Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ALEXANDRA ROCHA | ||
| Descritores: | AGENTE DE EXECUÇÃO REMUNERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário: A remuneração adicional do Agente de Execução, nos termos do art. 50.º n.ºs 5 e 6 a) da Portaria 282/2013 de 29-8, deve excluir-se no caso de ter havido recebimento da quantia exequenda sem qualquer intervenção do agente de execução, ou sem actividade relevante deste. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa, RELATÓRIO: ACSS - Administração Central do Sistema de Saúde, IP, intentou, em 29/7/2023, acção executiva, para pagamento de quantia certa, contra C…, D…, Farmácia Quinta do Conde, L.da, F… e G…, pretendendo a cobrança coerciva de € 439.225,85 e apresentando, como título executivo, um acórdão proferido em 17/2/2017. Daquele acórdão, naquilo que para aqui releva, consta a seguinte condenação: « (…) acordam (…) em julgar parcialmente procedente o PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL deduzido e, em consequência : I. CONDENAM os arguidos C…, D…, "Farmácia Quinta do Conde, Lda." e F… a pagar solidariamente à demandante “Administração Central do Sistema de Saúde, I.P.” a quantia de €36.130,75 (trinta e seis mil, cento e trinta euros, e setenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora calculados desde a data de notificação do pedido e até efectivo e total pagamento, à taxa de 4% ao ano (Portaria 291/2003, de 08-04), se outra taxa não for entretanto de aplicar, II. CONDENAM os arguidos C…, D…, "Farmácia Quinta do Conde, Lda." e G… a pagar solidariamente à demandante “Administração Central do Sistema de Saúde, I.P.” a quantia de €57.736,12 (cinquenta e sete mil, setecentos e trinta e seis euros, e doze cêntimos), acrescida de juros de mora calculados desde a data de notificação do pedido e até efectivo e total pagamento, à taxa de 4% ao ano (Portaria 291/2003, de 08-04), se outra taxa não for entretanto de aplicar, III. CONDENAM os arguidos C…, D…, e "Farmácia Quinta do Conde, Lda." a pagar solidariamente à demandante “Administração Central do Sistema de Saúde, I.P.” a quantia de €231.004,33 (duzentos e trinta e um mil e quatro euros, e trinta e três cêntimos), acrescida de juros de mora calculados desde a data de notificação do pedido e até efectivo e total pagamento, à taxa de 4% ao ano (Portaria 291/2003, de 08-04), se outra taxa não for entretanto de aplicar (…).». Apresentado o processo a despacho liminar, o tribunal ordenou que se procedesse à citação dos executados. O Sr. Agente de Execução procedeu então às diligências de citação, que iniciou em 6/9/2023. As citações foram efectivadas nas seguintes datas: 1 - Executada Farmácia Quinta do Conde, L.da, em 6/10/20231; 2 - Executado C…, em 25/10/20232; 3 - Executada D…, em 25/10/20233; 4 - Executada F…, em 27/11/20234. Em 14/11/2023, os executados C… e D… vieram arguir a nulidade da sua citação, por esta não ter sido acompanhada de cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do seu objecto, incidente que foi julgado improcedente em 17/4/2024. Em 29/5/2024, pretendendo proceder ao pagamento da quantia exequenda, os executados C… e D… solicitaram ao Sr. Agente de Execução a emissão de nota de liquidação5. Em 22/11/2024, sem que se encontrasse ainda citado o executado G…, vieram a exequente e os executados C… e D… juntar aos autos requerimento de extinção da execução, com o seguinte teor: «1. A exequente vem, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 848.º, n.º1 do Código de Processo Civil, desistir da presente acção executiva, por o crédito exequendo ter sido pago pelos executados C… e D…, por iniciativa dos mesmos, sem prejuízo do direito de regresso destes sobre os demais executados. 2. As custas processuais em dívida, bem como os honorários do Agente de Execução serão suportadas por todos os Executados dos autos. 3. As partes prescindem de cistas de parte. 4. As partes renunciam ao direito de recorrer da sentença homologatória». Sobre aquele requerimento incidiu, em 6/2/2025, a seguinte sentença: «A Exequente veio desistir “da presente acção executiva” em virtude de o crédito exequendo ter sido integralmente pago pelos co-Executados C… e D…, tendo ainda transacionado com estes no tocante às custas de parte. Tendo em consideração os motivos apresentados, a desistência em causa tem que ser tida por uma desistência do pedido (ao invés de uma mera desistência da instância). Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 283º, 284º, 285º, nº 1, 286º, nº 2, 287º, 288º, nº 1, 289º, nº 1 a contrario sensu e 290º, nºs 1 e 3, conjugados com os artigos 551º, nºs 1 e 3, 846º e 848º, todos do Código de Processo Civil, julga-se válida a desistência do pedido, bem como a transação constante do ponto 3. do requerimento supra referido, sustando-se a execução. Custas por todos os Executados, por terem dado causa às custas processuais (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), devendo observar-se o acordado no que toca a custas de parte. Em consequência do ora decidido, deverá o(a) Sr(ª). Agente de Execução dar cumprimento ao disposto nos artigos 846º, nº 5 e 847º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil. Notifique e registe.». Em 15/5/2025, o Sr. Agente de Execução juntou nota de honorários e despesas, notificando os executados do respectivo teor, para, querendo, reclamarem ou procederem ao pagamento: Em 3/6/2025, vieram os executados C… e D… apresentar reclamação da NHD, entendendo não serem devidos ou, pelo menos, deverem ser reduzidos, os honorários ali incluídos referentes a remuneração adicional, porque a recuperação da quantia exequenda não se deveu à actividade do Sr. Agente de Execução, o qual se limitou a citar os executados, sem que tenha procedido sequer à penhora de bens. Por outro lado, defenderam não se encontrarem correctamente contabilizados os juros compulsórios, uma vez que o Sr. Agente de Execução os calculou desde a data do acórdão apresentado como título executivo e não - como devia - desde a data do trânsito em julgado daquele acórdão. O Sr. Agente de Execução, mediante requerimento de 17/2/2025, defendeu a improcedência da reclamação, alegando que, apesar de o acórdão exequendo ter transitado em julgado em 2017, só seis anos depois, e com a realização da citação por parte do respondente, é que os executados decidiram pagar, pelo que entende que a sua actividade relevou para o pagamento. Juntou detalhe de cálculo dos juros compulsórios, pela seguinte forma: Capital Data início Data fim N.º dias Recebimento Juro calculado Tipo Taxa 324.871,20€ 24/3/2017 4/6/2024 2630 0,00€ 118.668,23 Compulsório 5% O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da pretensão dos executados. A reclamação contra a NHD veio a ser indeferida por despacho de 4/7/2025, pela seguinte forma: «Visto. Aderindo integralmente aos fundamentos da douta promoção que antecede, a qual, por sua vez, remete para a resposta do Sr. AE, indeferem-se as reclamações apresentadas em matéria de custas, mantendo-se as notas de honorários e despesas nos seus exactos termos. Notifique.» Não se conformando com aquele despacho, dele interpuseram recurso os executados C… e D…, apresentando as seguintes conclusões: «A) O recurso tem por objecto a decisão que indeferiu a reclamação apresentada pelos recorrentes contra a nota de liquidação apresentada pelo agente de execução, quanto à parte variável dos honorários do agente, por violação do disposto no art. 50.º da Portaria 282/2013. B) De acordo com a jurisprudência maioritária, o agente de execução tem direito a receber uma remuneração adicional pelos valores que foram recuperados pelo pagamento, quando existir um nexo de causalidade entre este a actuação do agente (Ac. Do STJ de 18.1.2022, C) É esta a interpretação que deve ser feita do art. 50, n.º5 da referida Portaria, por força da ratio legis e com base na vontade do legislador expressa no Preâmbulo. D) No caso em apreço, o pagamento pelos Recorrentes da quantia exequenda resultou de um acordo com a exequente, por iniciativa exclusiva daqueles, sem qualquer intervenção do agente de execução. E) Efectivamente, no caso dos autos, não foi feita qualquer penhora, tendo o agente de execução se limitado a proceder à citação dos executados, sem praticar qualquer um dos actos subsequentes. F) Não procede, pois, o argumento de que o pagamento ocorreu por causa da citação efectuada pelo agente de execução, pois tal implicaria uma interpretação a contrario do n.º12 do mencionado art. 50.º, sem base legal. G) Mesmo que fosse possível tal interpretação, sempre deveria a remuneração adicional ser reduzida, por respeito ao princípio da proporcionalidade, ao direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efectiva (arts. 18.º, n.º2 e 20.º, n.º1, da CRP). H) Uma interpretação da norma do artigo 50.º, n.º5, em conjugação com a tabela do Anexo VIII da Portaria n.º282/2013, de 29 de Agosto, em sentido de que a cobrança da remuneração variável do agente de execução não implica a existência de uma relação de causalidade entre a actuação deste e a recuperação do valor ou pelos menos, no sentido de que, tal remuneração deve ser reduzido, é inconstitucional, por violação do princípio constitucional do acesso à justiça e aos tribunais e dos princípios da proporcionalidade e da proibição de excesso. Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente e consequentemente, deve ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que determine que o Agente de Execução reformule a nota discriminativa de modo a dela excluir a verba correspondente a remuneração adicional do Sr. Agente de Execução, ou subsidiariamente a reduzir a mesma». O Ministério Público e o Sr. Agente de Execução contra-alegaram no sentido de ser mantida a decisão recorrida. QUESTÕES A DECIDIR Conforme resulta dos arts. 635.º n.º4 e 639.º n.º1 do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, as quais desempenham um papel análogo ao da causa de pedir e do pedido na petição inicial. Ou seja, este Tribunal apenas poderá conhecer da pretensão e das questões formuladas pelo recorrente nas conclusões, sem prejuízo da livre qualificação jurídica dos factos ou da apreciação das questões de conhecimento oficioso (garantido que seja o contraditório e desde que o processo contenha os elementos a tanto necessários – arts. 3.º n.º3 e 5.º n.º3 do Código de Processo Civil). Note-se que «as questões que integram o objecto do recurso e que devem ser objecto de apreciação por parte do tribunal ad quem não se confundem com meras considerações, argumentos, motivos ou juízos de valor. Ao tribunal ad quem cumpre apreciar as questões suscitadas, sob pena de omissão de pronúncia, mas não tem o dever de responder, ponto por ponto a cada argumento que seja apresentado para sua sustentação. Argumentos não são questões e é a estes que essencialmente se deve dirigir a actividade judicativa». Por outro lado, não pode o tribunal de recurso conhecer de questões novas que sejam suscitadas apenas nas alegações / conclusões do recurso – estas apenas podem incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, salvo os já referidos casos de questões de conhecimento oficioso, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação [cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, 2022 – 7.ª ed., págs. 134 a 142; Ac. STJ de 7/7/2016, proc. 156/12, disponível em http://www.dgsi.pt]. A esta luz, é a seguinte a questão que cumpre apreciar: - Se são devidos ao Sr. Agente de Execução os honorários em função dos resultados, constantes da NHD. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Relevam para a decisão as ocorrências fáctico-processuais supra transcritas no Relatório, que aqui se dão por integralmente reproduzidas. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO: A única questão que nos ocupa é a de apurar se são, ou não, devidos os honorários em função dos resultados, que o Sr. Agente de Execução fez constar da NHD, no montante de € 18.548,23. Prevêem os arts. 43.º e 45.º n.º1, da Port. 282/2013 de 29-8, que o agente de execução tem direito a receber honorários pelos serviços prestados, bem como a ser reembolsado das despesas que realize, nos termos desta Portaria, montantes que são suportados pelo exequente, podendo este depois reclamar o seu reembolso ao executado (cfr., ainda, o art. 721.º n.º 1 do Código de Processo Civil). No caso dos autos vem apenas sindicado o montante relativo à remuneração adicional. Prevê o art. 50.º n.º 1, da mesma Portaria, que, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 a 4 dessa norma [sendo que a situação sub judice não cabe na previsão desses n.ºs 2 a 4], o agente de execução tem direito a ser remunerado pela tramitação dos processos, actos praticados ou procedimentos realizados, de acordo com os valores fixados na Tabela do anexo VII. Por outro lado, prevê o nº5, da mesma norma, que, nos processos executivos para pagamento de quantia certa (como é o caso dos autos), no termo do processo é devida ao agente de execução uma remuneração adicional, que varia em função do valor recuperado ou garantido, do momento processual em que o montante foi recuperado ou garantido e da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados, sendo certo que o valor dessa remuneração é calculado nos termos previstos na tabela do anexo VIII. Na situação sub judice, existiu valor recuperado, num total (peticionado no requerimento executivo) de € 439.225,85, valor que foi entregue pelos executados (ora recorrentes) directamente à exequente – cfr. n.º6 a), daquele art. 50.º. Não foram realizadas quaisquer penhoras, tendo o pagamento ocorrido após a citação dos executados recorrentes (mas sem que se encontrassem citados todos os executados) e mesmo antes da celebração de acordo, o que significa que não existe valor garantido – cfr. n.º 6 b), do mesmo art. 50.º. O cálculo da remuneração adicional efectua-se, como se disse, nos termos da Tabela do anexo VIII da Port. 282/2013 de 29-8 (cfr. art. 50.º n.º 9, desse diploma). De acordo com aquele anexo VIII, «o valor da remuneração adicional do agente de execução destinado a premiar a eficácia e eficiência da recuperação ou garantia6 de créditos na execução nos termos do artigo 50.º é calculado com base nas taxas marginais constantes da tabela abaixo, as quais variam em função do momento processual em que o valor foi recuperado ou garantido e da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar. ». No caso dos autos, como se mencionou, não tendo sido efectuada qualquer penhora, existiu um valor recuperado de € 439.225,85. Assim, a remuneração adicional, calculada de acordo com a tabela supra transcrita, é de 10% sobre aquele valor recuperado até 160 UC [€ 16.320,00] e de 4% sobre o valor recuperado remanescente [€ 422.905,85]. Ou seja, a remuneração adicional pelo valor recuperado corresponde a honorários de total de € 18.548,23 7 – tal como o Sr. Agente de Execução fez constar da NHD. No entanto, prevê-se no n.º12, daquele art. 50.º da Port. 282/2013 de 29-8, uma excepção ao n.º9, da mesma norma: «nos processos executivos para pagamento de quantia certa em que haja lugar a citação prévia, se o executado efetuar o pagamento integral da quantia em dívida até ao termo do prazo para se opor à execução não há lugar ao pagamento de remuneração adicional». Esta previsão não pode deixar de significar que o legislador entendeu que, em tal caso, o pagamento não decorreu de qualquer actividade relevante do agente de execução, razão pela qual este deverá receber apenas a remuneração pelos actos por si praticados, mas já não qualquer remuneração adicional. Ora, no caso dos autos, o pagamento ocorreu ainda antes de finda a fase da citação (dado que não se encontrava ainda citado o executado G…), razão pela qual tem de considerar-se que não é devida qualquer remuneração adicional – não tendo sido efectuada a citação do executado G…, ainda não tinha corrido o prazo para oposição deste (cfr. art. 726.º n.º6 do Código de Processo Civil) e, portanto, encontra-se preenchida a hipótese do art. 50.º n.º12 da Port. 282/2013 de 29-8. De qualquer forma, e ainda que assim não se entendesse, cumpre verificar se, como defendem os recorrentes, a remuneração adicional não é devida [também] porque o recebimento da quantia exequenda não resulta da actividade do Sr. Agente de Execução. Adiantamos, desde já, que a resposta é afirmativa. Efectivamente, a maioria da jurisprudência, com destaque para a do Supremo Tribunal de Justiça, tem vindo a entender que a remuneração adicional deve ser excluída no caso de ter havido recebimento da quantia exequenda sem qualquer intervenção do agente de execução ou sem actividade relevante deste - posição com a qual concordamos. A este respeito, permitimo-nos transcrever parcialmente, por aí se fazer uma enunciação completa das diversas posições e respectivos argumentos, tratando, aliás, uma situação sobreponível à dos presentes autos, o Ac. STJ de 18/1/20228: «A questão em apreço não tem sido (…) objeto de uma resposta pacífica por parte da jurisprudência das Relações (…). De um lado, entende-se que “a remuneração adicional do agente de execução prevista na Portaria n.º 282/2013, de 29.08, é sempre devida desde que haja produto recuperado ou garantido, excepto, nos processos executivos para pagamento de quantia certa em que há lugar à citação prévia do executado, se este efectuar o pagamento integral da quantia em dívida até ao termo do prazo para se opor à execução”. O agente de execução tem direito à remuneração adicional ainda que a extinção da execução resulte de ato individual do devedor (pagamento voluntário), de ato conjunto de credor e devedor (acordo de pagamento) ou, até, de ato do próprio credor (desistência da execução). Para fundamentar esta posição, invocam-se os elementos teleológico (retirado da exposição de motivos da Portaria n.º 282/2013) e gramatical da interpretação da lei, assim como a natureza mista da remuneração do agente de execução (…). De outro lado, a posição atualmente dominante considera (…) que a atribuição da remuneração adicional depende da existência como que de um nexo de causalidade entre a atividade concretamente desempenhada pelo agente de execução e o êxito da ação executiva – i.e., a cobrança ou garantia do crédito exequendo. Deve, pois, aferir-se se a atividade do agente de execução foi processualmente relevante para a obtenção do resultado final, atendendo-se à sua “eficiência e eficácia” (…). Importa referir ainda uma posição como que intermédia ou mitigada, segundo a qual, desde que hajam sido efetuadas no processo executivo diligências concretas dirigidas à cobrança coerciva do crédito exequendo, o resultado obtido, ainda que por acordo das partes, deve presumidamente ser considerado como ocorrendo na sequência da atividade desenvolvida pelo agente de execução. Segundo o Supremo Tribunal de Justiça, em caso de a ação findar com a celebração, pelas partes, de um acordo de pagamento: “I - Nas execuções de pagamento de quantia certa, é devida ao agente de execução a remuneração adicional prevista na Portaria nº 282/2013, desde que haja produto recuperado ou apreendido, nos termos do art. 50º, nºs 5 e 6, sempre que se evidencie que para o resultado contribuíram as diligências promovidas pelo agente de execução; II – O direito do agente de execução àquele pagamento não depende de ter tido intervenção directa nas negociações entre o exequente e o executado que levaram a uma transação, na qual foi acordado o valor da dívida e as condições de pagamento.” Pode dizer-se que a remuneração adicional ou variável do agente de execução visa premiá-lo pela “eficiência e eficácia” na recuperação ou garantia do crédito exequendo (quanto mais cedo esta ocorrer, maior será, em termos relativos, a remuneração adicional). (…) [O] art. 50.º, n.º 12, da Portaria n.º 282/2013, apenas exclui expressamente o direito à remuneração adicional nos processos executivos para pagamento de quantia certa em que haja lugar a citação prévia, se o executado efetuar o pagamento integral da quantia em dívida até ao termo do prazo para se opor à execução. Omite, ao disciplinar o regime aplicável a tal remuneração adicional, o estabelecimento de qualquer outro fator condicionante do recebimento da remuneração adicional, como seja a existência de uma contribuição causal – direta ou tão somente indireta - do agente de execução para o sucesso do pleito executivo. (…) Contudo, interpretar consiste em retirar do texto um determinado sentido ou conteúdo de pensamento. O elemento gramatical (letra da lei) e o elemento lógico (espírito da lei) têm sempre que ser utilizados conjuntamente. Não pode haver uma modalidade de interpretação gramatical e uma outra lógica, pois que o enunciado linguístico, que é a letra da lei, é apenas um significante, portador de um sentido (espírito) para que nos remete. (…) O texto constitui o ponto de partida da interpretação (art. 9.º, n.º 1, e n.º 2, do CC). O intérprete deve, em princípio, optar por aquele sentido que melhor e mais imediatamente corresponde ao significado natural das expressões verbais utilizadas, e designadamente ao seu significado técnico-jurídico, no pressuposto de que o legislador soube exprimir com correção o seu pensamento (art. 9.º, n.º 3, do CC). (…) O elemento racional ou teleológico da interpretação da lei (art. 9.º, n.º 1, do CC) consiste na razão de ser da lei (ratio legis), no fim visado pelo legislador ao elaborar a norma. O conhecimento deste objetivo constitui um auxílio da maior relevância para determinar o sentido com que a norma deve valer. O esclarecimento da ratio legis revela a "valoração" ou ponderação dos diversos interesses em jogo que a norma regula e, por conseguinte, o peso relativo dos mesmos interesses, a preferência de um deles em detrimento do outro traduzida na solução consagrada na norma. (…) Deste modo, reveste-se, nesta sede, de particular relevância, levar em devida linha de conta a razão de ser da referida distinção entre remuneração fixa e variável. (…) De acordo com o preâmbulo da Portaria n.º 282/2013: “(…) procura-se igualmente estimular o pagamento integral voluntário da quantia em dívida bem como a celebração de acordos de pagamento entre as partes, que pretendam pôr termo ao processo. Para tanto, prevê-se o pagamento de uma remuneração adicional ao agente de execução quando a recuperação da quantia tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas, ou a dispensa do pagamento de qualquer remuneração adicional ao agente de execução quando, logo no início do processo, a dívida seja satisfeita de modo voluntário, sem a intermediação do agente de execução9. Este regime visa, em última linha, tornar mais simples e mais célere a fiscalização da atividade dos agentes de execução, no que respeita a esta matéria em particular, e promover uma mais rápida ação em caso de atuações desconformes” (…); “com vista a promover uma maior eficiência e celeridade na recuperação das quantias devidas ao exequente, reforçam-se os valores pagos aos agentes de execução, a título de remuneração adicional, num sistema misto como o nosso, que combina uma parte fixa com uma parte variável. Uma vez que parte das execuções é de valor reduzido, prevê-se a atribuição de um valor mínimo ao agente de execução quando seja recuperada a totalidade da dívida, precisamente para incentivar a sua rápida recuperação”. (…) “A remuneração fixa ou funcional visa compensar o trabalho de acordo com o ofício desempenhado, independentemente dos resultados, estando os encargos dessa retribuição previamente firmados, caracterizando-se pela sua inflexibilidade. A remuneração variável ocorre em função dos resultados, habilidades ou competências, integrando elementos distintos, havendo uma componente base e uma componente de incentivos, podendo ainda integrar uma componente de benefícios (v.g. seguros de vida, saúde, subsídio de refeições). Por último, podemos ter ainda uma remuneração estratégica, que possibilita uma combinação equilibrada dos distintos modos de remuneração anteriormente assinalados, mas alinhando os mesmos com as finalidades corporativas ou organizacionais, atendendo-se aos proveitos obtidos pelo grupo e não apenas pessoalmente, mas diferenciando a participação individual. E esta assenta nos seguintes pilares: equidade e consistência remuneratória (i), de acordo com as responsabilidades atribuídas e capacidades demonstradas; alinhamento com a estratégia corporativa (ii), permitindo um nível sustentável de desempenho; competitividade (iii), de modo a proporcionar a escolha do mérito; valorização do desempenho em função dos resultados (iv), governação clara e coerente dos procedimentos (v)”. (…) A previsão da atribuição da referida remuneração na sequência das diligências empreendidas pelo agente de execução permite concluir que essa retribuição pressupõe o desenvolvimento de uma atividade deste profissional funcionalmente orientada ao sucesso da execução. (…) A descoberta desta "racionalidade" inspiradora do legislador na fixação do regime jurídico da remuneração adicional do agente de execução permite definir o alcance da norma do art. 50.º, n.º 12, da Portaria n.º 282/2013, como abrangendo também a falta de contribuição causal do agente de execução para o êxito do pleito como causa de exclusão dessa remuneração. (…) No que toca ao elemento sistemático, deve levar-se em linha de conta a norma enquanto harmonicamente integrada na unidade do sistema jurídico (art. 9.º, n.º 1, do CC). Está em causa o princípio da coerência valorativa ou axiológica da ordem jurídica. Este elemento compreende a consideração das outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma interpretanda, isto é, que regulam a mesma matéria (contexto da lei), assim como a consideração de disposições legais que regulam problemas normativos paralelos ou institutos afins (lugares paralelos). Baseia-se no postulado da coerência intrínseca do ordenamento, designadamente no facto de que as normas contidas numa codificação obedecem, por princípio, a um pensamento unitário. (…) Deste modo, importa levar em devida linha de conta que o legislador estabelece regras de cálculo da retribuição adicional que não abstraem da concreta intervenção do agente de execução para o sucesso da lide executiva. (…) De acordo com o art. 173.º, n.º 2, do EOSAE, a remuneração variável do agente de execução encontra-se “dependente da consumação dos efeitos ou dos resultados pretendidos” com a sua atuação. Variando a remuneração adicional em função do valor recuperado ou garantido, do momento processual em que o montante é recuperado ou garantido e da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar (art. 50.º, n.º 5, da Portaria n.º 282/2013), o respetivo cálculo efetua-se nos termos previstos na tabela do anexo VIII (art. 50.º, n.º 9). De resto, o legislador, em função do sucesso integral da lide executiva - traduzido na obtenção da totalidade do crédito exequendo subsequente à realização de diligências de penhora -, pretendeu garantir um valor mínimo de remuneração adicional ao agente de execução, correspondente a 1UC, num caso em que, pela aplicação das regras gerais, o montante dessa remuneração seria inferior (art. 50.º, n.º 10); e reduziu essa remuneração a metade nos casos em que atuação do agente de execução (v.g., através da realização de uma penhora) assume relevância secundária na realização coativa do crédito exequendo, considerando que o exequente, em momento prévio à instauração da execução, já era titular do direito de ser pago pelo valor do bem garantido com preferência sobre os demais credores que não dispusessem de garantia equivalente (art. 50.º, n.º 11). (…) Acresce que, no anexo VIII da Portaria n.º 282/2013, o legislador refere que o valor da remuneração adicional do agente de execução se destina a premiar a “eficácia e eficiência” da recuperação ou garantia de créditos na execução. (…) A ponderação dos diversos cânones hermenêuticos permite afirmar a exigência da verificação como que de um nexo causal entre a atividade do agente de execução e a realização (ainda que voluntária) do crédito exequendo enquanto requisito da remuneração adicional. O an e o quantum desta remuneração estão dependentes da atividade desenvolvida pelo agente de execução com vista à obtenção da quantia exequenda, surgindo o resultado dessa atividade como conditio sine qua non da mesma retribuição. Assim, o resultado obtido pelo exequente de modo alheio à atividade empreendida pelo agente de execução, em virtude de não ter havido qualquer contributo da sua parte, direto ou indireto, para a obtenção da quantia exequenda, não permite atribuir-lhe o direito à remuneração adicional. (…) Não pode, mediante o argumento a contrario, deduzir-se da disciplina estabelecida para certos casos no art. 50.º, n.º 12, da Portaria n.º 282/2013 (“Nos processos executivos para pagamento de quantia certa em que haja lugar a citação prévia, se o executado efetuar o pagamento integral da quantia em dívida até ao termo do prazo para se opor à execução não há lugar ao pagamento de remuneração adicional”), um princípio-regra de sentido oposto para os casos não abrangidos pela norma. Na verdade, não se mostra adequado, a partir da regra contida no art. 50.º, n.º 12, deduzir-se a contrario que os casos que ela não contempla na sua hipótese seguem um regime oposto. Conforme resulta dos diversos cânones hermenêuticos, não se afigura apropriado atribuir ao agente de execução o direito à remuneração adicional nos casos em que a sua atividade não assume relevância – atual ou potencial – para o sucesso da lide executiva. De qualquer modo, se tal preceito – reconhecimento do direito à remuneração adicional em todas as hipóteses não contempladas no art. 50.º, n.º 12 – se pudesses deduzir, a contrario, sempre careceria de uma redução teleológica. A norma restritiva seria, com efeito, exigida pelo fim da regulação. Só assim esse preceito, que se deduziria da regra contida no art. 50.º, n.º 12, concebido demasiado amplamente, se reconduziria e seria reduzido ao âmbito de aplicação que lhe corresponde segundo o fim da regulação ou a conexão de sentido do mesmo preceito. Tal resulta do imperativo de justiça de tratar desigualmente o que é desigual, de proceder às diferenciações postuladas pela valoração. (…) Por outro lado, a restrição de uma norma pela via da sua redução teleológica pode ser acompanhada da ampliação do âmbito de aplicação de outra norma. Por consequência, poderia, alternativamente, proceder-se à interpretação extensiva do art. 50.º, n.º 12, da Portaria n.º 282/2013. Tratar-se-ia de uma extensão teleológica, pois que a própria razão de ser da lei postula a aplicação a casos que não são diretamente abrangidos pela letra da lei mas são compreendidos pela finalidade da mesma. Está em causa a plena realização do fim da regra legal. Pretende-se também evitar uma contradição de valoração que não se afigura justificável. (…) Não pode igualmente descurar-se que “os pagamentos devidos ao AE representam um custo do processo executivo, tal como prevê expressamente o art.º 541.º do CPC, sendo que a obrigação da parte em suportar os custos do processo tem de ser razoável, proporcionada e adequada, o que também por esta via somos levados a concluir que a contribuição efetiva do AE com a sua atividade para o resultado do processo tem de estar associada à remuneração adicional por ele reclamada”. (…) Por último, em ordem à atribuição da remuneração adicional, a apreciação da relevância – atual ou potencial - da intervenção do agente de execução para a satisfação do crédito exequendo não pode deixar de ser casuística. (…) In casu, verificou-se a desistência do pedido por parte do Exequente, na sequência da prestação de caução pela Executada. Não resulta dos autos que a prestação de caução tenha ocorrido na sequência de qualquer atividade da Recorrente funcionalmente orientada à satisfação do crédito ou à sua garantia, não tendo a mesma – como, aliás, reconhece nas suas alegações de recurso – sequer chegado a realizar qualquer penhora. Da análise dos autos decorre que a sua atuação se limitou ao envio à Recorrida da respetiva carta de citação, não tendo praticado qualquer ato próprio da instância executiva. (…) Não podendo, por conseguinte, afirmar-se a existência como que de um qualquer nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida pela Recorrente e o valor garantido através da caução prestada pela Executada, não se encontram, por conseguinte, preenchidos os pressupostos de que depende a constituição do direito à retribuição adicional reclamada (…). Em suma, a atividade da Senhora Agente de Execução não se reveste, in casu, de relevância – atual ou potencial - para o êxito da ação executiva por parte da Exequente. Por isso mesmo, não tem direito à remuneração adicional que reclama. (…) Como o Supremo Tribunal de Justiça já teve oportunidade de mencionar, o que poderia revelar-se desconforme à Lei Fundamental, porque atentatório do princípio da proporcionalidade e do direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva (arts. 18.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1, da CRP), seria remunerar o agente de execução pela satisfação do interesse do credor-exequente, sem que aquele tivesse desempenhado qualquer atividade profissional relevante para o efeito». Não vemos qualquer razão para divergir deste entendimento, aliás, profusamente fundamentado10. Aplicando-o à situação sub judice, temos que não é possível descortinar, na tramitação da acção executiva, qualquer actividade do Sr. Agente de Execução que tenha levado à extinção da execução pelo pagamento voluntário. A sua única intervenção no processo foi a atinente à realização da citação dos executados (que não foi sequer concluída), actividade que, conforme resulta do já citado art. 50.º n.º12 da Port. 282/2013 de 29-8, não foi entendida pelo legislador como sendo relevante do ponto de vista do direito à remuneração adicional. Da matéria assente não consta que o Sr. Agente de Execução tenha levado a cabo qualquer outro acto, designadamente, relativo a tentativas de penhora ou sequer de aproximação entre as partes, de que pudesse ter resultado o pagamento voluntário. Ou seja, nada nos autos permite concluir que o Sr. Agente de Execução tenha desenvolvido uma actividade minimamente relevante para a obtenção do pagamento. Assim, não estando demonstrada a existência de causalidade, directa ou indirecta, entre os actos processuais praticados pelo Sr. Agente de Execução e a obtenção de sucesso executivo, não pode considerar-se devida a remuneração adicional que aquele fez constar da NHD, nessa medida devendo proceder a apelação. DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogar a decisão recorrida, na parte em que indeferiu a reclamação dos ora recorrentes contra a NHD naquilo que diz respeito à remuneração adicional, a qual se substitui por outra que determina a reformulação daquela nota, de modo a dela ser excluída a quantia de € 18.548,23 a título de remuneração adicional. Custas pelo recorrido agente de execução – art. 527.º do Código de Processo Civil. Lisboa, 16 de junho de 2026 Alexandra de Castro Rocha Ana Mónica Mendonça Pavão João Bernardo Peral Novais ______________________________________________________ 1.Cfr. expediente junto à acção executiva em 11/10/2023. 2.Cfr. expediente junto à execução em 3/11/2023. 3.Cfr. expediente junto à execução em 3/11/2023. 4.Cfr. expediente junto à execução em 4/12/2023. 5.Cfr. expediente junto à execução em 15/6/2024. 6.Destacados nossos. 7.(€ 16.320,00 x 10%) + (€ 422.905,85 x 4%) = € 1.632,00 + € 16.916,23 = € 18.548,23 8.Proc. 9317/18, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b7baf5d03b1179c1802587d000454a9a?OpenDocument&Highlight=0,9317%2F18 9.Destacado nosso. 10.No mesmo sentido, podem ver-se, entre muitos, os Ac. RC de 11/4/2019, proc. 115/18, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/f26aac1ca672eb6f802583ec003b23eb?OpenDocument , RL de 11/5/2023, proc. 335/14, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/b5d24d0f678728aa802589b3003b2d9f?OpenDocument&Highlight=0,remunera%C3%A7%C3%A3o,adicional,282%2F2013,execu%C3%A7%C3%A3o , RL de 20/6/2023, proc. 2300/22, disponível em https://jurisprudencia.pt/acordao/216179/ , RL de 23/2/2021, proc. 3830/14, disponível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRL:2021:3830.14.2YYLSB.A.L1.7.28 , RG de 10/10/2024, proc. 2109/18, disponível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/2109-2024-930205275 , RL de 23/10/2025, proc. 17683/24, disponível em https://www.dgsi.pt/JTRL.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/901282b0ed98e17480258d3400393a84?OpenDocument |