Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA MANUELA GOMES | ||
| Descritores: | PROPOSITURA DA ACÇÃO PRAZO ÓNUS DA PROVA RESIDÊNCIA CITAÇÃO EDITAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1. Residência é, no dizer de Castro Mendes, “um sítio preparado para servir de base de vida a uma pessoa singular”(1) . É a “sede” da sua vida familiar e social e da sua economia doméstica, donde deriva que tem que envolver um certo carácter de habitualidade e estabilidade. 2. Não obstante a “ratio” da publicação dos editais e dos anúncios ser a de facilitar ao réu ausente o conhecimento da pendência da acção, para que possa assegurar a sua defesa, na prática é impossível saber, em cada dia, o paradeiro temporário, ocasional das pessoas, pelo que o legislador, norteado por princípios de normalidade e praticabilidade não podia erigir como residência conhecida, para efeitos do preceito citado, senão o lugar onde o citando tenha estado com certa estabilidade e durabilidade . (1) Teoria Geral, 1967, 1º, 228/229 | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na 6ª Secção, do Tribunal da Relação de Lisboa. 1. C, em representação de seu pai A, ausente em parte incerta, requereu, no dia 1.10.2003, por apenso à Acção Ordinária n° 86/99, do extinto 2° Juízo do Tribunal de Círculo do Funchal, recurso (extraordinário) de revisão da sentença proferida naquele processo, intentado por J contra Maria e A, alegando nulidade da citação do R. A, uma vez que os editais teriam sido afixados em lugar diferente da última residência conhecida do, então réu, A. Notificada a parte contrária para responder, veio sustentar a validade da citação do dito réu, invocando que o mesmo saíra da Madeira, fugido, desconhecendo-se o seu paradeiro. A requerente pediu e obteve o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem como do pagamento de honorários do patrono por si escolhido. Inquiridas as testemunhas arroladas, foi proferida decisão a julgar improcedente o recurso, com fundamento em que o dito réu fora citado editalmente, com observância das formalidades legalmente impostas. Inconformada com tal decisão, agravou a requerente. Alegou e, no final concluiu, em síntese, o seguinte: - A sentença considerou não provado que a última morada conhecida do R. fosse em Santo Amaro, Fornelos, Ponte de Lima. - No entanto, como resulta da fundamentação das respostas dadas à matéria de facto, tal só não resultou provado, pelo motivo de se ter considerado que a morada que o R. A teve em Ponte de Lima foi provisória. - Resulta ainda dos autos, que o autor afirmou na p.i. que o R. A decidiu ir residir para o Norte do país (art. 22°.) e só posteriormente se ausentou para parte incerta (art. 23°.). - Afirmou, ainda que a Ré mulher, também deixou a Madeira, passando a residir em Vila Nova de Famalicão, para onde pediu transferência no Banco onde trabalha (art. 25°.). - Daqui resulta inequivocamente que, pelo menos no início de 1995, ambos os RR abandonaram definitivamente a Madeira, e aí deixaram de residir. - A citação edital, que só deve ser efectuada em último recurso, destina-se a facultar ao citando a possibilidade de se defender, pelo que, em termos lógicos a última morada a ter em conta é a que este teve antes de desaparecer, local onde em primeiro lugar procurará notícias da sua família e dos seus haveres. - O certo é que na Quinta das Freiras, casa 25, no Funchal, local onde provisoriamente o réu Arnaldo chegou a viver enquanto construía a sua habitação, é a casa do próprio autor. - A lei ao mandar citar na última residência, não manda que a residência da citação seja a última habitual e permanente, mas tão só a última conhecida, o que no caso concreto se deve aplicar, sobretudo porque o réu Arnaldo abandonou a Madeira para vir residir no Continente e foi aqui que desapareceu. - Assim as hipóteses de defesa do R ficaram diminuídas, pelo que a decisão violou o disposto no art. 228° n° 1 do C.P.C. - Aliás, a censura constitucional faz-se sentir também na proibição da indefesa, consagrada no art. 20° da Constituição da República Portuguesa, que assim resulta violado pela douta sentença. - Diz ainda a sentença que a recorrente não provou ter tido conhecimento da penhora nos 60 dias antes da interposição do recurso de revisão, pelo que também este teria de ser improcedente. - Tal conclusão viola o disposto no art. 343°, nº 2 e 3 do Código Civil, pois que, seria ao Recorrido e não à recorrente que competia provar que esta teve conhecimento da penhora, ou do facto que deu origem ao recurso, mais de 60 dias antes da entrada deste em juízo. A agravante terminou pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por outra que defira o pedido de nulidade da citação e ordenando-se a citação da recorrente para contestar a acção. O recorrido contra alegou, pedindo a manutenção da decisão recorrida. 2. A decisão recorrida teve como provados os seguintes factos: 1° Por sentença proferida no processo principal, e transitada em julgado, foram os RR. Maria e A condenados a pagar ao A. J a quantia de 41 495 178$00, a título de enriquecimento sem causa. 2° Nessa acção, o R. A foi citado editalmente, por ausência em parte incerta, tendo sido indicada como última morada conhecida no Funchal. 3° A última residência conhecida do R. foi à Quinta das Freiras, casa 25, no Funchal. 3. São duas as questões colocadas neste recurso: (i) saber a quem compete a prova do decurso do prazo de 60 dias a que alude o art. 772 nº 2 do CPC. (ii) saber se é de alterar, face à fundamentação apresentada pelo Tribunal recorrido, o último facto dado como provado, em termos de considerar que a última residência conhecida do dito réu Arnaldo, para efeitos da sua citação edital, devia ter sido uma em Fornelos, Ponte de Lima. Comecemos pela segunda questão. 3.1. Deriva do disposto no art. 771º do CPC, que qualquer decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão nos casos aí enunciados, nomeadamente, “quando, tendo corrido a acção e a execução à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que faltou a sua citação ou é nula a citação feita”. Para tal, deve interpor-se recurso no tribunal onde estiver o processo em que foi proferida a decisão a rever, no prazo de 60 dias, contados, na generalidade dos casos, “desde que a parte obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de fundamento à revisão”. Alegou a requerente, no requerimento inicial, que tinha tido conhecimento, em finais de Junho de 2003, de que o seu pai tinha sido condenado no pedido formulado na acção onde foi proferida a sentença cuja revisão pretende, depois de se ter procedido à sua citação edital, com o pressuposto de que a sua última residência conhecida fora na Quinta das Freiras, no Funchal, quando tal não era verdade. Porém tal alegação era completamente dispensável, já que, estando em causa um prazo de propositura de acção, é lhe aplicável o disposto no art. 343º nº 2 do C. Civil e, como tal, cabia ao réu a alegação e prova de que o prazo legalmente concedido para a propositura da acção já tinha decorrido e não, como refere a sentença, à requerente a prova de que interpôs o recurso no prazo fixado no citado art. 772º do CPC. Procede, assim, nesta parte, a argumentação da recorrente, sem que tal seja suficiente para afastar a improcedência do recurso, como veremos de seguida. 3.2. Invocou ainda a recorrente que a lei ao mandar citar na última residência, não manda que a residência da citação seja a última habitual e permanente, mas tão só a última conhecida, o que no caso concreto deveria ter sido tido em consideração, sobretudo porque o réu Arnaldo abandonou a Madeira, para vir residir no Continente, e foi aqui que desapareceu. Não foi nunca posta em causa a legalidade da citação edital do réu, por virtude da sua ausência em parte incerta. A única coisa que a recorrente questiona é o conceito de “última residência” para efeitos do disposto no art. 248º nº 2 do CPC, defendendo que, como se vê da fundamentação da matéria de facto provada e não provada, o Tribunal recorrido, apesar de reconhecer ter resultado da prova produzida, que o R. A, Janeiro de 1995, esteve provisoriamente instalado em casa de familiares em Fornelos, Ponte de Lima, durante cerca de 15 dias e que passados esses não mais foi visto, concluiu não poder considerar-se que a última residência conhecida daquele fora em Fornelos, pois a sua passagem por esse lugar fora breve e transitória. E concluiu bem. Deriva do disposto no art. 248º nºs 2 e 3 do CPC, que em casos de citação edital, determinada pela incerteza do lugar em que o citando se encontra, afixar-se-ão três editais, sendo um na porta do tribunal, outro na “porta da casa da última residência que o citando teve no país e outro na porta da sede da respectiva junta de freguesia” e que se deverão publicar os anúncios “em dois números seguidos de um dos jornais de âmbito regional ou nacional, mais lidos na localidade em que esteja a casa da última residência do citando”. Residência é, no dizer de Castro Mendes, “um sítio preparado para servir de base de vida a uma pessoa singular” (1). É a “sede” da sua vida familiar e social e da sua economia doméstica, donde deriva que tem que envolver um certo carácter de habitualidade e estabilidade. Efectivamente, não obstante a “ratio” da publicação dos editais e dos anúncios ser a de facilitar ao réu ausente o conhecimento da pendência da acção, para que possa assegurar a sua defesa, na prática é impossível saber, em cada dia, o paradeiro temporário, ocasional das pessoas, pelo que o legislador, norteado por princípios de normalidade e praticabilidade não podia erigir como residência conhecida, para efeitos do preceito citado, senão o lugar onde o citando tenha estado com certa estabilidade e durabilidade. Ora, vistos os factos provados, não provados e a respectiva fundamentação, conclui-se que o pai da requerente, que teve o centro da sua vida familiar na Quinta das Freiras, casa 25, no Funchal, em Janeiro de 1995, veio ao continente e esteve instalado em casa de familiares em Fornelos, Ponte de Lima, durante cerca de 15 dias e, passados esses, não mais foi visto. Daqui deriva, sem margem para dúvidas, que a sua passagem por Ponte de Lima foi verdadeiramente ocasional, de pouca duração e estabilidade, não cumprindo minimamente os requisitos, quer de facto, quer jurídicos, para poder ser considerada como sua última residência conhecida. Improcede, pelo exposto, a argumentação central da recorrente, sendo de confirmar a decisão recorrida, excepto na parte que respeita à improcedência do recurso com o fundamento subsidiário da falta de prova pela recorrente de ter intentado a acção no prazo legal fixado no art. 772º do CPC, pelas razões acima enunciadas. 4. Termos em que se acorda em negar provimento ao agravo e confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente, tendo-se em conta o benefício do apoio judiciário de que goza. Fixam-se em quatro UR os honorários devidos ao patrono da recorrente, pela sua intervenção no recurso. Lisboa, 24/02/05 (Maria Manuela Santos e G. Gomes) (Olindo dos Santos Geraldes) (Fátima Galante) (1)Teoria Geral, 1967, 1º, 228/229 |