Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | PAULO FERNANDES DA SILVA | ||
| Descritores: | ACÇÃO ESPECIAL DE REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA ÂMBITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | ACÇÃO ESPECIAL DE REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. O sistema português de revisão de sentença estrangeira é predominantemente formal, não cumprindo no seu âmbito apreciar a validade intrínseca ou substancial da decisão revidenda. II. Desde que salvaguardados os princípios do contraditório e da igualdade das partes, no processo de revisão e confirmação de decisão estrangeiro não há lugar à apreciação da regularidade da instância no processo em que foi proferida a decisão revidenda, nem a respetiva tramitação processual pode/deve ser aferida em função de normas internas do Estado da revisão. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO. Neste processo de revisão de sentença estrangeira, em que é Requerente DYLON COMMODITIES LIMITED e é Requerido AA, melhor identificados nos autos, a Requerente veio pedir a revisão e confirmação da sentença de 31.10.2024, proferida pelo High Court of Justice, Business and Property Courts of England and Wales, Business List (ChD), no âmbito do processo n.º BL-2022-001722 que aí correu termos e que condenou o aqui Requerido: 1. No «pagamento do valor de 885 691 EUR», consignando ainda que: «2. O mais tardar até às 16 horas de 14 de novembro de 2024, o Requerido terá de pagar ao Requerente: (1) o valor fixado na sentença de 885 691 EUR; (2) juros no valor de 189 304,14 EUR até 26 de outubro de 2022 (de acordo com o cálculo apresentado no Anexo 5 da Petição Inicial, cuja cópia é apensa à presente decisão como tabela 1); (3) juros no valor de 142 681,18 EUR, de 27 de outubro de 2022 a 30 de outubro de 2024 (de acordo com o cálculo apresentado na tabela 2 apensa à presente decisão), e (4) mais juros desde a data da presente decisão até à data do pagamento, à taxa diária de 194,12 EUR. 3. O Requerido pagará as custas judiciais, devendo as referidas custas ser objeto de uma avaliação detalhada (na ausência de acordo) com base na indemnização. 4. Até às 16 horas de 14 de novembro de 2024, o Requerido deverá pagar 50 000 GBP ao Requerente a título de pagamento por conta das custas devidas ao abrigo do número 3 da presente decisão. (…)». A Requerente alegou, em suma, que a sentença cuja revisão e confirmação requer consta de documento cuja autenticidade e inteligência são inequívocas, transitou em julgado, foi proferida por Tribunal competente e em processo no qual o Requerido foi chamado à ação e apresentou defesa. Referiu também que a ação foi julgada segundo a legislação do Reino Unido e não é contrária aos princípios da ordem pública internacional do Estado Português, sendo que após o Brexit cumpre reconhecer e confirmar a referida sentença a fim de a executar nos tribunais nacionais. A Requerente juntou certidão da aludida sentença, traduzida e legalizada, com nota do trânsito em julgado. Devidamente citado, o Requerido deduziu oposição, referindo, em síntese, no que aqui releva, que - A decisão cuja revisão e confirmação se pretende não transitou em julgado, tendo o Requerido tomado conhecimento da mesma na presente ação; - Tal decisão violou gravemente direitos, liberdades e garantias constitucionalmente estatuídas, designadamente os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 8.º, 9.º, 13.º, 14.º, 15.º, 20.º, 21.º, 27.º e 32.º, sendo contrária à lei e não preenche os fundamentos cumulativos nos termos dos artigos 983.º e 696.º do Código de Processo Civil; - O Requerido não foi citado no referido processo britânico; - Ocorreu inobservância dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, havendo incompatibilidade com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português, sendo que o Requerido não esteve acompanhado de Advogado; - O processo no qual foi proferida tal sentença ocorreu à revelia do aqui Requerido, por falta de intervenção do mesmo, tendo havido claras e evidentes irregularidades da citação; - As testemunhas intervenientes em tal processo foram ameaçadas e coagidas pelo Requerente; - O Tribunal britânico não era o competente para julgar a ação onde foi proferida a sentença cujo revisão e confirmação está em causa; - Não é exequível o constante nos pontos 3. e 4. daquela sentença; - Os valores expostos nos pontos acima não são devidos. Nestes termos, o Requerido concluiu pedindo que seja recusado «o reconhecimento da sentença estrangeira, em violação dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 8.º, 9.º, 13.º, 15.º, 20.º, 27.º, 32.º da Constituição da República Portuguesa e, ainda os artigos 2.º, 4.º e 980.º alíneas e) e f) do Código de Processo Civil, por tal decisão ser manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português». O Requerido juntou documentos e prova testemunhal. Notificado da oposição, a Requerente apresentou resposta, refutando o alegado pelo Requerido e concluindo como na petição inicial. Este Tribunal da Relação de Lisboa notificou o Requerido para juntar certidão integral do processo britânico onde foi proferida a sentença cuja revisão e confirmação está em causa nos presentes, sendo que o Requerido veio em requerimentos de 07.07 e 14.07.2025, juntar elementos nesse sentido, os quais não foram impugnados pela Requerente e no entender desta confirmam o alegado na petição inicial e na resposta que apresentou. Por despacho de 21.09.2025 foi indeferida a inquirição de testemunhas. Notificados para alegações, a Requerente veio concluir pela procedência da sua pretensão, o Requerido nada disse e o Ministério Público alegou no sentido do deferimento da pretendida revisão e confirmação. Colhidos os vistos, cumpre ora apreciar a decidir. * Inexistam exceções, nulidades ou questões prévias que importe conhecer e que obstem à apreciação do mérito da causa, mantendo-se a regularidade da instância, designadamente quanto à representação e patrocínio judiciário da Requerente, conforme decisão de 21.09.2025. Nestes termos, em causa está ora tão-só saber se deve ser confirmada e revista a decisão condenatória proferida pela Justiça do Reino Unido cuja revisão e confirmação é peticionada pela Requerente. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. Com relevância para a decisão de mérito em causa, este Tribunal da Relação de Lisboa considera provado que: A) Em 06.10.2022, no High Court of Justice, Business and Property Courts of England and Wales, Business List (ChD), a aqui Requerente apresentou contra o ora Requerido um intitulado “Formulário de Reclamação”, a que foi atribuída a referência BL-2022-001722, do qual constava a seguinte: «Descrição sucinta da reclamação Por escritura de garantia de 20 de maio de 2019 celebrada entre o demandante e o demandado (“Garantia”), o demandado garantiu as obrigações da Ferro – Nor Ltd (“Seychelles Co”) contidas num Acordo de Facilidade de Crédito celebrado a 20 de maio de 2019 entre o demandante e a Seychelles Co (“Acordo de Facilidade de Crédito”). O demandante procedeu a um adiantamento de 1 500 000 EUR (“Facilidade de Crédito”) à Seychelles Co ao abrigo do Acordo de Facilidade de Crédito. A Facilidade de Crédito devia ser reembolsada integralmente até 31 de março de 2020 ou antes dessa data. Pelo facto de a Facilidade de Crédito não ter sido integralmente reembolsada, o valor em dívida ascende a 885 691 EUR. Embora o demandante, ao abrigo da Garantia, tenha exigido que o demandado procedesse ao reembolso do valor em dívida, o último não cumpriu a referida exigência. Nestes termos, o demandante reclama o pagamento de 885 691 EUR. O equivalente em libras esterlinas do capital em dívida ascende a 791 010,63 GBP com base na taxa de câmbio do Banco de Inglaterra de 0,8931 a 27 de setembro de 2022. Além disso, o demandante pede uma indemnização por falsas declarações prestadas ao demandante para a concessão da Facilidade de Crédito. O demandante reclama juros anuais contratuais de 8 % sobre 791 010,63 GBP ao abrigo do Acordo de Facilidade de Crédito sobre todos os valores devidos até ao pagamento integral que, atualmente, ascendem a 169 067,52 GBP. O demandante reclama o pagamento dos custos a título de indemnização. Valor 960 078,15 GBP», Sendo que dos referidos autos BL-2022-001722 consta igualmente uma petição inicial apresentada pela aqui Requerente contra o ora Requerido; B) Em 15.12.2022, no âmbito dos referidos autos, o aqui Requerido apresentou oposição escrita, na qual concluiu que «(…) 56. Pelos motivos expostos acima, nega-se que o Autor tenha direito à tutela peticionada ou a qualquer tutela»; C) Na mesma data, em 15.12.2022, o aqui Requerido apresentou no referido procedimento BL-2022-001722 uma primeira declaração como «testemunha», na qual concluiu que «(…) 79. Por todas as razões expostas, é claro para mim que o Sr. F___ [titular da Requerente] desenvolveu um ódio obsessivo contra mim e não hesitará em prosseguir ataques financeiros e de reputação»; D) Em 28.11.2023, no aludido processo BL-2022-001722 foi designada audiência para 08 de dezembro seguinte; E) Em 07.12.2023, no âmbito do mesmo processo, o aqui Requerido apresentou alegações escritas nos quais concluiu que: «(…) 20. No total, o Requerente está buscando uma ordem de custas no valor de £24.175. 21. Caso, contrariando minhas alegações, se entenda que uma ordem de custas é necessária, sustento que não deve ultrapassar £5.000. 22. Não considero razoável que o Requerente tenha exigido uma audiência quando essas questões poderiam e, em minha opinião respeitosa, deveriam ter sido resolvidas sem audiência, e por isso não considero que deva haver custas relacionadas a esta audiência»; F) Em 08.12.2023, no referido processo BL-2022-001722, o Tribunal proferiu a seguinte: «DECISÃO CONSIDERANDO o pedido do Requerente por notificação datada de 1 de novembro de 2023, E CONSIDERANDO a audiência (por videoconferência) com a presença de BB, advogada do Requerente, e do Requerido atuando pessoalmente, DETERMINA-SE o seguinte: 1. Exceto conforme disposto abaixo, não há decisão sobre o pedido. 2. A data para troca de declarações de testemunhas é prorrogada para 29 de fevereiro de 2024. 3. O Requerido deverá pagar as custas do pedido do Requerente, avaliadas em £14.400 (incluindo IVA), até às 16h do dia 7 de janeiro de 2024. 4. O Requerente deverá notificar o Requerido desta decisão. Notificação da decisão O tribunal forneceu uma cópia selada desta decisão à parte responsável pela notificação: Greenwood & Co, Premier House, 12–13 Hatton Garden, London EC1N 8AN Ref: JG/8468»; G) Em 15.03.2024 foi designada audiência para 26 de junho seguinte; H) Em 28.03.2024, no mesmo referido processo, o aqui Requerido apresentou uma segunda declaração como «testemunha», referindo além do mais que: «1. Faço esta declaração de testemunha em complemento à minha primeira declaração de 15 de dezembro de 2022, ambas em apoio à minha defesa neste processo. 2. Os fatos e assuntos expostos nesta declaração de testemunha estão dentro do meu próprio conhecimento, salvo indicação em contrário, e acredito serem verdadeiros. (…) 41. Por fim, quanto ao parágrafo 8 da declaração do Sr. S___ e conforme referi anteriormente, tanto ele como a sua ex-esposa estavam plenamente conscientes de que esse acordo não se tratava de um empréstimo, mas sim de um investimento. 42. O Sr. F___ chegou ao ponto de apresentar documentos falsos alegando que eu era supostamente procurado pelo Estado angolano; contudo, conforme demonstra o Anexo DH10, isso é falso. Os documentos que forneço foram endossados por um advogado respeitável em Angola, provando inequivocamente que não existe qualquer processo contra mim; trata-se de uma total invenção do Sr. F___. 43. Finalmente, gostaria de esclarecer que a razão pela qual a Ferro-Nor Limited foi constituída em março de 2019 deveu-se à viabilidade de possuir uma empresa fora de Angola, em virtude das taxas de conversão cambial e da estabilidade do sistema bancário que, considerando a natureza do negócio madeireiro em Angola, se revelava necessária e iria beneficiar tanto a mim como ao Requerente – conforme o meu acordo verbal com o Sr. F___»; I) Em 31.10.2024, o High Court of Justice, Business and Property Courts of England and Wales, Business List (ChD), no âmbito do mencionado processo n.º BL-2022-001722, em que são Requerente e Requerido os aqui igualmente Requerente e Requerido, respetivamente, proferiu decisão com o seguinte teor: «A pedido do Requerente, por notificação de 12 de fevereiro de 2024; Após leitura dos emails do Requerido de 29 e 31 de outubro de 2024; E após ouvir CC, advogado do Requerente, em pessoa, e o Reqyerido, na qualidade de litigante, em pessoas, por videoconferência, Foi decidido o seguinte: 1. Se condene o Requerido ao pagamento do valor de 885 691 EUR. 2. O mais tardar até às 16 horas de 14 de novembro de 2024, o Requerido terá de pagar ao Requerente: (1) o valor fixado na sentença de 885 691 EUR; (2) juros no valor de 189 304,14 EUR até 26 de outubro de 2022 (de acordo com o cálculo apresentado no Anexo 5 da Petição Inicial, cuja cópia é apensa à presente decisão como tabela 1); (3) juros no valor de 142 681,18 EUR, de 27 de outubro de 2022 a 30 de outubro de 2024 (de acordo com o cálculo apresentado na tabela 2 apensa à presente decisão), e (4) mais juros desde a data da presente decisão até à data do pagamento, à taxa diária de 194,12 EUR. 3. O Requerido pagará as custas judiciais, devendo as referidas custas ser objeto de uma avaliação detalhada (na ausência de acordo) com base na indemnização. 4. Até às 16 horas de 14 de novembro de 2024, o Requerido deverá pagar 50 000 GBP ao Requerente a título de pagamento por conta das custas devidas ao abrigo do número 3 da presente decisão. 5. A revisão prévia ao julgamento (“PTR”) da ação está incluída na janela de 3 dias a partir de 11 de novembro de 2024 e o julgamento de 6 dias da ação que está incluída na janela de dias a partir de 2 de dezembro de 2024 são ambos anulados. 6. O Requerente notificará a presente decisão ao Requerido»; J) Com data de 29 de janeiro de 2025, no denominado Certificado do Formulário 110 para execução num país estrangeiro ao abrigo da [secção 10 da “Administration of Justice Act” (Lei da administração da justiça) de 1920] [secção 10 da “Foreign Judgments (Reciprocal Enforcement) Act” (Lei de sentenças estrangeiras (execução recíproca)) de 1933] [secção 12 da “Civil Jurisdiction and Judgments Act” (Lei de jurisdição civil e sentenças) de 1982] [CPC 74.12 e “Practice Direction” (Instrução prática) 74A, n.º 7], o High Court of Justice Business and Property Courts of England and Wales, “Business List”, no âmbito do referido processo n.º BL-2022-001722, consignou-se que: «Pelo presente certifico que: 1. O formulário de reclamação, cuja cópia é apensa ao presente, foi emitido no “High Court of Justice” (Tribunal Superior de Justiça) a 6 de outubro de 2022 pela Dylon Commodities Limited, o demandante identificado supra, contra AA, o demandado identificado supra, no que respeita ao pagamento da quantia de 885 691 EUR, equivalente a 791 010,63 GBP, acrescida de juros no valor de 189 304,14 EUR, equivalente a 169 067,52 GBP, além dos juros até ao seu pagamento integral; 2. O formulário de reclamação foi enviado ao demandado a 15 de outubro de 2022 por correio para os advogados autorizados a aceitar o envio; 3. O demandado acusou a receção do formulário de reclamação; 4. Não foi apresentada nenhuma oposição no que respeita à competência do tribunal; 5. Por sentença proferida no “High Court of Justice Business and Property Courts of England and Wales” (Tribunal Superior de Justiça – Tribunais Comerciais e da Propriedade de Inglaterra e do País de Gales), “Business List” (ChD) (Lista de atividades), foi dado cabimento à reclamação apresentada pelo demandante para que o demandado pagasse o valor de 885 691 EUR, acrescido de juros no valor de 331 985,32 EUR e as custas relativas à reclamação e pagamento no valor de 50 000 GBP por conta das custas, nos termos do despacho da sentença selado com o selo dos Tribunais Superiores, cuja cópia é apensa ao presente; 6. A sentença vence juros à taxa de 8 % ao ano, o que corresponde a uma taxa diária de 194,12 EUR, calculados sobre a dívida apurada na sentença e as custas a partir da data do proferimento da sentença até ao seu pagamento integral; 7. A decisão foi notificada ao demandado nos termos do disposto na Parte 6 das “Civil Procedure Rules” (Código de Processo Civil) de 1998; 8. Não foi apresentado nenhum pedido de anulação da sentença; 9. Não foi interposto recurso da sentença no prazo previsto para o efeito; 10. A execução da decisão não está, de momento, suspensa e o prazo disponível para a sua execução não expirou, sendo que a sentença é, por conseguinte, executória; 11. A presente certidão é emitida nos termos da secção 12 da “Civil Jurisdiction and Judgments Act” (Lei de jurisdição civil e sentenças) de 1982». * Este Tribunal da Relação de Lisboa fundou a sua convicção nos documentos juntos aos autos, os quais não foram impugnados, designadamente quanto à sua autenticidade e conteúdo. Explicitando. O facto indicado em A) fundou-se no documento n.º 2 junto pela Requerente com o seu requerimento de 10.02.2025, com a referência citius 51311048: a fls. 2 do mesmo documento consta o referido “Formulário de Reclamação”. No que respeita à petição inicial, o apurado decorre do documento n.º 1 junto pelo Requerido em 07.07.2025, com a referência citius 52848799 e documento n.º 2 junto pelo Requerido em 14.07.2025, com a referência citius 52926529. Quanto ao facto referido em B), a convicção deste Tribunal formou-se no documento n.º 18 junto pelo Requerido em 07.07.2025, com a referência citius 52848799. O facto indicado em C) decorre do documento n.º 3 do requerimento de 07.07.2025, com a referência citius 52850819, junto pelo Requerido. Relativamente ao facto mencionado em D) teve em conta o documento n.º 5 junto pelo Requerido em 14.07.2025, com a referência citius 52926529. O facto constante em E) decorre do documento n.º 29 junto pelo Requerido em 07.07.2025, com a referência citius 52848799. A convicção quanto ao facto aludido em F) resulta do documento n.º 26 junto pelo Requerido em 07.07.2025, com a referência citius 52848799. O facto constante em G) decorre do documento n.º 30 junto pelo Requerido em 07.07.2025, com a referência citius 52848799. Quanto ao facto referido em H), a convicção deste Tribunal formou-se no documento n.º 31 junto pelo Requerido em 07.07.2025, com a referência citius 52848799. O facto indicado em I) decorre do documento n.º 1 da petição inicial; O facto referido em J) fundou-se no documento n.º 2 junto pela Requerente com o seu requerimento de 10.02.2025, com a referência citius 51311048: a fls. 1 do mesmo documento consta o aludido “Certificado de Formulário 110 para execução num país estrangeiro”. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. 1. Os presentes autos constituem uma ação especial de revisão de sentença estrangeira. No figurino legal português, a revisão de sentença estrangeira constitui uma ação de simples apreciação que visa conferir eficácia na ordem jurídica interna a uma decisão estrangeira. Como refere António Marques dos Santos, Aspectos do Novo Processo Civil, edição de 1997, página 105, «[c]onfirmar uma sentença estrangeira, após ter procedido à sua revisão, é reconhecer-lhe, no Estado do Foro, os efeitos que lhe cabem no Estado de origem, como ato jurisdicional, segundo a lei desse mesmo Estado». No dizer de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, volume II, edição de 2020, página 423, em anotação ao artigo 978.º do CPCivil, o processo de revisão de sentenças estrangeiras «é um processo especial de simples apreciação cujo objetivo é o de verificar se a sentença estrangeira está em condições de produzir em Portugal os mesmos efeitos que lhe são atribuídos no sistema de origem (…)». 2. O artigo 978.º, n.º 1, do CPCivil, no que ora releva, dispõe que «(…) nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada». A revisão e confirmação respeita, pois, a direitos privados. Ou seja, estão em causa situações jurídicas conexas basicamente com o direito civil e comercial, cujos respetivos sujeitos exercem os seus direitos em posição de igualdade, sem poderes de autoridade. Como refere Luís de Lima Pinheiro, Direito Internacional Privado, Volume III, Tomo II, edição de 2019, página 198, «[p]elo que toca ao caráter “privado” o que importa é o objeto da decisão», o qual respeita a «uma relação que no Estado de reconhecimento seja considerada privada». 3. No direito português, a eficácia de decisão estrangeira na ordem jurídica nacional depende da respetiva confirmação, sendo que os requisitos desta decorrem, em geral, das diversas alíneas do artigo 980.º do CPCivil, sem prejuízo do disposto no artigo 983.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma legal, Nos termos daquele primeiro preceito legal, a confirmação de sentença estrangeira depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: A. Inexistência de dúvida quanto à autenticidade do documento de que conste a sentença cuja revisão se pretende ou no que respeita à respetiva inteligência; B. Trânsito em julgado da mesma sentença, conforme a lei do Estado em que ela foi proferida; C. A sentença a rever deve ter sido proferida por Tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não deve respeitar a matéria da exclusiva competência dos Tribunais portugueses; D. Não devem ocorrer as exceções dilatórias de litispendência ou de caso julgado, salvo se foi o Tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição; E. No processo onde foi proferida a decisão a rever o réu deve ter sido regularmente citado para a ação, conforme lei do Estado onde tal sentença foi publicada, e no respetivo processo devem ter sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes; F. O reconhecimento da decisão não deve conduzir a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública do Estado Português. O sistema português de revisão é predominantemente formal, não importando apreciar da justeza do ato a rever na medida em que o mesmo não seja manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública do Estado Português, salvo se estiver em causa decisão proferida contra pessoa singular de nacionalidade portuguesa e a decisão revidenda ofender as disposições do direito privado português quando por este devessem ser resolvidas as questões segundo as regras de conflitos desse direito, conforme n.º 2 do artigo 983.º do CPCivil. Como refere António Marques dos Santos, Aspectos do Novo Processo Civil, edição de 1997, página 106, «[o] fundamento do reconhecimento das sentenças estrangeiras é a continuidade das situações jurídico-privadas internacionais, a sua previsibilidade, a segurança jurídica que deriva da actuação consoante as expetativas fundadas dos sujeitos de direito: trata-se pois de justiça formal (…), embora, em certos casos excepcionais, possam igualmente estar presentes preocupações de justiça material». Em termos similares, no que aqui releva, Luís de Lima Pinheiro, Direito Internacional Privado, Volume III, Tomo II, edição de 2019, página 237, refere que «(…) consagra-se um sistema de reconhecimento individualizado, fundamentalmente formal ou de delibação». No mesmo sentido João Gomes de Almeida, Processos Especiais, volume I, edição da AAFDL, de 2023, com coordenação de Rui Pinto e Ana Alves Leal, página 336, escreve que «[o] processo especial de revisão de sentenças estrangeiras tem carácter subsidiário e natureza formal, não sendo, em regra, possível efetuar uma revisão de mérito da decisão estrangeira». 4. Na situação vertente. Em função da factualidade dada como provada têm-se por verificados todos os indicados requisitos necessários para a confirmação de sentença estrangeira. A autenticidade da decisão a rever é manifesta, pois a mesma foi proferida por um Tribunal do Reino Unido, o Tribunal Supremo de Justiça, Tribunal de Comércio e Propriedade da Inglaterra e País de Gales, uma autoridade judiciária competente em matéria de direitos privados segundo as leis daqueles países. A inteligibilidade da mesma decisão é igualmente evidente. O Requerido, aliás, não suscita qualquer reparo em tais matérias. A decisão a rever mostra-se transitada em julgado, conforme decorre do facto provado J): da certidão emitida pelas autoridades judiciais britânicas decorre que a decisão é «executório», conforme respetivo ponto 10. O Requerido alegou que nunca foi notificado da sentença objeto de revisão, mas o contrário decorre daquela certidão, aí se referindo expressamente que: «7. A decisão foi notificada ao demandado nos termos do disposto na Parte 6 das “Civil Procedure Rules” (Código de Processo Civil) de 1998; 8. Não foi apresentado nenhum pedido de anulação da sentença; 9. Não foi interposto recurso da sentença no prazo previsto para o efeito», Sendo que o trânsito em julgado deve ser aferido «segundo a lei do país em que foi proferida» a decisão a rever, conforme artigo 980.º, alínea b), do CPCivil, não de acordo com a lei do país da revisão. A simples alegação do Requerido no sentido não ter ocorrido o trânsito, sem qualquer elemento probatório que a fundamente, não basta para colocar em crise tal certidão judicial e, pois, o que dela decorre. Não foi invocada, nem se vislumbra minimamente que o pudesse ter sido, qualquer fraude à lei em matéria de competência do Tribunal britânico, nem as exceções dilatórias de litispendência e de caso julgado, nem está em causa matéria da exclusiva competência dos Tribunal portugueses. A alegada circunstância da aqui Requerente ter intentado arresto contra o Requerido não obsta por si só que o Tribunal britânico seja incompetente para a ação onde foi proferida a sentença cuja revisão se pretende, não vislumbrando este Tribunal da Relação a conexão entre tal. Ao contrário do sustentado pelo Requerido, provou-se que o mesmo teve conhecimento no processo e participou ativamente nele, exercendo os respetivos direitos de defesa: (i) deduziu oposição, conforme facto provado B), (ii) apresentou uma primeira declaração como «testemunha», conforme facto provado C), (iii) apresentou alegações escritas, conforme facto provado E), (iv) apresentou uma segunda declaração como «testemunha», conforme facto provado H), (v) foi notificado da decisão a rever, conforme facto provado J)7. Ou seja, decorre da factualidade dada como provada que o Requerido foi citado no processo britânico onde foi proferida a decisão a rever e aí exerceu os seus direitos de defesa, exercendo o contraditório numa posição de paridade com a contraparte. Diversamente do entendimento do Requerido, no processo de revisão e confirmação de decisão estrangeira não há lugar à apreciação da regularidade da instância no processo em que foi proferida a decisão revidenda, nem a respetiva tramitação processual pode/deve ser aferida em função de normas internas do Estado da revisão, o que significa que o normativo legal invocado na matéria pelo Requerido não é aqui aplicável. Aliás, na matéria importa notar que no processo civil não é obrigatória a constituição de Advogado por parte dos demandados, podendo os processos seguir seus termos sem que estes constituam advogado ou, tendo-os constituído, tenha, entretanto, havido revogação ou renúncia do mandato. Por outro lado, estando em causa um conflito privado, um típico caso de incumprimento contratual, com aplicação de direito privado, não se vislumbra que o reconhecimento da decisão conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública do Estado Português, isto é, com valores de elevado e profundo significado no direito interno português, com princípios e normas estruturantes, fundamentais, da nossa ordem jurídica, designadamente com os consagrados no Direito da União Europeia, em convenções internacionais em vigor na ordem jurídica portuguesa ou na Constituição da República Portuguesa. Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.09.2025, processo n.º 543/25.3YRLSB.S1, in www.dgsi.pt/jstj, «[a]pesar da sua indeterminação e imprecisão, doutrina e jurisprudência convergem na conclusão de que a ordem pública internacional de um Estado é constituída pelos princípios estruturantes da respectiva ordem jurídica, como são os que integram a Constituição, em sentido material, dado que as normas e princípios constitucionais, sobretudo os que tutelam direitos fundamentais, não só informam, mas também conformam aquela ordem pública (…). A Constituição reflecte, indubitavelmente, os valores mais importantes que conformam, no plano estrutural, a ordem jurídica fundamental de uma comunidade, pelo que é nas normas constitucionais que a ordem pública internacional deve assentar, o mesmo sucedendo, entre nós, com os princípios do Direito da União Europeia. São comummente apontados como integrando a ordem pública internacional de cada Estado, entre outros, os princípios estruturantes ou fundamentais como o da boa fé, dos bons costumes, da proibição do abuso de direito, da proporcionalidade e da não discriminação» Ora, no caso vertente não vislumbra que o reconhecimento em causa conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública do Estado Português. Embora o Requerido invoque diversas disposições constitucionais que tem por violadas, não explícita os respetivos termos, o que obsta aqui a desenvolvimentos na matéria. Dito de outro modo, a circunstância do Requerido tão-só enumerar preceitos constitucionais alegadamente violados, sem densificar nada na matéria, designadamente o sentido normativo aplicado que tem por desconforme à Constituição, obsta a considerações adicionais na matéria. As alegadas ameaças e coações perpetrada relativamente a testemunhas do processo britânico são matéria que escapa inteiramente ao escopo dos presentes autos. Tal como escapa tudo o que tenha a ver com a execução da sentença cuja revisão se pretende, pois aqui trata-se exclusivamente da confirmação e revisão daquela, não da sua execução. Finalmente, diga-se ainda, que a referência ao artigo 696.º do CPCivil revela-se absolutamente desajustada: estando tão-só em causa as respetivas alíneas a), c) e g), por força do disposto no artigo 983.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, não se vislumbra a aplicação de alguma daquelas alíneas no caso vertente, sendo que o Requerido não alegou sequer factualidade que minimamente suscite a aplicação de tal normativo. Em suma, reafirma-se, na situação mostram-se verificados os requisitos de que depende a confirmação, pelo que esta deve ser deferida. IV. DECISÃO Pelo exposto, julga-se procedente a presente ação e, em consequência, defere-se a requerida revisão e confirmação da decisão proferida pelas Autoridades Judiciais da Reino Unido de 31.10.2024, para produzir os seus efeitos em Portugal. Fixo à ação o valor de €885.691,00 – artigos 296.º, n.º 1, e 297.º, n.º 1, do CPCivil. Custas pelo Requerido, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, atento o princípio da proporcionalidade e a diminuta complexidade do processo. Lisboa, 04 de dezembro de 2025 Paulo Fernandes da Silva Inês Moura Laurinda Gemas |