Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1278/23.7T8STR-A.L1-2
Relator: ARLINDO CRUA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PORTUGUÊS
PRIVAÇÃO DA LIBERDADE
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/18/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - Reportando-se a exposta causa de pedir à concreta, e alegadamente ilegal e injustificada, privação de liberdade suportada pelo Autor, é este o facto concreto que suporta e funda o efeito jurídico pretendido, ou seja, a reivindicada responsabilização do Réu Estado, nomeadamente pelo ressarcimento dos alegados danos não patrimoniais suportados, decorrentes de prisão ilegal ou injustificada ;
II - É tendo em atenção esta concreta matéria da lide, que sustenta o petitório formulado, que são definidas as regras da competência em razão da matéria, de forma a que a acção deva ser sujeita ao tribunal judicial ou a outra ordem jurisdicional, nomeadamente a administrativa ;
III – Reportando-se a aludida matéria factual controvertida - exposta nos artigos 303º a 310º, da petição inicial – a eventuais danos ou perdas, de natureza não patrimonial, suportados pelo demandante Autor, decorrentes da invocada prisão ilegal/privação da liberdade, alegadamente majorados ou potenciados pelas indicadas condições em que tal privação da liberdade foi vivenciada, e não específica e concretamente a danos ou perdas directamente advenientes das más condições dos estabelecimentos prisionais onde aquela privação de liberdade se efectivou, entendemos que a competência para a sua apreciação pertence á jurisdição comum e, concretamente, ao tribunal judicial cível, onde a acção foi proposta e tramita, que é, assim, absolutamente competente, nomeadamente em razão da matéria, para conhecer do pedido formulado sob a alínea 2) do petitório, no segmento em que se funda nos citados artigos 303º a 310º da petição inicial.
Sumário elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do artº. 663º, do Cód. de Processo Civil
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte 1:

I – RELATÓRIO
1 – AA, residente na Rua 1, Ourém, intentou acção declarativa de condenação (acção de indemnização por privação da liberdade), contra o ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, deduzindo o seguinte petitório:
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve a presente ação ser julgada procedente por provada, requerendo-se em consequência ao Tribunal que:
1) Condene o Réu a pagar ao Autor a quantia de 249.140,64 € (duzentos e quarenta e nove mil, cento e quarenta euros e sessenta e quatro cêntimos) a título de danos patrimoniais, nomeadamente pela perda de rendimentos de trabalho (205.235,64€), pelas despesas com o pagamento de honorários no processo-crime (35.370€) e para a elaboração da presente ação (1.353€), e pela perda de titularidade do contrato de leasing automóvel (7.182€), compensando-o pelos montantes que entregou, em vão, antes de ser detido;
2) Condene o Réu a pagar ao Autor uma quantia nunca inferior a 67.000 € (sessenta e sete mil euros) a título de danos não patrimoniais decorrentes da privação da liberdade injustificada do Autor no âmbito do processo 661/17.1TELSB e pelos danos ao direito à honra e ao bom nome daí resultantes (9.000€);
3) Condene o Réu a pagar ao Autor todas as quantias que este venha ainda a despender a título de danos emergentes pelo pagamento de honorários pela sua representação no presente processo até à sua conclusão;
4) Condene o Réu a pagar os juros vincendos desde a data do trânsito em julgado da decisão até efetivo e integral pagamento.
5) Condene o Réu em custas que sejam devidas, incluindo as de parte e demais encargos e preparos”.
Alegou, muito em súmula, o seguinte:
- O Autor foi arguido no âmbito do processo n.º 661/17.1TELSB, que correu os seus termos no Juízo de Instrução Criminal de Lisboa (Juiz 2) do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – fase de instrução –, e posteriormente no Juízo Central Criminal de Santarém do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – fase de julgamento –, no qual foi acusado, e posteriormente pronunciado, pela alegada prática dos crimes de:
1. associações criminosas e tráfico e outras atividades ilícitas (tráfico de substâncias ilícitas), previstos e punidos pelo artigo 21.º, n.º 1, e 28º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 23 de janeiro;
2. associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.º do Código Penal;
3. tráfico e mediação de armas, previsto e punido pelos artigos 86º e 87º, nº 1 e 2, alínea a) da Lei n° 5/2006, de 23 de Fevereiro;
4. terrorismo, previsto e punido pelos artigos 2.º, n.º 1 alínea c) e n.º 2, e 4.º, n.º 2, da Lei n.º 52/2003 de 22 de agosto;
- os factos em causa no referido processo-crime dizem respeito ao conhecido e amplamente noticiado “processo de Tancos”, relacionado com o furto de armamento dos Paióis Nacionais de Tancos, em junho de 2017 ;
- ainda durante o processo de inquérito, o Autor foi sujeito à medida de coação mais gravosa – a prisão preventiva –, que se manteve por um período total de 1 ano, 2 meses e 10 dias, aos quais posteriormente acresceram ainda mais 1 ano e 2 meses sujeito a obrigação de permanência na habitação, o que perfaz um total de 2 anos, 4 meses e 9 dias de privação da liberdade ;
- apesar da aplicação destas medidas, que se mantiveram ao longo das fases de inquérito, instrução e julgamento, o Autor veio a ser totalmente absolvido de todos os crimes de que foi acusado e pronunciado.
Relativamente ao cômputo dos danos sofridos, nomeadamente de natureza não patrimonial, sob a epígrafe pelas condições da privação de liberdade em meio prisional, foi referenciado, nos artigos 303º a 310º, da petição inicial, o seguinte:
303º
O Autor iniciou a prisão preventiva no dia 10-01-2019, no Estabelecimento Prisional da Polícia Judiciária, em Lisboa, tendo sido libertado do referido estabelecimento no dia 20-03-2020, por motivos determinados e relacionados com a Covid-19.
304º
Inicialmente foi colocado numa cela dividida com outros 17 reclusos, com quem partilhava a “casa de banho” (que consistia numa retrete aberta colocada a um canto da cela), e onde dormia no chão, tendo aí permanecido nessas condições durante 2 semanas.
305º
Mesmo após ter sido transferido para uma cela menos populosa, o Autor foi diariamente sujeito a difíceis, contínuas e quotidianas condições, traduzidas em severo frio ou insuportável calor (em função da concreta estação do ano), e ainda a um barulho constante (sem regras noturnas), que contribuíram para um estado de grave privação de sono,
306º
O que inclusivamente foi naturalmente agravando o estado físico e psíquico do arguido.
307º
Além disso, o espaço que tinha só “seu” resumia-se a um colchão velho, sujo e cansado, num espaço triste, acabado, sem ventilação e com pouca luz.
308º
O Autor foi sujeito a condições de higiene e salubridade muito pouco recomendáveis para a sua saúde – ou a de qualquer pessoa nas mesmas condições –, com a presença constante e habitual de ratos, ratazanas, baratas, e um número sem fim de insetos voadores, nomeadamente moscas, quer na sua cela, quer em todo o ambiente e espaço prisional, e sujeito, em geral, a condições de higiene extremamente deploráveis.
309º
A alimentação foi, durante os largos meses que permaneceu no Estabelecimento Prisional da PJ, bastante sofrível, e pobre, o que lhe causou algumas fragilidades, nomeadamente ao nível da dentição.
310º
No referido Estabelecimento Prisional, o Autor sentia ainda receio e medo constante pela imposta proximidade com reclusos altamente perigosos e violentos, e que eram reforçados pelo facto de se verificarem violentos confrontos físicos entre reclusos diariamente”.
2 – Citado o Réu Estado Português, no Ministério Público, veio apresentar contestação, na qual, para além do mais, invocou a excepção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal, referenciando o seguinte:

Alega o Autor na sua petição inicial, designadamente nos artº 303º a 316º, que deve ser indemnizado pelas condições de privação da liberdade em meio prisional que sofreu enquanto esteve preso à ordem do processo crime 661/17.1 TELSB, referindo, designadamente, a casa de banho partilhada, barulho constante, “colchão velho, sujo e cansado”, falta de higiene e salubridade, alimentação pobre, receio pela proximidade com reclusos altamente perigosos e violentos, entre outras condições que referencia.

Este Tribunal Cível não é competente para apreciar este pedido porquanto a demanda do Estado Português pelas condições das prisões não é subsumível ao enquadramento jurídico do erro judiciário, designadamente por via da Lei 67/2007, de 31.12 e artigos 225º, 226º 461º e 462º, todos do Código de Processo Penal e, consequentemente, deve ser processado nos Tribunais Administrativos, ex vi artº 4º nº 1 al. h) do ETAF.

A incompetência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do Tribunal, nos termos do disposto no artº 96º nº 1 do C. Processo Civil, com a consequente absolvição do Réu Estado Português da instância, nesta parte”.
Conclui, nos seguintes termos:
“Assim, devem ser julgadas procedentes as excepções dilatórias invocadas, com a remessa dos autos aos Juízos centrais Cíveis de Lisboa e absolvição da instância, por incompetência absoluta deste Tribunal para conhecer a matéria alegada em sede de petição inicial,
Ou, assim, não se entendendo, deve ser julgada improcedente a acção:
- pela procedência da excepção peremptória de caducidade invocada;
- pela falta dos pressupostos de que depende a atribuição do direito de indemnização,
Com a consequente absolvição do Réu Estado Português do pedido”.
3 – O Autor apresentou resposta à invocada excepção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal, aduzindo o seguinte (ignoram-se as notas de rodapé):
“I. DA EXCEÇÃO DILATÓRIA DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL
1.º
Como resulta do artigo 571.º do CPC, o Réu pode defender-se por exceção e por impugnação. Estamos perante uma defesa por exceção quando são alegados factos que obstam à apreciação do mérito da ação ou que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, determinam a improcedência total ou parcial do pedido.
2.º
As exceções podem ser, porém, de natureza dilatória ou perentória. Nos termos do artigo 576.º do CPC, as exceções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal. Por sua vez, as exceções perentórias importam a absolvição total ou parcial do pedido e consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor.
3.º
Tendo sido deduzidas exceções, cabe ao autor pronunciar-se sobre as mesmas, exercendo o respetivo contraditório, faculdade que a lei lhe permite nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do CPC ex vi na alínea b) do n.º 1 do artigo 591.º do mesmo diploma legal e que, por cautela de patrocínio, opta por fazê-lo já nesta fase dos articulados.
Feito este enquadramento legal, importa, agora, debruçarmo-nos sobre a contestação apresentada, assim,
4.º
Invoca o Réu, nos artigos 1º a 3º da contestação, como exceção dilatória, a incompetência absoluta do Tribunal a quo, por considerar que “a demanda do Estado Português pelas condições das prisões não é subsumível ao enquadramento jurídico do erro judiciário, designadamente por via da Lei 67/2007, de 31.12 e artigos 225º, 226º 461º e 462º, todos do Código de Processo Penal”, pugnando pela competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais para o julgamento da presente ação, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea h) da Lei n.º 13/2002 de 19/02, que aprovou o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF),
5.º
Contudo, como resulta claro da petição inicial apresentada, o pedido do Autor não é, de forma alguma, baseado nas condições do estabelecimento prisional onde o autor esteve detido preventivamente, , que apenas foram referidas para efeitos de concretização dos danos causados ao Autor por aquilo que é verdadeiramente o fundamento da sua ação e do seu pedido: a privação da liberdade ilegal ou injustificada a que foi sujeito, nos termos do artigo 225.º, n.º 1, alíneas b) e c) do Código de Processo Penal.
6.º
De facto, e não obstante a aparente confusão do Réu em relação à aplicabilidade da Lei nº 67/2007 de 31/12 ao presente caso – que se abordará em mais detalhe adiante (cfr. ponto IV) –, a verdade é que o Autor não fundamenta o seu pedido nesse regime jurídico mas, apenas, nas supra mencionadas alíneas do artigo 225.º do CPP sendo que, quanto a esta matéria, é o próprio Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais que exclui expressamente do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal “a apreciação das ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição”, como assim o refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 4.º do referido diploma legal.
7.º
Assim, apesar de a ação intentada pelo Autor se basear, em primeira linha, na verificação de “erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto” (artigo 225.º, n.º 1, alínea b) do CPP), não esqueçamos que, subsidiariamente, foi invocado pelo Autor que a sua pretensão se enquadra, também, na alínea c) do 225.º do CPP – onde se incluem os casos de “prisão injustificada” – (cfr. arts. 340º e seguintes da petição inicial).
8.º
Consequentemente, também por este prisma, a situação em apreço cairá no âmbito da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do ETAF, que exclui precisamente da jurisdição administrativa e fiscal, a apreciação de litígios relacionados com “atos relativos ao inquérito e instrução criminais, ao exercício da ação penal e à execução das respetivas decisões” – pelo que sempre a pretensão do Réu terá de improceder.
De todo o modo,
9.º
Quaisquer dúvidas que restassem a este respeito, serão sempre e facilmente ultrapassáveis pela abundante jurisprudência existente sobre esta matéria que tem vindo, de forma reiterada e absolutamente unânime, a decidir pela competência dos tribunais comuns para conhecer das ações de responsabilidade civil propostas contra o Estado, por danos resultantes da privação da liberdade ilegal ou injustificada. Veja-se a título de exemplo, entre outros, os seguintes acórdãos:
- No Tribunal de Conflitos:
• Acórdão de 08-11-2018 (processo 027/18): «No domínio do ETAF/2002-2004, compete aos tribunais comuns conhecer da ação de responsabilidade civil proposta contra o Estado por danos resultantes de atos jurisdicionais de decretamento ilegal ou injustificado de prisão preventiva [cfr. arts. 225.º, n.º 1, al. c), e 226.º, do CPP, 01.º e 13.º do RRCEEEP, 04.º, n.º 3, al. a), do ETAF, 64.º do CPC/2013, 40.º, n.º 1, da LOSJ].»;
• Acórdão de 21-10-2014 (processo 034/14): «A acção de responsabilidade civil extracontratual instaurada contra o Estado Português na decorrência de erro judiciário praticado no âmbito da jurisdição penal, tem o seu campo específico de tramitação na jurisdição comum.»;
• Acórdão de 18-12-2003 (processo 015/03)4: «No domínio do ETAF de 1984, compete aos tribunais comuns conhecer da acção de responsabilidade civil proposta contra o Estado por danos resultantes de actos jurisdicionais de decretamento ilegal ou injustificado de prisão preventiva. (…) a lei ressalvou expressamente a apreciação das acções de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a diferentes ordens de jurisdição (artigo 4°, n.º 3, alínea a)), o que significa que mesmo após a entrada em vigor da nova lei (e sem ignorar que esta é apenas aplicável aos processos instaurados após o seu começo de vigência – artigo 1° da Lei n.º 13/2002), será ainda ao tribunal comum que cabe - neste caso, por efeito da aplicação daquela norma específica - o conhecimento de acções da espécie em apreço»;
• Acórdão de 10-05-2001 (processo 000362): «Os tribunais administrativos são incompetentes para conhecer dos pedidos de indemnização dirigidos contra o Estado, fundados em danos emergentes de actos de natureza jurisdicional, incumbindo aos tribunais judiciais o conhecimento de tais pedidos.»;
• Acórdão de 18-01-1996 (processo 000278): «I - Se a prisão preventiva resulta de acto jurisdicional, o pedido de indemnização por danos dela decorrentes não respeita a litígio emergente de relação jurídico-administrativa. II - O conhecimento da acção em que tal pedido se formula está assim excluído do âmbito da jurisdição administrativa e cabe aos tribunais comuns.”
- No Supremo Tribunal Administrativo:
• Acórdão de 12-05-1994 (processo 033954): «Não cabe aos tribunais administrativos, por excluído da sua jurisdição pelo art. 4, n. 1, alínea d), do ETAF, o julgamento de acção contra o Estado com vista a obter indemnização por danos emergentes de prisão preventiva alegadamente ilícita, decretada e mantida por despacho judicial em processo criminal»”.
4 – Em 20/09/2024, em sede de despacho saneador, conheceu-se acerca da invocada excepção dilatória de incompetência absoluta do tribunal, prolatando-se o seguinte DESPACHO:
O Tribunal é absolutamente competente?
Na contestação, o Estado Português defende a absolvição do réu da instância na parte respeitante ao pedido atinente aos artigos 303º a 316º da p.i., com fundamento na incompetência absoluta dos Tribunais Comuns. A responsabilidade do Estado pelas condições das prisões não se subsume ao enquadramento jurídico do erro judiciário, sendo a Jurisdição Administrativa a competente para conhecer tal questão.
Respondeu o autor que o seu pedido “não é, de forma alguma, baseado nas condições do estabelecimento prisional (…) que apenas foram referidas para efeitos de concretização dos danos causados ao Autor por aquilo que é verdadeiramente o fundamento da sua ação e do seu pedido: a privação da liberdade ilegal ou injustificada”.
Apreciando e decidindo:
Em primeiro lugar, e face à resposta apresentada, cumpre aferir se as condições da prisão são ou não fundamento do pedido formulado.
A petição está dividida em partes numeradas. O ponto 5.2 denomina-se “Danos Não Patrimoniais” e está, por sua vez, subdividido em quatro alíneas:
a) Pela privação da liberdade; b) Pelas condições da privação de liberdade em meio prisional; c) Saúde; d) Honra e bom nome.”.
Estes títulos não se referem a uma mesma categoria ou conceito, na medida em que as alíneas a) e b) referem-se a causas dos danos não patrimoniais e as alíneas c) e d) referem-se aos bens jurídicos afetados pelos danos invocados.
A circunstância de o autor ter dividido a sua alegação desta forma permite concluir, sem margem para dúvidas, que as condições da privação da liberdade são uma causa dos invocados danos não patrimoniais em pé de igualdade com a própria privação de liberdade, e por isso lhe dedicou uma alínea própria. Se se tratasse, como defende, de uma mera concretização dos danos sofridos com a privação, estaria subordinada a esta, e não teria sido autonomizada numa alínea própria.
O facto de as alegadas más condições da privação de liberdade terem como premissa lógica inexorável que tenha havido privação de liberdade em nada invalida o que se afirmou: o autor poderia querer ser indemnizado unicamente por uma ou outra causa de danos, mas no caso dos autos quer ser indemnizado por ambas – por ter estado, injustificadamente como defende, privado de liberdade e, concomitantemente, por ter estado privado de liberdade em prisões com más condições, tendo ambas as causas gerado danos.
Nos artigos 303º a 310º da sua petição, o autor faz uma descrição das condições a que foi sujeito, alegando os danos daí advenientes: o estado de privação do sono, as consequências físicas e psíquicas, o receio e medo constante.
E retira as suas conclusões no artigo 316º, identificando novamente três vertentes dos danos não patrimoniais que quer ver indemnizados: privação da liberdade, condições da privação da liberdade e saúde.
Face ao exposto, é absolutamente inequívoco que as alegadas más condições das prisões integram a causa de pedir, sendo um dos fundamentos do pedido formulado na alínea 2): “Condene o Réu a pagar ao Autor uma quantia nunca inferior a 67.000€ (…) a título de danos não patrimoniais decorrentes da privação da liberdade injustificada do Autor (…)”.
Aqui chegados, importa referir que, nos termos do disposto no artigo 4º, n.º 1, alínea f) do ETAF, compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto a responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público (excluindo a responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencente a outra ordem de jurisdição, por força do n.º 4, alínea a) do mesmo artigo), pelo que a eventual responsabilidade pelos alegados danos não patrimoniais emergentes das más condições dos estabelecimentos prisionais é da competência da jurisdição administrativa e não da comum.
Qual a consequência desta situação, tendo em conta que o pedido da alínea 2) se funda, parcialmente, noutra fonte de responsabilidade, tal como os demais pedidos, inexistindo qualquer questão de incompetência nessa parte?
Por força do disposto no artigo 555º, n.º 1 do CPC, a cumulação de pedidos só é admissível se não se verificarem as circunstâncias que impedem a coligação, previstas no artigo 37º do CPC. E, nos termos do número 1 deste artigo, a coligação não é admissível quando a cumulação possa ofender regras de competência em razão da matéria.
Tendo em conta que o pedido formulado sob a alínea 2), na parte em que se funda nos artigos 303º a 310º da contestação, não é da competência dos Tribunais comuns, sendo atribuído à ordem dos tribunais administrativos, a pretendida cumulação de pedidos ofende uma regra de competência em razão da matéria, pelo que não é admissível – artigos 64º e 37º, n.º 1 do CPC.
Esta cumulação ilegal de pedidos constitui uma exceção dilatória que determina a absolvição do réu da instância quanto ao pedido para cuja apreciação o Tribunal carece de competência em razão da matéria – artigo 577º e 278º, n.º 1, alínea e) do CPC.
Face ao exposto, absolvo o réu do pedido formulado sob a alínea 2), na parte em que se funda nos artigos 303º a 310º da contestação.
Custas pelo autor, em proporção a fixar a final – artigo 527º, n.º 1 do CPC”.
5 – Inconformado com tal decisão, o Autor apresentou, em 14/10/2024, recurso de apelação, no qual suscitou as seguintes CONCLUSÕES:
“1) O presente recurso vem interposto contra o Despacho Saneador proferido pela Mm.ª Juiz do Juízo Central Cível de Lisboa – Juiz 6, no segmento em que o Tribunal a quo julgou ser absolutamente incompetente para conhecer do “pedido formulado sob a alínea 2), na parte em que se funda nos artigos 303º a 310º da contestação”.
2) Os presentes autos tiveram início numa ação declarativa de condenação proposta pelo ora Recorrente contra o Estado Português em que aquele, atenta a privação injustificada da liberdade a que foi sujeito, e à luz do disposto no artigo 225.º do C.P.P., peticiona que o Tribunal condene o Réu, entre outros, a: 1) pagar ao Autor a quantia de 249.140,64 €, a título de danos patrimoniais, nomeadamente pela perda de rendimentos de trabalho (205.235,64€), pelas despesas com o pagamento de honorários no processo-crime (35.370€) e para a elaboração da presente ação (1.353€), e pela perda de titularidade do contrato de leasing automóvel (7.182€), compensando-o pelos montantes que entregou, em vão, antes de ser detido; e 2) Condene o Réu a pagar ao Autor uma quantia nunca inferior a 67.000 € a título de danos não patrimoniais decorrentes da privação da liberdade injustificada do Autor no âmbito do processo 661/17.1TELSB e pelos danos ao direito à honra e ao bom nome daí resultantes (9.000€);
3) Na sua PI, o Autor peticionou vários tipos de danos não patrimoniais, onde se incluem os danos resultantes das más condições dos estabelecimentos prisionais em que esteve ilegalmente detido ou preso, os quais resultam da ilegalidade da privação de liberdade a que foi sujeito.
4) Segundo a decisão recorrida, “a eventual responsabilidade pelos alegados danos não patrimoniais emergentes das más condições dos estabelecimentos prisionais é da competência da jurisdição administrativa e não da comum.”, pelo que, entendeu o tribunal a quo julgar-se materialmente incompetente para conhecer do pedido referente aos danos resultantes das más condições dos estabelecimentos prisionais em que o Autor ilegalmente detido ou preso.
5) Andou mal o Tribunal a quo pois tem sido uniformemente decidido pela jurisprudência do Tribunal de Conflitos, do Supremo Tribunal Administrativo e Supremo Tribunal de Justiça que “a acção de responsabilidade civil extracontratual instaurada contra o Estado Português na decorrência de erro judiciário praticado no âmbito da jurisdição penal, tem o seu campo específico de tramitação na jurisdição comum”, por aplicação, essencialmente, do disposto no artigo 4.º, n.º 4 do ETAF e no artigo 64.º do CPC.
6) Se o Autor, ora Recorrente estivesse a peticionar uma indemnização por danos não patrimoniais emergentes das más condições dos estabelecimentos prisionais em resultado de uma prisão legítima e legal, seriam certamente os tribunais administrativos os competentes para conhecer dessa questão.
7) Mas esse não é o caso uma vez que, a verdadeira e primária causa de pedir não diz respeito às condições dos estabelecimentos prisionais, mas sim ao erro judiciário que levou à prisão ilegal e consequente privação de liberdade a que o ora Recorrente foi sujeito, sendo as más condições dos estabelecimentos prisionais uma mera concretização dos danos que o Autor sofreu em consequência daquele ato.
8) A partir do momento em que é o próprio ETAF que exclui expressamente do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal “a apreciação das ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição”, nessas ações de responsabilidade devem incluir-se todos os danos sofridos pelo Autor, não fazendo sentido bifurcar-se o conhecimento de um determinado tipo de danos para a jurisdição comum e outro tipo de danos para a jurisdição administrativa, sob pena de se atentar à unidade do sistema jurídico e aos princípios da boa administração da justiça e celeridade processual.
9) Pelo que o tribunal a quo é o tribunal competente para conhecer de todos os pedidos formulados na PI, incluindo o pedido formulado sob a alínea 2) na parte em que se funda nos artigos 303º a 310º da contestação, devendo o despacho recorrido ser revogado e substituído por douto acórdão deste Tribunal que julgue absolutamente competente o Tribunal a quo para conhecer de tais pedidos.
10) Por outro lado, cabe relembrar que o que está em causa nos presentes autos é o ataque ao bem jurídico liberdade da qual o Autor foi ilicitamente privado, sendo a dignidade da pessoa humana que justifica que o condenado ou preso injustificadamente seja reparado pelos prejuízos sofridos nos seus direitos fundamentais – todos eles, diga-se.
11) A partir do momento em que uma medida concreta contende com o direito à liberdade pessoal (o qual figura no elenco dos direitos, liberdades e garantias) e se verifique que a sua privação redundou, por variadíssimas circunstâncias ou vicissitudes processuais, numa violação injustificada dessa liberdade, os danos que sejam oriundos de uma inutilidade da prisão preventiva revelada posteriormente deverão ser suportados pelo Estado.
12) Mesmo com limitações, o não exercício da liberdade tem que ser assegurado em condições dignas e, por isso, se as condições da privação da liberdade são indignas estamos perante um ataque indissociável ao bem jurídico liberdade, o que deve ser tido em conta no arbitramento e cálculo dos danos não patrimoniais sofridos.
13) Razão pela qual o direito à liberdade andará sempre associado ao seu exercício e às condições do seu exercício ou, melhor, do seu não exercício ou condicionamento, apesar de estas não serem o fundamento do pedido do Autor, ora recorrente.
14) Assim, sendo o fundamento da ação e do pedido a privação da liberdade ilegal ou injustificada a que foi sujeito o Autor, nos termos do artigo 225.º, n.º 1, alíneas b) e c) do Código de Processo Penal, é também por este motivo o tribunal a quo, jurisdição comum, competente para conhecer do pedido, devendo o mesmo ser revogado e substituído por douto acórdão deste Tribunal que julgue absolutamente competente o Tribunal a quo para conhecer de tais pedidos”.
Concluem, no sentido de provimento do recurso, devendo ser revogado o despacho proferido, e substituído por decisão colegial que julgue o Tribunal a quo competente para conhecer de tais pedidos.
6 – O Réu apresentou contra-alegações recursórias, apresentando as seguintes CONCLUSÕES:
“1º Este Tribunal Cível (Juízo Central) não é competente para apreciar este pedido porquanto a demanda do Estado Português, pelas condições deficientes ou muito más das prisões não é subsumível ao enquadramento jurídico do erro judiciário, designadamente por via da Lei 67/2007, de 31/12 e consequentemente deve ser processado nos Tribunais Administrativos e Fiscais.
2º Sendo certo que compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de questões relativas a “ responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional (…)”, ressalvando-se a na al. a) do nº 4 do mesmo artº que ficam excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal “ A apreciação das acções de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição …”
3º O Autor cumula com o pedido de condenação do Estado fundado em responsabilidade civil extracontratual por danos provocados pelas más condições do Estabelecimento prisional de que foi vítima, enquanto preso preventivamente, que são tuteladas pela (Direcção-Geral Reinserção e Serviços Prisionais), outro pedido para cujo conhecimento será competente a jurisdição comum (alegado erro judiciário).
4º Sucede que tal cumulação de pedidos não é admissível, como claramente decorre do disposto nos artigos 555º, nº 1 e 37º, nº 1 do Código de Processo Civil.
5º Nesta conformidade, deverá, pelo exposto, ser julgada procedente a excepção de cumulação inadmissível de pedidos, bem como a excepção de incompetência absoluta deste Tribunal em razão da matéria quanto aos referidos pedidos formulados contra o Estado, devendo ipso facto, ser o Réu Estado Português absolvido da Instância.
6º Deste modo, e inexistindo qualquer fundamento para que o Recorrente possa ser indemnizado pelos danos não patrimoniais invocados no segmento em crise, e que também não são suscetíveis de serem ressarcidos, bem decidiu o Tribunal a quo, em julgar improcedente este pedido absolvendo o Réu Estado de tal pedido.
7º Deve ser mantido o douto despacho recorrido que não ofendeu quaisquer preceitos legais e ser negado provimento ao recurso, por se verificar a excepção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal Cível, em razão da matéria (art.ºs 64º, 37º, nº 1 577º e 288.º, n.º 1, al. e), todos do Código de Processo Civil)”.
7 – Tal recurso foi admitido por despacho de 07/11/2024, como apelação, a subir de imediato, em separado e com efeito meramente devolutivo.
8 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir.
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II – ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO
Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que:
1 – o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas ;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”.
Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação do Recorrente Apelante que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Pelo que, na ponderação do objecto do recurso interposto pelo Recorrente Autor, delimitado pelo teor das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede consubstancia-se, fundamentalmente, em aferir se o Tribunal judicial cível é materialmente competente para conhecer acerca do petitório formulado sob a alínea 2), igualmente na parte em que este se funda nos artigos 303º a 310º, da contestação.
Especificando, a dicotomia estabelece-se entre tal competência material pertencer ao tribunal judicial cível (jurisdição comum), ou antes ao tribunal administrativo (jurisdição administrativa).
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III - FUNDAMENTAÇÃO
A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A factualidade a ponderar é a que resulta do iter processual supra exposto em sede de relatório.
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B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Entendeu-se na decisão apelada, essencialmente, o seguinte:
• Está em equação o pedido atinente aos artigos 303º a 310º da petição inicial, defendendo o Réu Estado Português a sua absolvição da instância, com fundamento na incompetência absoluta dos tribunais comuns ;
• Argumentando tal contestante que a responsabilidade do Estado pelas condições das prisões não se subsume ao enquadramento jurídico do erro judiciário ;
• Pelo que é a jurisdição administrativa a competente para conhecer de tal questão ;
• Na sua argumentação, referencia o Autor que o seu pedido não é baseado nas condições do estabelecimento prisional ;
• E que estas apenas foram referidas para efeitos de concretização dos danos que lhe foram causados por aquilo que é verdadeiramente o fundamento da sua acção e do seu pedido: a privação da liberdade ilegal ou injustificada ;
• Cumpre aferir se as condições da prisão são ou não fundamento do pedido formulado ;
• A petição inicial, no seu ponto 5.2, denominado danos não patrimoniais, está subdividido em 4 alíneas:
a. Pela privação da liberdade ;
b. Pelas condições da privação da liberdade em meio prisional ;
c. Saúde ;
d. Honra e bom nome ;
• As alíneas a) e b) referem-se a causas dos danos não patrimoniais, e as alíneas c) e d) referem-se aos bens jurídicos afectados pelos danos não patrimoniais invocados ;
• Ora, o facto do Autor ter dividido a sua alegação da forma descrita, permite concluir que as condições da privação da liberdade são uma causa dos invocados danos não patrimoniais ;
• Em pé de igualdade com a própria privação da liberdade ;
• O que motivou que lhe dedicasse uma alínea própria e específica ;
• Ora, acaso se tratasse, conforme defende o Autor, uma mera concretização dos danos sofridos com a privação, estaria subordinada a esta, e não teria sido autonomizada numa alínea própria ;
• O que não é invalidado pelo facto das alegadas más condições da privação da liberdade terem como premissa lógica inexorável que tenha havido privação da liberdade ;
• Pois, o Autor poderia querer ser indemnizado apenas por uma ou outra causa dos danos ;
• Todavia, in casu, quer ser indemnizado por ambas, ou seja:
• Por ter estado (injustificadamente) privado da liberdade ; e
• Por ter estado privado de liberdade em prisões com más condições,
tendo ambas as causas gerado danos ;
• Deste modo, as alegadas más condições das prisões integram a causa de pedir, sendo um dos fundamentos do pedido formulado na alínea 2) ;
• Prescreve o artº. 4º, nº. 1, alínea f), do ETAF, competir aos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público ;
• Excluindo a responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outra ordem de jurisdição, por força do nº. 4, alínea a), do mesmo normativo ;
• Donde, a apreciação da responsabilidade pelos alegados danos não patrimoniais emergentes das más condições dos estabelecimentos prisionais é da competência da jurisdição administrativa, e não da comum ;
• Fundando-se o pedido da alínea 2), parcialmente, noutra fonte de responsabilidade, relativamente á qual inexiste qualquer questão de incompetência, urge apelar ao artº. 555º, nº. 1, do Cód. de Processo Civil, donde resulta que a cumulação de pedidos só é admissível se não se verificarem as circunstâncias que impedem a coligação, previstas no artº. 37º, do Cód. de Processo Civil ;
• Ora, uma das circunstâncias impeditivas da coligação é quando a cumulação possa ofender regras de competência em razão da matéria ;
• Assim, ponderando que o pedido formulado sob a alínea 2), na parte em que se funda nos artigos 303º a 310º da petição inicial, não é da competência dos tribunais comuns, antes pertencendo à ordem dos tribunais administrativos, a pretendida cumulação de pedidos ofende uma regra de competência em razão da matéria ;
• Pelo que, não é admissível (artºs. 64º e 37º, nº. 1, ambos do Cód. de Processo Civil) ;
• Tal cumulação ilegal de pedidos constitui uma excepção dilatória que determina a absolvição do Réu da instância quanto ao pedido para cuja apreciação o tribunal carece de competência em razão da matéria – os artºs. 577º e 278º, nº. 1, alín. e), ambos do Cód. de Processo Civil ;
• O que determina decisão de absolvição do Réu [da instância, acrescentamos nós] do pedido formulado sob a alínea 2), na parte em que se funda nos artigos 303º a 310º, da petição inicial [e não contestação, conforme consignado na decisão sob apelo].
Na pretensão recursória apresentada, o Apelante Autor defende que a causa de pedir traduz-se no erro judiciário que levou à sua privação de liberdade.
E que, caso estivesse a peticionar uma indemnização “por danos não patrimoniais emergentes das más condições dos estabelecimentos prisionais em resultado de uma prisão legítima e legal, seriam certamente os tribunais administrativos os competentes para conhecer dessa questão”.
Todavia, ressalva, “a verdadeira e primária causa de pedir não diz respeito às condições dos estabelecimentos prisionais, mas sim ao erro judiciário que levou à prisão ilegal e consequente privação de liberdade a que o ora Recorrente foi sujeito, sendo as más condições dos estabelecimentos prisionais uma mera concretização dos danos que o Autor sofreu em consequência daquele ato”.
Ou seja, e concretizando, o petitório por si deduzido “não é fundado nas condições do estabelecimento prisional onde esteve detido preventivamente ; estas foram referidas para efeitos de concretização dos danos causados ao Autor por aquilo que é verdadeiramente o fundamento da sua ação e do seu pedido: a privação da liberdade ilegal ou injustificada a que foi sujeito, nos termos do artigo 225º, nº. 1, alíneas b) e c) do Código de Processo Penal (….)”.
Deste modo, argumenta, ainda, que nestas acções fundadas em responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, que não a administrativa e fiscal, “devem incluir-se todos os danos sofridos pelo Autor, não fazendo sentido bifurcar-se o conhecimento de um determinado tipo de danos para a jurisdição comum e outro tipo de danos para a jurisdição administrativa, sob pena de se atentar à unidade do sistema jurídico e aos princípios da boa administração da justiça e celeridade processual”.
Nas contra-alegações apresentadas, o Réu Estado defende a assertividade da decisão recorrida, reiterando não ser o Tribunal Cível competente para apreciar tal segmento do petitório, porquanto a “demanda do Estado pelas condições más das prisões, não é subsumível ao enquadramento jurídico do erro judiciário, designadamente pela Lei da Responsabilidade Extracontratual do Estado”.
Apreciemos.
Estatuindo acerca da competência dos tribunais judiciais em razão da matéria, dispõe o artº. 64º, do Cód. de Processo Civil, serem “da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.
O que se concatena com o nº. 1, do artº. 40º, da Lei da Organização do Sistema Judiciário – aprovada pela Lei nº. 62/2013, de 26/08 -, que, estatuindo acerca da competência em razão da matéria, consigna que “os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.
Por sua vez, o artº. 60º, do Cód. de Processo Civil, sob a epígrafe factores determinantes da competência na ordem interna, aduz que:
“1 - A competência dos tribunais judiciais, no âmbito da jurisdição civil, é regulada conjuntamente pelo estabelecido nas leis de organização judiciária e pelas disposições deste Código.
2 - Na ordem interna, a jurisdição reparte-se pelos diferentes tribunais segundo a matéria, o valor da causa, a hierarquia judiciária e o território”.
Aduzindo o artº. 65º, ainda do Cód. de Processo Civil, a propósito dos tribunais e secções de competência especializada, que “as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e das secções dotados de competência especializada”.
Sob o vínculo constitucional, aduz o nº. 1, do artº. 211º, da Constituição da República Portuguesa, relativamente à competência e especialização dos tribunais judiciais, que “os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”.
Acrescentando o nº. 3, do artº. 212º, do mesmo diploma, a propósito dos tribunais administrativos e fiscais, competir-lhes “o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.
Por sua vez, prevendo acerca do âmbito da jurisdição, prescreve a alínea f), do nº. 1, do atº. 4º, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais – aprovado pela Lei nº. 13/2002, de 19/02 -, competir “aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a:
(…..)
f) Responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 4 do presente artigo”.
Acrescenta a alínea a), do nº. 4, do mesmo normativo, estarem “excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal:
a) A apreciação das ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, assim como das correspondentes ações de regresso”.
Urgindo, nesta apreciação, considerar, ainda, o prescrito na Lei nº. 67/2007, de 31/12, que aprovou o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, nomeadamente o consignado no artº. 13º, nº. 1, deste Regime, atinente à responsabilidade por erro judiciário, donde consta que “sem prejuízo do regime especial aplicável aos casos de sentença penal condenatória injusta e de privação injustificada da liberdade, o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto” (sublinhado nosso).
O que nos remete para o disposto no artº. 225º, do Cód. de Processo Penal, a propósito das modalidades da indemnização por privação da liberdade ilegal ou injustificada – capítulo V, do Título II -, aí se prescrevendo que:
1 - Quem tiver sofrido detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação pode requerer, perante o tribunal competente, indemnização dos danos sofridos quando:
a) A privação da liberdade for ilegal, nos termos do n.º 1 do artigo 220.º, ou do n.º 2 do artigo 222.º;
b) A privação da liberdade se tiver devido a erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia;
c) Se comprovar que o arguido não foi agente do crime ou actuou justificadamente; ou
d) A privação da liberdade tiver violado os n.os 1 a 4 do artigo 5.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
2 - Nos casos das alíneas b) e c) do número anterior o dever de indemnizar cessa se o arguido tiver concorrido, por dolo ou negligência, para a privação da sua liberdade”.
Efectuado o enquadramento legal, urge entrar na concreta apreciação da questão decidenda.
Sob o ponto 2) do petitório, pretende o Autor que o Réu Estado Português seja condenado a pagar-lhe uma quantia nunca inferior a 67.000,00 €, a título de danos não patrimoniais decorrentes da sua injustificada privação da liberdade, no âmbito do processo 661/17.1TELSB, bem como a quantia de 9.000,00 € pelos danos ao seu direito à honra e ao bom nome daí resultantes.
No articulado inicial apresentado, o Autor referencia os danos não patrimoniais no ponto 5.2. – páginas 105 a 121 -, dividindo-os em quatro alíneas:
a. Pela privação da liberdade ;
b. Pelas condições da privação de liberdade em meio prisional ;
c. Saúde ;
d. Honra e bom nome.
In casu, está em equação a alínea b), referente aos danos não patrimoniais decorrentes das condições da privação de liberdade em meio prisional, enunciados nos artigos 303º a 310º daquele articulado – páginas 109 e 110.
Nas palavras de Antunes Varela e outros – Manual de Processo Civil, 2ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, 1985, pág. 245 -, a causa de pedir configura-se como “o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido”.
Referencia Lebre de Freitas e Isabel Alexandre – Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 3ª Edição, Almedina, pág. 490 e 491 – que “o autor há de indicar os factos constitutivos da situação jurídica que quer fazer valer ou negar, ou integrantes do facto cuja existência ou inexistência afirma, os quais constituem a causa de pedir (…), que corresponde, grosso modo, ao conjunto dos factos que integram a previsão da norma ou das normas materiais que estatuem o efeito jurídico pretendido (…)”, cumprindo, assim, ao autor observar o ónus da substanciação.
Desta forma, “a causa de pedir exerce função individualizadora do pedido para o efeito da conformação do objeto do processo”, o que implica a sua consideração pelo tribunal ao apreciar o pedido, sendo que “a sentença de mérito que venha a ser proferida só vincula no âmbito objetivamente definido pelo pedido e pela causa de pedir (art. 581-1)”.
Acrescentam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa – Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2019, Reimpressão, pág. 605 e 606 – possuir a causa de pedir “um substrato fáctico, aí radicando a fundamentação da pretensão formulada em juízo. Daí que se fale em narração: o autor deverá expor (narrar) o quadro factual atinente ao tipo legal de que pretende prevalecer-se na ação instaurada”.
Com efeito, “o nosso sistema processual civil é marcado pela teoria da substanciação, tornando exigível a indicação específica ou concreta dos factos constitutivos do direito feito valer. Será pela demonstração desses factos em juízo que o autor alcançará a tutela jurisdicional desejada. É da correspondência entre o quadro factual apurado nos autos e o quadro fáctico previsto numa ou mais normas substantivas que resultará o reconhecimento do direito invocado. O cumprimento daquele ónus de alegação não se basta, pois, com a mera alegação do direito em causa ou com a reprodução da norma ou normas jurídicas de que aquele emana”.
Na aplicabilidade de tal conceito de causa de pedir à definição do tribunal competente, referencia Alberto dos Reis – Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 1º, 2ª Edição, Coimbra Editora, pág. 147 – que “na averiguação da competência interna aparece-nos em primeiro lugar, como vimos, o problema da determinação da espécie do tribunal, problema que praticamente se apresenta assim: saber se a acção há-de ser proposta no tribunal comum ou perante algum tribunal especial. As regras de competência que nos permitem resolver este problema são regras de competência em razão da matéria, porque é em atenção à matéria da lide, ao acto ou facto jurídico de que a acção emerge, que a lei manda sujeitá-la ao tribunal comum ou a determinado tribunal especial”, determinando-se a competência do foro comum “por exclusão de partes”.
Efectuando a destrinça entre competência e jurisdição, acrescenta Manuel de Andrade – Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 89 a 91 e 95 – que esta “designa o poder jurisdicional atribuído em conjunto aos tribunais”, enquanto aquela “designa o fracionamento desse poder entre os diversos tribunais”.
A jurisdição “refere-se à delimitação externa da actividade própria dos tribunais, globalmente considerados, em confronto com a dos outros órgãos do Estado, principalmente os da administração”, enquanto a competência reporta-se “à delimitação (interna) da actividade dos diversos tribunais quando confrontados entre si”, ainda que para certos efeitos seja legalmente inserido “no conceito de jurisdição o fracionamento do poder jurisdicional entre as várias espécies de tribunais (…)”.
Assim, constituem conflitos de jurisdição “os que se suscitam entre autoridades pertencentes a diversas actividades do Estado ou entre tribunais de espécie diferente”, enquanto os conflitos de competência são “os que se suscitam entre tribunais da mesma espécie”.
A propósito dos elementos determinativos ou índices de competência dos tribunais, “deve olhar-se aos termos em que foi posta a acção – seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes)”.
Citando Redenti, acrescenta que a competência do tribunal “«afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)» ; é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do Autor. E o que está certo para os elementos objectivos da acção está certo ainda para a pessoa dos litigantes”.
Desta forma, “a competência do tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão”.
Reafirmando-se que, no âmbito da competência interna em razão da matéria, que “a competência dos tribunais judiciais constitui a regra ; é genérica. A dos tribunais especiais constitui excepção ; é específica”.
Ora, no caso concreto, escalpelizada a petição inicial, constata-se que a causa de pedir traduz-se no alegado erro judiciário que determinou a prisão ou privação de liberdade aplicada ao Autor, no âmbito de processo penal.
Com efeito, o Autor, quando peticiona indemnização por alegados danos não patrimoniais sofridos, sustenta-os na privação da liberdade suportada, ou seja, suporta tal pretensão num alegado juízo erróneo quanto á privação de liberdade/prisão ilegal que lhe foi judicialmente determinada.
É certo que elenca facticiamente tais danos não patrimoniais em quatro diferenciadas alíneas, identificando-as como subtítulos dos danos daquela natureza cuja ressarcibilidade reivindica.
Assim, enuncia os danos decorrentes estrictamente da privação da liberdade, pelas condições da privação de liberdade em meio prisional, na sua saúde e na sua honra.
Ora, tal panóplia de causas ou fundamentos dos danos não patrimoniais putativamente sofridos, radicam na real, verdadeira e primária causa de pedir referente ao enunciado erro judiciário que determinou a aplicação da alegada prisão ilegal/privação da liberdade, mais não traduzindo do que, nas palavras do Recorrente, “uma mera concretização dos danos que o Autor sofreu em consequência daquele ato”.
Ou seja, mesmo no que se reporta à factualidade aduzida nos artigos 303º a 310º, da petição inicial, o que está em equação são os eventuais danos de natureza não patrimonial suportados pelo Autor, decorrentes daquela alegada prisão ilegal/privação da liberdade, putativamente potenciados pelas indicadas condições em que tal privação da liberdade foi vivenciada, e não propriamente os eventuais danos directamente emergentes das más condições dos estabelecimentos prisionais.
Procurando uma melhor explicitação, surge incontroverso, tal como expressamente referenciado na decisão apelada, que “a eventual responsabilidade pelos alegados danos não patrimoniais emergentes das más condições dos estabelecimentos prisionais é da competência da jurisdição administrativa e não da comum”.
Pelo que, na adopção da pertinente argumentação do Apelante, caso este “estivesse a peticionar uma indemnização por danos não patrimoniais emergentes das más condições dos estabelecimentos prisionais em resultado de uma prisão legítima e legal, seriam certamente os tribunais administrativos os competentes para conhecer desta questão” (sublinhado nosso).
Todavia, reportando-se a causa de pedir equacionada à concreta, e alegadamente ilegal e injustificada, privação de liberdade suportada pelo Autor, é este o facto concreto que suporta e funda o efeito jurídico pretendido, ou seja, a reivindicada responsabilização do Réu Estado, nomeadamente pelo ressarcimento dos alegados danos não patrimoniais suportados.
Ou seja, é tendo em atenção esta concreta matéria da lide, que sustenta o petitório formulado, que são definidas as regras da competência em razão da matéria, de forma a que a acção deva ser sujeita ao tribunal judicial ou a outra ordem jurisdicional, nomeadamente a administrativa.
Pelo que, reportando-se ainda a aludida matéria factual controvertida - exposta nos artigos 303º a 310º, da petição inicial – a eventuais danos ou perdas, de natureza não patrimonial, suportados pelo demandante (ora Recorrente), decorrentes da invocada prisão ilegal/privação da liberdade, alegadamente majorados ou potenciados pelas indicadas condições em que tal privação da liberdade foi vivenciada, e não específica e concretamente a danos ou perdas directamente advenientes das más condições dos estabelecimentos prisionais onde aquela privação de liberdade se efectivou, entendemos que a competência para a sua apreciação pertence á jurisdição comum e, concretamente, ao tribunal judicial cível, onde a acção foi proposta e tramita.
Donde, num juízo de procedência das conclusões recursórias suscitadas, decide-se:
• Revogar o despacho recorrido/apelado ;
• O qual se substitui por decisão que julga o Tribunal absolutamente competente, nomeadamente em razão da matéria, para conhecer do pedido formulado sob a alínea 2) do petitório, na vertente em que se funda nos artigos 303º a 310º da petição inicial.
*
Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, decaindo o Réu/Recorrido/Apelado no recurso interposto, é responsável pelo pagamento das custas da presente apelação.
***
IV. DECISÃO
Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em:
a. Julgar procedente o recurso de apelação interposto pelo Apelante/Autor AA, em que surge como Apelado/Réu o ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ;
b. Em consequência, decide-se revogar o despacho recorrido/apelado ;
c. O qual se substitui por decisão que julga o Tribunal absolutamente competente, nomeadamente em razão da matéria, para conhecer do pedido formulado sob a alínea 2) do petitório, na vertente em que se funda nos artigos 303º a 310º da petição inicial ;
d. Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, decaindo o Réu/Recorrido/Apelado no recurso interposto, é responsável pelo pagamento das custas da presente apelação.
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Lisboa, 19 de Dezembro de 2025
Arlindo Crua - Relator
João Paulo Raposo – 1º Adjunto
Pedro Martins – 2ª Adjunta
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1. A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original.