Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | TERESA SANDIÃES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL ESTADO ERRO JUDICIÁRIO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/01/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | A prévia revogação da decisão a que se imputa o erro judiciário constitui pressuposto da ação de responsabilidade civil contra o Estado, com fundamento naquele (artº 13º, 2 do anexo à Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro). A prévia revogação implica a impugnação por via dos meios legais que, no caso, sejam admissíveis e no âmbito do processo onde foi proferida, mormente pela interposição de recurso. Nos casos em que não é legalmente admissível recurso ordinário, reforma ou outro meio impugnatório, não é possível obter a revogação da decisão danosa pela jurisdição competente, impeditiva da verificação da ilicitude, pelo que falha um pressuposto da ação destinada a obter indemnização por responsabilidade civil do Estado consagrado no artº 13º, nº 2 da Lei nº 67/2007. (sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do CPC) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa BB intentou ação declarativa de condenação contra o Estado Português, pedindo seja declarada a existência de erro grosseiro no que respeita à fixação da matéria de facto dos despachos de acusação e de pronúncia, que levaram o autor a julgamento e, em consequência, seja o R. condenado no pagamento ao autor da quantia de € 35.450,82, acrescida dos juros legais a contar da citação e até efetivo e integral pagamento. Para o efeito alegou, em síntese, que no âmbito do processo de inquérito nº 000/19.1PCCSC, que correu termos no DIAP, 4ª secção de …, foi apreendido o veículo de marca BMW, matrícula 00, de que é proprietário, tendo o A. ali sido acusado da prática de um crime de recetação; requerida a abertura de instrução foi o mesmo pronunciado por despacho proferido pelo Sr. Juiz de Instrução e mantida a apreensão do veículo, o qual apenas foi restituído em 9.10.2023, conforme decidido pelo acórdão proferido pelo Juízo Central de …. Entende que a acusação e o despacho de pronúncia radicaram em erro grosseiro na apreciação da prova constante do processo uma vez que não existia prova que permitisse imputar qualquer crime ao autor. Tal erro grosseiro cometido quer pelo Ministério Publico quer pelo Juiz de Instrução causaram danos patrimoniais e não patrimoniais, no montante global de 35.450,82 €; a acusação e o despacho de pronúncia foram revogados pelo acórdão que o absolveu do crime de recetação e determinou a restituição do veículo, acórdão que constitui a revogação da decisão danosa, mostrando-se observada a exigência legal constante do artº 13º, nº 2 da lei 67/2007. O Ministério Público, em representação do Estado, apresentou contestação, em que além do mais, invocou verificar-se a exceção de falta de decisão revogatória da decisão danosa. Em 28/10/2025 foi proferido despacho saneador sentença, que julgou verificada a exceção de ausência de prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente e, em consequência, absolveu o Estado Português do pedido, nos termos do disposto no artigo 13º,2 da Lei 67/2007, conjugado com os artigos 571º e 576º, 1 e 3 do CPC. O A. interpôs recurso da sentença, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: “1ª O recorrente jamais poderia concordar com a decisão aqui em crise ao decretar a absolvição do pedido por parte do Estado Português. 2ª Com efeito, e ao contrário do que se refere na decisão aqui em crise, o pré-requisito da revogação da decisão danosa, requisito essencial para fazer accionar a responsabilidade civil extracontratual do Estado, verificou-se nos autos de processo crime melhor identificados nos presentes autos. 3ª Assim, e ao contrário do que vai referido na decisão aqui em crise, jamais o aqui recorrente e ali arguido poderia ter interposto fosse que recurso fosse das decisões com que foi sendo brindado. 4ª Em face do despacho de Acusação, refere o Tribunal a quo, que o aqui recorrente e ali arguido deveria ter recorrido dessa decisão. Ora, se bem se percebem as regras do Processo Penal, a única reacção de que dispunha o ali arguido e aqui recorrente era precisamente aquela que adoptou de requerer a Abertura de Instrução, o que fez nos termos do disposto no artigo 286º do Cód. Proc. Civil. 5ª E essa abertura de Instrução assim requerida foi precisamente por entender o ali arguido e aqui recorrente que tinha sido cometido um grave erro, um erro grosseiro na apreciação da prova produzida na fase processual do Inquérito. 6ª Com efeito, durante a fase de Inquérito não foi produzida e/ou carreada para os autos qualquer evidência, qualquer prova da prática do crime de receptação por parte do ali arguido e aqui recorrente BB. 7ª Veja-se que, inicialmente, aquele arguido, segundo informação que foi transmitida pelo Magistrado do Ministério Público estava indiciado pela prática de um crime de burla qualificada acabando por ser acusado de um crime de receptação. 8ª Chegados à fase de Instrução, e depois de produzida prova, acabou o aqui recorrente e ali arguido por levar com mais do mesmo, ou seja, entendeu a Senhora Juíza de Instrução Criminal que, diremos nós sem qualquer prova que tivesse sido produzida nesse sentido, proferir despacho de Pronúncia. 9ª Também aqui, e como é sabido, nos termos do disposto no artigo 310º do Cód. Proc. Penal estava o ali arguido e aqui recorrente impedido de interpor fosse que recurso fosse dessa decisão de ser submetido a julgamento pelos factos que constavam do despacho de Acusação. 10ª Como decorre da leitura da decisão instrutória, foi proferido despacho de pronúncia nos seguintes moldes: (…) … nos precisos termos de facto constantes da acusação pública de fls. 423 a 427 para a qual se remete integralmente. 11ª E quanto à apreensão do veículo do ali arguido e aqui recorrente, que tinha sido ordenada ainda na fase de Inquérito, sendo esse o erro grosseiro que estava sustentada em prova absolutamente ausente nos autos, 12ª a Senhora Juíza de Instrução Criminal persistiu nesse erro, ao afirmar na sua decisão o seguinte: (…) Mantenho, por ora, a apreensão do veículo descritos nos autos, nos moldes já determinados. 13ª Ou seja, permitiu a Senhora Juíza de Instrução Criminal, a quem recorreu o ali arguido para colocar um ponto final no erro grosseiro que tinha sido cometido em sede de Inquérito, que esse mesmo erro grosseiro quer da acusação sem prova, quer da apreensão do veículo ao arguido BB se mantivesse. 14ª E, de acordo com o disposto no artigo 310º do Cód. Proc. Penal, a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283º ou do nº 4 do artigo 285º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento. 15ª Assim sendo, como efectivamente é, do que e para onde poderia ter recorrido o ali arguido e aqui recorrente? Estava-lhe, ou não, legalmente vedada essa possibilidade? A resposta é absolutamente clara e está perfeitamente perceptível na lei processual penal! 16ª Ora, realizada a audiência de julgamento nos autos criminais melhor identificados nos autos, com todas as formalidades cumpridas, entendeu, e bem diga-se de uma vez por todas, o Colectivo de Senhoras Juízas absolver o arguido BB, tendo tido por NÃO PROVADA a seguinte matéria de facto: (…) c) Os restantes elementos do grupo a que pertencia o arguido DD contactaram o arguido BB a quem deram conta do modo como tinham obtido o veículo e propuseram-se vender-lho pelo preço de €18.000,00 (dezoito mil euros), devendo esta importância ser paga em numerário; d) O arguido BB, não obstante, estar ciente da forma ilegítima como o automóvel havia entrado na esfera patrimonial do citado grupo, não só porque tal lhe havia sido referido, mas também por o valor do veículo ser muito superior ao preço que lhe era pedido e por lhe ter sido solicitado o pagamento em numerário, aceitou. e) O arguido BB entregou ao arguido DD para aquisição do veículo a quantia de €18.000,00 (dezoito mil euros), para assim obter um proveito económico correspondente à diferença entre o valor do veículo e o preço que lhe foi pedido. f) O arguido BB embora estivesse, pelos citados motivos, consciente da proveniência ilícita do veículo, nunca diligenciou para apurar da mesma proveniência, como, aliás, podia e devia ter feito. g) Para procederem à venda do veículo ao arguido BB o arguido DD e os elementos do seu grupo actuaram, sempre, conjunta e concertadamente em execução do plano que haviam elaborado. h) Os arguidos e demais intervenientes nas situações descritas actuaram, sempre, deliberada, livre e conscientemente, sabendo que tais condutas eram proibidas por lei. 17ª E fundamentou essa sua douta e assertiva decisão nos seguintes moldes: (...) Relativamente aos factos julgados não provados temos que NÃO FOI FEITA PROVA DOS MESMOS. Assim, No que concerne aos factos não provados descritos em a) a h): (...) Por outro lado, no que concerne ao arguido BB não se fez qualquer prova de que este tenha sido contactado por indivíduos do grupo a quem a assistente havia entregue o seu veículo, tendo-lhe sido dado conhecimento da proveniência do mesmo e que este, mesmo sabendo que o mesmo tinha proveniência ilícita, decidiu-o adquiri-lo. (...) Assim, o comportamento comprovado do arguido BB foi adequado ao negócio que efectuou, sendo que do facto de este ter pago o veículo em numerário não nos permite concluir que este sabia da proveniência ilícita do mesmo, nem que não diligenciou no sentido de apurar a sua proveniência legítima. 18ª Com esta matéria de facto tida por NÃO PROVADA dúvidas jamais poderiam ter subsistido nos presentes autos de que foi reconhecido, desse modo, o erro grosseiro quer de o mesmo ter sido acusado quer, também, de ter aquele seu veículo permanecido apreendido por mais de dois anos sem qualquer justificação, com excepção da tosca fabulação quer do Ministério Público, quer da Senhora Juíza de Instrução Criminal. 19ª Lê-se na decisão aqui em crise que ... O juízo absolutório que venha a ser proferido na sentença final não retira, sob qualquer forma, o fundamento lógico da atuação lícita do julgador, nem o transforma em erro judiciário. 20ª Ou seja, faça o Ministério Público ou a Instrução Criminal o que bem entender e ainda que na fase de julgamento se venha a demonstrar que nada provaram estarão os mesmos desculpados de terem cometido um erro judiciário grosseiro. Mais parece que tudo fica desculpado!!! 21ª E essa absolvição total ocorreu, como a douta sentença ali proferida bem o demonstra à saciedade, sem o recurso ao princípio do in dubiu pro reu. Não teve aquele Colectivo de Senhoras Juízas qualquer hesitação na absolvição, como se impunha desde início, do arguido BB pelo simples facto de o mesmo não ter tido, como sempre se referiu, qualquer participação nos factos descritos na acusação e no despacho de pronúncia. 22ª Por isso, jamais se poderia ter decidido como na decisão aqui em crise afirmando-se temerariamente que ... não tendo o autor feito prova da prévia revogação da decisão de pronúncia, pois a sentença absolutória não é suscetível de considerar verificada a ilicitude do erro grosseiro apontado ao despacho de acusação ou na decisão de pronúcia, deve julgar-se verificada a exceção de ausência de previa revogação da decisão danosa pela jurisdição competente. 23ª Como já supra se deixou perfeitamente demonstrado – e a Lei Processual é disse espelho – jamais aqui o recorrente e ali arguido poderia ter recorrido quer do despacho de acusação, quer do despacho de pronúncia. Era-lhe, como é, legalmente impossível interpor fosse que recurso fosse, fosse de que decisão fosse. Ou deveria ter interposto recurso da decisão que o absolveu?!!! 24ª Mas foi ou não esse erro de acusação – e de manutenção dessa acusação e da apreensão do veículo – que provocou dano ao aqui recorrente, tal como o alegou na petição inicial dos presentes autos? Foi ou não essa decisão de o acusar sem a mais ténue prova – ou sequer indício – que provocou todo o dano ao aqui recorrente? 25ª A não se entenderem as coisas desse modo será tornar absolutamente irresponsáveis os responsáveis quer pela fase de Inquérito, quer pela fase da Instrução de tudo lhes ser permitido, conquanto que não cometam qualquer nulidade, uma vez que o arguido visado jamais poderá interpor recurso dessas decisões!!! 26ª E nem se venha com a teoria peregrina da segurança jurídica, estabilidade e segurança das decisões judiciais, tanto mais que se fosse – e, felizmente, não é – esse o princípio estar-se-ia a violar de modo também grosseiro o direito fundamental e constitucional de acesso à justiça por parte dos cidadãos. 27ª Não deixa de ser curioso que também se tenha lido na decisão aqui em crise – e que depois acabou o Tribunal a quo por não aplicar! – que Em suma, faltando o pressuposto da prévia revogação da decisão jurisdicional, por impossibilidade de interposição de recurso, isso traduz uma opção feita a priori pela ordem jurídica, diretamente decorrente do sistema vigente de recursos e por razões de segurança jurídica, e não do RRCEE, admitindo-se amplamente a possibilidade de reparação do erro em caso de irrecorribilidade da decisão, o que para efeitos indemnizatórios, deverá equivaler à prévia revogação da decisão danosa. (o sublinhado e destacado é nosso). 28ª Então, se nos é permitida a expressão, em que é que ficamos? Não tendo o aqui recorrente naqueles autos tido a oportunidade e/ou possibilidade legal de recorrer das decisões com que foi sendo brindado, absolutamente infundadas e sem qualquer meio de prova que as sustentasse, a não ser a fabulação a que se permitiu quer o Magistrado do Ministério Público, quer a Senhora Juíza de Instrução Criminal, por que motivo o Tribunal a quo, ao invés de acobertar o erro grosseiro que foi repetidamente cometido, provocando graves danos ao aqui recorrente e ali arguido, não actuou precisamente como afirmou?!!! 29ª Por que motivo não entendeu que, em face dessa impossibilidade, não fez equivaler essa impossibilidade à demonstração da revogação da decisão danosa com a prolação da douta e justa sentença nos autos criminais já identificados nos autos?!!! 30ª Pois bem, ficou o recorrente sem saber por que motivo isso sucedeu. Certamente por ser mais fácil e confortável decidir-se nos moldes em que se decidiu nos presentes autos. 31ª Para que não reste a mais ténue dúvida, o recorrente não é dos que pugna pela perfeição, sendo mais adepto do ditado que refere que Só não erra quem não trabalha. Porém, e em face de um erro tão grave, clamoroso e danoso como o que foi cometido naqueles autos criminais jamais o Tribunal a quo poderia ter ficado indiferente a quem o praticou. 32ª Por isso, dúvidas não podem nem devem subsistir de que ocorreu a revogação da decisão danosa com a prolação do douto acórdão do Tribunal Colectivo, pois que, como já supra se deixou afirmado o mesmo absolveu o ali arguido e aqui recorrente do crime pelo qual foi sendo sistematicamente acusado por total ausência de prova. Não o foi com base num qualquer princípio de in dubiu pro reu… 33ª Impõe a Lei nº 61/2007, de 31/12, no nº 2 do seu artigo 13º que o pedido de indemnização fundado na responsabilidade por erro judiciário se deve suportar na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente. 34ª Ora, os próprios autos demonstram à saciedade que esse requisito – ainda que sem a possibilidade de ser equiparado, como supra se referiu – está absolutamente cumprido com a decisão proferida pelo Juízo Central Criminal do Tribunal de … ao absolver in tottum o ali arguido BB por total ausência de prova!!! 35ª Por isso, e com o devido respeito por opinião diversa, não tem o aqui recorrente o menor pejo em afirmar que esse pré-requisito está cumprido e que se impõe que os presentes autos prossigam para julgamento a fim de se apurar, em concreto, os reais prejuízos que resultaram desse erro judiciário de uma acusação sem qualquer sustentação e da apreensão daquele veículo e sua manutenção que trouxe ao recorrente graves prejuízos. 36ª Assim, existindo, como existe, nos autos a demonstração da prévia revogação da decisão danosa jamais se verifica seja que excepção seja que legitime a absolvição, nesta fase, do demandado/recorrido Estado Português. 37ª Não existindo, como efectivamente não existe, possibilidade de recorrer dessas decisões de acusação, jamais se deveria, nos presentes autos, ter absolvido o recorrido do pedido, pois que se olvidou o Tribunal a quo do que lhe competia, isto é, equiparar, pela impossibilidade de recurso, fazer equivaler essa mesma impossibilidade à prévia revogação da decisão danosa. 38ª E assim sendo, como se lhe impunha, está cumprido o requisito que é exigido da prévia revogação da decisão danosa à propositura de acção de indemnização pelos danos sofridos, em cumprimento do disposto no nº 2 do artigo 13º da Lei 67/2007, de 31/12. 39ª Finalmente um apontamento mais só para se referir que o clamoroso e grave erro judiciário que se discute nos presentes autos reside, com o devido respeito, na errada avaliação dos meios de prova, na sua fixação e, bem assim, na fixação quer no despacho de acusação, quer no despacho de pronúncia dos factos materiais imputados ao ali arguido BB. Pelo exposto deve ser revogada a decisão aqui em crise e, em sua substituição, ser proferido douto acórdão que considere verificada a prévia revogação da(s) decisão(ões) danosa(s) e prossigam os autos para averiguação dos danos sofridos pelo recorrente, como alegado na petição inicial, assim se fazendo sã e acostumada JUSTIÇA.” O Estado Português apresentou contra-alegação, tendo terminado com as seguintes conclusões: “1. A douta Sentença proferida assenta numa correta apreciação da prova produzida, com a consequente e devida valoração dos factos e, bem assim, numa interpretação assertiva e cuidada dos preceitos legais aplicáveis, tendo por referência a matéria de facto dada como provada e a sua subsunção ao direito, não merecendo qualquer censura ou reparo. 2. O Ministério Público concorda, na íntegra, com o entendimento do Tribunal a quo, considerando-se que resulta patente e manifesto que não se vislumbra que a atuação do Ministério Público ou do Mmo. Juiz de Instrução Criminal tenha violado qualquer preceito legal ou padeça de qualquer vício de nulidade ou ilicitude. 3. Não se pode o Recorrente fazer valer, primeiro, do facto de que o despacho de acusação proferido ter sido confirmado pela pronúncia de que o mesmo foi alvo, em sede de despacho de instrução criminal, seguido de uma sentença absolutória para querer que, de forma automática, a sua pretensão seja julgada procedente. 4. Ao ter configurado a ação como o fez, o Recorrente pretende ver aplicado o que decorre do regime previsto na Lei n.º 67/2007, de 31/12, que regula a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas. 5. Para que tal instituto tenha aplicação, forçoso se torna que estejam preenchidos determinados pressupostos. 6. Em primeiro lugar, torna-se necessário que se esteja perante um erro grosseiro. Ora, do que decorre dos autos, não se pode concluir que, pelo facto de o Recorrente ter sido absolvido em sede penal, que a decisão de apreensão da sua viatura, em fase de inquérito e de instrução, com os dados existentes à data e que culminaram quer com a dedução de uma acusação, quer com a sua confirmação em sede de fase instrutória, levam a uma singela conclusão de que se está perante um erro evidente, grosseiro e indesculpável tal-qual o mesmo é jurisprudencialmente descrito. 7. O Recorrente sabe bem que não se verifica tal situação nos autos, pois que a apreensão da sua viatura, na fase processual em que teve lugar, mostrou-se proporcional, adequada e confirmada pela subsequente dedução de acusação, por parte do Ministério Público. 8. A responsabilidade civil do Estado só tem lugar quando fundada em erro judiciário manifesto, patente, crasso, decorrente de culpa grave do julgador, o que não ocorre no caso sob judice. Por outro lado, 9. O erro teria de ter sido arguido e posto em crise, no caso em apreço, no próprio processo crime, mediante a competente reação à decisão que determinou a apreensão do veículo, nos termos previstos no Código do processo Penal. A verdade é que tal não ocorreu, vindo o Recorrente sustentar o seu recurso, sem qualquer razão, dizemos nós, no argumento de que não poderia ter reagido ao despacho de acusação, seguido do despacho de pronuncia, por impossibilidade legal do mesmo. 10. Na ausência de qualquer meio de prova que contrariasse, de forma cabal, os indícios recolhidos, considerou o Ministério Público existirem indícios suficientes da prática do crime que imputou ao ora Recorrente. No que se refere à apreensão do veículo, considerou-se que, atenta a prova existente em sede de inquérito, se justificava a apreensão do veículo, tendo a mesma sido determinada. 11. O facto de ter sido proferida sentença absolutória não significa, de todo, que tenha ocorrido uma errada ou insuficiente valoração dos elementos de prova na fase de inquérito, sendo certo que os indícios necessários para a dedução de acusação são manifestamente diferentes da prova que se exige para que exista uma condenação. 12. Em conclusão: não se verifica a prática de qualquer erro, muito menos grosseiro, por parte do Ministério Público ou por parte do Mmo. Juiz de Direito, concluindo-se, como concluiu a Mma. Juiz a quo, que não existe qualquer responsabilidade civil por parte do Réu Estado Português, por não se mostrarem verificados os respetivos pressupostos legais. 13. Não temos dúvidas em afirmar que não existiu qualquer erro na apreciação da prova, tendo sido feita, igualmente, uma correta aplicação do direito. 14. A decisão recorrida deve manter-se, por dela discorrer a mais acertada aplicação do direito, afigurando-se a decisão tomada pelo Tribunal “a quo” perfeitamente ajustada e proporcional ao que consta e resulta dos autos. Termos em que, e nos mais de direito, deverá ser mantida a douta decisão recorrida, fazendo-se assim, inteira e sã JUSTIÇA! A factualidade a considerar é a que resulta do relatório que antecede, bem como dos seguintes factos, alegados na pi, resultantes de documentos a ela anexos (na maioria cópia de elementos extraídos do processo nº 000/19.1PCCSC), factos e documentos não impugnados: 1. Em 26/11/2021, foi elaborado pela PSP aditamento ao NUIPC 000/19.1PCCSC, dando conta da apreensão do veículo de matrícula 00. 2. Em 30/11/2021, foi elaborado pela PSP termo de entrega do referido veículo ao ora A., na qualidade de fiel depositário. 3. O mandatário do ora A., dirigiu requerimento ao processo 000/19.1PCCSC, 4ª Secção do DIAP de …, terminando nos seguintes termos: “Requer-se a V. Ea se digne informar o exponente de quais os motivos que levaram à apreensão do veículo 00 e, bem assim, se o mesmo irá permanecer apreendido à ordem dos presentes autos, uma vez que não está nem nunca esteve o referido veículo registado a favor quer do arguido quer da alegada ofendida nestes autos.” 4. Por carta elaborada em 04/03/2022 foi o mandatário do A. notificado de despacho proferido no processo nº 000/19.1PCCSC, informando-o de que os autos se encontram em investigação na Polícia Judiciária. 5. Na sequência do referido em 4, o mandatário do ora A., dirigiu requerimento ao processo 000/19.1PCCSC, 4ª Secção do DIAP de …, terminando nos seguintes termos: “Pelo exposto e retirando tudo quanto se deixou referido em anterior requerimento, requer-se a V. Exa se digne informar o aqui signatário, na qualidade de representante do fiel depositário, o que originou o despacho de apreensão do veículo 00.” 6. Por carta elaborada em 11/03/2022 foi o mandatário do A. notificado com cópia de despacho, proferido na mesma data, com o seguinte teor: “Requerimento que antecede — informe que se determinou apreensão do veículo por haver indícios de o mesmo ter sido obtido através da prática de ilícito criminal — cf. fls. 4.”…. Mais foi informado de que o ilícito criminal a que se alude no Despacho como constante de fls. 4 trata-se do ilícito criminal 'Burla Simples"- art..217º do CP. 7. Em 22/03/2022 foi o ora A. constituído arguido no processo nº 000/19.1PCCSC e sujeito a termo de identidade e residência. 8. Na sequência do referido em 7 o mandatário do ora A., dirigiu requerimento ao processo 000/19.1PCCSC, 4ª Secção do DIAP de …, terminando nos seguintes termos: “Pelo exposto requer-se a V. Exa se digne informar por que crime estará o aqui exponente (fiel depositário) indiciado para ter sido constituído arguido e, bem assim, admitir a junção aos autos dos 4 (quatro) documentos que acompanham este requerimento e que foram solicitados' pela Policia Judiciária de Setúbal ao aqui exponente”. 9. Por carta elaborada em 22/04/2022 foi o mandatário do A. notificado do despacho proferido em 21/04/2022, do seguinte teor: “Informe o arguido que nos presentes autos se investiga um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217° e 218°, do Código Penal”. 10. Na sequência do referido em 9 o mandatário do ora A., dirigiu requerimento ao processo 000/19.1PCCSC, 4ª Secção do DIAP de …, terminando nos seguintes termos: “Pelo exposto, requer-se a V. Exa se digne responder de forma clara, directa e objectiva às seguintes duas simples questões: 1. - POR QUE PRÁTICA DE QUE CRIME ESTÁ INDICIADO O FIEL DEPOSITÁRIO BB? 2. - POR QUE MOTIVO O VEÍCULO 00 FOI APREENDIDO? (sendo que para a primeira não será suficiente dizer-se que está a ser investigada a prática de um crime de burla qualificada e, para a segunda, igualmente não basta afirmar-se que existem indícios de o mesmo ter sido obtido através da prática de ilícito criminal — já agora por quem e quando).” 11. Por carta elaborada em 02/05/2022 foi o mandatário do A. notificado do despacho proferido em 29/04/2022, do seguinte teor: “Requerimento que antecede - Satisfaça enviando, ao requerente, cópia deste despacho e do auto de denúncia de fls. 1 e 2”. 12. Na sequência do referido em 11 o mandatário do ora A., dirigiu requerimento ao processo 000/19.1PCCSC, 4ª Secção do DIAP de …, terminando nos seguintes termos: “Pelo exposto Requer-se a V. Exa se digne revogar a apreensão decretada do veículo 00 e, em consequência, mandar proceder à sua entrega ao aqui exponente, proprietário registral e detentor do mesmo”. 13. Por carta elaborada em 23/05/2022 foi o mandatário do A. notificado de despacho proferido em 20/05/2022, do seguinte teor: “Requerimento que antecede – Informe que, oportunamente tomaremos posição” 14. Por carta elaborada em 06/06/2022 foi o mandatário do A. notificado do despacho proferido em 03/06/2022, do seguinte teor: “(…) Pelas razões decorrentes da acusação que segue mantenho a apreensão do veículo 00. Informe o arguido BB e o seu mandatário. (…) O Ministério Público acusa em Processo Comum, com intervenção do Tribunal Coletivo: 1. DD (…); 2. BB (…) porquanto os autos indiciam suficientemente que: 1. Em 7 de maio de 2019, a ofendida …, id. a fls. 3, adquiriu o veiculo automóvel ligeiro de passageiros, marca BMW, matricula 00, com um valor não inferior a €25.650,00 à firma ….- cf. fls. 9. 2. Uns dias depois a ofendida, sem ter passado a titularidade do veículo para seu nome, colocou-o à venda na plataforma informática OLX. 3. Nas mesmas circunstâncias de tempo um grupo de indivíduos, cuja identidade não foi possível apurar na totalidade, mas do qual fazia parte o arguido DD elaboraram, entre todos, um plano que consistia em fazerem sua a referida viatura sem terem, contudo, de pagar por ela qualquer preço. 4. Em execução do aludido plano, no dia 20 de junho de 2019, um dos mencionados indivíduos, identificando-se como JJ, entrou em contato com a ofendida do telemóvel …., através de telefonema e mensagens de WhatsApp para saber mais informações relativamente ao referido automóvel, após o que solicitou à ofendida que levasse a viatura a um seu sobrinho de nome PP, que segundo ele era mecânico, para verificar o estado da mesmo, uma vez que ele (JJ), naquele momento, não se poderia deslocar ao local, tendo, nesta sequência, combinado um encontro na …. 5. Assim e em conformidade com o plano estabelecido pelo grupo de que fazia parte o arguido DD e com o conhecimento e aval deste, no dia 22 de junho de 2019, entre as 16 e as 17 horas, um indivíduo que se identificou como sobrinho do JJ encontrou-se com a ofendida e o marido desta. 6. A ofendida cedeu o automóvel a este indivíduo para que este o experimentasse, conduzindo-o no local. 7. Após, o citado indivíduo ter conduzido o veículo, o indivíduo que se identificava como sendo JJ contactou telefonicamente a ofendida e o seu marido, referindo que o seu sobrinho tinha dito que o veículo estava operacional e que o pretendia comprar. 8. Nesta sequência a ofendida e o dito indivíduo (“JJ”) chegaram a um acordo de que o preço a pagar pelo automóvel seria o de €25.650,00 9. Após, ainda nesse dia o mesmo indivíduo enviou, através do Whatsapp do telemóvel … para o telemóvel da ofendida uma fotografia, cuja cópia se encontra a fls. 12, aqui dada por reproduzida para todos os efeitos legais, onde para além do mais consta uma declaração supostamente emitida pelo Banco Eurobic, nos termos da qual o JJ havia efetuado uma transferência de €25.650,00 para a conta bancária de que são titulares a ofendida e seu marido. 10. Tal documento, contudo, havia sido forjado por um dos elementos do grupo a que pertencia o arguido, de acordo com o plano previamente traçado e os factos nele constantes não correspondiam à verdade já que não havia sido efetuado aquela transferência, ou qualquer outra, para a mencionada conta para pagamento do automóvel, não tendo sido a declaração emitida pelo Banco Eurobic. 11. Factos que eram do conhecimento do arguido DD. 12. No entanto, a declaração era idónea a passar por autêntica perante a generalidade das pessoas e a ofendida em particular, que acreditando na veracidade da mesma e que que havia sido transferido para a sua conta o valor acordado para venda do veículo, entregou, em …, o dito automóvel ao indivíduo que se identificara como sobrinho do JJ, bem como a declaração de compra e venda, que lhe havia sido entregue, quando adquirira o veículo com os dados do vendedor …., assinada pelo seu representante legal e com todos os dados do comprador em branco. 13. Os elementos do grupo a que pertencia o arguido DD, do modo descrito e através do engano causado à ofendida obtiveram para si o referido automóvel sem terem de pagar o seu preço e consequentemente um enriquecimento ilegítimo equivalente ao valor do veículo 14. Atuaram sempre, todos os elementos do grupo, conjunta e concertadamente em execução do plano supra referido. 15. Na posse do veículo, o arguido DD e restantes elementos do grupo combinaram, entre todos, procederem à sua venda para obterem para si proventos económicos e que a transação seria efetuada em moldes que evitassem que os mesmos pudessem vir a ser identificados e responsabilizados pelo modo como obtiveram a viatura. 16. Assim, no dia 25 de junho de 2019, o arguido DD registou o mencionado veículo em seu nome, na competente Conservatória de Registo de Automóveis - cf. fls. 234 a 236, aqui dadas por reproduzidas para todos os efeitos legais. 17. Enquanto tal os restantes elementos do grupo a que pertencia o arguido DD contactaram o arguido BB a quem deram conta do modo como tinham obtido o veículo e propuseram-se vender-lho pelo preço de €18.000,00, devendo esta importância ser paga em numerário. 18. O arguido BB, não obstante, estar ciente da forma ilegítima como o automóvel havia entrado na esfera patrimonial do citado grupo, não só porque tal lhe havia sido referido, mas também por o valor do veículo ser muito superior ao preço que lhe era pedido e por lhe ter sido solicitado o pagamento em numerário, aceitou e 19. no início de julho de 2019 recebeu do arguido DD o automóvel e entregou a este último, para pagar o preço que lhe era pedido, a importância de €18.000,00, em notas do Banco Central Europeu para assim obter um proveito económico correspondente à diferença entre o valor do veículo e o preço que lhe foi pedido. 20. Alias o arguido BB embora estivesse, pelos citados motivos, consciente da proveniência ilícita do veículo nunca diligenciou para apurar da mesma proveniência, como, aliás, podia e devia ter feito. 21. E, no dia 12 julho de 2019 procedeu ao registo do automóvel, em seu nome, na competente Conservatória de Registo do Automóveis - cf. fls. 95 e 96, aqui dadas por reproduzidas para todos os efeitos. 22. Para procederem à venda do veículo ao arguido BB e o arguido DD e os elementos do seu grupo atuaram, sempre, conjunta e concertadamente em execução do plano que haviam elaborado. 23. Todos os arguidos e demais intervenientes nas situações descritas atuaram, sempre, deliberada, livre e conscientemente . 24. Sabiam que tais condutas eram proibidas por lei. 25. Ambos os arguidos já cometeram os crimes que constam dos seus certificados de registo criminal, aqui dados por reproduzidos para todos os efeitos legais 26. Cometeram, pelo exposto: 1. O arguido DD um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217° e 218°, n° 2, alínea a), do Código Penal e um crime de falsificação p. e p. pelo artigo 256°, n° 1, alínea e), do citado diploma; 2. O arguido BB um crime de recetação p.e p. pelo artigo 231º, n° 1, do Código Penal.” 15. O aqui A. requereu a abertura de instrução, terminando o seu requerimento nos seguintes termos: “Pelo exposto deve ser proferido despacho de não pronuncia relativamente ao arguido BB e, em consequência, ser determinado o levantamento da apreensão do veículo ..-PN-.. e entregue o mesmo ao seu legítimo proprietário, o aqui, por ora, arguido.” 16. Para o efeito, depois de efetuar uma resenha dos requerimentos que dirigiu ao processo na fase de inquérito e dos despachos de que foi notificado (conforme acima exposto), alegou, além do mais, que desconhece se o coarguido e os restantes membros do grupo combinaram o que quer que seja relativamente ao veículo automóvel, pois que apenas contatou com aquele por o veículo se encontrar registado em seu nome. Mais alega que antes de adquirir o veículo teve o cuidado de verificar junto da Conservatória do Registo Automóvel se sobre o mesmo impendia algum ónus ou encargo, o que não sucedia; por outro lado, alega ser desrazoável que, sabedor do modo como este veículo foi subtraído à denunciante, o arguido se prestasse a adquirir esse veículo e, sobretudo, a registá-lo a seu favor e a com ele permanecer por mais de dois anos. O facto de ter pago em numerário nada significa, pois que a sua pretensão com tal facto (eventualmente não deixar qualquer rasto) ficaria arredada com o facto de, no imediato, ter procedido ao registo do veículo a seu favor. Por fim, e de relevante, arguiu que o valor pelo qual o aqui arguido adquiriu aquele veículo era seguramente o valor daquele veículo à data no mercado, pois que já tinha à data da compra 4 anos de idade e 100.000 kms percorridos. 17. Em 13/12/2022 foi proferido despacho de pronúncia, no qual se pode ler: “(…) A) O INQUÉRITO Elementos de prova relevantes, recolhidos na fase de inquérito: (…) - inquirição do arguido BBs, que de relevante, confirmou ser possuidor da viatura da marca BMW, com a matrícula 00, desde 12 de Julho de 2019. Quanto à forma como veio a tomar conhecimento que a referida viatura se encontrava para venda, esclarece que veio a ter conhecimento através de simples conversa que ouviu num café em …, entre pessoas que não conhece e que ali estavam a conversar. Sobre estas pessoas nada sabe dizer sobre as mesmas, das quais não possui qualquer elemento de identificação. Recorda que fixou o nome de um suposto proprietário/vendedor que se tratava de um “tal DD”, residente em …,, cuja rua e residência não recorda. Por ter interesse em comprar uma viatura com as características da viatura aqui em causa, em data que não recorda, deslocou-se a … e junto de pessoas ali residentes conseguiu chegar à fala com o próprio DD, que lhe confirmou ter a sua viatura para venda. Em acto contínuo, o tal DD mostrou-lhe a viatura, a qual se encontrava estacionada na via pública e porque achou tratar-se de uma viatura em boas condições entendeu negociar a mesma. Após a conversa de negociação, chegaram a acordo e acertaram a venda pelo valor de 18.000,00 €. Quanto à forma de pagamento que usou, esclareceu que o referido DD lhe pediu que fosse em dinheiro alegando que precisava urgentemente de dar esse valor como entrada na compra de um apartamento, tendo inclusive, referido que lhe descontava 250,00 € caso fizesse o pagamento em dinheiro/numerário. Decidiu aceitar, pelo que no dia seguinte encontrou-se com o DD, no mesmo local e após receber a viatura entregou de imediato, em numerário, o valor de 17.750,00 €. (…) B) A INSTRUÇÃO Em sede de instrução, tomaram-se declarações ao arguido BB que, no fundo, assumindo a aquisição do veículo, atestou que chegou ao mesmo através do seu genro, vendedor de automóveis da OPEL e que, no âmbito desse conhecimento e através de um colega da BMW, obtiveram a informação de que o veículo descrito nos autos se encontrava para venda. Assim, terá sido o genro, de nome RR, acompanhado de um colega TT, quem se deslocou até junto da viatura descrita na acusação, negociou com o vendedor e o incentivou à compra daquele veículo automóvel. O arguido ter-se-á então deslocado até junto do veículo, gostou do mesmo, e decidiu comprar. Porém, como o veículo apresentava uma “pancada” na zona lateral e tinha já 100.000 km, entendeu que o valor proposto pelo proprietário era justo (ou seja, 18.000,00 €) sendo que o vendedor ainda retirou 250,00 € a este preço por força da referida “mossa” lateral. Atestou ainda que tenho aceite o negócio, regressou no dia seguinte para formalizar a compra tendo, no entretanto, solicitado uma certidão de registo automóvel (a fim de perceber se existiam ónus ou encargos) e obtido o valor necessário em numerário - parte teria na sua residência, outra parte (10.000,00 €) solicitou a um sobrinho que depositou o valor na conta. Contudo, e porque não conseguia levantar esse valor em tempo útil, solicitou ao genro e a uma colega de trabalho que lhe emprestassem os 10.000,00 €, em dinheiro, sendo que logo que conseguiu ter disponível o valor transferido pelo sobrinho, “pagou” ao genro e à referida colega de trabalho. Assegurou ainda que circulou com o veículo durante dois anos e só então o veículo lhe foi apreendido. - Inquirição da testemunha RR, companheiro da filha do arguido e que confirmou a sua intervenção no negócio. Ou seja, atestou esta testemunha que sendo vendedor de automóveis da OPEL e sabendo que o “sogro” pretendia adquirir um BMW, diligenciou junto de outro colega (mais conhecedor da marca) para que se obtivesse um veículo como o descrito nos autos. Após, deslocou-se com o aludido colega até junto da viatura, gostou da viatura, falou com o sogro e aconselhou-o a adquirir o veículo, pois que •o preço pedido, face aos quilómetros do veículo, à pancada que o mesmo apresentava, à necessidade de pintura, selo, revisão e inspecção e à incerteza inerente à compra de um veículo em segunda mão a um particular, era um preço adequado. Atestou, ainda, que foi ele quem tratou do pagamento e que o facto de ter sido pago em dinheiro foi uma opção da própria testemunha (RR) por ser hábito, dentro deste tipo de negócios, a aquisição do veículo mediante entrega do valorem dinheiro. (…) Ora, temos por certo que a prova produzida em sede de instrução em nada alterou os pressupostos que levaram à dedução da acusação, uma vez que a versão do arguido BB apresentada nesta sede, ainda que possa ser e razoável face às regras da experiência comum, foi completamente distinta daquela que o mesmo apresentou perante Órgão de Polícia Criminal e foi também distinta da apresentada pela testemunha RR em sede de instrução. Efectivamente, as declarações prestadas pelo arguido em sede de inquérito levantam muitas questões quanto à proveniência do veículo, sendo tais questões mais que suficientes para que se considere a existência de indícios da prática de crime. Se atentarmos às referidas declarações, o arguido adquire uma viatura de gama alta, de que ouve falar a pessoas não identificadas, em dia não identificado e que se encontra junto de um “DD”, que reside em morada não identificada por um valor claramente inferior ao valor de mercado. E desta forma, o arguido chega ao referido DD, perguntando pelo próprio junto da morada que depois não soube identificar, compra o veículo e, de um dia para outro, obtém certidão (que não junta aos autos com data correspondente à da aquisição do veículo), o valor necessário em dinheiro e um desconto precisamente por ter pago em numerário. Em sede de instrução, o arguido inverte estes factos e atesta ter sido o genro a “encontrar” e negociar o veículo e que foi este, inclusive, quem lhe entregou parte do dinheiro, sendo que o desconto que lhe foi feita se prende, agora, com uma pancada que o veículo apresentava na parte lateral. A testemunha RR, por seu turno, não se recorda de emprestar ao arguido BB tal quantia em dinheiro (sedo que não falamos de centenas, mas de milhares de euros) e atestou ter sido ele a angariar e pagar o veículo (não o arguido BB), pagamento que foi feito em dinheiro (e não cheque ou transferência) porque a testemunha assim o pretendeu (por ser hábito neste tipo de negócios de compra e venda de veículos) e não por ter sido pedido pelo arguido DD. Ou seja, a versão apresentada em sede de instrução não corresponde ao declarado em sede de inquérito sendo que, aqui, o arguido atestou factos que permitem concluir pela existência de indícios da prática de crime de receptação. Aliás, essas declarações, prestadas em momento prévio, mais embrionário e quando o mesmo é confrontado pelo OPC com a situação descrita nos autos, são, aparentemente, mais espontâneas e, por isso, mais próximas da realidade. E, a ser assim, são suficientes para que o arguido se mantenha acusado pela prática do crime que lhe é imputado na acusação. Quanto ao arguido DD, face à circunstância de o mesmo ter registada em seu nome a propriedade do veículo e a curta distância temporal entre o momento em que a ofendida é privada do seu veículo e o registo da referida propriedade (a ofendida entregou o veículo a 22.06.2019 e o arguido DD registou a propriedade do mesmo, a seu favor, em 25.06.2019), sem que o arguido tenha esclarecido onde, como e quem lhe vendeu o veículo, quanto pagou pelo mesmo, como chegou à posse do veículo, bem como a urgência que manifestou em proceder à sua posterior venda ao arguido BB, permitem-nos também concluir que existem indícios suficientes de que o mesmo sabia e colaborou na obtenção do referido veículo, ou seja, tanto no engano que levou à perda patrimonial sofrida pela ofendida com, por natureza, na utilização do documento alegadamente comprovativo da realização de uma transferência que não ocorreu. E, assim, em súmula, entendemos que a prova produzida em sede de instrução não foi suficiente para abalar os indícios já existentes nos autos e que determinaram a dedução da acusação proferida que se deverá manter. Face ao exposto, ao abrigo do disposto no art. 308.°, n° 1 do CPP, pronuncio para julgamento em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, os arguidos: DD e BB, melhor identificados a fls. 423 dos autos, pela prática: - O arguido DD de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.° e 218.°, n.° 2, alínea a) do Código Penal e um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo art. 256.°, n.° 1, alínea e) do mesmo diploma; - O arguido BB de um crime de receptação, p. e p. pelo art. 231°, n.° 1 do Código Penal, nos precisos termos de facto constantes da acusacão pública de fls. 423 a 427 para a qual se remete integralmente. (…) Mantenho, por ora, a apreensão do veículo descrito nos autos, nos moldes já determinados.” 18. Em 21/06/2023 foi proferido acórdão pelo coletivo do Juízo Central Criminal de … - Juiz 3, no qual se pode ler: “Produzida a prova e discutida a causa resultaram os seguintes: 2.1.1 — Factos Provados: - Da pronúncia: 1 - Em 07 de Maio de 2019, a ofendida adquiriu o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca BMW, matrícula 00, à firma … 2 - Uns dias depois a ofendida, sem ter passado a titularidade do veículo para seu nome, colocou-o à venda nas plataformas informáticas OLX e AUTO SAPO, pelo preço de €25.900,00 (vinte e cinco mil, novecentos euros). 3 - Nas mesmas circunstâncias de tempo um grupo de indivíduos, cuja identidade não foi possível apurar, elaboraram entre todos um plano que consistia em fazerem sua a referida viatura sem terem, contudo, de pagar por ela qualquer preço. 4 - Em execução do aludido plano, no dia 20 de Junho de 2019, um dos mencionados indivíduos, identificando-se como JJ, entrou em contacto com a ofendida do telemóvel n° …, através de telefonema e mensagens de WhatsApp para saber mais informações relativamente ao referido automóvel, após o que solicitou à ofendida que levasse a viatura a um seu sobrinho de nome PP, que segundo ele era mecânico, para verificar o estado da mesmo, uma vez que ele (JJ), naquele momento, não se poderia deslocar ao local, tendo, nesta sequência, combinado um encontro na …. 5 - Assim e em conformidade com o plano estabelecido pelos referidos indivíduos, no dia 22 de Junho de 2019, entre as 16:00 e as 17:00 horas, um indivíduo que se identificou como sobrinho do JJ, acompanhado de um outro indivíduo, encontraram-se com a ofendida e o marido desta, no …. 6 - A ofendida cedeu o automóvel aos indivíduos para que estes o experimentassem, conduzindo-o no local. 7 - Após os citados indivíduos terem conduzido o veículo, o indivíduo que se identificava como sendo JJ contactou telefonicamente a ofendida e o seu marido, referindo que o seu sobrinho lhe tinha dito que o veículo estava operacional e que o pretendia comprar. 8 - Nesta sequência a ofendida e o dito indivíduo (“JJ”) chegaram a um acordo de que o preço a pagar pelo automóvel seria o de €25.650,00 (vinte e cinco mil, seiscentos e cinquenta euros). 9 - Após, ainda nesse dia o mesmo indivíduo enviou, através do WhatsApp do telemóvel n° … para o telemóvel da ofendida uma fotografia, cuja cópia se encontra a fls. 12, aqui dada por reproduzida para todos os efeitos legais, onde para além do mais consta uma declaração supostamente emitida pelo Banco Eurobic, nos termos da qual o JJ havia efetuado uma transferência de €25.650,00 (vinte e cinco mil, seiscentos e cinquenta euros) para a conta bancária de que são titulares a ofendida e seu marido 10 - Tal documento, contudo, havia sido forjado por um dos elementos do referido grupo de indivíduos, e os factos nele constantes não correspondiam à verdade já que não havia sido efetuado aquela transferência, ou qualquer outra, para a mencionada conta para pagamento do veículo automóvel, não tendo sido a declaração emitida pelo Banco Eurobic. 11 - No entanto, a declaração era idónea a passar por autêntica perante a generalidade das pessoas e a ofendida em particular, que acreditando na veracidade da mesma e que havia sido transferido para a sua conta o valor acordado para venda do veículo, entregou, em …, o dito automóvel ao indivíduo que se identificara como sobrinho do JJ, bem como a declaração de compra e venda, que lhe havia sido entregue, quando adquirira o veículo com os dados do vendedor …, assinada pelo seu representante legal e com todos os dados do comprador em branco. 12 - 0 referido grupo de indivíduos agiu do modo descrito e, através do engano causado à ofendida, obtiveram para si o referido automóvel sem terem de pagar o seu preço e consequentemente um enriquecimento ilegítimo equivalente ao valor do mesmo. 13- Actuaram sempre, todos os elementos do grupo, conjunta e concertadamente em execução do plano supra referido. 14 - No dia 25 de Junho de 2019 o arguido DD registou o mencionado veículo em seu nome, na competente Conservatória de Registo de Automóveis. 15 - No início de Julho de 2019 o arguido DD vendeu ao arguido BB o veículo automóvel de matrícula 00, pelo valor de €17.750,00 (dezassete mil, setecentos e cinquenta euros), que o arguido BB pagou em numerário, tendo-lhe sido entregue o veículo e a respectiva declaração de compra e venda. 16 - No dia 12 Julho de 2019 o arguido BB procedeu ao registo do automóvel, em seu nome, na competente Conservatória de Registo do Automóveis. (…) 2.1.2 - Factos Não Provados: a) O arguido DD fazia parte do grupo de indivíduos referido em 3) e tinha conhecimento dos factos descritos em 4) a 13). b) Na posse do veículo, o arguido DD e restantes elementos do grupo combinaram, entre todos, procederem à sua venda para obterem para si proventos económicos e que a transação seria efetuada em moldes que evitassem que os mesmos pudessem vir a ser identificados e responsabilizados pelo modo como obtiveram a viatura. c) Os restantes elementos do grupo a que pertencia o arguido DD contactaram o arguido BB a quem deram conta do modo como tinham obtido o veículo e propuseram-se vender-lho pelo preço de €18.000,00 (dezoito mil euros), devendo esta importância ser paga em numerário. d) O arguido BB, não obstante, estar ciente da forma ilegítima como o automóvel havia entrado na esfera patrimonial do citado grupo, não só porque tal lhe havia sido referido, mas também por o valor do veículo ser muito superior ao preço que lhe era pedido e por lhe ter sido solicitado o pagamento em numerário, aceitou. e) O arguido BB entregou ao arguido DD para aquisição do veículo a quantia de €18.000,00 (dezoito mil euros), para assim obter um proveito económico correspondente à diferença entre o valor do veículo e o preço que lhe foi pedido. f) O arguido BB embora estivesse, pelos citados motivos, consciente da proveniência ilícita do veículo, nunca diligenciou para apurar da mesma proveniência, como, aliás, podia e devia ter feito. g) Para procederem à venda do veículo ao arguido BB o arguido DD e os elementos do seu grupo actuaram, sempre, conjunta e concertadamente em execução do plano que haviam elaborado. h) Os arguidos e demais intervenientes nas situações descritas actuaram, sempre, deliberada, livre e conscientemente, sabendo que tais condutas eram proibidas por lei. i) Em consequência dos factos descritos em 1) a 13) a demandante ficou sem dormir, o que reduziu muitíssimo a sua qualidade de vida.” (…) 2.2 - Motivação da decisão de facto: (…) Relativamente aos factos julgados não provados temos que não foi feita prova dos mesmos. Assim, No que concerne aos factos não provados descritos em a) a h): Quanto à autoria dos factos pelo arguido DD, temos que apenas se provou que o veículo de matrícula 00 foi registado em nome do mesmo no dia 25/06/2019, atento o teor dos documentos a fls. fls. 169, 268 a 272. Contudo, não se fez qualquer prova das circunstâncias concretas em que tal veículo chegou à sua posse e foi registado em seu nome, sendo certo que o mesmo foi entregue pela assistente no dia 22/06/2019 a dois indivíduos cuja identidade se desconhece, sendo que nenhum deles era o arguido DD, e foi registado online pelo arguido no dia 25/06/2019. Por outro lado, o arguido DD não foi um dos indivíduos que foi ao encontro da assistente no dia 22/06/2019 e a quem esta entregou o veículo, nem o telemóvel n° 910988160 (fls. 92), com o qual a assistente foi contactada para aquisição do mesmo, é titulado pelo arguido e/ou foi apreendido na sua posse, não se tendo feito qualquer prova de que o arguido tivesse agido de forma concertada com estes indivíduos, tendo conhecimento da proveniência do veículo. Por outro lado, no que concerne ao arguido BB não se fez qualquer prova de que este tenha sido contactada por indivíduos do grupo a quem a assistente havia entregue o seu veículo, tendo-lhe sido dado conhecimento da proveniência do mesmo e que este, mesmo sabendo que o mesmo tinha proveniência ilícita, decidiu-o adquiri-lo. Acresce que, também não se provou o valor concreto do referido veículo, pois a única referência ao mesmo foi o facto de a assistente ter afirmado que no stand da BMW lhe tinham oferecido €24.000,00 (vinte e quatro mil euros) pelo mesmo, contudo não só tal elemento não consta em nenhum documento que nos permita concluir que a BMW se vinculou ao pagamento de tal quantia pelo referido veículo, como, tal como referido pela testemunha TT, os veículos quando comprados pelos stand, aquando da adquisição de um veículo novo, o preço oferecido é um pouco superior atenta a expectativa de venda de um veículo. Por outro lado, na venda de automóveis entre particulares o preço tende a ser inferior, pois não têm as garantias dadas por um stand de automóveis, sendo certo que o referido veículo tinha uma pequena mossa, a qual justificou o abatimento no preço tanto aquando da venda pela assistente, como aquando da compra pelo arguido BB, atentas as declarações dos mesmos. Assim, não existem elementos nos autos que nos permita concluir que o veículo tinha um valor muito superior a €18.000,00 (dezoito mil euros). Igualmente, atentas as declarações do arguido BB e das testemunhas RR e TT, o veículo estava para venda, foi-lhes mostrado, estava registado em nome da pessoa que se apresentou como o vendedor, não tendo ónus, nem encargos, tendo sido entregue ao arguido BB, mediante o pagamento da quantia de €17.750,00 (dezassete mil, setecentos e cinquenta euros) em numerário, com os documentos do mesmo, a declaração de venda e as duas chaves do veículo, tendo-o registado em seu nome, passando a utilizá-lo até à sua apreensão em 26/11/2021 [cfr. Auto de Apreensão a fls. 290). Assim, o comportamento comprovado do arguido BB foi adequado ao negócio que efectuou, sendo que do facto de este ter pago o veículo em numerário não nos permite concluir que este sabia da proveniência ilícita do mesmo, nem que não diligenciou no sentido de apurar a sua proveniência legitima.” (…) III - Enquadramento Jurídico-Penal: (…) - Do crime de burla qualificada: (…) Atenta a factualidade julgada provada é manifesto que não se encontram reunidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo, pois não se provou que o arguido DD tivesse agido de forma concertada com os indivíduos que praticaram os factos provados descritos em 1) a 13), pelo que o arguido vai absolvido da prática do crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217° e 218°, n° 2, alínea a), do Código Penal, de cuja prática vinha pronunciado. (…) - Do crime de receptacão: O arguido BB encontra-se acusado da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de receptação, previsto e punido pelo artigo 231°, n.° 1, do Código Penal. Dispõe o artigo 231°, n° 1, do Código Penal, que comete este ilícito “Quem com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial, dissimular coisa que foi obtida por outrem mediante facto ilícito típico contra o património, a receber em penhor, a adquirir por qualquer título, a detiver, conservar, transmitir ou contribuir para transmitir, ou de qualquer forma assegurar, para si ou para outra pessoa, a sua posse, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias. ” Ora, o conteúdo ilícito desta norma reside na perpetuação de uma situação patrimonial antijurídica, aprofundando a lesão de que foi alvo a vítima do facto anterior (facto referencial) ao diminuir a possibilidade de restaurar a relação dela com a coisa. O artigo 231°, n° 1, do Código Penal contém um tipo exclusivamente doloso. Exige-se um dolo específico relativamente à proveniência da coisa: é necessário que o agente saiba efectivamente que a coisa provém de um facto ilícito típico contra o património, pelo que a simples admissão dessa possibilidade, a título de dolo eventual, não é suficiente para o preenchimento do tipo subjectivo, podendo embora cair na previsão do n° 2. Segundo o Dr. José António Barreiros (in Crimes contra o Património, 1996, pág. 240, Edições Universidade Lusíada) é uniforme o entendimento segundo o qual a situação tipificada no n° 2 do artigo 231° do Código Penal mostra um caso de receptação culposa, ou dolo eventual, ou grosseira negligência. O crime do n° 2 do artigo 231° ocorre quando o agente, não tendo conhecimento certo da origem criminosa da coisa, devia tê-lo presumido, em função das próprias qualidades da coisa, da desproporção do preço proposto, do valor da coisa ou da condição de quem oferece, ao contrário do n° 1 do referido artigo que exige que o agente tenha conhecimento efectivo, um estado anímico de certeza, ou seja que lhe conste que os efeitos de que se está a aproveitar provêm da prática de um delito contra o património, não bastando meras conjecturas, ou suspeitas dessa prática. Contudo o n° 1 do artigo 231° do Código Penal não exige porém que o receptador conheça as circunstâncias de forma, lugar e tempo da execução do mesmo. (Ac. RC de 10/10/1989, BMJ 390°, pág. 474; Ac. STJ de 19/09/1991, proc. n° 41497) Valorando juridico-criminalmente a factualidade provada é manifesto que não se encontram reunidos os elementos objectivos do tipo, pois não se provou que o arguido BB tivesse conhecimento da proveniência ilícita do veículo, adquirindo-o para assim obter um beneficio económico, nem que tenha agido sem se assegurar da sua legitima proveniência, pelo que o arguido vai absolvido da prática do crime de receptação, previsto e punido pelo artigo 231°, n° 1, do Código Penal, de que vinha pronunciado. (…) V - Objectos: O veículo de matrícula 00 foi apreendido em 26/11/2021, tendo o arguido BB sido constituído fiel depositário do mesmo (cfr. Auto de Apreensão a fls. 289 e Termo de Entrega a fls. 283). Nos termos do disposto no artigo 186°, n° 1, do Código de Processo Penal, determino o levantamento da apreensão do veículo de matrícula 00 e a restituição ao arguido BB dos documentos do mesmo a fls. 282. VI-Decisão: Nestes termos com os fundamentos expostos, acordam os juízes que compõem o Tribunal Colectivo em julgar a pronúncia e o pedido de indemnização civil improcedentes por não provados e, em consequência: a. Absolver o arguido DD da prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217°, n° 1 e 218°, n° 2, alínea a), do Código Penal. b. Absolver o arguido DD da prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256, n° 1, alínea e), do Código Penal. c. Absolver o arguido BB da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de receptação, previsto e punido pelo artigo 231°, n° 1, do Código Penal. d. Sem custas criminais. e. Determinar o levantamento da apreensão do veículo de matrícula 00, e a restituição ao arguido BB dos documentos do mesmo a fls. 282. f. Absolver os demandados DD e BB do pedido cível deduzido pela demandante. g. Custas do pedido cível a cargo da demandante (artigo 523° do Código de Processo Penal e artigo 527°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil).” * Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo apelante e das que forem de conhecimento oficioso (arts. 635º e 639º do CPC), tendo sempre presente que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº3 do CPC). A única questão a decidir consiste em aferir se a decisão de absolvição pela prática do crime de recetação, proferida em 1ª instância, pelo qual o ora A. foi acusado e pronunciado, consubstancia revogação deste(s) despacho(s), para efeitos do artº 13º, da Lei nº 67/2007. Insurge-se o apelante contra o fundamento considerado na decisão recorrida – verificação da exceção de falta de revogação da decisão danosa - que determinou a absolvição do Estado Português do pedido de indemnização formulado, por erro judiciário na função jurisdicional. O presente recurso emerge de ação estruturada na responsabilidade civil extracontratual do Estado Português por erro judiciário, – não prescindindo, desde logo, da verificação dos pressupostos gerais, previstos no artº 483º do CC, exigindo-se que a decisão seja contrária à lei ou à Constituição, quando “o erro nela contido é evidente, crasso, palmar, indiscutível, manifesto, ostensivo, ofensivo das mais básicas regras de diligência e zelo a que os magistrados estão obrigados no exercício das suas funções, afastando-se assim o erro vulgar, banal, comum, inerente a um exercício normal da função. O erro a que se reporta o n.º 1 do art. 13.º do RCCEE é, assim, um erro atentatório, clamoroso, indesculpável, que é expectável não ser cometido por um magistrado e que o bom pai de família não cometeria” – Ac. RL de 05/11/2024, proc. nº 23440/22.0T8LSB.L1-7, in www.dgsi.pt. O Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (RRCEE) encontra-se regulado no anexo à Lei nº 67/2007, de 31/12. Dispõe o artº 13º do anexo: “1- Sem prejuízo do regime especial aplicável aos casos de sentença penal condenatória injusta e de privação injustificada da liberdade, o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respetivos pressupostos de facto. 2 - O pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente.” A responsabilidade civil das entidades públicas tem consagração no art. 22º da Constituição da República Portuguesa. Cremos ser unânime na jurisprudência o entendimento de que é pressuposto da ação de indemnização por erro judiciário a prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente, cuja verificação é indispensável para que o tribunal se ocupe do mérito da causa, como se pode ler no Ac. STJ de 24/02/2015, proc. nº 2210/12.9TVLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt: “II - O regime aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 31-12, concretiza o princípio consagrado no citado art. 22.º sobre a responsabilidade do Estado e demais entidades públicas, considerando as suas diferentes funções: administrativa, jurisdicional e político-legislativa. III - No que concerne à função jurisdicional, o referido regime distingue os danos ilicitamente causados pela administração da justiça (com destaque para a violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável – art. 12.º) e os danos decorrentes de "erro judiciário", que pode consistir num erro de direito ou num erro de facto (art. 13.º, n.º 1). IV - O erro de direito deve ser manifestamente inconstitucional ou ilegal: não basta a mera existência de inconstitucionalidade ou ilegalidade, devendo tratar-se de erro evidente, crasso e indesculpável de qualificação, subsunção ou aplicação de uma norma jurídica; o erro de facto deve ser clamoroso e grosseiro, no que toca à admissão e valoração dos meios de prova e à fixação dos factos materiais da causa. V - Todavia, o erro de julgamento deve ser demonstrado no próprio processo judicial em que foi cometido e através dos meios de impugnação que forem aí admissíveis; não na acção de responsabilidade em que se pretenda efectivar o direito de indemnização. VI - Se não se fizer essa prova da revogação da decisão que tenha incorrido em erro judiciário (art. 13.º, n.º 2, do citado Regime), não será possível considerar verificada a ilicitude, pelo que a acção deve necessariamente improceder. VII - Apesar do seu carácter restritivo, o referido regime não cerceia arbitrária e desproporcionadamente o princípio da responsabilidade do Estado nem o princípio da igualdade consagrados na Constituição (arts. 22.º e 13.º, respectivamente).” O apelante sustentou a sua pretensão indemnizatória nos despachos de acusação e de pronúncia, aludindo ainda, ao(s) despacho(s) do Ministério Público que determinaram/mantiveram a apreensão do veículo, bem como o da sua manutenção, proferido em sede de decisão instrutória. Defende que a absolvição da prática do crime de recetação, pelo qual foi acusado e pronunciado, por acórdão proferido pela 1ª instância, proferido em 21/06/2023, no qual se determinou o levantamento da apreensão do veículo de matrícula 00, e a restituição ao arguido, aqui A., constitui revogação dos referidos despachos. Mais alega que os despachos a que vem imputado o erro não eram recorríveis, o que não pode inviabilizar que tenha direito a ser ressarcido pelo erro cometido, por aí também se justificando que o acórdão absolutório do tribunal coletivo de 1ª instância seja tido como decisão revogatória da decisão danosa. Vejamos. O artº 13, nº 2 da lei 67/2007 exige que a decisão danosa seja revogada por via dos meios impugnatórios que, no caso, sejam admissíveis. Dispõe o artº 178º, nº 7 do Código de Processo Penal: “os titulares de instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos ou coisas ou animais apreendidos podem requerer ao juiz a modificação ou a revogação da medida.” Pese embora os requerimentos que o autor dirigiu ao Ministério Público relativamente à apreensão do veículo, onde além do mais, pediu a revogação da apreensão decretada e subsequente entrega ao ora A., não se socorreu do mecanismo legal, previsto no art. 178º, nº 7 do CPP, com vista à obtenção da revogação da medida processual aplicada. O levantamento da apreensão do veículo e a sua restituição ao ora A., determinada ao abrigo do artº 186º, nº 1 do CPP no acórdão proferido pelo coletivo de 1º instância é uma consequência da absolvição pela prática do crime pelo qual o arguido se encontrava pronunciado e não envolve qualquer apreciação pelo tribunal coletivo dos despachos que determinaram/mantiveram a apreensão do veículo. A irrecorribilidade corresponde ao regime de recursos previsto no processo penal, de acordo com o qual, a reação ao despacho de acusação é o requerimento para abertura de instrução (artº 286º do CPP), meio processual que o ora A. utilizou, contudo sem sucesso, pois foi proferido despacho de pronúncia. Por seu turno, a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4 do artigo 285.º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais (artº 310º, nº 1 do CPP). E, adianta-se, não cabe reforma da decisão instrutória, uma vez que não se verifica lacuna a integrar por aplicação subsidiária das normas do processo civil, dado existir norma no processo penal que prevê as situações de correção das decisões e despachos, tendo sido opção do legislador não incluir a reforma (cfr. artº 380º, 97º e 4º do CPP). Verifica-se que, tendo o despacho de acusação sido confirmado por despacho de pronúncia, irrecorrível, o ora A. não tinha meio impugnatório da decisão danosa de que pudesse socorrer-se. Nos casos em que não é legalmente admissível recurso ordinário, nem reforma, não é possível obter a revogação da decisão danosa pela jurisdição competente, impeditiva da verificação da ilicitude, pelo que falha um pressuposto da ação destinada a obter indemnização por responsabilidade civil do Estado consagrado no artº 13º, nº 2 da Lei nº 67/2007. “ … a norma do n.º 2 deste art. 13.º levanta dificuldades, com a exigência, como pressuposto processual da acção indemnizatória, da “(...) prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente”, naturalmente, em processo de recurso jurisdicional, e que não se compadece com todos os casos em que não é legalmente possível interpor esse recurso (desde logo, os casos que se relacionam com a alçada dos Tribunais). “ – Guilherme da Fonseca Miguel Bettencourt da Câmara, “A Responsabilidade Civil por Danos Decorrentes do Exercício da Função Jurisdicional (em especial, o erro judiciário)”, Julgar, nº 11, ano 2010, pág. 19. Ao invés do defendido pelo apelante a decisão absolutória, proferida em 1ª instância, constitui o funcionamento normal do sistema processual, não revestindo tal decisão a revogação do despacho de pronúncia, porquanto pelo conteúdo da decisão absolutória não se evidencia o reconhecimento de erro de facto grosseiro. Assinale-se que em sede instrutória a prova é avaliada em termos da suficiência de indícios, diversamente do que se passa com a decisão após julgamento. Neste sentido v. os seguintes acórdãos, disponíveis em www.dgsi.pt: - Ac. RE de 12/05/2022, proc. nº 2100/20.1T8STB.E1: “… para que não se corra o perigo de entorpecer o funcionamento da justiça e perturbar a independência dos juízes, impõe-se um regime particularmente cauteloso, afastando, desde logo, qualquer responsabilidade por actos de interpretação das normas de direito e pela valoração dos factos e da prova. É preciso ter em conta que o sistema de recursos, e a hierarquia dos instâncias, visam o sucessivo aperfeiçoamento da decisão, reduzindo substancialmente a possibilidade de uma sentença injusta. Em suma: A responsabilidade do Estado também implica a ilicitude e, neste caso, a mesma tem de advir da prévia revogação da decisão danosa (pré-requisito). Ora, o caso dos autos traduz uma situação do funcionamento normal do sistema, em que por entender que existiam indícios foi deduzida acusação e mais, não só houve pronúncia como houve recurso desta decisão que foi confirmada pelo tribunal superior. Após de acordo com a prova produzida em julgamento foi o arguido absolvido. Nada que o sistema não permita. Apenas o sistema a funcionar. Não há responsabilidade do Estado por actos de simples interpretação do direito e valoração dos factos, que consubstancia a própria essência da função jurisdicional e que prevê diferentes apreciações fáctico-jurídicas – ambas formadas com base nos elementos factuais do processo, que comportam diferentes soluções jurídicas, igualmente legítimas (como reflexo da autonomia e do princípio da independência).” - Ac. RC de 01-03-2016, proc. nº 588/12.3TBMGL.C1: “ … o juízo absolutório que venha a ser proferido na sentença final não retira, sob qualquer forma, o fundamento lógico da atuação lícita do julgador, nem o transforma em erro judiciário. Existindo um mecanismo específico para procurar evitar a consumação de decisões erradas, a reação contra uma decisão judicial ferida de erro deve assentar, em primeiro lugar, no sistema de recursos instituído pelo ordenamento jurídico. Aqui chegados, poder-se-á colocar-se a seguinte questão, para a qual Maria José Rangel Mesquita chama a atenção, que é a de saber se o ordenamento jurídico oferece ao lesado por erro judiciário os meios necessários a obter a revogação da decisão danosa, enquanto fundamento do pedido de indemnização, ou se tal possibilidade não existe ou não existe em todos os casos, por razões que se prendem com o valor da causa. “Se a revogação da decisão danosa apenas puder ser obtida pelo lesado de acordo com os meios processuais de reapreciação de decisões judiciais à sua disposição, pode acontecer que não seja admissível recurso ordinário (em razão do valor da causa ou da sucumbência) ou um recurso extraordinário de revisão. Tal implica que o lesado não conseguirá, por sua iniciativa, preencher o requisito da prévia revogação da decisão danosa e, consequentemente, demandar o Estado e deduzir o seu pedido de indemnização”. (sublinhado nosso) - Ac. do STJ de 24/02/2015, já citado: “acompanhando Cardoso da Costa, pode acrescentar-se que a revogação da decisão danosa há-de constar de uma decisão definitiva, isto é transitada em julgado, e é aí que terá de ser reconhecido o pressuposto substantivo da responsabilidade – "o carácter manifesto do erro de direito ou o carácter grosseiro do erro na apreciação dos factos". Por outro lado, a revogação deve emanar de um tribunal superior em via de recurso ou do próprio tribunal que proferiu a decisão questionada, quando tal seja admissível (através de reclamação ou pedido de reforma – cfr. art. 616º do CPC). "Onde não caiba ou não seja viável qualquer destes instrumentos processuais, ficará também precludida a possibilidade da acção de responsabilidade". Podemos, pois, concluir que, "se não se fizer a prova, no processo destinado a efectivar a responsabilidade civil, da revogação da decisão que tenha incorrido em erro judiciário, não será possível considerar verificada a ilicitude, pelo que a acção deverá necessariamente improceder. Se a decisão pretensamente ilegal ou inconstitucional não é recorrível ou se o tribunal de recurso, que poderia pronunciar-se em última instância sobre a matéria em causa, manteve o entendimento do tribunal recorrido, não pode dar-se como existente um erro de julgamento para efeitos de responsabilidade civil.” – sublinhado nosso. 1 - Ac. RL de 05/11/2024, proc. nº 23440/22.0T8LSB.L1-7: “A segunda nota será para referir que uma tal revogação há-de, em via de máxima, provir de um tribunal superior, e ser obtida através de recurso. Mas não deverá excluir-se — cremos — que possa também provir do próprio tribunal que proferiu a decisão questionada, quando isso seja processualmente admissível, ou mediante reclamação ou (mormente) pedido de reforma da mesma decisão (cfr. artigo 669.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Onde não caiba ou não seja viável qualquer destes instrumentos processuais, ficará também precludida a possibilidade da acção de responsabilidade — mas essa é uma consequência que não haverá de estranhar-se, pois que necessariamente derivada de uma condição a que a mesma acção não pode deixar de estar sujeita (consoante foi visto). A terceira nota, finalmente, será para advertir que, em nosso modo de ver, há-de ser na decisão revogatória que terá de reconhecer-se o carácter “manifesto” do erro de direito ou o carácter “grosseiro” do erro na apreciação dos factos, que são pressuposto substantivo da responsabilidade do Estado.” (sublinhado nosso) Ao invés do aflorado em termos conclusivos pelo apelante, esta solução não afronta desproporcionadamente o princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (artº 20º da CRP). É a própria Constituição, no artº 22º, que deixa ao critério do legislador ordinário a concretização das condições em que o direito à indemnização pode ser exercido, o que veio a ser estabelecido no artº 13º da Lei 67/2007. Tal como existem no processo civil e processo penal decisões insuscetíveis de recurso ordinário, impostas pelo legislador ordinário, também quanto à ação de responsabilidade civil por erro judiciário é equitativo e proporcionado definir como exigível o referido pressuposto. Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso e, consequentemente, mantém-se a decisão recorrida. Custas pelo apelante. Lisboa, 1 de outubro de 2026 Teresa Sandiães Rui Vultos Rui Poças _______________________________________________________ 1. Alteramos a posição subjacente a anterior acórdão relatado pela ora relatora, entendendo que estando em causa a própria ilicitude, requisito da responsabilidade civil extracontratual do Estado, a sua falta conduz à improcedência da ação/pedido. |