Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SANDRA OLIVEIRA PINTO | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ ESCOLHA E DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/04/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I- Só em caso de desproporcionalidade manifesta na sua fixação ou necessidade de correcção dos critérios de determinação da pena concreta, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso, deverá intervir o Tribunal de 2ª instância alterando o quantum da pena concreta. II- Tomando em consideração o que se deixou dito acerca dos critérios do artigo 71º do Código Penal e ponderando a questão no sentido de que “dentro do limite da culpa, [a pena acessória de proibição de conduzir] desempenha um efeito de prevenção geral de intimidação e um efeito de prevenção especial para emenda cívica do condutor imprudente ou leviano, cumprindo, assim, (…) uma função preventiva adjuvante da pena principal”, mas considerando, por outro lado, a evidência da interiorização da censurabilidade da conduta, assumida pelo Tribunal a quo, a par da ausência de antecedentes criminais relevantes, impõe-se concluir que o quantum da pena acessória fixado não pode considerar-se flagrantemente desproporcional, podendo enquadrar-se na «janela de discricionariedade» do julgador da 1ª instância, que cumpre salvaguardar. III- O que releva em sede de reapreciação pelo Tribunal de recurso não é a medida da pena concreta que este Tribunal ad quem determinaria se procedesse ao julgamento em 1ª instância, mas sim se a operação levada a cabo pelo Tribunal a quo respeitou os parâmetros legais – quer nos diversos aspetos a ter em conta, quer na dosimetria da pena, tendo como pano de fundo a miríade de casos subsumíveis ao tipo legal e o princípio da igualdade, na medida em que o mesmo possa ser atendido – e se a respetiva fundamentação foi exposta de forma adequada e compreensível. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório O arguido AA, …, filho de BB e de CC, solteiro, nascido em ….1998, em Lisboa, residente na Rua 1, foi julgado no processo sumário nº 1480/24.4GCALM do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal de Almada – Juiz 1, tendo sido condenado, por sentença datada de 18.11.2024, pela prática, a 01 de novembro de 2024, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p. no artigo 292º, n.º 1, do Código Penal: a) numa pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de 6,50€ (seis euros e cinquenta cêntimos) b) numa pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 5 (cinco) meses, nos termos previstos no artigo 69º, n.º 1, alínea a), do Código Penal. Descontente com a referida condenação, veio o Ministério Público interpor recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: “I. O Ministério Público vem interpor recurso da sentença proferida nos autos à margem identificados por, não obstante concordar com a matéria de facto dada como provada, bem como com a integração jurídica efectuada pela Exmª. Senhora Juiz a quo, discordar, ainda assim, da pena acessória concretamente aplicada ao arguido, que se entende, face à elevada taxa de álcool no sangue com que o arguido conduzia e aos restantes factos dados como provados, manifestamente desadequada. II. Com efeito, a ilicitude consideravelmente elevada dos factos (decorrente do elevado grau de alcoolemia com que o arguido conduzia, 2,071 g/l, ultrapassando em muito a taxa mínima com relevância criminal), o facto de ter actuado com dolo directo, o perigo gerado com a sua conduta (o arguido foi interveniente em acidente de viação, do qual resultaram a perda total do veículo e ferimentos para o próprio arguido, sendo certo que transportava consigo um passageiro) e as elevadas exigências de prevenção geral, traduzidas nos elevados índices de sinistralidade no nosso país, de que a condução sob o efeito do álcool é responsável, não obstante as reduzidas necessidades de prevenção especial decorrentes da ausência de antecedentes criminais pela prática de crime da mesma natureza e da sua inserção familiar e profissional, impunham que ao arguido fosse aplicada uma pena acessória de proibição de conduzir por um período que se situasse próximo dos 8 meses. III. A condenação do arguido numa pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de tão somente 5 meses é demonstrativa de que o Tribunal recorrido, na determinação concreta da pena, não ponderou devidamente as circunstâncias atrás mencionadas e, por conseguinte, não as fez reflectir de forma adequada na respectiva dosimetria, contrariamente ao que sucedeu na determinação concreta da pena de multa. IV. Ao condenar o arguido nos termos em que o fez, violou a sentença recorrida o disposto nos arts. 40º, nº 1 e 71º, nºs 1 e 2, todos C.P.. Termos em que, apreciando favoravelmente o presente recurso e decidindo pela revogação da sentença recorrida, determinando-se a sua substituição por outra que aplique ao arguido uma pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por período que se situe próximo dos 8 meses, farão V. Exas., como sempre, JUSTIÇA!” * O recurso foi admitido, por ser tempestivo e legal, com subida imediata, nos autos e efeito suspensivo. Notificado nos termos previstos no artigo 411º, nº 6 do Código de Processo Penal, o arguido apresentou resposta, formulando as seguintes conclusões: “1 - A presente resposta é atinente ao recurso interposto pelo Ministério Público no que concerne à douta decisão proferida no dia 18 de novembro de 2024, onde o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p. no artigo 292º nº 1 do Código Penal com a) Uma pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de 6,50€ (seis euros e cinquenta cêntimos); b) Uma pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 5 (cinco) meses, nos termos previstos no artigo 69º, n.º 1, alínea a) do Código Penal. 2 – Recurso este onde o Ministério Público entende que a sentença proferida pelo Tribunal a quo, violou o disposto nos arts. 40º, nº1 e 71º, nºs 1 e 2, todos do Código Penal. 3 - Ao condenar o arguido numa pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 5 meses, o Tribunal a quo, na determinação concreta da pena, não ponderou a ilicitude consideravelmente elevada dos factos decorrente do elevado grau de alcoolemia com o que o arguido conduzia, o perigo gerado com a sua conduta e as elevadas exigências de prevenção geral e por conseguinte não as fez refletir de forma adequada na respetiva dosimetria, contrariamente ao que sucedeu na determinação concreta da pena de multa. 4 – Entendemos que não assiste razão ao Ministério Público. 5 - Ponderando todo o circunstancialismo atinente ao crime em causa conclui-se que a pena fixada na primeira instância é adequada para sancionar o comportamento do arguido, responsabilizando suficientemente este último ao fixar a pena acessória de proibição de condução por um período de 5 meses. 6 - As exigências de prevenção especial devem-se mostrar atenuadas pela inserção social do arguido e ausência de antecedentes, justificando assim a fixação da pena acessório próximo do seu mínimo legal. 7 – Pelo que, não assiste razão ao Ministério Público e, como tal, deve o recurso a que agora se responde improceder, mantendo-se a decisão nos seus exatos termos. Contudo, V. Exas. farão, como sempre JUSTIÇA!” * Neste Tribunal, a Exma Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que se reporta o artigo 416º do Código de Processo Penal, apresentou parecer, secundando a argumentação exposta no recurso, e pugnando pela respetiva procedência. Foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir. * II. Questões a decidir Como é pacificamente entendido, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso1. Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem as razões de divergência do recurso com a decisão impugnada – a sentença proferida nos autos – a questão a examinar e decidir prende-se, em exclusivo, com a determinação da medida da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados imposta ao arguido * III. Dos factos provados Ouvida a gravação da audiência de julgamento e sentença na mesma proferida e compulsados os documentos constantes dos autos, resulta que se considerou demonstrado que: 1. No dia …2024, pelas 10h00, o arguido conduzia o veículo automóvel de marca …, com a matrícula ..-..-BT, de cor vermelha, na Rua 2, junto do …, na …, em …, após ter ingerido bebidas alcoólicas na noite anterior (….2024), quando se despistou e capotou. 2. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido conduzia tal veículo com uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 2,071 g/l, correspondente a uma taxa de álcool registada de 2,18 g/l, com a dedução do erro máximo admissível. 3. Ao atuar da forma descrita, quis o arguido conduzir o aludido veículo, na via pública, mesmo sabendo que tinha ingerido bebidas alcoólicas na noite anterior, e que as quantidades ingeridas podiam determinar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior ao legalmente permitido, como efetivamente determinou. 4. O arguido conhecia as características do veículo que conduziu e a natureza da via pública em que circulava e sabia que não podia conduzir o veículo naquelas circunstâncias, o que representou, quis e concretizou. 5. Agiu o arguido de forma livre, voluntária e consciente e tendo liberdade para agir de forma diferente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível pela lei penal. 6. O arguido transportava um passageiro no veículo. 7. Do referido acidente resultaram danos no veículo, em condições de ser abatido, e ainda uma lesão no ombro do arguido, que lhe causou dores e que determinou a sua baixa médica por alguns dias. 8. O arguido completou o 9º ano de escolaridade. Trabalha como …, auferindo cerca de € 840,00 mensais. 9. Vive com a namorada e com um filho desta, com 13 anos, em casa arrendada, sendo a renda mensal de € 600,00. Não tem filhos. 10. A namorada do arguido trabalha como cozinheira, e aufere cerca € 770,00 mensais. 11. O arguido foi condenado no processo nº 44/19.9SULSB, por sentença datada de 06.02.2020, pela prática, em 09.08.2019, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, acompanhada de regime de prova. Inexistem factos não provados. * Consta, ainda, da sentença recorrida que o arguido confessou integralmente os factos. Especificamente no que se refere à determinação da medida das penas (principal e acessória), consta da fundamentação oral da sentença que foram atendidas as elevadas exigências de prevenção geral (atenta a prevalência do crime em questão e a significativa sinistralidade rodoviária associada à condução em estado de embriaguez), por um lado. Quanto às exigências de prevenção especial, reportou-as o Tribunal a quo nos seguintes termos: não são especialmente elevadas as necessidades de ressocialização do arguido, uma vez que, embora registe um antecedente criminal, o mesmo diz respeito a crime de natureza diversa do que está aqui em causa, nunca beneficiou de suspensão provisória do processo e ainda se mostra familiar e profissionalmente inserido. Mais se relevou que foi elevado o grau de ilicitude dos factos praticados pelo arguido, atendendo à TAS, ao tipo de veículo que conduzia e ao perigo que resultou dessa condução... numa altura do dia em que se encontravam várias pessoas na rua, e ainda que se provou que o arguido foi interveniente em acidente de viação, … do qual vieram a resultar, não só danos materiais, como também danos pessoais, ainda que apenas para o próprio, mas a ponto de ter determinado a sua baixa médica. Entendeu-se, porém, que se apurou um grau de culpa menos elevado do que a média, considerando que o arguido tinha ingerido bebidas alcoólicas pela última vez na noite anterior... Concluindo-se pela adequação de uma pena de multa fixada em 100 dias, à taxa diária de € 6,50, e uma pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 5 meses. * IV. Fundamentação Como acima se assinalou a única questão trazida a este Tribunal de recurso prende-se com a determinação da medida da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69º, nº 1, alínea a) do Código Penal. Vejamos, então. No que se reporta à decisão sobre a pena, mormente a sua medida, importa ter presente, como se referiu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.05.20212, que “os recursos não são re-julgamentos da causa, mas tão só remédios jurídicos. Assim, também em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico. Daqui resulta que o tribunal de recurso intervém na pena, alterando-a, quando deteta incorreções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a pena. Não decide como se o fizesse ex novo, como se inexistisse uma decisão de primeira instância. O recurso não visa, não pretende e não pode eliminar alguma margem de atuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do ato de julgar.” Neste contexto, é de considerar que só em caso de desproporcionalidade manifesta na sua fixação ou necessidade de correcção dos critérios de determinação da pena concreta, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso, deverá intervir o Tribunal de 2ª instância alterando o quantum da pena concreta. Caso contrário, isto é, mostrando-se respeitados todos os princípios e normas legais aplicáveis e respeitado o limite da culpa, não deverá o Tribunal de 2ª instância intervir corrigindo/alterando o que não padece de qualquer vício. O artigo 40º do nosso Código Penal, a propósito das finalidades das penas e medidas de segurança, estabelece que “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração na sociedade” (nº 1), e que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” (nº 2). O modo de determinação da medida da pena está legalmente definido, entre nós, no artigo 71º do Código Penal, que dispõe que “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” (nº 1) E ainda, “na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.” (nº 2) No que se refere à pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor (cf. artigo 69º do Código Penal), como ensina Paulo Pinto de Albuquerque3, o respetivo pressuposto material “é o de o exercício da condução se ter revelado especialmente censurável, devendo a graduação da pena atender ao grau de censurabilidade da conduta do agente e, nomeadamente, ao valor apurado de taxa de álcool no sangue. (…) Esta pena acessória visa, pois, exercer uma função de prevenção geral de intimidação (já assim, a sugestão de Figueiredo Dias, 1993: 165; ver ainda os acórdãos do TC nº 149/2001 e nº 53/2011, que não julgaram inconstitucional a norma constante do artigo 69º, nº 1, al. a), do CP, quando interpretada no sentido segundo o qual, com a condenação pela prática, respetivamente, do crime previsto no artigo 292º do CP e do crime previsto no artigo 291º, nº 1, al. a) do CP, tem lugar, sem necessidade de se apurar qualquer outro requisito, a aplicação da sanção acessória consistente na inibição de conduzir)”. A determinação da pena acessória obedece, assim, aos mesmos fatores da pena principal, descritos no artigo 71º do Código Penal. Tendo em conta a medida da pena acessória fixada pelo Tribunal a quo, sustenta o Digno recorrente que a mesma se mostra desajustada face ao elevado grau de ilicitude dos factos, traduzido na TAS registada (de 2,071 g/l), pese embora reconheça serem reduzidas as exigências de prevenção especial, face ao enquadramento familiar e profissional do arguido, e considerando sem expressão o antecedente criminal registado (por crime de natureza diversa). Reclama, com base em tais argumentos, a imposição ao arguido de uma pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 8 meses. Há a dizer, a este respeito, que é sumária a fundamentação oferecida pelo Tribunal a quo (como de algum modo seria de esperar de um processo julgado, precisamente, sob a forma sumária), mas também não o é menos a alegação recursiva, que traduz um inconformismo assente apenas na convicção pessoal do Digno recorrente. É verdade que o Tribunal recorrido deu nota de ter contrabalançado as elevadas exigências de prevenção geral que a criminalidade associada à condução em estado de embriaguez apresenta no nosso país, com as reduzidas exigências de prevenção especial impostas pelo caso – destacando a situação pessoal do arguido, que se apresenta como um cidadão regular, mas também a circunstância de a condução em causa não ter sido exercida logo após a ingestão de bebidas alcoólicas, mas apenas no dia seguinte, em circunstâncias em que a evidência do estado de embriaguez, para o próprio (na ausência de teste de deteção da TAS), poderia não ser tão notória. Face às considerações tecidas (que encontram respaldo nos factos consignados como provados), a pena acessória fixada na decisão recorrida – de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 5 meses – não se mostra flagrantemente desalinhada com a jurisprudência que nesta matéria vem sendo tirada nos nossos Tribunais, em circunstâncias comparáveis às dos autos. Nestes termos, tomando em consideração o que se deixou dito acerca dos critérios do artigo 71º do Código Penal e ponderando a questão no sentido de que “dentro do limite da culpa, [a pena acessória de proibição de conduzir] desempenha um efeito de prevenção geral de intimidação e um efeito de prevenção especial para emenda cívica do condutor imprudente ou leviano, cumprindo, assim, (…) uma função preventiva adjuvante da pena principal”4, mas considerando, por outro lado, a evidência da interiorização da censurabilidade da conduta, assumida pelo Tribunal a quo, a par da ausência de antecedentes criminais relevantes, impõe-se concluir que o quantum da pena acessória fixado não pode considerar-se flagrantemente desproporcional, podendo enquadrar-se na «janela de discricionariedade» do julgador da 1ª instância, que cumpre salvaguardar. Tendo em conta os moldes em que se desenvolve a operação de escolha e determinação da medida concreta da pena – nos termos que já se deixaram expostos – o que releva em sede de reapreciação pelo Tribunal de recurso não é a medida da pena concreta que este Tribunal ad quem determinaria se procedesse ao julgamento em 1ª instância, mas sim se a operação levada a cabo pelo Tribunal a quo respeitou os parâmetros legais – quer nos diversos aspetos a ter em conta, quer na dosimetria da pena, tendo como pano de fundo a miríade de casos subsumíveis ao tipo legal e o princípio da igualdade, na medida em que o mesmo possa ser atendido – e se a respetiva fundamentação foi exposta de forma adequada e compreensível. Como previnem Simas Santos e Leal-Henriques5, os recursos são, “face ao ordenamento processual penal vigente, o único meio de por cobro a erros ou vícios de fundo das decisões judiciais penais. E o Código assume-os como remédios jurídicos, afastando-se, assim, da ideia, presente em muitos sistemas, de que os mesmos constituam meios de refinamento jurisprudencial”. Perante as considerações tecidas, não pode deixar de considerar-se que o Digno recorrente não tem razão ao acusar o Tribunal a quo de não ter tomado em consideração circunstâncias relevantes, não se afigurando incompreensível ou manifestamente injustificada – à luz dos princípios que se deixaram descritos – a imposição da mencionada pena acessória pelo período de 5 meses, o qual não deixará de representar um sacrifício sensível para o arguido, conhecida que é a generalizada necessidade de utilização de veículo automóvel no quotidiano de qualquer cidadão. Na determinação da pena concreta a aplicar, concorda-se com as conclusões extraídas dessas circunstâncias pelo julgador de primeira instância, entendendo-se que a ponderação final de síntese (balanceamento dos vários factores agravantes e atenuantes em presença), foi ainda adequada à execução do crime e à personalidade do arguido, não se justificando a sua alteração em via de recurso. O recurso improcede, pois. * V. Decisão Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, confirmando a sentença recorrida nos seus precisos termos. Sem custas, por delas estar isento o Ministério Público (cf. artigo 4º, nº 1, alínea a) do Regulamento das Custas Processuais). * Lisboa, 04 de novembro de 2025 (texto processado e integralmente revisto pela relatora – artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal) Sandra Oliveira Pinto João Grilo Amaral Ana Cristina Cardoso ____________________________________________ 1. Cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª ed., 2007, pág. 103, e, entre muitos outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007, Processo nº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt, no qual se lê: «O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação - art. 412.º, n.º 1, do CPP -, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, (...), a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes.» 2. No processo nº 10/18.1PELRA.S1, Relatora: Conselheira Ana Barata Brito, acessível em www.dgsi.pt. 3. Em anotação ao artigo 69º, no Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, 2021, pág. 378. 4. Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pág. 165. 5. Recursos Penais, 9ª edição, Editora Rei dos Livros, 2020, pág. 26. |