Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | SUSANA MESQUITA GONÇALVES | ||
| Descritores: | NULIDADE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO MAIOR ACOMPANHADO CONSELHO DE FAMÍLIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | (elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.º 7, do Código de Processo Civil) I - As “questões” a que se alude no art.º 615º, n.º 1, d), do CPC, são todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente se deva conhecer, não se confundido essas “questões” com as considerações, argumentos ou razões produzidas pelas partes tendo em vista as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito; II - Em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o art.º 640º, n.ºs 1 e 2, do CPC, impõe ao Recorrente um triplo ónus: Primo: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento; Secundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa; Tertio: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas; III - Da conjugação do disposto nos art.ºs 639º, n.º 1 e 640º do CPC, resulta que para o cumprimento desse triplo ónus se exige que, pelo menos, sejam indicados nas conclusões da alegação do recurso, com precisão, os concretos pontos de facto da sentença que são objeto de impugnação, sem o que não é possível ao Tribunal de recurso sindicar eventuais erros no julgamento da matéria de facto; IV – O incumprimento desses ónus determina a rejeição do recurso relativo à impugnação da decisão relativa à matéria de facto; V – No âmbito do processo especial de acompanhamento de maior, o critério que deverá presidir à nomeação do acompanhante, bem como dos vogais do conselho de família, é o do “imperioso interesse do beneficiário”, conceito indeterminado que se reporta aos direitos fundamentais da pessoa, nomeadamente, aos seus direitos à solidariedade e ao apoio, bem como à ampliação da sua autonomia, devendo atender-se, sempre que possível, à escolha feita pelo próprio beneficiário. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I. Relatório: AA (…) intentou ação especial de acompanhamento de maior relativamente a BB (…), sua avó, pedindo a aplicação da medida de representação geral, com administração total de bens e a sua nomeação como acompanhante da Beneficiária. Para integrarem o Conselho de Família indicou como vogais CC (…) e DD (…), netos da Beneficiária. Para tanto, alegou, em síntese, que a mesma padece de anomalia psíquica que a impossibilita de exercer plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos e de cumprir os seus deveres. * Face à impossibilidade de citação da Beneficiária, foi citado o Ministério Público em sua representação, não tendo sido apresentada contestação ao pedido acima assinalado. * EE (…), filha da Beneficiária, contestou, pugnando pelo indeferimento do pedido de sujeição da sua mãe ao regime do maior acompanhado ou, caso assim não se entenda, pela sua nomeação como acompanhante da Beneficiária, mais requerendo a nomeação como vogais do Conselho de Família de FF (…), neto da Beneficiária, e GG (…), genro da Beneficiária. * Procedeu-se à realização de exame pericial, tendo sido junto aos autos, em 29.05.2024, o respetivo relatório pericial e, em 24.02.2025, os respetivos esclarecimentos. Foram ouvidos a Beneficiária, os dois filhos da Beneficiária e a Diretora do Lar onde a Beneficiária se encontra a residir. Em 23.09.2025 foi junto aos autos relatório social elaborado pela Santa Casa da Misericórdia. * Foi proferida sentença, cujo segmento decisório se reproduz: “(…) V. Dispositivo Nesta conformidade, pelos fundamentos que se deixaram expostos, julgo a presente ação totalmente procedente e, em consequência: 1. Determino a aplicação do regime de maior acompanhado a BB (…), aplicando-lhe a medida de acompanhamento de representação geral, consignando-se que a mesma se tornou necessária, pelo menos, desde Março de 2024. 2. Declaro que a acompanhada é incapaz para a celebração de qualquer negócio jurídico da vida corrente, carecendo de ser representada pelo acompanhante para tal. 3. Declaro a restrição do exercício de direitos pessoais pela acompanhada da seguinte forma: a) A acompanhada é incapaz de testar (art.º 2189.º al. b) do CC); b) A acompanhada é incapaz de deslocar-se em viagens sozinha no país ou no estrangeiro. c) A acompanhada é incapaz de fixar domicílio ou residência. d) A presente decisão impede a atribuição de direitos ou benefícios, em vida ou por morte, fundados na união de facto, nos termos do art.º 2.º al. b) da Lei n.º 7/2001, 11/05; e) A presente decisão impede a acompanhada de pessoal e livremente providenciar acerca da aceitação ou rejeição de liberalidades a seu favor (art.º 4.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 272/2001, 13/10); f) Para os efeitos do n.º 3 do art.º 5.º da Lei n.º 36/98, de 24/07 (Lei da Saúde Mental), a presente decisão não faculta o exercício direto de direitos pessoais; g) Com a presente decisão e para os efeitos do art.º 13.º da Lei da Saúde Mental, ocorre a restrição de direitos pessoais, pelo que, o acompanhante do acompanhado detém legitimidade para requerer as providências previstas no referido diploma. h) Para exercer o cargo de acompanhante, nomeio a sua filha, EE (…). i) Para integrarem o Conselho de Família, nomeio FF (…), neto da Beneficiária e GG (…), genro da Beneficiária. Sem custas, atenta a isenção prevista no artigo 4.º, n.º 1, l) do RCP. (…)”. * Não se conformando com essa decisão, o Requerente dela veio recorrer, formulando as seguintes conclusões: “(…) Conclusões: 97. Ora a Mmª Juiz “a quo” partiu para este julgamento com uma certeza fundamentada numa petição inicial fabricada sobre pressupostos embelezados, e que por si só eram frágeis, e que foram sendo coerentemente explicados quer nos articulados quer pelas testemunhas, 98. Pelo que apreciou mal a matéria de facto e aplicou erradamente o direito; 99. As conclusões devem sintetizar, em termos claros e numerados, os fundamentos de discordância com a decisão quanto à nomeação da acompanhante e composição do conselho de família, delimitando o objeto do recurso nos termos do artigo 639.º do Código de Processo Civil. 100. A decisão recorrida fez incorreta apreciação da matéria de facto relevante para a determinação da vontade da beneficiária quanto ao convívio com o filho HH (…) e com os netos, bem como para a apreciação da idoneidade da filha EE para o exercício do cargo de acompanhante. 101. Foram dados como provados, de forma contraditória e sem adequada fundamentação crítica da prova, factos relativos à evolução do quadro cognitivo da beneficiária (designadamente quanto ao início e intensidade do défice cognitivo desde 2016) que não se harmonizam com o teor do relatório pericial e respetivo aditamento. 102. Nomeadamente os factos 6, 8, 9, 10, 11,12, 23, 24, 25, 26, 27 e 28. 103. A sentença recorrida valorizou de forma prevalente e acrítica o depoimento da filha EE, não obstante as contradições internas desse depoimento e a sua desconformidade com a prova documental e pericial junta aos autos, designadamente quanto à data de início da deterioração cognitiva e quanto à alegada vontade de afastamento definitivo do filho e netos. 104. A vontade da beneficiária de não contactar com o filho e netos foi tida como inequívoca e duradoura, com relevância decisiva para a nomeação da acompanhante, sem que o tribunal equacionasse, à luz da prova pericial, a incapacidade progressiva da beneficiária para compreender o alcance das declarações prestadas, pelo menos desde 2016/2019. 105. A decisão recorrida utilizou como fundamento determinante um anterior depoimento da beneficiária em processo distinto, sem atender ao estado mental então descrito nos autos presentes e sem ponderar criticamente as limitações cognitivas reveladas na transcrição desse depoimento, designadamente lapsos de memória, desorientação e dificuldade em manter discurso orientado bem como os tempos de demora entre as perguntas e as respostas. 106. Bem como o facto da beneficiária não se encontrar sozinha ao prestar o depoimento por whatsapp, 107. Não resultou provado nos autos que a beneficiária tenha, de forma consciente e esclarecida, proibido o contacto com o filho HH (…) e com os netos, antes se mostrando que o afastamento resulta, em larga medida, de decisões e instruções da filha EE junto da instituição onde a beneficiária se encontra acolhida. 108. A sentença recorrida não distinguiu adequadamente a posição processual do aqui recorrente, neto AA (…), da posição do seu pai HH (…), atribuindo-lhe reflexamente os juízos de censura e desconfiança dirigidos ao pai, sem indicação de factos concretos que desabonem a idoneidade do recorrente para o exercício do cargo de acompanhante ou de membro do conselho de família. 109. Havendo claramente uma omissão de pronuncia sobre a pretensão do aqui recorrente em ser o acompanhante, 110. Ao afirmar que “tanto o Requerente como os dois filhos da beneficiária requereram a sua nomeação para exercer o cargo de acompanhante”, a sentença incorre em erro de facto, pois apenas a filha EE e o neto AA formularam tal pedido, não o tendo feito o filho HH (…), como resulta dos articulados. 111. A decisão recorrida extrai, dos factos relativos à relação conflituosa entre a beneficiária e o filho HH (…), a conclusão de que tais factos obstam à nomeação do recorrente AA como acompanhante ou membro do conselho de família, sem qualquer demonstração de que o recorrente tenha praticado atos lesivos ou contrários aos interesses da beneficiária. 112. A idoneidade da filha EE para o exercício do cargo de acompanhante é afetada pela existência de relevantes conflitos de interesses, decorrentes de anteriores negócios, designadamente doações de bens dos pais a seu favor, com potencial prejuízo para a esfera patrimonial da beneficiária. 113. A sentença não acautela devidamente a prevenção de conflitos de interesses entre acompanhada e acompanhante, nem a proteção do património da beneficiária, como impõe o regime do maior acompanhado, desconsiderando as referências constantes dos autos à transferência do controlo patrimonial para a filha. 114. A composição do conselho de família fixada na sentença, integrando apenas familiares pertencentes à mesma linha da acompanhante (neto FF e genro GG), viola o espírito e a função de fiscalização que lhe é atribuída pelos artigos 1954.º e 1955.º do Código Civil, que exigem, sempre que possível, a representação de linha de parentesco diversa. 115. Não se mostra demonstrada nos autos qualquer efetiva proximidade, intervenção continuada ou contributo relevante do neto FF e do genro GG na vida diária e no cuidado da beneficiária, inexistindo factos que justifiquem, em concreto, a sua escolha para membros do conselho de família. 116. A sentença contradiz a própria referência à vontade da beneficiária quanto à possibilidade de contacto com certos netos, pois, apesar de a beneficiária admitir não se opor a visitas dos netos DD e CC (…), esses netos não são considerados pelo tribunal para integrar o conselho de família. 117. Mais uma vez o tribunal a quo não se pronuncia sobre a sua não inclusão no conselho de família, havendo mais uma vez uma evidente omissão de pronuncia, 118. Face à prova produzida, nada obsta a que os netos DD e CC (…) integrem o conselho de família, solução que melhor cumpre a regra do artigo 1955.º do Código Civil, assegurando uma composição que não se reconduz ao exclusivo núcleo familiar da acompanhante. 119. A decisão recorrida ofende o disposto nos artigos 145.º e seguintes do Código Civil, relativos ao regime do maior acompanhado, na medida em que não limita as medidas ao estritamente necessário, não pondera adequadamente o princípio da menor restrição possível e não assegura uma estrutura de acompanhamento isenta de conflitos de interesses. 120. A decisão recorrida viola, 607º do CPC, ao não considerar na apreciação da matéria de facto, as concretas provas e toda a matéria de facto carreada para os autos e à valoração da prova pericial e testemunhal, tal como densamente expostas ao longo de todo o processo. 121. Em consequência dos erros na apreciação da prova e na aplicação do direito, a sentença recorrida mostra-se materialmente injusta e lesiva dos interesses da beneficiária, mantendo uma acompanhante cuja idoneidade se encontra seriamente posta em causa e um conselho de família que não assegura eficaz fiscalização do exercício das funções de acompanhante. 122. Deve, por isso, ser revogada a decisão recorrida na parte em que: a. - nomeia a filha EE (…) como acompanhante da beneficiária; b. - fixa a composição do conselho de família integrando apenas o neto FF (…) e o genro GG (…). 123. Deve o Tribunal da Relação, em substituição, decidir pela nomeação do recorrente AA (…) como acompanhante da beneficiária, ou, subsidiariamente, determinar a reformulação do conselho de família, de modo a dele fazerem parte os netos DD e CC (…), assegurando representação de linha diversa da da acompanhante, nos termos do artigo 1955.º do Código Civil. 124. Deve, ainda, ser determinada a reapreciação da matéria de facto impugnada, com base na prova gravada e documental identificada na motivação, quanto aos pontos relativos: a. (i) à evolução do estado cognitivo da beneficiária desde 2016; b. (ii) à alegada vontade de afastamento do filho e netos; c. (iii) à efetiva intervenção e proximidade do recorrente e dos demais familiares com a beneficiária; e d. (iv) à existência de conflitos de interesses patrimoniais. 125. Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, com a consequente revogação, total ou parcial, da sentença recorrida, fazendo-se assim a costumada justiça. (…)”. * A filha da Beneficiária, EE (…), apresentou contra-alegações, concluindo nos seguintes termos: “(…) CONCLUSÕES: 1.ª Vem o presente recurso da parte da decisão que a seguir se transcreve: a. Para exercer o cargo de acompanhante, nomeio a sua filha, EE (…). b. Para integrarem o Conselho de Família, nomeio FF (…), neto da Beneficiária e GG (…), genro da Beneficiária. 2.ª Pelo que, a restante parte da decisão encontra-se transitada em julgado. 3.ª Nas conclusões 109 e 117 o apelante parece alegar que a douta sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia. 4.ª Apesar de referir que se verifica omissão de pronúncia, o apelante não alega a norma jurídica violada, já que constitui um ónus que sobre si recai, nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPC. 5.ª Pelo que, as alegações do apelante são deficientes já que não cumprem o disposto no artigo 639º, nº 2, alínea a) do CPC. 6.ª Ainda assim sempre se dirá que da decisão recorrida resulta o seguinte: A integração da Beneficiária no Lar, em 2015 e as visitas que recebeu, nessa altura, para além de admitidos pelo Requerente e pela filha da Beneficiária, foram corroborados pela Diretora do Lar. A relação conflituosa entre a Beneficiária e o filho, desde 2018, resulta assente em face das posições assumidas pelo Requerente e pela filha da Beneficiária nos respetivos articulados, sendo de salientar que é o próprio Requerente que elenca os inúmeros processos judiciais pendentes, designadamente, entre o seu pai e seus avós. Para além disso, tal conflituosidade mostra-se espelhada na decisão final proferida no procedimento cautelar com o n.º 17465/21.0T8LSB do Juiz 8 da Local Cível de Lisboa, que se mostra junta aos autos. (…) Percorrida a transcrição junta aos autos pelo Requerente, não se vislumbra qualquer elemento que possa contrariar a convicção firmada naquele processo judicial, a qual se encontra ancorada e respaldada pelo princípio da imediação. Antes pelo contrário, a transcrição junta aos autos é consentânea com a fundamentação da citada decisão judicial, sendo perfeitamente razoável e expectável, atenta a avançada idade da beneficiária, a ocorrência de alguns lapsos de memória, principalmente, no contexto em que foi ouvida. Ora, considerando que tal depoimento ocorreu no dia 15/11/2021, como se alcança da documentação junta pelo próprio Requerente com a petição inicial, forçoso se torna, pois, concluir que, pelo menos até novembro de 2021, as alterações cognitivas da Beneficiária, não lhe retiravam o seu discernimento, nem a capacidade de compreender os seus atos e de tomar as suas decisões. (…) Por outro lado, resultou demonstrado que, desde 2018, a Beneficiária deixou de conviver com o seu filho, com quem tem uma relação conflituosa, marcada por litígios judiciais, recusando receber visitas do filho e dos seus netos, descendentes deste filho, factos que, a nosso ver, obstam à nomeação do Requerente AA (…) ou do filho da Beneficiária, HH (…) como seus acompanhantes ou sequer como membros do Conselho de Família. 7.ª Como é manifesto resulta da douta sentença que os pedidos do requerente foram objeto de decisão, pelo que, inexiste qualquer omissão de pronúncia. 8.ª O apelante vem apelar da decisão de facto nos seguintes termos: 100. A decisão recorrida fez incorreta apreciação da matéria de facto relevante para a determinação da vontade da beneficiária quanto ao convívio com o filho HH (…) e com os netos, bem como para a apreciação da idoneidade da filha EE para o exercício do cargo de acompanhante. 101. Foram dados como provados, de forma contraditória e sem adequada fundamentação crítica da prova, factos relativos à evolução do quadro cognitivo da beneficiária (designadamente quanto ao início e intensidade do défice cognitivo desde 2016) que não se harmonizam com o teor do relatório pericial e respetivo aditamento. 102. Nomeadamente os factos 6, 8, 9, 10, 11,12, 23, 24, 25, 26, 27 e 28. (…) 124. Deve, ainda, ser determinada a reapreciação da matéria de facto impugnada, com base na prova gravada e documental identificada na motivação, quanto aos pontos relativos: a. (i) à evolução do estado cognitivo da beneficiária desde 2016; b. (ii) à alegada vontade de afastamento do filho e netos; c. (iii) à efetiva intervenção e proximidade do recorrente e dos demais familiares com a beneficiária; e d. (iv) à existência de conflitos de interesses patrimoniais. 9.ª Também nesta parte do recurso, as conclusões são deficientes porque o apelante não indica qual a decisão que deve ser proferida quantos aos pontos de facto impugnados, conforme se impõe no artigo 640º do CPC. 10.ª Presume-se que os pontos de facto impugnados pelo apelante são os que constam da conclusão 102. 11.ª Para além da fundamentação que resulta da douta sentença recorrida, foram carreados para os autos vários documentos que demonstram a exatidão e correção da decisão, a saber: • Do relatório exame pericial realizado no dia 25/03/2025 pelo Serviço de Psiquiatria do USL de Santa Maria resulta que: 1. Trata-se de uma doente de 90 anos, BB (…), residente na Casa de Repouso (…), desde novembro/início de dezembro de 2020, com o diagnóstico de Demência Vascular, apresentando alterações mnésicas ligeiras já em 2016, com agravamento progressivo e mais acelerado, em 2019, aquando da Pandemia. Trata-se de uma doença mental degenerativa, crónica e irreversível, com tendência ao agravamento, apesar da medicação. Em 2016 poderíamos estar sob a presença de Déficit Cognitivo Ligeiro, o qual se agravou bastante nos últimos anos. No presente, a doente apresenta alterações cognitivas graves, que a tornam dependente de terceiros para subsistir. A corroborar o diagnóstico clínico, existem achados imagiológicos das TAC cerebrais, realizadas em 2020. Do relatório da Drª II (…) (18/9/2024) resulta que: (…) Vista pela última vez em 2023, onde apresenta um discurso pobre, mas adequado. Conta que está a viver em Lar, que gosta da forma como é tratada e que existe um problema com o filho e não o quer ter como visita. (…) Mantém-se o diagnóstico de doença degenerativa, progressiva e é pedido avaliação neuropsicológica para melhor caracterizar o defeito cognitivo. 12.ª Do relatório exame pericial realizado no dia 25/03/2025 pelo Serviço de Psiquiatria do USL de Santa Maria resulta exatamente o que consta dos factos 11 e 12. 13.ª O acompanhamento feito pela sua filha e a relação de proximidade com o seu neto FF (…) e com o seu genro resultam de vários documentos: • Foi a filha da Acompanhada que, notificada para o efeito, juntou aos autos a documentação clínica (requerimento de 31/5/2023): - do documento nº 3 (12/07/2020) resulta que a Acompanhada estava acompanhada da filha; - dos documentos nºs 4 e 5 (27/07/2020) resulta que a filha da Acompanhada é a sua cuidadora; • Foi a filha da Acompanhada quem, no dia 25/3/2025, a levou ao Serviço de Psiquiatria do USL de Santa Maria para efeitos de exame pericial e de cujo relatório (25/5/2023) se pode retirar que: - foi a filha quem soube dar informações sobre o estado de saúde da sua mãe; - a Acompanhada apresentou-se com aspecto cuidado e idade aparente correspondente à real; - a Acompanhada respondeu que não se recordava quantos filhos teve, mas soube dizer o nome da sua filha; • Da nota da médica de família Drª JJ (…) (14/07/2020) resulta que a Acompanhada foi levada pela sua filha; • Do resumo da Informação Clínica da ULS de Santa Maria (20/9/2024) resulta pedido de consulta de reumatologia apresentado pela filha; • Do relatório da Drª II (…) (18/9/2024) resulta que a Acompanhada tem vindo a ser acompanhada em consulta de neurologia, sempre acompanhada pela filha. • Do resumo da Informação Clínica do Hospital da Cruz Vermelha (28/01/2019) resulta, mais uma vez, que a Acompanhada foi acompanhada pela sua filha; • Do relatório de urgência do Hospital da Santa Maria (9/11/2020) resulta que a filha acompanhou a sua mãe e que a doente tem cuidadora em casa; • Do relatório da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (19/09/2025) resulta o seguinte: - A par, pontua-se que a gestão da agenda de saúde, bem como apoio e deslocações às consultas são asseguradas pela filha, Sra. EE (…). - Do relatado pela direção técnica da Casa de Repouso em questão, desde a data da última integração até ao presente, a beneficiária em apreço recebe visitas regulares, por parte da filha e do agregado familiar desta, i.e., o neto, Sr. FF (21 anos) com os quais detém, aparentemente, uma relação afetivo-emocional positiva e securizante. Recebe também, ocasionalmente, visitas de antiga empregada doméstica do casal. - A par, informa-se que a ora requerida apenas detém, na atualidade, relação com a filha (Sra. EE …) e respetivo agregado familiar (Sr. GG e Sr. FF), sendo estes o seu apoio efetivo no dia-à-dia, quer ao nível da saúde, gestão financeira, entre outros – realizando, em certa medida e de forma informal, o papel de acompanhante desta. 14.ª No quer respeita aos processos judiciais (facto 23) nem se consegue alcançar o que pretende o apelante alterar já que resulta à saciedade a pendência dos mesmos (alguns já não se encontram pendentes) e ter sido o próprio que os enumerou no requerimento inicial. 15.ª A prova dos Factos 25 e 26 resulta – tal como a douta sentença recorrida o enuncia – dos autos de procedimento cautelar sobre os quais recaiu uma decisão da 1ª Instância e um Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. 16.ª A prova dos Factos 27 e 2 resulta dos depoimentos da filha da Acompanha e da Diretora do Lar prestados ao longo do processo e nos dias das audiências respetivas. 17.ª Sendo certo que o apelante não tem qualquer conhecimento sobre as despesas da avó e também nunca revelou qualquer interesse sobre esse assunto, tal como resulta do relatório da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (19/09/2025), onde se pode ler que: Aquando de tais contactos, estes elementos revelaram-se preocupados em estabelecer contacto com a idosa, todavia não demonstraram interesse e/ou disponibilidade para se constituírem como fonte de apoio económico nas questões relativas às despesas deste estabelecimento – sendo todas estas asseguradas, desde então, pela filha, Sra. EE (…). 18.ª Pelo que, da matéria acima exposta resulta que nenhum dos factos devem ser alterados seja em que sentido for, apesar do apelante não dizer expressamente qual. 19.ª O apelante vem alegar que a filha da Acompanhada não reúne condições para ser nomeada Acompanhante porque existe conflito de interesses pelo facto dos pais lhe terem doado parte dos seus bens. 20.ª Ora, a legalidade das doações a favor da filha da Acompanhada foram já objeto de decisão transitada em julgado e da qual resulta que as doações se mantiveram. 21.ª Por outro lado, inexiste qualquer conflito de interesses porque tem sido a filha da Acompanhada que tem estado ao lado de sua mãe, assegurando o pagamento de todas as despesas e provendo para o acompanhamento médico permanente e essencial ao bem-estar da Acompanhada. 22.ª Dos documentos juntos aos autos resulta que é a filha da Acompanhada quem está diariamente presente na vida desta e lhe presta todo o apoio necessário. 23.ª Resultou, igualmente provado que o genro e neto da Acompanhada são os familiares próximos dela e a visitam com regularidade, mantendo uma relação saudável e estável. 24.ª O apelante vem alegar que: 111. A decisão recorrida extrai, dos factos relativos à relação conflituosa entre a beneficiária e o filho HH (…), a conclusão de que tais factos obstam à nomeação do recorrente AA como acompanhante ou membro do conselho de família, sem qualquer demonstração de que o recorrente tenha praticado atos lesivos ou contrários aos interesses da beneficiária. 25.ª Com esta alegação, pretende o apelante desvincular-se dos atos praticados pelo seu pai e irmão, tentando demonstrar que não praticou atos lesivos dos interesses da beneficiária. 26.ª Contudo, os presentes autos são já um ato lesivo dos interesses da beneficiária que tem vindo a ser sujeita a perícias, entrevistas e deslocação ao Tribunal, que apesar de ser sua obrigação, não deixam de ter sido lesivos da sua rotina e tranquilidade, tão essencial nesta fase da vida. 27.ª É o próprio apelante que enuncia no artigo 26º do requerimento inicial os processos judiciais, demonstrando que tem conhecimento dos mesmos. 28.ª É o próprio apelante que imputa à filha da Acompanhada a recusa do convívio com o seu pai e irmãos, de forma voraz como se tivesse sido ela a manifestar tal intenção. 29.ª Quando tal ficou provado na sequência a inquirição da Acompanhado nos autos do procedimento cautelar acima identificado. 30.ª É o próprio apelante que alega que a Acompanhada se encontra numa situação de fragilidade, desproteção e com necessidade de acompanhamento médico especializado com elevada urgência (arts. 41º e 81º do requerimento inicial) quando resultou provado nos autos que a sua avó está acompanhada diariamente pelos funcionários do Lar e tem acompanhamento médico regular. 31.ª Do relatório da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (19/09/2025) resulta o seguinte: - 17-09-2025 – Entrevista online (via Teams) ao Sr. AA (…) (requerente); - Em entrevista com o requerente, Sr. AA (…), este partilhou não deter contactos com a avó, Sra. BB (…) porque “por indicação da minha tia [Sra. EE …] começaram a barrar o contato” (sic). Reforçou que esta última exerce uma postura obstaculizadora das relações familiares com aquele lado familiar porque “o meu pai passou a ser visto como persona non grata para os meus avós por influência da minha tia [Sra. EE …]” (sic). A par, corroborou o corte nas relações familiares entre os avós (Sr. KK … e Sra. BB …) e o seu pai (Sr. HH …) desde 2018. Todavia, e por oposição ao relato da Sra. EE (…), referiu a manutenção da convivialidade dos netos com a ora requerida até a integração em ERPI, decorrida em 2021. Aquando desta data, partilhou, ainda, ter sido possível “não visitar mas contactar” (sic) telefonicamente com a Sra. BB (…). Quando explorada a sua pretensão ao encetar a presente ação judicial de acompanhamento de maior, contextualizou que a mesma assentou no facto da ação cível anterior (Nº 17564/…), requerida pelo pai e irmão, não ter sido profícua na retoma de relações com a avó. - Atualmente, encontra-se a frequentar um MBA na Universidade de Harvard em Boston, Estados Unidos da América – prevendo-se o terminus do ano letivo (e formação académica) em meados de maio do presente ano civil. Na eventualidade de se afigurar necessário, manifestou a sua disponibilidade para se deslocar a Portugal. 32.ª Assim, ao invés da filha da Acompanhada, o apelante não tem nenhuma relação com a avó, tendo afirmado expressamente que iniciou o presente processo apenas porque o pai e o irmão não tiveram êxito no procedimento cautelar. 33.ª Para além disso, encontra-se ausente do país e propõe-se, apenas, deslocar-se a Portugal se for necessário acompanhar a avó. 34.ª No que respeita à composição do Conselho de Família, o apelante vem alegar a violação do disposto nos artigos 1954º e 1955º do Código Civil. 35.ª Quando a constituição do Conselho de Família não é dispensada, há que respeitar o disposto no 1952º, nº 1 do Código Civil. 36.ª Assim, na nomeação dos vogais do Conselho de Família devem ser tidas em conta as razões de proximidade, afinidade, facilidade de presença ou de contacto, familiaridade, ou outras que possam justificar a indicação. 37.ª Ora, no caso dos presentes autos ficou evidente e devidamente provado que a Acompanhada apenas mantém relações de proximidade com a linha familiar da filha. 38.ª Pelo que, os critérios a que o apelante alude apenas poderiam ser aplicados se os netos da Acompanhada tivessem mantido relações familiares com a avó, o que não sucedeu. 39.ª Na verdade, a neta DD reside em Évora, o neto CC tem vindo a adotar a posição conflituosa do pai e o requerente para além de ser pessoa distante da avó, nem sequer reside atualmente em Portugal. 40.ª Nomear o apelante ou os seus irmãos para o Conselho de Família, seria continuar todos os conflitos já amplamente instalados. 41.ª Donde, bem andou a douta sentença recorrida em manter a composição do Conselho de Família na linha familiar da filha da Acompanhada. 42.ª Deverá, portanto, manter-se a decisão recorrida. (…).” * Também o Ministério Público contra-alegou, concluindo: “(…) III- CONCLUSÕES: 1- O Ministério Público concorda, na íntegra, com a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo; 2- Os fundamentos invocados pelo Tribunal a quo são válidos, sendo que concordamos plenamente com os mesmos, não tendo qualquer colhimento os fundamentos invocados pelo Recorrente no recurso apresentado; 3- Não se verifica qualquer erro na apreciação dos elementos de prova e, bem assim, na fixação da matéria de facto considerada provada, considerando-se, ainda, que não se verifica qualquer erro de julgamento por parte do Tribunal a quo; 4- A sentença proferida pelo Tribunal a quo encontra-se bem fundamentada, não se verificando qualquer nulidade da mesma, nos termos do disposto no artigo 615º do CPC; 5- Atenta a prova produzida nos presentes autos, não se vislumbra que outra decisão poderia ter sido tomada pelo Tribunal a quo, quanto à nomeação como acompanhante da filha da Beneficiária, pelo que consideramos que bem andou o Tribunal a quo ao assim decidir, sendo tal decisão equilibrada e fundamentada de forma bastante esclarecedora; 6- O Ministério Público concorda na íntegra com a decisão do Tribunal a quo, no que concerne à constituição e composição do Conselho de Família; 7- Perante a conflitualidade existente, a composição tal como foi definida afigura-se justa e equitativa, salvaguardando os interesses da Beneficiária, que, de forma alguma, pode ficar sujeita à animosidade existente entre os seus familiares; 8- A composição do Conselho de Família é adequada e apta à eficaz vigilância da atuação da acompanhante; 9- Entende o Ministério Público que a douta sentença proferida em 12/11/2025 não merece qualquer reparo, pelo que deverá ser mantida. (…).” * O recurso foi corretamente admitido, com o efeito e modo de subida adequados. * II. Questões a decidir: Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações dos Recorrentes – art.ºs 635º, n.º 4 e 639º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante apenas designado de CPC) –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal são as seguintes: - Da nulidade por omissão de pronúncia; - Da impugnação da matéria de facto; - Da nomeação do acompanhante e dos vogais do conselho de família. * III. Fundamentação de facto: Na sentença recorrida foram considerados como provados os seguintes factos: “(…) 1. BB (…) nasceu a 24/06/1933. 2. Foi casada com KK (…), que faleceu no dia 2 de dezembro de 2020. 3. A Beneficiária tem dois filhos, HH (…) e EE (…). 4. Reside na CASA DE REPOUSO (…), sita na Praça (…), desde novembro de 2020. 5. A Beneficiária padece atualmente de demência vascular. 6. Em 2015, a Beneficiária esteve integrada na CASA DE REPOUSO (…), durante um ano. 7. Nesse período, a Beneficiária recebeu visitas de ambos os filhos e netos, nesse Lar. 8. Em 2016, a Beneficiária começou a apresentar alguns esquecimentos. 9. Em julho de 2020, a Beneficiária apresentava alterações degenerativas, compatíveis com processo demencial, com episódios ocasionais de desorientação no tempo e espaço. 10. Em 2022 e 2023, a Beneficiária teve alguns episódios confusionais, em quadro de diagnóstico de infeções urinárias. 11. No decurso do exame pericial, realizado a 25/03/2024, foi acompanhada da filha e soube dizer o nome desta, mas não soube dizer o nome do filho ou dos netos. 12. Desde essa altura, não tem capacidade de integrar informação simples ou manifestar vontades, mesmo as mais elementares. 13. Não sabe dizer a idade. 14. Não conhece o valor do dinheiro. 15. Não tem noção do valor económico dos bens. 16. Já não sabe realizar operações aritméticas, nem escrever. 17. Não se consegue situar no tempo, pois desconhece o dia, mês, ano ou qualquer referência temporal, em que se encontra. 18. Não se consegue situar no espaço, pois não sabe onde se encontra, nem com quem reside, nem fornece referências espaciais. 19. Não tem noção do objetivo desta ação, nem das suas consequências. 20. Não consegue manter uma conversa. 21. É incapaz de compreender termos legais, como procuração, testamento, herdeiros. 22. A Beneficiária necessita de cuidados de terceiros para a sua higiene, alimentação, toma de medicação e para a realização das demais atividades da vida diária. 23. Desde a morte do marido da Beneficiária, o apoio e visitas no lar e o acompanhamento nas deslocações da Beneficiária às consultas médicas e assistência hospitalar são assegurados pela filha e pelo agregado familiar desta, composto por FF (…), neto da Beneficiária e GG (…), genro da Beneficiária. 24. Desde 2018, HH (…) manteve uma relação conflituosa com ambos os progenitores, por questões patrimoniais, que deu origem a diversos processos judiciais, relação conflituosa que se manteve com a Beneficiária, mesmo após a morte do marido desta. 25. Quando a Beneficiária foi integrada na CASA DE REPOUSO (…) deu instruções para não receber as visitas do filho e dos netos, descendentes desse filho. 26. No âmbito do procedimento cautelar que seguiu termos sob o n.º 17465(…) no Juiz (…) da Local Cível de (…), instaurado, em 16/07/2021, por HH (…) e por CC (…), filho e neto da Beneficiária, respetivamente, contra o Lar CASA DE REPOUSO (…), a Beneficiária prestou depoimento e manifestou vontade em não querer contactar com o filho e netos. 27. A Beneficiária tem despesas com a sua integração no Lar e produtos de higiene e medicação, no valor mensal de €2.000,00, as quais são pagas pela filha da Beneficiária. 28. A Beneficiária aufere de reforma, pensão de viuvez e rendas, o total de €1467,00 por mês. (…)”. * IV. Mérito do recurso: - Da nulidade por omissão de pronúncia Refere o Apelante que existe “omissão de pronuncia sobre a pretensão do aqui recorrente em ser o acompanhante” (n.º 109 das conclusões recursivas) e que quanto aos netos DD e CC (…) “o tribunal a quo não se pronuncia sobre a sua não inclusão no conselho de família, havendo mais uma vez uma evidente omissão de pronuncia” (n.º 117 das mesmas conclusões). Vejamos. Conforme se refere no Acórdão do STJ de 03.03.2021, processo n.º 3157/17.8T8VFX.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt, é, desde há muito, entendimento pacífico que as nulidades da decisão não incluem o erro de julgamento seja de facto ou de direito. As nulidades típicas da sentença reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal. Trata-se de vícios de formação ou atividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afetam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma. Como ensinava o Prof. José Alberto Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, 1981, Vol. V, páginas 124 a 125, o magistrado comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida, ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos; comete um erro de atividade quando, na elaboração da sentença, infringe as regras que disciplinam o exercício do seu poder jurisdicional. Os erros da primeira categoria são de carácter substancial: afetam o fundo ou o efeito da decisão; os segundos são de carácter formal: respeitam à forma ou ao modo como o juiz exerceu a sua atividade. E, como salienta o Prof. Antunes Varela, “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, pág. 686, perante norma do Código de Processo Civil de 1961 idêntica à atual, o erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade com o direito aplicável, não se incluiu entre as nulidades da sentença. As nulidades ditam a anulação da decisão por ser formalmente irregular, as ilegalidades ditam a revogação da decisão por estar desconforme ao caso (decisão injusta ou destituída de mérito jurídico) – cfr. neste sentido o Acórdão do STJ de 17.10.2017, Processo nº 1204/12.9TVLSB.L1.S1. Feito este enquadramento prévio, analisemos então se a sentença incorre em omissão de pronúncia. Nos termos do disposto no art.º 615º, n.º 1, d), do CPC, a sentença é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Esta nulidade está diretamente relacionada com o art.º 608º, n.º 2, do CPC, segundo o qual, “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” Conforme se vem entendendo, as “questões” a que aludem os citados normativos são todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente se deva conhecer, não se confundido essas “questões” com as considerações, argumentos ou razões produzidas pelas partes tendo em vista as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito. No sentido exposto, vejam-se, na doutrina, Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, in “Código de Processo Civil Anotado”, 2º vol., 2ª edição, pág. 704; Antunes Varela, in RLJ, 122º, pág. 112; e, Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código de Processo Civil”, III vol., pág. 195. Tem sido igualmente esse o entendimento seguido na jurisprudência, podendo citar-se, entre outros, o Ac. da RL de 22.06.2023, processo n.º 12225/21.0T8SNT.L1-2, disponível em www.dgsi.pt, onde é afirmado que “O conceito de “questões” que o juiz deve resolver na sentença, nos termos conjugados dos artigos 615.º, n.º 1, al. d), e 608.º, n.º 2, ambos do CPC, relaciona-se com a definição do âmbito do caso julgado, devendo o juiz apreciar (sucessivamente) os pedidos deduzidos pelo autor e pelo réu reconvinte (a menos que a apreciação de um esteja prejudicada) e as várias causas de pedir invocadas, bem como as exceções perentórias que tenham sido deduzidas pelo réu ou pelo autor reconvindo (sem prejuízo da possível inutilidade)”. Revertendo para a situação dos autos, entre as várias questões que se colocam figuram a da nomeação do acompanhante da Beneficiária e dos vogais do conselho de família. E o Tribunal a quo conheceu dessas questões, pois procedeu à nomeação da acompanhante e dos referidos vogais, não ocorrendo, por isso, qualquer omissão de pronúncia. A ponderação da nomeação de outras pessoas indicadas para o exercício desses cargos que não as nomeadas, não constitui questão da qual o Tribunal tenha que conhecer sob pena de incorrer em omissão de pronúncia, pois essa indicação traduz-se numa mera solução avançada para a resposta a dar às questões acima assinaladas. De qualquer forma, sempre se dirá que o Tribunal a quo efetuou essa ponderação, pois na sentença recorrida pode ler-se: “Analisado acervo fático recolhido nos autos, ressalta à saciedade que a Beneficiária tem uma relação muito próxima com a filha, sendo esta quem cuida da Beneficiária e quem a apoia e assegura as suas necessidades básicas, em particular, acompanhando-a às consultas e ajudando no pagamento as suas despesas. Por outro lado, resultou demonstrado que, desde 2018, a Beneficiária deixou de conviver com o seu filho, com quem tem uma relação conflituosa, marcada por litígios judiciais, recusando receber visitas do filho e dos seus netos, descendentes deste filho, factos que, a nosso ver, obstam à nomeação do Requerente AA (…) ou do filho da Beneficiária, HH (…) como seus acompanhantes ou sequer como membros do Conselho de Família. Em face do exposto, afigura-se-nos adequado aos interesses da beneficiária nomear como sua acompanhante a sua filha EE (…). (…) No caso em concreto, atenta a factualidade provada, afigura-se-nos pertinente a constituição de Conselho de Família, o qual deverá ser composto pelos familiares mais próximos e que têm dado apoio à Beneficiária, nos últimos anos. Assim, afigura-se-nos ajustado proceder à nomeação como vogais de FF (…), neto da Beneficiária e GG (…), genro da Beneficiária.” Atento o exposto, entendemos que a sentença não enferma de nulidade por omissão de pronúncia. * - Da impugnação da matéria de facto Para a impugnação da matéria de facto deve a parte observar os requisitos legais previstos no artigo 640º do CPC, incluindo a formulação de conclusões, pois são estas que delimitam o objeto do recurso. Preceitua o citado artigo 640º do CPC: “1 – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 – O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636º.” Sobre essa norma pronunciou-se, entre outros, o Acórdão do STJ de 30.11.2023, processo 556/21.4T8PNF.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, referindo que “Como tem sido enunciado pela jurisprudência deste STJ – ver por todos o ac. de 29.10.2015 no processo nº 233/09.4TBVNG.G1.S1 in dgsi.pt – este regime consagra um ónus primário ou fundamental de delimitação do objeto do recurso e de fundamentação concludente da impugnação e um ónus secundário, tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida. O ónus primário é integrado pela exigência de concretização dos pontos de facto incorretamente julgados, da especificação dos concretos meios probatórios convocados e da indicação da decisão a proferir, previstas nas als. A), b) e c) do nº1 do citado art.640º, na medida em que têm por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto. O ónus secundário traduz-se na exigência de indicação das exatas passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, contemplada na al. a) do nº 2 do mesmo art. 640 tendo por finalidade facilitar a localização dos depoimentos relevantes no suporte técnico que contém a gravação da audiência. De acordo com esta delimitação entende-se que, não sendo consentida a formulação ao recorrente de um convite ao aperfeiçoamento de eventuais deficiências, deverá ter-se atenção se as eventuais irregularidades se situam no cumprimento de um ou outro ónus uma vez que a falta de especificação dos requisitos enunciados no nº1 do referido art. 640º implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada, enquanto a falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos a que alude o nº 2, al. a) terá como sanção a rejeição apenas quando essa omissão ou inexatidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo do tribunal de recurso – vd. Abrantes Geraldes in “ Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2018, 5ª ed. , págs. 169 a 175.” Por seu lado, a respeito do ónus de alegar e formular conclusões, o art.º 639º, n.º 1, do CPC, determina que “O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.” É conhecida a divergência jurisprudencial existente a respeito da aplicação do art.º 640º do CPC e da sua conjugação com o art.º 639º, n.º 1, do mesmo diploma. Face a essa divergência, o STJ, por Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 12/2023 (publicado no Diário da República n.º 220/2023, Série I, de 14.11.2023, com Declaração de Retificação n.º 25/2023), proferido a 17.10.2023, no processo n.º 8344/17.6T8STB.E1-A.S1, disponível em www.dgsi.pt, uniformizou a jurisprudência no sentido de que “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações”. Nesse Acórdão, a propósito dessa temática, é afirmado, designadamente, o seguinte: “Da articulação dos vários elementos interpretativos, com cabimento na letra da lei, resulta que em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sempre terá de ser alegada e levada para as conclusões, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, na definição do objeto do recurso. Quando aos dois outros itens, caso da decisão alternativa proposta, não podendo deixar de ser vertida no corpo das alegações, se o for de forma inequívoca, isto é, de maneira a que não haja dúvidas quanto ao seu sentido, para não ser só exercido cabalmente o contraditório, mas também apreendidos em termos claros pelo julgador, chamando à colação os princípios da proporcionalidade e razoabilidade instrumentais em relação a cada situação concreta, a sua não inclusão nas conclusões não determina a rejeição do recurso, conforme o n.º1, alínea c) do art.º 640, (…). Em sínteses, decorre do art.º 640, n.º 1, que sobre o impugnante impende o dever de especificar, obrigatoriamente, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera julgados de modo incorreto, os concretos meios de probatórios constantes do processo, de registo ou de gravação nele realizado, que imponham decisão diversa da recorrida, bem como aludir a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Tais exigências, traduzidas num ónus tripartido sobre o recorrente, estribam-se nos princípios da cooperação, adequação, ónus de alegação e boa-fé processuais, garantindo a seriedade do recurso, num efetivo segundo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, necessariamente avaliado de modo rigoroso, mas sem deixar de ter em vista a adequada proporcionalidade e razoabilidade, de modo a que não seja sacrificado um direito das partes em função de um rigorismo formal, desconsiderando aspetos substanciais das alegações, numa prevalência da formalidade sobre a substância que se pretende arredada.” Em face do exposto, conclui-se que da conjugação do disposto nos artigos 639º, n.º 1 e 640º do CPC, resulta que o ónus primário a cargo do recorrente exige que, pelo menos, sejam indicados nas conclusões da alegação do recurso, com precisão, os concretos pontos de facto da sentença que são objeto de impugnação, sem o que não é possível ao Tribunal de recurso sindicar eventuais erros no julgamento da matéria de facto. Já quanto à alínea a), do n.º 2, do art.º 640º do CPC, a mesma consagra, como vimos, um ónus secundário, cujo cumprimento deverá igualmente ser observado sob pena de rejeição do recurso na parte respetiva, mas que não tem de estar refletido nas conclusões recursivas. Nesse sentido, entre outros, veja-se o Acórdão do STJ de 12.04.2024, proferido no processo n.º 823/20.4T8PRT.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, em cujo sumário se escreveu: “IV- O ónus do artigo 640.º do CPC não exige que todas as especificações referidas no seu n.º 1 constem das conclusões do recurso, sendo de admitir que as exigências das alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo, em articulação com o respetivo n.º 2, sejam cumpridas no corpo das alegações.” Na presente situação, o Apelante, nas respetivas conclusões recursivas, identifica os seguintes pontos da matéria de facto que impugna: 6, 8, 9, 10, 11,12, 23, 24, 25, 26, 27 e 28 do elenco de factos provados (cfr. n.º 102 das referidas conclusões). No entanto, apenas relativamente aos pontos 27 e 28 se poderá considerar que alude à decisão que, no seu entender, deveria ter sido proferida - e que seria de se considerarem esses factos, na sua totalidade, como não provados (cfr. n.ºs 64 e 65 do corpo das alegações). Relativamente aos pontos 6, 8, 9, 10, 11, 12, 23, 24, 25 e 26, na falta dessa indicação, tendo presente o disposto no art.º 640º, n.º 1, do CPC, rejeita-se a impugnação da matéria de facto. Quanto aos pontos 27 e 28, o Apelante identifica no corpo das alegações as razões da sua discordância e que se resumem, no seu entender, à inexistência de meios de prova que corroborem esses factos. Atento o exposto, porque se verificam os pressupostos legalmente exigidos para o efeito, iremos conhecer da impugnação da decisão relativa à referida matéria de facto quanto aos pontos 27 e 28 do elenco de factos provados. Passemos então à análise desses pontos da matéria de facto validamente impugnados. É o seguinte o seu teor: 27. A Beneficiária tem despesas com a sua integração no Lar e produtos de higiene e medicação, no valor mensal de €2.000,00, as quais são pagas pela filha da Beneficiária. 28. A Beneficiária aufere de reforma, pensão de viuvez e rendas, o total de €1467,00 por mês. Defende o Apelante que não foram juntos documentos que corroborem esses factos, desconhecendo-se os valores da pensão e da reforma da Beneficiária, bem como em que medida contribui a filha para o sustento da mãe. Vejamos. Na sentença recorrida, em sede de motivação da decisão de considerar esses factos como provados, escreveu-se o seguinte: “As despesas da Beneficiária e respetivos rendimentos, assim como o apoio prestado à Beneficiária, resultam demonstrados em face da análise conjunta do relatório social elaborado pela Santa Casa da Misericórdia, com o depoimento da Diretora do lar e da filha da Beneficiária”. Do referido relatório social, junto aos autos em 23.09.2025, consta que “(…) A Sra. EE (…), indicou que o valor mensal da instituição, com os demais produtos de higiene e medicação, ronda os 2000.00€ (…)” e, mais à frente, refere-se que “(…) A Sra. BB (…) beneficia, através do Centro Nacional de Pensões, de Pensão de Sobrevivência e Pensão de Velhice, totalizando cerca de 1000.00 € mensais. A par, detém património de bens imóveis, i.e., uma loja na zona de Massamá, atualmente arrendada no valor de 250.00€ mensais, bem como, uma habitação na zona da Serra de Tomar, igualmente arrendado pelo valor de 300.00€. Dos valores acima referidos, importa indicar que a Sra. EE, mencionou a esta equipa, que dos 250.00€, sensivelmente 83.00€ revertem para o filho da ora requerida (Sr. HH …), por questões patrimoniais e de herança. Como tal, a Sra. BB (…) aufere, em média, cerca de 1467.00€ mensais, necessitando por isso, de apoio financeiro por forma a fazer face a todas as suas despesas (pagamento da mensalidade da Casa de Repouso e outros serviços e bens de que necessite) – que segundo informação recolhida, são asseguradas pela filha, Sra. EE (…).” Saliente-se que notificado desse relatório, o Requerente/Apelante, não o questionou. Ora, esse relatório social corrobora a factualidade em causa, não indicando o Apelante nenhum motivo para que o mesmo não tivesse sido positivamente valorado na sua fixação. Atento o exposto, na improcedência da impugnação decide-se pela manutenção como provada da factualidade em causa. A factualidade a considerar, é assim a elencada supra, que se mantém inalterada. * - Da nomeação do acompanhante e dos vogais do conselho de família Na sentença recorrida o Tribunal a quo nomeou como acompanhante da Beneficiária a sua filha, EE (…); e, como vogais do conselho de família, FF (…), neto da Beneficiária e GG (…), genro da Beneficiária. O Apelante discorda dessa decisão, defendendo que deverá decidir-se pela sua nomeação como acompanhante da Beneficiária, ou, subsidiariamente, pela reformulação do conselho de família, de modo a dele fazerem parte os netos DD e CC (…), assegurando a representação de linha diversa da da acompanhante, nos termos do art.º 1955º do CC. Vejamos. Reconhecendo a desadequação do regime das interdições e inabilitações até então previsto no Código Civil, veio a Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, revogar estes institutos, criando, em sua substituição, o Regime Jurídico do Maior Acompanhado, norteado pelos princípios da “primazia da autonomia da pessoa, cuja vontade deve ser respeitada e aproveitada até ao limite do possível” e da “subsidiariedade de quaisquer limitações judiciais à sua capacidade, só admissíveis quando o problema não possa ser ultrapassado com recurso aos deveres de proteção e de acompanhamento comuns”, bem como por um “modelo de acompanhamento e não de substituição, em que a pessoa incapaz é simplesmente apoiada, e não substituída, na formação e exteriorização da sua vontade” (cfr. Proposta de Lei n.º 110/XIII). Conforme se refere no acórdão do STJ de 11.02.2021, processo n.º 76/15.6T8ALJ.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt, trata-se de uma alteração legislativa que encontra eco nos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, consagrados nos art.ºs 1º e 13º da CRP, e resultante de obrigações internacionais do Estado Português após adesão à Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada em Nova Iorque em 30 de março de 2007 (e ao respetivo Protocolo Adicional), cujo artigo 1º estabelece ser seu objeto “promover, proteger e garantir o pleno e igual gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente”. Tal como afirmado no acórdão do STJ de 17.12.2020, processo n.º 5095/14.7TCLRS.L1.S1, também disponível em www.dgsi.pt, pode dizer-se que este novo regime “pretende ser a realização infraconstitucional das liberdades e direitos das pessoas portadoras de deficiência com vista a encontrar soluções individualizadas, que ultrapassem a rigidez da interdição e da inabilitação, garantindo à pessoa acompanhada a sua autodeterminação, e promovendo, na medida do possível, a sua vida autónoma e independente, de acordo com o princípio da máxima preservação da capacidade do sujeito.” Neste enquadramento, o art.º 140º, n.º 1, do CC estipula que “O acompanhamento do maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, salvo as exceções legais ou determinadas por sentença”, estabelecendo o nº 2 do mesmo normativo que “A medida não tem lugar sempre que o seu objetivo se mostre garantido através dos deveres gerais de cooperação e de assistência que no caso caibam.” No que em concreto se refere ao “Acompanhante”, o art.º 143º do CC prescreve: “1 - O acompanhante, maior e no pleno exercício dos seus direitos, é escolhido pelo acompanhado ou pelo seu representante legal, sendo designado judicialmente. 2 - Na falta de escolha, o acompanhamento é deferido, no respetivo processo, à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário, designadamente: a) Ao cônjuge não separado, judicialmente ou de facto; b) Ao unido de facto; c) A qualquer dos pais; d) À pessoa designada pelos pais ou pela pessoa que exerça as responsabilidades parentais, em testamento ou em documento autêntico ou autenticado; e) Aos filhos maiores; f) A qualquer dos avós; g) À pessoa indicada pela instituição em que o acompanhado esteja integrado; h) Ao mandatário a quem o acompanhado tenha conferido poderes de representação; i) A outra pessoa idónea. 3 - Podem ser designados vários acompanhantes com diferentes funções, especificando-se as atribuições de cada um, com observância dos números anteriores.” Da conjugação dos citados normativos resulta, por um lado, que o critério a observar na designação do acompanhante é o do “imperioso interesse do beneficiário” que, no dizer do citado acórdão do STJ, de 17.12.2020, é “um conceito indeterminado, que se reporta aos direitos fundamentais da pessoa, nomeadamente, aos seus direitos à solidariedade e ao apoio, bem como à ampliação da sua autonomia”; e, por outro lado, que a lei atribui preferência à escolha feita pelo próprio acompanhado/beneficiário, o que bem se compreende, pois não só a dignidade da pessoa humana implica que se respeite a sua vontade como uma pessoa da confiança do acompanhado é, por regra, aquela que está em melhores condições para promover o seu bem-estar emocional e assegurar-lhe, na medida do possível, a sua vida autónoma e independente. Só não será de respeitar a escolha do acompanhado se as suas faculdades mentais não lhe permitirem fazer uma tal avaliação, isto é, se não tiver capacidade bastante para compreender esse ato, ou se a pessoa por ele escolhida não se revelar idónea para o exercício do cargo. Cabe, assim, ao tribunal, de acordo com o critério do “imperioso interesse do beneficiário”, confirmar, ou não, a escolha do próprio Beneficiário ou, na falta de escolha por parte deste, designar o acompanhante que, no dizer do supra referido acórdão do STJ de 17.12.2020, “deve estar em condições de exercer um conjunto de poderes-deveres de cuidado e diligência, dirigidos a promover, nos termos do artigo 146.º, n.º 1, do Código Civil, o bem-estar e a recuperação do acompanhado, na concreta situação considerada.” E o mesmo critério vale para a escolha dos vogais do conselho de família. De acordo com o disposto no art.º 1954º do CC, “Pertence ao conselho de família vigiar o modo por que são desempenhadas as funções do tutor e exercer as demais atribuições que a lei especialmente lhe confere.” Não se vislumbra qualquer benefício, desde logo na perspetiva do objetivo visado pela lei com a constituição de um conselho de família - com destaque para a fiscalização a atuação do acompanhante - que o mesmo seja integrado por pessoas que não merecem a aceitação prévia do beneficiário, nomeadamente, por este não manter com essas pessoas uma relação familiar e social correspondente a um grau de interação satisfatório. Tendo presente tudo quanto ficou exposto e revertendo para a situação nos autos, é a seguinte a factualidade provada que releva para a decisão a proferir: - A Beneficiária foi casada com KK (…) que faleceu no dia 02.12.2020; - Em 2016 começou a apresentar alguns esquecimentos; - Em julho de 2020 apresentava alterações degenerativas, compatíveis com processo demencial, com episódios ocasionais de desorientação no tempo e espaço; - Em 2022 e 2023 teve alguns episódios confusionais, em quadro de diagnóstico de infeções urinárias; - No decurso do exame pericial, realizado a 25.03.2024, foi acompanhada da filha e soube dizer o nome desta, mas não soube dizer o nome do filho ou dos netos; - Desde essa altura não tem capacidade de integrar informação simples ou manifestar vontades, mesmo as mais elementares; - Desde a morte do marido, o apoio e visitas no lar e o acompanhamento nas deslocações da Beneficiária às consultas médicas e assistência hospitalar são assegurados pela filha e pelo agregado familiar desta, composto por FF (…), neto da Beneficiária e GG (…), genro da Beneficiária; - Desde 2018, HH (…), filho da Beneficiária, manteve uma relação conflituosa com ambos os progenitores, por questões patrimoniais, que deu origem a diversos processos judiciais, relação conflituosa que se manteve com a Beneficiária, mesmo após a morte do marido desta; - Quando a Beneficiária foi integrada na Casa de Repouso (…) deu instruções para não receber as visitas do filho e dos netos, descendentes desse filho; - No âmbito de procedimento cautelar instaurado em 16.07.2021 por HH (…) e por CC (…), filho e neto da Beneficiária, respetivamente, contra a Casa de Repouso (…), a Beneficiária prestou depoimento e manifestou vontade em não querer contactar com o filho e netos; - A Beneficiária tem despesas com a sua integração no Lar e produtos de higiene e medicação, no valor mensal de €2.000,00, as quais são pagas pela filha da Beneficiária; - A Beneficiária aufere de reforma, pensão de viuvez e rendas, o total de €1467,00 por mês. Sendo esta a factualidade a considerar, ressalta desde logo o facto de a vontade manifestada pela Beneficiária, quando ainda tinha capacidade para o fazer, foi a de não querer contactar com o filho e com os seus netos, descendentes desse filho. Saliente-se que os elementos de que dispomos não nos permitem afirmar que os esquecimentos, os episódios ocasionais de desorientação no tempo e espaço e os episódios confusionais (estes em quadro de diagnóstico de infeções urinárias), verificados em data anterior a 2024, não colidem por si só com a sua capacidade de manifestar essa vontade. E compreende-se essa vontade, uma vez que a mesma encontra justificação no facto de desde 2018 o seu filho manter uma relação conflituosa com ambos os progenitores, por questões patrimoniais e que deu origem a processos judiciais, relação conflituosa essa que manteve com a Beneficiária mesmo após a morte do seu marido. Por outro lado, é inegável que a Beneficiária tem uma relação próxima com a filha, cuja presença junto de si sempre aceitou, sendo que desde a morte do seu marido que o apoio e visitas no lar, bem como o acompanhamento nas suas deslocações a consultas médicas e assistência hospitalar são assegurados por essa filha e pelo respetivo agregado familiar, composto por FF (…), neto da Beneficiária e GG (…), genro da Beneficiária. Concordamos assim com a decisão do Tribunal a quo de nomear a filha EE (…) como acompanhante da Beneficiária, inexistindo quaisquer motivos que nos levem a questionar a sua idoneidade para cuidar da Beneficiária e assegurar o seu bem-estar. Pelo contrário, dos autos não resulta qualquer elemento que nos leve a ponderar nomear o Requerente como acompanhante da Beneficiária em detrimento da sua filha. Já quanto à composição do conselho de família, também não vemos motivo para alterar a decisão recorrida. Tenha-se presente que a factualidade provada, bem como as posições assumidas pelos familiares da Beneficiária (neto e filha) ao longo do processo, indiciam a existência de conflitos familiares que desaconselham a nomeação como vogais do conselho de família dos netos da Beneficiária, filhos do seu filho, podendo antever-se, nessa hipótese, a inexistência de condições para um bom entendimento entre a acompanhante e os referidos vogais, o que em nada contribuirá para o interesse da Beneficiária. Nem se vislumbra que as funções de fiscalização que assistem ao conselho de família apenas possam ser asseguradas pela integração, no mesmo, de familiares pertencentes a linha diferente da da acompanhante. Acresce que os elementos nomeados para integrarem o conselho de família são os familiares que mantêm contacto com a Beneficiária, inexistindo, também aqui, quaisquer elementos que nos levem a questionar a sua idoneidade para o efeito, justificando a nomeação de familiares que com a Beneficiária não mantêm qualquer contacto. Assim sendo, na improcedência do recurso, decide-se pela manutenção da decisão recorrida. * V. Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem o coletivo desta 2.ª Secção Cível abaixo identificados em julgar improcedente o presente recurso e, consequentemente, em confirmar a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente. Registe. Notifique. * Lisboa, 19/03/2026, Susana Mesquita Gonçalves – Relatora Arlindo Crua – 1º Adjunto Laurinda Gemas – 2ª Adjunta |