Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6476/20.2T8ALM-B.L1-2
Relator: ARLINDO CRUA
Descritores: INVENTÁRIO
REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/19/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – A competência de um tribunal afere-se em função dos termos em que a ação é configurada pelo autor, ou seja, em função do pedido e da causa de pedir formulados ;
II - O tribunal materialmente competente para a tramitação e decisão das acções autónomas intentadas, na sequência de decisão de suspensão da instância do inventário, com consequente remessa para os meios comuns, nos quadros do artº. 1092º, nºs. 1, alín. b) e 2, do Cód. de Processo Civil, relativamente a questões suscitadas no processo de inventário e respeitante á partilha dos bens do ex-casal, Juízo de Família e Menores territorialmente competente, de acordo com a regra legal inscrita no nº. 2, do artº. 122º, da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) – Lei nº. 62/2013, de 26/08 ;
III – Na ponderação da vária argumentação defensora desta posição jurisprudencial, impressiona o argumento de que podendo/devendo a questão suscitada nos autos de inventário ser decidida em termos incidentais, nos termos do nº. 1, do artº. 91º, do Cód. de Processo Civil, a competência material radica, necessariamente, no tribunal de família e menores, mas que o mesmo tribunal já não tenha tal competência material no caso de utilização do mecanismo de remessa para os meios comuns, nos casos de suspensão da instância inscritos no citado artº. 1092º, nºs. 1, alín. b) e 2, do mesmo diploma ;
IV - Ou seja, que a competência material do tribunal dependa, apenas, da circunstância da natureza ou complexidade da matéria de facto em controvérsia inviabilizar uma decisão incidental, nos próprios autos de inventário ;
V – O que se revela com maior acuidade e premência na situação em que um dos pedidos deduzidos - a pretensão de que seja fixada a data do início da separação de facto do casal em antecedente e concreta data, retroagindo-se os efeitos patrimoniais do divórcio àquela - tem directo reporte aos autos de divórcio, ou seja, trata-se de manifesta matéria de direito de família, surgindo, por referência aos autos de inventário, apenas de forma indirecta.
Sumário elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do artº. 663º, do Cód. de Processo Civil
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte 1:

I – RELATÓRIO
1 – No âmbito dos autos de Inventário nº. 6476/20.2T8ALM-A, em 11/01/2023, foi prolatado o seguinte DESPACHO:
“Nos presentes autos de inventário em consequência do divórcio de AA e BB, veio o requerente/interessado AA deduzir incidente de reclamação contra a relação de bens apresentada pela cabeça-de-casal, alegando, em síntese, que: apesar de ter indicado os créditos que possui sobre a cabeça-de-casal, esta não relacionou as correspectivas dívidas, devendo acrescentar-se à relação de bens um capítulo “passivo”, cujas verbas serão constituídas pelas dívidas do casal que foram por si suportadas e que são dívidas comuns/da responsabilidade de ambos.
Concluiu pugnando para que a relação de bens apresentada passe a englobar os montantes correspondentes à amortização do mútuo bancário contraído com a aquisição do imóvel relacionado, bem como os seguros e IMI inerentes ao mesmo.
Notificada da sobredita reclamação, veio a cabeça-de-casal dizer, em suma, que: o casamento entre ambos celebrado foi dissolvido por decisão de 11 de Maio de 2021; não existe qualquer crédito para com o requerente e não reconhece a existência de quaisquer dívidas.
Clamou para que se mantenha integralmente a relação de bens por si apresentada.
*
Avulta dos autos que aquilo que o requerente pretende, relativamente a dívidas comuns, é ser compensado dos montantes que diz ter pago com a amortização do empréstimo e demais encargos inerentes ao imóvel relacionado, com dinheiros/capitais próprios, após a separação do casal, em 2002 (art.º 6.º da petição inicial).
Ora, é entendimento jurisprudencial (creio que assente) que, no processo de inventário em consequência de divórcio, devem considerar-se, no que ao passivo concerne, quer os créditos da responsabilidade de ambos os cônjuges, quer os créditos entre cônjuges, que tenham sido originados no âmbito do casamento, já que, quando o património próprio de um dos cônjuges responde por dívidas do património comum, esse cônjuge tem direito a ser compensado do que pagou em excesso e, mesmo que tal pagamento ocorra depois da data em que terminaram as relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges, desde que a dívida satisfeita tenha sido contraída no decurso da comunhão e a ambos responsabilize, deve ser considerada na partilha, porque tem origem em crédito comum anterior, que integrava o passivo comum.
As dívidas entre cônjuges (que não sejam de compensação stricto sensu) originadas em acto anterior ao terminus das relações patrimoniais entre estes, também devem ser relacionadas no inventário, porquanto observam o regime do art.º 1689.º nº 3 do Código Civil (a este respeito, veja-se, a título de exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 7 de Março de 2019, disponível em www.dgsi.pt).
Com efeito, não obstante a lei faça retroagir os efeitos do divórcio, no tocante às relações patrimoniais entre os cônjuges, à data da propositura da acção de divórcio ou à data da cessação da coabitação entre ambos (cfr. 1789.º n.ºs 1 e 2 do Código Civil), provando-se que um empréstimo bancário foi contraído pelos ex-cônjuges, enquanto casados, sendo, portanto, uma dívida da responsabilidade de ambos (cfr. art. 1691.º n.º 1, al. a), do Código Civil), mas que foi apenas um deles quem, antes da data divórcio e até determinada data, suportou o pagamento da totalidade das prestações do mesmo empréstimo, do seguro hipotecário e IMI, com bens próprios, será de concluir ser o mesmo titular, sobre o outro, dum crédito correspondente àquilo que pagou a mais do que devia, nos termos do artigo 1697.º n.º 1 do Código Civil (neste sentido, leia-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17 de Junho de 2019, disponível em www.dgsi.pt).
Significa isto que, tais créditos de compensação, ainda que respeitantes a data anterior à da propositura da acção de divórcio, poderão ser conhecidos e decididos no âmbito do presente processo.
Sucede, porém, que, no caso, a cabeça-de-casal já veio afirmar não reconhecer o passivo/créditos de compensação em causa, pelo que os mesmos têm, necessariamente, que se ter por litigiosos.
Acresce que, no caso, do exame dos documentos apresentados não se extrai, minimamente, que os pretensos e alegados créditos tenham sido pagos à custa do património próprio do requerente, mostrando-se inviável, nesta sede, apreciar da sua existência e montante – art.º 1106.º n.º 3 do CPC.
Consequentemente, dado que se impõe antes de tudo o mais, definir o direito do interessado AA relativamente aos invocados créditos, e que a complexidade da matéria de facto subjacente às questões suscitadas, tornam inconveniente a decisão incidental das mesmas, não se coadunando com a tramitação inerente a um incidente da instância, implicando a decisão nestes autos a redução das garantias das partes, ao abrigo do disposto no art.º 1092.º n.ºs 1 al. b) e n.º 2 do CPC, determino a suspensão da instância e remeto os interessados para os meios comuns.
Notifique, sendo, ainda, os interessados para, querendo, requererem o que tiverem por conveniente tendo em conta o disposto no n.º 3 do art.º 1092.º do CPC”.
2 – Nessa sequência, em 18/02/2024, AA veio instaurar acção declarativa, sob a forma de processo comum - os presentes autos nº. 6476/20.2T8ALM-B.L1 -, contra BB, deduzindo o seguinte petitório:
(…..) deve esta acção ser julgada procedente porque provada e, por consequência, ser fixada a data do início da separação do Autor e da Ré em 10 de Novembro de 2002 e retroagir os efeitos patrimoniais do divórcio à data da separação do casal.
Mais deverá ser reconhecido ao Autor o direito de compensar as dívidas que pagou em lugar da Ré no montante de € 31.329, 74, acrescido de juros vencidos de € 18.144,78 e vincendos, com a meação que a Ré haja a receber na partilha dos bens comuns do casal dissolvido, sem prejuízo de outras que venham a apurar-se em julgamento e que sejam por ela devidas”.
Nestes autos foi alegado, em súmula, o seguinte:
• Autor e Ré contraíram casamento católico sem convenção nupcial em 30 de Março de 1975 e separaram-se em 10 de Novembro de 2002 e passaram a viver vidas separadas, tendo a Ré continuado a viver na casa de morada de família, onde ainda reside actualmente ;
• O casamento foi dissolvido por divórcio mediante sentença proferida em 11 de Maio de 2021, nos autos de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, convolados em divórcio por mútuo consentimento, que correram termos sob o n.º 6476/20.2T8ALM do Juízo de Família e Menores de Almada, Juiz 1 ;
• O Autor requereu inventário com a finalidade de partilhar os bens comuns do casal, o qual corre termos no mesmo tribunal sob o n.º 6476/20.2T8ALM-A ;
• O património do casal dissolvido é constituído pela casa de morada de família, adquirida na constância do matrimónio e não existe passivo comum ;
• O inventário é o meio processual próprio para colocar termo à indivisão dos bens do casal dissolvido por divórcio (artigo 1133.º, n.º 1, do Código de Processo Civil – CPC), bem como para o cônjuge que houver satisfeito dívidas comuns com os seus bens reaver do outro a parte que a este competia (artigo 1697.º, n.º 1, do Código Civil) ou, ainda, para serem devolvidas à massa comum as quantias utilizadas para pagar dívidas da responsabilidade de um dos cônjuges (artigo 1697.º, n.º 2, do Código Civil) ,
• O Autor pediu nos autos de inventário que a Ré lhe pagasse a quantia que a esta cabia suportar, desde o início da separação de facto do casal ocorrida em 10 de Novembro de 2002, nas despesas solidárias relativas ao imóvel a partilhar e que constituiu a casa de morada de família ;
• Esta dívida da Ré resulta da sua responsabilidade solidária no cumprimento das obrigações de que emergem, assim sendo exigíveis no inventário por força do artigo 1689.º do Código Civil ;
• As prestações de amortização do mútuo bancário contraído por Autor e Ré com a finalidade de comprar a então casa de morada de família, os seguros associados a este e o IMI são dívidas solidárias porque o credor pode exigir o seu pagamento a qualquer um dos devedores sem que estes possam invocar em seu benefício a solidariedade para se eximirem ao cumprimento (artigos 512.º, n.º 1 e 518.º do Código Civil) ;
• O pagamento das prestações de amortização do mútuo bancário destinado a financiar a aquisição da então casa de morada de família, os seguros associados a este e o IMI foi sempre efectuado pelo Autor, sem que a Ré tenha contribuído para esse mesmo pagamento ;
• Ademais e sem embargo, o imóvel foi utilizado exclusivamente utilizado pela Ré para sua habitação após a separação do casal, que assim beneficiou do aproveitamento economicamente normal do imóvel mas também enriquecendo ilegitimamente à custa do Autor ;
• Assim, a Ré deve restituir ao Autor a importância de € 31.329,74, correspondente à soma das seguintes parcelas:
• Metade da amortização do capital e juros do mútuo bancário celebrado para aquisição do imóvel ....................................... € 29.971.57 ;
• Metade dos prémios do seguro de vida por causa do mútuo .............. € 847,09 ;
• Metade dos prémios do seguro do imóvel ................................ € 328,05 ;
• Metade das prestações únicas de IMI ....................................... € 183,04.
• Inexplicavelmente, a Ré veio arguir que os efeitos patrimoniais do divórcio se produzem a partir da data em que foi proposta a acção de divórcio, tal como prevê o n.º 1 do artigo 1789.º do Código Civil ;
• Não tendo a sentença que decretou o divórcio fixado a data em que se verificou a separação de facto dos cônjuges, a Ré impugnou toda a matéria das dívidas e pretende, assim, eximir-se ao pagamento de tudo quanto lhe compete e, por consequência, enriquecer escandalosamente à custa do Autor ;
• Em consequência da divergência de posições assumidas pelas partes no processo de inventário quanto a esta questão, o Meritíssimo Juiz remeteu-as para os meios comuns ;
• É esta a questão que o Autor pretende que aqui seja julgada: a retroacção dos efeitos patrimoniais do divórcio prevista no n.º 2 do artigo 1789.º do Código Civil em incidente autónomo com vista a incluir as sobreditas dívidas na partilha nos termos do n.º 1 do artigo 1697.º do Código Civil.
• O casamento do Autor e da Ré foi dissolvido por divórcio por mútuo consentimento resultante da convolação do processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge instaurado pelo aqui Autor ;
• Como é sabido, o requerimento e a decisão relativos à data em que se verificou a separação de facto dos cônjuges – para, assim, retroagir a essa data os efeitos patrimoniais do divórcio – não têm lugar no divórcio por mútuo consentimento; trata-se de questão que apenas tem cabimento no processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge ou em incidente em que seja necessário fixar o início da separação de facto para regular os efeitos patrimoniais do divórcio ;
• Por isso, a oposição da Ré à compensação de créditos do Autor é destituída de fundamento e não tem outra finalidade que não seja a de enriquecer intoleravelmente à custa dele ;
• Os pagamentos realizados pelo Autor após a separação do casal foram realizados com o produto do seu trabalho e reforma mas a mesma despesa não foi feita em proveito comum do casal ;
• A despesa não foi realizada em proveito comum do casal porque o casal já não existia, a vida em comum já não existia, as vidas dos cônjuges eram já absolutamente separadas e apartadas, nenhum deles conjugava intenções e esforços para uma partilha de vida ou de patrimónios nem de reaproximação, portanto, a dívida já não era comum, já não se verificava o concurso dos cônjuges para a edificação de uma vida em comunhão ;
• Realizou esses pagamentos porque qualquer um dos credores poderia exigir o pagamento das dívidas a qualquer um dos co-devedores (artigo 519.º, n.º 1, do Código Civil) e, a não serem pagas, o Autor incorreria em incumprimento, tanto mais sabendo de antemão, por conhecimento de causa, que a Ré não pagaria nenhuma delas ;
• Apenas a dívida de capital do mútuo bancário foi contraída enquanto os cônjuges ainda mantinham a vida em comum, pois, as dívidas de juros, prémios e IMI foram constituídas já depois de cessada a vida em comum.
• Com efeito, o pedido deve ser feito na acção de divórcio litigioso mas, não tendo este lugar, a questão apenas pode ser resolvida incidentalmente porque tem interesse, já não para o divórcio mas, sim, para a partilha ;
• o Autor satisfez o pagamento de dívidas solidárias após a separação do casal e, a não ser compensado dessa despesa, ficará significativa e desproporcionalmente empobrecido na medida em que suportou os encargos relativos à Ré que, assim, não cumpriu a parte que lhe competia nos respectivos contratos ;
• A não ser assim, a ilicitude do comportamento da Ré que consiste no incumprimento das obrigações de pagamento das dívidas resultaria premiada ;
• em contrapartida, o Autor ficaria desproporcional e ilegitimamente prejudicado numa questão nascida por causa do casamento e cuja resolução, sendo imprescritível, tem o seu lugar necessariamente no inventário.
3 – Em 18/06/2024, foi proferido o seguinte DESPACHO:
No seguimento do despacho de 11 de Janeiro de 2023, proferido nos autos de inventário, no qual determinei a suspensão da instância e remeti os interessados para os meios comuns, veio o interessado AA, por apenso ao processo de inventário em causa, instaurar acção de processo comum contra a interessada BB, peticionando para que seja fixada a data do início da separação de facto do casal e para que seja reconhecido o seu direito de compensar as dívidas que pagou em lugar da R..
Ora, a competência para tramitar os presentes autos que surgem na sequência de inventário pendente para partilha de bens entre o A. e a R., na sequência de divórcio entre ambos e que foi remetida para os meios comuns por este Tribunal, onde correm os autos de inventário para separação de meações subsequente a divórcio, repousa nos Tribunais cíveis e não neste Tribunal de família e menores.
Com efeito, sempre que, no âmbito do processo de inventário, os interessados sejam remetidos para os meios comuns, a acção a propor para dirimir a questão pendente corre termos, de forma autónoma, no Tribunal que materialmente seja competente para o efeito – neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11 de Maio de 2023, disponível em www.dgsi.pt.
No âmbito do processo de inventário, a remessa dos interessados para os meios comuns a fim de ser dirimida determinada questão jurídica atinente à admissibilidade do processo ou à definição de direitos dos interessados directos na partilha que não deva ser incidentalmente decidida, ou questão diversa mas cuja complexidade da matéria de facto subjacente à questão tornar inconveniente a apreciação da mesma, por implicar redução das garantias das partes, significa que há de ser proposta acção judicial tendo por objecto a questão a decidir.
O que se processa fora do âmbito do processo de inventário.
Na verdade, «Uma coisa é o tribunal ser competente para tratar determinadas questões ligadas ao inventário porque o inventário já corre termos nesse tribunal, o qual, por isso, “como decorrência do princípio segundo o qual o tribunal competente para a acção é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem (art.º 91.º n.º 1 do CPC) – deve dirimir todas as questões suscitadas e controvertidas que se revelem indispensáveis para alcançar o fim do processo, ou seja, uma partilha equitativa da comunhão hereditária”. Outra coisa é a competência para questões que, por decisão da autoridade competente e com base na lei, devem ser analisadas e decididas fora do inventário, nos meios judiciais comuns.» Não se trata de acções que, por lei ou por despacho, devam considerar-se dependentes do processo de inventário ou do processo de divórcio, pelo que nem sequer são susceptíveis de apensação – cfr. art.º 206.º n.º 2 do CPC.
As acções relativas a tais questões hão de correr termos no Tribunal materialmente competente para o efeito.
Uma vez que a presente acção não se enquadra em nenhuma das situações elencadas no art.º 122.º da LOSJ, nem sequer se trata de questão a decidir em sede de processo de inventário, é manifesto que a competência não cabe aos Juízos de Família e Menores.
Temos, assim, que a competência para dirimir a presente acção não repousa nos Tribunais de família e menores, estando, inequivocamente, deles excluída, pertencendo antes aos tribunais cíveis.
Com efeito, e como já se disse, a matéria veiculada para os autos pelo A. não se enquadra em nenhuma das alíneas do art.º 122.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto.
Logo, a competência para a tramitação da presente providência cautelar está subtraída, não pertence, aos Juízos de Família e Menores.
Em face do exposto, é manifesto e por demais evidente que o presente Juízo de Família e Menores é materialmente incompetente para os ulteriores termos da presente acção.
A incompetência absoluta do tribunal constitui uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que determina a absolvição do réu da instância, ou o indeferimento em despacho liminar quando o processo o comportar – arts. 576.º n.º 1, 577.º al. a), 578.º, 96.º a), 97.º n.º 1 e 99.º n.º 1, todos do Código de Processo Civil.
Assim, importa agora declarar verificada a aludida excepção.
Por todo o exposto, declarando este Tribunal materialmente incompetente para conhecer da presente acção, julgo verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta deste Tribunal, em razão da matéria e, em consequência, indefiro liminarmente a presente acção – arts. 226.º n.º 4 al. b) e 590.º n.º 1 do CPC.
Custas pelo A. – art.º 527.º n.º 1 do CPC – fixando-se à causa o valor de € 79.747,53 (ou seja, o valor do pedido de € 49.474,52 acrescido de € 30.000,01) - arts. 297.º n.ºs 1 e 2, 303.º n.º 1 e 306.º n.º 2 do CPC.
Registe e notifique (incluindo a Digna Magistrada do MP)”.
4 – Inconformado com tal decisão, o Autor apresentou, em 06/09/2024, recurso de apelação, no qual suscitou as seguintes CONCLUSÕES:
“A. Os meios processuais comuns a que se refere o n.º 2 do artigo 1092.º do CPC são as formas de processo comuns a todas as jurisdições, mormente os incidentes da instância e acção declarativa comum;
B. Meios são os instrumentos – o processo – que a lei faculta às partes para assegurarem o exercício dos seus direitos sempre que necessitam de recorrer aos tribunais;
C. Não pode entender-se que os meios comuns são os tribunais cíveis porque, se fosse essa a intenção da lei, poderia esta ter utilizado a palavra tribunais e não meios;
D. Como o intérprete deve presumir que o legislador soube exprimir adequadamente o seu pensamento (artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil), outro entendimento não será possível que não seja o deque os meios comuns do n.º 2 do artigo 1092.º do CPC são o processo e não o tribunal;
E. Ademais, estando em causa assegurar a garantia das partes, estas são asseguradas pelo processo declarativo comum e não, na perspectiva da sentença sob censura, numa tramitação incidental ao processo de inventário;
F. Retira-se das palavras da sentença que a alternativa que se pretende é à tramitação processual do inventário;
G. Ora, alternativa a um processo tem que ser outro processo e não um tribunal;
H. A competência material dos tribunais é definida na LOSJ com a adoção de uma terminologia variada, ora se referindo ao nome jurídico dos meios processuais, dos actos jurídicos ou das situações jurídicas, ora misturando esses três vias;
I. Caberá ao intérprete surpreender nas palavras aparentemente incoerentes do legislador a matéria que é julgada por cada tribunal, tal como lhe pedido através do n.º 1 do artigo 9.º do Código Civil;
J. Do artigo 122.º da LOSJ resulta claramente que aos juízos de família e menores compete julgar as causas em que são discutidas matérias contidas no Livro IV – Direito da Família – do Código Civil, a título principal ou incidental, tal como determina o n.º 1 do artigo 91.º do CPC;
K. São matérias de Direito da Família:
L. O regime da propriedade dos bens dos cônjuges (artigo 1721.º e segs. do Código Civil);
M. A retroacção dos efeitos patrimoniais do divórcio à data do início da separação de facto dos cônjuges (artigo 1789.º, n.º 2, do Código Civil);
N. O crédito do cônjuge, sobre o outro, que pagou dívidas de responsabilidade comum após a separação do casal de ser compensado na meação que o outro houver de receber na partilha (artigos 1689.º, n.º 3 e 1697 do Código Civil);
O. Estas matérias são sistemática e materialmente respeitantes aos processos de divórcio e de inventário, assim cabendo nas disposições da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 122.º da LOSJ;
P. Por conseguinte, o tribunal a quo é competente para julgar a acção;
Q. Sendo o valor da causa fixado pelo juiz superior ao valor indicado pelo autor, deve o primeiro fundamentar a alteração do valor, sob pena de nulidade da sentença;
R. Omitindo essa fundamentação, a sentença é nula, tal como comina a alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC;
S. Sendo o valor da causa aumentado, a diferença da taxa de justiça a pagar pelo autor será calculada entre o valor que seria devido inicialmente e o valor indicado na petição inicial e não sobre o montante que acresceu ao valor indicado pelo autor”.
Conclui, no sentido de provimento do recurso e, consequentemente, “revogar-se a sentença proferida em 18/06/2024 com a referência Citius 436326026 e ordenar-se o prosseguimento dos autos no tribunal a quo.
Mais deverá ser declarada a nulidade da sentença na parte relativa à fixação do valor da causa e, se a final, vier a ser este o valor da acção, deverá o autor pagar 15/09/2023 a fls. 152 e segs. do processo SITAF, mais devendo seguir-se os ulteriores termos do processo a diferença da taxa de justiça calculada entre o valor que seria devido inicialmente e o valor indicado na petição inicial”.
5 – Tal recurso foi admitido por despacho de 03/12/2024, como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, após consignação de inexistência da apontada nulidade.
Pelo mesmo despacho, foi determinada a citação da Ré, nos termos e para os efeitos do estatuído no nº. 7, do artº. 641º, do Cód. de Processo Civil.
6 – Cumprida tal citação, veio a Ré apresentar contestação, pugnando pela improcedência da acção e sua consequente absolvição de todos os pedidos.
7 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir.
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IIÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO
Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que:
1 – o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas ;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”.
Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação do Recorrente Apelante que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Pelo que, na ponderação do objecto do recurso interposto pelo Recorrente Autor, delimitado pelo teor das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede consubstancia-se, fundamentalmente, em aferir qual o Tribunal materialmente competente para a tramitação e decisão da presente acção declarativa sob a forma de processo comum, na qual se peticiona:
- a fixação da data do início da separação do Autor e da Ré em 10 de Novembro de 2002, de forma a retroagir-se os efeitos patrimoniais do divórcio à data da separação do casal ;
- o reconhecimento ao Autor do direito de compensar as dívidas que pagou em lugar da Ré, no montante de € 31.329,74, acrescido de juros vencidos de € 18.144,78 e vincendos, com a meação que a Ré haja a receber na partilha dos bens comuns do casal dissolvido, sem prejuízo de outras que venham a apurar-se em julgamento e que sejam por ela devidas.
Especificando, a dicotomia estabelece-se entre tal competência material pertencer aos juízos cíveis (como decidido na decisão apelada), ou antes aos juízos de família e menores (como reivindicado pelo Apelante).
Adicionalmente, e como segunda questão colocada na presente apelação, conhecer-se-á acerca da invocada NULIDADE PARCIAL da decisão (segmento relativo á tributação), por falta de fundamentação – o artº. 615º, nº. 1, alín. b), do CPC -, na parte referente à fixação do valor da acção.
Bem como acerca do questionado diferencial de taxa de justiça a pagar pelo Recorrente/Apelante – será de 51,00 € e não de 306,00 €.
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III - FUNDAMENTAÇÃO
A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A factualidade a ponderar é a que resulta do iter processual supra exposto em sede de relatório.
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B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Entendeu-se na decisão apelada, essencialmente, o seguinte:
• através da acção de processo comum, pretende o interessado Autor que:
1. seja fixada a data do início da separação de facto do casal ;
2. seja reconhecido o seu direito de compensar as dívidas que pagou em lugar da Ré ;
a competência para a tramitação dos presentes autos, que surgem na sequência de inventário pendente para partilha de bens entre o Autor e a Ré (na sequência de divórcio entre ambos), e que foi remetida para os meios comuns por este Tribunal (onde correm os autos de inventário para separação de meações subsequente a divórcio) pertence:
aos tribunais cíveis ;
e não ao presente Tribunal de Família e Menores ;
• no âmbito do processo de inventário, a remessa dos interessados para os meios comuns:
• a fim de ser dirimida determinada questão jurídica atinente à admissibilidade do processo ;
• à definição de direitos dos interessados directos na partilha que não deva ser incidentalmente decidida ;
• decidir questão cuja complexidade da matéria de facto subjacente torne inconveniente a sua apreciação, por implicar redução das garantias das partes,
significa que há que ser proposta acção judicial tendo por objecto a questão a decidir, a qual deve ser processada fora do âmbito do processo de inventário.
E, como não se tratam de acções que, por lei ou por despacho, devam considerar-se dependentes do processo de inventário ou do processo de divórcio, não são sequer susceptíveis de apensação (o artº. 206º, nº. 2, do Cód. de Processo Civil) ;
• uma vez que.
a. a presente acção não se enquadra em nenhuma das situações elencadas no artº. 122º, da LOSJ (Lei da Organização do Sistema Judiciário) ;
b. não se trata de questão a decidir em sede de processo de inventário ;
a competência não cabe aos juízos de família e menores, mas antes aos tribunais cíveis ;
• sendo o Juízo de Família e Menores materialmente incompetente para os ulteriores termos da presente acção ;
• a incompetência absoluta do tribunal constitui excepção dilatória, de conhecimento oficioso, a determinar a absolvição do Réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comportar – artºs. 576º, nº. 1, 577º, alín. a), 578º, 96º, alín. a), 97º, nº. 1 e 99º, nº. 1, todos do Cód. de Processo Civil ;
• a determinar verificação de excepção dilatória de incompetência absoluta deste tribunal, em razão da matéria e, consequentemente, indeferimento liminar da acção – artºs. 266º, nº. 4, alín. b) e 590º, nº. 1, ambos do Cód. de Processo Civil.
Na pretensão recursória apresentada, o Apelante Autor defende a competência dos Juízos de Família e Menores, o que corresponde a uma das posições em controvérsia, aduzindo, no essencial, o seguinte argumentário:
- o meio comum para o qual as partes são remetidas é a acção judicial, e não os tribunais comuns (expressão a que normalmente é atribuído o significado de tribunais cíveis) ;
- os meios comuns como meios processuais susceptíveis de serem utilizados em todas as jurisdições ;
- a remessa das partes para os meios comuns como remessa para o processo declarativo comum ;
- a diferenciação entre o meio processual e a competência dos tribunais ;
- as questões suscitadas na acção declarativa comum como matéria de direito da família, a integrar na competência dos juízos de família ;
- a questão de saber se os pagamentos foram efectuados com bens próprios do Autor (ora Recorrente) – sendo esta a questão central -, é matéria relativa ao regime de bens do casamento ;
- pelo que, para julgar a questão controvertida, a competência material pertence aos Juízos de Família e de Menores.
Conforme vimos expondo, são, assim, prima facie, duas as posições em controvérsia quanto à competência material para o conhecimento do litígio subjacente à presente acção – fixação da data do início da separação de facto do casal e reconhecimento do direito do Autor em compensar as dívidas que pagou em lugar da ex-cônjuge, ora Ré -, com correspondência em duas orientações jurisprudenciais, quer nos Tribunais da Relação, quer no Supremo Tribunal de Justiça.
Vejamos, todavia, aprioristicamente, o enquadramento legal em equação.
Prevendo acerca da partilha de bens em casos especiais, prescreve o nº. 1, do artº. 1133º, do Cód. de Processo Civil, que “decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio, ou declarado nulo ou anulado o casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens comuns”.
No âmbito das disposições gerais do processo de inventário, dispõe o artº. 1092, nºs. 1, alín. b) e 2, do mesmo diploma, sob a epígrafe suspensão da instância, que “sem prejuízo do disposto nas regras gerais sobre suspensão da instância, o juiz deve determinar a suspensão da instância:
(….)
b) Se, na pendência do inventário, forem suscitadas questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição de direitos de interessados diretos na partilha que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devam ser incidentalmente decididas”, situação em que “o juiz remete as partes para os meios comuns, logo que se mostrem relacionados os bens”.
Prevendo acerca da competência dos tribunais em razão da matéria, e especificamente acerca da competência dos tribunais judiciais, estatui o artº. 64º, do Cód. de Processo Civil que “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.
Acrescenta o normativo seguinte – 65º -, prevendo acerca de tribunais e secções de competência especializada, que “as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e das secções dotados de competência especializada”.
O que nos remete para a Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) – Lei nº. 62/2013, de 26/08 -, estatuindo-se no artº. 40º, a propósito da competência em razão da matéria dos tribunais judiciais, terem estes “competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional” e determinar a presente lei a “competência, em razão da matéria, entre os juízos dos tribunais de comarca, estabelecendo as causas que competem aos juízos de competência especializada e aos tribunais de competência territorial alargada”.
Por sua vez, o artº. 80º, prevendo acerca da competência no âmbito dos tribunais judiciais de 1ª instância, consigna competir “aos tribunais de comarca preparar e julgar os processos relativos a causas não abrangidas pela competência de outros tribunais”, sendo os tribunais de comarca “de competência genérica e de competência especializada”.
Já no âmbito dos juízos de competência especializada, dispõe o nº. 1, do artº. 130º, que “os juízos locais cíveis, locais criminais e de competência genérica possuem competência na respetiva área territorial, tal como definida em decreto-lei, quando as causas não sejam atribuídas a outros juízos ou tribunal de competência territorial alargada”.
E, com relevância in casu, cite-se, ainda, no âmbito dos juízos de família e menores, o disposto no artº 122º, referente à competência relativa ao estado civil das pessoas e família, no qual se referencia que:
“1 - Compete aos juízos de família e menores preparar e julgar:
a) Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges;
b) Processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou de economia comum;
c) Ações de separação de pessoas e bens e de divórcio;
d) Ações de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil;
e) Ações intentadas com base no artigo 1647.º e no n.º 2 do artigo 1648.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966;
f) Ações e execuções por alimentos entre cônjuges e entre ex-cônjuges;
g) Outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família.
2 - Os juízos de família e menores exercem ainda as competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos” (realce nosso).
Por fim, prevendo a propósito da extensão e modificações da competência, e especificamente sobre a competência do tribunal em relação às questões incidentais, estatui o nº. 1, do artº. 91º, do Cód. de Processo Civil, que “o tribunal competente para a ação é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem e das questões que o réu suscite como meio de defesa”.
Em anotação ao transcrito artº. 1133º, do Cód. de Processo Civil, referenciam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa – Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, 2020, pág. 629 – que, estando-se perante divórcio decretado por sentença judicial, “a competência para o inventário é exclusiva dos tribunais judiciais, nos termos do art. 1083º, nº. 1, al. b) (…). Para o efeito, há que considerar que a separação da meação dos bens comuns que o inventário visa concretizar é decorrência direta da dissolução do casamento (…)”, pelo que, “por opção legal, tais inventários correm no tribunal do qual emanou a decisão judicial motivadora da divisão do acervo comum do casal. Aliás, sendo aqueles litígios da competência material dos juízos de família e menores, nos termos do art. 122º, nº. 1, da LOSJ, compreende-se que, para tratar do processo de inventário, se mantenha a competência em razão da matéria”.
Assim, sendo o inventário dependente do processo judicial de que emergiu a sentença que legitima a separação do acervo comum do casal, “é instaurado por apenso, nos termos do nº. 2 do art. 206º (…)”.
Ora, in casu, os autos de inventário correram, nos termos legais, por apenso aos autos de divórcio, tendo sido naqueles prolatado despacho que determinou a suspensão da instância e remeteu os interessados para os meios comuns, de acordo com o previsto no transcrito artº. 1092º, nºs. 1, alín. b) e 2, do Cód. de Processo Civil.
Com efeito, estando em causa eventuais créditos de compensação, ainda que respeitantes a data anterior á da propositura da acção de divórcio, e considerando-se que se poderia conhecer dos mesmos nos autos de inventário, entendeu-se, porém, que impondo-se definir o direito do interessado (ora Autor) relativamente aos invocados créditos, a complexidade da matéria de facto subjacente às questões enunciadas tornavam inconveniente a decisão incidental das mesmas, pois a tramitação inerente a um incidente da instância sempre determinaria uma redução das garantias das partes.
Tais supostos créditos, invocados pelo interessado ora Autor, pretendem operar nos termos da parte final do nº. 1, do artº. 1689º, do Cód. Civil, que se reporta ás compensações entre o património comum e o património de cada um dos cônjuges.
Nas palavras de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa – ob. cit., pág. 631 e 632 –, “na pendência do casamento, forma-se uma espécie de conta-corrente entre o património comum e os patrimónios próprios dos cônjuges, v.g. pagamento de uma dívida do casal com dinheiro de apenas um dos cônjuges (art. 1697º, nº. 1, do CC), conta que se considera encerrada no momento da partilha com a compensação (arts. 1722º, nº. 2 e 1726º, nº. 2, do CC)”.
Pelo que, “tendo um ex-cônjuge investido, na pendência do casamento, capitais próprios na aquisição da casa de morada de família, tal crédito sobre o património comum deve ser pago pela meação do cônjuge devedor no património comum, o que implica que, aquando das operações da partilha, se faça a majoração da meação do cônjuge credor em metade de tal valor e a diminuição simétrica da meação do cônjuge devedor”.
Ora, nesse desiderato, o Autor propôs a presente acção, na qual, para além do pretendido reconhecimento do seu direito em compensar as dívidas alegadamente pagas em lugar da ora Ré, pretende, ainda, que seja fixada a data do início da separação de facto do casal, que fixa em 10 de Novembro de 2002.
Poderia (deveria) tê-lo feito no Juízo de Família e Menores, por apenso aos autos de inventário e de divórcio ?
Ou impunha-se, antes, que o fizesse nos Juízos Cíveis ?
Exposto o presente enquadramento, vejamos, ainda que de forma não minimamente exaustiva, mas cronológica, quais as antinómicas posições jurisprudenciais, ponderando-se o respectivo argumentário.
No sentido da competência em razão da matéria para o tramitar da presente acção ser incumbida aos Juízos de Família e Menores, referenciemos:
- o douto Acórdão da Relação de Coimbra de 04/05/2021 – Relator: Arlindo Oliveira, Processo nº. 592/20.8T8PBL.C1, in www.dgsi.pt -, no qual se referenciou ser pacífico o entendimento de que a competência de um tribunal afere-se ou é determinada em função dos termos como a acção é configurada pelo autor.
Pelo que, aduz, “cabendo a competência aos Juízos de família e menores para a tramitação dos autos de inventário para partilha dos bens comuns, subsequente a divórcio, o que se justifica pela relação de dependência e conexão entre ambos os processos, justificada por razões de economia processual, atento a que no processo de divórcio constarão – ou poderão constar – elementos relevantes para a determinação da partilha a efectuar no inventário subsequente, não vemos razões para que assim deixe de ser no caso de se tratar de uma acção intentada na sequência da suspensão do processo de inventário, motivada pela remessa da decisão de uma concreta questão para os meios comuns.
Não deixa, por isso, de se tratar de uma questão que tem que ver com a partilha a efectuar, não relevando, salvo o devido respeito por contrário entendimento, para a determinação da competência em apreço, que a questão seja decidida no próprio processo de inventário ou em acção própria para tal intentada, que só o foi por decisão tomada no processo de inventário.
Realce-se que o n.º 2 do artigo 122.º da LOSJ atribui aos Juízos de família e menores “as competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de … divórcio”.
Ora, se o legislador pretendesse estabelecer qualquer diferenciação entre as questões a resolver no processo de inventário, designadamente, que a competência dos Juízos de família e menores ficava limitada aos termos estritos do processo de inventário e não já às acções instauradas na sequência deste, por remessa para os meios comuns, tê-lo-ia dito, o que não fez.
Ao invés, estabelece, em termos gerais, as competências dos Juízos de família e menores, no que respeita à tramitação dos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens ou divórcio” (sublinhado nosso).
A presente decisão colegial foi tirada por maioria, tendo voto de vencido – Adjunta Maria Catarina Gonçalves -, no qual se argumentou que “a decisão que remete os interessados para os meios comuns não significa – em lado nenhum isso vem estabelecido – que o meio a utilizar para dirimir e resolver a questão tenha que correr perante a mesma entidade/tribunal que tem competência para o inventário.
A decisão que remete os interessados para os meios comuns significa, naturalmente, que a questão fica excluída do processo de inventário, devendo os interessados obter a resolução da questão através dos meios (acção ou procedimento) que se revelem adequados e perante o tribunal que, em face da lei, detenha competência material para dirimir o concreto litígio e as questões nele envolvidas (competência que poderá – ou não – pertencer à mesma entidade/tribunal perante quem corria o processo de inventário).
Nem faria sentido - penso eu - que os tribunais de família tivessem competência para acções de todo o tipo (contratos, reais, etc.) que têm total autonomia relativamente ao inventário, sendo certo que nem sequer correm por apenso. Os tribunais de família terão competência para apreciar e decidir essas questões quando elas devam ser decididas no processo de inventário a título incidental (cfr. art. 91º do CPC); quando isso não acontece - designadamente porque os interessados foram remetidos para os meios comuns no que toca a essas questões - essa competência deixa de existir e passa a pertencer ao tribunal que, nos termos da lei, tem competência para a concreta acção que vem a ser instaurada na sequência daquela remessa para os meios comuns (sublinhado nosso) ;
- o douto Acórdão, igualmente da Relação de Coimbra, de 16/05/2023 – Relator: Fonte Ramos, Processo nº. 612/22.1T8CTB.C1, in www.dgsi.pt -, que, citando o antecedente aresto, e dando conta das posições divergentes existentes, referenciou que “não havendo a decisão de suspender o processo de inventário para remessa para os meios comuns relativamente a uma determinada questão pela sua complexidade (que não ficou patente qual, mas que se conclui ser complexidade para a estrutura incidental da reclamação à relação de bens em inventário), sempre seria o Juízo de Família e Menores a decidir a questão. A remessa para os meios comuns poderá, então, e como bem se afirma no aresto citado, ter o significado de necessidade de haver uma ação autónoma (face, nomeadamente à complexidade de facto), com os prazos previstos para a ação declarativa. Mas não deixa de ser uma ação instaurada na sequência do processo de inventário e de se entender que a apreciação da matéria de facto não se coaduna com o incidente de reclamação à relação de bens, bem podendo integrar-se na previsão do art.º 122º, n.º 2, da LOSJ”.
Com efeito, explicita, “a remessa para os meios comuns operada na situação dos autos - prevista no art.º 1092º, n.ºs 1, alínea b) e 2, do CPC -, justifica-se, apenas, pela necessidade de uma mais larga indagação e discussão da matéria de facto em causa, dada a sua relativa complexidade, e não, propriamente, porque se trate de questão que deva ser submetida à apreciação de outro tribunal/juízo de competência especializada”, pelo que, exercendo os “juízos de família e menores as competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos (art.º 122º, n.º 2, da LOSJ), a remessa para os meios comuns (ou ação comum) significa, tão só, lançar mão de forma ou meio que permita uma mais larga e avisada indagação e discussão de uma mesma matéria que se considerou não poder/dever ser incidentalmente apreciada e decidida no próprio processo de inventário apenso”.
Donde, sumariou-se, “o Juízo de Família e Menores é materialmente competente para a tramitação e o conhecimento da questão a dilucidar - além das inerentes (e comuns) garantias processuais e probatórias, intervém o Juízo especialmente vocacionado para apreciar, entre outras, matérias que contendam com “as tradicionais e marcantes particularidades do estado de casado”, as especificidades da “comunhão conjugal” e os “três patrimónios” convocados na ponderação dessa realidade (sublinhado parcialmente nosso) ;
- o douto Acórdão do STJ de 23/09/2025 – Relatora: Maria do Rosário Gonçalves, Processo nº. 1222/25.7T8BRG.S1, in www.dgsi.pt –, no qual se começou por argumentar que, “em princípio, no inventário serão apreciadas todas as questões de facto e de direito pertinentes, sem a necessidade de recurso aos meios processuais comuns.
Porém, poderá haver no inventário, casos que revistam uma maior indagação ou complexidade, ou seja, que necessitem de um regime mais aprofundado que se não compadeça com uma maior simplificação da tramitação, havendo então que remeter para os meios comuns, para não reduzir qualquer garantia das partes.
Como consta do Ac. do STJ. de 16-12-1980, in BMJ, nº. 302, pág. 257 «É a necessidade de uma larga, aturada e complexa indagação, que não se compadece com uma instrução sumária, que justifica a remessa das partes para os meios comuns».
Desta feita, a remessa para os meios comuns, em ação autónoma, justificar-se-á pela necessidade de uma maior indagação de factos, pela adoção dos prazos correspondentes a uma ação declarativa, mas não deixa de se tratar de uma ação que tem na sua génese um processo de inventário, o qual, por uma questão de maior garantia para as partes, não se coaduna com o caráter mais simplista e célere que lhe é normalmente peculiar.
A remessa para os meios comuns, só por si, não retira competência aos tribunais de família e menores, especialmente vocacionados para apreciar estas matérias, ou seja, como aludem Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, Vol. I, pág.505, Universidade de Coimbra «matérias que contendam com as tradicionais e marcantes particularidades do estado de casado e as especificidades da comunhão conjugal».
A remessa para os meios comuns implica a sua apreciação fora do processo de inventário, mas sem implicar inevitavelmente a sua extrapolação para outro tribunal, ou seja, ser decidido fora do processo de inventário, não significa ser decidido por outro tribunal, alheio ao tribunal onde corre o inventário.
A complexidade da questão motivadora da remessa dos autos para os meios comuns, ou para uma ação autónoma, não deixa de se tratar de uma ação que surge na sequência do processo de inventário, no âmbito dos poderes de competência do tribunal de família.
Face ao disposto no nº. 1 do art. 91º do CPC., o tribunal competente para a ação é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem e das questões que o réu suscite como meio de defesa.
A resolução destas questões integra-se nas atribuições gerais de qualquer juiz, em qualquer processo.
Qualquer questão relacionada com o processo de inventário terá de ser decidida no próprio inventário, ou seja, neste devem ser dirimidas todas as questões controvertidas que se revelem necessárias para proceder à partilha dos bens do dissolvido casal.
O tribunal competente para conhecer dos incidentes que se levantem deve dirimir todas as questões suscitadas e controvertidas que se revelem indispensáveis para alcançar o fim do processo, ou seja, uma partilha equitativa da comunhão hereditária (cfr. O Novo Regime do Processo de Inventário e outras Alterações na Legislação Processual Civil, Miguel Teixeira de Sousa, Lopes do Rego, Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres, Almedina, pág. 49).
No caso em apreço está em discussão se o bem imóvel em causa é bem próprio de um dos ex-cônjuges ou não, o que influencia inequivocamente, a partilha dos bens.
Ora, a separação da meação que o inventário preconiza, trata-se de uma decorrência direta da dissolução da sociedade conjugal, por via do divórcio, matéria que se integra na competência dos juízos de família.
A questão a dirimir circunscreve-se a apurar a quem imputar a titularidade de um bem imóvel, com vista a alcançar se se trata de um bem próprio ou comum do ex casal, decisivo para efeitos da partilha do seu património.
A decisão de remessa para os meios comuns foi tomada no próprio processo de inventário e caso assim não tivesse sido entendido, a competência para decidir nos autos, sempre se manteria no juízo de família.
Prosseguindo a argumentação, acrescenta que do “art. 122º da LOSJ., não se extrai qualquer limitação de competência aos juízes de família, pois, se fosse intenção do legislador que a competência destes se circunscrevesse estritamente ao processo de inventário, tê-lo-ia assumido expressamente, o que não fez.
Mas também, não se afigura a necessidade de recurso a qualquer interpretação extensiva, pois, o preceito estabelece, em termos gerais, as competências dos juízos de família e menores, precisamente no que se reporta a processos de inventário instaurados em consequência de divórcio.
Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (cfr. nº. 3 do art. 9º do Código Civil).
Com diferente entendimento identificamos o acórdão deste STJ. de 16-1-2025, in www.dgsi.pt., quando alude «Carecer de fundamento uma interpretação extensiva da norma prevista no art. 122º, nº. 2, da LOSJ, que conduza a integrar no seu âmbito as ações declarativas, respeitantes à determinação dos bens que compõem o património comum do ex casal que se encontra a ser partilhado em sede de processo de inventário judicial intentado na sequência da ação de divórcio».
Dir-se-á, ainda, que de acordo com o princípio da especialização, que norteia o nosso sistema judiciário, os tribunais de família e menores, estarão melhor posicionados para conhecer das matérias inerentes às questões da partilha dos bens do casal, imprimindo uma maior celeridade ao processado, ainda que relativamente a estas questões possam também surgir situações de maior complexidade.
Aqui chegados, urge retirar como ilações que, os Tribunais de Família e Menores são competentes para tramitar os processos de inventário para partilha de bens comuns na sequência de processo de divórcio.
De igual modo, os mesmos tribunais são competentes, em razão da matéria, para conhecer de ações autónomas, resultantes da remessa para os meios comuns, relativamente a questões suscitadas no processo de inventário e respeitantes à partilha dos bens do ex-casal, ou seja, de matérias que lhe incumbe apreciar (sublinhado nosso) ;
- o douto Acórdão da Relação de Coimbra de 11/11/2025 – Relator: Luís Miguel Caldas, Processo nº. 2247/24.5T8LRA.C1, in www.dgsi.pt -, que, na senda do antecedente aresto do STJ, que cita e transcreve, aduz que “para se fixar a competência do tribunal em razão da matéria deve atender-se à relação jurídica material em debate e ao pedido dela emergente, segundo a versão apresentada em Juízo pelo demandante – a este respeito, cf. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pp. 74/75, e Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, II, 1970, p. 379, cuja doutrina permanece actual.
Como ensinava Manuel de Andrade, em consonância com o princípio da existência de um nexo jurídico directo entre a causa e o tribunal, a competência afere-se pelo quid disputatum ou quid decidendum: i.e., a competência determina-se pelo pedido do autor, o que não depende da legitimidade das partes, nem da procedência da acção, mas antes dos termos em que a mesma é proposta – op. cit., p. 91.
Numa outra formulação, para verificar competência de um tribunal há que considerar a identidade das partes e os termos em que a acção é proposta, devendo avaliar-se a natureza da pretensão formulada ou do direito para o qual o demandante pretende a tutela jurisdicional e, ainda, os factos jurídicos invocados dos quais emerge aquele direito, ou seja, ao pedido e à causa de pedir.
Sintetizando: é a estrutura da causa, tal como vem configurada pelo autor, a determinar a competência material do tribunal”.
Citando outros arestos que decidiram no mesmo sentido, mas dando igualmente notícia da posição jurisprudencial contrária, conclui, em síntese, que “os Juízos de Família e Menores além de serem materialmente competentes para o inventário para partilha do património conjugal, também o são para discutir, em acção autónoma, as questões complexas desse inventário, quando remetidas para os meios comuns.
Donde, ter-se sumariado que “os Juízos de Família e Menores são materialmente competentes para as acções relativas ao estado civil e às relações patrimoniais entre cônjuges/ex-cônjuges, incluindo inventários para partilha do património conjugal, e as questões complexas desse inventário, quando remetidas para os meios comuns e discutidas em acção autónoma, são, igualmente, da competência do Juízo de Família e Menores.
O facto de a acção autónoma não ter sido proposta apenas contra a ex-cônjuge e a circunstância ter sido demandada uma terceira pessoa, irmã da ex-cônjuge, em situação de litisconsórcio passivo, não modifica a regra da competência material, uma vez que o cerne da demanda reside nas relações patrimoniais entre o autor e a primeira ré, referentes ao período do casamento” (sublinhado nosso).
Em contraponto, no sentido da competência em razão da matéria para o tramitar da presente acção ser incumbência dos Juízos de Competência Especializada Cível, referenciemos:
- o douto Acórdão da Relação do Porto de 26/10/2020 – Relator: Mendes Coelho, Processo nº. 1029/20.8T8PRD.P1, in www.dgsi.pt -, o qual referencia que a remessa dos interessados para os meios comuns, “determinada pela autoridade competente para o inventário em curso, integra, como daquela própria previsão legal decorre (que ali se refere a “meios judiciais comuns”), uma remissão para a acção ou procedimento adequados e perante o tribunal materialmente competente.
Sendo fundamento daquela remessa a existência de questão ou questões que, pela sua natureza ou complexidade da matéria de facto e de direito, há que tratar e decidir fora do processo de inventário (….), a competência material do respectivo tribunal há-de buscar-se pela matéria discutida e não pela ligação da questão ou questões em causa ao processo de inventário”.
Acrescenta, então, que, não obstante no nº. 2, do artº. 122º, da LOSJ, “se prever a competência material dos juízos de família e menores para os processos de inventário nele referidos, não se pode com base na sua previsão – pois dela de todo em todo tal não resulta (note-se que às normas sobre competência deve presidir uma interpretação o mais declarativa possível) – buscar fundamento para extrapolar a competência daqueles mesmos juízos para tais questões.
Uma coisa é o tribunal ser competente para tratar determinadas questões ligadas ao inventário porque o inventário já corre termos nesse tribunal, o qual, por isso, “como decorrência do princípio segundo o qual o tribunal competente para a acção é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem (art. 91º nº1) – deve dirimir todas as questões suscitadas e controvertidas que se revelem indispensáveis para alcançar o fim do processo, ou seja, uma partilha equitativa da comunhão hereditária” (“O Novo Regime do Processo de Inventário e outras Alterações na Legislação Processual Civil”, de Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres, Almedina, 2020, pág. 49).
Outra coisa é a competência para questões que, por decisão da autoridade competente e com base na lei (na própria regulamentação legal do processo de inventário), devem ser analisadas e decididas fora do inventário, nos meios judiciais comuns.
E isso pressupõe, como já se disse acima, a utilização da acção ou procedimento adequado junto do tribunal materialmente competente”.
Donde, conclui, que na busca dessa competência material, “é efectivamente de reconhecer que não cabe nos elencos de matérias da competência do Juízo de Família e Menores que supra se referiram a acção proposta pela Autora, que é, como acima já se explicitou, de reconhecimento da contitularidade do seu direito de propriedade sobre certos bens móveis e ainda do seu direito de propriedade exclusiva sobre outros bens móveis que também identifica e condenação do Réu à sua restituição (…..).
Assim, tal acção deverá ser instaurada num tribunal de competência cível da jurisdição comum” ;
- o douto aresto da Relação de Évora de 11/05/2023 – Relatora: Isabel de Matos Peixoto Imaginário, Processo nº. 3723/22.0T8FAR.E1, in www.dgsi.pt -, no qual, citando-se o antecedente aresto, e efectuando a destrinça entre as questões objecto de conhecimento incidental e as objecto de remessa para os meios comuns, sumariou-se que “sempre que, no âmbito do processo de inventário, os interessados sejam remetidos para os meios comuns, a ação a propor para dirimir a questão pendente corre termos, de forma autónoma, no Tribunal que materialmente seja competente para o efeito” ;
- o douto Acórdão da Relação de Coimbra de 21/05/2024 – Relator: Moreira do Carmo, Processo nº. 2944/23.2T8LRA, in www.dgsi.pt -, no qual, criticando-se a argumentação aduzida no já citado aresto do mesmo Tribunal de 04/05/2021, referencia-se que “se é verdade que se o legislador pretendesse estabelecer qualquer diferenciação entre as questões a resolver no processo de inventário, designadamente, que a competência dos juízos de família e menores ficava limitada aos termos estritos do processo de inventário e não já às acções instauradas na sequência deste, por remessa para os meios comuns, tê-lo-ia dito, o que não fez, também podemos afirmar o contrário. O legislador podia, perfeita e facilmente, ter fixado que tais acções remetidas para os meios comuns corriam nos juízos de família e menores, mas, contudo, não o fez.
O dito argumento não tem, pois, o peso que se quer aparentar.
Segundo. Aquele primeiro argumento, o de que a remessa da decisão de uma concreta questão para os meios comuns, não justifica tratamento diferente para que o processo não corra no tribunal de família e menores porque emana de uma decisão proferida num inventário também carece de força persuasiva.
Seria estranho que o tribunal de família e menores, onde corre o inventário, remetesse as partes para os meios comuns, e depois a respectiva acção corresse afinal de contas no mesmo tribunal (por apenso ou autonomamente ?).
Para quê esta redundância ?
Entendemos, pois, que tal dupla argumentação não colhe.
Mais razões legais nos fazem inclinar para a solução contrária ao decidido.
Terceiro. Dispõe o art. 206º, nº 2, do NCPC, que as causas que por lei ou por despacho devam considerar-se dependentes de outras são apensadas àquelas de que dependem.
Ora, a lei, não considera dependente do inventário as acções remetidas, no âmbito do mesmo, para os meios comuns. Nem nenhum despacho fixou essa dependência. Por aqui, igualmente não se justifica a competência material do juízo de família e menores.
Quarto. Por fim, e decisivamente, temos por evidente que tudo o que extravasa o processo de inventário já extravasa o âmbito da jurisdição da família e menores e cairá no âmbito estritamente cível”.
O presente Acórdão foi lavrado por maioria, contendo voto de vencido do Relator do já referenciado aresto do mesmo Tribunal de 16/05/2023 (Fonte Ramos) ;
- o douto aresto do STJ datado de 16/01/2025 – Relatora: Maria da Graça Trigo, Processo nº. 2731/24.0T8VIS.S1, in www.dgsi.pt, -, que começa por enunciar as duas correntes jurisprudenciais existentes, elencando os argumentos expedidos, nos seguintes termos:
a corrente jurisprudencial que se pronuncia pela competência dos tribunais cíveis alicerça o seu entendimento nos seguintes argumentos: (i) as decisões a tomar nos meios comuns sê-lo-ão fora de um processo de inventário, num processo autónomo, não fazendo sentido que o juízo de família e menores decida no âmbito de um inventário no sentido da remessa para os meios comuns e depois seja o mesmo juízo a decidir questões cíveis relacionadas com direitos reais, de natureza contratual ou de competência dos tribunais do comércio, num desvio à regra da especialização dos tribunais; (ii) a matéria que extravasa o processo de inventário extravasa também o âmbito da jurisdição da família e menores e cairá no âmbito estritamente cível; (iii) não resulta expressamente da lei que os juízos de família e menores sejam competentes para apreciar as acções declarativas em apreço, sendo que a referência do n.º 2 do art. 122.º da LOSJ aos processos de inventário se esgota em si mesma; (iv) a competência para a tramitação de acções comuns encontra-se definida no art. 117.º, alínea a), da LOSJ, salvo nos casos em que a mesma seja atribuída aos juízos locais cíveis, por força do art. 130.º, n.º 1, igualmente da LOSJ; (v) não resulta do processo legislativo que levou à introdução do n.º 2 do art. 122.º da LOSJ que tenha existido o propósito de incluir na competência dos juízos de família e menores acções comuns instauradas por força do regime previsto no art. 1093.º, n.º 1, do CPC.
Por seu turno, a corrente jurisprudencial que insere no âmbito de competência material dos tribunais de família as acções declarativas sob escrutínio elenca os seguintes fundamentos: (i) também nesta sede se fazem sentir as razões que determinam que a competência para a tramitação dos autos de inventário para partilha dos bens comuns, subsequente a divórcio, resida nos juízos de família e menores, que se prendem com a relação de dependência e conexão entre ambos os processos, justificada por razões de economia processual, considerando que no processo de divórcio constarão – ou poderão constar – elementos relevantes para a determinação da partilha a efectuar no inventário subsequente; (ii) se o legislador pretendesse estabelecer qualquer diferenciação entre as questões a resolver no processo de inventário e, designadamente, que a competência dos juízos de família e menores ficava limitada aos termos estritos do processo de inventário, e não já às acções instauradas na sequência deste, por remessa para os meios comuns, tê-lo-ia dito, o que não fez; (iii) caso não existisse decisão de suspender o processo de inventário para remessa para os meios comuns relativamente a uma determinada questão pela sua complexidade, sempre seria o juízo de família e menores a decidir a questão”.
Indagando se as acções declarativas, intentadas na sequência de um processo de inventário, subsequente a divórcio, nas quais se discute acerca dos bens que hão-de integrar o património comum, deverão considerar-se integradas na previsão do nº. 2, do artº. 122º, da LOSJ, lançando mão dos critérios interpretativos hermenêuticos previstos no artº. 9º, do Cód. Civil, aduz que “sob a perspectiva da interpretação declarativa, é inegável que a letra da norma em causa (“os juízos de família e menores exercem ainda as competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio (...)”) restringe a competência dos tribunais de família aos processos de inventário instaurados em consequência de acções matrimoniais, não abarcando, na sua literalidade, acções declarativas, ainda que as pretensões nas mesmas deduzidas pudessem ser apreciadas, por via incidental, no processo de inventário (cfr. art. 91.º do CPC).
Acrescenta, então, que, “se é verdade que se poderá verificar uma vantagem, em termos de celeridade e de boa administração da justiça, na concentração, no mesmo tribunal, da competência para a resolução das questões que se prendem com a definição do acervo a partilhar pelo ex-casal, esta vantagem seria neutralizada pelo desvio à especialização que implicaria atribuir a um tribunal de família e menores o julgamento de acções em que se discutirão temas estranhos às matérias relativas ao estado civil das pessoas e família, a menores e filhos maiores, e ao domínio tutelar educativo e de protecção que tipicamente integram a sua competência (cfr. arts. 122.º a 124.º da LOSJ).
Ora, é comumente sabido que o alargamento de jurisdições especializadas constituiu um objectivo estrutural da reforma do sistema judiciário, pelas óbvias vantagens que oferece, sob o ponto de vista da eficiência processual, ante a complexidade e especificidade normativas dos diversos ramos do direito substantivo. Não é, pois, configurável que o legislador, intensamente comprometido com o princípio da especialização, pretendesse estender a competência dos tribunais de família nos termos defendidos pelo tribunal a quo – para além dos processos de inventário que constituem decorrência imediata da dissolução do casamento ou eventos análogos –, justamente para causas que, presumivelmente, apresentarão uma complexidade atípica, não compaginável com a tramitação simplificada e as limitações probatórias inerentes ao processo de inventário.
Na verdade, em acções como a presente – ao contrário do que sucede com o processo de inventário – não está em causa a concretização da separação da meação dos bens comuns do ex-casal.
Nesta medida, entende-se que apenas o processo de inventário – e já não as acções declarativas, como a presente, em que se discutam questões prejudiciais relativamente ao mesmo inventário – constitui uma decorrência directa da dissolução do casamento por sentença judicial, justificando a competência por conexão estabelecida pelo n.º 2 do art. 122.º da LOSJ.
Sob outra perspectiva, dir-se-á que alargar aos tribunais de família a competência para julgar as mencionadas acções declarativas significaria reconhecer a existência de um critério desigual, que não se nos afigura materialmente fundado, de aferição da competência material quanto a processos incidentes sobre questões prejudiciais aos processos de inventário referidos no art. 122.º, n.º 2, da LOSJ, relativamente a processos incidentes sobre questões prejudiciais aos restantes processos de inventário judicial. Também nestes últimos, certamente, se sentiriam as vantagens de ter o mesmo tribunal, já familiarizado com a matéria do processo de inventário, a decidir questões que lhe são prejudiciais – e o legislador não consagrou qualquer competência por conexão fundamentadora de uma excepção às regras gerais que disciplinam a competência em razão da matéria”.
Donde, conclui afigurar-se carecida de fundamento uma “interpretação extensiva, a concretizar mediante extensão teleológica, da norma prevista no art. 122.º, n.º 2, da LOSJ, que conduza a integrar no âmbito desta norma as acções declarativas, como a presente, respeitantes à determinação dos bens que compõem o património comum do ex-casal que se encontra a ser partilhado em sede de processo de inventário judicial intentado na sequência de acção de divórcio.
Significa o exposto que a competência material para apreciar a presente acção reside, nos termos do disposto no art. 117.º, n.º 1, alínea a), da LOSJ, no Juízo Central Cível em que a mesma foi regularmente proposta” (sublinhado nosso).
Expostas ambas as posições divergentes, qual o entendimento que se nos afigura mais sólido, consistente e em consonância com os critérios interpretativos plasmados ?
Ponderando a totalidade dos argumentos expostos, tendemos a julgar prevalecente a primeira das posições enunciadas – no sentido da competência em razão da matéria para o tramitar destas acções incumbir aos Tribunais/Juízos de Família e Menores -, por que sustentada em factores justificativos de maior consistência, elaboração argumentativa e solidez técnica.
De uma forma geral impressiona o argumento de que podendo/devendo a questão suscitada nos autos de inventário ser decidida em termos incidentais, nos termos do nº. 1, do artº. 91º, do Cód. de Processo Civil, a competência material radica, necessariamente, no tribunal de família e menores, mas que o mesmo tribunal já não tenha tal competência material no caso de utilização do mecanismo de remessa para os meios comuns, nos casos de suspensão da instância inscritos no artº. 1092º, nºs. 1, alín. b) e 2, do mesmo diploma.
Ou seja, que a competência material do tribunal dependa, apenas, da circunstância da natureza ou complexidade da matéria de facto em controvérsia inviabilizar uma decisão incidental, nos próprios autos de inventário.
Todavia, in casu, a situação afigura-se-nos com maior linearidade.
Com efeito, conforme referenciado, o petitório deduzido na presente acção não tem por reporte apenas questões suscitadas nos autos de inventário, mas ainda um segmento reportável aos próprios autos de divórcio.
Efectivamente, e relembrando-se, o pedido efectuado desenvolve-se em dois diferenciados segmentos:
- por um lado, a pretensão de que seja fixada a data do início da separação de facto do casal em 10/11/2002, retroagindo-se os efeitos patrimoniais do divórcio a tal data ;
- por outro, a pretensão de que seja reconhecido ao Autor o direito de compensar as dívidas alegadamente pagas em lugar da Ré, efectuando-se a compensação com a meação que esta haja de receber na partilha dos bens comuns do casal dissolvido.
Ora, afigura-se-nos que o enunciado primeiro pedido, para além do referenciado reporte aos autos de divórcio – trata-se de manifesta matéria de direito de família, surgindo, por referência aos de inventário, apenas de forma indirecta -, poderá ainda confrontar-se com dois problemas, insusceptíveis de conhecimento na presente sede apelatória:
- em primeiro lugar, o de que o mesmo parece extrapolar o âmbito de remissão para os meios comuns, decidido nos autos de inventário, determinativo da suspensão da instância, nos quadros do artº. 1092º, nºs. 1, alín. b) e 2, do CPC ;
- em segundo lugar, questão atinente á (in)admissibilidade daquele pedido acessório a exercitar através de acção autónoma, e não nos próprios autos de divórcio, ainda que em termos de requerimento incidental autónomo, atenta a convolação operada no próprio processo de divórcio, de sem consentimento de um dos cônjuges em mútuo consentimento – cf., o artº. 1789º, do Cód. Civil 2.
Porém, independentemente destas putativas dificuldades processuais – que não importa conhecer nos presentes autos recursórios -, a matriz decorrente da natureza daquele pedido mais inculca fundada objectivização (acompanhada de firme convicção) de que a competência material para o conhecimento da presente acção deverá radicar-se no Juízo de Família e Menores, e não nos Juízos Cíveis.
O que implica, consequentemente, juízo de procedência das conclusões recursórias, a determinar revogação da decisão apelada/recorrida, a qual se substitui por decisão que julga materialmente competente para conhecer e apreciar a presente acção, nos termos do artº. 122º, nºs. 1, alín. c) e 2, da LOSJ, o Juízo de Família e Menores de Almada, em que a mesma foi regularmente proposta.
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Referencia, ainda, o Recorrente Autor que sendo o valor da causa fixado pelo Juiz superior ao valor indicado pelo Autor, deve tal alteração do valor ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade.
Donde, ocorrendo omissão de tal fundamentação, ocorre nulidade da sentença proferida, nos termos da alínea b), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil.
Por outro lado, aduz, sendo “o valor da causa aumentado, a diferença da taxa de justiça a pagar pelo autor será calculada entre o valor que seria devido inicialmente e o valor indicado na petição inicial e não sobre o montante que acresceu ao valor indicado pelo autor”.
Na pronúncia apresentada pelo Tribunal a quo, nos termos do nº. 1, do artº. 641º, do CPC, defende-se que o valor fixado está devidamente fundamentada, por remissão aos preceitos legais indicados na decisão proferida, tendo tido por “referência o somatório dos pedidos formulados”.
Pelo que, não se verifica a apontada nulidade.
Apreciando:
Sabe-se que a nulidade da sentença, por falta de fundamentação, inscrita na alínea b), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil, aplicável aos despachos por força do nº. 3, do artº. 613º, do mesmo diploma, como vício processual da própria decisão, apenas ocorre quando tal falta de fundamentação é total ou absoluta, e não quando se revela deficiente ou parca.
In casu, na decisão apelada a tributação foi definida nos seguintes termos:
“Custas pelo A. – art.º 527.º n.º 1 do CPC – fixando-se à causa o valor de € 79.747,53 (ou seja, o valor do pedido de € 49.474,52 acrescido de € 30.000,01) - arts. 297.º n.ºs 1 e 2, 303.º n.º 1 e 306.º n.º 2 do CPC”.
Ora, tal como refere a Sra. Juíza a quo, a fixação do valor da causa, operada nos termos do nº. 2, do artº. 306º, do CPC, teve por pressuposto o aditamento/cumulação dos valores definidos nos termos dos artigos 297º, nºs. 1 e 2 – 2º pedido – e 303º, nº. 1 – 1º pedido -, ambos do mesmo diploma, os quais foram devidamente enunciados naquela decisão.
Pelo que, estando perante a mera aplicabilidade de regras legais, dotadas de pura objectividade, aquela mera referência ou enunciação afigura-se suficiente ou bastante, de forma a considerar-se preenchido o dever de fundamentação, legalmente e constitucionalmente imposto.
Donde, conclui-se no sentido da não verificação da enunciada nulidade, improcedendo, neste segmento, as conclusões recursórias enunciadas.
Num segundo segmento, alude o Apelante que na sequência da fixação daquele valor, a secretaria emitiu uma guia para pagamento de uma taxa de justiça no montante de 306,00 €, correspondente á 1ª prestação da taxa de justiça prevista para as acções de valor ao da alçada das relações, acrescida de € 0,01, ocorrendo tal emissão, supõe-se, “tendo em conta o acrescento de valor fixado na sentença”.
Todavia, acrescenta, a ser fixado á acção o valor de € 79.474,53 – e não € 79.747,53, o que resulta de manifesto lapso de adição, conforme resulta evidente do contexto do dispositivo decisório -, a taxa de justiça devida correspondente á 1ª prestação é no valor de € 408,00, “e não de € 663,00 (€ 357,00 pagos pelo Recorrente mais € 306,00 liquidados pela Secretaria)”, pelo que o diferencial a pagar seria de € 51,00 e não de 306,00 €.
Ponderando o aduzido e tendo em atenção o legal enquadramento, é total a razão que assiste ao Apelante Autor.
Assim, impõe-se decidir o seguinte:
- o valor da presente acção é de € 79.474,53e não € 79.747,53, o que resulta de manifesto lapso de adição, conforme resulta evidente do contexto do dispositivo decisório -, sendo certo que, ressalvo o reconhecido lapso, o valor fixado não foi concretamente objecto de impugnação na presente sede recursória ;
- de acordo com o estatuído na alínea 8 da Tabela I, e artºs. 6º, nº. 1, 11º e 14º, nº. 1, todos do Regulamento das Custas Processuais – aprovado pelo DL 34/2008, de 26/02 -, a 1ª prestação da taxa de justiça devida corresponde ao valor de € 408,00, pelo que, paga a taxa de justiça inicial no montante de € 357,00, o diferencial a liquidar é de € 51,00, correspondente ao fixado valor da acção (e não o valor de € 306,00), devendo a Secção operar em conformidade com o ora decidido.
*
Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, obtendo o Autor Apelante vencimento no recurso interposto, e não tendo a Recorrida/Apelada emitido pronúncia acerca da pretensão recursória suscitada, as custas da presente apelação será suportadas pela(s) parte(s) vencida(s), a final.
***
IV. DECISÃO
Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em:
a. Julgar procedente o recurso de apelação interposto pelo Apelante/Autor AA, em que surge como Apelada/Ré BB ;
b. Em consequência, decide-se:
revogar a decisão apelada/recorrida ;
a qual se substitui por decisão que julga materialmente competente para conhecer e apreciar a presente acção, nos termos do artº. 122º, nºs. 1, alín. c) e 2, da LOSJ, o Juízo de Família e Menores de Almada, em que a mesma foi regularmente proposta ;
fixar o valor da presente acção em € 79.474,53 ;
decorrente da fixação do valor da acção, determinar que, paga a taxa de justiça inicial no montante de € 357,00, o diferencial a liquidar é de € 51,00, correspondente àquele fixado valor (e não o valor de € 306,00), devendo a Secção operar em conformidade com o ora decidido ;
c. Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, obtendo o Autor Apelante vencimento no recurso interposto, e não tendo a Recorrida/Apelada emitido pronúncia acerca da pretensão recursória suscitada, as custas da presente apelação será suportadas pela(s) parte(s) vencida(s), a final.
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Lisboa, 19 de Março de 2026
Arlindo Crua - Relator
Inês Moura – 1ª Adjunta
João Paulo Raposo – 2º Adjunto
(assinado electronicamente)
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1. A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original.
2. A propósito desta questão, cf., Rute Teixeira Pedro, Código Civil Anotado, Vol. II, Almedina, 2017, Coord. Ana Prata, pág. 693 ; e ainda os doutos arestos desta Relação e Secção de 19/11/2020 – Relator Vaz Gomes, Processo nº. 3316/18.6T8BRR.L1-2 -, e da RC de 04/04/2006 – Relator: Coelho de Matos, Processo nº. 689/06 -, ambos in www.dgsi.pt .