Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | RUI VULTOS | ||
| Descritores: | EMPREITADA ENTREGA ACEITAÇÃO PRAZO ÓNUS DE PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO1 I. Verifica-se uma situação de omissão absoluta de pronúncia, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, geradora de nulidade da decisão, se são peticionados juros pela parte sobre a quantia que reclamam de capital, e a sentença é omissa quanto a essa questão. II. Num contrato de empreitada a entrega da obra não se confunde com a aceitação da mesma. Essa aceitação, em determinadas circunstâncias, poderá ser tácita, mas, regra geral deve ser efetuada de forma expressa. III. Se num contrato de empreitada se acordou expressamente o cumprimento de determinadas formalidades para que a obra se pudesse ter como aceite pelo dono da obra, a mesma não poderá ser considerada como aceite de forma tácita após entrega, mas só após o cumprimento de tais formalidades. IV. Para que se considerem verificadas as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 1218.º do Código Civil, o empreiteiro deverá demonstrar, além do mais, que o período usado pelo dono da obra para a sua aceitação após a entrega da obra, não foi o usual ou que o mesmo período não foi razoável nas circunstâncias concretas do caso. V. Pretendendo o empreiteiro valer-se da circunstância da aventada aceitação da obra pelo dono da mesma, é ao primeiro que cabe o ónus da prova de tal aceitação e não ao segundo que cabe provar o contrário. _______________________________________________________ 1. Da responsabilidade do Relator – artigo 663.º n.º 7 do Código do Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório. […], intentou ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra […], pedindo que esta seja condenada: a pagar à Autora a quantia de 58.796,60€ (cinquenta e oito mil, setecentos e noventa e seis euros e sessenta cêntimos), sendo: 58.560,75€ de capital de faturas em dívida e 235,85€ de juros vencidos; a indemnizar a Autora na quantia de 40.816,68 € (quarenta mil, oitocentos e dezasseis euros e sessenta e oito cêntimos), pelos gastos, trabalho e proveito que deixou de tirar da […], em Cascais; e, a pagar à Autora juros vincendos, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento. Para tal, alegou muito em síntese que: celebrou com a R. cinco «contratos de empreitada», tendo por objeto a realização de obras de remodelação de cinco imóveis explorados por esta para fins comerciais (alojamento local), trabalhos adicionais e alterações aos contratualmente previstos; apesar de ter concluído e entregado as obras respeitantes a quatro dos imóveis, ficaram por pagar faturas, já vencidas, por trabalhos contratuais e extracontratuais, no valor de € 58.560,75; a R. desistiu da obra respeitante a um dos imóveis quando esta se encontrava executada em cerca de 50%. Devidamente citada a Requerida apresentou oposição, aceitando uns factos e impugnando outros, concluindo que a ação deve ser julgada globalmente improcedente. Mais reconveio pedindo a condenação da A. a pagar-lhe, a título de indemnização, a quantia global de € 70.853,80, correspondendo à «diferença entre os valores pagos à A. e os valores dos trabalhos não executados ou incorretamente executados, as penalizações contratualmente previstas pela mora e, ainda, uma indemnização a liquidar em execução de sentença», pelos prejuízos causados pelo cumprimento defeituoso dos contratos, o «dano de imagem» sofrido junto dos seus clientes e os lucros que deixará de auferir. Pediu ainda a condenação da A. como litigante de má fé. * Houve lugar a réplica. * Realizou-se a audiência prévia, no âmbito da qual, entre o mais, foi proferido despacho saneador, no qual se identificou do objeto do litígio e se enunciou dos temas de prova. * Em 7 de junho de 2025, foi proferida a respetiva sentença, na qual se decidiu: “1. julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a R. a pagar à A.: a) a quantia total de € 20.803,60, acrescida de juros de mora calculados, à taxa legal supletiva para os juros comerciais, desde 29/04/2021 até integral pagamento; b) uma indemnização, em valor a determinar em sede de incidente de liquidação, nos termos dos artigos 358.º e seguintes do CPC, pelos gastos e trabalho que a A. teve com a obra respeitante ao apartamento sito em Rua […], Cascais, e pelo proveito que a mesma dela não retirou, em virtude da desistência da R.; c) absolvo a R. do mais peticionado na acção; 2. julgo a reconvenção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a A./reconvinda a pagar à R./reconvinte a quantia de € 26.600,00, absolvendo-a do mais peticionado. 3. Julgo os incidentes de litigância de má fé improcedentes”. Por despacho proferido em 19/11/2025, foi retificada a sentença, ficando decidido: “Os erros de cálculo constantes da sentença podem ser corrigidos, por simples despacho (artigo 614.º, n.º 1, do CPC), ainda que tenha sido interposto recurso da sentença, desde que, neste caso, a retificação seja efetuada antes de o recurso subir (n.º 2 do mesmo artigo). Na fundamentação de direito da sentença de 07/06/2025 (ponto 5.1.2), reconheceu-se que a A. tinha sobre a R. um crédito no valor de € 15.276,11, respeitante à «obra de remodelação do imóvel sito na […], Cascais», um crédito no valor de € 4.618,65, respeitante à «obra de remodelação do imóvel sito na Rua […] Cascais», dois créditos no valor de € 4.937,49 e de €590,00, respeitantes às «obras de remodelação dos imóveis sitos em […] Cascais». Ora, a soma dessas quatro parcelas perfaz a quantia global de € 25.422,25, e não a quantia de € 20.803,60, como por erro de cálculo se escreveu no ponto 6., n.º 1, alínea b), do dispositivo da sentença. Deve, pois, retificar-se a sentença, nesta parte, nos termos do n.º 1 do artigo 614.º do CPC, sendo certo que ainda não foi proferido despacho sobre os requerimentos de interposição do recurso da sentença apresentados pelas partes. Pelo exposto, defiro o requerimento em apreço e, em consequência, retifico a sentença de 07/06/2025, pela forma seguinte: Onde se lê, no ponto 6., n.º 1, alínea b), do dispositivo da sentença, «€20.803,60», deve passar a ler-se «€25.422,25»”. * É desta sentença que ambas as partes vêm apresentar o presente recurso por não concordarem com a mesma. * São as seguintes as conclusões do recurso da “[…]”: (sic.) 2 1. A Sentença recorrida na parte da Fundamentação de Direito, mais precisamente no parágrafo 5.1.2, respeitante ao direito ao pagamento do preço, estabelece o seguinte: “Obra de remodelação do imóvel sito na […], Cascais (…) Por isso, é de reconhecer à A. o direito à parcela do preço em dívida da obra de remodelação efectuada por esta no imóvel sito na […], Cascais, no montante de € 5.734,54, com IVA incluído, e dos trabalhos a mais e alterações a ela respeitantes, no montante de € 9.541,57, com IVA incluído, o que perfaz a quantia global de € 15.276,11, a que acrescem os juros de mora calculados, à taxa legal supletiva para os juros comerciais, vencidos desde 29/04/2021, data de vencimento das respectivas facturas, e vincendos, até integral pagamento (artigos 805.º, n.º 1, e 806.º, nºs. 1 e 2, do CC).” “Obra de remodelação do imóvel sito na Rua […] Cascais (…) Assim sendo, tem a A. o direito ao preço da referida obra, no montante peticionado (€ 4.618,65), acrescido dos juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal supletiva para os juros comerciais, desde 29/04/2021, data do vencimento da respectiva factura, até integral pagamento (artigos 805.º, n.º 1, e 806.º, nºs. 1 e 2, do CC).” “Obras de remodelação dos imóveis sitos em Avenida […] Cascais (…) Assim sendo, a A. não pode ser responsabilizada pelos alegados defeitos (artigo 1219.º, n.º 1, do CC). Ela tem, por isso, o direito ao pagamento da parte do preço ainda em dívida pela realização da obra de remodelação do apartamento 804, ou seja, a quantia de € 4.937,49, e aos juros de mora (artigo 806.º, nºs. 1 e 2, do CC), calculados nos termos já referidos em relação às duas empreitadas atrás apreciadas. No que respeita aos trabalhos a mais e/ou alterações, provou-se que a R. apenas pediu ou autorizou a realização dos trabalhos a mais e/ou alterações descritos na factura n.º N/117, sob as referências n.º 5603498317378 (fornecimento e montagem de óculo), no valor de € 210,00, e n.º 5603498317382 (fornecimento e montagem de portas em MDF para ocultação de quadros eléctricos), no valor de € 190,00, acrescido de IVA à taxa de 23%, e na factura n.º M/118, sob a referência n.º 56034983172384 (fornecimento e montagem de portas em MDF para ocultação de quadros eléctricos), no mesmo valor (ponto 27. dos factos provados). Assim, a este título, a A. apenas tem direito ao pagamento da quantia total de € 590,00, acrescida de IVA, e respectivos juros de mora, à taxa legal, decaindo, no mais, o pedido ora deduzido em juízo com tal fundamento.” 2. Pelo que, procedendo-se à soma das quantias supra indicadas, conclui-se que a quantia em que a Ré/Recorrida foi condenada a pagar à Recorrente/Autora é de € 25.422,25 e não os € 20.803,60 constantes da Decisão ponto 6, nº 1, alínea a). 3. Resultando esta diferença do facto de, por lapso manifesto e erro de cálculo, não ter sido incluída/adicionada a esse ponto 6, nº 1, alínea a) da Decisão a quantia de € 4.618,65, respeitantes à fatura nº FT M/121, a cujo pagamento a Recorrida foi também condenada relativamente ao preço da obra de remodelação do imóvel sito na Rua […] Cascais. (Cfr. ponto 11 e ponto 24 da matéria provada) 4. Verifica-se, pois, um erro material, erro de cálculo e lapso manifesto e, com o devido respeito, a Sentença deverá ser desde logo por essa via corrigida no segmento da Decisão, Ponto 6, nº 1, alínea a), no sentido de a Recorrida ter de pagar à Recorrente a quantia total de € 25.422,25, acrescida de juros de mora calculados, à taxa legal supletiva para os juros comerciais, desde 29/04/2021 até integral pagamento. 5. No entanto, para além dessa devida correção, o Tribunal a quo deveria ter também condenado a Recorrida a pagar à Recorrente as faturas M/115 e M/119, referentes à parte dos trabalhos e fornecimentos efetivamente executados na obra da Rua […], em Cascais, antes da paragem dessa obra, e que a Recorrida não pagou. 6. Com efeito, com relevância para a decisão desta questão resultou provada, Sentença – 4.1, a matéria seguinte: - Ponto 3. Por documento escrito, datado de 17/02/2020, com a denominação «Contrato de empreitada de obras particulares», que aqui se dá por integralmente reproduzido, a A. e a R., aí designadas por «Segunda Outorgante» e «Primeira Outorgante», respetivamente, declararam, além do mais, o seguinte: «(…). Cláusula 1.ª Objecto Pelo presente contrato, a Primeira Outorgante adjudica à Segunda Outorgante a Empreitada de ‘Remodelação do apartamento sito na ‘Rua […] Cascais’, obrigando-se a executar a obra correspondente aos trabalhos constantes na lista de preços que faz parte integrante deste contrato (…). Cláusula 2.ª Valor 1. O preço da Empreitada é globalmente de 81.637,00€ (…), a que acrescerá o IVA (…) à taxa legal em vigor. (…). Cláusula 3.ª Prazo e condições de pagamento 1. A primeira outorgante compromete-se a cumprir escrupulosamente os prazos e valores de pagamento que serão efectuados da seguinte forma relativamente ao valor total da empreitada: a) 30% do valor global 5 (cinco) dias após o início dos trabalhos. b) Após a conclusão de 30% da obra, o remanescente da empreitada será paga em prestações mensais, calculadas em função dos autos de medição do trabalho realizado. - Ponto 12. No dia 25/03/2020, ocorreu uma infiltração de água no imóvel sito em Rua […] Cascais, proveniente dos andares de cima do prédio, tendo a A. comunicado tal facto, nessa data, à R. - Ponto 13. Em virtude desta ocorrência, a A. não concluiu a obra respeitante a este imóvel, tendo parado a execução dos respectivos trabalhos em Julho de 2020, aproximadamente. - Ponto 14. Nesta altura, a A. já havia executado cerca de 50% dos trabalhos previstos no respectivo contrato e os trabalhos descritos na factura n.º M/119. - Ponto 24. A R. não pagou à A., nem nas respetivas datas de vencimento, nem posteriormente, as seguintes faturas, emitidas ao abrigo dos contratos referidos em 3. a 7. supra: FT M/115, no montante de €20.086,29; FT M/116, no montante de €5.734,54; FT M/117, no montante de €8.646,70; FT M/118, no montante de €2.510,02; FT M/119, no montante de 2.485,49 €; FT M/120, no montante de 9.541,57 €; e FT M/121, no montante de 4.618,65 €, todas vencidas em 29 de Abril de 2021, que aqui se dão por integralmente reproduzidas. - Ponto 26. A diferença entre o preço global da realização da obra de remodelação do imóvel sito em Rua […] Cascais, e o valor sem IVA dos trabalhos faturados pela A., a ela referentes, é de €40.816,68. 7. Ou seja, resultou claramente provado (ponto 3) que o Contrato de Empreitada do imóvel sito na Rua […] Cascais, importava no pagamento do preço de 100.413,51 € (81.637,00 € + IVA) e (pontos 13 e 14) que, em julho de 2020, - data anterior à da desistência, unilateral do Contrato de Empreitada pela Recorrida - a Recorrente havia já executado e fornecido bens para a Recorrida relativamente a 50% dessa obra, bem como, havia fornecido e executado os trabalhos extracontratuais descritos na fatura M119. 8. Pelo que, tendo sido 3 as faturas emitidas pela Recorrente referentes à obra da Rua […] (todas elas reconhecidas e aceites pela Recorrida que as refletiu na sua contabilidade e inclusivamente deduziu o IVA): - a fatura nº M/77, no valor de 30.122,70 €, referente a trabalhos e fornecimentos contratualizados e totalmente executados, que a Recorrida pagou logo no início da obra, e que foi junta aos autos como Doc. nº 12, junto com a P.I.; - a fatura nº M/115, no valor de 20.086,29 já com IVA, referente a trabalhos e fornecimentos contratualizados e totalmente executados, a qual se encontra em dívida; ambas precisamente respeitantes ao pagamento de cerca de 50% do preço global contratualizado, - e a fatura nº M/119, no valor de 2.485,49 € já com IVA, esta referente a trabalhos e fornecimentos adicionais (extracontratuais), também eles totalmente executados, a qual se encontra em dívida. 9. E tendo resultado provado (ponto 24 da matéria de facto provada) que as faturas FT M/115 e FT M/119, não foram pagas pela Recorrida à Recorrente e que respeitam a trabalhos e fornecimentos totalmente executados (pontos 13 e 14 da matéria de facto provada), o preço pelos serviços e fornecimentos titulados por essas faturas é devido, nos termos do artigo 1207º e 762º, a contrário, do Código Civil. 10. Mais - mesmo considerando a pretensa desistência/resolução unilateral do contrato – nos termos do disposto no artigo 433º do Código Civil, a resolução é equiparada quanto aos seus efeitos à nulidade ou anulabilidade, determinando o artigo 289º que deve ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou o valor correspondente e determinando o artigo 434º, nº 2, igualmente do Código Civil, que nos contratos de execução continuada a resolução não abrange as prestações já efetuadas. 11. Pelo que, o Tribunal a quo, na Sentença recorrida, para além do montante de 25.422,25 €, em que - efetivamente e dada a correção acima referida -condenou a Recorrida a pagar à Recorrente, deveria também ter condenado de imediato no pagamento da fatura nº M/115, no valor de 20.086,29 € e da fatura nº M/119, no valor de 2.485,49 €, acrescidas de juros de mora calculados, à taxa legal supletiva para os juros comerciais, desde 29/04/2021 até integral pagamento. 12. Por fim, o Tribunal a quo incorreu também em erro de julgamento ao condenar a Recorrente no pagamento do montante de 26.600,00 € a título de «penalidades» por atraso na conclusão das obras dos Apartamentos […], pois, claramente deveria ter absolvido a Recorrente do pagamento dessas penalidades. 13. Com efeito, no que concerne ao julgamento da matéria de facto, o Tribunal a quo deveria ter dado por provado o facto constante do ponto 4.2., nº 6 da Sentença, pois, todos estes problemas, dificuldades e constrangimentos decorrentes da Pandemia de Covid 19, foram alegados pela Recorrente nos artigos 9º a 13º da Réplica, como sendo causa dos atrasos. 14. E foram integralmente comprovados, de forma esclarecida e isenta, pelas testemunhas […], bem como pelo Legal Representante da Recorrente, que em audiência disseram: - A testemunha […], no seu depoimento, prestado em 02-07-2024, entre as 15:23h e as 16:24h, entre os minutos 00:43:18h e os minutos 00:44:08h: Mandatário da Autora: Disse que que os contratos… Isto foi na altura da pandemia, coincidiu com a altura da pandemia. Testemunha: Sim. Sim. Mandatário da Autora: Que dificuldades é que tiveram? Testemunha: Muitas. Em termos de logística era a loucura. Havia países com as fronteiras fechadas, pessoal a ficar em casa porque estava doente, e pronto como estava doente tinha de ter aquele período todo de isolamento e isto acontecia não só com a nossa empresa, mas com todas, portanto, entregas de materiais em termos de logística foi bastante complicado. Nós até tentámos antecipar ao início e com tudo o que a gente pudesse comprar e fazer stock, comprámos, já numa tentativa de não atrasar muito as obras e tivemos esse cuidado, sim. E, no seu depoimento, prestado em 02-07-2024, entre as 15:23h e as 16:24h, entre os minutos 00:44:39h e os minutos 00:45:29h, diz o seguinte: Mandatário da Autora: Então, a situação foi complicada nesta altura? Testemunha: Sim, era um a dizer: Ai!, hoje acordei e estou com dores de cabeça, fiz o teste e estou com COVID e não vou. Era menos um a trabalhar. Eram os fornecedores também, que neste dia vou à obra…Ai!, o outro ficou doente, tenho menos uma equipa a trabalhar… mas isto era assim em todo o lado, portanto…. Acho que isso foi geral. Aconteceu com todos. Mandatário da Autora: Apesar disso, não houve nada de atrasos significativos...? Testemunha: Tendo em consideração os trabalhos adicionais que existiram, eu diria que não. Mais as incidências das infiltrações dos vizinhos. - A testemunha AA, no seu depoimento, prestado em 03-07-2024, entre as 14:19h e as 14:34h, entre os minutos 00:08:26h e os minutos 00:08:50h: Mandatário da Autora: Olhe, disse que isto foi na altura do COVID. Embora isto seja do conhecimento publico. Testemunha: A gente precisava de ter uma licença para… Mandatário da Autora: Para circular? Testemunha: Sim. Mandatário da Autora: Havia maiores dificuldades com materiais? Testemunha: Com materiais exatamente. Mandatário da Autora: Havia pessoas doentes? Testemunha: Algumas, sim. (…) Mandatário da Autora: Tiveram pessoas doentes na empresa? Testemunha: Tiveram. - O legal representante da Recorrente, BB, nas suas declarações prestadas em 09-07-2024, entre as 15:28h e as 17:25h, entre os minutos 00:15:19h e os minutos 00:17:22h: Mma. Juiz: Esta era uma obra de remodelação total? Legal Representante da Autora: Era. De reabilitação. Mma Juiz: Era uma obra grande, de reabilitação? Legal Representante da Autora: Não era uma obra muito grande mas… mesmo … todas as obras têm um processo construtivo que tem uma sequência, seja grande ou pequena tem sempre aquela sequência, a questão aqui prende-se com o quê? Imagine… Foi uma época péssima, foi, foi terrível e não tinha noção do que era passar por uma situação de pandemia. Nós estamos a fazer ou desenvolver uma tarefa em que a seguir é preciso o canalizador. O canalizador quando tem contacto com alguém com Covid, não vem durante sete dias. Durante sete dias nós não conseguimos cumprir essa a tarefa, estamos a fazer outras, é verdade, mas aquela não conseguimos a seguir, é a questão do eletricista. Depois é a questão do pedreiro… Mma Juiz: Elas estão encadeadas logicamente. Legal Representante da Autora: Elas estão encadeadas com uma lógica, seja uma obra de meio milhão ou uma obra de cinquenta mil, os princípios e a lógica é sempre a mesma. Mma Juiz: Olhe, e os vossos trabalhadores adoeceram com o COVID? «Responsabilidade Limitada – Artigo 104º do E.O.A.» Legal Representante da Autora: Claro, ou se não adoeceram, tiveram contacto com alguém com COVID, depois não podiam ir trabalhar, faziam o teste. Depois ficavam… ficavam confinados durante os sete dias e isto era recorrente. Mma. Juiz: Isso durou quanto tempo? Legal Representante da Autora: Durou… só para lhe dar uma ideia, por exemplo, relativamente a um caso muito, muito, muito pragmático. Normalmente prendia-se mais com carpintarias. Os painéis. Há uns painéis que que vinham do estrangeiro, normalmente levam três semanas a chegar. Naquela fase, em julho, levaram três meses a chegar e o preço duplicou. Portanto é… porquê? Porque as fábricas não tinham... não estavam a produzir, não havia stocks, não havia nada. Mma. Juiz: Aconteceu nesta obra, esta história do painel? Legal Representante da Autora: Na 804. Não foi na […]. Entre os minutos 00:51:00h e os minutos 00:51:31h, diz o seguinte: Mma. Juiz: Olhe, e relativamente aos timings prazos de conclusão da obra. Já, já percebi que nessa altura tinham um constrangimento decorrente da pandemia, os trabalhadores adoeciam, outros que não adoeciam tinham estado em contacto… Legal Representante da Autora: Os materiais… dificuldade em obter materiais, principalmente carpintarias. São obras de muito impacto de carpintarias, por exemplo, 40% do valor da obra do 201 são de carpintarias. 40% da obra toda. Entre os minutos 00:55:00h e os minutos 00:55:51h, diz o seguinte: Mma. Juiz: Foi fundamentalmente essa a razão do atraso do 804? Legal Representante da Autora: Com todas as questões de COVID, e de profissionais e de eletricista e amanhã o canalizador e…. Mma. Juiz: Então e relativamente ao apartamento 201? Também foi entregue só em… Legal Representante da Autora: Sim, mas esse aí não tinha painéis específicos. Esse aí tinha lacados a branco… foi, foi COVID, basicamente. Foi não ter os profissionais adequados no tempo certo. Mma. Juiz: Comunicaram e deram conta isso ao dono da obra? Que estavam com constrangimentos? Legal Representante da Autora: Sim, semanalmente passávamos essa mensagem para eles. Essa preocupação. Mma Juiz: A quem? Aos representantes? Legal Representante da Autora: Aos representantes e ao dono da obra. 15. Resultando assim destes depoimentos e declarações claramente provado que os atrasos ocorridos resultaram do facto de a Recorrente ter tido graves problemas e dificuldades na gestão dos seus trabalhadores e subcontratados, alocados às obras objeto dos contratos de empreitada, tendo alguns deles ficado infetados, outros em confinamento obrigatório e outros ainda por fazerem parte de grupos de risco, e houve constrangimentos nos fornecimentos de materiais necessários, o que contribuiu para o atraso na conclusão das obras. 16. Sendo que tudo isto são até factos notórios, os quais, nos termos do disposto no artigo 5º, nº 2, alínea c), do Código de Processo Civil, nem careciam de ser alegados, pois, certamente que todos nos lembramos de todas as mortes, dificuldades, restrições, constrangimentos, encerramentos de atividades económicas e estabelecimentos ocorridas durante a pandemia. 17. Pelo que o Tribunal a quo para além da matéria que deu por provada deveria ter dado igualmente por provado o facto constante do ponto 4.2., nº 6, da Sentença, ou seja, que: “Em virtude do referido em 19. dos factos provados, a A. teve problemas e dificuldades na gestão dos seus trabalhadores e subcontratados, alocados às obras objecto dos contratos referidos em 3., 4. e 5, tendo alguns deles ficado infectados, outros em confinamento obrigatório e outros ainda por fazerem parte de grupos de risco, e houve constrangimentos nos fornecimentos de materiais necessários, o que contribuiu para o atraso na conclusão das obras.” 18. Assim como, deveria ter entendido que as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar sofreram uma alteração anormal que importava na modificação do contrato segundo juízos de equidade, nos termos do disposto no artigo 437º, nº 1, do Código Civil e consequentemente, absolver a Recorrente do pagamento de qualquer penalidade. Veja-se, Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, 3ª Secção Cível, de 07/10/2021, processonº46168/20.0YIPRT.G1 “I. A Covid-19 constitui um exemplo claro de alteração de circunstâncias geral e totalmente alheia a condutas das partes, e a cujo domínio e controlo escapam completamente. II. A repercussão jurídica da Covid-19 deve ser repartida por igual (igualdade não no sentido formal – no sentido de matematicamente igual -, mas antes material, ou seja, de forma equitativa) de forma a que não se criem desequilíbrios na distribuição do risco contratual.” 19. Para além disto, (ponto 19 da matéria de facto provada) resultou provado que por Decreto n.º 14-A/2020, de 18 de Março, o Presidente da República declarou o estado de emergência em todo o território nacional, entre os dias 19 de Março e 2 de Abril, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública (pandemia por covid-19), declaração renovada até 30/04/2021.” 20. E que os contratos de empreitada celebrados entre a Recorrente e a Recorrida, estabelecem claramente na sua cláusula 8ª, nº 2, alínea a), o seguinte: “Não são considerados incumprimentos por parte da Segunda Outorgante: b) Qualquer suspensão dos trabalhos, sempre que a ocorrência de quaisquer situações ou factos, originários de eventos não controláveis pelas Partes, pelos quais estes não sejam responsáveis e para os quais não hajam contribuído e cuja previsibilidade não seja razoável exigir-lhes, determine a impossibilidade total ou parcial, do desempenho das obrigações previstas no presente contrato, ou implique atrasos na execução dos trabalhos…” (sublinhado e sombreado nosso). e continua, essa mesma cláusula dizendo: “Consideram-se casos de força maior os factos de terceiros ou factos naturais ou situações imprevisíveis e inevitáveis, cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais das Partes, tais como, …, EPIDEMIAS…. que afectem objectivamente a execução dos trabalhos e que não possam considerar-se como integrantes dos riscos próprios e normais do mesmo.” 21. De onde resulta que ocorreu uma Situação de Estado de Emergência em todo o território nacional, num período coincidente com o da realização das duas obras/empreitadas aqui em causa, que afetou objetivamente a execução dos trabalhos e que não se pode considerar como integrante dos riscos próprios e normais do contrato, bem como, que os contratos de empreitada a que se alude nos pontos 4 e 5 da matéria provada, respeitantes precisamente a estas duas obras dos apartamentos 201 e 804, expressamente preveem que no caso em apreço EPIDEMIA/PANDEMIA não se verifica uma situação de incumprimento e excluem a aplicação de qualquer penalidade. 22. Pelo que, a Sentença recorrida faz uma incorreta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis ao caso concreto, violando o disposto nos artigos 437º, nº 1, o direito da Recorrente ao recebimento do preço pelos trabalhos executados, artigo 1207º e 762º, este último a contrário, e os artigos 433º, 434º, nº 2, e 289º, todos do Código Civil, bem como, viola o princípio da livre apreciação da prova e o dever de fundamentação da sentença, previstos no artigo 607º, n. 4 e 5, e o artigo 5º, nº 2, alínea c), do Código de Processo Civil, normas jurídicas e princípios que deveriam ter sido aplicados no sentido ora exposto. * A Recorrida “COLOSSALNOMAD”, apresentou as suas contra-alegações, concluindo: “Termos em que se requer seja o recurso ora sob resposta julgado improcedente”. * A “COLOSSALNOMAD” apresentou igualmente recurso, com as seguintes as conclusões: (sic.) i. Na eventualidade de se entender que cabe ao Tribunal ad quem, e não ao a quo, decidir a questão da rectificação da sentença na parte da soma das parcelas, e bem assim da omissão quanto à peticionada condenação da A. no pagamento de juros moratórios, deverá ser apreciada e decidida tais questões, rectificando-se a sentença nessa parte; ii. A decisão sobre a matéria de facto deve ser alterada quanto aos factos provados 9, 10, 14, 23 e 24, quanto ao Facto Não Provado 4, aditados os Factos Provados Novos 31 e 32; iii. O Tribunal a quo, relativamente a cada uma das obras, discorreu, apreciou e decidiu os montantes que haveria a pagar pela R. à A. (nº 5.1.2.). iv. O email do legal representante da A. para o legal representante da R., de 25MAR21 (junto aos autos por determinação do Tribunal em sede de audiência final), é claro quanto aos trabalhos realizados a pagar, à data. v. Segundo o próprio legal representante da A., pelos trabalhos realizados, em cada apartamento, importavam os seguintes montantes: a. - […]: 41.884,20€ b. - C/804: 35.308,20€ c. - F/201: 48.916,50€ d. - […]: 14.417,60€ e. - […]: 239,40€ f. + 1.540,00€, vi. O que perfazia um total de 142.305,90€, devendo a essa importância deduzir-se 113.808,00€ já pagos, faltando pagar apenas, à data, 28.497,90€. vii. Note-se que todas as obras excepto as do apartamento da R. […] estavam já entregues e as obras realizadas segundo a A. viii. Não obstante a referência à obra da […] no referido email de 25Mar21 ser manifestamente uma forma de fazer processo, por saber que estava em falta e, portanto, quis dar a entender que estava à espera de indicações para retomar os trabalhos, e independentemente de a R. considerar que deveria ser indemnizada pelos atrasos nas obras, certo é que, à data de 25MAR21, é a própria A. a reconhecer que apenas tinha a receber 28.497,90€, incluindo dos trabalhos realizados na Rua […]. ix. A emissão pela A. de numerosas facturas todas na mesma data – 29ABR21 – com valores muitíssimo mais avultados, é manifestamente um abuso e ilegalidade, por tal, manifestamente, não lhe ser devido. x. Ao decidir-se na sentença recorrida que a R. deve pagar à A. montantes que excedam os ali reconhecidos pela própria A. deve ser considerada ilegal e, nessa medida, alterada em conformidade. xi. Também no que respeita às obras dos apartamentos […], F/201, C/804, o Tribunal a quo decidiu que a recepção dos apartamentos sem menção de que existiam defeitos implicou a sua aceitação sem reserva, com incidência directa e imediata quer na obrigatoriedade de pagamentos pela R. à A., quer na indemnização que a R. pretende receber da A. a esse propósito. xii. Em relação a esta assunto reitera-se o alegado em sede de impugnação da decisão da matéria de facto., i.e., por força do disposto na Cl. 6ª, nº 3, do(s) Contrato(s) de Empreitada, “A obra só se considerará concluída quando a Primeira outorgante [R.] ou seu fiscal a aceitar provisoriamente, reportando-se os efeitos dessa aceitação à data em que o empreiteiro [a A.] terminou definitivamente os seus trabalhos, devendo para o efeito ser assinado o respectivo auto” – Factos Provados 3 a 6 xiii. Tal auto nunca foi assinado, precisamente pela razão de que os trabalhos não se encontravam terminados, porque com defeitos e vícios vários, e o facto de terem sido entregues as chaves não significa que se devesse considerar a obra concluída, os trabalhos terminados. xiv. É o que resulta do acordado e contratado pelas Partes, pelo que não pode a A. vir dizer que entregou a obra e que assim se desincumbiu das suas obrigações. xv. Errou o Tribunal a quo, pois, quando desconsiderou a ausência do auto de recepção dos trabalhos e considerou que a R. aceitou integralmente sem reservas as obras nos apartamentos mencionados, pelo que se impõe a sua revogação, com as legais consequências, quer quanto aos montantes a (não) pagar pela R. à A. quer no que se refere à indemnização a que a R. tem direito a haver daquela. xvi. Quanto à alegada inexigibilidade das penalizações pelo atraso, e subsequente abandono, da obra da Rua […] pela A., também aqui a sentença recorrida viola os direitos da R. xvii. O incumprimento da A. é um incumprimento culposo e não resulta dos factos provados que a A. estivesse impossibilitada de realizar os trabalhos, mais, de os terminar. xviii. Se, nessas circunstâncias, a R. tivesse que assumir os custos de reparação enquanto a infiltração não estivesse resolvida, não cabia à A. decidir, por sua autorrecreação, parar os trabalhos sem mais. xix. O incumprimento é culposo, pois não era impossível o cumprimento do que havia contratado. xx. Como incumprimento culposo que é (foi), gerando atrasos significativos, é legítimo que a R. reclame daquela o pagamento das penalidades, pelo que deve a A. pagar à R., a título de penalização, a quantia de 28.550,00€, nos termos da Cl. 8ª, nº 1, als. b) e c), do Contrato de empreitada, contabilizado até 6ABR21. xxi. O mesmo se diga quanto ao suposto direito da A. de ser indemnizada quer pelos gastos que tenha tido quer pelo proveito que deixou de auferir, pelo que deve a sentença ser igualmente revogada nesta parte. * A Recorrida “[…]” apresentou as suas contra-alegações, concluindo: “Deverá o presente recurso ser julgado improcedente, assim, se fazendo Justiça!”. ** II. Questão prévia. Ambas as recorrentes vêm alegar erros de cálculo constantes da sentença. Conforme decorre do despacho proferido pelo tribunal a quo, o mesmo reconheceu e retificou os erros de cálculo reclamados. Assim, fica prejudicado o seu conhecimento por este tribunal. Quanto à falta de consideração dos juros de mora aventada pela R. reconvinte/recorrente, o tribunal a quo também já se pronunciou. No entanto, o mesmo considerou que já não poderia conhecer da questão, pelo que tal tema será tratado na apreciação da matéria de direito. ** III. Questões a decidir. Como é consabido, resulta da conjugação dos artigos 635.º n.º 4 e n.º 1 do artigo 639.º, ambos do Código de Processo Civil, são as conclusões que delimitam a esfera de conhecimento do tribunal ad quem. Deriva assim, que este tribunal apenas se pode ocupar do objeto definido pela parte que interpôs recurso. Esta limitação não se verifica, no entanto, quanto à qualificação jurídica dos factos bem como relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo possua os elementos bastantes para tal conhecimento, conforme decorre do n.º 3 do artigo 5.º do Código do Processo Civil. Está ainda vedado ao tribunal de recurso conhecer de questões novas, que não tenham sido suscitadas e apreciadas pelo tribunal a quo e que não sejam de conhecimento oficioso. Assim sendo, o objeto do litígio consiste em apreciar e decidir: (I) Se a sentença é nula por omissão de pronúncia quanto aos juros peticionados pela R./reconvinte. (1) Quanto ao recurso apresentado pela A.: Se a sentença viola o princípio da livre apreciação da prova e o dever de fundamentação da sentença, previstos no artigo 607.º, nºs 4 e 5, e o artigo 5.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil; (1.1.) se o facto constante do ponto 4.2., n.º 6 da sentença deveria ter sido considerado como provado; (1.2.) e, consequentemente, a A. não deveria ter sido condenada a título de «penalidades» por atraso na conclusão das obras da Av. […], F/201 e CI/804, em Cascais; (1.3.) se a R. deveria ser condenada a pagar à A. o valor das faturas M/115 e M/119, no valor de € 20.086,29 e € 2.485,49 (ambas com IVA), referente à obra da Rua […], além da decidida condenação da R. na quantia de € 25.422,25. (2) Quanto ao recurso apresentado pela R.: (2.1.) se os factos 9, 10, 14, 23 e 24 deverão ser alterados no sentido propugnado pela recorrente e se o facto não dado como provado 4, deve ser dado como provado; se devem ser aditados à matéria de facto provada os factos 31 e 32, no sentido propugnado pelo recorrente; (2.2.) se a sentença laborou em erro de direito ao considerar que a R. devia mais à A. do que a quantia de € 28.497,90; (2.3.) se relativamente às obras dos apartamentos da Av. […] F/201, C/804, as mesmas não foram recebidas e aceites pela R., sendo que os trabalhos não se encontravam terminados, porque com defeitos e vícios vários; (2.4.) se a A. deve pagar à R., a título de penalização contratual, a quantia de 28.550,00, pelo atraso da Rua […]; (2.5.) se a indemnização atribuída à A. por gastos que tenha tido e pelo proveito que deixou de auferir desta obra não é devida. * IV. Fundamentação – Matéria de facto3. 1. A A. é uma sociedade comercial que se dedica à atividade de construção civil. 2. A R. é uma sociedade comercial que se dedica à atividade de prestação de serviços de alojamento. 3. Por documento escrito, datado de 17/02/2020, com a denominação «Contrato de empreitada de obras particulares», que aqui se dá por integralmente reproduzido, a A. e a R., aí designadas por «Segunda Outorgante» e «Primeira Outorgante», respectivamente, declararam, além do mais, o seguinte: «(…). Cláusula 1.ª Objecto Ação de Processo Comum Pelo presente contrato, a Primeira Outorgante adjudica à Segunda Outorgante a Empreitada de ‘Remodelação do apartamento sito na ‘...’, obrigando-se a executar a obra correspondente aos trabalhos constantes na lista de preços que faz parte integrante deste contrato (…). Cláusula 2.ª Valor 1. O preço da Empreitada é globalmente de 81.637,00€ (…), a que acrescerá o IVA (…) à taxa legal em vigor. (…). Cláusula 3.ª Prazo e condições de pagamento 1. A primeira outorgante compromete-se a cumprir escrupulosamente os prazos e valores de pagamento que serão efectuados da seguinte forma relativamente ao valor total da empreitada: a) 30% do valor global 5 (cinco) dias após o início dos trabalhos. b) Após a conclusão de 30% da obra, o remanescente da empreitada será paga em prestações mensais, calculadas em função dos autos de medição do trabalho realizado. c) A Primeira outorgante reterá em seu poder, a título de garantia pelo cumprimento do contrato, uma soma equivalente a 5% do valor de cada fatura, a título de garantia da obra os quais serão devolvidos após a reparação de todos os defeitos que foram detectados e comunicados no prazo de 60 (sessenta) dias pela Primeira Outorgante à Segunda Outorgante. 2. Todos os pagamentos serão efectuados por transferência bancária num máximo de 3 (três) dias úteis após a recepção da[s] fatura[s] emitidas nos termos das alíneas anteriores. Cláusula 4.ª Prazos de execução O prazo contratual para a execução de trabalhos é o seguinte: a) Início dos trabalhos: No dia 17 de Fevereiro de 2020. b) Termo dos trabalhos: O prazo limite para a execução dos trabalhos será até ao [dia] 25 de Junho de 2020. Cláusula 5.ª Responsabilidade 1. A segunda outorgante é responsável pela boa execução dos trabalhos contratados obrigando-se a executar os mesmos de acordo com as normas e técnicas de boa execução e em cumprimento da legislação aplicável (…). (…). Cláusula 6.ª Condições Gerais 1. A Segunda Outorgante obriga-se a cumprir o presente contrato em conformidade com a sua proposta e a legislação aplicável em vigor, dos quais declara ter integral conhecimento e perfeito entendimento, que depois de rubricados se dão aqui, para todos os efeitos, como reproduzidos e integrados e ainda de acordo com as instruções que lhe venham a ser dadas pela Primeira Outorgante. (…). 3. A obra só se considerará concluída quando a Primeira Outorgante ou o seu fiscal a aceitar provisoriamente, reportando-se os efeitos dessa aceitação à data em que o empreiteiro terminou definitivamente os seus trabalhos, devendo para o efeito ser assinado o respectivo auto. (…). Cláusula 8.ª Incumprimentos 1. A segunda outorgante incorre em incumprimento do presente contrato, nomeadamente, quando: b) Interromper, por sua iniciativa, a execução dos trabalhos por mais de três dias seguidos e desde que a interrupção não resulte de facto que configure algumas das situações previstas; c) Abandonar a obra; considerando-se como abandono (i) a ausência da obra do pessoal e/ou do representante designado pela Segunda Outorgante durante 3 (três) dias consecutivos; (ii) a não comparência daquele em obra no dia acordado por ambas as partes para início da reparação das anomalias detetadas durante o período de garantia; (…) e) Desrespeitar quaisquer obrigações que lhes sejam exigíveis, nos termos da Lei e/ou do presente contrato. 2. Não são considerados incumprimentos por parte da Segunda Outorgante: a. Qualquer suspensão dos trabalhos, sempre que a ocorrência de quaisquer situações ou factos, originários de eventos não controláveis pelas Partes, pelo quais estes não sejam responsáveis e para os quais não hajam contribuído e cuja previsibilidade não seja razoável exigir-lhes, determine a impossibilidade, total ou parcial, do desempenho das obrigações previstas no presente Contrato, ou implique atrasos na execução dos trabalhos ou o agravamento do seu custo, as Partes obrigam-se a informar-se reciprocamente das dificuldades surgidas e a lavrar auto de verificação do caso de força maior. Consideram-se casos de força maior os factos de terceiros ou factos naturais ou situações imprevisíveis e inevitáveis, cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais das Partes, tais como actos de guerra ou subversão, epidemias, ciclones, tremores de terra, fogo, raio, inundações ou o surgimento de vestígios arqueológicos relevantes, que afectem objectivamente a execução dos trabalhos e que não possam considerar-se como integrantes dos riscos próprios e normais do mesmo. (…). 3. A Primeira Outorgante incorre em incumprimento do presente contrato, nomeadamente, quando: a) Não proceder ao pagamento integral das verbas estabelecidas, nos prazos igualmente estabelecidos neste contrato; (…). Cláusula 9.ª Penalidades 1. O incumprimento do presente contrato por uma das partes confere à outra parte o direito de resolver o mesmo. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior a Primeira Outorgante terá direito a exigir a indemnização pelos prejuízos sofridos, bem como a proceder, por si ou por intermédio de terceiro ao cumprimento da prestação em falta ou em mora ou à eliminação dos defeitos da prestação efectuada, consoante o caso, debitando ao Segundo Outorgante os correspondentes encargos. (…). 5. Se os trabalhos não se concluírem dentro do prazo previsto na cláusula quarta, sem prejuízo da faculdade que assiste à Primeira Outorgante de declarar rescindido o contrato a partir do trigésimo dia de mora, cessando na data de tal declaração o pagamento da multa; a Segunda Outorgante pagará à Primeira Outorgante a multa de: a) 25,00€ por cada dia de atraso na primeira semana após a data prevista para a conclusão dos trabalhos; b) 50,00€ por dia de atraso na segunda semana após a data prevista para a conclusão dos trabalhos; c) 75,00€ por dia de atraso na terceira semana após a data prevista para a conclusão dos trabalhos; d) 100,00€ por dia de atraso na quarta semana após a data prevista para a conclusão dos trabalhos até à sua conclusão. (…)». 4. Por documento escrito, datado de 17/02/2020, com a denominação «Contrato de empreitada de obras particulares», que aqui se dá por integralmente reproduzido, a A. e a R., aí designadas por «Segunda Outorgante» e «Primeira Outorgante», respectivamente, declararam, além do mais, o seguinte: «(…). Cláusula 1.ª Objecto Pelo presente contrato, a Primeira Outorgante adjudica à Segunda Outorgante a Empreitada de ‘Remodelação do apartamento sito na ‘Avenida […] F/201, …Cascais’, obrigando-se a executar a obra correspondente aos trabalhos constantes na lista de preços que faz parte integrante deste contrato (…). Cláusula 2.ª Valor 1. O preço da Empreitada é globalmente de 47.616,41€ (…), a que acrescerá o IVA (…) à taxa legal em vigor. 2. O valor da Empreitada refere-se aos trabalhos previstos no projeto de arquitetura anexo ao presente contrato, bem os constantes na lista de preços também anexa e que constitui a proposta adjudicada. Este valor é passível de revisão em função de alterações quer de materiais ou das indicações da Primeira Outorgante. Ação de Processo Comum 3. Quaisquer alterações aos trabalhos a executar, seja relacionada com a qualidade dos materiais seja por força de trabalhos a mais, terão de ser orçamentados pela Segunda Outorgante e a sua execução devidamente aprovada por escrito pela Primeira Outorgante. Cláusula 3.ª [reproduz a cláusula 3.ª do contrato referido em 3. supra] Cláusula 4.ª Prazos de execução O prazo contratual para a execução de trabalhos é o seguinte: a) Início dos trabalhos: No dia 17 de Fevereiro de 2020. b) Termo dos trabalhos: O prazo limite para a execução dos trabalhos será até ao [dia] 25 de Maio de 2020. Cláusula 5.ª [reproduz a cláusula 5.ª do contrato referido em 3. supra] Cláusula 6.ª [reproduz a cláusula 6.ª do contrato referido em 3. supra] (…). Cláusula 8.ª [reproduz a cláusula 8.ª do contrato referido em 3. supra] Cláusula 9.ª [reproduz a cláusula 9.ª do contrato referido em 3. supra]». 5. Por documento escrito, datado de 17/02/2020, com a denominação «Contrato de empreitada de obras particulares», que aqui se dá por integralmente reproduzido, a A. e a R., aí designadas por «Segunda Outorgante» e «Primeira Outorgante», respectivamente, declararam, além do mais, o seguinte: «(…). Cláusula 1.ª Objecto Pelo presente contrato, a Primeira Outorgante adjudica à Segunda Outorgante a Empreitada de ‘Remodelação do apartamento sito na ‘Avenida […] Cascais’, obrigando-se a executar a obra correspondente aos trabalhos constantes na lista de preços que faz parte integrante deste contrato (…). Cláusula 2.ª Ação de Processo Comum Valor 1. O preço da Empreitada é globalmente de 35.119,00€ (…), a que acrescerá o IVA (…) à taxa legal em vigor. 2. O valor da Empreitada refere-se aos trabalhos previstos no projeto de arquitetura anexo ao presente contrato, bem os constantes na lista de preços também anexa e que constitui a proposta adjudicada. Este valor é passível de revisão em função de alterações quer de materiais ou das indicações da Primeira Outorgante. 3. Quaisquer alterações aos trabalhos a executar, seja relacionada com a qualidade dos materiais seja por força de trabalhos a mais, terão de ser orçamentados pela Segunda Outorgante e a sua execução devidamente aprovada por escrito pela Primeira Outorgante. Cláusula 3.ª [reproduz a cláusula 3.ª do contrato referido em 3. supra] Cláusula 4.ª Prazos de execução O prazo contratual para a execução de trabalhos é o seguinte: a) Início dos trabalhos: No dia 17 de Fevereiro de 2020. b) Termo dos trabalhos: O prazo limite para a execução dos trabalhos será até ao [dia] 25 de Maio de 2020. Cláusula 5.ª [reproduz a cláusula 5.ª do contrato referido em 3. supra] Cláusula 6.ª [reproduz a cláusula 6.ª do contrato referido em 3. supra] (…). Cláusula 8.ª [reproduz a cláusula 8.ª do contrato referido em 3. supra] Cláusula 9.ª [reproduz a cláusula 9.ª do contrato referido em 3. supra]». 6. Por documento escrito, datado de 17/02/2020, com a denominação «Contrato de empreitada de obras particulares», que aqui se dá por integralmente reproduzido, a A. e a R., aí designadas por «Segunda Outorgante» e «Primeira Outorgante», respectivamente, declararam, além do mais, o seguinte: «(…). Ação de Processo Comum Cláusula 1.ª Objecto Pelo presente contrato, a Primeira Outorgante adjudica à Segunda Outorgante a Empreitada de ‘Remodelação de apartamento sito na ‘[…] Cascais – fracção C’, obrigando-se a executar a obra correspondente aos trabalhos constantes na lista de preços que faz parte integrante deste contrato (…). Cláusula 2.ª Valor 1. O preço da Empreitada é globalmente de 6.660,00€ (…), a que acrescerá o IVA (…) à taxa legal em vigor. 2. O valor da Empreitada refere-se aos trabalhos previstos no projeto de arquitetura anexo ao presente contrato, bem os constantes na lista de preços também anexa e que constitui a proposta adjudicada. Este valor é passível de revisão em função de alterações quer de materiais ou das indicações da Primeira Outorgante. 3. Quaisquer alterações aos trabalhos a executar, seja relacionada com a qualidade dos materiais seja por força de trabalhos a mais, terão de ser orçamentados pela Segunda Outorgante e a sua execução devidamente aprovada por escrito pela Primeira Outorgante. Cláusula 3.ª [reproduz a cláusula 3.ª do contrato referido em 3. supra] Cláusula 4.ª Prazos de execução O prazo contratual para a execução de trabalhos é o seguinte: a) Início dos trabalhos: No dia 17 de Fevereiro de 2020. b) Termo dos trabalhos: O prazo limite para a execução dos trabalhos será até ao [dia] 30 de Março de 2020. Cláusula 5.ª [reproduz a cláusula 5.ª do contrato referido em 3. supra] Cláusula 6.ª [reproduz a cláusula 6.ª do contrato referido em 3. supra] (…). Cláusula 8.ª [reproduz a cláusula 8.ª do contrato referido em 3. supra] Ação de Processo Comum Cláusula 9.ª [reproduz a cláusula 9.ª do contrato referido em 3. supra]». 7. Pela mesma altura, a A. e a R. acordaram ainda, verbalmente, na realização de obras de remodelação do imóvel sito em Rua […], Cascais. 8. Todas as obras se iniciaram nas datas acordadas. 9. A. realizou e entregou à R. a obra referente ao imóvel sito em Avenida […] Cascais, no final do mês de Outubro de 2020. 10. A A. realizou entregou à R. a obra referente ao imóvel sito em Avenida […] Cascais, no final do mês de Dezembro de 2020. 11. A A. realizou e entregou à R. as obras referentes aos imóveis sitos em […] Cascais – fracção C, e em Rua […], Cascais. 12. No dia 25/03/2020, ocorreu uma infiltração de água no imóvel sito em Rua […] Cascais, proveniente dos andares de cima do prédio, tendo a A. comunicado tal facto, nessa data, à R. 13. Em virtude desta ocorrência, a A. não concluiu a obra respeitante a este imóvel, tendo parado a execução dos respectivos trabalhos em Julho de 2020, aproximadamente. 14. Nesta altura, a A. já havia executado cerca de 50% dos trabalhos previstos no respectivo contrato e os trabalhos descritos na factura n.º M/119. 15. Ocorreu ainda, no imóvel sito em Avenida […] Cascais, uma infiltração proveniente do andar superior, quando a obra estava praticamente concluída, o que importou, pelo menos, mais 45 dias de trabalho. 16. A A. executou, a pedido da R., trabalhos adicionais e alterações na obra do imóvel sito em […] Cascais – fracção C’. 17. A R. acompanhou todas as obras, com a presença, em permanência, de arquitectos e outros representantes seus. 18. Por mensagem de correio electrónico, datada de 02/12/2020, […], em representação da A., comunicou, designadamente, ao legal representante da R., o seguinte: «Conforme combinado, enviamos uma lista com os trabalhos a realizar em cada apartamento: Equador 201: 01. Colocação de tampo na cómoda; 02. Colocação de soleiras metálicas nos dois vãos de correr; 03. Correcção dos manípulos da torneira da instalação sanitária; Equador 804: 01. Pintura geral das paredes; 02. Última demão no pavimento; 03. Finalização da porta do quadro eléctrico; 04. Eliminação da tampa de caixa de derivação sobre a porta da instalação sanitária (…); 05. Instalação dos equipamentos da instalação sanitária; 06. Instalação de cuba, termoacumulador e máquina de lavar roupa (a fornecer); 07. Pintura do lado interior da porta de entrada, à cor branca; 08. Afinação das peças triangulares em carpintaria, para que a junta seja menor ou constante, se possível; 09. Retificação da junta entre o ‘banco’ e as ilhargas da cama; 10. Eliminação da tampa do passa-cabos da secretária (…); 11. Retificação da peça de madeira sob o tampo da secretária, de modo a que fique menos visível; 12. Instalação do varão metálico em U, lacado a preto (…). (…)». 19. Por Decreto n.º 14-A/2020, de 18 de Março, o Presidente da República declarou o estado de emergência em todo o território nacional, entre os dias 19 de Março e 2 de Abril, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública (pandemia por covid-19), declaração renovada até 30/04/2021. 20. Por correio electrónico datado de 25/03/2021, o legal representante da A. ([…]) comunicou ao legal representante da R. ([…]) o seguinte: «(…). Só para fazer um ponto da situação das obras, fiz uma planta em excel para cada um dos apartamentos que reflecte o estado das obras neste momento, portanto: Trabalho efectuado sem impostos VAS – 41.884,20€; EQ804 – 35.308,20€M; EQ201 – 48.916,50€; JMF – 14.417,60€; ASant – 239,40€ 1.540,00€ (apenas o custo falado na altura) Montante total = 142.305,90€ Montante total recebido até à data (sem impostos) = 113.808,00€ Trabalho já efectuado a pagar: 28.497,90 Podemos definir prioridades se estiver de acordo, por exemplo; 1.º (…); 2.º Seria ótimo que pudesse pagar o trabalho já realizado 28.497,90€. (…) 3.º Preciso de saber o que pretende fazer em relação ao VAS. Querem esperar, avançar? Para avançar preciso de um adiantamento para começar a fornecer os materiais para a carpintaria. Mais ou menos 6.000,00€. (…)». 21. Por carta de 06/04/2021, registada, que aqui se dá por integralmente reproduzida, CC comunicou à A., em representação da R., o seguinte: «(…) Em representação da vossa cliente a sociedade […], (…), com a qual V. Exas. outorgaram, no dia 17.02.2020, quatro contratos de empreitada para obras de remodelação (…) Venho pela presente missiva referir o seguinte: (…) (…) [A]pesar das diversas comunicações dirigidas a V. Exas., por parte do representante da minha cliente, a comunicar os problemas, deficiências, desconformidades e trabalhos inacabados, nada foi corrigido por V. Exas. Foi feita vistoria aos locais das obras, por parte dos arquitectos autores do projecto de arquitectura e seus clientes, que anotaram as seguintes desconformidades entre os projectos e os trabalhos executados incorrectamente por V. Exas. nos imóveis, bem como os trabalhos inacabados: Apartamento sito na Avenida […] Cascais – Equador 201: a) A localização de alguns pontos de electricidade não foi executada conforme definido em obra/conforme projecto; (N/A) b) O óculo da I.S. não foi executada com as especificações correctas; (143€) c) O puxador que foi aplicado na porta da I.S. não corresponde ao modelo definido em projecto; (259€) d) As ferragens aplicadas nos painéis pivotantes não correspondem aos modelos definidos em projecto; (N/A) e) O chuveiro de mão na I.S. não foi aplicado na localização correcta (121,91€); f) As soleiras metálicas nos vãos exteriores não foram executadas; (186€) g) O mobiliário fixo não foi correctamente nivelado; (1250€) Total dos trabalhos não realizados / realizados incorrectamente: 1959.91€ Apartamento sito na ...: a) O varão suspenso não foi executado; (126€) b) O exaustor não foi instalado; (280€) c) O entalhe para a instalação da linha de LED no armário da cozinha não foi correctamente executado; (160€) d) O puxador que foi aplicado na IS não corresponde ao modelo definido em projecto; (259€) e) O chuveiro de mão na IS não foi aplicado na localização correcta; (238.94€) f) Os pontos de iluminação da IS não ficaram correctamente preparados para a instalação de luminárias; (420€) g) As dimensões do armário da máquina de lavar roupa não foram rectificados em obra, de acordo com os equipamentos existentes no local, pelo que não foi possível instalar o equipamento; (N/A) h) O mobiliário fixo não foi correctamente nivelado; (1250€) i) Mosaicos IS danificados com tinta que terão de ser substituídos. (332,06€) Total dos trabalhos não realizados / realizados incorrectamente: 3066€ Apartamento sito na Rua […] Cascais; Além da informação enviada por email para DD a 25 de Março de 2021 por trabalhos não realizados de notar, a) Término do trabalho de execução do pavimento / soalho (552.32€) b) ‘Marquise’ fechada (2587.33€) c) Tectos falsos IS (363.48€) Total dos trabalhos não realizados / realizados incorrectamente: 45.845.06€ Não havendo da parte de V. Exas qualquer resposta às comunicações da cliente supra indicada, considera-se não haver qualquer interesse da parte de V. Exas. em terminar os trabalhos inacabados, bem como reparar as deficiências e desconformidades dos trabalhos não executados de acordo com os projetos de arquitectura respectivos. Desta forma, não resta à cliente outra opção que não a de considerar o incumprimento dos contratos de empreitada por motivo imputável a V. Exas., nos termos das alíneas b), c) e e) do n.º 1 da cláusula 8.ª. Nesta última, em concreto o desrespeito pelos projectos de arquitectura. Em face do exposto, há incumprimento dos contratos de empreitada referentes aos imóveis sitos na Avenida […], Cascais. Em consequência do incumprimento dos referidos contratos, assiste à sociedade […], Lda. o direito a ser indemnizada, fazendo, para o efeito, o apuramento de saldos credores e devedores, mediante elaboração de auto de medição dos trabalhos, bem como o apuramento da diferença paga por conta dos contratos e o valor necessário para a conclusão das obras não terminadas por V. Exas. (…) Nos termos acima referidos, há um saldo a nosso favor no montante de 65.153,80€, o qual deve ser pago (…), no prazo máximo de 10 dias». 22. A A. respondeu, por carta de 30/04/2021, que aqui se dá por integralmente reproduzida, declarando, além do mais: «(…) Com efeito, entre ambas as empresas foram assinados (4) quatro contratos de empreitada, para a realização de quatro obras (…), e foi ainda solicitada e realizada uma quinta obra na Rua ….. Sendo que, - 4 destas obras encontram-se há muito concluídas. […]. (…) 2. Sem prejuízo dos esclarecimentos acima prestados, ficamos a aguardar que nos indiquem um dia e hora para verificação das situações que alegam existir nos apartamentos equador 201 e 804, para a eventual correção técnica dessas situações se se constatar essa necessidade. (…) 4. Ficamos a aguardar que nos indiquem também um dia e hora para retomarmos a conclusão da obra do apartamento da […], a qual ainda tem trabalhos contratados (…)». 23. Por carta de 20/05/2021, que aqui se dá por integralmente reproduzida, a R. declarou, além do mais: «(…). Em face do exposto, mantemos a nossa posição devidamente fundamentada na nossa anterior carta». 24. A R. não pagou à A., nem nas respectivas datas de vencimento, nem posteriormente, as seguintes facturas, emitidas ao abrigo dos contratos referidos em 3. a 7. supra: FT M/115, no montante de €20.086,29; FT M/116, no montante de €5.734,54; FT M/117, no montante de €8.646,70; FT M/118, no montante de €2.510,02; FT M/119, no montante de 2.485,49 €; FT M/120, no montante de 9.541,57 €; e FT M/121, no montante de 4.618,65 €, todas vencidas em 29 de Abril de 2021, que aqui se dão por integralmente reproduzidas. 25. A R. não pagou à A. a quantia de €4.937,49, a que respeita a factura M/114, vencida em 29 de Abril de 2021, no montante global de €29.772,85. 26. A diferença entre o preço global da realização da obra de remodelação do imóvel sito em Rua […] Cascais, e o valor sem IVA dos trabalhos facturados pela A., a ela referentes, é de €40.816,68. 27. Em 30/07/2021, as obras executadas ao abrigo dos contratos referidos em 3. a 6. encontravam-se no estado descrito nos documentos juntos com o requerimento da R. de 24/11/2021, designados por «relatórios de peritagem técnica», que aqui se dão por reproduzidos. 28. Para além dos trabalhos a mais referidos no ponto 16. supra, a que respeita a factura M/120, emitida em 29/04/2021, a A. executou, a pedido e/ou com o acordo da R., os trabalhos a mais e/ou alterações descritos na factura n.º N/117, sob as referências n.º 5603498317378 (fornecimento e montagem de óculo), no valor de €210,00, e n.º 5603498317382 (fornecimento e montagem de portas em MDF para ocultação de quadros eléctricos), e na factura n.º M/118, sob a referência n.º 56034983172384 (fornecimento e montagem de portas em MDF para ocultação de quadros eléctricos), no valor de €190,00, acrescido de IVA à taxa de 23%, cada. 29. A R. concedeu um mês mais à A. para concluir as obras referidas em 4. e 5. supra. 4.2. Factos não provados Não se provaram, com relevo para o julgamento da causa, os seguintes factos: 1. A A. executou, a pedido e/ou com o acordo da R., outros trabalhos a mais e/ou alterações, para além dos referidos nos pontos 16. e 27. dos factos provados. 2. A. e R. acordaram suspender a obra referente ao imóvel sito em Rua […] Cascais até que a administração do condomínio do prédio resolvesse o problema de infiltração referido em 13. dos factos provados. 3. A A. sempre manteve poucos funcionários/colaboradores nos locais das obras. 4. Diversas vezes, a R. tentou contactar o representante da A. e este, ou não atendia ou respondia fazendo promessas de cumprimento que depois não se concretizavam. 5. A R. exigiu à A. fornecimentos de materiais, trabalhos adicionais e alterações que implicaram mais de 3 meses de atraso na conclusão das obras referidas nos pontos 3. a 5. dos factos provados. 6. Em virtude do referido em 19. dos factos provados, a A. teve problemas e dificuldades na gestão dos seus trabalhadores e subcontratados, alocados às obras objecto dos contratos referidos em 3., 4. e 5, tendo alguns deles ficado infectados, outros em confinamento obrigatório e outros ainda por fazerem parte de grupos de risco, e houve constrangimentos nos fornecimentos de materiais necessários, o que contribuiu para o atraso na conclusão das obras. * V. Subsunção ao direito. (I) Questão da nulidade da sentença por omissão de pronúncia, alegada pela R./recorrente, nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 1 d) do Código de Processo Civil, quanto aos juros moratórios devidos sobre a quantia de € 29.800,00 a que a A. foi condenada (retificação da sentença). Conforme decorre do artigo 608.° n.º 2 do Código de Processo Civil “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. Verificando-se a violação deste dever, ocorre uma nulidade da decisão proferida. Tal nulidade encontra-se estabelecida na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do mesmo código “É nula a sentença quando: O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;”. Os vícios da nulidade das decisões judicias correspondem aos casos de irregularidades que põem em causa, entre o mais, o uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de o mesmo não tratar de questões de que deveria conhecer. No entanto “Constitui, pois, jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, que a nulidade da decisão por omissão de pronúncia apenas se verificará nos casos em que ocorra omissão absoluta de conhecimentos relativamente a cada questão e já não quando seja meramente deficiente ou quando se tenham descurado as razões e argumentos invocados pelas partes”4. Na sua alegação a R./reconvinte/recorrentes refere que a sentença proferida não se pronunciou sobre os juros peticionados relativamente à quantia de € 29.800,00 a que a A. foi condenada. Efetivamente, conforme se afere pelo seu pedido foram peticionados juros que “seja reconhecido que a A. deve à R. a quantia de 85.650,00€, a título de penalizações contratuais, acrescido de juros moratórios vencidos e vincendos;” Conforme entendemos “Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”5. Também a jurisprudência tem sido unânime nesta questão (cf., entre muitos):“Só há nulidade por omissão de pronúncia (artº 615º, nº 1, al. d) do CPC) quando a omissão de conhecimento, relativamente a cada questão, é absoluta e já não quando seja meramente deficiente ou quando se tenham descurado as razões e argumentos invocados pelas partes, não relevando, portanto, para este efeito, as argumentações, razões ou juízos de valor aduzidos por aquelas em abono da sua posição”6. Tal nulidade também não se confunde com a eventual escassa fundamentação, desde que da mesma se possa retirar e compreender o sentido da decisão. No caso em apreço, na sentença em crise não se aprecia nem se decide o pedido da reconvinte quanto à condenação da A. no pagamento dos juros nem se efetua qualquer apreciação da questão, ainda que de forma lateral ou sintética. Estamos assim numa situação de omissão absoluta de pronúncia sobre essa questão. Essa omissão absoluta, conforme resulta da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, já supracitado, fere efetivamente a sentença de nulidade. No entanto, e como decore do disposto no artigo 665.º n.º 1 do Código de Processo Civil: “Ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação”. Tal nulidade não invalida assim que este Tribunal da Relação possa conhecer dessa questão, como conhecerá (artigo 665.º n.º 1 do Código de Processo Civil). 1. Quanto ao recurso apresentado pela A.: Se a sentença viola o princípio da livre apreciação da prova e o dever de fundamentação da sentença, previstos no artigo 607.º, nºs 4 e 5, e o artigo 5.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil. Nas suas conclusões refere a recorrente, entre o mais, que: “(…) bem como, viola o princípio da livre apreciação da prova e o dever de fundamentação da sentença, previstos no artigo 607º, n. 4 e 5, e o artigo 5º, nº 2, alínea c), do Código de Processo Civil, normas jurídicas e princípios que deveriam ter sido aplicados no sentido ora exposto”. Perscrutando as conclusões do recurso da A. não encontramos qualquer referência em concreto, quer quanto à violação do princípio da livre apreciação da prova, quer quanto ao dever de fundamentação da sentença. Resulta assim que estas menções efetuadas a final das conclusões, se tratarão de considerações meramente tabelares. No entanto, como a sua existência poderia configurar nulidade da sentença e para que não fiquem dúvidas, não deixaremos de apreciar a questão, embora de forma sucinta. Conforme decorre do artigo 607.º n.º 5 do Código de Processo Civil: “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”. Não se trata de um poder arbitrário mas sim impondo a consideração da prova e respetiva subsunção ao direito conforme a situação de facto apurada, sendo que essas operações deverão ser efetuadas de acordo com a “prudente convicção do juiz”. Ora, não se vislumbra nem tal é especificado pela recorrente onde é que o tribunal violou a mencionada norma. O que a recorrente alega fundamentalmente é o erro na fixação da matéria de facto e na aplicação do direito a estes factos, o que se enquadra no chamado erro de julgamento e não na violação do invocado direito. O tribunal a quo fundamentou a sua opção na resposta à matéria de facto e fundamentou-a ainda na “fundamentação de direito” e fê-lo de acordo com a sua convicção. Não se vê assim que o tribunal tenha violado de alguma forma o princípio da livre apreciação da prova. Quanto à aventada violação do dever de fundamentação da sentença, a mesma também não se mostra concretizada. Seja como for, sempre se dirá que: a falta de fundamentação de facto só ocorre quando, na decisão, se omite ou é de todo ininteligível, o quadro factual em que era suposto assentar; a falta de fundamentação de direito existe quando, não obstante a indicação do universo factual, na sentença não se revela qualquer enquadramento jurídico, ainda que implícito, de forma a deixar, no mínimo, ininteligível os fundamentos da decisão, não relevando, para este efeito, a mediocridade ou mesmo a insuficiência de fundamentação, as quais, quando muito, podem traduzir-se em erro de julgamento. Na síntese de Alberto dos Reis “há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto”7. “Só a falta absoluta de fundamentação que torne de todo incompreensível a decisão é que releva para efeitos da nulidade da sentença prevista no art. 615º, nº 1, al. b), do Código do Processo Civil”8. Ora, na fundamentação da sentença o tribunal a quo, analisa e justifica a resposta dada a cada facto, quer quanto aos dados como provado quer quanto aos considerados como não provados. E fê-lo, não só sustentando as suas respostas de forma individualizada, na apreciação dos documentos que entendeu por relevantes como ainda das declarações/depoimentos das partes e das testemunhas. Subsumiu ainda os factos ao direito e explicou as suas razões e o seu entendimento das conclusões que retirou dessa subsunção e que o levaram a decidir como decidiu. Resulta assim que não só não existe ausência de fundamentação, como não se vislumbra sequer qualquer deficiência ou incompletude da mesma, estando plenamente satisfeito o comando do nºs 3 e 4 do artigo 607.º do Código de Processo Civil. Falecem assim estas alegações da recorrente. (1.1.) Apreciemos agora, se o facto não provado constante do ponto 4.2. n.º 6 da sentença deveria ter sido considerado como provado e, consequentemente, a A. não deveria ter sido condenada a título de «penalidades» por atraso na conclusão das obras da Av. […], em Cascais. Consta neste facto: “Em virtude do referido em 19. dos factos provados, a A. teve problemas e dificuldades na gestão dos seus trabalhadores e subcontratados, alocados às obras objeto dos contratos referidos em 3., 4. e 5, tendo alguns deles ficado infetados, outros em confinamento obrigatório e outros ainda por fazerem parte de grupos de risco, e houve constrangimentos nos fornecimentos de materiais necessários, o que contribuiu para o atraso na conclusão das obras”. Sobre este facto, fundamentou o tribunal a quo: “Finalmente, quanto ao ponto 6., correspondendo este ao alegado nos artigos 8.º a 13.º da réplica, o Tribunal teve presente a circunstância (pública e notória) referenciada no ponto 17. dos factos provados (ocorrência da pandemia por Covid19 e declarações de estado de emergência decorrentes). Todavia, reconhecendo-se a ocorrência de perturbações na actividade económica, nesse contexto, não foi realizada prova bastante da efectiva incidência dessa circunstância na execução das obras aqui em causa, em particular nas obras respeitantes aos apartamentos F/201 e CI804. Com efeito, tratando-se de matéria cuja prova incumbia à A/reconvinda, por se referir à ilisão da presunção de culpa constante do artigo 799.º, n.º 1, do CC (já que está assente a ultrapassagem dos prazos contratuais), recaía sobre esta o ónus de provar quantos trabalhadores ou operários estavam alocados a estas obras e quantos deles não puderam executar os trabalhos que lhes estavam afectos, por se encontrarem nas situações previstas no artigo 12.º da PI, em termos que, pelo número de pessoas afectadas e pelo tempo de duração desta afectação, comprometessem efectivamente o ritmo do prosseguimento dos trabalhos. O mesmo se diga em relação aos alegados atrasos no fornecimento de materiais, alegação que, desde logo, deveria ter sido consubstanciada com a indicação dos materiais para a obra cujo fornecimento se atrasou, em função da situação pandémica e das restrições de circulação por ela impostas, e com a indicação do período de duração do atraso. Ora, a acrescer às evidentes deficiências no plano da alegação, não foi feita qualquer prova destes factos, indiciando o contrário – ou, pelo menos, suscitando dúvidas sobre a sua verificação – a circunstância das outras obras, iniciadas ao mesmo tempo, terem terminado no prazo estipulado. Note-se que, contrariamente ao que sucedeu em relação a outros ramos da actividade económica, a actividade da construção civil não foi atingida por medidas legais de suspensão, pelo que sobre a A. recaía um acrescido esforço probatório de demonstração de que, apesar disso, a concreta actividade económica por si desenvolvida, no período da pandemia, na execução das obras em causa, sofreu um relevante impacto negativo, em termos de determinar a impossibilildade, ainda que provisória, de prosseguimento dos trabalhos, ou a suspensão dos prazos. Ora, embora se reconheça que as obras coincidiram com fases críticas da pandemia, as testemunhas que depuseram sobre esta matéria limitaram-se a fazer alusões genéricas às dificuldades sentidas nesse contexto, não decorrendo também da troca de correspondência entre as partes quaisquer elementos de facto demonstrativos de que a pandemia teve, no caso concreto, efeitos relevantes susceptíveis de justificar a suspensão dos trabalhos”. Ora, desde já se diga que o nosso ordenamento jurídico consagra o princípio da liberdade de julgamento e da livre convicção do juiz, resultando que o tribunal deve apreciar livremente todas as provas fixando a matéria de facto em de acordo com a sua prudente convicção (n.º 5 do artigo 607.º do Código do Processo Civil). Não pode, no entanto, tal apreciação deixar de fundar-se nas provas produzidas nos autos. A impugnação quanto a este facto, sustenta-se nos depoimentos de várias testemunhas e declarações do legal representante da A. a que a R. diz não poder ser atribuída credibilidade. Quanto à questão da credibilidade nada é referido na fundamentação, ou seja, o juiz de julgamento não considerou que as testemunhas em causa ou as declarações do legal representante da R. não tivessem credibilidade, mas apenas que eram “alusões genéricas” e que também tal não resultava da “correspondência entre as partes”. Mas será assim? Vejamos. A testemunha EE afirmou, entre o mais: às questões do Advogado da A.: “Disse que que os contratos… Isto foi na altura da pandemia, coincidiu com a altura da pandemia. “Testemunha: Sim. Sim. Mandatário da Autora: Que dificuldades é que tiveram? Testemunha: Muitas. (…) pessoal a ficar em casa porque estava doente, e pronto como estava doente tinha de ter aquele período todo de isolamento (…) Em termos de logística era a loucura (…) entregas de materiais em termos de logística foi bastante complicado. (…) Mandatário da Autora: Então, a situação foi complicada nesta altura? Testemunha: Sim, era um a dizer: Ai!, hoje acordei e estou com dores de cabeça, fiz o teste e estou com COVID e não vou. Era menos um a trabalhar. Eram os fornecedores também que neste dia vou à obra…Ai!, o outro ficou doente, tenho menos uma equipa a trabalhar (…)”. Por seu turno, a testemunha AA afirmou, designadamente: “(…) Mandatário da Autora: Havia maiores dificuldades com materiais? Testemunha: Com materiais exatamente. Mandatário da Autora: Havia pessoas doentes? Testemunha: Algumas, sim. (…) Mandatário da Autora: Tiveram pessoas doentes na empresa? Testemunha: Tiveram”. Das declarações do legal representante da Autora, BB, resultou, de mais relevante: “(…) O canalizador quando tem contacto com alguém com Covid, não vem durante sete dias. Durante sete dias nós não conseguimos cumprir essa a tarefa, estamos a fazer outras, é verdade, mas aquela não conseguimos a seguir, é a questão do eletricista. Depois é a questão do pedreiro (…) Mma Juiz: Olhe, e os vossos trabalhadores adoeceram com o COVID? Legal Representante da Autora: Claro, ou se não adoeceram, tiveram contacto com alguém com COVID, depois não podiam ir trabalhar, faziam o teste. Depois ficavam… ficavam confinados durante os sete dias e isto era recorrente (…) painéis que que vinham do estrangeiro, normalmente levam três semanas a chegar. Naquela fase, em julho, levaram três meses a chegar e o preço duplicou. Portanto é… porquê? Porque as fábricas não tinham... não estavam a produzir, não havia stocks, não havia nada. (…) Mma. Juiz: Olhe, e relativamente aos timings prazos de conclusão da obra. Já, já percebi que nessa altura tinham um constrangimento decorrente da pandemia, os trabalhadores adoeciam, outros que não adoeciam tinham estado em contacto (…) Legal Representante da Autora: Os materiais… dificuldade em obter materiais, principalmente carpintarias. São obras de muito impacto de carpintarias, por exemplo, 40% do valor da obra do 201 são de carpintarias. 40% da obra toda (…) Mma. Juiz: Comunicaram e deram conta isso ao dono da obra? Que estavam com constrangimentos? Legal Representante da Autora: Sim, semanalmente passávamos essa mensagem para eles essa preocupação”. Ora, destes depoimentos e declarações, resulta, quanto a nós, que, em concreto, devido à situação pandémica, tal causou efetivamente vários constrangimentos à A. no cumprimento da empreitada em causa e, que estes se refletiram nos prazos de entrega. Aliás, a Mª Juiz referiu mesmo ao declarante que “(…) já percebi que nessa altura tinham um constrangimento decorrente da pandemia, os trabalhadores adoeciam, outros que não adoeciam tinham estado em contacto (…)”, ou seja, só se pode entender que a mesma já estava convencida de tais circunstâncias, dispensando mais declarações do representante legal sobre a mesma questão. E, efetivamente, é o que se pode retirar da prova pessoal produzida e ainda a da dificuldade relativa à obtenção de materiais. Conforme entendemos, se é certo que não foi efetuada uma concretização pormenorizada de cada constrangimento e a contribuição de cada um deles para os atrasos verificados, menos certo não é que estas afirmações não se tratam de alusões genéricas, que também foram efetuadas quando se referia que a situação também acontecia a outros, mas constituem acontecimentos com concretização bastante (v. g. trabalhadores a adoecer, prazos de entrega de materiais a não serem cumpridos, o canalizador quando tem contacto com alguém com Covid, não vem durante sete dias), e que aconteceram com a própria A. no decorrer das obras e que constituíram efetivos constrangimentos na realização das mesmas. Também da troca de correspondência entre as partes se verifica que a mesma não é totalmente omissa quanto a tais circunstâncias. Veja-se a missiva de 29 de julho junta aos autos: “(…) Tiveram alguns problemas com os carpinteiros que estão nos grupos de risco e tiveram que ficar em casa, vamos ajudá-los com os nossos homens para acabar o Equador logo que possível. Podemos reunir na próxima sexta-feira à mesma hora se quiseres. Desculpa por esta situação. GC”. Entendemos assim que se deverá ter como demonstrado o facto considerado como não provado 6. que passará a constituir o facto 30 dos factos provados. No entanto, apenas ficarão englobados no facto “os contratos referidos em 4. e 5., uma vez que o referido em 3. se refere à obra da Rua […], e aqui a questão apenas foi colocada quanto às implicações/atrasos, devidas à questão das infiltrações e não da interferência da pandemia. Considera-se assim provado: “Facto 30. “Em virtude do referido em 19. dos factos provados, a A. teve problemas e dificuldades na gestão dos seus trabalhadores e subcontratados, alocados às obras objeto dos contratos referidos em 4. e 5, tendo alguns deles ficado infetados, outros em confinamento obrigatório e outros ainda por fazerem parte de grupos de risco, e houve constrangimentos nos fornecimentos de materiais necessários, o que contribuiu para o atraso na conclusão das obras”. Veja-se, que não dizemos que os referidos constrangimentos foram a única ou exclusiva causa para os atrasos, pelo contrário, o próprio facto é expresso em que a situação “«contribuiu» para o atraso na conclusão das obras” e não que foi a única causa ou sequer a principal causa. No entanto, essa medida de “contribuição” não foi definida nos autos nem existem factos concretos provados demonstrados suficientes para apurar a mesma medida. (1.2.) Fixado que está este facto, haverá que apreciar se a A. não deveria ter sido condenada a título de «penalidades» por atraso na conclusão das obras identificadas nos factos 4. e 5., conforme esta defende. Conforme consta nos contratos correspondentes (n.º 5 da cláusula 9ª) “Se os trabalhos não se concluírem dentro do prazo previsto na cláusula quarta, sem prejuízo da faculdade que assiste à Primeira Outorgante de declarar rescindido o contrato a partir do trigésimo dia de mora, cessando na data de tal declaração o pagamento da multa; a Segunda Outorgante pagará à Primeira Outorgante a multa de: a) 25,00€ por cada dia de atraso na primeira semana após a data prevista para a conclusão dos trabalhos; b) 50,00€ por dia de atraso na segunda semana após a data prevista para a conclusão dos trabalhos; c) 75,00€ por dia de atraso na terceira semana após a data prevista para a conclusão dos trabalhos; d) 100,00€ por dia de atraso na quarta semana após a data prevista para a conclusão dos trabalhos até à sua conclusão. (…)”. Como decorre dos factos demonstrados verificaram-se efetivamente atrasos na conclusão destas obras. No entanto, vem a A. alegar que o atraso no cumprimento destes contratos de empreitada se deveu aos efeitos da pandemia covid-19. De acordo com a situação de facto apurada, não nos surgem dúvidas que a situação de pandemia afetou a A. parcialmente no cumprimento do contrato com a R.. Também se apurou que as partes previram contratualmente tal circunstância, entre outras, embora tivessem sujeitado a eficácia das suas consequências a determinados procedimentos formais, que a A. não cumpriu. Efetivamente, acordou-se na cláusula 8.ª do contrato celebrado pelas partes “2. Não são considerados incumprimentos por parte da Segunda Outorgante: a) Qualquer suspensão dos trabalhos, sempre que a ocorrência de quaisquer situações ou factos, originários de eventos não controláveis pelas Partes, pelo quais estes não sejam responsáveis e para os quais não hajam contribuído e cuja previsibilidade não seja razoável exigir-lhes, determine a impossibilidade, total ou parcial, do desempenho das obrigações previstas no presente Contrato, ou implique atrasos na execução dos trabalhos ou o agravamento do seu custo, as Partes obrigam-se a informar-se reciprocamente das dificuldades surgidas e a lavrar auto de verificação do caso de força maior. Consideram-se casos de força maior os factos de terceiros ou factos naturais ou situações imprevisíveis e inevitáveis, cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais das Partes, tais como actos de guerra ou subversão, epidemias, ciclones, tremores de terra, fogo, raio, inundações ou o surgimento de vestígios arqueológicos relevantes, que afetem objetivamente a execução dos trabalhos e que não possam considerar-se como integrantes dos riscos próprios e normais do mesmo”. A situação de pandemia não consta expressamente nessas circunstâncias, mas consta de “epidemias”. Efetivamente, “epidemia” caracteriza-se pelo aumento inesperado de casos de uma doença dentro de uma determinada zona geográfica. Ao atingir um nível continental ou global passa a ser denominada “pandemia”. Ou seja, a pandemia é uma situação muito mais grave que a epidemia e, como tal, as suas consequências também são mais gravosas e tal aplica-se quer a bens pessoais quer a bens materiais, incluindo as atividades económicas, especialmente às que dependem, ainda que parcialmente, de materiais vindos do estrangeiro. No entanto, não sendo efetiva e exatamente a mesma coisa por definição, a sua similitude parece permitir que a situação de pandemia seja considerada abrangida pelo contrato. Desde logo, pela circunstância da enumeração concreta das situações contratualmente previstas ser meramente exemplificativa, conforme decorre da expressão usada “tais como”. De qualquer forma, nenhuma das partes veio divergir desse entendimento nos autos, pelo que assim consideraremos. O não cumprimento da previsão contratual “as Partes obrigam-se a informar-se reciprocamente das dificuldades surgidas e a lavrar auto de verificação do caso de força maior” não constitui impedimento, quanto a nós, da verificação da não aplicabilidade de referida previsão contratual. Tratam-se apenas de questões de forma ou de confirmação do motivo de “força maior”, naturalmente, quando a mesma pudesse ser verificável e descrita em “auto”. Tal não é o caso de uma epidemia ou pandemia, não se vendo como poderia ser lavrado auto de verificação da existência desta “causa de força maior”. Seja como for, já acima nos referimos à informação sobre as dificuldades devidas ao covid-19 na troca de emails entre as partes. Veja-se, que também não resulta do clausulado contratual que a falta dessas formalidades excluiria a existência do próprio motivo de “força-maior”. Acresce que a própria lei classificou a pandemia gerada por essa doença como uma “causa de força maior”9. De qualquer forma, a desconsideração dos efeitos concretos da pandemia na execução do contrato, com a exigência integral das penalidades contratuais, como se tal não existisse, constituiria, conforme entendemos um desvio à boa-fé contratual e convocaria a aplicação do instituto do abuso do direito. Com efeito, o abuso do direito, conforme dispõe o artigo 334.º Código Civil, torna ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. “Quer dizer, o julgador do caso está perante um abuso do direito quando constata que este foi exercido, em termos objetivos, inequivocamente em ofensa da justiça ou quando se trata de uma conduta clamorosamente ofensiva da justiça (Manuel de Andrade) ou de uma afronta ao sentimento jurídico dominante (Vaz Serra)”10. Subjacente a esta norma encontra-se a teoria da confiança e da boa-fé, impedindo o chamado venire contra factum proprium. “Existirá abuso de direito quando alguém, detentor embora de um determinado direito, válido em princípio, o exercita, todavia, no caso concreto, fora do seu objetivo natural e da razão justificativa da sua existência e em termos apodicticamente ofensivos da justiça e do sentimento jurídico dominante, designadamente com intenção de prejudicar ou de comprometer o gozo do direito de outrem ou de criar uma desproporção objetiva entre a utilidade do exercício do direito por parte do seu titular e as consequências a suportar por aquele contra o qual é invocado”11. Este instituto é um dos expedientes técnicos ditados pela consciência jurídica para obtemperar as situações em que um preceito legal, certo e justo, para a anormalidade das situações, venha a revelar-se injusto na sua aplicação a uma hipótese concreta, por virtude das particularidades ou circunstâncias especiais que nela concorram12. “A pandemia Covid 19 e os seus efeitos no seio dos contratos não justifica apenas a convocação do instituto da alteração anormal das circunstâncias, mas também a figura da impossibilidade, temporária ou parcial, do cumprimento, da inexigibilidade de cumprimento, a obrigação de todos os intervenientes atuarem de acordo com a boa-fé consagrada no artigo 762.°. n° 2, do Código Civil, tal como o instituto do conflito de direitos ou do abuso do direito. Prefigurado um impedimento transitório à prossecução da obra, não imputável à A. o que determina que o cumprimento como que fique suspenso durante o tempo do impedimento, readquirindo a sua eficácia normal logo que cesse. (…) A esta luz, não custa aceitar outrossim que, no caso vertente, a A. conseguiu provar que para o atraso na execução da obra concorreu um caso de força maior. É pois de aceitar que a A teve dificuldades em transportar, mais criticamente, as suas equipas de trabalho para a obra, o que permite concluir pela ausência de culpa da sua parte no atraso do início da prestação. Sempre a concordância da Ré no início da obra após o decurso do prazo a impediria de vir aduzir o incumprimento resolutório por mera ultrapassagem daquele prazo, por comportamento contraditório ilegítimo, obstando o instituto do abuso do direito a tal invocação13. Assim, tendo-se provado que a A. teve problemas e dificuldades na gestão dos seus trabalhadores e subcontratados quanto a estes contratos, tendo alguns deles ficado infetados, outros em confinamento obrigatório e outros ainda por fazerem parte de grupos de risco, e ainda que houve constrangimentos nos fornecimentos de materiais necessários, e que tal contribuiu para o atraso na conclusão das obras, haverá que ter estas circunstâncias no apuramento das penalidades contratuais. Como já vimos, apesar de se considerar como demostrado a existência destes constrangimentos no cumprimento destas empreitadas pela A., não foi possível apurar em que medida concreta a pandemia contribuiu para tais atrasos. Efetivamente, como também já suprarreferimos, os mencionados constrangimentos contribuíram para os atrasos mas não foram a única causa para os mesmos, pelo contrário, o próprio facto é expresso em que a situação “contribuiu para o atraso na conclusão das obras” e não que foi a única causa ou sequer a principal causa. No entanto, essa medida de “contribuição” não foi definida ou concretizada nos autos nem existem factos provados demonstrados suficientes para que se possa apurar desde já a mesma medida. Assim, não existindo factos que permitam apreciar desde já a quantia em concreto (que reflita a contribuição para os atrasos imputáveis à A., por um lado, e à situação pandémica por outro), ter-se-á que remeter tal apuramento para liquidação posterior, nos termos do n.º 2 do artigo 609.º do Código de Processo Civil, naturalmente, com o limite do pedido da A.. * (1.3.) se a R. deveria ser condenada a pagar à A. o valor das faturas M/115 e M/119, no valor de € 20.086,29 e € 2.485,49 (ambas com IVA), referente à obra da Rua […], além da decidida condenação da R. na quantia de € 25.422,25. Quanto a esta questão, o tribunal a quo desenvolveu o seu raciocínio assente na falta de razão da R. na invocação das razões para o não pagamento destas faturas. No entanto, apesar disso, o tribunal entendeu que as mesmas foram emitidas após a desistência da R. da empreitada, já não podendo assim ser consideradas como emergentes do contrato. Seja como for, resulta que o tribunal não decidiu absolver a R. do pagamento desse valor, como parece ter entendido a A./recorrente, mas sim e apenas das faturas em si, pelo que o valor dos trabalhos/despesas que seriam o reflexo das mesmas faturas, foram remetidas na mesma sentença para liquidação posterior, a integrar no montante que se vier a apurar. Atente-se na fundamentação de direito do tribunal: “A partir deste momento, apenas assiste ao empreiteiro, como vimos, o direito a uma indemnização que, numa das suas parcelas, contempla precisamente os gastos em que o mesmo incorreu, com recursos humanos e materiais, na parte executada da obra. Sucede que esta indemnização, embora pretenda colocar o empreiteiro na situação em que estaria se lhe tivesse sido dada a possibilidade de concluir a obra (indemnização do interesse contratual positivo), não se confunde com o cumprimento do contrato, por parte do dono da obra, designadamente no que tange à obrigação de pagamento do preço”. Refere-se ainda na mesma fundamentação: “Contudo, tendo-se provado que a mesma executou 50% da obra contratada, o que necessariamente implicou gastos com material e trabalho, embora de valor não apurado, deve reconhecer-se à A. o direito a ser indemnizada destes gastos, em valor a determinar em sede de incidente de liquidação”. Esta argumentação decorre do entendimento de que os trabalhos cujos valores foram refletidos nas faturas em causa foram executados após a entendida desistência da empreitada pela R.. Conforme consta da fundamentação da sentença: “É que, com a declaração de desistência da R., consubstanciada na carta de 06/04/2021, que a A. recebeu, cessou para o futuro o vínculo”. Considerou assim o tribunal que desde a data da desistência, quaisquer despesas suportadas pela A. com a obra em causa já cairiam no campo indemnizatório e não abrangidas pelo preço contratual. Concordamos com esse entendimento. Só que, decorre dos factos provados que os trabalhos foram efetivamente efetuados em data anterior, ou seja, na vigência do contrato. É isso que resulta dos factos provados. “13. Em virtude desta ocorrência, a A. não concluiu a obra respeitante a este imóvel, tendo parado a execução dos respetivos trabalhos em julho de 2020, aproximadamente. 14. Nesta altura, a A. já havia executado cerca de 50% dos trabalhos previstos no respetivo contrato e os trabalhos descritos na fatura n.º M/119”. Resulta assim que em julho de 2020, em plena vigência do contrato, a A. já tinha efetuado 50% dos trabalhos e até faturado os mesmos. Ora, se os trabalhos foram efetuados na constância do contrato, é relativamente a este que têm que ser considerados, nomeadamente quanto ao seu valor, e não integrados no valor indemnizatório, ao abrigo do artigo 1229.º do Código Civil, sendo também certo que estas quantias não foram pagas (facto 24). Provando-se ainda, que o preço total contratado desta empreitada foi de € 100.413,51 (já com IVA), conforme se demonstrou no facto provado 3., e que a A. realizou 50% da mesma em momento anterior à desistência pela R. (facto 1414), é este valor o devido, ou seja, metade de € 100.413,51. Como o R. já havia pago a quantia de € 30.122,75, para completar os 50% faltam € 20.084,05 (e não € 20.086,29, conforme alega a A./recorrente). Os trabalhos a mais ter-se-ão que ter como excluídos na quantia discriminada quanto a essa obra, pois, conforme resulta, do facto provado 14, além dos referidos 50%, a A. já havia executado também os trabalhos descritos na fatura n.º M/119. O pagamento da quantia referente a esta fatura deverá assim considerar-se como devido e não pago. Terá assim que condenar a R. no pagamento destas quantias. * (2) Quanto ao recurso apresentado pela R.: (2.1.) se os factos 9, 10, 14, 23 e 24 deverão ser alterados no sentido propugnado pela recorrente e se o facto não dado como provado 4, deve ser dado como provado; se devem ser aditados à matéria de facto provada os factos 31 e 32, no sentido propugnado pelo recorrente. Conforme é consabido, é ao juiz de julgamento que compete a apreciação da prova de acordo com a sua convicção e, não só tal decorre da lei, como está assente em jurisprudência e doutrina constante, de que citaremos apenas alguns exemplos: “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes” (n.º 5 do artigo 607.º), consagrando-se os princípios da livre apreciação da prova e da imediação. “Com o DL 39/95 de 15/2 não pretendeu o legislador assegurar uma reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, mas apenas a deteção e correção de pontuais, concretos e seguramente excecionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto”15; De facto, “é sabido que, frequentemente, tanto ou mais importantes que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reações perante as objeções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, etc.16”. “E a verdade é que a mera gravação sonora dos depoimentos desacompanhada de outros sistemas de gravação audiovisuais, ainda que seguida de transcrição, não permite o mesmo grau de perceção das referidas reações que, porventura, influenciaram o juiz da primeira instância” (ibidem). “Existem aspetos comportamentais ou reações dos depoentes que apenas podem ser percecionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores17”; Quanto ao facto 9, este tem a seguinte redação: “A A. realizou e entregou à R. a obra referente ao imóvel sito em Avenida […] Cascais, no final do mês de Outubro de 2020”. O tribunal a quo justificou o facto, entre o mais: “Também o legal representante da A. referiu, em declarações de parte, que a obra em causa foi entregue no final de Outubro de 2020, indiciando a troca de comunicações electrónicas entre as partes ocorridas entre a segunda quinzena de Outubro e Novembro de 2020 que a R. estava já na posse, nessa data, do apartamento 201. (…) a testemunha FF, arquitecto responsável pelos projectos de remodelação das obras em causa e que acompanhou a sua execução, afirmou que a A. deu as obras referentes aos apartamentos 201 e 804 por concluídas e que a R. as aceitou. Finalmente, também o legal representante da R., ouvido em declarações de parte, afirmou que as chaves dos referidos imóveis foram entregues pela A., tendo sido imprecisa e sem demonstração por qualquer outro meio de prova a referência que o mesmo fez ao mês de Abril de 2021 como sendo a data em que ocorreu a entrega das obras dos referidos apartamentos”. Antes do mais, haverá que esclarecer que a entrega da obra não depende inelutavelmente de a mesma estar completamente acabada ou não apresentar quaisquer defeitos. Aliás, a própria aceitação da mesma obra pode ser efetuada, ainda que com reservas, se o dono da obra assim o entender. “Uma coisa é a recusa de aceitação da obra, outra o exercício dos direitos previstos nos art.ºs 1221º a 1223º do CC (eliminação dos defeitos, redução do contrato, resolução do contrato e indemnização), tanto que, nos casos previstos no art.º 1224 nº 2 do CC., pode existir aceitação da obra e ainda assim haver lugar ao exercício dos direitos previstos nos art.ºs 1221º a 1223º do CC"18. A isso não obstam os documentos 4 a 8 juntos com a contestação, que apenas se referem a missivas relativas trabalhos entendidos ainda como necessário na obra (a que se referem, igualmente os factos provados 18 e 20) situação que, como já dissemos, não impedia a entrega da mesma obra (aliás o empreiteiro pode entregar a obra quando entender, o que não significa que a mesma seja aceite, ou esteja acabada ou sem defeitos, sendo que essa entrega poderá ter vários objetivos v.g. apenas para que o dono da obra a possa inspecionar). Só que aqui apenas falamos da “entrega” da obra e não da aceitação da mesma, circunstâncias sobre as quais parece existir alguma confusão nos autos. Assim, quanto à entrega ter-se-á que manter o facto. Já quanto à expressão “realizou”, e sendo que tal pode ser entendido como a finalização completa da mesma, entendemos que tal expressão não se poderá manter no facto. Isto, face a, desde logo, ao teor dos factos provados 18, 20 e 27, que não deixam dúvidas que aquelas obras não estavam terminadas ou livres de quaisquer defeitos e que a R. disso reclamou à A.. Aliás, o próprio tribunal a quo considerou que efetivamente as obras apresentavam os referidos defeitos ou faltas de conclusão, mas apenas não as considerou por ter entendido que a referida entrega consubstanciava uma aceitação da obra, entendimento que, como já se antevê, não podemos concordar. Assim, quanto este facto apenas se deverá retirar a palavra “realizou”. O facto 10 menciona: “A A. realizou entregou à R. a obra referente ao imóvel sito em […] Cascais, no final do mês de Dezembro de 2020”. O tribunal a quo fundamentou o facto, entre o mais: “(…) as chaves de ambos os apartamentos lhe foram entregues pela A., tal como o legal representante da A., também ouvido em declarações de parte, o havia dito, o que demonstra que ambas as obras foram efectivamente concluídas e entregues à R. Ora, o legal representante da A. admitiu que a obra respeitante ao apartamento 804 foi entregue em finais de Dezembro de 2020 (e não em Outubro de 2020, (…) uma infiltração no piso superior que não lhes era imputável, o que contribui para o atraso, esclarecendo a testemunha […] que esta infiltração provocou meses de atraso na conclusão da obra”. Não se justifica aqui repetir o que já dissemos sobre a matéria de facto a propósito do facto 9. Aliás, o recorrente também remete expressamente “mutais mutandis”, para o que disse relativamente ao facto 9, pelo que também neste facto se deverá retirar a expressão “realizou”. Assim, os factos provados 9 e 10 da sentença, passarão a ter a seguinte redação: “9. A A. entregou à R. a obra referente ao imóvel sito em […] Cascais, no final do mês de Outubro de 2020”. “10. A A. entregou à R. a obra referente ao imóvel sito em […] Cascais, no final do mês de Dezembro de 2020”. Rege o facto 14: “Nesta altura, a A. já havia executado cerca de 50% dos trabalhos previstos no respectivo contrato e os trabalhos descritos na factura n.º M/119”. Na fundamentação da matéria de facto refere-se: “(…) consideraram-se conjugadamente, à luz das regras da experiência comum, os seguintes meios de prova (…)”, ou seja, o tribunal não decidiu exclusivamente com base nas regras da experiência comum (como a recorrente pare entender), mas sim conjugando os meios de prova “à luz das regras de experiência comum”, como deve ser. Mais uma vez, referimos que a credibilidade dos testemunhos e depoimentos cabe, em primeira linha, ao tribunal de 1ª instância, que não a retirou neste caso. Quanto a este facto, a recorrente limita-se a dizer que por ser o legal representante ou funcionários da A., tais afirmações não são credíveis, o que, por si só, não permite qualquer apreciação diferente por este tribunal da que fez o tribunal a quo. Relativamente ao aventado testemunho de […] é certo que esta afirmou no primeiro dia “entre 30% e 40%” e que no dia seguinte já se referiu a cerca de 50% (embora, a recorrente só tenha indicado o tempo da gravação relativamente à primeira afirmação e já não da segunda, que não deixámos de ouvir). Desta circunstância não se poderia extrair, por si só, que a testemunha faltou à verdade nesta segunda afirmação e falou verdade na primeira, podendo, hipoteticamente, ter ido confirmar os documentos respetivos e dar uma resposta mais concreta. E, segundo mesma referiu na segunda sessão em que foi ouvida, foi isso mesmo que aconteceu, tendo esta esclarecido que foi consultar os seus “autos”. Por outro lado, a primeira afirmação consistiu uma opinião dada no momento sobre uma percentagem de vários trabalhos, e não de uma contagem efetiva com medição dos mesmos, tendo o mesmo acontecido com o que foi afirmado pelas outras testemunhas e declarações de parte, que falaram de percentagem de 50% ou mais. Já na segunda sessão do seu testemunho em julgamento, a referida testemunha esclareceu que os cerca de 50% que agora referia resultou, da consulta que entretanto efetuou à documentação relativa à obra, ou seja, fundada em elementos objetivos. Acresce ainda, que a resposta a esta questão não resultou de uma intervenção espontânea da testemunha ou a pedido do mandatário da A., que o poderia ter feito, mas sim a uma pergunta efetuada pelo próprio mandatário da recorrente, pelo que não se compreende a expressão usada pela R. “palavras para quê?!”. Assim, a resposta dada pelo tribunal a quo, “conjugando” as provas produzidas, tem-se como correta, mantendo-se a mesma. Quanto ao facto 23, insurge-se a recorrente pelo facto de, apesar do tribunal dar como reproduzido integralmente o teor da carta, apenas transcreveu o seu final, propugnando que se deve transcrever mais uma parte do teor da mesma carta. Ora, do n.º 3 do artigo 607.º do Código de Processo Civil, decorre que “Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final”. Não decorre assim da lei qualquer obrigação do tribunal transcrever integralmente os documentos juntos aos autos pelas partes, ainda que estas o tenham eventualmente feito nos articulados, mas apenas reconhecer a existência desse documento e respetivo texto aí constante parcial ou totalmente. Ora, o tribunal deu o facto como provado, e este facto, abrangia naturalmente a integral redação do documento, ainda que nenhuma transcrição tivesse sido efetuada. No entanto, e sendo tal uma boa prática processual, o tribunal a quo transcreveu o documento na parte em que entendeu mais relevante. Tal transcrição parcial não impediria qualquer parte de, em recurso, invocar a seu favor qualquer outra parte da redação do documento, até porque o tribunal a considerou “integralmente reproduzida”. Não há assim que completar o facto com a transcrição defendida pela recorrente. Questão similar, e que dispensa nova fundamentação, é a referente ao facto 24. Com efeito, também aqui se deram as faturas “por integralmente reproduzidas”, pelo que também a data de emissão das mesmas se encontra demonstrada, apesar de não transcritas expressamente no facto. Vejamos agora a questão relativa ao facto 4 não provado, que a recorrente entende que se deve dar como provado “4. Diversas vezes, a R. tentou contactar o representante da A. e este, ou não atendia ou respondia fazendo promessas de cumprimento que depois não se concretizavam”. A primeira coisa que se nos oferece dizer é que se trata de “facto” conclusivo, pois não é referido, nomeadamente: quando e quantas vezes atendeu ou não atendeu ou não respondeu; quais eram as formas de tentativa de contacto (telefone, email, carta?); em que consistiram concretamente as promessas; e, de que forma as mesmas não se concretizavam. Andou bem assim o tribunal a quo que justificou a não existência de “(…) qualquer elemento de facto que permitisse concretizar tais alegações genéricas”. Não obstante, refira-se que do documento n.º 2 mencionado pelo recorrente nada se pode retirar quanto a tentativas frustradas de comunicação ou promessas não cumpridas. Das declarações do gerente da R. também não é possível retirar ou concretizar o “facto”. Com efeito este foi muito genérico quanto a tais comunicações e, também com relevância, referiu que quem fez essas comunicações foram o arquiteto e outras pessoas da sua empresa, mas nada é indicado pela recorrente quanto aos depoimentos destas testemunhas acerca de tal facto. Do invocado depoimento da testemunha […]apenas se poderia retirar que, algumas vezes não conseguiu falar com o BB, pois como a mesma também disse “se calhar falava com o Dror”. Assim, por aqui, também não é possível dar como provado o “facto”. Teremos ainda que ter em conta que a apreciação dos factos não se faz apenas pelos meios de prova apresentados por uma parte, mas da conjunção de todos eles (o próprio mandatário da R./recorrente, embora, naturalmente tal não se possa ter como prova, referiu a esta última testemunha que “olhe, nós tivemos aqui o Sr. […] a dizer que estavam permanentemente em contacto”). Ter-se-á a assim que manter este facto como não provado. Aditamento dos factos. A recorrente vem ainda defender que deveriam ser aditados dois novos factos provados, sustentando-se nas declarações do representante legal da R. e da testemunha […], em determinadas passagens dos seus depoimentos. Defende que os factos a aditar seriam: “Os trabalhos no apartamento da Rua […] foram terminados por novo empreiteiro que executou a obra até ao fim mesmo antes de estar resolvida a questão da infiltração”. “A infiltração ocorrida no Apartamento da Rua […] não impedia que os trabalhos tivessem sido finalizados por parte da A”. Ora, o legal representante da R. declarou que, na sua opinião, podiam acabar as obras mesmo com a infiltração e as casas de banho podiam ser usadas. Não sabemos, no entanto, qual é a sua formação técnica para sustentar tal afirmação. Também não se vê ser razoável dar como terminada e entregar a obra apesar de o apartamento continuar com infiltrações de água, ainda que não tendo origem no mesmo. Já a testemunha […] referiu que, em abstrato, que se podia acabar a obra mas podia depois ter um aumento de custo. Aliás a testemunha também disse que “tem que se olhar sempre para a situação em concreto” sendo certo que a testemunha nem sabia o local onde se localizava a infiltração em causa, tendo sido o Mandatário da R. que lhe disse nessa altura do depoimento onde se localizava a infiltração. Quanto à questão de que os trabalhos no apartamento da Rua […] foram terminados por novo empreiteiro que executou a obra até ao fim mesmo antes de estar resolvida a questão da infiltração, nada foi referido nos depoimentos indicados. Ainda de relevante, teremos que referir que esse facto nunca foi alegado pela R./recorrente. O que a mesma alegou a este propósito foi “(…) a R. nunca pediu à A. que suspendesse os trabalhos, pois se havia algum constrangimento na execução dos trabalhos previstos para a instalação sanitária, nada impedia que todos os demais trabalhos, na área restante do apartamento, fossem escrupulosamente executados” (artigo 23 da contestação). Ou seja, a R. admitiu que pudessem existir alguns constrangimentos para a instalação sanitária e que nunca pediu que a A. suspendesse os trabalhos, mas nunca alegou que, ainda assim, tivesse dado indicações à A. para que os trabalhos pudessem ou devessem continuar mesmo com as infiltrações detetadas, pelo contrário, alegou sim que “nada impedia que todos os demais trabalhos, na área restante do apartamento fossem escrupulosamente executados” pelo que o mesmo facto não poderia ser dado como provado ou não provado. Não se vê assim como aditar os factos pretendidos pela recorrente, o que se indefere. (2.2.) Apuremos agora se a sentença laborou em erro de direito ao considerar que a R. devia mais à A. do que a quantia de € 28.497,90. Trata-se de quantia referente a trabalhos que foram efetuados pela A. e não pagos pela R.. Ora, conforme decorre do facto 20., entre o mais: “Por correio electrónico datado de 25/03/2021, o legal representante da A. ([…) comunicou ao legal representante da R. ([…]) o seguinte: «(…). Só para fazer um ponto da situação das obras, fiz uma planta em excel para cada um dos apartamentos que reflecte o estado das obras neste momento, portanto: Trabalho efectuado sem impostos VAS – 41.884,20€; EQ804 – 35.308,20€M; EQ201 – 48.916,50€; JMF – 14.417,60€; ASant – 239,40€ 1.540,00€ (apenas o custo falado na altura) Montante total = 142.305,90€ Montante total recebido até à data (sem impostos) = 113.808,00€ Trabalho já efectuado a pagar: 28.497,90 Podemos definir prioridades se estiver de acordo, por exemplo; 1.º (…); 2.º Seria ótimo que pudesse pagar o trabalho já realizado 28.497,90€. (…)”. Por seu turno, contrapôs a A. nas suas contra-alegações que: Acontece que, conforme resulta também desse email, a esse montante haverá que acrescentar o IVA, à taxa legal de 23%, o qual é de 6.554,51 €. Pelo que, só por aqui, se teria desde logo de concluir ser o montante em dívida de 35.052,41 € e não o referido pela Recorrente. Para além disso, a faturação de todos os trabalhos e fornecimentos prestados à Recorrente apenas foi concluída em 29 de abril de 2021, altura em que foram efetivamente “contabilizados” todos os trabalhos e fornecimentos, designadamente, os trabalhos e fornecimentos adicionais para cada uma das empreitadas. E no referido email é ainda referida uma outra fatura relativamente à qual estaria em falta também o pagamento do IVA por parte da Recorrente. Mais, a Recorrida enviou à Recorrente, que as recebeu e aceitou, todas as faturas mencionadas nos presentes autos. Com efeito, a Recorrente nunca devolveu ou reclamou de qualquer uma dessas faturas e considerou as mesmas na sua contabilidade para efeitos de IRC e IVA, beneficiando economicamente e de forma significativa das mesmas. Sendo todas as faturas reclamadas nos presentes autos integralmente devidas pela Recorrente à Recorrida”. Ora, não existem dúvidas que em 25 de março de 2021 o valor dos trabalhos realizados nas várias obras são os que são descritos nesta missiva. O documento deixa isso claro sendo que o mesmo é emitido pela própria A., que não o impugnou e o reconheceu, tendo-se assim tal como confessado. Ter-se-á assim que apurar se existem razões para o aumento desses valores nos termos em que foram faturados, particularmente, se entre a data de tal documento e a emissão das faturas foram realizados mais trabalhos que justificassem o aumento do valor nos termos reclamados. Relativamente à questão do IVA, tem a A. razão, pois os valores constantes da missiva são “sem impostos”, pelo que haverá que ter tal circunstância em conta no apuramento do valor real devido pelos trabalhos efetuados, que se fixaria assim no total de € 35.052,41 àquela data. Já não releva, no entanto, a falta do pagamento de IVA relativamente a qualquer outra fatura, pois não está compreendido no pedido da A. qualquer dívida resultante do não pagamento do IVA relativamente a qualquer outra fatura paga pela R., mas sim e apenas por obras efetuadas e não pagas. Quanto ao argumento da A. de que a R. nunca devolveu ou reclamou das faturas mencionadas, tal circunstância não foi sequer alegada por aquela nos autos e seria ónus da R. tal alegação e prova, se assim o entendesse. No entanto, não se pode extrair da circunstância da R. não ter devolvido as faturas que as “aceitou”. Esta aceitação adviria sim do pagamento das mesmas, mas a R. nunca as pagou por entender que não eram devidas. Não se vê assim como concluir que a R. aceitou as faturas elaboradas e enviadas pela A.. A alegação de que a R. considerou as mesmas faturas na sua contabilidade para efeitos de IRC e IVA, beneficiando economicamente e de forma significativa das mesmas, não tem qualquer suporte na matéria de facto provada e, ainda que o tivesse, tal não constituiria prova bastante de que os valores aí constantes eram efetivamente devidos. O argumento aventado pela A. que poderia efetivamente ter relevância para a questão em apreciação é o de que “a faturação de todos os trabalhos e fornecimentos prestados à Recorrente apenas foi concluída em 29 de abril de 2021, altura em que foram efetivamente “contabilizados” todos os trabalhos e fornecimentos, designadamente, os trabalhos e fornecimentos adicionais para cada uma das empreitadas”. No entanto, perscrutando os factos provados, nada se encontra demostrado quanto ao facto da A. ter efetuado mais trabalhos depois da data da missiva, nem relativamente a cada uma das obras nem globalmente. Pelo contrário, o que se encontra indiciado é que não o fez relativamente às obras “Equador 201, Equador 804, […]” (relativamente às obras da Rua […] está demonstrado que só foi realizada em 50%). Tal resulta da própria afirmação da A. noutra missiva que enviou à R. em 30 de abril de 2021 (facto provado 22.) “- 4 destas obras encontram-se há muito concluídas. Equador 201, Equador 804, […]”. Dos termos “há muito concluídas”, e sendo esta missiva enviada pouco mais de um mês após a primeira, que refletia os trabalhos já efetuados, só se poderia indiciar que em 25 de março ou mesmo antes, estas obras já estariam concluídas (não se podendo considerar esse hiato de tempo “muito tempo”, visto à luz dos prazos contratados para a realização das obras). Noutra vertente, haverá ainda que atender à circunstância de na sentença se ter aceite o valor mencionados nas faturas como resultante do trabalho efetuado, mas não ter esclarecido o porquê dessa aceitação e também não o vislumbramos, sendo certo que as faturas são documentos elaboradas pela própria A. sem intervenção da R. e nelas foi aposto o valor que aquela entendeu, pelo que caberia à A. provar que o valor aí aposto correspondia efetivamente a valor devidos pelos trabalhos realizados. Do que ficou dito, resulta que teremos que dar razão R. quando defende que não se poderá condená-la em valores superiores àqueles confessados pela A. na missiva enviada à R. em 25 de março de 2021, que terão, no entanto, que ser acrescidos do respetivo IVA. Caberá ainda dizer que, se é verdade que sabemos o valor de cada um dos trabalhos efetuados, o valor global contratado e o valor global pago, não sabemos qual o valor pago relativamente a cada obra em concreto. Sabemos, no entanto, que o valor em dívida relativamente a todas as obras em causa é de 35.052,41 (28.497,90+IVA). Também sabemos, que o único valor apurado em concreto quanto às obras realizadas foi de € 20.084,05, referente às obras da Rua […], o que resultou dos factos provados conforme já se fundamentou supra aquando da apreciação do recurso da A.. Assim, a R. não poderá ser condenada a pagar a A., quanto ao valor dos trabalhos realizados nas restantes obras, mais do que a quantia de € 14.968,36. Não se poderá assim manter a condenação da R. na quantia de € 25.422,25, relativa ao valor das obras realizadas nos imóveis na […], resultante das faturas emitidas pela A. mas apenas reconhecer esse valor na quantia de € 14.968,36, pelos trabalhos efetivamente efetuados. (2.3.) Questão relativa às obras dos apartamentos da Av. […], F/201 e C/804, de apurar se mesmas não foram recebidas e aceites pela R., sendo que os trabalhos não se encontravam terminados, porque com defeitos e vícios vários. Já nos referimos a esta questão aquando da apreciação dos factos 9 e 10 relativo à entrega das obras. No entanto, como já mencionámos, uma coisa é a entrega, outra coisa é a aceitação da obra pelo “dono” desta. Efetivamente, decorre do artigo 1218.º do Código Civil: “1. O dono da obra deve verificar, antes de a aceitar, se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios. 2. A verificação deve ser feita dentro do prazo usual ou, na falta de uso, dentro do período que se julgue razoável depois de o empreiteiro colocar o dono da obra em condições de a poder fazer. 3. Qualquer das partes tem o direito de exigir que a verificação seja feita, à sua custa, por peritos. 4. Os resultados da verificação devem ser comunicados ao empreiteiro. 5. A falta da verificação ou da comunicação importa aceitação da obra”. Excluímos aqui a situação do n.º 5, uma vez que a R./recorrente reclamou de vários defeitos das obras, o que implica considerar que as verificou. Dos contratos celebrados entre as partes, consta, entre o mais: “Cláusula 6.ª Condições Gerais (…) 3. A obra só se considerará concluída quando a Primeira Outorgante ou o seu fiscal a aceitar provisoriamente, reportando-se os efeitos dessa aceitação à data em que o empreiteiro terminou definitivamente os seus trabalhos, devendo para o efeito ser assinado o respetivo auto”. Ou seja, as partes acordaram de forma expressa que, só se poderiam considerar concluídas as obras, quando “a Primeira Outorgante ou o seu fiscal a aceitar provisoriamente” e “devendo para o efeito ser assinado o respetivo auto”. Como é bom de ver, nenhuma destas condições a que as partes se vincularam foi cumprida, e ainda que o tivesse sido, tratar-se-ia, conforme acordado entre as partes, de uma aceitação meramente provisória”. No entanto, verifica-se que não existiu qualquer declaração de aceitação nem qualquer auto, assinado ou não. Aliás, essa aceitação também não foi dada como provada, mas apenas o foi a entrega. Voltamos a dizer que não estamos agora perante a questão (diferente) da entrega, mas sim da “aceitação” dessa entrega. A prova desta aceitação, sendo requisito essencial para se considerar concluída a obra, cabe ao obrigado a realizar a obra, ou seja ao empreiteiro, não se impondo ao dono da obra provar que não a aceitou, conforme foi entendido na sentença ora em crise. Não tendo as obras sido recebidas, definitiva ou provisoriamente e com ou sem reservas, não se pode argumentar que essa aceitação exonera o empreiteiro das suas responsabilidades quanto a trabalhos não executados ou defeitos ainda que aparentes das mesmas obras. E não se diga que a R. não tinha atempadamente comunicado os defeitos ou falta de trabalhos. Efetivamente, em 6 de abril de 2021 a R. remeteu uma missiva à A. a reclamar de defeitos e falta de trabalhos. Por outro lado, não nos parece um tempo exagerado para a realização da vistoria conjunta com os “arquitectos autores do projecto de arquitectura e seus clientes”, até porque ainda tiveram que ser realizados os respetivos relatórios “de peritagem técnica” de avaliação do estado das obras a que se refere o facto 27. Também não se demostrou que esse período não fosse usual nessas circunstâncias nem que o mesmo não fosse razoável, depois de o empreiteiro colocar o dono da obra em condições de a poder fazer. Não emerge assim qualquer situação da qual se se possa retirar minimamente o preenchimento da presunção decorrente do artigo do n.º 5 do artigo 1218.º do Código Civil. O tribunal a quo considerou, que “Contrariamente ao que sucede, como veremos, com o contrato de empreitada respeitante ao imóvel sito na Rua […], Cascais, afigura-se que a declaração constante da referida carta, interpretada à luz dos critérios do artigo 236.º do CC, não constitui uma declaração de resolução dos dois contratos de empreitada aqui em apreciação. Com efeito, nela a R. limita-se a invocar contra a A. um contra-crédito, de natureza indemnizatória, decorrente do cumprimento tardio (mora) e defeituoso desses dois contratos, deduzindo ao preço devido por tais obras o valor da indemnização que se considera credora por efeito do incumprimento do contrato, nessas duas vertentes”. Concluiu, no entanto, que: “a A. não pode ser responsabilizada pelos alegados defeitos (artigo 1219.º, n.º 1, do CC). Ela tem, por isso, o direito ao pagamento da parte do preço ainda em dívida pela realização da obra de remodelação do apartamento 804, ou seja, a quantia de € 4.937,49, e aos juros de mora (artigo 806.º, nºs. 1 e 2, do CC), calculados nos termos já referidos em relação às duas empreitadas atrás apreciadas”. “No que respeita aos trabalhos a mais e/ou alterações, provou-se que a R. apenas pediu ou autorizou a realização dos trabalhos a mais e/ou alterações descritos na factura n.º N/117, sob as referências n.º 5603498317378 (fornecimento e montagem de óculo), no valor de €210,00, e n.º 5603498317382 (fornecimento e montagem de portas em MDF para ocultação de quadros eléctricos), no valor de € 190,00, acrescido de IVA à taxa de 23%, e na factura n.º M/118, sob a referência n.º 56034983172384 (fornecimento e montagem de portas em MDF para ocultação de quadros eléctricos), no mesmo valor (ponto 27. dos factos provados). Assim, a este título, a A. apenas tem direito ao pagamento da quantia total de € 590,00, acrescida de IVA, e respectivos juros de mora, à taxa legal, decaindo, no mais, o pedido ora deduzido em juízo com tal fundamento”. Estas conclusões do tribunal derivaram do entendimento de que o valor das faturas correspondia a valor dos trabalhos efetuados, que as obras estavam concluídas, que a R. as aceitou sem reservas e esta não provou o contrário (que não as tinha aceite). Ora, já vimos que não se encontra provado que a R. tivesse aceite estas obras e que o ónus de tal prova caberia à A.. Com efeito, foi por essa razão que já alterámos os factos 9 e 10, que passaram a ter uma redação, que apenas demonstra a entrega das obras, mas não a sua conclusão ou a sua aceitação (sendo que esta aceitação, nunca constou de qualquer facto): “9. A A. entregou à R. a obra referente ao imóvel sito em Avenida […] Cascais, no final do mês de Outubro de 2020”. “10. A A. entregou à R. a obra referente ao imóvel sito em Avenida […] Cascais, no final do mês de Dezembro de 2020”. Quanto à indemnização pelo atraso na conclusão destas obras o tribunal a quo, considerando que estas não estavam efetivamente terminadas, condenou a A. nas penalizações contratuais entre as datas previstas para a conclusão das mesmas e a data de: dezembro de 2020 quanto ao apartamento CI/804; outubro de 2020 quanto ao apartamento F/201. Tal decisão, sustentou-se, nomeadamente, nos factos 9 e 10, tidos como entrega e aceitação das obras sem reservas. No entanto, como já vimos e fundamentámos anteriormente, tal não aconteceu, ou seja, estas empreitadas não se podem ter como aceites e cessada a responsabilidade da A. de as concluir, pelo que tal atraso continua a subsistir. No entanto, uma vez que a R. efetua o seu pedido até à data de 17 de março de 2021, é a essa data que teremos que atender. Haverá ainda que atentar ao que já se decidiu supra. Como já referimos “apesar de se considerar como demostrado a existência de determinados constrangimentos no cumprimento destas empreitadas pela A., não foi possível apurar em que medida concreta a pandemia contribuiu para tais atrasos. Efetivamente, como já suprarreferimos, os referidos constrangimentos não foram a única causa para os atrasos, pelo contrário, o próprio facto é expresso em que a situação “«contribuiu» para o atraso na conclusão das obras” e não que foi a única causa ou sequer a principal causa. No entanto essa medida de “contribuição” não foi definida nos autos nem existem factos provados demonstrados suficientes para se decidir mesma medida”, pelo que o seu apuramento terá que ser efetuado em liquidação posterior, conforme já foi decidido quanto ao recurso apresentado pela A., considerando-se nesse cômputo ainda os 45 dias em que a obra esteve parada devido a infiltrações de água no apartamento CI/804, conforme já havia sido considerado em 1ª instância. (2.4.) Se a A. deve pagar à R., a título de penalização contratual, a quantia de € 28.550,00, pelo atraso da obra da Rua […], contabilizado até 6 de abril de 2021. Relativamente a esta obra, considerou o tribunal que foi a R. quem desistiu da obra, pelo que não poderiam existir penalizações pelo atraso ou outras pretensões indemnizatórias. A recorrente defende que se trata de incumprimento culposo da A. pois a obra poderia ter sido executada independentemente das infiltrações. Já nos referimos igualmente à questão aquando da pretensão da recorrente ver aditados dois novos factos. Sustentou ainda a R. que não desistiu da empreitada respeitante ao imóvel da Rua […], tendo sido a A. quem, abandonou esta obra, pelo que se impunha o pagamento da penalização contratual acordada. Com interesse para esta questão provou-se: “12. No dia 25/03/2020, ocorreu uma infiltração de água no imóvel sito em Rua […] Cascais, proveniente dos andares de cima do prédio, tendo a A. comunicado tal facto, nessa data, à R. 13. Em virtude desta ocorrência, a A. não concluiu a obra respeitante a este imóvel, tendo parado a execução dos respetivos trabalhos em Julho de 2020, aproximadamente”. Nenhum destes factos foi impugnado, pelo que os teremos que os ter por definitivamente assentes. Do facto 13 ressalta “Em virtude desta ocorrência, a A. não concluiu a obra respeitante a este imóvel, tendo parado a execução dos respetivos trabalhos (…)” – sublinhado nosso. Está assim provado que a falta de conclusão da obra se deveu à “(…) infiltração de água no imóvel (…)”. Assim, sob pena de contradição evidente, não se poderá concluir que a A. “abandonou a obra” mas sim que a parou apenas como consequência dessa infiltração. Esta atitude, quanto a nós, também resulta da realidade das coisas, pois entregar uma obra de remodelação de um imóvel como finalizada, com infiltrações de água no teto da mesma, deteriorando necessariamente a obra realizada, não parece fazer muito sentido. Caberia ao dono da obra providenciar pela cessação dessa infiltração, uma vez que a mesma não era da responsabilidade do empreiteiro e provinha do andar superior do edifício. “Nos quadros do artº. 1229º, do Cód. Civil, é admitido ao dono da obra desistir da empreitada contratada a todo o tempo, sem necessidade de indicar a razão ou justificação para tal, e sem carecer de efetuar qualquer aviso prévio; Tal declaração de desistência, salvo convenção em contrário, não está sujeita a qualquer formalidade específica, nomeadamente a forma escrita, depreende-se da adoção de conduta reveladora de desinteresse na prestação e é aferível mediante apelo ao princípio da impressão do destinatário, nos termos dos artigos 236º e 239º, ambos do Cód. Civil”19. É de admitir assim que a atitude da R. se configure como desistência da obra. Ora o dono da obra, aqui R., não pode desistir da obra e vir depois pedir a indemnização contratual pelo atraso na conclusão da mesma obra anteriormente à desistência, que, como vimos, não é imputável à A.. Aliás, com a desistência cessa o contrato celebrado entre as partes, pelo que não faz sentido pedir também uma indemnização contratual por mora verificada em momento posterior a essa desistência que só teria cabimento se o contrato se tivesse mantido plenamente em vigor, sendo que essa indemnização só poderia ser hipoteticamente pedida nos termos dos artigos 798.º e 1223.º do Código Civil, que não foi. Assim, a pretendida indemnização contratual pelo atraso na entrega desta obra não é devida, tal como decidiu o tribunal a quo. (2.5.) Se a indemnização atribuída à A. por gastos que esta tenha tido e pelo proveito que deixou de auferir desta obra da Rua […] não é devida. Trata-se de questão conexionada com a anterior, valendo aqui as considerações que aí fizemos. Com efeito, já vimos que só se pode entender que a R. desistiu de realizar a empreitada (a realizar pela A.), uma vez que esta apenas parou essa obra por facto a si alheio e de resolução imputável à R.. Assim, a declaração efetuada pela R. à A. em 6 de abril 2021, que resolvia o contrato por incumprimento alegando que esta não terminou os trabalhos contratados e que a parte executada tem defeitos, só se poderá entender como desistência da finalização da empreitada. Veja-se que o dono da obra pode exigir que o empreiteiro termine a obra, que elimine os defeitos ou reduza o preço, e só se este nada disso aceitar ou fizer, exigir então uma indemnização pelos prejuízos eventualmente causados (artigos 1221.º a 1223.º do Código Civil). Conforme decorre do artigo 1229.º do Código Civil “O dono da obra pode desistir da empreitada a todo o tempo, ainda que tenha sido iniciada a sua execução, contanto que indemnize o empreiteiro dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra”. “O contrato de empreitada pode ser revogado em qualquer momento por mera manifestação de vontade do dono de obra, na estrita medida em que o artigo 1229.º do Código Civil estabelece que este pode desistir da empreitada, a todo o tempo, ainda que esta já tenha sido iniciada, desde que indemnize o empreiteiro dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra – é um poder discricionário do dono de obra, exercido unilateralmente e insuscetível de apreciação judicial, que não carece de aviso prévio ou de forma especial, traduzindo-se a desistência na mera manifestação de vontade dirigida à contraparte, extinguindo o contrato com efeitos para o futuro, sem necessidade de invocação de qualquer fundamento, operando mesmo no caso em que improceda o concreto fundamento invocado para a resolução do contrato de empreitada”20. Já acima nos pronunciámos (1.3.) relativamente ao pagamento dos gastos e materiais aplicados nesta obra pela A. previamente à desistência da R., fixados em 50%. Já quanto à parte da perda de proveitos, não podemos deixar de concordar com o tribunal a quo ao remeter o apuramento, para liquidação posterior, nos termos do n.º 2 do artigo 609.º do Código de Processo Civil, naturalmente, com o limite do pedido da A. quanto a esses danos. Pelo que ficou dito, constata-se que a questão dos juros relativamente às quantias remetidas para liquidação posterior deixou aqui de ter relevância, conforme entendemos, pois os mesmos não incidiriam sobre quantia determinada, não sendo alegado nem se vislumbrando a imputação à A. ou à R. da necessidade dessa liquidação. Efetivamente, neste caso, conforme propugnamos, a contagem da liquidação dos juros que se referem à quantia de incumprimento contratual deve ser efetuada apenas desde a data de liquidação da quantias a que se referem. “Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora”21. “Na responsabilidade contratual, se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor. Se a obrigação é ilíquida por não estar ainda apurado o montante da prestação, os juros de mora apenas serão devidos desde a data da sentença da 1ª instância que fixou o valor líquido da obrigação22. Assim, caberá ao tribunal aquando da respetiva liquidação fixar os respetivos juros. ** V. Decisão. Por tudo o que expendeu e tendo em conta as normas legais invocadas: julga-se ambos os recursos parcialmente procedentes e, consequentemente: 1. Revoga-se parcialmente a condenação da R. no pagamento à A. da quantia de € 25.422,25, mantendo-se a mesma condenação restrita à quantia de € 14.968,36. 2. Condena-se a R. a pagar ainda à A. a quantia de € 25.055,03, relativos às despesas e trabalhos, incluindo os efetuados a mais, realizados na obra da Rua […], mantendo-se a condenação para liquidação posterior quanto ao proveito que a A. deixou de retirar desta obra, em virtude da desistência da R.. 3. Condena-se a mesma R. a pagar juros de mora sobre as quantias referidas em 1. e 2., contados desde a sua citação para esta ação e até integral pagamento, à taxa anual legal aplicável aos juros comerciais, exceto relativamente à quantia a liquidar posteriormente, a fixar nessa altura. 4. Condena-se a A. a pagar à R., a quantia que se liquidar posteriormente, relativa às penalizações contratualmente estabelecidas para os atrasos na conclusão das obras identificadas em 4. e 5. dos factos provados, descontados dos períodos temporais exclusivamente devidos à situação de pandemia e ainda de mais 45 dias, quanto ao apartamento CI/804, desde a data contratualizada para as suas conclusões e até 17 de março de 2021. 5. Mantem-se a sentença recorrida no restante. * Custas pela A. e pela R., na proporção de 50% para cada (artigo 527.º, nºs. 1 e 2, do CPC). Lisboa, 18 de junho de 2026 Rui Vultos Teresa Sandiães Amélia Loupo ______________________________________________________ 2. Por razões de formatação, não considerámos os sublinhados, realçados e itálicos. 3. Nos termos em que se decidiu em 1ª instância. 4. Ac. do STJ, de 7/03/2023, proc. 24011/18.0T8LSB-A.L1.S1. 5. Alberto dos Reis - Código de Processo Civil Anotado, vol. V, p. 143. 6. Ac. do STJ de 30/11/2022, 2603/19.0T8PDL.L1.S1. 7. Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, p. 140. 8. Ac. do STJ de 18/02/2021, proc. 1695/17.1T8PDL-A.L2.S1. 9. Cf. artigo 8.º.do DL n.º 19-A/2020, de 30/04. 10. Heinrich Ewald Hörster - A Parte Geral do Código Civil Português – Teoria Geral do Direito Civil, Almedina, 1992, p. 282. 11. Ac. da RL de 24/04/2008, proc. 2889/2008-6, em www.dgsi.pt. 12. Cf. Almeida Costa - Direito da Obrigações, 4ª ed., pp. 52 ss.. 13. Ac. da RP de 27/11/2025, proc. 9260/22.5T8PRT.P1 (sublinhado nosso). 14. “Nesta altura, a A. já havia executado cerca de 50% dos trabalhos previstos no respectivo contrato e os trabalhos descritos na factura n.º M/119”. 15. Ac.do STJ de 18SET2023, proc. 03B2227. 16. Abrantes Geraldes - Temas de Processo Civil, II Vol. cit., p. 201. 17. Op. cit. p. 273. 18. Ac. RL de 7/03/2024 proc. 105807/20.3YIPRT.L1-8. 19. Ac. da RL de 4/06/2020 proc. 85577/17.5YIPRT.L1-2. 20. Ac. da RC de 28/10/2025, proc. 316/22.5T8CDR.C1. 21. Ac. da RE de 27/03/2025, proc. 476/20.0T8SSB.E1. 22. Ac. da RL de 17/06/2021, proc. 269/04.1TVLSB-C.L1-2. |