Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | JOÃO BRASÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO PROMESSA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | -Salvo se da interpretação da vontade negocial resultar diversamente, o não cumprimento da obrigação de contratar constitui o devedor em simples mora, à qual não se aplica, sem mais, o regime da perda/exigência do sinal em dobro previsto no art. 442.º, n.º 2, do CC; -Para que tal regime seja aplicável é necessário: (i) que exista mora nos termos do art. 805º do CC; e (ii) que esta se transforme em incumprimento definitivo por uma das vias do art. 808.º do CC: perda do interesse do credor apreciada objectivamente; decurso de um prazo adicional razoável fixado pelo credor (interpelação admonitória); - Prescreve o nº2 do art. 808º citado código que a perda de interesse na prestação é apreciada objectivamente, não basta, pois, uma perda subjectiva de interesse na prestação, é necessário que essa perda de interesse transpareça numa apreciação objectiva da situação; - A mera circunstância de o prédio objecto do contrato promessa ter sido onerado sem o conhecimento do promitente comprador, não constitui, por si, fundamento de perda de interesse na prestação. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa * O relatório AA, residente na Rua 1, intentou a presente ação declarativa sob a forma comum contra BB, com última residência conhecida na Rua 2, pedindo que: a) seja reconhecida como justificada e lícita a resolução, por incumprimento do Réu, do “Contrato Promessa de Compra e Venda” e, em consequência; i) seja a Ré condenada no pagamento do dobro do sinal entregue ao Autor, no valor de €309.254,70 (trezentos e nove mil duzentos e cinquenta e quatro euros e setenta cêntimos); ii) seja a Ré condenada a pagar ao Autor, a quantia a título de juros de mora sobre os montantes indicados nas alíneas antecedentes, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento à taxa supletiva legal de 4%. b) seja reconhecido o direito de retenção sobre o PRÉDIO até ao pagamento ao Autor da quantia de € 309.254,70 (trezentos e nove mil duzentos e cinquenta e quatro euros e setenta cêntimos) acrescida dos juros vencidos e vincendos à supletiva legal de 4%. Como fundamento dos pedidos o Autor alegou, em síntese, que no contexto fáctico que descreveu, perante o óbito de CC, com quem celebrou o contrato promessa de compra e venda em causa nestes autos, interpelou a sua herdeira, a aqui Ré, para no prazo de 10 (dez) dias celebrar a escritura de compra e venda, entregando livre de ónus e encargos o prédio que identificou, sob pena de considerar resolvido o contrato. Disse que as cartas de interpelação foram enviadas à Ré em 06.05.2022 e em 24.05.2022, tendo sido devolvidas com indicação de “não reclamada”. O Autor invocou o disposto no nº 2 do artigo 224º do Código Civil para fundamentar a eficácia das interpelações que efetuou à Ré e mais alegou que, porque não foi celebrado o negócio definitivo de compra e venda do imóvel, perdeu interesse no mesmo, tendo-se efetivado a resolução do contrato-promessa, o que lhe confere direito ao reembolso em dobro do sinal que liquidou. Acrescentou que incidem sobre o imóvel diversos ónus e encargos, que descreveu, o que igualmente justifica a resolução contratual que operou. É com base nos factos sumariados que o Autor concluiu pela procedência da ação. * No decurso das diligências atinentes à citação da Ré apurou-se que por sentença proferida no processo de Acompanhamento de Maior nº 13163/22.5T8SNT, que corre termos no Juízo Local Cível de Sintra, Juiz 1, transitada em julgado em 23.05.2023, de que foi junta certidão a estes autos, à aqui Ré foi decretado o acompanhamento, por razões de saúde, e aplicada a medida de representação geral, a que alude o artigo 145º, nº 2, alínea b) e nº 4 do Código Civil, medida que se tornou conveniente desde 15 de julho de 2015. A Ré foi citada na pessoa do acompanhante nomeado, DD. Nos autos não foi presentada contestação. * Foi proferido despacho ao abrigo do disposto no artigo 567.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que considerou confessados os factos alegados na petição. * Foi proferido despacho saneador. * Foi proferida sentença, em 28/04/2026, com o seguinte dispositivo: Pelo exposto, julgo totalmente improcedente, não por provada, a presente ação e, em consequência, absolvo dos pedidos a Ré BB. * Inconformado, AA interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: a) A sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil. b) Com efeito, o Tribunal recorrido não apreciou o fundamento autónomo de incumprimento definitivo alegado pelo Autor nos artigos 58.º a 61.º da petição inicial, fundado na perda objetiva de interesse na prestação decorrente: a) da constituição de múltiplos ónus e penhoras sobre o imóvel; b) da iminência de venda executiva; c) do falecimento do promitente-vendedor d) e da total inércia da Ré. c) Tal fundamento era suscetível, por si só, de sustentar a resolução do contrato-promessa e a procedência da ação. d) A sentença recorrida incorre igualmente em erro de julgamento quanto à matéria de facto ao considerar assente que: i) “a residência permanente e habitual da Ré é, desde 15.08.2021, naquela instituição” ii) e que “as cartas foram remetidas para duas moradas que não eram as moradas da Ré”. e) Tal factualidade não resulta dos factos provados nem da prova documental produzida nos autos. f) O que consta da sentença proferida no processo de acompanhamento de maior n.º 13163/22.5T8SNT é apenas que: g) “A beneficiária passa o seu dia-a-dia em Lar ... onde se encontra internada desde 15.08.2021”. h) Tal factualidade não permite concluir, sem mais, que a Ré tivesse deixado de manter outras moradas associadas ou que a instituição em causa correspondesse à sua única e exclusiva residência relevante. i) Pelo contrário, resulta da escritura de habilitação de herdeiros e da informação obtida junto da Segurança Social que a morada da Rua 2, Parede, é a residência da Ré. Assim como resultou demonstrado que, à data do envio das cartas (06.05.2022 e 24.05.2022) a morada fiscal da Ré correspondia à Rua 2, Parede, conforme resulta da consulta às bases de dados junto da Autoridade Tributária realizada em 2022 no âmbito do processo executivo n.º 3274/21.0T8OER, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de Execução de Oeiras — Juiz 1, cf. documento que se junta como nº 1. j) Devem, assim, passar a constar dos factos provados que: “As interpelações remetidas pelo Autor foram enviadas para as moradas apuradas da Ré referidas no ponto 21 dos factos provados”. k) E deve considerar-se não provado que a residência exclusiva e permanente da Ré correspondesse, desde 15.08.2021, à instituição ERPI .... l) A sentença recorrida incorre ainda em erro na aplicação do artigo 224.º do Código Civil ao considerar ineficazes as interpelações remetidas pelo Autor. m) A devolução das cartas com a indicação de “não reclamado” não permite concluir, por si só, que as interpelações não tenham chegado à esfera de cognoscibilidade da Ré. n) Tal conclusão pressuporia a demonstração de factualidade adicional relativa: i) à exclusividade da residência da Ré no Lar; ii) à cessação de utilização das demais moradas associadas; iii) ou à impossibilidade de receção de correspondência. o) Essa factualidade não foi alegada nem provada nos autos. p) A sentença recorrida extrapolou ainda da sentença de maior acompanhado consequências que dela não resultam. q) a factualidade constante da sentença proferida no âmbito do processo de maior acompanhado não resulta, por si só, demonstrado que a Ré estivesse impossibilitada, em maio de 2022, de aceder à correspondência que lhe era dirigida, de beneficiar da intervenção de terceiros ou de tomar conhecimento das declarações negociais remetidas pelo Autor. r) Tal matéria reconduz-se ao domínio de uma eventual incapacidade acidental, cuja verificação carecia de alegação e prova por quem dela pretendesse beneficiar, mediante a concreta densificação factual das limitações cognitivas ou funcionais que, à data, impediriam a Ré de compreender ou aceder ao conteúdo das comunicações em causa. O que não foi alegado e muito menos demonstrado. s) Com efeito, a própria sentença utilizada pelo Tribunal recorrido situa a incapacidade relevante da Ré em 15.07.2022, data posterior ao envio das interpelações remetidas pelo Autor em 06.05.2022 e 24.05.2022. t) A existência de um quadro clínico progressivo ou de incapacidade motora relevante não equivale, sem demonstração concreta, a uma impossibilidade absoluta de cognoscibilidade para efeitos do artigo 224.º do Código Civil. u) À data das interpelações inexistia qualquer decisão judicial de acompanhamento que restringisse a capacidade de exercício da Ré. v) Ainda que se admitisse a existência de incapacidade natural suscetível de relevar para efeitos do artigo 224.º do Código Civil, tal circunstância configuraria matéria de exceção, cujo ónus de alegação e prova recaía sobre a Ré, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil. w) A Ré, regularmente citada na pessoa do seu representante legal, não apresentou contestação, não invocou qualquer impossibilidade de receção das interpelações nem alegou qualquer situação de incapacidade acidental. x) Não podia, por isso, o Tribunal recorrido substituir-se à posição processual assumida pela Ré, construindo oficiosamente uma factualidade impeditiva da eficácia das declarações negociais remetidas pelo Autor. y) Tal entendimento viola os princípios do dispositivo, do contraditório e da igualdade das partes. z) O Autor não tinha qualquer conhecimento da situação clínica da Ré à data das interpelações, tendo apenas logrado identificar a sua existência enquanto herdeira do promitente-vendedor falecido e procurado diligentemente apurar as moradas que lhe estavam associadas. aa) Admitir que uma situação clínica não judicialmente declarada e desconhecida do declaratário pudesse determinar automaticamente a ineficácia de declarações negociais regularmente emitidas comprometeria gravemente a segurança jurídica e a tutela da confiança. bb) Também não pode acompanhar-se o entendimento da sentença recorrida segundo o qual não recaía sobre a Ré qualquer especial dever de diligência relativamente às comunicações remetidas enquanto herdeira. cc) As interpelações remetidas pelo Autor tiveram precisamente por finalidade dar conhecimento à Ré, enquanto herdeira, da situação contratual, do incumprimento e das respetivas consequências jurídicas. dd) Ao exigir do Autor conhecimento prévio acerca da situação sucessória, da situação clínica da Ré e do grau de informação desta relativamente ao contrato-promessa, a sentença recorrida desloca para o Autor um ónus impossível de cumprir. ee) A própria sugestão constante da sentença recorrida no sentido de o Autor proceder a nova interpelação demonstra a inconsistência da solução adotada. ff) Com efeito, o representante legal da Ré já foi regularmente citado nos presentes autos, tomou conhecimento integral da pretensão do Autor e optou por não deduzir qualquer oposição. gg) Não se compreende, por isso, que a ação improceda com fundamento na alegada falta de cognoscibilidade das interpelações extrajudiciais para, logo de seguida, se remeter o Autor para a repetição do mesmo ato perante quem já conhece integralmente a pretensão deduzida em juízo. hh) A tutela da situação pessoal da Ré não legitima o afastamento das regras processuais aplicáveis nem a construção oficiosa de defesa não apresentada pela própria parte devidamente representada. ii) Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 224º e 342º, nº 2, do Código Civil e 567º, 608º, nº 2, e 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, bem como os princípios estruturantes do dispositivo, do contraditório e da igualdade das partes. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência: a) ser declarada a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia; b) conhecer-se das demais questões objeto do presente recurso; c) ser alterada a decisão sobre a matéria de facto nos termos supra expostos: Devendo passar a constar dos factos provados que: “As interpelações remetidas pelo Autor foram enviadas para as moradas apuradas da Ré referidas no ponto 21 dos factos provados”. e Devendo ainda considerar-se não provado que a residência exclusiva e permanente da Ré correspondesse, desde 15.08.2021, à instituição ERPI ..., sita na Rua 3. d) ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que julgue a ação procedente. *** O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo. * Corridos os vistos legais, cumpre decidir. * O objecto e a delimitação do recurso Em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal: impugnação da decisão sobre a matéria de facto, nulidade da sentença, se se deverá considerar validamente a resolvido o contrato de promessa. * Os factos Receberam-se da 1ª instância os seguintes factos provados: 1) O ora Autor e o Sr. CC celebraram, a 25 de julho de 2000, um contrato-promessa de compra e venda do prédio urbano composto de rés do chão, primeiro andar e logradouro, sito na Travessa 4, concelho de Cascais, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o número quatro mil e quatro da freguesia de Alcabideche, concelho de Cascais e inscrito na matriz urbana sob o artigo ..... da mesma freguesia (adiante abreviadamente indicado como PRÉDIO). 2) O mencionado CC prometeu vender o PRÉDIO livre de ónus, encargos ou responsabilidades e o Autor, por sua vez, prometeu comprá-lo, devendo a escritura pública de compra e venda ser celebrada no prazo máximo de 180 dias após a formalização da promessa. 3) Estando o PRÉDIO em fase de conclusão da obra de construção na data da assinatura do contrato-promessa, o Promitente-vendedor (CC), comprometeu-se a finalizar os trabalhos e a obter a necessária licença de utilização na Câmara Municipal de Cascais. 4) O preço acordado pelas partes para a compra e venda prometida foi de 42.000.000$00 (quarenta e dois milhões de escudos) ou, convertido para Euro, € 209.495,11 (duzentos e nove mil quatrocentos e noventa e cinco euros e onze cêntimos). 5) Com a assinatura da promessa de compra e venda, a título de sinal e princípio de pagamento, o ora Autor pagou a CC o valor de 10.000.000$00 (dez milhões de escudos), ou seja, € 49.879,78 (quarenta enove mil, oitocentos e setenta e nove euros e setenta e oito cêntimos), tendo o Promitente-vendedor dado a respetiva quitação do valor recebido. 6) No contrato assinado ficou acordado que o ora Autor estava autorizado a habitar o PRÉDIO logo que a obra ficasse concluída. 7) A construção foi concluída em meados do mês de dezembro de 2000, tendo o Autor recebido as chaves e tomado posse do PRÉDIO no dia 15/12/2000. 8) O Autor fixou no PRÉDIO a sua habitação própria e permanente. 9) A escritura pública de compra e venda não veio a ser outorgada no prazo previsto no contrato-promessa, nem nos meses ou anos seguintes. 10) A título de reforços do sinal inicialmente pago, o Autor entregou a CC prestações no valor global de €104.751,44 (cento e quatro mil, setecentos e cinquenta e um euros e quarenta e quatro cêntimos), conforme descriminado nos artigos 13º a 15º e 17º da petição inicial. 11) O Autor residiu ininterruptamente no PRÉDIO até meados de janeiro de 2006, tendo ali centrado toda a sua vida pessoal, pois era ali que dormia diariamente, fazia as refeições, passava os fins de semana, recebia o correio e recebia os amigos e família, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém. nove mil, oitocentos e setenta e nove euros e setenta e oito cêntimos), tendo o Promitente-vendedor dado a respetiva quitação do valor recebido. 12) Em 2006 o Autor foi residir para Lisboa por motivos profissionais, tendo desde então passado a arrendar o PRÉDIO a terceiros com o objetivo de gerar rendimento. 13) O PRÉDIO tem sido objeto de sucessivos contratos de arrendamento, pontualmente interrompidos por ausência de interessados e para realização de algumas obras de conservação, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém. 14) A partir de 2017 o Autor passou a arrendar o PRÉDIO por intermédio da sociedade COLINA ALTA, ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS, UNIPESSOAL LDA, (doravante apenas designada por COLINA ALTA) da qual é o único sócio. 15) Para o efeito o Autor celebrou com a COLINA ALTA um contrato de comodato. 16) O Autor aguardou que o Sr. CC marcasse a escritura de compra e venda, que foi sempre sendo adiada, justificando-se o promitente vendedor com demoras e erros no processo de licenciamento camarário ou com o seu melindroso estado de saúde. 17) Sobre o imóvel incindiram/incidem os ónus e encargos que resultam da respetiva certidão predial. 18) O Autor teve conhecimento do falecimento do promitente vendedor, ocorrido em 28 de outubro de 2020. 19) A Ré é a única herdeira do promitente vendedor. 20) O Autor interpelou a Ré, para no prazo de 10 (dez) dias celebrar a escritura de compra e venda entregando o PRÉDIO livre de ónus e encargos, sob pena de considerar resolvido o contrato promessa de compra e venda. 21) Fê-lo mediante cartas registadas com aviso de receção remetidas em 06.05.2022 e em 24.05.2022, a primeira carta para a Rua 2, Parede e a segunda carta para a Rua 5 Pedro do Estoril. 22) As cartas foram devolvidas ao Autor com menção de “não reclamada”. 23) Por sentença proferida no dia 26.04.2023, no processo de Acompanhamento de Maior nº 13163/22.5T8SNT, que corre termos no Juízo Local Cível de Sintra, Juiz 1, transitada em julgado em 23.05.2023, à aqui Ré foi decretado o acompanhamento, por razões de saúde, e aplicada a medida de representação geral, a que alude o artigo 145º, nº 2, alínea b) e nº 4 do Código Civil, medida que se tornou conveniente desde 15 de julho de 2015. 24) Resulta dos factos dados como provados na sentença acima referida o seguinte: “1. BB, viúva, nascida a 10.05.1930, natural da freguesia de São Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa, filha de EE e de FF, reside no ERPI …, sita na R. Cruz 78, 2725- 193 Mem Martins; (…) 3. A requerida apresenta um quadro de demência, de etiologia provavelmente vascular, quadro este que é arrastado, crónico, lentamente progressivo e que terá sido seguido no passado, desde 2012, em consulta de neurologia e deslocando-se em cadeira de rodas em 2015; 4. Em termos pragmáticos o funcionamento social e autonomia são seriamente prejudicados; 5. A incapacidade motora que evidencia confere-lhe uma incapacidade permanente global de 95%; 6. A beneficiária não sabe onde vive e não consegue orientar-se sozinha na instituição onde reside; 7. Não sabe a sua data de nascimento, em que dia está e não conhece a sucessão de dias, meses e anos; 8. Não consegue vestir-se sozinha nem fazer a sua higiene pessoal sem a ajuda deterceiros; 9. Precisa de terceiros para a toma de medicamentos e não consegue deslocar-se ao médico sozinha; 10. Não consegue efectuar compras ou fazer pagamentos, nem dar uso aos objectos da vida corrente; 11. Embora reconheça o valor facial do dinheiro, não consegue apreciar o valor económico, não consegue fazer cálculos aritméticos nem movimentar contas bancárias; 12. Não consegue falar de factos ocorridos no seu passado recente, nem memorizar factos novos; 13. A linguagem apresenta dificuldades na articulação. O discurso é muito pobre e em resposta, quase monossilábico; 14. A beneficiária passa o seu dia-a-dia em Lar ... onde se encontra internada desde 15.08.2021; 15. Necessita auxílio na refeição e a alimentação e a água são pastosas devido a disfagia; 16. Socialmente pouco ou nada interage em razão da sua deficiência, havendo dificuldades em reconhecer os familiares próximos; 17. Não sabe informar sobre o montante da sua reforma (pensão de velhice) nem sobre a extensão do seu património e o seu valor relativo. 11. Embora reconheça o valor facial do dinheiro, não consegue apreciar o valor económico, não consegue fazer cálculos aritméticos nem movimentar contas bancárias; 12. Não consegue falar de factos ocorridos no seu passado recente, nem memorizar factos novos; 13. A linguagem apresenta dificuldades na articulação. O discurso é muito pobre e em resposta, quase monossilábico; 14. A beneficiária passa o seu dia-a-dia em Lar ... onde se encontra internada desde 15.08.2021; 15. Necessita auxílio na refeição e a alimentação e a água são pastosas devido a disfagia; 16. Socialmente pouco ou nada interage em razão da sua deficiência, havendo dificuldades em reconhecer os familiares próximos; 17. Não sabe informar sobre o montante da sua reforma (pensão de velhice) nem sobre a extensão do seu património e o seu valor relativo. 18. A examinanda não está familiarizada e não consegue definir e distinguir conceitos financeiros de uso comum, como cartão de débito, cartão de crédito, cheque bancário, empréstimo ou crédito, hipoteca, fiador ou meios virtuais de pagamento; 19. Não consegue nem está familiarizado com o uso de meios electrónicos de comunicação, nomeadamente o uso de telemóvel ou telefone não conseguindo receber ou efectuar chamadas; 20. Concluiu o Senhor Perito que a beneficiária, deverá “manter seguimento médico regular em consultas de medicina e da especialidade de neurologia e psiquiatria com apoio e estimulação sócio-reabilitativa. Ainda que preferencialmente e em abstrato, a inserção familiar deva ser privilegiada em termos humanos e de acompanhamento e suporte, no caso concreto face à importante incapacitação, será deequacionar a manutenção da colocação institucional em local adequado como será o presente Lar”; 21. A incapacidade da beneficiária está presente desde, 15.07.2022, data do segundo AVC que sofreu (…).” Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto efectuada pela recorrente Segundo o recorrente: Foi incorretamente julgada a seguinte matéria de facto, pese embora deslocada na douta sentença para a fundamentação de direito, a saber: “(…) a residência permanente e habitual da Ré é, desde 15.08.2021, naquela instituição” e “as cartas foram remetidas para duas moradas que não eram as moradas da Ré”(sublinhados e negrito nossos). Trata-se, sem margem para dúvida, de factualidade que o Tribunal a quo considerou assente, pese embora a tenha inserido em sede de fundamentação de direito. Carece de fundamento da pretensão do recorrente, porquanto os mencionados factos não constam do elenco da factualidade provada-como aquele admite-, são extrapolações constantes do enquadramento jurídico da sentença, pelo que sem necessidade de maiores considerações, indefere-se liminarmente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto deduzida pelo recorrente. O Direito Da eficácia da interpelação admonitória O recorrente sustenta a eficácia e validade da interpelação admonitória e declaração resolutiva realizadas pelo Autor à Ré, herdeira do Promitente-Vendedor, CC, produzindo o efeito jurídico pretendido, a saber: a resolução contratual. Vejamos. Tendo tido conhecimento do falecimento do promitente vendedor, ocorrido em 28 de outubro de 2020, e de que a Ré é a única herdeira daquele, o autor interpelou-a para, no prazo de 10 (dez) dias, celebrar a escritura de compra e venda, entregando o PRÉDIO livre de ónus e encargos, sob pena de considerar resolvido o contrato promessa de compra e venda. Fê-lo mediante cartas registadas com aviso de receção remetidas em 06.05.2022 e em 24.05.2022, a primeira carta para a Rua 2, Parede e a segunda carta para a Rua 5 Pedro do Estoril. Tais cartas foram devolvidas ao Autor com menção de “não reclamada”. Concluiu a sentença recorrida, e a nosso ver bem porque tal resulta da sentença que decretou o acompanhamento de maior da ré, que nas datas em que as cartas foram remetidas à Ré esta encontrava-se a residir na instituição ERPI …, sita na Rua 3, onde se encontra internada desde 15.08.2021, contrariamente ao sustentado pelo recorrente, não vemos como pode contrariar-se a conclusão da sentença posta em crise, segundo a qual a residência permanente e habitual da Ré é, desde aquela, na mencionada instituição. Resulta ainda da factualidade dada como assente que a Ré apresenta um quadro de demência, de etiologia provavelmente vascular, quadro este que é arrastado, crónico, lentamente progressivo e que terá sido seguido no passado, desde 2012, em consulta de neurologia e deslocando-se em cadeira de rodas em 2015. As cartas de interpelação admonitória no âmbito de um contrato-promessa são declarações recipiendas (ou receptícias). Nos termos do disposto no artigo 224º do Código Civil, sob a epígrafe “(Eficácia da declaração negocial): 1. A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida; as outras, logo que a vontade do declarante se manifesta na forma adequada. 2. É também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida. 3. A declaração recebida pelo destinatário em condições de, sem culpa sua, não poder ser conhecida é ineficaz. Entendemos que as cartas remetidas pelo autor/recorrente não chegaram ao poder da ré/recorrida nem foram por esta conhecidas, pois as cartas foram remetidas para duas moradas que não eram as moradas da Ré. Mas, ainda que se entendesse-o que não é o caso- que as cartas chegaram à esfera de disponibilidade e acção da Ré, não podemos considerar que por culpa dela não foram recebidas (cfr. nº 2 do artigo 224º do CC), isto é que actuou a Ré de forma negligente por não ter ido levantar as cartas. Segundo a sentença recorrida: A Ré apresenta um quadro de demência, de etiologia provavelmente vascular, quadro este que é arrastado, crónico e lentamente progressivo. De acordo com a sentença proferida no processo de Maior Acompanhado é um quadro de demência que terá sido seguido no passado, desde 2012, em consulta de neurologia. Ficou ainda assente na sentença que a incapacidade da Ré está presente desde 15.07.2022, data do segundo AVC que sofreu. Ou seja, cerca de dois meses depois do envio das cartas pelo Autor a Ré ficou totalmente incapacitada. Neste contexto, mesmo que se entendesse que as cartas chegaram à esfera de disponibilidade e ação da Ré, a circunstância de se encontrar internada, com um quadro de demência desde 2012, tem que ser valorada como motivo de força maior para obstar à eficácia vinculativa das declarações do Autor contidas nas cartas que remeteu. A Ré não rececionou as cartas porque não quis. A Ré não rececionou as cartas porque não se encontrava em condições de o fazer, por motivos de saúde. Acresce que a relação contratual do Autor não se estabeleceu com a Ré, mas antes com o falecido filho desta. Nada foi alegado sobre o conhecimento da Ré acerca do contrato-promessa que foi outorgado e da não celebração do contrato definitivo, o que não permite afirmar que a Ré se encontrava ciente da situação de incumprimento do filho e que, na qualidade de herdeira, pretendeu furtar-se às suas obrigações. Concordando inteiramente que com tais asserções, não se nos afigura possível, mesmo que se entenda que chegaram à sua esfera de disponibilidade, que sobre a Ré recaía um especial dever de diligência no sentido de se assegurar que a correspondência respeitante ao contrato-promessa outorgado pelo falecido filho e que lhe seria dirigida, devia ser por si recepcionada e conhecida. Em face do exposto, dada a ineficácia das interpelações admonitórias efectuadas pelo autor/recorrente, não podemos considerar, por esta via, que o contrato promessa foi validamente resolvido, no que concordamos, nesta parte, com a sentença recorrida. Da nulidade da sentença/da perda do interesse promitente comprador Segundo o recorrente a sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, uma vez que o Tribunal recorrido não apreciou o fundamento autónomo de incumprimento definitivo alegado pelo Autor nos artigos 58.º a 61.º da petição inicial, fundado na perda objetiva de interesse na prestação decorrente: a) da constituição de múltiplos ónus e penhoras sobre o imóvel; b) da iminência de venda executiva; c) do falecimento do promitente-vendedor d) e da total inércia da Ré. Assiste razão ao recorrente, de facto a sentença recorrida, ao não apreciar o mencionado fundamento autónomo por si alegado, incorre num vício de omissão de pronúncia que importa sanar nesta apelação. Em regra, o direito de resolução de um contrato implica a verificação de incumprimento definitivo, valendo este princípio também para a resolução do contrato-promessa bilateral. A jurisprudência do STJ tem considerado que, salvo se da interpretação da vontade negocial resultar diversamente, o não cumprimento da obrigação de contratar constitui o devedor em simples mora, à qual não se aplica, sem mais, o regime da perda/exigência do sinal em dobro previsto no art. 442.º, n.º 2, do CC. Mas, para que tal regime seja aplicável é necessário: (i) que exista mora nos termos do art. 805º do CC; e (ii) que esta se transforme em incumprimento definitivo por uma das vias do art. 808.º do CC: perda do interesse do credor apreciada objectivamente; decurso de um prazo adicional razoável fixado pelo credor (interpelação admonitória). Já acima concluímos que o contrato promessa dos autos não pode considerar-se incumprido definitivamente com o decurso de um prazo adicional razoável fixado pelo credor (interpelação admonitória), neste caso o recorrente, resta saber se este transformou a mora em incumprimento definitivo, por perda do interesse do promitente comprador apreciada objectivamente. Como escrevemos, a mora, pressupondo a subsistência da possibilidade da prestação, é um mero incumprimento temporário, não legitimando a resolução do contrato, não obstante, poder converter-se em incumprimento definitivo, nos termos do art. 808.º, n.º 1, do CC, se por via dela o credor perder o interesse na prestação ou se o devedor não cumprir o prazo adicional e final que lhe for fixado por aquele. A perda do interesse não se verifica porque o credor a alega nem porque, em juízo meramente subjectivo, entende que a prestação já não lhe aproveita; a subsistência ou desaparecimento do interesse deve ser aferida em função do juízo que, numa ponderação global do caso, efectuaria um homem razoável e de bom senso. A exigência de um critério objectivo de apreciação do interesse na prestação e da respectiva perda de interesse restringe esta aos casos de frustração do fim da prestação e de realização do fim da prestação por via diversa do cumprimento. Sobre o tema, escreve-se no Ac. do STJ de 07-06-2011: Prescreve a este propósito o nº2 do art. 808º citado que a perda de interesse na prestação é apreciada objectivamente. Não basta, pois, uma perda subjectiva de interesse na prestação; é necessário que essa perda de interesse transpareça numa apreciação objectiva da situação. A perda do interesse não se verifica porque o credor a alega nem porque, em juízo meramente subjectivo, entende que a prestação já não lhe aproveita – o que pode decorrer de mero capricho seu. O interesse é uma relação entre a pessoa e os bens – id quod inter est – fundada na aptidão destes para satisfazer necessidades daqueles. Mas a subsistência ou desaparecimento de tal relação é aferida, não em função do juízo do respectivo sujeito – ninguém é (bom) juiz em causa própria… - mas em função do juízo que, numa ponderação global do caso (na qual, entre outras, avulta o fim do credor ao celebrar o contrato), efectuaria um homem de bom senso e razoável, suposto pela ordem jurídica. Com efeito, a satisfação do interesse do credor é o fim principal da prestação, podendo afirmar-se que, sendo a relação obrigacional um processo (isto é, um conjunto de actos encadeados entre si) tendente ao cumprimento, este só se realiza de acordo com esse processo quando o credor vê realizado o interesse que pretendia com aquela relação obrigacional, na dupla vertente de prestação-acção (conduta devida) e de prestação-resultado (fim da prestação), pois, “muito embora o interesse do credor, cuja satisfação é o fim e razão de ser da obrigação, seja um elemento extrínseco à sua estrutura, a decomposição ou cisão da prestação em acção de prestar (conduta) e resultado útil a prestar acaba por estar subjacente ao regime jurídico do cumprimento e não cumprimento” (cfr. Calvão da Silva, Cumprimento e sanção pecuniária compulsória, Coimbra, 1987, p. 82). (…) O art. 808º nº1 CC, porém, é explícito: “Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação…” Logo, a mora só determina a perda objectiva de interesse no cumprimento do contrato-promessa quando a celebração do contrato prometido já não tenha qualquer valor para o credor por este haver deixado de ter qualquer vantagem ou utilidade (interesse) na declaração negocial prometida do devedor moroso (cfr. Von Tuhr, Tratado de las Obligaciones, Tomo II, 1999, p. 123) (Ac. proferido no proc. 7005/06.6TBMAI.P1.S1, versão integral em www.dgsi). No caso que ora cumpre apreciar é altamente discutível que estejamos perante uma perda subjectiva de interesse do recorrente na celebração do contrato definitivo, porquanto este, não muito tempo antes da interposição da presente acção, em 06.05.2022 e em 24.05.2022, mediante cartas registadas com aviso de recepção, interpelou a Ré, para no prazo de 10 (dez) dias celebrar a escritura de compra e venda, sinal de que, naquelas datas, se mantinha interessado na aquisição do imóvel. Acresce, que é difícil de aceitar que o recorrente tenha subitamente perdido o interesse na aquisição do imóvel quando, desde 2006, o rentabiliza economicamente, através da celebração de contratos de arrendamento e, a partir de 2017, o autor passou a arrendar o PRÉDIO por intermédio da sociedade COLINA ALTA, ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS, UNIPESSOAL LDA, da qual é o único sócio (cfr. pontos 12 a 14 da factualidade assente) . Ainda que subitamente tenha havido por parte do autor uma perda de interesse na aquisição do imóvel, será que a mesma é objectivável em face dos critérios que acima enunciámos? Concretamente em função da constituição de múltiplos ónus e penhoras sobre o imóvel, da eminência de venda executiva, do falecimento do promitente-vendedor e da total inércia da Ré. Analisemos. Excluindo, por total irrelevância jurídica, o falecimento do promitente-vendedor, como compreender que o autor invoque a inércia da ré- e aqui dadas as debilidades físicas e mentais da ré a expressão inércia não passa de uma figura de retórica- como fundamento de perda de interesse no negócio, se mediaram perto de vinte e dois anos (!!!) entre o momento em que foi celebrado o contrato promessa e o momento em que o recorrente resolveu efectuar as interpelações admonitórias? Não sendo nós insensíveis ao facto de sobre o imóvel já recaírem ónus e encargos, mas desconhecendo-se o estado de eventuais acções executivas que estejam a correr ou eventualmente extintas, não podemos considerar que estejamos perante uma eminência de venda, realça-se igualmente que, embora do contrato promessa resulte que o prédio deve ser transmitido livre de ónus e encargos, mas dele já não decorre que o promitente vendedor, entretanto falecido, tivesse que solicitar a autorização do autor para onerar o prédio ou sequer de lhe dar conhecimento de tal, logo o desconhecimento do autor sobre as sucessivas onerações do imóvel efectuadas pelo proprietário e a tomada de conhecimento tardio da mesma não constituem motivo para considerar definitivamente incumprido o contrato promessa, com base em perda de interesse do autor, desta forma legitimando a sua resolução por este. Deverá, assim, improceder a presente apelação. Decisão Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores que compõem este coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar o recurso totalmente improcedente e, consequentemente, decide-se manter a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Registe e notifique. João Brasão Nuno Gonçalves Eduardo Petersen Silva |