Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9493/2007-7
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
Descritores: INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
CUSTAS
ACORDO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/04/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: A regra do artigo 447.º do C.P.C. não obsta a que, se a causa da inutilidade superveniente da lide for da responsabilidade conjunta de autor e réu, como sucede quando firmam entre si acordo extrajudicial, as custas sejam suportadas por ambos em partes iguais em conformidade com a regra geral constante do artigo 446.º/1.

(SC)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

1. RELATÓRIO

A […] requereu contra C […]  procedimento cautelar de suspensão das funções de gerente da sociedade S. […]  LD.ª de que ambos são os únicos sócios.

Ouvida a requerida e antes de ser proferida decisão sobre o objecto do procedimento cautelar, o requerente informou ter chegado a acordo extrajudicial com a requerida consistente e requereu a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, com fundamento, grosso modo, na aquisição do capital social na titularidade desta e na consequente renúncia desta às funções de gerente.

Notificada a requerida, que nada disse, foi proferido despacho declarando extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e condenando a requerida nas custas “…por ter dado causa à inutilidade (art.º 447.º parte final)”.

Inconformada com esse despacho, na parte em que a condenou no pagamento das custas, a requerente dela interpôs recurso, recebido como agravo, pedindo a sua revogação e a substituição por outro que fixe as custas a cargo do requerente, formulando as seguintes conclusões:
 
1.ª Na decisão recorrida considerou-se erradamente que havia sido a Requerida quem deu causa à inutilidade Superveniente da lide;
2.ª Quando a decisão recorrida tem lugar, o estado dos autos não podia ainda fazer concluir ser fundada a alegação do Requerente e não fundada a oposição da Requerida.
3.ª A celebração do contrato de cessão de quota, e esta em si, em nada pode influir na decisão sobre custas.
4.ª A sentença quanto a custas é nula por falta de fundamentação de facto.
5,ª Dizer-se, apenas, "por ter dado causa à inutilidade" é mera conclusão, não valendo enquanto fundamentação.
6.ª Não há nos autos factos que permitam concluir ter sido a Requerida quem deu causa à acção, ou à inutilidade.
7.ª A situação dos autos equivalerá a uma desistência do pedido, em que a regra é a da responsabilidade do autor pelas custas.
8.ª A sentença recorrida violou o disposto na primeira parte do art.º 447.º CPC, que manda que as custas fiquem a cargo do autor, salvo no caso em que o réu dá causa à inutilidade, o que não foi o caso.
9.ª Deve, pois, ser revogada a sentença quanto às custas e substituída por outra que determine ficarem estas a cargo do Requerente.

O agravado contra-alegou, pugnando pela confirmação do despacho recorrido.

O Tribunal a quo pronunciou-se quanto à nulidade arguida, negando a sua existência e sustentou a sua decisão.

2. FUNDAMENTAÇÃO

A) OS FACTOS
A matéria de facto pertinente é a acima descrita sendo certo que a questão submetida ao conhecimento deste Tribunal se configura, essencialmente, como uma questão de direito.


B) O DIREITO APLICÁVEL

O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 660.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).

Atentas as conclusões do agravo, supra descritas, a questão submetida ao conhecimento deste Tribunal pela agravante consiste, tão só, em saber se, nas circunstâncias concretas em que foi declarada extinta a instância do procedimento cautelar as custas devem ficar a cargo da agravante, como decidiu o Tribunal a quo, ou a cargo do requerente, como pretende a agravante ou ainda se, como poderá resultar da dinâmica do agravo (procedência/improcedência parcial), as custas devem ficar a cargo de ambos.

Previamente a essa questão, importará saber se ocorre a nulidade de falta de fundamentação que agravante imputa ao despacho recorrido.

Vejamos.

I. A questão prévia.

Pretende a agravante que o despacho recorrido é nulo na parte em que condena em custas, por falta de fundamentação, mas não lhe assiste razão.

Esse despacho, ao condená-la nas custas “…por ter dado causa à inutilidade (art.º 447.º parte final)”, contém a fundamentação suficiente para se perceber porque é que condena em custas, nos termos em que o faz,

E como é pacífico entre nós, a nulidade de falta de fundamentação prevista no art.º 668.º, n.º 1), al. b) do C. P. Civil só ocorre quando a fundamentação seja omitida, inexistindo, e não quando a mesma seja parca ou mesmo insuficiente.

E a razão de ser deste entendimento jurisprudencial é óbvio, pois, só neste caso – omissão de fundamentação – existe clara violação do princípio geral estabelecido pelo art.º 158.º do C. P. Civil, nos termos do qual as decisões judiciais devem ser fundamentadas.

Em todos os outros, tratando-se de uma graduação quantitativa ou qualitativa dessa fundamentação, a mesma só poderá ser apreciada na sua valia, mas não na sua ausência, como geradora de nulidade.

No caso sub judice, tratando-se de uma condenação em custas, o despacho recorrido contém a fundamentação usual em tal matéria (que, não obstante a sua importância prática, não deixa de ser uma questão lateral à função de administrar justiça, essência da existência e funcionamento dos Tribunais).

Não ocorre, pois, a arguida nulidade.

II. A questão central do agravo.

A regra geral sobre pagamento de custas é a estabelecida pelo art.º446.º do C. P. Civil, nos termos do qual as custas são pagas pela parte que lhes houver dado causa (pela parte vencida).

Relativamente aos procedimentos cautelares, as custas são pagas segundo a regra especial do art.º 453.º do C. P. Civil, que agora nos dispensamos de precisar por tal se nos afigurar desnecessário para decisão do objecto do recurso.
Independentemente do vencimento, quando a instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade da lide, as custas são pagas segundo a dupla regra do art.º 447.º do C. P. Civil, segundo a qual, primeiramente, ficam a cargo do autor, salvo se o acto determinante da extinção da instância resultar de facto imputável ao réu, caso em que ficam a cargo deste.

Esta dupla regra, em que é evidente, em termos imediatos, o propósito de simplificação na imputação da responsabilidade pelas custas (paga o autor ou paga o réu!), e em termos mediatos, a eficácia da rápida cobrança, não pode, todavia, deixar de ser interpretada e aplicada à luz do princípio geral estabelecido no art.º 446.º do C. P. Civil, segundo o qual as custas devem ser pagas pela parte que lhes tiver dado causa.

Afinal o legislador não se pode ter esquecido (e não se esqueceu, como determinam as regras de interpretação do art.º 9.º do C. Civil) que na repartição das custas, para além do interesse da entidade[1] que as recebe há, também que considerar o interesse relativo de cada um dos cidadãos sobre quem podem recair.

E assim é que pode acontecer, como no caso acontece, que, apesar da dupla regra referida, as custas devam ser suportadas por ambas as partes, por ambas lhe haverem dado causa, não havendo qualquer fundamento interpretativo para se ignorar uma tal realidade.

No caso sub judice, encontrando-se os autos em fase de preparação de decisão, requerente e requerida firmaram um acordo extrajudicial cujos termos determinaram a inutilidade da providência requerida.
 
 Em tal acordo não definiram entre si a responsabilidade pelas custas devidas a juízo, mas comezinho teria sido que ambos tivessem dado conhecimento do acordo em juízo, requerendo em conformidade quanto a custas.

Ao invés, foi o requerente a dar conhecimento dos termos do acordo e a requerer a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide com o que a requerida aquiesceu, não se opondo a tal pretensão. 

Nestes termos apodíctico é que o acto que determinou a inutilidade superveniente da lide foi o acordo extrajudicial entre o requerente e a requerida e que, assim sendo, ambos deram causa à extinção da instância, não podendo deixar de partilhar as respectivas custas.

Procedem, pois, parcialmente as conclusões do agravo, devendo revogar-se o despacho recorrido, o qual será substituído por outro que condene o requerente e a requerida a pagarem as custas em partes iguais.
 
3. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em conceder provimento parcial ao agravo, revogando-se o despacho recorrido, o qual será substituído por outro que condene o requerente e a requerida a pagarem as custas em partes iguais.
Custas do agravo, também em partes iguais.

Lisboa, 04 de Dezembro de 2007

(Orlando do Nascimento)

(Ana Resende)

(Dina Monteiro)

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[1] E que no estado actual da nossa organização judicial, não são os Tribunais.