Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CRISTINA SILVA MAXIMIANO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO APRECIAÇÃO DA PROVA ERRO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art. 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil): Em sede de julgamento da impugnação da decisão de facto, há-de o Tribunal da Relação evitar introduzir alterações quando não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de um erro de apreciação da prova relativamente aos concretos pontos de facto impugnados. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO A, AA, BB e CC intentaram a presente acção declarativa contra DD, EE, FF e GG, peticionando que: a) seja declarada a nulidade e ineficácia absoluta da escritura de justificação notarial outorgada em 27/01/2020, exarada a fls. 82 e ss do Livro 76C do Cartório Notarial de B, bem como a inexistência do direito de propriedade e posse sobre os imóveis aí identificados; b) seja declarada a invalidade de todos os actos ou negócios jurídicos que tenham por base a identificada escritura; c) seja declarado que a propriedade e posse dos prédios referidos na escritura de justificação pertenciam a HH; d) seja condenado o Réu DD a restituir a propriedade e posse de ambos os imóveis aos Autores; e) seja declarado que os Réus são responsáveis pelos prejuízos emergentes da realização da aludida escritura e, por consequência, sejam os mesmos condenados a indemnizar os Autores por todas as custas, procuradoria, despesas emergentes da presente acção judicial de impugnação, ainda não líquidos, mas liquidáveis em execução de sentença. Alegaram, em síntese: os Autores são os únicos herdeiros, por direito de sucessão legítima, de HH, falecida em 28/04/2020; através da aludida escritura de justificação notarial outorgada em 27/01/2020, o Réu II justificou notarialmente o direito de propriedade sobre os prédios rústicos inscritos na matriz sob os arts. 23 e 24 da secção “L”, os quais fazem parte do descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz sob o nº …, localizados no Lombo das Eiras e Janeiro, freguesia e concelho de Santa Cruz, sendo que os demais Réus intervieram naquela escritura como testemunhas, confirmando as declarações do justificante; as declarações prestadas naquela escritura são falsas, não sendo verdade que aquele prédio tenha sido doado verbalmente ao Réu II pelos seus pais e que estes tenham adquirido a terra a HH e as benfeitorias aos avós do justificante; aquele Réu nunca possuiu, nem exerceu quaisquer poderes de facto sobre os prédios em questão, assim como os seus antecessores nunca praticaram qualquer acto de posse sobre os imóveis; aquele Réu tem plena consciência de que os prédios não lhe pertencem e que a posse dos mesmos pertence aos Autores, por terem sucedido na posse de HH, de forma pública, pacífica, contínua, de boa-fé e titulada; HH adquiriu a nua propriedade daqueles prédios por sucessão testamentária de JJ, falecida no ano de 1935, e o usufruto por morte de sua mãe, KK, e de sua tia, LL, usufrutuárias daqueles imóveis, falecidas em 01/05/1987 e 06/05/1993; desde 1993, MM reuniu na sua esfera jurídica a propriedade plena daqueles imóveis e deles teve posse, exercendo-a umas vezes em nome próprio e outras através de representante. Os Réus apresentaram contestação, na qual arguiram a excepção de ilegitimidade activa dos Autores; e invocaram: não é verdade que as declarações constantes da aludida escritura sejam falsas; os avós do Réu II cultivaram os aludidos prédios, sendo donos das benfeitorias rústicas e, depois de adquirirem verbalmente o solo à mãe dos Autores, passaram a sua posse para o filho há mais de 60 anos, o qual continuou a cultivar esses prédios; durante a posse dos pais do Réu II, estes plantavam árvores de fruto, podavam as árvores e apanhavam os seus frutos e cultivavam produtos hortícolas; a posse dos pais do Réu II passou para este, nos anos 90, por doação verbal; este Réu continuou a usar, fruir e dispor dos prédios como coisa própria, sempre no exercício pleno das faculdades que integram o direito de propriedade e com a firme convicção de que era o seu legítimo proprietário. Concluem que a excepção de ilegitimidade deve ser procedente, com a consequente absolvição dos Réus da instância; e, caso assim não se entenda, deve a acção ser julgada improcedente, com a consequente absolvição dos Réus do pedido. Os Autores apresentaram articulado de resposta à excepção de ilegitimidade activa, concluindo pela respectiva improcedência. Em 08/07/2023 (Referência Citius nº 53737968), o tribunal a quo proferiu despacho saneador, onde: a) julgou improcedente a excepção de ilegitimidade activa, com a seguinte fundamentação: “Invocam os réus que autores não tem legitimidade, uma vez que, estando em causa direitos relativos a herança, estes só podem ser exercidos conjuntamente e por todos os herdeiros. Vejamos. Ao contrário do que é referido pelos réus, os autores têm legitimidade para a presente ação, pois alegam que os prédios objeto da escritura de justificação impugnada, fazem parte da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de sua mãe HH, da qual são os únicos herdeiros, tal como resulta da escritura de habilitação de herdeiros (cfr. doc. 1 da p.i.). Assim, conclui-se que os autores são sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada na p.i., tendo interesse em demandar, sendo que, o facto de, segundo os réus, aqueles prédios nunca terem pertencido à falecida HH, reporta-se à apreciação do mérito da causa, em nada contendendo com a legitimidade processual dos autores. Pelo exposto, julgo improcedente a exceção invocada e, consequentemente, declaro os autores parte legítima para a presente ação.” b) identificou o objecto do litígio e enunciou os temas da prova. Efectuada a audiência final, foi proferida sentença em 10/04/2025, onde foi decidido: “a) declarar impugnado, para todos os efeitos legais, com a consequente ineficácia, os factos justificados na escritura de justificação de 27 de Janeiro de 2020, exarada de fls. 62 e seguintes do Livro de Notas para escrituras diversas número 76-C, do Cartório Notarial de B, junta aos autos como documento nº 6 da p.i., tendo por objeto os prédios rústicos localizados ao Lombo das Eiras e Janeiro na freguesia e concelho de Santa Cruz, seguidamente melhor identificados: i. Um, com a área total de 7760 m2, inscrito na matriz cadastral sob o artigo …, da secção “L”, a que corresponde a parte do anteriormente inscrito na matriz cadastral sob o artigo ½ da secção L, que confronta a Norte com o caminho das Eiras, a Sul e Oeste com HH e a Leste com o caminho do Janeiro; e ii. Outro, com a área total de 2640 m2, inscrito na matriz cadastral sob o artigo …, da secção “L”, a que corresponde a parte do anteriormente inscrito na matriz cadastral respetiva sob o artigo ½ , omisso como tal, que confronta a Norte com o caminho das Eiras, a Sul com NN, a Leste com OO, e a Oeste com PP. b) determinar o cancelamento de quaisquer registos operados com base na dita escritura, relativos a tais prédios; c) reconhecer que a propriedade e posse dos prédios referidos na escritura de justificação pertenciam à falecida HH, condenando-se o réu DD a restituir aqueles imóveis aos autores, na qualidade de únicos e universais herdeiros da falecida HH. d) absolver os réus do pedido de indemnização.” Os Réus recorrem da sentença, requerendo: “deve ser declarado a nulidade da sentença recorrida da propalada omissão de pronúncia quanto à ausência do auto de inspeção ao local, na sentença”, “ou em alternativa declarar a ilegitimidade das recorridas e como consequência a absolvição dos recorrentes declarando-se os recorridos partes ilegítimas”, ou “em alternava deve o Tribunal ad quem absolver os recorrentes dos pedidos formulados pelos recorridos , alterando-se a sentença uma vez que da prova testemunhal e documental resulta que os recorrentes conseguiram provar sem qualquer dúvida os factos que alegaram na sua contestação, uma vez que a acção era de apreciação negativa.” (sic). Terminam as alegações de recurso com as seguintes Conclusões: “ Adv.AA.: E esses prédios alguma vez foram de colonia Sr.QQ: Não nunca, nunca. Nunca aqueles prédios eram de pinheiral quem quiser ver a verdade é uma só foi sempre pinheiral, a norte da levada nunca ninguém cultivou nada lá naqueles terrenos Adv. RR: Esse prédio, como é que é esse prédio? O que é que lá tem em cima desse prédio, atualmente e antes? O que é que tinha lá em cima? R: Esse o prédio tinha pinheiral, Adv. RR: Na parte de cima do prédio tinha pinheiral e o mais? RR: Sim. Mais para baixo, o que eles tinham lá vinha, e mais coisas. Adv. RR: O que é que tinha na parte de baixo do prédio? RR: Vinha eu sei que sim. Lembro-me de aquilo ter Adv. RR: E arvores de fruto? Tinha alguma? RR: Talvez. Adv. RR: Você conhece o... Sabe quem é o proprietário deste prédio? Quem é que tratava deste prédio, quem é que... R: Eu me lembro que quando eu era pequeno, o meu pai, às vezes ele ia buscar mato, para ir buscar umas bananeiras, e ele tinha sempre o pai do DD O meu pai ia buscar bananeiras e... Ele ia buscar mato, bananeiras. Adv. RR: Mato. RR: E lenha também. Na parte de cima ele tinha bastante pinheiral. Adv. RR: E a acácias também tinha? RR: Tinha, acácias pequenas Adv. RR: Ia buscar mato. Quem é que lá estava, quando você era pequeno, quem é que lá estava a cuidar daquele terreno? R: Quem podia ser, o pai dele do QQ. O meu pai pedia sempre para ele ir lá buscar lenha, ir buscar mato. Adv. RR: E ele pedia autorização, o pai do DD, para ir lá buscar as bananeiras? Para ir lá buscar, mato? Você chegou lá a ver o pai dele? R: Sim. Adv. RR: 30 anos. Portanto, até há 30 anos... Até há 30 anos, o seu pai ia lá, fazer o quê? Todos os dias ia àquele terreno, ia outros também fazer a divisão das águas, era? Pronto, e quando vocês lá iam, quando vocês iam para o seu pai, o seu pai, alguma.... Viu ele a falar com o pai do DD? R: Muitas vezes. Adv. RR: Muitas vezes. Da parte de baixo desse terreno, da parte de cima do terreno, quem é que tinha as tais árvores? Eucaliptos? R: Pinheiral, acácias... Adv. RR : E da parte de baixo, o que é que tinha? R: Tinha fazenda cultivada, mas... Adv. RR: Portanto, comprou com escritura de compra e venda ou com escritura de usocapião? De justificação notarial? R: Não, houve um senhor que era, que também fazia parte do Sr. Eugênio, que fez usocapião para despachar o prédio e depois vendeu-me. Adv. RR: Portanto, e era normal naquela zona haver pessoas que fizessem escrituras de usocapião? R: Ah sim, Na altura, até foi uma lei que foi saiu para conseguir despachar os terrenos, porque, havia muitos terrenos que estavam embaraçados e então era. Na altura, já não sei se foi o governo regional que criou essa lei, se foi... Adv. AA: Mas onde? É que é importante, é determinante. Eu perguntei se você tinha ideia da dimensão do prédio. Você diz que é um prédio grande .É muito importante saber onde é que você via. Vinha, as árvores de fruto. R: Oh, eu muitas vezes ia lá com o meu pai para ir buscar mato ou buscar a lenha. Adv. AA: E o pai do Sr. QQ já estava sempre lá quando vocês iam lá? R: Não estava sempre, mas quando o meu pai a lá, pedia a ele se podia ir la buscar, para ele ter conhecimento que o meu pai tinha ido lá buscar Adv. RR: Portanto, nasceu ali, praticamente. S: Sim, sim, sim, não nasci lá no sítio, mas nasci próximo ao campo Adv. RR: Desde que altura é que se lembra de ver lá o pai do Sr. QQ, nesse prédio? S: Nos anos 80, quando havia a plantação do trigo era comum, quando o meu tio e outras pessoas iam para lá fazer o debulho, o pai do Sr. QQ, que estava lá, o Sr. AA estava lá, porque era, dizia-lhe que faziam o colete do trigo, e depois o debulho que era para entrar, separar o trigo da sua haste, era normal voltar lá. Depois, eu, que apenas sou bancário, fui estudar para fora, estive fora entre 1978 e 1998, em Nova Iorque, estive estudando, e em 1998 vim cá. Em 1998, eu sei que o meu falecido pai teve, e vou-lhe explicar porque, nós, nos nossos terrenos, temos muito eucalipto e pinheiro, mas a acácia é bem pouca. Mas lá fora, na parte que não tem qualquer utilização, o pai do AA tinha a acácia. E o meu pai era chegado com o pai do AA. E, pelo menos, o dia de lá, com o meu pai, fomos buscar a acácia, que nós usámos para fazer uma espetada, e para, aliás, não só usámos para fazer comida à lanha, para fazer o pão, usámos também isso. Lembro-me disto perfeitamente, porque na altura, o meu pai ia lá só buscar uns paus, o meu pai não tinha carro, tinha carta de conselho, mas não tinha carro. E o meu padrinho, tinha uma furgonete que ele tem, um Peugeot 404, da qual eu fui lábuscar, fomos lá e cortámos. O meu pai cortou, trouxemos uma furgonete de lenha e o pusemos lá em casa. Adv. RR: E era o pai dele que vocês pediam, não era mais ninguém. S: Não era só ele. Eu sei que praticamente as zonas altas de Santa Cruz que aquilo tudo é terras de senhoria. Tenho conhecimento disso. Nós também temos terrenos de senhoria, como outras pessoas têm terrenos de senhoria. Adv. RR: Portanto. Não havia terrenos abandonados S: Não havia. Ou tinham um cultivo, ou tinham árvores com o intuito de lenha, o intuito desde o pinheiro à acácia, é por isso que foi introduzido no meio dos anos 80 o eucalipto, que já era a pasta de papel ali no Porto Novo, mas era mais.... Era tudo cultivado. Era difícil, naquela altura, ir buscar algo de alguém. Ou tínhamos de ter, ou tínhamos de pedir. Agora, hoje em dia, não. Hoje em dia existem mais terrenos abandonados do que cultivados. TestemunhaSS Dia 1/02/2024 DAS 11H34M ÁS 11H50M TT: Sim. Quando eu era criança, dos meus 5 até os 11, 12 anos, eu andei. Não tinha fogão em casa. Adv.RR: Não tinha fogão? TT: Não tinha, nasci em Moçambique, era lá que eu ia buscar lenhas, com a autorização do pai, do pai aqui do DD, que trabalhava também com o meu pai, inclusive o meu pai, quando fez a sua casa, comprou uma árvore lá, um pinheiro para cortar madeira, depois a gente passava por lá, conhecia, e via que é um novo árvore, ele comprou isso, lembro-me bem, comprou lá o que é. E comprou outro noutros prédios, 12 abrazares todos, (imperceptivel) comprou para madeira. E lá eu sei que foi um desse prédio.E foi-lhe pedido ao pai do DD. Adv.RR: E você chegou lá, era ao prédio? TT: Sim. Adv.RR: Cultivaram? Viu lá alguma parte desse terreno? TT: Sim, era uma parte desse terreno, dava uma levada que lá tem, tinha coisas cultivadas. Adv.RR: O que era, lembra-se o que é que tinha? TT: Eu lembro-me, passava ali, às vezes tinha fome, apanhava uma maçã, por vezes tinha ao pé da levada. Lembro-me, disse, amoras, que às vezes Adv. AA: E você diz que plantavam ali, você viu o pai do Sr. DD, o Sr. BB cultivarem ali? Nessa parte? TT: Sim, sim. Na parte da levada, sim. Lembro-me disso. Eles cultivavam lá, o terreno. Adv. AA: Diga-me o prédio. TT: O quê? O que eu sei é que tem vinha. Agora, se eles tiravam batatas, se tiravam feijão, isso já não recorda. Lembro-me deles andarem ali, e em cima, a limpar, apanhar, limpar alguma árvore que caía, ou coisa assim, limpavam. Os terrenos estavam todos limpos. Agora, o quê que eles estavam a plantar? Adv. AA Mas ele era colono. TT: Eu não sei se ele era colono, se é o que ele era. Eu só sei que, eu lembro-me bem da situação de a gente ir lá, por causa da arvore, que o meu pai já tinha falado com ele, para fazer a sua casa, e, de passar por lá, e os ver, Adv. AA: E essa árvore foi cortada de lá, desse prédio. TT; Sim, foi de lá, depois foi para o Santo da Serra, Adv. AA: Foi cortada desse predio. TT: Sim, foi. Adv. AA: Em que ano? TT: Em 79, ou 80, mais ou menos por aí, foi a altura que os meus pais começaram a fazer a casa. Ele trabalhou aí, ele trabalhou... Adv. AA: E isso já era do pai do Sr. DD? TT: Eu não sei se a se era do pai, era ele que eu vi lá, ele tinha aquilo como propriedade do terreno eu nem sequer se sabia, nessa altura eu nem fazia ideia, não. DAS 13H08M ÁS 13H22M Adv. RR: Todos os anos, 80? UU: Sim, sim. Eu dei aulas de 1984 a 89.Ia lá ao terreno. Adv. RR: E esse Sr. DD que era o pai do Sr. BB, era a ele que pedia, era você que pedia, ou era o Sr. CC, ou o pai do Sr. CC? UU: Eu era apenas facilitador. Eu ia lá. Eu ia buscar com o carro. Exatamente. Adv. AA: E ele estava lá, quando você estava aí? UU: Sim, sim, estava lá. Adv. RR: Conheceu, então, o pai do Sr. DD? UU: Sim. Falei com o Sr. até. Eu cheguei lá e disse, olha, eu venho da parte do Sr. CC. Sim, sim, o Sr. CC já falou com o Sr. Adv. RR : E ele o que dizia? UU: Ele dizia, ah, sim, sim, sim. Adv. RR: O que é que ele fazia lá no terreno? Reparou o que é que ele fazia lá? Às vezes que lá foi. UU: Para chegar lá, aquilo ainda era um terreno de terra e tal, era o caminho de terra e tal, tinha um pedaço de terra. E depois, pôs a furgoneta ajeitada para carregar. O Sr. tinha uma parte cultivada, não sei bem o que, limpa, portanto, limpa para cultivo, e ela tinha outra parte que tinha árvores. Adv. RR: E essa parte que não tinha árvores era onde você ia buscar as varas? UU: Sim, era mais nessa parte. Adv. RR: E que árvores é o que lá tinha, lembra-se? UU: Arvores, tinha umas acácias, não sou propriamente botânico, mas acácias, porque as varas... As varas eram das acácias. E as folhas e tudo, que era para cobrir a barraca. Adv. AA: Isso era na parte superior do terreno? UU: Sim, na parte superior do terreno. Adv. AA: Então estava limpo, cultivava. Que tipo de cultivo é que lá viu? Não se lembra? UU: Não, não. Eu até pensei que era batatas, semilhas, era o tradicional, mas não pus a vasculhar, não fazia sentido. Adv. AA: Viu é que estava cultivando? UU: Estava, estava. VV: Sim, eu conheço esse terreno e quem cultivava era meu sogro, que na altura ainda não era. Mas já conheço esse terreno e conheci o meu sogro em 66. Portanto, há 58 anos que já conheci. Adv. RR: E onde é que fica este terreno? VV: É no final do Caminho de Janeiro, quem cruza para o lado das Eiras. Chama-se o sítio das Eiras. Quem vai para as Eiras, quem vai para o campo de Bola... Adv. RR: Portanto, quando conheceu, a senhora ainda não era casada? VV: Não era casada, mas conhecia. Adv. RR: Conhecia, porque já morava ali naquele sítio. VV: Sim, morava ao lado, mas convivia-se muito. Adv. RR: E ele é que cultivava aquele terreno? VV: Ele cultivava o terreno. Adv. RR: Aquele terreno fica atualmente, tem uma estrada que fica... Sim, sim, é do Janeiro, faz o cruzamento para as Eras. Mas antigamente, nos anos 1966, não tinha estrada? VV: Não, não. Adv. RR: Para onde é que servia este terreno? Era tudo terra. VV: Era cultivada a terra? Adv. RR: Era toda cultivada a terra. O que é aquilo que cultivava lá nesse terreno, seu sogro? VV: Tinha muito de tudo. Em séculos, cheguei a ir lá, mesmo que eu era garota, com 12 anos, e 13, 14 anos de idade. Ia lá ajudar-lhe a apanhar uvas, era semilhas, era batata, era couve, era tudo. Era milho, e para cima, tem muitas árvores. Adv. RR: Portanto, uvas, semilhas, milho... VV: Sim, batata-doce... Adv. RR: Batata-doce... VV: Sim, o feijão, era de tudo. Adv. RR: Feijão... Portanto, era isto tudo que... E vinha também, não é? VV: Sim, sim. Adv. RR: Portanto, era tudo isso que ele lá cultivava, que era na parte de baixo deste terreno, não era? VV: Sim, sim. Adv. RR: Portanto, 4 anos depois de você ter ido para lá e conhecer o seu sogro. Portanto, casou em 70. E diga-me uma coisa. A parte superior deste terreno, a parte mais alta deste terreno, o que é que lá tinha? VV: Sim, tinha árvores. Eram pinheiros, muitas acácias Adv. RR: Acácias, não é? VV: Sim, acácias. E o seu sogro costumava também limpar essa zona do terreno que todo dia... Eucaliptos, desculpe. Adv. RR: Tinha eucaliptos também? VV: Eucaliptos, era eucaliptos. Mais eucaliptos. E alguns pinheiros, mas mais eucaliptos. Desculpe. Mas também tinha algumas acácias, não é? VV: Sim, tem lá em algumas. Mas era mais eucaliptos. Adv. RR: Mais eucaliptos. Portanto, isso era... o seu sogro também costumava limpar a parte de cima do terreno. VV: Sim, sim. E depois era cortado as varas eucalipto para as corredoras, dos outros prédios, das outras fazendas. Era para corredores, as varas mais finas. Era para feijão, para fazer as varas de feijão. E depois muita gente fazia os arraias à festa de Santa Amaro, que é sempre famosa, porque aí pediam para fazer uma barraca, e as pessoas pediam. E para fazer algum curral, e eram todas essas árvores. As árvores eram para esses... E depois aproveitava-se o mato. Adv. RR: Portanto, 4 anos depois de você ter ido para lá e conhecer o seu sogro. Portanto, casou em 70. E diga-me uma coisa. A parte superior deste terreno, a parte mais alta deste terreno, o que é que lá tinha? VV: Sim, tinha árvores. Eram pinheiros, muitas acácias Adv. RR: Acácias, não é? VV: Sim, acácias. E o seu sogro costumava também limpar essa zona do terreno que todo dia... Eucaliptos, desculpe. Adv. RR: Portanto, sabe que o seu... Aquele era um terreno de colonia, não era? VV: Era um terreno de cultivo. Sim, era tudo. Uma parte era de cultivo, outra parte era de árvores fortes, mas era de colonia. Os Autores apresentaram contra-alegações, sustentando a improcedência do recurso. O Mmº Juiz a quo, no despacho em que se pronunciou sobre a admissibilidade deste recurso, sustentou a inexistência de nulidade da decisão (art. 617º, nº 1 do Cód. Proc. Civil). Por despacho do, então, relator, foi determinado que o tribunal a quo fundamentasse, em concreto, a decisão sobre a factualidade provada e não provada, com reporte ao contributo que cada um/a dos/as inquiridos/as para ela forneceu, nos termos do disposto no art. 662º, nº 2, al. d), do Cód. Proc. Civil. O que foi efectuado por despacho proferido em 09/01/2026. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – QUESTÕES A DECIDIR De acordo com as disposições conjugadas dos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se delimita o objecto e o âmbito do recurso, seja quanto à pretensão do Recorrente, seja quanto às questões de facto e de direito que colocam. Esta limitação objectiva da actuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento [cfr. art. 5º, nº 3 do Cód. Proc. Civil]. De igual modo, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas de todas as questões suscitadas que se apresentem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras [cfr. art. 608º, nº 2, ex vi do art. 663º, nº 2, ambos do Cód. Proc. Civil]. Acresce que, não pode também este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas, porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas - cfr. Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª Ed., Almedina, 2018, p. 114-116. * Como já se enunciou na parte “I-Relatório” desta decisão, os Réus apresentaram contestação arguindo a excepção de ilegitimidade activa. O tribunal a quo decidiu tal questão no despacho saneador, onde julgou improcedente a excepção de ilegitimidade activa, com a fundamentação que aí exarou [decisão proferida em 08/07/2023 (Referência Citius nº 53737968)]. Por isto, na sentença recorrida, o tribunal a quo nada apreciou, ou decidiu sobre a excepção em apreço, apenas a tendo mencionado em sede de “Relatório” [cfr. ponto “1.4”, a p. 3 da sentença], ou seja, na parte em que, na estrutura da sentença, incumbe “identificar as partes e o objeto do litígio” e “as questões que ao tribunal cumpre solucionar” – nº 2 do art. 607º do Cód. Proc. Civil. Como resulta quer do requerimento dos apelantes de interposição deste recurso, quer do teor das alegações recursórias, neste recurso de apelação apenas foi impugnada a sentença proferida em 10/04/2025, e não também a decisão proferida em 08/07/2023 em sede de despacho saneador que apreciou e decidiu a invocada excepção de (i)legitimidade activa. Donde, não tendo os apelantes no âmbito deste recurso impugnado a mencionada decisão proferida em 08/07/2023, em sede de despacho saneador – o que poderiam fazer nos termos do art. 644º, nºs e 1 e 2, a contrario, e nº 3, do Cód. Proc. Civil -, tal decisão [proferida pelo tribunal a quo em 08/07/2023, que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade activa] encontra-se fora do âmbito do objecto deste recurso, não sendo, nesta medida, uma questão aqui a apreciar e decidir. * Nestes termos, as questões a decidir neste recurso são as seguintes (por ordem lógica de apreciação): a) nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia - art. 615º, nº 1, al. d) do Cód. Proc. Civil; b) a impugnação da decisão sobre matéria de facto; c) o mérito da sentença recorrida quanto à decisão de procedência da impugnação da escritura de justificação em causa e suas consequências jurídicas, e quanto à decisão de reconhecimento da titularidade da falecida HHdo direito de propriedade dos imóveis referidos naquela escritura e condenação do Réu DD à respectiva restituição aos Autores, na qualidade de únicos e universais herdeiros de HH III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença sob recurso considerou como provados os factos da seguinte forma: “2.1.1.- Por escritura de justificação de 27 de Janeiro de 2020, exarada de fls. 62 e seguintes do Livro de Notas para escrituras diversas número 76-C, do Cartório Notarial de B, junta aos autos como documento nº 6 da p.i., que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, o réu DD, declarou: “Que, é dono e legítimo possuidor, com exclusão de outrem, dos prédios rústicos localizados ao Lombo das Eiras e Janeiro na freguesia e concelho de Santa Cruz, seguidamente melhor identificados: a) Um, com a área total de sete mil setecentos e sessenta metros quadrados, composto por pinhal, moinhos e curso de água, inscrito na matriz cadastral sob o artigo 24, da secção “L”, a que corresponde a parte do anteriormente inscrito na matriz cadastral sob o artigo ½ da secção L, com o valor patrimonial e atribuído para efeitos do presente ato de oitenta euros e cinquenta e cinco cêntimos, que confronta a Norte com o caminho das Eiras, a Sul e Oeste com HHe a Leste com o caminho do Janeiro, omisso como tal mas que é parte do descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz, sob número cinquenta e sete – freguesia de Santa Cruz, onde se acha a aquisição a favor de XX e mulher YY, pela Apresentação dez, de dois mil e oito barra onze barra catorze; b) Outro, com a área total de dois mil seiscentos e quarenta metros quadrados, composto por pinhal, moinhos e curso de água, inscrito na matriz cadastral sob o artigo 23, da secção “L”, com o valor patrimonial e atribuído para efeitos do presente ato de trinta e três euros e noventa e um cêntimos, a que corresponde a parte do anteriormente inscrito na matriz cadastral respetiva sob o artigo ½ , omisso como tal, que confronta a Norte com o caminho das Eiras, a Sul com NN, a Leste com OO e a Oeste com PP, mas que faz parte do descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz, sob número cinquenta e sete – freguesia de Santa Cruz, onde se acha a aquisição a favor de XX e mulher YY, pela Apresentação dez, de dois mil e oito barra onze barra catorze; Que o titular inscrito, seus herdeiros incertos e em parte incerta, foi devidamente notificado, nos termos do artigo 99º do Código do Notariado, nada tendo dito. 2.1.2.- Tendo o réu DD declarado também: “Que os prédios vieram à sua posse no ano de 1998, por doação verbal feita pelos seus pais, ZZ e VV, casados que foram sob o regime da comunhão de adquiridos, residentes que foram ao sítio da Cafusa, na freguesia e concelho de Santa Cruz, sendo o seu pai atualmente falecido. Que esses por sua vez haviam adquirido os identificados prédios, em ano e de forma que o justificante desconhece, a terra a HH com última residência ao Sítio do Janeiro, na freguesia e concelho de Santa Cruz e as benfeitorias, aos seus pais ou sogros ZZ e AAA, casados que foram sob o regime da comunhão geral, residentes que foram ao mesmo Sítio da Cafusa, actualmente já falecidos”. 2.1.3.- Tendo o réu DD declarado ainda: “Que desconhece a razão dos prédios não terem sido desanexados do descrito sob o número cinquenta e sete da freguesia de Santa Cruz, e por isso registado a favor do titular inscrito. Que, dada a forma verbal da aquisição, o justificante não dispõe de documento algum que lhe permita fazer o registo dos prédios em seu nome. Mas, apesar da falta de título, está na posse dos identificados prédios, como prédios distintos e autónomos, desde o referido ano de mil novecentos e noventa e oito, posse essa sempre exercida e mantida em nome próprio, sem violência e sem oposição, ostensivamente, com conhecimento de todos, sem interrupção, gozando as respectivas utilidades, agindo sempre por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, tratando dos prédios identificados, plantando árvores de fruto e cuidando e cortando dos pinheiros, com a convicção de que os mesmos lhes pertence na ignorância de lesar direitos de outrem, à vista de todos os possíveis interessados e de forma pacífica, contínua e pública durante período já superior a vinte anos – pelo que os adquiriu a título originário, por usucapião. 2.1.4.- Na mesma escritura de justificação, os réus EE, FF e GG confirmaram as declarações do réu DD. 2.1.5.- Nos termos dos artigos 100º e 101º do Código do Notariado, foi publicado extrato da presente escritura no “Tribuna da Madeira”, aos trinta e um dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte. 2.1.6.- Com base naquela escritura o réu DD registou os prédios justificados em seu nome na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz, encontrando-se os mesmos descritos sob os nºs 7081 e 7082, e inscritos a seu favor pela AP. 1747 de 2020/03/13, desanexados da descrição predial cinquenta e sete. 2.1.7.- O prédio descrito sob o número 57 da freguesia de Santa Cruz encontra-se inscrito a favor de HHpela Ap. 3 de 1981/09/29. 2.1.8.- A titular inscrita HH nunca foi notificada da pretensão do réu DD celebrar a dita escritura de justificação. 2.1.9.- BBB adquiriu aqueles imóveis, a nua propriedade por sucessão testamentária de JJ, sua tia-avó, falecida a 10.12.1945, e o usufruto por morte de sua mãe KK e de sua tia LL, usufrutuárias dos imóveis, falecidas em 01.05.1987 e 06.05.1993. 2.1.10.- Pelo que, desde o ano de 1993, BBB reuniu na sua esfera jurídica a propriedade plena daqueles imóveis e deles tem a posse, exercendo-a umas vezes em nome próprio e outras através de representante, dado que residia no Continente. 2.1.11.- Foi a BBB que na qualidade de nua-proprietária e procuradora das usufrutuárias do imóvel de natureza rústica, inscrito na matriz cadastral sob o art.º ½ secção “L”, requereu ao Serviço de Finanças de Santa Cruz a desanexação daquele imóvel, por requerimento apresentado em 13.11.1984, ao qual foi atribuído o processo de Reclamação Administrativa nº 35/85/180, o qual deu origem a constituição de vários prédios autónomos, com artigos cadastrais distintos, entre os quais os art.s 23 e 24 da Secção “L”. 2.1.12.- Os imóveis justificados sempre foram compostos por pinheiros e acácias, nunca tendo sido cultivados ou plantados de árvores de fruto. 2.1.13.- Pertenciam em propriedade total a HH, a qual mandava limpar o mato, cortar os pinheiros e acácias, sendo que, uma vez que esta não residia na RAM, tinha aqui um representante, CCC, que tratava de todo o seu património em Santa Cruz, incluindo estes imóveis. 2.1.14.- Por morte daquele, DDD, foi o filho deste, EEE, que ocupou essa posição, tratando de tudo e informando F do que ia sucedendo com os seus prédios. 2.1.15.- Em meados dos anos 90, nos prédios objeto da presente ação, verificou-se uma doença nos pinheiros que levou à sua seca, tendo uns caído e outros, devido ao estado débil em que se encontravam, tiveram de ser cortados e retirados da terra, tendo sido o referido FFF que tratou deste assunto a mando de F. 2.1.16.- Foi o FFF que tratou de todas as providências para o corte e levantamento das árvores, bem como para a limpeza dos prédios e ainda vendeu algumas dessas madeiras, tudo a pedido de F. 2.1.17.- Depois do corte do pinhal cresceram acácias nos prédios, e foi novamente o FFF que a pedido de F, solicitou a autorização à Direção Regional de Florestas para proceder ao seu corte, contratou a pessoa para cortar e mandou proceder à limpeza de todo o mato e ramagens que ficaram nos imóveis. 2.1.18.- Nos anos 90, FFF teve necessidade de deitar umas terras provenientes de um desaterro que fez num prédio de que era proprietário, e foi naqueles imóveis que colocou as terras dali provenientes, com autorização de F. 2.1.19.- Em 06 de novembro de 2007, F outorgou uma procuração a GGG e HHH, no Cartório Notarial do Estoril, na qual concede poderes para aquele vender vários prédios no Município de Santa Cruz, entre eles os inscritos na matriz sob os artºs 23 e 24 da Secção L. 2.1.20.- No exercício do seu mandato, o procurador GGG e HHH, e tendo em vista o cumprimento do seu mandato, contratou um escritório de advogados em Cascais – VSVA, Sociedade de Advogados, R.L.- que por sua vez contratou uma advogada na Ilha da Madeira – Dra. III – a fim de munir-se de toda a informação necessária à venda, tendo, inclusive, pedido uma avaliação daqueles imóveis. 2.1.21.- Era a BBB quem pagava o Imposto Municipal sobre Imóveis daqueles prédios – art.º 23º e 24º da Secção L. 2.1.22.- A 08.08.2022 o 1º réu DD foi notificado pela Câmara Municipal de Santa Cruz para proceder à limpeza dos prédios inscritos na matriz sob os art.ºs 23º e 24º da secção “L”. 2.1.23.- Os autores são os únicos herdeiros de JJJ, falecida a 28.04.2020.” * Na decisão recorrida foram julgados não provados os seguintes factos: “2.2.1.- Os prédios justificados vieram à posse do réu DD no ano de 1998, por doação verbal feita pelos seus pais, ZZ e VV. 2.2.2.- Por sua vez, os referidos ZZ e VV haviam adquirido os identificados prédios, a terra a HH e as benfeitorias, aos seus pais ou sogros ZZ e AAA. 2.2.3.- O réu DD está na posse dos identificados prédios, como prédios distintos e autónomos, desde o referido ano de mil novecentos e noventa e oito, posse essa sempre exercida e mantida em nome próprio, sem violência e sem oposição, ostensivamente, com conhecimento de todos, sem interrupção, gozando as respetivas utilidades, agindo sempre por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, tratando dos prédios identificados, plantando árvores de fruto e cuidando e cortando dos pinheiros. 2.2.4.- Os autores sofreram danos em consequência da falsa justificação e registo dos prédios a favor do réu DD.” IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Invocada nulidade da sentença As decisões judiciais podem estar feridas na sua eficácia ou validade por duas ordens de razões: por erro (material) de julgamento (quer dos factos, quer de direito), sendo a respectiva consequência a sua revogação (error in judicando); por violação das regras próprias da sua elaboração e estruturação ou das que delimitam o respectivo conteúdo e limites do poder ao abrigo do qual são decretadas, que determinam a sua nulidade, nos termos do art. 615º do Cód. Proc. Civil (error in procedendo). Os fundamentos determinativos de nulidade da sentença encontram-se taxativamente enunciados no referido art. 615º do Cód. Proc. Civil e reportam-se a vícios puramente intrínsecos e formais desta peça processual, relativos à estrutura ou aos limites, ou seja, à actividade de construção da própria sentença (error in procedendo). Por sua vez, os erros de julgamento (error in judicando) respeitam a erros quanto ao julgamento da matéria de facto ou quanto à decisão de mérito explanada na sentença, decorrentes de uma deficiente análise crítica das provas produzidas (error facti) ou de uma deficiente aplicação do direito, ou seja, uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto (error juris), sendo que, esses erros, por não respeitarem já a defeitos que afectam a própria estrutura da sentença (vícios formais), nem aos limites do poder à sombra da qual a sentença é proferida, mas à matéria de facto nela julgada provada ou não provada ou ao mérito da relação controvertida nela apreciada, não a inquinam de invalidade, mas antes de error in judicando, atacáveis em via de recurso – Acórdão do STJ de 08/03/2001, Ferreira Ramos, acessível em www.dgsi.pt. Nos termos do disposto no art. 615º, nº 1, al. d), 1ª parte, do Cód. Proc. Civil, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. Esta nulidade consubstancia a sanção para a violação do dever processual previsto no art. 608º, nº 2 do Cód. Proc. Civil, que determina que o julgador na sentença “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…)”. É entendimento pacífico que a omissão de pronúncia se circunscreve à omissão de questões em sentido técnico, questões de que o tribunal tenha por dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido. O que significa que esta nulidade só se verifica quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, pedido e excepções e não quando tão só ocorre mera ausência de discussão das “razões” ou dos “argumentos” invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas. Ou seja, há que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes – cfr., por todos, na Jurisprudência: Acórdão do STJ de 22/06/99, relator Ferreira Ramos, CJ 1999, II, p. 161; Acórdão do TRL de 10/02/2004, relatora Ana Grácio, CJ 2004, I, p. 105; e Acórdãos do STJ de 21/12/2005, relator Pereira da Silva, e do TRL de 04/10/2007, relatora Fernanda Isabel Pereira, e de 06/03/2012, relatora Ana Resende, acessíveis em www.dgsi.pt. E, na doutrina, por todos, Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, V Vol., p. 143. Invocam os apelantes a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia por, na motivação sobre a matéria de facto, o tribunal a quo não se ter pronunciado sobre o “Auto de inspecção” ao local. Porém, não têm razão os apelantes, porquanto a ausência de menção a um concreto e específico elemento probatório (no caso, inspecção ao local) na decisão proferida sobre a motivação da matéria de facto não consubstancia, não se subsume, às “questões/pretensões a apreciar” com o sentido e interpretação que acima deixámos enunciado e que, repete-se, são as únicas que, na sua omissão, originam a nulidade da sentença. Se a apreciação/ponderação/desvalorização feita relativamente ao referido e concreto elemento probatório (“Auto de inspecção” ao local) na sentença recorrida foi incorrectamente feita (como alegam os apelantes) ocorrerá motivo para alterar a matéria de facto (a apreciar infra na parte respeitante à impugnação da matéria de facto) e não uma omissão de pronúncia, não consubstanciando, pois, a nulidade da sentença prevista no citado art. 615º, nº 1, al. d), 1ª parte, do Cód. Proc. Civil - o que determina a improcedência desta pretensão dos apelantes. * Impugnação da matéria de facto Dispõe o art. 640º, nº 1 do Cód. Proc. Civil: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” E, dispõe o nº 2 do mesmo preceito – para o que aqui interessa: “2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;”. Resulta deste art. 640º do Cód. Proc. Civil, como é entendimento pacífico da Doutrina e da Jurisprudência, a consagração do ónus de fundamentação da discordância quanto à decisão de facto proferida, devendo ser fundamentados os pontos da divergência, o que implica a análise crítica da valoração da prova feita em primeira instância, abarcando a totalidade da prova produzida. Sumariando os ónus impostos pelo citado preceito, ensina António Abrantes Geraldes, in ob. cit. p. 165-166: “(…) podemos sintetizar da seguinte forma o sistema que agora vigora sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto: a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso, e síntese nas conclusões; b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) Relativamente aos pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além das especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; d) (…) e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente; f) (…)”. No tocante à rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, Abrantes Geraldes, in ob. cit., p. 168-169, formula a seguinte síntese conclusiva, aduzindo que tal rejeição “deve verificar-se em algumas das seguintes situações: a.Falta de conclusão sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635º, nº 4, e 641º, nº 2, al. b)); b.Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640º, nº 1, al. a)); c.Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.): d.Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e.Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.”. Não cumprindo o recorrente os ónus impostos pelo art. 640º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, dever-se-á rejeitar o seu recurso sobre a matéria de facto, uma vez que a lei não admite aqui despacho de aperfeiçoamento, ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, face ao disposto no art. 639º, nº 3 daquele diploma – cfr., neste sentido, na doutrina, Abrantes Geraldes, in ob. cit., p. 167 (“não existe, quanto ao recurso da decisão da matéria de facto, despacho de aperfeiçoamento”); e, na jurisprudência, por todos, Acórdãos: do STJ de 27/10/2016, relator Ribeiro Cardoso; de 27/09/2018, relator Sousa Lameira; e de 03/10/2019, relatora Maria Rosa Tching; do TRG de 19/06/2014, relator Manuel Bargado; de 18/12/2017, relator Pedro Damião e Cunha; e de 22/10/2020, relatora Maria João Matos – todos, acessíveis em www.dgsi.pt. Nas contra-alegações, os apelados sustentam que não foram cumpridos os ónus impostos pelo mencionado preceito, pelo que deve ser rejeitada a impugnação da matéria de facto. Apreciemos. Das conclusões recursórias apreende-se que os apelantes pretendem: 1º - a alteração dos factos provados sob o nº 2.1.9. para não provados (art. 4º); 2º - a alteração dos factos provados sob o nº 2.1.10. para não provados (art. 5º); 3º - a alteração dos factos provados sob o nº 2.1.12. para não provados (art. 6º); 4º - a alteração dos factos provados sob os nºs 2.1.13. a 2.1.18. para não provados (art. 7º); 5º - a alteração dos factos provados sob o nº 2.1.21. para não provados (art. 8º); 6º - a alteração dos factos não provados sob o nº 2.2.1. a 2.2.3. para provados (art. 9º). Assim, é de concluir que os apelantes deram cumprimento aos ónus estabelecidos pelas als. a) e c) do art. 640º, nº 1 do Cód. Proc. Civil quanto a toda a matéria de facto que impugnam. Relativamente ao ónus previsto na al. b) do citado preceito, compulsadas as motivações e as conclusões recursórias, afigura-se-nos que o mesmo não foi cumprido, sequer de forma minimamente suficiente, quanto aos factos provados sob os nºs 2.1.9. e 2.1.10., como se passa a explicar: Quando na alínea b) do preceito em referência se exige que o recorrente especifique “[o]s concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, tem sido entendimento também da jurisprudência (quanto à doutrina, cfr. o que acima já deixámos dito) que: - “A lei impõe ao recorrente que indique (concretamente) os depoimentos em que se funda, não sendo suficiente indicar um conjunto de testemunhas que depuseram a determinado a facto (mesmo que venham devidamente identificadas pelos nomes e outras referências), para depois se concluir, sem mais, que ouvidos os seus depoimentos se deveria decidir diferentemente. Importa alegar o porquê da discordância, isto é, em que é que tais depoimentos contrariam a conclusão factual do Tribunal recorrido, por outras palavras, importa apontar a divergência concreta entre o decido e o que consta do depoimento ou parte dele. É exactamente esse o sentido da expressão legal «quais os concretos meios probatórios de registo ou gravação... que imponham decisão, sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida» (destaque e sublinhado nossos). Repare-se na letra da lei: «Imponham decisão (não basta que sugiram) diversa da recorrida»!” - Acórdão do STJ de 15/09/2011, relator Álvaro Rodrigues, acessível em www.dgsi.pt. - “Insurgindo-se contra uma decisão fundada em determinados meios de prova que ficaram concretizados na motivação, era suposto que se aprimorasse na enunciação dos reais motivos da sua discordância traduzidos na análise crítica (e séria) da prova produzida e não na genérica discordância quanto ao facto de o tribunal de 1ª instância ter dado mais relevo a umas testemunhas do que a outras. Ónus esse que deveria passar pela análise conjugada dos diversos meios de prova, relevando os que foram oralmente produzidos e os de outra natureza constantes dos autos.” - Acórdão do STJ de 09/02/2012, relator Abrantes Geraldes, acessível em www.dgsi.pt. Resulta do entendimento jurisprudencial e doutrinal a que se vem aludindo que o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida não é observado quando o apelante: (i) se insurge genericamente quanto à convicção formada pelo tribunal a quo; (ii) se limita a sinalizar que existe um meio de prova, v.g., testemunha, que diverge dos factos tidos como provados pelo tribunal a quo, pretendendo arrimar – sem mais – nesse meio de prova uma decisão de facto diversa da expressa pelo tribunal a quo. De igual modo, este ónus não se basta com a mera enunciação da existência de meios de prova em sentido oposto/diverso da versão dos factos tida como provada pelo tribunal a quo. Cabe ao apelante actuar numa dupla vertente: (i) rebater, de forma suficiente e explícita, a apreciação crítica da prova feita no tribunal a quo, (ii) tentando demonstrar que a prova produzida inculca outra versão dos factos. Assim, não chega sinalizar a existência de meios de prova em sentido divergente, cabendo ao apelante aduzir argumentos no sentido de infirmar directamente os termos do raciocínio probatório adoptado pelo tribunal a quo, evidenciando que o mesmo é injustificado e consubstancia um exercício incorreto da hierarquização dos parâmetros de credibilização dos meios de prova produzidos, ou seja, que é inconsistente. Em suma, não observa o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida o apelante que se abstém de desconstruir a apreciação crítica da prova feita pelo tribunal a quo, limitando-se a assinalar que existem meios de prova em sentido diverso do aceite como prevalecente pelo tribunal a quo; ou o apelante que sustenta apenas que o tribunal a quo faz uma incorreta valoração da prova produzida – Acórdão deste Tribunal e Secção de 12/09/2017, cujo relator é aqui 1ª adjunto (acessível em www.dgsi.pt). Sustentam os apelantes que devem ser considerados não provados os factos assentes sob o nº 2.1.9. [“BBB adquiriu aqueles imóveis, a nua propriedade por sucessão testamentária de JJ, sua tia-avó, falecida a 10.12.1945, e o usufruto por morte de sua mãe KK e de sua tia LL, usufrutuárias dos imóveis, falecidas em 01.05.1987 e 06.05.1993”] e 2.1.10. [“Pelo que, desde o ano de 1993, BBBreuniu na sua esfera jurídica a propriedade plena daqueles imóveis e deles tem a posse, exercendo-a umas vezes em nome próprio e outras através de representante, dado que residia no Continente”]. Nas motivações, os apelantes abordam a matéria vertida no ponto 2.1.9. como respeitante à (i)legitimidade activa, discorrendo sobre essa questão nos precisos termos em que o tinham feito na contestação (p. 4-13 das alegações recursórias), asseverando no art. 34º das motivações que o tribunal “não podia dar como assentes os factos provados no ponto 2.1.9 porque é contrário à prova documental e ao direito registral. As ora recorridas, a mãe da primeira recorrida e a avó desta, são parte ilegítima e por consequência as AA. e só este facto jurídico seria suficiente para o tribunal a quo declarar a ilegitimidade das AA. e assim declarar provada a excepção de ilegitimidade invocada pelos RR.”, e concluindo no art. 4º das conclusões que “Deve ser dado como não provado o facto 2.1.9. dada a prova documental junta aos autos e que demonstram a ilegitimidade dos AA.”. O tribunal a quo fundamentou a convicção quanto aos factos provados sob os nºs 2.1.9. e 2.1.10. na “análise dos documentos nºs 16, 17, 18 e 19 da p.i.”, respectivamente: requerimento datado de 18/09/1980 dirigido à 1ª Repartição de Finanças do Concelho do Funchal; certidão do assento de nascimento de JJJ certidão do assento de óbito de KKK; e certidão do assento de óbito de LLL. Ora, os apelantes, no recurso, não põem em causa esta ponderação valoratória, nem os meios de prova em que se baseou a decisão do tribunal recorrido, apenas fazendo uma leitura e análise meramente subjectiva do conjunto dos documentos que convocam a propósito dos factos provados sob o nº 2.1.9.. Mais, relativamente aos factos provados sob o nº 2.1.10., nas motivações do recurso não é feita nenhuma menção aos mesmos, apenas constando do ponto 5 das conclusões recursórias: “Deve ser dado como não provado o facto 2.1.10. com base na prova documental que foi impugnada pelos RR. e que não foi feita prova pelos AA.”. Desta forma, não se mostra cumprido o mencionado ónus legal de fundamentação da discordância quanto à decisão de facto proferida pelo tribunal a quo quanto à matéria de facto em referência, o que, como resulta do que acima deixámos dito, implica a rejeição do recurso da matéria de facto nesta parte, prejudicando a apreciação por esta Relação da modificabilidade da decisão de facto nesta parte. Donde, improcede a pretensão dos apelantes a propósito dos factos provados sob os nºs 2.1.9. e 2.1.10., que se mantêm. * Relativamente à alteração dos factos provados sob o nº 2.1.12., 2.1.13. a 2.1.18. e 2.1.21. para não provados e à alteração dos factos não provados sob os nºs 2.2.1. a 2.2.3. para provados, ao longo das motivações do recurso (máxime, p. 13 a 98 das alegações), os apelantes não indicaram, por referência a cada específico facto impugnado, quais os concretos meios probatórios que, no seu entender, imporiam - sobre cada um daqueles pontos da matéria de facto impugnada - decisão diversa da recorrida; não indicando especificadamente (com raras excepções) o que conduziria à alteração de cada concreto ponto impugnado, tendo, pelo contrário, generalizado a indicação dos depoimentos gravados e demais prova para indo efectuando a sua análise em geral (e não por referência a cada facto) de todos os factos que vão impugnando; ou seja, os apelantes não especificaram de forma concreta as provas, ponto por ponto, para cada facto em referência, com, também, concreta e individualizada análise crítica das provas reportada especificamente a cada um desses factos – como legalmente estipulado. Acresce que, nas motivações de recurso [p. 14 a 98 das alegações], os apelantes transcrevem em bloco depoimentos de certas testemunhas e declarações de parte. Ora, transcrever, de forma genérica, depoimentos de testemunhas e declarações de parte por referência a um conjunto de factos provados que abrangem realidades fácticas muito diversas, sem nada invocar em concreto, como os apelantes fizeram ao longo das motivações do recurso, não é fazer a sua análise crítica: esta pressupõe que os apelantes construam um raciocínio lógico e fundamentado que leve a extrair uma conclusão baseada naqueles depoimentos, ou seja, o que é exigido aos apelantes é que proceda à análise daqueles depoimentos, cotejando-os mesmo com a prova em sentido contrário, relativizando o sentido dessa prova e dizendo porquê, mas também relativizando a prova que convoca para sustentar o seu ponto de vista e de tudo isso extraindo o sentido que lhe merecer acolhimento. É, assim, evidente que os apelantes não cumpriram os ónus impostos pelo art. 640º, nº 1, al. b) e nº 2, al. a) do Cód. Proc. Civil quanto aos factos em referência, o que implicaria a rejeição, também nesta parte, do recurso sobre a matéria de facto. Dito isto, compulsadas as conclusões recursórias nºs 6. a 10., constata-se que, nas mesmas, os apelantes fazem uma sintética análise crítica por facto, ou por pequenos conjuntos de factos, reportando relativamente a cada facto – ou conjunto de factos – os meios de prova que, no seu entender, justificam a alteração do decidido pelo tribunal a quo, nomeadamente, quanto aos depoimentos de certas testemunhas cujos concretos trechos aí transcrevem. Tem sido orientação dominante na jurisprudência do STJ, considerar que, na verificação do cumprimento do ónus de alegação previsto no art. 640º do Cód. Proc. Civil, os aspectos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, também eles presentes na ideia do processo equitativo (art. 20º, nº 4 da CRP), dando-se prevalência à dimensão substancial sobre a estritamente formal, pelo que, se o conteúdo da impugnação deduzida é percepcionável pela parte contrária e pelo tribunal, não exigindo a sua apreciação um esforço inexigível, não há justificação para o não conhecimento desse fundamento do recurso – cfr., neste sentido, por todos: Acórdãos (acessíveis em www.dgsi.pt): de 28/04/2016, Abrantes Geraldes; de 08/02/2018, Maria Graça Trigo; de 06/06/2018, Pinto Hespanhol; de 12/07/2018, Ferreira Pinto; de 03/10/2019, Maria Rosa Tching; e de 14/01/2021, João Cura Mariano. Na esteira deste entendimento, e porquanto se percebe do conteúdo das contra-alegações que os apelados apreenderam, no essencial, a argumentação da impugnação de facto vertida nas conclusões de recurso, considera-se que razões de proporcionalidade aconselham a não aplicar ao caso dos autos a gravosa cominação de rejeição do recurso da matéria de facto em referência, que se poderia mostrar desproporcional ou excessiva, por impor demasiada exigência de rigor, com a inerente autorresponsabilização da parte. Justifica-se, assim, apreciar a aludida impugnação da matéria de facto atendendo à concreta análise crítica feita – somente - nos pontos 6 a 10 das conclusões recursórias. O que se passa a fazer, à luz das seguintes considerações: Nos termos do disposto no art. 662º, nº 1 do Cód. Proc. Civil: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Tem sido entendimento pacífico da Doutrina e Jurisprudência que, ao abrigo do disposto no art. 662º do Cód. Proc. Civil, a Relação goza dos mesmos poderes de apreciação da prova do que a 1ª instância, por forma a garantir um segundo grau de jurisdição em matéria de facto. Por isto, a Relação deve apreciar a prova e sindicar a formação da convicção do juiz, analisando o processo lógico da decisão e recorrendo às regras de experiência comum e demais princípios da livre apreciação da prova, reexaminando as provas indicadas pelo recorrente, pelo recorrido, na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto e/ou aquelas que se mostrem acessíveis, por constarem do processo, independentemente da sua proveniência (cfr. art. 413º do Cód. Proc. Civil). - cfr., neste sentido, nomeadamente, António Santos Abrantes Geraldes, in ob. cit., p. 283 e ss. Como é sabido, no nosso sistema processual, com excepção das situações da chamada prova legal, isto é, das situações em que para a prova de um determinado facto a lei exige um específico meio de prova ou impede que o mesmo possa ser provado mediante certos meios de prova – que o legislador presume serem mais falíveis e inseguros –, vigora o sistema da liberdade de julgamento ou da prova livre (cfr. nº 5 do art. 607º do Cód. Proc. Civil). Neste sistema, o tribunal aprecia livremente os meios de prova, atribuindo, pois, a cada um o valor probatório que julgue conforme a uma apreciação crítica do mesmo (à luz das regras da experiência, da lógica e da ciência), não estando esse valor probatório prévia e legalmente fixado. Especificamente no que respeita à força probatória dos depoimentos das testemunhas, dispõe o art. 396º do Cód. Civil, na esteira do art. 607º, nº 5 do Cód. Proc. Civil, que a mesma se encontra sujeita à livre apreciação do julgador, o qual deverá avaliá-la em conformidade com as impressões recolhidas da sua audição ou leitura e com a convicção que delas resultou no seu espírito, de acordo com as regras de experiência. Esta livre convicção do julgador não significa arbítrio ou decisão irracional, antes pelo contrário, exige-se uma apreciação crítica e racional das provas, fundada nas regras da experiência, da lógica e da ciência, bem como na percepção da personalidade dos depoentes, para que a mencionada convicção resulte perceptível e objectivável. Toda a valoração da prova, nomeadamente a testemunhal, deve ser efectuada segundo um critério de probabilidade lógica, através da confirmação lógica da factualidade em apreciação a partir da análise e ponderação da prova disponibilizada – cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, p. 435/436. De igual forma, nos termos do art. 466º, nº 3 do Cód. Proc. Civil: “O tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão”. É, também, de realçar que se mantêm em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e que o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta, pelo que a Relação só deve lançar mão dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados - Acórdão do TRG de 16/11/2017, proc. nº 51/11.0TBMDR-A.G1 (acessível em www.dgs.pt), onde, ainda, se elucida a este propósito: “A alteração da matéria de facto só deve, assim, ser efetuada pelo Tribunal da Relação quando, depois de proceder à audição efetiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância. O que se acaba de dizer encontra sustentação na expressão “imporem decisão diversa” enunciada no n.º 1 do art. 662º, bem como na ratio e no elemento teleológico desta norma.” * No ponto 6 das conclusões recursórias aduzem os apelantes: “deve ser dado como não provado o facto 2.1.12, por um lado pela ausência de motivação, e ainda em confrontação com o auto de inspeção ao local, de 30/09/2024, com a refª 55934037, que refere existir “na extrema sul do prédio 24, tem uma faixa de terreno que se encontra cultivada”. Os factos provados sob o nº 2.1.12. têm a seguinte redacção: “Os imóveis justificados sempre foram compostos por pinheiros e acácias, nunca tendo sido cultivados ou plantados de árvores de fruto”. O tribunal a quo fundamentou a convicção relativamente a estes factos nos seguintes termos – cfr. despacho proferido em 09/01/2026, sob a Referência Citius nº 58313621, na sequência do despacho proferido neste recurso pelo, então, relator: “A convicção do tribunal no que respeita à factualidade a que se reportam os pontos 2.1.12. a 2.1.18. dos factos provados, bem como aos pontos 2.2.1. a 2.2.3., resulta essencialmente das declarações das testemunhas arroladas pelos autores, as quais se mostraram isentas e conhecedoras dos factos sobre os quais responderam, desde logo por há muitos anos residirem nas proximidades dos terrenos em discussão. Na verdade essas testemunhas foram claras em afirmar que os prédios em causa nunca tiveram aptidão agrícola, nunca tendo sido cultivados, ao contrário do que foi afirmado na escritura de justificação. Com efeito, as testemunhas arroladas pelos autores vivem nas proximidades dos mesmos e foram unânimes em afirmar que os mesmos, desde que se lembram, sempre pertenceram a WW e nunca foram cultivados, constituindo terra de mato, pinhal e acácias. (…) De realçar o testemunho desinteressado de FFF, o qual revelou ter um conhecimento direto dos factos em discussão, na medida em que foi representante de WW na RAM, sucedendo nessas funções ao seu pai, relatando os diversos atos que praticou em relação aqueles prédios, em obediência as instruções da proprietária dos mesmos, WW, fundamentando a convicção do tribunal no que respeita aos pontos 2.1.13. a 2.1.18. dos factos provados. Das declarações desta testemunha ficou bem evidenciado que foi WW, até à data da sua morte, em 28 de abril de 2020, quem exerceu a posse sobre os imóveis justificados, mandando cortar os pinheiros, vender a madeira, cortar as acácias e limpar o mato, autorizando a colocação de terras provenientes de desaterro, conforme elencado em 2.1.13. De referir também a testemunha MMM, agente florestal, o qual confirmou que acompanhou o referido FFF no corte de pinheiros naquelas propriedades, reforçando a convicção do tribunal quanto a veracidade das declarações da testemunha FFF. A testemunha NNN disse que o pai, nos anos 90, fez uma casa e pediu a WW para deitar os materiais no terreno dela, que identifica como sendo aquele que está em causa nestes autos, reforçando a convicção do tribunal quanto a referida factualidade acima elencada em 2.1.12. e 2.1.13. Na verdade, tanto esta testemunha, como OOO mostraram conhecer bem os terrenos em discussão, como sendo um “pinheiral” onde andava de bicicleta quando eram jovens, reforçando a convicção do tribunal no que respeita ao ponto 2.1.12. dos factos provados. (…) Todos estes atos autorizados por WW criaram a convicção de que esta agia como proprietária e era considerada como tal, como mencionou a testemunha AAA, com 92 anos de idade, a qual também mencionou que “aquilo nunca teve enxada”, desmentindo o afirmado na escritura de justificação, razão pela qual se considerou como provado o ponto 2.1.12. e não provado o ponto 2.2.3.” Desta transcrição, logo se torna cristalino que o tribunal a quo motivou a sua convicção quantos aos factos em referência, improcedendo a argumentação dos apelantes em sentido contrário – note-se, ainda, que, na sentença recorrida já constava a motivação do tribunal a quo sob estes factos: cfr. 3º a último parágrafos de p. 11 da sentença e 1º e 3º parágrafos de p. 12 da sentença. No “Auto” de inspecção judicial lavrado em 30/09/2024, convocado nesta sede pelos apelantes consta: “( …) o Mm. º Juiz de Direito determinou, nos termos do artigo 493º do Código de Processo Civil, que se consignasse o seguinte: Percorremos os terrenos em litígio em todo o seu perímetro, visualizando-se duas casas de água e dispersas pelos dois terremos visualizou-se “cepos” resultantes de cortes realizados, há já alguns anos, de árvores de grande porte (pinheiros e acácias). Na extrema sul do prédio 24, tem uma faixa de terreno que se encontra cultivada.” (sic) Ora, o teor deste “Auto” não põe em causa os factos provados sob o nº 2.1.12.; pelo contrário: por um lado, daquele “Auto” consta que nos imóveis em causa são visíveis “cepos” resultantes de cortes realizados, há já alguns anos, de árvores de grande porte (pinheiros e acácias), o que vai de encontro aos factos provados em referência; por outro lado, a menção “na extrema sul do prédio 24, tem uma faixa de terreno que se encontra cultivada” refere-se à actualidade, não significando, de per si, que, no período temporal relevante para a decisão dos autos, com o limite na data da outorga da escritura de justificação notarial, aquela cultura já existisse – veja-se que a escritura foi lavrada em 27/01/2020 e a inspecção judicial realizada em 30/09/2024. Desta forma, improcede a pretensão dos apelantes, mantendo-se os factos provados sob o nº 2.1.12. * No ponto 7 das conclusões aduzem os apelantes: “Do facto 2.1.13. ao 2.1.18. devem ser dados como não provados, face à prova documental da contestação dos RR, documentos 1, 3, 4 e 5 e ainda dos depoimentos, em primeiro lugar contraditórios das testemunhas dos AA., nomeadamente (…) testemunha FFF (…) e ainda, dos depoimentos das testemunhas dos RR. (…) PPP (…) QQQ (…), SS (…), RRR (…), VV (…) ”. A seguir à menção a cada testemunha, os apelantes transcrevem trechos dos respectivos depoimentos. No ponto 9 das conclusões aduzem os apelantes: “Os factos 2.2.1. a 2.2.3. da matéria de facto não provada deve ser dada como provada, com base na factualidade, prova testemunhal referida no artigo 7 destas conclusões.” No ponto 10 das conclusões aduzem os apelantes: “(…) se o auto de inspeção ao local fosse incluído na motivação dificilmente o tribunal a quo conseguia explicar porque motivo se deu credibilidade aos depoimentos das testemunhas dos AA. e se deu como provado os factos 2.1.12. a 2.1.18., e como não provado do 2.2.1. a 2.2.3.” Os factos provados em referência têm a seguinte redacção: “2.1.13.- Pertenciam em propriedade total a HH a qual mandava limpar o mato, cortar os pinheiros e acácias, sendo que, uma vez que esta não residia na RAM, tinha aqui um representante, CCC, que tratava de todo o seu património em Santa Cruz, incluindo estes imóveis. 2.1.14.- Por morte daquele, DDD, foi o filho deste, EEE, que ocupou essa posição, tratando de tudo e informando WW do que ia sucedendo com os seus prédios. 2.1.15.- Em meados dos anos 90, nos prédios objeto da presente ação, verificou-se uma doença nos pinheiros que levou à sua seca, tendo uns caído e outros, devido ao estado débil em que se encontravam, tiveram de ser cortados e retirados da terra, tendo sido o referido FFF que tratou deste assunto a mando de WW. 2.1.16.- Foi o FFF que tratou de todas as providências para o corte e levantamento das árvores, bem como para a limpeza dos prédios e ainda vendeu algumas dessas madeiras, tudo a pedido de WW. 2.1.17.- Depois do corte do pinhal cresceram acácias nos prédios, e foi novamente o FFF que a pedido de WW, solicitou a autorização à Direção Regional de Florestas para proceder ao seu corte, contratou a pessoa para cortar e mandou proceder à limpeza de todo o mato e ramagens que ficaram nos imóveis. 2.1.18.- Nos anos 90, FFF teve necessidade de deitar umas terras provenientes de um desaterro que fez num prédio de que era proprietário, e foi naqueles imóveis que colocou as terras dali provenientes, com autorização de WW.” E, os factos não provados em referência têm a seguinte redacção: “2.2.1.- Os prédios justificados vieram à posse do réu DD no ano de 1998, por doação verbal feita pelos seus pais, ZZ e VV. 2.2.2.- Por sua vez, os referidos ZZ e VV haviam adquirido os identificados prédios, a terra a HHe as benfeitorias, aos seus pais ou sogros ZZ e AAA. 2.2.3.- O réu DD está na posse dos identificados prédios, como prédios distintos e autónomos, desde o referido ano de mil novecentos e noventa e oito, posse essa sempre exercida e mantida em nome próprio, sem violência e sem oposição, ostensivamente, com conhecimento de todos, sem interrupção, gozando as respetivas utilidades, agindo sempre por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, tratando dos prédios identificados, plantando árvores de fruto e cuidando e cortando dos pinheiros.” O tribunal a quo fundamentou a convicção relativamente a estes factos nos seguintes termos – cfr. despacho proferido em 09/01/2026, sob a Referência Citius nº 58313621, na sequência do despacho proferido neste recurso pelo, então, relator: “A convicção do tribunal no que respeita à factualidade a que se reportam os pontos 2.1.12. a 2.1.18. dos factos provados, bem como aos pontos 2.2.1. a 2.2.3., resulta essencialmente das declarações das testemunhas arroladas pelos autores, as quais se mostraram isentas e conhecedoras dos factos sobre os quais responderam, desde logo por há muitos anos residirem nas proximidades dos terrenos em discussão. Na verdade essas testemunhas foram claras em afirmar que os prédios em causa nunca tiveram aptidão agrícola, nunca tendo sido cultivados, ao contrário do que foi afirmado na escritura de justificação. Com efeito, as testemunhas arroladas pelos autores vivem nas proximidades dos mesmos e foram unânimes em afirmar que os mesmos, desde que se lembram, sempre pertenceram a WW e nunca foram cultivados, constituindo terra de mato, pinhal e acácias. De realçar o testemunho desinteressado de FFF, o qual revelou ter um conhecimento direto dos factos em discussão, na medida em que foi representante de WW na RAM, sucedendo nessas funções ao seu pai, relatando os diversos atos que praticou em relação aqueles prédios, em obediência as instruções da proprietária dos mesmos, WW, fundamentando a convicção do tribunal no que respeita aos pontos 2.1.13. a 2.1.18. dos factos provados. Das declarações desta testemunha ficou bem evidenciado que foi F, até à data da sua morte, em 28 de abril de 2020, quem exerceu a posse sobre os imóveis justificados, mandando cortar os pinheiros, vender a madeira, cortar as acácias e limpar o mato, autorizando a colocação de terras provenientes de desaterro, conforme elencado em 2.1.13. De referir também a testemunha MMM, agente florestal, o qual confirmou que acompanhou o referido FFF no corte de pinheiros naquelas propriedades, reforçando a convicção do tribunal quanto a veracidade das declarações da testemunha FFF. A testemunha NNN disse que o pai, nos anos 90, fez uma casa e pediu a F para deitar os materiais no terreno dela, que identifica como sendo aquele que está em causa nestes autos, reforçando a convicção do tribunal quanto a referida factualidade acima elencada em 2.1.12. e 2.1.13. Na verdade, tanto esta testemunha, como OOO mostraram conhecer bem os terrenos em discussão, como sendo um “pinheiral” onde andava de bicicleta quando eram jovens, reforçando a convicção do tribunal no que respeita ao ponto 2.1.12. dos factos provados. No que respeita ao ponto 2.1.13. dos factos provados, cumpre também realçar, como tendo alicerçado a convicção do tribunal, o testemunho de SSS, que mencionou que o seu pai pediu autorização a F, para fazer um caminho nos terrenos em discussão, para fazer as obras da sua casa. Todos estes atos autorizados por F criaram a convicção de que esta agia como proprietária e era considerada como tal, como mencionou a testemunha AAA, com 92 anos de idade, a qual também mencionou que “aquilo nunca teve enxada”, desmentindo o afirmado na escritura de justificação, razão pela qual se considerou como provado o ponto 2.1.12. e não provado o ponto 2.2.3. De realçar que a própria mãe do réu DD mostrou, no seu depoimento, desconhecer a factualidade a que se alude em 2.2.1. Na verdade, quanto a factualidade referida em 2.2.1. a 2.2.4. não foi produzida suficiente que permitisse ao Tribunal concluir pela sua veracidade, sendo que declarações das testemunhas arroladas pelos réus não foram de molde a afastar a convicção criada nos termos acima expostos.” Perante os depoimentos prestados pelas testemunhas dos Autores, por um lado, e os depoimentos prestados pelas testemunhas dos Réus, por outro lado, resulta da fundamentação do tribunal a quo, que este, em sede de livre valoração/apreciação da prova, valorizou os depoimentos – e a versão dos acontecimentos aí relatada – das testemunhas dos Autores em detrimento dos depoimentos das testemunhas dos Réus. Tendo presente as considerações acima enunciadas sobre os princípios que regem a livre valoração da prova e sua apreciação pelo Tribunal da Relação, e examinando conjugada, objectiva e criticamente - segundo as regras da lógica e da experiência comum – os depoimentos das testemunhas inquiridas, não vislumbramos razões para, quanto à factualidade em referência, não acolher a valoração feita na decisão recorrida sobre todos os elementos probatórios [mormente, quanto à credibilidade que mereceram, nesta parte, as testemunhas dos Autores, em detrimento das testemunhas dos Réus] em observância dos supra mencionados princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova. É certo que os apelantes não concordam com o decidido quanto à credibilidade e à valoração feita sobre os referidos depoimentos das testemunhas dos Autores em detrimento das testemunhas dos Réus, mas não carrearam para os autos prova que imponha decisão diversa. Em suma, o tribunal a quo sustentou adequadamente a sua convicção no que respeita aos depoimentos das testemunhas, com observância do direito probatório, seguindo critérios de lógica do homem médio e as regras de normalidade, ou seja, no pleno uso do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 396º do Cód. Civil e no art. 607º, nº 5 do Cód. Proc. Civil, pelo que, é de acolher tal convicção. Acresce que dos documentos nºs 1, 3, 4 e 5 juntos com a contestação, mencionados pelos apelantes a este propósito, não resulta prova em contrário do decidido, nem sequer os apelantes concretizam em que medida tais documentos teriam virtualidade para esse efeito. De igual forma, o “Auto” de inspecção judicial não põe em causa os factos provados e não provados em referência, pelos motivos já acima enunciados: daquele “Auto” apenas consta que nos imóveis são visíveis “cepos” resultantes de cortes realizados, há já alguns anos, de árvores de grande porte (pinheiros e acácias), o que vai de encontro aos factos provados em referência; e a menção “na extrema sul do prédio 24, tem uma faixa de terreno que se encontra cultivada” refere-se à actualidade, não significando, de per si, que, no período temporal relevante para a decisão dos autos, com o limite na data da outorga da escritura de justificação notarial, aquela cultura já existisse [a escritura foi lavrada em 27/01/2020 e a inspecção judicial realizada em 30/09/2024]. Destarte, porquanto, como acima já evidenciámos, em sede de julgamento da impugnação da decisão de facto, há-de o Tribunal da Relação evitar introduzir alterações quando não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de um erro de apreciação da prova relativamente aos concretos pontos de facto impugnados, e porquanto a argumentação invocada pelos apelantes em sede deste recurso é improcedente, não apresentando valor suficiente para conduzir e forçar este Tribunal a introduzir alterações na decisão de facto, inevitável é manter a decisão proferida pelo tribunal a quo quanto aos factos provados sob os nºs 2.1.13. ao 2.1.18. e aos factos não provados sob os nºs 2.2.1. a 2.2.3.. Donde, a improcedência da pretensão dos apelantes a este respeito. * No ponto 8 das conclusões, aduzem os apelantes que “O facto 2.1.21. deve ser dado como não provado, em primeiro lugar porque não foi motivado, nem o sustenta prova documental.”. Os factos provados sob o nº 2.1.21. têm a seguinte redacção: “Era a BBB quem pagava o Imposto Municipal sobre Imóveis daqueles prédios – art.º 23º e 24º da Secção L”. O tribunal a quo fundamentou a convicção relativamente a estes factos nos seguintes termos – cfr. despacho proferido em 09/01/2026, sob a Referência Citius nº 58313621, na sequência do despacho proferido neste recurso pelo, então, relator: “O documento nº 21 da p.i., fundamentou a convicção do tribunal no que respeita ao ponto 2.1.21. dos factos provados.” O tribunal a quo motivou, assim, e em prova documental, a sua convicção quanto aos factos em referência. Desta forma, improcede a pretensão dos apelantes, mantendo-se os factos provados sob o nº 2.1.21.. * Do mérito da causa Da leitura das alegações recursórias decorre que os fundamentos invocados no presente recurso que se reportam à discussão do mérito da causa tinham como pressuposto a alteração da decisão sobre matéria de facto, alteração esta, que, como vimos, não se veio a verificar. A decisão recorrida julgou a acção parcialmente procedente, sustentando que: “(…) A acção de impugnação da escritura de justificação notarial é de simples apreciação negativa, cabendo ao réu fazer prova dos factos constitutivos do direito invocado na escritura de justificação, demonstrando a consonância com a realidade de tudo aquilo que nesse instrumento alegou” – Ac. TRC de 16-11-2004, processo 2766/04, acessível in www.dgsi.pt. O justificante tem de apresentar melhor prova do que, simplesmente, as suas declarações prestadas perante o notário e confirmadas pelos declarantes, sob pena de ver julgada procedente a impugnação. Ora, ao contrário do declarado na escritura de justificação, os réus não lograram provar que os prédios justificados vieram à posse e titularidade do réu DD, por doação verbal e não titulada, feita em 1998, feita pelos pais deste e que estes, por sua vez, adquiriram aqueles prédios, a terra a HH e as benfeitorias, aos seus pais ou sogros ZZ e AAA. Com efeito, os réus não provaram a causa invocada para a aquisição do direito de propriedade sobre aqueles imóveis justificados, ou seja, não demonstraram as circunstâncias de facto que determinaram o início da posse (vd. 2.2.1. e 2.2.2.). Acresce que, os réus também não lograram provar os atos de posse do réu DD, tal como descritos na escritura de justificação, conforme resulta de 2.2.3. Deste modo, estamos perante a ineficácia de tal escritura, cumprindo declarar que esta não produz efeitos quanto aos prédios ali mencionados e acima descritos em 2.1.1., atenta a falsidade das declarações prestadas, com o consequente cancelamento dos registos efetuados com base naquele ato notarial. Os autores pretendem que se reconheça que a propriedade e posse dos prédios referidos na escritura de justificação pertenciam a HH e que se condene o réu DD a restituir a propriedade e posse de ambos os imóveis aos autores, na qualidade de únicos e universais herdeiros da falecida HH. Ora, apurou-se que o prédio descrito sob o número 57 da freguesia de Santa Cruz encontra-se inscrito a favor de HH pela Ap. 3 de 1981/09/29, beneficiando da presunção estabelecida no art.º 7º do Código de Registo Predial, sendo que esta adquiriu aqueles imóveis, a nua propriedade por sucessão testamentária de JJ, sua tia-avó, falecida a 10.12.1945, e o usufruto por morte de sua mãe KK e de sua tia LL, usufrutuárias dos imóveis, falecidas em 01.05.1987 e 06.05.1993. Também se apurou que, desde o ano de 1993, BBB reuniu na sua esfera jurídica a propriedade plena daqueles imóveis e deles tem a posse, exercendo-a umas vezes em nome próprio e outras através de representante, dado que residia no Continente. Foi a BBB que na qualidade de nua-proprietária e procuradora das usufrutuárias do imóvel de natureza rústica, inscrito na matriz cadastral sob o art.º ½ secção “L”, requereu ao Serviço de Finanças de Santa Cruz a desanexação daquele imóvel, por requerimento apresentado em 13.11.1984, ao qual foi atribuído o processo de Reclamação Administrativa nº 35/85/180, o qual deu origem a constituição de vários prédios autónomos, com artigos cadastrais distintos, entre os quais os art.s 23 e 24 da Secção “L”. Por fim, também está assente que os autores são os únicos herdeiros de JJJ, falecida a 28.04.2020. Cumpre referir que, ao contrário do alegado pelos réus, não há qualquer fundamento para a alegada nulidade dos atos praticados por HH. Assim, face à factualidade apurada, terá de concluir-se que os prédios em causa fazem parte da herança de HH, da qual os autores são interessados.” Perante a factualidade provada e não provada [que se manteve: cfr. decisão proferida supra de rejeição (em parte) e de improcedência (em parte) da impugnação sobre a matéria de facto], não se vê como discordar deste entendimento da decisão recorrida, nem os apelantes invocam qualquer razão para essa discordância face aos factos que ficaram provados e não provados, razão pela qual aderimos ao mesmo, confirmando aquela decisão. Por todo o exposto, improcede a apelação, sendo de manter a sentença recorrida. * As custas devidas pela apelação são da responsabilidade dos apelantes – cfr. art. 527º, nºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil e art. 1º, nºs 1 e 2 do Regulamento das Custas Processuais. V. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa em julgar a presente apelação totalmente improcedente, e, em consequência, manter a sentença recorrida na parte objecto deste recurso. Custas pelos apelantes. * Lisboa, 16 de Junho de 2026 Cristina Silva Maximiano Luís Filipe Sousa Paulo Ramos de Faria |