Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6919/24.6T8SNT-A.L1-8
Relator: ANA PAULA NUNES DUARTE OLIVENÇA
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
TIPICIDADE
CONTRATO
ADITAMENTO
AUTENTICAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/04/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário:(elaborado pela relatora - art. 663°, n° 7, do Código de Processo Civil):
1. Apenas podem servir de base à execução os títulos indicados na lei: Títulos executivos são tão só e apenas os indicados na lei – trata-se de enumeração taxativa, sujeita à regra da tipicidade, ficando assim subtraída à disponibilidade das partes a atribuição de força executiva a documento relativamente ao qual a lei não reconheça esse atributo.
2. Resultando que vários elementos da obrigação exequenda não constavam do contrato inicial, devidamente autenticado, mas sim dos seus aditamentos, que não foram objecto de autenticação, há-de considerar-se não disporem os exequentes de título executivo bastante para a execução.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam as Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório
Linnaeuspharma, Lda., deduziu, por apenso à execução sumária (para pagamento de quantia certa) na qual figura como co-executada, os presentes embargos de executado, contra os aí exequentes A., B., C., D., E., F. e G.,
invocando, além do mais, a exceção dilatória da falta/inexistência do título executivo.
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Cumprido o disposto no art.732º, nº2, do CPCivil pelos embargados foi apresentada contestação pedindo a improcedência dos embargos.
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Nos autos foi proferido despacho do seguinte teor: «Compulsados os autos da análise do título executivo verifica-se que o contrato intitulado “Contrato de Divisão e Cessão de Quotas, Renúncia à Gerência, Designação de Gerentes, Plano de Pagamento e Constituição da Hipoteca” foi objeto de termo de autenticação, mas inexiste tal formalidade nas duas adendas ao contrato. Assim, nos termos do artigo 3º, nº3 do CPC, notifique as partes para, em 10 dias, querendo se pronunciarem.»-cfr. Ref. 153391160.
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As partes pronunciaram-se. Cfr. Ref. 26602394 e 26595336 dos autos de execução.
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Veio então a ser proferida a decisão recorrida que, concluindo pela inexistência de título executivo, julgou procedentes os embargos de executado e determinou a extinção da execução quanto à executada/embargante.
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Não se conformando com tal decisão foi pelos exequentes/embargados interposto o presente recurso que concluíram nos termos seguintes:
«1. Vem interposto o presente recurso de apelação relativamente à douta sentença recorrida que julgou procedentes os embargos de executado deduzidos pela Embargante LINNAEUSPHARMA e, em consequência, determinou a extinção, in totum, da “execução quanto à executada/embargante Linnaeuspharma, Lda.”, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 732.º do CPC;
2. O título executivo dado em execução consiste no Contrato de Divisão e Cessão de Quotas, Renúncia à Gerência, Designação de Gerentes, Plano de Pagamento e Constituição da Hipoteca, datado de 21 de fevereiro de 2020 (cfr. Doc. 3, junto com o requerimento executivo), o qual se encontra autenticado, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 703.º do CPC, conforme decorre do artigo 22.º do requerimento executivo;
3. Segundo a douta sentença recorrida, no caso concreto, não existiria título executivo relativamente à Embargante LINNAEUSPHARMA, na medida em que a “obrigação peticionada quanto à aqui executada / embargante mostra-se no 2.º aditamento ao contrato que não reúne as características de título executivo”;
4. Porém, e salvo o devido respeito, que é muito, e melhor opinião, o douto Tribunal Recorrido confunde dois momentos distintos com enquadramentos jurídicos diferenciados, a saber: (i) o momento da constituição do título executivo; com (ii) uma sucessão no direito ou na obrigação;
5. Em primeiro lugar, o título executivo em causa nos presentes autos constitui – sem margem para quaisquer dúvidas – o Contrato de Divisão e Cessão de Quotas, Renúncia à Gerência, Designação de Gerentes, Plano de Pagamento e Constituição da Hipoteca, datado de 21 de Fevereiro de 2020 (cfr. Doc. 3, junto com o requerimento executivo),o qual foi autenticado;
6. Em segundo lugar, quer o 1.º Aditamento ao Contrato de 21 de Fevereiro de 2020, celebrado em 24 de Agosto de 2020, quer o 2.º Aditamento ao Contrato de 21 de Fevereiro de 2020, celebrado em 8 de Julho de 2021, não são o título executivo, mas apenas os documentos que suportam o desvio ao princípio da coincidência ou legitimidade formal previsto no artigo 53.º do CPCivil;
7. Efectivamente, o princípio da legitimidade formal ou da coincidência previsto no n.º 1 do artigo 53.º do CPC contém uma série de desvios especificamente previstos no próprio CPC, designadamente a situação de sucessão no direito ou na obrigação, conforme decorre do disposto no n.º 1 do artigo 54.º do CPC;
8. Ora, no caso concreto, os 1.º e 2.º Aditamentos constituíram apenas os documentos através dos quais se verificou uma sucessão na posição do devedor do título executivo dado em execução (Contrato de 21 de fevereiro de 2021) para a Embargante LINNAEUSPHARMA, ora Recorrida;
9. Efetivamente, quer o 1.º Aditamento, quer o 2.º Aditamento constituem instrumentos de sucessão, inter vivos, na posição do devedor do Contrato de 21 de fevereiro de 2020, os quais não se encontram sujeitos a forma específica, tendo sido reduzidos a escrito, conforme invocaram os ora Recorrentes no artigo 23.º do requerimento executivo;
10. De resto, sempre se diga que o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de junho de 2021 invocado na douta sentença recorrida não tem, salvo o devido respeito e melhor opinião, aplicação ao caso concreto, pois a factualidade é distinta, na medida em que, neste aresto, foi na adenda que as partes “estabeleceram a exigibilidade da obrigação subordinada a um acontecimento futuro e incerto, ou seja, a uma condição suspensiva”, o que, manifestamente, não sucede no caso concreto; (…)»
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Foram apresentadas contra-alegações, tendo a embargante defendido, na parte relevante:
«(…)
5. O contrato celebrado em 21/02/2020, que constitui o Doc. 3 com o Requerimento Executivo (RE), encontra-se autenticado por meio de termo lavrado pelo Sr. Dr. …, Mui Ilustre Advogado — é, por isso, um título executivo.
6. Este contrato teve, como se refere no RE, dois aditamentos: um celebrado em 24/08/2020 (Doc. 5 com o RE) e outro celebrado em 08/07/2021 (Doc. 6 com o RE), sendo que nenhum deles está autenticado — não são, por conseguinte, títulos executivos.
7. Pelo contrato de 21/02/2020 (Doc. 3 com o RE) os Recorrentes, titulares que eram da totalidade do capital social da sociedade Sofex, cederam as quotas que detinham na mesma à sociedade Desirepanoply e ao Sr. …, tendo estes ficado obrigados ao pagamento de determinado preço em determinadas condições — a ora Recorrida não outorgou este aditamento.
8. O capital social da sociedade Sofex era de 1.246.994,74€ (e continua a ser — cfr. certidão permanente Doc. 2 com o RE), tendo o Sr. passado a ser titular de quotas com o valor global de 548.677,69€, correspondente a 44% do capital social, e a sociedade Desirepanoply passado a ser titular de quotas com o valor global de 698.317,05€, correspondente a 56% do capital social (cfr. Insc. 5, AP. 33,do Doc. 2 com o RE).
9. Por sua vez, pelo aditamento de 24/08/2020 (Doc. 5 com o RE), a sociedade Desirepanoply transmitiu à sociedade Unstoppable Prism - Consultoria para Negócios e Gestão, Unipessoal, Lda. a sua posição no contrato Doc. 3 com o RE, o que fez com o consentimento expresso dos citados Recorrentes— a ora Recorrida também não outorgou este aditamento.
10. Os adquirentes das quotas passaram, por isso, a ser a sociedade Unstoppable Prism e o Sr. …., que passaram a deter o capital social da Sofex na proporção de 56% e 44%, respectivamente.
11. Posteriormente, e tal como referido nos considerandos M e N, págs. 9 e 10, do Doc. 6 com o RE, por contrato cuja cópia se encontra junta aos embargos como Doc. 1, celebrado na mesma data que o 2º aditamento (Doc. 6 com o RE), em 08/07/2021 a sociedade Unstoppable Prism cedeu à ora Recorrida quotas representativas de 50% do capital social da Sofex (com o valor nominal global de 623.497,37€).
12. Pelo 2º aditamento ao contrato (Doc. 6 com o RE), ora Recorrida assumiu a obrigação de pagar até 21/02/2024, aos Recorrentes, a quantia ainda pendente do preço da cessão de quotas constante do contrato de 21/02/2020 (Doc. 3 com o RE), no valor de 200.000€ (cfr. Cláusula Um, nº 2, do Doc. 6 com o RE).
13. A ora Recorrida assumiu também a obrigação de pagar aos mesmos Recorrentes a quantia de 1.700.000€ em prestações trimestrais (cfr. Cláusula Um, nos. 2 e 3, do Doc. 6 com o RE).
14. Sendo que os Recorrentes alegam (cfr. art. 19 do RE) que a ora Recorrida não pagou 800.000€ desses 1.700.000€.
15. Portanto, a obrigação que os Recorrentes consideram impender sobre a ora Recorrida é aquela que decorre do 2º aditamento ao contrato de 21/02/2020 (Doc. 6 com o RE) — foi este o único aditamento que assinou e por meio do qual se terá obrigado ao pagamento que os Recorrentes reclamam.
16. Todavia, e como acima se deixou dito, este 2º aditamento (Doc. 6 com o RE) — que é um documento particular, por não ter sido exarado por uma autoridade pública, notário ou outro oficial público provido de fé pública — não está autenticado nos termos da lei.
17. E nem se diga, como o fazem os Recorrentes na sua resposta aos embargos, que apenas houve uma secessão inter vivos, por isso não seria necessário autenticar os aditamentos ao contrato — é que não houve uma mera sucessão inter vivos nos mesmos direitos e obrigações, porquanto os direitos e obrigações que decorrem do 2º aditamento são diferentes dos que decorriam do contrato inicial e do 1º aditamento.
18. Senão, veja-se a renúncia ao direito constante da Cláusula 1 do 2º Aditamento (Doc.6 com o RE), os diferentes montantes devidos e constantes da Cláusula 2, a alteração da periodicidade das prestações constante da Cláusula 3, etc., etc., etc..
19. Diferenças estas que são reconhecidas pelos Recorrentes nos arts. 68 a 76 da sua resposta aos embargos.
20. Para além disso, alegam os Recorrentes que "Ao longo do tempo, a Embargante LINNAEUSPHARMA foi-se atrasando no cumprimento das obrigações previstas no 2.º Aditamento" (cf. art. 77 da resposta aos embargos) — portanto, são as obrigações que decorrem deste aditamento que estão em causa na execução.
21. E nos arts. 80 e seguintes da resposta aos embargos, os Recorrentes alegam o incumprimento da ora Recorrida relativamente às prestações constantes do 2º aditamento ao contrato — mais uma vez, estão em causa obrigações que apenas constam do 2º aditamento.
22. Portanto, o título que serve de base à execução é o 2º aditamento ao contrato, que não se encontra autenticado, pelo que não constitui título executivo.
23. Mas ainda assim, mesmo que estivéssemos perante uma mera transmissão intervivos em que a ora Recorrida tivesse assumido na íntegra a posição dos devedores iniciais, mantendo-se o contrato inicial na íntegra (o que não foi e só por mera hipótese académica e de raciocínio se admite, sem nunca conceder), para que existisse título bastante para promover um processo executivo contra os sucessores, sempre teriam os 1º e 2º aditamentos de ser autenticados, sob pena de, não o sendo ter a execução de correr contra os devedores do contrato inicial.
24. É que, uma situação é a sucessão inter vivos ser válida, outra é o respectivo contrato constituir título executivo — os Recorrentes confundem as duas situações.
25. Sendo que as citações constantes dos números 9, 23, 26, 27 e 29 das alegações dos Recorrentes se referem a sucessão pura e simples, e não a situações em que tenha passado a haver novos direitos e obrigações não constantes do contrato inicial.
26. Para além de em parte nenhuma dessas citações se encontrar qualquer dispensa de o documento que titula a sucessão (quando documento particular) ser autenticado para que se possa dar seguimento à execução.
27. Ao contrário, o nº 2 do art. 221º do Código Civil dispõe que "as estipulações posteriores ao documento só estão sujeitas à forma legal prescrita para a declaração se as razões da exigência especial da lei lhes forem aplicáveis" — que é o caso, pois sem autenticação o documento particular não é título executivo e, não o sendo, não pode servir de base à execução. Mais, escreve Manuel Pita que "A lei fala apenas de estipulações verbais mas deve estender-se o seu regime a estipulações escritas em documentos menos solene do que o legalmente exigido".
28. Acresce que, como bem referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, "O CPC de 2013 restringiu fortemente a exequibilidade de documentos particulares assinados pelo devedor" — se assim é, nenhuma razão há para a aceitar a execução com base num documento que não se encontra autenticado (2ºaditamento ao contrato - Doc. 6 com o RE).
(…)
38. Ora, nada consta do 2º aditamento ao contrato (Doc. 6 com o RE — que inclui as supra mencionadas obrigações de pagamento da ora Recorrida e que dão causa à execução) que seja sequer um indício de que tal escrito particular foi autenticado, que as partes tenham confirmado o seu conteúdo perante um notário ou outra entidade autorizada e que tenham declarado que leram o documento ou estão perfeitamente inteiradas do seu conteúdo e que este exprime a sua vontade.
39. Ou seja: a ora Recorrida nunca confirmou o documento que assinou (2º aditamento ao contrato, Doc. 6 com o RE, datado de 08/07/2021) perante um notário ou outra entidade competente, sendo que o contrato inicial de 21/02/2020 (Doc. 3 com o RE) foi confirmado perante um advogado, mas as partes que o confirmaram nada têm a ver com a ora Recorrida.
40. E esta autenticação do contrato inicial de 21/02/2020 (Doc. 3 com o RE) não se pode estender ao 2º aditamento, quer por ter sido subscrita por pessoas diferentes, quer por ter sido outorgada um ano e meio antes, quer por algumas das obrigações desses contrato também não coincidirem com as do 2º Aditamento — a ora Recorrida nada teve a ver, por isso, com tal autenticação, pelo que, naturalmente, a mesma não lhe pode ser imposta.
41. O 2º aditamento ao contrato, Doc. 6 com o RE, datado de 08/07/2021, não está, por isso, autenticado e, não estando autenticado, não é título executivo, pelo que não pode servir de base à execução sub judice, nem a qualquer outra.
42. Não existe, por isso, título executivo que sirva de base à execução sub judice.
(…)»
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Mostrando-se cumpridos os vistos legais, cabe apreciar e decidir.
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2. Objecto do Recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. arts. 635º, nº 4, 639º, nº 1, e 662º, nº 2, todos do Código de Processo Civil), sendo que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (cf. art.º 5º, nº3 do mesmo Código).
In casu importa decidir:
- existência de título executivo
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3. Incidências Fáctico Processuais:
Considerou o tribunal a quo:
1. Os exequentes A, B, C, D, E e G, intentaram a execução de que dependem estes autos contra a sociedade comercial “Linnaeuspharma, Lda.”,(embargante) e sociedade comercial “Sofex - Farmacêutica Lda.”, com base nos documentos juntos com o requerimento executivo– “contrato de divisão e cessão de quotas, , renuncia à gerência, designação de gerentes, plano de pagamento e constituição de hipoteca” e respectivos aditamentos;
2. Alega, na exposição de facto do requerimento executivo, que:
 “1. A Executada LINNAEUSPHARMA, LDA. (“LINNAEUSPHARMA”) constitui uma sociedade comercial por quotas, identificada com o número único de matrícula e pessoa coletiva 516 027 719, com um capital social de € 500,00 (quinhentos euros) e com sede social em …, tendo por objeto social “Comércio, importação, exportação, fabrico e armazenagem de produtos quimicos e farmacêuticos, cosméticos, produtos dietéticos e produtos de limpeza e de conservação” (cfr. DOC. 1 – certidão permanente comercial …);
2. Por seu turno, a Executada SOFEX – FARMACÊUTICA, LDA. (“SOFEX”) constitui uma sociedade comercial por quotas, identificada com o número único de matrícula e pessoa coletiva 500 662 363, com um capital social de € 1.246.994,74 (um milhão, duzentos e quarenta e seis mil, novecentos e noventa e quatro euros e setenta e quatro cêntimos) e com sede social na …, tendo por objeto social “o comércio, importação, exportação, fabrico e armazenamento de produtos químicos, farmacêuticos, medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis, cosméticos, produtos diatéticos, suplementos alimentares e produtos de limpeza e de conservação. A sociedade pode adquirir participações sociais noutras sociedades ainda que com objeto social diverso” (cfr. DOC. 2 – certidão permanente comercial ….);
3. Os Exequentes foram, até 21 de fevereiro de 2020, proprietários da integralidade das quotas que compunham o capital social da Executada SOFEX;
4. Em 21 de fevereiro de 2020, os Exequentes celebraram um contrato intitulado “Contrato de Divisão e Cessão de Quotas, Renúncia à Gerência, Designação de Gerentes, Plano de Pagamento e Constituição da Hipoteca”, através do qual alienaram a integralidade das quotas que detinham no capital social da Executada SOFEX, pelo preço global de € 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil euros), à sociedade DESIREPANOPLY, LDA. e ao Senhor …. (cfr. DOC. 3);
5. O acima referido contrato intitulado “Contrato de Divisão e Cessão de Quotas, Renúncia à Gerência, Designação de Gerentes, Plano de Pagamento e Constituição da Hipoteca”, celebrado em 21 de fevereiro de 2020, foi objeto de termo de autenticação pelo Ilustre Advogado …., portador da cédula profissional n.º …. (cfr. Doc. 3, já junto);
6. De acordo com o disposto no n.º 4 da Cláusula Segunda do aludido contrato intitulado “Contrato de Divisão e Cessão de Quotas, Renúncia à Gerência, Designação de Gerentes, Plano de Pagamento e Constituição da Hipoteca”, celebrado em 21 de fevereiro de 2020, e para garantia do bom e integral cumprimento da obrigação de pagamento do preço de € 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil euros) devido aos Exequentes por conta da alienação da integralidade do capital social da Executada SOFEX, esta última constituiu uma hipoteca a favor dos Exequentes sobre o prédio urbano da Executada SOFEX, sito em …., composto por edifício industrial com três pisos, com cave, rés-do-chão, primeiro andar e logradouro, registado na Conservatória do Registo Predial de … e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … (cfr. Doc. 3, já junto e DOC. 4 – certidão permanente predial PP-….);
7. A hipoteca constituída a favor dos Exequentes sobre o prédio urbano que é propriedade da Executada SOFEX encontra-se registada no registo predial sob a Apresentação n.º … – Hipoteca Voluntária (cfr. Doc. 4, já junto);
8. Em 24 de agosto de 2020, os Exequentes, a Sociedade DESIREPANOPLY, LDA., o Senhor …. e a Sociedade UNSTOPPABLE, LDA. celebraram um aditamento ao contrato acima referido, intitulado “Contrato de Divisão e Cessão de Quotas, Renúncia à Gerência, Designação de Gerentes, Plano de Pagamento e Constituição da Hipoteca”, e que havia sido celebrado em 21 de fevereiro de 2020 (“1.º Aditamento”) (cfr. DOC. 5);
9. Através do 1.º Aditamento, a sociedade DESIREPANOPLY, LDA. transmitiu para a sociedade UNSTOPPABLE, LDA., que aceitou sem reservas ou condições, a posição contratual que detinha no contrato acima referido, intitulado “Contrato de Divisão e Cessão de Quotas, Renúncia à Gerência, Designação de Gerentes, Plano de Pagamento e Constituição da Hipoteca”, e que havia sido celebrado em 21 de fevereiro de 2020 (cfr. cláusula primeira do Doc. 5, já junto);
10. Ainda através do 1.º Aditamento, os Exequentes aceitaram reduzir o preço pela venda da totalidade do capital social da Executada SOFEX de € 2.400.000,00 para € 2.100.000,00, considerando que a sociedade DESIREPANOPLY, LDA. e o Senhor … já haviam liquidado € 200.000,00 do preço, mantendo-se o montante de € 2.100.000,00 em dívida (cfr. cláusula segunda do Doc. 5, já junto);
11. Por outro lado, e através do 1.º Aditamento, manteve-se a hipoteca acima referida para garantia do bom e integral cumprimento da obrigação de pagamento do preço devido aos Exequentes por conta da alienação da integralidade do capital social da Executada SOFEX (cfr. Doc. 5, já junto);
12. Posteriormente, em 8 de julho de 2021, os Exequentes, a sociedade UNSTOPPABLE, LDA. e a Executada LINNAEUSPHARMA celebraram um segundo aditamento ao contrato acima referido, intitulado “Contrato de Divisão e Cessão de Quotas, Renúncia à Gerência, Designação de Gerentes, Plano de Pagamento e Constituição da Hipoteca”, e que havia sido celebrado em 21 de fevereiro de 2020 (“2.º Aditamento”) (cfr. DOC. 6), através do qual a Executada LINNAEUSPHARMA assumiu as obrigações de pagamento aos Exequentes do preço devido pela alienação da integralidade do capital social da Executada SOFEX, tal como alterado pelos 1.º e 2.º Aditamentos;
13. Segundo o 2.º Aditamento, a Executada LINNAEUSPHARMA obrigou-se a liquidar o preço devido aos Exequentes, dividido nas seguintes prestações:
- 12 de julho de 2021: € 200.000,00;
- Até 21 de julho de 2021: € 150.000,00;
- Até 30 de setembro de 2021: € 150.000,00;
- Até 31 de dezembro de 2021: € 150.000,00;
- Até 31 de março de 2022: € 150.000,00;
- Até 30 de junho de 2022: € 150.000,00;
- Até 30 de setembro de 2022: € 150.000,00;
- Até 31 de dezembro de 2022: € 150.000,00;
- Até 31 de março de 2023: € 150.000,00;
- Até 30 de junho de 2023: € 150.000,00;
- Até 30 de setembro de 2023: € 150.000,00;
- Até 31 de dezembro de 2023: € 150.000,00; e
- Até 31 de março de 2024: € 50.000,00 (cfr. cláusula primeira e cronograma financeira juntos como Doc. 6, já junto).
14. Ainda de acordo com o disposto no n.º 4 da cláusula primeira do 2.ºAditamento, decorridos 90 (noventa) dias (isto é, no último dia do trimestre da prestação em causa) sem que a prestação trimestral seja liquidada pela Executada LINNAEUSPHARMA, os Exequentes podem decidir, segundo o seu próprio critério: - exigir o pagamento da quantia em dívida acrescida do valor equivalente a 15%, devido a título da cláusula penal, ou
- exigir o pagamento imediato de todas as prestações em conformidade com o artigo 781.º do Código Civil português e, nesse caso, são devidos juros à taxa legal em vigor (cfr. Cláusula primeira do Doc. 6, já junto).
15. Por outro lado, e através do 2.º Aditamento, manteve-se a hipoteca acima referida para garantia do bom e integral cumprimento da obrigação de pagamento do preço devido aos Exequentes por conta da alienação da integralidade do capital social da Executada SOFEX (cfr. Doc. 6, já junto);
16. Até 31 de dezembro de 2022, a Executada LINNAEUSPHARMA foi liquidando – com diversos atrasos – as prestações trimestrais que se foram vencendo ao longo do tempo;
17. Todavia, não obstante ter sido interpelada, por diversas vezes, para o efeito, a Executada LINNAEUSPHARMA não liquidou a prestação trimestral de € 150.000,00 que deveria ter sido liquidada até 31 de dezembro de 2022, nada mais tendo pago desde então (cfr. DOC. 7);
18. Assim, através de carta datada de 3 de abril de 2023, e dado que decorreram mais de 90 (noventa) dias sem que a prestação de € 150.000,00, que deveria ter sido liquidada até 31 de dezembro de 2022, fosse paga pela Executada LINNAEUSPHARMA, os Exequentes exerceram a faculdade prevista no n.º 4 da cláusula primeira do 2.º Aditamento e, consequentemente, exigiram à Executada LINNAEUSPHARMA o pagamento imediato de todas as prestações, no valor total de € 800.000,00, em conformidade com o artigo 781.º do Código Civil português, acrescidas dos respetivos juros vencidos e vincendos à taxa legal em vigor, no prazo de dois dias úteis após a receção da comunicação (cfr. DOC. 8 – acompanhado de tradução para Português);
19. Todavia, e até à presente data, a Executada LINNAEUSPHARMA não liquidou o aludido valor de € 800.000,00 (acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos), que resulta do vencimento antecipado das prestações;
20. Posteriormente, e através de carta datada de 19 de fevereiro de 2024 (enviada com aviso de receção), os Exequentes interpelaram a própria Executada SOFEX para, “na qualidade de garantes da obrigação de pagamento do preço aos Antigos Sócios da Sofex” (…) “liquidarem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da receção da presente missiva, a integralidade da dívida no montante de € 800.000,00, acrescido dos respetivos juros de mora vencidos e vincendos, os quais, à data de 20 de fevereiro de 2024, se computam em € 78.391,10” (cfr. DOC. 9);
21. Não obstante a Executada SOFEX ter recebido a carta de interpelação acima referida em 22 de fevereiro de 2024 (cfr. Doc. 9, já junto) (a Executada LINNAEUSPHARMA recebeu na mesma data), a qual, aliás, foi igualmente enviada por e-mail para os gerentes da Executada SOFEX, a verdade é que, até à presente data, também a Executada SOFEX nada liquidou aos Exequentes;
22. O contrato intitulado “Contrato de Divisão e Cessão de Quotas, Renúncia à Gerência, Designação de Gerentes, Plano de Pagamento e Constituição da Hipoteca”, datado de 21 de fevereiro de 2020, constitui título executivo, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 703.º do Código de Processo Civil;
23. Através do 2.º Aditamento, a Executada LINNAEUSPHARMA sucedeu na posição do devedor do preço devido aos Exequentes previsto no “Contrato de Divisão e Cessão de Quotas, Renúncia à Gerência, Designação de Gerentes, Plano de Pagamento e Constituição da Hipoteca”, e que havia sido celebrado em 21 de fevereiro de 2020, tal como alterado pelos 1.º e 2.º Aditamentos, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 54.º do Código de Processo Civil, mantendo-se a Executada SOFEX como terceiro garante (hipoteca), nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 54.º do Código de Processo Civil;
24. O Tribunal é competente para a presente ação executiva, desde logo por força do disposto no artigo 89.º do Código de Processo Civil (atendendo quer ao domicílio da Executada SOFEX, quer à localização do próprio bem imóvel onerado com a hipoteca em causa nos presentes autos);
25. Considerando que se trata de uma execução de título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida garantida por hipoteca aplica-se a tramitação prevista para a forma sumária, havendo lugar à notificação das Executadas apenas após a realização da penhora, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 550.º do Código de Processo Civil;
26. Ao capital de € 800.000,00 (oitocentos mil euros), acrescem juros de mora vencidos e vincendos, à taxa de juros comerciais, desde 4 de abril de 2023 até efetivo e integral pagamento, os quais, na presente data, isto é, 17 de abril de 2024, se computam em € 92.797,26 (noventa e dois mil, setecentos e noventa e sete euros e vinte e seis cêntimos), sendo certo que os juros incluem o montante de € 3.591,78, respeitante aos juros vencidos sobre a prestação de € 150.000,00 não paga até 31 de dezembro de 2022 (calculados até 3 de abril de 2023, data em que se exigiu o pagamento da integralidade do capital);
27. Assim, as Executadas são devedoras dos Exequentes no montante total de € 892.797,26 (€ 800.000,00 + € 92.797,26), a que acrescem juros de mora vincendos à taxa de juros comerciais, sendo certo que a Executada SOFEX apenas responde com o imóvel hipotecado acima referido;»
*
Ao abrigo do disposto no art, 662º, nº1 e 2, al. c) a contrario, do CPCivil,  acrescenta-se à matéria de facto:
3. O contrato celebrado em 21/02/2020, que constitui documento nº3 com o Requerimento Executivo, encontra-se autenticado por meio de termo lavrado pelo Sr. Dr. ….
4. Este contrato teve, dois aditamentos, nenhum dos quais objecto de autenticação[1]:
-um celebrado em 24/08/2020 (1º aditamento), em que foram outorgantes A, B, C, D, E, F e G, «Desirepanoply, Lda.», … e, «Unstoppable Prism» do seguinte teor: (…)
-e outro celebrado em 08/07/2021 (2º aditamento) intitulado, «Segundo aditamento a Contato de e Cessão de Quotas, renúncia de administrador, nomeação de administrador, plano de pagamentos e hipoteca» em que foram outorgantes A, B, C, E e G e, «Unstoppable Prism» e, «Linnaeuspharma». do seguinte teor:
(…)
5. A ora embargante/executada no contrato celebrado em 21.02.2020 e no aditamento de 24/08/2020 (1º aditamento) não teve intervenção.
6. Pelo 2º aditamento ao contrato (Documento nº 6), a ora Executada/embargante assumiu a obrigação de pagar até 21/02/2024, aos Exequentes, a quantia ainda pendente do preço da cessão de quotas constante do contrato de 21/02/2020.

4. Fundamentação de Direito
As incidências fático-processuais acima extractadas da decisão recorrida, por não impugnadas por qualquer das partes, devem ser consideradas as relevantes na apreciação do presente recurso.
A acção executiva é aquela em que o autor requer como efeito jurídico as providências adequadas à realização coactiva de um direito/poder a uma prestação enunciado num título legalmente suficiente.[2]
A finalidade da acção executiva consiste na obtenção do interesse patrimonial contido na prestação não cumprida, sendo o seu objecto, sempre (e apenas) um direito a uma prestação – nesse objecto contém-se somente a faculdade de exigir o cumprimento da prestação e o correlativo poder de aquisição dessa prestação, poder que corresponde à causa debendi e, portanto, funciona como causa de pedir da acção executiva (os factos dos quais decorre esse poder são os mesmos que justificam a faculdade de exigir a prestação). [3]
Esta faculdade de exigir a prestação, correlativa do poder de aquisição dessa prestação, designa-se por pretensão e apenas uma pretensão exequível pode constituir objecto de uma acção executiva – exequibilidade intrínseca, respeitante à inexistência de vícios materiais ou excepções peremptórias que impeçam a realização coactiva da prestação, e exequibilidade extrínseca, traduzida na incorporação da pretensão num título executivo, ou seja, num documento que formaliza, por disposição da lei, a faculdade de realização coactiva da prestação não cumprida. [4]
A acção executiva pressupõe, assim, um direito de execução do património do devedor, ou seja, «um poder resultante da incorporação da pretensão num título executivo, pois que é desta que resulta que o credor possui não só a faculdade de exigir a prestação, mas também a de executar, em caso de incumprimento, o património do devedor».[5]
Do título executivo – que determina o fim e os limites da execução, sendo a base desta (art.º 10º, nº 5 do CPCivil) – resulta a exequibilidade da pretensão exequenda, pois incorpora o direito de execução, isto é, o direito do credor a executar o património do devedor ou de terceiro para obter a satisfação efectiva do seu direito.[6]
Apenas podem servir de base à execução os títulos indicados na lei: Títulos executivos são tão só e apenas os indicados na lei – trata-se de enumeração taxativa, sujeita à regra da tipicidade [7], ficando assim subtraída à disponibilidade das partes a atribuição de força executiva a documento relativamente ao qual a lei não reconheça esse atributo.
 A falta de título executivo (que traduz a inexequibilidade extrínseca da pretensão), além de constituir fundamento de indeferimento liminar e de rejeição oficiosa da execução é também fundamento de oposição à execução (art.º 729º do CPCivil).
A exequibilidade intrínseca da pretensão é uma «condição da qual depende a concessão da tutela jurisdicional» (no caso, a execução da prestação) – respeita «à própria pretensão, ou melhor, a um dos seus elementos, que é a faculdade de exigir a prestação» e, assim, faltando a exequibilidade intrínseca, falta igualmente essa faculdade e, em consequência, a pretensão, o que justifica que uma acção executiva cujo objecto seja uma pretensão intrinsecamente inexequível deva ser improcedente.[8]
Pressuposto da acção executiva é, pois, não só a exequibilidade extrínseca do título executando (preenchimento dos pressupostos e requisitos para que um documento possa valer como título executivo), como também a exequibilidade da pretensão (a exequibilidade intrínseca, traduzida na inexistência de qualquer razão ou fundamento que, substantivamente, configure matéria extintiva, modificativa ou impeditiva da faculdade de exigir judicialmente a prestação) – faltando qualquer delas, soçobrará a pretensão do exequente.
Acresce que, a oposição apesar de constituir, do ponto de vista estrutural, algo de extrínseco à acção executiva, «toma o carácter duma contra-acção tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo»– quando veicula uma oposição de mérito à execução, visa um acertamento negativo da situação substantiva (obrigação exequenda), de sentido contrário ao acertamento positivo consubstanciado no título executivo, cujo escopo é obstar ao prosseguimento da acção executiva mediante a eliminação, por via indirecta, da eficácia do título executivo enquanto tal; quando tem um fundamento processual, o seu objecto é, já não uma pretensão de acertamento negativo do direito exequendo, mas uma pretensão de acertamento, também negativo, da falta dum pressuposto processual, que pode ser o próprio título executivo, igualmente obstando ao prosseguimento da acção executiva, mediante o reconhecimento da sua inadmissibilidade. [9]
Em 1ª instância entendeu o tribunal que os títulos executivos -os dois aditamentos ao contrato, sendo que é o 2º que incorpora o reconhecimento da obrigação de pagamento e, logo, que define a obrigação assumida pela executada e que o exequente pretende fazer valer na acção executiva- não preenchem os requisitos que presidem à qualificação como título executivo, porquanto tais aditamentos não se encontram autenticados nos termos do disposto no art.703º, al. b) do CPCivil que preceitua: «os documentos exarados ou autenticados, por notários ou outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação.»
Que os aditamentos não se encontram autenticados não vem posto em causa em sede recursória.
O não contento dos apelantes passa por outra questão.
Entendem que o título executivo dado em execução é constituído pelo contrato de 21 de Fevereiro de 2020 (o qual foi autenticado, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 703.ºdo CPCivil, o que é reconhecido pelo Tribunal a quo), constituindo o 1.º Aditamento (datado de 24 de Agosto de 2020) e o 2.º Aditamento (datado de 8 de Julho de 2021) os documentos que suportam o desvio ao princípio da coincidência ou legitimidade formal previsto no artigo 53.º do CPC..
Defendem que a 1ª instância confunde dois momentos distintos com enquadramentos jurídicos diferenciados: (i) o momento da constituição do título executivo; com (ii) uma sucessão no direito ou na obrigação.
Se não existissem o 1.º e o 2.º Aditamentos, a execução teria de ser instaurada contra os outorgantes originários do Contrato de 21 de Fevereiro de 2020 e que se obrigaram, então, a liquidar o preço aos Embargados. O princípio da legitimidade formal ou da coincidência previsto no n.º 1 do artigo 53.ºdo CPC contém uma série de desvios especificamente previstos no próprio CPC, designadamente a situação de sucessão no direito ou na obrigação.
Argumentam que no caso concreto, os 1.º e 2.º Aditamentos constituíram apenas os documentos através dos quais se verificou uma sucessão na posição do devedor do título executivo dado em execução.
Vejamos se lhes assiste razão.
 Basta uma mera leitura geral dos referidos aditamentos para concluir que, ao contrário do que defendem os exequentes, os mesmos não consubstanciam meramente uma sucessão no direito ou obrigação.
Logo na cláusula segunda do primeiro aditamento há uma redução do preço inicial do contrato e das condições de pagamento e na cláusula 1ª do 2º aditamento há renúncia ao direito; na cláusula 2ª, há modificação do valor e das condições de pagamento (periodicidade das prestações) o que os apelantes não negam. Cfr. Art.68º a 76º da resposta aos embargos.
Veja-se, aliás, que conforme assinala a embargada em sede de contra-alegações « … alegam os Recorrentes que "Ao longo do tempo, a Embargante LINNAEUSPHARMA foi-se atrasando no cumprimento das obrigações previstas no2.º Aditamento" (cf. art. 77 da resposta aos embargos) — portanto, são as obrigações que decorrem deste aditamento que estão em causa na execução. E nos arts. 80 e seguintes da resposta aos embargos, os Recorrentes alegam o incumprimento da ora Recorrida relativamente às prestações constantes do 2º aditamento ao contrato — mais uma vez, estão em causa obrigações que apenas constam do 2º aditamento.»
Verifica-se, pois, que os aditamentos não se limitaram a legitimar a sucessão no direito ou obrigação, antes dispondo sobre o valor e forma de pagamento e, na verdade, é no segundo aditamento que, para além do mais, fundam os exequentes o seu pedido.
Assim, torna-se necessário apreciar se era necessário (ou não) que os aditamentos que suportam alterações contratuais teriam de constar de  documento dotado por si só de força executiva, para que a apelante pudesse instaurar acção executiva, sem previamente ter de instaurar acção declarativa, já que para se realizar coactivamente uma prestação há que reunir dois tipos de condições, das quais depende a exequibilidade do direito à prestação:
-o dever de prestar deve constar dum título: o título executivo. Trata-se de um pressuposto de carácter formal que extrinsecamente condiciona a exequibilidade do direito, na medida em que lhe atribui o grau de certeza suficiente para que a ação executiva seja admissível;
-a prestação há-de ser certa, exigível e líquida – pressuposto de carácter material.[10]
Ora, os aditamentos em causa, não podendo deixar de considerar-se que fazem parte do contrato inicial, modificaram-no, deles constando vários elementos da obrigação exequenda que não constavam do contrato inicial, sendo com fundamento no conjunto composto pelo contrato inicial e pelos aditamentos que a pretensão executiva é deduzida. Pelo que, para que os documentos particulares que constituem os aditamentos revestissem a natureza de título executivo eles teriam necessariamente de também se encontrar autenticados, havendo, assim, de considerar-se, como em 1ª instância se considerou, que os exequentes não dispõem de título executivo para a presente execução.
Com efeito, do disposto nos aludidos aditamentos resulta isso mesmo, que são aditamentos ao contrato inicial, do mesmo não podendo ser alheados. Assim, se o título executivo é o contrato inicial, do mesmo passaram a fazer parte integrante as novas cláusulas estabelecidas nos aditamentos 1 e 2, sendo com fundamento não só no contrato como nos aditamentos, que a pretensão executiva é deduzida.
Assim, não contendo o título executivo os requisitos necessários para, por si só, certificar da existência da obrigação e do direito correspondente nos exactos termos peticionados estaremos sempre perante a falta de título executivo.
O princípio da suficiência do título executivo, postula que deve resultar do título a constituição ou o reconhecimento de uma obrigação. Cfr. al. c do art. 703º do CPCivil.
É certo que a causa de pedir na acção executiva não se reconduz ao título executivo, porém, o reconhecimento da obrigação terá sempre de resultar do título e nos seus precisos termos.
Assim, para os apelantes fazerem valer a sua pretensão em sede executiva sempre teriam de vir munidos de título executivo de onde resulte o reconhecimento de tal obrigação e neste caso, face às contingências verificadas, o caminho será a da propositura de acção declarativa onde se peticione o reconhecimento da mesma.
Em face do exposto, a presente apelação terá de ser julgada improcedente, mantendo-se o decidido em 1ª instância que não nos merece censura.
*
Da dispensa do remanescente:
O direito fundamental de «acesso ao direito, aos tribunais e à justiça», previsto no art.º 20º da CRP, impede a fixação de taxas de tal forma elevadas que percam um mínimo de conexão razoável com o custo e a utilidade do serviço prestado e, na prática, impeçam pela sua onerosidade a generalidade dos cidadãos de aceder aos Tribunais.
O art.º 6º, nº 7 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) prevê que «Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.».
Este preceito que visa atenuar, antes do termo da causa, a obrigação de pagamento da taxa de justiça nas acções de maior valor, está conexionado com o que se prescreve no fim da tabela I do diploma. Aí, o referido remanescente é considerado na conta final a realizar após o trânsito em julgado da decisão final e, nesses casos, os sujeitos processuais pagarão inicialmente o valor correspondente a uma acção de valor entre € 250.000 e € 275.000.
Por conseguinte, a lei, no que respeita às causas de valor superior a € 275.000, não exige logo o pagamento da taxa de justiça pelo valor total, ou seja, com referência ao valor base de tributação, dispensando, temporariamente, o pagamento da taxa que corresponde ao montante que excede os € 275.000, mas como não se trata de uma verdadeira isenção, esse remanescente que ficou por pagar será, por regra, depois exigido a menos que seja requerida a sua dispensa (ou redução) ou esta seja determinada oficiosamente.
Na verdade, embora a norma se refira a «dispensa de pagamento», tem-se entendido, sem grandes controvérsias, que deve ser interpretada em termos de ao juiz ser lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final.
Ora, no caso concreto, o processo findou em 1ª instância antes da fase da instrução pelo que rege o disposto no art.6º, nº8 do RCP.
No que se refere à tramitação em 2ª instância, terminou com o julgamento, já que foi ultrapassada a fase em que ao juiz relator é concedida a possibilidade de apreciar questões como as elencadas no art. 652º, nº 1, do Código de Processo Civil ou ordenar as diligências que considere necessárias.
Não se aplicando à tramitação operada em 2ª instância o disposto no art.6º, nº8, do RCP cumpre então decidir.
O Regulamento das Custas Processuais dispõe no art.º 6º, nº 1 que «a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento».
Nos termos do art.º 11º do mesmo diploma legal estabelece-se que, «A base tributável para efeitos de taxa de justiça corresponde ao valor da causa, com os acertos constantes da tabela I, e fixa-se de acordo com as regras previstas na lei do processo respectivo».
Por sua vez, a tabela I-B do RCP estabelece que a taxa de justiça devida em acções de valor superior a € 275.000,00 corresponde a 8 Unidades de Conta (“UCs”), acrescendo, a final, por cada fracção de € 25.000,00 ou fracção, 1,5 UCs.
O Tribunal Constitucional, chamado a pronunciar-se sobre as normas contidas nos aludidos arts. 6º e 11º do dito Regulamento, entendeu serem inconstitucionais essas normas «quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título.».[11]
Faz, pois, uma interpretação a partir da matriz normativa em que a taxa de justiça assume, como todas as taxas, natureza bilateral ou correspectiva, constituindo contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do respectivo sujeito passivo, dispondo o legislador de uma larga margem de liberdade de conformação em matéria de definição do montante das taxas, na coerência de ser necessário que «a causa e justificação do tributo possa ainda encontrar-se, materialmente, no serviço recebido pelo utente, pelo que uma desproporção manifesta ou flagrante com o custo do serviço e com a sua utilidade para tal utente afeta claramente uma tal relação sinalagmática que a taxa pressupõe».[12]
No caso, considerando que o valor da causa corresponde a € 892.797,26, haveria, em princípio, lugar ao pagamento do remanescente de taxa de justiça.
Contudo, o art.º 6º, nº 7, do RCP confere ao tribunal a possibilidade de dispensar as partes de tal pagamento, dispondo que «Nas causas de valor superior a € 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.»
 Assim, o juiz pode, a requerimento ou oficiosamente, dispensar ou reduzir o pagamento desse remanescente, atendendo:
- à complexidade da causa, tendo em vista, nomeadamente, os critérios constantes do nº 7 do art.º 530º do CPCivil; e
- à conduta processual das partes.
Quanto à complexidade da causa, e segundo o aludido art.º 530°, n° 7, do NCPC, consideram-se de especial complexidade, para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, as acções que: «a) contenham articulados ou alegações prolixas; b) digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; c) impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.».
No que respeita à conduta processual das partes, deverá atender-se ao disposto nos arts. 8º e 7º, nº 1, do CPCivil, onde se estatui o dever de as partes agirem de boa fé e de cooperarem mutuamente e com o tribunal para com brevidade e eficácia se alcançar a justa composição do litígio.
Veja-se ainda que, atendendo à regra plasmada no art.º 529º, nº 2, do CPCivil, o valor da acção não deve ser utilizado como critério autónomo. Com efeito, de acordo com esse preceito, «A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais».
Correspondendo ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente, a taxa de justiça não depende, pois, da utilidade que se retira de uma acção ou recurso, pois que a parte vencedora nem sequer a suporta, a título definitivo, já que essa taxa vai entrar em regra de custas e quem a suporta, a título definitivo, é a parte que perde o recurso ou a acção.
Por conseguinte, os critérios de cálculo da taxa de justiça, pela directa relação que têm, em termos económicos, com o condicionamento do exercício do direito de acesso à justiça, justificam os dispositivos de salvaguarda e de garantia de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efectivamente lhe foi prestado -arts. 2º e 18º, nº 2, da CRP, evitando soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efectivo exercício de um tal direito.
Assim, os critérios de utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes, previstos no nº 7 do art.º 6º do RCP, devem ser observados à luz dos princípios da proporcionalidade, justiça e da igualdade, que presidem à apreciação da dispensa da taxa de justiça remanescente e é com incidência desses critérios ao caso em decisão que cumpre apreciar a procedência ou improcedência da pretensão da recorrente.
Revertendo para o caso dos autos, há que atender à tramitação deste recurso que nesta 2ª instância se deixou expressa em sede de incidências fático-processuais relevantes e daqui há a considerar que a causa não revelou especial complexidade, nada havendo a apontar à actuação processual das partes que sem qualquer violação dos deveres de boa fé, cooperação, razoabilidade ou prudência, lançaram mão dos normais meios impugnatórios e de oposição que tiveram por adequados à defesa dos seus interesses.
A questão que se coloca é, agora, a de saber se se justifica, nestas circunstâncias concretas, fazer uso do poder de conformação do valor das custas, possibilitado por aquele preceito legal, nomeadamente, se poderão a utilidade económica dos direitos em litígio, o comportamento processual dos litigantes ou a complexidade/simplicidade da tramitação processual, causa ou fonte da tributação, legitimar, em termos de adequação e proporcionalidade, a cobrança, de um valor pecuniário que é necessariamente de grande monta.
Ora, se tivermos em conta os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não pode deixar de se concluir que deverá ser dispensada a taxa de justiça remanescente nesta instância.
Neste contexto, levando em linha de conta as circunstâncias mencionadas supra, afigura-se adequado, razoável e conforme com os princípios da proporcionalidade e do acesso ao direito, consagrados nos arts. 2º, 18°, nº 2, e 20° da CRP, mediante a aplicação do art.º 6º, nº 7, do RCP, dispensar o remanescente da taxa de justiça.

5. Decisão:
Em face do exposto, decide-se nesta 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, julgar o presente recurso de apelação improcedente por não provado e, consequentemente, manter a decisão recorrida.
*
Custas pelos apelantes.
Dispensa-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do disposto no art.6º, nº7 do CPCivil.
*
Notifique e registe.
(Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária)

Lisboa,  04-12-2025
Ana Paula Nunes Duarte Olivença
Carla Figueiredo
Amélia Puna Loupo
_______________________________________________________
[1] Tendo a 1ª instância entendido dar como reproduzido o seu teor, entende-se, ser pertinente dar conta do seu teor integral
[2] Cfr. Teixeira de Sousa, «A Acção Executiva», pág.21, cit. por Rui Pinto, in, Manual da Execução e do Despejo, Coimbra Editora, pág.21.
[3] Cfr.Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, p. 606.
[4] Cfr.Autor e obra citados, p. 606 a 608.
[5] Cfr.Autor e obra citados, p. 626.
[6] Cfr. Ferreira de Almeida, Algumas considerações sobre o problema da natureza e função do título executivo, RFD, 19 (1965), p. 317).
[7] Cfr.Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, Lex, 1998, p. 65 e 66
[8] Cfr.Autor e obra citados, p. 610
[9] Cfr.Autor e obra citados, p. 189 e 190
[10] Cfr. Neste sent.Ac. Rel. Coimbra, Proc.2465/20.5T8VIS-A.C1, Rel. Helena Melo, in www.dgsi.pt
[11]Ac.TC nº 421/2013 , DR, II Série de 16.10.2013.  
[12] vide ainda ac. TC nº 227/2007.