Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1413/24.8T8FNC-A.L1-1
Relator: ANA RUTE COSTA PEREIRA
Descritores: MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
DOCUMENTO AUTÊNTICO
HIPOTECA
ÓNUS DE PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/30/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. A existência de contradição manifesta entre um facto provado e um facto não provado traduz um erro de julgamento, que autoriza o Tribunal da Relação, no exercício dos poderes conferidos pelo art. 662º, n.º1 do Código de Processo Civil, a alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto.
II. A reclamação de um crédito em processo de insolvência com base em escritura pública outorgada pela insolvente, em que esta declara constituir hipoteca em benefício da reclamante para garantia de créditos que ascendem a determinado valor, assenta em documento que apenas atesta que a insolvente emitiu aquela declaração perante a autoridade documentadora.
III. Nos exatos limites definidos pelo art. 358º, n.º2 e 371º, n.º1 do Código Civil, o teor da escritura pública considera-se provado nos termos aplicáveis aos documentos autênticos, isto é, fazendo prova plena daquilo que a insolvente declarou perante o notário, mas não da sua veracidade ou da efetiva realização dos empréstimos por esta declarados como razão de ser da garantia constituída.
IV. O ónus de prova que impende sobre a reclamante, traduzido na demonstração de que as quantias reclamadas foram entregues à insolvente, estabelecendo o princípio base da relação contratual de mútuo por si alegada, não foi cumprido, pelo que, inexistindo qualquer demonstração do elemento real que se tem por essencial à corroboração da existência do crédito reclamado, impõe-se concluir pelo não reconhecimento do crédito da apelante.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I.
1. Por apenso aos autos de insolvência em que, por sentença de 18-05-2024, transitada em julgado em 11-06-2024, foi declarada insolvente A., foi apresentada pela Sr.ª Administradora de Insolvência a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos a que alude o art.º 129º do CIRE (requerimento de 02-07-2024, ref.ª Citius 5867554), da qual consta, entre os créditos não reconhecidos, a identificação do crédito reclamado por B., no valor de 1.200.000,00 €, acrescido de juros  no valor de 3024,66 €, constando assinalado, na indicação dos motivos justificativos do não reconhecimento, o seguinte:
«De acordo com a reclamação de créditos recebida, "a Reclamante é prima da executada (...) sendo amigas de longa data. Sucede que, desde o ano de 2001 que a reclamante foi emprestando quantias monetárias à Executada. Entre 2001 e 2021 a reclamante emprestou à executada mais de € 1.500.000,00, sendo que em virtude de reembolsos que a executada fez, a quantia em dívida no final de 2022 ascendia a € 1.200.000,00".
Reclama, a final, um capital no valor global de EUR 1.200.000,00, acrescido da quantia de EUR 3.024,66 a título de juros de mora.
À reclamação de créditos foi junto, apenas, o teor da "Escritura de Hipoteca " outorgada em 22/12/2022, pela qual a insolvente constituiu a favor da ora Reclamante hipoteca voluntária sob o prédio urbano que se encontra inventariado a favor destes autos sob a verba nº1, e respetiva " descrição predial " do prédio garantido.
Todavia, não vem a reclamação de créditos acompanhada de documentos capazes de demonstrarem a realização dos mútuos alegados, designadamente dos respetivos fluxos financeiros.
Consequentemente, é parecer da Administradora da Insolvência que não se encontra provada /demonstrada a efetiva existência do crédito reclamado, e respetiva exigibilidade, razão pela qual não foi o mesmo reconhecido pela Administradora da Insolvência».

2. Por requerimento de 15-07-2024, veio a reclamante B. impugnar a lista de créditos reconhecidos, alegando indevida exclusão do reconhecimento do seu crédito.
Alega, em síntese, um conjunto de empréstimos efetuados pela mãe da reclamante ao pai da insolvente e a esta última quando mantinham negócios na Venezuela – em 2001, 2006 e 2015 -, sendo tais empréstimos concretizados por transferências efetuadas em dólares entre contas domiciliadas na Venezuela, totalizando 1.500.000,00 dólares, de que o pai da insolvente pagou, em junho de 2017, 100.000,00 dólares, comprometendo-se a pagar o restante em euros em Portugal. Mais alega que, em setembro de 2017, a mãe da reclamante cedeu a sua quota-parte do crédito à reclamante (ambas herdeiras de C.), tendo a insolvente assumido o pagamento integral da divida perante a reclamante, que foi fixado em 1.200.000,00€, que alega documentar pelo doc. 8 anexo ao articulado de impugnação. D., pai da insolvente, faleceu em 2019, deixando a insolvente como única herdeira, que pretendia liquidar definitivamente a dívida através de venda do imóvel de que é proprietária (descrito na Conservatória do Registo Predial de Funchal sob o n.º  da freguesia de … e inscrito na matriz predial urbana com o artigo …  da freguesia de …), que não logrou concretizar. Em dezembro de 2022, a insolvente, ciente das suas obrigações, procedeu ao registo da dívida, celebrando escritura com constituição de hipoteca, não tendo a insolvente noção da oneração do seu património. Entende que deve ser reconhecido o crédito reclamado no valor de 1.203.024,66 €, cuja hipoteca se encontra registada, devendo ser reconhecido como crédito garantido.

3. A credora Caixa Geral de Depósitos, S.A., a credora Novo Banco, S.A. e o Ministério Público em representação da credora AT-RAM, respetivamente em 16-07-2024, 24-07-2024 e 19-09-2024, vieram apresentar resposta à impugnação apresentada por B., pugnando a final pela manutenção da decisão da Senhora Administradora de Insolvência, não se reconhecendo o crédito reclamado pela impugnante B., com consequente exclusão do seu crédito da lista de credores reconhecidos
Em 18-07-2024, a Sr.ª Administradora da Insolvência apresentou resposta à impugnação apresentada pela credora reclamante, ora apelante, sendo do parecer de que, em face dos documentos juntos à impugnação de créditos, não se encontra demonstrada/provada a realização dos mútuos subjacentes ao crédito reclamado, não se encontrando demonstrada a sua efetiva existência e exigibilidade, motivo pelo qual não aceita a impugnação apresentada.

4. Realizou-se tentativa de conciliação a que alude o art. 136º, n.º1 do CIRE, tendo as partes – impugnante, Administradora da Insolvência e credores -, mantido as posições já assumidas em relação ao crédito de B.
Foi notificada a Sr.ª Administradora da Insolvência para juntar aos autos a reclamação de créditos apresentada por B., o que veio a ser feito em anexo a requerimento de 24-10-2024 (referência Citius n.º5993993).

5. Em 22-11-2024 foi proferido despacho saneador, que declarou reconhecidos os créditos não impugnados, nos termos reconhecidos pela Sr.ª Administradora da Insolvência, reconhecendo ainda o crédito reclamado pelo Bankinter, S.A. e determinou o prosseguimento dos autos para produção de prova para apreciação do mérito da impugnação apresentada por B.
No referido despacho definiu-se o objeto do litígio e foram enunciados os temas da prova e apreciados os requerimentos probatórios.
Após retificação parcial do despacho, foi designada data para realização da audiência de julgamento, que teve lugar em 26-03-2025, com prestação de declarações de parte pela impugnante e inquirição de testemunhas.

6. Em 22-05-2025 foi proferida sentença que, na parte respeitante à impugnação dirigida por B. à lista de credores reconhecidos, concluiu por julgar totalmente improcedente a impugnação, não reconhecendo a impugnante como credora da insolvente, com consequente manutenção da sua exclusão da lista de credores reconhecidos.

7. Da decisão referida em I.6 veio a impugnante interpor o presente recurso de apelação, concluindo por pedir a revogação da decisão recorrida na parte em que não reconheceu o crédito por si reclamado.
Formula as seguintes conclusões:
1. A sentença proferida pelo Tribunal a quo sofre de um vício de contradição por considerar o mesmo facto como provado e como não provado.
2. O Tribunal a quo considerou como provado que a insolvente era filha de D. e E. e considerou como não provado que a insolvente é filha de D. e E..
3. Existiu um erro na aplicação do direito à matéria de facto dada como provada que obrigatoriamente teriam que julgar procedente a impugnação da exclusão do crédito da reclamante.
4. A escritura pública é um documento autêntico, dotado de fé pública, que goza de presunção de veracidade e autenticidade nos termos do artigo 371.º, n.º 1, do Código Civil, devendo as declarações nela constantes ser consideradas provadas salvo demonstração de falsidade ou simulação.
5.  A confissão extrajudicial de dívida constante de escritura pública, ao abrigo do artigo 358.º, n.º 2, do Código Civil, considera-se provada nos termos aplicáveis aos documentos autênticos, produzindo força probatória plena relativamente ao facto confessado, não apenas entre os intervenientes diretos, mas também perante terceiros, salvo prova em contrário.
6. No caso sub judice não foi atacada ou impugnada a veracidade das assinaturas ou das declarações perante o notário, tendo inclusive sido dadas como provadas.
7. A natureza pública da escritura e a proteção da confiança e segurança jurídica do comércio impõem que terceiros, nomeadamente credores em processo de insolvência, não possam ilidir os efeitos confessórios da escritura pública sem invocação e demonstração de vícios concretos, como a falsidade, simulação ou fraude, conforme resulta do regime geral da prova documental autêntica.
8.  O princípio da tutela da confiança e da segurança do tráfico jurídico exige que a presunção de veracidade das declarações confessórias em escritura pública seja oponível a terceiros, incluindo credores, invertendo-se o ónus da prova quanto à inexistência ou invalidade do facto confessado.
9. Não se mostrando alegada nem provada qualquer causa de ilidibilidade da confissão (v.g., falsidade, simulação, coação ou vício de vontade), deve a declaração confessória constante da escritura pública prevalecer e ser reconhecida como plenamente eficaz e vinculativa, inclusive perante terceiros credores no âmbito do processo de insolvência.
10. As declarações de parte da recorrente, têm que ser valoradas de forma diferente implicando a prova de que os montantes foram mutuados.
11. Constata-se pelo processo que a Insolvente sempre honrou os seus compromissos e quando em 2019 pretendeu vender o imóvel para liquidar a sua divida ao Banco, a dívida que ela tinha contraído e cuja hipoteca estava registada e com o restante pagar a divida que tinha assumido com a credora.
12. E é inequívoco que do produto da venda era suficiente para pagar ambas as dividas.
13. O Tribunal a quo para decidir como decidiu, tem de estar convicto que esta divida nunca existiu, e qual a razão de ciência desta convicção?
14.  O Tribunal a quo conclui que a Impugnante não logrou demonstrar que efectivamente a quantia de €1.203.024,66 (um milhão, duzentos e três mil e vinte mil e vinte e quatro euros e sessenta e seis cêntimos) foi efectivamente entregue com vista a ser posteriormente devolvida.
15. Tal entra totalmente em contradição com as declarações de divida, com a cessão de crédito e com a escritura de hipoteca.
16. E se a divida existe? Qual a razão da credora ficar sem a verba que lhe pertence? Só porque o Tribunal a quo entende que os bancos devem ser integralmente pagos e a credora porque se limitou a ter por válidos um acordo de Família não deve receber nada?
17. A Justiça tem de assentar em regras jurídicas mas não pode passar por cima da realidade, não pode ignorar a verdade fazendo tábua rasa dos compromissos assumidos pelas partes ainda que não obedecendo as formalidades da lei.
18. Termos em que se requer a revogação da decisão recorrida, devendo ser reconhecida eficácia probatória plena à confissão constante da escritura pública também perante terceiros credores, com as legais consequências.
19. Como consequência do reconhecimento do mútuo, deve o crédito da impugnante ser reconhecido, fazendo-se assim justiça!

8. Por requerimento de 30-06-2025, a credora Caixa Geral de Depósitos apresentou contra-alegações de recurso interposto por B., pedindo a improcedência deste, com os fundamentos que resume nas seguintes conclusões, que se sintetizam, eliminando-se transcrições de textos de arestos nelas contidas:
A. No âmbito de Sentença proferida a 18.05.2024 onde foi declarada a insolvência de A., foram concedidos 30 dias para os credores reclamarem os seus créditos sobre a mesma.
B. A 02.07.2024 a Senhora Administradora de Insolvência apresentou nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 129º do CIRE a relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos.
C. Como crédito reclamado, mas não reconhecido foi apresentado o crédito da aqui Recorrente.
D. A justificação prestada pela Senhora Administradora de Insolvência foi,
“De acordo com a reclamação de créditos recebida, "a Reclamante é prima da executada (...) sendo amigas de longa data. Sucede que, desde o ano de 2001 que a reclamante foi emprestando quantias monetárias à Executada. Entre 2001 e 2021 a reclamante emprestou à executada mais de € 1.500.000,00, sendo que em virtude de rembolsos que a executada fez, a quantia em dívida no final de 2022 ascendia a € 1.200.000,00".
Reclama, a final, um capital no valor global de EUR 1.200.000,00, acrescido da quantia de EUR 3.024,66 a título de juros de mora.
À reclamação de créditos foi junto, apenas, o teor da "Escritura de Hipoteca " outorgada em 22/12/2022, pela qual a insolvente constituiu a favor da ora Reclamante hipoteca voluntária sob o prédio urbano que se encontra inventariado a favor deste autos sob a verba nº1, e respetiva " descrição predial " do prédio garantido.
Todavia, não vem a reclamação de créditos acompanhada de documentos capazes de demonstrarem a realização dos mútuos alegados, designadamente dos respetivos fluxos financeiros.
Consequentemente, é parecer da Administradora da Insolvência que não se encontra provada / demonstrada a efetiva existência do crédito reclamado, e respetiva exigibilidade, razão pela qual não foi o mesmo reconhecido pela Administradora da Insolvência.”
E.  Não se conformando com tal não reconhecimento a aqui Recorrente apresentou impugnação à qual a aqui Recorrida respondeu.
F. Após as diligências processuais normais, nomeadamente Audiência Prévia e Audiência de Discussão e Julgamento, o Tribunal a quo proferiu decisão que não reconheceu os créditos da Recorrente.
G. A Recorrente B. foi aos autos de insolvência reclamar créditos no valor total de 1.203.024,66 € (um milhão, duzentos e três mil, vinte e quatro euros e sessenta e seis cêntimos).
H. Para tanto alegava que realizou diversos empréstimos à Insolvente ao longo dos anos, tendo em 2022 realizado escritura de constituição de hipoteca sobre imóvel da Insolvente para garantia dos alegados valores mutuados.
I. Não foi junto um documento escrito, ou sequer um comprovativo que demonstrasse qualquer empréstimo à Insolvente.
J. Para tanto alegava, “(…) o Sr. D.  e a insolvente sabendo que a sua prima F. tinha muita liquidez proveniente da venda dos seus bens na Venezuela e de rendimentos obtidos, pede-lhe que empreste 600.000,00 dólares para pagar dívidas na Venezuela pois teme pela sua segurança e pela manutenção da única empresa que a família tem naquele país e de onde ainda recebia rendimentos. (…) Assim a F. empresta ao Sr. D. e à Insolvente o valor de 600.000,00 dólares que transferiu em contas de Venezuela diretamente para os credores do Sr. D.”
K. Em momento algum juntou o comprovativo das transferências que alegava ter realizado “valor que é transferido em contas da Venezuela (…)”.
L. Após análise da Reclamação de Créditos apresentada pela impugnante, aqui Recorrente, e pela impugnação à lista de credores realizada, a aqui Recorrida retirou algumas conclusões,
- Não existe documento algum que comprove um mútuo;
- Não sabemos quantos “mútuos” existiram, de que valor, em que data e com que condições;
- Não conseguimos apurar quem concedeu os alegados “mútuos” e quem é que os recebeu, foram os pais da insolvente e da Recorrente? Foram as próprias?
- Não se consegue verificar, nem apenas através das alegações, como chegou a Recorrente à quantia de 1.203.024,66 € (um milhão, duzentos e três mil, vinte e quatro euros e sessenta e seis cêntimos)
- Não existe qualquer prova que demonstre um crédito da Recorrente sobre a insolvente.
M. Posto isto, e seguindo a lei, os elementos constitutivos de um contrato de mútuo são a entrega a outrem de dinheiro ou outra coisa fungível e a obrigação por parte do mutuário de restituição do dinheiro ou da coisa.
N. Tem, necessariamente, que existir prova da entrega e prova da constituição e obrigação de restituição pelo mutuário.
O. Mais, face ao valor aqui discutido, a forma do contrato de mútuo, conforme indica o artigo 1143º do CC.
P. E por fim, não consegue a aqui Recorrida perceber o cálculo que leva à reclamação da quantia de 1.203.024,66 € (um milhão, duzentos e três mil, vinte e quatro euros e sessenta e seis cêntimos).
Q. Foi neste seguimento de pensamento que o Tribunal a quo fundamentou a sua decisão, “a Impugnante não demonstrou, como se impunha, a entrega ao pai da Insolvente ou, sequer, à Insolvente a quantia de que alega ser credora, e que segundo a sua alegação emerge de um contrato de mútuo. Ora, conforme referido supra, o contrato de mútuo é um contrato real quanto à sua constituição, sendo certo que, para a sua constituição se exige a tradição da quantia mutuada, constituindo-se a obrigação de restituição a cargo do mutuário apenas e só com a entrega a este da quantia mutuada. A Impugnante não logrou demonstrar que efectivamente a quantia de €1.203.024,66 (um milhão, duzentos e três mil e vinte mil e vinte e quatro euros e sessenta e seis cêntimos) foi efectivamente entregue com vista a ser posteriormente devolvida. Assim sendo, tendo em conta os factos que resultaram provados, temos que a Impugnante não logrou demonstrar a celebração dos contratos de mútuo que invoca e por conseguinte não logrou demonstrar a sua qualidade de credora da Insolvente, o que por si só basta para que a impugnação deduzida seja julgada totalmente improcedente.”
R.  A Recorrente pretende que o aqui Tribunal da Relação valore a prova testemunhal, que consiste no depoimento da própria Recorrente e dos seus filhos, de maneira diversa, requerendo que se retire dos depoimentos factos provados, que não podem, na opinião da aqui Recorrida, resultar como provados por meros depoimentos testemunhais, muito menos de pessoas diretamente interessadas no desfecho do processo.
S. Mais, não se pode bastar pela escritura de constituição de hipoteca, para se provar plenamente a existência real de um mútuo.
T.  Aliás, os mútuos alegadamente realizados, entregues como prova pela Recorrente, são folhas com 5 linhas de texto, com exibição de assinatura, sem qualquer referência a data, local e reconhecimento de tais assinaturas.
U. Veja-se a este propósito o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no âmbito do processo 1654/09.8TBAMT-E.P1 em 27.09.2017 pelo Relator Jorge Seabra (…)
V. E ainda o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no âmbito do processo 2920/16.1T8STS.A-P1.S1 em 18.06.2019 pela Relatora MARIA OLINDA GARCIA (…)
W. Face à prova produzida e à falta de prova produzida por parte da Recorrente, a Sentença proferida deve ser mantida por ter feito uma certa aplicação do Direito no caso concreto.

9. Por requerimento de 07-07-2025, o Ministério Público apresentou a resposta ao recurso interposto por B. e identificado em I.7, pedindo a manutenção da decisão recorrida e formulando as seguintes conclusões, que se sintetizam, com eliminação da extensa transcrição da fundamentação de direito da decisão recorrida:
1 É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal “ad quem” (artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo Código).
2 O presente recurso pretende fazer perigar a conclusão alcançada pelo douto Tribunal “a quo”, que julgou totalmente improcedente a impugnação deduzida por B., não a reconhecendo como credora da Insolvente, e que determinou a manutenção da exclusão daquela da Lista de Credores Reconhecidos.
3 Com efeito, a questão essencial a que se resume este recurso é saber se o douto Tribunal “a quo”, em face do depoimento de parte da impugnante, aqui recorrente/apelante, bem como da prova documental junta aos autos, deveria ter reconhecido a existência do crédito desta última, e, em conformidade, inclui-lo na lista de créditos reconhecidos, procedendo à sua graduação.
4 Identificamos como sendo três as questões a analisar:
a. A questão da alegada “contradição” entre o facto, simultaneamente considerado provado e não provado, relativamente à filiação da insolvente;
b. A apreciação da questão da matéria de facto, que a recorrente enuncia, e considera que foi incorretamente apreciada, impondo-se a retirada de conclusão diferente da alcançada pelo tribunal “a quo”;
c. A análise da matéria de direito, e as conclusões que o julgador logrou alcançar, em face da vasta prova documental remetida aos autos.
5 No que à primeira questão respeita, com efeito, resulta da douta sentença proferida, que, o Tribunal, simultaneamente, considerou como facto provado (n.º 3), e facto não provado (B), que “A insolvente é filha de D. e E.”.
6 Entendemos que tal circunstância só pode ser compreendida à luz de um mero erro material do Tribunal, que pode e deverá ser retificado, nos termos do artigo 614.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, pela M.ª Juiz da causa, e anteriormente à subida do presente recurso, o que se requer, uma vez que estamos em presença de um lapso manifesto, e que em nada interfere ou condiciona a decisão de fundo proferida.
7 A apelante, relativamente à impugnação da matéria de facto, considerada provada/não provada, apesar de se referir, genericamente, na sua peça recursiva que “da audição dos depoimentos, quer das testemunhas, quer das declarações de parte da Impugnante, impunha-se decisão diversa, pois, salvo melhor entendimento, não foram devidamente valorados.”, o certo é que, em sede de reapreciação da prova gravada, apenas se detêm na análise de um excerto do depoimento de parte da impugnante, - passagem do minuto 6.16 do mesmo.
8 De notar que a recorrente não indica corretamente, como se impõe quando o recurso se destina à reapreciação da prova gravada, e à luz do artigo 640.º, n.º 2, alínea a), do CPC, todos os elementos para tal reapreciação, não referindo a data da audiência de julgamento, nem a hora do início e do fim do depoimento, limitando-se a referir que o mesmo foi prestado ao minuto 6.16 das declarações da depoente.
9 A esse propósito, diz a recorrente que “Impunha-se decisão diferente quanto à valoração deste depoimento, pois foi prestado com clareza e indicou concretamente que tinha conhecimento que o seu pai tinha emprestado seiscentos mil dólares e depois mais quatrocentos mil dólares ao Sr. D..”
10  Ora, no confronto das exatas declarações da parte, supra reproduzidas, não se infere a conclusão a que a mesma almeja chegar, pois, a “exatidão” a que se refere a recorrente não é assim tão óbvia, aliás, nada óbvia, pois a depoente apenas refere a situação em geral, na terceira pessoa, pois foi-lhe relatada, nada tendo presenciado, sendo muito parca a sua razão de ciência, relativamente a tais situações.
11 Efetivamente, segundo afirma, pelas duas vezes em que foram mutuados os valores em causa, a depoente não sabe concretizar, com pormenor, para que efeito os mesmos se destinavam, apenas referindo “um lugar comum”, “necessidade de liquidez”, ou “alguma situação económica que tinha a ver com a empresa dele”, nada de concreto explicando, bem como, de igual forma, não refere em que momento lhe foi comunicado que tais empréstimos tinham sido efetuados.
12 Por tais razões, são muito mais consentâneas com esta realidade que a depoente transmitiu ao Tribunal, as conclusões alcançadas pelo mesmo, do que aquelas que a apelante quer fazer crer que resultam de tal depoimento de parte.
13 Perante a narrativa da depoente, outra não poderia ter sido a conclusão alcançada, além da que o Tribunal realizou, no sentido de que o conhecimento relatado, por ser muito genérico, vago, inconcreto, tendo-lhe sido relatado por terceiras pessoas, não é bastante para concluir, como pretende a recorrente, outra valoração que não a que o Tribunal logrou alcançar, devendo, por isso, falecer a pretensão da recorrente, ora apelante.
14 O presente recurso versa, também, sobre a matéria de direito, porquanto a recorrente considera que o mesmo não foi corretamente aplicado à realidade jurídica em causa.
15 Ora, a este pretexto, desde já se diga que não foi cumprido o disposto no artigo 639.º, n.º 2, alíneas a) e b) do CPC, porquanto não foram indicadas as normas jurídicas violadas, nem no corpo das alegações nem nas suas conclusões, nem o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, circunstância que deverá obstar à sua apreciação pelo Venerando Tribunal superior.
16 Entrando na matéria de direito propriamente alegada pela recorrente, verifica-se que a mesma, embora sem nunca indicar quais as normas jurídicas violadas, direciona a sua argumentação em dois segmentos:
O primeiro, relativo à força probatória do documento autêntico junto aos autos, a escritura pública de hipoteca e as ilações a retirar de tal documento; O segundo, quanto a nós, assente num erro de interpretação da douta sentença, pois B. parte do pressuposto que “A sentença recorrida declarou a nulidade do contrato de mútuo por inobservância da forma legalmente exigida. Contudo, não reconheceu ao mutuante o direito à restituição das quantias entregues ao abrigo desse contrato”, quando, na verdade, a decisão não proferiu pronúncia nesse sentido.
17 In casu, não tendo a recorrente logrado demonstrar a entrega dos montantes em apreço, pois, nem a própria, nem as testemunhas inquiridas sabiam, com certeza, e lógica, relatar as circunstâncias em que ocorreram as supostas entregas do dinheiro, nem as datas de tal facto, nem de que forma (em cash/transferência), apenas conhecendo o que lhes foi transmitido, mas sem qualquer rigor, e, na ausência de documentos que atestem a entrega/transferência de tais verbas, nem outros documentos que atestassem tais fluxos financeiros, o decisor não poderia, sob pena de fazer uma errada apreciação da prova e invertendo o seu ónus, decidir a favor da credora reclamante e considerar que o contrato de mútuo existiu.
18 Acompanhamos a posição legal e jurisprudencial, conforme devidamente justificado na sentença proferida, mediante a qual, “no âmbito da reclamação de créditos em processo de insolvência, a confissão de dívida do devedor insolvente, ainda que constante de escritura pública, não é meio adequado para provar que o credor lhe mutuou o montante agora reclamado. Dado que o art.128º do CIRE exige que o crédito reclamado seja documentado, o credor (mutuante) tem de juntar os contratos de mútuo e os documentos comprovativos da transferência da quantia mutuada para o património do devedor.”, bem como “os efeitos confessórios constantes da escritura que apreciamos tem força probatória plena relativamente aos intervenientes na referida escritura, todavia, já não o têm relativamente a terceiros, como sejam os credores nestes autos de insolvência.”
19 Outros Acórdãos poderiam ainda, sobre este assunto ser indicados, e no mesmo sentido. Veja-se o Acórdão da Relação de Coimbra, de 24.04.2018, Relator Manuel Capelo, Processo n.º 4/13.3TBCVL-B.C1, disponível em www.dgsi.pt.
20 Nada tendo sido provado; nem os fluxos financeiros, nem a entrega de quaisquer montantes, fossem eles quais fossem, entre as partes alegadas, pelo que, não existindo a prova da ocorrência do facto-base, também, não estava o Tribunal em condições de decidir, com recurso à prova indireta ou presunções judiciais, como pretende a recorrente.
21 Identificamos, supra, um segundo segmento, quanto a nós, assente num erro de interpretação da douta sentença, pois B. parte do pressuposto que “A sentença recorrida declarou a nulidade do contrato de mútuo por inobservância da forma legalmente exigida. Contudo, não reconheceu ao mutuante o direito à restituição das quantias entregues ao abrigo desse contrato” (fls 19 as Alegações), quando, na verdade, a decisão não proferiu pronúncia nesse sentido.
22 Efetivamente, a decisão aqui em crise, apenas aborda a questão, no âmbito do raciocínio logico de fundamentação de direito, para isso, tendo, também, referido as condições de validade do contrato em apreço, não se quedando, nunca, por emitir juízo acerca de tal validade, ou, dai retirar consequências com relevo para o caso em questão.
23 Note-se que apenas estamos no âmbito de uma Apenso de Reclamação de Créditos e não no âmbito de apreciação de qualquer ação comum para decidir a questão de um ou mais contratos de mútuos e o seu reconhecimento ou nulidade.
24 Alias, tal questão nem se coloca, porquanto, tendo o Tribunal concluído que a recorrente não logrou provou a realização dos alegados mútuos, não teria lógica, em consequência, aquele órgão de soberania continuar a debruçar-se sobre tal questão e retirar dai feitos jurídicos relevantes como a validade ou nulidade dos mesmos, como refere a apelante.
25 Não faz, pois, qualquer sentido, nem encontra estribo na sentença proferida. Atente-se, a este propósito, o que a sentença dispõe, quando aborda a questão na Fundamentação de direito (…)
10. Por despacho de 22-07-2025 a Mm.ª juíza a quo, após emitir pronúncia genérica quanto à não verificação das nulidades invocadas, admitiu o presente recurso.

Subidos os autos a este Tribunal da Relação, foram colhidos os vistos legais.
Importa apreciar e decidir.

II.
Dado que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, sem prejuízo das questões passíveis de conhecimento oficioso (artigos 608º, n.º 2, parte final, ex vi do art.º 663º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil), importa apreciar e decidir:
i. impugnação dirigida à matéria de facto – contradição entre factos provados e não provados e julgamento como não provados de factos que deveriam ser considerados provados;
ii. existência de erro na aplicação do direito aos factos – força probatória da escritura pública de constituição de hipoteca.

III.
O tribunal recorrido proferiu a seguinte decisão relativa à matéria de facto:
Factos provados:
1. B. reclamou créditos sobre a insolvência de A. no valor de €1.203.024,66 (um milhão, duzentos e três mil e vinte mil e vinte e quatro euros e sessenta e seis cêntimos) (capital e juros), alegando origem em empréstimo celebrado com a insolvente e garantido por hipoteca registada na Conservatória do Registo Predial.
2. A Administradora da Insolvência inseriu o crédito reclamado pela Impugnante na “Relação de Créditos Não Reconhecidos”, não o reconhecendo, com fundamento na falta de junção de prova documental demonstrativa da realização dos mútuos.
3. A insolvente é filha de D. e E..
4. F. e E. viveram e trabalharam na Venezuela.
5. D. teve contrato de trabalho na Venezuela em 1954 e tornou-se Empresário.
6. D. tinha uma empresa de confeção de uniformes, a “Confabril SRL”.
7. Em 1996 D. e F. decidiram regressar a Portugal, mantendo contas bancárias na Venezuela assim como investimentos.
8. Consta assinada declaração, com data de 2 de Fevereiro de 2001, com o seguinte teor:
Eu, D.,  titular do bilhete de identidade nº … e A., titular do bilhete de identidade n.º , declaramos ter recebido o valor de 600.000,00 dólares como empréstimo de F., titular do bilhete de identidade n.º, para pagamento de dívidas que temos na Venezuela, comprometendo-nos a pagar este valor no prazo máximo de 10 anos.”
(documento 4 junto pela Impugnante, cujo teor se dá por integralmente reproduzido)
9. Consta assinada declaração, com data de 17 de Outubro de 2006, com o seguinte teor:
Eu,  D., titular do bilhete de identidade nº e A., titular do bilhete de identidade n.º, declaramos ter recebido o valor de 400.000,00 dólares como empréstimo de F., titular do bilhete de identidade n.º, para pagamento de dívidas que temos na Venezuela, comprometendo-nos a pagar este valor mais os 600.000,00 dólares emprestados em 2001, até final de 2011.
(documento 5 junto pela Impugnante, cujo teor se dá por integralmente reproduzido)
10. Consta assinada declaração, data de 12 de Agosto de 2015, com o seguinte teor:
Eu, D. portador do CC nº  e A. portadora do CC n.º, declaramos ter recebido o valor de 500.000,00 dólares como empréstimo de F., portadora do CC n.º, devendo nesta data o valor global de 1500.000,00 dólares. Na eventualidade da dívida não ser paga até final de 2017, comprometemo-nos a construir uma hipoteca para garantia do pagamento da dívida no prédio sito no Caminho de … n.º … …l
(documento 7 junto pela Impugnante, cujo teor se dá por integralmente reproduzido)
11. Consta assinado documento epigrafado de contrato de mútuo, com data de 26 de Junho de 2017, no qual figuram como primeira Outorgante (Mutuante), F. e como 2.º Outorgante (Mutuário) D. e A. , do qual consta, entre o mais:
“…
Pelo presente contrato os Mutuários consideram-se devedores da quantia de $1.400.000,00 dólares referente a sucessivos empréstimos que a Mutuante lhes fez e se reconhecem devedores, conforme declarações anexas.
O pagamento deverá ser efetuado em euros e à taxa de conversão que resultar na data de pagamento da dívida.
2. Reembolso
2.1 Os Mutuários comprometem-se a reembolsar à Mutuante a totalidade da quantia referida na cláusula anterior, no prazo de 2 anos após a assinatura do presente Contrato.
2.2. O prazo previsto no número um da presente Cláusula é renovável por períodos iguais, nunca excedendo a data de 31 de Dezembro de 2021.
Em caso de litígio emergente da interpretação e, ou, da aplicação do presente Contrato será competente o Tribunal da Comarca de Cascais, com expressa renúncia a qualquer outro.
…”
(documento 7 junto pela Impugnante, cujo teor se dá por integralmente reproduzido)
12. Consta assinado documento epigrafado de “Declaração”, datado de 20 de Setembro de 2017 do qual consta que F. declara a sua quota-parte do crédito à sua filha Impugnante (sua única e universal herdeira) e a insolvente declara assumir o pagamento integral do valor que fixaram em €1.200.000,00. (documento 8 junto pela Impugnante, cujo teor se dá por integralmente reproduzido)
13. O Sr. D. morreu em 2019, deixando como única herdeira a insolvente.
14. Em 2019, a insolvente colocou em venda, pelo preço de €1.800.000,00, o Prédio sito no Caminho de, -A, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º  da freguesia de … e inscrita na matriz predial urbana com o artigo …  da freguesia de …, portador do Alvará de Utilização n.º …/2006.
15. Em 22 de Dezembro de 2022 a Insolvente e a Impugnante outorgaram escritura de hipoteca, através da qual a insolvente constituiu a favor da impugnante hipoteca voluntária sobre o prédio urbano referido em 14, apreendido para a massa Insolvente sob a verba nº1 do auto de apreensão. (Documento Titulado por Notário – Escritura Pública Hipoteca, junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido)
16. Sobre o imóvel referido em 14. incidem as seguintes hipotecas:
- hipoteca voluntária, registada sob a AP .. de 2004/…/… a favor da Caixa Geral de Depósitos, S.A.
- hipoteca voluntária, registada sob a AP … de 2005/…/… a favor da Caixa Geral de Depósitos, S.A.
- hipoteca voluntária, registada sob a AP … de 2006/…/… a favor da Caixa Geral de Depósitos, S.A.
- hipoteca voluntária, registada sob a AP … de 2022/…/… a favor de B., para garantia do valor de €1.200.000,00.
*
Factos Não Provados
A. A Impugnante é filha de C. e de F.
B. A insolvente é filha de D. e E.
C. A mulher de D. e três filhos (onde inclui a Insolvente) regressaram ao funchal em 1969, enquanto que o D. continuou com negócios na Venezuela, passando cerca de 6 meses na Venezuela e 6 meses no Funchal.
D. E. faleceu em Novembro de 1997 e deixou como herdeiros o marido e os três filhos (incluindo a Insolvente).
E. Em 1998 faleceram dois irmãos da insolvente.
F. Em 22.02.2000 faleceu C.
G. Em 2001 o Sr. D. e a insolvente pediram a F. 600.000,00 dólares para pagar dívidas na Venezuela.
H. F. entregou ao D. e à Insolvente o valor de 600.000,00 dólares.
I. Em 2006, a pedido do Sr. D. e da insolvente F., entregou ao Sr. D. e à Insolvente o valor de 400.000,00 dólares.
J. Em 2015, a pedido do Sr. D. e da insolvente, F. entregou o valor de 500.000,00 dólares, para pagar dívidas e encerrar os negócios na Venezuela, valor que foi transferido em contas da Venezuela.
L.         Em junho de 2017 o Sr. D. pagou o valor de 100.000,00 dólares em contas da Venezuela para abater na divida.
M.          Na data referida em 15, a Impugnante e a insolvente desconheciam a existência de outras dividas e todas as prestações bancárias por parte da insolvente estavam a ser cumpridas.

IV.
i. Impugnação dirigida à matéria de facto (conclusões 1, 2, 10).
Nas suas alegações de recurso, sob a epígrafe “impugnação dirigida à matéria de facto”, a apelante suscita duas questões.
Em primeiro lugar, a existência de contradição entre factos provados e não provados, por ter o tribunal recorrido considerado, simultaneamente, como provado e não provado que a insolvente é filha de D. e E. – facto provado sob o n.º3 e facto não provado sob a letra B.
Muito embora, em resposta às alegações de recurso, haja o MP reconduzido a questão a uma situação de lapso manifesto passível de retificação pela Mm.ª juíza a quo, a ausência de qualquer pronúncia por parte desta última a respeito da eventual existência de tal lapso impõe que a evidente contradição seja tratada como um erro de julgamento, que autoriza este tribunal, no exercício dos poderes conferidos pelo art. 662º, n.º1 do Código de Processo Civil, a alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto (neste sentido, pela pertinência dos argumentos e pela doutrina e jurisprudência citadas, veja-se, por todos, o Ac. do TR de Guimarães de 16-01-2025, processo n.º1539/18.7T8BGC-B.G1, disponível para consulta nesta ligação).
A respeito deste facto, refere o tribunal recorrido, na motivação do seu julgamento, que “As relações familiares dadas como não prova[da]s resultaram de ausência de documento que as comprove”.
Entende a apelante que o tribunal, ao incluir tal facto como não provado, “ignorou o documento n.º 9 junto com a reclamação que é uma certidão da Conservatória do Registo Civil do … do procedimento simplificado de habilitação de herdeiros referente ao óbito de D.”, que impunha que o facto fosse tido como provado.
Efetivamente, o tribunal recorrido valorou o referido documento, dando como provado – facto 13 -, que “O Sr. D. morreu em 2019, deixando como única herdeira a insolvente”. A qualidade de herdeira resulta do documento n.º9, anexo ao requerimento de impugnação da lista de créditos reconhecidos (requerimento de 15-07-2024), correspondente a um procedimento simplificado de habilitação de herdeiros, de cujo teor consta ser autor da herança D., falecido no estado de viúvo, sendo cabeça de casal e herdeira a insolvente, A., “filha de D. e de E.”, sendo a declarada herdeira A., única filha, mais constando atestado pela entidade certificadora – oficial de registos da Conservatória do Registo Civil do … -, que, para emissão do referido documento, foram obtidos elementos por consulta direta à base de dados do registo civil SIRIC, “para verificação do óbito, da qualidade de herdeiro invocada, parentesco e elementos de estado civil, tendo apresentado a certidão de óbito e de nascimento da herdeira, emitida por esta Conservatória, a 1 de Outubro do corrente”.
Em suma, o facto, sujeito a registo, foi verificado e tido como provado para efeitos de tramitação do procedimento simplificado de habilitação com recurso aos meios legalmente exigíveis – art. 211º, n.º1 do C. de Registo Civil -, não existindo qualquer motivo para que tal certificação seja posta em causa.
Dado que o documento foi valorado pelo tribunal recorrido e que a qualidade de herdeira apenas existe em consequência da filiação ali documentada, verificada pela autoridade competente e, na realidade, jamais questionada por qualquer dos intervenientes (dada a sua parca relevância para a questão essencial em discussão nos autos), importa dar razão à apelante e, sanando o erro de julgamento evidenciado pela contradição manifesta, eliminar dos factos não provados o ponto B., considerando-se provada a qualidade da insolvente de filha de D. e de E., conforme consta do facto n.º3.
Assim, procede o recurso nesta parte, determinando-se a eliminação do facto não provado sob a letra B.
*
Em segundo lugar, pretende a apelante que parte dos factos julgados não provados pelo tribunal sejam considerados provados.
Nas suas conclusões recursivas, centradas na existência de um erro na aplicação do direito à matéria de facto, a apelante não identifica os factos cujo julgamento deve ser alterado, limitando-se a referir (conclusão 10) que “As declarações de parte da recorrente, têm que ser valoradas de forma diferente implicando a prova de que os montantes foram mutuados”.
O art. 640º, n.º1 do Código de Processo Civil impõe um ónus sobre o recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto, cominando o incumprimento de tal ónus com a rejeição do recurso. A citada previsão legal exige que sejam especificados: a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Quando se verifique a previsão da alínea b), de acordo com o n.º2 do art. 640º e os meios de prova tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Ou seja, o que se exige da recorrente é a indicação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem, em relação a cada um dos pontos da matéria de factos impugnados, decisão diversa da recorrida, fornecendo o apelante dados que, na sua perspetiva, impõem a alteração do julgamento do ponto de facto objeto de impugnação.
Como refere António Abrantes Geraldes [Recursos no Novo Código de Processo Civil, 6ª edição, Almedina, págs. 200/201], as exigências do art.º 640º, n.º1 “devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”. Refere o mesmo autor - p. 338, em anotação ao art. 662º do Código de Processo Civil – que “à Relação não é exigido, nem lhe é permitido, que, de motu proprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos à livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como se se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão da matéria de facto, indicou nas respetivas alegações que circunscrevem o objeto do recurso”.
A respeito do art. 640º do Código de Processo Civil e da responsabilidade que o mesmo faz recair sobre o apelante, cita-se o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-03-2024 (proc.º n.º 1251/17.4T8PVZ.L1-7, rel. Paulo Ramos de Faria, acessível nesta ligação), que, em fundamentação a que integralmente aderimos, refere que “[A] recondução da impugnação a cada concreta proposição de facto jugada impõe que sobre cada específico e individualizado juízo contestado o recorrente apresente uma fundamentação dedicada. Tendo a impugnação por objeto cada concreto juízo formulado pelo tribunal a quo – isto é, cada ponto da decisão de facto, objeto de um concreto juízo sobre uma proposição de facto processualmente adquirida –, sobre este deve ser desenvolvido um específico silogismo demonstrativo, de modo a poder ser o tribunal superior persuadido da bondade da posição do impugnante. Assim, cada impugnação constitui-se como uma célula autossuficiente, contendo a indicação do ponto impugnado, o juízo alternativo a formular e o concreto meio de prova que diz respeito a esta impugnação, isto é, apenas o segmento da prova produzida pertinente ao concreto silogismo demonstrativo apresentado, devidamente iluminado, destacado da restante prova. Não pode o apelante despejar num enunciado (ou num bloco de enunciados) todos os pontos da matéria de facto que entende terem sido erradamente julgados, apresentando depois, de um só fôlego, a transcrição de todos os depoimentos prestados que entende serem pertinentes, sem identificar os concretos enunciados – contidos em documentos, relatórios periciais ou transcrição de depoimentos gravados, por exemplo – que contradizem cada um dos concretos juízos de facto do tribunal a quo, e adjudicar ao tribunal ad quem a tarefa de distribuir pertinentemente os meios de prova por cada uma das proposições, putativamente, mal julgadas – cfr. o Ac. do STJ de 16-01-2024 (818/18.8T8STB.E1.S1)”.

Regressando ao caso concreto e analisados os fundamentos do recurso, ainda que exclusivamente a partir da sua fundamentação (atenta a total omissão de indicação, nas conclusões, de qualquer dos factos cujo sentido probatório a apelante pretende ver alterado), não temos dúvidas em concluir que a apelante discorda da decisão que recaiu sobre a matéria de facto e que pretende ver alterada tal decisão em relação a um conjunto particular de factos – factos não provados sob os pontos G, H, J, L e M -, que reproduz previamente por transcrição, mas já teremos evidente dificuldade em perceber, perante o concreto elenco de meios de prova disponíveis, quais os motivos pelos quais devemos censurar a apreciação crítica que, de forma fundada, o tribunal recorrido desenvolveu na sua motivação, em que incluiu os motivos pelos quais o único meio de prova indicado pela apelante – as suas próprias declarações – não obteve valoração positiva na formação da convicção do tribunal.
Em concreto, em relação à não prova dos aludidos factos, refere a apelante que o tribunal recorrido “assentou a sua convicção nos depoimentos das testemunhas, G., H. e nas declarações de B. (impugnante), afirmando que nada concretizaram relativamente ao empréstimo invocado pela Impugnante, designadamente que montantes, concretos foram emprestados, datas das efectivas entregas dos montantes, forma de entrega, intervenientes na entrega e recebimento dos montantes alegados e prazos de devolução. Sucede que, da audição dos depoimentos, quer das testemunhas, quer das declarações de parte da Impugnante, impunha-se decisão diversa, pois, salvo melhor entendimento, não foram devidamente valorados”.
Situa o termo inicial (e não final) da passagem das declarações da impugnante em que a mesma refere “(…) Eles inicialmente emprestaram 600 mil dólares, dólares, porque na Venezuela o valor que se utilizava era o dólar…$ 600 mil dólares que foram emprestados por razões que ele precisava de liquidez ou alguma situação económica que tinha a ver com a empresa dele e foi-me comunicado, foi-me falado que tinham emprestado esse valor… Posteriormente houve outro valor que emprestaram que eu acho que foram 400 mil euros… essa parte a minha mãe já me comunicou…olha vamos emprestar esse valor para o D.…(…)” e conclui que “a recorrente afirmou com exactidão que tinha conhecimento que os seus pais tinham emprestado ao pai da insolvente numa primeira vez $ 600.000,00 (seiscentos mil dólares) e numa segunda vez $400.000,00 (quatrocentos mil dólares).”
A apelante em momento algum explica qual a razão que, perante o limitado extrato transcrito, se justificaria sindicar o juízo crítico do tribunal recorrido, quando refere, na motivação da sua convicção, que a apelante referiu que o pai emprestou quantias em dinheiro, que concretizou em €1.200.000,00, aos pais da Insolvente, o que ocorreu na Venezuela, a que acrescentou “o seu depoimento apresentou-se manifestamente vago, não tendo conseguido concretizar a condições em que ocorreu o invocado empréstimo, referindo que se verificaram transferências, não sabendo, porém, se foram para conta pertencente ao pai da Insolvente, ou se directamente para os credores deste. Referiu três momentos, indicando quantias supostamente emprestadas em cada momento, mas de forma vaga, sem precisar datas e sem ter como suporte qualquer documento. Mais referiu que teve conhecimento dos factos relatados através dos pais, tanto mais, que à data a Impugnante já não vivia na Venezuela
Já em relação à testemunha G., filha da apelante, incumpre esta última o ónus de indicação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, limitando-se a resumir o depoimento, olvidando que nenhum facto impugnado se reporta à situação financeira da família da depoente quando trabalhava e vivia na Venezuela.
Descrever genericamente o que é referido pela testemunha, adjetivando o que é dito e o que fica por explicar, sem identificar a passagem da gravação em que sustenta as conclusões que adianta ou as razões pelas quais a apreciação crítica da prova deve ser distinta daquela que foi desenvolvida pelo tribunal recorrido, não corresponde a dar cumprimento ao ónus imposto pelo art. 640º, n.º1 e n.º2 do Código de Processo Civil.
Ao impor a lei que o impugnante forneça “os concretos meios probatórios” que impõem decisão diversa, não poderemos considerar que tal ónus se encontra cumprido pela genérica alusão aos depoimentos produzidos, sem identificação das concretas passagens do depoimento gravado, ou pela menção ao que entende estar implícito.
Pela leitura das alegações de recurso facilmente se verifica que a apelante não fornece quaisquer dados que possibilitem a reavaliação do julgamento da matéria de facto efetuado pelo tribunal recorrido.
Estamos, de forma patente, perante um caso de mera declaração de discordância em relação ao julgamento da matéria de facto efetuado em 1ª instância, que não se confunde com um recurso motivado, passível de sustentar uma válida impugnação da matéria de facto ou de permitir a reapreciação da decisão, sustentada e fundamentada, proferida pelo tribunal recorrido.
Teremos, assim, que concluir que, nesta vertente, a apelante não cumpre os ónus impostos pelo art. 640º, n.º1 do Código de Processo Civil, não apresentando, em relação a cada um dos factos cujo julgamento é impugnado, a específica enunciação dos meios probatórios que autorizariam uma apreciação crítica distinta da efetuada pelo tribunal recorrido, retirando credibilidade a esta última, nem, como expressamente se impunha, indicando com exatidão as passagens da gravação dos depoimentos em que se funda o seu recurso.
Sem prejuízo do que ficou decidido em relação ao facto B., cuja eliminação se determinou, impõe-se, no mais, rejeitar o recurso sobre a decisão da matéria de facto, mantendo-se o elenco de factos provados e não provados fixados pela 1ª instância, com consequente improcedência da apelação nesta parte.
*
ii. Erro na aplicação do direito aos factos.
Em discordância com as conclusões de direito extraídas a partir dos factos dados como provados, refere a apelante que o tribunal recorrido não valorou correctamente os documentos juntos e dados como provados nos pontos 8. a 12. e 15. da douta sentença.
Ainda que não questionando a circunstância de tais documentos terem visto o seu teor dado como provado e admitindo a possibilidade de não ter resultado provada a entrega dos montantes mutuados, considera a apelante, censurando a decisão do tribunal recorrido, que “existiu confissão por parte do mutuário e, por essa razão, não podia ter ignorado esses efeitos confessórios”.
Nas conclusões 3 a 9, defende a apelante que o teor da escritura pública aludida e dada como reproduzida no facto 15 corresponde a uma declaração confessória que deve “prevalecer e ser reconhecida como plenamente eficaz e vinculativa, inclusive perante terceiros credores no âmbito do processo de insolvência”, sendo base suficiente para o reconhecimento do crédito da apelante.
Vejamos se assim é.
Dispõe o artigo 1142º do Código Civil que o mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.
São, assim, dois, os elementos-base que caracterizam o contrato: i) a prévia entrega, temporária e por uma das partes à outra, de uma quantia monetária ou outra coisa fungível; ii) a posterior prestação correspondente da contraparte em devolver outro tanto do mesmo género e qualidade.
O mútuo é, quanto à sua formação, um contrato real, exigindo a entrega da coisa mutuada.
Carlos Alberto da Mota Pinto [Teoria Geral do Direito Civil, 1991, pág. 398], referindo-se aos negócios reais onde inclui o contrato de mútuo, refere que estes correspondem àqueles negócios em que se exige, além das declarações de vontade das partes, formalizadas ou não, a prática anterior ou simultânea de um certo ato material (no caso do mútuo o ato material de entrega do dinheiro ou da coisa).
O que defende a apelante é que a existência dos mútuos – que têm como elemento essencial a aludida entrega de determinados quantitativos e que terá, como correspetivo, a obrigação de restituição que a apelante pretende ver assegurada pelo reconhecimento do seu crédito – se encontra provada por documento autêntico, com força probatória plena que se impõe aos credores, terceiros perante os contraentes.
Contudo, tal como se mostra sobejamente fundamentado nas contra-alegações dos apelados, não assiste razão à apelante.

Com relevância para a apreciação da questão, convocam-se os artigos 358º, nº e nº2 e 371º, ambos do Código Civil.
O primeiro dos citados preceitos legais estabelece que a confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente e, quando efetuada em documento autêntico (nº2) considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena
Em segundo lugar, estabelece o art.º 371º, nº1, do Código Civil que os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora.
O documento n.º7 anexo ao articulado de impugnação da lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, apresentado pela impugnante, ora apelante, corresponde a uma escritura pública designada como de “Hipoteca”, datada de 22.12.2022, em que interveio como outorgante a insolvente A., que ali declarou constituir a favor da apelante, B., hipoteca voluntária sobre o imóvel descrito na CRP do … sob o n.º…, da freguesia de …, registado a seu favor, mais declarando que a referida hipoteca é constituída “para garantia do pagamento da importância de um milhão e duzentos mil euros, resultante de vários empréstimos que aquela credora lhe efetuou no ano de 2001”.
Está em causa uma declaração prestada na presença da entidade documentadora, pelo que, nesta vertente, aquilo que foi declarado (quer corresponda ou não a um facto verdadeiro) está abarcado pela força probatória plena do documento.
O documento autêntico – escritura pública – em que se funda a constituição da hipoteca constitui prova plena dos factos nele declarados, que só pode ser ilidida com base na sua falsidade (art.º 372º, nº1 do Código Civil), sendo o documento falso quando nele se atesta como tendo sido objeto da perceção da autoridade ou oficial público qualquer ato que, na realidade, não se verificou – art.º 372º, nº2 do Código Civil.
No caso em apreço, o que é questionado nos autos e deu origem ao não reconhecimento do crédito da apelante é apenas a existência dos empréstimos para garantia de cujo pagamento a insolvente declarou constituir a hipoteca. Não está em causa, nessa medida em nada se justificando que se imponha a arguição da falsidade do documento, que a insolvente haja, efetivamente, emitido a declaração em questão perante o notário presente (art. 372º, n.º2 do Código Civil).
O que o documento permite ter por confessado pela insolvente é aquilo que ela declara, sendo tal confissão relevante perante a contraparte, isto é, perante a beneficiária da confissão. Na relação entre a impugnante e a insolvente, o declarado (genericamente) no documento autêntico, terá a força probatória que a apelante defende. Contudo, na relação com terceiros, nenhum efeito probatório resulta do documento que não a segurança de que a insolvente terá feito tais declarações perante a autoridade documentadora.
Como refere Alberto dos Reis [“Código de processo Civil Anotado”, IV Volume, Coimbra Editora, p. 96], a propósito do significado do princípio de que a confissão constitui prova plena contra o confitente, “o facto sobre que versa a confissão considera-se provado plenamente; passa à categoria de facto sobre o qual não é admissível qualquer dúvida, isto é, de facto indestrutivelmente adquirido. Daí derivam os seguintes efeitos: a) quanto ao confitente – que ele não pode ser admitido, em princípio, a combater e destruir a sua própria confissão; b) quanto à parte contrária – que ela não precisa de produzir qualquer outra prova em relação ao facto confessado; c) quanto ao juiz – que tem necessariamente de admitir na sentença, como verdadeiro, o facto referido”.
Nas relações entre o confitente e a contraparte, beneficiária da confissão, impõe-se reconhecer como verdadeiro o facto. Já nas relações entre o confitente e terceiros, a relevância probatória do documento limita-se à prova do seu teor e à documentação da base do seu resultado: constituição de hipoteca que veio a ser registada.
O mesmo sucederia caso se tratasse de uma escritura pública de constituição de dívida.
Não é a insolvente/confitente que pretende questionar os efeitos da escritura pública perante a impugnante, beneficiária da confissão. Quem questiona, legitimamente, os efeitos probatórios do declarado são terceiros, não intervenientes na escritura e que não são contraparte ou representantes desta.
Por esse motivo, nos exatos limites definidos pelo art. 358º, n.º2 e 371º, n.º1 do Código Civil, a “confissão” considera-se provada “nos termos aplicáveis” aos documentos autênticos, isto é, fazendo prova plena daquilo que a insolvente declarou perante o notário, mas não da sua veracidade ou da efetiva realização dos empréstimos por esta declarados como razão de ser da garantia constituída.
Não está em causa qualquer vício de vontade ou causa de invalidade dirigida ao ato formalizado pela escritura (constituição de hipoteca), nem se impõe a necessidade de arguir a falsidade do documento, já que não se questiona o que o documento certifica e prova – que aquelas declarações foram prestadas -, antes se impugnando e pondo em causa que o que ali foi declarado corresponde a um facto verdadeiro.
É prolífera a jurisprudência estabilizada neste sentido, citando-se, pela particular autoridade do eminente processualista relator, o Acórdão do STJ de 12/01/2012 (processo n.º 6933/04.8YYLSB-C.L1.S1, relator Lopes do Rego, disponível para consulta nesta ligação), onde se refere “temos por seguro que a eventual força probatória plena da declaração de confissão contida na escritura de mútuo celebrada entre A e B nunca poderia vincular irremediavelmente C, impedindo-lhe a demonstração de que, na base de tal escritura e da confissão nela contida, se não encontraria, afinal, uma válida relação obrigacional, garantida pela hipoteca: o que a dita força probatória plena impede é que – sem invocação, nomeadamente, de um vício da declaração negocial que inquine irremediavelmente a própria declaração confessória – não é possível ao confitente exonerar-se, perante o seu credor, a quem fez a confissão da dívida, do facto desfavorável nela contido – mas já não obviamente que terceiros, cujos direitos são abalados pelo reconhecimento confessório, possam pôr em causa, mediante a utilização de quaisquer meios probatórios, a  validade e veracidade de declaração confessória a que são inteiramente estranhos - e cuja subsistência  prejudica a consistência dos seus direitos. Na verdade, o art. 358º, nº2 , do CC apenas confere força probatória plena à confissão extrajudicial que – constando, designadamente, de documento autêntico, for feita à parte contrária; prescrevendo, porém, o nº4 deste preceito legal que a confissão judicial feita a terceiro é livremente apreciada pelo tribunal. Ora, na concreta situação litigiosa, situada no âmbito de um procedimento de reclamação de créditos, a declaração confessória do mutuário não foi naturalmente feita ao credor exequente, mas antes ao próprio mutuante, não podendo, consequentemente, este prevalecer-se da referida força probatória plena no confronto de um outro credor comum do mutuário, com vista a destruir a eficácia da penhora por ele conseguida na sua própria execução”.
Como em situação similar se refere no Acórdão do TRC de 07-09-2021 (proc.º n.º 1853/19.4T8PBL-B.C1, relator Vítor Amaral, disponível para consulta nesta ligação), «(…) O notário apenas atestou – como só podia atestar – a realidade do concretamente declarado, isto é, que as declarações exaradas foram proferidas naqueles termos na sua presença. Mas não, obviamente, que o conteúdo do assim declarado pelos outorgantes correspondesse à verdade, isto é, que tivessem efetivamente ocorrido os ditos empréstimos (…) Pois que tais empréstimos não ocorreram na sua presença, pelo que não podiam ser objeto da sua perceção de entidade documentadora. Assim, de nada serve, salvo o devido respeito, ao Apelante invocar que a contraparte não suscitou o incidente de falsidade do documento autêntico, para abalar a sua força probatória plena. Na verdade, a Reclamada/Apelada não quis certamente dizer que o documento era falso, que o que nele consta como declarado não corresponde às declarações dos outorgantes, que aquilo que o notário exarou é desconforme com as suas perceções de entidade documentadora (…) O que a Apelada/Reclamada refere é outra coisa: que, apesar do declarado na escritura, o conteúdo dessas declarações não é verdadeiro, por ali se dizer confessar uma dívida inexistente”. (…) Acresce que a escritura pública não é, manifestamente, constitutiva do mútuo do capital reclamado nestes autos, apenas contendo declaração recognitiva das obrigações emergentes de múltiplos empréstimos informais, anteriormente celebrados entre as partes, nem sequer titulados, de per si, que se veja, por quaisquer documentos particulares e muito menos, como dito, em termos de circuito bancário. (…) Assim, é de concluir que não podia o Reclamante/Apelante – que invocou e pretende exercer um direito creditório, cabendo-lhe, por isso, a prova dos respetivos factos constitutivos (art.º 342.º, n.º 1, do CCiv.) – deixar de ter o ónus da prova da efetiva entrega das quantias pecuniárias alegadamente mutuadas, “como condição da perfeição da declaração negocial em contratos configuráveis como reais “quoad constitutionem”».

O que se deixa dito não é infirmado pela doutrina e jurisprudência citadas pela apelante em defesa da sua posição, já que as transcrições constantes da fundamentação do recurso se reportam as declarações confessórias efetuada “perante a parte contrária”, tendo, nessa estrita medida, força probatória plena “contra o confitente”, como ficou repetidamente exposto supra.
Assim, inexistindo qualquer elemento documental ou outro elemento probatório atendível que ateste os alegados fluxos financeiros mantidos entre a mãe da apelante (cedente do crédito a esta última) e, por outro lado, a insolvente e o seu pai, comprovando as entregas monetárias que são elemento constitutivo dos contratos de mútuo em que a apelante suporta o crédito reclamado, concluiu-se corretamente na decisão recorrida que “(…) O ónus da prova da entrega das quantias emprestadas impende sobre a Impugnante. Ora, para além do documento autêntico (escritura pública) a impugnante não apresentou outro meio probatório que demonstre essa efectiva entrega, pelo que é de concluir que não demonstrou o preenchimento dos requisitos do direito de crédito resultante do mútuo por si invocado. Repare-se que os efeitos confessórios constantes da escritura que apreciamos tem força probatória plena relativamente aos intervenientes na referida escritura, todavia, já não o têm relativamente a terceiros, como sejam os credores nestes autos de insolvência (…) O mesmo se diga relativamente aos documentos particulares juntos aos autos, dado que a Impugnante não juntou aos autos qualquer documento comprovativo da efectiva entrega dos montantes em causa”.
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O ónus de prova que impendia sobre a reclamante, traduzido na demonstração de que as quantias reclamadas foram entregues à insolvente, estabelecendo o princípio base da relação contratual de mútuo por si alegada, não foi cumprido, pelo que, inexistindo qualquer demonstração do elemento real que se tem por essencial à corroboração da existência do crédito reclamado, como corretamente considerou a Sr.ª Administradora da Insolvência e se concluiu na decisão recorrida, teremos que concluir pelo não reconhecimento do crédito da apelante.
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Dado que nenhuma outra questão é suscitada nas conclusões de recurso, que delimitam o seu objeto, importa concluir pela integral improcedência da apelação.
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Não obstante o parcial reconhecimento da apelação na vertente recursiva direcionada à impugnação da matéria de facto, a ausência de reconhecimento da razão de direito, impondo a improcedência do recurso, responsabiliza a apelante pelas custas do recurso, que suportará integralmente.
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V.
Nos termos e fundamentos expostos, acordam as juízas desta secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso e, em consequência, em manter a decisão recorrida.

Custas a cargo da apelante (art. 527º, n.º1 do Código de Processo Civil).
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Lisboa 30-09-2025
Ana Rute Costa Pereira
Renata Linhares de Castro
sabel Brás Fonseca