Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
27767/24.8T8LSB.L1-12
Relator: SUSANA SANTOS SILVA
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
VÍCIOS DA MATÉRIA DE FACTO
SUSTENTO DOS FILHOS
FILHOS MAIORES
POSSIBILIDADES ECONÓMICAS DOS PROGENITORES
REPARTIÇÃO EQUITATIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/30/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (cf. nº 7, do art.º 663º, do CPC):

I. Não ocorrem os vícios de excesso de pronúncia ou omissão de pronúncia previstos no art.º 615º, n.º1, als. d) e e) do CPC, quando o tribunal na sentença concretiza a prestação de alimentos cuja alteração foi peticionada, estipulando que as despesas normais do jovem — designadamente alimentação, vestuário e calçado — ficam a cargo do requerido, mantendo-se a sentença dentro dos limites do pedido delimitado, uma vez que tais encargos constituem o núcleo essencial e indissociável dos alimentos devidos a filho maior (artigos 1880.º e 1905.º do Código Civil).

II. O mecanismo excecional de anulação previsto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil destina-se, única e exclusivamente, a suprir vícios intrínsecos e formais da decisão da matéria de facto — isto é, quando os factos provados sejam contraditórios entre si, deficientes ou obscuros, inviabilizando a perceção da realidade histórica subjacente. Diferente é a situação em que a matéria de facto se encontra perfeitamente estabilizada, inteligível e coerente, mas o Tribunal a quo retira dela consequências jurídicas desajustadas ou aplica normas legais inadequadas. Neste último cenário, o apontado vício não se reporta à decisão da matéria de facto, mas sim ao silogismo judiciário relativo à aplicação do direito.

III. A contribuição para o sustento e educação dos filhos maiores de idade, deverá ser aferida em função das necessidades de sustento destes e das possibilidades económicas de ambos os progenitores, não podendo a repartição dos encargos ser determinada exclusivamente com base numa comparação meramente aritmética dos respetivos rendimentos.

IV. A determinação de que as despesas com as propinas do curso académico e/ou as despesas que garantam a formação profissional de um jovem, até, pelo menos, concluir o ano letivo em que perfaz os 25 anos de idade, sejam suportadas por ambos progenitores, em partes iguais, mostra-se adequada, constituindo uma solução que procura assegurar a continuidade da formação do jovem e repartir equitativamente entre os progenitores um encargo que beneficia diretamente o filho.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes desembargadores que constituem este coletivo da 12ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório

Intentou AA, divorciado, residente na Avenida 1, contra BB, casada, residente na Rua 2, Lisboa, ação que denominou de Providência Tutelar Cível de Alteração à Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais relativas ao filho maior de ambos, CC, solteiro, estudante, natural da freguesia de Santa Maria dos Olivais, concelho de Lisboa, titular do Cartão de Cidadão nº …., válido até …/06/2028, residente com o Requerente, alegando, em síntese que: requerente e Requerida divorciaram-se entre si sob o Processo de Divórcio por Mútuo Consentimento com o nº 74259/2014, decretado em 19 de Novembro de 2014, na Conservatória do Registo Civil de Lisboa// são os progenitores de CC, nascido em … de … de 2002, maior de idade// em 01 de Outubro de 2020, quis passar desde então a residir em permanência com o Requerente/Pai na residência deste// CC é estudante do Ensino Superior, e frequenta, com bom aproveitamento em todos os anos letivos, o Curso de Licenciatura em Engenharia Informática, do Instituto Superior de Tecnologias Avançadas, em Lisboa// A Requerida, desde que se divorciou do requerente, ficou obrigada a suportar todas as “despesas escolares ordinárias e extraordinárias, e ainda as despesas extra-curriculares e ATL” do seu filho CC, tudo nos termos do artigo 1º, ponto 3), do Acordo sobre a Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais junto ao Divórcio por Mútuo Consentimento// A requerida, porém, não paga as despesas escolares do CC desde 01 de Outubro de 2021// tem sido o requerente quem paga a expensas suas desde 01 de Outubro de 2021 (inclusive) as propinas devidas pela frequência universitária do seu filho, até 01 de Setembro de 2023 (inclusive), com o valor mensal de € 261,00 o que perfez até à última data a quantia de € 6.264,00// pagou desde 01 de Outubro de 2023 a 01 de Novembro de 2024, a quantia mensal de € 283,50 o que perfaz € 4.251,70;// o requerente tem o vencimento mensal líquido de apenas € 1.689,94;// o seu agregado familiar é apenas constituído por ele e pelo seu filho CC desde que este a partir de 1 de Outubro 2020 não mais quis viver com a Requerida.// com o sustento do CC, não contando as despesas de educação, o requerente despende a quantia mensal de € 442,39;// deverá a requerida contribuir mensalmente, a título de alimentos para o seu filho maior CC, com pelo menos metade da quantia, ou seja, € 221,20, acrescida do valor mensal de € 283,50 relativo à propina mensal do Curso Superior que o CC frequenta, pagamento a que a Requerida está obrigada conforme estipulado no artigo 1º, ponto 3), da RERP, no total mensal de € 504,70;// Termina pedindo que seja alterado o acordo relativo às responsabilidades parentais relativos aos filhos, CC e DD, do Requerente e da Requerida.

2. Por despacho de 12/12/2024 (ref. citius n.º 439980284) ordenou-se a correção da forma do processo, seguindo-se a forma de processo prevista e regulada nos arts. 45.º a 47.º do RGPTC (providência tutelar cível para a fixação de alimentos devidos a criança) e foi designada conferência a que alude o n.º 1, do artigo 35º do RGPTC (Lei nº 141/2015, de 08.09) ex vi artigo 46.º,n.º1 e 3 e artigo 989.º, 1 e 3, do Código de Processo Civil;

3. Realizada a conferência de pais no dia 15/01/2025 (ref. citius n.º 441807352), não tendo sido possível alcançar acordo entre requerente e requerida, ordenou-se a notificação desta nos termos do art.º 47º do RGPTC, para, querendo, contestar a ação, oferecendo os meios de prova.

4. A requerida contestou, em tempo, pugnando pela improcedência do pedido de alteração à regulação do exercício das responsabilidades parentais, por o mesmo ser legalmente inadmissível, devendo ser fixada o valor da contribuição da requerida para o sustento do CC, a entregar a este e determinando-se que a requerida suportará até à conclusão do curso que o CC frequenta 50% da propina devida pela frequência da universidade privada onde atualmente se encontra.

5. Realizada audiência de julgamento foi proferida sentença em 31/05/2026 que julgando a ação parcialmente procedente, por provada, decidiu que: «O CC fixará residência com o Requerente (enquanto o DD permanece a residir com a Requerida) e o Requerente sustentará o seu filho CC, assegurando as suas despesas de alimentação, vestuário e calçado e todas as despesas normais de um jovem de 24 anos ainda a concluir a formação académica ou profissional.// Requerente e Requerida contribuirão, na proporção de metade, para as despesas médicas, medicamentosas e hospitalares não comparticipadas por seguro ou subsistema de saúde (incluindo-se SAMS) e para as despesas com as propinas do curso académico que o CC está a frequentar e/ou as despesas que garantam a sua formação profissional, até, pelo menos, concluir o ano lectivo que o jovem perfaz os 25 anos de idade (nasceu em Janeiro e o ano lectivo em regra termina em Julho).// A presente acção foi proposta em 06.11.2024 pelo que nos termos do artigo 2006.º, do Código Civil, a contribuição na proporção de metade para as despesas nos termos atrás definidos é devida desde a data da propositura da acção.»

Não se conformando, interpôs o requerente recurso da sentença proferida formulando as seguintes CONCLUSÔES que se reproduzem:

1ª) Em qualquer processo cível mesmo com natureza de jurisdição voluntária como o presente, o julgador não deixa de estar minimamente vinculado à Lei, mesmo quando profere decisão que lhe pareça mais equitativa por considerações de oportunidade e conveniência.

2ª) No presente processo o Requerente/Recorrente pediu que a Requerida/Recorrida contribuísse mensalmente, a título de prestação de alimentos para o sustento do filho de ambos, CC, com a quantia de € 221,20, alterando-se em consonância a RERP junta sob. doc.1 à P.I. do Requerente, quantia aquela acrescida do valor de € 283,50 referente à propina da Licenciatura/Faculdade frequentada pelo CC, e quantia última a que a Requerida esteve e está aliás obrigada nos termos do segundo trecho, do ponto 3), do artigo 1° daquela RERP.

3ª) A Requerida/Recorrida in fine da sua Contestação fez dois pedidos, um, que fosse fixado o valor da sua contribuição para o sustento (pessoal) do CC, e outro, que fosse determinado que ela suportaria até à conclusão do curso do CC, 50% da propina devida pela frequência deste da universidade, tudo com as demais consequências legais.

4ª) Destarte, ficou assim delimitado, fundadamente pelos pedidos de cada uma das partes, o objecto e âmbito do presente processo, donde, o M.° Tribunal a quo deveria, tout court, ter quantificado tais pedidos, mesmo que fosse por um juízo de equidade.

5ª) Porém, a Sentença recorrida veio a decidir, contra os pedidos das partes, que o Requerente sustentará (como que exclusiva e integralmente) o filho de ambos, CC, e que Requerente e Requerida contribuirão na proporção de metade para as despesas médicas e medicamentosas e hospitalares não comparticipadas, decisão completamente inócua porque tal sempre constou desde 2014. do primeiro trecho, do ponto 3), do artigo Io, do Acoro sobre a RERP que faz doc. 1. junto à P.I., do Requerente;

6ª) E que Requerente e Requerida contribuirão também na proporção de metade para as despesas com propinas do curso académico que o CC está a frequentar e/ou as despesas que garantam a sua formação profissional, até, pelo menos, concluir o ano lectivo em que o jovem perfaz 25 anos de idade, despesas que, por a presente acção ter sido intentada em 06/11/2024, serão devidas desde esta data na proporção de metade, nos termos do artigo 2006°, do Código Civil.

7ª) Requerente e Requerida não pediram qualquer alteração ao primeiro trecho, do ponto 3), do artigo 1º da RERP que faz doc. 1 junto à P.I. do Requerente, pelo que, a decisão na Sentença recorrida de alterar aquele primeiro trecho, daquele ponto 3), do artigo 1º da RERP, é completamente descabida e constitui condenação em objecto diverso do pedido por cada uma das partes.

8ª) Nos termos do art°. 60971, do (N)CPC, ex vi, art°. 3371, do RGPTC, a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir, donde, nos termos do art°. 615°, n° 1, alínea e), segundo trecho, do (N)CPC, a Sentença ora sob recurso é nula, requerendo-se Vas. Exas. declarem tal nulidade com as legais consequências.

9ª) Sentença ainda que nada decidiu relativamente ao pedido do Requerente/Recorrente quanto ao valor a pagar pela Requerida/Recorrida para as despesas de alimentação, vestuário e calçado e todas as despesas normais de um jovem de 24 anos ainda a concluir a formação académica (usando-se a mesma terminologia da Sentença) do filho de ambos, CC, e por outro lado, a Sentença também nada decidiu relativamente ao pedido da Requerida/Recorrida para que fixasse o valor (quantum) da contribuição dela mesma Requerida para aquele efeito.

10ª) Sentença que contra o pedido de cada uma das partes decidiu o que lhe não foi requerido como se alcança da decisão de que o Requerente sustentará o seu filho CC "assegurando as suas despesas de alimentação, vestuário e calçado e todas as despesas normais de um jovem de 24 anos ainda a concluir a formação académica. ”

11ª) Sentença que assim padece de nulidade, nos termos e para os efeitos do art°. 615°, n° 1, alínea d), do (N)CPC, ex vi, art°. 3371. do RGPTC, porque deixou de pronunciar-se sobre uma questão que devia de ter apreciado - o quantum da contribuição da Requerida para o sustento do filho CC, questão até requerida a apreciar por ambas as partes e conheceu de questão de que não podia ter tomado conhecimento porque nenhuma das partes o peticionou - o sustento total e integral do CC pelo Requerente, (à excepção da mísera metade da propina escolar daquele)

12ª) Assim, ao ter condenado o Requerente/Recorrente na totalidade do sustento do CC, à excepção da mísera metade da propina escolar deste, a Sentença condenou aquele em quantidade superior e em objecto diverso do que foi pedido pela Requerida/Recorrida, o que está contra o disposto no art°. 60971, do (N)CPC, e quadra nulidade nos termos e para os efeitos do art°. 615°, n° 1. alínea e). do mesmo Código.

13ª) Nulidades vindas de fundadamente elencar acima e que se requer Vas. Exas. deliberem com as legais consequências.

Subsidiariamente:

14ª) Não cuida de encontrar-se na Sentença um escurso lógico-dedutivo no seu silogismo judiciário entre a "FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Factos provados”, a “Convicção do tribunal", a fundamentação "DE DIREITO", e a "DECISÃO", ou se se quiser, entre a premissa maior, a premissa menor e a conclusão/decisão.

15ª) A Sentença, no ponto 6. dos Factos provados entendeu que “E o Requerente quem assume o pagamento das despesas inerentes a vida diária do CC por este residir com aquele ”, pagamento que nada tem a ver com o facto do CC viver com o Pai/Requerente desde 01 de Outubro de 2020. mas sim com o facto de desde esta data a Requerida/Recorrida nada contribui para o sustento do CC, nem paga desde 01 de Outubro de 2021 - como está obrigada pelo segundo trecho, do ponto 3), do artigo 1º, do Acordo sobre a RERP junto sob doc.l pelo Requerente à sua P.I. - a propina mensal da Faculdade do CC.

16ª) No ponto 8. dos Factos provados, a Sentença declarou que aquando do Divórcio entre o Requerente e a Requerida, ambos convencionaram que as despesas escolares ordinárias e extraordinárias, e ainda as despesas extra-curriculares e ATL dos menores, serão suportadas pela Mãe

17ª) No ponto 9. dos mesmos Factos provados que: “A Requerida não paga as despesas escolares do CC desde 01 de Outubro de 2021.

18ª) No ponto 20. ainda dos Factos provados que “Após o divórcio, a Requerida veio a celebrar um segundo casamento com um senhor de seu nome EE ” e no ponto 24. que “O marido EE contribui para as despesas do agregado familiar conforme acordo do casal "',

19ª) De outra banda, em sede de “Convicção do Tribunal'’, a Sentença diz tê-la formado, nomeadamente, pela testemunha da Requerida, EE, “marido da Requerida que referiu a sua contribuição para as despesas de organização do lar referindo (que) por vezes (...) a ajuda” económico-financeiramente como é óbvio, e pela testemunha também dela Requerida, o seu pai FF, que disse “que raramente a ajuda, mas quando é preciso o faz", ajuda, obviamente, também económico-financeira.

20ª) Em sede de fundamentação “DE DIREITO”, a Sentença transcreve os art°s. 1880° e 1905°, ambos do C.C., e o art°. 989°, o CPC, adiantando o que o n° 3, deste último artigo, reconhece ao progenitor com quem o filho menor coabita, mesmo após a maioridade, legitimidade e direitos, tal qual, os peticionados pelo Requerente no presente processo;

21ª) Cuja Sentença até diz que na formulação dos pedidos que o progenitor convivente com filho faz, não parece que, como progenitor convivente com filho menor ou já maior, tenha o ónus da alegação e da prova das despesas concretas que suporta, ficando o outro progenitor - in casu, a Requerida - obrigada para o futuro;

22ª) E ainda que: “No caso em apreço, ao contrário do que sucede na maioria das situações, o jovem não continuou a residir com a Mãe, (...), tendo passado a residir com o Pai a partir de Outubro de 2020, após atingir a maioridade em 01.01.2020.

Faz, pois, sentido que agora o Pai. Requerente, que antes estava obrigado a pagar alimentos, peça agora à Requerida. Mãe, que esta passe a contribuir para o sustento do filho maior...

23ª) E, logo a seguir, decidiu, contraditória e incongruentemente, que “A Requerida defendeu-se, em suma, que os valores reclamados são irrazoáveis”.

24ª) E mais que razoável o pedido do Requerente para que a Requerida contribuía com apenas € 221,20/mês para o sustento do filho de ambos, CC, quantia a que deve de acrescer o valor de € 283,50/mês pelo pagamento da propina mensal da Licenciatura que aquele frequenta, conforme ponto 8. dos Factos provados, e tudo porque:

*A Requerida tem actualmente uma situação económico-financeira muito melhor do que a que tinha aquando do Divórcio em 2014 entre ela e o Requerente;

*A Requerida em nada contribui desde 01 de Outubro de 2020 para a sustento do CC (data aquela em que este passou a viver com o Requerente), nem paga desde Outubro de 2021 os estudos do mesmo filho (vidé, pontos 18. e 9.. dos Factos provados)',

*A Requerida, após o Divórcio acima referido, celebrou um segundo casamento e é auxiliada financeiramente para as despesas do (novo) agregado familiar pelo seu actual marido que com ela habita, e é ainda auxiliada financeiramente pelo seu pai sempre que ela precisa. (Vidé, “Convicção do Tribunal na Sentença aqui sob recurso);

*A prestação mensal do mútuo hipotecário da casa com que a Requerida quis ficar aquando da Partilha por Divórcio entre ela e o Requerente em 2014, é hoje muito substancialmente inferior ao que era, e o valor de mercado do imóvel triplicou desde então, o que se alcança pelas regras da experiência comum da vida;

*A Requerida recebe mensalmente do Requerente a prestação de alimentos que este lhe dá para o outro filho do casal, DD;

*A Requerida tem uma dívida de mais de € 15.000,00 para com o Requerente, dívida que tramita sob o proc.0 n°…./24.5T8LSB - B, em Juiz 6, do Juízo de …. de Lisboa.

25a) Porém, a Sentença decidiu que “assiste razão à Requerida”, tendo ainda proferido uma decisão descabida e inócua sobre matéria que sempre constou do artigo Io, ponto 3), primeiro trecho, do Acordo sobre a RERP que faz doc.l junto à P.I. do Requerente.

26ª) Cumpridos que foram na presente peça recursiva os art°s. 640°, n° 1, alin. a), e alín. b), primeiro trecho e último trecho, resta, para efeitos do art°. 639°, n° 2, alínea a), todos do (N)CPC, dizer que a Sentença na última parte acima referida padece de nulidade, nos termos do art°. 615°, n° 1, alínea c), do (N)CPC, porque os fundamentos De facto, a Convicção do Tribunal a quo, e os fundamentos de Direito de que partiu e nos quais se estribou tendentes à decisão, estão em oposição com esta mesma, ocorrendo ambiguidade estrutural ou sintática entre aqueles e a Decisão, o que torna esta ininteligível.

27ª) Nulidade que se requer Vas. Exas. deliberem com as legais consequências.

28ª) Nos termos do art°. 662°, n° 1. do (N)CPC, este Colendo Tribunal da Relação de Lisboa pode alterar a decisão proferida pelo Tribunal a quo, porque os factos in casu tidos por assentes impõem decisão diversa da do Tribunal a quo, anulando-a e revogando-a nos termos da alínea c), do n° 2, daquele mesmo art°. 662°, CPC.

Termina pedindo que seja revogada a sentença recorrida sendo a requerida condenada a:

1) Contribuir para o sustento do filho CC com a quantia mensal de € 221,20 (Duzentos e vinte e um Euros e vinte cêntimos), acrescida da quantia mensal no valor de € 283,50 (Duzentos e oitenta e três Euros e cinquenta cêntimos) referente à propina mensal pela frequência universitária do mesmo filho, tudo, respectivamente, desde 01 de Outubro de 2020, e desde 01 de Outubro de 2021, e com juros à taxa legal aplicável.

A requerida contra alegou, pugnando pela improcedência do recurso por não se verificarem as nulidades arguidas.

*

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II. Do Objeto do recurso:

Estando o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes —artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal são as seguintes

i) Nulidade da sentença recorrida por omissão e excesso de pronúncia e por condenação em objeto diverso do pedido – arts. 615º, n.ºs 1, al.s d) e e) do CPC;

Na improcedência das arguidas nulidades:

ii) saber se se verifica contradição entre os factos provados que importe a anulação da decisão, ao abrigo do disposto no art.º 662º, nº 2, al. c), do CPC;

iiI) nulidade da sentença recorrida por ambiguidade e obscuridade que torne a decisão ininteligível - art. 6015º, n.º1, al. c) do CPC;

*

III. Fundamentação

II.1 De facto

A primeira instância considerou a seguinte factualidade:

1. Requerente e Requerida (esta então com o nome completo BB) divorciaram-se entre si sob o Processo de Divórcio por Mútuo Consentimento com o nº …/2014, decretado em 19 de Novembro de 2014, na Conservatória do Registo Civil de Lisboa.

2. E são os progenitores de CC, nascido em 01 de Janeiro de 2002.

3. O CC já maior em 01 de Outubro de 2020, quis passar desde então a residir em permanência com o Requerente/Pai na residência deste e na morada indicada em preâmbulo.

4. Situação que se mantém ininterruptamente desde então e que perdurará para o futuro.

5. Por tudo é dizer que CC vive e permanece com o Requerente todos os dias do mês, mesmo em períodos de férias escolares.

6. É o Requerente quem assume o pagamento das despesas inerentes à vida diária do CC por esta residir com aquele.

7. CC ainda não trabalha, porque é estudante do Ensino Superior, e frequenta, com aproveitamento, o Curso de Licenciatura em Engenharia Informática, do Instituto Superior de Tecnologias Avançadas, em Lisboa.

8. Aquando do divórcio, o Requerente e Requerida convencionaram que:

«1) (…) a residência habitual de ambos os menores junto da Mãe» (…)

2) As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida dos menores, como, nomeadamente, a mudança de residência, a escolha de estabelecimentos de ensino, a escolha de actividades extra-curriculares de formação ou lúdicas, de pratica de desportos, de ocupação de tempos livres, bem como, de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde e de profissionais de saúde, são exercidas em conjunto, salvo no caso de manifesta urgência, em que qualquer dos progenitores poderá agir sozinho, devendo prestar informações ao outro progenitor logo que possível, nos termos do disposto no artigo 1906.º, do Código Civil Português.

3) As despesas médicas, medicamentosas e hospitalares não comparticipadas serão suportadas na proporção e metade por cada um dos progenitores, e as despesas escolares ordinárias e extraordinárias, e ainda as despesas extra-curriculares e ATL dos menores, serão suportadas pela Mãe, em todos os casos sem prejuízo do supra estipulado no ponto 2).

(…)

9) O Pai a título de prestação de alimentos para os menores, pagará mensalmente para cada um a importância de €175,00 (cento e setenta e cinco euros) ate ao oitavo dia do mês a que se reporta e mediante transferência bancária para a conta titulada pela Mãe e por esta identificar.

10) A importância supra referida será anualmente actualizada com referência ao índice lega de inflação publicado em Diário da República Portuguesa.

9. A Requerida não paga as despesas escolares do CC desde 01 de Outubro de 2021.

10. As propinas do curso que o CC frequenta entre 01.10.2021 a 01.092023 eram de € 261,00 (com protocolo SAMS).

11. De 01 de Outubro de 2023 a 01 de Novembro de 2024, a propina mensal era de € 283,50 (Duzentos e oitenta e três Euros e cinquenta cêntimos).

12. Em 2025, o Requerente teve o vencimento mensal bruto de € 2496,94.

13. E o seu agregado familiar é constituído por ele e pelo seu filho CC desde 1 de Outubro 2020.

14. O Requerente despende mensalmente em alimentação e higiene para ambos e ainda em higiene doméstica, em média, € 513,17 (Quinhentos e treze Euros e dezassete cêntimos).

15. O Requerente ainda que transfere por MB way para o CC, quando este necessita, quantias em dinheiro, que num período de 6 meses rondam € 874,86.

16. E em electricidade, gás e água, a quantia mensal de cerca de € 40,00.

17. Corre termos o processo nº …/24.5T8LSB, pelo Juiz …, do Juízo de …. de Lisboa, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa relativamente a DD.

18. Corre termos o processo nº …./24.5T8LSB-B, pelo Juiz 6, do Juízo de Família e Menores de Lisboa, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa relativamente a CC no âmbito do qual foi invocado o incumprimento das responsabilidades parentais na modalidade de falta de pagamento da prestação de alimentos.

19. A Requerida tem de vencimento/rendimento mensal líquido a quantia de €2354,69 (vencimento líquido acrescido do subsídio de alimentação e isenção de horário).

20. Após o divórcio, a Requerida veio a celebrar um segundo casamento com um senhor de seu nome EE,

21. que com ela vive e reside no imóvel acima mencionado no ponto 2), do presente artigo,

22. Aí ainda residindo o filho do Requerente e Requerida, DD.

23. Requerida que em consequência do seu segundo casamento acrescentou ao seu nome o apelido Gameiro.

24. O marido EE contribui para as despesas do agregado familiar conforme o acordo do casal.

25. O curso que o CC está a frequentar completa-se em três anos.

26. Em janeiro de 2025 ainda lhe falta o estágio, prevendo-se que, se tudo correr bem, o CC venha a terminar a sua formação em março de 2025.

27. O CC foi diagnosticado com Síndrome de Asperger.

28. Situação clínica que cujo tratamento os progenitores do CC estão desavindos.

29. O Requerente é avesso à medicação, terapia e o acompanhamento que o CC tinha.

30. A Requerida aceita a medicação, terapia e acompanhamento médico.

31. Aquando da negociação do acordo das responsabilidades parentais a Requerida assumiu o pagamento das despesas escolares para que os filhos CC e DD continuassem no ensino privado.

32. A Requerida cumpriu escrupulosamente todas as suas obrigações até ao final da escolaridade obrigatória do CC.

33. Quando, em 2020, o CC não teve nota para entrar no ensino público, a Requerida teve uma conversa com o filho, tendo-lhe explicado que apenas poderia pagar metade da universidade privada, na condição deste ter aproveitamento.

34. A Requerida cumpriu com os pagamentos da universidade no primeiro ano de frequência do CC.

35. Posteriormente, o CC informou a Requerida que o Requerente pagaria a outra metade da universidade.

36. Esta foi a premissa para o CC frequentar a universidade privada.

37. Em agosto de 2021, a Requerida foi informada pelo CC que não tinha tido resultados para transitar de ano.

38. Em face do ocorrido, a Requerida transmitiu ao CC que no 2.º ano de frequência universitária, não estava de acordo em pagar, sequer, os 50%, sem previamente ter conhecimento dos resultados e do esforço do CC para os alcançar.

39. Em outubro de 2021, o Requerente decidiu deixar de pagar a pensão de alimentos ao outro filho, o então menor DD, utilizando-a para proceder a acertos relativos aos 50% que caberiam à Requerida pagar quanto à frequência universitária do CC.

40. A Requerida já pagou livros ao CC em 2023, 2024.

41. Em 2023 a Requerida pagou explicações que o CC lhe pediu para frequentar, num total de 200,00 euros.

42. Após divórcio, o Requerente deixou de ter o encargo da sua parte na prestação da casa, 50% de 470,00 euros.

43. Como deixou de ter o encargo da sua parte do pagamento dos colégios dos filhos, 50% de 800,00 euros.

44. Do mesmo modo, deixou de ter o encargo da sua parte do pagamento das despesas de alimentação, livros, fardas, desporto, alimentação, supermercado, água, luz, gás, atividades extracurriculares.

45. O Requerente deixou de ter o encargo da sua parte do condomínio anual da casa, 50% de 1.000,00 euros.

46. Passou a viver numa casa herdada pela sua Mãe.

47. As despesas da Requerida são as seguintes:

48. ginásio da Requerida, o qual frequenta por indicação médica, em vista do diagnóstico de osteoporose, o qual tem um custo médio mensal de 28,12 euros;

49. medicamentos, uma média mensal de 145,85 euros;

50. consultas médicas, uma média mensal de 30,78 euros;

51. prestação mensal do mútuo bancário do imóvel onde habita, no valor de 553,45 euros;

52. condomínio, manutenção e IMI do imóvel onde habita, o montante mensal de 170,66 euros;

53. seguros, o montante mensal de 24,52 euros;

54. gasolina, uma média mensal de 100,00 euros;

55. seguro, inspeção do carro e IUC, uma média mensal de 30,93 euros;

56. revisões e reparações do carro, uma média mensal de 25,45 euros;

57. alimentação e produtos de higiene, o valor mensal médio de 230,54 euros;

58. água, luz e gás, o valor mensal de 35,50 euros;

59. almoços e pequenos snacks, uma média mensal de 140.60 euros;

60. almoços com o filho maior CC, uma média mensal de 47,50 euros;

61. Às despesas supramencionadas, acrescem ainda as despesas relativas ao sustento do filho DD, com alimentação e higiene, água, luz e gás; refeições do menor fora de casa, ginásio; saúde; explicações e livros para o menor; roupa e calçado e outras despesas do menor; mesada.

62. O ano de 2022 o Requerente declarou o valor total bruto de € 35 216,23 de rendimentos por conta de outrem.

63. Em 2022 reteve na fonte € 8725,00; contribuições de €1432,80 e para quotizações sindicais €273,74.

64. O ano de 2023 o Requerente declarou o valor total bruto de € 38449,17 de rendimentos por conta de outrem.

65. Em 2023 reteve na fonte € 9527,00; contribuições de €1510,17 e para quotizações sindicais €288,81.

66. O ano de 2024 o Requerente declarou o valor total bruto de € 45360,02 de rendimentos por conta de outrem.

67. Em 2024 reteve na fonte € 10748,00; contribuições de €1783,79 e para quotizações sindicais €299,74.

68. O ano de 2022 a Requerida declarou o valor total bruto de € 34845,67 de rendimentos por conta de outrem.

69. Em 2022 reteve na fonte € 4821,00; contribuições de €3419,31.

70. No ano de 2023 a Requerida declarou € 36140,92 de rendimentos por conta de outrem.

71. Em 2023 reteve na fonte € 4919,00; contribuições de €3562,16.

72. No ano de 2024 a Requerida declarou o valor total bruto de € 36418,01 de rendimentos por conta de outrem.

73. Em 2022 reteve na fonte € 3264,00; contribuições de €3646,51.

74. No ano de 2022 a Requerida declarou o valor total bruto de € 34845,67 de rendimentos por conta de outrem.

75. Em 2022 reteve na fonte € 4821,00; contribuições de €3419,31.

*

Não provado que:

1. O Requerente para alem das quantias referidas em 15. dá ainda um pocket money mensal fixo de € 80,00 ao CC.

2. O Requerente que despende mensalmente em vestuário e sobretudo em calçado para o CC a quantia de € 60,00.

II.2 Fundamentação de Direito

Questão prévia:

Vem o presente recurso interposto da sentença que decidiu, fixando residência do jovem CC com o requerente/apelante (enquanto o DD permanece a residir com a requerida) que aquele sustentará o seu filho CC, assegurando as suas despesas de alimentação, vestuário e calçado e todas as despesas normais de um jovem de 24 anos ainda a concluir a formação académica ou profissional, contribuindo requerente e requerida, na proporção de metade, para as despesas médicas, medicamentosas e hospitalares não comparticipadas por seguro ou subsistema de saúde (incluindo-se SAMS) e para as despesas com as propinas do curso académico que o CC está a frequentar e/ou as despesas que garantam a sua formação profissional, até, pelo menos, concluir o ano letivo que o jovem perfaz os 25 anos de idade (nasceu em Janeiro e o ano letivo em regra termina em Julho).

Dispõe o art.º 617º, nº1, do CPC, que “Se a questão da nulidade da sentença ou da sua reforma for suscitada no âmbito de recurso dela interposto, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, não cabendo recurso da decisão de indeferimento.”

Nos termos do nº5 do mesmo preceito, “Omitindo o juiz o despacho previsto no nº1, pode o relator, se o entender indispensável, mandar baixar o processo para que seja proferido; se não puder ser apreciado o objeto do recurso e houver que conhecer da questão da nulidade ou da reforma, compete ao juiz, após a baixa dos autos, apreciar as nulidades invocadas ou o pedido de reforma formulado, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o previsto no nº6.”

Nas alegações de recurso o apelante arguiu nulidades da decisão. O tribunal recorrido omitiu o supra referido despacho imposto pelo art.º 617º, nº5, do CPC. Todavia, ao abrigo do mesmo preceito, entende-se não ser indispensável a baixa do processo.

Importa, assim, apreciar do mérito do recurso.

*

Da nulidade da sentença por omissão e excesso de pronúncia - art.º 615º, n.º1, als. d) e e) do CPC.

Fundamenta o recorrente a sua pretensão de revogação da decisão sob recurso defendendo, em primeira linha, que a mesma padece de nulidade por excesso de pronúncia, porquanto, defende, a sentença recorrida veio a decidir, contra os pedidos das partes, ao definir que requerente e requerida contribuirão na proporção de metade para as despesas médicas e medicamentosas e hospitalares não comparticipadas, decisão que, no seu entender, será completamente inócua porque tal sempre constou desde 2014, do primeiro trecho, do ponto 3), do artigo 1º, do acordo sobre as Responsabilidades Parentais e que requerente e requerida contribuirão também na proporção de metade para as despesas com propinas do curso académico que o CC está a frequentar e/ou as despesas que garantam a sua formação profissional, até, pelo menos, concluir o ano letivo em que o jovem perfaz 25 anos de idade, despesas que, por a presente ação ter sido intentada em 06/11/2024, serão devidas desde esta data na proporção de metade, nos termos do artigo 2006°, do Código Civil (conclusões 2) a 8).

Para tanto alega que pediu que a requerida/recorrida contribuísse mensalmente, a título de prestação de alimentos para o sustento do filho de ambos, CC, com a quantia de € 221,20, alterando-se em consonância a regulação do exercício das responsabilidades parentais em vigor, quantia aquela acrescida do valor de € 283,50 referente à propina da Licenciatura/Faculdade frequentada pelo CC, a que a requerida esteve e está obrigada nos termos do segundo trecho, do ponto 3), do artigo 1° daquela RERP. Por seu turno, a apelada na contestação fez dois pedidos, um, que fosse fixado o valor da sua contribuição para o sustento (pessoal) do CC, e outro, que fosse determinado que ela suportaria até à conclusão do curso do CC, 50% da propina devida pela frequência deste da universidade, tudo com as demais consequências legais. Assim ficou delimitado, em face dos pedidos de cada uma das partes, o objeto e âmbito do presente processo, donde, o Tribunal a quo deveria ter quantificado tais pedidos, mesmo que fosse por um juízo de equidade, o que não fez, consubstanciando tal omissão nulidade por omissão de pronuncia, constitui, além disso, condenação em objeto diverso do pedido por cada uma das partes.

Dispõe o art.º 615.º, n.º 1, alíneas d) e e), do CPC, aplicável ex vi art. 666.º, n.º 1, do CPC:

«É nula a sentença quando: (…)

d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;

e) o juiz condene em quantidade ou objeto superior ao pedido.».

A nulidade da sentença prevista na alínea d) prende-se, essencialmente, com o comando normativo extraído do n.º 2, do art.º 608.º do CPC que dispõe que: «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.».

Por seu turno, a nulidade prevista na alínea e), igualmente invocada, encontra fundamento no disposto no n.º 1 do art.º 609.º do CPC que dispõe que: «A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir».

No caso dos autos, está em causa o segmento final da decisão proferida pela sentença recorrida: «O Requerente sustentará o seu filho CC, assegurando as suas despesas de alimentação, vestuário e calçado e todas as despesas normais de um jovem de 24 anos ainda a concluir a formação académica ou profissional. Requerente e Requerida contribuirão, na proporção de metade, para as despesas médicas, medicamentosas e hospitalares não comparticipadas por seguro ou subsistema de saúde (incluindo-se SAMS) e para as despesas com as propinas do curso académico que o CC está a frequentar e/ou as despesas que garantam a sua formação profissional, até, pelo menos, concluir o ano lectivo que o jovem perfaz os 25 anos de idade (nasceu em Janeiro e o ano lectivo em regra termina em Julho).»

Como é bom de ver, não nos deparamos aqui com tais nulidades. A decisão recorrida pronunciou-se precisamente sobre a questão que era objeto do processo.

A questão que foi colocada pelo requerente e era controvertida pela requerida: pedido de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais na vertente dos alimentos relativos ao jovem CC, ficando obrigados ao pagamento das despesas médicas, medicamentosas e hospitalares não comparticipadas na proporção de metade, e as despesas escolares ordinárias e extraordinárias, e ainda as despesas extra-curriculares e ATL dos filhos, a cargo da apelada. Mais pedia o apelante que a apelada ficasse obrigada ao pagamento da quantia de € 221,20 (duzentos e vinte e um Euros e vinte cêntimos), acrescida da quantia de € 283,50 (duzentos e oitenta e três Euros e cinquenta cêntimos), à qual está obrigada nos termos do segundo trecho do ponto 3), do presente artigo 1º, e referente à propina mensal da Licenciatura frequentada pelo CC, no total mensal de € 504,70.

Por seu turno, pediu a requerida que fosse fixada o valor da sua contribuição para o sustento do CC, a entregar a este e determinando-se que suportará até à conclusão do curso que o CC frequenta 50% da propina devida pela frequência da universidade privada onde atualmente se encontra, tudo com as demais consequências legais.

O objeto do pedido, assim delimitado, reportava-se ao montante devido por cada um dos progenitores a título de alimentos, nestes se incluindo, os que são devidos a cada um dos filhos do casal, mantendo-se o CC a residir com o progenitor e o DD com a progenitora, sendo ambos filhos do casal maiores de idade.

O pedido de fixação de alimentos a filho maior, nos casos do artigo 1880º do Cód. Civil, ou seja, que não houver completado a sua formação profissional, corresponde o processo de jurisdição voluntária previsto no art.º 989º do CPC, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os filhos menores no RGPTC.

Não há, pois, dúvidas que, por isso, e porque tal procedimento se insere no respetivo âmbito sistemático, que o mesmo está subtraído às regras da jurisdição contenciosa e antes subordinado às da jurisdição voluntária.

No caso dos autos, o pedido – artºs 989º, nº 1, CPC, e 1880 e 1905º do CC – foi formulado e é claro e conciso: alteração do regime antes fixado e a fixação a cargo da requerida de uma prestação de alimentos a favor do filho de ambos, já maior.

Sobre tal pedido, decidiu a sentença recorrida, estabelecendo que o requerente sustentará o filho de ambos, CC, e que requerente e requerida contribuirão na proporção de metade para as despesas médicas e medicamentosas e hospitalares não comparticipadas.

A prestação de alimentos estipulada visa salvaguardar os interesses do alimentando, garantindo o seu sustento e são desenvolvimento.

Por alimentos “entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário” e no caso de o alimentando ser menor, compreendem “também a instrução e educação” do mesmo (vide artigo 2003º do CC).

Assim, os alimentos visam facultar ao menor tudo o que o mesma necessita para ter uma vida “conforme à sua condição social, às suas aptidões, ao seu estado de saúde e idade, tendo em vista a promoção do seu desenvolvimento físico, intelectual e moral”, vide Vide Clara Sottomayor in “Regulação das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio”, edição 2016, 6ª edição Almedina, p. 330.

Relativamente à medida dos alimentos estatui o artigo 2004º do CC: “1. Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los. 2. Na fixação dos alimentos atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência.”.

Por sua vez o artº Artigo 1880.º - Despesas com os filhos maiores -, dispõe: Se, no momento em que atingir a maioridade, o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.

E o artº 1905.º, nº 2 - Para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.

Face ao quadro legal acima referido, podemos dizer que pese a sua maioridade, não tendo o jovem a sua “formação profissional” concluída, continua a manter-se a obrigação da mãe, com quem não reside, de pagar alimentos e despesas, o que se decidiu na sentença recorrida.

O âmbito dos alimentos devidos a filho maior abrange o dever de sustento, instrução e educação necessário para concluir a formação profissional ou académica, mantendo-se, em regra, até aos 25 anos de idade.

Ao contrário do invocado pelo recorrente, a sentença não padece de excesso nem de omissão de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC). Por um lado, inexiste excesso de pronúncia (ultra petita) porquanto o tribunal a quo se limitou a concretizar a prestação de alimentos peticionada. Ao estipular que as despesas normais do jovem — designadamente alimentação, vestuário e calçado — ficam a cargo do requerido, a sentença manteve-se estritamente dentro dos limites do pedido delimitado, uma vez que tais encargos constituem o núcleo essencial e indissociável dos alimentos devidos a filho maior (artigos 1880.º e 1905.º do Código Civil). Por outro lado, falece o argumento da omissão de pronúncia, já que a decisão recorrida apreciou e resolveu expressamente a questão material controvertida, fixando de forma clara a repartição das referidas despesas. De igual modo, não decidiu objeto diverso do pedido – pronunciou-se expressamente sob o pedido de alteração de alimentos, fixando-os.

Se decidiu bem ou mal não releva para efeitos das nulidades arguidas, que por isso, julgamos inexistentes.

*

Para o caso de não procederem as arguidas nulidades de omissão e excesso de pronuncia, defende o recorrente a anulação da sentença recorrida com fundamento no art.º 662º, nº 2, al. c), do CPC.

Como decorre do art.º 662º do CPC, em sede de recurso, o tribunal da Relação pode sindicar a decisão de facto, seja por via da impugnação da decisão de facto pela parte (n.º 1) ou por decisão oficiosa, caso se verifiquem os pressupostos das várias alíneas do n.º 2 do mesmo preceito, relevando, no caso, a alínea c) ao estipular que o tribunal da Relação deve ainda oficiosamente «anular a decisão proferida na 1ª instância quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere a ampliação desta.».

A decisão pode revelar-se total ou parcialmente deficiente ou contraditória, resultante da falta de pronúncia sobre factos essenciais ou complementares, ou ininteligível, equivoca ou imprecisa ou reveladora de incongruências, de modo a que conjugadamente se mostre impedido o estabelecimento de uma plataforma sólida para a integração jurídica do caso (cf. ob. Cit. António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 7ª edição atualizada, pág. 356)

Assim, quando algum ou alguns pontos da matéria de facto (ainda que não impugnados pelas partes), padeçam de algum dos citados vícios, importa anular o julgamento quanto a esses pontos.

A decisão será deficiente quando aquilo que se deu como provado e não provado não corresponde a tudo o que, de forma relevante, foi previamente alegado (isto é, não foram considerados todos os pontos de facto controvertidos, ou a totalidade de um facto controvertido). A decisão será obscura quando o seu significado não possa ser apreendido com clareza e segurança (isto é, os pontos de facto considerados na sentença são ambíguos ou poucos claros, permitindo várias interpretações). E, será contraditória quando pontos concretos que a integram tenham um conteúdo logicamente incompatível, não podendo subsistir ambos utilmente (isto é, diversos pontos de facto colidam entre si, de forma inconciliável) (cf. Alberto dos Réus, in Código de Processo Civil Anotado, IV Volume, pág. 553; Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, pág. 656).

No caso dos vícios de deficiência, obscuridade ou contradição da decisão de facto, o Tribunal da Relação atuará como Tribunal de substituição ou Tribunal de cassação consoante as circunstâncias concretas de cada caso (recurso): “Deparando-se a Relação com respostas que sejam de reputar deficientes, obscuras ou contraditórias, se a reapreciação dos meios de prova permitir sanar a deficiência, obscuridade ou a contradição, a Relação fá-lo-á sem necessidade de reenviar o processo ao tribunal recorrido, após o que prosseguirá com a apreciação das demais questões que o recurso suscite. No caso inverso, cabe-lhe assinalar as referidas nulidades, determinar a anulação (parcial) do julgamento e ordenar que o tribunal a quo as supere (cf. António Abrantes Geraldes, in obra citada, pág. 357).

No entanto, ocorrendo vício de contradição entre os factos provados e a fundamentação jurídica, dele não emerge qualquer deficiência intrínseca da decisão da matéria de facto, o que determina a não aplicação do art.º 662.º, n.º 2, al. c) do CPC), situando-se antes no plano do silogismo judiciário e da aplicação do direito, o que configura um puro erro de julgamento (error in iudicando) (cf. entre muitos os Acórdãos do STJ de 3/03/2021, proferido no processo n.º 3157/17.8T8VFX.L1.S1, relatora Leonor Cruz Rodrigues e o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 8/05/2025, proc. n.º 27045/23.0YIPRT.G1, relator Pedro Maurício)

No caso sub judice.

O que a recorrente defende é que existe uma contradição ou ambiguidade entre os pontos 6), 8), 9) e 20) dos factos provados e o que se deixou plasmado em sede de fundamentação de facto e de direito, ao concluir que assiste razão ao requerente quando pretende que a requerida contribua para as despesas com o sustento do filho comum que consigo reside, para, a final, considerar que assiste razão à requerida quando alega que o valor peticionado é irrazoável.

No ponto 6) deu-se como provado que: É o Requerente quem assume o pagamento das despesas inerentes à vida diária do CC por esta residir com aquele; no ponto 8) deu-se como provado que: Aquando do divórcio, o Requerente e Requerida convencionaram que: «1) (…) a residência habitual de ambos os menores junto da Mãe» (…)// 2) As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida dos menores, como, nomeadamente, a mudança de residência, a escolha de estabelecimentos de ensino, a escolha de actividades extra-curriculares de formação ou lúdicas, de pratica de desportos, de ocupação de tempos livres, bem como, de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde e de profissionais de saúde, são exercidas em conjunto, salvo no caso de manifesta urgência, em que qualquer dos progenitores poderá agir sozinho, devendo prestar informações ao outro progenitor logo que possível, nos termos do disposto no artigo 1906.º, do Código Civil Português. // 3) As despesas médicas, medicamentosas e hospitalares não comparticipadas serão suportadas na proporção e metade por cada um dos progenitores, e as despesas escolares ordinárias e extraordinárias, e ainda as despesas extra-curriculares e ATL dos menores, serão suportadas pela Mãe, em todos os casos sem prejuízo do supra estipulado no ponto 2). (…)// 9) O Pai a título de prestação de alimentos para os menores, pagará mensalmente para cada um a importância de €175,00 (cento e setenta e cinco euros) ate ao oitavo dia do mês a que se reporta e mediante transferência bancária para a conta titulada pela Mãe e por esta identificar.// 10) A importância supra referida será anualmente actualizada com referencia ao índice lega de inflação publicado em Diário da República Portuguesa.

No ponto 9) dos factos provados deu-se como provado que Requerida não paga as despesas escolares do CC desde 01 de Outubro de 2021 e no ponto 20) que, após o divórcio, a Requerida veio a celebrar um segundo casamento com um senhor de seu nome EE.

Na análise da fundamentação de facto resulta perfeitamente claro o percurso lógico percorrido pelo Tribunal a quo para dar tais factos provados, no conjunto da prova produzida, não tendo tal sido em causa em sede de recurso, pois não foi impugnada a matéria de facto provada nos termos exigidos pelo art.º 640º, n.º1, als. a) e b) do CPC.

Do que o apelante discorda é da conclusão alcançada pela sentença que, reconhecendo a necessidade de fixar uma prestação de alimentos, decidiu que o sustento do filho CC ficaria a seu cargo, assegurando as suas despesas de alimentação, vestuário e calçado e todas as despesas normais de um jovem de 24 anos ainda a concluir a formação académica ou profissional, e o sustento do filho DD, a cargo da apelada, com repartição entre ambos e na proporção de metade para cada, das despesas médicas, medicamentosas e hospitalares não comparticipadas por seguro ou subsistema de saúde (incluindo-se SAMS) (porquanto estas já se incluam no acordo inicial) e para as despesas com as propinas do curso académico que o CC está a frequentar e/ou as despesas que garantam a sua formação profissional, até, pelo menos, concluir o ano letivo que o jovem perfaz os 25 anos de idade.

Ora, como se disse, o mecanismo excecional de anulação previsto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil destina-se, única e exclusivamente, a suprir vícios intrínsecos e formais da decisão da matéria de facto — isto é, quando os factos provados sejam contraditórios entre si, deficientes ou obscuros, inviabilizando a perceção da realidade histórica subjacente. Diferente é a situação em que a matéria de facto se encontra perfeitamente estabilizada, inteligível e coerente, mas o Tribunal a quo retira dela consequências jurídicas desajustadas ou aplica normas legais inadequadas. Neste último cenário, o apontado vício não se reporta à decisão da matéria de facto, mas sim ao silogismo judiciário relativo à aplicação do direito.

Estamos, por conseguinte, perante o designado erro de julgamento ou error in iudicando, o qual afeta o mérito substancial da causa e não a validade formal do julgamento de facto.

Não se pode, assim, confundir a contradição entre factos provados — que dita a anulação da decisão de facto via art.º 662.º — com o vício na construção lógica da sentença no plano do direito. Se o juiz aplicou mal o direito face aos factos provados, a Relação limita-se a alterar a decisão jurídica, sem anular o julgamento, conclusão que vem em linha com a jurisprudência dos nossos Tribunais, que como referimos, tem sucessivamente reiterado que a errada subsunção dos factos provados à correspondente previsão normativa constitui um puro erro de julgamento de direito, cuja sanação se processa por via da revogação ou alteração da sentença através do princípio da substituição, e nunca pela anulação da decisão de facto, a que se reporta o art.º 662º, n.º1, al. c) do CPC.

A decisão recorrida, ao fixar que cada um dos progenitores suporta as despesas inerentes ao filho que consigo reside, determinando ainda que sejam repartidas, em partes iguais, as despesas médicas, medicamentosas e hospitalares não comparticipadas por seguro ou subsistema de saúde, bem como as despesas relativas às propinas do curso académico frequentado pelo filho que reside com o pai e/ou as despesas necessárias à sua formação profissional, até, pelo menos, ao termo do ano letivo em que este complete 25 anos de idade, mostra-se correta e adequada à factualidade que resultou provada.

A contribuição para o sustento e educação dos filhos maiores de idade, deverá ser aferida em função das necessidades concretas destes e das possibilidades económicas de ambos os progenitores, não podendo a repartição dos encargos ser determinada exclusivamente com base numa comparação meramente aritmética dos respetivos rendimentos.

No caso concreto, resultou provado que, desde 1 de outubro de 2020, o agregado familiar do requerente é constituído por este e pelo filho que com ele reside, suportando o pai, de forma efetiva e quotidiana, os encargos inerentes à manutenção daquele agregado.

Resultou igualmente provado que o apelante despende, em média, € 513,17 mensais com alimentação e higiene de ambos, a que acrescem cerca de € 40,00 mensais com eletricidade, gás e água, bem como as quantias que, quando necessário, transfere para o filho através de MB Way, tendo estas atingido, num período de seis meses, o montante global aproximado de € 874,86.

Não se trata, pois, de uma mera residência formal do jovem com o pai, mas de uma efetiva assunção diária e continuada dos encargos inerentes ao seu sustento, alimentação, higiene, habitação e demais necessidades correntes.

Por outro lado, não pode ser desconsiderado que, após o divórcio, o apelante deixou de suportar diversos encargos que anteriormente eram por si assumidos em conjunto com a apelada, designadamente 50% da prestação da habitação, correspondente a € 235,00 mensais, 50% das despesas relativas aos colégios dos filhos, que ascendiam a cerca de € 400,00 mensais, bem como a sua parte nas despesas de alimentação, livros, fardas, desporto, supermercado, água, luz, gás, atividades extracurriculares e demais despesas relacionadas com os filhos, além de 50% do condomínio anual da casa, no montante aproximado de € 500,00.

Acresce que o apelante passou a residir numa casa herdada da sua mãe, circunstância que naturalmente alterou a sua estrutura de despesas com habitação.

Na sentença recorrida teve-se em conta que os rendimentos líquidos atuais de ambos os progenitores são relativamente próximos, auferindo a apelada 2.354,69€ mensais, considerando o vencimento líquido, subsídio de alimentação e isenção de horário, enquanto que o apelante aufere rendimentos de valor semelhante, sendo que, em termos anuais, poderá até auferir valor superior, designadamente em virtude do recebimento ocasional de bónus.

Essa circunstância não determina, por si só, que todos os encargos relativos aos filhos devam ser repartidos em proporção diversa ou imputados exclusivamente a um dos progenitores.

Importa atender à concreta organização familiar que se consolidou após o divórcio e, sobretudo, à circunstância de atualmente cada um dos filhos residir com um dos progenitores.

A situação atual é substancialmente distinta daquela que existia imediatamente após o divórcio, ocorrido em 2014. Desde então, a apelada assumiu integralmente as despesas escolares ordinárias e extraordinárias, bem como as despesas extracurriculares e ATL dos então menores, que tinham ambos fixado residência consigo, realidade que deve ser reconhecida e ponderada. Contudo, não pode transformar-se num critério absoluto e indefinido para determinar a repartição dos encargos numa realidade familiar que entretanto se modificou profundamente.

Atualmente, um dos filhos reside com o pai e o outro com a mãe. Consequentemente, cada progenitor suporta diretamente os encargos ordinários decorrentes da residência do respetivo filho, situação que constitui uma forma material de contribuição para o sustento dos filhos.

É precisamente neste contexto que a decisão recorrida surge como equilibrada: cada progenitor assume os encargos quotidianos do filho que consigo reside, sendo as despesas extraordinárias ou particularmente relevantes — designadamente as despesas médicas, medicamentosas e hospitalares não comparticipadas por seguro ou subsistema de saúde — repartidas em partes iguais.

Tal solução impede que qualquer dos progenitores fique exclusivamente onerado com despesas que, pela sua natureza, respeitam às necessidades dos filhos e cuja ocorrência não depende da circunstância de estes residirem com um ou outro progenitor.

O mesmo raciocínio vale para as despesas relativas à formação académica ou profissional do jovem que reside com o pai.

A circunstância de o filho frequentar um curso académico e necessitar do pagamento de propinas ou de despesas destinadas à sua formação profissional não constitui um encargo exclusivo do progenitor com quem reside. Trata-se de uma despesa diretamente relacionada com a formação e preparação do filho para a sua futura autonomia, integrando, por isso, o âmbito do arts. 1880º e 1905º do Cód. Civil, com a redação que lhe foi dada pelo art.º 2.º da Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro.

Assim, a determinação de que tais despesas sejam suportadas por ambos, em partes iguais, até, pelo menos, ao termo do ano letivo em que o jovem complete 25 anos de idade, mostra-se adequada, constituindo uma solução que procura assegurar a continuidade da formação do jovem e repartir equitativamente entre os progenitores um encargo que beneficia diretamente o filho.

Seria manifestamente inadequado concluir que, pelo simples facto de o jovem residir com o pai, todas as despesas relacionadas com a sua formação académica ou profissional deveriam ser exclusivamente suportadas por este, enquanto as despesas correspondentes ao filho que reside com a mãe seriam suportadas por aquela ou que as primeira fossem exclusivamente suportadas pela mãe como era pretensão do requerente.

A decisão recorrida, ao decidir como decidiu teve em consideração que ambos os progenitores mantêm relativamente a ambos os filhos o dever de contribuir para o seu sustento enquanto ainda se encontram em formação, que a circunstância de cada filho residir atualmente com um progenitor não extingue nem diminui a responsabilidade do outro relativamente às necessidades daquele, sem que se tenha imposto ao apelante uma obrigação manifestamente superior à da apelada. Pelo contrário, estabelece uma lógica de repartição material dos encargos: cada progenitor suporta os custos ordinários do filho que consigo reside e ambos participam, em partes iguais, nas despesas de natureza extraordinária e nas despesas relevantes relacionadas com a saúde e formação.

A solução adotada pelo Tribunal a quo mostra-se particularmente adequada porque concilia três elementos essenciais: (i) a residência de cada filho com um dos progenitores; (ii) a contribuição quotidiana de cada progenitor para o sustento do filho que consigo reside; e (iii) a responsabilidade comum de ambos pelas despesas extraordinárias de saúde e pela continuidade da formação académica ou profissional dos filhos, assim concretizando o princípio da proporcionalidade, com uma repartição razoável e equitativa dos encargos parentais, tendo em consideração as necessidades dos filhos, os rendimentos e possibilidades económicas dos progenitores e a efetiva contribuição material que cada um presta.

*

iii)

Aqui chegados resta concluir que a sentença recorrida não enferma da nulidade prevista na alínea c) do art.º 617º do CPC que lhe imputa o apelante, defendendo que os fundamentos de facto e/ou de direito nela avocados pelo tribunal para ancorar a decisão de mérito que nela proferiu e essa própria decisão, estão em oposição com esta mesma, ocorrendo ambiguidade estrutural ou sintática entre aqueles e a decisão, o que torna esta ininteligível (conclusão 26).

A verificação desta concreta causa determinativa de nulidade da sentença pressupõe que nela exista uma contradição lógica interna entre a decisão de mérito proferida e os fundamentos de facto e/ou de direito invocados na mesma para sustentar essa decisão, ou seja, o julgador, em sede de subsunção jurídica da facticidade apurada, seguiu determinada linha de raciocínio fáctico-jurídico argumentativo, que aponta para determinada conclusão (procedência, improcedência ou procedência parcial da ação), mas em vez de tirar essa conclusão, decide noutro sentido, oposto ou divergente.

Trata-se de nulidade que se relaciona, por um lado, com a obrigação imposta pelos arts. 154.º, 607.º, n.ºs 3 e 4 do CPC e 205º, nº 1 da C.R.P., do juiz ter de fundamentar as suas decisões e, por outro, com o facto de se exigir que a decisão judicial constitua um silogismo lógico-jurídico, em que o seu decisório final deverá ser a consequência ou conclusão lógica da conjugação da norma legal - premissa maior - com os factos - premissa menor.

Por outras palavras, “os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, funcionam na estrutura expositiva e argumentativa em que se traduz a sentença, como premissas lógicas necessárias para a formação do silogismo judiciário”, pelo que “constituirá violação das regras necessárias à construção lógica da sentença que os fundamentos da mesma conduzam logicamente a conclusão diferente da que na mesma resulta enunciada” (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14/05/2015, proferido no proc. nº 414/13.6TBVVD.G1, relator Manuel Bargado)

Essa oposição não se confunde, porém, com “o erro na subsunção dos factos à norma jurídica, ou muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante erro de julgamento, e não perante oposição geradora de nulidade; mas já se o raciocínio expresso na fundamentação apontar para determinada consequência jurídica e na conclusão for tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir” (Cf. José Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 4ª edição, pág.735).

A nulidade da sentença, com fundamento na oposição entre os fundamentos e a decisão, traduz-se, assim, num vício real do raciocínio do julgador, tal como este se encontra explanado na sentença, ao nível da subsunção jurídica. Tal vício ocorre quando, na fundamentação da decisão de mérito, isto é, na subsunção jurídica da factualidade apurada, o juiz, através do discurso fáctico-jurídico argumentativo que desenvolve, aponta para determinado sentido da decisão a proferir, mas, na decisão de mérito que efetivamente profere, segue um caminho oposto ou, pelo menos, diferente daquele para que apontava todo o raciocínio fáctico-jurídico anteriormente exposto para a fundamentar.

Esse vício distingue-se do erro de julgamento seja em sede de julgamento da matéria de facto, seja de julgamento de direito, em virtude de neste não existir qualquer vício de raciocínio do julgador, mas antes uma incorreta apreciação da prova produzida, que não permitia que se julgasse como provada ou não provada determinada facticidade, mas antes impunha julgamento de facto distinto do realizado (error facti) e/ou por se ter incorrido numa incorreta identificação das normas e/ou institutos jurídicos aplicáveis à concreta relação jurídica material controvertida delineada pelas partes no processo, ter incorrido em erro na interpretação dessas normas ou institutos jurídicos e/ou por se ter incorrido em erro na aplicação dessas normas ou institutos jurídicos aos concretos factos que acabaram por se provar nessa concreta ação (error iuris).

Na sentença recorrida concluiu-se que: «(…) No caso em apreço, ao contrário do que sucede na maioria das situações, o jovem não continuou a residir com a Mãe, com quem residiu durante a menoridade, tendo passado a residir com o Pai a partir de Outubro de 2020, após atingir a maioridade em 01.01.2020.» Nessa sequência, concluiu que, o Pai, Requerente, que antes estava obrigado a pagar alimentos, peça agora à Requerida, Mãe, que esta passe a contribuir para o sustento do filho maior a seu cargo, de harmonia com os factos provados e o disposto nos arts. 18108 e 1905º do CC.

Depois, centrando-se no pedido formulado: prestação, a pagar pela requerida no valor de € 221,20 por mês, acrescida da totalidade da propina da Licenciatura que o filho CC está a frequentar que em 2024/2025 se cifrava em €283,00, considerou que, o valor pedido seria irrazoável, como defendeu a requerida, atendendo a que, ela própria tem o outro filho do casal a residir com ela, assegurando o seu sustento, dado que o requerente ora contribui com a pensão de alimentos, ora interrompe o seu pagamento. Como após o divórcio foi ela quem assegurou todas as despesas dos seus filhos designadamente com habitação e educação, tendo ambos frequentado ensino privado, com obrigatoriedade de pagamento de fardas, material escolar e outras despesas diversas.

Conjugando a factualidade apurada e o direito aplicável, designadamente, o Principio da proporcionalidade subjacente à fixação da contribuição do outro progenitor para o sustento do filho maior que ainda não completou a sua formação, concluiu, atendendo, também, aos rendimentos do apelante e d apelada - que pouca diferença têm um do outro -, pela razão desta última, no que diz respeito à irrazoabilidade do montante que o progenitor pretendia que fosse fixado.

Nestes termos, dada a ausência de qualquer vício inerente ao silogismo lógico-jurídico em que assenta a sentença recorrida, conclui-se que não ocorrer a nulidade da sentença recorrida, por oposição/contradição entre os fundamentos e a decisão, prevista na primeira parte da alínea c) do nº1 do art.º 615º do CPC.

Face ao exposto, resta concluir que não existe fundamento para revogar a sentença recorrida, improcedendo as alegações de recurso.

*

V. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em negar provimento à presente apelação, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas a cargo da apelante.

Datado e assinado eletronicamente.