Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9389/24.5T8LRS.L1-6
Relator: ISABEL TEIXEIRA
Descritores: INSOLVÊNCIA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/04/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: Sumário:
I. Não há decisão-surpresa quando o tribunal decide com base em enquadramento jurídico razoavelmente previsível, inserido nos institutos convocados pelas partes ou que estas tinham o ónus de antecipar, designadamente quanto ao âmbito das normas aplicáveis e às soluções jurisprudenciais consolidadas.
II. O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2014 circunscreve-se às ações declarativas de reconhecimento de créditos contra devedores declarados insolventes, não sendo aplicável a ações de natureza real ou a pedidos alheios ao reconhecimento e pagamento de créditos, cujo regime não colide com a tramitação própria do processo de insolvência.
III. A aferição da utilidade da lide, quando em causa esteja o eventual confronto entre uma ação pendente e o processo de insolvência, depende de elementos essenciais, nomeadamente quanto à apreensão de bens para a massa insolvente, ao estado do processo e à legitimidade das partes, devendo o tribunal diligenciar pela obtenção dessas informações antes de apreciar a extinção da instância.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I – Relatório:
Identificação das partes e indicação do objeto do litígio
Estruturalba, Lda instaurou a presente ação declarativa, com processo comum, contra AA, pedindo a condenação da ré a reconhecer proprietária do imóvel sito no … Fonte Grada, Torres Vedras, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de São Pedro e Santiago, concelho de Torres Vedras, sob o artigo n.º ..., da secção D, descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho, sob o nº ..., da freguesia de São Pedro, propriedade da sociedade denominada Estruturalba, Lda., aqui A..
Para tanto, alegou que por mor de um contrato celebrado com esta, construiu uma moradia unifamiliar num terreno propriedade da ré, e que essa construção tem um valor superior ao do terreno, pelo que adquiriu este por acessão industrial.
Alega ainda que a ré foi declarada insolvente em data anterior à da propositura da acção, mas que por facto que entende ser imputável ao Administrador da respectiva insolvência, não logrou exercer no respectivo processo os seus direitos com credor, com direito de retenção.
A ré AA foi citada pessoalmente, por via postal.
Não ofereceu contestação.
Após a junção de certidões, o tribunal a quo proferiu sentença, em que concluiu, decidindo:
«Compulsados os autos dos mesmos resulta que a presente ação foi instaurada em 04.09.2024 e que a Ré havia sido previamente declarada insolvente por sentença transitada em julgado em 08-08-2022.
Coloca-se a questão de saber quais os impactos desta insolvência nos correntes autos.
A este propósito, foi proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº1/2014 com o seguinte dispositivo:
“Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C.”.
Nesta medida, declaro extinta a instância com base na inutilidade superveniente da lide, cfr. art. 287º ale) do mencionado diploma legal.
Valor da causa: 1.225.000,00.
Custas a cargo da Autora, sem prejuízo do apoio judiciário a que haja lugar.»
Inconformada, a autora apelou desta decisão, concluindo, no essencial:
I. A Autora intentou acção declarativa de reconhecimento de direito real, visando a declaração de propriedade do imóvel identificado nos autos, com eficácia erga omnes, não estando em causa qualquer pretensão creditícia ou executiva.
II. Verificada a revelia operante da Ré estabilizou-se a base factual nos termos do art.º 571.º, n.º 1, CPC — o Tribunal a quo deveria ter proferido saneador-sentença de mérito (art.º 595.º, n.º 1, al. b), CPC).
III. Porém, o Tribunal extinguiu a instância por alegada inutilidade superveniente (art.º 277.º, al. e), CPC), com fundamento na pendência de insolvência da Ré e apoiando-se no AUJ n.º 1/2014, solução que constitui erro de subsunção, porquanto tal uniformizador respeita a acções creditícias, não a acções reais de qualificação dominial.
IV. Não foi identificado qualquer facto superveniente qualificado susceptível de eliminar, de modo absoluto, o efeito útil próprio da acção real: a definição do status rei e da titularidade, acto que nem é absorvido nem substituído pelo processo de insolvência.
V. A decisão constitui decisão-surpresa, proferida sem prévio contraditório útil, violando o art.º 3.º, n.º 3, CPC, gerando nulidade da sentença (art.º 615.º, n.º 1, al. d), CPC) e nulidade processual (art.º 195.º CPC).
VI. Verifica-se ainda contradição entre fundamentos e decisão (art.º 615.º, n.º 1, al. c), CPC), pois tendo sido reconhecida a operância da revelia - com confissão ficta dos factos essenciais - impunha-se o julgamento de mérito, não a extinção.
VII. A sentença padece de deficiência de fundamentação (art.º 615.º, n.º 1, al. b), CPC; art.º 205.º, n.º 1, CRP), não explicitando qualquer facto superveniente nem um juízo apodíctico de perda total de utilidade, exigidos pelo art.º 277.º, al. e), CPC.
VIII. A natureza real e declarativa do pedido afasta, ab initio, toda e qualquer analogia com a verificação e graduação de créditos; a declaração de propriedade é acto precedente à própria lógica concursal.
IX. Pelos factos confessados, obra em prédio alheio, boa-fé do incorporante, regularidade urbanística e diferencial económico favorável, verifica-se a aquisição originária por acessão industrial imobiliária (art.º 1340.º CC), impondo-se declarar a propriedade em favor da Autora, condenando-a na contrapartida limitada ao valor anterior do terreno.
X. A interpretação do art.º 277.º, al. e), CPC que equipara “insolvência” a “inutilidade” das acções reais é inconstitucional (art.ºs 18.º, 20.º, 62.º e 205.º, n.º 1, CRP), devendo ser afastada nos termos do art.º 204.º CRP.
XI. Impõe-se a revogação da sentença e a prolação, pela Relação, de acórdão de mérito (art.º 665.º CPC) que reconheça a Autora como proprietária do imóvel por acessão industrial imobiliária, com determinação da respectiva contrapartida e subsequente comunicação para registo.
XII. Deve ser revogado o segmento relativo a custas, por força dos princípios da causalidade e da proporcionalidade (art.º 527.º CPC), face à inexistência de vencimento material da Autora e à anómala via terminativa seguida.
II – Questões a decidir:
Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, sem prejuízo da apreciação por parte do tribunal ad quem de eventuais questões que se coloquem de conhecimento oficioso, bem como da não sujeição do tribunal à alegação das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cf. artigos 5.º, n.º 3, 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código do Processo Civil), as questões a tratar são as seguintes:
1. Nulidade da sentença – decisão surpresa;
2. Nulidade da sentença - contradição entre fundamentos e decisão;
3. Nulidade da sentença - deficiência de fundamentação;
4. Apreciação da inutilidade superveniente da lide – aplicação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº1/2014;
5. Responsabilidade pelas custas.
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III – Fundamentação:
A factualidade a atender em sede de julgamento do mérito da apelação pela embargada interposta é a que se mostra indicada no Relatório do presente Acórdão, e para o qual se remete.
À referida factualidade acresce ainda a que consta da sentença sob recurso:
• Correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo de Comércio de Vila Franca de Xira – Juiz 4, a insolvência Proc. nº 2619/19.7T8VFX, contra a ora Ré AA, que já transitou em julgado em 08-08-2022.
Análise dos factos e aplicação da lei
1. Alega o recorrente que a sentença de que recorre é «decisão-surpresa, vedada pelo art.º 3.º, n.º 3, CPC, porquanto o Tribunal a quo fez assentar a extinção em fundamento não previamente submetido ao crivo das partes - a suposta inutilidade extraída do contexto de insolvência alheia - impedindo o contraditório útil sobre a qualificação do litígio como acção real e sobre a existência de facto superveniente qualificado. (…) configura nulidade da própria sentença, reconduzível à al. d) do n.º 1 do art.º 615.º Código de Processo Civil (excesso/omissão de pronúncia por fundar-se em razão não debatida), bem como nulidade processual do acto decisório (art.º 195.º CPC), arguível em sede recursória por apenas se manifestar com a prolação da sentença.».
Desde logo se afigura que o recorrente incorre na confusão entre realidades jurídicas de natureza completamente diversa: a preterição de uma formalidade legalmente exigida (designadamente a não concessão do contraditório quando este se mostra devido) pode, de facto, configurar uma nulidade processual, nos termos do artigo 195.º do Código de Processo Civil; já a nulidade da sentença corresponde a um vício próprio e interno da decisão judicial.
Sem prejuízo das eventuais consequências processuais que a violação do contraditório possa acarretar, impõe-se, no caso concreto, como questão preliminar, averiguar se tal violação efetivamente se verificou, como pretende o recorrente, e se a decisão proferida pode ser qualificada como decisão-surpresa, nos termos em que a mesma é por ele caracterizada.
O art. 3.º, 3 preceitua: o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo casos de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
No preâmbulo do decreto-lei n.º 329.º-A/95, de 12 de dezembro, que pela primeira vez consagrou esta norma em termos semelhantes aos actuais, justificava-se a introdução do mesmo dizendo: «afirmam-se como princípios fundamentais, estruturantes de todo o processo civil, os princípios do contraditório, da igualdade das partes e da cooperação e procuram deles extrair-se consequências concretas, ao nível da regulamentação dos diferentes regimes adjectivos. assim, prescreve-se, como dimensão do princípio do contraditório, que ele envolve a proibição da prolação de decisões surpresa, não sendo lícito aos tribunais decidir questões de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que previamente haja sido facultada às partes a possibilidade de sobre elas se pronunciarem, e aplicando-se tal regra não apenas na 1.ª instância, mas também na regulamentação de diferentes aspectos atinentes à tramitação e julgamento dos recursos».
Sobre o princípio do contraditório pode assumir-se uma posição mais restritiva, claramente maioritária, segundo a qual só há decisão surpresa quando a questão inovadora influa de forma substancial no conteúdo da decisão e quando não fosse exigível às partes prever o seu surgimento. Nas palavras de Lopes do Rego1, «não deverá, na nossa perspectiva, “banalizar-se” a audição atípica e complementar das partes, ao abrigo do preceito ora em análise, de modo a entender-se que toda e qualquer mutação do estrito enquadramento legal que as partes deram às suas pretensões passa necessariamente pela actuação do preceituado no art. 3.º, n.º 3.
Na verdade, a negligência da parte interessada que, v.g. omite quaisquer “razões de direito”, alega frouxamente, situando de forma truncada e insuficiente o óbvio enquadramento jurídico da sua pretensão ou deixa escapar questões jurídicas clara e inquestionavelmente decorrentes dos autos, não merece naturalmente tutela, em termos de obrigar o tribunal - movendo-se, no momento da decisão dentro dos próprios institutos jurídicos em que as partes no essencial haviam situado as suas pretensões — a sob pena de nulidade, realizar uma audição não compreendida no normal fluir da causa».
Numa concepção ampla do princípio do contraditório, que vem sendo defendida por Lebre de Freitas2, este é encarado na perspectiva do direito a uma fiscalização recíproca ao longo de todo o processo, por forma a garantir a participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio.
Sobre este assunto, o Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido de considerar que recai sobre as partes em juízo o ónus de considerarem as várias possibilidades interpretativas das normas de que se pretendem socorrer, e de adoptarem, em face delas, as necessárias cautelas processuais (por outras palavras, o ónus de definirem e conduzirem uma estratégia processual adequada), ou seja, é «responsabilidade das partes terem em conta todos os possíveis enquadramentos jurídicos dos factos que alegaram por forma a que se possam pronunciar efetivamente sobre os mesmos e que, consequentemente, as partes tiveram amplas possibilidades para o efeito neste processo; ii) a conclusão a que aí se chegou a esse respeito teve por base o artigo 5.º, n.º 3, do CPC (como resulta evidente e expressamente do seguinte trecho da decisão recorrida – “tal como decorre do disposto no nº 3, do artº 5, do CPC, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à aplicação das regras de direito. Assim, não há que considerar (em face do atual art. 5.º do CPC) existir decisão surpresa quando, mantendo-se dentro da causa de pedir invocada, a aplicação de regras de direito fundamentadoras dessa mesma decisão seja efetuada num quadro que as partes prognosticaram ou tinham o dever de prognosticar”» - Acórdão nº 307/20233.
Ou seja: quando a interpretação do tribunal nada tem de inesperado nem de imprevisível, sendo razoável exigir que os interessados a prevejam ao menos como hipótese, podendo defender-se em conformidade, não existe nenhuma decisão surpresa.
O Supremo Tribunal de Justiça que tem vindo a entender que “não se deve falar em surpresa quando os julgamentos, de facto ou de direito, devam ser conhecidos como viáveis, como possíveis”4.
Na perspectiva do recorrente, houve violação do princípio do contraditório, sendo decisão surpresa a sentença de que recorre, porque “não houve convite ao contraditório sobre o fundamento extintivo, não foi dado às partes tempo útil para responder sobre a eventual aplicação do AUJ n.º 1/2014 (e, sobretudo, sobre a sua inaplicabilidade às acções reais), não se discutiu a utilidade própria de uma declaração de propriedade. O vício é, pois, puro e frontal: decisão-surpresa. A censura é tanto mais evidente quanto a solução adoptada não era previsível para as partes à luz do iter processual: reconhecida a revelia operante e dispensada a prova, o desfecho normal era o saneador-sentença de mérito (art.º 595.º, n.º 1, al. b), CPC), não a extinção.»
Sucede, porém, que mesmo nas acções não contestadas, o juiz não está vinculado à alegação das partes no que respeita à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, e que encontra consagração expressa no artigo 5.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, dispondo, assim, de plenos poderes de atribuir qualificação jurídica distinta aos factos articulados pelos litigantes.
Assim, independentemente da concordância ou dissidência quanto à interpretação jurídica dos factos, não estava o tribunal a quo vinculado à qualificação que deles fizeram as partes, não tendo, que previamente a comunicar às mesmas.
Mais ainda quando se tratava da aplicação de um Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, e não de uma questão inovadora ou aplicação sui generis de norma legal com que as partes não pudessem contar.
Saber se esse AUJ deve, ou não, aplicar-se ao caso concreto já é questão a apreciar adiante, sobre o mérito do recurso, mas não é, assim, fundamento de nulidade da sentença.
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2. Nulidade da sentença - contradição entre fundamentos e decisão;
Sobre esta questão diz o recorrente que «a matéria de facto essencial alegada pela Autora – aqui Recorrente - ficou tida por confessada. O corolário processual desta premissa, salvo obstáculo taxativo, é o julgamento de mérito (art.º 595.º, n.º 1, al. b), CPC). A conclusão extraída - extinção por inutilidade - nega o próprio fundamento.»
De acordo com a al. c) do nº 1 do Código de Processo Civil, é nula a sentença quando: Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Ocorre ambiguidade sempre que certo termo ou frase sejam passíveis de uma pluralidade de sentidos e inexistam meios de, com segurança, determinar o sentido prevalecente. Verifica-se obscuridade, sempre que um termo ou uma frase não têm um sentido que seja percetível, determinável. Quer a ambiguidade, quer a obscuridade têm que se projetar na decisão, tornando-a incompreensível, insuscetível de ser apreciada criticamente por não se alcançarem as razões subjacentes e comprometendo a sua própria execução por força de tais vícios.
A apontada nulidade apenas ocorre, nas palavras de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa5, “quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente”.
Da própria fundamentação aventada pela recorrente decorre a inexistência da apontada nulidade.
Em ponto algum esta identifica um qualquer fundamento constante da sentença que esteja em contradição com outro ou com as conclusões tiradas.
O que alega é quando muito conducente ao definido erro de julgamento, pois defendem precisamente que os factos apurados e a lei aplicável deveriam justificar uma solução diferente.
Mas tal não configura, como é jurisprudência pacífica, nulidade da sentença. Neste sentido se pronunciaram, de entre muitos outros, os recentes acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27-05-2025 (Processo nº 6130/22.0T8FNC.L1.S1), de 07-05-2024 (proc. 311/18.9T8PVZ.P1.S1), de 20-05-2021 (proc. 69/11.2TBPPS.C1.S1), desta Relação de 26-06-2025 (proc. 19177/22.8T8LSB.L1-2) e da Relação do Porto de 29-04-2025 (proc. 2707/24.8T8STS.P1).
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3. Nulidade da sentença - deficiência de fundamentação;
Neste ponto, convoca a recorrente que «Acresce falta/deficiência de fundamentação, por ausência de identificação, circunstanciação e prova de qualquer facto superveniente qualificado e de juízo apodíctico de perda total do efeito útil, exigidos pelo art.º 277.º, al. e), CPC, em violação dos art.ºs 607.º, n.º 3, CPC, e 205.º, n.º 1, CRP (art.º 615.º, n.º 1, al. b), CPC). 10. O decisum padece ainda de omissão de pronúncia sobre o petitum real — reconhecimento de propriedade — violando os art.ºs 608.º, n.º 2, e 609.º CPC, incorrendo na nulidade da al. d) do n.º 1 do art.º 615.º CPC.».
Preceitua o art. 615º, nº 1, al. b) que é nula a sentença que:
Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
O apontado vício apenas ocorre quando seja completa a falta de fundamentação, e já não quando esta seja exígua ou deficiente, sendo certo que na apreciação das questões que são postas para decisão não tem de se esgotar todos os argumentos em sustentação do decidido ou apreciar toda a argumentação das partes, pois naquela decidem-se questões e não razões.
Trata-se um vício formal da sentença que determina a sua nulidade, apenas quando há falta absoluta de motivação, sendo insusceptível de ser integrado tal vício pela errada ou insuficiente fundamentação, que não afecta o valor legal da sentença6. O que o julgador deve é concretizar os factos provados em que se baseia a sentença e a razão ou as razões jurídicas que apoiam a solução por si adoptada.
Vendo o teor da sentença recorrida, temos que pelo mesmo se afirmam os factos considerados provados, as razões porque assim foram decididos e as normas legais aplicáveis, pelo que não se verifica a apontada nulidade.
A al. d) do mesmo normativo determina que é também nula a sentença quando
O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
Diz em suma a recorrente que ocorre este vício porque «o petitório da Autora (como expressamente formulado) foi o de reconhecimento da propriedade sobre o imóvel identificado, com a inerente força erga omnes (art.º 619.º, CPC). A sentença não apreciou esse pedido, não demonstrou a sua impossibilidade ou plena desnecessidade - únicos pressupostos que permitiriam não conhecer do mérito. 71. A invocação genérica de um processo de insolvência alheio não supre o dever de decidir: não elimina a utilidade de uma pronúncia real sobre a titularidade.».
Ao contrário do que propõe a recorrente, o tribunal não tem sempre que se pronunciar sobre os pedidos formulados.
O tribunal só tem que se pronunciar sobre as questões que a lei – o art. 608º do Código de Processo Civil – lhe impõe.
A nulidade da sentença por falta de fundamentação ocorre quando a decisão judicial não se tenha pronunciado sobre questões efetivamente colocadas pelo sujeito processual (questões sobre as quais o tribunal tenha sido chamado a decidir), e não quando não se tenha pronunciado sobre todos os argumentos, razões ou motivos de que as partes se socorram para sustentar as suas posições processuais ou substantivas – vide o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-03-2014 (Processo nº 555/2002.E2.S1).`
A lei também prevê expressamente os casos em que o Tribunal não tem que se pronunciar sobre o mérito da causa – a título meramente exemplificativo, refiram-se os casos em que o tribunal julga procedente uma excepção dilatória – art. 576º, nº 2; em que ocorra desistência do pedido, da instância ou transacção – art. 284º; o compromisso arbitral – art. 280º; a deserção – art. 281º; todos os casos de absolvição da instância previstos no art. 278º e ainda… a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide – art. 277º, al. e), todos do Código de Processo Civil.
Ocorre impossibilidade da lide quando ocorre na pendência da acção um facto que obsta à instância, ou seja, a instância torna-se impossível quando lhe faltar o objecto. Por outro lado, ocorre inutilidade da lide quando ocorre na pendência da acção um facto que torna inútil a instância, isto é, quando o seu fim foi alcançado por outro meio ou o credor perdeu o interesse na prestação.
Como o tribunal entendeu que se verificava in casu a inutilidade superveniente da lide, não tinha que apreciar o mérito da causa, não tinha que julgar o pedido procedente ou improcedente, porque a consequência de tal inutilidade é, pura e simplesmente, a extinção da instância, como decorre de forma expressa do apontado normativo.
Uma vez mais, saber se no caso se verifica a apontada inutilidade é questão a apreciar a seguir, sobre o mérito do recurso, mas não consubstancia qualquer nulidade da sentença.
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4. Apreciação da inutilidade superveniente da lide – aplicação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº1/2014;
O pedido formulado pela autora/apelante foi o seguinte:
deve a R. AA, ser condenada a reconhecer proprietária do imóvel sito no … Fonte Grada, Torres Vedras, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de São Pedro e Santiago, concelho de Torres Vedras, sob o artigo n.º ..., da secção D, descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho, sob o nº ..., da freguesia de São Pedro, propriedade da sociedade denominada Estruturalba, Lda., aqui A.
Como causa de pedir o autor invoca, sinteticamente, factos tendentes à aquisição da propriedade do aludido imóvel por acessão industrial imobiliária.
Todos os credores dos insolventes têm a obrigação de exercerem os seus direitos segundo os meios processuais determinados no CIRE, pelo que terão de lançar mão da reclamação de créditos de que sejam titulares.
Neste sentido, obriga o art. 128º, nº 1 daquele Código que:
Dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, devem os credores da insolvência, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses das entidades que represente, reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham, no qual indiquem:
a) A sua proveniência, data de vencimento, montante de capital e de juros;
b) As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
c) A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável;
d) A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;
e) A taxa de juros moratórios aplicável.
f) O número de identificação bancária ou outro equivalente.
E acrescenta o nº 5 daquela norma que:
A verificação tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento.
A propósito deste normativo, pronunciou-se de forma impressiva o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06-07-2017, proferido no processo 1856/07.1TBFUN-K.L1-8 e disponível em www.dgsi.pt, dizendo: «Os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos, em conformidade com os preceitos do Código, durante o processo de insolvência (art. 90º), o que significa que, para obterem a satisfação dos seus direitos, terão que reclamar o seu crédito, nos termos do art. 128º ou, desde que verificados os necessários requisitos, através da acção sumária a que aludem os arts. 146º e segs., que corre por apenso ao processo de insolvência.
- Sendo certo que, em conformidade com o disposto no art. 173º, o pagamento dos créditos sobre a insolvência apenas contempla os que estiverem verificados por sentença transitada em julgado.
- As dívidas da massa insolvente deverão ser pagas nas datas dos respectivos vencimentos, qualquer que seja o estado do processo (art. 172º, nº3) e, não sendo pagas, poderão ser objecto de acção declarativa ou executiva a instaurar, nos termos do art. 89º nº2, por apenso ao processo de insolvência.»
Findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer créditos, de modo a serem atendidos no processo de insolvência, por meio de acção de verificação ulterior de créditos – art. 146º do CIRE.
Face a tais disposições legais, afigura-se claro que todo e qualquer credor da insolvência deve reclamar o seu crédito no processo de insolvência, por forma a nesse processo poder ser ressarcido dele.
Consequentemente, declarada a insolvência com carácter pleno, não pode prosseguir uma ação declarativa tendente ao reconhecimento e pagamento do crédito, sob pena de estarmos a desrespeitar as normas supra mencionadas, e mais ainda o art. 90º do CIRE, porquanto aqueles credores na insolvência estariam, na pendência desta, a exercer os seus direitos por meios processuais alheios ao CIRE.
E foi precisamente ao abrigo desta norma que o Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de que «Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C.» - Ac. do STJ de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2014, de 08.05.2013, DR 39, Série I, de 25.02.2104.
Note-se até que nesses casos, ao apreciar o reconhecimento desta obrigação, estamos a impedir os demais credores de se pronunciarem sobre o mesmo, quando também eles são afectados pela decisão. E que seja qual for a decisão, não vincula o processo de insolvência.
Daqui decorre que para efeitos de obtenção do pagamento de créditos em processo de insolvência, só releva a reclamação realizada nesse próprio processo7.
Ainda a este propósito, refere Artur Dionísio Oliveira8, que do disposto no art, 128º, nº 3 «resulta que o reconhecimento judicial do crédito no âmbito de uma acção intentada pelo respectivo titular contra o devedor/insolvente não tem força executiva no processo de insolvência. Só a sentença que, neste processo, julgar verificado esse crédito terá essa força. E isto assim é porque (…) o legislador quis conferir a todos os credores a possibilidade de discutir o passivo do insolvente, na medida em que a verificação desta acaba por interferir com o grau de satisfação de cada um dos créditos.»
Nesta conformidade, a sentença que se profira nesses casos seria inócua nos autos de insolvência, mas não já o inverso.
De acordo com o art. 173º do CIRE, O pagamento dos créditos sobre a insolvência apenas contempla os que estiverem verificados por sentença transitada em julgado.
Tal limita o pagamento dos créditos aos que forem aí verificados.
Todos os credores da insolvência devem reclamar o respectivo crédito no processo de insolvência, o qual aí poderá ser impugnado e será nesse processo que obterá força de caso julgado, pelo que retira a tais acções a sua razão de ser, implicando, em consequência, a sua inutilidade superveniente, nos termos dos artigos 277º, al. e), ex vi art. 551º, nº 1 do Código de Processo Civil.
Todavia, esta acção não é uma acção declarativa em que se aprecia o reconhecimento – ou não – de direito de crédito peticionado pelo autor.
Atendendo à causa de pedir e ao pedido, tal como configurados pela autora, a acção tem em vista o reconhecimento da propriedade da mesma sobre um imóvel e a respectiva entrega.
Não é acção executiva para pagamento de quantia certa, nem acção declarativa em que se pretenda obter a condenação do devedor no pagamento de um crédito que se pretende ver reconhecido.
Só essas se mostram inúteis em face dos preceitos citados.
Só sobre essas é que se pronunciou o AUJ invocado na sentença sob recurso, que versa muito claramente apenas sobre: acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado.
Não versando esta acção sobre o reconhecimento de qualquer crédito, não é de aplicar o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2014, do Supremo Tribunal de Justiça, muito menos quando não estão reunidos nos autos quaisquer factos sobre a apreensão do imóvel reivindicado para a massa.
Mais ainda porque nesse caso, a acção não poderia ter sido proposta contra a ré, nem sequer neste processo, mas antes em incidente de restituição e separação de bens, no âmbito da insolvência, nos termos dos art.s 141º ou 146º do CIRE.
Ainda nesse caso, nunca seria fundamento para inutilidade superveniente da lide, mas eventualmente outras questões se levantariam, como a ilegitimidade passiva, o erro na forma do processo e até a incompetência do tribunal.
Inequívoco é, também, que não constam dos autos elementos bastantes para apreciar tal questão, nem tem a mesma cabimento neste recurso.
Em caso semelhante se pronunciou já o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 2025-02-069.
Também parece ser inequívoco que tendo a acção sido proposta após a insolvência da ré, caso a insolvência ainda não esteja encerrada ou não se verifiquem outras excepções, a citação para contestar deve produzir-se na pessoa do administrador da insolvência nomeado na sentença do processo de insolvência, sob pena de falta de citação, o que seria vício de conhecimento oficioso, mas também não se mostram reunidos nos autos os elementos para o conhecer, além de que essa sim, seria uma decisão surpresa.
Em conclusão, impõe-se que a decisão sob recurso seja parcialmente revogada e substituída por outra que determine que os presentes autos aguardem a informação que deverá ser colhida junto do processo de insolvência em causa acerca do estado do processo de insolvência e da apreensão do imóvel para a massa insolvente ou não.
Só após tal informação se poderá avaliar, com propriedade, da utilidade ou inutilidade da presente lide quanto àquele pedido e, desde logo, também ponderadas as questões da falta de citação, da idoneidade processual e da legitimidade processual da ré.
O recurso interposto obterá pois parcial procedência.
Sem custas porque não houve contra-alegações e porque a decisão não põe termo ao processo.
IV – Dispositivo:
Em face do exposto, na parcial procedência da apelação, acorda-se em revogar a sentença recorrida e determina-se o prosseguimento do processo perante tribunal a quo, aguardando a informação que deverá ser colhida junto do processo de insolvência acerca do estado do mesmo e da apreensão do imóvel para a massa insolvente ou não.
Só após tal informação se poderá avaliar da utilidade ou inutilidade da presente lide quanto àquele pedido e, desde logo, também ponderadas as questões da falta de citação, da idoneidade processual e da legitimidade processual da ré, seguindo-se os demais termos processuais.
Sem custas.
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Notifique.
Lisboa, 4 de Dezembro de 2025
Isabel Maria C. Teixeira
Anabela Calafate
Nuno Gonçalves
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1. Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. I, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2004, pág. 33.
2. Cfr. José Lebre de Freitas; João Redinha; Rui Pinto, Código de Processo Civil (anotado), vol. I, Coimbra Editora, pág. 8.
3.Consultável em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230307.html
4. Acordão de 2011-12-15 (Processo nº 5622/06.3TVLSB.L1.S1), disponível em diariodarepublica.pt
5. In Código de Processo Civil - 2ª ed. - Coimbra: Almedina, 2020, Vol. 1 p.763.
6. Cfr. Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código de Processo Civil”, - Coimbra: Almedina, 2001 vol. III, pág. 194 e Antunes Varela, José Miguel Bezerra, Sampaio E Nora, in “Manual de Processo Civil”, - Coimbra: Coimbra Editora, 2006 pág. 687.
7. Cfr. Luís Carvalho e João Labareda, in CIRE Anotado, pág. 448
8. In estudo publicado na Revista Julgar, nº 9, Setembro/Dezembro 2009, pág. 183
9. Disponível em https://diariodarepublica.pt