Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | PAULO FERNANDES DA SILVA | ||
| Descritores: | CONTRADITÓRIO DECISÃO SURPRESA PROCESSO EQUITATIVO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil): I. Enquanto corolário do processo equitativo, consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, salvo caso de manifesta desnecessidade, o princípio do contraditório confere, além do mais, o direito de audição prévia das partes quanto a decisão do Tribunal que as afete e de que as mesmas não pudessem prever ou admitir como possível, proibindo, assim, decisões-surpresa II. Tendo as partes qualificado de comodato e permuta a respetiva relação jurídica, a qualificação da mesma na decisão recorrida como de arrendamento, ao inteiro arrepio da expetativa das partes e da discussão jurídica ocorrida nos autos, constitui naqueles termos uma decisão-surpresa, o que justifica a sua revogação por nulidade. III. O Juiz deve abster-se de conhecer de questões cuja apreciação se mostre desnecessária, escusada, inútil, em função de outras anteriormente abordadas e decididas. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO. O A., AA, intentou processo comum de declaração contra os RR., SIMERGE – CONSTRUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO, UNIPESSOAL, LDA., e BB, pedindo que: - O Tribunal reconheça o direito de propriedade do A. sobre a garagem correspondente à fração “G” do prédio urbano sito na Rua 1, em Lisboa, e determine a restituição daquela garagem aos RR., pondo termo à utilização e ao acesso indevidos à mesma e ao prédio em que a referida garagem se integra; - A 1.ª R. e o 2.º R., este enquanto legal representante daquela, sejam condenados a alterar a sede da 1.ª R. para outra morada que não a da garagem ou do prédio propriedade do A., no prazo máximo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença, - À cautela, caso não se considere ser válida para os efeitos dela constantes a comunicação de 11.02.2023, deve com a presente ação operar a cessação imediata do contrato de comodato oportunamente celebrado, sob forma verbal, por verificação do seu termo e por resolução, com os fundamentos melhor descritos na referida comunicação, e, em consequência, devem os RR. ser condenados na entrega da referida fração e na alteração da sede da 1.ª Ré para outra morada que não a da garagem e/ou do prédio propriedade e compropriedade do A., no prazo máximo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença. Como fundamento do seu pedido, o A. alegou, em suma, que é dono da aludida garagem, conforme certidão do Registo Predial que juntou, e é tio do R. BB, sendo este o único sócio e gerente da R. SIMERGE, a qual realizou ao A. diversas obras de construção civil, incluindo no prédio em que se insere a garagem e nesta, entre 30.09.2011 e meados de 2020. Referiu também que no final de agosto de 2011, relativamente à mencionada garagem, o A. e o R. BB celebraram um contrato de comodato, pelo prazo de 10 anos, para armazenamento de materiais destinadas a obras em prédios do A., tendo aquele R. passado a indicar a referida garagem como destino da sua correspondência, enquanto a sua atividade se situasse em prédios do A., o que deixou de suceder em meados de 2020. Mencionou igualmente que em 23.05.2019 a R. SIMERGE registou a alteração da sua sede para o prédio da referida garagem, o que fez sem conhecimento do A., tendo os RR. vindo, entretanto, a utilizar abusivamente o mesmo prédio e do respetivo acesso. O A. alegou ainda que em 27.12.2022 endereçou uma comunicação aos RR., recebida em 11.02.2023, na qual fazia cessar o referido comodato, exigindo a entrega do imóvel, bem como a alteração da sede da R. SIMERGE, no prazo de 15 dias, o que não sucedeu. Os RR. deduziram contestação. Arguiram a ineptidão da petição inicial e alegaram, em síntese, que mediante acordo verbal celebrado em 2011 entre o A. e a R. SIMERGE, esta última ficou incumbida de acordar com a sociedade Autoações que então ocupava ilegalmente as garagens integrantes do referido prédio a respetiva desocupação e necessária limpeza, em contrapartida da atribuição pelo A. ao R. BB do direito de uso e fruição da referida garagem correspondente à fração “G”, durante 20 anos, como armazém e escritório da sociedade R. ou de qualquer outra sociedade do R. BB. Referiu também que uma vez alcançado aquele acordo com a Autoações, o R. BB passou a utilizar, à vista, com o conhecimento e autorização do A., a referida garagem como armazém e escritório da R. SIMERGE, bem como das respetivas demais sociedades. Os RR. enquadraram a situação num contrato de permuta, refutam que tenha ocorrido resolução contratual e invocam direito de retenção quanto à garagem em causa, na medida em que o R. BB suportou os trabalhos de reabilitação levados a cabo nas garagens do referido prédio, em valor não inferior a €34.620,86, os quais não foram pagos pelo A. Nestes termos, os RR. concluíram no sentido da procedência da ineptidão da petição inicial e, assim não se entendendo, pela respetiva absolvição dos pedidos. O A. respondeu à contestação, sustentando, em resumo, a improcedência das exceções nela invocadas e concluindo como na petição inicial. As partes juntaram diversos documentos. Realizou-se a audiência prévia, na qual, além do mais, foi julgada improcedente a arguida ineptidão da petição inicial, foi identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova. A audiência final teve sessões em 04.02 e 24.02.2025. Em 10.04.2025 o Juízo Local Cível de Lisboa proferiu sentença, na qual entendeu «que entre as partes foi celebrado um verdadeiro contrato de arrendamento», apreciando as respetivas pretensões «face ao regime jurídico do arrendamento», termos em que, no que aqui releva, a sentença tem o seguinte dispositivo: «o Tribunal julga a acção parcialmente procedente, por provada, e em consequência: i) Reconhece-se o direito de propriedade do autor, AA, sobre a garagem correspondente à fração “G”, que constitui parte integrante do prédio urbano sito na Rua 1, inscrito na matriz predial urbana da freguesia do Areeiro sob o artigo 1661, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 3039 da freguesia de São Jorge de Arroios; ii) Absolve-se os réus, SIMERGE – Construção e Administração, Unipessoal, Lda. e BB, do demais peticionado pelo autor». (Negrito da autoria dos aqui subscritores). Notificado da sentença, o A. veio dela interpor recurso, apresentando conclusões que aqui se transcrevem tão-só na medida em relevem à decisão a tomar por ora por este Tribunal da Relação de Lisboa: «(…) 12.ª O Autor, ora Recorrente não poder deixar de se insurgir contra a ausência de contraditório quanto à aplicação, aos factos descritos nos autos, do regime jurídico do arrendamento, nulidade processual inadmissível num Estado de Direito, mas vem, e está obrigado, em primeiro lugar, a impugnar expressamente a matéria dada por provada pelo Tribunal “a quo”, e requerer a sua reapreciação, com vista à correcção de pontos concretos que considera mal julgados pelo Tribunal de 1.ª Instância. 13.ª Sendo que, além disso, a douta Sentença recorrida padece também de clamorosos vícios de erro de julgamento, mormente na apreciação da prova. 14.ª Acima de tudo, não é admissível, num Estado de Direito, o proferimento de uma qualquer Decisão que, ainda que de matéria de direito, seja proferida sem que seja cumprido o direito ao contraditório sobre um elemento essencial da Decisão a proferir, uma verdadeira “decisão-surpresa”, sendo o julgador a “fazer as vezes” de uma das Partes, procurando encontrar um título não alegado por qualquer uma delas, nomeadamente pelos Réus-Recorridos, para que estes mantenham a ocupação da coisa reivindicada, às custas do Autor-Recorrente. 15.ª A douta Sentença em crise, com todo o devido respeito, que é muito, beneficia o infrator, determinando a manutenção indefinida e prolongada no tempo de uma ocupação baseada em relações familiares, e de confiança e respeito que, como resultou provado, há muito desapareceram. 16.ª Tanto mais que, decidindo (decisão-surpresa, como se viu) tratar-se de um contrato de arrendamento (o que não se admite e apenas se coloca por dever de patrocínio, sem se conceder) o título que fundamenta a ocupação dos Réus-Recorridos, mesmo assim não fixou a Meritíssima Juiz “a quo” a contrapartida daquela ocupação, não fixou o seu prazo (mas também não declarou o contrato como sendo por tempo indeterminado), etc. … Mirabile visu! (…) 88.ª Concluída a questão da matéria de facto imprecisa ou erradamente decidida pela Meritíssima Juiz “a quo”, com influência determinante, como se viu, na boa decisão da causa, cabe ao Autor-Recorrido abordar agora a nulidade por preterição do exercício do contraditório. 89.ª Ainda que não se operassem as correcções e aditamentos à matéria de facto provada, conforme oportunamente requerido a Vossas Excelências, apenas se colocando essa hipótese por dever de patrocínio, sem se conceder, ainda assim, de todo o modo, a douta Sentença recorrida padeceria de graves erros de aplicação do Direito aos factos, ao caso concreto, com reflexo na decisão final de que aqui se recorre. É que, 90.ª Como se viu, as partes alegaram, de facto e de direito, desde o primeiro contacto com o Processo, quanto à existência e cessação de um contrato de comodato (Autor-Recorrente) e à existência e vigência actual de um contrato de permuta (Réus-Recorridos). – cfr., respectivamente, e entre outros, os artigos 9.º e 10.º, 22.º, 31.º, 48.º, 51.º, 66.º, 83.º, 84.º, 104.º, 112.º e 118.º a 143.º da Petição Inicial e artigos 50.º a 53.º e 78.º da Contestação. (…) 94.ª E perante o alegado pelas partes quanto à sua intenção negocial (que nem em juízo identificaram como outros contratos que não de comodato ou permuta), a Meritíssima Juiz “a quo”, sem ouvir primeiro as partes a esse respeito, ainda assim decidiu que estávamos perante um contrato de arrendamento – Cfr. parágrafos 4.º a 7.º de fls. 15 da douta Sentença recorrida, reproduzida. 95.ª É sabido que o n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil prevê que “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. (…)”. 96.ª Não pode o juiz decidir, sem ouvir as partes, questões de direito como a qualificação jurídica do contrato celebrado entre as partes, se estas não tiveram oportunidade de discutir a qualificação jurídica inovadora (face à indicada pelas partes). 97.ª Na Doutrina de Direito Processual Civil, J. Pereira Baptista (“Reforma do Processo Civil, Princípios Fundamentais”, Lex – Edições Jurídicas, Lisboa, 1996, págs. 37 e 38) e o Professor Doutor José Lebre de Freitas (“Introdução ao Processo Civil, Conceito e princípios gerais à luz do novo código”, 3.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2013) a liberdade quanto à vinculação jurídica (n.º 4 do artigo 152.º e n.º 1 do artigo 630.º do Código de Processo Civil) não permite que o juiz decida aplicar, aos factos, Direito não discutido pelas mesmas, sem primeiro as ouvir. 98.ª No que esta Doutrina é secundada por diversa Jurisprudência, (Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 07.04.2016, no âmbito do Processo no 1004/09.3TBAGH.L1-8, e cujo relator é Ilídio Sacarrão Martins; Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, proferido em 10.07.2019, no âmbito do Processo n.º 249/19.2T8CNT.C1, e cujo relator é Luís Cravo; Acórdãos do Venerando Tribunal da Relação do Porto no âmbito do Processo n.º 28354/16.0YIPRT.P1, em 30.05.2017, relator Fernando Samões, do Processo n.º 14227/19.8T8PRT.P1, em 02.12.2019, relatora Eugénia Cunha e do Processo n.º 15910/21.3T8PRT.P1, em 15.09.2022, relator Filipe Caroço; todos disponíveis em www.dgsi.pt). 99.ª Entendem aqueles doutos Acórdãos que o princípio do contraditório proíbe a prolação de decisões-surpresa, mesmo que as questões nelas levantadas sejam de conhecimento oficioso, garantindo a participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos que se encontrem em ligação, directa ou indirecta, com o objecto da causa e que, em qualquer fase do processo, apareçam como potencialmente relevantes para a decisão, mesmo que de direito, sob pena de se gerar nulidade nos termos do artigo 195.º do CPC. 100.ª No caso concreto, nenhuma das partes cogitou a possibilidade, sequer remota, de a Meritíssima Juiz “a quo” vir a aplicar o regime do contrato de arrendamento, sem ouvir primeiro as partes quanto à eventual qualificação jurídica do contrato entre si celebrado como tal. 101.ª Ocorreu nestes autos uma verdadeira decisão-surpresa, a Meritíssima Juiz “a quo”, obrigada a auscultar as partes, por efeito do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, não o fez, verificando-se um vício da douta Sentença Recorrida, que redunda na sua nulidade, por excesso de pronúncia, devendo em consequência ser a mesma anulada por Vossas Venerandas Excelências e determinada a notificação das partes para exercerem, se assim o entenderem, o direito de se pronunciarem sobre aquela qualificação jurídica, como se requer se dignem determinar e doutamente decidir. 102.ª Sem prejuízo do já alegado, verifica-se que a Meritíssima Juiz “a quo”, ao reconhecer a alegada existência de um contrato de arrendamento na douta Sentença Recorrida, incorreu também num excesso de pronúncia, colocando-se tal nulidade por dever de patrocínio, sem se conceder a antes alegada nulidade por preterição do direito ao contraditório. Nestes termos, e nos demais de Direito que não deixarão de doutamente suprir, Vossas Excelências deverão dignar-se a: 1) Determinar a correcção e alteração da matéria de facto provada e não provada, nos termos identificados nas presentes Alegações; 2) Declarar por verificada a nulidade por preterição do (direito ao) exercício do contraditório e, bem assim, por excesso de pronúncia e por erro de julgamento, na vertente de errada aplicação do Direito aos factos, ordenando, em consequência, a devolução dos autos à 1.ª Instância, por forma a que a Meritíssima Juiz “a quo” determine a notificação das Partes para exercício do contraditório em falta, quanto à aplicação do regime jurídico do arrendamento urbano à relação contratual em causa nos autos, e para o proferimento de Sentença em conformidade com os factos provados e não provados corrigidos e alterados, e do Direito efectivamente aplicável, condenando-se os Réus-Recorridos conforme peticionado na Petição Inicial, como é de Direito e de Sà JUSTIÇA». Os RR. contra-alegaram, sustentando a manutenção da decisão recorrida. Colhidos os vistos, cumpre ora apreciar e decidir. II. OBJETO DO RECURSO. Atento o disposto nos artigos 663.º, n.º 2, 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPCivil, as conclusões do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo do conhecimento de questões que devam oficiosamente ser apreciadas e decididas por este Tribunal da Relação. Nestes termos, atentas as conclusões deduzidas pelo A., aqui Recorrente, não havendo questões de conhecimento oficioso a apreciar, nos presentes autos está em causa apreciar e decidir: • Da nulidade por preterição do contraditório, • Da nulidade por excesso de pronúncia na qualificação do contrato, • Da impugnação da decisão de facto e • Da justeza da decisão de direito. Assim. III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. A factualidade a considerar na motivação de direito é a que consta do relatório deste acórdão. IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. A presente ação constitui indubitavelmente uma ação de reivindicação: o A. enquanto «proprietário» de uma determinada garagem, veio «exigir judicialmente» dos RR., enquanto «detentor[es]» da mesma garagem, «o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence», a referida garagem, conforme artigo 1311.º, n.º 1, do CCivil. Na sua petição inicial, no que respeita à relação jurídica entre as partes, o A. invocou um «contrato de comodato», ao passo que os RR. na contestação alegaram a existência de um «contrato de permuta», conforme artigos 9.º, 22.º, 31.º, 50.º, 53.º, 68.º, 85.º, 86.º, 114.º, 119.º a 121.º, 124.º, 127.º, 131.º, 134.º a 136.º, 138.º e 139.º da petição inicial, bem como 50.º, 52.º, 53.º e 78.º da contestação. Por sua vez, a decisão recorrida concluiu que «o contrato celebrado apenas pode ser qualificado como um contrato de arrendamento», «[o] acordo firmado entre as partes assume (…) as características de um contrato de arrendamento», conforme fls. 15 e 16, retirando daí as suas consequências quanto ao desfecho da ação. Ora, o A. insurge-se quanto a tal qualificação, referindo, em suma, tratar-se de uma decisão-surpresa, em violação do princípio do contraditório. Vejamos. 1. Segundo o disposto no artigo 3.º, n.º 3, do CPCivil, «[o] juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem». Enquanto corolário do processo equitativo, consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, «salvo caso de manifesta desnecessidade», o princípio do contraditório confere, além do mais, o direito de audição prévia das partes quanto a decisão do Tribunal que as afete e de que as mesmas não pudessem prever ou admitir como possível. Naquela última vertente proíbe-se a prolação de decisões-surpresa. Como referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 1.º, edição de 2018, páginas 31 e 32, em anotação ao referido artigo 3.º do CPCivil, «[n]o plano das questões de direito, é expressamente proibida, desde a revisão de 1995-1996 do CPC de 1961, a decisão-surpresa, isto é, a decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerada pelas partes». «(…) Antes de decidir com base em questão (de direito material ou de direito processual) de conhecimento oficioso que as partes não tenham considerado, o juiz deve convidá-las a sobre ela se pronunciarem, seja qual for a fase do processo em que tal ocorra (despacho-saneador, sentença, instância de recurso)», (…) sendo que «[a] omissão do convite às partes para tomarem posição sobre a questão oficiosamente levantada gera nulidade, a apreciar nos termos gerais do art. 195.º». No mesmo sentido, referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, volume I, edição de 2020, páginas 22 e 23, em anotação ao mesmo artigo 3.º do CPCivil, «[a] regra do nº 3 pretende impedir que (…) as partes sejam confrontadas com soluções jurídicas inesperadas ou surpreendentes, por não terem sido objeto de qualquer discussão (…)». Sendo «legítima» a «diversa qualificação jurídica dos factos» pelo Tribunal, «ao abrigo do art. 5º, nº 3, não dispensa a necessidade de o juiz auscultar as partes, na medida em que uma diversa qualificação jurídica pode contender com a posição que cada uma adotou no processo, interferindo na tutela dos respetivos interesses (…)». Na matéria, enquadrando a situação como de «nulidade da sentença», Teixeira de Sousa refere no seu post de 09.10.2020, Jurisprudência 2020 (69), in https://blogippc.blogspot.com/, que «(…) a decisão-surpresa é uma decisão nula por excesso de pronúncia». «(…) [N]ão se trata de uma nulidade processual também pela simples razão de que o vício não respeita à decisão como trâmite (a decisão é proferida no momento processualmente adequado, pelo que não é praticado nenhum acto proibido), mas à decisão como acto (a decisão tem um conteúdo que, sem a audição prévia das partes, não pode ter). Ora, um vício de conteúdo da decisão nunca pode ser uma nulidade processual». Igualmente na matéria em causa, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.04.2025, processo n.º 31078/22.5T8LSB.L1.S1, refere que «[d]o princípio do contraditório decorre (…) a regra fundamental da proibição da indefesa, em função da qual nenhuma decisão, mesmo interlocutória, deve ser tomada, pelo tribunal, sem que, previamente, tenha sido dada às partes ampla e efectiva possibilidade de a discutir, contestar e valorar». «A decisão-surpresa que a lei pretende afastar é aquela que revela uma solução jurídica que as partes não tinham a obrigação de prever, ou seja, não podem ser confrontadas com decisões com que não poderiam contar, o que não abrange os fundamentos utilizados pelo tribunal para fundamentar decisões que eram previsíveis ou que as partes devessem esperar ou admitir como possíveis». Concluindo o mesmo acórdão que «a prolação de uma decisão surpresa corresponde a uma ilegalidade, ou seja, a violação da lei (que impõe o contraditório) e, por isso, torna a decisão nula (…)». 2. Ora, nos presentes autos constata-se que o exercício do contraditório não foi de todo em todo salvaguardado quanto à decisão de direito: sem que as partes o pudessem prever ou admitir como possível, o Tribunal recorrido decidiu que em causa estava um contrato de arrendamento, retirando daí as suas ilações, sem previamente notificar as partes para se pronunciarem quanto a tal. Ao assim proceder, o Tribunal recorrido proferiu decisão-surpresa, termos em que cumpre declarar a nulidade da decisão recorrida, quer se entenda a mesma nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPCivil, enquanto «omissão de um ato» suscetível de «influir no exame da causa ou na decisão da causa», quer enquanto excesso de pronúncia, por o Tribunal conhecer «de questões de que não podia tomar conhecimento», conforme artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 2.ª parte, do CPCivil. Tal nulidade determina a revogação da decisão recorrida, devendo os autos prosseguir seus termos no Tribunal recorrido, com cumprimento do contraditório quanto ao suscitado arrendamento e posterior prolação de nova sentença em conformidade. Procede, pois, nesta sede o recurso. * Segundo o disposto no artigo 608.º, n.º 2, do CPCivil, na parte que aqui releva «[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…)». Nos termos da apontada disposição legal, o Juiz deve abster-se de conhecer de questões cuja apreciação se mostre desnecessária, escusada, inútil, em função de outras anteriormente abordadas e decididas, o que bem se compreende por motivos de coerência lógica do discurso judiciário e de eficiência do sistema de justiça. Nestes termos, na situação em apreço, sendo a decisão recorrida declarada nula, mostram-se prejudicadas as demais questões suscitadas pelo Recorrente. V. DECISÃO Pelo exposto, julga-se procedente o recurso quanto à suscitada nulidade por prolação de decisão-surpresa e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir seus termos no Tribunal recorrido, com cumprimento do contraditório quanto ao suscitado arrendamento e posterior prolação de nova sentença em conformidade. Custas do recurso pelos RR., conforme artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil. Lisboa, 07 de maio de 2026 Paulo Fernandes da Silva Higina Castelo Inês Moura |