Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOÃO PAULO VASCONCELOS RAPOSO | ||
| Descritores: | CONVENÇÃO DE HAIA RELATIVA A CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO CONTRADITÓRIO DISPENSA CASO JULGADO FORMAL ARRESTO DECISÃO FINAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade do relator): I. A decisão relativa à dispensa de contraditório por ausência de resposta das autoridades judiciárias de outro Estado, à luz do disposto no art.º 15.º da Convenção de Haia relativa a Citação e Notificação, assenta num juízo de adequação face à necessidade de concluir o processo em prazo razoável; II. A decisão que decida não aplicar tal mecanismo num dado momento processual não faz caso julgado formal quanto ao poder-dever do juiz de reavaliar a aplicação de tal mecanismo, perante nova situação de facto decorrente de transcurso de outro prazo relevante, caso se mantenha a ausência de resposta das autoridades judiciais de outro país; III. A decisão de decretamento de arresto não deve ser qualificada como final para efeito de afastar a aplicação deste mecanismo convencional, que opera apenas após a realização de atos dirigidos a assegurar o exercício do contraditório. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Decisão: I. Caracterização do recurso: I.I. Elementos objetivos: - Apelação – 1 (uma), nos autos; - Tribunal recorrido – Juízo Central Cível de Lisboa – J15; - Processo em que foi proferida a decisão reclamada – Procedimento cautelar de arresto n.º 23144/23.6T8LSB-A; - Decisão recorrida: - Despacho que indeferiu declaração de revelia das requeridas e seguimento dos autos, ao abrigo do art.º 15.º da Convenção de Haia e declarou a sua inaplicabilidade a uma decisão de decretamento de arresto. -- I.II. Elementos subjetivos: - Recorrente (requerente): - ---; -- I.III. Síntese dos autos: - --- requereu arresto contra - ---, S.A.; - ---, S.A. e - ---, S.A., sociedades de direito venezuelano e nesse país sediadas, solicitando arresto de saldos bancários, que indicou, até ao montante de €263.281.352,75 (USD 259.595.413,81) – duzentos e sessenta e três milhões, duzentos e oitenta e um mil, trezentos e cinquenta e dois euros e setenta e cinco cêntimos; - Recebido o procedimento, por despacho de 28/11/2022 foi decretada a providência, sem audiência prévia das requeridas, sendo determinado arresto com o seguinte teor (na sequência de retificação operada por despacho de 9/12/2022): Nestes termos e pelos fundamentos supra expostos, decide-se julgar a providência cautelar de arresto procedente, por provada, e, em consequência, decreta-se: a) o arresto das quantias depositadas na conta 0001042776050 titulada pela Requeridas --- SA e --- SA, sediada na ---, até ao montante de € 263.281.352,75 a que corresponde USD 2.595.954.13,81. b) o arresto dos saldos objecto de depósito autónomo junto do instituto de gestão financeira e equipamentos de Justiça IP da titularidade das requeridas --- SA., --- SA e --- SA. c) arresto das quantias depositadas noutras contas bancárias da titularidade das requeridas em instituições de crédito sedeadas em Portugal.» - Na sequência do decretamento da providência, foi ordenada, por despacho de 23/7/2024, expedição de cartas rogatórias às justiças da Venezuela para citação das requeridas; - Em 4 de abril de 2025, perante a não devolução de tais cartas, apresentou a requerente solicitação aos autos pedindo ao tribunal que, nos termos do disposto no artigo 15.º, segundo parágrafo, da Convenção de Haia, declare a revelia das Requeridas e ordene o prosseguimento dos autos, com todas as consequências legais. - Pronunciando-se sobre este requerimento, foi proferido despacho, em 26/4/2025, cujo trecho relevante tem o seguinte teor: - (...) A requerente requereu que, por se verificarem as condições previstas pela segunda parte do artigo 15.º da Convenção de Haia e por as requeridas já terem conhecimento do presente procedimento cautelar, fosse declarada a respectiva revelia. Prevê-se no referido preceito que «Pode cada Estado contratante declarar que os seus juízes, não obstante as disposições da alínea primeira, podem julgar, embora não tenha sido recebido qualquer certificado da citação ou notificação, ou da entrega, se se reunirem as seguintes condições: a) Ter sido o ato transmitido segundo uma das formas previstas pela presente Convenção; b) Ter decorrido certo prazo desde a data da remessa do ato que o juiz apreciará em cada caso concreto e que não será inferior a seis meses; c) Não ter sido possível obter qualquer certificado, não obstante todas as diligências necessárias feitas junto das autoridades competentes do Estado requerido.». Por intermédio deste preceito viabiliza-se que o tribunal, perante a falta de remessa de certificado de citação do Réu, tome uma decisão sobre o mérito da causa. No caso vertente, foi já proferida, no presente procedimento cautelar de arresto, decisão (cfr. o despacho proferido sob a ref.ª 420794181) a decretar a providência requerida, estando unicamente em curso as diligências de notificação a que se refere o n.º 6 do artigo 366.º do Código de Processo Civil). Ora, tendo já sido proferida uma decisão sobre o mérito da causa (a qual, salvo no contexto do n.º 3 do artigo 372.º do Código de Processo Civil, é obviamente imodificável), a pretensão em apreço carece de fundamento. E, como emerge do que viemos de expor, aquele preceito não prevê o respectivo emprego para declarar a “revelia” das requeridas. E, de resto, nenhum efeito útil a tal seria associável no actual estado da tramitação da causa. E, em todo o caso, sempre haveria a notar que, nestes autos, não foram ainda empreendidas diligências para averiguar o estado das cartas rogatórias ultimamente expedidas para citação das requeridas, pelo que não se poderia considerar preenchido o pressuposto a que se refere a alínea c) do transcrito preceito. Acresce, por outro lado, que o eventual conhecimento que as requeridas “---, S.A.” e “---, S.A.” terão acerca da existência do presente procedimento cautelar (revelado através da notificação aos seus I. Mandatários num outro processo do requerimento cuja cópia foi ora junta como documento n.º 6) não determina a desnecessidade da notificação empreendida, nem a tal é substantivamente equiparável. Pelo exposto, indefiro o requerimento em apreço. - Deste despacho, não se conformando a requerente, interpôs recurso, pela presente apelação, requerendo a sua subida imediata; - A apelação não foi admitida; - Da não admissão reclamou a recorrente, tendo sido dado provimento à reclamação deduzida e ordenada a subida do recurso; - O tribunal a quo, entretanto realizou diligências complementares, insistindo pela obtenção de resposta ao solicitado, cujas não obtiveram ainda resposta. – -- II. Objeto do recurso: II.I. Conclusões apresentadas pela recorrente nas suas alegações (sem atualização de grafia, suprimindo pequenos trechos e assinalando a negrito as questões suscitadas): A. O presente recurso tem por objeto o despacho proferido pelo Tribunal a quo em 09/04/2025, na parte em que rejeitou a aplicação do artigo 15.º, segundo parágrafo, da Convenção de Haia com fundamento em ter sido já proferida decisão de mérito nos presentes autos. B. O presente recurso deve ser admitido (...); C. Embora a Recorrente entenda que estão verificados todos os pressupostos de que depende a aplicação do artigo 15.º, segundo parágrafo, da Convenção de Haia, admite que, no que respeita ao preenchimento da alínea c) do aludido preceito, o Tribunal a quo pretenda a realização de diligências adicionais para apurar o estado das cartas rogatórias expedidas – o que, aliás, logo determinou no ponto 3 do despacho recorrido. D. A Recorrente admite também que o termo “revelia” utilizado no seu requerimento de 04/04/2025 não fosse, stricto sensu (i.e., na aceção e com os efeitos previstos nos artigos 566.º e 567.º do CPC), o mais apropriado para identificar o efeito produzido pela verificação das condições elencadas no segundo parágrafo do artigo 15.º da Convenção de Haia, embora tal termo não tenha posto em causa a plena transmissão e compreensão da pretensão da Recorrente. 14/16 E. Porém, não pode a Recorrente conformar-se com o entendimento do Tribunal a quo de que a circunstância de ter já sido proferida uma decisão preliminar de mérito nos presentes autos obsta à aplicação do artigo 15.º, segundo parágrafo, da Convenção de Haia. F. Com efeito, a decisão proferida nos autos ainda é suscetível de ser modificada nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 372.º do CPC – o que o Tribunal a quo, aliás, reconhece expressamente no despacho recorrido –, se as Requeridas deduzirem oposição. G. A decisão de mérito já proferida nestes autos só se poderá tornar definitiva se as Requeridas forem notificadas para os termos do procedimento cautelar (e não deduzirem oposição ou deduzirem uma oposição julgada improcedente), H. O que, conforme detalhadamente se explicou no requerimento de 04/04/2025, com elevado grau de probabilidade nunca ocorrerá, atento o sistemático incumprimento pela República da Venezuela das suas obrigações ao abrigo da Convenção de Haia. I. Ora, enquanto a decisão de mérito proferida nos presentes autos for modificável (i.e., estiver pendente de oposição), não pode o arresto decretado ser convertido definitivamente em penhora e, assim, não pode a Recorrente ver o seu crédito satisfeito. J. É, pois, claro que os presentes autos não podem aguardar eternamente uma resposta da autoridade central ou um surgimento voluntário das Requeridas, sob pena de a Recorrente ficar impedida da realização coativa do seu direito. K. Por isso mesmo, tem plena aplicação in casu o mecanismo previsto no artigo 15.º, segundo parágrafo, da Convenção de Haia, nos termos do qual, verificadas as condições ali previstas, o juiz português poderá decidir sem ter recebido o contraditório do citando, nem qualquer confirmação da sua citação ou notificação por parte da autoridade central do Estado requerido. L. Aliás, num caso em tudo semelhante ao dos autos, o tribunal português julgou definitivamente um procedimento cautelar de arresto sem a citação das aí requeridas (cfr. docs. n.º 1 e 2, junto com o requerimento de 04/04/2025). M. Assim, a circunstância de ter sido já proferida nos presentes autos decisão de mérito que decretou a providência cautelar de arresto não obsta à aplicação do mecanismo previsto no artigo 15.º, segundo parágrafo, da Convenção de Haia, porquanto, em função da tramitação própria do arresto, tal decisão é preliminar, dependendo de ser confirmada após notificação das Requeridas. N. Por conseguinte, deve o despacho recorrido ser revogado na parte em que rejeitou a aplicação do artigo 15.º, segundo parágrafo, da Convenção de Haia com fundamento em ter sido já proferida decisão de mérito nos presentes autos, e, em consequência, determinar-se ser aplicável aos presentes autos o referido preceito, uma vez reunidas as condições previstas nas respetivas alíneas a) a c). Termos em que deverão V. Exas. conceder provimento ao presente recurso de apelação e, em consequência, revogar o despacho recorrido na parte em que rejeitou a aplicação do artigo 15.º, segundo parágrafo, da Convenção de Haia com fundamento em ter sido já proferida decisão de mérito nos presentes autos, determinando ser aplicável aos presentes autos o referido preceito, uma vez reunidas as condições previstas nas respetivas alíneas a) a c). -- Não tendo as requeridas sido citadas no procedimento, não foram apresentadas alegações de resposta. -- II.II. Questões a apreciar: - A questão a apreciar refere-se apenas a saber da aplicabilidade do disposto no art.º 15.º da Convenção de Haia ao chamamento aos autos de requerido(s) numa decisão de decretamento arresto. -- Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. – --- II.III. Apreciação do recurso: a) A suscetibilidade de reapreciação da aplicação do artigo da Convenção de Haia no procedimento: Sintetizando a questão decidenda com base nos elementos relevantes dos autos, deve começar-se por ressaltar que a decisão recorrida não se pode dizer que encerre a aplicabilidade ao caso do disposto no art.º 15.º da Convenção de Haia e, nessa medida, não constitui caso julgado formal sobre a questão. A decisão proferida nega a aplicação do mecanismo previsto na Convenção (mecanismo este o de julgar o processo sem resposta das autoridades judiciárias estrangeiras) no momento processual em que o procedimento se encontra e considerando as diligências realizadas. Porque o tribunal a quo fundamentou a decisão aludindo expressamente à existência de uma decisão final, enquanto conceito processual-normativo previsto nesse mecanismo, pode até dizer-se que o recurso interposto foi verdadeiramente apresentado à cautela, "prevenindo" a possibilidade de o tribunal, em futuros termos processuais, venha a considerar-se vinculado pela decisão recorrida. Assim, o que se retira das alegações recursórias é uma simples pretensão de declaração da possibilidade de decretamento da revelia operante das requeridas (hoc sensu), à luz dos mecanismos da Convenção, não um pedido de alteração direta do sentido do decidido, com consequente prosseguimento imediato do procedimento e declaração de definitividade da providência. A recorrente diz que admite que o tribunal queira realizar diligências complementares e, portanto, o que não aceita é apenas que a decisão de decretamento da providência possa ser considerada uma decisão final para efeitos de afastar tal mecanismo. Ainda que assim não fosse, i.e., que o requerente tivesse sustentando uma imediata declaração de revelia e conversão em definitiva da decisão de arresto, sempre teria que se dizer que, porque não recorreu da decisão determinativa de diligências complementares para resposta das autoridades judiciais venezuelanas e, porque não foram apresentados fundamentos para questionar a substância do juízo de oportunidade formulado a quo sobre a necessidade de as realizar, tal pedido sempre estaria prejudicado. -- Avançando, a recorrente solicitou, na sequência de expedição de rogatórias para citação às justiças da Venezuela, atenta a sua não devolução e decorrido prazo referencial para que tal suceda (seis meses), que prossigam os autos, pedido que o tribunal indeferiu. O preceito convencional em causa regula a situação de falta de resposta das justiças a que a comunicação de um ato judicial for solicitada. Dispõe o referido art.º 15.º: Se uma petição inicial ou um acto equivalente foi transmitido para o estrangeiro para citação ou notificação, segundo as disposições da presente Convenção, e o demandado não compareceu, o juiz sobrestará no julgamento enquanto não for determinado: a) Ou que o acto foi objecto de citação ou de notificação segundo a forma prescrita pela legislação do Estado requerido para a citação ou para a notificação dos actos emitidos neste país e dirigidos a pessoas que se encontrem no seu território; b) Ou que o acto foi efectivamente entregue ao demandado ou na sua morada segundo um outro processo previsto pela presente Convenção, e que, em cada um destes casos, quer a citação ou notificação, quer a entrega, foi feita em tempo útil para que o demandado tenha podido defender-se. Pode cada Estado contratante declarar que os seus juízes, não obstante as disposições da alínea primeira, podem julgar, embora não tenha sido recebido qualquer certificado da citação ou notificação, ou da entrega, se se reunirem as seguintes condições: a) Ter sido o acto transmitido segundo uma das formas previstas pela presente Convenção; b) Ter decorrido certo prazo desde a data da remessa do acto que o juiz apreciará em cada caso concreto e que não será inferior a seis meses; c) Não ter sido possível obter qualquer certificado, não obstante todas as diligências necessárias feitas junto das autoridades competentes do Estado requerido. O presente Artigo não obsta a que, em caso de urgência, o juiz ordene medidas provisórias ou conservatórias. O requerente pretende, portanto, que, por aplicação do disposto no &2 deste art.º 15.º, o tribunal julgue, o que, neste caso, quererá significar declare definitiva a providência decretada. Assenta na invocação de ausência de resposta das autoridades venezuelanas no prazo referencial indicado (seis meses), omissão que, sustenta, se verifica neste caso como em todas as solicitações análogas feitas às autoridades da Venezuela e será publicamente reconhecível. Como referido acima, a despeito da referência a uma decisão final já proferida, não se pode considerar que a decisão tomada a quo tenha negado definitivamente a possibilidade de convocar a aplicação do art.º 15.º da Convenção, por ausência de resposta das autoridades judiciais venezuelanas, devendo ater-se o decidido a afirmar que, no momento processual em que a decisão foi proferida, a regra não devia ser (ainda) aplicada. Cumpre, a este propósito, ressaltar dois elementos que resultam diretamente da norma jurídica convencional em causa. A saber: a) A permissão de julgar sem recebimento de certificado da citação ou notificação, ou da entrega proveniente da entidade judiciária estrangeira depende de uma avaliação judicial assente no tempo decorrido e na consideração das diligências realizadas. Será a partir desses vetores que o tribunal deverá formular um juízo sobre a suscetibilidade de sucesso da comunicação, juízo este que assentará em critérios de adequação e razoabilidade, por referência à suscetibilidade/probabilidade de obtenção de informação e à necessidade de julgamento do caso em prazo razoável. b) O prazo de seis meses previsto na Convenção é mínimo e, portanto, constitui um mero referencial de avaliação, à luz dos critérios acima indicados. Ligando estas considerações ao que acima ficou dito acerca da não definitividade da decisão tomada, fica mais clara a razão de não formar de caso julgado, num determinado momento processual, quanto à aplicação deste mecanismo processual. Assim, na medida em que a aplicação desta regra depende de um juízo a tomar à luz dos aludidos critérios de adequação e razoabilidade, implicará uma dimensão de voluntariedade ou oportunidade, relacionada com o tempo processual decorrido, que permite afirmar a ausência de contradição entre uma decisão que declare não julgar num dado momento processual e outra que venha a decidir em sentido oposto, num momento ulterior. O simples decurso do tempo pode alterar a avaliação judicial quanto à previsibilidade de resposta à solicitação e à necessidade de julgar o caso, num prazo razoável. Uma ausência de resposta de uma autoridade judiciária em seis meses não é o mesmo que uma ausência de resposta num ano e, portanto, os pressupostos da decisão vão-se alterando com o simples decurso do tempo e, com isso, os antecedentes lógicos em que assentou a decisão. Essa alteração de antecedentes não opera, naturalmente, numa periodicidade diária ou semanal, ou sequer passível de ser determinada ex ante, impondo uma consideração de um transcurso temporal relevante, critério que exige uma reavaliação autónoma, à luz dos aludidos critérios de adequação e razoabilidade. As solicitações de citação das requeridas sociedades venezuelanas foram enviadas em julho de 2024, não tendo sido objeto de resposta até ao momento da decisão recorrida (abril de 2025). Nesse momento já tinham decorrido os seis meses referencialmente indicados na Convenção, mas foi entendido que se impunha a realização de diligências complementares junto das justiças da Venezuela com vista a assegurar a satisfação do solicitado e/ou à obtenção de uma resposta. Assim, entendeu o tribunal a quo solicitar à justiça rogada que informe o estado das solicitações enviadas, algo que não invalida que, se não for obtida alguma resposta num certo período de tempo, a avaliar pelo juiz do processo, não possa (e deva) a questão ser reapreciada, convocando novos juízos de adequação e razoabilidade para o fazer. Sobre este ponto, nada mais há a apreciar, não sendo objeto recursório a decisão do tribunal quanto à necessidade de realização dessas diligências complementares. Assim, fica apenas firmado entendimento quanto à suscetibilidade de reapreciação ulterior da questão, na sequência do decurso de novo intervalo de tempo razoavelmente considerado relevante sem que as autoridades judiciais da Venezuela respondam à solicitação enviada. -- b) A questão da qualificação da decisão de decretamento de arresto como "decisão final" à luz do artigo 15.º da Convenção: Suscita a recorrente declaração acerca da não definitividade da decisão de decretamento de arresto, isto é, que não pode ser considerada como julgamento para efeitos deste art.º 15.º da Convenção. Aduz que, tratando-se de uma decisão tomada sem contraditório prévio, não pode ser considerada uma decisão final para estes efeitos. Diga-se que, face ao supra expresso, a questão tem pouco ou nenhum relevo prático, podendo até ser considerada prejudicada pelo entendimento estabelecido quanto à definitividade da decisão. Em todo o caso, deve assinalar-se que assiste razão à recorrente neste ponto e, porque o recurso se atém a esta questão, deve ser dado provimento ao mesmo. A decisão final, ou o "julgar", para este efeito, refere-se a uma decisão tomada após exercício do contraditório, tendo a regra por objeto, precisamente, regular as situações em que não se tenha possível assegurar a presença de ambas as partes no litígio após (e, portanto, não antes) a realização de diligências destinadas a assegurar a sua presença. A decisão de decretamento de arresto é tomada com contraditório postecipado e, portanto, não cabe na previsão do mecanismo convencional em apreço, não sendo uma decisão final (para estes efeitos), nem se podendo dizer que o procedimento está julgado. Diga-se, aliás, que a decisão que decreta o arresto se inscreve até na exceção expressamente prevista no último & do art.º 15.º em referência - medida provisória ou conservatória ordenada pelo juiz, em caso de urgência, validando a apreensão determinada, mas impondo o exercício do contraditório quanto à mesma e, por consequência, permitindo uma declaração de definitividade da providência perante ausência de resposta, decorrido um mínimo de seis meses e uma vez realizadas as diligências consideradas necessárias e razoavelmente adequadas. Feita esta declaração que, como referido, não traduz implicações concretas quanto à imediata aplicação da regra em causa (art.º 15.º da Convenção), mas estabelece o poder-dever do juiz a quo de reavaliar a aplicação do mecanismo, no momento processual oportuno, nada mais há a declarar. -- Assim sendo, em conclusão, deve ser dado provimento ao recurso, declarando-se que a decisão de decretamento de arresto não constitui uma decisão final para este efeito e que o tribunal a quo mantém integral poder jurisdicional sobre a aplicação do regime do art.º 15.º da Convenção de Haia, podendo e devendo formular novos juízos sobre a sua aplicabilidade à luz de critérios de adequação e razoabilidade com base em novo decurso de tempo sem resposta das autoridades venezuelanas. É o que se decide, concedendo-se a apelação. -- -- III. Decisão: Face ao exposto, concede-se a apelação revogando-se o despacho recorrido na parte em que declara inaplicável o art.º 15.º da Convenção de Haia a uma decisão de decretamento de arresto. Custas pela recorrente, com dispensa de taxa remanescente. Notifique-se e registe-se. – --- Lisboa, 04-12-2025, João Paulo Vasconcelos Raposo Pedro Martins Higina Castelo |