Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
190/26.2T8AGH.L1-8
Relator: CRISTINA LOURENÇO
Descritores: PERSI
APLICAÇÃO NO TEMPO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/01/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil):
O regime jurídico previsto no Decreto-Lei nº 227/2012, de 25/10, aplica-se aos contratos que à data da sua entrada em vigor (1/1/2013) ainda não estavam resolvidos por incumprimento.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

Relatório
Nestes autos de execução sob a forma de processo ordinário que “Scalabis – Stc, S.A.”, com o NIF 515743437 move contra AA, com o NIF ..., foi proferido despacho de aperfeiçoamento do requerimento inicial, como segue:
“(…)
No presente contexto apresentado, adquire importância a figura do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, vulgo P.E.R.S.I, instituído pelo Decreto-Lei n.º 272/2012 de 25/10, que se encontra em vigor desde 01/01/2013 e estabelece um plano de acção para o risco de incumprimento (P.A.R.I) – cf. artigo 2.º, n.º 1, alínea c) do citado diploma.
Durante o período que decorre entre a integração do cliente no P.E.R.S.I e a extinção deste procedimento, está vedada à instituição de crédito a instauração de acções judiciais com a finalidade de obter a satisfação do seu crédito (artigo 18.º, n.º 1, al. b), do citado D.L.).
O não acatamento de tal regime imperativo leva à existência de uma excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que obsta ao mérito da causa, sendo imposto à Exequente que apresente documentação comprovativa da abertura, encerramento e respectiva comunicação (efectiva) aos Executados.
Pelo exposto, deve a Exequente documentar nos autos a abertura, tramitação e encerramento do P.E.R.S.I relativo ao crédito reclamado nos presentes autos executivos.
Prazo: 10 dias.”
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O exequente respondeu, e, em suma, disse:
“1. O regime PERSI não é legalmente aplicável à Requerente, por esta não ser instituição de crédito, nos termos dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro;
2. Ainda assim, e em respeito pelos deveres de boa-fé e cooperação, foram desenvolvidos tentativas de contactos para resolução extrajudicial com o Requerido, com vista à regularização do débito, não tendo sido possível alcançar qualquer acordo;
3. Não existe qualquer norma que imponha a extinção da instância nesses casos, sendo entendimento pacífico da jurisprudência que a não tramitação formal do PERSI não constitui obstáculo à ação quando houve efetiva tentativa de resolução prévia do litígio (cfr. Acórdão do STJ de 29-09-2020, Proc. 7576/18.4T8CBR-A.C1.S1).”.
*
Após, foi proferida sentença que julgou verificada a exceção dilatória insuprível prevista no artigo 18.º, n.º 1, alínea b) do D.L. n.º 227/2012, de 25 de outubro, e, assim, e por faltar uma condição de procedibilidade da execução, indeferiu o requerimento executivo e responsabilizou a exequente pelo pagamento das custas, nos termos previstos no artigo 527.º do C.P.C.
Tal decisão foi tomada precedendo os seguintes fundamentos de direito:
“(…) Sendo o Executado pessoa singular e não decorrendo da factualidade patente nos autos que o contrato de mútuo celebrado entre as partes tenha tido algum objectivo relacionado com a actividade comercial ou profissional daquele, podemos concluir que este deve ser qualificado como consumidor na definição prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea a) do D.L. n.º 133/2009 de 02/06.
(…) Alega a Exequente que não é uma instituição de crédito, pelo que não é abrangida pelas obrigações estabelecidas no diploma em causa.
Compulsados os factos supra referidos constata-se que quem celebrou o contrato de crédito com os Executados foi o Banco Comercial dos Açores e que ocorreu várias cedências do crédito até chegar à aqui Exequente.
Daí que a questão se coloca, não sendo a Exequente, como alega, uma instituição de crédito, nos termos do referido D.L., mas sim uma sociedade de titularização de créditos (STC) estará dispensada do cumprimento do P.E.R.S.I?
A resposta a tal questão deverá ser, necessariamente, negativa, sob pena de através de uma cessão de créditos o consumidor perder direitos por causa que não poderá ser a si imputável.
(…) apesar de a Exequente ser uma Sociedade de Titularização de Créditos, o facto de o crédito do Réu ter sido cedido, primeiramente, por um Banco – este sim, uma instituição de crédito – mantém-se a sua obrigação de dar cumprimento ao P.E.R.S.I, o que não o fez.
No que concerne à interpelação para cumprimento extrajudicial realizada pela Exequente ao Executado, consideramos que tal esforço deveria ter sido realizado de acordo com as regras que lhe eram impostas, nomeadamente as exigências do diploma legal aqui em questão, não sendo suficiente as interpelações em causa para considerar que aquelas foram cumpridas (pois não se realizaram quaisquer negociações, mas apenas uma exigência de pagamento).
Assim, estando resolvidas as questões apresentadas pela Exequente, cumpre fazer uma breve referência às obrigações que a mesma está vinculada de modo a ser viável a instauração da presente acção executiva.
O D.L. n.º 227/2012, de 25 de Outubro, estabelece um conjunto de procedimentos destinados a permitir a regularização de incumprimentos emergentes de contratos de créditos.
Com efeito, em caso de incumprimento de um contrato de crédito ao consumo, deverá a entidade bancária desenvolver um conjunto de diligências que se destinam permitir ao consumidor a regularização das situações de inadimplência, as quais estão previstas no mencionado D.L. n.º 227/2012, de 25 de Outubro1.
Pretende-se com aquele diploma que as instituições de crédito apresentem propostas de regularização de situações de incumprimento adequadas à situação financeira do consumidor.
Ora, no âmbito do P.E.R.S.I. a instituição de crédito deverá, nomeadamente, através de comunicação em suporte duradouro (cfr. artigo 14.º n.º4 daquele diploma), comunicar ao cliente bancário o resultado da avaliação desenvolvida, quando “verifique que o mesmo não dispõe de capacidade financeira para retomar o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, nem para regularizar a situação de incumprimento, através, designadamente, da renegociação das condições do contrato ou da sua consolidação com outros contratos de crédito, sendo inviável a obtenção de um acordo no âmbito do PERSI”.
Frise-se que está em causa uma declaração receptícia – artigo 224.º n.º 1 do Código Civil - , pelo que apenas produz efeitos quando chega ao conhecimento do destinatário (consumidor) , ou pode por ele ser conhecida. Na verdade, nos termos dos arts. 364.º, n.º 2 e 393.º, n.º 1, ambos do C.C., se resultar claramente da lei que o documento é exigido para prova da declaração (o que é o caso, por via dos arts. 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 227/2012), a prova dessa recepção não pode ser efectuada com recurso a prova testemunhal, mas tão só por confissão expressa, devendo a respectiva confissão constar de documento igual ou superior valor probatório.
Neste contexto, tem vindo a ser entendido de forma pacífica pela jurisprudência que compete ao credor alegar e demonstrar que os devedores tiveram conhecimento da sua integração no P.E..R.S.I (bem como da extinção desse procedimento). Paralelamente, e na linha do acima expendido, entendemos que a alusão a suporte duradouro impõe igualmente que a prova das mencionadas comunicações deva constar igualmente desse formato.
(…)
No caso específico dos autos, quando a Exequente foi convidada a comprovar o envio da carta que inicia e coloca termo ao P.E.R.S.I, aí lhe concedendo legitimidade para propor a presente acção, tendo aquela referido vários argumentos que foram oportunamente desabonados (pelas considerações a que supra se remete).
Neste sentido, facilmente se constata que a Exequente não realizou prova cabal do que lhe foi solicitado.
Ora, decorre do artigo 18.º, n.º 1, alínea b) do D.L. n.º 227/2012 de 25/10 que até ao encerramento do procedimento extrajudicial da regularização da situação de incumprimento (P.E.R.S.I), a instituição bancária encontra-se impedida de instaurar procedimentos ou acções judiciais com a finalidade de satisfação desses créditos.
O não cumprimento deste preceito legal origina a verificação de uma excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso (…)
Assim sendo, está vedada a possibilidade de instauração de qualquer procedimentos/ações judiciais com a finalidade de obter a satisfação do crédito – artigo 18.º n.º1, alínea b) do D.L. n.º 227/2012, de 25 de Outubro, verificando-se a aludida excepção dilatória inominada que impede, pois, o prosseguimento dos presentes autos.
(…)”.
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A exequente não se conformou com a decisão, pelo que dela veio recorrer, pugnando pela sua revogação e o consequente prosseguimento da execução. Após alegar, formulou a seguinte síntese conclusiva:
“a) O presente recurso de apelação tem por objeto a sentença proferida pelo Juízo Local Cível de Angra do Heroísmo, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores (doravante Tribnal a quo), que indeferiu o requerimento executivo, uma vez que julgou verificar-se a exceção dilatória insuprível prevista no artigo 18.º n.º 1, alínea b) do D.L. n.º 227/2012, de 25 de Outubro, faltando uma condição de procedibilidade da execução.
b) Em suma, o douto Tribunal a quo decidiu indeferir o requerimento executivo, pelo facto exequente não ter demonstrado o cumprimento das normas imperativas que instituem o procedimento de regularização de situações de incumprimento (PERSI).
c) Não obstante e salvo o devido respeito, que é muito, não pode a Recorrente conformar-se com tal decisão, sendo seu firme entendimento que o Douto Tribunal a quo não fez justa e sã aplicação do Direito, tendo decidido da forma mais gravosa para a Recorrente.
d) Foi instaurada a presente execução pela Exequente SCALABIS – STC, S.A., em 28/02/2026 contra o Executado AA, execução que teve por base como título executivo uma livrança subscrita pelo mesmo.
e) Proferido Despacho, veio o douto Tribunal a quo indeferir o requerimento executivo, porquanto, no presente caso, considerou verificada a exceção dilatória insuprível prevista no artigo 18.º n.º 1, alínea b) do D.L. n.º 227/2012, de 25 de Outubro, pelo que falta uma condição de procedibilidade da execução.
f) No âmbito do P.E.R.S.I. a instituição de crédito deverá, nomeadamente, através de comunicação em suporte duradouro (cfr. artigo 14.º n.º4 daquele diploma), comunicar ao cliente bancário o resultado da avaliação desenvolvida, quando “verifique que o mesmo não dispõe de capacidade financeira para retomar o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, nem para regularizar a situação de incumprimento, através, designadamente, da renegociação das condições do contrato ou da sua consolidação com outros contratos de crédito, sendo inviável a obtenção de um acordo no âmbito do PERSI”.
g) No caso específico dos autos, quando a Exequente foi convidada a comprovar o envio da carta que inicia e coloca termo ao P.E.R.S.I, aí lhe concedendo legitimidade para propor a presente acção, tendo aquela referido vários argumentos que foram oportunamente desabonados.
h) Neste sentido, facilmente se constata que a Exequente não realizou prova cabal do que lhe foi solicitado.
i) Ora, decorre do artigo 18.º, n.º 1, alínea b) do D.L. n.º 227/2012 de 25/10 que até ao encerramento do procedimento extrajudicial da regularização da situação de incumprimento (P.E.R.S.I), a instituição bancária encontra-se impedida de instaurar procedimentos ou acções judiciais com a finalidade de satisfação desses créditos.
j) O não cumprimento deste preceito legal origina a verificação de uma excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso.
k) O regime das exceções dilatórias, quer nominadas ou inominadas, no que concerne ao seu conhecimento oficioso só tem as excepções indicadas expressamente na lei, conforme o disposto no artigo 578.º do CPC, sendo na sua maioria de conhecimento oficioso.
l) Assim sendo, está vedada a possibilidade de instauração de qualquer procedimentos/ações judiciais com a finalidade de obter a satisfação do crédito – artigo 18.º n.º1, alínea b) do D.L. n.º 227/2012, de 25 de Outubro, verificando-se a aludida excepção dilatória inominada que impede, pois, o prosseguimento dos presentes autos.
m) Decisão com a qual, salvo o devido respeito, não pode a Recorrente concordar, nem tampouco conceder.
n) Atenda-se, desde logo, ao previsto no artigo 12.º do DL n.º 227/2012, de 25 de outubro: “As instituições de crédito promovem as diligências necessárias à implementação do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) relativamente a clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito.”
o) No que concerne à aplicabilidade da lei no tempo, dispõe o n.º 1 do artigo 39.º do DL n.º 227/2012, de 25 de outubro o seguinte: “São automaticamente integrados no PERSI e sujeitos às disposições do presente diploma os clientes bancários que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito que permaneçam em vigor, desde que o vencimento das obrigações em causa tenha ocorrido há mais de 30 dias.”
p) Significando assim que, para que um contrato seja necessário ser integrado no PERSI, terá de se encontrar em mora há mais de 30 dias relativamente à data de entrada em vigor do referido diploma legal.
q) Ora, resulta que, à data do incumprimento do contrato em apreço (19.06.2010), o contrato já se encontrava extinto, por resolução motivada pelo mencionado incumprimento ocorrido.
r) Termos em que, à data de entrada em vigor do referido diploma legal (01.01.2013), o mencionado contrato não se encontrava em mora, mas sim resolvido.
s) Pelo que, destinando-se a integração do PERSI apenas aos clientes bancários que à data da entrada em vigor do diploma se encontravam em mora, não tem aplicação, in casu, o regime previsto no n.º 1 do artigo 39.º do DL n.º 227/2012, de 25 de outubro.
t) Tenhamos em consideração que o regime criado através do Decreto Lei 225/2012, de 25 de Outubro de 2012, que teve como finalidade a criação de medidas protetoras do cliente bancário, melhor explicitadas no regime legal em referência, foi criado sem que lhe fosse atribuído qualquer efeito retroativo, querendo isto significar que apenas se aplicaria aos contratos cujo incumprimento fosse verificado após 1 de janeiro de 2013.
u) Excecionando a não retroatividade a que aqui se alude, foi efetivamente consignado no artigo 39º do Decreto Lei 227/2012, de 25 de Outubro, que, “São automaticamente integrados no PERSI, e sujeitos às disposições do presente diploma os clientes bancários, que, à data de entrada em vigor do presente diploma se encontrem em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito que permaneçam em vigor, desde que o vencimento das obrigações em causa tenha ocorrido há mais de 30 dias”.
v) São assim requisitos cumulativos desta normal especial e transitória que: à data de 01.01.2013 o cliente bancário se encontrasse em situação de mora; que o contrato de crédito estivesse, ainda, em vigor; que o incumprimento em causa tivesse ocorrido há mais de 30 (trinta) dias.
w) A instituição de crédito está obrigada a integrar o cliente bancário em incumprimento no PERSI nas seguintes situações: a) Imediatamente após o cliente solicitar a sua integração; b) Entre o 31.º e o 60.º dia após o incumprimento; c) Logo que o cliente bancário, que tenha alertado previamente para o risco de incumprimento, se atrase no pagamento das prestações.
x) Assim, verificando-se que o contrato de crédito já havia sido resolvido antes da entrada em vigor do referido diploma, não tinha a instituição bancária que integrar o consumidor cliente bancário em PERSI, nem informar o devedor dessa possibilidade, antes de instaurar a execução.
y) Consequentemente, não tinha o Banco credor a obrigação de acionar o mecanismo do PERSI, nem tão pouco teria a possibilidade de o fazer, dada a sua inexistência em 2010.
z) A exigência para que qualquer contrato seja integrado no PERSI é de que exista risco de incumprimento ou mora.
aa) O que não se verifica no caso em apreço.
bb) Mais, apesar de o artigo 39.º do referido Decreto-Lei repristinar temporalmente aos contratos anteriores à sua entrada em vigor, isto é, antes de 1 de janeiro de 2013, só se aplica aos casos em que ainda persista em mora o contrato.
cc) No caso sub judice, à data da entrada em vigor do referido Decreto-Lei o contrato já não se encontrava em mora, mas sim resolvido.
dd) O que não configura requisito exigível para a sua integração no PERSI.
ee) Logo, é cristalino que para o processo ser integrado no PERSI é necessário que o mesmo se encontre em mora há mais de 30 dias aquando da entrada em vigor do referido diploma legal e que o contrato de crédito ainda esteja em vigor àquela data.
Ff) Quando entrou em vigor o Decreto-lei n.º 227/2012, o contrato estava resolvido, não sendo, portanto, possível a integração do mesmo no referido diploma.
gg) Pelo que não deveria ter indeferido a presente execução, por não ser aplicável o referido diploma legal, uma vez que à data da sua entrada em vigor, o contrato encontrava-se resolvido e não em mera mora, que se considera como pressuposto exigível para a sua integração no PERSI.
hh) Neste sentido, deverá ser concedido provimento ao presente Recurso de Apelação e deverá a Sentença recorrida ser revogada, alterando-se a decisão prolatada pelo Tribunal a quo, seguindo a execução os seus termos até final.”
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. arts. 635º, nº 4, 639º, nº 1, e 662º, nº 2, todos do Código de Processo Civil), sendo que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (cf. art.º 5º, nº3 do mesmo Código).
No caso, cabe decidir se a decisão deve ser alterada por não ser aplicável ao caso dos autos o regime decorrente do Decreto Lei 227/2012, de 25 de outubro.
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Fundamentação de Facto
Os factos com interesse para a decisão são os que constam do relatório bem como os que se passam a descrever, que foram fixados em 1ª instância e que não foram objeto de impugnação:
1. O Executado recebeu do Banco Comercial dos Açores, uma certa quantia monetária.
2. O valor deveria ser reembolsado à Exequente (cujo crédito lhe foi cedido) por meio de entregas mensais e sucessivas.
3. O Executado não foi integrado em nenhum mecanismo financeiro reabilitativo.
4. A Exequente é uma sociedade de titularização de créditos.
5. A Exequente, apesar do prazo que lhe foi concedido, não logrou comprovar nos autos a comunicação aos executados da abertura e encerramento do procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento.
6. Invocou que por não se tratar de uma instituição de crédito, os deveres impostos pelo diploma legal em questão, não lhe podem ser exigidos.
7. E que interpelou os executados extrajudicialmente para o cumprimento da dívida.
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Nos termos e ao abrigo do disposto nos arts. 607º, nº 4 e 663º, nº 2, do CPC, adita-se à decisão de facto a seguinte matéria, por relevar para a apreciação e conhecimento do recurso:
8. Em 28 de fevereiro de 2026, a exequente instaurou a presente ação executiva contra o executado, alegando, para tanto, o seguinte:
“I - QUESTÃO PRÉVIA:
1. Por deliberação de 20 de Dezembro de 2015, o Governo e o Banco de Portugal tomaram a decisão de constituir a sociedade “OITANTE, S.A.” (inicialmente “Naviget”), ao abrigo do artigo 145.º –C, 145.º-E, 145.º-P e 145.º-S do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) aprovado pelo DL n.º 298/92 de 31 de Dezembro - Cfr. deliberação do Banco de Portugal (…).
2. Conforme se comprova pela análise da Deliberação adotada, foram transferidos para aquela sociedade, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 145.º-S e al. c) do n.º 2 do artigo 145.º-T do RGICSF conjugados com o artigo 17.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, os direitos e obrigações correspondentes a ativos do BANIF – BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL, S.A. constantes do anexo 2 à deliberação.
3. A OITANTE, S.A. por força do RGICSF, foi, por isso, investida na posição de titular dos créditos anteriormente detidos pelo BANIF – BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL, S.A.
4. Por contrato de cessão de créditos celebrado em 25 de Novembro de 2016, a OITANTE, S.A. cedeu à sociedade INSOLVE II LX, S.A.R.L., os créditos que detinha sobre o ora Executado, bem como todas as garantias e acessórios a eles inerentes cfr. Contrato de cessão de créditos que ora se junta como Doc. n.º 1, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
5. A carteira de créditos objeto de cessão inclui o Contrato n.º 286821370143.
6. Posteriormente, em 12 de Maio de 2022, por contrato de cessão de créditos celebrado, a INSOLVE II LX, S.À.R.L., cedeu à sociedade LX INVESTMENT PARTNERS III, S.À.R.L, essas mesmas responsabilidades bancárias - cf. Contrato de cessão de créditos que ora se junta como Doc. n.º 2, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
7. Por fim, por contrato de cessão de créditos outorgado em 29 de Junho de 2022, a LX INVESTMENT PARTNERS III, S.À.R.L. cedeu-os à sociedade SCALABIS - STC, S.A., ora Exequente, sendo por isso a atual titular do direito de crédito, tendo-lhe sido transmitidas todas as garantias e acessórios do mesmo, incluindo, indemnizações e outras obrigações e, designadamente, o direito de obter o cumprimento judicial ou extrajudicial das obrigações - cf. Contrato de cessão de créditos que se junta como Doc. n.º 3, e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
7. Por fim, por contrato de cessão de créditos outorgado em 29 de Junho de 2022, a LX INVESTMENT PARTNERS III, S.À.R.L. cedeu-os à sociedade SCALABIS - STC, S.A., ora Exequente, sendo por isso a atual titular do direito de crédito, tendo-lhe sido transmitidas todas as garantias e acessórios do mesmo, incluindo, indemnizações e outras obrigações e, designadamente, o direito de obter o cumprimento judicial ou extrajudicial das obrigações - cf. Contrato de cessão de créditos que se junta como Doc. n.º 3, e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
8. A responsabilidade bancária ora reclamada integra o perímetro da cessão e encontra-se identificada na linha 9378 da base de dados extraída do CD corresponde ao Anexo 3 (“Empréstimos”) do “Contrato de Compra e Venda” celebrado entre a OITANTE, S.A. e a INSOLVE II LX, S.A.R.L., ao Anexo 3 (“Empréstimos”) do “Contrato de Compra e Venda” celebrado entre a INSOLVE II LX, S.A.R.L. e a LX INVESTMENT PARTNERS III, S.À.R.L., e ao Anexo 3 (“Empréstimos”) do “Contrato de Compra e Venda” celebrado entre a LX INVESTMENT PARTNERS III, S.À.R.L. e a SCALABIS - STC, S.A., ora Exequente.
9. De acordo com o disposto no artigo 577.º n.º 1 do Código Civil: “O credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor”.
II - DOS FACTOS:
10. O Exequente é dono e legítimo portador de uma livrança preenchida pelo montante de 8.060,79 (oito mil, sessenta euros e e setenta e nove cêntimos) que se junta como Doc. n.º 4 e cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido para todos efeitos legais;
11. A referida livrança foi subscrita pela ora Executado, tendo a mesma se vencido em 09/02/2026;
12. Do preenchimento e da data de vencimento da livrança foi dado conhecimento ao Executado, através de carta de interpelação datadas de 28/01/2026, conforme Doc. n.º 5 que ora se juntam e se tem por integralmente reproduzidos;
13. No entanto, o Exequente não obteve qualquer resposta da Executada, no sentido de ser a dívida liquidada.
14. O título em causa não foi pago pelo Executado, como era seu dever e obrigação, não obstante todas as diligências do Exequente.
15. E o pagamento não se presume.
16. A livrança identificada supra constitui título executivo nos termos e para efeitos do disposto no artigo 703.º n.º 1 alínea c) do Código do Processo Civil, sendo a obrigação dela resultante certa, líquida e exigível.
(…)
O valor inscrito na livrança refere-se às seguintes parcelas vencidas:
- Capital: 4 .570,33€;
- Juros moratórios à taxa contratual de 18% desde a data do incumprimento até à data da cessão de crédito: 5.312,35€;
- Juros moratórios à taxa de 4,00% desde a data da cessão até o vencimento da livrança: 1.674,87 €;
- Ademais, sobre o capital em dívida deverão ser calculados juros de mora à taxa legal de 4,00% desde a data de vencimento da livrança (09.02.2025) até à data de entrada da execução (22/02/2026) no valor de 16,47€.
A final, deverão ser contabilizados juros de mora à taxa legal de 4% até efetivo e integral pagamento da quantia em dívida acrescido das despesas e honorários do Senhor Agente de Execução, nos termos do disposto no artigo 716.º n.º 2 do CPC, bem como o valor referente ao Imposto de Selo.
(…)”.
9- Com o requerimento executivo foi apresentado um documento consubstanciando uma comunicação escrita endereçada ao executado e subscrito pelo ilustre mandatário do exequente, no qual foi aposta a data de 28 de janeiro de 2026, onde, além do mais, é dito o seguinte:
“(…)
Exmo. Senhor,
Atento o lapso temporal decorrido sem qualquer perspetiva de regularização dos montantes em dívida, resultantes do incumprimento do contrato de empréstimo nº 286821370143, informo que o mesmo se encontra definitivamente resolvido.
(…)”.
Fundamentação de Direito
A discordância da recorrente no que diz respeito à decisão recorrida assenta no alegado erro quanto à aplicação do regime previsto no art. 227/2012, de 25/10 (diploma a que pertencem todas as disposições legais doravante citadas sem outra indicação expressa).
Anteriormente, aquando do convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial, a exequente entendeu não lhe ser aplicável o dito regime por ser uma sociedade de titularização de créditos e por ter providenciado previamente à instauração da execução pela regularização da dívida.
A decisão recorrida apreciou as referidas questões/argumentos, dissentido da posição assumida pela exequente.
Em sede de recurso, esta “deixou cair” os argumentos em que então sustentou a não verificação da exceção dilatória inominada que veio a ser julgada provada e procedente na sentença, adiantando, agora, que esta enferma de erro por assentar em regime jurídico que não tem aplicação ao caso concreto, considerando o disposto nos arts. 12º e 39º e a circunstância da resolução do contrato de que provém a obrigação do executado ter ocorrido, segundo afirma, em 10/06/2010. É o que transparece das seguintes conclusões: “q) Ora, resulta que, à data do incumprimento do contrato em apreço (19.06.2010), o contrato já se encontrava extinto, por resolução motivada pelo mencionado incumprimento ocorrido; r) Termos em que, à data de entrada em vigor do referido diploma legal (01.01.2013), o mencionado contrato não se encontrava em mora, mas sim resolvido; s) Pelo que, destinando-se a integração do PERSI apenas aos clientes bancários que à data da entrada em vigor do diploma se encontravam em mora, não tem aplicação, in casu, o regime previsto no n.º 1 do artigo 39.º do DL n.º 227/2012, de 25 de outubro.”
O Decreto-Lei nº 227/2012 estabeleceu princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários, e criou a rede extrajudicial de apoio a esses clientes no âmbito da regularização dessas situações, que segundo as motivações expostas pelo legislador no preâmbulo do dito diploma, emergiram da “(…) degradação das condições económicas e financeiras sentidas em vários países e o aumento do incumprimento dos contratos de crédito, associado a esse fenómeno”, que “conduziram as autoridades a prestar particular atenção à necessidade de um acompanhamento permanente e sistemático, por parte de instituições, públicas e privadas, da execução dos contratos de crédito, bem como ao desenvolvimento de medidas e de procedimentos que impulsionem a regularização das situações de incumprimento daqueles contratos, promovendo ainda a adoção de comportamentos responsáveis por parte das instituições de crédito e dos clientes bancários e a redução dos níveis de endividamento das famílias”, visando, assim, por essa via “(…) estabelecer um conjunto de medidas que, refletindo as melhores práticas a nível internacional, promovam a prevenção do incumprimento e, bem assim, a regularização das situações de incumprimento de contratos celebrados com consumidores que se revelem incapazes de cumprir os compromissos financeiros assumidos perante instituições de crédito por factos de natureza diversa, em especial o desemprego e a quebra anómala dos rendimentos auferidos em conexão com as atuais dificuldades económicas” entre as quais, o “(….) Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), no âmbito do qual as instituições de crédito devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades do consumidor.”
O art. 12º dispõe o seguinte: “As instituições de crédito promovem as diligências necessárias à implementação do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) relativamente a clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito.”
Relativamente a clientes bancários que se encontrem em situação de mora por não cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito, a instituição bancária, no prazo máximo de quinze dias depois do vencimento da obrigação não liquidada, deve adotar o seguinte procedimento:
- Informar o cliente do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida;
- Desenvolver diligências no sentido de apurar as razões do incumprimento (art. 14º).
- Caso se mantenha o incumprimento deve integrar o cliente no PERSI entre o 31º dia e o 60º dia subsequente à data do vencimento da obrigação (art. 14º).
O referido diploma legal entrou em vigou no dia 1 de janeiro de 2013 (art. 40º).
Sob a epígrafe “Aplicação no tempo” o art. 39º dispõe, o seguinte:
“1 - São automaticamente integrados no PERSI e sujeitos às disposições do presente diploma os clientes bancários que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito que permaneçam em vigor, desde que o vencimento das obrigações em causa tenha ocorrido há mais de 30 dias.
2 - Nas situações referidas no número anterior, a instituição de crédito deve, nos 15 dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma, informar os clientes bancários da sua integração no PERSI, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 14.º
3 - Os clientes bancários que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem em mora quanto ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito há menos de 31 dias são integrados no PERSI nos termos previstos no n.º 1 do artigo 14.º”.
Diz a exequente que não existia obrigação de integrar o executado em PERSI por o contrato ter sido resolvido em 19/06/2010 em consequência do respetivo incumprimento, isto é, mesmo antes da existência do sobredito diploma legal.
Trata-se de matéria que para além de não ter sido oportunamente alegada, não está demonstrada, mormente, por prova documental. Aliás, pese embora não exista evidência de que a comunicação escrita referenciada supra sob o ponto nº 9 tenha sido efetivamente enviada e recebida pelo executado, certo é que o que nela foi escrito pela exequente infirma aquilo que a própria vem agora alegar em sede de recurso, pois evidencia o reconhecimento que em 28 de janeiro de 2026 o executado estava em mora e que o contrato não tinha ainda sido resolvido por incumprimento, o que significa que existia a obrigação do executado ter sido integrado em PERSI e que só depois da respetiva extinção poderia ter sido instaurada a execução.
Carece, pois, de fundamento o invocado erro de julgamento em que a recorrente sustentou a alteração da decisão recorrida.
E sendo essa a única questão que constituía o objeto de recurso, resta concluir pela improcedência da apelação.

Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação e em manter a decisão recorrida.
Custas a cargo da apelante (art. 527º, nº 1, do CPC).

Lisboa, 1 de outubro de 2026
Cristina Lourenço (Relatora)
Maria Carlos Duarte do Vale Calheiros (1ª Adjunta)
Rui Vultos (1º Adjunto)
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1. 1 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.02.2017, proc. n.º 194/13.5TBCMN-A.G1.S1, www.dgsi.pt: “O Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) – instituído pelo DL n.º 272/2012, de 25-10, que está em vigor desde 01-01-2013 e é aplicável a clientes bancários (consumidores) que estejam em mora ou em incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito – constitui uma fase pré-judicial que visa a composição do litígio, por mútuo acordo, entre credor e devedor, através de um procedimento que comporta três fases: (i) a fase inicial; (ii) a fase de avaliação e proposta; e (iii) a fase de negociação (arts. 14.º a 17.º do referido diploma legal). II -Durante o período que decorre entre a integração do cliente no PERSI e a extinção deste procedimento, está vedada à
instituição de crédito a instauração de acções judiciais com a finalidade de obter a satisfação do seu crédito (art. 18.º, n.º 1, al. b), do citado DL n.º 272/2012).”.