Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
66/22.2JASTB.L1-9
Relator: JOAQUIM MANUEL DA SILVA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA
CRIMES DE ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CONCURSO REAL
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/19/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade do relator):
I – A reapreciação da matéria de facto em sede de recurso não constitui um novo julgamento, destinando-se apenas a verificar se os meios de prova indicados impõem decisão diversa da recorrida.
II – Os vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal têm de resultar do texto da decisão, não se confundindo com a discordância quanto à valoração da prova.
III – Nos crimes de natureza sexual praticados sobre menores, a convicção do tribunal pode fundar-se, de forma determinante, nas declarações da vítima, desde que coerentes, consistentes e apreciadas criticamente à luz das regras da experiência.
IV – A inexistência de prova direta externa não impede, por si só, a prova dos factos, atenta a natureza reservada deste tipo de criminalidade.
V – A prática reiterada de atos sexualmente relevantes, fundada em sucessivas resoluções criminosas, integra uma pluralidade de crimes em concurso real, não podendo ser reconduzida a um único crime sem violação do princípio da legalidade.
VI – Não evidenciando a decisão recorrida qualquer erro na fixação da matéria de facto, na qualificação jurídica ou na determinação das penas, deve o recurso ser julgado improcedente e a decisão integralmente confirmada.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório
1. Do acórdão recorrido
Por acórdão de 20.10.2025, o tribunal coletivo condenou o arguido AA pela prática, em autoria material e concurso real, de:
a) Seis crimes de abuso sexual de crianças, previstos e punidos pelos artigos 171.º e 177.º do Código Penal, sobre a menor BB, nas seguintes penas parcelares:
- dois crimes — 5 anos e 4 meses de prisão cada (factos provados 4 a 6 e 7 a 10);
- três crimes — 3 anos de prisão cada (factos provados 11 a 14); e
- um crime — 8 meses de prisão (facto provado 15).
b) Um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º n.º 1 alíneas d) e e) e n.º 2 alínea a) do Código Penal, sobre a menor BB, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão.
c) Em cúmulo jurídico foi aplicada ao arguido pena única de 9 anos de prisão.
Foi ainda o arguido condenado nas seguintes penas acessórias de proibição de contacto com a vítima pelo período de 10 anos, proibição de exercer atividades com contacto regular com menores pelo período de 10 anos, proibição de assumir confiança de menor pelo período de 10 anos, e inibição das responsabilidades parentais até à maioridade da vítima.
d) foi ainda condenado a pagar €10.000 de indemnização à vítima.
2. Do recurso interposto pelo arguido
Inconformado com o acórdão condenatório proferido em 20.10.2025, o arguido AA interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, ao abrigo do disposto nos artigos 399.º e seguintes do Código de Processo Penal, pretendendo a revogação da decisão recorrida.
Das conclusões da motivação de recurso resulta que o objeto do recurso se centra, essencialmente, na invocação de nulidades processuais, na alegação de vícios da decisão previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, na impugnação ampla da matéria de facto e na discordância quanto à medida da pena aplicada.
Sustenta o recorrente, em síntese, que são nulas as declarações para memória futura prestadas pelas menores, por violação do princípio do juiz natural, na medida em que a diligência teria sido presidida por juiz diverso daquele a quem o processo havia sido distribuído, o que configuraria nulidade insanável. Sustenta ainda a nulidade dessas declarações por não ter sido previamente apreciada a capacidade das menores para exercerem o direito de recusa de depoimento previsto no artigo 134.º do Código de Processo Penal, invocando também a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 271.º do mesmo diploma que permitiu a realização automática de tais declarações.
Invoca ainda nulidade da decisão recorrida por omissão de diligências probatórias essenciais à descoberta da verdade, designadamente por indeferimento de perícias requeridas pela defesa, sustentando que tal omissão comprometeu o apuramento dos factos relevantes.
Sustenta igualmente que o acórdão recorrido padece dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, nomeadamente insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação e erro notório na apreciação da prova.
Impugna depois amplamente a matéria de facto provada, pretendendo a eliminação de diversos pontos factuais relativos à prática dos crimes de abuso sexual de crianças e de violência doméstica, sustentando que a prova produzida não permite afirmar a verificação dos factos para além de toda a dúvida razoável. Alega, nomeadamente, que as perícias psicológicas apresentam deficiências metodológicas, que os depoimentos das menores se encontram contaminados por sugestão e reforço narrativo, que inexistem sinais físicos compatíveis com abuso sexual e que não foram ponderadas hipóteses alternativas suscetíveis de explicar o estado emocional das menores, tendo sido violado o princípio in dubio pro reo.
Conclui pedindo a revogação do acórdão recorrido e a sua absolvição de todos os crimes por que foi condenado, bem como a revogação da indemnização civil arbitrada, requerendo subsidiariamente a redução das penas parcelares, a reformulação do cúmulo jurídico e a eventual suspensão da execução da pena.
3. Da resposta da assistente.
A assistente apresentou resposta ao recurso, pugnando pela improcedência do mesmo e pela manutenção da decisão recorrida.
Sustenta, em síntese, concordar substancialmente com a posição assumida pelo Ministério Público, entendendo que a prova produzida em audiência permite sustentar a condenação do arguido pelos factos relativos à menor BB.
Defende ainda que a decisão recorrida deveria ter ido mais longe, sustentando que o arguido deveria também ter sido condenado pela prática de crime de abuso sexual de crianças relativamente à menor CC, uma vez que das declarações prestadas pelas menores resultariam indícios suficientes da verificação desses factos.
Sustenta igualmente que a pena aplicada se mostra reduzida face à gravidade dos factos praticados, devendo ser agravada, designadamente em razão da especial censurabilidade decorrente da qualidade do arguido como agente da Polícia de Segurança Pública e do dever acrescido de proteção que sobre ele impendia relativamente às vítimas.
Conclui pedindo a improcedência do recurso, a manutenção da condenação e o agravamento da pena aplicada, bem como a condenação do arguido também pelos factos relativos à menor CC.
4. Da resposta do Ministério Público.
O Ministério Público junto do tribunal de primeira instância apresentou resposta ao recurso, defendendo a sua improcedência.
Sustenta, em síntese, que não se verificam as nulidades invocadas pelo recorrente, nomeadamente quanto às declarações para memória futura das menores, nem a alegada omissão de diligências probatórias essenciais, entendendo que o tribunal recorrido apreciou de forma adequada e suficiente os meios de prova produzidos.
Sustenta igualmente que a decisão recorrida não padece dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal e que a matéria de facto foi corretamente fixada com base na prova produzida em audiência.
Defende ainda o Ministério Público a correção da qualificação jurídica dos factos, sustentando que a matéria de facto dada como provada integra, sem margem para dúvida, a prática, pelo arguido, dos crimes de abuso sexual de crianças e de violência doméstica pelos quais foi condenado, mostrando-se adequada a subsunção efetuada às disposições dos artigos 171.º, 177.º e 152.º do Código Penal, atenta a natureza dos atos praticados, a idade das vítimas, a relação de filiação existente e o contexto de ascendência e dependência em que os factos ocorreram.
Sustenta igualmente a adequação da determinação das penas parcelares e da pena única, entendendo que o tribunal recorrido ponderou adequadamente os critérios previstos nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, designadamente a elevada ilicitude dos factos, a intensidade do dolo, a repetição das condutas, a especial vulnerabilidade das vítimas e as exigências de prevenção geral e especial que o caso reclama, não se mostrando as penas aplicadas excessivas nem desproporcionadas.
Defende ainda que o cúmulo jurídico efetuado respeita os critérios estabelecidos no artigo 77.º do Código Penal, mostrando-se a pena única fixada adequada à globalidade dos factos e à personalidade do arguido.
Conclui, assim, pela improcedência do recurso e pela manutenção integral do acórdão recorrido.
*
O recurso foi admitido por despacho de 25.11.2025, por ser legal, tempestivo e interposto por quem tem legitimidade, onde foi fixado com subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo.
Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer nos termos do artigo 416.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
No referido parecer entendeu que, face à fundamentação de facto e de direito constante do acórdão recorrido e aos fundamentos invocados pelo recorrente, não existem razões para alteração da decisão recorrida, acompanhando-se a resposta apresentada pelo Ministério Público em primeira instância.
Concluiu, assim, no sentido de ser negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida.
Cumprido o disposto no art. 417.º-2 do CPP, nada foi dito.
No exame preliminar nada foi apreciado de irregular.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
II-1 - Antes de mais importa delimitar tipos de recursos existem e com que regime Processual Penal:
Há recursos de direito e de facto, e há questões de “facto quando procuramos reconstituir uma situação concreta, um evento da vida real, seja objectiva ou subjectiva, e será de “direito quando submetemos a subsunção jurídica a situação concreta reconstituída” ” (SANTOS & HENRIQUES, 1996, p. 93) ou representada.
Já dentro do recurso da matéria de facto, temos dois subtipos.
Segundo S. G. Poças (Processo Penal: Quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto, 2010), a distinção entre impugnação ampla da matéria de facto (art. 412.º, n.os 3 e 4, do CPP) e impugnação restrita (art. 410.º, n.º 2, do CPP) não impede que os vícios decisórios previstos neste último preceito possam ser conhecidos em qualquer das modalidades de recurso, desde que se mostrem verificados.
O autor sustenta que os vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, e o erro notório na apreciação da prova, constituem anomalias intrínsecas da decisão, podendo ser arguidos expressamente pelo recorrente ou conhecidos oficiosamente pelo tribunal de recurso, quer o recurso se apresente sob a forma de impugnação ampla, quer sob a forma restrita.
Em particular, refere que na impugnação restrita, os vícios do art. 410.º, n.º 2, constituem o único objeto possível de reapreciação da matéria de facto, estando o tribunal de recurso limitado ao texto da decisão recorrida; já na impugnação ampla, embora o recorrente esteja sujeito aos ónus específicos do art. 412.º, n.os 3 e 4, nada impede que, para além da reapreciação da prova, o tribunal de recurso conheça também dos vícios decisórios que emergem do texto da decisão.
Poças sublinha aí que a verificação de um vício do art. 410.º, n.º 2, não depende da qualificação formal do recurso feita pelo recorrente, antes decorre da própria análise da decisão recorrida, sendo compatível com a reapreciação probatória quando esta tenha sido validamente desencadeada, todavia, esclarece que os vícios do art. 410.º, n.º 2, não se confundem com o erro de julgamento em sentido próprio, pelo que a sua existência não dispensa o cumprimento dos ónus do art. 412.º, n.os 3 e 4, quando o recorrente pretenda a modificação concreta dos factos provados, mas pode justificar, por si só, a anulação da decisão, ainda que o recurso não seja admissível quanto à impugnação ampla da matéria de facto.
Isto é, e em conclusão, na perspetiva de S. G. Poças, e que acolhemos, os vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP são transversalmente cognoscíveis, podendo ser apreciados autonomamente, no âmbito de um recurso restrito; ou, apenas ou cumulativamente, no contexto de uma impugnação ampla da matéria de facto, desde que resultem do texto da decisão recorrida, não se confundindo com situações de erro de julgamento quando exige reapreciação da prova.
No entanto, para ser admissível o recurso amplo da matéria de facto, isto é, fora do texto do acórdão recorrido, o artigo 412.º-3 impõe ao recorrente que cumpra com o seguinte:
«3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.»
E concretizando melhor o que se deverá entender por “As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida” constante do artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, não se satisfaz com a mera discordância quanto à valoração da prova efetuada pelo tribunal de 1.ª instância, nem com a apresentação de uma leitura alternativa ou plausível dos factos apurados.
Tal como refere Paulo Pinto de Albuquerque, (Comentário do Código de Processo Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos - Volume II, artigos 241 a 524, 2023, pp. 677-8, anotação ao artigo 412.º), esta exigência visa impedir que o tribunal de recurso seja chamado a proceder a uma reapreciação global e indiferenciada da prova, funcionando como garantia do princípio do dispositivo e da estrutura acusatória do processo penal, incumbindo ao recorrente delimitar, com rigor, o objeto da reapreciação factual, «mais exatamente, no tocante aos depoimentos prestados na audiência, a referência aos suportes magnéticos só se cumpre com a indicação do numero de voltas.
Dentro deste enquadramento jurídico, e quanto ao modo de delimitar o objeto do recurso, de acordo com a AUJ fixada no Acórdão 7/95 do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série 1-A, de 28.12.1995), conclui a decisão que o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo, contudo, e é aqui que fixa o AUJ, também das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência dos vícios indicados no n° 2 do artigo 410° do Código do Processo Penal.
II-2 Da delimitação que resulta das conclusões do arguido/recorrente, temos as seguintes questões a serem apreciadas:
a) Se se verificam as nulidades invocadas pelo recorrente, designadamente,
a-1) se as declarações para memória futura das menores padecem de nulidade, por alegada inconstitucionalidade por violação do princípio do juiz natural;
a-2) se as declarações para memória futura das menores padecem de nulidade, por alegada inconstitucionalidade por violação do direito de recusa de depoimento previsto no artigo 134.º do Código de Processo Penal, por alegada violação do contraditório; e
a-3) Por omissão de diligências probatórias essenciais, designadamente o indeferimento de diligências requeridas pela defesa, e alegada insuficiência de esclarecimento da prova pericial;
b) Se a decisão recorrida padece dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal;
c) Se procede a impugnação ampla da matéria de facto deduzida ao abrigo do artigo 412.º do Código de Processo Penal, designadamente se os meios de prova indicados pelo recorrente impõem decisão diversa da recorrida ou se a discordância manifestada se reconduz apenas à livre apreciação da prova efetuada pelo tribunal recorrido;
d) Se a matéria de facto provada permite sustentar a qualificação jurídica efetuada;
e) Avaliar a impugnação do arbitramento oficioso de indemnização civil; e
f) Se se mostram adequadas as penas parcelares e a pena única aplicada.
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II-3 Apreciando as questões colocadas pelo arguido, importa selecionar os fatos provados no que concerne à diligência de declarações para memória futura, às decisões de indeferimento de diligências requeridas pela defesa, do decidido quanto à alegada insuficiência de esclarecimento da prova pericial, e com interesse para a decisão aqui a proferir são os seguintes:
1. Por acórdão de 20.10.2025, o tribunal coletivo condenou o arguido AA pela prática, em autoria material e concurso real, de seis crimes de abuso sexual de crianças, previstos e punidos pelos artigos 171.º e 177.º do Código Penal, sobre a menor BB, nas seguintes penas parcelares de dois crimes na pena de 5 anos e 4 meses de prisão cada (factos provados 4 a 6 e 7 a 10), três crimes nas penas de três anos de prisão cada (factos provados 11 a 14), e um crime na pena de 8 meses de prisão (facto provado 15);
2. E foi ainda condenado pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º n.º 1 alíneas d) e e) e n.º 2 alínea a) do Código Penal, sobre a menor BB, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão.
3. Em cúmulo jurídico foi aplicada ao arguido pena única de 9 anos de prisão.
4. Foi ainda o arguido condenado nas seguintes penas acessórias de proibição de contacto com a vítima pelo período de 10 anos, proibição de exercer atividades com contacto regular com menores pelo período de 10 anos, proibição de assumir confiança de menor pelo período de 10 anos, e inibição das responsabilidades parentais até à maioridade da vítima.
5. E mais foi condenado a pagar €10.000 de indemnização à vítima.
6. A fundamentação do acordão recorrido é a seguinte (transcrição):
« (…)
II. Dos Factos:
A. Factos Provados:
Apreciada a prova produzida e discutida em audiência, resultaram provados os
seguintes factos, com interesse para a decisão de mérito:
1. A menor BB nasceu a …. e a menor CC nasceu a …..
2. As menores são filhas do arguido AA e de DD, os quais mantiveram relação análoga à dos cônjuges até Março de 2022, sendo que a casa de morada de família deste agregado familiar se fixou na Rua 1, em Localização 2.
3. A relação das duas menores com o arguido sempre foi cúmplice e próxima, assumindo o mesmo os cuidados das duas filhas, fosse ao nível da alimentação, fosse ao nível da higiene, fosse ao nível do acompanhamento escolar.
4. Em dia, hora e circunstância não apurados, mas que se situa entre o mês de Dezembro de 2019 e 4 de Fevereiro de 2022, no interior do imóvel supra descrito, mais precisamente no quarto da menor BB, o arguido despiu-se da cintura para baixo, encontrando-se a menor também despida da cintura para baixo, ambos colocados sobre um tapete que cobria o chão.
5. Neste contexto, estando a menor BB sentada e o arguido ajoelhado, este colocou o pénis ereto na boca da menor, friccionando-o até ejacular.
6. Ao sentir o sabor do esperma, que saiu do mencionado órgão, a menor BB referiu ao arguido que não gostou do sabor, correndo para a casa de banho para lavar a boca com água, o que levou a que este não mais repetisse tal conduta.
7. Em data, local e circunstância não concretamente apurados, mas no período temporal mencionado em 4º, no interior do quarto da menor BB, o arguido despiu-se da cintura para baixo e, encontrando-se ambos sobre o tapete que se encontrava colocado no chão, ajoelhou-se junto daquela, a qual também não envergava qualquer peça de roupa da cintura para baixo.
8. Neste contexto, o arguido esfregou o pénis no corpo da menor BB, que se encontrava deitada, no referido tapete, de barriga para baixo, introduzindo este órgão no ânus da menor, friccionando-o até ejacular.
9. Antes de tal conduta, o arguido preparou a penetração mediante a introdução de um creme no ânus da menor BB de modo a lubrificar esta zona corporal, facto que não impediu que ela sentisse dor.
10. No final deste ato sexual, o arguido entregou à menor BB papel para que limpasse o esperma que escoria do seu ânus, ordenando-lhe que fosse até à casa de banho para se higienizar.
11. Em data e circunstância não concretamente apurada, mas no período temporal mencionado em 4º, no quarto da menor, o arguido encostou o pénis na vagina de BB
12. Em data e hora não concretamente apuradas, mas no período temporal mencionado em 4º, em mais do que uma ocasião, após dar-lhe banho, o arguido lambeu, beijou e acariciou com os dedos das mãos a vagina da menor BB.
13. Por vezes, enquanto procedia a estas carícias no corpo da menor BB, o arguido manuseava o seu pénis ereto de modo a obter satisfação sexual, até ejacular, numa das ocasiões projetando o esperma sobre a barriga daquela.
14. Numa dessas ocasiões, o arguido agarrava numa das mãos da menor BB, colocando-a sobre o seu pénis ereto, levando-a a manusear o mesmo para a frente e para trás até ejacular.
15. Em dia e hora não apurados, o arguido utilizando para o efeito o seu computador pessoal, mostrou uma fotografia à menor BB de conteúdo sexual explícito, nas quais indivíduos adultos do sexo masculino e feminino praticavam atos de cópula vaginal.
16. Após estas condutas, o arguido dizia à menor BB que se ela contasse a alguém o que se tinha passado “a colocaria de castigo”, que “ia preso” e que “a polícia o mataria”, motivo pelo qual esta se manteve em silêncio até ao dia 24.04.2022, data em que confidenciou tudo o que tinha ocorrido à progenitora.
17. Em mais do que uma ocasião, o arguido afirmou perante a menor BB que a progenitora “era uma bruxa”.
18. Numa ocasião, o arguido beijou a boca da menor BB.
19. Numa ocasião, em dia e hora não apurados, mas situado no período descrito em 4º, após dar banho à menor CC, o arguido beijou e esfregou os seus dedos, que previamente untou com creme, nos lábios vaginais da menor.
20. O arguido manteve os contactos sexuais supra descritos com a ofendida BB, aproveitando a circunstância da progenitora se ausentar da residência para ir fazer caminhadas com amigos.
21. O arguido iniciou tais práticas procurando atingir satisfação sexual e aproveitando-se da falta de consciência da menor BB quanto ao significado sexual de tais atos.
22. Desde que BB perfez cinco anos de idade, o arguido ganhou interesse sexual pela filha e tomou a resolução de com ela manter relações de índole sexual, bem como, não obstante a idade da mesma, manteve o propósito de lhe exibir o seu corpo nu, assim como de lhe exibir a fotografia de indivíduos do sexo masculino e feminino em práticas sexuais explícitas.
23. O arguido atuou sempre na mesma motivação de molestar BB na sua integridade e esfera sexual, no mesmo espaço e por método idêntico.
24. O arguido tinha plena consciência de que era o progenitor da ofendida BB, mas tal facto não o inibiu de consciente e voluntariamente a procurar para com a mesma manter os atos de natureza sexual acima descritos, como manteve, em pelo menos seis ocasiões, querendo exibir-lhe o seu órgão genital, dirigindo-lhe condutas com conotação sexual, comandado pela satisfação dos seus impulsos libidinosos, bem sabendo que aquela tinha menos de nove anos de idade e que, ao fazê-lo, ofendia a autodeterminação sexual da mesma e que punha em causa o livre desenvolvimento da sua personalidade na esfera sexual, bem ciente que estava da conotação e relevância sexual dos seus atos.
25. O arguido teve o inicial e reiterado propósito de obter excitação e satisfação sexual nesses atos, fazendo-se valer da confiança, da lealdade, da intimidade pessoal e da ascendência psicológica e emocional que tinha sobre a filha BB, em resultado da relação paternal existente e em resultado do convívio diário com a menor, que lhe proporcionava e facilitava as oportunidades para tais práticas, aproveitando-se da sua inexperiência e falta de consciência do significado sexual dos atos descritos.
26. O arguido não ignorava a elevada censurabilidade de tais atos, que condicionavam negativamente o processo de crescimento da sua filha BB, ainda criança com menos de nove anos, indefesa por via da idade e da inexperiência de vida, provocando-lhe alterações de comportamento que, no futuro se irão refletir negativamente na formação da personalidade, na autoestima, no relacionamento e integração social e sexual futuros.
27. O arguido aproveitou-se e abusou da ausência de livre autodeterminação sexual da menor BB, levando-a a ter prematuro contacto com atividades de índole sexual, ofendendo-a nos sentimentos de modéstia e vergonha, próprios das crianças.
28. O arguido quis ainda e conseguiu maltratar a menor BB, sua filha, dirigindo-lhe expressões humilhantes e atemorizadores, nomeadamente caso confidenciasse a terceiros as condutas sexuais que lhe infligia, fazendo-se valer para o efeito do seu ascendente paternal e superioridade física, para desta forma melhor conseguir os seus intentos, afetando-a na sua integridade moral e psicológica, levando-a a recear pela vida e integridade física do progenitor, cerceando-a na sua liberdade pessoal e auto determinação sexual, atentando contra a honra e a dignidade da mãe da menor, que afectava a estima e a consideração que a menor nutria pela mãe, inferiorizando-a no seu papel de cuidadora, o que colocava em causa o equilíbrio e estabilidade psicológica da vítima, prejudicando-a no seu bem-estar psicossocial, ofendendo-a na sua honra e dignidade humana e colocando em causa a sua paz e sossego.
29. O arguido agiu sempre livre, volutaria e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei.
30. No período posterior aos factos supra descritos, a menor BB apresentava dores abdominais, alterações psicopatológicas muito significativas com sintomatologia de natureza ansiosa e depressiva, marcada por sentimentos de tristeza, infelicidade, solidão, autodesvalorização, tensão nervosa, persistência de ideias, irritabilidade, agressividade, insónia e, bem assim alterações significativas no comportamento com fraca dificuldade nas competências sociais.
31. O arguido não tem antecedentes criminais.
32. Entre Dezembro de 2019 e Fevereiro de 2022, o arguido constituía agregado com a ex-companheira e com as duas filhas menores do casal, na morada dos autos. Desde 2020, pela eminência de rutura da relação conjugal, embora continuando a residir na mesma habitação até à saída da companheira e das filhas da residência, o casal fazia vida separada. A habitação era de sua propriedade, uma moradia, constituída por seis assoalhadas com adequadas condições de habitabilidade e conforto.
33. Atualmente, e desde a separação do casal, o arguido mantem-se a residir sozinho na habitação que era morada de família. Desde a Regulação das Responsabilidades Parentais que se encontra impedido de contactar com as filhas.
34. Tal como o que sucedia anteriormente, o arguido mantem na atualidade um relacionamento de proximidade com a sua família de origem, sendo que é o segundo de três irmãos germanos. Cresceu numa família de natureza tradicional, onde o pai desempenhava regularmente atividade profissional e a mãe era doméstica.
35. No plano afetivo, o arguido iniciou relacionamento de namoro com a ex-companheira com cerca de 19/20 anos de idade, tendo-a conhecido através da internet, tendo, com cerca de 23 anos de idade, iniciado vivência marital com esta, ainda que temporariamente integrado no seu agregado de origem, até ter adquirido a presente habitação, aos 25 anos de idade, o que lhe permitiu autonomizar-se em termos habitacionais.
36. À data, tal como na atualidade, o arguido desempenha a atividade profissional como agente da PSP, na divisão de trânsito do Seixal. Neste contexto e segundo a informação veiculada pelo seu superior hierárquico, o arguido foi caracterizado como sendo reservado, mas evidenciou sempre adequado desempenho profissional, cumprindo com a sua missão na PSP. Por outro lado, uma vez que a sua intervenção profissional é a nível rodoviário, não manterá contactos diretos com menores de idade.
37. O arguido apresenta um percurso profissional iniciado durante o seu percurso escolar, ainda que com caracter irregular, tendo desempenhado serviços ocasionais, como eletricista quando acompanhava o progenitor na sua atividade profissional com o objetivo de obter algum rendimento. Obteve posteriormente a carteira profissional junto da DGEG - Direção Geral Energia e Geologia, como técnico responsável por instalações elétricas de serviços particulares. Paralelamente, efetuou pequenos trabalhos na distribuição de publicidade, iniciando, porém, com cerca de 23 anos de idade, atividade profissional com carácter regular, como vigilante. Com cerca de 24 anos de idade e já com o ensino secundário concluído, integrou o curso de formação na Escola Prática da PSP, tendo no seu termo e quando contava cerca de 25 anos de idade, iniciado funções naquela Corporação. O arguido foi integrado, em novembro último, um Curso de Técnico Superior Profissional de Gestão de Redes e Sistemas Informáticos, através do Centro de Formação Profissional …l, de acordo com a sua motivação. Para o efeito foi-lhe atribuído o estatuto de trabalhador estudante, do qual ainda se encontra a beneficiar. Aufere atualmente cerca de 1300 euros líquidos mensais, aos quais, por vezes acresce um montante relativo a gratificados que efetua. Fixam-se em cerca de 1000 euros as despesas mensais fixas, relativas à prestação da habitação, pensão de alimentos e despesas inerentes à manutenção da habitação.
38. O arguido centra a sua atual rotina no exercício profissional, nos estudos que se encontrará a efetuar e na prática de voluntariado, junto de diversas entidades, das quais se desconhece a população alvo, pelo que a sua rede paritária é constituída por elementos provenientes das suas rotinas.
39. No que concerne ao plano da saúde mental destaca-se que o arguido beneficia de acompanhamento psicológico, desde maio de 2022, na consulta de psicologia dos serviços de psicologia da PSP. Neste enquadramento foi instituída psicoterapia de apoio, com o objetivo de mitigar o quadro emocional reativo e promoção de estratégias adaptativas, apresentando o arguido uma boa adesão terapêutica, inicialmente de frequência bissemanal devido à sintomatologia depressiva exuberante que apresentava, sendo posteriormente ajustada às manifestações de estabilização ou agudização da sintomatologia subjacente. Neste enquadramento, na atualidade, mantem indicação para continuidade da intervenção psicológica instituída, por período de tempo não determinável na atualidade.
B. Factos não provados:
Da audiência de discussão e julgamento, não resultaram provados, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos:
a. Nas circunstâncias descritas no facto provado 11, o arguido colocou o pénis na vagina da menor BB, não o introduzindo na totalidade.
b. Nas circunstâncias descritas no facto provado 15., o arguido mostrou ainda fotografias de indivíduos adultos do sexo masculino e feminino que praticavam atos de coito anal e oral.
c. Nas circunstâncias descritas no facto 18., o arguido lambeu a vagina da menor CC.
d. O arguido tinha plena consciência de que era o progenitor da menor CC, mas tal facto não o inibiu de consciente e voluntariamente a procurar para com a mesma manter os atos de natureza sexual acima descritos, como manteve, pelo menos numa ocasião, dirigindo-lhe condutas com conotação sexual, comandado pela satisfação dos seus impulsos libidinosos, bem sabendo que aquela tinha menos de seis anos de idade e que, ao fazê-lo, ofendia a autodeterminação sexual da mesma e que punha em causa o livre desenvolvimento da sua personalidade na esfera sexual, bem ciente que estava da conotação e relevância sexual dos seus atos.
e. Não ignorava o arguido a elevada censurabilidade de tais atos, que condicionavam negativamente o processo de crescimento da sua filha CC, ainda criança com menos de seis anos, indefesa por via da idade e da inexperiência de vida, provocando-lhe alterações de comportamento que, no futuro se irão refletir negativamente na formação da personalidade, na autoestima, no relacionamento e integração social e sexual futuros.
f. Aproveitou-se e abusou o arguido da ausência de livre autodeterminação sexual da menor CC, levando-a a ter prematuro contacto com atividades de índole sexual, ofendendo-as nos sentimentos de modéstia e vergonha, próprios das crianças.
g. O arguido manteve os contactos sexuais supra descritos com a ofendida CC, aproveitando a circunstância da progenitora se ausentar da residência para ir fazer caminhadas com amigos.
h. O arguido iniciou tais práticas procurando atingir satisfação sexual e aproveitando-se da falta de consciência da menor CC quanto ao significado sexual de tais atos.
A restante matéria alegada não foi considerada provada ou não provada, por não ter relevância ou interesse para a decisão da causa, consubstanciar matéria de direito ou matéria conclusiva ou estar em contradição ou ter ficado prejudicado com a matéria de facto dada por assente e não assente.
C. Motivação:
A decisão do Tribunal tem de assentar na convicção da verdade dos factos apurados em audiência de julgamento, convicção essa formada apenas com os elementos probatórios de que é lícito recorrer-se (cfr. artigos 125º, 126º e 355º do Código de Processo Penal).
O Tribunal deve decidir sob a impressão de quanto viu e ouviu, com o contributo dialético dos sujeitos processuais (princípio do contraditório, consagrado na lei processual penal e na Lei Fundamental), apreciado segundo as regras da experiência e a livre convicção (cfr. artigo 127º do mesmo diploma). Exige-se, pois, ao Tribunal, a partir da indicação e exame das provas que serviram para formar a sua convicção, a enunciação das razões de ciência extraídas daquelas, os motivos porque optou por uma das versões em confronto (quando as houver), os motivos de credibilidade dos depoimentos, os fundamentos dos documentos ou exames que privilegiou na sua convicção – cfr. artigo 205º da Constituição da República Portuguesa e artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal. Tudo de forma a permitir a reconstituição e análise crítica do percurso lógico que seguiu na determinação dos factos como provados ou não provados (cfr. artigo 124º, nº 1, do Código de Processo Penal), tendo por referência a valoração da prova pela credibilidade, sendo esta composta pela seriedade, isenção razão de Ciência – fonte de conhecimento dos factos e coerência lógica, tanto interna (depoimento confrontado consigo mesmo) como externa (depoimento confrontado com os demais).
Considerando os pressupostos supra enunciados e tendo presente as regras da experiência comum, o Tribunal analisou e examinou a prova produzida em audiência de julgamento e assentou a sua convicção:
Nas declarações tomadas ao arguido, em sede de interrogatório judicial realizado no âmbito da instrução por si requerida, conforme auto de fls. 835 e ss., constantes do citius, reproduzidas em audiência de julgamento (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 5/2023 de 09/06, publicado no Diário da República nº 111/2023, série I de 2023/06/09), quer em sede de audiência de julgamento;
Nas declarações para memória futura tomadas a BB, cujo auto consta de fls. 532 e ss., constantes do citius e cd junto aos autos, transcritas fls. 625 e ss.;
Nas declarações para memória futura tomadas a CC, cujo auto consta a fls.554 e ss., constantes do citius e cd junto aos autos, transcritas a fls. 703 e ss.;
Nas declarações tomadas à assistente, DD, enquanto progenitora das menores, e depoimentos prestados pelas testemunhas EE, Inspetor da Polícia Judiciaria; FF e GG, ambos agentes da Polícia de Segurança Pública; HH, professora de 1º ciclo, na ...; II, JJ e KK.
Dispensa-se a reprodução do teor das declarações e depoimentos, por se encontrarem registados pelo sistema de gravação sonoro;
Na prova pericial apreciada à luz do disposto no artigo 163º, nº 1, do Código de Processo Penal e, por isso, dotada de especial força de convencimento, que não suscitou qualquer dúvida sobre a sua genuinidade ou quanto à boa fé com que foi incorporada a informação nele plasmada, designadamente:
No relatório de perícia médico-legal de psicologia, relatório psicológico de CC, junto a fls. 356 a 360;
No relatório de perícia médico-legal de psicologia, relatório psicológico de BB, constante de fls. 363 a 367;
No relatório de perícia de natureza sexual de BB, preliminar junto a fls. 376 e ss. e final apresentado a fls. 1097 e ss., tendo o mesmo siso complementado com os esclarecimentos prestados pelo perito médico do INMLCF, Dr. LL, subscritor da informação;
No relatório de perícia de natureza sexual de CC, preliminar junto a fls. 379 e ss. e final apresentado a fls. 1092 e ss.;
No relatório de avaliação psicológica forense, junto de fls. 584 a 598, elaborado pela psicóloga do GAV do DIAP de Lisboa, UMAR;
Na prova documental junta aos autos, designadamente:
Na informação clínica remetida pelo HGO relatório de urgência de BB (25/04/2022) de fls. 67, 68, fls. 175 e 232;
Na informação clínica remetida pelo HGO relatório de urgência de CC (25/04/2022) de fls. 69, 70, fls. 174 e 233;
Na documentação clínica HGO (imunologia) de fls. 281 e ss.;
Nos assentos de nascimento das menores, BB a fls. 198 e CC a fls. 199;
No auto de busca e apreensão realizada à residência do arguido, constantes de fls. 243, nada tendo sido apreendido;
Na cópia do acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, junto a fls. 256 a 261, bem assim na certidão da acta extraída do processo de regulação das responsabilidades parentais 797/22.7T8SXL de fls. 345v. e ss..
Concatenados todos estes elementos probatórios entre si, destacando-se as declarações para memória futura tomadas a BB e CC, não subsistem dúvidas sobre as circunstâncias em como ocorreram os factos.
Concretizando:
Os factos provados de 1., 2. e 3. resultam do teor dos assentos de nascimento de BB (fls. 198) e CC (fls. 199), tendo as circunstâncias sido genericamente esclarecidas pelo arguido, pelas menores e pela testemunha MM, progenitora.
No que respeita aos factos provados 4. a 17. e 20., ao longo das declarações para memória futura tomadas à menor BB, temos relatadas as circunstâncias em que, enquanto a mãe estava fora de casa, a fazer caminhadas ou com amigos, o pai fazia consigo “coisas de adultos” no quarto da casa onde moravam.
Estas declarações foram prestadas de forma escorreita, sem incongruências ou hiatos, tendo sido muito espontânea e genuína, relatando de forma pormenorizada e individualizada as situações vividas, que, contudo, não logrou situar temporalmente, o que se reputa de natural face à sua idade e frequência com que ocorreram.
A menor respondeu negativamente ou assumiu que não se lembrava a determinadas questões mais específicas, retomando a descrição dos eventos em momentos distintos mesmo se interrompida, tendo mantido de forma íntegra a narrativa dos acontecimentos.
Destaca-se a ausência de indicadores de que o seu relato possa corresponder a uma mentira, fantasia ou seja fruto de sugestionamento ou pressão por parte de terceiros, designadamente da progenitora, para uma eventual falsa alegação. Destaca-se, igualmente, quer da imediação das declarações prestadas pela menor, quer da avaliação sintomatológica efectuada que a menor se encontrava em grande sofrimento psicológico (cfr. relatório de avaliação psicológica).
A menor manifestou sentimentos de vergonha, timidez e agitação no momento da revelação dos eventos de cariz sexual, tendo, primeiramente, tentado evitar, ou pelo menos adiar, a abordagem a tal temática (procurou manter conversa acerca de temáticas neutras, como o tempo e o material do gabinete, entre outros, em claro sinal de evitamento cognitivo e emocional).
Como decorre do teor do relatório de perícia médico-legal de psicologia, relatório psicológico realizado à menor BB, constante de fls. 363 a 367:
“Com base nas entrevistas, na observação clinica e nos dados psicométricos obtidos, podemos afirmar que existem indicadores para levantar a hipótese da presença de alterações psicopatológicas muito significativas, com presença de sintomatologia de natureza ansiosa, marcada por medos, inseguranças, pesadelos, alteração do sono, irritabilidade, agressividade, hiperatividade, regressão a comportamentos anteriores, birras, tensão nervosa, e uma elevada dependência da mãe (angústia de separação muito intensa).
Embora não tenhamos avaliado de forma estruturada a personalidade, foi possível identificar a presença de alterações significativas no comportamento, com franca dificuldade nas competências sociais, sendo que nestas últimas, a examinada revelou uma evidente dificuldade na relação com outro, com registo da presença de alterações na adaptação e no comportamento, tendo sido identificados vários fatores de risco para um normal desenvolvimento social e pessoal.
A menor apresentou um funcionamento cognitivo global adequado, com uma percepção dos factos (compreender, avaliar e relatar), uma capacidade de conservar memórias, e uma capacidade de recuperação e reprodução de memórias normativas.
Foi possível identificar alterações emocionais, físicas e/ou comportamentais muito significativas indicadoras da presença de sofrimento psicológico.
Não conseguimos identificar suscetibilidade para fantasiar e inventar factos.”
Também do relatório elaborado pela Dr. DD (CAE 86906), que tem vindo a acompanhar a menor BB, decorrem indicadores expressivos do sofrimento psicológico desta.
Outrossim, do relatório de avaliação psicológica forense de fls. 584 e ss., o qual foi realizado pela UMAR em 11-08-2023, consta que:
“Da avaliação efetuada, considera-se que BB apresenta uma capacidade narrativa e mnésica que lhe permite narrar eventos de forma lógica, coerente e detalhada sendo ainda percetível a sua capacidade em distinguir verdade da mentira e realizada da fantasia. Neste contexto somos do parecer que BB apresenta capacidade para prestar um testemunho válido.”
Em síntese, ao longo das declarações para memória futura tomadas à menor BB, esta relatou as circunstâncias em que, numa ocasião, estava deitada no tapete do seu quarto da casa, onde residiam, sem as calças e o pai, que estava sentado ao seu lado, agarrou na “pilinha” com a sua mão e fez movimentos até pôr na sua boca o “salgadinho” (como o sendo o sémen que saia do pénis), tendo neste particular descrito o sabor salgado e mencionado não ter gostado, pelo que foi para a casa de banho, bebeu água e disse ao pai que não gostou do sabor, o que levou a que tal conduta não tivesse sido repetida.
Afirmou que, noutra ocasião, num dia diferente do anterior, estava deitada de barriga para baixo no tapete do seu quarto, tendo descrito as circunstâncias em que o pai, que se encontrava de joelhos, colocou o “salgadinho” no seu rabo, tendo retirado o pénis do seu rabo e dado um papel, na sequência do que foi a correr para a casa de banho. Admitiu que nesta ocasião sentiu dor, embora explicando que o pai colocava previamente no seu rabo um gel, que descreveu que era “bem frio”.
Mencionou, também, que, numa outra ocasião, o arguido tocou com a pilinha no seu pipi, de onde decorre que o arguido encostou o pénis na vagina da menor, não tendo, conforme por si foi especificado, colocado a pilinha dentro do seu pipi, factualidade que, deste forma, foi considerada como não provada em a..
Relatou, ainda, as circunstâncias em que o pai lambia o seu pipi com a língua dele, mais especificando, de forma espontânea, que ele lambia à volta da “bolinha” (referindo-se ao clítoris) e de vez em quando passava na “bolinha”, o que também fazia com o dedo.
Confirmou que, às vezes, nessas ocasiões, o pai também mexia na pilinha dele e o “salgadinho” saia. Recordou um episódio em que o pai estava junto dela a friccionar a pilinha para a frente e para trás e o “salgadinho” saiu “do buraquinho” para a sua barriga e depois o pai limpou a sua barriga com uma toalhita. Afirmou igualmente que, numa dessas ocasiões, o pai chegou a meter a sua mão a mexer na pilinha dele, especificando que fazia movimentos para a frente e para trás.
Em face desta factualidade assim relatada pela menor BB, temos que os comportamentos assumidos pelo arguido, tal como descritos de 12. a 14., ocorriam muitas vezes, o que à luz de um critério conservador, apenas permite ao Tribunal concluir de forma segura que ocorreram mais do que uma vez (ou seja, pelo menos, em duas ocasiões).
Referiu, ainda, que o pai lhe mostrou, numa ocasião, no computador que tinha na garagem, imagens sobre adultos a manter relações sexuais, especificando o que se recordava, tendo confirmado que era um senhor a pôr a pilinha dentro do pipi duma senhora, pelo que temos que o arguido mostrou uma fotografia à menor BB de conteúdo sexual explícito, nas quais indivíduos adultos do sexo masculino e feminino praticavam atos de cópula vaginal, pelo que, não tendo a menor mencionado que praticavam atos de coito anal e oral, tal factualidade não ficou demonstrado e, desta forma, foi considerada como não provada em b..
A menor BB afirmou que o pai lhe dizia que se contasse a alguém os episódios acima descritos que a punha de castigo, que ele seria preso e podia ser morto pela polícia. Contou ainda o pai apelidava a sua mãe de “bruxa”.
Como é consabido, atenta a natureza da situação em causa, o reviver da factualidade para uma vítima, tanto mais sendo menor e filha do arguido, revela-se extremamente penoso (cfr. relatório de avaliação psicológica). A experiência científica nesta área, ensina-nos que as vítimas de crimes sexuais tendem a não verbalizar o sucedido, permanecendo em silêncio, guardando para si a experiência traumática e, se e quando a revelam, fazem-no de forma sentida e muitas das vezes em retalhos de memória seletivos, ficando o relato da menor muito aquém da totalidade da vivência (neste particular, a menor BB afirma que os comportamentos ocorreram várias vezes, no interior do seu quarto e depois do banho). É neste contexto, ademais considerando a idade da menor, que deve ser apreciado o depoimento da vítima.
Salienta-se a acrescida credibilidade das declarações da menor BB, tendo ficado esclarecido o motivo porque se soube destes factos, no dia 24/04/2022, atento o relato da testemunha MM, por referência ao teor do auto de denúncia junto da Polícia de Segurança Pública, constante de fls. 30 e ss., ou seja, em momento muito posterior ao início dos presentes autos (cfr. auto de denúncia PJ, que deu origem aos presentes autos, em 09/02/2022).
A testemunha MM, progenitora das menores e, à data, companheira do arguido, confirmou que primeiramente tomou conhecimento dos factos respeitante à filha mais nova, CC, não tendo, contudo, nessa ocasião questionado a filha mais velha, BB. O depoimento foi prestado de modo espontâneo e pormenorizado, tendo atribuída acrescida coerência ao relato feito pela menor BB.
Descreveu os episódios em que, em data que situou no ano de 2021, notou o comportamento da sua filha BB muito diferente, mencionando que deixou de lhe chamar mãe e apelidava-a pelo nome próprio, não comia as refeições que preparavam, não era tão receptiva a carinhos e beijos da sua parte, nem queria brincar consigo.
Esta alteração de comportamento da menor BB, nos termos relatados pela testemunha, contextualizada pelo teor do relatório de perícia médico-legal de psicologia, relatório psicológico de BB, constante de fls. 363 a 367, e do relatório de avaliação psicológica forense, junto de fls. 584 a 598, elaborado pela psicóloga do GAV do DIAP de Lisboa, UMAR, assume relevância e sustenta as declarações da menor.
A testemunha MM esclareceu ainda que foi apenas após ter tomado conhecimento da factualidade respeitante à filha BB, a 24/04/2025, que as menores se deslocaram ao Hospital Garcia da Orta e aí serem observadas clinicamente, conforme decorre da informação clínica remetida por esta unidade, em concreto dos relatórios de urgência de BB, juntos a fls. 67 e 68, e de CC, a fls. 69 e 70.
Quer deste relatório de urgência, quer do relatório da perícia de natureza sexual em direito penal – final, apresentado a fls. 1097 e ss., decorre que não foram identificados sinais de lesões traumáticas ou os seus vestígios nas regiões genitais e perianal de BB, tendo as conclusões sido esclarecidas criteriosa e pormenorizadamente pelo Perito Médico subscritor em sede de audiência de julgamento.
Concatenados os elementos probatórios supra elencados entre si, destacando-se o relatório de perícia médico-legal de psicologia, relatório psicológico de BB, constante de fls. 363 a 367, e o relatório de avaliação psicológica forense, junto de fls. 584 a 598, elaborado pela psicóloga do GAV do DIAP de Lisboa, UMAR, face à coerência interna e externa das declarações tomadas à menor BB, temos que o relato desta é genuíno e coerente, tendo sido prestado de forma muito espontâneo e seguro, com recurso a expressões e aludindo a pormenores que muito dificilmente crianças de tão tenra idade poderiam descrever de forma tão minuciosa e fluente.
Assim, sendo corroborada pelos restantes meios de prova, nos sobreditos moldes, não se suscitaram dúvidas sobre a veracidade do relato da menor BB.
Não existe o mínimo indício das declarações prestadas pela menor terem sido induzidas, menos ainda desta ter sido instrumentalizada. Não foram, tão-pouco, alegados, nem demonstrados motivos que levem a admitir que a menor ou a progenitora tivessem quaisquer motivos para inventar os factos que aquela narrou ao tribunal.
O arguido negou a prática dos factos imputados na acusação.
Contudo, concatenados os aludidos elementos probatórios entre si, estas declarações não assumiram verosimilhança, nem permitiram adquirir convicção diversa ou explicação alternativa verosímil para o comportamento e imputações feitas pela menor BB, nos termos supra expostos.
Desta forma, presente o manancial probatório produzido e examinado em audiência de discussão e julgamento, temos por demonstrada a genuinidade do relato da menor BB e, em consequência, consideram-se como provados os factos descritos de 4. a 17. e 20..
A factualidade descrita como assente em 30. decorre da conjugação das declarações tomadas à menor BB, sustentadas pelo depoimento da testemunha MM, bem assim do teor do relatório de perícia médico-legal de psicologia, constante de fls. 363 a 367, em concreto fls. 365 e 365v., do relatório de avaliação psicológica forense, junto de fls. 584 a 598, elaborado pela psicóloga do GAV do DIAP de Lisboa, UMAR, e do relatório de urgência junto a fls. 67 e 68.
O facto provado em 18. resultou admitido pelo arguido e do depoimento da testemunha MM, em conjugação com a fotografia junta a fls. 122.
Relativamente ao facto provado 19., das declarações para memória futura tomadas à menor CC, por referência ao auto de fls. 554 e ss., e transcrição consta de fls. 703 e ss., resultaram as circunstâncias em que, após o pai, ora arguido, lhe dar banho, dava-lhe beijinhos no pipi e depois punha creme.
Mencionou não se recordar se estava despida ou o fazia por cima da roupa.
Confirmou de forma segura que tal aconteceu numa só ocasião.
Considerando a natureza da situação em causa e, ademais, atenta a idade da menor, as declarações prestadas, ainda que breve e simples, revelaram-se calmas, espontâneas e fluentes, respondendo apenas ao que lhe foi sendo perguntado e negativamente a determinadas questões mais específicas.
Este relato foi sustentado pelas declarações para memória futura tomadas à menor BB, tendo esta afirmado as circunstâncias em que viu, numa ocasião, o pai a dar beijinhos no pipi da irmã CC, despois desta ter tomado banho.
Ademais, foi atribuída acrescida credibilidade às declarações das menores, atento o relato da testemunha MM, ficando esclarecida a forma como se soube destes factos, bem assim considerando a prova documental junta aos autos, destacando-se o teor do auto de denúncia PJ datado de 09/02/2022, indicando que no dia 04/02/2022 encontrava-se com a menor CC com quatro anos de idade em casa, em conversa, perguntou-lhe quem podia mexer nas suas partes íntimas, tendo aquela respondido que o pai dava beijinhos e festinhas no pipi, quando saia do banho, na sequência do que ao perguntar por mais, a menor disse que não se lembrava e não respondeu a mais questões.
O arguido negou igualmente a prática destes factos, sem que, contudo tal negação assuma, atentos os elencados elementos probatórios plausibilidade, nem permita adquirir convicção diversa ou explicação alternativa para o comportamento e imputações feitas pela menor CC, nos termos supra expostos.
Desta forma, em face do manancial probatório produzido e examinado em audiência de discussão e julgamento, temos por demonstrada a genuinidade do relato da menor CC e, em consequência, considera-se como provado o facto descrito a 19..
No que respeita à convicção acerca da atitude interna do arguido, esta decorre dos factos objetivos dados como provados, analisados conjunta e criticamente segundo os princípios da experiência comum, resultando inferidos os factos integradores dos elementos psicológicos, emocionais e volitivos, com que o arguido atuou nas diversas ocasiões.
Com efeito, ao agir da forma descrita e não estando perante um facto ocorrido em ocasião única, temos que o arguido iniciou tais práticas procurando atingir satisfação sexual e aproveitando-se da falta de consciência da menor BB quanto ao significado sexual de tais atos, ganhando interesse sexual pela menor BB, desde que a filha perfez cinco anos, tendo tomado a resolução de com esta manter relações de índole sexual, bem como, não obstante a idade da mesma, manteve o propósito de lhe exibir o seu corpo nu, assim como de lhe exibir a fotografia de indivíduos do sexo masculino e feminino em práticas sexuais explícitas.
Daqui decorre por demonstrado que o arguido teve o inicial e reiterado propósito de obter excitação e satisfação sexual nesses atos, fazendo-se valer da confiança, da lealdade, da intimidade pessoal e da ascendência psicológica e emocional que tinha sobre a filha BB, em resultado da relação paternal existente e em resultado do convívio diário com a menor, que lhe proporcionava e facilitava as oportunidades para tais práticas, aproveitando-se da sua inexperiência e falta de consciência do significado sexual dos atos descritos.
Em face da prova produzida em audiência de julgamento, não subsiste qualquer dúvida que o arguido atuou sempre na mesma motivação de molestar BB na sua integridade e esfera sexual, tendo plena consciência de que era seu progenitor, mas tal facto não o inibindo de consciente e voluntariamente a procurar para com a mesma manter os atos de natureza sexual acima descritos, como manteve, em pelo menos seis ocasiões, querendo exibir-lhe o seu órgão genital, dirigindo-lhe condutas com conotação sexual, comandado pela satisfação dos seus impulsos libidinosos, bem sabendo que aquela tinha menos de nove anos de idade e que, ao fazê-lo, ofendia a autodeterminação sexual da mesma e que punha em causa o livre desenvolvimento da sua personalidade na esfera sexual, bem ciente que estava da conotação e relevância sexual dos seus atos.
Ademais, ao agir como agiu, o arguido não ignorava a elevada censurabilidade de tais atos, que condicionavam negativamente o processo de crescimento da sua filha BB, ainda criança com menos de nove anos, indefesa por via da idade e da inexperiência de vida, provocando-lhe alterações de comportamento que, no futuro se irão refletir negativamente na formação da personalidade, na autoestima, no relacionamento e integração social e sexual futuros. Aproveitou-se e abusou o arguido da ausência de livre autodeterminação sexual da menor BB, levando-a a ter prematuro contacto com atividades de índole sexual, ofendendo-as nos sentimentos de modéstia e vergonha, próprios das crianças.
Por outro lado, ao agir como descrito nos factos provados 17. e 19., ficou demonstrado que o arguido quis e conseguiu maltratar a menor BB, sua filha, dirigindo-lhe expressões humilhantes e atemorizadores, nomeadamente caso confidenciasse a terceiros as condutas sexuais que lhe infligia, fazendo-se valer para o efeito do seu ascendente paternal e superioridade física, para desta forma melhor conseguir os seus intentos, afetando-a na sua integridade moral e psicológica, levando-a a recear pela vida e integridade física do progenitor, cerceando-a na sua liberdade pessoal e auto determinação sexual, atentando contra a honra e a dignidade da mãe da menor, que afectava a estima e a consideração que a menor nutria pela mãe, inferiorizando-a no seu papel de cuidadora, o que colocava em causa o equilíbrio e estabilidade psicológica da vítima, prejudicando-a no seu bem-estar psicossocial, ofendendo-a na sua honra e dignidade humana e colocando em causa a sua paz e sossego.
A consciência da natureza penal dos factos praticados pelo arguido corresponde a um conhecimento que qualquer pessoa possui ou está em condições de possuir, não podendo este deixar de ter conhecimento, considerando a natureza dos comportamentos por si assumidos, nos termos supra explanados, bem assim como a sua idade e experiência, o que é do saber da generalidade dos cidadãos, tanto mais considerado o crescente enfoque que é dado à proteção das vítimas menores de abusos sexuais e de violência doméstica bem assim a forte censura social de que são alvo tais comportamentos.
Relativamente aos antecedentes criminais, atendeu-se ao teor do certificado de registo criminal do arguido.
A factualidade respeitante às condições pessoais, sociais e profissionais do arguido decorre das declarações tomadas ao arguido e do depoimento das testemunhas II, JJ e KK, bem assim do teor do relatório social, elaborado pela DGRSP e junto aos autos, expurgado dos factos respeitantes às declarações prestadas pelo arguido aos serviços de reinserção social.
Finalmente, quanto à materialidade negativamente ajuizada, os factos não provados assim se consideraram por ausência de prova que, de forma conclusiva e inequívoca, os sustentasse.
Relativamente aos factos não provados descritos em a. e b., temos que, como decorre da justificação da convicção positiva dos factos, nos termos supra expostos, estes não foram relatados ou expressamente mencionados pela menor BB, ao longo das declarações para memória futura. Este quadro circunstancial não foi admitido ou confirmado pelo arguido.
No que respeita ao facto não provado c., temos que do exame crítico e minucioso do relato da menor CC, conjugado, nos termos supra expostos, com o relato da menor BB, tão-pouco ficou demonstrado que o arguido lambeu a vagina da menor. Com efeito, a menor não relatou, nem mencionou tal factualidade, que, por sua vez, o arguido negou.
Assim e à luz da factualidade provada respeitante à menor CC, temos objectivamente que, numa ocasião, após dar-lhe banho, o arguido beijou e esfregou os seus dedos, untados com creme, nos lábios vaginais da menor. Em face deste comportamento adoptado pelo arguido, bem assim o circunstancialismo em que ocorreu, não ficou demonstrado que este tivesse procurado a menor para com esta manter atos de natureza sexual, dirigindo-lhe condutas com conotação sexual, nem tão-pouco que tivesse sido comandado pela satisfação dos seus impulsos libidinosos.
Deste modo, impõe-se que a convicção do Tribunal se forme tendo em conta os princípios de prova em Direito Processual Penal, considerando-se negativamente da factualidade descrita como não provada de d. a h.. Com efeito, como consequência do princípio da presunção de inocência, enquanto não for demonstrada a culpabilidade de uma pessoa não é admissível a sua condenação (artigo 32º, nº 2 da Lei Fundamental), pelo que os aludidos factos consideram-se como não provados.
(…).
7. As declarações para memória futura das menores BB e CC ocorreram a 6 e 13 de janeiro de 2023 no Juízo de Instrução Criminal de Almada, foi ordenada por carta precatória extraída dos autos de inquérito n.º 66/22.2JASTB do Juízo de Instrução Criminal do Seixal; estiveram presentes, para além do Ministério Público, as mandatárias do arguido, foi assegurada gravação áudio integral da diligência, e foi consignada verificação do art. 134.º CPP relativamente às menores BB e CC.
8. Não foi interposto recurso autónomo do despacho que determinou a realização da diligência, nem foi arguida qualquer nulidade no momento da sua realização.
9. No decurso da tramitação dos autos, o arguido apresentou requerimento, datado de 13 de Junho de 2024, no qual solicitou a realização de diligências probatórias adicionais, designadamente a realização de perícia complementar na área da psicologia/medicina legal, com vista à reavaliação das conclusões constantes dos relatórios periciais relativos às menores.
10. Por despacho proferido em 14 de Junho de 2024, o tribunal indeferiu tal requerimento, entendendo que os relatórios periciais constantes dos autos se mostravam suficientes, não se evidenciando qualquer lacuna técnica que justificasse a realização de nova perícia.
11. Em 16 de Maio de 2025, já na fase de julgamento, o arguido apresentou novo requerimento probatório, reiterando a necessidade de realização de perícia complementar e requerendo ainda a realização de diligências relativas à apreensão e perícia de equipamentos informáticos associados à progenitora das menores.
12. Os peritos prestaram ainda esclarecimentos na audiência de discussão e julgamento.
13. Por despacho proferido em audiência no dia 26 de Junho de 2025, o tribunal indeferiu tais diligências, por as considerar desnecessárias e impertinentes para a descoberta da verdade material, entendendo que a prova já produzida era suficiente para a apreciação dos factos em causa.
14. As referidas decisões foram proferidas na presença dos sujeitos processuais, tendo sido notificadas nos termos legais.
15. Não foi interposto recurso autónomo das decisões de 14 de Junho de 2024 e de 26 de Junho de 2025.
16. O acórdão recorrido foi lido em audiência no dia 20 de Outubro de 2025.
17. O arguido interpôs recurso da decisão final em 19 de Novembro de 2025.

II-4 -Apreciação das questões colocadas:
a-1) se as declarações para memória futura das menores padecem de nulidade, por alegada inconstitucionalidade por inconstitucionalidade por violação do princípio do juiz natural:
Segundo resulta expressamente do recurso, o arguido sustenta, em síntese, que a decisão recorrida assenta de forma determinante nas declarações para memória futura das menores, em que tais declarações constituíram prova estruturante da convicção do tribunal, daí que a sua validade, no seu entendimento, é decisiva para a validade da decisão.
Apresenta as seguinte conclusões quanto a esta questão (transcrição):
« (…)
7. Desde logo, a decisão recorrida assenta determinantemente nas declarações para memória futura prestadas pelas menores, cuja validade se revela absolutamente decisiva.
8. Sucede que tal diligência foi dirigida por Juiz de Instrução distinto daquele a quem o processo tinha sido previamente designado por distribuição, o qual apenas interveio por carta precatória emitida por meros motivos de conveniência domiciliar das vítimas.
9. A tomada de declarações para memória futura é um ato jurisdicional de natureza pessoal, de competência funcional do Juiz de Instrução investido no processo, não sendo a carta precatória instrumento legalmente apto para transferir ou delegar esta competência.
10. A preterição do Juiz concretamente designado por distribuição (Juiz Natural da causa, nos termos do Artigo 32.º, n.º 9 da CRP e reiterada jurisprudência do Tribunal Constitucional) consubstancia a nulidade insanável prevista na alínea a) do Artigo 119.º do Código de Processo Penal.
11. Em consequência, a diligência de tomada das declarações para memória futura é nula e a prova dela resultante é considerada prova proibida, nos termos do Artigo 125.º do CPP, sendo insuscetível de ser valorada para fundamentar a condenação.
12. Ao valorar prova proibida como se fosse válida, o Tribunal a quo incorreu no erro notório na apreciação da prova (vício do Artigo 410.º, n.º 2, alínea c) do CPP), de conhecimento oficioso. Eliminada a prova nula, o acervo probatório remanescente é manifestamente insuficiente para sustentar a matéria de facto provada e o consequente juízo de culpa. Pelo exposto, impõe-se a intervenção deste Tribunal da Relação, requerendo-se a absolvição do arguido ou, subsidiariamente, o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos dos Artigos 410.º e 426.º do CPP.
(…)»
O recorrente alega que as declarações foram tomadas perante juiz de instrução diverso daquele a quem o processo havia sido distribuído, pois o juiz que presidiu à diligência interveio por carta precatória, e que tal intervenção ocorreu por razões de mera conveniência domiciliar das vítimas (Seixal → Almada), e o processo encontrava-se distribuído ao Juiz de Instrução Criminal do Seixal, que detinha competência funcional por investidura decorrente da distribuição.
Sustenta que a causa foi “retirada ao juiz natural previamente designado por distribuição”, dando enquadramento constitucional quando fundamenta a nulidade no artigo 32.º, n.º 9 da Constituição da República Portuguesa (princípio do juiz natural), e artigo 119.º, alínea a) do CPP (nulidade insanável por incompetência do tribunal).
Invoca ainda jurisprudência do Tribunal Constitucional, designadamente o Acórdão n.º 614/2003, para sustentar que o juiz natural não é apenas o tribunal abstratamente competente, mas também o juiz concretamente designado por distribuição.
Defende, assim, que a distribuição é critério constitucionalmente relevante para determinar o juiz investido no processo .
O que o recorrente sustenta concretamente é se a realização das declarações para memória futura por juiz de instrução diverso daquele a quem o inquérito estava distribuído — através de carta precatória emitida por razões de conveniência territorial — configura violação do princípio constitucional do juiz natural (art. 32.º, n.º 9 CRP) e integra nulidade insanável prevista no artigo 119.º, alínea a), do CPP.
Portanto, a questão a decidir não é se o juiz do julgamento foi diferente, nem se houve alteração superveniente de competência, mas sim se a prática de um ato jurisdicional em fase de inquérito por juiz de instrução territorialmente competente diverso do juiz previamente distribuído constitui preterição do juiz natural.
Na resposta apresentada pelo Ministério Público (1.ª instância) defende-se que inexiste de violação do juiz natural, que não ocorreu qualquer subtração da causa ao juiz natural, pois, argumenta, a realização das declarações para memória futura por juiz territorialmente competente não constitui violação do artigo 32.º, n.º 9 da CRP, já que o princípio do juiz natural refere-se à determinação prévia da competência por lei e não à identidade física do magistrado que pratica atos jurisdicionais.
Defende que a carta precatória é instrumento processual legalmente previsto, e que a prática de atos por juiz territorialmente competente, no âmbito de cooperação judiciária interna, não configura incompetência absoluta, e assim não se verifica nulidade insanável do artigo 119.º, alínea a) do CPP.
O Ministério Público argumenta pois a competência territorial para a prática de atos jurisdicionais pode justificar-se por razões de proximidade ou proteção das vítimas, como foi o caso, e que o juiz que presidiu à diligência tinha competência legal para a prática do ato, não se verificando qualquer afastamento arbitrário do juiz previamente distribuído.
Acrescenta que as declarações para memória futura são um ato processual específico, não há regra que imponha que todos os atos jurisdicionais do inquérito sejam praticados exclusivamente pelo juiz a quem o processo foi distribuído, pelo que a validade da diligência não depende da identidade do juiz previamente distribuído.
Conclui, assim, pela inexistência de nulidade.
Já a assistente, na sua resposta ao recurso, acompanha essencialmente a posição do Ministério Público, acrescentando que o recorrente não demonstra qualquer prejuízo concreto, concluindo que a diligência foi regularmente realizada com observância das garantias processuais e assim pede a improcedência da nulidade invocada.
Vejamos:
Resulta dos factos assentes que as declarações para memória futura das menores foram realizadas em duas sessões, nos dias 6 e 13 de janeiro de 2023, no âmbito de carta precatória remetida do Juízo de Instrução Criminal do Seixal para o Juízo de Instrução Criminal de Almada. Em ambas as datas estiveram presentes as mandatárias do arguido, foi assegurada a gravação áudio integral da diligência e foi expressamente verificado o condicionalismo do artigo 134.º do Código de Processo Penal relativamente a cada uma das menores, tendo sido consignado que pretendiam prestar declarações. Não foi interposto qualquer recurso do despacho que determinou a realização das declarações para memória futura, nem foi arguida, no momento próprio, qualquer nulidade relativa à forma da sua realização.
É neste enquadramento factual que deve ser apreciada a invocada nulidade insanável por alegada violação do princípio do juiz natural, com fundamento no artigo 32.º, n.º 9 da Constituição da República Portuguesa e no artigo 119.º, alínea a), do Código de Processo Penal.
As declarações para memória futura previstas no artigo 271.º do Código de Processo Penal constituem um ato jurisdicional de antecipação de prova praticado em fase de inquérito. Não determinam alteração da titularidade do processo, não modificam a competência material do tribunal e não configuram qualquer deslocação da causa para tribunal diverso daquele que a lei define como competente. Trata-se de um ato pontual de produção antecipada de prova, praticado por juiz de instrução, no âmbito da competência legalmente prevista para essa fase processual.
O princípio do juiz natural consagrado no artigo 32.º, n.º 9 da Constituição visa garantir que nenhuma causa seja subtraída ao tribunal cuja competência esteja previamente fixada por lei, impedindo a criação de tribunais ad hoc ou manipulações arbitrárias da distribuição processual. A jurisprudência constitucional tem afirmado que este princípio protege a prévia determinação legal da competência, assegurando que o juiz seja definido segundo critérios gerais e abstratos, anteriores ao caso concreto, e não por decisões casuísticas. Todavia, tal princípio não significa a imutabilidade absoluta da identidade física do magistrado que pratica cada ato processual, nem impede a utilização dos mecanismos legalmente previstos de cooperação judiciária interna.
No caso vertente, não houve qualquer subtração da causa ao tribunal competente. O inquérito manteve-se no Juízo de Instrução Criminal do Seixal, sendo a diligência realizada por carta precatória junto de outro Juízo de Instrução Criminal, por razões de natureza territorial. A carta precatória é instrumento expressamente previsto na lei processual penal como forma de cooperação entre tribunais, permitindo a prática de atos por juiz territorialmente competente quando tal se mostre adequado. O juiz que presidiu às diligências era juiz de instrução criminal, isto é, magistrado com competência material e funcional para a prática do ato. Não se está, pois, perante qualquer incompetência absoluta do tribunal que realizou a diligência.
A invocação do artigo 119.º, alínea a), do Código de Processo Penal pressupõe que o ato tenha sido praticado por tribunal absolutamente incompetente. Ora, a incompetência absoluta respeita à competência material ou à espécie de tribunal, não à mera competência territorial ou à identidade do juiz concretamente investido no processo por via de distribuição. Mesmo que se entendesse existir alguma desconformidade de natureza territorial — o que não se concede — tal não configuraria incompetência absoluta, mas, quando muito, irregularidade ou nulidade dependente de arguição, sujeita ao regime dos artigos 120.º e 123.º do Código de Processo Penal.
Acresce que as diligências foram realizadas com pleno contraditório, com presença das mandatárias do arguido, com gravação integral e com verificação expressa do regime do artigo 134.º do Código de Processo Penal. Não foi arguida qualquer nulidade no momento da prática do ato, nem foi interposto recurso do despacho que determinou a sua realização. Embora o recorrente qualifique a alegada invalidade como nulidade insanável — e, por isso, insuscetível de preclusão — tal qualificação depende da verificação de efetiva incompetência absoluta, o que, como se viu, não ocorre.
A jurisprudência dos tribunais superiores tem sido uniforme no sentido de que o princípio do juiz natural não impede a prática de atos jurisdicionais por juiz territorialmente competente no âmbito de carta precatória, nem exige que todos os atos de uma fase processual sejam praticados exclusivamente pelo magistrado a quem o processo foi distribuído. O que a Constituição veda é a manipulação arbitrária da competência ou a criação de tribunais ad hoc, não a utilização dos mecanismos legais de cooperação entre tribunais da mesma ordem jurisdicional e com igual competência material.
É, por todos, o laudo tirado em acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-07-2007, proc. 07P20601, que confirma que atos jurisdicionais a realizar em território diverso dependem de carta precatória e que isso não traduz incompetência absoluta do magistrado que os pratica, quando praticados por juiz de instrução no âmbito de cooperação judiciária, e que está sumariado da seguinte forma:
« (…)
II - A competência territorial do juiz de instrução para praticar ou autorizar a prática, durante o inquérito, de actos da competência material e funcional do juiz (arts. 268.° e 269.° do CPP) define-se pelos critérios que determinam a competência territorial para a realização do inquérito – art. 79.º, n.º 1, da LOFTJ (Lei 3/99, de 13-01).
III - A competência dos tribunais de instrução criminal para intervir «fora da sua área territorial de competência» só se verifica quando «o interesse ou urgência da investigação o justifique» - art. 79.º, n.º 2, da referida lei.
IV - Assim, a autorização ou a determinação para que se proceda a apreensões de correspondência ou à intercepção de comunicações, designadamente de correio electrónico ou outras de formas de transmissão de dados por via telemática (arts. 269.°, n.º 1, als. b) e c), e 190.° do CPP), compete ao juiz de instrução que, nas circunstâncias, for o competente para praticar os actos jurisdicionais relativos ao inquérito em que a diligência se revele necessária.
V - Por outro lado, quando haja que praticar actos fora dos limites da competência territorial da autoridade que proferir uma ordem, a comunicação entre autoridades judiciárias para a prática do acto assume a forma de carta precatória – art. 111.°, n.° 2, al. b), do CPP.
VI - Deste modo, a autorização de busca e apreensão e a emissão do correspondente mandado deve ser da competência do juiz de instrução que for territorialmente competente no lugar onde corre o inquérito em que se verifica a necessidade da prática do acto (Tribunal A); quando esta deva ter lugar fora dos limites da competência territorial da autoridade que proferir a ordem, deve ser solicitada, por carta precatória, à autoridade judiciária que detiver competência na respectiva área.
VII - No caso dos autos, a autorização deve ser concedida, se disso for caso, pela autoridade que detém competência material, funcional e territorial (Tribunal A), e a prática do acto – que não corresponde a qualquer das hipóteses previstas no n.º 3 do art. 177.º do CPP, obrigatoriamente presididos pelo juiz – deve ser solicitada à autoridade territorialmente competente [não são referidas circunstâncias que permitam a extensão da competência prevista no art. 79.°, n.° 2, da Lei 3/99, de 13-01].
VIII - De todo o modo, e porque à execução da diligência de busca e apreensão deverá, sempre que possível, presidir a autoridade que a autorizou, a ocorrer tal circunstância, competirá ao juiz de instrução do tribunal deprecado (Tribunal B) cumprir tal tarefa.»
Por outro lado, o princípio do juiz natural assume particular relevo na determinação do tribunal competente para julgamento, enquanto órgão que decide a causa em termos definitivos quanto à responsabilidade penal. Já na fase de inquérito e instrução, em que se praticam atos jurisdicionais instrumentais, a exigência constitucional satisfaz-se com a intervenção de juiz legalmente competente para essa fase, não sendo constitucionalmente imposto que o mesmo juiz pratique todos os atos do processo.
Em face do exposto, não se verifica qualquer inconstitucionalidade por violação do princípio do juiz natural, nem se configura a nulidade insanável prevista no artigo 119.º, alínea a), do Código de Processo Penal, pois as declarações para memória futura realizadas nos dias 6 e 13 de janeiro de 2023 são formalmente válidas, não padecendo de incompetência absoluta do tribunal que as presidiu, improcedendo, nesta parte, o recurso.

a-2) se as declarações para memória futura das menores padecem de nulidade, por alegada inconstitucionalidade por alegada violação do direito de recusa de depoimento previsto no artigo 134.º do Código de Processo Penal, e por alegada violação do contraditório:
Sustenta o recorrente que as declarações para memória futura das menores são inválidas por violação do artigo 134.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, por inexistência de decisão judicial prévia sobre a sua capacidade para exercer o direito de recusa de depoimento, sendo tal omissão inconstitucional à luz do artigo 32.º da Constituição, com fundamento no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 512/2025. Acrescenta que tal invalidade compromete igualmente o contraditório, determinando a exclusão da prova nos termos dos artigos 125.º e 126.º do CPP.
Apresenta quanto a esta questão as seguintes conclusões (transcrição):
«(…)
(Da falta de despacho judicial prévio às declarações para memória futura)
13. Resulta dos autos que foram realizadas declarações para memória futura a duas crianças, uma com cinco anos e outra com sete anos, ambas filhas dos arguidos e abrangidas por medida de promoção e proteção de apoio junto dos progenitores.
14. O tribunal a quo ordenou e realizou tais diligências sem apreciar previamente, de forma autónoma e fundamentada, se cada uma das crianças tinha capacidade para exercer, de modo esclarecido, o direito de recusa de depoimento previsto no artigo 134.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal.
15. O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 512/2025 (https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250512.html), julgou inconstitucional a interpretação dos artigos 131.º e 134.º do Código de Processo Penal que permita chamar uma criança de sete anos a depor em declarações para memória futura contra ambos os progenitores, sem prévia decisão judicial sobre a sua capacidade para exercer o direito de recusa.
16. A situação dos presentes autos é ainda mais intensa do ponto de vista constitucional, por envolver duas crianças, sendo uma delas de cinco anos, cuja incapacidade natural de compreensão é absoluta nos termos do artigo 488.º, n.º 2, do Código Civil.
17. A realização das declarações para memória futura, sem a referida apreciação judicial prévia, traduz aplicação de interpretação normativa declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, violando diretamente os artigos 67.º e 69.º da Constituição da República Portuguesa, bem como o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 18.º, n.º 2.
18. As declarações prestadas pelas menores foram obtidas através de procedimento constitucionalmente inadmissível, constituindo meio proibido de prova, devendo ser desentranhadas dos autos nos termos dos artigos 125.º e 126.º do Código de Processo Penal.
19. A decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao admitir e valorar tais declarações, pelo que deve ser revogada, extraindo se todas as legais consequências quanto à matéria de facto e à decisão de direito.
(Da consequente suscitação da inconstitucionalidade do artigo 271.º, n.º 2, do Código de Processo Penal)
20. É expressamente suscitada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 271.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, segundo a qual as declarações para memória futura de menores devem ser realizadas de forma automática e incondicionada, mesmo quando tal implique chamar crianças de cinco e sete anos a depor contra ambos os progenitores arguidos, sem prévia decisão judicial sobre a capacidade das mesmas para exercer, de modo esclarecido, o direito de recusa de depoimento previsto no artigo 134.º do Código de Processo Penal.
21. Esta interpretação viola os artigos 67.º e 69.º da Constituição da República Portuguesa, que consagram a proteção da família e o superior interesse da criança, bem como o artigo 18.º, n.º 2, relativo ao princípio da proporcionalidade, razão pela qual deve ser julgada inconstitucional.
22. Deve ser determinada a não aplicação, nos presentes autos, da referida interpretação normativa do artigo 271.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, considerando que a sua aplicação concreta conduziu à audição inconstitucional das menores e à produção de prova proibida, impondo se o desentranhamento das declarações prestadas e a revogação da decisão recorrida.
(…)»
Importa começar por recordar que o artigo 134.º, n.º 1, alínea a), do CPP reconhece aos descendentes do arguido a faculdade de recusar depor, estabelecendo o n.º 2 que a entidade competente para receber o depoimento deve advertir, sob pena de nulidade, da faculdade de recusa. Trata-se de uma prerrogativa pessoal, cujo exercício depende da vontade do titular, mas que exige, para ser efetiva, que este compreenda o alcance do direito que lhe é conferido.
O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 512/20252, sublinhou que, tratando-se de menor que é filho do arguido, a advertência prevista no artigo 134.º, n.º 2 do CPP deve ser acompanhada da verificação da capacidade de entendimento do direito de recusa, sob pena de violação das garantias de defesa, mas o que ali se censura é a interpretação segundo a qual bastaria a formal menção do artigo 134.º, independentemente da possibilidade real de o menor compreender o significado da faculdade de recusar depor contra o progenitor.
No caso concreto, resulta dos factos assentes que, nas diligências realizadas em 6 e 13 de janeiro de 2023, foi expressamente verificado o condicionalismo do artigo 134.º relativamente a ambas as menores, tendo sido consignado que pretendiam prestar declarações. Estiveram presentes as mandatárias do arguido, foi assegurada gravação integral da diligência e não foi arguida qualquer nulidade no momento da prática do ato.
A questão que o recorrente coloca não é, pois, a inexistência formal de advertência, mas a ausência de decisão judicial autónoma e fundamentada sobre a maturidade das menores para exercer o direito de recusa.
Todavia, o artigo 134.º do CPP não impõe, como formalidade autónoma, a prolação de despacho prévio e separado sobre a capacidade de entendimento do menor; exige, sim, que a advertência seja feita e que o direito seja real e compreensível. A avaliação da capacidade de compreensão pode resultar da própria interação judicial na diligência, não carecendo necessariamente de decisão formal destacada.
Acresce que a invalidade prevista no artigo 134.º, n.º 2 do CPP — “sob pena de nulidade” — não corresponde automaticamente a nulidade insanável. A jurisprudência tem entendido de forma uniforme que se trata de nulidade dependente de arguição, nos termos do artigo 120.º do CPP, não sendo equiparável às nulidades insanáveis do artigo 119.º.
É por exemplo, o caso do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25-03-2025, proc. 348/22.3GBABF.E1, que sumaria esta questão da seguinte forma: « O não cumprimento do normativo do nº 2 do art.º 134º do CPP, constitui nulidade dependente de arguição, com o regime previsto no artigo 120º, nº 3, do CPP, e não uma proibição de prova ou de valoração de prova. Nulidade essa que, por se encontrar fora do elenco de nulidades previstas no art.º 119º do CPP, teria de ser arguida pelo próprio assistente até que terminasse o ato de prestação das suas declarações – art.º 120º, nº 3, al. a), do CPP. Não tendo sido arguida, deve a mesma considerar-se sanada.».
Ora, tendo a diligência sido realizada com presença da defesa, com contraditório assegurado e sem qualquer arguição imediata, não pode agora o recorrente invocar, pela primeira vez em recurso, uma nulidade que deveria ter sido arguida no momento próprio, caso entendesse que a advertência ou a avaliação da maturidade eram insuficientes.
Quanto à alegada violação do contraditório, não se demonstra qualquer compressão efetiva desse princípio. O contraditório foi assegurado pela presença das mandatárias do arguido, pela possibilidade de formulação de perguntas e pela gravação integral da diligência.
Não se vislumbra, pois, qualquer quebra estrutural do direito de defesa.
Finalmente, não se pode qualificar como prova proibida, nos termos dos artigos 125.º e 126.º do CPP, uma diligência realizada por juiz competente, com advertência formal do artigo 134.º, com contraditório assegurado e sem arguição tempestiva de nulidade. A prova proibida pressupõe violação de normas que tutelam direitos fundamentais de forma grave e estrutural, o que não se verifica no caso vertente.
Conclui-se, assim, que as declarações para memória futura não padecem de qualquer inconstitucionalidade por nulidade por violação do artigo 134.º do CPP, nem por violação do contraditório, improcedendo também nesta parte o recurso.

a-3) Por omissão de diligências probatórias essenciais, designadamente o indeferimento de diligências requeridas pela defesa, e alegada insuficiência de esclarecimento da prova pericial:
1. Diligências concretamente invocadas pelo recorrente
Do recurso resulta que o arguido aponta, em síntese que o pedido de esclarecimentos ou perícia complementar aos relatórios psicológicos das menores, e sustenta que os relatórios periciais não eram conclusivos, que existiriam inconsistências ou insuficiências, e que o tribunal deveria ter determinado esclarecimentos adicionais aos peritos ou nova perícia.
Quanto à eventual produção de prova complementar para aferir credibilidade das menores, o recorrente invoca ainda que a prova assenta essencialmente nas declarações para memória futura, que não foram realizadas diligências adicionais que permitissem validar externamente tais declarações, e que o tribunal deveria ter ordenado diligências adicionais de averiguação.
Apresentou quanto a esta questão as seguintes conclusões (transcrição):
«(…)
(Da omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade)
23. Além disso, no caso concreto o Tribunal omitiu diligências essenciais para a descoberta da verdade, ao indeferir as diligências probatórias requeridas na Contestação pelo Recorrente.
24. Com efeito, na contestação apresentada, o Recorrente requereu os seguintes meios de prova:
• Elaboração de relatório pericial complementar a realizar pelo IML, a fim de se aferir, para além dos quesitos já constantes no relatório realizado, se as menores foram vítimas de abuso sexual e/ou sujeitas a conteúdos pornográficos pelo pai, ora arguido ou pela mãe, após o período em que retirou as crianças de casa e se as crianças foram manipuladas por qualquer um dos progenitores, pois o que é efetivamente relevante é a segurança destas crianças.
Devendo ser enviadas para a perícia não só as peças que já ali detêm, aquando da elaboração do relatório pelo IML, mas também as gravações das conversas telefónicas mantidas pelo pai com as crianças após a mãe as retirar de casa, e todos os documentos os juntos com a presente instrução, nomeadamente os exames físicos realizados no hospital e apresente acusação.
• Elaboração de perícia aos aparelhos da mãe (computadores e telefones).
25. E ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou as garantias de defesa do Recorrente ao indeferir as diligências probatórias requeridas na contestação (perícia psicológica complementar para aferir manipulação e perícia aos computadores/telefones da mãe para contestar a imputação de conteúdos pornográficos). O Tribunal rejeitou a nulidade por insuficiência do inquérito (Art. 120.º, n.º 2, al. d) do CPP) por preclusão, ignorando que, face à irrecorribilidade da decisão instrutória (Art. 310.º do CPP), a questão da insuficiência da prova pode e deve ser reavivada em julgamento e recurso, conforme reiterada jurisprudência.
26. Ao negar a produção de provas essenciais, o Tribunal preteriu o princípio da investigação e da descoberta da verdade material (Art. 340.º do CPP), satisfazendo-se com a prova existente, que o Recorrente alega ser contaminada e assente num único meio (declarações para memória futura). As diligências requeridas eram fundamentais e não irrelevantes (Art. 124.º do CPP) para questionar a credibilidade da prova principal e provar a inocência do Arguido, violando-se assim o direito à prova e o contraditório, garantias essenciais do estatuto do Arguido (Art. 32.º da CRP e Art. 6.º, n.º 3 da CEDH).
27. Porquanto o indeferimento das diligências probatórias essenciais comprometeu gravemente o direito do Arguido de exercer a sua defesa de forma ampla, a decisão recorrida está ferida de nulidade por violação das garantias de defesa (Art. 120.º, n.º 2, al. d) e Art. 32.º da CRP). Deste modo, requer-se que seja declarada a nulidade da decisão e dos atos subsequentes e determinado o reenvio do processo para o Tribunal a quo, a fim de serem praticadas as diligências probatórias indeferidas, de modo a assegurar um due process of law e a correta aplicação do princípio in dubio pro reo.
28. Salienta-se, nesse contexto, que a presunção de inocência, com assento constitucional no referido n.º 2 do art.º 32.º da CRP, impõe que o convencimento do Tribunal quanto à verdade dos factos se há de situar para além de toda a dúvida razoável.
29. No presente caso, o Tribunal não só indefere diligências essenciais à descoberta da verdade material, como dá provado factos contrários àqueles que o Arguido pretendia provar, com apelo a expressões e afirmações abstratas, sem qualquer suporte probatório nos autos que permita concluir com segurança pela sua verificação.
30. Passando à impugnação da matéria de fato, resulta desde logo claro que os factos provados que fundamentam a condenação pelos crimes de abuso sexual de menores (pontos 4 a 15) foram incorretamente julgados, assentando de forma quase exclusiva nas declarações da menor BB, as quais revelam dúvida razoável quanto à sua veracidade e espontaneidade. Conforme evidenciado pela transcrição do depoimento na Polícia Judiciária e das declarações para memória futura, o relato da menor é marcado por incongruências, contradições com o depoimento da irmã (CC) e com o comportamento anterior da própria BB (choro por saudades do pai), e evidências claras de indução ou contaminação de memória pela progenitora ("tenho que ir perguntar à minha mãe", "a minha mãe disse tu nunca mais vais falar com ele").
31. A valoração acrítica de um depoimento manifestamente contaminado, e a desconsideração de prova relevante (designadamente, as gravações telefónicas e os depoimentos testemunhais que atestam a relação de amor entre pai e filhas antes da rutura), viola as regras da experiência comum e a livre convicção do julgador, conduzindo a um erro não notório na apreciação da prova. A convicção do Tribunal a quo não se formou para além de toda a dúvida razoável, preterindo o princípio in dubio pro reo e ignorando o contexto de alegada conflitualidade/alienação parental que contamina a génese das acusações.
32. Por força da insuficiência do acervo probatório para sustentar a matéria de facto provada e da manifesta fragilidade do depoimento que serve de base à condenação, os factos descritos nos pontos 4 a 15, 20 a 27 e 29 deveriam ter sido julgados como não provados.
33. O Tribunal ad quem deve, por via do recurso amplo da matéria de facto (Art. 412.º, n.º 3 e 4 do CPP), proceder à reavaliação da prova e, perante a dúvida razoável instalada, alterar a decisão da matéria de facto para absolver o Recorrente dos crimes de abuso sexual de menores e, consequentemente, do crime de violência doméstica dele dependente.
34. A prova testemunhal e o depoimento do Arguido, conjugados com as próprias inquirições das menores, estabelecem uma dúvida razoável que impõe a alteração da matéria de facto (Art. 412.º do CPP). O Arguido negou veementemente a prática dos factos (min. 14.44 do Arguido), alegando manipulação materna, e as testemunhas (ex: EE e HH) corroboraram que a mais nova não relatou abusos e que a BB não apresentava comportamentos compatíveis com uma vítima, sentindo a professora tentativa de manipulação por parte da psicóloga.
35. Adicionalmente, o depoimento do agente GG demonstra que a mãe das menores impediu o contacto com o pai por medo de que as filhas quisessem ir com ele, reforçando a tese de manipulação/alienação.
36. A convicção do Tribunal é cientificamente infirmada pelo depoimento do perito LL, o qual afirmou que, dada a tenra idade da Ofendida e o modus operandi alegado (cópula completa anal e vaginal), o mais provável seria encontrar lesões traumáticas ou situações de continuidade que não foram detetadas (min. 0.10 a 5.05 do Perito). A ausência de achados clínicos, aliada à falta de perícia ao computador (impossibilitada pela Assistente) para comprovar a existência do alegado conteúdo pornográfico (Facto 15), cria um vácuo probatório que não pode ser colmatado pela mera presunção de veracidade das declarações.
37. Por sua vez, o Facto 18 (beijo na boca) não prova, por si só, qualquer ilícito, sendo uma inferência do Tribunal desprovida de sustentáculo malicioso. Pelo exposto, a valoração desta prova proibida/insuficiente e a não valorização da prova defensiva configura erro notório na apreciação da prova (Art. 410.º, n.º 2, al. c) do CPP).
38. O Facto Provado 19 foi incorretamente dado como provado, pois o depoimento da menor na Polícia Judiciária negou explicitamente a ocorrência de beijos no pipi. A posterior "admissão" em declarações para memória futura (min. 05.33 a 07.58 e min. 10.45 a 16.52) revela clara indução não voluntária por parte da Juíza Deprecada através de sugestões e perguntas dirigidas ("não era?", "foi assim"), comprometendo irremediavelmente a espontaneidade e a validade de tal relato.
39. Os Factos Provados 20 a 29, referentes à atitude interna do Arguido, às circunstâncias dos alegados abusos (ausência da mãe) e à sua intenção, assentam em inferências erradas a partir de factos já impugnados e na parcialidade do depoimento da mãe. A não ocorrência de abusos durante férias exclusivas do pai com as menores, a logística incongruente da casa para a prática dos atos descritos, e o comprovado histórico de conflitualidade parental (com promessas de vingança da mãe após a partilha de bens) lançam sérias dúvidas sobre a veracidade de tais imputações, invalidando as conclusões do Tribunal sobre a motivação e modus operandi do Arguido.
40. Finalmente, o Facto Provado 30 (danos psicopatológicos na BB) foi igualmente incorretamente julgado ao associar unilateralmente tais sintomas aos alegados abusos. Ignorou-se a prova documental de infeção urinária (compatível com dores abdominais) e, crucialmente, a quebra abrupta do vínculo paterno e a alteração de rotinas após a saída forçada das menores de casa a 10-03-2022. É manifesto que os sintomas de ansiedade e tristeza da menor podem ser plausivelmente explicados pela separação traumática do pai e pelo subsequente processo de alienação parental, e não exclusiva ou predominantemente pelos abusos imputados.
41. A decisão do Tribunal a quo em validar os depoimentos das menores, em especial da BB, como "escorreitos, espontâneos e genuínos", revela uma profunda falha na apreciação da prova, porquanto ignora as incongruências flagrantes, as evidências de indução (especialmente visíveis no caso da CC), a ausência de respaldo pericial para as lesões físicas alegadas, e o contexto de conflitualidade parental que contamina a narrativa. A afirmação de que "não existe o mínimo indício de que as declarações... tenham sido induzidas" choca com a prova documental e testemunhal produzida, demonstrando que a convicção judicial se formou de forma arbitrária, desvirtuando o princípio da livre apreciação e os limites impostos pela busca da verdade material (Art. 127.º do CPP).
42. Ao invocar "regras da experiência comum" para sustentar a convicção sobre a intenção do Arguido (Factos 20 a 29) e sobre as circunstâncias dos alegados abusos, o Tribunal recorreu a generalizações indevidas, que não foram confirmadas pelos factos concretos e individualizados do processo. A desconsideração da negação do Arguido, da falta de incidentes em oportunidades de maior isolamento com as filhas (férias no Baleal) e das incongruências logísticas da casa familiar para os atos descritos, demonstram que as regras da experiência foram utilizadas para colmatar lacunas probatórias e pré-juízos, em vez de servirem como índices corrigíveis numa investigação imparcial da realidade.
43. Em suma, a persistência na manutenção dos Factos Provados 4 a 17 e 19 a 30 denota um erro notório na apreciação da prova (Art. 410.º, n.º 2, al. c) do CPP), decorrente de uma valoração probatória deficiente e da desconsideração da prova defensiva. A convicção condenatória não se formou para além de toda a dúvida razoável, imperando uma dúvida substancial sobre a factualidade imputada. Consequentemente, impõe-se a revogação da matéria de facto dada como provada, devendo os mencionados factos serem dados como Não Provados, e o Arguido absolvido dos crimes de abuso sexual de menores e, por arrastamento, de violência doméstica.
44. A postura do Tribunal a quo, patente nas transcrições das declarações para memória futura e na sua motivação, evidencia um claro enviesamento confirmatório. A insistência da Juíza na indução de memórias nas menores, as conclusões que validam acriticamente relatórios psicológicos com viés (UMAR, Dra. DD) e a ignorância seletiva de informações inconsistentes (depoimentos iniciais, falta de vestígios físicos, testemunhos de defesa) demonstram que o Tribunal buscou e interpretou a prova para confirmar uma crença pré-existente na culpa do Arguido, em vez de procurar a verdade material de forma imparcial. Tal conduta traduz uma "decisão irracional puramente impressionista-emocional", que se furta à fundamentação objetiva e à comunicação racional (Ac. RC 06-02-2013).
45. A valoração da prova pelo Tribunal desrespeitou flagrantemente os standards de avaliação psicológica forense em casos de violência sexual, que exigem um protocolo rigoroso, diversas fontes de informação e a consideração da possibilidade de simulação/dissimulação de sintomas e do efeito da desejabilidade social (ANCIÃES & AGULHAS, 2022). A ausência de uma análise crítica sobre a migração de memórias e a desejabilidade social, face à indução documentalmente provada nos depoimentos das menores e à forte conflitualidade parental, inviabiliza que as suas declarações sirvam de sustentáculo (muito menos único) para a condenação, resultando numa absoluta insuficiência de prova.
46. Em face da prova produzida, a convicção do Tribunal de 1.ª instância não foi alcançada através do emprego de critérios racionais, lógicos ou científicos, mas sim de critérios emocionais e subjetivos que fomentaram o viés cognitivo. A alegada "certeza" do Tribunal não é uma certeza lógica, mas uma mera asserção que não convence para além da dúvida razoável, violando de forma primária e inaceitável o princípio in dubio pro reo (Art. 32.º, n.º 2 da CRP e Art. 127.º do CPP). Não é aceitável que a gravidade das acusações de abuso sexual de crianças conduza a um atropelo dos princípios fundamentais do processo penal, impondo-se, em conformidade, a absolvição do Recorrente face à manifesta falta de prova para a sua condenação.
47. A ciência cognitiva tem demonstrado que tanto adultos como crianças são vulneráveis a ilusões perceptivas, erros de memória e reconstruções sinceras mas factualmente incorretas, sobretudo em contextos emocionalmente carregados. Conforme analisado na série “Primado do Direito”, publicada no jornal Página Um, as distorções da percepção e da memória resultam de mecanismos cerebrais universais e não de mentira ou manipulação deliberada. Este dado científico impõe cautela reforçada na apreciação de relatos infantis obtidos em ambientes sugestionáveis ou emocionalmente condicionados. Disponível em: https://paginaum.pt/2025/11/15/do-cerebro-preditivo-ao-juiz-que-acredita-ver-o-real.
48. A literatura científica demonstra que decisões formadas sob informação emocionalmente carregada são especialmente vulneráveis ao enviesamento confirmatório e à distorção interpretativa, conforme demonstrado por Kassin, Dror e Kukucka em “Forensic Confirmation Bias” (2013 e 2018). Tal reforça a necessidade de um exame racional e imune ao erro cognitivo, claramente ausente no acórdão recorrido.
49. Donde resulta que, o Tribunal a quo avaliou mal a prova produzida, não equacionou a existência de variáveis determinantes no testemunho das vítimas de abusos sexuais, desprezando por completo a literatura e os estudos académico-práticos que existem e que garantem a proficuidade das investigações de casos desta natureza.
50. Assim, em face do exposto todos os factos provados 14 a 17 e 19 a 30 deveriam ter sido dados como não provados por clara insuficiência e contradição da prova, violando-se o princípio in dubio pro reo (Art. 32.º, n.º 2 da CRP).
(…)»
2. Momento processual dos pedidos e enquadramento jurídico
No que respeita à alegada nulidade por omissão de diligências probatórias essenciais, cumpre identificar, com precisão, os atos processuais a que o recorrente se reporta.
Do teor do recurso resulta que o arguido imputa ao tribunal recorrido o indeferimento de diligências probatórias que reputa essenciais, identificando, em concreto, decisões proferidas em 14 de Junho de 2024 (na sequência de requerimento apresentado em 13 de Junho de 2024) e em 26 de Junho de 2025 (na sequência de requerimento de 16 de Maio de 2025).
A primeira dessas decisões incidiu sobre requerimento apresentado ainda na fase que antecedeu o julgamento, no qual a defesa peticionava a realização de diligências complementares de natureza pericial, designadamente a realização de perícia adicional ou esclarecimentos periciais com vista a questionar as conclusões já constantes dos relatórios produzidos, invocando a necessidade de apurar eventual contaminação ou influência nas declarações das menores. O tribunal indeferiu tal requerimento, entendendo que os relatórios existentes eram claros e suficientes, que não se evidenciava qualquer lacuna técnica que justificasse nova perícia e que a pretensão se reconduzia, em substância, a discordância quanto às conclusões periciais, matéria a apreciar em julgamento sob o crivo do contraditório e da livre apreciação da prova.
Já a decisão de 26 de Junho de 2025, proferida em audiência de julgamento, incidiu sobre requerimento renovado ou ampliado pela defesa, no qual esta insistia na realização de diligências complementares, incluindo a realização de perícia a equipamentos informáticos associados à progenitora das menores, com o intuito de sustentar a tese de que determinados conteúdos poderiam ter origem diversa da imputada ao arguido.
O tribunal indeferiu igualmente esta pretensão, fundamentando que não existia base factual minimamente consistente que justificasse tal diligência, que a mesma se afigurava exploratória e não ancorada em elementos concretos dos autos, e que não se mostrava necessária para a descoberta da verdade material, atendendo à prova já produzida e à delimitação do objeto do processo.
Importa, desde logo, assinalar que nenhuma destas decisões foi objeto de recurso autónomo no momento próprio, nem foi arguida nulidade imediatamente após a sua prolação, sendo certo que o recurso da decisão final foi interposto apenas em 19 de Novembro de 2025, após a leitura do acórdão, que ocorre a 20 de Outubro de 2025.
Nos termos do regime do Código de Processo Penal, os despachos que indeferem diligências probatórias em audiência inserem-se, em regra, no âmbito do artigo 340.º do CPP, que confere ao tribunal o poder-dever de dirigir a audiência e de ordenar apenas as diligências que considere necessárias à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. Tais despachos não constituem, por si, nulidades insanáveis do artigo 119.º do CPP. Quando muito, poderiam integrar nulidade dependente de arguição, nos termos do artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do CPP, caso se tratasse de omissão de diligência objetivamente essencial.
Contudo, para que tal nulidade se verifique, é necessário que a diligência omitida seja legalmente imposta ou manifestamente indispensável à descoberta da verdade, e que a parte tenha arguido tempestivamente a nulidade, sob pena de sanação, nos termos do artigo 123.º do CPP.
De facto, o artigo 120.º CPP estabelece um regime específico de arguição para nulidades que não sejam as insanáveis do art. 119.º, incluindo a omissão de diligências que pudessem reputar-se essenciais.
A própria lei define os prazos e o momento exato de arguição, que, no caso de nulidade de acto a que o interessado assista, deve ser arguida antes de o acto terminar; em outras situações, há prazos específicos.
A jurisprudência das Relações reforça que essa nulidade está sujeita ao regime de arguição/sanação, exigindo a sua arguição no prazo legal sob pena de sanação automática, como ocorre, por exemplo, com o acordão do Tribunal da Relação de Guimarães de 09-12-2020, proc. 200/19.0GCVRL.G133, sumariado da seguinte forma:
«I) O tribunal deve, oficiosamente ou a requerimento das partes, ordenar a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigurar necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, competindo-lhe investigar o facto sujeito a julgamento e construir por si os alicerces da decisão, independentemente da contribuição dada quer pela acusação quer pela defesa.
II) No entanto, tal princípio sofre as limitações impostas pelos princípios da necessidade (só são admissíveis os meios de prova cujo conhecimento se afigure necessário para a descoberta da verdade), da legalidade (só são admissíveis os meios de prova não proibidos por lei) e da adequação (não são admissíveis os meios de prova notoriamente irrelevantes, inadequados ou dilatórios).
III) A omissão de produção de meio de prova necessário, ou seja, essencial para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, quer a sua produção haja sido ou não requerida, constitui a nulidade relativa prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 120º do CPP.
IV) Quando a omissão ocorre, tendo a produção do meio de prova sido requerida e indeferida, a impugnação deve ser feita por via de recurso. Caso contrário, o interessado na produção da prova deve arguir a nulidade até ao encerramento da audiência (al. a) do n.º 3 do artigo 120º do CPP), sob pena de sanação, sendo que no caso de não obter deferimento deve interpor recurso da respetiva decisão.»
Também a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, como por exemplo no acordão de 27-01-2022, proc. 303/12.1JACBR.P1-B.P1.S1, onde se consagra genericamente que as nulidades relativas e irregularidades ficam sanadas se não forem arguidas nos prazos legais de arguição, alinhando-se com o regime do art. 120.º CPP, de que as nulidades relativas e as irregularidades ficam sanadas se não forem acusadas nos prazos legais de arguição, sendo «tais prazos, quanto às nulidades, são o geral de 10 dias previsto no art. 105.º, n.º 1 e os específicos previstos nos arts. 120.º, n.º 3.»
No caso vertente, não só as diligências indeferidas não eram legalmente obrigatórias, como o tribunal fundamentou expressamente a sua desnecessidade, entendendo que os relatórios periciais existentes eram suficientes e que as diligências adicionais pretendidas se revelavam impertinentes ou exploratórias.
Acresce que a defesa teve oportunidade de exercer plenamente o contraditório, designadamente através da audição do perito em audiência, podendo questionar as conclusões técnicas e expor as fragilidades que entendesse existirem.
Assim, mesmo que se entendesse que poderia ter sido adotada solução diversa no plano da gestão da prova, o que se discute é um juízo de necessidade e adequação probatória inserido no poder de direção do julgamento, e não uma omissão estrutural de diligência essencial. A discordância da defesa quanto à suficiência da prova ou quanto à não realização de nova perícia reconduz-se à impugnação da matéria de facto e à valoração da prova, não configurando nulidade processual.
Por outro lado, tendo as decisões sido proferidas em 14 de Junho de 2024 e 26 de Junho de 2025, e não tendo sido objeto de reação processual imediata adequada, eventual nulidade dependente de arguição sempre se teria por sanada, não podendo ser reativada apenas no recurso da decisão final.
Conclui-se, assim, que não se verifica omissão de diligências probatórias essenciais nos termos do artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal, improcedendo a alegação do recorrente nesta parte.
b) Se a decisão recorrida padece dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal:
1. Forma como os vícios foram alegados no recurso
No recurso interposto, o arguido invoca a existência de vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, referindo, em termos genéricos, a existência de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, de erro na apreciação da prova e contradições na fundamentação.
Todavia, a alegação não procede à autonomização técnica de cada um dos vícios previstos nas alíneas a), b) e c) do artigo 410.º, n.º 2, nem indica concretamente qual o facto provado que não poderia ter sido dado como tal, qual a concreta contradição lógica interna da decisão, ou qual o ponto específico em que se verifica erro notório.
Antes se limita, em larga medida, a questionar a credibilidade das declarações das menores, a valoração da prova pericial e a suficiência da prova produzida, reconduzindo-se a argumentação, essencialmente, a discordância quanto à apreciação da prova efetuada pelo tribunal recorrido.
Impõe-se, assim, delimitar o alcance normativo do artigo 410.º, n.º 2, do CPP.
2. Enquadramento jurídico dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, CPP
O artigo 410.º, n.º 2, do CPP prevê três vícios decisórios:
a) insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; e
c) erro notório na apreciação da prova.
Trata-se de vícios de natureza estrutural, que resultem exclusivamente do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum.
3. Apreciação concreta
3.1. Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (al. a))
A insuficiência ocorre quando os factos provados são insuficientes para fundamentar a decisão de direito ou existe lacuna factual que impede a subsunção jurídica.
Não ocorre quando o recorrente entende que deviam ter sido dados como não provados certos factos.
De fato, no caso concreto a decisão recorrida contém o elenco completo de factos provados e factos não provados, assim como tem fundamentação da convicção, para além da fundamentação da subsunção jurídica e da medida da pena.
Não se identifica qualquer lacuna factual impeditiva da decisão, que, aliás, o recorrente não identifica.
O que o recorrente faz é outra coisa, é contestar a convicção do tribunal — o que não integra o vício da alínea a).
3.2. Contradição insanável (al. b))
A contradição insanável exige incompatibilidade lógica interna entre factos provados, ou entre fundamentação e decisão, ou ainda entre factos e enquadramento jurídico.
Define-se a contradição insanável como oposição lógica que torne a decisão incompreensível.
No caso sub judice, não se vislumbram e não foi indicado concretamente pelo recorrente, factos mutuamente incompatíveis, como não há oposição entre fundamentação e decisão, muito pelo contrário, a decisão é coerente no seu percurso lógico.
Logo, não se verifica este vício.
3.3. Erro notório na apreciação da prova (al. c))
O erro notório tem de ser ostensivo, isto é, evidente para qualquer leitor, ou contrário às regras da experiência comum.
Mas não é erro notório, como o recorrente alega, a simples discordância quanto à credibilidade atribuída a uma testemunha ou a divergência quanto à valoração da prova pericial.
No caso concreto, o recorrente limita-se a sustentar que as menores poderiam ter sido influenciadas e que a perícia não foi suficientemente aprofundada, concluindo que o tribunal valorizou excessivamente certos elementos.
Nada disso constitui erro notório.
4. Conclusão
A alegação do recorrente quanto aos vícios do artigo 410.º, n.º 2, revela-se genérica, não autonomizada, e confunde a questão com impugnação ampla da matéria de facto, embora seja feita destituída de identificação concreta de vício estrutural.
Pelo contrário, da leitura do acórdão recorrido não resulta insuficiência factual, ou contradição insanável, e não é percetível qualquer erro notório.
Improcede, assim, a invocação dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

c) Se procede a impugnação ampla da matéria de facto deduzida ao abrigo do artigo 412.º do Código de Processo Penal, designadamente se os meios de prova indicados pelo recorrente impõem decisão diversa da recorrida ou se a discordância manifestada se reconduz apenas à livre apreciação da prova efetuada pelo tribunal recorrido:
O recorrente declara impugnar amplamente a matéria de facto ao abrigo do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, sustentando que os meios de prova indicados imporiam decisão diversa da recorrida relativamente aos factos provados n.ºs 4 a 15, 16 e 17, 18, 19, 20 a 29 e 30.
O recorrente quanto a esta questão apresenta as seguintes conclusões (transcrição):
«(…)
(Impugnação Especificada da Matéria de Facto – Artigo 412.º do CPP)
51. O Recorrente cumpriu integralmente o ónus previsto no artigo 412.º, n.ºs 3, 4 e 6 do CPP, identificando os concretos pontos de facto incorretamente julgados, as concretas provas que impõem decisão diversa e os locais exatos das gravações relevantes.
52. Os factos provados 4 a 15 não podem manter-se, porque a perícia médico-legal física realizada pelo perito LL, constante do ficheiro 2025-09-22_15-09-55.mp3, minutos 00.10 a 05.05, exclui qualquer sinal compatível com penetração anal ou vaginal ou com manipulação sexual, impondo decisão diversa.
53. As declarações para memória futura das menores contêm contradições, elementos de indução e interferência externa, conforme excertos constantes dos ficheiros 2023-01-06_10-33-00.mp3 e 2023-01-13_11-37-00.mp3, demonstrando ausência de fiabilidade e impossibilidade de sustentar os factos provados 4 a 19.
54. A ciência cognitiva estabelece de forma consensual que a memória, em adultos e em crianças, não funciona como um registo fiel, mas como um processo reconstrutivo e altamente vulnerável a sugestão, stress emocional e expectativas externas. Investigação clássica de Loftus, Ceci e Bruck demonstrou que crianças podem desenvolver falsas memórias sinceras, relatadas com total convicção, sobretudo quando expostas a repetição de perguntas, sugestões implícitas ou autoridade institucional. Isto não significa mentira, significa reconstrução incorreta de eventos, fenómeno reconhecido pela psicologia da memória e pela neurociência.
55. O depoimento do investigador da PJ, EE, ficheiro 2025-03-24_10-56-34.mp3, minutos 00.25 a 04.41, indica que a menor CC nunca relatou qualquer abuso e que existiam dúvidas sérias de manipulação, o que impõe a alteração dos factos 4 a 15 e 19.
56. As testemunhas presenciais e imparciais confirmam convivência familiar normal, ausência absoluta de comportamentos sexualizados e inexistência de sinais de medo ou repulsa relativamente ao Recorrente, conforme consta dos ficheiros 2025-03-24_11-23-20.mp3, 2025-03-24_11-28-49.mp3 e 2025-03-24_12-18-06.mp3, impondo decisão diversa quanto aos factos 4 a 15 e 16 a 18.
57. O psicólogo clínico JJ afirmou expressamente, no ficheiro 2025-03-24_12-25-33.mp3, minutos 00.01 a 09.00, que nunca observou qualquer indicador compatível com abuso sexual, o que contraria os factos provados 4 a 15 e 20 a 29.
58. Não existe qualquer prova, pericial ou digital, que suporte o facto provado 3 (alegada exibição de pornografia), sendo este facto conjectural e sem base empírica, devendo ser dado como não provado.
59. Os factos provados 20 a 29, que descrevem dolo, intenção sexual, motivação e ascendência psicológica, não têm base factual autónoma e constituem inferências subjetivas derivadas de factos materiais que não se verificaram, devendo ser eliminados.
60. O facto provado 30, relativo a sintomas psicológicos atribuídos a abuso sexual, não tem base médico-legal e é incongruente com os relatórios clínicos existentes, impondo a sua alteração.
61. As provas indicadas impõem que os factos provados 4 a 15, 16, 17, 18, 19, 20 a 29 e 30 sejam dados como não provados, nos termos do artigo 412.º do CPP.
62. A manutenção destes factos é incompatível com a prova gravada, com a prova pericial, com os testemunhos imparciais e com as regras da experiência comum, configurando erro de julgamento.
63. Alterada a matéria de facto nos termos expostos, inexiste qualquer meio probatório idóneo que permita sustentar a prática dos crimes imputados ao Recorrente.
64. A Relação deve, por isso, modificar a matéria de facto e absolver o Recorrente de todos os crimes pelos quais foi condenado ou, subsidiariamente, determinar o reenvio do processo para novo julgamento.
65. A impugnação da matéria de facto cumpre integralmente o disposto no artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, identificando-se para cada facto impugnado os concretos pontos de facto incorretamente julgados, os meios de prova que impõem decisão diversa e as passagens relevantes das gravações.
66. A reapreciação da matéria de facto é tanto mais exigível quanto o acórdão recorrido valorou de forma determinante declarações para memória futura cuja invalidade foi autonomamente arguida, o que impõe, subsidiariamente, a sua apreciação com reserva e reforça a necessidade de modificação da decisão sobre os factos.
67. A prova pericial, a prova testemunhal e as declarações espontâneas das próprias menores, conjugadas com a inexistência de vestígios clínicos compatíveis e as contradições internas das DMF, impõem decisão diversa sobre os factos dados como provados, devendo ser alterados ou eliminados nos termos do artigo 431.º, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal.
(…)»
Antes de apreciar o mérito da impugnação, importa delimitar o respetivo objeto.
Do teor do recurso resulta que o recorrente identifica expressamente como incorretamente julgados os factos provados n.ºs 4 a 15, 16 e 17, 18, 19, 20 a 29 e 30, correspondentes, respetivamente, ao núcleo factual dos abusos sexuais imputados sobre a menor BB, às expressões intimidatórias atribuídas ao arguido, ao episódio do beijo na boca, ao episódio relativo à menor CC, aos factos de índole interna referentes ao dolo e motivação do arguido, e à sintomatologia psicológica e física apresentada pela menor.
Indica ainda, para cada um desses blocos factuais, os meios de prova que, no seu entender, imporiam decisão diversa, designadamente, as declarações da menor BB prestadas perante a Polícia Judiciária em 29-04-2022; as declarações para memória futura de 06-01-2023; o depoimento do arguido; os depoimentos das testemunhas EE, GG, HH, II e JJ; os relatórios periciais, em especial a perícia médico-legal sexual e os relatórios psicológicos.
Refere igualmente, com indicação de segmentos temporais das gravações, as passagens que considera relevantes para a reapreciação da prova.
Nessas condições, ainda assim, pergunta-se, se cumprido formalmente o ónus de impugnação previsto no artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, a estamos verdadeiramente em elementos de prova não considerados na decisão, ou pelo contrário foram avaliados e por força da livre apreciação da prova não foram simplesmente valorados?
De facto, importa recordar que a reapreciação da matéria de facto em sede de recurso não corresponde à realização de um novo julgamento, mas apenas à verificação de saber se os meios de prova indicados pelo recorrente impõem decisão diversa da recorrida.
Como é pacífico na jurisprudência, a Relação apenas deve alterar a decisão de facto quando a prova indicada que não foi sujeita à apreciação pelo tribunal torne a decisão da primeira instância logicamente insustentável ou contrária às regras da experiência comum, não bastando que, se foi avaliada, permita uma solução alternativa.
Vejamos e avaliemos quanto aos segmentos de facto impugnados.
Factos 4 a 6:
Quanto aos factos provados n.ºs 4, 5 e 6, relativos ao episódio de coito oral descrito pela menor BB, o recorrente sustenta que o relato da menor foi contaminado por sugestão ou influência externa, apontando divergências entre o depoimento prestado perante a Polícia Judiciária em 29-04-2022 e as declarações para memória futura de 06-01-2023, bem como a inexistência de confirmação externa desses factos.
Sucede, porém, que a decisão recorrida analisou expressamente essas declarações, confrontando-as com os relatórios periciais psicológicos e com os demais elementos de prova produzidos em audiência, explicando de forma circunstanciada as razões pelas quais atribuiu credibilidade ao relato da menor, designadamente a espontaneidade do discurso, a coerência global do relato e a ausência de sinais de fabulação.
Importa ainda, neste contexto, recordar que a apreciação da prova em processo penal obedece ao princípio da livre apreciação consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador.
Tal princípio não confere ao tribunal uma liberdade arbitrária ou discricionária, antes exige que o juízo probatório seja racional, motivado e controlável, devendo o tribunal explicitar o percurso lógico que conduziu à convicção formada.
No caso vertente, a leitura da fundamentação da decisão recorrida evidencia que o tribunal coletivo procedeu precisamente a esse exercício de análise crítica da prova, descrevendo os meios probatórios valorados, a forma como foram conjugados e as razões pelas quais lhes atribuiu determinado valor persuasivo.
Com efeito, na motivação da decisão de facto, o tribunal recorrido salientou, designadamente, que:
“A convicção do tribunal formou-se a partir da análise crítica e conjugada das declarações prestadas pelas menores, das declarações do arguido, dos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência e dos relatórios periciais juntos aos autos, valorados à luz das regras da experiência comum.”
E acrescentou ainda que:
“As declarações da menor BB revelaram-se espontâneas, coerentes e desprovidas de sinais de fabulação, apresentando uma narrativa consistente quanto aos aspetos essenciais dos factos, compatível com a idade da menor e com o contexto relacional descrito.”
Resulta, assim, da própria fundamentação da decisão recorrida que o tribunal não se limitou a acolher acrítica ou automaticamente o relato da menor, antes procedeu a uma avaliação contextualizada da credibilidade do depoimento, confrontando-o com os demais elementos probatórios disponíveis.
Acresce que a decisão recorrida ponderou igualmente os elementos invocados pelo recorrente, designadamente, a inexistência de vestígios físicos compatíveis com os atos descritos, os relatórios periciais médicos e psicológicos e os depoimentos de testemunhas de contexto familiar e social.
Todavia, considerou que tais elementos não eram suficientes para afastar a credibilidade do relato infantil, explicando as razões pelas quais a ausência de lesões físicas não excluía a ocorrência dos factos e de que modo os relatórios psicológicos corroboravam a existência de sofrimento emocional compatível com a narrativa apresentada.
Deste modo, não se descortina na decisão recorrida qualquer vício de raciocínio probatório por não ter sido ponderada a prova indicada pelo recorrente.
Tal não ocorreu.
Também não se evidencia qualquer violação das regras da lógica ou da experiência comum que torne a convicção formada pelo tribunal recorrido arbitrária ou manifestamente infundada.
Na realidade, o que o recorrente não traz qualquer prova não apreciada, todas foram, e assim o que pretende é substituir a convicção formada pelo tribunal coletivo por outra leitura da prova que considera mais plausível.
Todavia, como reiteradamente tem afirmado a jurisprudência, a impugnação da matéria de facto não se destina a substituir a convicção do julgador por outra igualmente possível, mas apenas a sindicar situações em que a decisão se revele ilógica, arbitrária ou incompatível com os meios de prova produzidos.
De facto,
Como tem afirmado o Supremo Tribunal de Justiça, a livre apreciação da prova consagrada no artigo 127.º do Código de Processo Penal não se confunde com apreciação arbitrária da prova, antes exigindo que o juízo probatório seja racional, motivado e controlável. Nesse sentido decidiu o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-06-2022, proc. 103/21.8PCSTB.E1.S144, onde se refere que a livre apreciação da prova deve ser exercida segundo critérios objetivos e controláveis, à luz das regras da experiência comum e da lógica do homem médio, o que aqui manifestamente ocorre.
Assim, verificada a existência de fundamentação lógica e coerente da decisão de facto, com ponderação da prova produzida indicada pelo recorrente, e não resultando do texto da decisão recorrida qualquer contradição, insuficiência ou erro notório na apreciação da prova, não se justifica a intervenção corretiva do tribunal de recurso.
Improcede pois, nesta parte, a impugnação ampla da matéria de facto.
Factos 7 a 10:
Relativamente aos factos provados n.ºs 7 a 10, referentes ao episódio de penetração anal, o recorrente enfatiza a inexistência de sinais físicos compatíveis com os atos descritos, sustentando que tal ausência deveria conduzir à não prova dos factos.
Contudo, a decisão recorrida enfrentou expressamente essa questão, assinalando que a perícia médico-legal não detetou lesões traumáticas nas regiões genital e perianal da menor, mas esclarecendo que tal ausência não exclui, por si só, a ocorrência dos atos descritos, tendo essa conclusão sido confirmada pelo perito médico ouvido em audiência.
Deste modo, a ausência de vestígios físicos não foi ignorada pelo tribunal, tendo sido ponderada no conjunto da prova produzida.
Mais uma vez o recorrente limita-se a discordar da forma como esse elemento foi valorado, o que não basta para impor decisão diversa.
Improcede assim, também nesta parte, a impugnação ampla da matéria de facto.
Facto 11:
Quanto ao facto provado n.º 11, relativo ao encosto do pénis do arguido à vagina da menor, o recorrente sustenta igualmente que a prova seria insuficiente para sustentar tal factualidade.
Todavia, a análise da decisão recorrida revela que o tribunal coletivo enfrentou expressamente essa questão na fundamentação da matéria de facto, explicando de forma clara o modo como valorou as declarações da menor.
Com efeito, na motivação da decisão de facto, o tribunal recorrido salientou que a menor descreveu que o arguido encostou a “pilinha” ao seu “pipi”, esclarecendo, porém, que não houve introdução vaginal. Foi precisamente por força dessa especificação constante do próprio relato infantil que o tribunal deu como não provado que o arguido tivesse introduzido o pénis na vagina da menor, limitando o facto provado ao contacto externo entre os órgãos genitais.
Tal opção decisória evidencia que o tribunal não acolheu de forma acrítica ou integral o relato da menor, antes procedendo a uma análise seletiva e crítica do depoimento, distinguindo entre os elementos do relato que considerou suficientemente corroborados e aqueles que entendeu não resultarem provados.
Este modo de apreciação é, aliás, particularmente relevante quando está em causa o depoimento de crianças em processos de natureza sexual, nos quais a avaliação do testemunho deve atender às especificidades próprias do desenvolvimento cognitivo e emocional infantil.
Com efeito, é amplamente reconhecido quer na jurisprudência quer na literatura científica que as crianças, sobretudo em idades precoces, podem apresentar limitações naturais na descrição de acontecimentos complexos, designadamente quanto à localização temporal precisa dos factos, à organização sequencial dos acontecimentos e à descrição anatómica ou técnica dos atos praticados.
Estas limitações resultam do próprio desenvolvimento neurocognitivo da criança, sendo comum que a memória autobiográfica infantil se organize mais em torno de episódios do que de sequências cronológicas rigorosas.
A investigação científica sobre o testemunho infantil tem sublinhado que tais limitações não implicam, por si só, menor fiabilidade do relato, devendo antes a sua avaliação centrar-se na coerência global da narrativa, na espontaneidade do discurso e na ausência de sinais de sugestão externa. Assim, é frequente que crianças apresentem imprecisões narrativas quanto à localização temporal dos acontecimentos ou quanto à forma exata de determinados atos, sem que tal comprometa necessariamente a veracidade do núcleo essencial do relato.
Deste modo, tem sido amplamente reconhecido que a credibilidade do testemunho infantil não deve ser aferida pela exigência de um grau de precisão narrativa equivalente ao de um adulto, mas antes pela consistência global do relato e pela sua compatibilidade com as regras da experiência comum.
Estas conclusões têm sido reiteradamente acolhidas pela jurisprudência portuguesa em matéria de crimes contra a autodeterminação sexual de menores.
Importa, todavia, sublinhar — como igualmente tem sido reiterado pela jurisprudência — que o depoimento da vítima, embora possa constituir meio de prova suficiente, deve sempre ser objeto de apreciação crítica pelo tribunal, devendo o relato revelar-se coerente, consistente e compatível com as regras da experiência comum.
É precisamente neste quadro que deve ser analisada a valoração efetuada pelo tribunal recorrido relativamente às declarações da menor.
Com efeito, da leitura da fundamentação da decisão de facto resulta que o tribunal coletivo procedeu a uma apreciação crítica do relato da menor, confrontando-o com os demais meios de prova disponíveis e distinguindo entre os aspetos do relato que considerou suficientemente demonstrados e aqueles que entendeu não resultarem provados.
Tal exercício revela um processo racional de formação da convicção, compatível com o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal, e assim plenamente insindicável em sede de recurso.
Deste modo e mais uma vez, nada do que o recorrente indica na produção de prova realizada foi ignorada pelo tribunal, tendo tudo sido ponderada no conjunto da prova produzida.
Isto é, mais uma vez o recorrente limita-se a discordar da forma como esse elemento foi valorado, o que não basta para impor decisão diversa.
Improcede igualmente, nesta parte, a impugnação ampla da matéria de facto.
Factos 12 a 14:
Relativamente aos factos provados n.ºs 12 a 14, referentes aos contactos com a língua e dedos e à masturbação do arguido, o recorrente invoca novamente a alegada contaminação do discurso da menor e a inexistência de confirmação externa.
Todavia, a decisão recorrida analisou detalhadamente o conteúdo das declarações da menor, confrontando-o com os relatórios periciais psicológicos juntos aos autos e com os depoimentos de contexto produzidos em audiência, explicando de forma circunstanciada as razões pelas quais considerou credível o relato.
Da leitura da fundamentação da matéria de facto resulta que o tribunal coletivo não se limitou a acolher de forma automática as declarações da menor, antes procedendo à sua apreciação crítica, ponderando a forma como o relato foi produzido, a coerência interna do discurso, a estabilidade das declarações prestadas ao longo do processo e a sua compatibilidade com os elementos periciais disponíveis.
Nesse contexto, o tribunal recorrido valorizou particularmente a espontaneidade do relato e a consistência narrativa apresentada pela menor, bem como a ausência de sinais de fabulação ou de sugestão externa identificados nos relatórios periciais psicológicos.
Acresce que, como é reiteradamente afirmado na jurisprudência, a inexistência de prova externa direta não impede, por si só, a formação da convicção do tribunal em crimes desta natureza, os quais, pela sua própria natureza, são frequentemente praticados em contexto de reserva ou clandestinidade.
Por essa razão, a prova nestes casos assenta frequentemente de forma determinante nas declarações da vítima, desde que estas sejam apreciadas criticamente e se revelem coerentes, consistentes e compatíveis com as regras da experiência comum.
Foi precisamente esse o exercício realizado pelo tribunal recorrido, que articulou as declarações da menor com os elementos periciais psicológicos e com os depoimentos de contexto familiar e social, explicando as razões pelas quais considerou que o relato apresentava credibilidade suficiente para sustentar a matéria de facto fixada.
Deste modo e mais uma vez, nada do que o recorrente indica na produção de prova realizada foi ignorada pelo tribunal, tendo tudo sido ponderada no conjunto da prova produzida.
Mais uma vez o recorrente limita-se a discordar da forma como esse elemento foi valorado, o que não basta para impor decisão diversa.
Improcede igualmente, nesta parte, a impugnação ampla da matéria de facto.
Facto 15:
Quanto ao facto provado n.º 15, relativo à exibição à menor de fotografia de conteúdo sexual, o recorrente sustenta que a prova deste facto seria insuficiente, defendendo que deveria ter sido realizada perícia ao computador alegadamente utilizado para a visualização da imagem.
Contudo, a decisão recorrida não baseou a prova deste facto em qualquer meio de prova informática, antes assentando a formação da convicção do tribunal nas declarações prestadas pela menor, a qual descreveu o conteúdo da imagem que lhe foi mostrada pelo arguido.
Na fundamentação da matéria de facto, o tribunal recorrido explicou que a menor descreveu a fotografia como representando um homem e uma mulher nus em ato sexual, tendo relatado o modo como o arguido lhe exibiu essa imagem no computador existente na residência.
O tribunal coletivo valorizou esse relato à luz da coerência global do discurso da menor e da sua compatibilidade com os restantes elementos probatórios produzidos em audiência, designadamente os relatórios periciais psicológicos e os depoimentos de contexto.
Importa sublinhar que, no sistema probatório do processo penal português, não existe qualquer regra que imponha que determinados factos apenas possam ser demonstrados através de um meio de prova específico.
Vigora, ao invés, o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador.
Assim, a circunstância de não ter sido realizada perícia informática ao computador (que poderia ter tido tudo apagado, como seria natural num quadro de uma atividade criminosa como a dos autos) não impede, por si só, a prova do facto por outros meios probatórios, designadamente através das declarações da vítima, desde que estas se revelem credíveis e sejam criticamente apreciadas pelo tribunal.
No caso concreto, a decisão recorrida explica de forma suficiente as razões pelas quais atribuiu credibilidade ao relato da menor relativamente a este episódio, não se evidenciando qualquer ilogicidade, arbitrariedade ou incompatibilidade da decisão com os meios de prova produzidos.
Deste modo e mais uma vez, nada do que o recorrente indica na produção de prova realizada foi ignorada pelo tribunal, tendo tudo sido ponderada no conjunto da prova produzida.
Mais uma vez o recorrente limita-se a discordar da forma como esse elemento foi valorado, o que não basta para impor decisão diversa.
Improcede igualmente, nesta parte, a impugnação ampla da matéria de facto.
Factos 16 e 17
No que respeita aos factos provados n.ºs 16 e 17, relativos às expressões intimidatórias atribuídas ao arguido, sustenta o recorrente que inexiste qualquer testemunha imparcial que confirme a ocorrência dessas afirmações, razão pela qual tais factos não deveriam ter sido dados como provados.
Sucede, porém, que tais factos resultaram das declarações prestadas pela menor BB, as quais foram consideradas credíveis pelo tribunal recorrido e valoradas no contexto global da prova produzida em audiência.
Com efeito, da leitura da fundamentação da matéria de facto resulta que o tribunal coletivo analisou o relato da menor de forma crítica e articulada com os restantes elementos probatórios, tendo concluído que o discurso apresentado se revelava coerente, consistente e compatível com o conjunto da factualidade descrita.
Importa recordar que, em crimes desta natureza, é, como já referido, frequente que os factos ocorram em contexto de reserva ou clandestinidade, na ausência de terceiros, razão pela qual a prova direta proveniente de testemunhas presenciais é frequentemente inexistente.
Nessas circunstâncias, a prova assenta muitas vezes nas declarações da própria vítima, as quais podem constituir meio probatório suficiente quando apreciadas criticamente pelo tribunal e quando o relato se revela coerente, espontâneo e compatível com as regras da experiência comum.
Foi precisamente esse o exercício realizado pelo tribunal recorrido, que ponderou as declarações da menor no contexto global da prova produzida, não se limitando a acolhê-las de forma automática, mas explicando as razões pelas quais lhes atribuiu credibilidade.
Assim, a circunstância de inexistirem testemunhas externas que tenham presenciado tais expressões não impede, por si só, a prova dos factos, desde que o tribunal fundamente adequadamente a credibilidade do relato apresentado.
Deste modo e mais uma vez, nada do que o recorrente indica na produção de prova realizada foi ignorada pelo tribunal, tendo tudo sido ponderada no conjunto da prova produzida, tratando-se apenas de um discordar da forma como esse elemento foi valorado, o que não basta para impor decisão diversa.
Improcede igualmente, nesta parte, a impugnação ampla da matéria de facto.
Facto 18:
Relativamente ao facto provado n.º 18, referente ao beijo na boca entre o arguido e a menor, sustenta o recorrente que a fotografia junta aos autos não demonstra qualquer conotação sexual, razão pela qual tal facto não deveria ter sido valorado no sentido que lhe foi atribuído pelo tribunal recorrido.
Todavia, a decisão recorrida não baseou a prova deste facto exclusivamente na referida fotografia, antes tendo atendido ao conjunto dos meios de prova produzidos em audiência.
Com efeito, da fundamentação da matéria de facto resulta que o tribunal coletivo valorou, para a formação da sua convicção, não apenas o elemento documental representado pela fotografia, mas também as declarações prestadas pelo próprio arguido, que admitiu a existência desse comportamento, bem como o depoimento de testemunha que confirmou a ocorrência do mesmo.
Assim, a fotografia foi apreciada pelo tribunal como um elemento complementar no contexto da prova produzida, e não como único meio probatório determinante para a demonstração do facto.
Neste quadro, a circunstância de a fotografia, isoladamente considerada, poder não evidenciar de forma inequívoca determinada conotação não é suficiente para infirmar a convicção formada pelo tribunal recorrido, uma vez que a decisão se apoiou numa apreciação conjunta e articulada dos diferentes meios de prova disponíveis.
Importa recordar que, nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, devendo o tribunal valorar os diversos elementos probatórios de forma global e integrada.
Foi precisamente esse o exercício realizado pelo tribunal recorrido, que explicou na motivação da decisão de facto as razões pelas quais considerou demonstrada a factualidade em causa.
Deste modo e mais uma vez, nada do que o recorrente indica na produção de prova realizada foi ignorada pelo tribunal, tendo tudo sido ponderada no conjunto da prova produzida.
Mais uma vez o recorrente limita-se a discordar da forma como esse elemento foi valorado, o que não basta para impor decisão diversa.
Improcede igualmente, nesta parte, a impugnação ampla da matéria de facto.
Facto 19:
Relativamente ao facto provado n.º 19, atinente à menor CC, sustenta o recorrente que existiria contradição entre o primeiro contacto da menor com a investigação e as declarações posteriormente prestadas em sede de declarações para memória futura, entendendo que tal divergência deveria ter conduzido à não prova da factualidade em causa.
Todavia, da leitura da decisão recorrida resulta que o tribunal coletivo enfrentou expressamente essa questão na fundamentação da matéria de facto, confrontando os diferentes elementos probatórios disponíveis e explicando as razões pelas quais considerou credível o relato apresentado.
Com efeito, o tribunal recorrido analisou o teor das declarações prestadas em sede de declarações para memória futura, articulando-as com o conteúdo do auto de denúncia e com o depoimento da menor BB, que relatou factos compatíveis com a narrativa apresentada relativamente à menor CC.
Nesse contexto, o tribunal ponderou as eventuais diferenças existentes entre os momentos iniciais da investigação e as declarações posteriormente prestadas, concluindo que tais variações não comprometiam a credibilidade do núcleo essencial do relato.
Importa mais uma vez aqui recordar que, sobretudo quando estão em causa vítimas menores, não é incomum que os relatos iniciais apresentem omissões, hesitações ou imprecisões, que posteriormente venham a ser esclarecidas em momentos processuais posteriores, designadamente em sede de declarações para memória futura.
Por essa razão, a avaliação da credibilidade do testemunho infantil não se centra numa exigência de absoluta uniformidade narrativa em todos os momentos processuais, mas antes na coerência global do relato e na sua compatibilidade com os demais elementos probatórios disponíveis.
Foi precisamente esse o critério seguido pelo tribunal recorrido, que apreciou os diferentes elementos de prova de forma conjunta e integrada, explicando na fundamentação da decisão de facto as razões pelas quais considerou demonstrada a factualidade em causa.
Deste modo e mais uma vez, nada do que o recorrente indica na produção de prova realizada foi ignorada pelo tribunal, tendo tudo sido ponderada no conjunto da prova produzida.
Mais uma vez o recorrente limita-se a discordar da forma como esse elemento foi valorado, o que não basta para impor decisão diversa.
Improcede igualmente, nesta parte, a impugnação ampla da matéria de facto.
Factos 20 a 29:
Relativamente aos factos provados n.ºs 20 a 29, importa começar por esclarecer a natureza da factualidade aí descrita.
Tais pontos da matéria de facto não correspondem à descrição de novos atos materiais praticados pelo arguido, antes traduzindo a caracterização do elemento subjetivo da sua conduta e das consequências dos comportamentos anteriormente descritos.
Com efeito, nesses factos o tribunal recorrido consignou, em síntese, que o arguido atuou de forma livre, voluntária e consciente, com conhecimento da natureza sexual dos atos praticados, bem sabendo que as menores tinham idade inferior àquela que a lei protege em matéria de autodeterminação sexual, e que tais condutas eram suscetíveis de afetar o seu normal desenvolvimento psíquico e sexual.
Inclui-se igualmente nessa parte da matéria de facto a referência à consciência, por parte do arguido, da ilicitude das suas condutas e da censurabilidade das mesmas, bem como às repercussões emocionais e psicológicas que tais comportamentos são suscetíveis de produzir nas vítimas.
Trata-se, portanto, de factualidade respeitante essencialmente ao elemento subjetivo do tipo e às consequências típicas dos comportamentos descritos, que não são apreensíveis por prova direta, mas antes resultam de inferência lógica a partir dos factos objetivos anteriormente dados como provados.
Como é pacífico, o dolo e os demais elementos internos da conduta não são normalmente demonstrados através de prova direta, sendo antes inferidos a partir das circunstâncias objetivas do caso, segundo as regras da experiência comum e da normalidade do comportamento humano.
Foi precisamente esse o exercício realizado pelo tribunal recorrido, que, partindo da factualidade objetiva previamente apurada — designadamente os atos de natureza sexual descritos nos pontos anteriores da matéria de facto — inferiu, de forma lógica e fundamentada, que o arguido atuou com plena consciência e vontade de praticar tais atos e com conhecimento da idade das menores e da ilicitude da sua conduta.
Deste modo, não se trata de meras “inferências psicológicas”, como sustenta o recorrente, mas antes da normal e necessária inferência judicial do elemento subjetivo a partir da factualidade objetiva provada, procedimento que constitui metodologia probatória corrente e plenamente legítima em processo penal.
Deste modo e mais uma vez, nada do que o recorrente indica na produção de prova realizada foi ignorada pelo tribunal, tendo tudo sido ponderada no conjunto da prova produzida.
Improcede igualmente, nesta parte, a impugnação ampla da matéria de facto.
Facto 30:
Finalmente, quanto ao facto provado n.º 30, relativo à sintomatologia psicológica apresentada pela menor, sustenta o recorrente que tais manifestações poderiam encontrar explicação na separação parental, e não necessariamente nos comportamentos imputados ao arguido.
Todavia, a decisão recorrida não ignorou essa possibilidade, antes tendo apreciado a questão à luz dos relatórios psicológicos e clínicos constantes dos autos, os quais foram analisados em audiência e sujeitos ao contraditório.
Com efeito, da fundamentação da matéria de facto resulta que o tribunal coletivo valorou os elementos técnicos constantes dos relatórios elaborados pelos profissionais de saúde que acompanharam a menor, nos quais se descrevem manifestações emocionais e comportamentais compatíveis com situações de vitimação sexual infantil.
Esses elementos foram apreciados em conjunto com os restantes meios de prova produzidos, designadamente as declarações da menor e os depoimentos de contexto, tendo o tribunal recorrido explicado as razões pelas quais considerou que a sintomatologia descrita se apresentava compatível com a factualidade dada como provada.
Importa sublinhar que a existência de possíveis explicações alternativas para determinados sintomas psicológicos não impede, por si só, a formação da convicção do tribunal quanto à relação entre tais manifestações e os factos investigados, desde que essa convicção resulte de uma apreciação global e racional da prova produzida.
No caso concreto, o tribunal recorrido não baseou a sua convicção exclusivamente na existência da sintomatologia descrita, mas antes na conjugação desse elemento com o conjunto da prova produzida em audiência, integrando-o no contexto global da factualidade apurada.
Deste modo e mais uma vez, nada do que o recorrente indica na produção de prova realizada foi ignorada pelo tribunal, tendo tudo sido ponderada no conjunto da prova produzida.
Mais uma vez o recorrente limita-se a discordar da forma como esse elemento foi valorado, o que não basta para impor decisão diversa.
Improcede igualmente, nesta parte, a impugnação ampla da matéria de facto.
Conclusão:
Em face de tudo o exposto, verifica-se que a decisão recorrida procedeu à análise expressa dos meios de prova indicados pelo recorrente, bem como dos elementos probatórios constantes dos autos, tendo explicado de forma circunstanciada o percurso lógico que conduziu à formação da convicção do tribunal relativamente a cada um dos factos impugnados.
Com efeito, não se identifica qualquer elemento probatório relevante indicado pelo recorrente que não tenha sido ponderado pelo tribunal recorrido, nem qualquer meio de prova externo que imponha decisão diversa da adotada.
A discordância manifestada pelo recorrente reconduz-se, assim, essencialmente a uma divergência quanto à valoração da prova efetuada pelo tribunal de julgamento, pretendendo substituir a convicção formada por este por uma interpretação alternativa dos mesmos elementos probatórios.
Todavia, como é sabido e já referido supra, a reapreciação da matéria de facto em sede de recurso não tem por finalidade substituir a convicção do julgador por outra igualmente possível, mas apenas verificar se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento ou de algum dos vícios previstos na lei processual.
No caso vertente, não se evidencia que a decisão recorrida tenha incorrido em qualquer omissão de ponderação de prova relevante.
Do mesmo modo, não se verifica nessa apreciação, do texto do acordão recorrido, qualquer violação das regras da livre apreciação da prova consagradas no artigo 127.º do Código de Processo Penal, revelando a fundamentação da decisão recorrida um raciocínio probatório coerente, lógico e devidamente motivado.
Improcede assim in totum a impugnação ampla da matéria de facto deste segmento

d) Se a matéria de facto provada permite sustentar a qualificação jurídica efetuada:
No recurso interposto, o arguido questiona igualmente a qualificação jurídica dos factos efetuada pelo tribunal recorrido.
Da leitura das alegações resulta, porém, que a argumentação do recorrente assenta essencialmente na premissa de que a matéria de facto deveria ser alterada, designadamente quanto à verificação dos atos de natureza sexual imputados ao arguido e quanto ao contexto em que os mesmos ocorreram.
Com efeito, o recorrente sustenta que, caso fossem acolhidas as suas críticas à decisão da matéria de facto, os comportamentos descritos não permitiriam preencher os elementos típicos dos crimes pelos quais foi condenado.
Assim, a discordância do recorrente quanto à qualificação jurídica encontra-se estruturalmente dependente da alteração da matéria de facto, defendendo este que, não se provando os comportamentos de natureza sexual imputados, não estariam preenchidos os pressupostos típicos das incriminações aplicadas.
Sucede, porém, que, como se deixou exposto na apreciação da impugnação da matéria de facto, improcedem as críticas formuladas pelo recorrente relativamente à decisão de facto, mantendo-se integralmente a factualidade fixada pelo tribunal recorrido.
Estabilizada a matéria de facto nos termos constantes da decisão recorrida, importa então verificar se essa factualidade permite sustentar a qualificação jurídica efetuada.
Ora, da matéria de facto provada resulta que o arguido praticou diversos atos de natureza sexual sobre menores de idade, designadamente através de contactos de natureza sexual, exibição de conteúdo sexual, comportamentos de cariz sexual e outras condutas descritas na factualidade provada, atuando de forma consciente, voluntária e com conhecimento da idade das vítimas.
A decisão recorrida procedeu à análise jurídica desses factos, enquadrando-os nos tipos legais de crime aplicáveis, explicando de forma fundamentada as razões pelas quais considerou preenchidos os respetivos elementos objetivos e subjetivos.
Da leitura da fundamentação jurídica constante do acórdão recorrido não se evidencia qualquer erro de subsunção normativa, mostrando-se a qualificação jurídica efetuada plenamente compatível com a factualidade provada.
Com efeito, os comportamentos descritos na matéria de facto integram objetivamente atos de natureza sexual praticados sobre menores, sendo igualmente evidente, face à factualidade provada, a verificação do elemento subjetivo do tipo, consubstanciado na atuação livre, voluntária e consciente do arguido.
Deste modo, não se vislumbra qualquer fundamento para alterar o enquadramento jurídico efetuado pelo tribunal recorrido.
Assim, improcede igualmente o recurso quanto à qualificação jurídica dos factos, mantendo-se a decisão recorrida neste segmento.

e) Avaliar a impugnação do arbitramento oficioso de indemnização civil:
O recorrente apresentou quanto a esta questão as seguintes conclusões (transcrição):
«(Do arbitramento oficioso de indemnização civil)
98. O arbitramento oficioso de indemnização civil a favor da menor BB no valor de €10.000,00, a título de reparação por danos não patrimoniais, assenta numa premissa fundamentalmente errada: a da comprovação da prática dos crimes e, consequentemente, da existência de um facto ilícito imputável ao Arguido.
99. Conforme extensivamente demonstrado na impugnação da matéria de facto, o Recorrente não praticou os crimes de abuso sexual e violência doméstica que lhe são imputados.
100. A inexistência de um facto ilícito criminal significa que falha o primeiro e mais crucial pressuposto da responsabilidade civil (Art. 483.º do Código Civil), tornando inviável qualquer obrigação de indemnizar.
101. Adicionalmente, a decisão recorrida erra ao estabelecer um nexo de causalidade direto entre os alegados crimes e os danos não patrimoniais descritos (dores abdominais, alterações psicopatológicas).
102. A vasta análise doutrinária e jurisprudencial sobre o nexo de causalidade adequada (Art. 563.º do Código Civil e Art. 10.º do Código Penal) exige que o dano seja uma consequência normal e previsível do facto. No presente caso, e como já reiteradamente sublinhado, as alegadas alterações de comportamento e sofrimento da menor BB têm causas alternativas e mais plausíveis, como a infeção urinária e, sobretudo, a traumática separação do pai e o processo de alienação parental.
103. O Tribunal a quo falhou em demonstrar que os danos não se teriam verificado sem a conduta do Arguido e que, abstraindo desta, seria de prever que não se tivessem produzido.
104. Face à não comprovação do facto ilícito e à ausência de um nexo de causalidade adequado entre a conduta do Recorrente e os alegados danos, a decisão de arbitrar uma indemnização civil carece de qualquer fundamento legal.
105. Ora, a indemnização civil no processo penal, nos termos do Art. 82.º-A do CPP, só é admissível "em caso de condenação" e exige a prova dos pressupostos da responsabilidade civil, os quais, no presente caso, não se verificam.
106. Assim, a absolvição do Arguido dos crimes imputados deve acarretar, por força da interdependência entre a ação penal e a ação civil, a revogação da condenação na indemnização arbitrada.»
O recorrente impugna ainda o arbitramento oficioso de indemnização civil a favor da menor BB, no montante de €10.000,00, fixado pelo tribunal recorrido a título de reparação por danos não patrimoniais.
Sustenta, em síntese, que tal arbitramento assenta numa premissa errada, porquanto, no seu entender, não se mostram provados os factos ilícitos que lhe foram imputados, nem se verifica o necessário nexo de causalidade entre a sua conduta e os danos alegadamente sofridos pela menor.
Todavia, como resulta do que já foi anteriormente decidido, improcedem integralmente as impugnações deduzidas pelo recorrente quanto à matéria de facto, mantendo-se inalterada a factualidade dada como provada pelo tribunal recorrido.
Assim, encontra-se definitivamente afirmada, no âmbito do presente recurso, a prática pelo arguido dos factos ilícitos que fundamentaram a sua condenação.
Ora, nos termos do artigo 82.º-A do Código de Processo Penal, em caso de condenação penal o tribunal pode arbitrar oficiosamente indemnização civil a favor da vítima quando se mostrem verificados os pressupostos da responsabilidade civil.
No caso vertente, a decisão recorrida fundamentou o arbitramento da indemnização na verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, designadamente na existência de facto ilícito, culpa do agente, dano e nexo de causalidade, tendo considerado provados os danos de natureza não patrimonial sofridos pela menor em consequência da conduta do arguido.
Deste modo, assentando a argumentação do recorrente essencialmente na negação da prática dos factos e na consequente inexistência de responsabilidade civil — pressuposto que, como se viu, não procede —, fica necessariamente prejudicada a sua pretensão de revogação da indemnização arbitrada.
Não se evidenciando qualquer erro de direito ou desproporção manifesta no montante fixado, improcede também nesta parte o recurso interposto.
f) Se se mostram adequadas as penas parcelares e a pena única aplicada:
O recorrente nesta parte apresentou as seguintes conclusões (transcrição):
«(…)
(Por cautela de patrocínio, sobre a determinação da pena)
107. Por fim, e por dever de patrocínio – perante a hipótese deste Venerando Tribunal manter a condenação do Recorrente pelos crimes pelos quais foi erradamente condenado em 1ª instância – resta ao Recorrente insurgir-se contra a fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo aquando da determinação da pena concreta.
108. Desde logo, a decisão recorrida padece de nulidade por manifesta falta de fundamentação na determinação da pena única resultante do cúmulo jurídico (Art. 97.º, n.º 5 do CPP, ex vi Art. 77.º do CP). O Tribunal a quo limitou-se a enunciar a moldura abstrata do concurso e a fixar a pena de 9 (nove) anos de prisão, sem realizar o necessário esforço ponderativo e justificativo que obriga à análise conjunta dos factos e da personalidade do agente, e da gravidade do ilícito global perpetrado. Esta omissão impede o controlo jurisdicional e desvirtua o critério legal, que exige que a pena única não seja um mero "jogo matemático", mas sim uma reflexão sobre a pluriocasionalidade ou a tendência para o crime (Ac. STJ 16-10-2016), o que claramente não foi feito.
109. A fixação das penas parcelares, que serviu de base ao cúmulo, violou os princípios da culpa e da proibição da dupla valoração (Art. 40.º e 71.º do CP), ao imputar ao Arguido a "insensibilidade às condutas" e a "falta de interiorização do seu comportamento". Exigir "arrependimento" por crimes que o Recorrente se declara inocente constitui uma avaliação cruel e inadmissível, que não se circunscreve à personalidade revelada no facto, mas antes pune o Arguido pelo que "é" ou pelo que "não sentiu", em clara violação do princípio constitucional de que a pena não pode ultrapassar a medida da culpa. Esta valoração enviesada conduziu à fixação de penas parcelares em patamares excessivamente elevados, desproporcionais às circunstâncias atenuantes, como a ausência de antecedentes criminais.
110. Caso este Venerando Tribunal decida, por mera hipótese académica e com o que não se conforma o Recorrente, manter a condenação, a determinação da pena deve atender às baixas exigências de prevenção especial e ao juízo de prognose favorável sobre o futuro do Arguido.
111. A sua inserção familiar, profissional (agente da PSP) e o acompanhamento psicológico em curso, demonstram a sua capacidade de interiorizar valores juridicamente tutelados.
112. A pena única, ponderadas todas as circunstâncias, nunca deveria exceder os 5 (cinco) anos de prisão, patamar que permitiria a suspensão da sua execução (Art. 50.º do CP), cumprindo-se, de forma justa e equitativa, as finalidades de ressocialização das penas, o que se requer.»
Previamente à análise da adequação e proporcionalidade das penas parcelares e da pena única aplicada ao arguido, importa recordar o quadro normativo que rege a determinação da medida da pena.
Nos termos do artigo 40.º do Código Penal, a aplicação da pena visa a proteção dos bens jurídicos violados e a reintegração do agente na sociedade, não podendo, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa do agente.
Por sua vez, a determinação concreta da pena deve efetuar-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem contra ou a favor do agente, nos termos do artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal.
Entre essas circunstâncias incluem-se, designadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução, a intensidade do dolo, as consequências da conduta, a conduta anterior e posterior do agente e as suas condições pessoais e sociais.
Importa ainda sublinhar que a determinação da medida concreta da pena envolve necessariamente uma apreciação global da prova produzida em audiência, designadamente quanto à intensidade do dolo, à personalidade do agente, às circunstâncias concretas da prática dos factos e ao impacto das condutas nas vítimas.
Essa apreciação é realizada pelo tribunal de julgamento em condições de imediação e oralidade, com contacto direto com os meios de prova pessoais, circunstância que não se reproduz em sede de recurso.
Por essa razão, a jurisprudência tem afirmado de forma reiterada que a intervenção do tribunal de recurso em matéria de determinação da medida da pena deve assumir natureza essencialmente corretiva, limitando-se a sindicar situações em que a pena aplicada se revele manifestamente desproporcionada, arbitrária ou resultante de violação dos critérios legais de determinação da pena.
Sobre esta matéria, o Supremo Tribunal de Justiça tem afirmado de forma uniforme que a fixação concreta da pena só é sindicável em recurso quando se verifique erro manifesto ou desproporção evidente, devendo o controlo do tribunal superior ser parcimonioso e restrito, atenta a posição de proximidade à prova e aos factos de que goza o tribunal de 1.ª instância. Tal orientação encontra-se, designadamente, consignada no Acórdão do STJ de 14-07-2010 (proc. n.º 364/09.0GESLV.E1.S155)
Consagra pois que «quanto ao controle da fixação concreta da pena a intervenção do STJ tem de ser necessariamente “parcimoniosa”, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada.»
Isto é, a intervenção do tribunal de recurso na determinação da medida concreta da pena deve limitar-se à correção de erros de aplicação dos critérios legais ou de situações de manifesta desproporção, não se destinando a substituir o juízo de ponderação efetuado pelo tribunal de julgamento.
No caso vertente, o tribunal recorrido procedeu à análise detalhada das circunstâncias relevantes para a determinação da medida da pena, ponderando designadamente a gravidade dos factos, a intensidade do dolo, a vulnerabilidade das vítimas, as consequências dos comportamentos praticados, bem como as condições pessoais e sociais do arguido.
A decisão recorrida considerou ainda as exigências de prevenção geral associadas a crimes desta natureza, que assumem particular relevância face à necessidade de proteção da autodeterminação sexual de menores.
Da leitura da fundamentação constante do acórdão recorrido resulta que o tribunal coletivo explicou de forma circunstanciada as razões pelas quais fixou as penas parcelares nos concretos limites determinados, bem como os critérios utilizados para a fixação da pena única em sede de cúmulo jurídico.
Não se evidenciando qualquer violação dos critérios legais de determinação da pena, nem qualquer desproporção manifesta entre a gravidade dos factos e as penas aplicadas, não se justifica a intervenção corretiva deste tribunal de recurso.
Assim, mostram-se adequadas e proporcionais quer as penas parcelares aplicadas pelo tribunal recorrido, quer a pena única fixada em sede de cúmulo jurídico.
Consequentemente, improcede também o recurso quanto à medida das penas.
*
III – DISPOSTIVO
Por tudo o exposto, acordam os Juízes desta Secção Criminal:
1. Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido, e em consequência, confirma-se integralmente o acórdão recorrido; e
2. Condena-se em custas o recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC, nos termos dos artigos 513.º e 514.º do Código de Processo Penal e do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais, com referência à Tabela III anexa.
Notifique.

Lisboa, 19 de março de 2026
(Texto elaborado em computador e integralmente revisto pelo relator)
Joaquim Manuel da Silva
Ana Paula Guedes
Ana Marisa Arnêdo

Doutrina e jurisprudência citadas:
AAVV (PINTO DE ALBUQUERQUE, P. -o. (2023). Comentário do Código de Processo Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos - Volume II, artigos 241 a 524 (5.ª ed.). Lisboa: Universidade Católica.
SANTOS, S., & HENRIQUES, L. (1996). Recursos em Processo Penal (3.ª ed.). Lisboa: Rei dos Livros.
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1.[Online]. [Citado: 2026-02-27]. https://juris.stj.pt/ecli/ECLI%3APT%3ASTJ%3A2007%3A07P2060.F8
2.[Online]. [Citado: 2026-02-27]. https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250512.html
3.[Online]. [Citado: 2026-02-27]. https://jurisprudencia.pt/acordao/197563/
4.[Online]. [Citado: 2026-03-11]. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1969850e794014b9802588d7003de152?OpenDocument
5.[Online]. [Citado: 2026-01-22]. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/959e15631b9b1019802577a6003ce34a?OpenDocument