.º 3, 150.º e 151.º, todos do Código do Notariado, o procedimento de autenticação do documento particular consiste, essencialmente, na confirmação do seu teor perante entidade dotada de fé pública, declarando as partes estarem perfeitamente inteiradas do seu conteúdo e que este traduz a sua vontade, após o que aquela entidade, mediante a aposição do termo de autenticação, atesta que os seus autores confirmaram, perante ela, que o respectivo conteúdo correspondia à sua vontade. Tal procedimento pretende assegurar às partes a compreensão do conteúdo do documento particular. Invoca a embargante a nulidade do documento com base no art.º 70º, n.º 1, e) do Código de Notariado, que dispõe: “1 - O acto notarial é nulo, por vício de forma, apenas quando falte algum dos seguintes requisitos: (…) e) A assinatura de qualquer dos outorgantes que saiba e possa assinar; (…)” O documento em causa mostra-se assinado apenas pelo legal representante da Executada, autenticado por Notário, invocado esta que tal documento é nulo por vício de forma uma vez que não se encontra assinado por quem represente a Exequente. Importa assim entrar na apreciação de quem sejam os outorgantes, para assim se poder concluir pela necessidade dessa assinatura. Ora, o título dado à execução mais não é que uma confissão de dívida, expressa pela executada em documento particular devidamente autenticado, não sendo pois necessário a assinatura, muito menos autenticada, da exequente. Nos termos do art.º 458.º do Código Civil: “1. Se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário. 2. A promessa ou reconhecimento deve, porém, constar de documento escrito, se outras formalidades não forem exigidas para a prova da relação fundamental.” Resulta deste normativo que para o reconhecimento de dívida, ou confissão de dívida, apenas importa a assinatura do devedor. Não há assim necessidade da assinatura da Exequente, concluindo-se que a Executada se vinculou através da aposição da assinatura do seu legal representante em documento autenticado por Notário, inexistindo a invocada nulidade e constituindo tal documento um título executivo nos termos do art.º 703º, n.º 1, b) do Código de Processo Civil. Ainda que assim não se entendesse, o que só por mera hipótese se coloca, acresce, conforme refere a exequente, que a invocação da falta de aposição da assinatura de quem represente a Exequente, face ao que ficou acordado entre as partes e consignado na Cláusula Sexta do documento, consubstanciava um abuso de direito, à luz do art.º 334º do Código Civil, sendo ilegítima a invocação de tal nulidade por manifestamente atentatória da boa fé negocial. Desta forma, improcede o recurso interposto. * V. Das Custas. Vencida no Recurso é a Recorrente a responsável pelas custas do mesmo - art.º 527º, n.º 1 do Código de Processo Civil. * DECISÃO: Por todo o exposto, julga-se improcedente o Recurso interposto, mantendo-se a decisão proferida na primeira instância. Custas do Recurso pela Recorrente. * Registe e notifique. Lisboa, 27/4/2023 Vera Antunes Jorge Almeida Esteves Teresa Soares |