Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa  | |||
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| Relator: | ELSA MELO | ||
| Descritores: |  AGENTE DE EXECUÇÃO REMUNERAÇÃO ADICIONAL  | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/23/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: |  I.	A componente da remuneração adicional destina-se a premiar a eficiência e eficácia do Agente de Execução, o que revela a intenção do legislador em associar a sua conduta a um resultado da mesma, não esquecendo que diversos atos praticados pelo Agente de Execução no âmbito do processo executivo já são alvo de uma remuneração fixa autónoma, estando também por essa via assegurado o pagamento do trabalho por si desenvolvido. II. No caso de resolução extrajudicial do litígio pelas partes, que vai extinguir a execução, o direito do Agente de Execução à remuneração adicional variável só existe na medida em que o mesmo possa ter tido uma concreta intervenção ou atividade que tenha dado causa à sua efetivação.  | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |  Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório: SIC – SOCIEDADE INDEPENDENTE DE COMUNICAÇÃO, S.A., instaurou ação executiva para pagamento de quantia certa, apresentando como titulo executivo a decisão judicial proferida no âmbito do processo declarativo n.º 19424/20.0T8LSB, que condenou a Executada AMOR PONTO, Lda. no pagamento à exequente da quantia de EUR 3.315.998,67, acrescida de juros. No âmbito do referido processo declarativo e, após apresentação de recurso pela Ré, a Exequente e a Executada encetaram negociações que culminaram na celebração de um acordo extrajudicial, por via do qual as Partes acordaram em colocar termo ao litígio. Em 11.12.2024, paralelamente com a celebração da transação na instância declarativa, a Recorrida apresentou requerimento de desistência da instância executiva, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 285.º, n.º 2, 848.º, n.º 1 e 849.º, n.º 1, alínea f) do CPC. E em 13.12.2024, foi proferido Despacho pelo Tribunal a quo determinando a notificação da Sra. Agente de Execução, “a fim de, oportunamente, proceder à extinção da execução, face à desistência da instância executiva”. Em 23.12.2024, a Sra. Agente de Execução apresentou a nota discriminativa de despesas e honorários provisória, no montante total de EUR 81.950,53, dos quais EUR 75.961.53 foram reclamados a título de remuneração adicional. Em 09.01.2025 foi proferido novo Despacho que (i) indeferiu “a realização das diligências requeridas pela Sr.ª AE (levantamento de sigilo, notificação das eventuais entidades credoras e realização de avaliação de imóvel)”, (ii) fez notar “que face à desistência da instância executiva, não é necessária a apresentação de qualquer requerimento pelo Exequente a autorizar expressamente o cancelamento das penhoras, sendo o levantamento das penhoras uma consequência directa daquela desistência, devendo a Sr.ª AE diligenciar por esse levantamento” e (iii) determinou que “a Sr.ª AE deverá elaborar a sua nota discriminativa definitiva de honorários e despesas e notificá-la à Exequente (cfr. n.º 1 e 3 do artigo 847.º do CPC) que, por sua vez, querendo, poderá então apresentar a respectiva reclamação, nos termos legalmente previstos”. Em 13.01.2025, a Sra. Agente de execução voltou a apresentar uma nota discriminativa de despesas e honorários provisória, nos mesmos termos (supra referidos) da nota discriminativa de despesas e honorários apresentada a 23.12.2024. Em 16.01.2025, a Exequente apresentou reclamação da nota discriminativa de despesas e honorários, por não concordar com os termos da mesma, invocando que não era devida à Sra. Agente de Execução qualquer quantia a título de remuneração adicional pelos atos realizados no mês que mediou entre o início da execução e a desistência da mesma por parte da Exequente. Em 24.03.2025, o Tribunal a quo proferiu um Despacho considerando que, “não é devida à Sra. Agente de Execução qualquer remuneração adicional, pelo que a nota de honorários por si apresentada em 13.01.2025 deve ser reformulada, com a eliminação da rubrica no valor de EUR 75.961,53”. * * * Inconformada com o referido Despacho, e entendendo que a referida remuneração adicional lhe é devida, a Sra. Agente de Execução interpôs o presente recurso de apelação, pretendendo a revogação daquele Despacho. A Recorrente invoca, em suma, que o Despacho Recorrido padece de “erro de julgamento sobre os pressupostos de facto”, nulidades processuais, “designadamente: omissão de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC), violação do princípio do contraditório (art. 3.º, n.º 3 do CPC) e inversão da lógica da gestão processual (art. 6.º do CPC)”, alegando, ainda, que o mesmo enferma de um erro de julgamento por ter convertido a sua nota discriminativa de despesas e honorários provisória em definitiva e, bem assim, por ter determinado não lhe ser devida qualquer remuneração adicional nos termos da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto. * A Recorrente apresenta as seguintes conclusões das suas alegações: 1. A prova, em processo executivo, deve recair sobre factos concretos, objetivos e suscetíveis de verificação judicial, não competindo aos sujeitos processuais demonstrar estados mentais, perceções ou motivações internasdas partes, por natureza insuscetíveis de prova direta e alheios às exigências legais nesta sede. 2. O juízo sobre a existência de nexo causal entre os atos executivos praticadose odesfecho económicoda execução deveser construído com base em elementos materiais verificáveis, tais como a sequência cronológica das diligências, a sua repercussão económica tangível e a plausibilidade, à luz da experiência comum e do histórico processual, de que tais atos tenham influenciado decisivamente a conduta da Executada. 3. A intensidade e relevância dessa influência tornam-se evidentes quando se atenta na natureza e no elevado valor dos bens penhorados, no momento em que a constrição ocorreu, na exposição pública da sócia-gerente da Executada, e no comportamento processual anterior, marcado por litigância persistente e incumprimento reiterado. 4. Ignorar este encadeamento factual e excluir a existência de nexo causal nestes termos equivaleria a subverter os princípios da objetividade probatória e da justiça material, substituindo-os por critérios arbitrários, essencialmente especulativos e incompatíveis com a função jurisdicional. 5. A Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, no seu artigo 50.º, distingue de forma inequívoca o “valor recuperado”, reportado aos montantes efetivamente transferidos ou adjudicados, do “valor garantido”, o qual inclui, entre outras situações, os bens penhorados ou os montantes abrangidos por acordos de pagamento, até ao limite dos créditos exequendos. 6. A atividade executiva, quando eficaz na afetação do património do devedor, constitui por si só fator determinante da obtenção de compromissos negociais posteriores, sendo, por isso, juridicamente inadmissível desconsiderar a sua influência concreta no desfecho da execução, sob pena de se desvalorizar a própria função executiva que a lei consagra. 7. O agente de execução atua como auxiliar da justiça, sem poderes de representação ou mediação entre as partes, e as suas competências não compreendem, nem poderiam compreender, a celebração ou facilitação de acordos transacionais, pelo que condicionar a remuneração adicional à sua intervenção em tais acordos é manifestamente contrário à lei. 8. O regime remuneratório previsto na Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, assenta, por razões de transparência e equidade, em critérios fixos e objetivos, eliminando a margem de discricionariedade negocial entre agente e partes, e ancorando-se exclusivamente nas diligências executivas legalmente cometidas e nos seus efeitos jurídicos e económicos. 9. No caso concreto, as penhoras realizadas permitiram assegurar ao Exequente um montante superior a € 3.622.116,41 (três milhões, seiscentos e vinte e dois mil, cento e dezasseis euros e quarenta e um cêntimos), valor esse que, por si só, constituiu um fator de pressão determinante para que a Executada, após anos de resistência processual e não obstante uma Sentença Condenatória, aceitasse finalmente iniciar negociações. 10. Negar o direito à remuneração adicional, perante estes factos, seria não apenas contrário à lógica material dos autos, mas também atentatório da função do agente de execução enquanto elemento-chave na eficácia da justiça executiva, desincentivando a prossecução diligente dos fins do processo e penalizando, de forma injustificada, o profissional e o próprio sistema tributário. 11. Sem necessidade de novas diligências, requer-se autorização para apresentação de nota definitiva com base nos autos e correção do erro aritmético constante no Despacho recorrido, garantindo-se a observância das formalidades legais. 12. A Recorrente, requer que o presente recurso ser julgado procedente, com revogação parcial do Despacho recorrido, quanto à parte de não reconhecimento do direito à remuneração adicional da Recorrente, e autorização para elaboração de nota definitiva tendo por base no valor garantido de € 3.622.116,41 (três milhões, seiscentos e vinte e dois mil, cento e dezasseis euros e quarenta e um cêntimos), valor que se dá por integralmente reproduzido no Despacho recorrido e nos autos, assim como a integração dos juros compulsórios devidos aos cofres do Estado. 13. Além disso, o valor garantido apurado no Despacho (parcial e inferior ao efetivo) contém erro material, já que, como demonstrado, a soma das penhoras efetivas ultrapassa os a € 3.352.385,10 (três milhões, trezentos e cinquenta e dois mil, trezentos e oitenta e cinco euros e dez cêntimos). 14. Ignorar tal discrepância compromete a justiça da decisão e a validade do raciocínio jurídico quanto à remuneração adicional. 15. A Recorrente, mantendo integralmente a sua posição jurídica quanto à questão de princípio relacionada com a conversão da nota provisória, declara, contudo, que, em respeito pela tramitação já concluída, pela estabilidade dos elementos constantes dos autos e por razões de economia processual, considera possível que o apuramento da remuneração adicional se realize com base no valor garantido de € 3.622.116,41 (três milhões, seiscentos e vinte e dois mil, cento e dezasseis euros e quarenta e um cêntimos), tal como documentalmente evidenciado nos autos e considerado no Despacho recorrido. 16. Esta aceitação, assumida num quadro de razoabilidade e lealdade processual, não representa qualquer validação dos fundamentos jurídicos do Despacho quanto à conversão da nota, mas apenas o reconhecimento prático de que, face ao estádio atual do processo, os elementos apurados são suficientes para determinar a remuneração adicional devida, sem necessidade de novas diligências. * A Exequente/Recorrida contralegou, apresentando as seguintes conclusões: A. Deve ser atribuído efeito meramente devolutivo ao presente recurso, nos termos do artigo 647.º, n.º 1 do CPC, porquanto (i) inexiste norma legal que preveja o efeito suspensivo no caso do presente recurso, (ii) não se verifica qualquer das situações previstas no n.º 3 do artigo 647.º do CPC,(iii) a Recorrente não alegou e demonstrou a existência de um prejuízo considerável com a atribuição do efeito meramente devolutivo e (iv) não se ofereceu para prestar caução. B. Considerando que “segundo jurisprudência constante, são as conclusões que delimitam o objeto do recurso, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de questão que delas não conste”, – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC – está o presente recurso limitado à questão do reconhecimento ou não, à Recorrente, do direito à remuneração adicional no valor de EUR 75.961,53. C. Sem prejuízo e sem conceder quanto à conclusão imediatamente anterior, o Tribunal a quo conheceu de todas as questões que lhe foram colocadas nos Despachos proferidos nos dias 13.12.2024 e 09.01.2025, os quais, entretanto, transitaram em julgado e tendo-se – conforme artigo 613.º, n.º 1 do CPC, aplicável aos Despachos ex vi o n.º 3 do referido preceito legal – esgotado o poder jurisdicional do Tribunal a quo quanto às questões que a Recorrente pretendia ver reapreciadas pelo Tribunal a quo. D. Não existiu qualquer omissão de pronúncia, violação do direito ao contraditório ou de qualquer outro princípio de direito processual civil, bem como não incorreu o Despacho Recorrido em qualquer erro de julgamento ao considerar a nota discriminativa de despesas e honorários apresentada pela Recorrente a 13.01.2025 como definitiva e, a final, ao considerar que esta deveria ser reformulada por forma a não incluir qualquer remuneração a título de remuneração adicional. E. Em pleno acordo com a jurisprudência dominante sobre casos como o presente, concluiu o Despacho Recorrido que, não tendo sido provada a existência de qualquer nexo de causalidade entre a concreta atividade desenvolvida pela Recorrente e o desfecho da presente ação – extinção da instância executiva por desistência por parte da Recorrida –, não é devida à Recorrente qualquer remuneração adicional. F. Nos termos do disposto no artigo 50.º, n.º 5 da Portaria, o valor da remuneração adicional do agente de execução visa premiar a eficácia e eficiência da recuperação ou garantia de créditos na execução, decorrendo igualmente esta ratio do preâmbulo da Portaria, no qual é o próprio legislador que refere “a dispensa do pagamento de qualquer remuneração adicional ao agente de execução quando, logo no início do processo, a dívida seja satisfeita de modo voluntário, sem a intermediação do agente de execução.” G. A Recorrente foi / é totalmente alheia ao acordo extrajudicial alcançado e celebrado entre a Exequente e Executada, não tendo intervindo nas negociações, nem tendo sido estas por si espoletadas, tendo o referido acordo sido inteira e exclusivamente originado, negociado e redigido pelas partes na presente ação, sem qualquer intervenção ou contributo da Recorrente ou, nas palavras do preâmbulo da Portaria, sem a intermediação da Recorrente. H. A Recorrente reclama honorários, a título de remuneração adicional, por atos praticados inclusivamente contra a vontade da Recorrida, que corresponderam a atos desnecessários e até prejudiciais à vontade da Recorrida, abrangidos pelo regime previsto no artigo 45.º, n.º 4 da Portaria e, como tal, não podendo a Recorrente reclamar o pagamento de honorários ou despesas incorridas em virtude da prática de tais atos. I. A Recorrente, apesar de alegar a existência de erro na factualidade constante do Despacho Recorrido – o que se reconduz a impugnação da matéria de facto –, a verdade é que a mesma não cumpre, sequer minimamente, com os ónus que a lei lhe impõe – artigo 640.º, n.º 1 do CPC –, designadamente especificando o(s) concreto(s) pontos de facto do(s) qual(ais) resulta o alegado erro e o(s) concreto(s) meio(s) probatórios que impunha(m) decisão que o valor garantido no âmbito da execução corresponde, afinal, a EUR 3.622.116,41 e que, segundo a sua nova pretensão, justificaria uma remuneração adicional no valor de EUR 109.397,89, J. E tal verifica-se, quer no corpo das alegações, quer, em especial, nas conclusões. A omissão de tais ónus, por parte da Recorrente, acarreta a rejeição do recurso relativamente à pretendida atualização do valor garantido no âmbito da execução e do valor de remuneração adicional, devendo, por consequência, ser rejeitado o recurso quanto a esta questão, conforme o disposto na parte final do n.º 1 do artigo 640.º do CPC. K. Sem prejuízo do referido na conclusão imediatamente anterior e sem conceder, da factualidade constante do Despacho Recorrido, que a Recorrente não impugna, não resulta, de forma alguma, o valor agora apresentado pela Recorrente como alegadamente garantido, nem a efetiva penhora de alguns dos valores referidos pela Recorrente nas suas alegações. L. Além do mais, os recursos visam a reapreciação de uma decisão e não a obtenção de uma decisão que incida sobre factos novos, de que a parte não fez oportuna e devidamente uso no processo. M. Deve o Tribunal ad quem rejeitar o recurso na parte relativa à pretendida atualização do valor garantido para EUR 3.622.116,41 e do valor da remuneração adicional para EUR 109.397,89, mantendo-se, para efeito de apreciação e decisão do presente recurso, os valores constantes da nota discriminativa de despesas e honorários apresentada pela Recorrente em 13.01.2025 e objeto de apreciação e decisão pelo Tribunal a quo no Despacho Recorrido. N. Caso se venha a entender ser devida remuneração adicional à Recorrente, no que não se concede, deve o valor da mesma ser substancialmente reduzido, sob pena de a remuneração adicional a atribuir à Recorrente ser fixada em sentido contrário à redação dos artigos 50.º, n.os 5, 6 e 9 da Portaria, interpretados à luz do princípio da proporcionalidade e do direito de acesso à justiça, respetivamente com acolhimento constitucional nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, segunda parte, e 20.º da Constituição da República Portuguesa. Nestes termos e nos demais de Direito, deve o presente recurso de apelação ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se a decisão proferida no Despacho Recorrido; e caso assim não se entenda, deve a remuneração adicional requerida pela Sra. Agente de Execução ser substancialmente reduzida, atendendo a critérios de proporcionalidade e de proibição do excesso, simultaneamente e ao abrigo do n.º 5 do artigo 861.º do CPC, pelo Executado/Recorrente, * IV- Quaestio Iudicio: O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da apelante, tal como decorre das disposições legais dos artºs 635º nº4 e 639º do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º nº2 do CPC). Nas palavras de Abrantes Geraldes (in Recursos do Novo Código de Processo Civil, anotação ao art.º 639.º CPC ) «As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objecto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art.º 635.º n.º 3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões do recurso devem corresponder à identificação clara e rigorosamente daquilo que se pretende obter do Tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo. Incluindo, na parte final, o resultado procurado, as conclusões devem respeitar na sua essência cada uma das alíneas do n.º 2, integrando-se as resposta a tais premissas essenciais no encadeamento logico da decisão pretendida.» Destafeita, não obstante a Recorrente ter invocado nulidade da decisão por omissão de pronúncia e preterição de contraditório, a final não enunciou tais questões nas conclusões apresentadas, pelo que, estando o recurso delimitado pelas suas conclusões e sendo as questões a resolver as que constam das conclusões da apelação acima reproduzidas, cumpre apreciar tão só: I- Do erro de julgamento quanto ao direito à remuneração adicional no valor de EUR 75.961,53. * V. Da Fundamentação de facto: Os factos e demais elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado supra e com relevância para a decisão a proferir importa considerar, ainda, que 1. – O titulo executivo dado à execução, em 04.11.2024, é uma sentença proferida no âmbito do processo nº 19424/20.0T8LSB, que condenou a Executada AMOR PONTO, Lda. no pagamento à exequente da quantia de EUR 3.315.998,67, acrescida de juros desde a citação até efectivo e integral pagamento; 2. No processo declarativo n.º 19424/20.0T8LSB, após a sentença proferida em 07.06.2024, a Exequente e a Executada encetaram negociações que culminaram na celebração de um acordo extrajudicial, por via do qual as Partes acordaram em colocar termo ao litígio. 3. Em 11.12.2024, paralelamente com a celebração da transação na instância declarativa, a Recorrida apresentou nos presentes autos requerimento de desistência da instância executiva, nos seguintes termos «1.A Exequente desiste da presente instância.2. Por consequência da desistência referida no ponto 1. supra, requer-se seja declarada a extinção da presente ação executiva, com as inerentes notificações às partes e comunicação ao Tribunal, conforme artigo 849.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Civil.»; 4. Em 13.12.2024 foi proferido Despacho pelo Tribunal a quo determinando que se «notifique a Sra. Agente de Execução a fim de, oportunamente, proceder à extinção da execução, face à desistência da instância executiva.»; 5. Em 23.12.2024 a Sra. Agente de Execução apresentou a nota discriminativa de despesas e honorários provisória, no montante total de EUR 81.950,53, dos quais EUR 75.961.53 a título de remuneração adicional; 6. Em 09.01.2025 foi proferido Despacho de onde consta «Ref.ª 26948145 (15.12.2024), 26958348 (17.12.2024), 26978145 (19.12.2024), 26985817 (20.12.2024), 26994078 (22.12.2024) e 27004156 (26.12.2024) do p. e.: conforme resulta do requerimento com a ref.ª 26922663 do p. e. (11.12.2024), a Exequente já desistiu da instância executiva (cfr. artigo 848.º do CPC), pelo que, assim sendo, carece de fundamento legal o prosseguimento das diligências para identificação dos bens penhoráveis da Executada, tanto mais que nem sequer recai sobre esta a responsabilidade pelo pagamento das custas do processo, mas sobre a Exequente (cfr. n.º 1 do artigo 537.º do CPC), motivo pelo qual se indefere a realização das diligências requeridas pela Sr.ª AE (levantamento de sigilo, notificação das eventuais entidades credoras e realização de avaliação de imóvel). Note-se, ainda, que face à desistência da instância executiva, não é necessária a apresentação de qualquer requerimento da Exequente a autorizar expressamente o cancelamento das penhoras, sendo o levantamento das penhoras uma consequência directa daquela desistência, devendo a Sr.ª AE diligenciar por esse levantamento. Por conseguinte, de acordo com os elementos constantes do processo, antes de mais, a Sr.ª AE deverá elaborar a sua nota discriminativa definitiva de honorários e despesas e notificá-la à Exequente (cfr. n.º 1 e 3 do artigo 847.º do CPC) que, por sua vez, querendo, poderá então apresentar a respectiva reclamação, nos termos legalmente previstos.» 7. A Sra. Agente de execução em 13.01.2025, voltou a apresentar uma nota discriminativa de despesas e honorários provisória, nos mesmos termos (supra referidos) da nota discriminativa de despesas e honorários apresentada a 23.12.2024. 8. Em 16.01.2025, a Exequente apresentou reclamação da nota discriminativa de despesas e honorários, por não concordar com os termos da mesma, invocando que não era devida à Sra. Agente de Execução qualquer quantia a título de remuneração adicional pelos atos realizados no mês que mediou entre o início da execução e a desistência da mesma por parte da Exequente. 9. Em 24.03.2025, o Tribunal a quo proferiu Despacho objecto de recurso considerando que «Com relevo para apreciação da reclamação apresentada, da análise dos autos extrai-se o seguinte: 1. Em 4 de Novembro de 2024, foi intentada a presente execução para pagamento de quantia certa, tendo sido apresentado, como título executivo, a sentença proferida em 07.06.2024, na acção n.º 19424/20.0T8LSB, que corria os seus termos pelo Juízo Central Cível de Sintra – Juiz 1. 2. Da sentença proferida na acção n.º 19424/20.0T8LSB, tinha sido interposto recurso, em 12 de Setembro de 2024, pela aí Ré, ora Executada, o qual ainda se encontrava pendente à data da propositura da execução. 3. A execução foi intentada para pagamento das seguintes quantias: - “Obrigação exequenda corresponde, nesta data, ao montante total de EUR 4.493.170,54 correspondente a: Capital: EUR 4.463.061,66 (inclui a quantia de capital de EUR 3.315.998,67, acrescida do montante capitalizado de juros de mora vencidos desde 01.10.2020 até 07.10.2024, no valor de EUR 1.147.062,99, calculado às taxas de juro acima referidas) Juros de mora: EUR 16.352,87, a título de juros de mora vencidos desde 08.10.2024 até 24.10.2024 (data em que a Executada foi notificada da Notificação Judicial Avulsa), calculados sobre o montante de EUR 3.315.998,67, à taxa de 11,25%; Juros de mora: EUR 13.756,01, a título de juros de mora vencidos desde 25.10.2024 até à presente data, 04.11.2024, calculados sobre o montante de EUR 4.463.061,66, à taxa de 11,25%.” - “Acrescem ao valor da dívida exequenda os juros de mora à taxa legal e juros compulsórios à taxa de 5%, nos termos do art. 829.º-A, n.º 4 do CC e as quantias referentes aos honorários e despesas de Agente de Execução e demais custas judiciais que se venham a apurar a final”. 4. Com o requerimento executivo, a Exequente apresentou anexo com indicação de bens à penhora (créditos, imóvel e saldos bancários). 5. Em 13.11.2024, a Sr.ª AE efectuou pesquisas nas bases de dados da Segurança Social, do registo automóvel, do registo predial, do registo nacional de pessoas colectivas, do registo comercial e do registo informático de execuções. 6. Em 13.11.2024, a Sr.ª AE efectuou pedido de penhora electrónica de saldos bancários. 7. Em 13.11.2024, a Sr.ª AE requereu autorização para levantamento de sigilo fiscal. 8. Por cartas datadas 13.11.2024, dirigidas às entidades infra identificadas, a Sr.ª AE comunicava que “fica(m) pela presente formalmente notificado(s) que, nos termos do 773º do Código do Processo Civil (CPC), se consideram penhorados os créditos, presentes e futuros, vencidos e vincendos, que o executado: (…) detém em consequência de: créditos presentes e futuros detidos pela sociedade (…)”: - Media Capital Telecomunicações S.A - Dyson Portugal, Unipessoal, Lda. - Galp Marketing International, S.A. - Media Capital Digital, S.A. - Grupo Média Capital, SGPS, S.A. - AA & Associados - Consultores, Lda. - Prozis.Com, S.A. (Zona Franca Da Madeira) - Viva Melhor Sempre - Comércio Internacional, Lda. - Beiersdorf Portuguesa Lda. - Optivisão - Óptica, Serviços e Investimento, S.A. - Nestlé Portugal, Unipessoal, Lda. - Fromageries Bel Portugal S.A. - Nestlé Global Services Portugal, S.A. - Nestlé Portugal, SGPS, S.A. - Wook Livrarias, Lda. - Tetra Pak Portugal - Sistemas de Embalagem e Tratamento para Alimentos, Unipessoal, Limitada - Tetra Pak Tubex Portugal - Produção De Palhinhas Para Bebidas, Unipessoal, Lda. - L' Oreal Portugal, Unipessoal Lda. - Med&Cr - Serviços De Gestão De Cartões De Saúde, Unipessoal Lda. - Livraria Bertrand, SGPS, S.A. - Perrigo Portugal, Lda. - Edições Almedina, S.A. - Sonae - SGPS, S.A - BB - NOS Comunicações, S.A. - Mcretail, SGPS, S.A. - Casirag4ever, Lda. - CC - DD - Porto Editora, S.A. - Penguin Random House Grupo Editorial, Unipessoal Lda. - Comité Português para a UNICEF - Sgehr - Sociedade Gestora e Exploradora de Hotéis e Resorts, S.A. - Galp Comercialização Portugal, S.A. - Media Capital - Internet, S.A. - Plural Entertainment Portugal, S.A. - Caudalie Portugal, Unipessoal, Lda. - MEDIALIVRE, S.A. - BK Portugal, S.A. - Galp Madeira, Unipessoal Lda. - T. V. I. - Televisão Independente S.A. - Causa Cristalina Saude Unipessoal, Lda. - Galp Energia, S.A. - Sonae Indústria SGPS S.A. - Kaizen Gaming International Limited - Twin Set Milano Spain S.L. - L' Oréal, S.A. - Beiersdorf AG - Kaizen Gaming International Limited1 - Beiersdorf AG2 - Contraponto editores - Livraria Castro e Silva - Editora Objectiva - Spaccio - Comércio de Vestuário - SBCP - SICILY BY CAR PORTUGAL, LDA. - Luvin content, Lda. - EE, Lda. - Notable - CF13 Unipessoal - Docasal Investimentos - Nails21 - LUVIN - connecting brands & people - Luvin Connecting brands and people3 - Treze7. 9. Em 13.11.2024, a Sr.ª AE efectuou pedido de penhora electrónica do veículo automóvel com a matrícula AB-..-NE, sobre o qual incide reserva de propriedade a favor de entidade terceira. 10. Em 13.11.2024, a Sr.ª AE efectuou pedido de penhora electrónica do veículo automóvel com a matrícula AF-..-JO. 11. Por cartas datadas de 13.11.2024, dirigidas às entidades infra identificadas, a Sr.ª AE comunicava o seguinte: “ficam V.ª Exas. notificado(s) nos termos do disposto do artº 781º do CPC, bem assim como do artigo 239.º do Código das Sociedades Comerciais, que as acções e quaisquer títulos representativos, que o executado Amor Ponto, Lda., NIF: 508476526, detém na sociedade, se encontram penhoradas a favor dos presentes autos (…)”: - Media Capital - Internet, S.A. - Plural Entertainment Portugal, S.A. - Media Capital Telecomunicações S.A. - Media Capital Digital, S.A. - Grupo Média Capital, SGPS, S.A. - T. V. I. - Televisão Independente S.A. LUVIN - connecting brands & people DOCASAL INVESTIMENTOS, LDA. 12. Em 13.11.2024, a Sr.ª AE efectuou pedido de penhora electrónica do veículo automóvel com a matrícula ..-SS-.., sobre o qual incide reserva de propriedade a favor de entidade terceira. 13. Em 13.11.2024, a Sr.ª AE efectuou pedido de penhora electrónica do veículo automóvel com a matrícula FF. 14. Em 14.11.2024, o Banco de Portugal informou que a Executada era titular de conta no BPI, Banco BIC Português, S.A., Banco Santander Totta, S.A. e COFIDIS. 15. Em 14.11.2024, a Sr.ª AE solicitou o bloqueio do(s) saldo(s) bancário(s) existente(s) na(s) conta(s) de que a Executada fosse titular junto do BPI, Banco BIC Português, S.A. e Banco Santander Totta, S.A.. 16. Por cartas datadas de 14.11.2024, dirigidas às entidades infra identificadas, a Sr.ª AE comunicava o seguinte: “fica(m) pela presente formalmente notificado(s) que, nos termos do 773º do Código do Processo Civil (CPC), se consideram penhorados os créditos, presentes e futuros, vencidos e vincendos, que o executado: (…) detém em consequência de: créditos presentes e futuros detidos pela sociedade (…).”: - WEB SUMMIT - WEB SUMMIT SERVICES (PORTUGAL), UNIPESSOAL LDA - WEB SUMMIT - Kaizen Gaming International Limited. 17. Pela apresentação n.º 9049 de 13.11.2024, foi lavrado provisório, por natureza, o registo da penhora incidente sobre o veículo com a matrícula ..-SS-.. e, por carta datada de 14.11.2024, dirigida à COFIDIS, a Sr.ª AE comunicava: “nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 119º do Código do Registo Predial (CRP) fica(m) V. Ex.A(s) citado(s) para, no prazo de DEZ DIAS, declarar(em) se o móvel(eis) sujeito(s) a registo/imóvel(eis), a seguir melhor identificado(s), lhe(s) pertence. (…).”. 18. Em 15.11.2024, o BPI comunicou o bloqueio dos seguintes saldos: - depósito a prazo (identificação DP4893797422001), no valor de € 161.508,32; - depósito a prazo (identificação DP4893797422002), no valor de € 101.092,73; - depósito à ordem (identificação DO4893797000001), no valor de € 16.099,66. 19. Em 16.11.2024, a Sr.ª AE comunicou ao BPI a penhora dos saldos bancários supra aludidos. 20. Em 18.11.2024, foi proferido despacho a autorizar o levantamento de sigilo fiscal. 21. Por cartas datadas de 18.11.2024, dirigidas às entidades infra identificadas, a Sr.ª AE comunicava o seguinte: “fica(m) pela presente formalmente notificado(s) que, nos termos do 773º do Código do Processo Civil (CPC), se consideram penhorados os créditos, presentes e futuros, vencidos e vincendos, que o executado: (…) detém em consequência de: créditos presentes e futuros detidos pela sociedade (…)”: - Tr3ze7, Lda - GG Jewels - GUESS PORTUGAL, LDA. - VASP - Filorga Portugal, Unipessoal, Lda. Luvin content, Lda. Spaccio - Comércio de Vestuário. 22. em 18.11.2024, o Banco BIC Português, S.A. comunicou o bloqueio do seguinte saldo: - depósito à ordem (identificação 41216113), no valor de € 157.615,93. 23. em 18.11.2024, a Sr.ª AE comunicou ao Banco BIC Português, S.A. a penhora do saldo bancário supra aludido. 24. Em 18.11.2024, o BPI confirmou ter procedido à penhora dos seguintes saldos: - depósito a prazo (identificação DP4893797422001), no valor de € 161.508,32; - depósito a prazo (identificação DP4893797422002), no valor de € 101.092,73; - depósito à ordem (identificação DO4893797000001), no valor de € 16.099,66.» 25. Por cartas datadas de 18.11.2024, dirigidas às entidades infra identificadas, a Sr.ª AE comunicava o seguinte: “Ficam V.ª Exas notificado(s) nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 14 do art. 780.º do Código de Processo Civil, bem como do art. 102.º, ex vi art. 103.º, ambos do Código dos Valores Mobiliários, que se encontram penhoradas a favor dos presentes autos ações e/ou quaisquer títulos representativos da Sociedade (…)”: - Media Capital - Internet, S.A. - Plural Entertainment Portugal, S.A. - Media Capital Telecomunicações S.A. - Media Capital Digital, S.A. - Grupo Média Capital, SGPS, S.A. - T. V. I. - Televisão Independente S.A. - LUVIN - connecting brands & people. 26. Em 18.11.2024, a Sr.ª AE elaborou auto da penhora dos saldos bancários supra mencionada em 24.. 27. Por carta datada de 18.11.2024, dirigida à Executada, a Sr.ª AE comunicava o seguinte: “Nos termos do disposto nos artigos 626º e 856º do Código Processo Civil (CPC), fica pela presente citado para os termos do presente processo executivo, tendo o prazo de 20 (vinte dias) para: a) Pagar a quantia em dívida, juros e custas; ou querendo, b) Deduzir oposição à execução através de embargos de executado; e/ou c) Deduzir oposição à penhora; (…).”. 28. Por carta datada de 19.11.2024, dirigida à entidade infra identificada, a Sr.ª AE comunicava o seguinte: “fica(m) pela presente formalmente notificado(s) que, nos termos do 773º do Código do Processo Civil (CPC), se consideram penhorados os créditos, presentes e futuros, vencidos e vincendos, que o executado: (…) detém em consequência de: créditos presentes e futuros detidos pela sociedade (…)”: - PEARLBLUE UNIPESSOAL LDA. 29. Pela apresentação n.º 9001 de 13.11.2024, foi lavrado provisório, por natureza, o registo da penhora incidente sobre o veículo com a matrícula AB-..-NE e, por carta datada de 20.11.2024, dirigida à COFIDIS, a Sr.ª AE comunicava: “nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 119º do Código do Registo Predial (CRP) fica(m) V. Ex.A(s) citado(s) para, no prazo de DEZ DIAS, declarar(em) se o móvel(eis) sujeito(s) a registo/imóvel(eis), a seguir melhor identificado(s), lhe(s) pertence. (…).”. 30. Em 20.11.2024, a Sr.ª AE elaborou auto da penhora do veículo com a matrícula AF-..-JO, registada pela apresentação n.º 8317 de 13.11.2024, não lhe tendo atribuído valor “visto que não foi possível apurar o estado em que o mesmo se encontra.”. 31. Por carta datada de 20.11.2024, dirigida à Executada, a Sr.ª AE comunicava o seguinte: “Nos termos do disposto nos artigos 784º e 785º do Código Processo Civil (CPC), fica pela presente notificado para, no prazo de 10 (dez) dias deduzir, querendo, oposição à penhora dos bem(s) identificado(s) em anexo, com algum dos seguintes fundamentos: (…).”. 32. Em 20.11.2024, a Sr.ª AE notificou o mandatário da Exequente “das respostas obtidas por parte das entidades, Porto Editora, Wook Livrarias e Fromageries Bel Portugal, na sequência das notificações remetidas para penhora de créditos”. 33. A Porto Editora informou que não existiam, em 18.11.2024, quaisquer créditos vencidos ou vincendos relacionados com a Executada e que a Wook Livrarias, lda. se encontra encerrada por liquidação e sem qualquer actividade desde 16.12.2011. 34. A Fromageries Bel Portugal informou que, em 20.11.2024, não tinha qualquer relação comercial com a Executada. 35. Por carta datada de 20.11.2024, dirigida à entidade infra identificada, a Sr.ª AE comunicava o seguinte: “fica(m) pela presente formalmente notificado(s) que, nos termos do 773º do Código do Processo Civil (CPC), se consideram penhorados os créditos, presentes e futuros, vencidos e vincendos, que o executado: (…) detém em consequência de: créditos presentes e futuros detidos pela sociedade (…)”: - Maiúsculas em Diálogo, LDA. 36. Em 20.11.2024, a Sr.ª AE notificou o mandatário da Exequente “das respostas obtidas por parte das entidades, Medialivre e Notable sequência das notificações remetidas para penhora de créditos, bem como notificação expedida para a entidade Maiúsculas em Diálogo, LDA. (…).” 37. A “Notable” informou a Sr.ª AE que “não constitui uma pessoa jurídica, sendo antes uma marca detida e gerida pela sociedade Maiúsculas em Diálogo, LDA.”. 38. A “Medialivre” informou a Sr.ª AE que a Executada não tem nenhum crédito a receber por parte da Medialivre. 39. Em 20.11.2024, a Sr.ª AE notificou o mandatário da Exequente “das respostas obtidas por parte das entidades, Sonae e BK Portugal, S.A, na sequência das notificações remetidas para penhora de créditos. (…)”. 40. A BK Portugal, S.A. informou a Sr.ª AE que não tem relação com a Executada, pelo que não reconhece a existência de valores penhoráveis. 41. A Sonae SGPS informou inexistir qualquer crédito a favor da executada, passível de penhora. 42. Em 20.11.2024, a Sr.ª AE elaborou auto da penhora do saldo bancário supra mencionado em 22.. 43. Em 20.11.2024, a Sr.ª AE notificou o mandatário da Exequente da resposta obtida por parte da entidade Sonae Indústria SGPS S.A, a qual informou inexistir qualquer crédito a favor da executada, passível de penhora. 44. Em 20.11.2024, a Sr.ª AE solicitou pedido de informação ao Serviço de Finanças de Mafra. 45. Em 20.11.2024, a Sr.ª AE notificou o mandatário da Exequente da resposta obtida por parte da entidade Galp Energia, S.A, a qual informou que “(…) não existem quaisquer créditos devidos à ora executada, na data da presente notificação” e “que, quanto às restantes empresas do GrupoGalp (Galp Marketing internacional, S.A.; Galp Comercialização Portugal, S.A. e Galp Madeira, Unipessoal, Lda.),não foi localizado na nossa base de dados a existência de uma relação comercial, estabelecida com a Executada, pelo que, não existem quaisquer créditos devidos à ora executada, na data das presentes notificações”. 46. Em 20.11.2024, o Banco Santander Totta, S.A. comunicou o bloqueio dos seguintes saldos: - depósito a prazo (identificação 0018000342918334020), no valor de € 304.737,94 (com penhora sucessiva - Montante Onerado: 4670.00 EUR - Penhora Sucessiva de 1 pedidos); - depósito a prazo (identificação 0018000331958440020), no valor de € 7.493,83; - depósito a prazo (identificação 0018000331529522020), no valor de € 5.424,29; - depósito a prazo (identificação 0018000335802982020), no valor de € 5.066,43; - depósito a prazo (identificação 0018000331529084020), no valor de € 2.431,80; - depósito a prazo (identificação 0018000335803014020), no valor de € 151,08; - depósito a prazo (identificação 0018000331529340020), no valor de € 124,96; - depósito a prazo (identificação 0018000330409486020), no valor de € 0,89; - depósito à ordem (identificação 0018000317868241020), no valor de € 1.026.913,99; - penhora de valor mobiliário com a descrição UN.C2 GROWTH IX, no montante de € 395.155,20; - penhora de valor mobiliário com a descrição UN.C2 RED GROWT, no montante de € 392.510,08; - penhora de valor mobiliário com a descrição UN.C2 RD GROW A, no montante de € 376.052. 47. Em 21.11.2024, a Sr.ª AE comunicou ao Banco Santander Totta, S.A. a penhora dos saldos bancários supra aludidos e na mesma data informou o mandatário da Exequente do resultado das diligências para penhora de saldos bancários. 48. Em 21.11.2024, a HH, Lda. informou que nunca teve, nem tem qualquer relação jurídica com a Executada. 49. Em 21.11.2024, a Sr.ª AE notificou o mandatário da Exequente “da resposta obtida por parte da Cofidis na sequência da citação nos termos do art.º 119 do CPC. Mais se informa que mantendo a entidade o interesse a penhora não pode ser convertida em definitiva e caso pretenda manter a penhora provisória a mesma terá que ser renovada de 6 em 6 meses. (…)”. 50. Em 21.11.2024, a Sr.ª AE notificou o mandatário da Exequente da resposta obtida por parte da entidade Tetra Pak, a qual informou que não é devedora à Executada de qualquer crédito presente ou futuro. 51. Em 21.11.2024, a Sr.ª AE notificou o mandatário da Exequente da resposta obtida por parte da entidade Tetra Pak, sistemas de embalagem, a qual informou que não é devedora à Executada de qualquer crédito presente ou futuro. 52. Em 22.11.2024, a Sr.ª AE notificou o mandatário da Exequente da resposta obtida por parte da entidade Filorga, a qual informou que não é devedora à Executada de qualquer crédito presente ou futuro. 53. Em 22.11.2024, a Sr.ª AE notificou o mandatário da Exequente da resposta obtida por parte da entidade Nails21, a qual informou que não existem créditos detidos pela Executada. 54. Em 25.11.2024, o Banco Santander Totta, S.A. confirmou ter procedido à penhora de saldos e valores mobiliários. 55. Em 26.11.2024, a Sr.ª AE notificou o mandatário da Exequente da resposta obtida por parte da entidade Nos Comunicações, S.A., a qual informou que não existem créditos detidos pela Executada. 56. Em 26.11.2024, a Sr.ª AE notificou o mandatário da Exequente da resposta obtida por parte da Edições Almedina, S.A, II, S.A e II SGPS, S.A., as quais informaram que a Executada não é credora de nenhuma das sociedades a quem foi dirigida a notificação. 57. Em 26.11.2024, a Sr.ª AE notificou o mandatário da Exequente da resposta obtida por parte da Guess e Optivisão, as quais informaram não reconhecer a obrigação da penhora de créditos sobre a Executada. 58. Em 26.11.2024, a Sr.ª AE notificou o mandatário da Exequente da resposta obtida por parte da Nails21, a qual informou não existirem créditos presentes e futuros detidos pela Executada. 59. Em 26.11.2024, a Sr.ª AE notificou o mandatário da Exequente da resposta obtida por parte da Livraria Bertrand, SGPS, S.A., a qual informou não ter qualquer relação comercial com a Executada. 60. Em 26.11.2024, a Sr.ª AE notificou o mandatário da Exequente da resposta obtida por parte da JJ, Lda., a qual informou inexistir qualquer crédito devido à Executada. 61. Em 26.11.2024, o Banco Santander Totta, S.A. comunicou ter efectuado a penhora dos saldos bancários nos valores de € 304.737,94, € 7.493,83, € 5.424,29, € 5.066,43, € 2.431,80, € 151,08, € 124,96 e € 0,89. 62. Em 27.11.2024, a Sr.ª AE notificou o mandatário da Exequente da resposta obtida por parte da Caudalie Portugal Unipessoal Lda., a qual informou que não relativamente à Executada, não é devedora de quaisquer créditos. 63. Em 28.11.2024, a Sbcp - Sicily By Car Portugal, Lda. informou que, nessa data, não existiam quaisquer créditos a favor da Executada, não lhe sendo devida qualquer quantia pela Requerente. 64. Em 28.11.2024, a Sr.ª AE notificou o mandatário da Exequente da resposta obtida por parte da COFIDIS, Sucursal da SA francesa Cofidis, a qual informou “(…) que mantém interesse na reserva de propriedade sobre a viatura com a matrícula AB-..-NE, dado que o contrato de crédito, nº 50000006796353 que financiou a sua aquisição ainda se mantem a decorrer. (…)”. 65. Em 29.11.2024, a Sr.ª AE notificou o mandatário da Exequente da certidão emitida pela Autoridade Tributária, da qual constava a informação que a sociedade Executada “(…) mantém a atividade à presente data e constam no corrente ano faturas a clientes diversos, no ficheiro SAFT/e-fatura, cuja listagem faz parte integrante da presente certidão.”. 66. Em 29.11.2024, a Sr.ª AE elaborou auto da penhora, registada pela apresentação n.º 1015 de 13.11.2024, da fracção autónoma designada pela letra “A” do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de MAFRA sob o n.º 1436 da freguesia da Malveira e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1885 da união das freguesias de Malveira e São Miguel de Alcainça, com o valor de € 129.111,21 e na mesma data notificou Exequente e Executada da penhora efectuada. 67. Em 29.11.2024, a Sr.ª AE elaborou auto da penhora de depósitos bancários e valores mobiliários de que a Executada é titular junto do Banco Santander Totta, S.A., no valor global de € 1.352.385,10 e notificou a Executada da penhora efectuada. 68. Em 02.12.2024, a Sr.ª AE elaborou, novamente, auto da penhora da fracção autónoma designada pela letra “A”, supra mencionada, fazendo agora constar que: “o valor inserido é meramente indicativo sendo apenas o valor patrimonial tributário, no entanto o valor da penhora estará sujeito a peritagem e avaliação especializada do valor do imóvel, aquando a possibilidade de acesso ao mesmo” e na mesma data notificou a Executada do teor deste novo auto. 69. Por carta datada de 02.12.2024, dirigida à Contraponto Editores, a Sr.ª AE comunicava o seguinte: “na sequência da v/resposta, venho pela presente, solicitar a V.ª Exa que remeta o comprovativo de pagamento, detalhado onde conste data da transação, das seguintes faturas: - FA58.2024. FA.A2024/29 - FA58.2024.FA.A2024/25 (…)”. 70. Por cartas datadas de 02.12.2024, dirigidas às entidades infra identificadas, a Sr.ª AE comunicava o seguinte: “Fica(m) V.Exa(s) notificados(s), na sequência da notificação datada de 13/11/2024, para penhora de crédito do executado abaixo identificado, para no prazo de 10 DIAS comprovar o depósito efectuado, sob pena de se dar conhecimento ao tribunal da falta de cumprimento de obrigação, e bem assim, podendo a execução vir a ser instaurada contra V/ Exª, segundo o disposto no n.º 3 do artigo 777.º do CPC. (…)”: - T. V. I. - Televisão Independente S.A.; - Viva Melhor Sempre - Comércio Internacional, Lda.. 71. Por quatro cartas datadas de 02.12.2024, dirigidas a KK, para moradas distintas, a Sr.ª AE comunicava o seguinte: “fica(m) pela presente formalmente notificado(s) que, nos termos do 773º do Código do Processo Civil (CPC), se consideram penhorados os créditos, presentes e futuros, vencidos e vincendos, que o executado: (…) detém em consequência de: créditos presentes e futuros detidos pela sociedade (…)”. 72. Por carta datada de 02.12.2024, dirigida à Med&Cr - Serviços de Gestão de Cartões de Saúde, Unipessoal Lda., a Sr.ª AE comunicava o seguinte: “na sequência da v/resposta, venho pela presente, informar a V.ª Exa de que a notificação remetida diz respeito a créditos vencidos e que venham a vencer-se, pelo que a notificação para penhora mantém-se até instruções em contrário. Mais se solicita o envio do comprovativo de pagamento, detalhado com menção da data de transação, da seguinte fatura: - 58/2024. FA. A2024/32, no valor de 78.800 euros. (…).”. 73. Por cartas datadas de 02.12.2024, dirigidas às entidades infra identificadas, a Sr.ª AE comunicava o seguinte: “fica(m) pela presente formalmente notificado(s) que, nos termos do 773º do Código do Processo Civil (CPC), se consideram penhorados os créditos, presentes e futuros, vencidos e vincendos, que o executado: (…) detém em consequência de: créditos presentes e futuros detidos pela sociedade (…)”: - BLISSFULBREEZE, LDA. - TALVESEJAISSO- LDA. - CF13 Unipessoal - LIBER PATER - BEBIDAS E PRODUTOS ALIMENTARES, UNIPESSOAL LDA. - DECISÕES E SOLUÇÕES - MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, LDA. - LL, PRODUÇÃO E CONSULTORIA DE IMAGEM, UNIPESSOAL LDA. - MM, SERVIÇOS MÉDICOS, LDA. - NN, UNIPESSOAL LDA. - OO, LDA. - ROLIM - MEDICINA DENTÁRIA, LDA. - PP, SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA - NIVILLADOLCE, LDA. - QQ, LDA. - GINJA GEL - PRODUTOS ALIMENTARES CONGELADOS LDA. - SNA - RECURSOS HUMANOS E CONSULTORIA, UNIPESSOAL LDA. - RR, LDA.. 74. Por cartas datadas de 02.12.2024, dirigidas às entidades infra identificadas, a Sr.ª AE comunicava o seguinte: “Fica(m) V.Exa(s) notificados(s), na sequência da notificação datada de 13/11/2024, para penhora de crédito do executado abaixo identificado, para no prazo de 5 DIAS comprovar o depósito efectuado, sob pena de se dar conhecimento ao tribunal da falta de cumprimento de obrigação, e bem assim, podendo a execução vir a ser instaurada contra V/ Exª, segundo o disposto no n.º 3 do artigo 777.º do CPC (…)”: - T. V. I. - Televisão Independente S.A.; - Viva Melhor Sempre - Comércio Internacional, Lda.. 75. Por carta datada de 02.12.2024, dirigida à Bertrand Editora, a Sr.ª AE comunicava o seguinte: “na sequência da v/resposta, venho pela presente, solicitar a V.ª Exa que remeta o comprovativo de pagamento, detalhado onde conste data da transação, das seguintes faturas: - FA58.2024. FA.A2024/29 - FA58.2024.FA.A2024/25 (…)”. 76. Em 02.12.2024, a Sr.ª AE notificou o mandatário da Exequente da resposta obtida por parte da Prozis, a qual informou que não existe nenhum crédito da sociedade Executada sobre a referida entidade. 77. Em 02.12.2024, a Sr.ª AE notificou o mandatário da Exequente da resposta obtida por parte da Vasp Distribuição e Logística S.A. e da Media Capital Digital S.A.. 78. A Media Capital Digital S.A. informou que a Executada não detém quaisquer créditos presentes ou futuros sobre aquela empresa. 79. A Vasp Distribuição e Logística S.A. informou que a Executada não é titular de quaisquer créditos, presentes ou futuros, vencidos ou vincendos, sobre aquela empresa. 80. Por carta datada de 02.12.2024, dirigida à T. V. I. - Televisão Independente S.A., a Sr.ª AE comunicava o seguinte: “na sequência da v/resposta, venho pela presente em resposta, informar a V.ª Exa de que deverá proceder à transferência do valor de 206.148,00€ para os seguintes dados: Entidade: 20237 Referência: 046140999 Mais se informa que doravante, até indicação em contrário, todos os créditos devidos pela prestação de serviços devem ser depositados à ordem dos presentes autos através dos dados indicado.”. 81. Em 02.12.2024, a Sr.ª AE elaborou auto de penhora do crédito de € 206.148, fazendo constar na sua descrição: “foi penhorado crédito, nos termos da Lei, com desconto feito no mês de Dezembro de 2024 e pelos meses seguintes até perfazer o total da quantia Exequenda acrescida das despesas relativo ao Executado. Entidade: T. V. I. – Televisão Independente S.A.” e, na mesma data, notificou a Executada da penhora efectuada. 82. Por carta datada de 03.12.2024, dirigida à T. V. I. - Televisão Independente S.A., a Sr.ª AE comunicava o seguinte: “na sequência da v/resposta, sirvo-me da presente notificação para informar a V.ª Exa de que deverá proceder à transferência do valor de 206.148,00€ para os seguintes dados: Entidade: 20237 Referência: 046140999 Mais se informa que doravante, até indicação em contrário, todos os créditos devidos pela prestação de serviços devem ser depositados à ordem dos presentes autos através dos dados indicado.”. 83. Em 03.12.2024, a Sr.ª AE elaborou, novamente, auto de penhora do crédito de € 206.148, fazendo constar na sua descrição: “Penhora de crédito relativo ao mês de Novembro de 2024, que a Executada detém na empresa T. V. I. - Televisão Independente S.A..” e, na mesma data, notificou a Executada da penhora efectuada. 84. Em 03.12.2024, a Sr.ª AE notificou o mandatário da Exequente da resposta obtida por parte da Perrigo, a qual informou que não detém a Executada qualquer crédito sobre aquela empresa. 85. Em 03.12.2024, a Sr.ª AE notificou o mandatário da Exequente da resposta obtida por parte do Grupo Media Capital SGPS, SA, o qual informou que a Executada não detém quaisquer créditos presentes ou futuros naquela sociedade, nem detém quaisquer acções ou títulos representativos na referida sociedade. 86. Em 03.12.2024, a Sr.ª AE notificou o mandatário da Exequente da resposta obtida por parte da GG, a qual informou que não tem qualquer relação comercial com a Executada, pelo que não existem créditos passíveis de serem penhorados. 87. Em 03.12.2024, o Banco Santander Totta, S.A. informou da Desmobilização – Transferência da quantia de € 304.737,94 e da Venda / Resgate de Valores mobiliários e Transferência (Fundos, títulos e Obrigações) do montante de € 376.052. 88. Em 03.12.2024, a Sr.ª AE notificou o mandatário da Exequente da resposta obtida por parte da Kaizen Gaming International Limited, Sucursal em Portugal e pela Plural Entertainment Portugal, S.A.. 89. A Plural Entertainment Portugal, S.A. informou que a Executada não detém quaisquer créditos presentes ou futuros naquela sociedade, nem detém quaisquer acções ou títulos representativos na referida sociedade. 90. A Kaizen Gaming International Limited, Sucursal em Portugal informou que não tem, nem teve, qualquer vínculo contratual com a referida Executada. 91. Por cartas datadas de 04.12.2024, dirigidas às entidades infra identificadas, a Sr.ª AE comunicava o seguinte: “ficam V.ª Exas notificado(s) nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 14 do art. 780.º do Código de Processo Civil, bem como do art. 102.º, ex vi art. 103.º, ambos do Código dos Valores Mobiliários, que se encontram penhoradas a favor dos presentes autos, ações e/ou quaisquer títulos representativos, detidas diretamente pela Sociedade Executada, "Amor Ponto, Lda.", Pessoa Coletiva n.º 508476526, com sede na Rua ….Ericeira, ou detidas indiretamente, pela sociedade-veículo, "DoCasal Investimentos, Lda.", Pessoa Coletiva nr.º 514980273, com a mesma morada, Rua ….Ericeira. (…)”: - Media Capital - Internet, S.A. (2x) - Media Capital Telecomunicações S.A. (2x) - Media Capital Digital, S.A. (2x) - T. V. I. - Televisão Independente S.A. (2x) - Grupo Média Capital, SGPS, S.A. (2x) - RÁDIO COMERCIAL - RÁDIO COMERCIAL, S.A.. 92. Em 04.12.2024, a Sr.ª AE notificou o mandatário da Exequente da resposta obtida por parte da BLISSFULBREEZE, a qual informou que não existem facturas vencidas ou por vencer da Executada, pelo que a penhora não se aplica. 93. Por cartas datadas de 04.12.2024, dirigidas às entidades infra identificadas, a Sr.ª AE comunicava o seguinte: “fica(m) pela presente formalmente notificado(s) que, nos termos do 773º do Código do Processo Civil (CPC), se consideram penhorados os créditos, presentes e futuros, vencidos e vincendos, que a executada detém em consequência de Dividendos e/ou Mais-valias detidas na V/ empresa, diretamente pela Sociedade Executada, "Amor Ponto, Lda.", Pessoa Coletiva n.º 508476526, com sede na Rua ….Ericeira, ou detidas indiretamente , pela sociedade-veículo, "DoCasal Investimentos, Lda.", Pessoa Coletiva nr.º 514980273, com a mesma morada, Rua ….Ericeira, ficando este à ordem do signatário, até ao montante provisório de: 4.719.829,07€. (…)”: - Media Capital - Internet, S.A. - Media Capital Telecomunicações S.A. - Media Capital Digital, S.A. - Grupo Média Capital, SGPS, S.A. - LUVIN - connecting brands & people - RÁDIO COMERCIAL, S.A. - T. V. I. - Televisão Independente S.A.. 94. Em 04.12.2024, a Sr.ª AE elaborou auto da penhora, registada pela apresentação n.º 1014 de 13.11.2024, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Mafra sob o n.º 7000 da freguesia de MIlharado e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 8335 daquela freguesia, com o valor de € 750.000, fazendo constar “o valor mencionado no campo 14 do presente auto de penhora é por ora, o valor mínimo do imóvel, assim meramente indicativo, tendo por base e, em conformidade com o Relatório de Revisor Oficial de Contas Independente, constante na escritura de Aumento de Capital da Sociedade Executada. O referido relatório foi arquivado, na escritura de aumento de capital, com a transferência, para a executada, do imóvel ora penhorado, no entanto outrora apenas prédio urbano composto de terreno para construção.” e, na mesma data, notificou Exequente e a Executada da penhora efectuada. 95. Em 04.12.2024, o Banco BIC Português, S.A. informou da desmobilização e transferência da quantia de € 157.615,93. 96. Em 04.12.2024, a Sr.ª AE notificou o mandatário da Exequente da resposta obtida por parte da Causa Cristalina Saúde, Unipessoal, Lda, a qual informou que nada deve, a nenhum título, à Executada. 97. Em 04.12.2024, a Sr.ª AE notificou o mandatário da Exequente da resposta obtida por parte da Prozis e da Bertrand. 98. A Prozis.com, S.A. informou que não existe nenhum crédito da sociedade executada sobre a referida entidade. 99. A Bertrand Editora, Lda. informou que não existe qualquer crédito, naquela data (20.11.2024) da sociedade Executada perante aquela empresa e que dadas as relações comerciais entre as partes, poderão no futuro ocorrer créditos, em virtude do apuramento de valores que venham a ser devidos e caso se venha a verificar tal situação, procederão ao depósito do montante efectivamente apurado. 100. Em 05.12.2024, a Sr.ª AE requereu autorização para o levantamento do sigilo fiscal. 101. Em 05.12.2024, o BPI informou, por referência aos depósitos com os n.ºs de identificação DP4893797422001, DP4893797422002 e DO4893797000001 “(…) que vamos dar sem efeito o presente pedido de transferência mantendo a penhora ativa”. 102. Em 06.12.2024, a Sr.ª AE notificou o mandatário da Exequente da resposta obtida por parte da TALVEZSEJAISSO, a qual informou que a Executada não é credora de qualquer montante sobre aquela empresa. 103. Em 06.12.2024, a Sr.ª AE notificou o mandatário da Exequente da resposta obtida por parte da …, Produção e Consultoria de Imagem, Unipessoal Lda., a qual informou que, naquela data, inexistia qualquer crédito que a Executada detivesse sobre aquela empresa. 104. Em 06.12.2024, a Sr.ª AE notificou o mandatário da Exequente da resposta obtida por parte da Treze7 Lda., a qual informou que, naquela data, não detém quaisquer créditos, presentes e futuros, vencidos e vincendos, junto da Executada. 105. Em 10.12.2024, a Sr.ª AE notificou o mandatário da Exequente da resposta obtida por parte da Decisões e Soluções – Mediação Imobiliária, Lda., a qual informou que, naquela data, não existiam quaisquer créditos, passados ou presentes, ou quaisquer quantias a serem pagas à Executada. 106. Em 11.12.2024, a Exequente, através do seu mandatário, comunicou à Sr.ª AE o seguinte: “SIC – SOCIEDADE INDEPENDENTE DE COMUNICAÇÃO, S.A., Exequente no processo à margem identificado, vêm, muito respeitosamente, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 285.º, n.º 2, 848.º, n.º 1 e 849.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Civil, expor e requerer a V. Exa. o seguinte: 1. A Exequente desiste da presente instância. 2. Por consequência da desistência referida no ponto 1. supra, requer-se seja declarada a extinção da presente ação executiva, com as inerentes notificações às partes e comunicação ao Tribunal, conforme artigo 849.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Civil.”. 107. Em 11.12.2024, a aí Autora (ora Exequente) e aí Rés (entre as quais a ora Executada) comunicaram ao processo n.º 19424/20.0T8LSB, ter alcançado um acordo, tendo essa transacção sido homologada por sentença aí proferida em 12.12.2024. 108. Em 11.12.2024, a Sr.ª AE efectuou novo pedido de penhora electrónica de saldos bancários. 109. Em 10.12.2024, a Sr.ª AE notificou o mandatário da Exequente da resposta obtida por parte da Viva Melhor, Lda., a qual informou que não existe qualquer crédito a liquidar para com a Executada. 110. Em 10.12.2024, a Sr.ª AE notificou o mandatário da Exequente da resposta obtida por parte da Twin Set Milano Spain S.L., a qual informou que não é responsável pelo pagamento de qualquer quantia à Executada. 111. Em 12.12.2024, o Banco de Portugal informou que a Executada era titular de conta no BPI, Banco BIC Português, S.A., Banco Santander Totta, S.A. e COFIDIS. 112. Em 13.12.2024, foi proferido despacho a considerar prejudicada a apreciação do pedido de levantamento de sigilo fiscal e determinou-se a notificação da Sr.ª AE a fim de, oportunamente, proceder à extinção da execução, face à desistência da instância executiva.» 10) Com relevo para a decisão cabe considerar que da fundamentação jurídica da decisão recorrida resulta que : «(…) Antes de mais, note-se que a Exequente não apresentou reclamação quanto às quantias incluídas pela Sr.ª AE na nota discriminativa de despesas e honorários apresentada em 13.01.2025, a título de despesas, bem como a título de remuneração fixa, pelo que a Exequente é responsável pelo pagamento à Sr.ª AE de tais quantias. Assim, cingindo-se a reclamação apresentada, quanto à inclusão, naquela nota, da quantia de € 75.961,53, a título de remuneração adicional, irá analisar-se se tal pagamento é (ou não) devido. (…) No caso sub judice, a questão que se coloca consiste em saber se será devida à Sr.ª Agente de Execução a remuneração adicional prevista no n.º 5, no n.º 6 e no n.º 9 do artigo 50.º da referida Portaria, por referência à tabela do anexo VIII desse diploma, independentemente da concreta actividade por si desenvolvida. (…) “tal remuneração adicional não é devida de forma automática por os valores serem pagos ou recuperados depois da prática de atos pelo agente de execução, mas sem que entre uns e outros exista qualquer nexo de causalidade, mas tão só uma mera sequência cronológica.” Analisando o caso concreto, verifica-se, em suma, que a execução foi intentada para pagamento da quantia global de € 4.493.170,54 (montante já liquidado no requerimento executivo), tendo sido apresentado, como título executivo, uma sentença, da qual tinha sido interposto recurso, ainda pendente à data da propositura da execução. A Sr.ª Agente de Execução realizou inúmeras diligências tendo em vista a identificação de bens/créditos penhoráveis da Executada, obtendo alguns resultados positivos, uma vez que se chegou a concretizar a penhora de saldos bancários, de veículos automóveis, de créditos e de imóveis. Todavia, em 11.12.2024, a Exequente comunicou aos autos que desistia da instância executiva. Repare-se, porém, que dessa comunicação não resulta que a Exequente tenha recebido qualquer quantia da Executada, nem mesmo tal resulta da transacção homologada por sentença na acção declarativa n.º 19424/20.0T8LSB, pelo que, em bom rigor, não se pode concluir pela existência de valor recuperado. Na verdade, a Sr.ª Agente de Execução afirma desconhecer o concreto teor desse acordo alcançado naquela acção e essa circunstância é desde logo reveladora de que não terá tido qualquer intervenção na sua negociação. Poderá afirmar-se que as penhoras por si realizadas contribuíram para que esse acordo fosse alcançado? Salvo o devido respeito, entende-se que a factualidade apurada é manifestamente insuficiente para se concluir nesse sentido. (…) no caso em apreço, não se pode olvidar que tinha sido interposto recurso da sentença dada à execução, pelo que seria normal que as partes melhor ponderassem as hipóteses de obter um desfecho favorável às respectivas posições e, nessa sequência, decidissem negociar e alcançar um acordo. Por conseguinte, entende-se que não é devida à Sr.ª Agente de Execução qualquer remuneração adicional, pelo que a nota de honorários e despesas por si apresentada em 13.01.2025 deve ser reformulada, com a eliminação da rubrica no valor de € 75.961,53 (setenta e cinco mil novecentos e sessenta e um euros e cinquenta e três cêntimos).(…) ». * * * VI. Do Direito: No presente recurso, interposto pela agente de execução insurge-se a Recorrente contra o despacho proferido pelo Tribunal a quo que decidiu que «não é devida à Sr.ª Agente de Execução qualquer remuneração adicional, pelo que a nota de honorários e despesas por si apresentada em 13.01.2025 deve ser reformulada, com a eliminação da rubrica no valor de € 75.961,53 (setenta e cinco mil novecentos e sessenta e um euros e cinquenta e três cêntimos)». A Recorrente invoca que lhe é devida a remuneração adicional que reclama, por entender que foi por via das penhoras que realizou e pelo facto de ter encetado diligências de penhora que permitiram garantir um montante elevado, que foi possível o acordo das partes, concluindo que desta forma contribuiu para o mesmo. Destafeita o objecto do presente recurso consiste em apreciar se é atribuível remuneração adicional ao agente de execução quando a execução termina por transacção sem que tenha havido no processo executivo qualquer pagamento resultante da penhora de bens. A decisão recorrida firma-se na jurisprudência maioritária que recusa a remuneração adicional em casos em que haja transacção, na consideração de ser exigível para essa remuneração um nexo de causalidade entre a actividade concreta do AE e a cobrança do crédito exequendo (cfr tribunal da Relação do Porto de 10-1-2017 no proc. 15955/15.2T8PRT.P1) . Estatui o art.º 719.º do CPC: “Cabe ao agente de execução efetuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz, incluindo, nomeadamente, citações, notificações, publicações, consultas de bases de dados, penhoras e seus registos, liquidações e pagamentos”. Por sua vez, também o art.º 173.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado pelo DL 154/2015 de 14 de Setembro, aludindo à remuneração dos serviços do AE, determina no seu n.º 1 que o mesmo aplique as tarifas aprovadas por Portaria, prevendo o n.º 2 deste artigo que: “As tarifas previstas no número anterior podem compreender uma parte fixa, estabelecida para determinados tipos de atividade processual, e uma parte variável, dependente da consumação dos efeitos ou dos resultados pretendidos com a atuação do agente de execução.”. O regime da remuneração dos AE está atualmente contemplado na Portaria 282/2013 de 29 de Agosto, que entrou em vigor a 01.09.2013, diploma que regulamenta vários aspetos das execuções cíveis e que prevê como componentes da remuneração do AE, uma parte fixa e uma parte variável, tal como consta do seu Estatuto. Com interesse para a questão que aqui se discute, importa atentar no que resulta do preâmbulo desta Portaria, elemento revelador do que foi pretendido pelo legislador ao regular a remuneração dos AE: “No que respeita à remuneração do agente de execução pelo exercício das suas funções, plasma-se na presente portaria o regime aprovado pela Portaria n.º 225/2013, de 10 de julho, o qual opera um conjunto de alterações numa matéria especialmente sensível, não só para os próprios profissionais que desempenham as funções de agente de execução, como também para as partes que terão de suportar tais custos. Pretende-se que o regime seja tão simples e claro quanto possível. Só assim poderão quaisquer interessados avaliar, com precisão, todos os custos de um processo e decidir quanto à viabilidade e interesse na instauração do mesmo, sobretudo, quando esteja em causa o cumprimento coercivo de uma obrigação não satisfeita voluntária e pontualmente, na maioria dos casos, a cobrança coerciva de uma dívida. (…) Ao adotar um regime de tarifas fixas, procura-se estimular a sã concorrência entre agentes de execução, baseada na qualidade do serviço prestado e não em diferentes valores a acordar, caso a caso, entre agente de execução e exequente, autor ou requerente. Por outro lado, com vista a promover uma maior eficiência e celeridade na recuperação das quantias devidas ao exequente, reforçam-se os valores pagos aos agentes de execução, a título de remuneração adicional, num sistema misto como o nosso, que combina uma parte fixa com uma parte variável. Uma vez que parte das execuções é de valor reduzido, prevê-se a atribuição de um valor mínimo ao agente de execução quando seja recuperada a totalidade da dívida, precisamente para incentivar a sua rápida recuperação. Procura-se, igualmente, estimular o pagamento integral voluntário da quantia em dívida bem como a celebração de acordos de pagamento entre as partes, que pretendam pôr termo ao processo. Para tanto, prevê-se o pagamento de uma remuneração adicional ao agente de execução quando a recuperação da quantia tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas, ou a dispensa do pagamento de qualquer remuneração adicional ao agente de execução quando, logo no início do processo, a dívida seja satisfeita de modo voluntário, sem a intermediação do agente de execução. Este regime visa, em última linha, tornar mais simples e mais célere a fiscalização da atividade dos agentes de execução, no que respeita a esta matéria em particular, e promover uma mais rápida ação em caso de atuações desconformes.” Sobre os honorários do AE e em concretização do referido no preâmbulo, regula especificamente o art.º 50.º da Portaria 282/2013 de 29 de Agosto: “1- Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 a 4, o agente de execução tem direito a ser remunerado pela tramitação dos processos, atos praticados ou procedimentos realizados de acordo com os valores fixados na tabela do anexo VII da presente portaria, os quais incluem a realização dos atos necessários com os limites nela previstos. 2 - Nos processos executivos para pagamento de quantia certa em que não haja lugar a citação prévia do executado e se verifique após a consulta às bases de dados que não existem bens penhoráveis ou que o executado foi declarado insolvente, caso o exequente desista da instância no prazo de 10 dias contados da notificação do resultado das consultas apenas é devido ao agente de execução o pagamento de 0,75 UC. 3 - Quando o exequente requeira a realização de atos que ultrapassem os limites previstos nos pontos 1 e 2 da tabela do anexo VII da presente portaria, são devidos pelo exequente pela realização dos novos atos os seguintes valores: a) 0,25 UC por citação ou notificação sob forma de citação por via postal, efetivamente concretizada; b) 0,05 UC por notificação por via postal ou citação eletrónica; c) 0,5 UC por ato externo concretizado (designadamente, penhora, citação, afixação de edital, apreensão de bem, assistência a abertura de propostas no tribunal); d) 0,25 UC por ato externo frustrado. 4 - Nos processos executivos para pagamento de quantia certa, quando haja lugar à entrega coerciva de bem ao adquirente, o agente de execução tem direito ao pagamento de 1 UC, a suportar pelo adquirente, que poderá reclamar o seu reembolso ao executado. 5 - Nos processos executivos para pagamento de quantia certa, no termo do processo é devida ao agente de execução uma remuneração adicional, que varia em função: a) Do valor recuperado ou garantido; b) Do momento processual em que o montante foi recuperado ou garantido; c) Da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar. 6- Para os efeitos do presente artigo, entende-se por: a) «Valor recuperado» o valor do dinheiro restituído, entregue, o do produto da venda, o da adjudicação ou o dos rendimentos consignados, pelo agente de execução ao exequente ou pelo executado ou terceiro ao exequente; b) «Valor garantido» o valor dos bens penhorados ou o da caução prestada pelo executado, ou por terceiro ao exequente, com o limite do montante dos créditos exequendos, bem como o valor a recuperar por via de acordo de pagamento em prestações ou de acordo global. 7 - O agente de execução tem ainda direito a receber dos credores reclamantes uma remuneração adicional pelos valores que foram recuperados pelo pagamento ou adjudicação a seu favor. 8 - Em caso de incumprimento do acordo de pagamento em prestações ou do acordo global, a comunicar pelo exequente, o agente de execução elabora a nota discriminativa de honorários e despesas atualizada tendo em consideração o valor efetivamente recuperado, afetando o excesso recebido a título de pagamento de honorários e despesas ao pagamento das quantias que venham a ser devidas, sem prejuízo de, no termo do processo, restituir ao exequente o saldo a que este tenha direito. 9 - O cálculo da remuneração adicional efetua-se nos termos previstos na tabela do anexo VIII da presente portaria, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 10 - Nos casos em que, na sequência de diligência de penhora de bens móveis do executado seguida da sua citação seja recuperada ou garantida a totalidade dos créditos em dívida o agente de execução tem direito a uma remuneração adicional mínima de 1 UC, quando o valor da remuneração adicional apurada nos termos previstos na tabela do anexo VIII seja inferior a esse montante. 11 - O valor da remuneração adicional apurado nos termos da tabela do anexo VIII é reduzido a metade na parte que haja sido recuperada ou garantida sobre bens relativamente aos quais o exequente já dispusesse de garantia real prévia à execução. 12 - Nos processos executivos para pagamento de quantia certa em que haja lugar a citação prévia, se o executado efetuar o pagamento integral da quantia em dívida até ao termo do prazo para se opor à execução não há lugar ao pagamento de remuneração adicional. 13 - Havendo lugar à sustação da execução nos termos do artigo 794.º do Código de Processo Civil e recuperação de montantes que hajam de ser destinados ao exequente do processo sustado, o agente de execução do processo sustado e o agente de execução do processo onde a venda ocorre devem repartir entre si o valor da remuneração adicional, na proporção do trabalho por cada qual efetivamente realizado nos respetivos processos. 14 - Nos casos de delegação para a prática de ato determinado, e salvo acordo em contrário entre os agentes de execução, o agente de execução delegado tem direito ao pagamento, a efetuar pelo agente de execução delegante, de 0,75 UC por ato externo realizado. 15 - Havendo substituição do agente de execução, que não resulte de falta que lhe seja imputável ou de delegação total do processo, o agente de execução substituído e o substituto devem repartir entre si o valor da remuneração adicional, na proporção do trabalho por cada qual efetivamente realizado no processo. 16 - Em caso de conflito, entre os agentes de execução, na repartição do valor da remuneração adicional, a Câmara dos Solicitadores designa um árbitro para a resolução do mesmo.” A respeito deste regime de remuneração, aprecia-se no Acórdão do TRP de 02/06/2016 no proc. 5442/13.9TBMAI-B.P1 in www.dgsi.pt : “Como se vê desta exposição de motivos e resulta do próprio texto da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, o sistema de remuneração do agente de execução combina remuneração fixa, por acto ou lote de actos praticados, com remuneração variável, só devida a final e cujo cálculo está intimamente ligado ao sucesso da execução. Um sistema assim serve dois objectivos fundamentais: assegurar uma remuneração mínima que constitua em qualquer dos casos incentivo suficiente à realização dos actos e diligências do processo executivo e proporcionar uma remuneração adicional que estimule a eficiência e celeridade na realização desses actos e diligências, sendo por isso tão mais reduzida quanto mais demorado for o processo e tardio o seu resultado.” A controvérsia que tem vindo a manifestar-se na jurisprudência e levado à sua divisão, está em saber se havendo transação ou acordo das partes que põe termo ao processo executivo, sem que tenha havido um pagamento ao exequente resultante dos bens penhorados, o AE tem, ainda assim e sem mais, direito a uma remuneração adicional ou antes se é exigível para o efeito a verificação de um nexo de causalidade entre a atividade concreta do AE e a obtenção ou garantia do crédito exequendo por via desse acordo. No entendimento de que o legislador não exigiu tal nexo de causalidade pronunciaram-se, designadamente, os Acórdãos do TRP de 2 de junho de 2016 no proc. 5442/13.9TBMAI-B.P1 e de 11 de janeiro de 2018 no proc. 3559/16.7T8PRT, os Acórdãos do TRL de 9 de fevereiro de 2017 no proc. 24482/05.0YYLSB-F.L1-2 e de 7 de novembro de 2019 no proc. 970/17.0T8AGH-A.L1-6, todos disponíveis in www.dgsi.pt Diz-se no citado Acórdão do TRP de 2 de junho de 2016: “O critério da constituição do direito à remuneração adicional é a obtenção de sucesso nas diligências executivas, sucesso que ocorre sempre que na sequência dessas diligências, realizadas pelo agente de execução, se conseguir recuperar ou entregar dinheiro ao exequente, vender bens, fazer a adjudicação ou a consignação de rendimentos, ou ao menos, penhorar bens, obter a prestação de caução para garantia da quantia exequenda ou que seja firmado um acordo de pagamento, sendo certo que neste último caso o sucesso depende (da medida) do cumprimento do acordo (n.º 8).” De salientar que, neste acórdão, não obstante a posição seguida no sentido de, em abstrato, o AE poder reclamar um pagamento adicional em execução extinta na sequência de acordo de pagamento em prestações celebrado pelas partes sem o seu envolvimento, é depois, em concreto, recusado o pagamento do valor adicional reclamado pelo AE, por inconstitucional, no entendimento de que está em causa “a adequação desse valor àquilo que é exigível que um executado deva suportar a título de custas da execução, sendo certo que essa exigibilidade tem de ser aferida segundo critérios de razoabilidade, adequação, equidade e justa medida, de forma a concretizar uma justa distribuição dos custos do funcionamento judicial pelas pessoas que a ele recorrem, sem descurar que se trata do acesso à justiça e aos tribunais.”. Em sentido contrário, exigindo a verificação de um nexo de causalidade, como pressuposto do direito à remuneração adicional, decidiram, entre outros, os Acórdãos do TRP de 10 de janeiro de 2017 no proc. 15955/15.2T8PRT.P1 e de 5 de junho de 2019 no proc. 130/16.7T8PRT, o Acórdão do TRC de 11 de abril de 2019 no proc. 115/18.9T8CTB-G.C1, os Acórdão do TRL de 26 de setembro de 2019 no proc. 6186/15.2T8LSB-A.L1-2 e de 25 de fevereiro de 2021 no proc. 22785/19.0T8LSB-A.L1-2 e o Acórdão do STJ de 18 de janeiro de 2022 no proc. 9317/18.7T8PRT.P1.S1 todos também disponíveis in www.dgsi.pt Naquele Acórdão do TRP de 10 de janeiro de 2017 refere-se: “Com efeito, ao especificar o caso de incumprimento do acordo de pagamento em prestações ou do acordo global, o legislador (artigo 50º, n.º 8, da predita portaria) preceitua que a remuneração adicional tem em consideração o valor efetivamente recuperado. (…) A terminologia do preâmbulo «a recuperação da quantia tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas» aponta para a exigência desse nexo de causalidade entre o resultado e a atuação do Agente de Execução. (…) Na verdade, “sequência” tem o significado de “seguimento, sucessão, série” e “seguimento”, por seu turno, tem o conteúdo semântico de “acompanhamento, prosseguimento, continuidade, continuação, consequência”. Daí que se considere que o valor recuperado ou garantido no processo executivo tenha de derivar da atividade do Agente de Execução, mas essa interpretação não permite inferir que qualquer mecanismo de resolução extrajudicial advenha, per se stante, da sua atuação, a impor sempre a remuneração adicional.”. Esta mesma posição já foi também seguida no Acórdão deste TRL de 6 de fevereiro de 2020 no proc. 3421/16.T8FNC.L1, também disponível em www.dgsi.pt (cfr.Ac. TRL, 11.05.2023,in www.dgsi.pt). Tal como nos diz também com clareza o Acórdão deste TRL de 26 de setembro de 2019 “Deste modo, constitui-se o direito a tal acréscimo remuneratório quando, existindo, por um lado, sucesso nas diligências executivas (recuperação ou entrega de dinheiro ao credor exequente; liquidação dos bens; adjudicação ou consignação de rendimentos; ou, pelo menos, concreta penhora de bens; ou estabelecimento de um acordo de pagamento), este decorra ou provenha em consequência, decorrência ou como fruto da actividade ou diligências realizadas pelo agente de execução. O que implica, necessariamente, não dever inferir-se ou concluir-se no sentido de que um qualquer mecanismo de resolução extrajudicial, obtido entre o exequente e o executado (com eventual participação de terceiros), tenha por fonte ou causa a actuação ou as diligências praticadas pelo agente de execução. O que surge com maior acuidade, nomeadamente, quando estas se limitam à realização dos actos ou diligências normais ou previstos na regular tramitação do processo executivo, englobados na remuneração fixa prevista no Anexo VII da citada Portaria. Ademais, não se olvide, nos termos já expostos, que a remuneração do agente de execução deve ser proporcional e adequada, eivada de um juízo de razoabilidade e de adequação à sua actividade concretamente desenvolvida, empenho revelado, diligência evidenciada e real contributo para o resultado obtido no respectivo processo executivo.” Importa, ainda, ter presente que os pagamentos devidos ao AE representam um custo do processo executivo, tal como prevê expressamente o art.º 541.º do CPC, sendo que a obrigação da parte em suportar os custos do processo tem de ser razoável, proporcionada e adequada, o que também por esta via somos levados a concluir que a contribuição efetiva do AE com a sua atividade para o resultado do processo tem de estar associada à remuneração adicional por ele reclamada. Não podemos deixar de evidenciar aqui o que com clareza é exposto no já referido Acórdão do TRP de 2 de junho de 2016, em avaliação da remuneração adicional reclamada por um AE: “No Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 608/99, afirmou-se que em matéria de custas judiciais, “o princípio da proporcionalidade reveste, “pelo menos, três sentidos: o de «equilíbrio entre a consagração do direito de acesso ao direito e aos tribunais e os custos inerentes a tal exercício»; o da responsabilização de cada parte pelas custas «de acordo com a regra da causalidade, da sucumbência ou do proveito retirado da intervenção jurisdicional»; e o do ajustamento dos «quantitativos globais das custas a determinados critérios relacionados com o valor do processo, com a respectiva tramitação, com a maior ou menor complexidade da causa e até com os comportamentos das partes»”. (…) A solução da Portaria n.º 282/2013 para a remuneração variável do agente de execução sai fora deste modelo e permite que o seu valor escape ao controle jurisdicional da sua adequação e proporcionalidade ao não prever um limite máximo para a remuneração adicional e consentir que a mesma seja obtida e possa atingir valores significativos ainda que a acção executiva tenha tido uma tramitação muito simples e a actuação do agente de execução tenha sido escassa e muito pouco relevante para o desfecho da execução. Repete-se que o que está em causa não é a adequação desse valor às regras de mercado ou aos usos correntes sobre margens dos agentes envolvidos na comercialização de bens em sectores liberalizados. O que está em causa é a adequação desse valor àquilo que é exigível que um executado deva suportar a título de custas da execução, sendo certo que essa exigibilidade tem de ser aferida segundo critérios de razoabilidade, adequação, equidade, justa medida, de forma a concretizar uma justa distribuição dos custos de funcionamento do sistema judicial pelas pessoas que a ele recorrem, sem descurar que se trata do acesso a uma função soberana do Estado e do exercício do direito fundamental de acesso à justiça e aos tribunais.”. Por tudo o exposto se conclui que, no caso de resolução extrajudicial do litígio pelas partes, que vai extinguir a execução, o direito do AE à remuneração variável só existe na medida em que o mesmo possa ter tido uma concreta intervenção ou atividade determinante ou pelo menos relevante na sua efetivação. É à luz deste entendimento que será avaliado o caso concreto em discussão nos autos. A AE in casu reclamou, a título de remuneração adicional, a quantia de € 75.961.53, estando em causa na presente execução o valor de € 3.315.998,67, acrescida de juros, referente a indemnização a pagar pela R à A. Ora, tendo a execução sido intentada em 04.11.2024, em momento em que estava em curso o recurso apresentado pela R., e tendo em 11.12.2024 sido comunicado junto da execução a desistência da instância executiva por parte da exequente, na sequência de acordo firmado entre as partes que pôs termo à acção declarativa e executiva, a AE ao ser notificada do despacho proferio em 13.12.2024, para extinção da acção executiva e apresentação da nota de honorários, ao invés de extinguir a execução, foi prolongando as diligências executivas até que foi proferido o despacho objecto do presente recurso em 24.03.2025. Aliás, em 09.01.2025, após a apresentação de nota de honorários provisória por parte da AE, e sem que tivesse sido extinta a execução, o Tribunal despachou no sentido de indeferir “a realização das diligências requeridas pela Sr.ª AE (levantamento de sigilo, notificação das eventuais entidades credoras e realização de avaliação de imóvel)”, fazendo notar “que face à desistência da instância executiva, não é necessária a apresentação de qualquer requerimento pelo Exequente a autorizar expressamente o cancelamento das penhoras, sendo o levantamento das penhoras uma consequência directa daquela desistência, devendo a Sr.ª AE diligenciar por esse levantamento” e determinou que “a Sr.ª AE deverá elaborar a sua nota discriminativa definitiva de honorários e despesas e notificá-la à Exequente (cfr. n.º 1 e 3 do artigo 847.º do CPC) que, por sua vez, querendo, poderá então apresentar a respectiva reclamação, nos termos legalmente previstos”. Em 13.01.2025, a Sra Agente de execução voltou a apresentar uma nota discriminativa de despesas e honorários que identificou como provisória, nos mesmos termos (supra referidos) da nota discriminativa de despesas e honorários apresentada a 23.12.2024 (no montante total de EUR 81.950,53, dos quais EUR 75.961.53 foram reclamados a título de remuneração adicional e o restante a titulo de remuneração fixa), após o Tribunal ter determinado a apresentação da nota de honorários definitivia, pelo que bem andou o tribunal ao considerar a segunda nota de honorários como definitiva, pois que foi apresentada na sequência de despacho a determinar a sua apresentação e após a desistência de instância executiva por parte do exequente. Ademais, as diligências realizadas pela AE com vista à penhora de bens que garantissem o pagamento da quantia exequenda, corresponderam a comuns diligencias executivas (remuneradas no âmbito da parte fixa da remuneração) após o que veio o exequente no espaço de um mês desde a apresentação da execução a desistir da execução por obtenção de acordo extrajudicial entre as partes, não resultando da factualidade supra considerada que na obtenção do acordo entre as partes a AE tenha tido alguma participação, nem que o acordo se tenha concretizado em função das diligências de penhora realizadas pela sua acção. Assim, não se apurou que a AE tivesse tido qualquer participação nas negociações ou que a sua atividade tivesse influenciado o acordo a que as partes chegaram, ou que de algum modo lhe tivesse dado causa. Temos, aliás que considerar que pelos atos que foram realizados pela AE no processo, que correspondem à normal tramitação do processo executivo, a mesma é paga no âmbito da remuneração fixa legalmente estabelecida, constituindo a remuneração adicional um prémio acrescido, pela sua eficácia e eficiência, que apenas tem lugar quando é a sua conduta que dá causa à recuperação ou garantia da quantia exequenda. Como evidencia o mencionado Acórdão do TRP de 06/05/2019 : “resultando do anexo VIII da citada Portaria n.º 282/2013 que «o valor da remuneração adicional do agente de execução (é) destinado a premiar a eficácia e eficiência da recuperação ou garantia de créditos na execução nos termos do artigo 50º», seria desvirtuar a finalidade desse acréscimo na remuneração do agente de execução proceder ao cálculo e pagamento da mesma a partir de um resultado que não emerge, que não decorre das diligências concretas por si levadas a cabo no âmbito do processo executivo, e a que o mesmo seja alheio, no sentido de que nelas não teve intervenção ou participação e, portanto, não lhes deu causa.” No caso dos presentes autos, a exequente intentou a execução após a R. apresentar recurso da sentença condenatória e no decurso do recurso, e mediando somente um mês, as partes obtiveram um acordo, pelo que não houve recuperação da quantia exequenda para a Exequente na sequência das diligencias realizadas pela AE mas sim pelo acordo extrajudicial. Não pode, por isso, dizer-se, como pretende a AE, que tem de entender-se que a mera realização da penhora ou demais atos regulares à tramitação do processo executivo por si praticados são o bastante para que se considere a existência da causalidade exigida para o pagamento da remuneração adicional. Em abstrato, parece razoável considerar que, por norma, o conhecimento pelo executado da existência de uma penhora sobre os seus bens pode constituir uma “pressão” para que o mesmo faça um acordo de pagamento, mas isso é insuficiente para que possamos presumir que é sempre assim, ou que é a existência da penhora ou de diligências de venda que vão determinar a realização desse acordo - a causalidade tem de ser aferida em concreto e existe apenas se a conduta do AE determinou a cobrança da dívida ou contribuiu para a realização do acordo, o que não sucedeu in casu. É que, também é normal acontecer que “a pressão” sentida pelo executado resulte do mero conhecimento de que foi intentado um processo executivo contra si, por já poder prever as diligências que se podem seguir e que podem afetar o seu património, conforme supra apreciámos, pois que a exequente optou por executar a sentença de imediato, não obstante a interposição do recurso, e no prazo de um mês veio apresentar requerimento de desistência da instância executiva na sequência do acordo extrajudicial. Ademais, os actos e diversificadas intervenções processuais têm uma remuneração específica (remuneração essa que a exequente não contestou e que consta também da nota de honorários apresentada pela AE) e não têm, só por si, o alcance de contribuição para a obtenção do acordo extrajudicial, mormente para a atribuição de uma remuneração adicional. É a atividade desenvolvida e o contributo efetivo do AE para o resultado da execução que determina o pagamento de uma remuneração adicional que não pode por isso deixar ser adequada, proporcional e razoável. Não podemos, assim, deixar de concluir que, no caso, resultando dos autos que o acordo foi feito pelas partes à margem da atividade da AE, não tendo esta contribuído para a sua realização, diligenciado nesse sentido, ou influenciado o mesmo, não é devida remuneração adicional. Impõe-se, assim, a manutenção do despacho recorrido. * Atento o supra exposto, nada há a apontar ao enquadramento jurídico e à decisão proferida, não merecendo censura o decidido, e nada mais havendo a apreciar, sendo de confirmar a decisão recorrida, improcedendo o recurso. * VII- Decisão: Por tudo o exposto, acordam os Juízes deste Coletivo da 6ª Secção em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Custas a cargo da recorrente, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil. Notifique * Lisboa, 23.10.2025 Elsa Melo Carlos Miguel Santos Marques Nuno Luís Lopes Ribeiro _______________________________________________________ 1. Segunda carta remetida para a mesma morada da anterior notificação. 2. Segunda carta remetida para a mesma morada da anterior notificação. 3. Segunda carta remetida para a mesma morada da anterior notificação.  |