Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
24671/24.3T8LSB.L1-8
Relator: RUI VULTOS
Descritores: DOAÇÃO
INCAPACIDADE
ÓNUS DE PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/01/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO1
I. Na impugnação da matéria de facto efetuada em recurso da decisão do tribunal de 1ª instância, o recorrente, além do mais, tem o ónus de individualizar concretamente quais os meios de prova dos autos que sustentam essa impugnação relativamente a cada facto que coloca em causa, bem como referenciar qual a decisão que entende dever merecer cada um desses factos, sob pena de rejeição dessa concreta impugnação.
II. Não se mostra cumprido tal ónus quando o recorrente efetua essa impugnação em conjuntos de vários factos remetendo igualmente para conjuntos de meios de prova, sem indicação especificada da correspondência particularizada desses meios de prova com os factos que impugna.
III. Cabe ao demandante que pretender ver declarada judicialmente a invalidade de atos jurídicos de pessoa que alega que não estava em condições de querer e compreender o sentido dos mesmos, demostrar que, no momento dessa declaração, se verificavam essas condições.
IV. Para se considerar este entendimento, não se mostra suficiente provar que o declarante vinha a apresentar comportamentos socialmente inadequados, alguma degradação das suas faculdades psíquicas e intelectuais ou mesmo uma síndrome demencial em fase ligeira a moderada, mas sim que, o declarante não era capaz de entender ou querer o ato jurídico praticado no momento em que o praticou.
V. Nos processos em que está em causa apurar esta matéria, devem ser considerados como não escritos os “factos” nos quais se considera provado que o declarante “estava na posse de todas as suas faculdades mentais, igualmente, sabendo entender e crer o sentido das suas declarações informando regularmente a sua vontade”, por se tratarem apenas de conclusões e constituírem e sustentarem o próprio objeto dos autos, que é o concluir exatamente aquilo que consta nos “factos”.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório.
[…] intentou a presente ação contra […] pedindo que: seja anulada a doação de 29 de junho de 2023 outorgada a favor da 1º Ré, por incapacidade de […] para entender e querer o sentido da declaração; seja anulado o testamento outorgado a 14 de março de 2019 a favor da 2ª Ré, por incapacidade de […] para entender e querer o sentido da declaração.
Para tanto e em síntese, alegou que: é sobrinha de […], a qual faleceu em fevereiro de 2024 sem deixar filhos, nem ascendentes, sendo a A. a sua única familiar com quem esta se relacionava; em 2016 a falecida fez um testamento a favor da A. instituindo-a como sua única e universal herdeira; a casa onde a tia vivia sofreu um incêndio em 2018 e o imóvel ficou interditado para habitação até abril de 2019, sendo que nessa altura a A. notou que a sua tia não estava em pleno uso das suas faculdades mentais; ficou a viver consigo mas desaparecia várias vezes sem dizer nada; ficou a saber que desde 2017 no prédio onde a tia vivia os vizinhos queixavam-se que esta tinha diversos comportamentos que originaram queixas à PSP e pedidos de internamento desta, pois colocava fezes humanas nas fechaduras, portas e paredes, deitava creolina, arremessava sacos de lixivia e com comida, bem como interpelava as visitas e familiares dos vizinhos com reparos despropositados e de desequilíbrio mental; após o incêndio a sua tia começou a afastar-se de si, mostrava confusão e agitação, esquecia-se de comida no micro-ondas em funcionamento, acumulava lixo pela casa, deixava o gás aceso, e deixou de cuidar da sua higiene pessoal, e afirmava que tinha sido raptada pelos médicos quando foi internada por causa de uma queda; entre 2022 e 2024 veio a ser internada diversas vezes e esta tinha uma grande falta de consciência da realidade.
As RR. apresentaram contestação, impugnando factos e pugnando pela improcedência da ação, concluindo: “Termos em que deve a presente acção ser julgada improcedente, por não provada, absolvendo-se as RR. dos pedidos, com as devidas e legais consequências”.
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Foi realizada a audiência prévia, na qual se fixou o valor da causa em € 64.472,00, se julgaram alguns factos como assentes e outros controvertidos e se fixou a base instrutória.
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Finda a fase instrutória, em 10 de fevereiro de 2026, foi proferida a respetiva sentença, na qual se decidiu: “Por todo o exposto o tribunal julga a presente ação totalmente improcedente por não provada e absolve as RR do pedido”.
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É desta sentença que a A. vem apresentar o presente recurso por não concordar com a mesma.
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São as seguintes as conclusões do recurso: (sic.)
1 A A. instaurou ação declarativa pedindo a anulação da doação de 29‑junho‑2023 a favor da 1ª Ré, e do testamento de 14‑março‑2019 a favor da 2ª Ré, por incapacidade de […] para entender e querer o sentido das respetivas declarações, bem como a alteração dos registos prediais correspondentes.
2 A A. interpõe o presente recurso por entender, com o devido respeito, que a sentença que absolveu as Rés enferma, por um lado, de erro de julgamento quanto à apreciação da matéria de facto, que redunda em erro de interpretação e aplicação das normas jurídicas, como a seguir se expõe.
3 Em sede de reapreciação da prova gravada, foram dados como não provados factos que resultam claramente dos depoimentos, e, inversamente, considerados provados factos contrariados pela prova produzida, começando pela 1ª parte do ponto 1. dos Factos não provados quando a testemunha […] [ao minuto 21:23] do seu depoimento, sem qualquer hesitação e de forma clara e direta, declara “a sobrinha viu as notícias e veio buscá-la”, demonstra que a A. tomou conhecimento do incêndio pela televisão e, por isso, tal facto deve ser retirado dos Factos não provados e considerado provado, aditando-se o seguinte novo ponto aos FACTOS PROVADOS:
7-A. A A. teve conhecimento do incêndio no prédio da sua tia quando estava a ver o telejornal (viu [na TV] as notícias) e veio buscá-la.
4 Relativamente aos pontos 10. e 12. dos Factos não provados e dos pontos 32. e 35. dos Factos provados interessam os depoimentos de […] [minutos 24:20] que disseram que a escada do prédio era de madeira;
5 Mais adiante, dos depoimentos das testemunhas […] [aos minutos 26:13, 26:26, 28:27, 28:40 e 28:47] resulta que, depois do incêndio […] ia frequentemente ao prédio inventando pretextos como pedir objetos para entrar no prédio (que estava fechado pela Proteção Civil); criando cumplicidade com nepaleses da rua que subiam os andaimes para entrar na sua casa; ficando sentada horas em frente ao edifício a olhar … o que é bem diverso de dizer como na sentença que ia apenas ver e falar sobre as obras;
6 Pelo que devem: (i) ser eliminados os pontos 10. e 12. dos Factos não provados e (ii) serem reformulados os FACTOS PROVADOS nos pontos 32. e 35. para os seguintes termos:
32. […] tinha muita vontade de voltar para a sua casa após o incêndio e ia com frequência ao local, inventando motivos para entrar no prédio e aí ficava sentada em frente ao prédio, horas, a olhar;
35. […] deixava por vezes velas acesas nas escadas do prédio, escada essa que era de madeira;
7 Quanto à matéria do ponto 16. dos Factos não provados também vão em sentido oposto os depoimentos das testemunhas […] [minutos 04:30, 04:56 (barrar portas com fezes, entornar, derramar pela escada abaixo amoníaco), 11:00 (atirar com ovos ao senhor …saco cheio de lixívia), 12:02, 18:13, 35:04] e de AA [minutos 05:21, 05:29, 05:35], que descrevem de forma coerente, detalhada e consistente («relato racional, sereno e credível») como entre fevereiro e junho de 2017 […] barrava portas, paredes e corrimão com fezes, derramava amoníaco e outros produtos nas escadas e atirava ovos, sacos de lixívia e refrigerantes para o jardim onde trabalhavam pessoas;
8 A dimensão e alcance dessa conduta é reforçada quando articulada com os seguintes documentos, que extravasam as queixas de vizinhos, hóspedes, e melhor esclarecem a situação:
(i) a queixa conjunta de quase todos os vizinhos de 26‑abr‑2017 (facto provado ponto 9., onde se dá por integralmente reproduzido o seu teor), que relata, designadamente, derrame de creolina e óleo resinoso (produtos inflamáveis e intoxicantes), colocação de fezes em portas, paredes e contentores, e arremesso de sacos e objetos para o quintal, solicitando a intervenção URGENTE da PSP e dos Serviços de Saúde para tratamento e/ou internamento de […] por comportamento do foro de saúde mental;
(ii) o DOC.6 junto à petição inicial e o DOC.3 que a A. juntou a 17-out-2025 relativos ao proc. com o NUIPC 169/17.5PESB, surgido da referida conduta de […];
(iii) a informação policial junta aos autos a 20-out-2025 do qual resultam, a págs.18, 26, 26, 30, 40, 50/51, 62, 64, 66, 68, 72, múltiplos registos de várias datas e pessoas a diferentes agentes, mencionado os citados actos e ainda que […] não responde, mostra-se nervosa, foge para sua casa, confessa que atirou saco de urina à vizinha e votou contra a colocação de vídeo no prédio para resolver situação;
(iv) mais concretamente ainda consta de fls.50/51 desta última informação policial (de 20-out-2025) que em maio de 2017 a testemunha […] relatou à Agente BB (também ouvida nestes autos) que abriu a sua porta e viu […] a esfregar fezes nas escadas e que esta fugiu para sua casa;
9 Assim, em face das regras de experiência comum da vida, verifica-se sem qualquer dúvida – até porque nada foi apontado em sentido contrário – que […] praticou todos os aludidos actos, o que impõe concluir que toda esta factualidade deve ser – ao invés do que foi na sentença – julgada como provada, eliminando-se o ponto 16. dos Factos não provados e determinado que seja acrescentado o seguinte novo ponto aos FACTOS PROVADOS:
35-A. Entre fevereiro e junho de 2017, […] colocava nas fechaduras, portas, paredes fezes humanas e espalhava produtos corrosivos, inflamáveis e intoxicantes pelas escadas (como creolina e um óleo resinoso), arremessava sacos de lixívia;
10 Acresce que a prova testemunhal também contraria o julgamento feito nos pontos 18., 19., 26. e 27. dos Factos não provados e pontos 33., 36., 39., 40., 55. e 56. dos Factos provados, porquanto e desde logo, dos depoimentos das testemunhas […] [minutos 04:56, 06:03, 11:00, 12:02, 18:13, 19:12, 26:13, 26:26, 28:27, 28:40, 28:47, 33:17, 35:04], AA [24:20], Agente BB [18:20], […] [31:23], […] [05:42, 07:09; 07:35], […] [05:28, 05:52], bem como da sua articulação com os já mencionados documentos (conclusão 8) e da lista de queixas de fevereiro-2017 até dezembro-2022 junta aos autos a 11-set-2025, resulta que […], pessoa que «fazia as suas contas» (poupada), atirava pela janela os sacos de comida, o que teria para comer, fornecido pelo Apoio Social porque precisava, mostrava indiferença ao perigo de colocar produtos inflamáveis e velas acesas na escada de madeira, insistir em entrar no prédio após o incêndio (2018) que estava fechado pela Proteção Civil por ser um perigo para as pessoas, são objetivamente actos inadequados, disparatados, com consequências gravosas para os outros e de grande perigo para si própria, ou seja, são comportamentos de uma pessoa que não compreende bem a realidade;
11 Dos depoimentos das mesmas testemunhas – […] [já ditos e ainda 07:54, 09:58, 13:07, 15:25, 17:46, 32:34, 39:16] AA [ainda 09:58, 14:56, 24:20, 32:35, 33:00], CC [18:02, 18:34, 19:13, 33:08, 53:21], […] [26:38, 26:49, 27:20, 30:05, 30:38, 30:43, 31:00, 31:23, 32:47, 52:49, […] [05:42, 07:09, 10:38, 14:40, 16:34] DD [03:59, 05:15, 05:28, 05:52, 08:08, 10:02 a 11:29] é constante, expressa e consistentemente declarado que a partir do início de 2017 […] também tinha um discurso confuso, começava a falar de uma coisa e depois já era outra, num discurso muito baralhado, não percebia as conversas; fazia relatos contraditórios e efabulados, com dificuldade em distinguir a realidade do irreal (rapto, abuso, ect.) dizendo que «vinham às escadas e colocavam um pó no nariz e que ela depois não sabia o que fazia, por isso é que às vezes assinava papéis»; que foi o segurança da EE da TV que a raptou… donde resulta o entendimento geral que […] desde 2017 tinha problemas de saúde mental e que após o incêndio se intensificou e agravou esse seu estado de debilidade mental.
12 Relevam anda os depoimentos de FF [36:13, 36:50, 38:26] (perdida e desorientada na escada, junto a sua casa), de DD [08:08], e o teor de folha 11 da Ata de condomínio de 2-fev-2023 (junta aos autos a 8-set-2025) com a lista das queixas de outubro a dezembro de 2022, o testemunho de que deixava queimar comida, acumulava lixo, não cuidava da sua higiene, etc., concluindo todos que «[…] não está capaz de cuidar de si, nem do que é seu», e ainda da decisão proferida no INQ. 1322/22.2PELSB (páginas 18 e 20 do DOC.1 junto a 17-out-2025) que ordenou a remessa de certidão do processo para a Segurança Social e ao Ministério Público junto dos Juízos Cíveis em face de «pessoa que habita o imóvel e que terá falta de capacidade para tratar de si mesma» referindo-se a […].
13 A conjugação desta prova testemunhal e documental evidencia suficientemente que […] desde o início de 2017 tinha um comportamento disparatado e perigoso, para os outros e para si própria, mostrando não ter consciência dessa realidade, com crescente discurso sem nexo que, apesar de conversas de aparente normalidade, levaram as pessoas mais próximas a concluir que […] já não tinha uma consciência da realidade própria do homem médio no uso das suas faculdades mentais.
14 É também essencial o relatório médico junto aos autos a 26-ago-2025 onde se lê que […] tinha “períodos de confusão/desorganização”, por ex, a 6-ago-2022 (a fls.2, último parágrafo e fls.6); “Em D9 a doente foi observada pela Psiquiatria ([…]) que admitiu o diagnóstico de perturbação neurocognitiva maior (S. demencial) (fls.4); a 9-fev-2023, em “Antecedentes Pessoais” (fls.6): “Síndrome demencial”; Também a 6-abr2023 (fls.8) no “Diagnóstico de Saída” é notado “Síndrome demencial” e (linhas 3 e 4) “síndrome demencial agudizado, tendo sido observado pela Psiquiatria de Ligação, admitindo-se síndrome demencial com sintomatologia psicótica polimórfica secundária”, etc, assim como ao longo da informação consta […] medicada com Risperidona, antipsicótico potente utilizado no tratamento de doenças como demência e Alzheimer.
15 Síndrome demencial (alterações no cérebro que causam confusão e abalam a capacidade de entendimento e de decisão da pessoa) é reportada no relatório médico junto a 17-set-2025 em que o médico na consulta de agosto 2022 estranha as queixas de […] referindo o episódio bizarro durante um internamento hospitalar…teve uma síndrome confusional aguda/delírio, reafirmando em setembro de 2022 discurso conspiratório e paranóide do evento anterior e em outubro e novembro de 2022 refere “perturbação delirante persecutória e possível síndrome demencial”;
16 Avulta ainda a (i) informação da Junta de Freguesia junta a 25-set2025, relatando que entre início de 2021 e junho de 2023 […] apresentava sinais de diminuição gradual da autonomia pelo que passou a ser apoiada (higiene pessoal, roupa, refeições, etc), bem como a (ii) informação da SCML junta a 1-out-2025 reportando, em suma, (em 2022) […] apresenta confusão mental, um discurso bastante confuso, com ideias persecutórias dizendo que tinha sido feita refém e torturada, sofrido abusos sexuais por parte de um ator conhecido, (em dez-2022) numa consulta de psiquiatria no Hospital Júlio de Matos o médico disse que […] estaria “psicótica” e que, recusando-se esta a ir à urgência, ia informar o delegado de saúde, etc
17 Importa ainda o processo de maior acompanhado nº 430/23.0Y2LSB, do qual consta o seguinte:
a) […] é seguida em Psiquiatria no Hospital Psiquiátrico de Lisboa, que deverá responder às questões de foro psíquico;
b) o relatório de psicóloga da SCML que, além do já referido em (ii), alude ao relato de […] de fev-2023 (contou que o penso que tinha no pé tinha sido num incêndio onde “passaram 7 ou 8 mortos à minha frente” e mais tarde que lhe queimaram o pré com vapor “com aquelas canetas que dão luz” e que teria sido ao pé das igrejas” e informa que […], entre outros aspetos, não consegue andar sozinha na rua e voltar a casa, comprar roupa, pagar água, luz ou outras despesas correntes, não tem capacidade ara movimentar contas bancárias, efetuar pagamentos, levantamentos e depósitos, não tem capacidade de compreensão e livre autodeterminação dos actos de administração e gestão do seu património, de vender, comprar, emprestar ou de constituir ónus sobre o seu património;
c) a fls.71 informação vinda de processo de internamento compulsivo nº 641/23.8Y4LSB do Juízo Local Criminal de Lisboa;
d) a fls.114 novo pedido (janeiro-2024) de informação à USTLX e SCML sobre situação de […], e a fls.142 reabertura dos autos;
e) a fls.52 consta ter sido apurado que a 16-ago-2022 a linha RADAR (plataforma de apoio social de Lisboa) foi contactada por […] intitulando-se advogado da srª […], afirmando que «ficou preocupado com o discurso da mesma, que no momento da sua visita não estava coerente»; e a 28-set-2022 consta referência de técnica que numa visita observou que a idosa apresentou um discurso bastante incoerente, com sinais de desorientação.
18 Toda a exposta prova demonstra o contrário da apreciação feita pelo Tribunal a quo quanto à matéria em questão, desde logo porque as queixas recíprocas (quezília de vizinhos) entre […] não bastam para justificar a conduta daquela, primeiro porque os restantes vizinhos, equidistantes das duas, dirigiram queixas e pedidos de intervenção às entidades de saúde e autoridades apenas relativamente a […], nunca quanto a FF, segundo, o feitio difícil (conflituoso) também não justificam a estranheza e desadequação da conduta de […] considerado por todos ser próprio de pessoa com problemas de saúde mental.
19 Por seu lado, é irrelevante a situação desde 2012, que em nada contraria o facto de ter sido a partir de 2017 que o comportamento de […] atingiu uma intensidade, frequência e gravidade que não deixava margem para dúvidas quanto à sua incapacidade em compreender a realidade e em agir com o juízo/sensatez do homem médio.
20 Desde 2017 são frequentes os actos de falta de perceção da realidade, de discurso confuso, etc, numa situação que se agravou com o afastamento da sua casa pelo incêndio (out-2018), apurando-se que após este […] foi levada pela A. para casa desta, não compreendia porque não podia voltar a sua casa, saiu da casa da A. depois do Natal para um quarto e dizia à A. para não lhe telefonar sequer, só voltando a sua casa em abr-2019, com discursos confusos e efabulados (raptos, abusos, etc) de perseguição, numa frequência crescente e muito em particular no último ano de vida (2023/fev-2024).
21 A referência da sentença a […] como “meio doida” é, em si, incompatível com lucidez, pois significa ter uma visão distorcida da realidade e, no fundo, ter falta de capacidade mental para compreender a realidade e, assim, também do que faz ou de decidir ajuizadamente, e nem é coerente com a realidade admitir que estivesse “mentalmente bem exceto no que respeitava aos vizinhos”, pois se não estava mentalmente bem para com os vizinhos também não estava mentalmente bem para todos os outros/tudo o mais.
22 Ora, também da «conversa estranha sobre abortos, fruto de alguma confusão ou perturbação mental» que […] teve com a sobrinha […] no Natal de 2018 evidencia a sua falta de noção da realidade, o que também decorre do testemunho de GG que concretizou como assistiu ao declínio da capacidade de entender e agir sobre a realidade da Tia desde 2017 até deixar de saber dizer sequer de quem se queixava, num “padrão de desorientação e ideação persecutória”, igualmente visto e identificado pela psicóloga da SCML.
23 A existência de algum discurso normal não é suficiente para ignorar todo o comportamento e discurso incoerente que são, por si, indício direto de falta de saúde mental, sendo esta a única conclusão razoável da sua ponderação tanto mais que ocorrem no contexto e com a intensidade já expostas, a que acrescem os actos, as informações clínicas, etc.
24 Assim a aparente normalidade que – eventualmente e sempre sem conceder – terá sido percecionada pela senhora Notária por quem já vivia na descrita situação de perturbação mental não permite intuir que a mesma tivesse noção da declaração, pelo contrário, provando-se que desde 2017/2018 […] já não tinha um raciocínio normal, não sabia dizer o que queria aos vizinhos/optando por praticar actos cuja desadequação e de perigo que também não percebia, ou seja, não sabia definir uma vontade lúcida e, portanto, já não sabia bem o que queria.
25 Importa notar que se […] era amiga da 2ª R. há 45 anos, se quisesse beneficiar esta amiga nunca teria feito o testamento de 2016 a favor da sua sobrinha, a A., sendo que o testamento a favor da 2ª R. (mar-2019) foi feito no mês anterior ao que […] voltou (abr-2019) a sua casa após incendio e que a doação a favor da 1ª R. (filha da 2ª R.) foi feito 8 meses antes do falecimento, sendo que não existe qualquer explicação para esta incongruente e inútil doação à filha do apartamento que era deixado à mãe, se aquela era a sucessora beneficiária direta desta, além de que a 1ª R não era familiar nem amiga de […].
26 A falta de lógica destes actos surgidos no referido estado de […] agrava-se quando atentamos, por exemplo, no depoimento de HH [08:13] dizendo que bastava não contrariar […] para beneficiar da sua bondade (por ex: ficava amiga dos hóspedes e estes deixavam de pagar renda, como foi o caso de II), induzindo que […] podia ser conduzida/convencida na sua vontade.
27 Ademais o seu Advogado, […] foi mencionado pela testemunha II [ao minuto 36:42]) comunicou à RADAR que […] a 16-ago-2022 apresentava um discurso bastante incoerente, com sinais de desorientação,
28 Neste contexto, como esclarece a doutrina e a jurisprudência – que a prova não exige certeza absoluta, mas tão-só um alto grau de probabilidade em face das circunstâncias do caso e das regras da experiência de vida – da ponderação de todos os factos expostos à luz das regras da experiência comum e da ciência, e do entendimento do homem médio, […] já não tinha clara consciência da realidade, não formava livremente a sua vontade, não compreendia plenamente o que fazia e não percebeu o alcance das declarações.
29 Em consequência, devem ser eliminados os pontos 18., 19, 26. e 27. Factos não provados, os quais devem passar a integrar a matéria provada, de modo que devem ser alterados em conformidade os pontos 33., 36., 39., 40., 55., 56. e 58. dos FACTOS PROVADOS nos seguintes termos:
FACTOS PROVADOS:
33. Desde 2017 que […] tinha atitudes consideradas estranhas pelos vizinhos, havendo queixas diversas de parte a parte, mas com insistentes pedidos dos vizinhos pela intervenção de bombeiros e outras entidades por razões de saúde/para internamento de […];
36. Os vizinhos queixaram-se diversas vezes às autoridades das atitudes de […], para tentaram interná-la ao abrigo da lei de saúde mental, estando em curso à data do óbito o processo para internamento compulsivo nº 641/23.8Y4LSB do Juízo Criminal de Lisboa e o processo de maior acompanhado nº 430/23.0Y2LSB do Juízo Cível de Lisboa;
39. Desde 2027 que […] já não se encontrava na posse de todas as suas faculdades mentais;
40. A tia da A. esquecia-se frequentemente da comida no micro-ondas em funcionamento até queimar, acumulava lixo pela casa, deixava o gás aceso, etc, tendo deixado de cuidar do lar e da sua higiene pessoal;
55. À data de 29-junho-2023, 6 meses antes de falecer, […] já não estava na posse de todas as suas faculdades mentais, não sabendo entender e formar livremente a sua vontade e, assim, não compreendeu o sentido da declaração de escritura de doação em causa;
56. Também em março de 2019, 5 meses depois do incêndio na sua casa e data do questionado testamento, […] já não tinha clara consciência da realidade, não compreendendo plenamente o que fazia e, assim, de compreender e formar conscientemente a sua vontade para tal declaração.
58. eliminado.
30 A prova também infirma o sentido dos pontos 38., 41., 48., 49., 52. e 58. dos Factos provados, pois não foi feita nenhuma prova de contacto telefónico diário de […] com qualquer das Rés ou que estas a tenham ajudado, bem diversamente do depoimento de II [29.03] resulta que a 2ª R. (mãe) se reaproximou de […] e trouxe a sua filha (1ª R) quando […] já estava doente, mas não existe prova de que tenham ajudado muito a Tia da A. ou que esta tivesse grande amizade também com a filha.
31 Mais consta dos extratos bancários da conta de […] juntos aos autos a 7-ago-2025 sempre teve recebimentos superiores às despesas que fazia, ou seja, […] sempre teve condições financeiras para pagar as suas despesas de condomínio ou outras, pelo que não tinha qualquer necessidade de ajuda financeira (à data do óbito tinha um saldo à ordem de 5.361,44€) e, aliás, do mesmo extrato (fls3) se vê que a dívida do condomínio foi pago por […] através das aí mencionadas “Transferência para acordo condomínio” de 8.000€ do dia 15-março-2022 e de 2.000€ de 29-março-2022. Não foram as Rés, mas o dinheiro de […] que pagou a dívida do condomínio.
32 Consequentemente, não estando provada esta matéria, devem ser eliminados os pontos 38., 41., 48., 49. e 52. dos Factos provados.
33 Salvo entendimento diverso que muito se respeita, no que toca à interpretação e aplicação das normas jurídicas, em face da prova de que à data de 29-junho-2023, 6 meses antes de falecer, […] já não estava na posse de todas as suas faculdades mentais, não sabendo entender e formar livremente a sua vontade e, assim, não compreendeu o sentido da declaração de escritura de doação em causa, e que esta incapacidade era notória e conhecida pelas pessoas de normal diligência (os vizinhos, os hóspedes, os médicos, as técnicas do apoio social, a psicóloga da SCML, o psiquiatra do hospital Júlio de Matos, o Advogado, pelo que também era obrigatoriamente conhecida da declaratária da doação, a 1ª Ré […];
34 Em consequência, por aplicação do regime do art.257º do Código Civil a doação de 29 de junho de 2023 é anulável – sendo que a jurisprudência (Ex: Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido a 22-out-2019 na Apelação nº 94/14.1T8LRA.C1) não exige a prova inequívoca dessa incapacidade, bastando-se a alta probabilidade da mesma.
35 Aqui é incontornável que era percetível para todos que […] à data já não compreendia a realidade e já não tinha capacidade de formar conscientemente a sua vontade e, por maioria de razão, se impõe a aplicação deste regime legal, devendo a sentença em causa ser alterada em conformidade e, assim, declarar anulada a doação em causa de 29 de junho de 2023 outorgada a favor da 1º Ré.
36 Por seu turno, estando provado que em março de 2019, 5 meses depois do incêndio na sua casa, […] já não tinha clara consciência da realidade, não compreendendo plenamente o que fazia e, assim, já não tinha condições mentais para entender plenamente o que era testar e, por isso, não compreendeu o teor das declarações ínsitas no testamento dessa data.
37 Por força do regime do art.2199º do Cód. Civil, esse testamento de 14 de março de 2019 é anulável, sendo que o Supremo Tribunal de Justiça esclareceu (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido a 19 novembor-1998, no processo nº 99B510) que relativamente ao testamento basta a verificação da falta de capacidade, dispensando a sua notoriedade ou conhecimento pelo declaratário.
38 Também no caso, por maioria de razão, pois a falta de compreensão da realidade, a confusão mental e a incapacidade de formar lucidamente a sua vontade até era conhecida de todos os que lidavam com a Tia, estão preenchidos os pressupostos da aplicação do citado regime, devendo este segmento decisório a sentença ser alterada em conformidade e, assim, declarar anulado o testamento em questão outorgado a 14 de março de 2019 a favor da 2ª Ré.
39 Finalmente, a sentença também deve ser corrigida em conformidade, absolvendo-se a apelante das custas.
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As Recorridas apresentaram as suas contra-alegações, concluindo: “Em consequência, deve o recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a douta sentença recorrida nos seus precisos termos. Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. mui doutamente suprirão, não deve ser dado provimento ao recurso apresentado pela Recorrente e, consequentemente, devendo ser mantida a douta sentença recorrida, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!”.
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II. Questão prévia.
Vieram as recorridas defender que o recurso não deve ser admitido, defendendo que “Antes de mais, cumpre sublinhar que a impugnação da matéria de facto está sujeita aos ónus previstos no artigo 640.º do CPC, exigindo a indicação precisa dos concretos pontos de facto impugnados, início e termo dos depoimentos em causa com referência à acta da sessão em causa, dos meios probatórios que impõem decisão diversa e da decisão alternativa pretendida; Ónus que a Recorrente cumpre apenas de forma parcial e, em diversos segmentos, de forma meramente conclusiva, recorrendo a excertos parcelares e descontextualizados da prova, e que não foram integralmente cumpridos pelo Recorrente, desde logo em sede de conclusões, o que deve determinar a sua não apreciação ou rejeição”.
Com efeito, é certo que o nosso sistema processual civil garante um duplo grau de jurisdição na apreciação da decisão de facto. No entanto, a regras adjetivas aplicáveis e exigem que o impugnante cumpra determinados requisitos nessa impugnação. Esses requisitos resultam do plasmado no artigo 640.º do Código do Processo Civil: “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3. O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”.
Quando essa deficiência ocorre nos requisitos da impugnação da matéria de facto a sanção é aquela que está prevista no artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil – rejeição imediata do recurso, sem hipóteses de correção.
“A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações: (…) d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; (…) As referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”2.
As recorridas não se referem a nenhum caso concreto apenas dizendo que: “Ónus que a Recorrente cumpre apenas de forma parcial e, em diversos segmentos, de forma meramente conclusiva, recorrendo a excertos parcelares e descontextualizados da prova (…)”. Ora, das alegações e conclusões apresentadas resulta que estas obrigações não foram cumpridas quanto a todas as impugnações, embora a recorrente refira genericamente qual o sentido ou redação que, no seu entender deve ser dada aos factos que impugna. Por outro lado, quanto a alguns factos também é indicada a prova que a recorrente entende que levam ao seu entendimento. São ainda, no caso da prova gravada, indicados os excertos das passagens que também entende serem relevantes (que também parcialmente transcreve). Por outro lado, não se impõe, pelo contrário, que essa indicação seja efetuada novamente nas conclusões, quando já foi efetuada nas alegações, sob pena de as mesmas não serem “conclusões” mas sim uma repetição das alegações, sendo, não obstante, a recorrente indica e transcreve nas conclusões várias passagens das gravações.
Constata-se no entanto que, quanto a vários factos, a recorrente remete para determinada prova sem a concretizar convenientemente, e nalguns casos, faz uma impugnação e indica os respetivos meios de prova em blocos (ou conjuntos) de fatos e sem qualquer indicação de quais os que entende contrariarem determinado facto ou que levem a alterar o mesmo no sentido por si propugnado, o que, conforme entendemos, não é admissível nos termos das normas suprarreferidas. No entanto, não incidindo essa forma relativamente a todos os factos e podendo mesma ter impacto na apreciação do recurso em concreto quanto a esses factos apresentados em conjunto, remetemos a pronuncia sobre os mesmos aquando da sua apreciação concreta. Assim, não será de rejeitar o recurso da matéria de facto in totum, sem prejuízo da apreciação e avaliação casuística posterior que se fará aquando da apreciação da impugnação efetuada nos termos sobreditos.
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III. Questões a decidir.
Como é consabido, resulta da conjugação dos artigos 635.º n.º 4 e n.º 1 do artigo 639.º, ambos do Código de Processo Civil, são as conclusões que delimitam a esfera de conhecimento do tribunal ad quem. Deriva assim, que este tribunal apenas se pode ocupar do objeto definido pela parte que interpôs recurso. Esta limitação não se verifica, no entanto, quanto à qualificação jurídica dos factos bem como relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo possua os elementos bastantes para tal conhecimento, conforme decorre do n.º 3 do artigo 5.º do Código do Processo Civil. Está ainda vedado ao tribunal de recurso conhecer de questões novas, que não tenham sido suscitadas e apreciadas pelo tribunal a quo e que não sejam de conhecimento oficioso.
Assim sendo, o objeto do litígio consiste em apreciar e decidir: se a falecida […] quando celebrou a escritura de doação e outorgou o seu testamento a favor das RR., se encontrava incapacitada de querer e entender o sentido das suas declarações.
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IV. Fundamentação – Matéria de facto3.
1. No dia 28 de fevereiro de 2024 faleceu […], com 88 anos, no estado civil de solteira e com última residência na Rua […] Lisboa;
2. A falecida não deixou filhos nem ascendentes vivos, e deixou irmãos;
3. […] é, pois, sobrinha da falecida […];
4. Há muito que […] vivia com hóspedes no apartamento de que era proprietária, sito no referido […], em Lisboa;
5. […] era uma pessoa de trato difícil que acabou por vezes se incompatibilizar com as pessoas, incluindo seus familiares;
6. No dia 09/12/2016 no Cartório Notarial do Dr. […], em Lisboa, […], fez um testamento a favor da Autora nos termos e condições que consta de fls. 17 e 18 dos autos (Doc. 4 da pi) e cujo o teor se dá por integralmente reproduzido;
7. No dia 10 de outubro de 2018 houve um incêndio que foi noticiado nos meios de comunicação social no prédio onde a tia da A. residia, tendo o mesmo ficado interditado para habitação até abril de 2019;
8. Após o incendio […] foi residir com a Autora;
9. No dia 26/04/2017 foi enviado ao comando da PSP de lisboa, 22.º esquadra um requerimento com o teor de fls. 18 dos autos (Doc. 5- Página 1- da p.i) e cujo o teor se dá por integralmente reproduzido;
10. […] requereu em 30/10/2017 à Câmara Municipal de Lisboa, regimento de sapadores de bombeiros, uma certidão nos termos que constam de fls. 23 vs. e 24 (Doc. 7 da p.i) dos autos cujo o teor se dá por integralmente reproduzido;
11. […] apresentou uma queixa junto do coordenador da unidade de saúde pública em 30/05/2017 nos termos que constam de fls. 24 vs. (Doc. 8 da p.i) dos autos cujo o teor se dá por integralmente reproduzido;
12. Após o incêndio e de ter deixado a casa da Autora, em novembro de 2018, a sua tia […] começou a afastar a Autora do seu convívio, dizendo-lhe para não lhe telefonar porque não queria falar com ela, que não a queria ver, que desaparecesse, para não a procurar, que ia deixar de atender, etc, até que deixou completamente de atender o telefone.
13. A 1.ª Ré é filha da 2.ª Ré;
14. No dia 29/06/2023 no Cartório Notarial de Lisboa da Dra. […], fez uma doação à 1.ª Ré nos termos que constam de fls. 29 vs. e 30 dos autos cujo o teor se dá por integralmente reproduzido;
15. No dia 14/03/2019, no Cartório […] fez um testamento a favor da 2.ª Ré nos termos que constam de fls. 31 vs. e 32 dos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
16. […], ao longo da sua vida, habitou entre Lisboa e Portalegre.
17. Tendo vindo para Lisboa ainda nova, acabou por se empregar no escritório de advogados do Dr. […] com quem tinha uma grande empatia e profundo respeito.
18. […] de um comerciante de Portalegre, de seu nome […].
19. Tendo conhecido este, […] em Portalegre durante cerca de 20 (vinte) anos;
20. Com o tempo começou gradualmente a vir para Lisboa.
21. Em Lisboa, ficava na casa que foi objeto da doação em causa nestes autos, entretanto por si adquirida.
22. Nessa casa, teve sempre hóspedes ao longo dos tempos, mesmo quando se encontrava em Portalegre e que com ela permaneciam no imóvel em Lisboa quando aí estava.
23. A relação com […] terá durado até ao início dos anos 90 do século XX.
24. […] passou a viver no imóvel de Lisboa;
25. No 25/01/2024 foi dada nota de alta a […] pelo Hospital Curry Cabral nos termos que constam de fls. 75 vs. a 76 dos autos cujo o teor se dá por integralmente reproduzido
26. Entre a falecida […] e os vizinhos foram apresentas diversas queixas, recíprocas, na PSP, e sobretudo com a vizinha […], em termos que constam de fls. 140 dos autos, 199 a 205, tendo toda as queixas sido arquivadas, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
27. Com o passar do tempo, a Autora tornou-se a única familiar com quem a tia se relacionava, sendo a única por quem […] nutria alguma estima, até ao incêndio da sua casa, altura em que a relação se deteriorou;
28. Antes do mesmo, sempre que era necessário, era a Autora que acompanhava a sua tia nas deslocações a médicos, e para o mais que se mostrasse necessário, embora a sua tia não necessitasse amiúde deste auxílio pois manteve, até determinada data, autonomia física para fazer tudo isso sozinha;
29. A Autora telefonava à tia até ao incêndio.
30. A Autora visitava a sua tia com alguma frequência até ao incêndio e esta passou ocasionalmente o natal com a Autora pois gostava de passar sozinha.
31. Sempre que a tia da Autora queria “ir à terra”, em Castelo Branco, era a Autora quem a levava.
32. […] tinha muita vontade de voltar para a sua casa após o incêndio, e ia com frequência ao local, e ficava a ver a sua reconstrução e falava com as pessoas das obras sobre o seu andamento;
33. Desde 2012 que […] tinha atitudes consideradas estranhas pelos vizinhos, diversas quezílias com estes, originando queixas diversas de parte a parte, e com suspeitas da parte destes que esta teria atitudes bizarras, tendo tentado o seu internamento compulsivo mas sem sucesso;
34. […] sempre negou tudo e afirmava que era tudo mentira, que eram as vizinhas que não gostavam dela, que eram elas que faziam esses estragos todos e os atribuíam à tia porque estavam zangadas consigo, porque não pagava as despesas do condomínio;
35. […] deixava por vezes velas acesas nas escadas do prédio;
36. Os vizinhos queixaram-se diversas vezes às autoridades das atitudes de […] que tentaram interna-la ao abrigo da lei de saúde mental, mas sem sucesso;
37. […] arremessou sacos com a comida que lhe era entregue pelas instituições para a sua alimentação pelas suas janelas, para a cave do prédio;
38. A tia da A., […], recusava-se a pagar o condomínio, e foram as RR quem liquidaram o valor em dívida já durante o processo executivo, tendo a 2R ajudado financeiramente […] em diversas ocasiões;
39. Os vizinhos do prédio queixavam-se ao condomínio das atitudes da Autora em 2017, mas já o faziam desde 2012, e continuaram a fazer depois disso;
40. Até ao último ano de vida […], apesar do seu caracter conflituoso e das quezílias com a vizinhança, tinha total lucidez no seu discurso, sabia bem o que queria, o que não queria, e o seu raciocínio era normal e manteve-se na posse das suas faculdades mentais;
41. Tinha grande amizade pelas RR, que muito a ajudaram, e quis afastar-se da sua sobrinha, ora A., desde que viveu uns tempos na casa desta durante o incêndio e se zangaram, tendo saído da casa da A. e ido viver num quarto arrendado até a sua casa estar pronta;
42. As técnicas da Santa Casa da Misericórdia e da Junta de Freguesia […] deslocavam-se a casa da tia da A. para lhe levarem a alimentação e prestarem outros cuidados;
43. No último ano de vida, […] urinou nas escadas e deixou-se ficar assim sentada nos degraus;
44. […] foi internada no Hospital Curry Cabral em 31/7/2022, até 6/8/2023, em 6/2/2023 até 9/2/2023 no hospital dos capuchos, em 1/4/2023 a 6/4/2023 n hospital de santa Marta, novamente no Hospital Curry Cabral em 27/7/2023, até 2/8/2023 e de 8/12/2023 a 25/1/2024, tendo tido os relatórios médicos que constam dos autos de fls. 116 a 124 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
45. Num dos episódios de internamento […] disse ter sido raptada e referiu-se aos médicos como tendo sido os seus raptores;
46. A R. […], surgiu nos últimos dias de vida de […], em casa desta, com um advogado e papéis para que assinasse, quando esta já se encontrava acamada.
47. O sustento de [….] era a sua pequena reforma e o dinheiro que recebia dos seus hóspedes, pela disponibilização dos quartos do seu imóvel;
48. No entanto, os rendimentos auferidos por […] supra referidos acabavam, muitas vezes, por não chegar para pagar todas as suas despesas mensais, pessoais e com o imóvel;
49. Quando isso acontecia, […] contactava a sua amiga […], aqui 2.ª R., para que lhe emprestasse algum dinheiro, o que sucedia amiúde;
50. […], era amiga da falecida […] há mais de 45 anos;
51. […] foi trazida a casa da 2R, para uns dias de férias, pela sobrinha […] (aqui A.), na companhia dos dois filhos, após terem ido a Castelo Branco;
52. […] e a 2R. falavam quase diariamente ao telefone;
53. […] recebeu apoio por parte da Junta de Freguesia […], no âmbito de um programa de apoio social desta, mas manteve a mobilidade quase até ao fim da vida, ficando acamada nos últimos meses de vida;
54. A 1ª R teve reuniões com a assistente social do hospital Curry Cabral para receber apoio domiciliário e poderem convencer […] a aceitar recebe-lo e foi a 1ª R quem diligenciou por encontrar empresa que prestasse serviços domiciliários;
55. À data da outorga do testamento da 2.ª R a falecida […] estava na posse de todas as suas faculdades mentais, sabendo entender e crer o sentido das suas declarações, informando regularmente a sua vontade;
56. À data de 29 de Junho de 2023 se encontrava também a falecida […] na posse de todas as suas faculdades mentais, igualmente, sabendo entender e crer o sentido das suas declarações, informando regularmente a sua vontade;
57. A escritura realizada pela Sra. Notária Dra. […] que, como é seu hábito, conversou com […] antes da outorga da escritura, tendo-lhe feito um conjunto de questões, por forma a aferir se ela estaria consciente do acto que ia realizar, do seu conteúdo e consequências.
58. Tendo […] respondido satisfatoriamente a todas essas questões, incluindo a condição essencial para si de que a doação fosse acompanhada do ónus da reserva de usufruto vitalício em seu benefício exclusivo.
59. A A. nunca ajudou financeiramente […].
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1.2. FACTOS NÃO PROVADOS
1. A A. teve conhecimento do incêndio no prédio da sua tia, quando estava a ver o telejornal e viu a sua tia a falar aos jornalistas, de forma bastante efusiva e satisfeita por falar para a comunicação social;
2. Nessa data, a Autora estranhou logo esse comportamento da tia pois parecia que […] estava alheada do perigo, isto é, agia como se não compreendesse a gravidade da situação, para si e para todas as pessoas envolvidas;
3. A Autora deslocou-se imediatamente ao prédio e, com dificuldade, lá conseguiu convencer a sua tia a sair dali e a ficar a residir temporariamente com a Autora na respetiva casa, pelo menos até que o prédio voltasse a ter condições de habitabilidade;
4. De facto, já em 2017 a Autora tinha recebido algumas queixas dos vizinhos dizendo que a tia era agressiva e dizia coisas despropositadas às pessoas com que se cruzava, que tinha espalhado fezes pelo corrimão do prédio, nas fechaduras das portas, caixas do correio, que atirava ovos para o quintal dos vizinhos, etc.;
5. À data tinha inclusivamente havido uma intervenção dos bombeiros no prédio por lhes ter sido reportado que os algerozes estavam entupidos com pedaços de roupa cobertos de fezes;
6. No início de 2017 estivera mesmo no local a PSP, que contactou a ora Autora, como a única familiar da tia, para que verificasse os estragos e tratasse da situação;
7. Durante o tempo em que, após o incêndio, a tia esteve a residir com a Autora, […] manifestava comportamentos estranhos e desajustados, nomeadamente desaparecia diversas vezes de casa sem dizer nada;
8. Por exemplo, certo dia, sem se perceber como, a tia caiu da cadeira em que estava sentada e só o marido da Autora é que conseguiu levantá-la, com grande dificuldade porque a tia era bastante pesada, e nesse esforço deixou-lhe uma pequena marca no braço. Ora, cerca de dois dias depois, a tia disse à Autora que tinha ido ao Hospital queixar-se porque à Autora e ao marido a tinham maltratado;
9. Certo dia, sem se perceber como, a tia caiu da cadeira em que estava sentada e só o marido da Autora é que conseguiu levantá-la, com grande dificuldade porque a tia era bastante pesada, e nesse esforço deixou-lhe uma pequena marca no braço. Ora, cerca de dois dias depois, a tia disse à Autora que tinha ido ao Hospital queixar-se porque à Autora e ao marido a tinham maltratado;
10. Durante o período de reconstrução do prédio da tia da A., esta ia para a porta do prédio onde tinha o seu apartamento e ficava horas na rua a contemplar o prédio, de forma totalmente alheada;
11. Cerca de um mês depois, em novembro de 2018, […] acabou mesmo por deixar a casa da Autora e ir residir para casa de uma amiga porque, dizia, dali conseguia ver o seu prédio;
12. Apesar de nunca ter sido possível apurar as causas concretas do incêndio, a Autora veio depois a saber pelos vizinhos que efetivamente era a tia que deixava velas acesas em todos os patamares e escadas, os quais são de madeira;
13. […] também interpelava frequentemente as visitas e familiares dos vizinhos com reparos sem qualquer cabimento e despropositados para a situação, manifestando desequilíbrio mental.
14. A partir de 2018, a tia da A. tinha passado a tratar mal os hospedes que já tinha há alguns anos (para conseguir pagar as suas despesas), designadamente quando não queria lá o/a hóspede, fazia de tudo para que se fossem embora, impedindo-os de entrar na habitação, remexia e furtava coisas aos hóspedes, entre outros comportamentos impróprios;
15. Muitas vezes os vizinhos tiveram de intervir e chamar as autoridades para conter os impropérios e agressões de […] aos hóspedes, que terminavam frequentemente com os hóspedes a dormir nas escadas do prédio porque esta não os deixava entrar em casa, e em certa ocasião foi mesmo uma das vizinhas do prédio que deu guarida a uma dessas hóspedes.
16. […] colocava nas fechaduras, portas, paredes fezes humanas e espalhava produtos corrosivos, inflamáveis e intoxicantes pelas escadas (como creolina e um óleo resinoso), arremessava sacos de lixívia;
17. A partir da data em que a tia voltou à sua habitação, em abril de 2019, a Autora voltou a saber através da hóspede da altura, […] que nessa altura, desde que voltou a casa após o incêndio, […] mostrava muita agitação e confusão;
18. […] já não se encontrava na posse de todas as suas faculdades mentais;
19. A tia da A. esquecia-se frequentemente da comida no micro-ondas em funcionamento até queimar, acumulava lixo pela casa, deixava o gás aceso, etc., tendo deixado de cuidar do lar e da sua higiene pessoal;
20. II, hospede de […], informou a Autora que a tia não estava bem;
21. Em 2022 […] tinha o seu estado cognitivo afetado, já não tinha consciência da realidade e passou a viver muito prostrada e a manifestar confusão mental diariamente;
22. Desde o primeiro internamento que […] nunca mais se recompôs;
23. A R. […] era uma conhecida da tia da A. que vivia em Portalegre, com a qual não mantinha qualquer relacionamento, e desconhecia a R. […];
24. A 1ª R convenceu […] a afastar-se da Autora, a dizer-lhe para não ligar à sobrinha, para nem lhe falar, dizendo-lhe deixe-a lá;
25. Após o internamento, quando […] voltou para casa, estava confusa mentalmente, perturbada e alheada, esquecida, sem nunca ter melhorado e já sem conseguir sequer cuidar de si própria, sendo que […] quando ia visitá-la lhe dizia para não contactar e se afastar da sobrinha, ora Autora.
26. Por razões de saúde, […] já não tinha sequer capacidade natural para entender o sentido do que era doar e, assim, muito menos de formar livremente a sua vontade de doar ou não qualquer bem e mais concretamente, […] não compreendeu o sentido da declaração de doação da escritura em causa;
27. Também no dia 14 de março de 2019, 5 meses depois do incêndio na sua casa e da data do questionado testamento em que […], a 2ª Ré, foi instituída como sua única e universal herdeira, […] também já não tinha clara consciência da realidade, não compreendendo plenamente o que fazia e, assim, de exercer plena, pessoal e conscientemente os seus direitos e deveres;
28. Pelo menos desde o ano de 1997, […] emprestou recorrentemente dinheiro a […] e até á data da sua morte;
29. […] era membro do círculo social do […], nunca teve conhecimento que algum familiar de […] fosse visita de casa do casal, quer em Portalegre, quer em Lisboa.
30. […] conhecia, também, a 1.ª R., tendo contacto com esta desde tenra idade;
31. A 1.ª R. JJ, no ano de 1991 (23 de Julho) enviou a […], um postal onde faz também referência aos dois jovens de Castelo Branco que estudavam em Lisboa, […];
32. […] e o marido acompanharam o casal […] diversas vezes durante o período em que viveu em Portalegre.
33. Após a mudança permanente para Lisboa, regra geral, […] deslocava-se a Castelo Branco de autocarro, uma vez que não conduzia, sendo comum aproveitar a viagem de regresso a casa para passar alguns dias em Portalegre na casa de […] para ver o pai;
34. […] fez o testamento em 2016 em benefício da sua sobrinha […], aqui A., acordando com esta que a A. lhe ajudaria a pagar as despesas relacionadas com o seu imóvel, mormente quotas de condomínio e demais despesas associadas, o que nunca sucedeu;
35. […] expressava nas declarações à TV que prestou na altura do incêndio, todo o natural nervosismo e perturbação que aquele funesto acontecimento na altura lhe estava a causar;
36. Os vizinhos inventavam histórias sobre […] fruto do ambiente de maledicência;
37. […] queixou-se diversas vezes de sentir que não era bem-vinda na casa da sobrinha, aqui A;
38. Durante o tempo que viveu em casa da A., aquando o incêndio, […] foi ao hospital, cheia de dores num braço, porque a sobrinha e aqui A. a tinha empurrado durante uma discussão e que tinha caído desamparada no chão;
39. E foi colocada fora da casa da sobrinha, após uma discussão sobre a falta de dinheiro;
40. […] foi então pernoitando em casa de várias pessoas amigas;
41. Tendo também a 2.ª R. […] oferecido a sua casa em Portalegre para receber […], oferta que esta declinou por não querer sair de Lisboa, sem ter uma data prevista para regressar ao prédio;
42. Foi a 2ª R quem pagou o quarto onde […] ficou a viver após sair da casa da A. durante o incêndio e até a sua casa ficar pronta;
43. Durante o período de confinamento devido à pandemia por Covid-19, […] residia na casa com um único hóspede, Sr. […], que se encontrava em teletrabalho. […] deslocou-se diversas vezes ao imóvel durante esse período, para lhe levar mantimentos e produtos de higiene. Assim como outras pessoas amigas […].
44. […] sentou-se nas escadas no episódio referido em 43 dos factos provados, numa altura em que já não tinha mobilidade;
45. […] após ter sido informada, em Dezembro de 2021, de que tinha sido diagnosticado um cancro maligno a […] a beneficiária do seu testamento desde 14 de Março de 2019, demonstrou preocupação;
46. Em Maio de 2023, ainda em fase de tratamentos, a R[…] na casa desta.
47. […] pede à R. […] que a venha ver no dia seguinte e diz- lhe que “ficou muito preocupada com a aparência da amiga KK, porque a doença dela ([…]) era a velhice, mas a da mãe de JJ poderia matar mais rapidamente e se […], os seus herdeiros (o marido e a filha) não teriam direito a ser beneficiários do testamento, uma vez que este ficaria automaticamente sem efeito se o beneficiário falecesse antes do doador.”;
48. Informou […] que já tinha pedido ao Advogado para a visitar e que planeava fazer a doação da casa a […] dessa forma, mesmo que […] morresse antes de […], o marido e a filha seriam os herdeiros da casa.
49. A R. […], ao ser informada da intenção de […], fala com o marido e pede a […] que a doação seja feita diretamente para a sua única filha, a R. […].
50. Esta a razão da outorga da escritura de doação com reserva de usufruto a favor da 1.ª R. em 29 de Junho de 2023.
51. Na manhã de 28 de Fevereiro de 2024, a R. […] recebeu um telefonema da auxiliar da empresa privada que prestava apoio domiciliário a […], Correntes de Memória, pedindo-lhe para chamar o INEM e se dirigir ao apartamento urgentemente, porque […] não estava bem.
52. […] telefonou de imediato ao INEM, que colocou em contacto com a auxiliar da empresa por ser a pessoa que estava junto da doente e dirigiu-se à casa na companhia de […], que se encontrava em Lisboa para consulta no IPO nessa mesma manhã.
53. Chegadas ao apartamento […] no qual já se encontrava o INEM, foi informada pelo médico que, após várias tentativas de reanimação, […] tinha acabado de falecer.
54. No último ano de vida de […] ia semanalmente a casa de […] levar-lhe mantimentos que complementavam as refeições que lhe eram fornecidas pela Junta de Freguesia e também produtos de higiene.
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V. Subsunção ao direito.
O recurso da A./recorrente, incide essencialmente na matéria de facto, propugnando por várias alterações quanto à mesma. Vejamos.
Antes do mais, dir-se-á que, conforme é consabido, é ao juiz de julgamento que compete a apreciação da prova de acordo com a sua convicção e, não só tal decorre da lei, como está assente em jurisprudência e doutrina constante, de que citaremos apenas alguns exemplos: “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes” (n.º 5 do artigo 607.º), consagrando-se os princípios da livre apreciação da prova e da imediação.
“Com o DL 39/95 de 15/2 não pretendeu o legislador assegurar uma reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, mas apenas a deteção e correção de pontuais, concretos e seguramente excecionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto”4;
De facto, “é sabido que, frequentemente, tanto ou mais importantes que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reações perante as objeções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, etc.5”. “E a verdade é que a mera gravação sonora dos depoimentos desacompanhada de outros sistemas de gravação audiovisuais, ainda que seguida de transcrição, não permite o mesmo grau de perceção das referidas reações que, porventura, influenciaram o juiz da primeira instância” (ibidem). “Existem aspetos comportamentais ou reações dos depoentes que apenas podem ser percecionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores6”.
“Acresce que a convicção do juiz é uma convicção pessoal, sendo construída, dialeticamente, para além dos dados objetivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, nela desempenhando uma função de relevo não só a atividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis e mesmo puramente emocionais”7.
Assim “Os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem um meio a utilizar apenas nos casos em que os elementos constantes dos autos imponham inequivocamente uma decisão diversa da que foi dada pela 1ª instância”8.
Apreciemos então mais em concreto os factos impugnados.
Defende desse logo a recorrente que o facto não provado 1., deve ser dado por parcialmente provado, com a seguinte redação: “7-A. A A. teve conhecimento do incêndio no prédio da sua tia quando estava a ver o telejornal (viu [na TV] as notícias) e veio buscá-la”. Louva-se para tal no depoimento da testemunha […]. No referido facto consta: “A A. teve conhecimento do incêndio no prédio da sua tia, quando estava a ver o telejornal e viu a sua tia a falar aos jornalistas, de forma bastante efusiva e satisfeita por falar para a comunicação social;”. Conforme resulta do mencionado depoimento a referência ao facto em causa não era do conhecimento pessoal da testemunha. Efetivamente, a mesma referia-se a uma conversa que terá escutado entre a assistente social da Junta de Freguesia […]. Ficamos assim desde logo sem saber porque é que estes disseram isso, mais, nem sabemos onde e como estes, também por sua vez, ouviram tal situação, pois com certeza que não estavam na casa da recorrente nessa altura. Trata-se assim de informação que foi ouvida por quem também terá ouvido, nem se sabendo de quem ou como, pelo que bem se compreende que o facto não tenha sido considerado provado.
Impugna também a recorrente os factos não provados 10. e 12. e os factos provados 32. e 35., embora de forma um pouco confusa. Diz-se nos factos “10. Durante o período de reconstrução do prédio da tia da A., esta ia para a porta do prédio onde tinha o seu apartamento e ficava horas na rua a contemplar o prédio, de forma totalmente alheada; “12. Apesar de nunca ter sido possível apurar as causas concretas do incêndio, a Autora veio depois a saber pelos vizinhos que efetivamente era a tia que deixava velas acesas em todos os patamares e escadas, os quais são de madeira”.
Quanto ao primeiro, a testemunha refere-se efetivamente à segunda parte daquele facto 10.. Só que, as respostas da mesma foram a questões a que a Il. Advogada nas quais já se induzia a resposta e não uma descrição espontânea das situações. Veja-se: “Diz-se que, nesses meses, se prostrava em frente ao prédio, horas a olhar?” Ficava sentada a olhar?”. Assim, nada temos a apontar à não consideração destes factos. Daqui decorre que a alteração ao facto provado 32. também não posa proceder. Já quanto ao facto 35., existem vários meios de prova juntos aos autos de que a escada era efetivamente de madeira, não só tal resultando dos depoimentos das testemunhas indicadas, mas também de fotografias juntas aos autos (v.g. doc. 11, junto com a pi.). Daqui também resulta que a parte final do facto não provado 12. “escadas de madeira” não se poderá manter. Já no restante, este facto refere apenas o que a A. “veio a saber” e como, não se referindo aqui se tais acontecimentos efetivamente verificaram ou não. Não existe assim incompatibilidade entre este facto e o facto provado 35., no qual se consagra a existência dos acontecimentos, pois o facto 12. (não provado), como já referimos, refere-se apenas à forma como a A. veio a saber do acontecimento constante no facto 35. (provado).
Assim, alteram-se os factos 12. (não provado) e 35. (provado) passando os mesmos a terem a seguinte redação:
Facto não provado 12.: “Apesar de nunca ter sido possível apurar as causas concretas do incêndio, a Autora veio depois a saber pelos vizinhos que efetivamente era a tia que deixava velas acesas em todos os patamares e escadas”.
Facto provado 35.: “[…] deixava por vezes velas acesas nas escadas do prédio, escadas essas que eram de madeira.”
Rege o facto não provado 16.: “[…] colocava nas fechaduras, portas, paredes fezes humanas e espalhava produtos corrosivos, inflamáveis e intoxicantes pelas escadas (como creolina e um óleo resinoso), arremessava sacos de lixívia”. Apesar do entendimento da recorrente quanto ao documento do facto 9., o que aí se considera demonstrado é que “No dia 26/04/2017 foi enviado ao comando da PSP de lisboa, 22.º esquadra um requerimento com o teor de fls. 18 dos autos (…)”. Dá-se por provado que tal documento foi enviado, mas não que o seu teor corresponde à realidade, o que são coisas diferentes. Com efeito o tribunal a quo justifica: “Os vizinhos […] nunca a viram a colocar fezes ou a atirar com sacos do que fosse, mas do seu relato racional, sereno e credível conclui-se que algo […] pode ter feito. O certo é que […], assistente da santa casa que fornecia alimentação e apoio domiciliário apesar de […] manter a mobilidade (facto provado em 53), diz que receberam queixas de ela atirar pela janela os sacos com a comida deles, e que de facto os identificou, pois os sacos estavam identificados e só […] recebia a comida deles. (…) apesar de aparecerem fezes e sujidades, nunca ninguém viu a tia da A. a fazê-lo, e nem os processos de queixa apresentados conseguiram demonstrar isso”. Ou seja, verificaram-se várias dessas ocorrências, mas não que tenha sido a falecida a praticá-las. Trata-se de uma justificada interpretação de um conjunto de provas, incluindo dos testemunhos mencionados pela recorrente, que não vemos razão para contrariar. Consequentemente, também não se poderá dar como provado o novo facto pretendido pela recorrente: Entre fevereiro e junho de 2017, […] colocava nas fechaduras, portas, paredes fezes humanas e espalhava produtos corrosivos, inflamáveis e intoxicantes pelas escadas (como creolina e um óleo resinoso), arremessava sacos de lixívia;”
Vem ainda a recorrente impugnar (conjuntamente e em blocos) os factos não provados 18., 19., 26., e 27. e os factos provados 33., 36., 39., 40., 55. e 56., alegando que os mesmos são contrariados pela prova testemunhal. Para justificar o se entendimento sobre o conjunto destes 10 factos, descreve vários depoimentos de várias testemunhas refere-se a vários documentos e faz considerações várias ao longo de 20 páginas, tudo, sem efetuar nunca nenhuma referência a que facto se referia com cada prova ou meio de prova nem mencionando qual ou quais impunham a redação que a final desta apreciação propugna, ou seja, eliminar os factos não provados e dar como provado os factos 33., 36., 39., 40., 55., 56. e 58., com a redação que entende ser correta. Ora, tal impugnação não respeita o disposto no artigo 640.º do Código do Processo Civil, já acima citamos.
“Em síntese, decorre do artigo 640 n.º 1, que sobre o impugnante impende o dever de especificar, obrigatoriamente, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera julgados de modo incorreto, os concretos meios probatórios constantes do processo, de registo ou de gravação nele realizado, que imponham decisão diversa da recorrida, bem como aludir a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”9.
“O legislador indicou que o impugnante não deve limitar-se a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo simplesmente a reapreciação de toda ou parte da prova produzida em primeira instância e daí que há muito o STJ se pronuncie no sentido de não estar cumprido o ónus se o apelante, nas alegações e nas conclusões, agrega a matéria de facto impugnada em blocos ou temas e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna – vd. acs. de 19-12-2018, no proc. n.º 271/14.5TTMTS.P1. S1 e de 05-09-2018 no proc. n.º 15787/15.8T8PRT.P1. S2. E igual jurisprudência recomenda que esta problemática seja presidida pelo princípio da proporcionalidade com a preocupação de efetuar uma análise rigorosa em face de cada caso concreto no sentido de se poder aproveitar das alegações/conclusões o que, sem esforço ou excesso de interpretação do art. 640 do CPC, seja inteligível da impugnação e da possibilidade de a conhecer”10.
“A cominação legal para o não cumprimento do ónus do apelante, que nas alegações não especificou os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, relativamente a cada um dos factos concretos cuja decisão impugna – essa concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, e quando gravados com a indicação exata das passagens da gravação em que se funda o recurso –, antes se limitando a proceder a uma indicação genérica e em bloco, para aquele conjunto de factos é a do indeferimento da impugnação da matéria de facto, não sendo passível de aperfeiçoamento11.
Assim, não se admite a impugnação quanto a estes factos.
Finalmente, veio a recorrente ainda dizer que: “Ainda a prova produzida nos autos infirma o sentido da matéria dada como provada nos pontos 38., 41., 48., 49., 52. e 58. dos FACTOS PROVADOS, quer pelos depoimentos acima transcritos, em concreto:” e referindo-se ainda a alguns extratos bancários. Não podemos deixar de reiterar aqui o que dissemos sobre a impugnação agregada de conjuntos de factos, aqui ainda com uma agravante, uma vez que a recorrente remete para a prova que já tinha referido em bloco para o conjunto dos meios de prova já anteriormente impugnados. A solução não poderá assim deixar de ser a mesma que antecede.
Noutra vertente, mas ainda quanto à matéria de facto, constata-se que o tribunal a quo deu como provados os seguintes factos: “55. À data da outorga do testamento da 2.ª R a falecida […] estava na posse de todas as suas faculdades mentais, sabendo entender e crer o sentido das suas declarações, informando regularmente a sua vontade”. “56. À data de 29 de Junho de 2023 se encontrava também a falecida […] na posse de todas as suas faculdades mentais, igualmente, sabendo entender e crer o sentido das suas declarações, informando regularmente a sua vontade;”. Ora, estas afirmações não são factos mas sim meras conclusões. Estas conclusões serão a eventualmente retirar da conjunção e ponderação dos factos concretos que se provaram. Por outro lado, as mesmas conclusões constituem ou sustentam o próprio objeto dos autos, que é o de saber exatamente aquilo que se diz nestes factos, não podendo assim ser incluídas nos factos. A dar-se tais conclusões como provadas todos os outros factos deixariam de ter qualquer relevância ou mesmo interesse para a decisão. “Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos (jurídicos) geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes”12. Reveste natureza jurídico-conclusiva, cuja utilização não é neutra do ponto de vista valorativo da incapacidade da doadora, para efeitos de anulação da doação, a afirmação de que a doadora não se encontrava na plenitude das suas faculdades intelectuais, mentais e cognitivas que lhe permitissem entender o sentido da sua declaração negocial, devendo ser havida como não escrita”13.
A esta forma de elencar os factos pelo tribunal a quo não será alheio o facto de este ter usado relativamente aos temas da prova uma fórmula que não podemos deixar de considerar desadequada, ao remeter cada facto controvertido para os artigos onde os mesmos constam quer na petição inicial quer na contestação sem cuidar de eliminar, pelo menos, a matéria conclusiva aventada pelas partes. Assim, consideram-se como não escritos estes “fatos”.
Quanto ao direito. Verifica-se que o recurso apresentado se sustenta essencialmente na alteração da matéria de facto e, é nessa sequência que a recorrente peticiona a anulação da doação e do testamento. No entanto, sempre se dirá que, conforme decorre do artigo 257.º do Código de Processo Civil: 1. A declaração negocial feita por quem, devido a qualquer causa, se encontrava acidentalmente incapacitado de entender o sentido dela ou não tinha o livre exercício da sua vontade é anulável, desde que o facto seja notório ou conhecido do declaratário. 2. O facto é notório, quando uma pessoa de normal diligência o teria podido notar” Estabelece-se ainda no artigo 2199.º do mesmo código: “É anulável o testamento feito por quem se encontrava incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou não tinha o livre exercício da sua vontade por qualquer causa, ainda que transitória”.
Decorre desde logo destas disposições legais que o momento relevante para aferir se o autor da declaração se encontrava acidentalmente incapacitado de entender o sentido dela ou não tinha o livre exercício da sua vontade, é o do momento dessa declaração. Refere o tribunal a quo, após uma apreciação detalhada e sustentada sobre os factos, que: “Em suma, nenhuma dúvida existiu que […] sabia bem o que queria, o que fazia, e o que não queria. Não queria nada com a A. desde que ficou na casa desta após o incêndio e se zangaram. (…) No entanto, a prova foi esmagadora. Quem convivia com […] não tem dúvidas em afirmar que tinha um temperamento peculiar e difícil, mas esteve consciente do que fazia até ao fim da sua vida, e sempre bem de cabeça com raras exceções em que o seu discurso deixava visível algum transtorno (a nível da vizinhança, ou a nível do internamento que encarou como um rapto). Mas tirando esses episódios estava consciente da sua vontade e o que declarou perante o notário correspondia à sua vontade livre e esclarecida”. Ora, não podemos deixar de concordar com esta conclusão. Com efeito, apesar do comportamento quezilento e de situações completamente fora da normalidade do comportamento social comum e que eram considerados estranhos pelos vizinhos (que tentaram mesmo o seu internamento compulsivo que não teve sucesso), comportamentos esses que já ocorriam há vários anos (desde 2012, conforme se provou), não se vislumbra dos indícios constantes dos factos prova bastante para chegarmos à conclusão que, aquando das declarações de doação e outorga do testamento a mesma não estivesse capaz de querer e entender o que declarou ou não tivesse o livre exercício da sua vontade. Veja-se que se apurou igualmente que “Até ao último ano de vida […], apesar do seu caracter conflituoso e das quezílias com a vizinhança (…), sabia bem o que queria, o que não queria”.
Noutra vertente, a Sra. Notária que realizou a escritura (doação) foi clara “(…) que, como é seu hábito, conversou com […] antes da outorga da escritura, tendo-lhe feito um conjunto de questões, por forma a aferir se ela estaria consciente do acto que ia realizar, do seu conteúdo e consequências”. “Tendo […] respondido satisfatoriamente a todas essas questões, incluindo a condição essencial para si de que a doação fosse acompanhada do ónus da reserva de usufruto vitalício em seu benefício exclusivo”. Atente-se, que não se poderá dizer que […] não queria ou entendia o ato quando a mesma exigiu para o praticar que ficasse consignada uma reserva de usufruto vitalício em seu benefício exclusivo. Daqui só se poderá concluir que a mesma sabia perfeitamente o que estava a fazer. Compreende-se assim que ninguém se tivesse apercebido de uma hipotética incapacidade para esse ato. Veja-se, que esta escritura foi realizada em 29/06/2023 sendo que o testamento foi outorgado muito anteriormente, em 14 de março de 2019, o que desde logo nos indicia que, nesta data, a mesma também se encontraria em melhores ou, pelo menos, nas mesmas condições quanto às suas capacidades.
Não causa também estranheza o facto de a falecida ter beneficiado as RR. com a realização dos atos jurídicos ora em crise, bastando para isso atentar ao que se provou nos factos 49. a 52. De qualquer forma, era à A. a quem competia a prova da incapacidade da falecida de querer ou compreender tais atos (artigo 342.º n.º 1 do Código Civil) o que não logrou fazer relativamente a ambos.
“Não é qualquer psicopatia que tira ao indivíduo a possibilidade de dispor dos seus bens: a doença mental há-de obnubilar-lhe a inteligência ou enfraquecer-lhe de tal jeito a vontade, que possa afirmar-se que não entendeu o que disse ou, em condições normais, não quereria o que declarou - Acórdão da Relação do Porto de 14-3-73, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 226, pág. 279. O testamento só pode ser anulado quando o testador não estiver em condições de entender o sentido daquilo que declare no testamento ou não tenha o livre exercício da sua vontade. A existência de doenças, tais como a senilidade e a arteriosclerose não é, por si só, suficiente para afastar a capacidade testamentária activa, tornando-se necessário, para tal, que, ao tempo da feitura do testamento, o testador não tenha podido entender a sua declaração constante do mesmo testamento – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-01-1991, in www.dgsi.pt.58.”14.
“A incapacidade acidental para testar deve ser apreciada com especial rigor, não sendo suficiente para implementar esse conceito uma simples anomalia ou alteração das faculdades psíquicas e intelectuais do de cujus. (…) Não basta a prova de uma simples anomalia, da mera degradação ou alteração das faculdades psíquicas e intelectuais do testador, sendo antes necessária a prova de que este se encontrava incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou não tinha o livre exercício da sua vontade (art. 2199.º do CC)”15.
“O facto do doador sofrer de uma síndrome demencial em fase ligeira a moderada não torna a pessoa automaticamente incapaz perante a lei, para efeitos de obter a anulação dos actos por si praticados, à luz do regime jurídico plasmado no artigo 257.º do Código Civil, devendo ser demonstrado, em concreto, que há falta de entendimento no momento do acto, traduzida no facto de a pessoa não ter consciência do alcance do que estava a fazer, bem como falta de vontade, em função da pessoa ser incapaz de decidir livremente devido a confusão ou desorientação causada pela demência”16.
Face ao que foi apreciado e dito, o presente recurso não poderá proceder.
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VI. Decisão.
Por tudo o que expendeu e tendo em conta as normas legais invocadas: julga-se o recurso totalmente improcedente, mantendo-se a sentença recorrida.
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Custas a cargo da recorrente.
Rui Vultos (Relator)
Maria Teresa Catrola (1ª Adjunta)
Rui Pinheiro de Oliveira (2º Adjunto)
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1. Da responsabilidade do Relator – artigo 663.º n.º 7 do Código do Processo Civil.
2. Abrantes Geraldes - Recursos no Novo Código do Processo Civil, 2013, pp. 128 e 129.
3. Nos termos em que se decidiu em 1ª instância.
4. Ac.do STJ de 18SET2023, proc. 03B2227.
5. Abrantes Geraldes - Temas de Processo Civil, II Vol. cit., p. 201.
6. Op. cit. p. 273.
7. Ac. do STJ de 20/09/2004 www.dgsi.pt.
8. Ac. da RP de 09/01/2025, proc. 117892/19.6YIPRT.P1.
9. Ac. do STJ de 14/11/2023, proc. 8344/17.6T8STB.E1-A.S1.
10. Ac.do STJ de 30/11/2023, proc. 556/21.4T8PNF.P1.S1 (sublinhado nosso).
11. Ac. da RC de 13/01/2026, proc. 4144/25.8YIPRT.C1 (sublinhado nosso).
12. Ac. do STJ de 15/01/2025, proc. 2315/23.0T8PTM.E1.S1.
13. Ac. do STJ de 06/04/2021, proc. 2541/19.7T8STB.E1.S1 (sublinhado nosso).
14. Ac. da RC de 28/10/2025, proc. 432/21.0T8CBR.C1.
15. Ac. do STJ de 20/06/2023, proc. 1235/18.5T8VFR.P1.S1.
16. Ac. da RC de 28/04/2026, proc. 576/24.7T8CTB.C1.