Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | HIGINA CASTELO | ||
| Descritores: | CONCESSÃO COMERCIAL CONTRATO-QUADRO RESOLUÇÃO CAUSA DE PEDIR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/19/2018 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. O contrato de concessão comercial é um contrato-quadro ao abrigo e na vigência do qual se celebram inúmeros contratos de execução, relativamente aos quais se colocam, ou podem colocar, problemas de cumprimento que não contendem necessariamente com a subsistência da relação quadro. II. A resolução ilícita de um contrato de distribuição comercial – que implica uma relação contratual duradoura assente numa necessária relação de confiança sem a qual está votada ao insucesso – põe efetivamente termo ao contrato, sem prejuízo do ressarcimento de prejuízos a que dê origem. III. Causa de pedir, pedido e fórmula utilizada para quantificar o prejuízo são três entidades distintas e apenas as primeiras delineiam e condicionam o objeto do litígio: se o autor descreve o incumprimento de vários contratos de execução, alega, e até quantifica, os prejuízos decorrentes dos atos de incumprimento, e formula pedido de condenação do réu numa quantia determinada pelo incumprimento contratual, o facto de escrever, nos fundamentos de direito da petição, que a quantia em causa corresponde à despendida na sua constituição como sociedade constitui apenas uma fórmula de cálculo global dos prejuízos, não inquinando o pedido claramente feito de condenação pelos incumprimentos contratuais, também claramente descritos no decurso da petição. | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório V., LDA., autora no processo indicado à margem, em que é ré P. SpA, notificada da sentença absolutória proferida em 3 de julho de 2017 e com ela não se conformando, interpôs o presente recurso. A autora intentou a presente ação contra a ré, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe quantia não inferior a € 1.629.387,75 pelo cumprimento defeituoso do contrato celebrado entre ambas. Para sustentar o pedido alegou, em síntese, que, em 26/11/03, entre Carlos G. e C. Garcia, de um lado, e a ré, do outro, foi celebrado um contrato de distribuição nos termos do qual a ré se comprometeu a vender aos primeiros os produtos aí indicados (sobretudo veículos destinados a serem utlizados pelas câmaras municipais e empresas com frotas de veículos comerciais e de transporte de mercadorias, excluídos os de duas rodas) para revenda por parte dos primeiros, em exclusividade, junto da sua rede de contactos; o contrato tinha a duração de 5 anos e fazia referência aos preços dos produtos e a objetivos de vendas anuais; nos termos do mesmo, os primeiros ficaram obrigados a constituir uma sociedade que assumisse as obrigações e responsabilidades decorrentes do contrato e foi assim que, em 20/05/04, a autora foi constituída. Sucede que, continua, a ré incumpriu o contrato grave e reiteradamente, causando o colapso da parceria e prejuízos à autora no valor de € 980.145,55 correspondentes às entradas de capital na sociedade, montante que se tivesse sido investido em obrigações do tesouro do Estado português a 10 anos teria uma rentabilidade média de 5,69% (€ 649.242,20) e ainda prejuízos correspondentes a dívidas contraídas pela autora em montante não inferior a € 200.000. A ré contestou, impugnando parte significativa da matéria alegada e pedindo a sua absolvição. Houve resposta da autora, que concluiu como na petição. O processo seguiu os normais termos e, após julgamento, foi proferida sentença que absolveu a ré do pedido e com a qual a autora não se conforma. (...) Foram colhidos os vistos e nada obsta ao conhecimento do mérito. Objeto do recurso Sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações de recurso que delimitam o âmbito da apelação (arts. 635, 637, n.º 2, e 639, n.ºs 1 e 2, do CPC). Tendo em conta o teor daquelas, colocam-se as questões de saber se a matéria de facto deve ser alterada e, em consequência, a sentença revogada, com a condenação da ré no pedido, eventualmente em parte e/ou relegando a liquidação para momento ulterior. II. Fundamentação de facto Estão provados os seguintes factos que correspondem aos adquiridos em 1.ª instância com as alterações explicadas em III.A.: 1. Em 26/11/2003, Carlos G. e C. Garcia celebraram um Contrato de Distribuição com a P.S.p.A. cfr. doc. de fls. 30 a 76/726 a 772 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (1.º p.i.) (a)). 2. A ré dedica-se à produção, exportação e venda de veículos automóveis e de veículos duas rodas (2.º p.i.) (b)). 3. Nos termos do referido contrato, mais precisamente das cláusulas 1.1 e 16.4 do contrato, as partes obrigaram-se a constituir uma sociedade comercial para assumir as obrigações e responsabilidades decorrentes do contrato mencionado (3.º p.i.) (c)). 4. Tal sociedade foi constituída em 20/05/2004, dentro do prazo contratualmente estabelecido para o efeito, com a denominação V.- COMPANHIA COMERCIAL DE VEÍCULOS LDA. cfr. de fls. 77 a 78 cujo teor aqui se dá por reproduzido tendo os direitos emergentes do referido contrato assinado pelos legais representantes da A sido para ela transferidos (4º p.i.) (d)). 5. Nos termos do contrato referido em 1 (a)) a R comprometeu-se a vender os produtos abrangidos pelo acordo ao Distribuidor, ora A, para importação e revenda por parte do Distribuidor junto da sua rede de contactos (5º p.i.) (e)). 6. O referido contrato estabelece a A como importador e distribuidor de certos produtos da R, conferindo-lhe o direito de os vender em exclusividade, comprometendo-se assim a R a não designar qualquer outro distribuidor no território nacional cfr. doc. de fls. 82 cujo teor aqui se dá por reproduzido (8º p.i.) (f)). 7. Tal exclusividade estava apenas excecionada em relação a determinados mercados (como por ex. missões diplomáticas e consulares) previstos no contrato (1.2 e 1.3, 1.ª parte do contrato) (9º p.i.) (g)). 8. Este contrato tinha a duração de cinco anos, sujeito a renovação mediante acordo das partes (10º p.i.) (h)). 9. O contrato fazia referência aos preços dos produtos (2) e previa também objetivos de vendas anuais (6.2), sendo que no primeiro ano de vigência do contrato estes objetivos foram estabelecidos pelas partes e encontravam-se consagrados no Anexo III do contrato, sendo os anos posteriores estabelecidos por acordo, anualmente cfr. doc. de fls. 83 a 106 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (11º p.i.) (i)). 10. O Distribuidor obrigava-se também a providenciar à R trimestralmente um relatório detalhado do mercado, dos clientes, dos concorrentes, da penetração de mercado, bem como outra informação comercial relevante. (6.2) (12º p.i.) (j)). 11. O referido contrato previa ainda que o Distribuidor deveria utilizar os seus melhores esforços para promover a venda de “peças genuínas Piaggio” e “acessórios genuínos Piaggio” (13º p.i.) (k)). 12. A R abordou junto da A a possibilidade de lançar novos produtos no mercado português: (i) renovação do APE (pick up de três rodas); (ii) lançamento do NUVIA (quadriciclo todo o terreno), que nunca chegou e que foi substituído por um modelo de moto 4 já existente no mercado; (iii) lançamento de um novo veículo citadino a concorrer no segmento de mercado do SMART (16º parte p.i.) (l)). 13. Tais veículos nunca foram disponibilizados à A para serem comercializados em Portugal (17º parte p.i.) (m)). 14. A A elaborou um documento em 2004 em que procedeu à análise do mercado, remeteu-o à R (denominado “present situation”), no qual expôs as dificuldades que foi sentindo na execução do contrato cfr. doc. de fls. 107 a 113 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o qual foi recebido pela R (18º p.i./38º cont.) (n)). 15. No início de 2004 a R procedeu ao lançamento do modelo M500 (29º parte p.i.) (o)). 16. Em 2005 a R lançou o modelo AL500 (30 parte p.i.) (p)). 17. No mesmo ano foi também lançado um outro modelo, PK500 (31º parte p.i.) (q)). 18. Em finais de 2005/início de 2006 foi retirado de linha o veículo Porter Diesel (34º parte p.i.) (r)). 19. Um dos veículos distribuídos pela A era o modelo M500 que tem como mercado alvo os maiores de 16 anos e os idosos, uma vez que para os conduzir não é necessário possuir carta de condução de ligeiros, mas apenas de veículos motorizados (45º p.i.) (s)). 20. Em Agosto de 2006 tal veículo deixou de ser legalizado pelas Câmaras Municipais e passou para a competência da então Direção Geral de Viação (46º p.i.) (t)). 21. Não obstante o referido em 20 (t)) a R continuou a enviar para Portugal tais veículos sendo que a numeração do chassis (VIN - Vehicle Identification Number) não era já a aceite pela Comunidade Europeia (47º p.i./138º, 139º cont.) (u)). 22. No âmbito do Contrato de Distribuição celebrado entre A e R, foram estabelecidos os preços – a R transmitiu os preços a que iria faturar os produtos à A e os preços a que esta deveria faturar aos seus agentes tendo sido, aliás, com base nesses preços que foi elaborado o business plan da A (53º, 54º p.i.) (w)). 23. A R, em Outubro de 2006, contactou a A pressionando-a no sentido de alterar o Contrato de Distribuição celebrado (63º parte p.i.) (x)). 24. No decurso dos anos de 2006 e 2007 as campanhas promocionais em países tais como Espanha e França abrangiam diversas iniciativas, tais como a “Caravana Piaggio”, que consistia na divulgação e cedência de veículos especiais que a R fabricava (veículos de limpeza e manutenção, polícia, serviços postais, bombeiros, etc.) para demonstração (66º p.i.) (y)). 25. Tais “Caravanas” nunca foram trazidas para Portugal (67º parte p.i.) (z)). 26. Os veículos enviados para Portugal para demonstração foram depois faturados à A apesar de os mesmos não haverem sido encomendados (69º p.i.) (aa)). 27. A dada altura a A negociou a possibilidade de associar a marca Piaggio a uma campanha do Euro 2004/Galp solicitando para tal à R que disponibilizasse scooters para esse efeito (71º p.i.) (bb)). 28. Pese embora a insistência da A a R não dava resposta a tais comunicações, deixando a A sem saber com o que podia contar e se podia avançar para tais campanhas que divulgariam de forma extremamente aguerrida a marca da R. (72º p.i.) (cc)). 29. A A transmitiu à R, em reuniões havidas entre ambas as partes e através de emails, que pretendia que esta aceitasse de volta algum stock inicial de peças aceitando em troca novas encomendas por parte da A (78º p.i.) (dd)). 30. A A adquiriu stock que não tinha qualquer saída no mercado português e quando se propôs a trocar o mesmo por outros produtos com mais saída a R bloqueou essa troca, exigindo que a A procedesse ao pagamento integral dos valores faturados com a ameaça de suspender novas encomendas até Janeiro de 2007, o que efetivamente acabou por fazer (82º parte) (ee)). 31. A R contactou-a e sugeriu a realização de uma reunião em Lisboa, que veio a ocorrer a 14/11/07, na qual foram discutidos entre A, na pessoa do Dr. C. Garcia, e R, na pessoa do Sr. F. Vigo, todos os problemas sentidos pela A no decurso do Contrato de Distribuição celebrado, a saber: i. Emissão de notas de débito por parte da A relativas aos veículos M500 e peças; ii. Problemas com os preços aplicados; iii. Problemas com os outros canais de distribuição utilizados em Portugal pela R; iv. Bloqueio das encomendas feitas pela A (108º, 109º p.i.) (ff)). 32. A A foi constituída com o único propósito de cumprir o contrato celebrado com a R (114º p.i.) (gg)). 33. A A hoje está encerrada e sem atividade (115º p.i.) (hh)). 34. As entradas de capital na A foram de € 980.145,55 (129º p.i.) (jj)). 35. Se esta quantia tivesse sido investida em Obrigações do Tesouro do Estado Português, a 10 anos, teria tido uma rentabilidade média a 5,69% (130º p.i.) (kk)). 36. Dispõe o art. 10º do Contrato de Distribuição: “O Distribuidor deve ser considerado um prestador de serviços independente e deve suportar todas as despesas relacionadas com este Contrato, O Distribuidor reconhece que não é sócio, empregado ou agente da Piaggio. O Distribuidor não tem qualquer autoridade, explícita ou implícita, para assumir ou criar qualquer obrigação em nome da Piaggio” (95º cont.) (ll)). 37. Dispõe a Cl. 1.5 do Contrato de Distribuição: “Reserva de Direitos sobre os Produtos – A Piaggio reserva-se no direito de alterar a composição, especificações, design e embalagem de qualquer Produto a qualquer altura, sem aviso prévio ao Distribuidor, ou a descontinuar determinados Produtos ou linhas de Produtos periodicamente, consoante a Piaggio julgar necessário ou adequado, conforme seu exclusivo entendimento” (art. 119º cont.) (mm)). 38. Dispõe a Cl. 3 do Contrato de Distribuição: “3. Promoção e publicidade 3.1. GERAL – Sem prejuízo do disposto na secção 6 infra, a Piaggio poderá promover os Produtos em qualquer meio de comunicação, de qualquer forma e em qualquer altura, decidindo conforme entender melhor, e informará o distribuidor com a antecedência necessárias. 3.2 PUBLICIDADE – o distribuidor reconhece que a Piaggio pode encetar periodicamente programas de publicidade cooperativa para promover produtos, de âmbito nacional, regional ou ao nível dos agentes locais. Estes programas serão preparados pela Piaggio de forma casuística, e o distribuidor será informado” (175º cont.) (nn)). 39. Da listagem de produtos constantes do contrato referido em 1 (a)) foram excluídos os veículos de duas rodas (scooters) (6º p.i.) (1). 40. O cerne deste contrato é a venda de veículos destinados a serem utilizados pelas Câmaras Municipais e empresas com frotas de veículos comerciais e de transporte de mercadorias (7º p.i.) (2). 41. Os agentes da marca Piaggio no território nacional pré-existiam no momento da celebração do contrato de distribuição (21º parte p.i.) (4 parte). 42. A A adquiriu produtos da R em número superior às necessidades do mercado português e teve muita dificuldade em escoá-los (28º p.i.) (9 parte). 43. O lançamento referido em 15 (o)) – M500 - foi um fracasso sendo que se trata de um quadriciclo “remarcado”, como a gíria automóvel se refere a veículos já anteriormente lançado por outras marcas (29º parte) (10 parte). 44. O modelo referido em 16 (p)) – AL500 - era também um quadriciclo (30º parte p.i.) (11 parte). 45. O modelo referido em 17 (q)) – PK500 - era um quadriciclo “remarcado” (31º parte p.i.) (12 parte). 46. Estes lançamentos eram decididos pela Piaggio sem que a A coubesse algum poder decisório relativamente à escolha dos mesmos no mercado nacional (32º p.i.) (13 parte). 47. O modelo referido em 18 (r)) – Porter Diesel - era o único com efetiva penetração no mercado português (34º parte p.i.) (14). 48. A R demorou a fornecer os documentos necessários para a homologação Euro4 (norma europeia implementada em 2006 que controla a emissão de contaminantes) dos veículos Porter EFI (modelo a gasolina) (35º parte p.i.) (15). 49. Na sequência dos sucessivos pedidos para resolução desta situação a Piaggio procedeu uns meses mais tarde ao envio desta documentação para permitir a homologação dos referidos veículos (36º parte p.i.) (16). 49-A. A demora de mais de oito meses da ré em fornecer os documentos necessários para a homologação Euro4 dos veículos Porter EFI (modelo a gasolina) impediu a autora de aceitar encomendas dos concessionários para estes veículos, de importá-los e de revendê-los. 50. Como os veículos referidos em 19 (s)) não podiam ser matriculados, registados e, consequentemente vendidos em Portugal a A viu-se forçada a suspender a venda do stock de 14 unidades de M500 que havia adquirido (48º, 49º p.i.) (20). 51. Apesar de ter reclamado junto da R por diversas vezes a mesma acabou por admitir ter conhecimento da situação (50º p.i.) (21). 52. Em face da insistência da A, a R propôs como forma de resolver o problema alterar o número dos chassis dos veículos em stock (51º p.i.) (22). 53. A A recusou tal remarcação dos chassis por ser ilegal forçando a R a aceitar a devolução dos veículos, o que foi sendo por esta sucessivamente adiado, fazendo com que os referidos veículos ainda se encontrem em seu poder, sem que os tenha conseguido rentabilizar (52º p.i.) (23). 54. A A recusou o referido em 23 (X)) (64º p.i.) (30). 55. A A encetou diligências junto da R para que esta aceitasse de volta parte do stock inicial de peças, aceitando, em troca, novas encomendas por parte da A, no entanto, a aceitação da devolução de stock foi sendo sucessivamente adiada (76º, 77º parte p.i.) (34). 56. A partir de altura não apurada a atividade comercial da A passou a debater-se com problemas financeiros (81º p.i.) (36 parte). 57. Verificou-se o caso do vidro de um veículo M500 que demorou cerca de seis meses a ser substituído (87º p.i.) (38 parte). 58. Verificou-se um caso referente a assistência relativa a uma avaria verificada no sistema de arrefecimento do veículo PK500, que motivou uma troca de emails que se arrastou desde 13 de Setembro a 8 de Novembro de 2006 (89º p.i.) (40). 59. Estas situações causaram uma má imagem da A, que recebeu reclamações diretas do agente que vendeu o veículo e do cliente final que o adquiriu (90º p.i.) (41). 60. Tais demoras faziam com que os clientes ficassem extremamente insatisfeitos, manifestando essa sua insatisfação junto da A (91º p.i.) (42). 61. Essa insatisfação foi manifestada pela A de forma reiterada (92º p.i.) (43). 62. Por vezes algumas peças de substituição vinham com defeito (96º p.i.) (45 parte). 63. Algumas das peças destinavam-se a clientes com frotas de veículos, como o Pindo Doce, a Suma e Resin (98º, 99º p.i.) (46 parte, 47). 64. Em 24/07/07 a R voltou a insistir na alteração do contrato, remetendo à A uma adenda ao contrato de distribuição que esta acabou por nunca assinar (102º p.i.) (49). 65. Em 19/09/07 a R enviou a C. Garcia e Carlos G. uma carta, nos termos da qual concedeu a estes o prazo de 30 dias para resposta, sendo que a A sempre pôs em causa a validade da mesma, desde logo, porque foi remetida aos sócios da empresa V.e não à sociedade (103º p.i.) (50). 66. A A remeteu ainda à R um fax/carta anexando uma nota de débito no valor de € 108.534,68 correspondente ao valor dos veículos M500 que a R faturou e forneceu à A, mas que nunca foi possível proceder à sua matrícula (105º p.i.) (52). 67. Também em 18/10/07 a A remeteu à R um fax/carta anexando uma nota de débito no valor de € 483.910,69 correspondente ao valor das peças, lucros cessantes e aos custos de armazenagem que a A teve com as mesmas (107º p.i.) (53). 68. Após a reunião referida em 31 (ff)) não existiu qualquer alteração de comportamento por parte da Ré (110º p.i.) (54 parte). 69. A A contraiu dívidas em montante não apurado (132º p.i.) (57 parte). 70. Atento o referido em 21 (u)) a R enviou uma carta para o Ministério dos Transportes para apelar à resolução da situação e apresentou várias propostas de compensação à A (141º, 142º cont.) (59). 71. É prática corrente no sector a faturação ao Distribuidor dos veículos de demonstração que lhe são enviados (178º cont.) (62). 72. Tanto mais que a demonstração inserida numa campanha promovida pelo Distribuidor beneficia-o a este em primeira linha (180º cont.) (63). III. Apreciação do mérito do recurso A. Da impugnação da matéria de facto (...) Assim, exclui-se o facto não provado J1) e considera-se assente que: 49-A. A demora de mais de oito meses da ré em fornecer os documentos necessários para a homologação Euro4 dos veículos Porter EFI (modelo a gasolina) impediu a autora de aceitar encomendas dos concessionários para estes veículos, de importá-los e de revendê-los. (...) B. Do direito a) Da qualificação do contrato e seu regime jurídico Da descrição fáctica acima efetuada resulta que as partes mantiveram entre si uma relação contratual complexa e duradoura, desenvolvida a partir do contrato celebrado em 26/11/2003 entre a ré e as pessoas que viriam a ser sócias da autora. Do contrato, que se encontra reproduzido de fls. 30 a 76 dos autos (e parcialmente descrito nos factos 1 a 11, 22, 36 a 40), evidenciamos as seguintes características: - O contrato foi celebrado entre a ré, enquanto fabricante, exportadora e vendedora de veículos automóveis e peças e duas pessoas singulares que se comprometeram a constituir uma sociedade para a qual seriam transmitidas as obrigações decorrentes do contrato (o que veio a suceder com a constituição da autora, em maio de 2004); - A ré comprometia-se a vender à contraparte determinados produtos, que esta adquiriria para revender, no território nacional, através da sua rede de concessionários; - Para os tipos de veículos contemplados no contrato (três e quatro rodas), a distribuidora beneficiaria de exclusividade na aquisição à ré para revenda em Portugal; - Por outro lado, a distribuidora também tinha um dever de exclusividade, não podendo comprar e vender produtos que fizessem concorrência aos da ré; - O contrato foi celebrado em 26/11/2003 e destinava-se a vigorar durante cinco anos, devendo apenas ser renovado através do consentimento mutuamente expresso de ambas as partes, ficando expressamente excluída qualquer renovação implícita (fls. 31 e 727, cl. 1.4); - Os preços de venda da fornecedora Piaggio à distribuidora seriam definidos pela primeira; - A distribuidora assumiu uma obrigação de «maiores esforços para, de forma diligente e fiel, promover e aumentar a procura pelos Produtos no Território» (cl. 6.2); - As partes deviam conjuntamente discutir e determinar o volume mínimo de vendas, para cada ano, tendo os do primeiro ano ficado logo definidos em anexo ao contrato (cl. 6.2); - As partes deviam, ainda, discutir e determinar de forma conjunta um montante anual mínimo de atividades promocionais a levar a cabo pela distribuidora, assumindo esta os custos das mesmas (cl. 6.2, 2.º §). O processo dialético de qualificação de um contrato, processo de permanente vaivém entre os factos escolhidos como relevantes para o efeito da qualificação (escolha já de si efetuada por um semelhante processo de aproximação entre conceitos) e as ideias pré-instaladas dos vários tipos, legais ou socias, de contratos, colocam a relação contratual dos autos no campo dos contratos de distribuição. Estes constituem uma classe ampla de contratos, cuja origem no comércio se situa no decurso do período de industrialização que se iniciou com a revolução industrial, mas cuja conceptualização ocorre em pleno século XX. Podem descrever-se como contratos entre entidades juridicamente autónomas, nos quais o distribuidor se obriga a promover e comercializar duradouramente bens ou serviços produzidos ou comercializados pelo fornecedor e a suportar algum nível de ingerência do último na sua gestão comercial. Com efeito de acordo com a perspetiva mais consensual, «a designação abrange um conjunto de negócios que podemos reconduzir à distribuição “externa integrada” e que apresentam determinadas características que os aproximam do contrato de agência: todos eles são contratos duradouros, celebrados entre operadores formalmente autónomos mas substancialmente “integrados”, pelos quais um deles (o distribuidor) assume a obrigação essencial de promover a comercialização dos produtos da contraparte (o fabricante ou fornecedor), aceitando uma série de vinculações (“Bindungen”) que restringem a sua autonomia empresarial e manifestam a sua subordinação (mais ou menos enérgica) aos interesses do fornecedor» (Fernando A. Ferreira Pinto, Contratos de distribuição: da tutela do distribuidor integrado em face da cessação do vínculo, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2013, p. 19). Este conceito de contratos de distribuição, relativamente restrito graças à nota da integração, permite acoplar um conjunto de contratos suscetíveis de partilhar um regime jurídico próprio, sendo por isso interessante do ponto de vista jurídico. Entre os contratos de distribuição costumam indicar-se os de agência, de concessão e de franquia, sejam eles legalmente típicos (como sucede com o primeiro no nosso país, e nos países da UE por via da Diretiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de dezembro de 1986) ou apenas socialmente típicos (como sucede com os segundos, em Portugal e na maioria dos países que nos são próximos). O fundamental traço distintivo frente a contratos de fornecimento continuado é a integração do distribuidor no fornecedor, entendida como algum nível de coordenação entre ambos. Tal integração comporta necessariamente duas vertentes: uma vertente externa de imagem do distribuidor no mercado, que permite identificá-lo como pertencente à organização ou à rede de distribuidores do fornecedor; e uma vertente interna relativa ao relacionamento entre as partes, pela qual o distribuidor se subordina à política comercial do fornecedor, devendo promover os produtos deste de acordo com as diretrizes do mesmo (sobre o conceito de integração enquanto nota distintiva da categoria dos contratos de distribuição, Ferreira Pinto, Contratos de distribuição, cit., pp. 28-31). A ausência da característica da integração permite colocar os contratos de simples fornecimento, simples distribuição autorizada e simples distribuição exclusiva fora do campo dos contratos de distribuição, stricto sensu, tal como definidos. Neste sentido também Ferreira Pinto, Contratos de distribuição, cit., pp. 25-7, pressupondo naturalmente a ausência de integração nos contratos concretos; a partir do momento em que nos mesmos exista esta nota, eles serão algo mais e passarão para o círculo dos contratos de distribuição em sentido estrito. No contrato dos autos, tendo presentes as estipulações das partes, verificou-se algum nível de integração, ainda que ténue, quer na vertente externa (pelo dever de publicitação dos produtos da ré e da exibição exterior dos seus símbolos – maxime cls. 6.2 e 6.3), quer na vertente interna de subordinação a determinadas ações e instruções comerciais (dever de encaminhar os seus colaboradores e os da sua rede de concessionários para as ações de formação profissional que a ré entendesse oferecer, permissão aos representantes da ré de pleno acesso às instalações da autora e dos concessionários, para inspeções, necessidade de aprovação escrita da ré para ter sítio na Internet e sujeitação à aprovação do seu conteúdo – v. cls. 6.3, 6.11, 6.16). Não encontramos dentro do acervo dos modelos contratuais regulados por lei um que seja destinado ao contrato dos autos, dotado das características essenciais nele identificadas. Associamo-lo facilmente, no entanto, ao não legislativamente regulado, mas socialmente típico, contrato de concessão comercial. Este pode descrever-se como um contrato duradouro, pelo qual o concessionário, atuando em nome próprio e por conta própria, se obriga a celebrar no futuro sucessivos contratos de compra de bens produzidos ou distribuídos pelo concedente, que por sua vez se obriga a vendê-los ao concessionário, obrigando-se ainda o concessionário a revender e orientar a sua atividade de acordo com instruções de política comercial do concedente e obrigando-se este a fornecer ao concessionário meios essenciais ao exercício da atividade. Descrevem o contrato de concessão comercial essencialmente com recurso a estes elementos Maria Helena Brito (no seu O contrato de concessão comercial, Coimbra, Almedina, 1990, pp. 179-183) e José Alberto Vieira (em O contrato de concessão comercial, Coimbra, Coimbra Editora, 1991, mas reimp. de 2006, pp. 24-39); ambos recusam a elaboração de um conceito definidor do contrato. Podemos concluir que o contrato dos autos é um contrato de distribuição comercial legalmente atípico correspondente ou muito próximo do modelo socialmente típico do contrato de concessão. Dentro deste modelo, a autora era uma importadora grossista e exclusiva, para o território nacional, de determinadas gamas de produtos. Na cadeia comercial, a autora não distribuía para consumidores finais, mas para outros comerciantes, para a chamada «sua rede de concessionários». O contrato de distribuição comercial não tem regime legal no sentido em que não está disciplinado por um conjunto concentrado de regras que lhe sejam dirigidas. Como qualquer relação contratual estabelecida em pleno campo de autonomia privada, a dos autos rege-se em primeira linha pelas estipulações das partes (com alguma redundância diremos: pelas válidas estipulações das partes). Só na falta destas se busca a sua disciplina no tipo legal que lhe corresponda e que, no caso, como referido, não existe. Sendo necessário regular um determinado aspeto da relação contratual e não encontrando solução nas estipulações das partes (incompletude do contrato) nem em normas jurídicas dirigidas ao modelo contratual em questão (no caso, legalmente atípico), ou a categorias jurídicas onde a ocorrência se integre e que regulem o concreto aspeto carente de regulação, quid juris? Muito provavelmente, encontrar-se-á disciplina adequada nos regimes contratuais de contratos análogos, como é comum fazer-se. Constatando este facto, Rui Pinto Duarte, Tipicidade e atipicidade dos contratos, Coimbra, Almedina, 2000, p. 134 – «A tese segundo a qual aos contratos atípicos são aplicáveis as normas sobre os contratos típicos mais próximos, na medida em que a analogia das situações o justifique, para além de antiga, continua a ser lição comum na Doutrina, portuguesa e estrangeira, e é invocada frequentemente na nossa Jurisprudência». Quando está em causa um qualquer contrato de distribuição, vem logo à ideia a utilização do regime do contrato de agência. Com efeito, o único modelo contratual legalmente típico dentro da categoria dos contratos de distribuição e aquele que mais se aproxima ao concreto contrato dos autos é o contrato de agência – contrato pelo qual uma das partes se obriga a promover por conta da outra a celebração de contratos, de modo autónomo e estável e mediante retribuição, podendo ser-lhe atribuída certa zona ou determinado círculo de clientes (art. 1.º do regime do contrato de agência, aprovado pelo DL 178/86, de 3 de julho, alterado pelo DL 118/93, de 13 de abril, de ora em diante LCA). É extensa a jurisprudência que tem seguido o método da busca na LCA de respostas para problemas de contratos atípicos de distribuição (exemplificativamente, na jurisprudência do STJ, vide Acórdãos de 24/01/2012, proc. n.º 39/2000.L1.S1; 05/03/2009, proc. nº 09B0297; 15/11/2007, proc. nº 07B3933; 13/09/2007, proc. nº 07B1958; 09/01/2007, proc. nº 06A4416; 23/11/2006, proc. nº 06B2085; 21/04/2005, proc. nº 05B603; 21/04/2005, proc. nº 04B3868; 12/04/2005, proc. nº 04A4685; 13/05/2004, proc. nº 04A381). O próprio legislador da LCA previu no preambulo do DL 178/86 a adequação de uma tal solução ao afirmar: «Relativamente a este último [contrato de concessão], deteta-se no direito comparado uma certa tendência para o manter como contrato atípico, ao mesmo tempo que se vem pondo em relevo a necessidade de se lhe aplicar, por analogia – quando e na medida em que ela se verifique –, o regime da agência, sobretudo em matéria de cessação do contrato». Também a doutrina admite esse recurso (por todos, Pinto Monteiro, Contratos de distribuição comercial, Coimbra, Almedina, 2001, pp. 62-69 e 163-168), não deixando porém de sublinhar a necessidade de analogia entre as razões do aspeto regulado e as do aspeto carente de regulação e de advertir para a inadequação de uma aplicação direta ou automática das normas da LCA. Assim também Rui Pinto Duarte, Tipicidade…, cit., pp. 184-195 – o entendimento que expressa sobre a aplicação analógica do regime do contrato de agência a outros contratos de distribuição, explanado nas indicadas páginas, é uma aplicação da sua posição mais geral, segundo a qual «a procura de semelhanças não pode ser feita exclusivamente entre o tipo social em que se integre o contrato em discussão e os contratos típicos com ele aparentados; tem de ser feita (também) a propósito da questão jurídica específica do contrato, regulando o que estiver em causa» (p. 144). Ferreira Pinto, Contratos de distribuição, cit., ao longo da obra, a propósito dos vários problemas, vai analisando a adequação ou não da aplicação do regime da agência a outras modalidades de contratos de distribuição integrada. Nas conclusões: «por virtude da aludida diversidade estrutural e funcional das diferentes modalidades dos contratos de distribuição, não se justifica, mesmo de iure constituendo, conceber um regime de proteção face à cessação que seja indiscriminadamente aplicável a todas as espécies de distribuidores integrados. Pela mesma razão, não pode aceitar-se uma automática ou imponderada extensão analógica do regime do contrato de agência às demais modalidades negociais que se reconduzem à referida categoria» (p. 816). b) Da resolução O contrato dos autos era um contrato duradouro por tempo determinado (cinco anos), não automaticamente renovável. Ainda assim, não chegou ao termo inicialmente previsto, dado ter sido resolvido em momento anterior. Convém um breve parêntesis para lembrar que os contratos duradouros são aqueles em que a prestação que satisfaz o interesse do credor tem de ser executada durante todo o período contratual, sendo nessa execução duradoura (que poderá ser contínua, periódica ou mista) que reside o interesse primário ou final do credor; nestes contratos não há como antecipar a prestação contratual, pois o resultado que satisfaz o interesse do credor consiste nessa execução contínua ou reiterada. Por esta característica se distinguem os contratos duradouros dos contratos de mera execução prolongada, pois nestes a atividade prestacional realiza-se durante um lapso temporal considerável, mas o resultado que satisfaz o interesse do credor executa-se de modo instantâneo. O contrato dos autos, como qualquer contrato de distribuição (integrada), no conceito acima delineado, não é um mero contrato de execução prolongada, é, sim, um contrato duradouro. A relação contratual entre as partes manteve-se apenas até finais de 2007, altura em que a ré, invocando incumprimento da autora na obtenção dos objetivos mínimos de vendas, lhe envia carta concedendo prazo de 30 dias para remediar a quebra de contrato, sob pena de essa carta ter o valor de carta de resolução e de a relação contratual terminar em 19/10/07, nos termos da cláusula 12.1 do contrato. A resolução é uma forma de cessação do contrato que opera por declaração unilateral à contraparte, sem dependência de pré-aviso, mas que carece de ser fundamentada, na maioria dos casos com o incumprimento da parte contrária ou com uma alteração anormal das circunstâncias (sobre a definição e o regime da resolução por incumprimento no direito português atual, vide, além dos manuais em geral, Brandão Proença, A resolução do contrato no direito civil, do enquadramento e do regime, Coimbra, Coimbra Editora, 1996, sobretudo pp. 63-75 e 108 e ss., e Pedro Romano Martinez, Da cessação do contrato, 2.ª ed., Coimbra, Almedina, 2006, pp. 66-85 e 125-159). Como regra, a partir do momento em que um contrato é celebrado, deve ser cumprido ponto por ponto, só podendo modificar-se ou extinguir-se por acordo das partes (art. 406 do CC). Nos termos do disposto no art. 432 do CC, é admitida a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção. Nos contratos duradouros, como o dos autos, a resolução é admitida independentemente de convenção ou de expressa previsão legal, por razões que se prendem com o imprescindível espírito de colaboração e confiança que a boa execução destes contratos exige em permanência, e sem o qual enormes prejuízos podem ser causados a uma ou a ambas as partes. No caso em apreço as partes estipularam a cessação antecipada na cl. 12.1, nos seguintes termos: Não houvesse estipulação e seria adequado o recurso aos artigos 30 a 32 da LCA A ré pôs termo à relação em conformidade com (ii) da transcrita cláusula – incumprimento material do contrato em relação a uma das obrigações, não tendo a contraparte posto fim ao invocado incumprimento em 30 dias. Por via desta ação, a autora põe em causa a resolução do contrato. Não pede a manutenção do contrato, nem isso seria razoável numa relação contratual duradoura assente numa forte e necessária relação de confiança, sem a qual está votada ao insucesso. Por isso, nos contratos de distribuição não é usual, depois de uma resolução ilícita, a parte prejudicada pedir a subsistência do contrato. Ainda que o pedisse, tem-se entendido (uma vez mais em virtude da relação de confiança necessária à execução do contrato) que uma resolução indevida põe termo ao contrato. Quando o contrato terminado por resolução ilícita tenha sido celebrado por tempo indeterminado, a resolução ilícita corresponde a uma denúncia sem respeito do prazo de aviso prévio, pelo que haverá lugar ao ressarcimento correspondente ao prazo de pré-aviso em falta. Tratando-se de um contrato por tempo determinado, como o dos autos, o ressarcimento deve corresponder aos lucros cessantes até ao termo do prazo contratual. No caso dos autos, não se discute a operacionalidade da cessação, considerando que a autora com ela se conformou, apresentou notas de débito para fecho de contas e, de momento, apresenta-se sem atividade e encerrada. Tão-pouco a autora formula um pedido por lucros cessantes até ao termo do prazo contratual, pois na verdade nenhum lucro estava a conseguir obter, nem formula qualquer outro pedido para ressarcimento pela resolução ilícita. O que a autora entende é que a ré foi a causadora da impossibilidade de cumprimento da autora, que foi a ré quem, com sucessivos e importantes incumprimentos de contratos de execução do contrato-quadro de distribuição, levou a autora a uma situação financeira insustentável e conduziu a que a autora não pudesse atingir os níveis de negócio com que se tinha comprometido. É verdade que a autora não atingiu os níveis de compras com que se comprometeu. Mas se a relação não foi bem-sucedida, muito se deveu a sucessivos comportamentos contratuais da ré que não têm correspondência com a atuação de boa-fé que lhe era exigível na execução do contrato (v. art. 762, n.º 2, do CC), bem como a incumprimentos ou cumprimentos defeituosos de contratos de execução, que geraram danos à autora, pelos quais esta quer ser ressarcida. c) Dos incumprimentos da ré e ressarcimento da autora A relação comercial entre as partes, no desenvolvimento do contrato de distribuição comercial celebrado em 26 de novembro de 2003, nunca foi fácil e cedo surgiram atritos que impediram o seu sucesso. Disso nos é dado conta nos factos 12 a 14, 23 a 25, 27, 28, 47 a 49-A e 54, sem que eles integrem propriamente incumprimentos do programa contratual. Claro que, no desenrolar de uma relação duradoura, «pequenos problemas como por ex. um vidro de um M500 que demorou cerca de 6 meses a ser substituído, uma avaria no sistema de arrefecimento de um PK500, algumas peças de substituição que vinham com defeito» (como se lê na sentença recorrida), sendo frequentes, tornam-se grandes problemas, que ultrapassam a sua resolução pontual e influenciam a disposição e confiança das partes na relação futura. Na relação obrigacional complexa que a relação contratual constitui (especialmente num contrato duradouro e altamente relacional como o dos autos), há deveres de prestação secundários e também deveres comportamentais não prestacionais cuja violação, causando prejuízos, é geradora de responsabilidade. Todo o comportamento das partes na execução do contrato deve ser conforme às regras da boa fé, conforme positivado no n.º 2 do art. 762 do CC. Admitamos que os factos acima identificados não têm consistência suficiente para fazer incorrer a ré em responsabilidade civil. Há, no entanto, outros comportamentos da ré evidenciados nos factos 19 a 21, 50 a 53 e 70 (atinentes ao M500), e 29, 30, 42 e 55 (respeitantes ao stock inicial) que não se podem considerar problemas de somenos. Analisaremos cada um destes casos. Tenhamos, a este respeito, presente que o contrato celebrado entre as partes e que qualificámos como contrato de concessão é também um contrato-quadro; contrato no qual as partes fixaram regras para reger a relação duradoura e se comprometeram à celebração de futuros contratos de execução (em quantidade e de conteúdos não pré-determinados) e para os quais também estipularam alguns ditames (sobre a realidade do contrato-quadro, Maria Raquel de Almeida Graça Silva Guimarães, O contrato-quadro no âmbito da utilização de meios de pagamento electrónicos, Coimbra, Coimbra Editora, 2011, maxime pp. 59-168). Nestas circunstâncias, a não realização da prestação a que se está vinculado – lembramos que no art. 762, n.º 1, do CC se estabelece que o cumprimento ocorre quando se realiza a prestação a que se está vinculado – não é algo pré-definido, podendo concretizar-se de várias formas, em vários momentos, e muito raramente constituirá um incumprimento total. Os seja, durante a vida de um contrato-quadro, modelo a que o contrato de concessão dos autos também se reconduz, o programa contratual cumpre-se pela realização de inúmeras prestações, podendo a falha de qualquer delas constituir incumprimento ou cumprimento defeituoso. M500 Provado ficou que, em agosto de 2006, o modelo M500 (que tinha como mercado alvo os maiores de 16 anos e os mais idosos, uma vez que para os conduzir não é necessário possuir carta de condução de ligeiros, mas apenas de veículos motorizados) deixou de ser legalizado pelas Câmaras Municipais e passou para a competência da então Direção-Geral de Viação. Nessa altura, a ré forneceu à autora 14 veículos M500 com uma numeração de chassis (VIN - Vehicle Identification Number) não conforme com a legislação europeia e insuscetíveis de serem homologados e vendidos em Portugal. Como os referidos veículos não podiam ser matriculados, registados e, consequentemente, vendidos em Portugal, a autora viu-se forçada a suspender a venda do stock de 14 unidades de M500 que havia adquirido. A ré reconheceu a situação e que tinha conhecimento de que enviara veículos com VIN não aceite pela União Europeia, propondo como solução a prática de um crime: a remarcação do número dos chassis dos veículos em stock, o que a autora recusou. A ré recusou-se a receber os veículos de volta, que continuam em poder da autora, sem que esta os possa usar ou revender. A compra e venda em causa constitui um dos muitos contratos de execução do contrato de distribuição celebrado. A venda pela ré à autora de viaturas em desconformidade com a legislação europeia, impossibilitando a sua revenda e utilização por consumidores finais, fins a que sucessivamente se destinavam, consubstancia um incumprimento parcial do contrato de distribuição e um incumprimento total do contrato de execução em causa (v. factos 19 a 21 e 50); incumprimento que se provou doloso (facto 51). Nos termos do art. 32, n.º 1, da LCA (aplicável enquanto regime de contrato análogo e dada a verificação concreta de analogia), qualquer das partes tem o direito de ser indemnizada, nos termos gerais, pelos danos resultantes do não cumprimento das obrigações da outra. Por causa do incumprimento contratual em questão, a autora perdeu o valor que pagou pelas viaturas, deixou de poder dispor do espaço onde as parqueou (danos emergentes) e deixou de receber o lucro que receberia se tivesse tido viaturas vendáveis (lucros cessantes) – todos prejuízos indemnizáveis à luz dos arts. 562 a 564 do CC. É o que a autora pretende, tanto assim que emitiu à ré nota de débito no valor de € 108.534,68 (facto 66) – correspondente ao preço dos veículos M500 que a ré faturou e forneceu à autora, mas que nunca foi possível matricular, despesas de parqueamento e lucros não realizados. Tal nota de débito não foi satisfeita (o que a ré reconheceu implicitamente no art. 83 da contestação, onde diz que não a recebeu) – se entretanto o for será tema a levar a uma eventual execução. De lembrar que o art. 105 da p.i. (a que corresponde o facto 66 ora em análise) foi impugnado no art. 83 da contestação apenas «porquanto a R. nunca recebeu quaisquer notas de débito referentes a estes valores, remetidas pela A.». Ou seja, a ré não impugnou os valores constantes das notas de débito, a sua adequação aos bens adquiridos e aos lucros que a autora teria alcançado se tivesse podido revender os mesmos bens. Além disso, a ré não podia deixar de conhecer os valores pelos quais alienou os bens em causa, nem de ter uma ideia clara sobre as margens de lucro da autora. Pelo exposto, devemos dar como bom o valor aposto na nota de débito para ressarcimento da autora pela compra das viaturas defeituosas. O tribunal a quo reconheceu que a atuação da ré relativamente aos M500 constituía «um ato ilícito e culposo que causou à autora um dano patrimonial equivalente ao seu preço de custo». No entanto não concedeu a correspondente indemnização invocando que a autora não teria pedido indemnização a esse título. Porquanto explicamos abaixo na alínea d), entendemos que o pedido formulado – ipsis verbis «deve a Ré ser condenada a liquidar à Autora quantia não inferior a € 1.629.387,75, correspondente ao cumprimento defeituoso do contrato celebrado entre Autora e Ré em virtude do incumprimento contratual da Ré» – abrange o valor dos veículos e demais danos decorrentes da venda em causa, cujo ressarcimento a autora pretendeu por tudo quanto alegou nos arts. 45 a 52 e 105 da p.i. Stock No que respeita ao stock inicial, podemos dizer que a ré também não andou bem. Não se trata de uma simples compra e venda de um bem determinado em que o comprador facilmente se apercebe da sua desconformidade para a finalidade para que foi vendido e comprado. Trata-se da aquisição de um conjunto de milhares de peças com centenas de referências que a ré vendeu à autora como necessário e adequado ao arranque da atividade, e que a autora comprou para este fim. Não estava a autora, que se ia iniciar no ramo, com conhecimento da ré, em condições de saber que peças eram necessárias ao mercado português. Era a ré quem dominava esse conhecimento. Num contrato de distribuição como o presente, em que ambas as partes ganharão com uma relação estável, duradoura e bem-sucedida para ambas, é natural, expectável, e até comercialmente aceitável que a autora tenha confiado sem reserva que a ré lhe estava a vender um stock inicial adequado às suas (da autora) necessidades. Assim não foi. Também aqui a autora pretendeu (e pretende) «desfazer» esta compra de stock que para quase nada lhe serviu e no qual empatou avultada quantia (arts. 73 a 82 e 106 da p.i., e factos 29 a 31, 55 e 67). Na falta de estipulação das partes ou disposição legal, a retoma do stock deve fundamentar-se na circunstância de as aquisições terem sido exageradas, para as possibilidades de escoamento no mercado em situações normais, por causa imputável ao fornecedor. Nesta linha, Ferreira Pinto sintetiza: «ficarão, em princípio, abrangidos por aquela obrigação [de retoma do stock], de entre os bens que se encontrem no inventário do distribuidor à data da cessação, apenas aqueles que hajam sido adquiridos por expressa determinação do fabricante e cujo défice de revenda não seja atribuível a razões de mercado ou à ineficiência do próprio distribuidor» (Ferreira Pinto, Contratos de distribuição, cit., p. 514, e sobre as várias posições da doutrina portuguesa sobre o assunto, v. pp. 492-3.). É o que concluímos ter sucedido pelas indicadas razões. A nota de débito que a autora emitiu à ré para se ressarcir do valor destas peças constitui o doc. 56 com a petição inicial e está referida no facto 67, com o seguinte texto «Também em 18/10/07 a A remeteu à R um fax/carta anexando uma nota de débito no valor de € 483.910,69 correspondente ao valor das peças, lucros cessantes e aos custos de armazenagem que a A teve com as mesmas (107º p.i.) (53)». O valor global dessa nota de débito reparte-se pelas seguintes parcelas: - Stock de peças de substituição – 33.699,00 - Lucros não realizados – 441.726,49 - Custos de manuseamento – 2.086,20 - Custos de armazenamento – 6.399,00 Verifica-se a propósito desta nota de débito, mutatis mutandis, o que acima dissemos a propósito da outra; o art. 107 da p.i. (a que corresponde o facto 67 ora em análise) foi impugnado no art. 83 da contestação apenas «porquanto a R. nunca recebeu quaisquer notas de débito referentes a estes valores, remetidas pela A.». Ou seja, a ré não impugnou os valores constantes das notas de débito, a sua adequação aos bens adquiridos e aos lucros que a autora teria alcançado se tivesse podido revender os mesmos bens. Sucede que a respeito da nota de débito ora em apreço afigura-se-nos de grande exagero e na prática impossível que um stock que custou € 33.699,00 pudesse gerar um lucro de € 441.726,49. Sabendo-se que a margem em peças é muito elevada, com frequência mais de 100%, reduz-se o valor global da indemnização devida por lucros cessantes correspondentes ao stock inicial a € 30.000. Somando o valor do stock e dos custos de manuseamento e armazenamento, fixamos a indemnização a este respeito em € 72.184,20. Em relação aos incumprimentos da ré nos contratos de fornecimento dos veículos M500 e do stock inicial, como deixámos antever porquanto dissemos, são de chamar as regras dos arts. 562 e ss. do CC sobre a obrigação de indemnizar. A ré, obrigada a reparar os danos decorrentes dos seus incumprimentos, deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivessem verificado os mesmos incumprimentos – eventos que obrigam à reparação (art. 562 do CC). O dever de indemnizar compreende não só os prejuízos causados (danos emergentes que acima identificámos em cada caso), como os benefícios que a autora lesada deixou de obter em consequência das lesões (lucros cessantes, que a autora teria realizado se os contratos tivessem sido devidamente cumpridos) – art. 564, n.º 1, do CC. A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, como não é no caso, dado que a relação contratual não pode voltar atrás no tempo (art. 566, n.º 1, do CC); e tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos (n.º 2 do mesmo artigo). Quando o valor exato dos danos não pode ser averiguado, o tribunal julga equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (n.º 3 ainda do mesmo artigo. Nos casos dos veículos M500 e do stock inicial, como acima dissemos, conhecem-se os montantes dos danos, que a autora fez constar das notas de débito. Como referimos, a ré não pôs em causa que os valores que a autora integrou nas notas de débito correspondessem aos preços pelos quais a ré vendeu os bens à autora e que, quanto ao mais, fossem adequados às despesas e lucros cessantes discriminados nas mesmas notas de débito. Limitou-se a dizer não ter recebido as ditas notas que se provou terem sido enviadas e, mais que não seja por via desta ação, a ré teve conhecimentos dos conteúdos das mesmas. Os lucros cessantes que a ré põe em causa na contestação respeitam a outros alegados incumprimentos (v. arts. 36, 37, 115 e 121 da contestação, que se reportam aos lançamentos de veículos referidos nos arts. 16 e 17 da p.i.). Ainda assim, e no que respeita aos lucros cessantes que o stock inicial (se fosse adequado ao mercado) geraria, reduzimos drasticamente o valor, dado o constante da nota ser absolutamente inverosímil (o que fazemos ao abrigo do disposto no art. 566, n.º 3, do CC). d) Causa de pedir, pedido e «fórmula usada pelo autor para estimar o prejuízo» Na sentença da 1.ª instância, o tribunal a quo concluiu que ré tinha praticado um «facto ilícito e culposo», «gerador de dano patrimonial consiste[nte] no envio de 14 veículos com uma numeração de chassis não conforme com a legislação europeia e insuscetíveis de serem homologados e vendidos em Portugal» (p. 30 da sentença). Não obstante, nenhuma indemnização atribuiu à autora, e absolveu a ré do pedido com o seguinte raciocínio (pp. 30-1 da sentença): «A R, na sua petição, alegou que o incumprimento do contrato pela R levou ao estrangulamento financeiro da A e à não subsistência da sociedade A. Contudo, como vimos supra, apenas se provou um incumprimento e nenhuma prova foi feita que tenha sido este mesmo incumprimento que tenha levado ao colapso da parceria entre a e R e à “ruína” da primeira. Pelo contrário, apurou-se que, a partir de determinada altura, a A passou a debater-se com problemas financeiros, começou a atrasar o pagamento das faturas à R; esta, face a isso, suspendeu novas encomendas e acabou por resolveu o contrato pelo que a sociedade A, apenas constituída para cumprir o contrato de concessão comercial aqui em causa, ficou sem atividade. 5.1 Alega a A ter tido um dano patrimonial, desde logo, no valor de € 980.145,55 correspondente às entradas de capital na sociedade, valor que se tivesse sido investido em obrigações do tesouro a 10 anos teria tido uma rentabilidade de € 649.242,20. Ora, não se vislumbra em que é que estas entradas de capital possam ser um prejuízo uma vez que não se apurou o momento em que as mesmas foram feitas (se o foram pouco depois do momento da constituição da sociedade serão consideradas normais para o arranque na atividade) e por quem as mesmas foram feitas (se a sociedade A foi construída apenas para cumprir o contrato de concessão aqui em causa não faz sentido ser a própria A que faz injeções de capital em si mesma tanto mais que, atendendo aos factos provados, nunca teve lucro; se as injeções de capital na A foram efetuadas por terceiros apenas estes poderiam ter legitimidade para eventualmente pedir uma indemnização a tal título. Por fim, importa ter presente que a A, no art. 129º da p.i., referiu protestar um documento a este propósito e não o fez). Pelo exposto, não se conclui que estas entradas de capital e a sua rentabilidade se aplicadas em obrigações do tesouro consubstanciem qualquer dano patrimonial sofrido pela A, não se provando igualmente o nexo causal entre qualquer comportamento da R e este alegado “dano”.» Este raciocínio confunde a causa de pedir, o pedido e a fórmula que a autora utilizou para quantificar o seu prejuízo. Apenas os primeiros delineiam e condicionam o objeto do litígio. No decurso dos artigos 14 a 120 da petição inicial, a autora descreveu com pormenor a vivência da relação contratual entre as partes, identificando e especificando muitos aspetos contratuais que não correram bem e que consubstanciam incumprimento de deveres contratuais da ré, e quantificando prejuízos decorrentes de parte desses incumprimentos. Na sequência, a autora conclui na parte de direito da sua petição: 123.º Ora, ao agir da forma descrita no decurso da relação contratual que mantinha com a Autora, a Ré incumpriu grosseiramente o contrato celebrado com a Autora. 124.º Tal prestação deficiente do cumprimento do contrato celebrado entre as partes por parte da Ré gerou uma obrigação de indemnizar, nos termos do art. 798.º do Código Civil. 125.º Nos termos do referido contrato, a Ré nomeou – com todos os deveres que isso acarreta – a Autora como importadora e distribuidora dos seus produtos, em exclusividade. 126.º Porém, atenta a sua prestação melhor descrita supra, a Ré não cumpriu o referido contrato, nem as prestações a que estava obrigada no âmbito do mesmo. 127.º Ora, tal incumprimento contratual causou o colapso da parceria entre Autora e Ré, inviabilizando o negócio a desenvolver pela primeira. 128.º O que lhe causou prejuízos que merecem a tutela do direito. 129.º Como forma de calcular tais prejuízos, a Autora considerou desde logo o valor de € 980.145,55, correspondente às entradas de capital realizadas no capital social da sociedade (cfr. documento que se protesta juntar). 130.º Tal montante, se numa visão conservadora tivesse sido investido em Obrigações do Tesouro do Estado Português, a 10 anos, teria tido uma rentabilidade média de 5,69%6. 131.º Ora, considerando que se obteria um rendimento no montante de € 649.242,20 – este valor acrescido ao capital investido daria o valor total de € 1.629 387,75. 132.º A esse valor deverá ser somado um montante estimado para pagar as dívidas contraídas pela Autora fruto do mau desempenho da Ré, que se estima em montante não inferior a € 200.000,00 (cfr. documento que se protesta juntar ou valor a liquidar em execução de sentença). A enfase é nossa. Os artigos 123 a 132 são considerações jurídicas, sistematicamente integrados em parte intitulada «V – Do dever de indemnizar», que incluem uma forma de estimar o prejuízo. A chamada à colação do valor das entradas na sociedade não consubstancia «causa de pedir» mas apenas a forma que a autora encontrou de quantificar globalmente os danos sofridos com os incumprimentos da ré. Os factos essenciais que constituem a causa de pedir estão a montante, bem delineados até ao artigo 120, sensivelmente. E o pedido consonante com essa causa de pedir extensa e complexa que é a relação contratual como foi (mal) vivida pelas partes, vem a jusante e é muito claro: «Nestes termos e nos melhores de direito, deve a Ré ser condenada a liquidar à Autora quantia não inferior a € 1.629.387,75, correspondente cumprimento defeituoso do contrato celebrado entre Autora e Ré em virtude do incumprimento contratual da Ré.» (a ênfase é nossa). No caso dos autos, dos muitos incumprimentos de deveres de prestação alegados, alguns se provaram, sendo portanto de concluir que a ré cumpriu defeituosamente o contrato de distribuição, causando os prejuízos acima referidos e quantificados e que se contêm no pedido global formulado. IV. Decisão Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar a apelação procedente, revogando a sentença e condenando a ré a pagar à autora a quantia de € 180.719,00 (cento e oitenta mil, setecentos e dezanove euros) a título de indemnização por incumprimentos contratuais. Custas da ação na proporção dos decaimentos e do recurso pela recorrida. Lisboa, 19/06/2018 Higina Castelo José Capacete Carlos Oliveira Voto de vencido Vencido. Teria confirmando a decisão da 1.ª instância de absolver a R. do pedido. O pedido de pagamento de quantia certa, tal como foi formulado, está logicamente ligado ao alegado investimento feito (€98.145,55) e à possibilidade de rentabilização do mesmo em "Obrigações do Tesouro Português". O critério de indemnização foi assim fixado pela própria A., não constituindo "meras considerações jurídicas". O dano peticionado não era ressarcível, por corresponder a um risco próprio da atividade comercial da A.. Os danos provados não têm correspondência com o dano cujo ressarcimento era peticionado. Nessa medida, a ação deveria improceder e a sentença recorrida ser confirmada. Carlos Oliveira | ||
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