Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
335/23.4T8SXL.L1-7
Relator: JOÃO NOVAIS
Descritores: COMPRA E VENDA
DEFEITOS
CONSUMIDOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/16/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – No âmbito de um contrato de compra e venda de um bem de consumo, as despesas com a reparação ou a substituição do bem desconforme com o contrato, são efetuadas sem encargos para o consumidor, incluindo despesas de transporte, de mão-de-obra e material - art.º 4º n.º 1 e n.º 3 do revogado Dec.-Lei 67/2003 (ainda aplicável aos autos).
II - Em condições normais, cabe ao consumidor/adquirente o dever de apresentar o bem de consumo desconforme ao vendedor, para que este avalie os defeitos e os repare; ainda que o Dec.-Lei 67/2003 não disponha de uma norma como o n.º 1 do art.º 18º do Dec.-Lei n.º 84/2021 (que clarifica que cabe ao consumidor o dever de “disponibilizar os bens”), resulta da natureza das coisas que a única forma de o vendedor poder iniciar a reparação, é que o consumidor aproxime o bem do vendedor.
III – Podendo o veículo circular, caberia aos AA o dever de apresentar a autocaravana nas instalações da R., recaindo quaisquer despesas que resultem dessa apresentação do bem sobre a R.
IV - Revelando a vendedora interesse e vontade em proceder à reparação dos defeitos, mas não tendo os AA disponibilizado o bem (antes procedendo à reparação dos defeitos junto de outras oficinas, sem antes conceder a oportunidade à R. de reparar os mesmos), a obrigação da R. eliminar os defeitos na autocaravana não se mostra incumprida, pelo que não assiste aos AA o direito a pedir à R. o valor despendido com a reparação dos defeitos juntos de outras entidades, que não a da R. - art.º 798º do Cod. Civil.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I - Relatório
Os AA, aqui recorrentes instauraram ação declarativa contra a aqui recorrida, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 6 566,75, correspondente ao montante necessário para proceder à reparação dos defeitos na sua autocaravana.
Alegaram que adquiriram a autocaravana à R. que apresenta vários defeitos (pneus, exaustor, frigorifico, toldo e parabólica), e que esta, interpelada para proceder à reparação dos mesmos, nada fez.
A R. apresentou contestação defendendo-se por exceção, e por impugnação, alegando que sempre se disponibilizou para proceder às reparações necessárias.
Após julgamento, foi proferida sentença a qual julgou a ação improcedente, absolvendo a R. do pedido.

2. Inconformados, os AA. apelaram desta decisão, concluindo:
1ª - Não se conforma a Recorrente com a sentença ora Recorrida.
2ª - O Tribunal a quo decidiu que os Autores não têm direito a ser indemnizados pela Ré no montante peticionado.
3ª - No seu depoimento de parte, o legal representante da Ré confessou vários factos, entre os quais, que o veículo, no estado em que se encontra, não cumpre os fins a que se destina.
4ª - Confessou, também, entre os demais factos, que recebeu a carta de denúncia de defeito e que, apesar de aparentemente, se ter disponibilizado para o reparar, o certo é que, nunca quiseram suportar os custos do transporte da autocaravana.
5ª - Mais, a Ré procedeu ao envio de peças para a oficina escolhida pelos Autores, o que configura o consentimento tácito de tal intervenção.
6ª - A Lei do Consumidor - Lei 24/96 de 31 de Julho, na sua actual redacção estipula que os bens devem ser aptos a satisfazer os fins para que foram destinados.
7ª - Tal Lei é clara ainda quando nos diz que a reparação não pode implicar qualquer encargo para o consumidor, devendo o seu custo ser suportado pelo vendedor, incluindo despesas de transporte, de mão-de-obra e material.
8ª - Entende a Recorrente que, face à análise completa da prova produzida em sede de audiência de julgamento, atendida no seu conjunto, deveria ter sido considerado pelo Tribunal a quo decisão diversa da recorrida e, ser a Ré seja condenada nesses precisos termos, como peticionado e provado.
9ª - E, nessa medida, deve a Ré ser condenada no pedido formulado pela Autora.

*
II – Fundamentação de Facto
(transcrição parcial da decisão recorrida)
FACTOS PROVADOS
1. Em 28 de outubro de 2019, a autora (…) assinou um escrito intitulado «CONTRATO DE COMPRA» de onde resulta: «o abaixo assinado B.T. (…) tomando conhecimento das disposições de venda da firma Sport (…) Lda. declara aceitá-las todas e, sem qualquer reserva, propõe-se e obriga-se, pelo presente, a comprar nas condições gerais e nas especiais descritas, a seguinte caravana: MARCA: Fiat/Moncayo, MODELO: (…), ANO: 2009, Preço por que a caravana é vendida: 32.500,00€ (…).
2. Por conta de desconformidades ali verificadas e comunicadas pelos autores (…) à ré (…) a caravana descrita em 1. foi, em 15 de dezembro de 2020, entregue à ré.
3. Nessa data, os autores (…) acordaram com a ré (…) que receberiam a autocaravana de marca FIAT, modelo (…), com a matrícula (…) e o número de quadro (…), pelo pagamento da quantia de €6900 (seis mil e novecentos euros), correspondente à diferença de valor entre este e o veículo descrito em 1.
4. A referida autocaravana destinava-se a ser imediatamente usada pelos autores para as funções a que se destina um normal uso de um veículo do tipo.
5. Ao longo das primeiras semanas de utilização, os autores verificaram que a autocaravana apresentava determinadas desconformidades, que de imediato e verbalmente comunicaram à ré:
a) Pneus gastos; b) O extrator não funcionava. c) O frigorífico manifestava problemas ao nível do gás. d) O toldo estava estragado. e) A parabólica não funcionava.
6. Após conhecimento das desconformidades indicadas, a ré (…) demonstrou prontamente interesse em reparar a autocaravana.
7. A ré (…) solicitou aos autores que trouxessem a autocaravana às suas instalações para proceder às reparações necessárias, o que nunca veio a suceder.
8. A ré (…) não procedeu à reparação de qualquer desconformidade na autocaravana.
9. Os autores deslocaram a autocaravana à oficina da empresa C. Lda., sita em (…), para verificação das desconformidades que a mesma apresentava.
10. A C. Lda. emitiu e apresentou ao autor (…) a fatura n.º (…), datada de (…) de 2021, no valor de €610,39 (seiscentos e dez euros e trinta e nove cêntimos).
11. A D(…), Unipessoal, Lda. procedeu à troca dos pneus da autocaravana e apresentou ao autor (…) a fatura (…), datada de (…) 2021, no valor de €730 (setecentos e trinta euros).
12. Os autores remeteram à ré (…) uma carta registada com aviso de receção, por esta rececionada em 27 de maio de 2022, através da qual declaram: «(…) verificaram os ora exponentes que o veículo apresentava os seguintes defeitos: a) Pneus gastos e impróprios para uso; b) Problemas no exaustor, que não funciona; c) Problemas no frigorifico que tem problemas na circulação de gás, enviando-o para o interior da autocaravana; d) Toldo estragado; e) Parabólica não funciona; Assim, vem, deste modo, denunciar os defeitos em causa e acionar, deste modo, a garantia de que o mesmo beneficia. (…) Uma vez que o presente defeito se encontra a ser denunciado no prazo legalmente previsto, solicitamos a V/ Exas. o contacto no prazo de cinco dias para resolução da situação em causa (…)».
13. Após receber tal missiva, a ré (…) voltou a solicitar aos autores que deslocassem a autocaravana às suas instalações para que a pudesse avaliar e reparar.
14. Em 16 de setembro de 2022, a C (…) Lda. remeteu ao autor (…) uma mensagem de correio eletrónico com «Assunto: Intervenção na autocaravana do Sr. (…) » onde consta: «Contactou-nos recentemente acerca da fraca performance do frigorifico da autocaravana (DOMETIC RM7855L). A causa diagnosticada foi de uma fuga na unidade de refrigeração. Esta não pode ser reparada, apenas substituída. Em anexo enviamos orçamento para a reparação. O total com IVA é de €1074,65. (…) Uma vez que o investimento na reparação é cerca de 35% de um frigorifico novo, e como a curto prazo poderá ser impossível adquirir outras peças para manutenção/reparação deste modelo, recomendamos a compra de um novo frigorifico. O modelo de substituição direta é o DOMETIC RMD 10.5T, cujo preço atual (sujeito a alterações) é €3062,59 (IVA inc.), sem montagem. (…)».
FACTOS NÃO PROVADOS
a) Quando, em 15 de dezembro de 2020, a autocaravana descrita em 3. foi entregue aos autores, os pneus encontravam-se em bom estado, o frigorífico estava a funcionar, o toldo encontrava-se em boas condições e a parabólica estava a funcionar.
b) Após receber a missiva referida em 9., a ré (…) nada disse ou fez.
c) A empresa C. , Lda. procedeu à substituição de cabos do turbo e de outros que era necessário substituir.
d) Os pneus da autocaravana não permitiam que a mesma circulasse, atento o seu mau estado.
e) O valor necessário para substituir a parabólica da autocaravana é de €2 163,77 (dois mil cento e sessenta e três euros e setenta e sete cêntimos).
(…)
(…)
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
(…)
1. Do regime contratual aplicável.
Resultou provado nos presentes autos que, em 15 de dezembro de 2020, autores e ré subscreveram um escrito tendo por objeto a entrega de uma autocaravana pelo pagamento de um preço.
Ora, este acordo celebrado entre as partes é qualificado, de forma cristalina, como sendo um contrato de compra e venda, previsto nos arts. 874.º e seguintes do CC.
(…) Quando a relação é estabelecida entre alguém que destina os bens fornecidos a um uso não profissional e outrem que exerce com carácter profissional determinada atividade económica – como acontece in casu –, cumpre convocar o regime especial de proteção do consumidor previsto no DL n.º 67/2003, de 08 de abril (atualmente revogado pelo DL n.º 84/2021, de 18 de outubro, mas ainda aplicável aos contratos celebrados antes da sua entrada em vigor por via das regras da aplicação no tempo previstas nos arts. 53.º, n.º 1 e 55 deste Diploma), diploma que regulamenta a venda de bens de consumo (cfr. art. 1.º-A, n.º 2 do referido DL).
(…)
2. Da responsabilidade da ré.
No caso em apreço, os autores peticionam a condenação da ré no pagamento da quantia de €6 566,75 (seis mil quinhentos e sessenta e seis euros e setenta e cinco cêntimos), correspondente ao montante necessário para proceder à reparação dos defeitos verificados na autocaravana objeto do contrato celebrado.
Resultando provada a existência das desconformidades em que os autores alicerçam o seu pedido – nos pneus, no extrator, no frigorífico, no toldo e na parabólica (cfr. facto provado em 5.,) – cumpre aquilatar da responsabilidade da ré.
Ponderando o enquadramento legal a que supra se aludiu, é dever do vendedor entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda celebrado, presumindo-se tal desconformidade quando, nomeadamente, os bens não sejam conformes com a descrição que deles é feita pelo vendedor ou quando não apresentem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo (cfr. art. 2.º, n.º 2 do DL n.º 67/2003, de 08 de abril).
No caso sub judice, e de acordo com o acervo probatório, as desconformidades da autocaravana adquirida pelos autores à ré são manifestas: nos pneus (que estavam gastos), no extrator (que não funcionava), no frigorífico (que manifestava problemas ao nível do gás), no toldo (que estava estragado) e na parabólica (que não funcionava).
Consagra o art. 4.º, n.º 1 do DL n.º 67/2003, de 8 de abril que «em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada ao preço ou à resolução do contrato», acrescentando o n.º 5 do mesmo normativo que «o consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais». (…)
Neste particular, sendo certo que o comprador consumidor tem direito a exigir do vendedor a reparação da coisa desconforme, a verdade é que, nos termos gerais das regras da responsabilidade civil, o vendedor que, podendo, não proceda à reparação, torna-se responsável pela violação de um dever obrigacional (cfr. arts. 762.º e seguintes do CC).
Assim é que a jurisprudência tem pacificamente entendido que é possível o comprador proceder à eliminação dos defeitos com direito ao reembolso das quantias gastas ou até pedir que o vendedor seja condenado a adiantar-lhe o dinheiro necessário para que essa eliminação tenha lugar, sempre que o vendedor tenha incumprido definitivamente a obrigação que sobre si impendia de eliminar os defeitos. (…)
Entende-se então que, incumprida definitivamente a obrigação de eliminação dos defeitos pelo vendedor, o comprador tem também direito a que aquele lhe pague uma indemnização correspondente ao valor dos trabalhos de eliminação dos defeitos, nos termos gerais do disposto no art. 798.º do CC. Para tanto, necessário se torna, então, que se verifique alguma das seguintes situações: (i) inobservância de prazo fixo essencial para a prestação, (ii) comportamento do devedor que exprima inequivocamente a vontade de não querer cumprir o contrato, (iii) perda do interesse do credor na prestação, (iv) não realização da prestação dentro do prazo razoavelmente fixado pelo credor..
No caso em apreço, provou-se a seguinte factualidade com interesse para a resolução do litígio:
• A autocaravana objeto dos presentes autos foi adquirida pelos autores em 15 de dezembro de 2020 (cfr. facto provado em 3.).
• Ao longo das primeiras semanas de utilização foram comunicadas determinadas desconformidades à ré (…), tendo esta demonstrado prontamente interesse em reparar a autocaravana (cfr. factos provados em 5., e 6.).
• Em 25 de junho de 2021 os autores deslocaram a autocaravana à empresa C. , Lda., para verificação das desconformidades que a mesma apresentava (cfr. facto provado em 9.).
• Em 02 de novembro de 2021, os autores recorreram aos serviços de D., Unipessoal, Lda. para proceder à troca dos pneus da autocaravana (cfr. facto provado em 11.).
• Em 27 de maio de 2022, os autores enviaram uma missiva à ré onde identificam as desconformidades detetadas e referem pretender «denunciar os defeitos em causa e acionar, deste modo, a garantia», solicitando «o contacto no prazo de cinco dias para resolução da situação em causa» (cfr. facto provado em 12.).
Tendo por base tais factos, não pode de maneira nenhuma entender-se que a obrigação da ré (…) eliminar os defeitos na autocaravana se encontra definitivamente incumprida. Aliás, tal como confessado pelos autores, aquela sempre demonstrou interesse em proceder às reparações necessárias.
Efetivamente, resultou do acervo probatório a que supra se aludiu que os autores, após terem tido conhecimento de que a ré pretendia verificar o estado da autocaravana, recorreram a terceiros para proceder à reposição da conformidade do veículo, só depois tendo enviado uma missiva através da qual aduzem «denunciar os defeitos».
É manifesto que não se provou, in casu, a mora da vendedora ré no cumprimento da obrigação de reparação, não se tendo bem assim provado, por maioria de razão, a conversão dessa mora em incumprimento definitivo.
A reposição da conformidade do bem teria de ser exigida diretamente à ré (…): esta tem de ter a possibilidade de confirmar o estado da autocaravana e, verificando a existência de desconformidades, proceder à sua reparação. Como parece evidente, não pode sujeitar-se o vendedor ao pagamento do preço da reparação por um terceiro quando este demonstra interesse nessa reparação, até porque terá meios próprios para o fazer de forma mais económica.
Dúvidas não subsistem de que, por tudo quanto se deixou dito e ao abrigo das disposições legais referidas, os autores não têm direito a ser indemnizados pela ré no montante peticionado. (…)
DECISÃO
Atento o exposto, julga-se a presente ação totalmente improcedente e, em consequência, absolve-se a ré do pedido contra si formulado. (…)

III – Fundamentação de Direito
a) Iniciando a apreciação do recurso, nas conclusões 3ª, 4ª e 5ª, alegam os AA que “No seu depoimento de parte, o legal representante da Ré confessou vários factos, entre os quais, que o veículo, no estado em que se encontra, não cumpre os fins a que se destina (…) Confessou, também, entre os demais factos, que recebeu a carta de denúncia de defeito e que, apesar de aparentemente, se ter disponibilizado para o reparar, o certo é que, nunca quiseram suportar os custos do transporte da autocaravana (…) Mais, a Ré procedeu ao envio de peças para a oficina escolhida pelos Autores, o que configura o consentimento tácito de tal intervenção.
b) Aparentemente os AA pretendem que seja considerada na decisão como factos provados factos que da mesma não constam.
Dispõe o art. 640.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil que, “quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: // a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; // b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; // c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
Como escreve Abrantes Geraldes (Recursos em Matéria Civil, 8ª edição, Almedina, comentário ao art.º 640º), naquilo que para aqui releva, são os seguintes os ónus do recorrente que pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto:
i) Indicar na motivação e, em síntese, nas conclusões, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
ii) Especificar, na motivação, os meios de prova que, no seu entender, determinam uma decisão diversa;
iii) Indicar, com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
iv) Deixar expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos.
c) No caso, os AA ora recorrentes, não indicam nas suas conclusões (nem aliás na sua motivação), os factos (provados ou não provados) que pretendem impugnar, relativamente aos quais pretende que recaía um 2º julgamento, agora por parte deste tribunal da Relação.
Os AA., para além de nenhuma referência fazerem ao citado art.º 640º do Cod. Proc. Civil, não especificam (nem na motivação nem nas conclusões) qualquer facto provado que pretendam que este tribunal da Relação considere como provado; não concretizam os factos impugnados, nem consequentemente os meios de prova pertinentes, nem procedem à indicação da decisão alternativa que consideram apropriada.
d) Os AA. aqui recorrentes parecem querer que este tribunal de recurso considere que o representante legal da R. reconheceu um conjunto de factos.
Mas não afirmam essa pretensão, designadamente proferindo uma afirmação como “Pretendem que sejam introduzidos na matéria de facto provada os seguintes factos” ou similar (cfr. al. c) do n.º 1 do art.º 640º).
Acresce que os AA deveriam ainda indicar “com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes” das declarações de parte do representante legal da R., onde o mesmo teria proferido as declarações que assinalam, o que também não ocorre.
Se é verdade que o Tribunal da Relação goza de autonomia decisória, competindo-lhe formar a sua própria convicção com base na prova produzida (designadamente tendo em consideração os documentos juntos aos autos, e sobre a credibilidade, o sentido e o alcance da prova testemunhal produzida), para que tal possa ocorrer é necessário que se mostrem cumpridos os requisitos formais que constam do art.º 640º do Cod. Proc. Civil, mo que não manifestamente não sucede.
Assim sendo, a matéria de facto manter-se-á nos termos que já constam na decisão recorrida.
e) Nas conclusões 6ª e 7ª defendem os AA .que “ A Lei do Consumidor - Lei 24/96 de 31 de Julho, na sua actual redacção estipula que os bens devem ser aptos a satisfazer os fins para que foram destinados (…)Tal Lei é clara ainda quando nos diz que a reparação não pode implicar qualquer encargo para o consumidor, devendo o seu custo ser suportado pelo vendedor, incluindo despesas de transporte, de mão-de-obra e material”.
Recorde-se antes de mais que o caso em apreciação configura uma compra e venda para consumo - artigos 874º do Cod. Civil e 2º, 4º e 12º da Lei n.º 24/96, de 31-VII (Lei de Defesa do Consumidor).
Como resulta da matéria de facto provada, verifica-se a falta de conformidade do bem com o contrato de compra e venda, uma vez que o bem de consumo (a auto-caravana vendida pela R. aos AA.), não tinha as qualidades que deveria ter (cfr. facto provado n.º 5)
Face a essa desconformidade, assistiam aos AA. os direitos facultados pelo art.º 4º n.º 1 do Dec.-Lei n.º 67/2003 de 8-IV (ainda aplicável aos autos, uma vez que o contrato foi celebrado em momento anterior a 1-1-2022 – arts. 53º e 55º do Dec.-Lei n.º 84/2021 de 18-X, que revogou aquele anterior diploma).
Os AA. optaram por denunciar os defeitos perante a R., de forma a que esta repusesse a conformidade dos bens, por meio da sua reparação ou substituição – cfr. art.º 4º n.º 1 do mesmo Dec.-Lei 67/2003 de 8-IV.
E a R. assumiu a atitude consequente com o exercício daquele direito por parte dos AA; propôs-se proceder às reparações necessárias, solicitando que os AA levassem a autocaravana às suas instalações – cfr. facto provado n.º 7.
O certo é que as reparações necessárias ao restabelecimento da conformidade do bem vendido nunca sucederam - cfr. facto provado n.º 7, parte final, e facto provado n.º 8.
E nunca ocorreram porque os AA nunca se apresentaram com a auto-caravana nas instalações da R., de modo a que esta pudesse avaliar os defeitos do veículo e proceder à sua reparação, antes optando por reparar os defeitos do mesmo veículo junto a outras oficinas – cfr. factos provados 8 a 10.
E é aqui que os AA. aparentemente pretendem que a R. incumpriu com a obrigação de reparar os defeitos da auto-caravana; dizemos aparentemente, uma vez que, no seu recurso, após escreverem que “ a reparação não pode implicar qualquer encargo para o consumidor, devendo o seu custo ser suportado pelo vendedor, incluindo despesas de transporte, de mão-de-obra e material”, mas não retiram qualquer consequência jurídica daquela asserção, designadamente não concretizando que encargo teria a R. que suportar e que supostamente teria impossibilitado a reparação.
f) Vejamos.
É certo que as despesas com a reparação ou a substituição do bem são efetuadas a título gratuito.
O art.º 4º n.º 1 do Dec.-Lei 67/2003 estabele que a reposição da conformidade deve ocorrer “sem encargos”, esclarecendo o n.º 3 da mesma norma que aquela expressão «sem encargos» reporta-se às despesas necessárias para repor o bem em conformidade com o contrato, incluindo, designadamente, as despesas de transporte, de mão-de-obra e material (no mesmo sentido, cfr. o art.º 18º n.º 1 parte final e n.º 2 do Dec.-Lei n.º 84/2021 de 18-X, hoje em vigor).
Mas em condições normais cabe ao consumidor o dever de apresentar o bem ao vendedor para que este avalie os defeitos e os repare; ainda que o Dec.-Lei n.º 67/2003 não disponha de uma norma como o n.º 1 do art.º 18º do Dec.-Lei n.º 84/2021 (onde se lê que “Para efeitos de reparação ou substituição, o consumidor deve disponibilizar os bens”), resulta da natureza das coisas que a única forma de o vendedor poder iniciar a reparação do bem, é que o consumidor o aproxime de algum modo o bem do vendedor, uma vez que – evidentemente – é o comprador/consumidor, e não o vendedor, que está na posse daquele.
g) Assim sendo, cabia aos AA o dever de apresentar a autocaravana nas instalações da R., e quaisquer despesas que resultassem dessa apresentação do bem recairiam sobre a R.
Admitimos que, por exemplo, numa situação em que o veículo não possa circular por avaria, o comprador/consumidor exija que o vendedor disponibilize um veículo de reboque de modo a permitir a sua deslocação até uma oficina. Ainda assim, para que que esse processo se possa iniciar, torna-se necessária alguma ação do comprador/consumidor, como por exemplo facultar ao vendedor a localização do veiculo para que possa proceder à sua recolha do veículo, ou combinando a entrega das chaves que permitem o acesso ao interior do veículo para posterior reboque.
No caso, podendo a autocaravana circular (facto não provado d) a contrario), deveriam os AA. ter conduzido a autocaravana às instalações da R., eventualmente peticionando as despesas com essa deslocação (v.g. o preço da do combustível consumido com essa ação).
Revelando a R. interesse na reparação solicitada (facto provado n.º 6), mas não tendo os AA disponibilizado o bem (antes procedendo incompreensivelmente à reparação dos defeitos junto de outras oficinas, sem dar oportunidade à R. de repor a conformidade do bem), a obrigação da R. eliminar os defeitos na autocaravana não se mostra incumprida.
Não ocorrendo o incumprimento por parte da R. da sua obrigação de reparar o bem por si vendido, não assistia os AA. o direito a proceder à reparação dos defeitos junto de um terceiro, e pedir à R. o valor despendido com essa reparação (cfr. o art.º 798º do Cod. Civil).
O recurso é assim improcedente.

V – Dispositivo
Face ao exposto, acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário.

Lisboa, 16 de Junho de 2026
João Novais
Luis Lameiras
Alexandra de Castro Rocha