Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3893/23.0T8ALM.L1-8
Relator: RUI VULTOS
Descritores: EMPREITADA
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
DEFEITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/01/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO1
I. Verifica-se uma situação de exceção de não cumprimento se num contrato de empreitada de execução fracionada, o dono da obra verbaliza que não tem dinheiro para a continuação da obra e o empreiteiro suspende então a execução daquela empreitada até aquele poder proceder a esse pagamento, ficando em mora.
II. Ainda que alguns trabalhos até então não terminados ou mesmo terminados apresentem defeitos, a sua reparação ou compensação não poderá ser exigida enquanto a suspensão da execução da empreitada se mantiver por aquele motivo.
III. O contrato de empreitada, se outra coisa não tiver sido acordada pelas partes, deverá ser encarado como um todo, pelo que é só no fim da obra e com a sua entrega que o dono da mesma poderá reclamar dos defeitos que nessa altura existam, não se podendo cindir um único contrato de empreitada num encadeado e sucessão independente de trabalhos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório.
[…], instauraram a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra […], peticionando: a condenação desta a proceder à eliminação dos defeitos do imóvel, no prazo de trinta dias contados da prolação da sentença, cujo custo fixou e liquidou provisoriamente em € 70.200,00; a fixação de uma sanção pecuniária compulsória no montante de € 100,00 diários após o decurso do prazo estipulado; e ainda a condenação desta no pagamento mensal de € 1.400,00 aos autores, a título de indemnização pela privação do uso do imóvel, até a reparação do mesmo. A título subsidiário, peticionam a condenação da Ré a pagar o montante provisório mínimo de € 70.200,00, e ainda o mencionado pagamento mensal de € 1.400,00.
Sustentaram os seus pedidos alegando, em síntese: celebraram um contrato de empreitada com a Ré tendo em vista a remodelação do imóvel que identificam, indicando os respetivos trabalhos pelo preço inicialmente acordado entre € 30.000,00 e € 35.000,00, aumentando em função do estado do imóvel e demais trabalhos que fossem necessários executar; entregaram por conta do pagamento do preço o valor total de € 37.408,01; vários dos trabalhos contratados ficaram por efetuar enquanto outros foram executados defeituosamente, tendo posteriormente a Ré abandonado a obra; após começaram a surgir problemas decorrentes dos trabalhos realizados, solicitaram a realização de vistoria ao imóvel, que foram objeto de dois relatórios, o que foi comunicado à R.; esta não assumiu a reparação das mesmas; devido ao estado o imóvel, não conseguem viver no mesmo pelo que consideram que devem ser indemnizados no valor mensal de renda de um imóvel de € 1400,00.
A R. contestou, impugnando vários factos e deduzindo reconvenção, na qual peticiona o pagamento pelos AA da quantia de € 40.506,65 referente a trabalhos realizados e não pagos por estes. Requereu ainda a condenação dos AA. como litigantes de má fé.
Houve lugar a réplica.
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Dispensada a audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido despacho saneador, no qual, entre o mais, se fixou o valor da causa em € 120.506,65, se indeferiu a intervenção nos autos do gerente da R., se identificou do objeto do litígio e se enunciaram dos temas de prova, nos termos seguintes: “Está em discussão nos autos saber se a R. não executou todos os trabalhos contratados com os AA. e se executou trabalhos com defeitos; saber qual o custo da realização e reparação dos trabalhos referidos; saber qual o valor acordado para os trabalhos contratados; saber se os AA. procederam aos pagamentos que alegam e que a R. não reconhece terem sido realizados”.
Os AA. recorreram para este TRL do da fixação do objeto da perícia e do depoimento de parte bem como do indeferimento da intervenção. Por acórdão datado de 19/12/2024, foi decidido “(…) não conhecer do objecto do recurso no que respeita ao despacho que fixou o objecto da perícia previamente admitida e ao despacho que fixou o objecto do depoimento de parte a prestar pelos Recorrentes, e que julgou improcedente o recurso interposto da decisão que indeferiu o incidente de intervenção principal provocada”.
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Realizado o julgamento, em 25 de março de 2026, foi proferida a respetiva sentença, na qual se decidiu: “Atento o exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, decide-se: a) Condenar a Ré no pagamento a favor dos AA da quantia de € 2900,00 (dois mil e novecentos euros), acrescido dos juros de mora a contabilizar desde a data da citação e até efetivo pagamento, à taxa de juro civil. b) Absolve-se a Ré do demais peticionado. c) Absolve-se os AA do pedido reconvencional. (…)”.
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É desta sentença que ambas as partes vêm apresentar o presente recurso por não concordarem com a mesma.
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São as seguintes as conclusões do recurso da R. […] (sic.) 2
a. A Ré/Reconvinte nos presentes autos e não se conformando com a sentença proferida, vem junto de V/ Exa. apresentar RECURSO.
b. A Autora não se conforma com o facto de ter sido considerado provado o seguinte:
11. O legal representante da Ré informou os Autores de que não era necessário ser solicitada uma licença de construção.
12. O legal representante da Ré informou os Autores de que não era necessária a elaboração de qualquer tipo de projeto (arquitetura ou especialidades) ou a solicitação de uma autorização de ocupação de via pública.
14. O legal representante da Ré nunca entregou aos Autores o livro de obra.
c. O Tribunal na decisão fundamentou a sua decisão com a seguinte fundamentação:
d. O consignado nos pontos 11) a 15) adveio da aceitação de tal factualidade pelo legal representante em sede de depoimento de parte. De referir que o legal representante em sede de declarações de parte e depoimento de parte admitiu que para a obra que tinha sido inicialmente pensada não seria necessário projeto ou mesmo licença de construção.
e. Contudo o legal representante da Ré referiu o seguinte:
– Senhora Juíza - (22:06) Se alguma vez foi pedido alguma licença de obra?
(22:08)
- Legal representante da Ré: Não, que eu tenha conhecimento, não. (22:11)
• Senhora Juíza - E era necessário pedir? (22:13)
- Legal representante da Ré: Para a ocupação da via pública, por exemplo.
• Senhora Juíza – (22:15) E para as obras no interior?
- Legal representante da Ré:(22:19) Não, inicialmente, não.
• Senhora Juíza -(22:22) E depois, posteriormente, quando afinal viram que havia problemas de estrutura (impercetível)?
- Legal representante da Ré:(22:27) Aí já seria necessário (22:28) Já, seria necessário o projeto, tinha que ser avaliado, tinha que fazer especialidades.
(22:34) E avisou aos autores disso? (22:35) Sim. (22:37)
(In depoimento do Legal representante da Ré no dia 29.10.2025 dos minutos
22:06 a 22:37)
f. Resulta claro do depoimento que é necessário alterar a matéria de facto dada como provada.
g. Quanto ao ponto 11 da matéria de facto deverá ser alterado para:
11. O legal representante da Ré informou os Autores de que, inicialmente, não era necessária ser solicitada uma licença para as obras no interior.
h. Quanto ao ponto 12 da matéria de facto deverá ser alterado para:
i. 12. O legal representante da Ré informou os Autores de que, após serem detectados problemas estruturais, era necessária a elaboração de projeto (arquitetura ou especialidades) e que era necessária uma autorização de ocupação de via pública.
j. Porquanto, analisado o depoimento, verifica-se que os pontos 11 e 12 da matéria de facto devem ser alterados.
k. Quanto ao ponto 14 foi dado como provado que:
14. O legal representante da Ré nunca entregou aos Autores o livro de obra.
l. Tendo sido referido o seguinte:
– Senhora Juíza – (23:03) Houve algum livro de obra? (23:05)
- Legal representante da Ré: Não, por menos que eu tivesse conhecimento.
(23:08)
• Senhora Juíza – O senhor exigiu, pediu que houvesse?
- Legal representante da Ré :(23:11) Não, eu sabia que aquilo não tinha licença, não tinha nada, portanto, não. (23:15)
(In depoimento do Legal representante da Ré no dia 29.10.2025 dos minutos 23:03 a 23:15)
m. Resulta do depoimento que não existia livro de obra, contudo a forma como está dado como provada pode indiciar que a responsabilidade pela entrega do livro de obra era da Ré.
n. Contudo a portaria 1268/2008 consagra o seguinte no seu nº 4:
4.º O livro de obra deve conter um termo de abertura elaborado pelo dono da obra, do qual constem os seguintes elementos:
o. Pelo que entende a Ré que deve ser dado como provado que:
Os Autores nunca entregaram à Ré o livro de obra.
p. Assim sendo, entende-se que analisada a matéria de facto dada como provada com as alterações com as quais a Ré peticiona, entende-se que deve a sentença ser revogada na parte que condenou a Ré.
q. Quanto à Matéria de facto que foi dada como não provada, a Ré entende que deve ser dado como provado o seguinte:
r. xlvii) Os trabalhos realizados pela Ré e despesas orçaram em € 42.613,46, acrescido de IVA, num total de € 52.414,56.
s. Entende-se que tal resulta do documento 19 junto com Contestação / Reconvenção, interpretado conjuntamente com o ponto 7 da matéria de facto dada como provada.
t. Pelo que se entende que a sentença recorrida violou o teor do nº 5 do artigo 607º do CPC.
u. Porquanto, desde já se requer que a sentença proferida seja revogada na parte que julgou a Reconvenção improcedente, devendo ser substituída por um Acórdão que julgue a Reconvenção procedente.
*
Os Recorridos […] apresentaram as suas contra-alegações, concluindo: “deverá, assim, manter-se inalterada a matéria de facto no tocante aos factos impugnados pela recorrente, conforme depoimento da recorrida constante da presente motivação”.
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[…] apresentaram igualmente recurso, com as seguintes as conclusões: (sic.) 3
I. O julgador julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pelos recorrentes contra a ré, tendo fixado a matéria de facto provada e a que entendeu não ter sido provada;
II. O julgador deveria ter dado como provado que: “a ré não cumpriu com a legis artis, porquanto os trabalhos executados, independentemente de estarem acabados, foram executados de forma deficiente, por ausência de projetos e supervisão por técnico habilitado, não sendo cumpridas as normas regulamentares”;
III. Para prova de tal facto, atente-se no relatório pericial a fls. 45 (conforme excerto citado na motivação) e nas declarações da testemunha AA (conforme transcrição constante da motivação);
IV. Para a prova de tal facto, ainda acrescem os factos provados sob os números 40, 42, 45, 47, 50, 51, 55, 56, 57, 59, 60, 61, 152, 153 e 155, dos quais decorre o incumprimento ostensivo da ré na execução dos trabalhos (executados com anomalias e cujo custo de expurgação ascende a mais de € 6.100,00) e, bem assim, no cumprimento das normas urbanísticas e regulamentares;
V. O julgador deveria ter dado como provado o facto da alínea ix) dos factos não provados;
vi. A prova do antedito facto foi feita pelos recorrentes, em sede de petição inicial, mediante a junção de um documento (numerado sob o número 11), o qual não foi impugnado na respectiva genuinidade, autoria ou autenticidade pela ré, bem como a mesma não infirmou o teor do mesmo;
VII. O julgador deveria ter dado como provado o facto da alínea x) dos factos não provados;
VIII. A prova do antedito facto foi feita pelos recorrentes, em sede de petição inicial, mediante a junção de um documento (numerado sob o número 12), o qual não foi impugnado na respectiva genuinidade, autoria ou autenticidade pela ré, bem como a mesma não infirmou o teor do mesmo;
IX. O facto provado sob o n.º 22 deverá ter a seguinte redacção: “os AA. verbalizaram que não tinham dinheiro para a continuação da obra, devido a estar excedido o orçamento de € 30.000,00 apresentado, com a possibilidade de ser aumentado até € 10.000,00 para imprevistos, bem como devido à delonga na conclusão dos trabalhos”;
X. Para tal concorrem as declarações dos recorrentes constantes da motivação (e cuja transcrição encontra-se delimitada no tempo), de harmonia com as quais foi apresentado um orçamento que iria até € 40.000,00, bem como que a ré concluiria os trabalhos em três meses;
XI. Denote-se que não consta dos factos provados qual o montante que a ré entendia que estava em falta para alegadamente concluir os trabalhos, nem quanto tempo ainda demoraria a concluir tais trabalhos;
XII. E é, neste ponto, que reside o busílis da questão. o julgador entende que a ré pode invocar a excepção de não cumprimento pelo alegado não pagamento mas não deu, como provado, qual é que seria tal montante;
XIII. Mais, se assim fosse, a ré teria indicado qual é que era o montante, mesmo por escrito após ter saído da obra e não ficar à espera que houvesse dinheiro;
XIV. Mal andou o julgador ao invocar o regime da excepção de não cumprimento, quando foi a própria ré a cumprir defeituosamente os trabalhos executados;
XV. Esta exceptio, perante um cumprimento defeituoso da prestação da ré e uma vez que a prestação efectuada prejudicou a integral satisfação do interesse dos recorrentes, permite a estes invocá-la (tal como o fizeram na réplica), porquanto, atento o binómio proporcionalidade vs princípio da boa-fé, tal revela-se proporcionado à gravidade da execução dos trabalhos e às respectivas anomalias;
XVI. Saliente-se que os recorrentes não disseram que não podem pagar mais, os recorrentes não podem é pagar mais quando o prazo de conclusão não é cumprido, quase todos os trabalhos estão inacabados, a sala está escorada em função dos trabalhos nas lajes, vigas e tectos sem projecto ou técnico habilitado para o efeito;
XVII. A ré começava os trabalhos e não os acabava sempre na expectativa de que os recorrentes continuassem a pagar, enquanto fonte de rendimento inesgotável;
XVIII. Confirma-se este entendimento pela descrição que o perito fez da actuação da ré na execução dos trabalhos;
XIX. A decisão recorrida entendeu que os recorrentes não têm direito à reconstituição da situação existente, antes da intervenção da ré, ou à realização de trabalhos que garantam a segurança na sala (onde foram substituídas e colocadas vigas; eliminada a escada existente; colocada uma nova escada), porquanto o imóvel padecia de problemas estruturais anteriores à intervenção da ré;
XX. As modificações/demolições na estrutura, incluindo lajes, vigas, alvenaria e pilares do imóvel, executadas pela ré nada têm a ver com as putativas condições estruturais primitivas do imóvel;
XXI. Inexiste nexo causal entre as putativas condições estruturais primitivas do imóvel e as desconformidades decorrentes das modificações/demolições na estrutura, incluindo lajes, vigas, alvenaria e pilares do imóvel, executadas pela ré;
XXII. As modificações/demolições na estrutura, incluindo lajes, vigas, alvenaria e pilares do imóvel, executadas pela ré colocaram em causa a estabilidade do imóvel, motivo pelo qual teve de ser escorado;
XXIII. Nessa medida, o facto provado, sob o número 39, não pode ser interpretado isoladamente, porquanto as anomalias, conforme definidas pelo perito a fls. 17 do relatório, são “de execução na intervenção estrutural de parte do edifício em causa nos autos com o objetivo de alterar a compartimentação da sala do piso térreo da moradia, verificou-se a demolição de paredes interiores, bem como, a demolição de vigas e pilares em betão armado, substituindo esses elementos por uma estrutura metálica, quase exclusivamente constituída por vigas e um muito reduzido número de pilares, sem o necessário projeto global de reforço estrutural;
XXIV. Salientam-se, ademais, as respostas do perito aos quesitos d), f) e p), bem como as considerações na página 45 (conforme excerto constante da motivação), as quais demonstram, à saciedade, que a intervenção da ré não cumpriu as normas regulamentares e urbanísticas, nomeadamente nas modificações/demolições na estrutura, ao nível das lajes, vigas, alvenaria e pilares do imóvel, em particular na sala;
XXV. Todos os trabalhos foram realizados pela ré com consciência de que não podia executar as modificações/demolições na estrutura, incluindo lajes, vigas, alvenaria e pilares do imóvel, sem projectos ou supervisão por um técnico habilitado, conforme refere o perito;
XXVI. A ré, tal como provado sob os factos 40, 42, 45, 47, 50, 51, 55, 56, 57, 59, 60, 61, 152, 153 e 155, procedeu a alterações estruturais no imóvel, as quais constituem anomalias de execução e que têm de ser expurgadas;
XXVII. O julgador não pode apenas condenar a ré na reparação dos trabalhos que estão acabados, não sendo razoável, em obediência aos ditames da boa-fé, que os trabalhos executados, de forma desconforme às normas urbanísticas e regulamentares aplicáveis e que geraram anomalias de execução, não sejam corrigidos;
XXVIII. A correcção dos trabalhos visa, por um lado, a reposição da legalidade, e, por outro lado, permitir que os trabalhos acordados com a ré sejam realizados de acordo com a legis artis, tal como definida no relatório pericial a fls. 45;
XXIX. Nas palavras do perito: “navegação à vista” (página 13 do relatório pericial) descreve o modo como a ré executava os trabalhos;
XXX. A ré propunha-se a realizar todos os trabalhos e, ao fim de quatro meses, não os concluía ou, quando concluía, os mesmos estavam executados com anomalias, como decorre dos factos provados sob os n.ºs 78, 85, 89, 92, 95, 99, 102, 162, 167, 177, 184, 192, 196, 199, 204 e 207, de harmonia com os quais a ré tem, pelo menos, € 6.100,00+iva de correcções para expurgar os trabalhos que foram mal executados;
XXXI. Nessa medida, encontram-se no relatório uma miríade de trabalhos inacabados, incompletos ou mal executados o que decorre de uma forma de actuação maliciosa da ré e destinada a cobrar aos recorrentes tudo o que podia;
XXXII. O julgador deu como provado o facto n.º 140, o qual assenta no relatório pericial mas condenou a ré apenas no montante de € 2.900,00 sem iva;
XXXIII Compulsada a matéria de facto dada como provada, o montante dos trabalhos a serem executados cifra-se em € 6.100,00+iva, conforme previsto nos factos provados sob os n.ºs 78, 85, 89, 92, 95, 99, 102, 162, 167, 177, 184, 192, 196, 199, 204 e 207;
XXXIV. Nessa medida, incorreu o julgador em erro de julgamento, devendo a ré ser condenada a pagar aos recorrentes o montante de € 6.100,00 acrescido de iva à taxa legal em vigor;
XXXV. Sem conceder, o julgador deu como provado o facto n.º 140, o qual assenta no relatório pericial, onde o montante dos trabalhos ascende a € 2.950,00+iva;
XXXVI. Em sede de decisão final, o julgador condenou a ré no pagamento de € 2.900,00 sem iva, sendo uma contradição entre os factos provados e a decisão, a qual tem de ser revogada e substituída por outra que condene a ré no pagamento mínimo de € 2.950,00 acrescido de iva à taxa legal em vigor;
XXXVII. O julgador errou ao não ter arbitrado uma compensação aos recorrentes pela privação do uso do imóvel, conforme decorre dos factos provados sob os n.ºs 32 a 37;
XXXVIII. No âmbito da indemnização pela privação de uso e fruição do imóvel, a actuação ilícita da ré (factos provados sob os n.ºs 40, 42, 45, 47, 50, 51, 55, 56, 57, 59, 60, 61, 152, 153 e 155) determinou um corte temporal no exercício legítimo direito de propriedade dos recorrentes;
XXXIX. Reportando-se a privação de uso a um determinado período e sendo o direito de propriedade também integrado pelo direito de fruição, aquela traduz-se nos factos provados sob os n.ºs 32 a 37, dos quais decorre uma limitação ostensiva na fruição do imóvel;
XL. A recomposição da situação danosa a atribuição de um equivalente pecuniário, para que seja compensada a perda das utilidades que o imóvel proporcionaria, devendo a compensação ser arbitrada por recurso a juízos de equidade.
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A Recorrida […] apresentou as suas contra-alegações, concluindo: “Nestes termos e nos melhores de direito, desde já se requer o Recurso apresentado pelos Autores seja julgado improcedente”.
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II. Questões a decidir.
Como é consabido, resulta da conjugação dos artigos 635.º n.º 4 e n.º 1 do artigo 639.º, ambos do Código de Processo Civil, são as conclusões que delimitam a esfera de conhecimento do tribunal ad quem. Deriva assim, que este tribunal apenas se pode ocupar do objeto definido pela parte que interpôs recurso. Esta limitação não se verifica, no entanto, quanto à qualificação jurídica dos factos bem como relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo possua os elementos bastantes para tal conhecimento, conforme decorre do n.º 3 do artigo 5.º do Código do Processo Civil. Está ainda vedado ao tribunal de recurso conhecer de questões novas, que não tenham sido suscitadas e apreciadas pelo tribunal a quo e que não sejam de conhecimento oficioso.
Assim sendo, o objeto do litígio consiste em apreciar e decidir:
(I) Quanto ao recurso apresentado pela R. […]: se a matéria de facto dever ser alterada no sentido propugnado pela recorrente e se a mesma deve ser absolvida do pedido e ser a sua reconvenção julgada procedente.
(II) Quanto ao recurso apresentado pelos AA./reconvintes […]: (1) se a matéria de facto dever ser alterada no sentido propugnado pelos recorrentes; (2) se a R. deixou defeitos nas obras que executou, designadamente, nas lajes, vigas, alvenaria e pilares do imóvel e os tem que reparar, ou subsidiariamente pagar aos AA. a quantia de € 6.100,00 mais IVA, ou subsidiariamente pagar o montante de € 2.950,00 mais IVA; (3) se a R. deverá ser condenada a pagar uma compensação aos AA. pela privação do uso do imóvel.
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IV. Fundamentação – Matéria de facto4.
1. Os Autores são os proprietários de uma moradia unifamiliar sita […], a qual é um prédio em propriedade total sem andares, composta de dois pisos, correspondente ao artigo matricial urbano ....
2. A Ré é uma sociedade comercial que se dedica à construção civil, sendo […] o sócio-gerente.
3. O legal representante da Ré foi cunhado da Autora.
4. Pese embora o divórcio, a Autora manteve relações cordiais com o legal representante.
5. Por volta do mês de agosto, os AA e a Ré acordaram na intervenção da Ré na obra de remodelação do imóvel supra identificado.
6. O legal representante da Ré visitou o imóvel antes de os Autores terem adquirido o imóvel.
7. Os Autores e o legal representante da Ré acordaram que os trabalhos incluiriam para a remodelação do imóvel, mormente no seguinte:
• Sala: deitar abaixo algumas paredes e ampliação, rebocar paredes e colocar chão, alterar a localização das escadas;
• Cozinha: remodelação com colocação de chão e paredes e canalização, sendo as carpintarias em separado;
• Wcs: remodelar o wc e fazer um segundo wc, com colocação de azulejos, chão e sanitários;
• Colocar teto falso na casa toda.
8. Os AA e a Ré não acordaram um valor fixo como preço dos trabalhos a realizar.
9. Os Autores e o legal representante da Ré acordaram que o preço seria aumentado em função do estado imóvel e dos demais trabalhos que fossem necessários executar.
10. Os Autores e o legal representante da Ré acordaram que os materiais de acabamento seriam adquiridos diretamente pelos Autores, como, por exemplo, as loiças sanitárias.
11. O legal representante da Ré informou os Autores de que não era necessária ser solicitada uma licença de construção.
12. O legal representante da Ré informou os Autores de que não era necessária a elaboração de qualquer tipo de projeto (arquitetura ou especialidades) ou a solicitação de uma autorização de ocupação de via pública.
13. O legal representante da Ré nunca apresentou aos Autores um orçamento escrito.
14. O legal representante da Ré nunca entregou aos Autores o livro de obra.
15. O legal representante da Ré assumiu-se sempre como o responsável pela realização da obra.
16. Por conta do pagamento das obras acordadas, os AA em agosto de 2021, entregaram em numerário, quantia não aferida.
17. A 13 de setembro de 2021, os Autores transferiram para a conta pessoal do legal representante da Ré o montante de € 1.609,33.
18. A 13 de Outubro de 2021, os Autores transferiram para a conta pessoal do legal representante da Ré o montante de € 2.207,33.
19. Em data não apurada mas no mês de outubro de 2021, os Autores entregaram, em numerário, ao legal representante da Ré o montante de € 1.100,00.
20. A 1 de novembro de 2021, os Autores transferiram para a conta pessoal do legal representante da Ré o montante de € 6.991,25.
21. Os trabalhos iniciaram por volta de setembro de 2021.
22. Os AA verbalizaram que não tinham dinheiro para a continuação da obra, tendo a Ré acordado deixar de comparecer até que os AA tivessem dinheiro, para proceder à continuidade da obra.
23. As partes acordaram no pagamento por tranches mediante a apresentação de autos mensais com os trabalhos desenvolvidos.
24. Devido a posteriormente se ter verificado entrada de chuva no imóvel, os AA pediram a uma entidade – […], para se deslocar ao imóvel a aferir do estado do mesmo.
25. Das visitas realizadas a 26.10.2022 e de 4.11.2022, foi elaborado pela citada entidade os documentos denominados de “relatório de inspeção” e “relatório […]”, juntos com a petição inicial e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
26. No mês de janeiro de 2023, os Autores remeteram à Ré uma comunicação escrita, cujo teor não se obteve.
27. A Ré respondeu através da carta junto como documento n.º 17 da petição inicial, indicando datas disponíveis.
28. Foi realizada visita ao imóvel, sendo que a Ré se fez acompanhar do legal representante e de uma advogada.
29. Após a visita, a Ré comunicou por carta aos Autores que não assumia a responsabilidade, conforme documento junto a fls. 52.
30. Os Autores responderam por carta cujo teor consta a fls. 52 verso dos autos.
31. Com base nos relatórios supra identificados, os AA pediram um orçamento, tendo sobrevindo o documento constante de fls. 53 a 53 verso, e cujo teor se dá por reproduzido.
32. Os Autores, os quais são criadores de cães e de gatos, tiveram de suspender temporariamente tal atividade.
33. A mãe da Autora vive com os AA.
34. O Autor encontra-se em teletrabalho.
35. Os AA pernoitam num quarto consistente num anexo da casa.
36. Os AA cozinham na cozinha do imóvel e fazem a sua higiene no WC do imóvel.
37. Os AA não recebem familiares ou amigos no imóvel.
38. A edificação em causa nos autos foi inscrita na matriz no ano de 1979 e possui o processo urbanístico nº …/1981.
39. O facto de ter sido construída sem projeto inicial aprovado significa que a construção é de muito baixa qualidade, sem o cumprimento dos padrões médios de salubridade e durabilidade, factos que potenciam as anomalias.
40. Foram colocadas vigas metálicas a vencer todo o vão da sala (compartimento com largura de cerca de 5,5m) encastradas nas paredes de alvenaria de tijolo periféricas da sala.
41. Não foi possível distinguir se essas vigas são do tipo IPE 120 ou do tipo IPN 120.
42. A alma das vigas e os encastramentos nas paredes foram preenchidos com argamassa corrente em vez de betão estrutural.
43. Não foi observada qualquer flecha nas vigas nem deformação no pavimento do piso superior.
44. Existem vigamentos de madeira apoiados em pilares em betão armado, mas esta solução construtiva não constitui qualquer anomalia ou defeito.
45. Estes pilares não apresentam continuidade para o solo no piso térreo, o que se traduz numa estrutura deficientemente dimensionada e deficientemente executada.
46. As vigas não têm inércia insuficiente para o vão.
47. Existe uma ligação ineficiente entre vigas IPE120 de reforço a laje que apoiam, sendo permitido o escorregamento por corte.
48. Não existe uma deformação excessiva das vigas e consequente deformação da laje de piso 1.
49. Este conjunto de trabalhos está inacabado.
50. Houve um apoio indevido e ineficiente de vigas metálicas em paredes de alvenaria de tijolo, pois as paredes de alvenaria de tijolo existentes não possuem caraterísticas de paredes resistentes (ou paredes “mestras”), pelo que não podem ser diretamente descarregadas nelas os esforços das vigas.
51. As paredes de alvenaria de tijolo não têm capacidade resistente para acomodar a presente redistribuição de esforços proveniente das vigas IPE120 e da laje de piso 1;
52. Este conjunto de trabalhos está inacabado.
53. Houve uma abertura pontual de fissuras e fendas que podem permitir a entrada de água a partir do exterior.
54. Não é possível saber se estas são pré-existentes, ou se resultam de trabalhos deficientemente executados.
55. Existe uma ausência de elementos verticais com rigidez para acomodar uma ação sísmica, possuindo o edifício elevada vulnerabilidade sísmica;
56. Não houve projeto de reforço estrutural nem supervisão da execução por qualquer técnico habilitado.
57. Existe um risco de colapso, mesmo para as ações gravíticas da estrutura executada.
58. Este conjunto de trabalhos está inacabado.
59. Os trabalhos com as lajes, vigas, alvenaria e pilares realizados pela Ré não respeitaram as normas regulamentares e urbanísticas;
60. O tipo de trabalhos em causa que acarretam modificações na estrutura de uma edificação deve ter um estudo ou projeto de reforço estrutural, da responsabilidade e supervisão de técnicos habilitados.
61. Com o objetivo de alterar a compartimentação da sala do piso térreo da moradia, verificou-se a demolição de paredes interiores, bem como, a demolição de vigas e pilares em betão armado, substituindo esses elementos por uma estrutura metálica, quase exclusivamente constituída por vigas e um muito reduzido número de pilares, sem o necessário projeto global de reforço estrutural.
62. A construção pré-existente é de muito baixa qualidade, o que configura uma situação de risco estrutural agravado.
63. A expurgação das desconformidades estruturais exige a execução de um projeto de arquitetura e de reforço estrutural, bem como dos restantes projetos de especialidades.
64. Existem marcas de humidade por condensação identificando os pontos de apoio (vigamentos) e revelando ausência de isolamento térmico, bem como foco de infiltração no canto da moradia (tecto/parede) no âmbito do alinhamento vertical com a escada de acesso entre pisos.
65. Não se logra apurar as circunstâncias em que isso acontece, se a condensação, a ausência de isolamento térmico e o foco de infiltração, são consequência de obras inacabadas ou se é consequência de uma construção original de muito baixa qualidade, sem o cumprimento dos padrões médios de salubridade e durabilidade.
66. Na parede exterior no alinhamento com a laje entre pisos, existem fungos alinhados onde anteriormente era o alinhamento teto/parede da sala no piso de entrada, mas desconhecendo-se as circunstâncias em que isso acontece.
67. Existe atravessamento, oriundo da superfície exterior, não protegido que causa a entrada e acumulação de água - seria o local de entrega da laje entre pisos, o que constitui consequência de obras inacabadas.
68. No teto da sala do piso de entrada, existem aberturas não refechadas, quebras e descolamentos no teto, nas áreas intervencionadas.
69. Todavia, desconhece-se se é consequência de obras inacabadas ou se é consequência de uma construção original de muito baixa qualidade, sem o cumprimento dos padrões médios de salubridade e durabilidade.
70. No teto da sala do piso de entrada, existe oxidação dos vigamentos metálicos utilizados bem como a incorreta entrega dos mesmos nas paredes envolventes.
71. No teto da sala do piso de entrada, a altura livre na sala é de 2,34m (entre pavimento existente e alheta mantida no local), não respeitando a altura regulamentar mínima.
72. Todavia, o pé direito pré-existente na antiga edificação (agora com a laje de tecto à vista), varia entre 2,58 m e 2,67 m, o que condiciona a execução do teto falso que se pretende construir.
73. Neste caso não se está na presença de qualquer desconformidade ou defeito, sendo que a pré-existência condiciona a solução construtiva adotada.
74. Foram observados os vestígios de humidade no teto falso.
75. Todavia, desconhece as circunstâncias em que isso aconteceu podendo ter origem no acréscimo de laje de cobertura sobre a cozinha, e na zona de fixação da chaminé com a cobertura.
76. A cobertura exterior e interior da cozinha, e a cozinha estão concluídas.
77. Os vestígios de humidade são os sintomas de anomalias de infiltrações com origem na cobertura que carecem de reparação.
78. Estima-se um custo médio provável de reparação de € 800,00.
79. No teto falso da cozinha, a altura livre na cozinha é de 2,26m não respeitando a altura regulamentar mínima.
80. Todavia, tal terá origem no pé direito pré-existente na antiga edificação (já de si demasiado curto ou mesmo não regulamentar), o que ocasiona (ou agrava) uma impossibilidade de cumprimento regulamentar com a introdução de um teto falso.
81. Este conjunto de trabalhos está concluído.
82. Tal não acarreta qualquer desconformidade ou defeito, porquanto a preexistência condicionou a solução construtiva adotada.
83. Na instalação sanitária (equipamentos), existe uma dupla sifonagem no lavatório (por meio de tubo corrugado e caixa de pavimento).
84. Este conjunto de trabalhos está concluído.
85. Estima-se um custo médio provável de reparação de € 200,00.
86. Na parede do quarto, existem marcas de humidade na parede, em altura reduzida e alinhada com o rodapé;
87. Este conjunto de trabalhos está concluído.
88. A reparação deverá ser na origem da infiltração (base de chuveiro na casa de banho confinante.
89. Estima-se um custo médio provável de reparação de € 1000,00.
90. No teto do quarto, existe um deficiente acabamento do teto nas aberturas e remates dos pontos de luz;
91. Este conjunto de trabalhos está concluído.
92. Estima-se um custo médio de € 100,00.
93. Na parede do quarto, existe uma deficiente instalação e acabamento da caixa de pré-instalação do equipamento de ar condicionado, por a caixa estar saliente em relação à prumada/face da parede.
94. Este conjunto de trabalhos está concluído.
95. Estima-se um custo médio provável de reparação de € 200,00.
96. Na parede do quarto, a caixa de pré-instalação do equipamento de ar condicionado possui todas as tubagens e infraestruturas necessárias.
97. Apenas falta a colocação da tampa da caixa.
98. Este conjunto de trabalhos está concluído.
99. Estima-se um custo médio provável de reparação de € 50,00.
100. No quadro elétrico principal, existe uma deficiente instalação e acabamento do quadro elétrico geral, por as cablagens (fios) estarem mal arrumadas dentro da caixa do quadro elétrico principal, o que impede o fecho correto das tampas.
101. Este conjunto de trabalhos está concluído.
102. Estima-se um custo médio provável de reparação de € 100,00.
103. Na cobertura, na data da vistoria tudo estava seco.
104. Carece de impermeabilização.
105. Na cobertura não existe qualquer sistema de proteção, tipo tela, rufo de zinco ou outro que proteja e evite as infiltrações na fixação da chaminé com a cobertura.
106. Este conjunto de trabalhos está inacabado.
107. Na cobertura exterior, verificam-se várias reparações pontuais não garantindo a estanquidade devida;
108. Todavia, a cobertura (estrutura em madeira de suporte das telhas e revestimento em telhas cerâmicas) não foi intervencionada, pelo que as anomalias são anteriores.
109. Na cobertura interior, verifica-se a existência de perfis apoiados na estrutura de madeira da cobertura, pressupondo que a mesma estivesse refechada com placas de gesso cartonado.
110. Na cobertura interior, é possível identificar anomalias quanto ao estado das peças estruturais de madeira, bem como quando à colocação das telhas.
111. Todavia, a estrutura de madeira de suporte das telhas de cobertura, e as próprias telhas, não apresentam qualquer vestígio de terem sido intervencionadas recentemente, pelo que as anomalias são pré-existentes.
112. No piso superior interior (paredes), verifica-se a existência de fissura, alinhada horizontalmente e com abertura média superior a 5mm, na parede interior;
113. Desconhece-se se essa fissura é consequência das obras inacabadas ou se é uma pré-existência agravada com a execução das obras.
114. Este conjunto de trabalhos está inacabado.
115. No piso superior interior (pavimento), verifica-se a existência de atravessamentos no pavimento por instalação elétrica não protegida.
116. Este conjunto de trabalhos está inacabado.
117. No piso superior interior (pavimento), verifica-se a existência de enchimento com argamassa facejado superiormente com o revestimento cerâmico envolvente, como refechamento de anterior escada de acesso a este local;
118. Tal não constitui qualquer anomalia.
119. Este conjunto de trabalhos está inacabado.
120. Verifica-se a incorreta realização do refechamento, sendo verificadas fissuras e desligamentos dos blocos de cimento utilizados neste refechamento;
121. Este conjunto de trabalhos está inacabado.
122. No piso superior interior (pavimento), verifica-se a existência de abertura na laje para construção de acesso entre pisos, que corresponde à abertura de um vazio na laje de teco para inserção da escada de acesso ao sótão.
123. Isto não é em si mesmo qualquer anomalia ou defeito, é antes o resultado de uma pretensão, a de construção de um acesso vertical ao piso superior.
124. Não foram observados quaisquer reforços estruturais na envolvente do corte.
125. Não eram necessários reforços, pois a envolvente do corte apresenta-se perfeita.
126. Este conjunto de trabalhos está inacabado.
127. Na envolvente do piso superior e fachada lateral, verificam-se destacamentos da camada de revestimento (pintura), bem como fissuras e outras falhas de estanquidade, sobretudo no terraço acessível do hall desse piso superior.
128. Este conjunto de trabalhos está inacabado.
129. Na envolvente do piso superior, quanto degradação das pré-instalações realizadas com quebra de tubagem de cobre e falta de proteção da rede elétrica, a maior parte destas anomalias estão reparadas.
130. Este conjunto de trabalhos está inacabado.
131. A maior parte das anomalias referente à envolvente do piso superior, de incorreta realização de remates na envolvente de pontos de fixação bem como atravessamentos não protegidos na fachada estão reparadas.
132. Este conjunto de trabalhos está inacabado.
133. Na envolvente do piso superior, verifica-se a existência de fissura alinhada horizontalmente na envolvente do vão de acesso (ver com o quadro “u”) que atravessa a totalidade da parede em causa.
134. Todavia, desconhece-se se essa fissura é consequência das obras inacabadas ou se é uma pré-existência.
135. Este conjunto de trabalhos está inacabado.
136. Na fachada, foram observadas falhas de acabamento, sendo que a maior parte destas anomalias estão reparadas.
137. O “ruído visual” relaciona-se com a presença de elementos gráficos que possam distrair ou confundir o espectador em um design.
138. Não estando a obra concluída, não estamos na presença de qualquer “ruído visual”.
139. Este conjunto de trabalhos está inacabado.
140. Para efeitos da reparação dos trabalhos considerados concluídos e que apresentem anomalias, estima-se que o custo provável para reparação dessas anomalias e defeitos, seja de valor não inferior a 2.950 € + IVA.
141. Na sala, existem ligeiras deformações/rachas/ do pavimento superior/teto as quais são normais e frequentes nas estruturas.
142. As vigas, aparentemente, possuem inércia suficiente para o vão.
143. Desconhece-se se essas deformações rachas / do pavimento superior / teto são consequência das obras inacabadas ou se são pré-existências.
144. Este conjunto de trabalhos está inacabado.
145. Poderá ocorrer entrada de água da chuva na sala pela abertura do ar condicionado, dado que a obra está inacabada.
146. Este conjunto de trabalhos está inacabado.
147. Na sala, existe humidade com formação de fungos no encontro da placa do pavimento superior (na abertura da escada para o sótão) devido a ausência de impermeabilização no exterior, após intervenção.
148. A formação de fungos serão o resultado de falta de isolamento ou de impermeabilização no exterior.
149. Na sala, existe humidade nos pontos de apoio das vigas do teto devido a ausência de impermeabilização no exterior e consequentes danos no teto falso.
150. Desconhece-se se essas condensações são consequência das obras inacabadas ou se são pré-existências.
151. Este conjunto de trabalhos está inacabado.
152. Na sala, existe risco de desabamento do teto por as vigas não estarem devidamente encastradas (fixas com argamassa de betão) algumas soltas e por ausência de reforço das paredes que as suportam;
153. A continuação dos trabalhos está dependente da avaliação da vulnerabilidade sísmica do edifício (como um todo) e posterior definição dos reforços estruturais adequados à situação.
154. Este conjunto de trabalhos está inacabado.
155. Na sala, existe risco de colapso da estrutura devido rachas e fissuras nas paredes periféricas devido a excesso de carga do pavimento superior.
156. A laje do pavimento superior não aparenta ter sido foi executada com o objetivo de transformar esse piso num piso habitável.
157. Para tal deveria existir um estudo ou projeto de reforço estrutural, da responsabilidade e supervisão de técnicos habilitados.
158. Este conjunto de trabalhos está inacabado.
159. Na sala, existe humidade e infiltração de água junto ao rodapé na parede da sala/casa de banho social, devido a má instalação da base de duche da casa de banho social ou deficiente instalação dos esgotos.
160. Este conjunto de trabalhos está concluído.
161. Tal constitui uma anomalia/defeito de construção que requer reparação.
162. Estima-se um custo médio provável de reparação de € 1.000,00.
163. Estão concluídos os trabalhos da casa de banho social e da parede da sala comum a essa casa de banho.
164. Na sala, existe pré-instalação do ar condicionado mal colocada em ponto da sala, de forma que o aparelho não tenha espaço para ser colocado;
165. O espaço referente á pré-instalação do ar condicionado é suficiente para colocação de um aparelho médio de ar condicionado.
166. A caixa de pré-instalação do equipamento de ar condicionado possui todas as tubagens e infraestruturas necessárias, apenas falta a colocação da tampa da caixa.
167. Estima-se um custo médio provável de reparação de € 50,00, para a colocação de tampas.
168. Na sala, não foi fechada a ligação à caixa da unidade exterior do ar condicionado, pelo que esta ligação está frágil e suscetível a que entre água para o interior da sala.
169. A obra não está concluída, podendo este tipo de anomalia ser corrigida a todo o momento.
170. Na sala, não foi fechada a saída de ar da chaminé antiga por cima da sala, resultante em entrada de água da chuva e consequentes danos no teto falso.
171. Esta anomalia pode ser corrigida a todo o momento.
172. Na sala, existem áreas no teto com aberturas que não foram fechadas após intervenção.
173. Este conjunto de trabalhos está inacabado.
174. As paredes da sala, em alvenaria de tijolo, não têm que ser reforçadas sendo antes necessário promover uma avaliação de vulnerabilidade sísmica do edifício, por técnico habilitado.
175. Na sala, foi feita a pré-instalação de tomadas elétricas de chão, com diâmetro de tomadas de parede, inviabilizando a utilização das mesmas.
176. Este conjunto de trabalhos deve ser reparado, substituindo as tomadas por tomadas apropriadas para encastrar no pavimento.
177. Estima-se um custo médio provável de reparação de € 300,00.
178. O prolongamento da cobertura da cozinha está revestido a argamassa, sendo que, necessariamente, necessita de um qualquer sistema de impermeabilização que impeça a entrada de água para a estrutura.
179. Na cozinha, a chaminé está mal-executada, tendo, como consequência, a entrada de chuva e acumulação no interior do teto falso, danificando as respetivas placas e equipamento de exaustão;
180. Este conjunto de trabalhos está inacabado.
181. Na cozinha, a altura do teto falso tem uma altura de 2,26 m que não respeita a altura regulamentar mínima para o pé direito na cozinha.
182. Todavia, a pré-existência condicionou a solução construtiva adotada – não carece de reparação, por impossibilidade de reparação.
183. Não existem comutadores de escada no corredor.
184. Estima-se um custo médio provável de reparação de € 300,00.
185. O quadro elétrico encontra-se deficientemente montado.
186. Este conjunto de trabalhos está concluído.
187. Na entrada existem umas caixas e uns cabos elétricos à vista na parede de entrada, o que origina mais pontos de infiltrações.
188. Na entrada existem vários cerâmicos partidos.
189. Desconhece-se se são o resultado da execução das obras, ou se fazem parte das preexistências.
190. No quarto de hóspedes, existe humidade e infiltrações na parede do quarto/wc da suíte.
191. A reparação deverá ser na origem da infiltração (base de chuveiro na casa de banho confinante) e dos danos provocados na parede.
192. Estima-se um custo médio provável de reparação de 1000 €.
193. Este conjunto de trabalhos está concluído.
194. No quarto de hóspedes, as tomadas encontram-se sem corrente devido a deficiente instalação elétrica.
195. Este conjunto de trabalhos está concluído.
196. Esta anomalia carece de reparação, estima-se um custo médio provável de reparação de € 300,00.
197. Na suíte, existe ausência de betume nas cerâmicas do chão em várias zonas.
198. Este conjunto de trabalhos está concluído.
199. Tal constitui uma anomalia que carece de reparação, estimando-se um custo médio provável de reparação de € 200,00.
200. Existem azulejos do chão da cabine de duche da suite partidos e sem betume nem remates eficazes.
201. Desconhece-se se tal adveio de deficiente mão-de-obra.
202. Na casa de banho da suíte, o nicho na parede da cabine de duche está com acabamentos deficitários.
203. Este conjunto de trabalhos está concluído.
204. Tal anomalia carece de reparação e estima-se um custo médio provável de reparação de € 200,00.
205. Na escada para o sótão, não foram colocados comutadores de escada para acender e apagar a luz por cima da escada, um na parte de baixo da escada outro no piso superior;
206. Este conjunto de trabalhos está concluído.
207. Estima-se um custo médio provável de reparação de € 300,00.
208. No sótão poderá existir entrada de chuva e vento.
209. Todavia, tal “sótão” é um desvão do telhado.
210. No hall de acesso ao sótão e a um terraço que fica por cima da sala existe fendas.
211. Todavia, não se observa qualquer vestígio de entrada de água para o interior.
212. Na lavandaria, não foi rematado o exterior da porta da lavandaria de forma que não se acumule água por baixo da soleira e das aduelas e existem buracos que não foram refechados.
213. Ao remover o teto falso do piso zero a Ré deparou-se com o facto de em anteriores empreitadas terem sido removidos pilares, o que foi comunicado aos AA.
214. Tal acarretou que a Ré procedesse ao escoramento com vigas.
215. Tal não estava anteriormente projetado.
*
FACTOS NÃO PROVADOS
Não resultou provada a seguinte factualidade:
i) Os Autores e o legal representante da Ré acordaram numa remodelação completa do imóvel, o vulgo “chave na mão”.
ii) Nos trabalhos acordados incluía-se a substituição integral de todo o sistema elétrico, a substituição e colocação de novos armários e móveis na cozinha e a pintura exterior do imóvel.
iii) Os Autores e o legal representante da Ré acordaram que o preço inicial dos trabalhos cifrar-se-ia entre € 30.000,00 a € 35.000,00, podendo ter um desvio de até € 40.000,00.
iv) O legal representante da Ré não informou os Autores que o preço incluía o Imposto sobre o Valor Acrescentado à taxa legal em vigor.
v) O legal representante da Ré informou os Autores de que os trabalhados demorariam sensivelmente quatro meses.
vi) Os Autores e o legal representante da Ré acordaram que as faturas dos materiais de acabamento seriam faturadas com o número de contribuinte da Ré.
vii) Os Autores e o Réu legal representante da Ré acordaram que o pagamento do preço seria realizado até à conclusão dos trabalhos.
viii) O valor inicial pago pelos AA em agosto de 2021, ascendeu a € 3000,00.
ix) A 23 de Novembro de 2021, os Autores entregaram, em numerário, ao legal representante da Ré o montante de € 11.000,00.
x) A 22 de Dezembro de 2021, os Autores entregaram, em numerário, ao legal representante da Ré o montante de € 11.500,00.
xi) Em data não aferida por conta de pagamentos dos valores atinentes á realização da obra, os AA e o legal representante da Ré acordaram na entrega de algum material adquirido pelos AA que já não necessitavam e ainda de um motociclo com a matrícula …-22-…, que foram valorizados em € 400,00 e € 700,00 respetivamente.
xii) No mês de fevereiro de 2022, o legal representante da Ré informou os Autores de que ia para outra obra, deixando a obra abandonada.
xiii) Aquando da saída da obra a Ré levou material já pago pelos AA.
xiv) Todas as “patologias” referenciadas nos relatórios elaborados pela […] decorrem da forma como foram efetuados os trabalhos pela Ré.
xv) O orçamento identificado supra reporta-se apenas aos custos para expurgar as anomalias verificadas nos trabalhos realizados pela Ré.
xvi) A mãe da Autora tem 77 anos de idade da Autora, a qual, devido à humidade existente, não sai do respetivo quarto.
xvii) A Autora é asmática não podendo estar sujeita a um ambiente com humidade.
xviii) Os Autores estão sem poderem tomar as refeições no imóvel, e não podem fazer a respetiva higiene no imóvel.
xix) Na instalação sanitária (caixa sifonada de pavimento), existe um cheiro na instalação sanitária.
xx) O esgoto da máquina de lavar louça (instalada na cozinha) está incorretamente ligado à caixa sifonada de pavimento, bem como o mesmo apresenta deficiente instalação.
xxi) Na envolvente do piso superior verifica-se a ausência ou incompleto tratamento impermeabilizante dos elementos verticais e atravessamentos.
xxii) Na sala, existe entrada de água da chuva pela pré-instalação do ar condicionado, e em mais 3 pontos do teto da sala e consequentes danos no teto falso e acumulação de águas.
xxiii) Na cozinha, existem tomadas elétricas sem corrente devido a deficiente instalação elétrica.
xxiv) Na cozinha, o esgoto da máquina de lavar loiça está ligado a esgoto da casa de banho social que resulta na saída de restos de alimentos vindos da máquina de lavar loiça, pelo sifão da casa de banho social, resultante também em cheiros nauseabundos.
xxv) Na cozinha, existe entupimento dos esgotos da cozinha por materiais de construção que tiveram de ser removidos por empresa de desentupimentos.
xxvi) Na cozinha, a Ré não fez remates em redor da porta da cozinha.
xxvii) Na cozinha, os buracos de saída de ar da chaminé são demasiado grandes, a pedra de cobertura demasiado pequena, permitindo a entrada de chuva e animais.
xxviii) Verifica-se curto-circuito por deficiente instalação do quadro elétrico.
xxix) No corredor, a Ré não colocou ligação para o vídeo-porteiro.
xxx) As caixas e uns cabos elétricos à vista na parede de entrada, origina mais pontos de infiltrações.
xxxi) Na suíte, o teto falso tem bolsas de água resultantes da acumulação de água da chuva, que se infiltra, através do ponto de apoio da viga na parede, que não foi devidamente impermeabilizado, estando em risco de colapso por deformação.
xxxii) Na suíte, existem paredes húmidas e com muitas manchas de bolor/fungos devido a excesso de água da chuva acumulado resultante das alterações sofridas.
xxxiii) Na suíte, a pré-instalação do ar condicionado está com sinais de humidade, por deficiente impermeabilização.
xxxiv) Na casa de banho da suíte, existe humidade no tecto com muitas manchas de bolor em toda a superfície devido a deficiente impermeabilização e extração de ar.
xxxv) Na casa de banho da suíte, o ralo da cabine de duche está mal colocado e sem betume, resultante em infiltrações e humidade na parede do quarto de hóspedes.
xxxvi) Na casa de banho da suíte, o extrator está erradamente colocado dentro da cabine de duche.
xxxvii) Na escada para o sótão, as escadas de ferro e de madeira nova de acesso ao sótão estão a receber água da chuva em vários degraus.
xxxviii) No sótão, pela intervenção no teto da sala/ chão do sótão ficaram buracos com ferros salientes.
xxxix) No sótão, a parede na entrada do sótão foi partida para verificação da existência de um pilar e não foi refechada. xl) No sótão, as portas de acesso ao sótão e ao terraço do sótão, em consequência do abatimento e deformação da laje, não abrem.
xli) Na lavandaria, houve colocação de esgoto e fornecimento de água à máquina de lavar roupa, na parede lateral e não na frontal, fazendo com que não se possa abrir a máquina por estar no lado errado.
xlii) Na lavandaria, houve a colocação dos azulejos da parede inacabada (faltam azulejos em redor da porta).
xliii) Este conjunto de trabalhos está inacabado.
xliv) Nos terraços, existem danos/quebras no pavimento cerâmico por depósito de entulhos obra, como consequência temos infiltrações no piso inferior.
xlv) Nos terraços, existe um corte da ligação existente de abastecimento de água para o lava-louças da churrasqueira.
xlvi) Estima-se que o custo provável para reparação dessas anomalias e defeitos, seja de valor não inferior a € 2.650,00 + IVA.
xlvii) Os trabalhos realizados pela Ré e despesas orçaram em € 42.613,46, acrescido de IVA, num total de € 52.414,56. xlviii) Durante toda a obra foram sendo pedidos trabalhos que não foram acordados nem tinham sido falados.
xlix) A reparação para eliminação dos defeitos do imóvel causados pelos trabalhos da Ré ascende a € 70.200,00.
l) Na mesma zona para tipologia similar o montante da renda ascende a € 1.400,00.
***
V. Subsunção ao direito.
(I) Quanto ao recurso apresentado pela R. […]:
O recurso da R. funda-se na propugnada alteração da matéria de facto na sua absolvição total do pedido e na procedência da reconvenção apresentada. Defende a mesma, desde logo, que os factos 11., 12. e 14.º da matéria de facto provada devem ser alterados e o facto não provado xlvii) deverá ser considerado provado.
Nas suas contra-alegações os AA. sustentam a manutenção desta matéria de facto, bem como a improcedência do recurso.
Antes do mais, dir-se-á que, conforme é consabido, é ao juiz de julgamento que compete a apreciação da prova de acordo com a sua convicção e, não só tal decorre da lei, como está assente em jurisprudência e doutrina constante, de que citaremos apenas alguns exemplos: “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes” (n.º 5 do artigo 607.º), consagrando-se os princípios da livre apreciação da prova e da imediação.
“Com o DL 39/95 de 15/2 não pretendeu o legislador assegurar uma reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, mas apenas a deteção e correção de pontuais, concretos e seguramente excecionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto”5;
De facto, “é sabido que, frequentemente, tanto ou mais importantes que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reações perante as objeções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, etc.6”. “E a verdade é que a mera gravação sonora dos depoimentos desacompanhada de outros sistemas de gravação audiovisuais, ainda que seguida de transcrição, não permite o mesmo grau de perceção das referidas reações que, porventura, influenciaram o juiz da primeira instância” (ibidem). “Existem aspetos comportamentais ou reações dos depoentes que apenas podem ser percecionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores7”.
“Acresce que a convicção do juiz é uma convicção pessoal, sendo construída, dialeticamente, para além dos dados objetivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, nela desempenhando uma função de relevo não só a atividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis e mesmo puramente emocionais”8.
Ficou provado no facto 11.: “O legal representante da Ré informou os Autores de que não era necessário ser solicitada uma licença de construção”. Referiu o tribunal a quo a este propósito: “O consignado nos pontos 11) a 15) adveio da aceitação de tal factualidade pelo legal representante em sede de depoimento de parte. De referir que o legal representante em sede de declarações de parte e depoimento de parte admitiu que para a obra que tinha sido inicialmente pensada não seria necessário projeto ou mesmo licença de construção”. Do depoimento deste legal representante transcrito, para o que agora nos interessa, resulta que o mesmo afirmou que tinha avisado os autores “disso”. Ora, “isso” só se pode referir às afirmações precedentes – que inicialmente não era necessário obter licença de obra, mas depois verificou-se no decorrer da mesma que iria ser necessário. Não existem assim dúvidas de que essa informação foi prestada apenas “inicialmente”. O tribunal fundou-se no depoimento de parte da R., que, embora não expressamente, considerou credível, uma vez que não considerou as declarações da A. transcritas nas contra-alegações dos AA., onde foi referido que os AA. nada sabiam quanto a licenças. No entanto, nestas mesmas contra-alegações os AA. defendem que o facto se deve manter como está e ainda que “as provas foram apreciadas livremente, segundo a prudente convicção do julgador, nos termos do artigo 607.º, n.º 5, do CPC e de acordo com o princípio da livre apreciação da prova”, nesta última afirmação têm razão. Mas também tem razão a R., pois efetivamente o que a mesma afirmou no seu depoimento foi que a informação da desnecessidade de licença foi a informação “inicialmente” prestada. Ora, se o tribunal a quo deu credibilidade ao seu depoimento, este termo, que também foi referido pelo mesmo, terá que ser considerado.
Assim, altera-se o facto provado 11., passando mesmo a ter a seguinte redação:
“11. O legal representante da Ré informou os Autores de que, inicialmente, não era necessária ser solicitada uma licença para as obras no interior”.
Nesta sequência, também se insere o facto 12.: “O legal representante da Ré informou os Autores de que não era necessária a elaboração de qualquer tipo de projeto (arquitetura ou especialidades) ou a solicitação de uma autorização de ocupação de via pública”. A recorrente defende que a redação deve ser “O legal representante da Ré informou os Autores de que, após serem detectados problemas estruturais, era necessária a elaboração de projeto (arquitetura ou especialidades) e que era necessária uma autorização de ocupação de via pública”. Decorre do que já dissemos sobre as declarações das partes e das transcrições referidas, que não se justifica voltar a repetir, que a redação deste facto pelo tribunal se encontra correta e de acordo com o que foi afirmado pela parte nas suas declarações. A pretensão da R. de alteração da redação do facto não tem assim justificação. Acresce que “Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas” (artigo 5.º n.º 1 do Código de Processo Civil) e ainda “Expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação;” (artigo 552.º n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil) e é só de acordo com estes factos que o tribunal deverá considerar a matéria de facto provada, apenas com as exceções do n.º 2 do referido artigo 5 do mesmo código. Ora, não se vislumbra dos factos alegados pela R., algum que pudesse merecer a resposta que ora pretende. Mantém-se assim este facto.
Quanto ao facto 14., resulta desde logo que a recorrente não tem razão. Com efeito o facto apenas consigna: “14. O legal representante da Ré nunca entregou aos Autores o livro de obra”. Nada mais dá o facto por assente, nem dele se poderiam tirar as conclusões referidas pela R., nomeadamente, se o livro existia ou não ou se devia ou não ter existido e nem sequer se devia ter sido entregue e por quem. Não existe assim qualquer razão para alterar o facto.
Propugna ainda a R. que o facto não provado xlvii) seja considerado como provado “Os trabalhos realizados pela Ré e despesas orçaram em € 42.613,46, acrescido de IVA, num total de € 52.414,56”. Sustenta tal pretensão que tal resulta do documento 19 junto com Contestação/Reconvenção, interpretado conjuntamente com o ponto 7 da matéria de facto dada como provada. Não explica a recorrente como concretamente chega a esse entendimento e também nós não o descortinamos. Desde logo se constata que os documentos não estão devidamente numerados nem foi cumprido o disposto na Portaria n.º 350-A/2025/1, de 9 de outubro, que já constava do artigo 8.º alínea a) da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto. Analisados ainda assim os documentos, parece ressaltar que a R. se refere à fatura n.º FT FT2022/27 com a data de emissão de 7/09/2022, no valor de € 52.414,56, emitida em nome do A.. Ora, a fatura em causa é um documento emitido pela própria R., sem qualquer intervenção dos AA., pelo que apenas prova que a R. emitiu aquele documento, mas não que o que aí se encontra escrito corresponde à realidade. Não será assim de considerar tal facto como provado, pelo que se mantém o mesmo.
Quanto ao direito. Relativamente à reconvenção, cabia à R. a prova que tinha prestado trabalhos, que trabalhos tinha efetivamente prestado, qual o seu valor e ainda, que estes não tinham sido pagos. No entanto, a este propósito, apenas se provou que “Os AA verbalizaram que não tinham dinheiro para a continuação da obra, tendo a Ré acordado deixar de comparecer até que os AA tivessem dinheiro, para proceder á continuidade da obra”. Não se pode extrair desde facto que já tivessem sido realizados trabalhos ainda não pagos. Com efeito, tendo os AA. dito que não tinham dinheiro para a continuação das obras não se poderia exigir à R. que as continuasse, sabendo que esse valor das obras que fizesse não iria ser pago. Não se tendo provado a falta de pagamento por trabalhos efetivamente já realizados, não poderia a reconvenção proceder.
Relativamente à questão da pretendida absolvição da R. do pedido em que foi condenada, no valor de € 2.900,00, resulta esta foi condenada a pagar uma quantia monetária que se julgou compensar os AA. “pelos defeitos dos trabalhos executados” considerando-se apenas quanto “á reparação das anomalias/defeitos advenientes exclusivamente dos trabalhos realizados e terminados”. A R. defende a sua absolvição do pedido na totalidade. Constata-se que se trata de questão que está relevantemente interconectada com a pretensão dos AA. no recurso que também apresentaram. Assim, para que não se mostre necessário ou conveniente a repetição de fundamentação nesta mesma decisão, apreciaremos concretamente tal matéria no desenvolvimento da fundamentação do recurso daqueles.
Assim, o recurso da R. quanto à reconvenção não poderá proceder.
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(II) Quanto ao recurso apresentado pelos AA.:
(1) se a matéria de facto dever ser alterada no sentido propugnado pelos recorrentes.
Vêm os AA. defender que o julgador deveria ter dado como provado que: “A Ré não cumpriu com a legis artis, porquanto os trabalhos executados, independentemente de estarem acabados, foram executados de forma deficiente, por ausência de projetos e supervisão por técnico habilitado, não sendo cumpridas as normas regulamentares”. Ora, tal “facto” nunca poderia ser dado como provado. Desde logo por que se tratam de meras conclusões. Com efeito, o cumprimento das legis artis “deficiente” não cumprimento de “normas regulamentares”, são tudo conclusões. Estas, a eventualmente retirar da ponderação dos factos concretos que se provaram e da sua subsunção ao direito. Estas conclusões não podem ser incluídas nos factos pois elas constituem ou sustentam o próprio objeto dos autos. “Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos (jurídicos) geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes”9.
Não haverá assim que aditar tal “facto”.
Propugnam também os AA. que “O Julgador deveria ter dado como provado que: “A 23 de Novembro de 2021, os Autores entregaram, em numerário, ao legal representante da Ré o montante de € 11.000,00”, bem como “De igual modo, o Julgador deveria ter dado como provado que: “A 22 de Dezembro de 2021, os Autores entregaram, em numerário, ao legal representante da Ré o montante de € 11.500,00”. O tribunal a quo justificou que “Contudo, quanto ao pagamento dos montantes plasmados nas alíneas ix) e x) há que ter em conta que os AA apenas juntaram extratos bancários – que demonstram que procederam ao levantamento das citadas quantias, mas nada provam quanto ao seu destino – entrega á Ré. Note-se que nem a Autora nem o Autor foram inquiridos sobre tais pagamentos e nenhuma outra prova foi carreada para os autos. Donde que por falta de prova cabal deu-se como não provado”. Nada temos a pontar a este entendimento. Efetivamente, o simples levantamento de alguma quantia da conta bancária em nada demonstra ou sequer indicia, qual o destino dado a essa quantia. Assim, bem andou o tribunal a quo em não considerar tais factos como provados.
Pretendem os AA. que o facto 22 passe ter esta redação. “Os AA verbalizaram que não tinham dinheiro para a continuação da obra, devido a estar excedido o orçamento de € 30.000,00 apresentado, com a possibilidade de ser aumentado até € 10.000,00 para imprevistos, bem como devido à delonga na conclusão dos trabalhos”. Ou seja, defendem que o orçamento para as obras era de € 30.000,00 a que poderia acrescer € 10.000,00 tendo assim sido estabelecido um máximo de € 40.000,00 e que verbalizaram foi devido a isso que já não tinham dinheiro. Desde logo ressalta que o facto apenas consta o que os AA. “verbalizaram”, e não que o que disseram correspondia à verdade, pelo que ainda que atendida a alteração ela não significaria a prova do acordo quanto ao valor da empreitada. No entanto, sempre se dirá que os recorrentes, referem de seguida (ponto 27.) “sem embargo de outros valores”. No facto consta: Os AA. verbalizaram que não tinham dinheiro para a continuação da obra, tendo a Ré acordado deixar de comparecer até que os AA tivessem dinheiro, para proceder á continuidade da obra”. O tribunal a quo justificou: Já no que se reporta á paragem da obra e invocado abandono da obra alegado pelos AA, cumpre referir que a Autora, em declarações, referiu que teve uma conversa com a Ré – legal representante, no sentido de que não teriam mais dinheiro para a obra tendo em conta o ritmo da mesma e valores, mas admitindo que se acordou que a Ré regressaria á obra quando tivessem dinheiro para continuar a mesma. Ora, tal inquina totalmente a versão alegada de que a Ré abandonou a obra – declarações que reforçam a versão apresentada pelo legal representante da Ré, de que foram os AA que vieram aludir não ter mais dinheiro disponível e que por via disso acabou por deixar a obra até voltar a ser chamada por ser impossível continuar a obra sem obter pagamento. Não resultou provado o constante na alínea xiii) pois tal foi expressamente negado pela Autora, BB, em declarações. Assim, deu-se como provado o consignado no ponto 22) e não provado o elencado na alínea xii)”.
Ora, efetivamente a recorrente referiu que o preço falado teria sido “mais ou menos” € 30.000,00 e que poderia haver uma margem de € 10.000,00. Só que a prova deverá ser encontrada na conjunção de todas elas e todos os meios de prova produzidos nos autos e não apenas em determinado meio de prova selecionado. No caso em apreciação o A. […] foi contundente ao confirmar que não foi acordado um valor expresso e que “foi falado um valor por alto”, tendo a impressão, mas não a certeza que seria € 30.000,00. Confirmou ainda que lhe tinha sido explicado pela R. que não poderia apresentar um valor certo, pelo estado da casa, não sabia o que é que iria encontrar (03:40-05:15). Mais disse que entregou um motociclo à R. para abater no valor e até lhe ofereceu ainda um blusão de mota (10:05). Os depoimentos de parte dos AA. não são assim coincidentes relativamente ao orçamento ou preço das obras, resultando claramente do depoimento do A. não ter sido fixado um valor (e até aceitar que existia um montante em dívida para com a R. que compensou com a entrega do motociclo – esta última afirmação facto não se refletiu nos factos provados, mas mostra a incongruência entre os depoimentos de ambos os AA. e justifica o facto do tribunal a quo neles não assentar aquela prova.
(2) Se a R. deixou defeitos nas obras que executou, designadamente, nas lajes, vigas, alvenaria e pilares do imóvel e os tem que reparar, ou subsidiariamente pagar aos AA. a quantia de € 6.100,00 mais IVA, ou subsidiariamente pagar o montante de € 2.950,00 mais IVA.
Defendem os AA. que a R. deve ser condenada a reparar todos os defeitos detetados no imóvel. Dos factos provados resulta que a AA. e R. celebraram um contrato pelo qual o primeiro se obrigou a executar trabalhos de construção civil à segunda, referentes a uma obra e mediante o pagamento de um preço por esta.
Nos termos do artigo 1155.º, do Código Civil, o contrato de empreitada constitui uma modalidade do contrato de prestação de serviços, a par do mandato e do depósito. Uma vez que aos contratos de prestação de serviços não regulados na lei se aplicam as disposições sobre o mandato (artigo 1156.º, do Código Civil), importa distinguir a empreitada da prestação de serviços. “No sistema português, o critério de distinção deve ser procurado no artigo 1207.º, através da interpretação que se venha a dar à expressão realizar certa obra” (Pedro Romano Martinez, Contrato de Empreitada, Almedina, 1994, p. 27).
Por realização de uma obra “deve entender-se não só a construção ou a criação, como a reparação, a modificação ou a demolição de uma coisa. Do que não pode prescindir-se é dum resultado material, por esse ser o sentido usual, normal do vocábulo obra e tudo indicar que é esse o sentido visado no artigo 1207.º” (Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. II, 3ª ed., 1986, p. 788. No sentido de que a empreitada poderá ter por objeto coisas corpóreas imateriais, mas não de coisas incorpóreas, mesmo que materializáveis (vd., Pedro Romano Martinez, ob. cit., p. 102).
No vertente caso, tendo-se a R. obrigado perante os AA.., a realizar obras de construção civil no imóvel em causa, é manifesto, sem necessidade de mais considerações, que o contrato celebrado teve por objeto a realização de uma obra, tratando-se, assim, de um contrato de empreitada.
O empreiteiro, em resultado da celebração do contrato com o dono da obra, tem o dever de realizar a obra sem defeitos e o dono da obra tem a obrigação de pagar o preço no valor e na forma acordada.
Da matéria controvertida releva então: se a obra executada pela R. foi defeituosa; se os AA. deixaram de pagar o preço nos termos acordados, o que motivou que aquela tivesse suspendido a execução da obra.
Ora, resulta desde logo dos factos provados que sobre vários dos defeitos detetados não foi possível apurar se se deviam às obras ou aos problemas de que a casa intervencionada já padecia. “O facto de ter sido construída sem projeto inicial aprovado significa que a construção é de muito baixa qualidade, sem o cumprimento dos padrões médios de salubridade e durabilidade, factos que potenciam as anomalias” (facto 39.º). Ora, sendo certo que, conforme entendemos, compete ao dono da obra alegar e provar a existência dos defeitos da obra sem ter que provar a sua causa, tendo o empreiteiro o ónus, de alegar e provar que o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua, no caso, não se provaram que determinados defeitos apurados têm efetivamente relação com a obra ou sua execução, ou seja, não se demonstrou que esses defeitos eram “da obra”, ónus que cabia ao AA.. “(…) imputando-se ao devedor/empreiteiro a realização de uma prestação defeituosa, fica a cargo do credor a alegação e a prova da desconformidade entre a prestação devida e a prestação realizada, ou seja, tem de alegar e provar o defeito da obra (…)”10. Assim, quanto a estes defeitos, nunca poderia sobrevir qualquer condenação do empreiteiro/R..
Existem ainda vários “defeitos” apurados na obra (ou melhor, “consequências”) que, em boa verdade, não podem ser considerados defeitos, uma vez que se tratam apenas de consequências da paragem das obras pela R. por falta de pagamento do preço nos termos acordados, conforme também entendeu o tribunal a quo (a que melhor nos referiremos mais à frente). A entender-se assim, conforme veremos, tais consequências não poderão imputar-se ao empreiteiro, pois procedem do facto do incumprimento dos próprios AA..
Resulta ainda dos factos provados que foram apurados outros defeitos incluindo de trabalhos já terminados. Na sentença recorrida considerou-se que só os defeitos relativos aos trabalhos terminados poderiam ser indemnizados, pois no restante os mesmos seriam consequência da paragem das obras por falta daquele pagamento, considerando-se a existência da exceção do não pagamento. Diz-se na sentença em crise: “Por outro lado, os AA não provaram o abandono de obra, antes a Ré provou a suspensão dos trabalhos por via do referido pelos AA no sentido de não poderem continuar a pagar a obra. (…) Afigura-se, pois, que a Ré suspendeu os trabalhos por via lícita, mediante a verificação da citada exceção perentória. Donde que no que se refere à obrigação de a Ré terminar trabalhos inacabados não se verifica a sua procedência”.
Dispõe o n.º 1 do artigo 428.º do Código Civil: “Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efetuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo”. Ora, conforme se provou, não tendo os AA. dinheiro, a partir de determinado momento, para pagar o preço da empreitada nos termos acordados (“Os Autores e o legal representante da Ré acordaram que o preço seria aumentado em função do estado imóvel e dos demais trabalhos que fossem necessários executar”- facto 9.), assiste à R. o direito de suspender a obra até que os AA. estejam em condições de puder efetuar tal pagamento. A isso não obsta que não se tenha provado qual o montante concreto necessário para essa continuação, uma vez que “Os AA verbalizaram que não tinham dinheiro para a continuação da obra (…)” e não que ainda podiam pagar alguma quantia, pelo que só se pode entender que não tinham qualquer quantia.
Temos assim que a obra se encontra suspensa e não finalizada por falta de cumprimento pelos AA. (não disporem de dinheiro para pagar a continuação da mesma), mas o contrato mantém-se em vigor, não tendo o mesmo sido resolvido nem tendo os AA. desistido da empreitada.
“Num contrato de execução fracionada, o devedor pode recusar a realização da sua fração da prestação por o credor não cumprir a fração correspondente. (…) Julgamos no entanto que o sentido da declaração do empreiteiro que tendo realizado diversas fases da obra segundo o contrato não recebeu ainda o que deveria do dono da obra, segundo as cláusulas do contrato e declara suspender a obra, não visa recusar concretas prestações a seu cargo, uma vez que (o empreiteiro) tendo executado a obra a que se referiam os pagamentos, reagindo à mora do credor, afirma que suspenderá a execução da obra (digamos da construção da parte futura da obra), caso não seja dada uma resposta à sua exigência do pagamento de prestações vencidas, existindo no caso mora do devedor dono da obra. O que a Autora pretendeu foi suspender as suas prestações futuras, no que respeita à execução da empreitada, até que o dono da obra, por sua vez, cumprisse as prestações que lhe eram devidas, o que parece, dada a particularidade das prestações a seu cargo, compatível com a invocação da exceptio” 11.
Insurgem-se os AA. que “o julgador não pode apenas condenar a ré na reparação dos trabalhos que estão acabados, não sendo razoável, em obediência aos ditames da boa-fé, que os trabalhos executados, de forma desconforme às normas urbanísticas e regulamentares aplicáveis e que geraram anomalias de execução, não sejam corrigidos”. Reiteramos aqui o que já suprarreferimos: a obra encontra-se suspensa e não finalizada por falta de disponibilidade dos AA. de dinheiro para poderem pagar a continuação da mesma, mantendo-se, no entanto em vigor o contrato de empreitada celebrado entre as partes. Mantendo-se o contrato em vigor, os defeitos de que a obra padece (e, efetivamente, ficou provado a existência de vários defeitos nesta fase da obra), podem vir a ser corrigidos pelo empreiteiro até à finalização da obra, voluntariamente ou por solicitação dos AA.. Veja-se, que apenas foi contratada uma obra e não várias obras ainda que com uma única finalidade. “Em suma, o contrato seja ele de execução instantânea, fracionada, continuada ou sucessiva tem que ser visto como um todo, pelo que o incumprimento de parte da prestação principal deve conferir direito à outra parte a suspender as prestações seguintes, desde que tal não viole o princípio da boa fé (cfr. Ac. STJ de 22/01/2013 proc. 4871/07.1TBBRG.G1.S1). (…) do Autor não poderia ser desconsiderado, relevando que, ao ter agido como agiu, transmitiu aos RR. que considerava existir uma situação de mora quanto ao pagamento das prestações de que se considerava credor, por ter executado a obra e estar vencido e não pago o preço correspondente acordado, atuação conforme ao princípio da boa fé – art. 762º, nº2, do Código Civil”12.
Não se poderá assim aferir dos defeitos da obra por segmentos da mesma enquanto a mesma “obra” não estiver terminada. Com efeito, é após a conclusão da obra que o “dono da obra” deverá aferir da existência ou não de defeitos e denunciá-los no prazo legal (artigo 1218.º do Código Civil), podendo mesmo exigir nova construção (artigo 1221.º do mesmo código). Esta conclusão aplica-se igualmente a partes ou segmentos da obra que se tenham considerado como tecnicamente terminadas. Assim, a obra não se encontra terminada. E não se encontra terminada por facto imputável aos AA.. Resulta então que a exigência por estes da eliminação de defeitos de trabalhos parciais, estejam eles terminados ou estejam inacabados é, neste momento, extemporânea.
“Concluída a obra e antes da sua entrega, cabe ao dono da obra averiguar se a obra foi realizada nas condições convencionadas ou se apresenta vícios (artº 1218, nº 1 e 5 do C.C.), devendo os resultados da verificação serem comunicados ao empreiteiro”13.
“Por outro lado, e quanto aos defeitos da obra que se dizem estar elencados nos pontos 17 a 29 dos factos provados, temos de ter presente que é após a conclusão da obra o empreiteiro tem o dever acessório de a colocar à disposição do seu dono de modo a permitir-lhe que este a possa examinar com a finalidade de verificar se ela tem defeitos (Vd. ac. STJ de 8-3-2001 in CJ (Ac. STJ) tomo I p.147). E colocada à disposição do dono da obra este tem o direito de a examinar (art. 1218 nº 1 CC) de modo a efetuar a respetiva verificação, dispondo de um prazo usual para esse acto (o uso é aferido nos termos dos art. 3º e 3248 do CC) e, não existindo usos, dentro de um prazo razoável que atenda às circunstâncias concretas do caso (art. 1218 nº 2 CC)”.
“Do que a lei deixa expressa conclui-se que é no fim da obra, e não antes, que o dono da obra pode reclamar dos defeitos e isto porque decorre da própria definição do contrato (art. 1207 CC) que a obrigação do empreiteiro é de resultado e de resultado final, pelo que ele tem o domínio da obra e a possibilidade de até à sua entrega vir a completar o que no seu decurso tenha sido deixado incompleto ou a tornar perfeito o que no mesmo decurso tenha sido realizado em desconformidade. Contudo, se o dono da obra se apercebe de defeitos no decurso da realização da obra, no exercício dos seus poderes de fiscalização (art. 1209 nº1 CC) não tem o dever de informar logo o empreiteiro da sua existência podendo apenas denunciá-los aquando da comunicação prevista no art. 128 nº4 (art. 1209 nº2 CC) não se podendo dizer que a simples omissão dessa comunicação viole as regras da boa-fé (Cura Mariano, In Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 4ª edição, p. 83) (…).
Por último acrescenta-se que tal não invalida que, na ponderação que faça da natureza e extensão dos defeitos que a obra apresente no seu decurso, o dono da obra não possa tomar a iniciativa de desistir da empreitada nos termos do art. 1229 CC e nessa medida indemnizar o empreiteiro dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra, sendo que nessa contabilização poderá estar presente a problemática dos defeitos entretanto encontrado e a eventual alegação de que com eles o mais avisado seria mesmo desistir da empreitada, evitando a impossibilidade de a empreitada se realizar de acordo com o contratado ou com custos incomportáveis, ou toda a alegação que se mostrasse pertinente”14.
Resulta do que ficou dito, que enquanto a execução do contrato se encontrar suspensa (ao invés do que poderia ser feito caso os AA. tivessem desistido da mesma empreitada ao constatarem os defeitos), não é possível a estes reclamarem a reparação dos defeitos ou compensação monetária pelos mesmos.
Chegamos agora ao ponto para onde remetemos anteriormente para apreciação do recurso da R., quanto à sua condenação a pagar o valor atribuído às obras necessárias para corrigir os defeitos dos trabalhos parciais na empreitada e que se consideraram como concluídos. Tal apreciação terá que ser sustentada na mesma fundamentação supra. Com efeito, concluímos que só finalizada a empreitada ou destruído o contrato por desistência da mesma (ou outra razão) poderão os AA. reclamar a eliminação dos defeitos ou a compensação pelos mesmos. Tal não tem consistência quando o contrato de empreitada ainda se encontra vigente, embora suspenso na sua execução. Assim, sob pena de interpretação contraditória, não podemos deixar de concluir que aqui se incluem todos os defeitos, nomeadamente, aqueles pelos quais a R. foi condenada. Não pode assim esta parte do recurso da R. deixar de proceder.
Ficam prejudicadas as outras questões ou argumentos aventados, incluído a questão referida em (3).
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V. Decisão.
Por tudo o que expendeu e tendo em conta as normas legais invocadas: julga-se o recurso dos AA. totalmente improcedente e da R. parcialmente procedente e, consequentemente:
1. Revoga-se a sentença recorrida na parte em que condena a R. a pagar aos AA. a quantia de € 2.900,00 e respetivos juros;
2. Mantem-se a mesma sentença em todo o restante.
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Custas pelos AA. e R., na proporção dos respetivos decaimentos (artigo 527.º, nºs. 1 e 2, do CPC).

Rui Vultos (Relator)
Rui Poças (1º Adjunto)
Cristina Lourenço (2ª Adjunta)
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1. Da responsabilidade do Relator – artigo 663.º n.º 7 do Código do Processo Civil.
2. Por razões de formatação, não considerámos os sublinhados, realçados e itálicos.
3. Por razões de formatação, não considerámos os sublinhados, realçados e itálicos. Reformatou-se as conclusões em letras minúscula, não se vendo justificação para as mesmas terem sido apresentadas exclusivamente em maiúsculas.
4. Nos termos em que se decidiu em 1ª instância.
5. Ac.do STJ de 18SET2023, proc. 03B2227.
6. Abrantes Geraldes - Temas de Processo Civil, II Vol. cit., p. 201.
7. Op. cit. p. 273.
8. Ac. do STJ de 20/09/2004 www.dgsi.pt.
9. Ac. do STJ de 15/01/2025, proc. 2315/23.0T8PTM.E1.S1.
10. Ac. do STJ de 30/04/2026, proc. 25.715/22.9T8LSB.L1.S1.
11. Ac. da RC de 26/09/2017, proc. 849/04.5TBCNT.C3.
12. Ac. da RC de 26/09/2017, cit. (sublinhado nosso).
13. Ac. da RC de 24/09/2024, proc. 501/20.4T8.MBR.C1.
14. Idem.