Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
| ||
Relator: | CRISTINA SILVA MAXIMIANO | ||
Descritores: | PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO IMPOSTO DE SELO FALTA DE PAGAMENTO EXCEPÇÃO INOMINADA | ||
![]() | ![]() | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 09/09/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário: | Sumário: (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art. 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil) A prova necessária à apreciação de uma excepção dilatória, nos termos do nº 4 do artigo 15-H da Lei nº 6/2006, de 27/02 [Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU)], pode/deve ser produzida em momento processualmente anterior à realização da audiência de julgamento, não tendo aplicação, nessa situação, o disposto no artigo 15º-I, nº 6 do mesmo diploma. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
![]() | ![]() |
Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO Em 12/10/2023, BB apresentou junto do Balcão Nacional de Arrendamento procedimento especial de despejo contra AA com vista à desocupação do imóvel sito na Avenida ...... Queluz Massamá, invocando a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre ambas por falta de pagamento de rendas referentes aos meses de Maio de 2022 a Outubro 2023. A Requerida apresentou oposição, defendendo-se por excepção - alegando, designadamente, que o procedimento especial de despejo não cumpre os requisitos do NRAU, porquanto o contrato de arrendamento não foi declarado à Administração Tributária desde o seu início, mas apenas 4 anos após a sua celebração, nem foi pago o devido imposto de selo - e por impugnação. Em 26/06/2024, foi proferido despacho (Referência Citius nº 151816656) com o seguinte teor (para o que aqui releva): “Notifique-se a Senhoria para comprovar nos autos o pagamento da liquidação do imposto de selo devido pelo contrato de arrendamento (apenas foi junto a liquidação do imposto de selo e não o comprovativo do seu pagamento) e comprovar por certidão a apresentação do Modelo 2 referente à declaração do contrato de arrendamento à autoridade tributária. Prazo: 1 dia.” Em 02/07/2024, foi proferida decisão (Referência Citius nº 151952679) que julgou procedente a excepção inominada de falta de pagamento do imposto de selo que possibilita a utilização do procedimento especial de despejo e, em consequência, absolveu a Requerida da instância, com a seguinte argumentação: “É inequívoco que a Autora declarou extemporaneamente o contrato de arrendamento à Autoridade Tributária mas tal, face à redação do n.º 4, do artigo 15.º, do NRAU, não impossibilita de usar o procedimento especial de despejo. O que impossibilita o uso desse procedimento é a não comprovação do pagamento da liquidação do imposto de selo [alínea h), do n.º2, do artigo15.º-B]. Ora, no caso em apreço, não obstante o convite do tribunal (n.º 2, do artigo 6.º, do Código de Processo Civil), a Autora apesar de alegar o pagamento, não demonstrou, mediante a junção do respectivo comprovativo, o pagamento da liquidação do imposto de selo por si junta com o requerimento de despejo. (…) O requerimento de despejo que deu lugar a estes autos deveria ter sido recusado pela secretaria do Balcão Nacional de Arrendamento por falta de junção de tal documentação [al. i), do n.º 1 artigo 15.º-C, do NRAU com a redação atrás mencionada), eventualmente, não o foi por lapso face à junção da cópia da liquidação do imposto de selo (referência electrónica 24565328 dos autos). Em todo o caso, não tendo sido sanada a falta de prova do pagamento do imposto de selo junto com o requerimento de despejo, verifica-se a existência de uma excepção dilatória inominada, prevista nos artigos 555º, n.º 1, 37.º, n.º 1, primeira parte, e geradora de absolvição da instância ao abrigo do vertido nos artigos 576º, n.ºs 1 e 2, 577º, 578º e 278º, n.º 1, alínea e), todos do Código de Processo Civil.” A Requerente recorreu desta decisão, tendo, por Acórdão desta Relação de 22/08/2024 (Referência Citius nº 21982197), sido a mesma revogada, com a seguinte fundamentação: “11 A única questão a apreciar é a de saber se o tribunal errou ao decidir no dia 2/7/2024 julgar verificada exceção inominada de falta de pagamento do imposto de selo que possibilita a utilização do procedimento especial de despejo e, em consequência, absolveu a ré da instância, enquanto ainda decorria o prazo dado pelo tribunal para a parte juntar aos autos, precisamente o comprovativo de tal pagamento, a pedido do tribunal. 12 Apesar de não o ter expressado desta forma, a recorrente impugna o facto provado pelo tribunal respeitante à não junção do comprovativo do pagamento do imposto de selo. 13 Efetivamente, não podia o tribunal julgar verificado tal facto por ainda estar a decorrer o prazo para juntar. Afigura-se, nessa medida, assistir razão à apelante. 14 Na verdade, tendo a notificação sido realizada pelo tribunal no dia 26/6/2024, de que a apelante dispunha de um dia para responder ao tribunal, o terceiro dia posterior ao envio era dia 29/6/2024, sábado, dia não útil, razão pela qual se transferiu tal data para o dia 01/07/2024. 15 Sendo assim, considerando-se a apelante notificada no dia 01/07/2024, dispunha até ao termo do dia 02/07/2024 para responder à solicitação do tribunal. 16 Nessa medida, não podia o tribunal considerar não junto o comprovativo, porque o mesmo ainda podia ser junto. A decisão de facto releva-se, pois, deficiência, inquinando a aplicação do direito. 17 A decisão do tribunal de primeira instância deve ser anulada, mesmo oficiosamente por este tribunal, quando não constam dos autos todos os elementos de prova que permitam ao tribunal ad quem substituir-se ao tribunal a quo na decisão quanto à matéria de facto artigo 652.º, n.º 1., al. c), do Código de Processo Civil. 18 É o que acontece neste caso, devendo a decisão do tribunal de primeira instância ser anulada e devolvidos os autos ao tribunal de primeira instância em conformidade.” Após baixa dos autos, o tribunal de 1ª instância proferiu, em 19/09/2024, despacho com o seguinte teor (Referência Citius nº 152880313): “Em estrito cumprimento da decisão proferida pelo Tribunal da Relação, concede-se prazo de um dia para que a autora comprove, nos autos, a liquidação do imposto de selo devido pelo contrato de arrendamento.” Nesta sequência, a Requerente juntou aos autos, em 24/09/2024, documentos comprovativos daquela liquidação (Referência Citius nº 26272288), que foram impugnados em 30/09/2024 pela Requerida, “nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 444º do C.P.C., e 368º e 374º do C.C.” (Referência Citius nº 26414679). Em 01/10/2024, foi proferida decisão (Referência Citius nº 153085198) que julgou improcedente a excepção dilatória inominada de falta de pagamento do imposto de selo que possibilita a utilização do procedimento especial de despejo, com a seguinte fundamentação: “In casu, em sede de oposição a requerida veio alegar que a requerente não poderia fazer uso do presente procedimento especial de despejo porquanto não tinha procedido ao pagamento atempado do imposto de selo. A autora foi convidada a juntar aos autos o comprovativo da liquidação do imposto de selo devido pelo contrato de arrendamento. Cumpre apreciar e decidir. Estabelece o art. 15.º, n.º 4 da Lei 6/2006, de 27.02 (doravante NRAU), na redacção da Lei n.º 2/2020, de 31/03, em vigor à data da instauração do presente procedimento que: O procedimento especial de despejo previsto na presente subsecção apenas pode ser utilizado relativamente a contratos de arrendamento cujo imposto do selo tenha sido liquidado ou cujas rendas tenham sido declaradas para efeitos de IRS ou IRC. Impõe o art. 15.º-B, n.ºs 1 e 2 do mesmo diploma legal que o requerente junte, com o requerimento inicial, comprovativo do pagamento do imposto do selo ou comprovativo da liquidação do IRS ou do IRC relativo aos últimos quatro anos e do qual constem as rendas relativas ao locado, salvo se o contrato for mais recente. No caso dos autos, muito embora a autora tenha juntado o documento de liquidação do imposto de selo com o requerimento inicial, não juntou o comprovativo do seu pagamento. Ora, invoca a ré que, assim sendo, - e mais considerando que a autora apenas declarou o contrato ao serviço de finanças 4 anos após o seu início – não podia a mesma fazer uso deste procedimento (ainda que posteriormente tenha vindo a fazer essa declaração e liquidado o imposto). A propósito desta questão em particular, podemos ler na exposição de motivos da Lei n.º 6/2006 de 27/02 que: «Para combater a informalidade e a economia paralela, estabelece-se que os contratos de arrendamento relativamente aos quais o senhorio se pretenda prevalecer deste mecanismo têm de estar registados junto da administração fiscal, bem como cumpridas todas as obrigações tributárias relativas aos mesmos». Naquela exposição de motivos nada se diz sobre o momento em que deverão os contratos ser registados para que possam fazer uso deste procedimento. Acresce que o próprio legislador não fez qualquer distinção no art. 15.º, n.º 4 da Lei 6/2006, de 27.02, acima transcrito. A este propósito, a jurisprudência dos Tribunais superiores também se pronuncia no sentido de não haver uma exigência de registo do contrato ab initio para que o senhorio possa fazer uso do PED, basta que – a dado passo – o registe e liquide o imposto devido. Nesse sentido veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.01.2024, processo 2173/13.3YLPRT.L1-6, a letra do preceito exprime somente a exigência de comprovação do pagamento, não da sua pontualidade. Igualmente, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10 de Dezembro de 2013, processo 208/13.9YLPRT-A.C1: Tendo-se, assim, por correcto o entendimento - expresso pelos recorrentes - segundo o qual o legislador pretendeu, por um lado, agilizar o procedimento de despejo, criando um mecanismo especial para o efeito e, por outro lado, o efectivo cumprimento das obrigações tributárias por parte do senhorio que recorra a tal mecanismo especial de despejo, pensamos, contudo, ao contrário do propugnado pelos recorrentes, que já não será de concluir que tal procedimento fique necessariamente afastado se o senhorio não tiver cumprido tempestivamente tais obrigações, em particular, a concernente à comunicação do arrendamento e ao pagamento do respectivo imposto do selo, independentemente do efectivo desrespeito das demais obrigações fiscais inerentes à execução do contrato de arrendamento e ainda que o senhorio pague entretanto o imposto do selo devido (ficando porventura sujeito ao pagamento da coima correspondente à contra-ordenação fiscal derivada da não comunicação do contrato e/ou do não pagamento do mencionado imposto no prazo legal). Na verdade, atendendo aos interesses subjacentes ao apontado quadro normativo [cf. II. 2. e 3., supra], ainda que a lei imponha que o procedimento especial de despejo apenas possa ser utilizado para os contratos em que o imposto do selo tenha sido liquidado, não condiciona, porém, essa utilização ao rigoroso cumprimento dos prazos previstos pela legislação tributária, sendo que, em derradeira análise, com tal regime jurídico visa-se, sobretudo, colocar a relação contratual adentro da economia registada. Do exposto resulta que o senhorio poderá recorrer ao procedimento especial de despejo desde que entretanto tenha declarado à Autoridade Tributária o contrato de arrendamento e junte o comprovativo do pagamento da liquidação do imposto de selo. No caso dos autos, a autora declarou extemporaneamente o contrato ao serviço de finanças e, com o requerimento inicial, não juntou o comprovativo do pagamento da liquidação do imposto de selo. Contudo – após convite do Tribunal para suprir a omissão verificada – constata-se, através dos documentos juntos (requerimento de 24/09/2024 – ref.ª 26372288), que em data anterior à instauração deste procedimento a autora declarou o contrato ao serviço de finanças e procedeu à liquidação do imposto devido. Ora, fazendo-o, cumpriu a exigência do n.º 4 do art. 15.º da Lei 6/2006, de 27.02, pelo que se conclui pela não verificando da excepção dilatória invocada, julgando-se a mesma improcedente.” De seguida, foi realizada a audiência de julgamento, tendo, em 11/04/2025, sido proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, decidindo: “a) Declarar que o contrato de arrendamento celebrado entre as partes cessou por resolução validamente operada a 23/03/2023; b) Condenar a requerida AA a entregar à requerente a fracção autónoma destinada a habitação, designada pela letra "C", que constitui o 1° andar esquerdo, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito em Massamá, na Avenida ... (…), livre de pessoas e bens, e no estado em que este se encontrava no momento em que foi cedido, ressalvadas as deteriorações decorrentes de uma prudente utilização; c) Condenar a requerida AA no pagamento à requerente do valor de 6.000,00 a título de rendas vencidas e não pagas (meses de Maio, Julho, Setembro, Novembro a Dezembro de 2022 e Janeiro a Março de 2023). d) Condenar a requerida AA no pagamento à requerente do valor de 5.250,00 a título de indemnização pela ocupação do locado entre Abril de 2023 e Outubro de 2023. e) Absolver a requerida do demais peticionado.” A Requerida veio interpor recurso desta sentença, bem como da decisão proferida em 01/10/2024, formulando as seguintes Conclusões: “1. O presente recurso tem por objeto a anulação da sentença proferida em 11 de abril de 2025, pelo o Juiz 3 do Juízo Local Cível de Sintra que julgou parcialmente procedente o presente procedimento especial de despejo, instaurado nos termos do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) aprovado pela Lei 6/2006 de 27 de fevereiro, declarando que o contrato de arrendamento celebrado entre as partes cessou por resolução validamente operada a 23/03/2023. 2. O mesmo Juízo Local Cível tinha decidido, em sentença proferida em 2 de julho de 2024, absolver a ré da instância por o procedimento especial de despejo apenas poder ser utilizado relativamente a contratos de arrendamento cujo imposto do selo tivesse sido liquidado ou cujas rendas tivessem sido declaradas para efeitos de IRS ou IRC, nos termos do artigo 15º do NRAU, aprovado pela Lei 6/2006 de 27 de fevereiro. 3. Essa decisão foi efetuada no cumprimento escrupuloso da alínea h) do nº 2 do artigo 15º-B desse diploma legal que impõe ao requerente a junção do comprovativo do pagamento do imposto do selo ou comprovativo da liquidação do IRS ou do IRC relativo aos últimos quatro anos e do qual constem as rendas relativas ao locado, salvo se o contrato for mais recente, sob pena da sua rejeição. 4. Tal como referido na sentença proferida pelo Tribunal a quo, em 2 de julho de 2024, o requerimento de despejo que deu lugar a estes autos deveria ter sido recusado por falta de junção de tal documentação [al. i), do n.º 1 artigo 15.º-C, do NRAU]. 5. No dia 24 de setembro de 2024, a autora/apelada voltou a juntar ao processo cópia do comprovativo do pagamento do imposto de selo relativo ao contrato de arrendamento. 6. Esse documento não poderia ter sido admitido pela sentença recorrida, como comprovativo do pagamento do imposto de selo. 7. Nomeadamente, por ter sido impugnado, pela ré/apelante; 8. Nomeadamente, por ser perfeitamente visível que esse documento foi manipulado e alterado; 9. Nomeadamente, por violação do artigo 15º-I, nº 6 do NRAU que expressamente refere que as provas são oferecidas na audiência. 10. A notificação efetuada à autora/apelada, em 26 de junho e 2024, para juntar esse documento, antes do decurso da audiência de julgamento é claramente violadora do artigo 15º-I, nº 6 do NRAU. 11. Aliás, o prazo de um dia estabelecido nesse despacho de 26 de junho de 2024 é claramente indiciador da incerteza quanto à validade desse pedido de junção de tal documento. 12. Através desse convite foi violado o dever de gestão processual, previsto no artigo 6º do CPC e, por via da violação desse dever, o artigo 2º da Constituição (CRP) por a lei, a quem os tribunais também devem obediência, não permitir essa junção em momento anterior à audiência de julgamento. 13. O princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2º da CRP postula uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da continuidade da ordem jurídica e na atuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas. 14. Na fundamentação da matéria de facto julgada provada não consta que só em 28 de abril de 2023 é que a apelada decidiu emitir recibos de renda de um putativo contrato que teve o seu início em 1 de julho de 2019. 15. Nomeadamente o recibo com o nº 5160372/1 no valor de 5.023,38€ que a apelante juntou na audiência de julgamento, efetuada no dia 4 de abril de 2025. 16. Diz este recibo, não impugnado pela apelada, que esse valor de 5.023,38€ é referente a rendas relativas aos meses de julho a dezembro de 2019. 17. A sentença recorrida julgou provado no ponto 1. da fundamentação de facto que a renda mensal é de 750,00€. 18. Atendendo a esse valor, julgado provado, facilmente se concluiu que o valor total das rendas no período de seis meses é de 4.500,00€ e não o valor referido nesse recibo. 19. Em bom rigor, decorre deste recibo que, as partes não subscreveram qualquer contrato de arrendamento urbano para fim habitacional de prazo certo, suscetível de poder ser invocado num procedimento especial de despejo. 20. Nomeadamente porque a apelada só se dignou a emitir recibos quatro anos após a subscrição de um documento particular que a apelada insiste em considerar um contrato de arrendamento, suscetível de poder ser invocado num procedimento especial de despejo. 21. Porém, para que tal pudesse ter acontecido, a apelada teria de respeitar as formalidades expressamente exigidas pela lei, nomeadamente nos artigos 15º e seguintes do NRAU. 22. Admite-se a dificuldade da sentença em julgar como provado que a autora emitiu esse primeiro recibo de um contrato iniciado quatro anos antes ao ter decidido, como decidiu, que a resolução do contrato de arrendamento foi validamente operada a 23/03/2023. 23. Porque tendo essa resolução sido validamente operada em 23 de março de 2023, a sentença não conseguia justificar, como matéria provada, que a autora emitiu um primeiro recibo de rendas relativo a esse contrato um mês após a resolução do mesmo. 24. A emissão desse recibo, sendo posterior à resolução do contrato, demonstra e prova, cabalmente, que não estamos perante um contrato de arrendamento que pudesse ter sido submetido à apreciação do Tribunal a quo enquanto procedimento especial de despejo, por completa violação da lei que impõe regras objetivas para que essa submissão pudesse ter tido alguma vez lugar. 25. A emissão desse recibo só encontra justificação na tentativa de subverter as regras fixadas pelo NRAU, aprovado pela Lei 6/2006 de 27 de fevereiro. 26. Tal como tentou subverter a regra de utilizar o presente procedimento especial de despejo quando a lei o impede, no caso de não ter sido liquidado o imposto de selo, conforme previsto no artigo 15º-B, nº 1, alínea h) e artigo 15º-C, nº 1, alínea i) desse diploma legal. 27. Resulta assim que o Tribunal a quo não dispunha de todos os elementos para decidir a presente ação como sendo, de facto e de direito, um procedimento especial de despejo. 28. A sentença recorrida incorre assim em erro de julgamento (error in judicando) por resultar de uma distorção da realidade factual (error facti) de forma a que o decidido não corresponde à realidade ontológica. 29. Por outras palavras, o erro consiste num desvio da realidade factual por falsa representação da mesma. (vg. acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 30 de setembro de 2010, no processo 341/08.9TCGMR.G1.S2, e em 3 de março de 2021, no processo 3157/17.8T8VFX.L1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt). 30. Os tribunais devem obediência à lei, tal como previsto no artigo 203ºda CRP, sendo esta uma das bases do estado de direito, fundamental para garantir que a justiça seja administrada de forma justa e imparcial, e que a lei seja aplicada de forma consistente 31. Essa obediência à lei pelos tribunais é essencial para a confiança da sociedade no sistema judiciário e para a proteção dos direitos dos cidadãos, conforme previsto na Constituição (artigos 2º, 202º e 203º da CRP) 32. Ao ter decidido que a presente ação se enquadra num procedimento especial de despejo e, enquanto tal, ter decidido julgá-la parcialmente provada e condenar a ré nos termos nela previstos, a sentença recorrida é ilegal, por violação dos artigos 15º e seguintes do NRAU, aprovado pela Lei 6/2006 de 27 de fevereiro. 33. Ao ter decidido que a presente ação se enquadra num procedimento especial de despejo e, enquanto tal, ter decidido julgá-la parcialmente provada e condenar a ré nos termos nela previstos, a sentença recorrida é inconstitucional, por violação dos artigos 2º, 202º e 203º da CRP. 34. Como consequência dessas ilegalidades, requer-se a ré seja absolvida da instância, tal como anteriormente já tinha sido decidido pelo mesmo Tribunal a quo, em 2 de julho de 2024. 35. É ainda objeto do presente recurso a impugnação do despacho proferido pelo Tribunal a quo no dia 1 de outubro de 2024 que julgou improcedente a exceção dilatória de falta de comprovativo de liquidação do imposto de selo no requerimento de despejo entregue no BNA e, em consequência, decidiu não absolver da instância a ré, aqui apelante. 36. Por sentença do Tribunal a quo de 2 de julho de 2024, foi decidido, e bem, no cumprimento da lei, absolver a ré da instância por o procedimento especial de despejo apenas poder ser utilizado relativamente a contratos de arrendamento cujo imposto do selo tenha sido liquidado ou cujas rendas tenham sido declaradas para efeitos de IRS ou IRC, nos termos do artigo 15º do NRAU, aprovado pela Lei 6/2006 de 27 de fevereiro. 37. A alínea h) do nº 2 do artigo 15º-B desse diploma legal impõe ao requerente a junção do comprovativo do pagamento do imposto do selo ou comprovativo da liquidação do IRS ou do IRC relativo aos últimos quatro anos e do qual constem as rendas relativas ao locado, salvo se o contrato for mais recente. 38. Tal como referido na sentença proferida pelo Tribunal a quo, em 2 de julho de 2024, o requerimento de despejo que deu lugar a estes autos deveria ter sido recusado por falta de junção de tal documentação [alínea i), do n.º 1 artigo 15.º-C, do NRAU]. 39. A apelada, só em 2 de julho de 2024 efetuou a junção do comprovativo do pagamento do imposto do selo do contrato de arrendamento celebrado em 29 de junho de 2019, já depois de ter sido proferido o despacho final que, num primeiro momento, absolveu a ré/apelante da instância. 40. Inconformada com essa decisão, dela recorreu a autora/apelada para este Tribunal da Relação, invocando que em 26 de junho de 2024 tinha sido notificada pelo Tribunal a quo para efetuar essa junção, no prazo de um dia e que esse prazo só terminaria no próprio dia 2 de julho quando efetuou essa junção. 41. Em decisão sumária proferida em 22 de agosto de 2024 o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu anular revogar a decisão do tribunal de primeira instância, ordenando a devolução dos autos ao tribunal de primeira instância, por considerar tempestiva essa junção. 42. Nessa decisão sumária, o Tribunal da Relação de Lisboa limitou-se a contrariar a decisão proferida pelo tribunal de primeira instância apenas quanto à intempestividade dessa junção, e nada mais. 43. Pois, essa decisão sumária apenas se pronunciou sobre a intempestividade dessa junção, não tendo sido proferida qualquer decisão quanto à rejeição pelo BNA do requerimento com que se deu início a este procedimento especial de despejo. 44. É isso que consta nessa decisão quando expressamente refere: “não podia o tribunal considerar não junto o comprovativo, porque o mesmo ainda podia ser junto. A decisão de facto releva-se, pois, deficiência, inquinando a aplicação do direito (ponto 16). A decisão do tribunal de primeira instância deve ser anulada, mesmo oficiosamente por este tribunal, quando não constam dos autos todos os elementos de prova que permitam ao tribunal ad quem substituir-se ao tribunal a quo na decisão quanto à matéria de facto - artigo 652.º, n.º 1., al. c), do Código de Processo Civil.” (ponto 17). 45. No dia 24 de setembro de 2024, a autora/apelada voltou a juntar ao processo cópia do comprovativo do pagamento do imposto de selo relativo ao contrato de arrendamento. 46. Documento que, para todos os efeitos legais se impugnou em requerimentos enviados ao processo em 29 de setembro de 2024 e 13 de outubro de 2024, com as referências 26414679 e 26511062, respetivamente, por esse documento não poder fazer prova de qualquer pagamento, por três ordens de razões: a) Por ter sido impugnado, pela ré/apelante; b) Por ser perfeitamente visível que esse documento foi manipulado e alterado; c) Por violação do artigo 15º-I, nº 6 do NRAU que expressamente refere que as provas são oferecidas na audiência; 47. A notificação efetuada à autora/apelada, em 26 de junho e 2024, para juntar esse documento antes do decurso da audiência de julgamento é claramente violadora do artigo 15º-I, nº 6 do NRAU. 48. Aliás, o prazo de um dia estabelecido nesse despacho de 26 de junho de 2024 é claramente indiciador da incerteza quanto à validade desse pedido de junção de tal documento. 49. Tendo, através desse convite violado o dever de gestão processual, previsto no artigo 6º do CPC e, por via da violação desse dever, o artigo 2º da Constituição (CRP) por a lei, a quem os tribunais também devem obediência, não permitir essa junção em momento anterior à audiência de julgamento. 50. O princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2º da CRP postula uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da continuidade da ordem jurídica e na atuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas. 51. Requer-se assim que o despacho proferido pelo o Juiz 3 do Juízo Local Cível de Sintra em 1 de outubro de 2024 seja declarado nulo, por violação do artigo 15º-I, nº 6 do NRAU, aprovado pela Lei 6/2006, de 27 de fevereiro. 52. Requer-se assim que o despacho proferido pelo o Juiz 3 do Juízo Local Cível de Sintra em 1 de outubro de 2024 seja declarado nulo, por violação do dever de gestão processual previsto no artigo 6º do CPC. 53. Mais se requerendo sejam avaliadas as inconstitucionalidades dessas violações, por violação do princípio da proteção da confiança dos cidadãos na ordem jurídica (artigos 2º, 202º e 203º da CRP). 54. E, em consequência seja proferido acórdão que absolva a ré da instância, tal como anteriormente já tinha sido decidido pelo Tribunal a quo.” A Requerente contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. A Mmª Juiz a quo, no despacho em que se pronunciou sobre a admissibilidade do recurso, sustentou a inexistência de qualquer nulidade (art. 617º, nº 1 do Cód. Proc. Civil). Os vistos foram dispensados (art. 657º, nº 4 do Cód. Proc. Civil), pelo que cumpre decidir. II – QUESTÕES A DECIDIR De acordo com as disposições conjugadas dos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se delimita o objecto e o âmbito do recurso, seja quanto à pretensão do Recorrente, seja quanto às questões de facto e de direito que colocam. Esta limitação objectiva da actuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art. 5º, nº 3 do Cód. Proc. Civil). De igual modo, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas de todas as questões suscitadas que se apresentem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (cfr. art. 608º, nº 2, ex vi do art. 663º, nº 2, ambos do Cód. Proc. Civil). Nestes termos, as questões a decidir neste recurso são as seguintes (por ordem lógica de apreciação): 1º - Recurso da decisão proferida em 01/10/2024 atinente à excepção dilatória inominada de falta de comprovativo de liquidação do imposto de selo (pontos 35. a 54. das conclusões recursórias e ponto 2 da parte final das alegações): a) nulidade dessa decisão, “por violação do artigo 15º-I, nº 6 do NRAU, aprovado pela Lei 6/2006, de 27 de fevereiro”; e “por violação do dever de gestão processual previsto no artigo 6º do CPC”; b) violação do art. 15º-I, nº 6 do NRAU e violação do dever de gestão processual previsto no art. 6º do Cód. Proc. Civil; c) “inconstitucionalidades” das “violações” aludidas em b), “por violação do princípio da proteção da confiança dos cidadãos na ordem jurídica (artigos 2º, 202º e 203º da CRP).” 2º - Recurso da sentença proferida em 11/04/2025 (pontos 1. a 34. das conclusões recursórias e ponto 1 da parte final das alegações): a) nulidade dessa decisão, “por violação dos artigos 15º e seguintes do NRAU, aprovado pela Lei 6/2006, de 27 de fevereiro”; e “por violação do artigo 6º do CPC”; b) violação dos arts. 15º e ss do NRAU e violação do dever de gestão processual previsto no art. 6º do Cód. Proc. Civil; c) erro de julgamento por “na fundamentação da matéria de facto julgada provada não” constar “que só em 28 de abril de 2023 é que a apelada decidiu emitir recibos de renda de um putativo contrato que teve o seu início em 1 de julho de 2019”; d) “inconstitucionalidades” das “violações” aludidas em b) e do erro de julgamento aludido em c), por violação dos arts. 2º, 202º e 203º da CRP. III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos provados com interesse para a decisão do recurso são os que constam da parte I-Relatório desta decisão e os que foram dados como provados na sentença sob recurso, nos seguintes termos: “1. Em 30 de junho de 2019, a requerente e a requerida subscreveram documento particular intitulado “contrato de arrendamento urbano para fim habitacional de prazo certo” do qual fizeram constar: “ENTRE PRIMEIRO: - BB, contribuinte fiscal n.° ..., natural da ..., de nacionalidade portuguesa, residente na ..., titular do Cartão de Cidadão n.º ... válido até 18/06/2020, emitido pela República Portuguesa, na qualidade de SENHORIA, de ora em diante apenas designada por Primeira Outorgante ou Senhoria; E SEGUNDA: - AA, contribuinte fiscal ..., portadora do Cartão de Cidadão com o n.º ... ZY4, válido até 02 de Maio de 2022, emitido pela República Portuguesa, divorciada e residente na ... em Massamá adiante designada por SEGUNDA OUTORGANTE ou INQUILINA:- É celebrado livremente e de boa-fé o presente contrato de arrendamento urbano para fim habitacional com prazo certo, ao abrigo do disposto nos artigos 1095° a 1098° do Código Civil com as alterações introduzidas pela Lei nº6/2006 de 27 de Fevereiro (NRAU), fim habitacional com prazo certo, ao abrigo do disposto nos artigos 1095° a 1098º do Código Civil com as alterações introduzidas pela Lei n°6/2006 de 27 de Fevereiro (NRAU), Lei 31/2012 de 14 de Agosto e declaração de retificação n°59-A/2012 de 12 de Outubro, que se rege pelas seguintes cláusulas:- PRIMEIRA A PRIMEIRA OUTORGANTE declara para todos os devidos e legais efeitos que é dona e legítima possuidora da fracção autónoma destinada a habitação, designada pela letra "C", que constitui o 1° andar esquerdo, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal. sito em Massamé, na Avenida ..., da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, concelho de Sintra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob o número …., da freguesia de Massamá, inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo …, com o Alvará de Licença de Utilização n.° …, emitido em 10/12/1992, pela Câmara Municipal de Sintra.-- SEGUNDA 1 - Pelo presente contrato a PRIMEIRA OUTORGANTE dá de arrendamento à SEGUNDA OUTORGANTE, e esta toma de arrendamento, o imóvel identificado na cláusula anterior, no estado de conservação em que o mesmo se encontra. 2- O imóvel descrito e identificado na Cláusula Primeira deste contrato possui o Certificado Energético n° … válido até Agosto de 2025.- TERCEIRA 1- O local arrendado destina-se exclusivamente a habitação da SEGUNDA OUTORGANTE e do seu agregado familiar, não lhe podendo ser dado outro destino para além do expressamente consignado neste contrato, sob pena de resolução do mesmo. QUARTA 1 - O arrendamento é celebrado pelo prazo de 1 (um) ano, tendo o seu início em 01/07/2019 (um de Julho de dois mil e dezanove) e o seu término a 30/06/2020 (trinta de 1 Junho de dois mil e vinte), renovando-se automaticamente no fim do prazo, por períodos de 1 (um) ano, enquanto não for efectuada a oposição à sua renovação ou denunciado por qualquer das Outorgantes, nos termos do presente contrato e da legislação em vigor.- (…) SEXTA 1 - A renda mensal é de 750,00€ (setecentos e cinquenta euros), sendo paga pela Segunda Outorgante à Primeira Outorgante, no primeiro dia útil do mês a que a renda disser respeito, através de depósito ou transferência bancária, para o NIB ... do BPI, salvo se outra forma de pagamento for indicada pela Senhoria, devendo esta remeter à Inquilina, os respectivos recibos de renda;- 2 - A renda agora estipulada fica sujeita a atualizações anuais, verificando-se a primeira atualização decorrido que seja o primeiro ano e assim sucessivamente, sendo essa atualização a que resultar do coeficiente de atualização anual fixado por Lei.-- 3 - Caso a Primeira Outorgante pretenda usar da faculdade mencionada no número anterior, deve comunicar o facto aos Inquilinos por carta registada, com a antecedência minima de 30 (trinta) dias, indicando o montante da nova renda e o coeficiente utilizado no seu cálculo. A renda atualizada será devida pela Segunda Outorgante no mês seguinte aquele a que a comunicação lhe é feita. 4 - Caso a Inquilina se constitua em mora, a Senhoria têm o direito de exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato: for resolvido com base na falta de pagamento. (…) NONA (…) 2 - A próxima renda a pagamento referente ao mês de Agosto de 2019, será paga no ao primeiro dia útil do mês de Agosto de 2019 e assim sucessivamente.- (…) DÉCIMA SEGUNDA 1 - Para efeitos de envio de qualquer notificação as moradas a ter em conta serão as indicadas no presente contrato.- (…) 2. Entre Maio de 2022 e a data de interposição do presente procedimento (12/10/2023) a requerida efectuou os seguintes pagamentos nas seguintes datas, nada mais tendo pago: 30 de Junho de 2022 - €504,76 1 de Agosto de 2022 - €710,78 17 de Outubro de 2022 - €710,78 3. A requerente e a requerida acordaram ainda, verbalmente, que enquanto a primeira estivesse a residir em Angola, a segunda pagaria o IMI do imóvel e as quotas do condomínio directamente à ATA e ao condomínio, respectivamente, descontando esses montantes no valor da renda, o que aconteceu até Junho de 2022. 4. O valor do IMI é de €206,02 por prestação, devidas em Maio e em Novembro; e o valor da quota de condomínio é de €39,22 por mês. 5. Em 30/05/2022 a requerida procedeu ao pagamento à Autoridade Tributária e Aduaneira do montante de €206,02 respeitante ao IMI do locado. 6. Em 03/06/2022 a requerida transferiu o montante de €78,44 para a conta do condomínio do imóvel em discussão. 7. Em 08/10/2022 a requerida procedeu ao pagamento do valor de €39,22 a favor do condomínio do imóvel em discussão. 8. A requerente enviou carta, assinada pela própria, por correio registado com aviso de receção, datada de 11/07/2023, dirigida à requerida, para o endereço Avenida ... Massamá, pela qual comunicou o seguinte: “Exma. Senhora BB, na qualidade de senhoria, vem pela presente, comunicar a resolução do contrato de arrendamento celebrado com V. Exa em 30 de Junho de 2019 referente ao 1º andar esquerdo do n° 11 da Av. …. em Massamá O presente contrato de arrendamento encontra-se resolvido na presente data, com fundamento na falta de pagamento de rendas já vencidas, nos termos do preceituado no nº 3 do artigo 1083º do Código Civil. Estão em divida as rendas referentes aos meses de Março, de 2022 até a presente data, num total de 16 meses consecutivos em falta. Atendendo a que a renda era no montante mensal de 750,00€ (setecentos e cinquenta euros), está em divida o montante total de €12000,00 (Doze mil euros). Este incumprimento causa graves problemas a senhoria tendo-se tornado incomportável a manutenção do presente contrato de arrendamento que assim se considera resolvido para os legais efeitos. Nestes termos deve V. Exa. proceder ao pagamento das rendas vencidas e não pagas, no montante de 12000,00€ e abandonar o locado de imediato.” 9. A carta foi recebida tendo o AR sido assinado pela destinatária e carimbado pelos serviços postais a 23/03/2023, não tendo aquela desocupado o locado até ao presente. 10. O contrato de arrendamento referido em 1. foi declarado à Autoridade Tributária e Aduaneira em 15/03/2023, tendo sido pago o imposto do selo na referida data. 11. Em Setembro de 2023 ocorreu uma fuga de água na canalização da área externa a qual foi reparada 4 dias depois.” * Na sentença recorrida foram julgados não provados os seguintes factos: “A. Encontram-se liquidadas as rendas até Julho de 2023. B. A requerida informou a requerente da fuga de água solicitou uma intervenção imediata, contudo a requerente não respondeu ao pedido. C. O imóvel apresenta humidade na despensa, na parede que liga a despensa ao contador da água externo; na torneira da cozinha sai sempre água suja só sendo possível utilizar depois de correr água durante algum tempo, facto esse que veio a ser solucionado depois da reparação ter sido feita. D. A Requerente liga para a requerida em horários impróprios.” IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 1º Recurso da decisão proferida em 01/10/2024 atinente à excepção dilatória inominada de falta de comprovativo de liquidação do imposto de selo (pontos 35. a 54. das conclusões recursórias e ponto 2 da parte final das alegações): a) Invocadas nulidades da decisão As decisões judiciais podem estar feridas na sua eficácia ou validade por duas ordens de razões: por erro (material) de julgamento (quer dos factos, quer de direito), sendo a respectiva consequência a sua revogação (error in judicando); por violação das regras próprias da sua elaboração e estruturação ou das que delimitam o respectivo conteúdo e limites do poder ao abrigo do qual são decretadas, que determinam a sua nulidade, nos termos do art. 615º do Cód. Proc. Civil (error in procedendo). Os fundamentos determinativos de nulidade da sentença e de um despacho [art. 613º, nºs 1 e 3, respectivamente, do Cód. Proc. Civil] encontram-se taxativamente enunciados no art. 615º do Cód. Proc. Civil e reportam-se a vícios puramente intrínsecos e formais destas peças processuais, relativos à estrutura ou aos limites, ou seja, à actividade de construção da própria sentença ou despacho (error in procedendo). Trata-se de vícios que “afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)” - Abílio Neto, in “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., Janeiro de 2014, p. 734. Por sua vez, os erros de julgamento (error in judicando) respeitam a erros quanto ao julgamento da matéria de facto ou quanto à decisão de mérito explanada na sentença ou despacho, decorrentes de uma deficiente análise crítica das provas produzidas (error facti) ou de uma deficiente aplicação do direito, ou seja, uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto (error juris), sendo que, esses erros, por não respeitarem já a defeitos que afectam a própria estrutura da sentença ou despacho (vícios formais), nem aos limites do poder à sombra da qual a sentença (ou despacho) é proferida, mas à matéria de facto nela julgada provada ou não provada ou ao mérito da relação controvertida nela apreciada, não a inquinam de invalidade, mas antes de error in judicando, atacáveis em via de recurso – Acórdão do STJ de 08/03/2001, Ferreira Ramos, acessível em www.dgsi.pt. Relativamente à nulidade do despacho proferido em 01/10/2024, “por violação do artigo 15º-I, nº 6 do NRAU, aprovado pela Lei 6/2006, de 27 de fevereiro” e “por violação do dever de gestão processual previsto no artigo 6º do CPC”, é cristalino que tais questões têm que ver com a discordância quanto ao decidido (error in judicando) e não com o desrespeito das regras próprias de elaboração e estruturação do despacho ou das regras que delimitam o respectivo conteúdo e limites e que determinam a sua nulidade, nos termos do art. 615º do Cód. Proc. Civil (error in procedendo), nos termos acima enunciados. Donde, a improcedência da apelação quanto à requerida declaração de nulidade do despacho proferido em 01/10/2024. * b) Relativamente ao mérito do despacho proferido em 01/10/2024: A Requerida/apelante arguiu a excepção dilatória inominada de falta de comprovativo de liquidação do imposto de selo referente ao contrato de arrendamento dos autos, questão que foi apreciada e decidida pelo tribunal a quo no despacho proferido em 01/10/2024. Neste despacho, foi decidido que a Requerente, em data anterior à instauração deste procedimento, declarou o contrato ao serviço de finanças e procedeu à liquidação do imposto de selo devido, alicerçando-se o tribunal a quo, para dar como liquidado este pagamento, nos documentos juntos por aquela em 24/09/2024 (Referência Citius nº 26372288), “após convite do Tribunal para suprir a omissão verificada”. Nas alegações recursórias, sustenta a apelante que o documento junto em 24/09/2024 pela Requerente para comprovar o pagamento do imposto de selo relativo ao contrato de arrendamento (Referência Citius nº 26372288) – e no qual, como se disse, a decisão sob recurso se fundamentou para considerar efectuado tal pagamento – não pode “fazer prova de qualquer pagamento” por: ter sido por si impugnado; “por ser perfeitamente visível que esse documento foi manipulado e alterado”; “por violação do artigo 15º-I, nº 6 do NRAU que expressamente refere que as provas são oferecidas na audiência”. Porém, esta argumentação não pode proceder pelo seguinte: Relativamente ao documento em causa (junto sob a Referência Citius nº 26372288), face ao respectivo teor e conteúdo, constata-se que o mesmo consubstancia um documento particular (art. 363º, nº 1 do Cód. Civil) contendo declarações produzidas por terceiro/instituição bancária (isto é, por nenhuma das partes), pelo que o respectivo valor probatório fica sujeito à livre apreciação judicial, nos termos do art. 607º, nº 5 do Cód. Proc. Civil. Tal documento contém parte de um extracto bancário, do qual consta a menção a uma transferência bancária efectuada em 15/03/2023, no valor de € 85,62, e a expressão “Cob DUC ...”, correspondendo aquela data, aquele valor e este número, respectivamente, à “Data De Declaração” e ao montante pecuniário indicado no documento elaborado pela Autoridade Tributária atinente ao imposto de selo e juros compensatórios devidos pela Requerente referentes ao contrato de arrendamento dos autos e à “Referência para Pagamento” aí mencionada (cfr. documento também junto sob a Referência Citius nº 26372288, intitulado “Imposto Selo – Verba 2”, com a identificação “...”). Assim, pese embora a impugnação deduzida pela Requerida/apelante, não vemos como não acolher e acompanhar a convicção que o tribunal a quo firmou com base no mencionado documento sobre o efectivo pagamento pela Requerente do imposto de selo referente ao contrato dos autos em data anterior à instauração deste procedimento (em 12/10/2023), nos termos do art. 607º, nº 5 do Cód. Proc. Civil. Por outro lado: Dispõe o art. 15º-H da Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro [Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU)], sob a epígrafe: “Distribuição e termos posteriores”, que, após a dedução de oposição, o procedimento segue a seguinte tramitação: “3 - Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes para, no prazo de 5 dias, aperfeiçoarem as peças processuais, ou, no prazo de 10 dias, apresentarem novo articulado sempre que seja necessário garantir o contraditório. 4 - Não julgando logo procedente alguma exceção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou não decidindo logo do mérito da causa, o juiz ordena a notificação das partes da data da audiência de julgamento”. Relativamente à audiência de julgamento, estipula – para o que aqui releva – o art. 15º-I, nº 6 do mesmo diploma: “As provas são oferecidas na audiência (…).” A questão decidida no despacho sob recurso respeita a uma excepção dilatória [falta de comprovativo de liquidação do imposto de selo], matéria esta, que, como resulta, de forma cristalina, do citado nº 4 do art. 15-H da Lei nº 6/2006, de 27/02, deve ser apreciada e objecto de conhecimento – inclusive, por razões lógicas, a produção da respectiva prova, se necessário – em momento processualmente anterior à realização da audiência de julgamento. Foi o caso. Acresce que, como bem refere a apelante (cfr. pontos 40. a 44. e 47. a 49. das conclusões recursórias), na situação dos autos, a notificação à Requerente para juntar documento comprovativo de liquidação do imposto de selo [ou seja, para a Requerente oferecer prova em momento anterior ao julgamento] foi determinada judicialmente no despacho de 26 de Junho de 2024 (Referência Citius nº 151816656), sendo certo que, por um lado, tal despacho não foi objecto de qualquer impugnação, e, por outro lado, a decisão subsequente proferida pelo tribunal a quo em 02/07/2024 foi objecto de recurso para este Tribunal por parte da Requerente e, em tal recurso, a Requerida não recorreu a nenhuma das faculdades processuais previstas no art. 636º, nºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil para suscitar a questão que agora aqui suscita. Donde, a questão atinente ao oferecimento de prova atinente à excepção dilatória de (não) pagamento do imposto de selo em momento anterior à realização do julgamento está a coberto do caso julgado (art. 613º, nº 1 do Cód. Proc. Civil). Por todo o exposto, resta concluir que o despacho sob recurso não viola nem o art. 15º-I, nº 6 da Lei nº 6/2006, de 27/02, nem o art. 6º do Cód. Proc. Civil. Donde, de forma evidente, também não se verifica qualquer “inconstitucionalidade” “por violação do princípio da proteção da confiança dos cidadãos na ordem jurídica (artigos 2º, 202º e 203º da CRP)”, ao contrário do que, de forma conclusiva, afirma a apelante. Assim, improcede o recurso relativamente ao despacho proferido em 1 de Outubro de 2024, despacho este que, considerando os fundamentos de facto e de direito no mesmo enunciados e que aqui acolhemos, é de manter. * 2º - Recurso da sentença proferida em 11/04/2025 (pontos 1. a 34. das conclusões recursórias e ponto 2 da parte final das alegações): a) Invocadas nulidades da sentença Damos aqui por reproduzidas as considerações acima [ponto 1º, al. a)] escritas: sobre a distinção entre o error in judicando e o error in procedendo, que podem afectar a eficácia ou validade das decisões judiciais; sobre os fundamentos determinativos - e taxativos - de nulidade de uma decisão judicial enunciados no art. 615º do Cód. Proc. Civil (error in procedendo); e sobre a natureza e caracterização dos erros de julgamento (error in judicando). Relativamente à nulidade da sentença, “por violação dos artigos 15º e seguintes do NRAU, aprovado pela Lei 6/2006, de 27 de fevereiro”; e “por violação do artigo 6º do CPC”, é cristalino que tais questões têm que ver com a discordância quanto ao decidido (error in judicando) e não com o desrespeito das regras próprias de elaboração e estruturação da sentença ou das regras que delimitam o respectivo conteúdo e limites e que determinam a sua nulidade, nos termos do art. 615º do Cód. Proc. Civil (error in procedendo), nos termos acima enunciados. Donde, a improcedência da apelação quanto à requerida declaração de nulidade da sentença. * b) Relativamente ao mérito da sentença: Para fundamentar o recurso da sentença, a apelante invoca os mesmos argumentos que convoca a propósito do recurso do despacho proferido em 01/10/2024 e acima analisados em 1º, al. b), a saber: o documento junto em 24/09/2024 pela Requerente para comprovar o pagamento do imposto de selo relativo ao contrato de arrendamento (Referência Citius nº 26372288) não pode fazer prova de qualquer pagamento por: ter sido por si impugnado; “por ser perfeitamente visível que esse documento foi manipulado e alterado”; “por violação do artigo 15º-I, nº 6 do NRAU que expressamente refere que as provas são oferecidas na audiência”; a notificação efectuada à Requerente determinada no despacho de 26/06/2024 (Referência Citius nº 151816656) viola o art. 15º-I, nº 6 do NRAU e o art. 6º do Cód. Proc. Civil. Ora, esta argumentação não pode proceder pelas razões acima enunciadas [em 1º, al. b)] e que aqui se deixam por reproduzidas, por economia processual. * Sob a epígrafe “erro de julgamento”, invoca a apelante que: “na fundamentação da matéria de facto julgada provada não consta que só em 28 de abril de 2023 é que a apelada decidiu emitir recibos de renda de um putativo contrato que teve o seu início em 1 de julho de 2019”, “nomeadamente o recibo com o nº 5160372/1 no valor de 5.023,38€”, “referente a rendas relativas aos meses de julho a dezembro de 2019”; “decorre deste recibo que, as partes não subscreveram qualquer contrato de arrendamento urbano para fim habitacional de prazo certo, suscetível de poder ser invocado num procedimento especial de despejo.” Parece depreender-se das motivações e conclusões recursórias que a pretensão da apelante era impugnar a matéria de facto que foi considerada provada/não provada na sentença. Porém, admitindo-se ser essa a pretensão da apelante, o certo é que a mesma não deu cumprimento minimamente suficiente aos ónus previstos para efeito no art. 640º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, que dispõe: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” Como é sabido, não cumprindo o recorrente os ónus impostos pelo art. 640º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, dever-se-á rejeitar o seu recurso sobre a matéria de facto, uma vez que a lei não admite aqui despacho de aperfeiçoamento, ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, face ao disposto no art. 639º, nº 3 daquele diploma – cfr., neste sentido, na doutrina, Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª Edição, Almedina, 2018, p. 167 (“não existe, quanto ao recurso da decisão da matéria de facto, despacho de aperfeiçoamento”); e, na jurisprudência, por todos, Acórdãos: do STJ de 27/10/2016, relator Ribeiro Cardoso; de 27/09/2018, relator Sousa Lameira; e de 03/10/2019, relatora Maria Rosa Tching; e do TRG de 19/06/2014, relator Manuel Bargado; de 18/12/2017, relator Pedro Damião e Cunha; e de 22/10/2020, relatora Maria João Matos – todos, acessíveis em www.dgsi.pt. Assim, não tendo a apelante cumprido os ónus previstos no mencionado nº 1 do art. 640º do Cód. Proc. Civil, resta rejeitar o recurso quanto à impugnação da matéria de facto. Porém, ainda que assim não fosse, a factualidade em causa - face à defesa sustentada pela Requerida na Oposição e ao invocado em sede deste recurso a esse propósito - não assume qualquer pertinência, nem relevância para a decisão da causa, uma vez que, ainda que fosse de aditar aquela factualidade, a decisão da causa não deixaria de ser a mesma. Na verdade, no caso, é irrelevante saber se a Requerente apenas emitiu recibos de renda em 28/04/2023, “nomeadamente o recibo com o nº 5160372/1 no valor de 5.023,38€”, “referente a rendas relativas aos meses de julho a dezembro de 2019” para daí retirar, como parece pretender a apelante, a asserção “que as partes não subscreveram qualquer contrato de arrendamento urbano para fim habitacional de prazo certo, suscetível de poder ser invocado num procedimento especial de despejo” [cfr., máxime, art. 19º das conclusões recursórias], uma vez que, desde logo na Oposição, a própria Requerida/apelante reconheceu expressamente que entre as partes foi celebrado o contrato de arrendamento dos autos com “início no dia 1 de Julho de 2019, com a renda mensal de 750,00 €” (cfr., máxime, art. 7º da Oposição) – reconhecimento esse, que, processualmente, não pode agora querer contrariar alegando uma emissão tardia de quitação (recibo) por parte da Requerente/senhoria (cfr. art. 787º do Cód. Civil). A jurisprudência dos Tribunais superiores tem consagrado o entendimento de que a reapreciação da matéria de facto não constitui um fim em si mesma, mas um meio para atingir um determinado objectivo, que é a alteração da decisão da causa. Ou seja, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto não se justifica de per si, de forma independente e autónoma da decisão de mérito proferida, assumindo antes um carácter instrumental face à mesma. Assim, sempre que se conclua que a reapreciação pretendida é inútil – seja porque a decisão sobre matéria de facto proferida pela primeira instância já permite sustentar a interpretação do direito aplicável ao caso nos termos sustentados pelo recorrente, seja porque, ainda que proceda a impugnação da matéria de facto nos termos requeridos, a decisão da causa não deixará de ser a mesma – a reapreciação sobre matéria de facto não deve ter lugar, por constituir um acto absolutamente inútil, contrariando os princípios da celeridade e da economia processuais – cfr. arts. 2º, nº 1 e 130º, ambos do Cód. Proc. Civil. Por outras palavras: em obediência ao princípio da limitação dos actos, e porque não é lícito realizarem-se no processo actos inúteis (cfr. citado art. 130º do Cód. Proc. Civil), também em sede de impugnação da decisão da matéria de facto, hão-de os concretos pontos de facto impugnados poderem - segundo as diversas soluções plausíveis das várias questões de direito suscitadas - contribuir para a boa decisão da causa. Assim, a modificação pretendida pelo recorrente terá de revestir um mínimo de virtualidade para alcançar a alteração do julgado por ele visada. Se não for possível antever uma tal alteração, não se deverá proceder a uma actividade desnecessária, e, consequentemente, apreciar a matéria de facto impugnada (cfr. arts. 608º, nº 2 e 663º, nº 2, ambos do Cód. Proc. Civil). Neste sentido, cfr., por todos, Ac. do TRC de 24/04/2012, relator Beça Pereira; Acs. do TRC de 27/05/2014 e de 24/04/2018, ambos tendo por relator Moreira do Carmo; Ac. do TRG de 10/09/2015, relatora Manuela Fialho; Ac. do TRG de 25/05/2017, relatora Maria de Fátima Almeida Andrade; Ac. do TRG de 11/07/2017, relatora Maria João Matos; Ac. do TRP de 07/05/2012, relatora Anabela Calafate; Ac. do TRP de 01/06/2017, relator Filipe Caroço; Ac. do TRL de 26/09/2019, relator Carlos Castelo Branco; Ac. do TRL de 24/09/2020, relatora Inês Moura; Ac. do TRL de 17/06/2021, relatora Laurinda Gemas; Ac. do STJ de 17/05/2017, relatora Fernanda Isabel Pereira; e, Ac. do STJ de 13/07/2017, relator Fonseca Ramos – todos acessíveis em www.dgsi.pt. Nesta conformidade, atento o carácter instrumental da reapreciação da decisão da matéria de facto, no sentido de que visa sustentar uma certa solução para uma dada questão de direito e uma vez que a factualidade em causa não tem utilidade, nem relevância para a decisão dos autos, sempre resultaria prejudicada a apreciação da impugnação da matéria de facto em referência, sendo a pretensão da apelante improcedente. Por todo o exposto, resta concluir que a sentença não viola nenhum preceito da Lei nº 6/2006, de 27/02, mormente, os indicados pela apelante, nem o art. 6º do Cód. Proc. Civil, nem padece do invocado “erro de julgamento”. Donde, de forma evidente, também não se verifica qualquer “inconstitucionalidade” por violação dos arts. 2º, 202º e 203º da CRP, ao contrário do que, de forma conclusiva, afirma a apelante. Face à factualidade provada, não se vê como discordar do enquadramento jurídico feito na sentença recorrida quanto à procedência parcial da acção, razão pela qual aderimos a tal entendimento, confirmando a sentença. Assim, improcedente a apelação, sendo de manter a sentença recorrida. * As custas devidas pela presente apelação são da responsabilidade da apelante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia – cfr. art. 527º, nºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil e art. 1º, nºs 1 e 2 do Regulamento das Custas Processuais. V. DECISÃO Pelo exposto, acordam as juízas desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa em julgar a presente apelação totalmente improcedente, e, em consequência, manter quer o despacho proferido em 1 de Outubro de 2024 na parte objecto deste recurso, quer a sentença proferida em 11/04/2025. Custas pela apelante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. * Lisboa, 9 de Setembro de 2024 Cristina Silva Maximiano Alexandra de Castro Rocha Rute Lopes |