Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUI OLIVEIRA | ||
| Descritores: | CAUÇÃO REFORÇO DIREITO DE RETENÇÃO PEDIDO RECONVENCIONAL AMPLIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO /CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade do relator): I – Nos termos previstos no art. 626.º do CC, quando a caução prestada se torne insuficiente ou imprópria, por causa não imputável ao credor, tem este o direito de exigir que ela seja reforçada ou que seja prestada outra forma de caução; II – Em face do disposto no art. 756.º al. d) do CC, o direito de retenção, que garante o crédito por benfeitorias invocado em sede de reconvenção, extingue-se se for prestada caução suficiente; III – A ampliação do pedido reconvencional (para quantia superior à inicialmente pedida), requerida e admitida após a prestação de caução e a extinção do direito de retenção, não constitui um facto superveniente para os efeitos do art. 626.º do CC; IV – O crédito reclamado no requerimento de ampliação do pedido reconvencional não se encontra já garantido pelo direito de retenção (que se extinguiu) e, por isso, este não pode ser substituído por caução, nem, por maioria de razão, justificar o reforço da caução prestada para garantia do crédito anteriormente invocado. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes na 8.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: * I – RELATÓRIO 1.1. Veio a recorrente AA, reclamar para a conferência da decisão sumária do relator, datada de 28.04.2026, proferida ao abrigo do disposto no art. 656.º do CPC, que julgou a apelação por si interposta totalmente improcedente e confirmou a decisão recorrida, que, por sua vez, havia julgado improcedente o incidente de reforço de caução por si deduzido. Motivou a sua reclamação da seguinte forma: «Na data em que o incidente de prestação de caução foi deduzido e em que a Recorrente foi notificada do seu teor o pedido formulado na acção principal ascendia ao valor de 210 000,00 €. Só após a tramitação desse incidente é que a Recorrente, tendo em seu poder um relatório detalhado, com mapa de quantidades, respeitante a todas as obras realizadas, bem como a sua avaliação por referência ao ano de 2024, é que ficou em condições de ampliar o pedido indemnizatório formulado na acção principal. Nesse contexto, era absolutamente irrelevante deduzir oposição ao incidente de prestação de caução, pois a caução foi oferecida ascendeu precisamente ao valor do pedido na acção principal, o que equivale a dizer que a Recorrente obviamente não tinha qualquer fundamento para exigir, à data, a prestação de caução em valor superior. A ampliação do pedido só foi admitida por despacho de 25/11/2025 e, por isso, em data muito posterior à da tramitação do incidente de prestação de caução (quase um ano mais tarde). Só a partir desse momento passou a haver fundamento para admitir a alteração do valor da caução prestada. Num tal contexto, é incompreensível, porque manifestamente atentatório do direito à tutela jurisdicional efectiva, negar à Recorrente o direito a ver prestada supervenientemente uma caução idónea ao pedido formulado nos autos principais, considerando a ampliação feita em momento ulterior à prestação daquela caução. Conclusão reforçada pela circunstância de, com fundamento na referida caução, a Recorrente já ter sido privada do direito de retenção de que beneficiava para garantia do pagamento da indemnização que reclama. Por todas as razões expostas, requer muito respeitosamente a V. Exa. que seja proferido acórdão que se pronuncie sobre a apelação da Recorrente, conforme previsto no art. 652.º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil». 1.2. A recorrida, ora reclamada, não respondeu. 1.3. Nos termos previstos no art. 652.º, n.º 3 do CPC, a parte que se considere prejudicada por qualquer despacho do relator pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão, sem necessidade de justificar ou motivar essa pretensão (cfr., por exemplo, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, 7.ª ed., 2022, p. 303). 1.4. Relembremos que AA, veio, por apenso à acção declarativa com processo comum que lhe move PC INVEST, S.A., deduzir incidente para reforço da caução prestada, pedindo que se ordene «…o reforço da caução prestada em 725 000,00 €, os quais, acrescidos da caução já prestada, perfazerão o valor global a caucionar de (725 000,00 € + 275 000,00 €) 1 000 000,00 €, reforço esse a fazer através de depósito autónomo à ordem deste Tribunal ou por outro meio de prestação de caução que assegure as finalidades de garantia visadas pelo legislador». Para tanto, alegou, em síntese, que: - em 19.12.2024, foi proferida sentença, transitada em julgado, que julgou validamente prestada caução no valor de € 275.000,00, por meio de garantia bancária à primeira solicitação, para efeitos de exclusão do direito de retenção por benfeitorias invocado pela reconvinte, aqui Requerente, nos termos do art. 756.º, al. d) do CC; - aquando da prolação dessa sentença, o valor global do pedido reconvencional formulado nos autos principais era de € 210.000,00, pelo que, nessa altura, a fixação do valor da caução a prestar era bastante para garantir o cumprimento das obrigações que, porventura, pudessem resultar para a reconvinda, aqui Requerida, de uma eventual sentença condenatória; - em 15.09.2025, a reconvinte, aqui Requerente, apresentou requerimento de ampliação do pedido reconvencional indemnizatório tocante a benfeitorias, ampliação que foi admitida, ascendendo o pedido reconvencional a € 910.000,00; - a única garantia de que a reconvinte beneficia (caução no valor de € 275.000,00), tornou-se, assim, insuficiente para assegurar o bom cumprimento da decisão que vier a ser proferida nos autos principais, caso a mesma venha a conceder provimento ao pedido reconvencional de € 910.000,00. Considera, por isso, que ocorreu um facto superveniente, que obriga à revisão e reforço do valor da caução a prestar, de modo a contemplar o valor do capital reclamado em sede reconvencional e os juros moratórios que acrescerão, em caso de condenação. 1.5. A Requerida respondeu, pronunciando-se pela improcedência do pedido de prestação de caução, alegando, em suma, que o pedido de prestação de caução teve como efeito a extinção do pretenso direito de retenção invocado pela ora Requerente e que não se encontram reunidos os pressupostos para que possa ser deferido o pedido de reforço de caução, já que a Requerente possui capacidade financeira para fazer face às suas obrigações e, em particular, para dar cumprimento a uma eventual condenação. 1.6. Logo após, foi proferida decisão, que julgou improcedente o incidente de reforço de caução. 1.7. Inconformada, apelou a Requerente, pedindo que tal decisão seja revogada e substituída por outra em conformidade com as conclusões recursivas que apresentou e que são as seguintes: «1. Vai o presente recurso interposto da Douta reforço sentença de fls. ___ dos autos, que julgou o incidente para reforço de caução prestada, suscitado por aquela improcedente. 2. A Recorrida prestou caução no valor de € do 275 000,00 (duzentos e setenta e cinco mil euros), ao abrigo do disposto na al. d) do artº 756.º do Cód. Civil, com vista à exclusão do direito de retenção da Recorrente sobre o locado arrendado. 3. Ao prestar tal caução, a Recorrente ficou privada de um direito de que dispunha para fazer face ao peticionado pela Recorrida, ou seja, o direito de retenção sobre o imóvel, ficando antes depositada à ordem dos autos principais uma caução prestada por esta, por meio de garantia bancária, para garantir o cumprimento das obrigações que porventura pudessem resultar para si de uma eventual sentença condenatória, em sede de pedido reconvencional. 4. O montante da caução prestada pela Recorrida é essencial para garantir o cumprimento das obrigações que porventura pudessem resultar para si de uma eventual sentença condenatória, em sede de pedido reconvencional. 5. Caso contrário, a Recorrente fica impossibilitada de ser indemnizada pela Recorrida do valor por si despendido com a realização de benfeitorias no locado arrendado. 6. Nos termos do disposto no art. 626.º do Cód. Civil, "Quando a caução prestada se torne insuficiente ou imprópria, por causa não imputável ao credor, tem este o direito de exigir que ela seja reforçada ou que seja prestada outra forma de caução.". 7. Quer isto dizer que no momento em que a caução prestada se torne insuficiente para cumprimento de todas as obrigações que possam resultar para a pessoa (singular ou coletiva) que a prestou, por causa não imputável ao credor, a mesma pode ser reforçada, a pedido deste, para cumprimento pontual do crédito que lhe seja devido pelo devedor. 8. Ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, vertido na Douta sentença recorrida, a exclusão do direito de retenção de que beneficiava a Recorrente no momento que antecede à prestação de caução pela Recorrida, em nada interfere com o reforço dessa mesma caução. 9. A Douta sentença recorrida refere, e bem, que "(...) o reforço da caução emerge apenas nos casos em que, liminarmente e em princípio, uma caução prestada se assume suficiente no momento em que é prestada, mas, posteriormente, por circunstâncias várias (…), o seu valor inicial se alcança como escasso para assegurar a satisfação de tal quantia ou desse direito.": cfr Douta sentença recorrida, datada de 17-02-2026, que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os devidos e legais efeitos. 10. In casu, a garantia prestada nos autos pela Recorrente é manifestamente insuficiente para assegurar o bom cumprimento da decisão que vier a ser proferida nos autos principais, caso a mesma venha a conceder provimento ao pedido reconvencional de € 910 000,00 (novecentos e dez mil euros). 11. A ampliação do pedido supra referida ocorreu após a prolação da decisão proferida no apenso C dos autos principais, sendo por isso um facto superveniente, não imputável à Recorrente, que obriga à revisão e reforço da caução a prestar. 12. E, esse reforço deve ser fixado, tal como se peticionou no incidente que deu origem aos presentes autos, em montante não inferior a € 725 000,00 (setecentos e vinte e cinco mil euros), os quais acrescidos da caução já prestada, perfazerão o valor global a caucionar de (€ 275 000,00 +€725 000,00) € 1 000 000,00 (um milhão de euros), sendo tal valor, sem margem para dúvidas, idóneo, de modo a contemplar não só o valor total do capital reclamado em sede reconvencional (€ 910000,00), como os juros moratórios que acrescerão, em caso de condenação no valor do pedido. 13. Nesta conformidade, ao decidir como decidiu, mal andou o Tribunal a quo e, consequentemente, violou (ou fez uma errónea interpretação) do disposto no art. 626.º do Cód. Civil. 14. Assim, deve ser revogada a Douta sentença proferido pelo Tribunal a quo, datada de 17-02-2026, e, consequentemente, ser proferido em sua substituição, Douto acórdão que julgue totalmente procedente, por provado, o incidente suscitado pela Recorrente, para reforço de caução prestada, ordenando-se o reforço da caução prestada pela Recorrida em € 725 000,00 (setecentos e vinte e cinco mil euros), os quais acrescidos da caução já prestada, perfazerão o valor global a caucionar de (€ 275 000,00 € 725 000,00) € 1000 000,00 (um milhão de euros), reforço esse a fazer através de depósito autónomo à ordem daquele Tribunal ou por outro meio de prestação de caução que assegure as finalidades de garantia visadas pelo legislador». 1.8. A Requerida contra-alegou, defendendo a confirmação da decisão recorrida, com base nas seguintes conclusões: «I- A Recorrente interpôs o presente recurso de apelação tendo por base a sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, em 2026.02.17, que julgou improcedente o incidente de prestação de caução, por considerar que, os termos do artº. 626º. do CPC, impunha-se que fosse determinado o reforço da caução prestada nos autos; II- Contudo e salvo o devido respeito, não se encontram reunidos no caso sub judice os pressupostos impostos pelo mencionado normativo legal para que fosse determinado o reforço de caução; Porquanto: III- Por um lado, analisado requerimento para reforço de caução nenhuma alegação é efetuada quanto à eventual incapacidade financeira da Requerida para proceder ao pagamento do valor total do pedido formulado nestes autos; IV- Além desta falta de alegação, resulta da prova carreada para os autos que a Recorrida tem capacidade financeira para fazer face a uma eventual condenação no âmbito destes autos; V- E, por outro, para que possa ser reconhecido o direito de peticionar o reforço de caução sempre seria necessário que a insuficiência da caução que serve de fundamento ao presente incidente não fosse imputável à Recorrente; VI- Situação esta que manifestamente não se verifica no caso sub judice dado que a alegada insuficiência da caução decorre, única e exclusivamente, da inércia da Recorrente que não diligenciou quer pela atempada avaliação do imóvel, quer pela tempestiva apresentação do requerimento de ampliação do pedido; VII- A isto acresce que, nos termos do artº. 756º., alínea d) do CC, a prestação de caução acarreta a extinção do direito de retenção; VIII- Quer isto dizer que tendo já sido apreciada a validade da caução prestada e consequentemente reconhecida a extinção do eventual direito de retenção da Recorrente sobre o imóvel da Recorrida não pode a primeira requerer o reforço da caução prestada nestes autos, pois que tal situação sempre seria violadora do caso julgado formal a que se reportam os artºs. 619º., nº. 1 e 620º. do CPC». 1.9. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Decorre do disposto nos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 do CPC, que as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (cfr., neste sentido, Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pág. 105 a 106), sendo que o tribunal ad quem não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (cf. art. 5.º, n.º 3 do CPC). Assim, atendendo às conclusões supra transcritas, a questão essencial a decidir consiste em saber se deve ou não ser reforçada a caução prestada a favor da aqui Requerente. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO São os seguintes os factos relevantes a atender para efeitos de apreciação do objecto do presente recurso, todos eles decorrentes da tramitação do processo e seus apensos: 1. Na acção declarativa com processo comum, que constitui o processo principal, a Ré, aqui Requerente, deduziu, para o que ora releva, o seguinte pedido reconvencional: «a) para o caso de a acção vir a proceder (o que não se admite), deve condenar-se a Reconvinda (Autora) a pagar à Reconvinte (Ré) a quantia de 200 000,00 €, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal de 4 % ao ano, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; b) para o caso de a acção vir a proceder (o que não se admite), deve declarar-se que assiste à Reconvinte (Ré) o direito de retenção do arrendado, para garantia do pagamento da indemnização peticionada na al. a) do pedido reconvencional»; 2. Por sentença aí proferida em 06.10.2022, foi decidido: «...julgar a acção procedente e, em consequência, declarar a caducidade do contrato de arrendamento celebrado entre autora e ré e ordenar a entrega do imóvel pela ré à autora nas condições de conservação e limpeza em que o mesmo lhe foi entregue aquando da celebração do contrato de arrendamento»; 3. Por acórdão da RL de 23.03.2023, transitado em julgado (apenso A), foi decidido revogar tal decisão e determinar o prosseguimento da acção para apreciação da reconvenção e decisão do pedido de entrega do locado em conformidade com o que vier a ser decido na reconvenção; 4. A A., aqui Requerida, deduziu incidente de prestação espontânea de caução, por meio de garantia bancária on first demand, no valor de € 275.000,00, nos termos do art. 756.º al. d) do CC, «por forma a não ser necessário este tribunal decidir sobre o alegado direito de retenção invocado pela Ré sobre o imóvel aqui em causa e, em consequência, seja ordenada a imediata entrega do imóvel à Autora, porquanto ficam totalmente salvaguardados os alegados direitos da Ré, tornando-se absolutamente inútil e carecida de sentido a retenção daquele pela Ré» (apenso C); 5. Por decisão de 31.10.2024 (apenso C), confirmada pelo acórdão da RL de 19.12.2024 (apenso D), foi julgada «suficiente e idónea a prestação de caução no valor de € 275.000,00, por meio de garantia bancária #on first demand” emitida por instituição bancária à ordem do processo»; 6. Por decisão de 19.12.2024, transitada em jugado (apenso C), foi julgada «validamente prestada por garantia bancária à primeira solicitação a caução oferecida pela requerente, para efeitos de exclusão do direito de retenção invocado pela requerida, nos termos do artigo 756.º, al. d) do Código Civil»; 7. Por requerimento de 15.09.2025 (acção principal), a Ré requereu a ampliação do pedido reconvencional, nos seguintes termos: «…para o caso de a acção vir a proceder (o que não se admite), deve condenar-se a Reconvinda (Autora) a pagar à Reconvinte (Ré) a quantia de 900 000,00 €, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal de 4 % ao ano, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento». Para tanto, alegou que: «Na contestação com reconvenção, a Ré/Reconvinte alegou, entre o mais, que as obras e benfeitorias realizadas no imóvel tiveram um custo não inferior a 200 000,00 €. A utilização da locução visou salvaguardar que, na determinação do custo dessas obras e sua actualização ao preço actual, se viesse a chegar a um valor mais elevado. E tal ressalva foi feita considerando a faculdade de ampliação do pedido, em consequência de desenvolvimento do pedido primitivo, que pode ser utilizada a todo o tempo, até encerramento da discussão em 1.ª Instância: cfr. art. 265.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil. Ora, a prova pericial realizada até à data, apesar das deficiências já apontadas, permite apontar para um custo de execução das obras que excede os 200 000,00 € referidos na reconvenção. Para além disso, após a apresentação da contestação nestes autos, a Autora solicitou e obteve um relatório de avaliação de obras e benfeitorias por si realizadas que quantificou o custo das obras e benfeitorias executadas no arrendado, por referência ao ano de 2024, não inferior a 899 845,51 €, tal como se alcança do documento que oportunamente foi junto aos autos. Esse valor, actualizado à data de hoje, é nunca inferior à quantia de 900 000,00 € (novecentos mil euros). Considerando o exposto, a ora Requerente vem lançar mão da faculdade prevista no art. 265.º n.º 2 do Cód. Proc. Civil, pelo que vem proceder à ampliação do pedido contido na al. a) do pedido reconvencional de 200 000,00 € (duzentos mil euros) para 900 000,00 € (novecentos mil euros)»; 8. Por despacho de 25.11.2025 foi admitida a requerida ampliação do pedido (acção principal). IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Adianta-se, desde já, que, em nosso entender, a decisão sumária reclamada deve ser mantida, reiterando-se aqui todos os argumentos nela já expendidos e que aqui passamos a transcrever, uma vez que, na sua reclamação, a reclamante não deduz nenhuma razão ou consideração nova, que não tenha sido já abordada e que contrarie ou fragilize os fundamentos daquela decisão: «A reconvinte e ora recorrente pretende que seja determinado o reforço da caução prestada no apenso C, em virtude da ampliação do valor pedido reconvencional, cujo pagamento aquela caução visou garantir em caso de condenação da reconvinte. Dispõe o art. 626.º do CC que, «quando a caução prestada se torne insuficiente ou imprópria, por causa não imputável ao credor, tem este o direito de exigir que ela seja reforçada ou que seja prestada outra forma de caução». Tal como ensina Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, II, Almedina, Coimbra, 7.ª ed, 1999, p. 476, «A caução, ainda que idónea no momento da sua constituição, pode tornar-se insuficiente ou até imprópria, mercê de circunstâncias supervenientes, quer em função da desvalorização ou da inapropriação dos bens, quer por virtude da elevação do montante do crédito». Pires de Lima e Antunes Varela, in CC Anotado, I, Coimbra, 4.ª ed., 1987, p. 643, salientam que «É de notar que a caução a que se refere este artigo (…) destina-se a garantir créditos sem determinação exacta de conteúdo. Ela respeita, portanto, a todo o momento, ao que for necessário para garantir a obrigação e, portanto, a todo o momento deve ser reforçada (…)». No caso dos autos, a recorrente considera que a caução prestada se tornou quantitativamente inidónea para garantir o seu direito de crédito por benfeitorias e, por isso, pretende o seu reforço. O tribunal a quo julgou improcedente esse reforço, por ter considerado que «(…) a caução prestada no Apenso C teve como efeito a cessação do direito de retenção, pelo que o mesmo já não existe, já não pode ser apreciado e assim também não pode ser caucionado ou vir a ter algum reforço de caução». A recorrente não coloca em causa a extinção do direito de retenção de que beneficiava, mas entende que essa extinção em nada interfere com o reforço da caução, uma vez que esta se tornou insuficiente para assegurar o bom cumprimento da decisão que vier a ser proferida no processo principal, em face da ocorrência de um facto superveniente: a ampliação do pedido reconvencional. É, com efeito, incontroverso que o direito de retenção de que beneficiava a ora requerente se extinguiu em virtude da prestação de caução no apenso C (cfr. art. 756.º, al. d) do CC). Evocamos, a este respeito, o que se afirmou já no acórdão de 19.12.2024 (cfr. n.º 5 dos factos provados) e remetemos para a doutrina e jurisprudência nele citada: «2. O art.º 756.º al. d) do C.Civil vem prever a possibilidade de exclusão do direito de retenção através da prestação de caução suficiente, o que decorre do facto de estarmos perante um direito real de garantia, de natureza provisória, admitindo a substituição de uma garantia por outra equivalente que, a ocorrer, vai fazer cessar o direito do credor reter o bem, o que apenas lhe é permitido com o objetivo de assegurar o pagamento do seu crédito resultante de despesas ou danos por ele causados. 3. A aquisição do direito de retenção resulta diretamente da lei, uma vez verificados os requisitos previstos no art.º 754.º do C.Civil, sendo que quando a outra parte preste caução suficiente, não há direito de retenção, que fica excluído, como estabelece o art.º 756.º al. d) do C.Civil, sendo irrelevante o facto de tal direito estar judicialmente reconhecido e o crédito estar definido, sendo o elemento relevante a aferição da suficiência da caução com base no pressuposto da existência desse crédito». No caso presente, o direito de retenção de que beneficiava a Requerente e que incidia sobre o imóvel arrendado visava garantia o crédito por benfeitorias pela mesma invocado em sede de reconvenção. Esse direito de retenção foi substituído pela caução prestada e cessou, possibilitado a entrega do imóvel. Por conseguinte, o alegado direito de crédito invocado pela R. na reconvenção passou a estar garantido por outro meio: a caução prestada no apenso C. Esta caução garante, apenas, o valor máximo de € 275.000,00, correspondente ao crédito por benfeitorias, então, alegado. Daqui resulta que, ainda que tenha ocorrido uma posterior elevação do montante do crédito da Requerente, qualquer crédito superior ao referido (nomeadamente, o reclamado no requerimento de ampliação do pedido reconvencional) não se encontra garantido pelo direito de retenção sobre o imóvel (que, como se viu, já havia se extinguido) e, por isso, não pode ser substituído por caução, nem, por maioria de razão, justificar o reforço da caução prestada. Ou seja, nem o direito de retenção, nem, por conseguinte, a garantia prestada em sua substituição abrangem o alegado crédito ampliado, pelo que não pode haver reforço da mesma para assegurar o pagamento deste crédito. Enfim, o alegado crédito da requerente, de valor superior a € 275.000,00, não beneficia de qualquer garantia, para além da garantia geral de qualquer obrigação (art. 601.º do CC), pelo que, receando a mesma perder essa garantia geral, só lhe resta o recurso ao arresto, verificados os respectivos pressupostos (art. 391.º do CPC). De resto, ainda que se entendesse que a ampliação do pedido reconvencional constitui um facto superveniente para os efeitos previstos no art. 626.º, não temos por, absolutamente, certo que esse desenvolvimento do pedido reconvencional não seja imputável à ora Requerente. É que, no apenso C (prestação espontânea de caução), a mesma não deduziu qualquer oposição, não pondo, nomeadamente, em causa o valor da caução oferecida. Ora, salvo melhor opinião, cremos que era nesse lugar que a ora Requerente deveria ter suscitado a questão da suficiência do valor a caucionar, em face da formulação “provisória” do pedido reconvencional e da possibilidade de o poder ampliar, alertando para o facto de, naquela data, não dispor da quantificação real do valor das benfeitorias por si realizadas e, por isso, dever ser superior o valor a caucionar. Repare-se que, apenas, no recurso interposto da decisão que julgou suficiente e idónea a caução oferecida (n.º 5 dos factos provados), argumentou a Requerente com a suposta invalidade da prestação de caução, ante a possibilidade de futura ampliação do pedido reconvencional, mas tal questão não foi conhecida pelo tribunal ad quem, por constituir uma questão nova, pelo que a decisão referida tornou-se definitiva e vinculativa. Tal como se escreveu nesse acórdão da RL de 19.12.2024, «O tribunal decide com base nos elementos de que dispõe no momento da prolação da decisão, não podendo “adivinhar” futuros comportamentos processuais das partes, nem tão pouco decidir as questões com base em meras hipóteses, sendo que quando da prolação da decisão sob recurso, o facto relevante a considerar no âmbito da prestação de caução era o pedido de reconhecimento de um crédito da R. resultante do imóvel arrendado que a mesma liquidou em € 200.000,00 e juros sobre tal quantia a contar da citação». Destarte, se a Requerente já previa, como agora afirma (cfr. n.º 7 do factos provados), a possibilidade de ampliação do pedido reconvencional, deveria ter impugnado o valor da garantia oferecida e propugnado para que fosse prestada por um valor superior ao valor do pedido já deduzido, que acautelasse um crédito acrescido. Não o tendo feito, conformando-se com o valor caucionado e permitindo, dessa forma, a extinção do seu primitivo direito de garantia (o direito de retenção), não lhe assiste o direito de exigir o reforço da garantia sucedânea desse direito (garantia bancária à primeira solicitação), prestada com um conteúdo e finalidades muito específicas (assegurar o possível pagamento de um crédito no valor máximo de € 275.000,00). Finalmente, conforme bem se nota na decisão recorrida, «…tal como foi mencionado, a caução prestada no Apenso C e que a Requerente pretende ver agora reforçada teve como escopo a cessação do direito de retenção. E como já foi referido esse direito já se encontra excluído, pelo que, caso se entendesse que fosse possível reforçar a caução já prestada e a mesma não fosse validamente prestada, o Tribunal não poderia fazer renascer um direito que já não existe face ao disposto na alínea d) do artigo 756.º do Código Civil». Quer isto dizer que, ainda que se considerasse admissível, in casu, o reforço da caução, o seu não reforço efectivo, ou o não reforço válido por parte da Requerida, não teria qualquer efeito útil, pois que seria já impossível extrair dessa omissão a consequência legal aplicável, isto é, a manutenção do direito de retenção que a caução visava substituir. Por todo o exposto, e sem necessidade de maiores delongas, improcede a apelação. A recorrente suportará as custas da apelação por ter ficado vencida (art. 527.º do CPC)». Como se disse já, a reclamante não deduziu qualquer novo argumento que imponha decisão diversa. Com efeito, a reclamante argumenta que era absolutamente irrelevante deduzir oposição ao incidente de prestação de caução, pois que a caução foi oferecida e prestada pelo valor do pedido (€ 210.000,00), sendo que, só mais tarde, a ora reclamante ficou em condições de ampliar esse pedido, passando a haver fundamento para requerer o reforço da caução prestada. Não tem razão. É que a ora reclamante sabia que o pedido reconvencional que deduziu o foi em termos “provisórios”. Aliás, é a própria que o admite, quando, no requerimento de ampliação do pedido (n.º 7 dos factos provados), refere que «Na contestação com reconvenção, a Ré/Reconvinte alegou, entre o mais, que as obras e benfeitorias realizadas no imóvel tiveram um custo não inferior a 200 000,00 €. A utilização da locução visou salvaguardar que, na determinação do custo dessas obras e sua actualização ao preço actual, se viesse a chegar a um valor mais elevado. E tal ressalva foi feita considerando a faculdade de ampliação do pedido, em consequência de desenvolvimento do pedido primitivo, que pode ser utilizada a todo o tempo, até encerramento da discussão em 1.ª Instância: cfr. art. 265.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil». Por conseguinte, tal como se salientou na decisão reclamada, era na oposição ao incidente de prestação espontânea de caução que a ora reclamante deveria ter suscitado a questão da suficiência do valor a caucionar, em face da formulação “provisória” do pedido reconvencional e da possibilidade de o poder vir a ampliar, alertando para o facto de, naquela data, não dispor da quantificação real do valor das benfeitorias por si realizadas e, por isso, dever ser superior o valor a caucionar. Não é, pois, correcto dizer que era absolutamente irrelevante deduzir oposição ao incidente de prestação de caução ou que inexistia fundamento para tanto. A reclamante advoga, ainda, que é atentatório do direito à tutela jurisdicional efectiva negar-lhe o direito a ver prestada, supervenientemente, uma caução idónea ao pedido formulado nos autos principais, considerando a ampliação feita em momento ulterior à prestação daquela caução. Olvida, todavia, a reclamante que, tendo sido extinto o direito de retenção de que beneficiava, o crédito por benfeitorias posteriormente invocado no requerimento de ampliação não se encontra garantido por qualquer direito de retenção e, por isso, não pode ser substituído por caução, nem, por maioria de razão, justificar o reforço da caução prestada, sendo certo que a reclamante dispõe de outros mecanismos processuais e, portanto, de tutela jurisdicional, para fazer face a eventuais receios de perda da garantia patrimonial desse crédito. Assim, por razões de economia processual, aderimos e reiteramos os fundamentos já constantes da decisão singular proferida pelo relator, que entendemos ser de confirmar. V – DECISÃO Pelos fundamentos expostos, acorda-se em desatender a reclamação apresentada pela reclamante/recorrente, mantendo-se a decisão sumária reclamada, que julgou a apelação por si interposta totalmente improcedente e confirmou na íntegra a decisão recorrida. Custas pela reclamante. Notifique. * Lisboa, 18.06.2026 Os Juízes desembargadores, Rui Oliveira Amélia Puna Loupo Rui Poças |