Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA TERESA MASCARENHAS GARCIA | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO PRAZO PRORROGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | (Sumário elaborado pela Relatora) I. A expressão “os interessados podem, no prazo de 30 dias, …”, utilizada pelo legislador no art. 1104.º do CPC tem o mesmo significado que em disposições idênticas para efeitos de contraditório (nomeadamente 569.º, n.º 1 e 728.º, n.º 1, do CPC), isto é, traduz uma faculdade a coberto do princípio do dispositivo, que a parte pode exercer ou não exercer, estando o seu não exercício associado a cominações e preclusões processuais. II. O princípio da eventualidade ou da preclusão significa que, em regra, ultrapassada determinada fase ou prazo processual deixam as partes de poder praticar os actos que aí deveriam inserir-se e tem ainda como consequência que, excedido o prazo fixado na lei ou determinado pelo juiz, se extingue o direito de praticar esse acto. III. O processo de inventário não escapa, nem está imune a este princípio da preclusão. IV. As decisões proferidas nos processos constituem actos jurídicos, sendo de lhes aplicar as regras disciplinadoras dos negócios jurídicos, nos termos da analogia determinada pelo art. 295.º do CC. V. Tendo o interessado apresentado requerimento de prorrogação de prazo para deduzir oposição ao inventário e reclamar das relações de bens, o despacho que apreciando tal requerimento “concede um prazo de 20 dias” há de ser interpretado como uma concessão de prorrogação de prazo e não como a concessão de um prazo novo e autónomo daquele que se encontrava a decorrer. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório AA apresentou junto do Cartório Notarial Rui Manuel Justino Januário, requerimento de inventário para partilha de bens de herança deixada por óbito dos seus pais BB e CC. Por despacho de 12-02-2020 AA foi nomeada cabeça de casal e designada data para compromisso de honra e legais declarações da mesma. Prestadas declarações pelo cabeça de casal e junta aos autos a relação de bens a 15-09-2021, foi por despacho da mesma data determinada a citação dos interessados para, no prazo de 20 dias (art. 30.º do RJPI) deduzirem, querendo, oposição ao inventário, impugnar a legitimidade dos interessados ou alegar a existência de outros, impugnar a competência do cabeça de casal ou as indicações constantes das suas declarações e invocar quaisquer excepções dilatórias, bem como para, no mesmo prazo, reclamarem da Relação de Bens nos termos do art. 32.º do RJPI. Mais se fez constar da citação enviada que “Fica ainda advertido de que, no prazo supra indicado: i) poderá oferecer a defesa; ii) deverá proceder à constituição de patrocínio judiciário; iii) incorrerá nas cominações atinentes à sua eventual revelia. Em adenda, fica advertido de que todas as provas terão de ser indicadas com os respetivos requerimentos. O prazo é contado da data da assinatura do aviso de receção, acrescida da dilação de cinco dias, caso a citação seja efetuada em pessoa diversa do citando, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 245º do Código de Processo Civil.” As referidas citações foram expedidas em 16-09-2021. Por requerimento de 18-10-2021 veio o interessado DD requerer a prorrogação do prazo para deduzir oposição ao inventário e reclamar contra a relação de bens, tendo em atenção a complexidade do inventário e o elevado número de verbas que compõe a massa da herança. Na mesma data foi, pelo respectivo notário, proferido o seguinte despacho: “Na sequência da citação do interessado DD, efectuada nos termos dos artigos 30.º e 32.º, ambos do Regime Jurídico de Processo de Inventário (documento n.º 2375234), veio o mesmo, na pessoa do seu mandatário – Dr. EE -, requerer prorrogação de prazo por mais sessenta dias, alegando complexidade do inventário e o elevado numero de verbas da relação de bens. Face ao exposto, é concedido o prazo de sessenta dias para usar do contraditório constante da supra-referida citação. (…)” Por requerimento de 14-12-2021 veio o mesmo interessado requerer nova prorrogação de prazo desta feita por mais 30 dias, tendo-se para o efeito – por despacho de 11-01-2022 – concedido o prazo de 20 dias. Por requerimento de 14-02-2022 veio o interessado DD requerer que o Notário remeta os interessados para os meios comuns, uma vez que o processo convoca questões de sonegação de bens, chamamento à colação, redução de liberalidades por inoficiosidade, averiguação de créditos sobre várias sociedades, existência de suprimentos e prestações suplementares, negócios ruinosos para a autora da herança, e outros, que tiveram como principal objectivo deserdar o interessado DD. Para o caso de o Notário não o entender fazer, veio o próprio efectuar tal requerimento, mais requerendo a suspensão dos autos até ser proferida decisão nas acções que vieram a ser intentadas. Igualmente por requerimento de 14-02-2022 veio o interessado DD apresentar oposição ao inventário, invocando (i) a existência de outros interessados, (ii) impugnando a competência da cabeça de casal e as indicações das suas declarações, (iii) sonegação de bens e (iv) erro no valor atribuído ao inventário. Por requerimentos de 14-02-2022 veio ainda o interessado apresentar reclamações contra a Relação de Bens apresentada por óbito de CC e de BB. Na falta de impulso do inventário veio o mesmo interessado, por requerimento de 05-12-2022, requerer, nos termos do art. 12.º, n.º 2, al. b) da Lei n.º 117/2019, de 13-09, a remessa dos autos para o Tribunal judicial competente. Por despacho do Sr. Notário de 30-01-2023 determinou-se a remessa dos autos para o Tribunal da Comarca de Lisboa. Remetidos os autos ao Juízos Centrais Cíveis de Lisboa foi, a 09-02-2023, proferido despacho que declarou a incompetência absoluta do Tribunal em razão da matéria e, consequentemente, absolveu os interessados da instância, tendo-se, posteriormente, por despacho de 20-03-2023 ordenado a remessa dos autos à distribuição pelos Juízos Locais Cíveis de Lisboa. A 07-05-2025 foi proferido despacho que, entre outros, decidiu: III. Da tempestividade da oposição ao inventário e da reclamação às relações de bens apresentadas pelo interessado DD Atento o disposto no art.º 82.º do Regime Jurídico do Processo de Inventário (RJPI), aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de Março “em tudo o que não esteja especialmente regulado na presente lei, é aplicável o Código de Processo Civil e respetiva legislação complementar”, a contagem dos prazos para a prática de atos em processo de inventário pendente em cartório notarial, ao abrigo do referido diploma legal, obedece ao regime previsto nos artigos 137.º e seguintes do Código de Processo Civil. A cabeça-de-casal apresentou, a 15-09-2021, as relações de bens referentes às heranças abertas por óbito de BB e de CC, a que se alude no art.º 25.º do RJPI (Lei n.º 23/2013, de 5 de Março). Dessa junção foram citados todos os interessados, conforme resulta dos avisos de receção constantes do ofício do Sr. Notário juntos aos autos a 15-07-2024. O interessado DD foi regularmente citado a 29-09-2021. Dispõe o art.º 30.º n.º 1 do RJPI que “1 - Nos 20 dias a contar da citação, os interessados diretos na partilha e quem exerce as responsabilidades parentais, a tutela ou a curadoria, quando tenham sido citados, podem: a) Deduzir oposição ao inventário; b) Impugnar a legitimidade dos interessados citados ou alegar a existência de outros; c) Impugnar a competência do cabeça de casal ou as indicações constantes das suas declarações; ou d) Invocar quaisquer exceções dilatórias”. Assim, o prazo para a prática de qualquer dos atos referidos pelo interessado DD, iniciado a 30-09-2021 (o dia seguinte ao da citação, nos termos da alínea b) do art.º 279.º do Código Civil), terminaria a 19-10-2021. A 18-10-2021, veio o interessado DD, por requerimento ao processo, peticionar uma prorrogação por 60 dias dos prazos para deduzir oposição ao inventário e reclamar contra as relações de bens apresentadas, alegando a complexidade do inventário e a extensão das relações de bens apresentadas, o que lhe veio a ser concedido por despacho do Sr. Notário de 18-10-2021. Atento o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 138.º do Código de Processo Civil, o prazo inicial e a prorrogação concedida contar-se-ão como um só, sendo o período da prorrogação contado do termo do prazo inicialmente previsto. Nesses termos, o prazo para a prática do ato, acrescido da prorrogação deferida, terminaria a dia 18-12-2021, o qual, sendo dia não útil, se transfere para o 1.º dia útil seguinte, ou seja, dia 20-12-2021. A 14-12-2021, veio o interessado DD, por requerimento ao processo, peticionar nova prorrogação por 20 dias dos prazos para deduzir oposição ao inventário e reclamar contra as relações de bens apresentadas, atenta a complexidade dos inventários, bem como a possibilidade de as partes virem a acordar na partilha, sendo-lhe concedido prazo de 20 dias, por despacho do Sr. Notário, de 20-01-2022, para lograr alcançar o acordo invocado. Ora, atenta a disciplina vertida no art.º 138.º do Código de Processo Civil, como supra aludido, nunca poderia tal despacho do Sr. Notário ter a virtualidade de conferir um novo prazo de 20 dias ao interessado DD para apresentar oposição ao inventário e reclamação às relações de bens, contado da data da notificação do mesmo, desde logo porque o referido prazo processual se encontrava ainda em curso. Note-se que o requerente não peticiona qualquer suspensão do prazo em curso, não tendo o fundamento aduzido, nos termos legais, por si só, a suscetibilidade de o suspender. Assim, a concessão da requerida prorrogação do prazo processual de oposição ao inventário, terá forçosamente que se entendida nesses exatos termos: como uma prorrogação do mesmo. Acrescendo uma prorrogação de 20 dias ao prazo supra disposto em curso, e atento o período de férias judiciais que mediou entre 22 de Dezembro e 3 de Janeiro, nos termos dos artigos 28.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário e 138.º do Código de Processo Civil, o seu termo verificar-se-ia a 22-01-2022, o qual, sendo dia não útil, se transfere para o dia útil seguinte, 24-01-2022. Ao interessado DD seria, ainda, admitida a possibilidade de apresentar a oposição ao inventário num dos três dias úteis seguintes, ou seja, até 27-01-2022, mediante o pagamento de multa, em conformidade com o disposto no artigo 139.º n.º 5 do Código de Processo Civil. Ora, o interessado DD apenas veio a deduzir oposição ao inventário e, bem assim, apresentar reclamação às relações de bens apresentadas pela cabeça- de-casal a 14-02-2022, 21 dias após o termo do prazo para o efeito, sendo assim de concluir pela sua intempestividade, considerando que nesse momento estava já decorrido a totalidade do prazo previsto no art.º 35.º do RJPI, acrescido das prorrogações concedidas, bem como o previsto no artigo 139.º n.º 5 do Código de Processo Civil. No momento em que tal ato foi praticado não era já admissível, pelo que se impõe declarar a nulidade do mesmo, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 195.º do Código de Processo Civil. Face ao exposto, haverá que considerar como extemporânea a apresentação da oposição ao inventário e a reclamação das relações de bens pelo interessado DD, e, em consequência, declarar a nulidade das mesmas, nos termos do n.º 1 do art.º 195.º do Código de Processo Civil, o que importa que seja determinado o seu desentranhamento dos autos e a consequente devolução ao apresentante. (…)” Por requerimento de 26-05-2025 veio o interessado DD requerer a rectificação do despacho proferidos nos termos dos arts. 613.º e 614º do CPC, o que foi indeferido por despacho de 28-05-2025. Por requerimento de 02-06-2025 veio o interessado DD interpor recurso do referido despacho, apresentando as suas alegações, em que apresenta as seguintes conclusões: A – O despacho recorrido viola flagrantemente a lei, a jurisprudência e a doutrina aplicável ao caso designadamente os artigos 619.º, n.º 1, 615.º, n.º 1, alínea d) e 3.º, n.º 3, do CPC e bem assim os artigos 2.º e 20-º, n.º 4 da CRP. B – O Meritíssimo juiz não tem poder decisório sobre a tramitação do processo e sobre os atos e decisões praticados pelo notário até ao momento em que o processo transitou para o tribunal e ficou sob a sua jurisdição devendo todos os atos praticados pelo notário ser respeitados por ser este quem tem competência decisória para os mesmos designadamente o despacho do notário que concede “o prazo de vinte dias para tentar alcançar o dito desiderato …. “ e que há anos transitou em julgado. C – O despacho proferido está ferido, insanavelmente, de nulidade por ter sido praticado pelo Senhor Juiz que não tem competência decisória nem jurisdicional para proferir a decisão recorrida. D - É que, na verdade – ao invés do que a insubsistente decisão sustenta – o despacho do Sr. Notário, obviamente já transitado em julgado, conferiu, com efeito, ao interessado, ora recorrente, um novo prazo de 20 dias para a prática dos atos que se consideram; E – Cujo decurso, naturalmente, se conta da data da notificação, decorridos que sejam os três dias da competente dilação, sendo que, no caso do último destes calhar em dia não útil, transfere-se o mesmo para o 1.º dia útil subsequente; F – Isto posto, sendo a notificação datada do dia 20/01/2022, resulta evidente que o prazo para a prática dos atos em apreço, terminava no dia 14/02/22; G – Resultando, portanto, evidente que a impugnação ao inventário e as reclamações à relação de bens apresentada pela cabeça-de casal foram deduzidas tempestivamente; H – Conforme se disse, é absolutamente incontornável que o prazo conferido pelo referenciado despacho foi um prazo novo; I – Independentemente do Sr. Notário, estar ou não, legalmente habilitado a concedê-lo; J – A verdade é que o concedeu e que o despacho em que o mesmo foi concedido há muito transitou em julgado; K – Afigurando-se inquestionável que, aquando da prolação do despacho, o Sr. Notário detinha inequívoca (exclusiva) competência jurisdicional para o efeito; L – Com efeito, o teor literal da parte dispositiva do despacho é inequívoco, quando consigna: “Face ao exposto, é concedido o prazo de vinte dias para tentar alcançar o dito desiderato, informando os autos, se aplicável, da eventual transação no presente processo.”. M – É, na verdade, insofismável o caráter literal da decisão, na concessão de um novo prazo de vinte dias para o efeito pretendido; N – E não se diga que o teor literal da decisão não corresponde ao espírito da mesma, porquanto, se atentarmos nos pormenores da tramitação ocorrida, verificamos que o Sr. Notário disse (de forma clara) o que pretendia dizer; O – Ou seja: que pretendia atribuir ao requerente um prazo novo de 20 dias; VEJAMOS: P – O pedido do recorrente que ora se considera ocorreu em 14-12-21; Q – Como notou a decisão recorrida, ainda antes do fim do prazo em curso; R – Ora, se o Sr. Notário pretendesse atribuir uma simples prorrogação deveria ter proferido o despacho antes desse prazo ter transcorrido; S – Como bem se vê, só essa hipótese se coaduna com a obrigatoriedade do prazo concedido ter que ser contabilizado, de forma contínua, a partir do términus do que estava em curso; T – Como resulta evidente, se aquilo que o Sr. Notário pretendia era prorrogar o prazo em curso, nenhum sentido fazia que o despacho de concessão ocorresse depois daquele prazo já ter decorrido; U – No caso dos autos, o despacho que se considera foi proferido no dia 20 de janeiro de 2022!!!; V – Ou seja, um mês depois de já ter terminado o prazo que, na esdruxula versão do despacho em crise, estaria agora a ser prorrogado; W – Se aquando da prolação do despacho, o prazo em curso já havia transcorrido, afigura-se óbvio que o prazo agora concedido não pode constituir uma prorrogação do que já se havia extinguido; X – Constata-se, portanto, que o Sr. Notário, consciente que já havia decorrido o prazo em curso, e que, portanto, não podia haver prorrogação do mesmo, decidiu conferir ao ora recorrente um prazo novo; Y – Afigurando-se incontornável que o dito despacho já transitou em julgado e que, nessa medida, a decisão recorrida viola o princípio do caso julgado, consagrado no artigo 619.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Z – Cabem ao Notário e não ao Juiz o poder decisório da concessão do prazo, não podendo o Sr. Juiz pretender alterar ou desrespeitar a decisão do notário já transitada. AA – Com previsão na lei n.º 23/2013, de 5 de março os atos a praticar pelo Sr. Dr. Juiz são: “ homologação do acordo dos interessados que põe fim ao processo na conferência preparatória (artigo 48.º, n.º 7 e 66.º, n.º 1); decisão homologatória da partilha (artigo 66.º, n.º 1); decisão do recurso interposto da decisão do notário que indeferir o pedido de remessa das partes para os meios comuns (artigo 16.º, n.º 4 RJPI); decisão do recurso interposto do despacho determinativo da forma da partilha (artigo 57.º, n.º 4); decisão, a final, sempre que as questões revistam especial complexidade, do pagamento de um valor superior de taxa de justiça, dentro dos limites estabelecidos na Tabela do RCP (artigo 83.º, n.º 1). Vide – O processo de inventário judicial e o processo de inventário notarial, de Carla Câmara - Livraria Almeidina, páginas 162, 163 e 164. BB - A matéria que é submetida a julgamento do Sr. Dr. Juiz são as questões que expressamente foram indicadas como questões a decidir pelo tribunal como se pode constara do requerimento apresentado pelo interessado em 14/02/2022, cujo pedido que se transcreve: “ Pelo exposto, atentos os fundamentos invocados pelo interessado direto, e atendendo ao estado atual dos presentes autos a apreciação da existência de questões relativas a sonegação de bens, chamamento à colação, reduções por inoficiosidade, averiguação de créditos sobre várias sociedades, existência de suprimentos e prestações suplementares, negócios condenavelmente ruinosos para a Autora da herança, averiguação de ilícitos designadamente de natureza penal e fiscal em tais negócios um dos quais lavrado perante o notário do processo em que se questiona a sua própria intervenção, em sede dos presentes autos de inventário poderá implicar a redução das garantias de ambas as partes, pelo que, requer-se a V.ª Ex.ª que tais questões devem ser remetidas para os meios comuns a sua apreciação nos termos previstos nos artigos 1105.º n.º 3 e 1093º, ambos do Código de Processo Civil. SEM PRESCINDIR: CC– Mesmo que se admitisse (sem conceder) que o prazo concedido tinha tido natureza de prorrogação, ainda assim, seria manifesto o desacerto do despacho recorrido. COM EFEITO: DD – A impugnação do inventário e as reclamações à relação de bens foram apresentadas em 14.02.2022; EE – Indiscutivelmente, ao abrigo da incontestável jurisdição, então, exclusivamente, detida pelo Sr. Notário; FF – A cabeça-de-casal não respondeu à impugnação e às reclamações; GG – O Sr. Notário não as declarou extemporâneas; HH – Mais do que isso, quando, por despacho de 23/03/23, o Sr. Notário – na sequência de requerimento do ora recorrente – remeteu o presente processo para este tribunal, incluiu no objeto da transferência a impugnação e as reclamações deduzidas; II – Nenhuma dúvida subsistindo que o referido despacho incorpora uma aceitação tácita da impugnação e das reclamações que se consideram; JJ – Ora, afigurando-se inquestionável que o dito despacho também já transitou em julgado, resulta evidente que a decisão recorrida, ao contrariá-lo de forma ostensiva, volta a violar o princípio do caso julgado, consignado no artigo 619.º, n.º 1, do CPC. TAMBÉM SEM PRESCINDIR: KK – De qualquer forma, e independentemente do mais, o poder jurisdicional do Tribunal recorrido sobre o processo apenas nasceu com a transferência do mesmo, afigurando-se evidente que, nessa medida, não tem o mesmo competência para se pronunciar sobre atos praticados ao abrigo duma jurisdição anterior, titulada por terceiro (pelo Notário); LL – É, pois, evidente que a decisão é nula, por excesso de pronuncia, nos termos da alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º, do CPC, o que, desde já, se invoca, para todos os efeitos legais. AINDA SEM PRESCINDIR: MM– De qualquer forma, a decisão recorrida – para além de tudo o mais – viola ainda o princípio da “Proibição da Decisão Surpresa”, consagrado no artigo 3.º, n.º 3, do CPC; CONTINUANDO SEM PRESCINDIR: NN – Interpretados como são no despacho recorrido, os artigos 138.º, n.ºs 1 e 2 e 195.º, n.º 1, do CPC são, obviamente, inconstitucionais, por violação do princípio da confiança, porquanto violariam, de forma inadmissível, arbitrária ou demasiado onerosa, os direitos e as legítimas expectativas do ora recorrente; OO – Com efeito, a decisão recorrida, ao vir, decorridos três anos sobre a dedução da impugnação e das reclamações, pronunciar-se sobre um ato processual ocorrido ao abrigo de outra jurisdição, afronta, de forma grosseira, o expectável e contraria, de forma impressiva, a praxis anterior e as expectativas razoáveis geradas durante o processo; PP - Conforme se disse, interpretadas com as ditas prerrogativas, as normas legais em que o tribunal recorrido ancora a sua decisão são inconstitucionais, por violação do princípio da confiança, decorrente do princípio do Estado de Direito Democrático (artigo 2.º, da CRP), e ainda por violação do direito a um processo justo e equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da CRP). TERMOS EM QUE deve decidir-se: Dar provimento ao presente recurso e declarar-se nulo e de nenhum efeito o despacho recorrido e/ou, se assim se não entender, ser o mesmo revogado substituindo-o por decisão que declare atempadamente apresentadas a oposição ao inventário e da reclamação das relações de bens. Fazendo, como sempre, a mais elevada e sã justiça.”. A 20-06-2025 veio AA e outros pugnar pela irrecorribilidade da decisão proferida, nos termos do art. 644.º, n.ºs 1 e 2 do CPC e, à cautela, apresentar a sua resposta às alegações do Recorrente, em que defendem a correcta interpretação do despacho proferido pelo Notário, efectuada pela Tribunal a quo, a continuidade do prazo judicial, nos termos do art. 138.º, n.º 1, do CPC e a ausência de * O recurso foi admitido como sendo de apelação autónoma, com subida de imediato e efeito suspensivo. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. * II. O objecto e a delimitação do recurso Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio. De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. No caso, a decisão directamente impugnada no recurso é o despacho da Exma. Sr.ª Juiz de Direito que julgou “extemporânea a apresentação da oposição ao inventário e a reclamação das relações de bens pelo interessado DD, e, em consequência, declar(ou) a nulidade das mesmas, nos termos do n.º 1 do art.º 195.º do Código de Processo Civil, o que importa que seja determinado o seu desentranhamento dos autos e a consequente devolução ao apresentante. (…)” Desta forma, considerando os parâmetros da competência decisória ou funcional desta Relação, assim delimitados a questão controversa nos presentes autos é a da tempestividade das oposição e reclamação apresentadas, sendo que a decisão final convocará outras questões necessárias para a conclusão a alcançar. * III. Os factos Da consulta dos presentes autos resultam os seguintes factos com relevância para a decisão da causa: 1. AA apresentou, junto do Cartório Notarial Rui Manuel Justino Januário, requerimento de inventário para partilha de bens de herança deixada por óbito dos seus pais BB e CC. 2. Por despacho de 12-02-2020, AA foi nomeada cabeça de casal e designada data para compromisso de honra e legais declarações da mesma. 3. Por despacho de 15-09-2021 foi determinada a citação dos interessados para, no prazo de 20 dias (art. 30.º do RJPI), querendo, deduzirem oposição ao inventário, impugnar a legitimidade dos interessados ou alegar a existência de outros, impugnar a competência do cabeça de casal ou as indicações constantes das suas declarações e invocar quaisquer excepções dilatórias, bem como para, no mesmo prazo, reclamarem da Relação de Bens nos termos do art. 32.º do RJPI. 4. Por requerimento de 18-10-2021 veio o interessado DD requerer a prorrogação do prazo para deduzir oposição ao inventário e reclamar contra a relação de bens, tendo em atenção a complexidade do inventário e o elevado número de verbas que compõe a massa da herança. 5. Na mesma data (18-10-2021) foi, pelo respectivo notário, proferido o seguinte despacho: “Na sequência da citação do interessado DD, efectuada nos termos dos artigos 30.º e 32.º, ambos do Regime Jurídico de Processo de Inventário (documento n.º 2375234), veio o mesmo, na pessoa do seu mandatário – Dr. EE -, requerer prorrogação de prazo por mais sessenta dias, alegando complexidade do inventário e o elevado numero de verbas da relação de bens. Face ao exposto, é concedido o prazo de sessenta dias para usar do contraditório constante da supra-referida citação. (…)” 6. A 14-12-2021 veio o interessado DD apresentar aos autos de inventário o seguinte requerimento: “o Requerente e o seu mandatário têm trabalhado no sentido de conseguir averiguar e obter todos os dados e documentos que lhe permitam sustentar e documentar os articulados que lhes compete apresentar. Tem havido também contactos entre todos os interessados e seus mandatários no sentido de ser conseguida uma partilha amigável. Dada a complexidade dos inventários em causa, precisa e pede, respeitosa mas empenhadamente, lhe seja prorrogado o prazo para deduzir posição ao inventário e reclamar contra as relações de bens apresentadas por mais 30 dias. Da apresentação do presente requerimento deu conhecimento ao ilustre mandatário dos outros interessados que manifestou a sua concordância. Pede deferimento, (…). 7. A 17-12-2021 veio a cabeça de casal pronunciar-se sobre o requerimento referido em 6. nos seguintes termos: “1. O interessado veio pedir uma prorrogação do prazo para deduzir oposição ao inventário e reclamar contra a relação de bens por mais 30 dias, acrescentando que o advogado signatário manifestou a sua concordância com esse pedido. Ora, 2. O Advogado signatário, em representação da cabeça de casal, apenas sugeriu que o interessado pedisse essa prorrogação por mais 20 dias (e não 30), assegurando que os seus constituintes não se oporiam (como não se opõem) à referida prorrogação por mais 20 dias. 3. A cabeça de casal poderá até não se opor a que a prorrogação seja concedida por mais 30 dias, mas não aceita que o interessado abusivamente produza declarações nos autos em nome da contraparte, sem autorização para esse efeito – é uma questão de princípio. “ 8. A 11 de Janeiro de 2022 foi proferido o seguinte despacho: “ Na sequência do requerimento, junto aos auto sob o n.º 2430872, do interessado DD, na pessoa do seu ilustre mandatário – Dr. EE -, veio este requerer prorrogação de prazo por mais vinte dias para deduzir oposição ao inventário, e reclamar contra a relação de bens, alegando a complexidade do mesmo, bem como a possibilidade das partes chegarem a um acordo. Face ao exposto, é concedido o prazo de 20 dias para tentar alcançar o dito desiderato, informando os autos, se aplicável, da eventual transacção no presente processo.” 9. Por requerimento de 14-02-2022 veio o interessado DD apresentar oposição ao inventário, invocando (i) a existência de outros interessados, (ii) impugnando a competência da cabeça de casal e as indicações das suas declarações, (iii) sonegação de bens e (iv) erro no valor atribuído ao inventário. 10. Por requerimentos de 14-02-2022 veio, ainda, o interessado apresentar reclamações contra as Relações de Bens apresentadas por óbito de CC e de BB. 11. A requerimento do interessado DD, e por despacho de 30-01-2023, o respectivo Notário ordenou a remessa dos autos aos Juízos Centrais Cíveis do Tribunal da Comarca de Lisboa, sendo que posteriormente, a 20-03-2023 foi ordenada a remessa dos autos à distribuição pelos Juízos Locais Cíveis de Lisboa. 12. A 07-05-2025 foi proferido despacho que, entre outros, decidiu: “ (…) III. Da tempestividade da oposição ao inventário e da reclamação às relações de bens apresentadas pelo interessado DD Atento o disposto no art.º 82.º do Regime Jurídico do Processo de Inventário (RJPI), aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de Março “em tudo o que não esteja especialmente regulado na presente lei, é aplicável o Código de Processo Civil e respetiva legislação complementar”, a contagem dos prazos para a prática de atos em processo de inventário pendente em cartório notarial, ao abrigo do referido diploma legal, obedece ao regime previsto nos artigos 137.º e seguintes do Código de Processo Civil. A cabeça-de-casal apresentou, a 15-09-2021, as relações de bens referentes às heranças abertas por óbito de BB e de DD, a que se alude no art.º 25.º do RJPI (Lei n.º 23/2013, de 5 de Março). Dessa junção foram citados todos os interessados, conforme resulta dos avisos de receção constantes do ofício do Sr. Notário juntos aos autos a 15-07-2024. O interessado DD foi regularmente citado a 29-09-2021. Dispõe o art.º 30.º n.º 1 do RJPI que “1 - Nos 20 dias a contar da citação, os interessados diretos na partilha e quem exerce as responsabilidades parentais, a tutela ou a curadoria, quando tenham sido citados, podem: a) Deduzir oposição ao inventário; b) Impugnar a legitimidade dos interessados citados ou alegar a existência de outros; c) Impugnar a competência do cabeça de casal ou as indicações constantes das suas declarações; ou d) Invocar quaisquer exceções dilatórias”. Assim, o prazo para a prática de qualquer dos atos referidos pelo interessado DD, iniciado a 30-09-2021 (o dia seguinte ao da citação, nos termos da alínea b) do art.º 279.º do Código Civil), terminaria a 19-10-2021. A 18-10-2021, veio o interessado DD, por requerimento ao processo, peticionar uma prorrogação por 60 dias dos prazos para deduzir oposição ao inventário e reclamar contra as relações de bens apresentadas, alegando a complexidade do inventário e a extensão das relações de bens apresentadas, o que lhe veio a ser concedido por despacho do Sr. Notário de 18-10-2021. Atento o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 138.º do Código de Processo Civil, o prazo inicial e a prorrogação concedida contar-se-ão como um só, sendo o período da prorrogação contado do termo do prazo inicialmente previsto. Nesses termos, o prazo para a prática do ato, acrescido da prorrogação deferida, terminaria a dia 18-12-2021, o qual, sendo dia não útil, se transfere para o 1.º dia útil seguinte, ou seja, dia 20-12-2021. A 14-12-2021, veio o interessado DD, por requerimento ao processo, peticionar nova prorrogação por 20 dias dos prazos para deduzir oposição ao inventário e reclamar contra as relações de bens apresentadas, atenta a complexidade dos inventários, bem como a possibilidade de as partes virem a acordar na partilha, sendo-lhe concedido prazo de 20 dias, por despacho do Sr. Notário, de 20-01-2022, para lograr alcançar o acordo invocado. Ora, atenta a disciplina vertida no art.º 138.º do Código de Processo Civil, como supra aludido, nunca poderia tal despacho do Sr. Notário ter a virtualidade de conferir um novo prazo de 20 dias ao interessado DD para apresentar oposição ao inventário e reclamação às relações de bens, contado da data da notificação do mesmo, desde logo porque o referido prazo processual se encontrava ainda em curso. Note-se que o requerente não peticiona qualquer suspensão do prazo em curso, não tendo o fundamento aduzido, nos termos legais, por si só, a suscetibilidade de o suspender. Assim, a concessão da requerida prorrogação do prazo processual de oposição ao inventário, terá forçosamente que se entendida nesses exatos termos: como uma prorrogação do mesmo. Acrescendo uma prorrogação de 20 dias ao prazo supra disposto em curso, e atento o período de férias judiciais que mediou entre 22 de Dezembro e 3 de Janeiro, nos termos dos artigos 28.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário e 138.º do Código de Processo Civil, o seu termo verificar-se-ia a 22-01-2022, o qual, sendo dia não útil, se transfere para o dia útil seguinte, 24-01-2022. Ao interessado DD seria, ainda, admitida a possibilidade de apresentar a oposição ao inventário num dos três dias úteis seguintes, ou seja, até 27-01-2022, mediante o pagamento de multa, em conformidade com o disposto no artigo 139.º n.º 5 do Código de Processo Civil. Ora, o interessado DD apenas veio a deduzir oposição ao inventário e, bem assim, apresentar reclamação às relações de bens apresentadas pela cabeça- de-casal a 14-02-2022, 21 dias após o termo do prazo para o efeito, sendo assim de concluir pela sua intempestividade, considerando que nesse momento estava já decorrido a totalidade do prazo previsto no art.º 35.º do RJPI, acrescido das prorrogações concedidas, bem como o previsto no artigo 139.º n.º 5 do Código de Processo Civil. No momento em que tal ato foi praticado não era já admissível, pelo que se impõe declarar a nulidade do mesmo, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 195.º do Código de Processo Civil. Face ao exposto, haverá que considerar como extemporânea a apresentação da oposição ao inventário e a reclamação das relações de bens pelo interessado DD, e, em consequência, declarar a nulidade das mesmas, nos termos do n.º 1 do art.º 195.º do Código de Processo Civil, o que importa que seja determinado o seu desentranhamento dos autos e a consequente devolução ao apresentante. (…)”. IV. O Direito Tempestividade da oposição ao inventário e reclamações apresentadas às Relações de bens Está em causa nos presentes autos, apenas e tão só, a bondade do despacho proferido a 07-05-2025 que considerou extemporâneas a oposição ao inventário e reclamação das relações de bens apresentada pelo interessado DD e, consequentemente determinou o seu desentranhamento dos autos. Alega a este respeito o Interessado/Recorrente que: - o Mmº. Juiz a quo não tem poder decisório sobre o que foi decidido pelo Notário que, à data em que proferiu o despacho, era quem tinha poder jurisdicional sobre a questão; - que o despacho proferido pelo Sr. Notário transitou em julgado, tendo se extinguido o poder jurisdicional acerca da matéria por ele abrangida; - que este despacho concedeu um novo prazo de 20 dias para a prática dos actos ali referidos, prazo esse que se conta decorridos que sejam 3 dias da competente dilação, pelo que sendo a notificação datada de 20-01-2022 o respectivo prazo concedido terminava em 14-02-2022. - pelo que o prazo concedido foi um prazo novo, independentemente do Sr. Notário estar ou não legalmente habilitado a concede-lo. - sendo insofismável o carácter literal da decisão, tanto mais que o despacho foi proferido já depois de decorrido o prazo requerido: nenhum sentido faria que o despacho de concessão ocorresse depois daquele prazo já ter decorrido. Apreciando: A questão a decidir convoca a apreciação de várias questões jurídicas. Comecemos por apreciar a primeira. Prazo para apresentar oposição ao inventário e reclamação contra a relação de bens: A questão em análise determina, por um lado, a análise do regime jurídico do processo de inventário e, por outro lado, os princípios processuais civis, nomeadamente os princípios da cooperação, lealdade, boa fé processual, celeridade, da concentração da defesa e da preclusão. O processo de inventário visa «fazer cessar a comunhão hereditária e proceder à partilha de bens» da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito dos pais da autora e das rés. Tendo em vista esta finalidade, requerido o inventário por um dos interessados, identificado o autor da herança, os interessados diretos na partilha (e os respetivos cônjuges e o regime de bens do casamento, os legatários e ainda, havendo herdeiros legitimários, os donatários) e identificado e nomeado o cabeça de casal, deve o cabeça de casal apresentar a relação de bens da herança, aí se incluindo a relação dos créditos e das dívidas da herança (cfr. artigos 1097º, 1098º e 1099º do Código de Processo Civil). Apresentada a relação de bens, dela devem ser citados/notificados os interessados diretos na partilha (cfr. artigo 1100º/2-a)), o quais passam a dispor, a contar de tal notificação/citação, do prazo de 30 dias para: a) Deduzir oposição ao inventário; b) Impugnar a legitimidade dos interessados citados ou alegar a existência de outros; c) Impugnar a competência do cabeça de casal ou as indicações constantes das suas declarações; d) Apresentar reclamação à relação de bens; e) Impugnar os créditos e as dívidas da herança – é isso que dispõe o art. 1104.º do CPC.. Tendo em consideração o teor da impugnação efetuada pela autora, deve dizer-se que expressão «podem» é utilizada pelo legislador nos mesmos termos em que o faz em outras disposições idênticas para efeitos de contraditório, nomeadamente nos artigos 569º/1 («O réu pode contestar no prazo de 30 dias a contar da citação») e 728º/1 («O executado pode opor-se à execução por embargos no prazo de 20 dias a contar da citação»), querendo com tal significar que se trata de um faculdade (um ónus), a coberto pelo princípio do dispositivo, que a parte pode exercer ou não exercer, sendo que o seu não exercício se encontra, em regra, associado a cominações (cfr., entre outros, os artigos 567º/1, 574º e 732º/3) e preclusões processuais (cfr. artigos 573º)- neste sentido ver Ac. R.L. de 09-10-2025 Prazo previsto no art. 1104.º do CPC como prazo preclusivo Apresentando-se o processo como uma sucessão de actos tendentes a permitir a prolação de uma decisão que defina os direitos no caso concreto, isso implica que se prevejam fases e prazos processuais para a prática de actos, a fim de estabelecer alguma disciplina necessária. O processo de inventário não escapa, nem está imune a este princípio da preclusão. O princípio da eventualidade ou da preclusão significa que, em regra, ultrapassada determinada fase ou prazo processual deixam as partes de poder praticar os actos que aí deveriam inserir-se e tem ainda como consequência que, excedido o prazo fixado na lei ou determinado pelo juiz, se extingue o direito de praticar esse acto- neste sentido ver Ac. STJ de 06-12-2016 e Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, 1997- Almedina, pág. 72. Este princípio, como se referiu, acarreta que, no tocante aos prazos judiciais peremptórios, o seu decurso faça extinguir o direito de praticar o acto, a não ser que haja lugar a prorrogação judicial do prazo, prorrogação por acordo das partes, prorrogação automática nos termos do art. 139.º, n.º 5, do CPC. Regras atinentes aos prazos. Dúvidas não subsistem de que nos autos – tanto nos requerimentos apresentados no início do processo pela Requerente/Cabeça de Casal, como posteriormente pelo Interessado/Recorrente – estavam em casa prorrogações de prazo concedidas pela autoridade com competência para o efeito – no caso o notário. Dispõe a este respeito o art. 138.º, n.º 1, do CPC que “prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes.” A regra da continuidade dos prazos encontra também acolhimento no que dispõe o artigo 142.º do CPC, ao estipular que, quando um prazo peremptório se seguir a um prazo dilatório, os dois prazos contam-se como um só. Assim, em tese e no plano dos princípio, a contagem dos prazos deverá ser efectuada como acertadamente se refere no despacho recorrido: de forma contínua – sem qualquer suspensão que não a das férias judiciais -, contando-se como um só. Esta é, de facto, a regra. Extinção do poder jurisdicional Mas também é um facto que se coisa diversa resultar do despacho proferido acerta da fixação de prazo e se desse despacho não for interposto recurso, o poder jurisdicional fica, quanto a este aspecto, imediatamente esgotado, nos termos do disposto no art. 613.º do CPC, independentemente do acerto do concretamente decidido quanto à atribuição de prazo. Refere-se na decisão recorrida que “atenta a disciplina vertida no art.º 138.º do Código de Processo Civil, como supra aludido, nunca poderia tal despacho do Sr. Notário ter a virtualidade de conferir um novo prazo de 20 dias ao interessado DD para apresentar oposição ao inventário e reclamação às relações de bens, contado da data da notificação do mesmo”. Dir-se-á que em termos de acerto legal não poderia o Sr. Notário fazê-lo. Mas também se dirá que, caso o tivesse indevidamente feito – o que se apreciará adiante -, e caso não tivesse sido interposto recurso desse despacho, ficaria esgotado o poder jurisdicional e não poderia o Tribunal a quo sindicar tal despacho, apreciando a sua bondade e dando o dito por não dito. Interpretação do despacho proferido pelo Sr. Notário a 11 de Janeiro de 2022 O nó górdio dos presentes autos coloca-se assim na apreciação do despacho proferido a 11 de Janeiro de 2022 e em saber se o despacho recorrido o alterou (sendo certo que essa alteração não seria permitida nos termos já supra expostos). Em tal despacho o juiz prorrogou o prazo em curso (entendimento do despacho recorrido)? Ou concedeu um novo prazo para a prática dos sobreditos actos? As decisões proferidas nos processos constituem actos jurídicos, sendo de lhes aplicar as regras disciplinadoras dos negócios jurídicos, nos termos da analogia determinada pelo art. 295.º do CC. Os preceitos que disciplinam a interpretação da declaração negocial – art. 236.º a 238.º do CC – são aplicáveis à interpretação de qualquer decisão, importando, desde logo, a imputação do sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do seu contexto – art. 236.º, n.º 1, do CC, mas conformando-se esse princípio gral à regra segundo a qual a sentença ou o acórdão não pode ter um sentido que não tenha no documento ou escrito que a corporiza um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, de acordo com o estatuído pelo art. 238.º, n.º 1, do CC, para os negócios formais – neste sentido ver Ac. STJ de 24-11-2020. Neste contexto é fundamental lidar com a interpretação da decisão de 11-01-2022 e que é a seguinte: “ Na sequência do requerimento, junto aos auto sob o n.º 2430872, do interessado CC, na pessoa do seu ilustre mandatário – Dr. EE -, veio este requerer prorrogação de prazo por mais vinte dias para deduzir oposição ao inventário, e reclamar contra a relação de bens, alegando a complexidade do mesmo, bem como a possibilidade das partes chegarem a um acordo. Face ao exposto, é concedido o prazo de 20 dias para tentar alcançar o dito desiderato, informando os autos, se aplicável, da eventual transacção no presente processo.” Neste despacho, é indubitável, foi concedido um prazo de 20 dias. Mas a que se refere esse prazo? A uma prorrogação? A um novo prazo contado da notificação? A declaração – como se disse vale com o sentido que um declaratário normal possa deduzir – art. 236.º do CC, ainda que imperfeitamente expresso – art. 238.º do CC. Concede-se que a forma como foi concedido o prazo pode não ter sido a mais perfeita. Mas o contexto em que foi proferido permite-nos alcançar o seu verdadeiro sentido para qualquer destinatário normal e, concretamente, para o concreto destinatário do mesmo. O despacho proferido pelo Notário foi-o, expressa e textualmente, “Na sequência do requerimento, junto aos auto sob o n.º 2430872, do interessado CC…” Resulta assim claro que o despacho proferido o foi como resposta a um requerimento. Pelo que há de se pronunciar sobre o requerido no mesmo e não sobre qualquer outra questão. E o quê que se requereu nesse requerimento 2430872? Diz-nos o próprio requerimento: “o Requerente e o seu mandatário têm trabalhado no sentido de conseguir averiguar e obter todos os dados e documentos que lhe permitam sustentar e documentar os articulados que lhes compete apresentar. Tem havido também contactos entre todos os interessados e seus mandatários no sentido de ser conseguida uma partilha amigável. Dada a complexidade dos inventários em causa, precisa e pede, respeitosa mas empenhadamente, lhe seja prorrogado o prazo para deduzir oposição ao inventário e reclamar contra as relações de bens apresentadas por mais 30 dias. Da apresentação do presente requerimento deu conhecimento ao ilustre mandatário dos outros interessados que manifestou a sua concordância. Pede deferimento, Resulta claro que o que foi pedido foi a prorrogação do prazo para deduzir oposição ao inventário e reclamar contra a relação de bens. É certo que nos fundamentos aduzidos para essa prorrogação foi referido, entre outros argumentos dos quais ressalta a “complexidade dos inventários em causa “, que tem havido contactos no sentido de ser conseguida uma partilha amigável. Mas desse elemento comunicado aos autos não foi extraída, pelo interessado apelante, qualquer requerimento de suspensão por acordo das partes, que não foi formulado nem mesmo implicitamente ou de forma imperfeita. Não poderia por isso o destinatário do despacho entender que lhe estava a ser concedido algo que o próprio não havia requerido e a que o despacho nem sequer fazia alusão. Repare-se que o despacho refere que o que foi requerido foi prorrogação de prazo por mais vinte dias para deduzir oposição ao inventário, e reclamar contra a relação de bens,(…) a referencia à possibilidade de acordo aparece apenas relacionada com os fundamentos invocados pelo interessado “alegando a complexidade do mesmo, bem como a possibilidade das partes chegarem a um acordo.” Assim, aplicando as regras da interpretação da declaração – quer do art. 236.º, quer do art. 238.º do CC, o despacho proferido pelo Sr. Notário há de ser entendido como concessão daquilo que havia sido requerido: prorrogação do prazo e não qualquer concessão de novo prazo. É certo que no despacho se refere que se concede o prazo de 20 dias para alcançar o dito desiderato, informando os autos, se aplicável, da eventual transacção”. Mas tal há de ser entendido de acordo com o requerido: qual era o desiderato a alcançar? O referido pelo interessado: averiguar e obter todos os dados e documentos que lhe permitam sustentar e documentar os articulados que lhes compete apresentar. Pelo que interpretamos Despacho do Sr. Notário no sentido de conceder a prorrogação do prazo de 20 dias para averiguar e obter os documentos que permitam sustentar e documentar os articulado, sem prejuízo de informar os autos de eventual transacção, caso a mesma viesse a ser alcançada. Só esta interpretação é consonante com o objecto de apreciação no despacho e que mais não é do que o requerimento concretamente apresentado pelo interessado! Refere o interessado/Recorrente que esta interpretação é destituída de sentido atenta a data em que foi proferido o despacho e que o tornaria totalmente inútil. Mas mais uma vez sem razão. Conforme se refere acertadamente na decisão recorrida Acrescendo uma prorrogação de 20 dias ao prazo supra disposto em curso, e atento o período de férias judiciais que mediou entre 22 de Dezembro e 3 de Janeiro, nos termos dos artigos 28.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário e 138.º do Código de Processo Civil, o seu termo verificar-se-ia a 22-01-2022, o qual, sendo dia não útil, se transfere para o dia útil seguinte, 24-01-2022. Ao interessado DD seria, ainda, admitida a possibilidade de apresentar a oposição ao inventário num dos três dias úteis seguintes, ou seja, até 27-01-2022, mediante o pagamento de multa, em conformidade com o disposto no artigo 139.º n.º 5 do Código de Processo Civil. Ora, o despacho foi proferido a 11 de Janeiro de 2022! É certo que o foi quase um mês depois de submetido o requerimento mas, sem sombra de dúvida, foi proferido antes de o prazo, cuja prorrogação era pedida e nele concedida, terminar! Não podia o interessado/recorrente desconhecer – ao apresentar o requerimento – que o mesmo nenhum prazo suspendia, pelo que de acordo com as regras básicas da diligência exigível não deveria ter ficado à espera de um despacho a pronunciar-se sobre a requerida prorrogação e respectiva notificação para então começar a contar o prazo. Até porque já não era a primeira vez que dirigia aos autos requerimento de semelhante jaez, sempre tendo em consideração – na data das respectivas apresentações – a continuidade e unicidade do prazo. Por último cumpre referir que nenhum acto tácito se formou quanto à tempestividade da oposição e reclamações apresentadas. Antes de terem sido apreciados os requerimentos apresentados em 14-02-2022, veio o interessado/Recorrente, requerer a remessa dos autos para o Tribunal. Na sequência de tal requerimento, nenhum sentido faria que o Notário apreciasse liminarmente a oposição e reclamações apresentadas! Pelo que, ordenada a remessa para o Tribunal, caberia a este apreciar liminarmente da admissibilidade (nos quais se incluía a tempestividade) dos articulados de oposição ao inventário e reclamações contra a relação de bens apresentados. Por último cabe apreciar a questão suscitada, em sede de recurso, de proibição de decisão surpresa, consagrada no art. 3.º, n.º 3 do CPC e da violação do princípio da confiança. Quanto à violação do princípio da confiança urge referir que a morosidade dos processos é uma contingência inerente a alguns deles, a que não escapam os inventários, e com a qual as partes e respectivos mandatários não podem deixar, compreensivelmente, de contar. Sob a epigrafe de “Necessidade do pedido e da contradição”, diz-nos o art. 3º, do CPC, nos respectivos n.ºs 1 e 3, respectivamente, que “O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição”, e que “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.” O dispositivo referido apenas foi introduzido na nossa Lei adjectiva [no artº 3º, do CPC, à data em vigor] com o DL n.º 329-A/95, de 12.12 , explicando então o legislador que: “Significativo realce foi dado à tutela efectiva do direito de defesa, prevendo-se que nenhuma pretensão possa ser apreciada sem que ao legítimo contraditor, regularmente chamado a juízo, seja facultada oportunidade de deduzir oposição. O incremento da tutela do direito de defesa implicará, por outro lado, a atenuação da excessiva rigidez de certos efeitos cominatórios ou preclusivos, sem prejuízo de se manter vigente o princípio da auto-responsabilidade das partes e sem que as soluções introduzidas venham contribuir, de modo significativo, para a quebra da celeridade processual. Afirmam-se como princípios fundamentais, estruturantes de todo o processo civil, os princípios do contraditório, da igualdade das partes e da cooperação e procuram deles extrair-se consequências concretas, ao nível da regulamentação dos diferentes regimes adjectivos. Assim, prescreve-se, como dimensão do princípio do contraditório, que ele envolve a proibição da prolação de decisões surpresa, não sendo lícito aos tribunais decidir questões de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que previamente haja sido facultada às partes a possibilidade de sobre elas se pronunciarem, e aplicando-se tal regra não apenas na 1.ª instância mas também na regulamentação de diferentes aspectos atinentes à tramitação e julgamento dos recursos.” – realce nosso. Não obstante, a latitude do princípio do contraditório, terá sempre de observar limites de razoabilidade (que não nos levem a cair em excessos ou exageros), pelo que, citando Othmar Jauernig1, diremos desde já que o tribunal “não é obrigado sem mais a apresentar à discussão das partes, antes da decisão, o seu parecer jurídico”, ou seja, e como assim já o considerou o STJ no seu acórdão de 04-06-2009, com total assertividade, “ a estrutura do nosso processo civil não prevê que o tribunal “discuta” com as partes o que quer que seja”, sendo que, se é certo que o 3.º, n.º 3 do Código Processo Civil, exige do juiz uma diligência aturada de observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo o princípio do contraditório, o mesmo dispositivo é assertivo em ressalvar os casos em que a obrigatoriedade de ouvir as partes é manifestamente desnecessária. O despacho de indeferimento liminar é uma espécie dentro do género da “rejeição liminar”, e ocorre no caso de inviabilidade “lato sensu” da pretensão (onde se insere a falta insuprível de pressupostos processuais ou a sua intempestividade). Por outro lado um despacho de (in)admissibilidade liminar – como o foi o despacho recorrido relativamente aos incidentes deduzidos – não constitui uma decisão surpresa a justificar a precedência de prévio cumprimento do contraditório. Na verdade, se assim fosse, um despacho de indeferimento liminar deixaria de o ser! Assim tem sido entendido pela nossa jurisprudência, relativamente aos despachos de indeferimento liminar. Sustentando que à prolação do despacho de indeferimento liminar não há que preceder a audição da parte, vejam-se ainda os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 10-05-2018, relator Nuno Sampaio, processo n.º 16173/17.0T8LSB.L1; do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-02-2019, relatora Maria José Mouro, processo n.º 5568/17.0T8ALM.L1-2 e de 24-04-2018, relator Luís Filipe Sousa, processo n.º 15582/17.0T8LSB.L1-7; do Tribunal da Relação de Évora de 11-04-2019, relator Rui Machado e Moura, processo n.º 1501/17.7T8SLV.E1; do Tribunal da Relação do Porto de 17-12-2020, relator Jerónimo Freitas, processo n.º 22665/19.0T8PRT.P1 e de 8-03-2019, relator Carlos Portela, processo n.º 14727/17.4T8PRT-A.P1 (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 11.05.2021 in www.dgsi.pt ). Pelo que nada, a este respeito, há a apontar à decisão recorrida que – sem prévio contraditório ao interessado – considerou extemporâneos os requerimentos de oposição ao inventário e reclamação contra a relação de bens. Por tudo o exposto, improcede, in totum, a presente apelação, mantendo-se o despacho recorrido. * V. Decisão Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em, na improcedência total da apelação, manter a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. * Lisboa, 18 de Dezembro de 2025 Maria Teresa Mascarenhas Garcia João Manuel P. Cordeiro Brasão Vera Antunes _______________________________________________________ 1. In “Direito Processual Civil”, Almedina,2002, página 169. |