Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO MOREIRA | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO IDONEIDADE HIPOTECA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/26/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE O RECURSO | ||
| Sumário: | 1- Se está constituída hipoteca registada a favor do exequente, que garante de forma plena a totalidade da quantia exequenda e legais acréscimos (aqui se incluindo os juros devidos durante a pendência da execução e os encargos decorrentes da tramitação processual), então deve admitir-se que tal hipoteca constitua meio idóneo de prestar a caução a que respeita a al. a) do nº 1 do art.º 733º do Código de Processo Civil, para obter a suspensão da execução. 2 - Se resulta demonstrado que as hipotecas já registadas definitivamente a favor do exequente não asseguram de forma plena a totalidade da quantia exequenda e legais acréscimos, não pode esse meio pretendido pelo executado ter-se por idóneo para a prestação válida da caução, havendo lugar à improcedência do incidente respectivo. (Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados: Em 22/10/2020 Caixa Geral de Depósitos, S.A. instaurou acção executiva para pagamento de quantia certa contra J.M., Lda. (1ª executada), JMD (2º executado) e MLD (3ª executada), liquidando a obrigação exequenda em €3.278.574,83, apresentando como título executivo um instrumento notarial, e alegando que: “1. No exercício da sua actividade creditícia, a Exequente, que é uma instituição de crédito, celebrou com a sociedade 1ª Executada um contrato de EMPRÉSTIMO sob a forma de ABERTURA de CRÉDITO, ao qual foi atribuído o n.º interno PT 00350141002024991, nos termos do qual a primeira emprestou a esta última a quantia de 2.100.000,00€, nas condições constantes do instrumento notarial avulso outorgado em 21.02.2005, no Notariado Privativo da Exequente, cuja certidão se junta e cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. doc. 1). 2. No âmbito do referido contrato, os 2º e 3ª Executados, (…), constituíram-se fiadores e, com isso solidários e principais pagadores de todas as obrigações decorrentes do mesmo. 3. Em 2014, a sociedade Executada intentou um processo especial de revitalização, que correu termos no Juiz 3 do Juízo de Comércio de Lisboa sob o n.º 663/14.0TYLSB, no âmbito do qual foi aprovado um plano especial de revitalização, homologado por sentença proferida em 14/01/2015, transitada em julgado em 10.02.2015 (cfr. docs. 2 e 3). 4. Dispõe o plano especial de revitalização, relativamente à dívida objecto da presente execução, que (i) o financiamento aqui em causa seria transformado num empréstimo a quinze anos, a contar da data do trânsito em julgado da sentença de homologação, sendo os dois primeiros anos de carência de capital, com pagamento de juros mensais, e os subsequentes treze de amortização da dívida em prestações de capital e juros, calculados à taxa Euribor a três meses, acrescida de um ‘spread’ de 5,70% e, ainda, (ii) que o plano não configura qualquer novação de dívida nem afasta as garantias reais e pessoais prestadas (cfr. doc. 2 – pág. 8). Assim, 5. Em cumprimento do determinado no supra mencionado plano, a dívida emergente do financiamento descrito no n.º 1 supra – que à data do trânsito em julgado da sentença que o homologou era de €2.393.887,04, sendo €1.512.350,00 de capital, €847.520,78 de juros, €111,00 de comissões e encargos e €33.905,26 de imposto de selo sobre encargos, comissões e juros – foi consolidada na referida quantia de €2.393.887,04, para ser liquidada no prazo máximo de 180 meses, sendo os primeiros 24 meses de carência de capital, com pagamento mensal de juros a partir de 10/03/2015, e os restantes 156 meses de amortização, em prestações mensais de capital e juros, com início em 10/03/2017 (cfr. carta enviada pela Exequente à Executada, capital e juros, com início em 10/03/2017 (cfr. carta enviada pela Exequente à Executada, cuja cópia se junta e aqui se dá por reproduzida como doc. 4). 6. Além de consolidado e reestruturado, nos termos referidos no n.º anterior, o PT 00350141002024991, ora em causa, foi renumerado e passou a ter o n.º PT 00352630000418791 (cfr. doc. 4). 7. A dívida emergente do financiamento acima descrito encontra-se garantida por DUAS HIPOTECAS, ambas sobre o PRÉDIO RÚSTICO situado no Lavradio, descrito na Conservatória do Registo Predial do Barreiro sob o n.º …, freguesia do Lavradio, conforme segue: a) GENÉRICA, registada sob a AP.32 de 2005/11/30, com o capital de €632.187,63 (cfr. escritura e certidão predial que se juntam como docs 5 e 6); b) ESPECÍFICA, registada sob a AP. 12 de 2005/12/21, com o capital de €2.100.000,00 (cfr. doc. 1 e certidão predial já junta como doc. 6). 8. Acontece que a Executada não pagou à Exequente os montantes previstos no plano especial de revitalização, nem na data dos vencimentos aí estipulados, nem depois, mesmo apesar de ter sido interpelada nos termos do disposto na al. a) do n.º 1 do artigo 218.º do CIRE, por via do disposto no n.º 3 do art. 17.º-A do CIRE (cfr. docs. 7 e 8 que se juntam e cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos). 9. Também os 2º e 3ª Executados foram interpelados para procederem ao pagamento das quantias em dívida. 10. Dentro do prazo concedido para o efeito, não foi cumprida a prestação. Assim, 11. Por força dos preceitos legais supra invocados, ficam sem efeito a moratória ou o perdão previstos no plano. 12. A dívida dos Executados perante a Exequente, emergente do financiamento ora em causa, ascende aos montantes que a seguir se indicam, reportados a 07/08/2020 (cfr. doc. 9): Capital............................................ 2.393.887,04€ Juros............................................... 843.570,44€ Comissões....................................... 7.090,90€ Total................................................ 3 244.548,38€ 13. Sobre a totalidade dos juros e comissões supra mencionados incide imposto de selo, calculado à taxa de 4%, referida na verba 17.2 da Tabela Geral do Imposto de Selo, pelo que o imposto de selo sobre os montantes vencidos ascende a 34.026,45€, que acrescem às quantias acima indicadas. 14. Aos montantes discriminados nos n.ºs 12 e 13 acrescerá, também, desde 08/08/2020 até efectivo e integral pagamento, uma mora diária de 550,86€, calculada à taxa de 8,378% ao ano, e ainda o correspondente imposto de selo. 15. O instrumento notarial avulso, que constitui o doc. 1 aqui dado à execução, acompanhado da certidão do processo especial de revitalização e da interpelação da sociedade executada nos termos do disposto no artigo 218.º do CIRE, é título executivo, o processo é o próprio, e o Tribunal o competente (cfr. art.ºs 703.º, n.1, al. b), 550.º, n.º 2, al. c) e 89.º, n.º 2, todos do CPC)”. Em 11/12/2020 as 1ª e 3ª executadas deduziram embargos de executado e vieram igualmente requerer a constituição de caução para obtenção da suspensão da execução, apresentando para tanto requerimento com o seguinte teor: “1. As Executadas são proprietárias de diversos bens imóveis, melhor identificados no requerimento executivo, sobre os quais constituíram garantia hipotecária a favor da Exequente. 2. Tais bens no seu conjunto conforme se demonstrará têm valor mais do que suficiente para garantir o credor relativamente ao pagamento dos valores por si mutuados, bem como a compensação pelo decurso do tempo, despesas prováveis e honorários de AE, caso a presente execução venha a proceder. 3. Valor esse que se estima superior em cerca de sete vezes ao da dívida exequenda, conforme relatórios de avaliação datados de set/2020 efectuados por perito avaliador. 4. Nestes termos, vêm as Executadas oferecer caução que se entende ser idónea em face da avaliação técnica dos imóveis que se junta em anexo. 5. Oferecem assim as Executadas Hipoteca Voluntária dos seguintes imoveis, já anteriormente registados a favor da Exequente CGD: a. Imóvel 1 – Fracção autónoma designada pelas letras AA, correspondente ao rés do chão, destinado a comércio e serviços, sito em (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Barreiro sob o n.º … da Freguesia do Barreiro e inscrito na matriz predial sob o n.º … da União das Freguesias de Barreiro e Lavradio. b .Imóvel 2 - Fracção autónoma designada pelas letras AB, correspondente ao rés do chão, destinado a comércio e serviços, sito em (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Barreiro sob o n.º … da Freguesia do Barreiro e inscrito na matriz predial sob o n.º … da União das Freguesias de Barreiro e Lavradio. c .Imóvel 3 - Fracção autónoma designada pelas letras AC, correspondente ao rés do chão, destinado a comércio e serviços, sito (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Barreiro sob o n.º … da Freguesia do Barreiro e inscrito na matriz predial sob o n.º … da União das Freguesias de Barreiro e Lavradio. d. Imóvel 4 - Fracção autónoma designada pelas letras AD, correspondente ao rés do chão, destinado a comércio e serviços, sito (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Barreiro sob o n.º … da Freguesia do Barreiro e inscrito na matriz predial sob o n.º … da União das Freguesias de Barreiro e Lavradio. e. Imóvel 5 - Fracção autónoma designada pela letra X, destinada a estacionamento com dois espaços amplos e arrecadação na segunda cave, correspondente à segunda e terceira caves, em rampa pelo (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Barreiro sob o n.º … da Freguesia do Barreiro e inscrito na matriz predial sob o n.º … da União das Freguesias de Barreiro e Lavradio. f. Imóvel 6 - Fracção autónoma designada pela letra Z, correspondente ao rés do chão, destinado a comércio e serviços, (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Barreiro sob o n.º … da Freguesia do Barreiro e inscrito na matriz predial sob o n.º … da União das Freguesias de Barreiro e Lavradio. i. Imóvel 7 – Prédio rústico, composto de parcela de terreno para cultura arvense, com 57383 m2, sito em Lavradio, descrito na conservatória do Registo Predial de Barreiro sob o n.º … e inscrito na matriz com o n.º .., secção D da União das Freguesias de Alto do Seixalinho, Santo André e Verderena. 6. Destinam-se tal conjunto de sete imóveis supra identificados, com valor actual de mercado de 9.271.000,00 euros, a garantir a quantia exequenda, [actualmente de 3.244.548,38 euros] acrescida dos juros e encargos que se mostrarem devidos, até ao supra referido valor de mercado. 7. Tudo conforme resulta das avaliações efectuadas por entidade perita avaliadora, e que se juntam como Doc. 1, composto por 7 avaliações, que se junta e se dá como reproduzido”. A exequente apresentou requerimento de resposta onde, em síntese, sustenta que as hipotecas identificadas constituem garantia de outras obrigações assumidas pela 1ª executada por conta de outros contratos, sendo que as únicas hipotecas que garantem a obrigação exequenda são as que incidem sobre o prédio rústico da 1ª executada, já penhorado à ordem de outras execuções, que a caução não pode ser prestada através de alguma garantia especial de que já beneficie o credor, mas através de uma garantia da qual resulte um reforço da segurança do mesmo, que as 1ª e 3ª executadas não demonstram que constituíram e registaram provisoriamente novas hipotecas sobre os imóveis identificados, e que o valor dos imóveis cujas hipotecas são oferecidas em prestação da caução não atingem o valor do crédito exequendo. Conclui pelo indeferimento da prestação de caução requerida, por inadmissível e inidónea, sendo rejeitada a suspensão da execução. Em 9/3/2022 foi proferida decisão pela qual foi julgado improcedente o incidente de prestação de caução. A 1ª executada interpôs recurso dessa decisão, que foi julgado por acórdão de 26/5/2022, com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, os juízes desembargadores que integram este colectivo acordam em julgar a apelação procedente e, em consequência, anulam a decisão recorrida e determinam a baixa dos autos à 1ª instância para ser suprida a decisão e omissão acima referida, designadamente concedendo-se prazo à Requerente/apelante para apresentar o registo provisório das hipotecas que pretende apresentar como caução”. Tendo sido julgado inadmissível o recurso de revista interposto pela exequente, baixaram os autos à primeira instância, aí tendo sido determinada “a notificação da requerente para, no prazo de dez dias, juntar certidão predial com registo provisório das hipotecas que pretende prestar como caução”. A 1ª executada apresentou requerimento em que, em síntese, entende não haver lugar à junção das certidões em questão, por não haver lugar à promoção de novas hipotecas e seus respectivos registos, já que, no entender da mesma, as hipotecas constituídas e registadas definitivamente “são suficientes e idóneas para caucionar a quantia exequenda nos presentes autos”, concluindo que “se tem por cumprida, por excesso, o disposto na norma do artigo 907º, nº 3”. Foi então proferida decisão final, em 24/10/2022, em que o incidente de prestação de caução foi julgado improcedente, mais sendo condenadas as 1ª e 3ª executadas nas custas do incidente. A 1ª executada recorre desta decisão, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: A. Tem o presente recurso por objecto a douta sentença prolatada pelo douto Tribunal a quo, no decurso do incidente de caução deduzido pela Recorrente, com Referência CITIUS n.º 419791547. B. Pelo qual a Requerente viu indeferido o incidente de prestação de caução deduzido, sem que se tenha procedido a julgamento do incidente, bem como ao apurar da idoneidade das garantias oferecidas e seus valores, pelo facto de a Recorrente não ter correspondido ao convite que lhe havia sido dirigido pelo douto despacho com referência CITIUS n.º 418108874, proferido a 06-09-2022, ou seja, a apresentar as certidões dos respectivos registos provisórios e dos encargos inscritos sobre os bens imoveis a oferecer em “nova” garantia, nos termos exigidos no n.º 3 do artigo 907.º do CPC. C. Nos presentes autos, existem já constituídas garantias idóneas - hipotecas e penhoras a favor da Exequente - sobre bens imóveis com um valor que mais do que suficiente para salvaguardar, quer a quantia exequenda, quer os custos e juros associados ao processo. D. Pelo que, com o devido respeito por opinião em contrário, acredita a Recorrente da desnecessidade da exigência em constituir e prestar novas e distintas garantias hipotecárias em caução sobre os mesmos bens imóveis de que a Recorrida já beneficia, de hipotecas voluntárias. E. E, muito menos, que o possa ser pela totalidade do crédito exequendo, porquanto não se justificará tal duplicação e sobrecarga para a Executada, aqui Recorrente, a qual se mostraria ainda desproporcionada, e mesmo injusta - um verdadeiro “castigo financeiro”. F. E se constituiriam ainda como actos inúteis, nos termos do art. 130.º CPC. G. As garantias de que beneficia a Exequente, anteriormente prestadas, mostram‑se mais do que suficientes para cobrir a quantia exequenda e os demais acréscimos e danos que possam resultar da suspensão da execução. H. Pois, o conjunto dos bens imóveis identificados no incidente de caução, sobre os quais a Exequente beneficia de garantias reais pré constituídas, apresentam um valor actual de mercado, de €9.271.000,00 euros, conforme resulta das avaliações efectuadas por entidade perita avaliadora certificada. I. Ou seja, está-se perante um diferencial de €5.867.224,2 euros, o qual se mostra “confortável” para garantir o crédito da Exequente, não obstante quaisquer vicissitudes, acréscimos e danos que possam resultar da suspensão da execução. J. O crédito hipotecário exequendo, por gozar de prioridade registral, prefere aos eventuais e demais créditos hipotecários que pudessem surgir, o que significa que o valor a caucionar (ou seja, o crédito exequendo) está à partida já garantido pelas preexistentes hipotecas. K. Pelo que a apresentação da certidão de registo provisório, para além de não ser necessária para a protecção da Exequente, também não se mostrava útil para a demonstração e apreciação da idoneidade das garantias oferecidas em caução pela Recorrente. L. Conforme certidões do registo predial constantes dos autos, a Exequente dispõe já de amplas garantias hipotecárias e penhoras sobre os imóveis oferecidos em caução. M. O crédito da Recorrida encontra-se prévia e completamente assegurado, não se mostrando os pretendidos registos provisórios de hipotecas como condição essencial para o oferecimento da caução, com base em bens dos quais a Recorrida já beneficia de garantias hipotecárias, inexistindo assim a necessidade de serem aprestadas respectivas certidões pela Recorrente logo no correspondente requerimento incidental. N. Facto que a Recorrente alegou, oportunamente, e em tempo, perante o douto Tribunal a quo, ou seja, na sequência do prazo que se iniciou com a notificação do convite para a constituição dos registos provisórios. O. Face da factualidade descrita, deveria o douto Tribunal a quo ter considerado a desnecessidade da apresentação de registos provisórios e dos encargos inscritos sobre os bens já anteriormente dados em garantia à Exequente, e ao assim não ter decidido, fez uma incorrecta apreciação e utilização do disposto no n.º 3 do artigo 907.º do CPC. P. Devendo in casu ser dispensada a apresentação de certidões do respectivo registo provisório e dos encargos inscritos sobre os aludidos bens imóveis. Q. Não é aplicável aos presentes autos, em 1.ª Instância, a norma ínsita no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, mas apenas no âmbito do recurso interposto. R.A taxa de justiça constitui uma contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça. S. No caso em apreço, o valor do incidente de caução foi determinado pelo valor da execução, pelo que, o valor dos presentes autos apenas é de elevado valor em virtude de a quantia exequenda ser também de um valor elevado. T. A aplicar-se o remanescente da taxa de justiça, cria-se uma situação de desproporção entre a relação sinalagmática que a taxa pressupõe entre o custo do serviço do sistema de justiça e o valor devido, pelo que se requer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais. U.Normas violadas: artigo 907.º, n.º 3 e artigo 130.º, todos do CPC. A requerida apresentou alegação de resposta, aí pugnando pela confirmação da decisão recorrida. *** Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos art.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, as questões submetidas a recurso, delimitadas pelas aludidas conclusões, prendem-se, tão só, com a desnecessidade de junção das certidões a que respeita o nº 3 do art.º 907º do Código de Processo Civil, por já estar demonstrado o registo definitivo das hipotecas que constituem a caução oferecida pelas 1ª e 3ª executadas, e respectiva consequência, para efeitos da afirmação da idoneidade da mesma, assim se tendo por validamente prestada. Complementarmente, importa conhecer da requerida dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 6º, nº 7, do Regulamento das Custas Processuais. *** A matéria de facto provada que consta da decisão recorrida é a seguinte: 1 - A CGD, S.A. instaurou acção executiva contra J.M., Lda., JMD e MLD para pagamento da quantia de €3.244.548,38, fundada em empréstimo celebrado com a primeira, como mutuária e com o segundo e terceira como fiadores. 2 - O referido contrato está garantido por duas hipotecas registadas sobre o prédio rústico situado no Lavradio, descrito na Conservatória do Registo Predial do Barreiro sob o n.º …, sendo uma, genérica, registada a 30/11/2005, com o capital de €632.187,63 e outra, específica, registada a 21/12/2005, com o capital de €2.100.000,00. 3 - Consta ainda registado sobre tal imóvel: - a 29/08/2020, penhora efectuada noutro processo executivo onde a quantia exequenda é de 1.373.618,08 Euros; - a 06/11/2020, penhora efectuada noutro processo executivo com a quantia exequenda é de 1.042.721,50 Euros; - a 09/11/2020, penhora efectuada neste processo executivo. 4 - Consta registado a favor da requerente J.M., Lda., desde 12/06/1997, na Conservatória do Registo Predial do Barreiro, sob o n.º …, prédio urbano com a área total de 1.666,98 m2 (área coberta – 768,6 m2; área descoberta 898,38 m2). 5 -Consta ainda registado sobre este outro imóvel: - a 12/03/1999, hipoteca a favor da requerida, relativa a outro contrato (que não o referido no requerimento executivo), para garantia de 180.000.000$00 escudos e montante máximo de 270.600.000$00. - a 25/06/2001, constituição do prédio em propriedade horizontal (28 fracções). *** Na decisão recorrida ficou assim sustentada a improcedência do presente incidente de prestação espontânea de caução: “O fim da acção executiva é obter o pagamento coactivo da quantia, aproximada, de 3.406.775,80 euros (quantia exequenda e custas, estas precípuas do produto da venda/liquidação dos bens penhorados) – art.ºs 10.º, n.º 4, 735.º, n.ºs. 1 e 3 e 541.º, todos do CPC. A caução pretendida prestar pelos embargantes para obterem a suspensão da execução até à decisão definitiva da instância de embargos – art.º 733.º, n.º 1, al. a), do CPC – será idónea se constituir uma efectiva garantia especial da obrigação exequenda – art.º 623.º, n.º 1, do CC, em reforço da garantia geral do património do devedor – art.º 601.º do CPC – e será suficiente se, por via dela, ficar assegurado o ressarcimento daquele valor não obstante a paralisação temporária da instância executiva (durante a qual nenhuma penhora irá ocorrer). Para se ajuizar então da idoneidade e suficiência da caução, a prestar por via de hipoteca a favor da requerida sobre imóveis da requerente como pretendido, imperioso é que os requerentes apresentem “logo certidão do respectivo registo provisório e dos encargos inscritos sobre os bens e ainda certidão do seu rendimento colectável” – art.º 907.º, n.º 3, do CPC – isto é, logo no requerimento inicial, o que não fizeram. Compreende-se a determinação legal: “Esta exigência destina-se a evitar que, depois do oferecimento da hipoteca sobre prédios determinados, estes sejam hipotecados à segurança de outras obrigações, com prejuízo daquela que pela caução se pretende garantir” – Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, pag. 145. Os requerentes não juntaram a certidão predial com o requerimento inicial. Seguiu-se a Sentença de 09-03-2022, que julgou improcedente o incidente com dois fundamentos: - primeiro: “(…) as certidões prediais juntas não contêm os registos provisórios das hipotecas. Pelo que, desconhecendo-se, no interstício temporal decorrido desde o oferecimento das mencionadas certidões, o registo de outros ónus, encargos ou garantias, não se poderá com segurança dar por demonstrada a idoneidade e a suficiência da caução por via das hipotecas pretendidas constituir (o problema suscitar-se-ia, também, a julgar de imediato a idoneidade e suficiência da caução, entre a data da decisão e a data da constituição, pelo registo, de tais hipotecas).”; e, - segundo: “E, ao argumento esgrimido pela requerente no recurso de apelação interposto noutra acção executiva, de que “por já gozar o crédito da Exequente da garantia de hipotecas já constituídas se deveria dispensar este registo”, responder-se-á com a argumentação constante do Acórdão da Relação de Lisboa de 04.11.2021, nesse processo (4286/20.6T8ALM-A.L1) proferido, “(…) sem razão, nos termos já referidos, uma vez que se julga que, a ser como pretende a Executada, em qualquer execução onde o exequente gozasse de garantia hipotecária (e o valor fosse suficiente), a mera interposição de embargos bastaria para que a execução ficasse suspensa, o que se julga não ter sido a intenção do legislador. E o facto de sobre os bens impenderem hipotecas anteriores não impede a constituição de novas Hipotecas (…)”. Por via da ponderação destes dois fundamentos, concluiu-se: “Em face de todo o exposto, o incidente deve ser julgado improcedente e recusada a prestação de caução”. Os requerentes interpuseram recurso de Apelação da Sentença e, após as conclusões, terminaram da seguinte forma: “a) Termos em que se requer a Vossas Excelências, Venerandos Juízes Desembargadores, que deva ser julgada procedente por provada a presente Apelação e, em consequência, ser a decisão ora posta em crise revogada e substituída por outra que declare a prossecução do incidente de caução deduzido pela Recorrente, dispensada a apresentação de certidão dos respectivos registos provisórios e dos encargos inscritos sobre os bens concretamente oferecidos em caução, e sobre os quais a Exequente já tem salvaguardado o seu direito de crédito, caso assim não se entenda; b) Deve ainda considerar-se que a douta Sentença constitui uma decisão surpresa, por ter decidido pelo indeferimento do Incidente de prestação de Caução, sem que a Recorrente tivesse sido convidada a suprir a insuficiência nele verificada”. Foi então proferido Acórdão do tribunal da Relação de Lisboa de 26-03-2022, que decidiu anular a decisão recorrida “para ser suprida a deficiência e omissão acima referida, designadamente, concedendo-se prazo à Requerente/apelante para apresentar o registo provisório das hipotecas que pretende apresentar como caução”. Na fundamentação de direito do acórdão, começa-se, em consonância com as conclusões e pedidos formulados no recurso, por referir que “As questões suscitadas pela apelante prendem-se com o entendimento que assume de que a caução que apresentou – as hipotecas voluntárias de imóveis que se encontravam já anteriormente registadas a favor da exequente CGD – seriam suficientes para salvaguarda do crédito exequendo, sendo que na sua óptica, não seria necessária a apresentação dos registos provisórios das mesmas para a protecção da Exequente. Por último, sustenta ainda que (…) não lhes foi formulado convite para apresentar o registo provisório das hipotecas (…). Quanto à primeira questão, “a caução que apresentou – as hipotecas voluntárias de imóveis que se encontravam já anteriormente registadas a favor da exequente CGD – seriam suficientes para salvaguarda do crédito exequendo”, no acórdão escreveu-se que “Desta forma, nada obsta e se entende que é de aplicar o disposto no artigo 907.º, n.º 3, do CPC, aos casos, como o que aqui se regista, de apresentação espontânea de caução, em que são apresentadas hipotecas de vários imóveis (…)”; e, avançando, Quanto à segunda questão, ainda, “Importa agora verificar se, sendo imprescindível a apresentação de tal certidão de registo provisório da hipoteca se a sua omissão impõe que se faça convite ao Requerente para que a apresente (…) O Exmo. Juiz proferiu a sentença sem previamente ter convidado a Requerente/apelante a juntar aos autos, em prazo a estipular, o comprovativo do registo provisório das hipotecas.”. Recebido e lido tal acórdão, o despacho de 06-09-2022, determinou “a notificação da requerente para, no prazo de dez dias, juntar certidão predial com registo provisório das hipotecas que pretende prestar como caução”. A requerente da caução, notificada, pediu prorrogação do prazo por trinta dias a 19-09-2022; por despacho de 21-09-2022 foi deferida parcialmente a prorrogação do prazo, por dez dias. E, agora, por via do requerimento de 29-09-2022, a requerente veio novamente manifestar o entendimento de que as hipotecas constituídas antes do início da prestação de caução a dispensam de juntar a certidão predial com o registo provisório das hipotecas oferecidas com caução, pelo que conclui “termos em que, conforme já anteriormente defendido nestes autos, se tem por cumprida, por excesso, o disposto na norma do artigo 907.º, n.º 3.” Ora, a requerente não pode ignorar que essa questão foi resolvida na sentença de 09-03-2022 e, sobretudo, no acórdão da Relação de 26-03-2022, neste último com valor de caso julgado formal, no sentido de “sendo imprescindível a apresentação de tal certidão de registo provisório da hipoteca”, por isso que avançou para a segunda questão, de saber se era necessário, e se tinha tido lugar, convite intercalar à sua junção. Na sequência, duas conclusões devem agora ser extraídas: - o caso julgado formal produzido pelo acórdão impõe a improcedência do entendimento da requerente substanciado na desnecessidade de juntar certidão do registo provisório da hipoteca no incidente de prestação de caução; - a falta de junção da certidão do registo provisório da hipoteca – após convite, como superiormente decidido, e prorrogação de prazo – equivale à falta de prestação de caução, devendo o incidente ser julgado improcedente. A não se concluir pela força de caso julgado formal do acórdão quanto à questão, sempre se dirá quanto à mesma que as requerentes não têm razão, porque como se fez constar no Acórdão da Relação de Lisboa de 04.11.2021, processo 4286/20.6T8ALM‑A.L1, proferido em execução onde a requerente era executada, “uma vez que se julga que, a ser como pretende a Executada, em qualquer execução onde o exequente gozasse de garantia hipotecária (e o valor fosse suficiente), a mera interposição de embargos bastaria para que a execução ficasse suspensa, o que se julga não ter sido a intenção do legislador. E o facto de sobre os bens impenderem hipotecas anteriores não impede a constituição de novas Hipotecas (…)””. Começando pela argumentação tendente a sustentar a existência de caso julgado, decorrente do acórdão de 26/5/2022, torna-se evidente que a mesma não pode subsistir. É sabido que o caso julgado se desdobra numa vertente positiva (a autoridade do caso julgado) e numa vertente negativa (a excepção dilatória do caso julgado, que previne a repetição de causas), assim respondendo, segundo Teixeira de Sousa (Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pág. 568), à “exigência da boa administração da justiça, da funcionalidade dos tribunais e da salvaguarda da paz social, pois que evita que uma mesma acção seja instaurada várias vezes, obsta a que sobre a mesma situação recaiam soluções contraditórias e garante a resolução definitiva dos litígios que os tribunais são chamados a dirimir”. De acordo com Lebre de Freitas (Código de Processo Civil Anotado, 2º volume, 2ª edição, pág. 354), “pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito”. Já “a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito (…). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida”. Por isso é que decorre do art.º 619º do Código de Processo Civil que a sentença que decide sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos art.º 580º e 581º, mais decorrendo do art.º 613º do Código de Processo Civil que, proferida a sentença, esgota-se o poder jurisdicional do tribunal para conhecer (novamente) a matéria da causa. Do mesmo modo, é sabido que “embora, em regra, o caso julgado não se estenda aos fundamentos de facto e de direito, tem-se entendido (…) que “a força do caso julgado material abrange, para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado” (…)”, dado que (citando‑se Miguel de Teixeira de Sousa, obra citada, pág. 578-579) “não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão”, como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/3/2017 (relatado por Tomé Gomes e disponível em www.dgsi.pt). Ou seja, “respeitada a identidade dos sujeitos (STJ 18-6-14, 209/09), a autoridade de caso julgado decorrente de decisão proferida em anterior acção pode funcionar independentemente da verificação do restante condicionalismo de que depende a excepção de caso julgado (art.º 581º), em situações em que a questão anteriormente decidida não possa voltar a ser discutida entre os mesmos sujeitos (STJ 13-12-07, 07A3739, STJ 6-3-08, 08B402 e STJ 32-11-11, 644/08), abarcando, para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado (STJ 12‑7‑11, 129/07)”, como explicam António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 743). Assim, as questões que “sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado” hão-de ser aquelas que constituem os seus fundamentos decisórios (de facto e de direito), como igualmente se explica no indicado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/7/2011 (relatado por Moreira Camilo e disponível em www.dgsi.pt), quando aí se afirma que “vistas as coisas na perspectiva do respeito pela autoridade do caso julgado, ou seja, da aferição do âmbito e dos limites da decisão (“termos em que a sentença julga” – artigo 673º do CPC), tem-se entendido que a determinação dos limites do caso julgado e a sua eficácia passam pela interpretação do conteúdo da sentença, nomeadamente, quanto aos seus fundamentos que se apresentem como antecedentes lógicos necessários à parte dispositiva do julgado”, acrescentando-se ainda, em citação de Rodrigues Bastos (Notas ao Código de Processo Civil, 3ª edição, pág. 201) que “a economia processual, o prestígio das instituições judiciárias, reportado à coerência das decisões que proferem, e o prosseguido fim de estabilidade e certeza das relações jurídicas, são melhor servidos por aquele critério ecléctico, que sem tornar extensiva a eficácia do caso julgado a todos os motivos objectivos da sentença, reconhece todavia essa autoridade à decisão daquelas questões preliminares que forem antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado”. Reconduzindo tais considerações ao caso concreto, as questões que se constituem como “antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado” e que se devem considerar integradas pela autoridade de caso julgado que decorre do anterior acórdão, são apenas aquelas que se prendem com a violação do princípio do contraditório, na sua dimensão omissiva, quanto ao convite que ficou por formular à 1ª executada, para que apresentasse “o registo provisório das hipotecas que pretende apresentar como caução”. E foi com essa fundamentação (a violação do princípio do contraditório) que a decisão de 9/3/2022 foi anulada, sendo que a outra questão suscitada pelo recurso, que se prendia com a suficiência das hipotecas já anteriormente registadas a favor da exequente, para afirmar a válida prestação da caução, não foi objecto de decisão por este Tribunal da Relação de Lisboa. É que se tal questão tivesse sido conhecida, com o acolhimento do argumento da suficiência das hipotecas, logicamente que se teria revogado e substituído a decisão recorrida por outra que considerasse tais hipotecas suficientes, sem necessidade de apresentação das certidões do registo provisório de quaisquer outras hipotecas. Já a rejeição de tal argumento conduziria à manutenção da decisão recorrida, e não à sua anulação, nos termos decididos. Assim, a autoridade do caso julgado formado pelo acórdão em questão apenas abrange os fundamentos da decisão anulatória, que se prendem com a violação do princípio do contraditório, a ditar apenas a correcção da tramitação processual, mas já não se prende com qualquer decisão de fundo no sentido de o incidente ter necessariamente de improceder, caso não fosse efectuada a apresentação a que respeita o nº 3 do art.º 907º do Código de Processo Civil, por não ser de atender a invocada dispensa dessa apresentação, no caso concreto da caução oferecida pelas 1ª e 3ª executadas. Desta feita, nem o caso julgado formado pelo acórdão em questão conduz à impossibilidade de conhecer a questão suscitada pela 1ª executada, da desnecessidade de juntar as certidões do registo provisório de novas hipotecas que foi convidada a juntar, nem tão pouco a falta de junção das mesmas equivale, sem mais, à falta de prestação de caução, nos termos concretamente peticionados e oferecidos pelas 1ª e 3ª executadas no requerimento inicial. O que equivale a afirmar que a decisão recorrida não se pode manter, com esta fundamentação assente na violação do caso julgado formado pelo acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 26/5/2022. Todavia, a circunstância de se dever afirmar, acompanhando o raciocínio da 1ª executada, que pode ser dispensada a apresentação das certidões em questão, só faz sentido se se puder concluir, ao mesmo tempo, que as hipotecas identificadas no requerimento inicial constituem meio idóneo de prestar a caução a que alude a al. a) do nº 1 do art.º 733º do Código de Processo Civil, para efeitos de se ter a mesma por validamente prestada (com a consequente suspensão da execução, nos termos e para os efeitos do referido preceito legal). Com efeito, e como bem se refere na decisão recorrida, com apoio na doutrina de Alberto dos Reis, a razão de ser do nº 3 do art.º 907º do Código de Processo Civil prende-se com o apuramento “da idoneidade e suficiência da caução, a prestar por via de hipoteca a favor da requerida sobre imóveis da requerente como pretendido”, apuramento que só mantém o seu sentido útil se se evitar “que, depois do oferecimento da hipoteca sobre prédios determinados, estes sejam hipotecados à segurança de outras obrigações, com prejuízo daquela que pela caução se pretende garantir”. Mas se é oferecida a prestação de caução através de hipoteca que já está registada com carácter definitivo, demonstrando-se logo tal registo definitivo através das certidões apresentadas (ou que já constam do processo), e podendo apurar-se, a partir das mesmas certidões, que anteriormente a tal registo definitivo não foi o mesmo prédio hipotecado “à segurança de outras obrigações”, o que equivale a afirmar não se verificar o referido prejuízo da hipoteca em relação a outra registada anteriormente, então é manifesto que se torna desnecessário compelir o requerente da prestação espontânea da caução a apresentar qualquer certidão, para além das que já demonstram o registo definitivo da hipoteca e a prioridade desse registo sobre quaisquer outros, para efeitos de conferirem ao credor beneficiário da garantia hipotecária o direito a ser pago pelo valor desse imóvel com preferência sobre os demais credores, face ao disposto no art.º 686º do Código Civil. É também por essa razão que a jurisprudência e a doutrina vêm afirmando que se já está constituída hipoteca, que garante de forma plena a totalidade da quantia exequenda e legais acréscimos (desde logo os juros vencidos durante todo o tempo em que a execução esteja suspensa a aguardar a decisão dos embargos de executado), então deve admitir-se que tal hipoteca constitua caução idónea a obter a referida suspensão da execução, nos termos e para os efeitos do disposto na al. a) do nº 1 do art.º 733º do Código de Processo Civil. Assim, no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17/1/2017 (relatado por Fonte Ramos, disponível em www.dgsi.pt e igualmente mencionado pela 1ª executada na sua alegação de recurso) refere-se que “se o crédito exequendo se mostra suficientemente garantido pelo direito real de garantia (hipoteca) que incide sobre o imóvel, iniciando-se a penhora sobre este bem (cf. o art.º 752º, n.º 1), a suspensão da execução, em consequência da dedução de oposição à execução, nenhum prejuízo acarreta ao exequente, pois não existe qualquer perigo de extravio, ocultação ou dissipação do bem, nem tão-pouco qualquer receio de constituição de outro ónus ou encargo que afecte o direito do credor - nesta situação, poderá não se justificar exigir ao devedor outras garantias, nomeadamente a prestação de caução”. E mais se conclui que, “havendo garantia real constituída, os executados ficam dispensados da prestação de caução desde que o valor dos bens (imóveis) ultrapassasse o crédito exequendo, acrescido dos juros de mora devidos durante a pendência da execução e outras despesas (art.º 835º, n.º 3); ficando aquém, a caução a prestar deverá compreender o valor remanescente, de modo a garantir o crédito exequendo e acessórios devidos durante a suspensão da execução”. Do mesmo modo, também no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 11/9/2018 (relatado por Rijo Ferreira e disponível em www.dgsi.pt) se conclui que “a hipoteca, mesmo que anteriormente constituída, não é abstractamente inidónea para servir de caução”, conclusão a que se chega depois de se afirmar que “a caução, imposta como condição para a suspensão da execução, visará nesse caso (garantia real anteriormente constituída) cobrir o que acresce ao crédito exequendo em resultado do retardamento na sua satisfação e eventuais danos que sobrevenham desse atraso”, e afirmando-se ainda que “desta conclusão não decorre, parece-nos, que, existindo garantia real anterior, possa, por este motivo, ser sempre dispensada a prestação de caução; mas tal conclusão também não impõe que, pelo contrário, seja sempre necessário prestar uma nova e distinta caução e, muito menos, que o deva ser pela totalidade do crédito exequendo. Nada parece justificar esta duplicação e sobrecarga para o executado”. Neste mesmo acórdão faz-se uma resenha doutrinária, cuja reprodução integral aqui se dispensa, da qual resulta claro o entendimento no sentido de se dever julgar validamente prestada a caução, no caso da subsistência de garantia real pré-existente que assegure integralmente o interesse do credor (segundo a formulação de Lopes do Rego). Ou, numa outra formulação (de Rui Pinto), de que, “havendo penhora ou garantia real, a caução cobrirá apenas o eventual diferencial estimado entre o valor garantido pela penhora e o estimado, após a mora processual, se necessário reforçando ou substituindo a penhora, nos termos do art. 818º, nº 2 in e fine, não se duplicando as garantias na parte já coberta. Mas também por isso mesmo se não houver diferencial, pode ser dispensada a prestação de caução por já haver penhora ou garantia real suficientes mesmo para a mora processual”. Reconduzindo-se então a questão suscitada pela 1ª executada à aferição da idoneidade da caução concretamente indicada no requerimento inicial, e tendo o tribunal recorrido deixado de conhecer da mesma, porque entendeu (erradamente, viu‑se já) que a falta de junção das certidões do registo provisório de novas hipotecas equivalia, sem mais, à falta de prestação de caução, à face do caso julgado formado pelo acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 26/5/2022, será que a existência das hipotecas invocadas no requerimento inicial permite afirmar essa idoneidade? Importa não esquecer que, de acordo com o alegado no requerimento inicial, a caução aí concretamente pretendida prestar consubstancia-se nas hipotecas voluntárias melhor identificadas no seu ponto 5, incidentes sobre as fracções autónomas identificadas pelas letras X, Z, AA, AB, AC e AD do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial do Barreiro sob o nº ..., e incidentes ainda sobre o prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial do Barreiro sob o n.º …. Tal como alegado no requerimento inicial, resulta demonstrado (pontos 2 e 5 dos factos provados) que tais hipotecas estão constituídas, todas elas, a favor da exequente. Mas igualmente resulta demonstrado que as hipotecas incidentes sobre aquelas fracções autónomas do prédio urbano descrito sob o nº … estão constituídas para garantia de obrigações emergentes de um outro contrato, distinto daquele que corresponde ao título dado à execução (ou seja, o título onde se corporiza a obrigação exequenda). Já no que respeita às hipotecas incidentes sobre o prédio rústico descrito sob o nº …, uma delas foi constituída especificamente para garantir o cumprimento da obrigação exequenda, enquanto a outra foi constituída genericamente para garantir o cumprimento das obrigações pecuniárias da 1ª executada para com a exequente. Como já acima ficou referido, a caução a que respeita a al. a) do nº 1 do art.º 733º do Código de Processo Civil há-de garantir a totalidade da quantia exequenda e legais acréscimos, desde logo os juros vencidos durante todo o tempo em que a execução esteja suspensa a aguardar a decisão dos embargos de executado. Pelo que a sua prestação através de hipoteca pressupõe que esta está constituída para garantia do crédito exequendo, e não de outros créditos. Dito de outra forma, e acompanhando a jurisprudência e a doutrina acima referidas, a idoneidade da caução afere-se pela susceptibilidade de a mesma garantir suficientemente o crédito exequendo. Pelo que se a mesma é prestada através de hipoteca constituída a favor do exequente, só se tem por idónea se tal hipoteca tiver sido constituída em garantia desse crédito, e não de outros créditos. Ou ainda, numa outra formulação, só a hipoteca constituída em garantia da obrigação exequenda é que é susceptível de poder servir de meio idóneo à prestação da caução destinada a obter a suspensão da execução, nos termos da al. a) do nº 1 do art.º 733º do Código de Processo Civil. Deste modo, e no caso concreto, logo se alcança que, de entre as hipotecas constituídas pela 1ª executada a favor da exequente, apenas as duas hipotecas identificadas no requerimento executivo, e melhor identificadas no ponto 5 dos factos provados (que correspondem às que têm por objecto o prédio rústico identificado no ponto 2 dos factos provados), são susceptíveis de poder ser consideradas como meio idóneo à prestação da caução visada pelas 1ª e 3ª executadas, por serem as únicas hipotecas, de entre as identificadas no requerimento inicial, constituídas para garantia das obrigações emergentes do título executivo, e que correspondem à obrigação exequenda de capital, juros e demais acessórios. Por outro lado, e continuando ainda a acompanhar a jurisprudência e a doutrina acima referidas, tais hipotecas apenas podem ser consideradas como meio idóneo de prestação da caução se assegurarem a satisfação integral da quantia exequenda e legais acréscimos, aqui se incluindo os juros devidos durante a pendência da execução e os encargos decorrentes da tramitação processual. O que leva a aferir, não só do valor do prédio rústico objecto dessas duas hipotecas, como ainda dos restantes créditos que o mesmo garante. Ora, é certo que no requerimento inicial as 1ª e 3ª executadas alegaram que o valor de mercado do conjunto de imóveis hipotecados a favor da exequente ascendia a €9.271.000,00, conforme relatório de avaliação que juntaram (como documento 1).e desse relatório de avaliação resulta que o valor de mercado do prédio rústico sobre o qual incidem as duas hipotecas identificadas no ponto 5 dos facto provados ascenderá a €7.029.500,00. De todo o modo, resulta igualmente demonstrado que sobre esse prédio rústico incidem, para além das duas hipotecas em questão, duas penhoras efectuadas em outros tantos processos executivos (para além da penhora efectuada na execução à qual foram opostos os embargos de executado que suscitaram o presente incidente de prestação de caução). E como resulta do ponto 3 dos factos provados, a quantia exequenda em cada um dos dois processos executivos em questão ascende a €1.373.618,08 e a €1.042.721,50 (com referência à data do registo das penhoras). Mais resulta que o registo de cada uma dessas duas penhoras é anterior ao registo da penhora efectuada nesta execução, a que respeita o presente incidente de prestação de caução. Ou seja, desde logo se constata que o prédio rústico em questão garante a satisfação de um somatório de quantias que, tendo apenas em atenção os valores liquidados à data da realização de cada uma das três penhoras, ascende a €5.694.914,41. O que significa que o valor previsível da totalidade das três quantias exequendas e legais acréscimos (aqui se incluindo os juros devidos durante a pendência de cada uma das execuções e os encargos decorrentes da tramitação processual respectiva) ultrapassa facilmente €6.000.000,00. É certo que ambas as hipotecas têm registo anterior ao registo de qualquer uma das três penhoras, o que significa que garantem a satisfação do crédito exequendo com preferência sobre os demais créditos garantidos pelas penhoras. Mas importa não esquecer, do mesmo modo, que só a hipoteca que garante especificamente o crédito exequendo (com data de registo de 21/12/2005) é que permite afirmar essa preferência. Com efeito, o carácter genérico da hipoteca anterior (com data de registo de 30/11/2005) permite que os créditos da exequente a que respeitam as execuções onde foram feitas as duas penhoras anteriores sejam pagos em “pé de igualdade” (e rateadamente, se necessário for) com o crédito exequendo, através do produto da venda judicial do prédio rústico em questão. Pelo que a afirmação da referida preferência fica destituída de qualquer utilidade e eficácia, já que em razão da primeira hipoteca (aquela com carácter genérico) a exequente logra obter a satisfação daquele valor total superior a €6.000.000,00, respeitante às três quantias exequendas e legais acréscimos. Por outro lado, ainda, importa não esquecer que o valor base do prédio rústico em questão, para efeitos da sua venda judicial, é fixado nos termos do nº 3 do art.º 812º do Código de Processo Civil, de entre o maior dos seguintes valores: . O valor patrimonial tributário, nos termos de avaliação efectuada há menos de seis anos; . O valor de mercado, determinado pelo agente de execução, nos termos dos nº 5 e seguintes do mesmo art.º 812º. E importa ainda não esquecer que o valor a anunciar para a venda é de 85% daquele valor base, como resulta do nº 2 do art.º 816º do Código de Processo Civil. Ou seja, mesmo atendendo ao valor de mercado de €7.029.500,00 alegado no requerimento inicial (e não se ignorando que o mesmo se mostra impugnado pela exequente, que no seu requerimento de resposta alega que tal valor não é superior a €2.165.000,00), pode o valor da venda judicial do prédio rústico ficar situado em 85% desse valor de mercado (correspondente a €5.975.075,00). Tal equivale, então, a afirmar que as duas hipotecas constituídas a favor da exequente e que têm por objecto tal prédio rústico não asseguram a satisfação integral da quantia exequenda e legais acréscimos (aqui se incluindo, como já se disse, os juros devidos durante a pendência da execução e os encargos decorrentes da tramitação processual), desde logo em razão da natureza genérica da hipoteca registada em primeiro lugar. Assim sendo, não podem essas duas hipotecas (como as demais identificadas no requerimento inicial, nos termos já acima referidos), servir de meio idóneo à prestação da caução a que alude a al. a) do nº 1 do art.º 733º do Código de Processo Civil. Em suma, porque as 1ª e 3ª executadas manifestaram a sua intenção de prestar caução por meio de hipotecas já registadas definitivamente a favor da exequente e tendo por objecto imóveis da 1ª executada, e não por meio de hipotecas novas e distintas daquelas, e uma vez que aquelas hipotecas pré-existentes não constituem meio idóneo de prestar a caução em questão, não pode a mesma caução ter-se por validamente prestada. O que equivale a concluir, sem necessidade de ulteriores considerações, pela improcedência do incidente de prestação de caução suscitado pelas 1ª e 3ª executadas, assim sendo de manter a decisão recorrida, embora com fundamentação distinta da que aí ficou a constar. *** Quanto à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida no âmbito da presente instância de recurso, nos termos permitidos pelo art.º 6º, nº 7, do Regulamento das Custas Processuais, decorre de tal preceito legal que “nas causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”. Ao valor processual e tributário que foi considerado para o presente recurso (€3.278.574,83) corresponde uma taxa de justiça devida pelo impulso processual que, se calculada por aplicação directa da tabela IB anexa ao Regulamento das Custas Processuais, gera uma flagrante violação ao princípio da proporcionalidade, tal como é o mesmo entendido no acórdão 421/2013 do Tribunal Constitucional, e que se apresenta como inconstitucional, no caso concreto dos autos. Ou seja, tendo presente que, do confronto do volume e complexidade dos actos praticados nos autos em sede de recurso, com a dimensão pecuniária do incidente, resulta a diminuta complexidade do mesmo, relativamente ao valor processual fixado, verifica‑se a proporcionalidade entre a taxa de justiça paga pelas partes, nos termos dos art.º 6º, nº 2, e 7º, nº 2, ambos do Regulamento das Custas Processuais, e aquela que corresponde à complexidade da instância de recurso em concreto e aos custos que a mesma acarreta ao sistema de justiça. E assim se justifica a aplicação do disposto no art.º 6º, nº 7, do Regulamento das Custas Processuais, sob pena de inconstitucionalidade, por violação do direito de acesso aos tribunais consagrado no art.º 20º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos art.º 2º e 18º, n.º 2, segunda parte, da Constituição da República Portuguesa, caso houvesse lugar à aplicação directa da tabela IB anexa ao Regulamento das Custas Processuais, em decorrência dos art.º 6º, nº 2 e 11º, ambos do Regulamento das Custas Processuais. *** DECISÃO Em face do exposto julga-se improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Custas do recurso pela recorrente, mais se determinando a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no art.º 6º, nº 7, do Regulamento das Custas Processuais. 26 de Janeiro de 2023 António Moreira Carlos Castelo Branco Orlando Nascimento |