Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2417/20.5T8BRR.L1-1
Relator: FÁTIMA REIS SILVA
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RECUSA
VIOLAÇÃO DOLOSA DE OBRIGAÇÕES
NEGLIGÊNCIA GRAVE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/18/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: A segunda parte do nº3 do art. 243º do CIRE constitui uma causa autónoma de cessação antecipada e de recusa de exoneração que não se subsume aos requisitos previstos no nº1 do mesmo preceito. Trata-se de uma sanção para o exonerando que se coloca em situação de não permitir sequer que se averigue a existência dos requisitos da cessação antecipada ou recusa de exoneração: violação das obrigações dolosa ou cometida com negligência grave e causa de prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam as Juízas da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa


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1.Relatório


MRG[1] apresentou-se à insolvência, formulando pedido de exoneração do passivo restante.
Foi declarada insolvente por sentença de 25/11/2020, transitada em julgado.
Foi dispensada a realização de assembleia de credores.
O Administrador da Insolvência fez constar no Relatório, a sua posição de não oposição à concessão do benefício da exoneração do passivo restante.
A Autoridade Tributária opôs-se à concessão, apenas no tocante aos créditos fiscais.
Em 02/02/2021 foi proferido o despacho previsto no art. 239º do CIRE, fixando-se como valor para assegurar o sustento do insolvente em valor equivalente a um e meio salários mínimos nacionais.
HSC, SA, requereu a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, invocando o incumprimento pela insolvente das obrigações a que está obrigada, nomeadamente, por ter ocultado ou dissimulado rendimentos que auferiu, por não ter dado cumprimento às solicitações de informação que lhe foram dirigidas pelo Tribunal e por não ter comprovado que se encontra/encontrava inscrita no Centro de Emprego e as diligências que tem realizado com vista à procura ativa de emprego.
O sr. Fiduciário pronunciou-se favoravelmente à cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante.
O Ministério Público aderiu aos fundamentos invocados pela credora HSC, requerendo a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante.
A insolvente e os demais credores não se pronunciaram.

Por despacho de 25/01/2023 o tribunal decidiu: «Face ao exposto, nos termos do disposto no art. 243.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, declaro a cessação antecipada do procedimento de exoneração e, em consequência, recuso a exoneração do passivo restante da devedora MGR.»

Inconformada apelou a insolvente pedindo seja revogada a sentença que decretou a cessação da exoneração e a sua alteração para outra que mantenha a exoneração já proferida, formulando as seguintes conclusões:
1.–A sentença recorrida viola os princípios do CIRE
2.–Pois o recorrente não possui rendimentos
3.–E por essa razão não apresentou os ditos rendimentos
4.–Porque pensou que o senhor AJ pudesse proceder a sua pesquisa
5.–E confirmar o que o insolvente afirma
6.–Que, as não existe qualquer prejuízo para os credores
7.–Isto porque durante este tempo todo o recorrente não auferiu rendimentos
8.–E a cooperação que deve existir entre os agentes deverá ser recíproca
9.–E no caso em apreço inexistiu
10.–Ademais o recorrente demonstrou os seus rendimentos
11.–Até a TVI o fez
12.–E bem assim porque a casa onde habitava foi vendida no âmbito da insolvência
13.–Mas o seu mandatário sempre foi notificado e sempre cooperou
14.–Pelo e sem delongas a presente peca por excessiva pois penalizava duplamente quem já se encontra fragilizado.”

Não foram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi admitido por despacho de 27/02/2023 (ref.ª 423521377).

Foram colhidos os vistos.

Cumpre apreciar.
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2.–Objeto do recurso

Como resulta do disposto nos arts. 608º, n.º 2, aplicável ex vi art. 663º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4, 639.º n.ºs 1 a 3 e 641.º n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio e daquelas cuja solução fique prejudicada pela solução dada a outras, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso. Frisa-se, porém, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito –  art.º 5º, nº3 do mesmo diploma.
Consideradas as conclusões acima transcritas a única questão a decidir é a verificação de se estão reunidos os requisitos para que seja cessado antecipadamente o procedimento de exoneração, nos termos do disposto no art. 243º do CIRE.
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3.–Fundamentos de facto:

Foi proferida, em 1ª instância, a seguinte decisão relativa à matéria de facto[2]:

“Dos dados dos autos e dos documentos juntos resultam provados os seguintes factos com relevância para a decisão:
1-MRG foi declarada insolvente por sentença de 25/11/2020, transitada em julgado;
2-por despacho de 02/02/2021, transitado em julgado, foi fixado em um e meio salários mínimos nacionais o montante indispensável ao sustento digno da insolvente, tendo-se tomado em consideração o facto de se encontrar desempregada e de o seu agregado familiar integrar um filho menor;
3-o período de cessão de rendimentos iniciou-se em Fevereiro de 2021;
4-foram reconhecidos créditos sobre a insolvência no montante total de € 1.120.437,71;
5-o processo de insolvência foi declarado encerrado por despacho de 28/11/2022, após rateio final, tendo permanecido em dívida após a liquidação o valor de € 600.672,83;
6-em 10/03/2022, o sr. fiduciário informou os autos que no primeiro ano do período de cessão a insolvente encontrou-se desempregada, sem auferir qualquer subsídio, não tendo sido entregues quaisquer montantes à fidúcia;
7-por despacho de 28/03/2022 foi determinada a notificação da insolvente para, no prazo de 10 dias, informar quais as diligências realizadas para a obtenção de emprego, oferecendo prova de tais diligências, e informar a que título exerce funções como comentadora no reality show transmitido pela TV denominado “Big Brother Famosos” e quais os rendimentos obtidos pelo exercício de tais funções, seja directamente, seja por interposta pessoa (individual ou colectiva);
8-na ausência de resposta da insolvente, por despacho de 20/04/2022, foi renovado o despacho anterior, com a advertência de que a falta de colaboração com o tribunal poderia acarretar a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante;
9-em resposta, por requerimento de 27/04/2022, a insolvente juntou aos autos prova de entrega da declaração de IRS do ano de 2021, na qual se mostra declarado o rendimento de propriedade intelectual no montante de € 109,94;
10-os serviços prestados pela insolvente a TV, S.A., como comentadora do programa Big Brother eram pagos à empresa EU, Lda., com sede na Rua …, tendo sido pagos a esta sociedade de Janeiro a Junho de 2022 a quantia de € 12.054, IVA incluído, por conta daqueles serviços;
11-por despacho de 17/05/2022, foi novamente determinada a notificação da insolvente para comprovar que se encontra inscrita no Centro de Emprego e as diligências que tem realizado com vista à procura activa de emprego;
12-em resposta, por requerimento de 30/05/2022, a insolvente juntou aos autos documento escrito datado de 01/06/2022, intitulado “contrato de trabalho a termo certo”, celebrado entre EU, Lda., e a insolvente, nos termos do qual esta é admitida para desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de administrativa e consultora por conta da primeira, pelo período de seis meses, renovável por igual período, com início em 01/06/2022;
13-no referido documento não é estabelecido local nem horário de trabalho, não é justificada a contratação a termo e não é fixada a retribuição devida;
14-por despacho de 15/06/2022, foi determinada a notificação da insolvente para, em 10 dias, informar qual a remuneração acordada, o horário de trabalho e o local de prestação do trabalho, bem como para, no mesmo prazo, juntar aos autos certidão do registo comercial da entidade empregadora e documento comprovativo da comunicação à Segurança Social da admissão da insolvente como trabalhadora, nada tendo sido consignado nos autos;
15-foi, ainda, por força do mesmo despacho, a insolvente notificada, na sequência do requerido pela credora HSC, S.A., para se pronunciar sobre a informação prestada pela “TV, S.A.”, o motivo pelo qual ocultou rendimentos aos presentes autos, quantificar tais rendimentos e, bem assim, esclarecer a relação que tem com a sociedade comercial com a firma EU, Lda., e com a sua sócia-gerente, permanecendo a insolvente em silêncio.
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4.–Fundamentos do recurso:

A exoneração do passivo restante é um instituto introduzido, de forma inovatória, em 2004, pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, e que confere aos devedores pessoas singulares uma oportunidade de começar de novo – o fresh start.
Nos termos do disposto no art. 235.º do CIRE: «Se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo.»
“A principal vantagem da exoneração é a libertação do devedor das dívidas que ficaram por pagar no processo de insolvência, permitindo-lhe encetar uma vida nova.”[3]
É, antes de mais, uma medida de proteção do devedor, mas que joga com dois interesses conflituantes: a lógica de segunda oportunidade e a proteção imediata dos interesses dos credores atuais do insolvente.
Não esqueçamos que o processo de insolvência «…tem como finalidade a satisfação dos credores…» como se prescreve logo no art. 1º do CIRE. Este instituto posterga essa finalidade em nome não apenas do benefício direto (exoneração e segunda oportunidade) do devedor, mas de uma série de interesses de índole mais geral: a possibilidade de exoneração estimula a apresentação tempestiva dos devedores à insolvência, permite a tendencial uniformização entre os efeitos da insolvência para pessoas jurídicas e pessoas singulares e, em última análise, beneficia a economia em geral, provocando, a contração do crédito mas gerando maior responsabilidade e responsabilidade na concessão do mesmo.[4]
Essa tensão entre dois interesses opostos reflete-se nas várias normas que regulam a exoneração, desde logo na opção do nosso legislador pelo regime do earned start, ou reabilitação (por contraposição ao fresh start puro), ou seja, fazendo o devedor passar por um período de prova e concedendo o benefício apenas se o devedor o merecer.
É também o modelo eleito a nível europeu, como resulta da Diretiva 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de junho de 2019 (sobre os regimes de reestruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições, e sobre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas)[5], já transposta[6], e que, em matéria de exoneração ou perdão, na linguagem da diretiva, prevê o acesso ao perdão total da dívida aos empresários, deixando aos Estados a opção de o aplicar aos consumidores (cfr. considerando 21), após um prazo não superior a três anos, possibilitando a reserva a devedores de boa-fé e à verificação do cumprimento de determinadas condições – cfr. arts. 20º a 24º da diretiva, em especial o artigo 22º.
A ponderação destes interesses contrapostos deve ser considerada como guião para a interpretação das normas dos arts. 235º e ss. do CIRE, como resulta, entre outros, do Ac. STJ de 02-02-2016 e TRP de 15-09-2015[7], entre as quais o art. 243º.

Estabelece o preceito em causa[8], sob a epígrafe Cessação antecipada do procedimento de exoneração:
«1- Antes ainda de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando:
a)- O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência;
b)- Se apure a existência de alguma das circunstâncias referidas nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 238.º, se apenas tiver sido conhecida pelo requerente após o despacho inicial ou for de verificação superveniente;
c)- A decisão do incidente de qualificação da insolvência tiver concluído pela existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência.
2- O requerimento apenas pode ser apresentado dentro dos seis meses seguintes à data em que o requerente teve ou poderia ter tido conhecimento dos fundamentos invocados, devendo ser oferecida logo a respetiva prova.
3- Quando o requerimento se baseie nas alíneas a) e b) do n.º 1, o juiz deve ouvir o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência antes de decidir a questão; a exoneração é sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações, ou, devidamente convocado, faltar injustificadamente à audiência em que deveria prestá-las.
4- O juiz, oficiosamente ou a requerimento do devedor ou do fiduciário, declara também encerrado o incidente logo que se mostrem integralmente satisfeitos todos os créditos sobre a insolvência.»

Este preceito deve ser lido em conjunto com a regra do art. 246º do CIRE, que regula a revogação da exoneração e que estabelece:
«1- A exoneração do passivo restante é revogada provando-se que o devedor incorreu em alguma das situações previstas nas alíneas b) e seguintes do n.º 1 do artigo 238.º, ou violou dolosamente as suas obrigações durante o período da cessão, e por algum desses motivos tenha prejudicado de forma relevante a satisfação dos credores da insolvência.
2- A revogação apenas pode ser decretada até ao termo do ano subsequente ao trânsito em julgado do despacho de exoneração; quando requerida por um credor da insolvência, tem este ainda de provar não ter tido conhecimento dos fundamentos da revogação até ao momento do trânsito.
3- Antes de decidir a questão, o juiz deve ouvir o devedor e o fiduciário.
4- A revogação da exoneração importa a reconstituição de todos os créditos extintos.»

Resulta do confronto entre os preceitos que a violação das obrigações impostas ao devedor durante o período de cessão é fundamento, tanto da cessação antecipada do procedimento de exoneração como de revogação da exoneração[9], após concedida, mas com as seguintes assinaláveis diferenças:
- no caso da cessão antecipada a violação das obrigações deve ser dolosa ou cometida com negligência grave e deve ser causa de prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência;
- no caso da revogação da exoneração a violação das obrigações impostas ao devedor deve ser dolosa e causa de prejuízo relevante para a satisfação dos créditos sobre a insolvência[10].
Vejamos, então, em concreto, os fundamentos do despacho recorrido e os argumentos trazidos a recurso.
A decisão recorrida apontou a falta de colaboração da insolvente com o tribunal e o incumprimento do dever de informação sobre os seus rendimentos e alteração de condições de emprego[11] – factos que a recorrente não coloca em causa, tal como não o fazem quanto ao seu conhecimento das obrigações que sobre si impendia durante o período de cessão do rendimento disponível.

Com base nestes factos considerou:
“É, assim, patente a violação do especial dever de colaboração/informação a que estava vinculada a insolvente.
Apesar de diversas vezes notificada pelo tribunal, a insolvente não prestou cabalmente as informações que lhe foram solicitadas, sem justificação.
Aliás, mesmo após ter sido requerida a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, a insolvente continuou a omitir a prestação das informações e a entrega dos documentos em falta, pelo que outra solução não subsiste se não a recusa da exoneração do passivo restante (art. 243.º, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
De ressaltar ainda que da conjugação da falta de prestação de informações pela insolvente, com o teor do “contrato de trabalho” apresentado, claramente incompleto (sem indicação de horário e local de trabalho, sem justificação da contratação a termo e sem indicação da remuneração devida) e elaborado em data posterior à primeira informação já prestada nos autos por TV, S.A. (da qual consta que a insolvente prestava serviços como comentadora naquele canal televisivo sendo tais serviços pagos à empresa que surge no contrato como entidade empregadora), não podemos se não concluir que a insolvente, de forma deliberada, pretendeu dissimular os rendimentos que auferiu, evitando a sua entrega à fidúcia, com óbvio prejuízo para os credores.
Não apresentou a insolvente qualquer justificação válida para o incumprimento das obrigações a que está adstrita, e que não se restringem à entrega dos rendimentos sujeitos à cessão.
Notificada para se pronunciar sobre a cessação antecipada, a insolvente manteve-se em silêncio.
A insolvente, como supra se referiu, estava obrigada a prestar informações ao tribunal e ao fiduciário sobre os seus rendimentos, no prazo em que isso lhe fosse requisitado, e a informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de condições de emprego ou de domicílio, bem como a entregar o rendimento disponível.
Não cumpriu a insolvente estas obrigações voluntariamente, nem quando para o efeito notificada pelo tribunal ou quando confrontada com o pedido de cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante.
(…)
Os descritos comportamentos da insolvente assentam, pelo menos, numa grave falta de cuidado em cumprir com as obrigações impostas, prejudicando a satisfação dos créditos sobre a insolvência (veja-se que permanece em dívida após o rateio a quantia de € 600.672,83), configurando motivo de cessação antecipada.”

A decisão recorrida considerou, assim, estar verificada a falta de informação sobre as condições de emprego e ocultação de rendimentos auferidos, negligência grave na atuação da devedora e prejuízo para os credores, quantificado em € 600.672,83, após rateio final.

São requisitos da cessação antecipada do procedimento de exoneração nos termos da alínea a) do nº1 do art. 243º:
i)-A violação das obrigações previstas no art. 239º do CIRE;
ii)-Com dolo ou negligência grave;
iii)-Prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência; e
iv)-Nexo de causalidade entre a conduta dolosa ou gravemente negligente do insolvente e o dano para a satisfação dos credores da insolvência[12].

O art. 239º enumera, no seu nº4 as obrigações do devedor durante o período da cessão, entre os quais não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado; (al. a), entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objeto de cessão; (alínea c); e informar o tribunal e o fiduciário de qualquer alteração de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respetiva ocorrência (alínea d).

A recorrente assumindo, em alegações, que se encontra a fazer trabalhos para a TV, refere que nada informou o Fiduciário porque os montantes auferidos não excediam o rendimento indisponível que lhe havia sido fixado e que prestou todas as informações que lhe foram solicitadas. Alega que a TV respondeu diretamente aos autos e que a resposta dada demonstra não ter havido incumprimento por parte da devedora insolvente.
Apreciando, há que frisar que a matéria de facto dada como apurada pelo tribunal recorrido não foi, por qualquer forma, impugnada.
Após requerimento nesse sentido da credora HSC, a devedora foi notificada para prestar os esclarecimentos solicitados relativos ao facto de se encontrar a intervir como comentadora num programa da TV (cfr. requerimento de 11/03/2022 e despacho de 28/03/2022, constante de 7 da matéria de facto provada).
A devedora não respondeu e por isso o despacho foi renovado, com a com a advertência de que a falta de colaboração com o tribunal poderia acarretar a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante – facto nº8.
Foi também nesse despacho que o tribunal solicitou à TV as informações que não haviam sido prestadas pela devedora.
A devedora, por requerimento apresentado pelo seu Ilustre Mandatário, sem prestar qualquer esclarecimento ou informação sobre qualquer das questões colocadas, juntou declaração de rendimentos do ano de 2021, onde constavam rendimentos de propriedade intelectual no montante de € 109,94 – cfr. facto nº9.
Temos aqui um claro incumprimento do dever de informação quanto às condições de emprego – foram feitas perguntas específicas sobre uma prestação de serviços num canal público de televisão nacional e nada foi respondido.
Segue-se, na sequência de nova interpelação pelo tribunal, a junção de um contrato de trabalho incompleto e datado de 01/06/2022, celebrado entre a devedora e a empresa em relação à qual a TV já informara aos autos proceder ao pagamento pela prestação de serviços da devedora.
A conjugação deste contrato de trabalho – melhor dizendo, documento, dada a falta de vários elementos essenciais para que pudesse ser qualificado como tal – com a informação prestada pela TV de que pagara, entre janeiro e 14/07/2022, pelos serviços prestados pela devedora insolvente € 12.054, IVA incluído – cfr. factos nºs 10, 12 e 13 – ou seja, cerca de € 2.000,00 por mês, revelam dissimulação de rendimentos e nova violação de obrigação de informação, desta vez sobre os seus rendimentos.
A violação das obrigações impostas e previstas nas alíneas a) e d) do nº4 do art. 239º do CIRE está, assim, e como concluiu a decisão recorrida, verificada.
Instada, por três vezes, incluindo a notificação final, já para efeitos de cessação antecipada, para esclarecer a sua relação com EU, Lda, entidade à qual estavam a ser feitos pagamentos por serviços por si prestados, a devedora insolvente nunca o fez, nem sequer ensaiando uma explicação.
A falta de esclarecimento desta questão significa que não se pôde apurar se existiu incumprimento de obrigação de entrega de rendimentos: sendo os serviços prestados pela devedora e pagas a terceira entidade, claramente com algum tipo de relação com a devedora, dado que com ela celebrou, pelo menos, a aparência de um contrato, ficou-se sem saber se aqueles montantes eram ou não integralmente entregues à devedora – sendo de presumir, num juízo de experiência comum, que o eram pelo menos em parte, dado que os serviços eram por si prestados, estando a devedora desempregada e sem rendimentos.
Para o ano de 2022, tendo sido fixado, por decisão transitada em julgado, um salário mínimo e meio como rendimento indisponível, a devedora estava obrigada a entregar à fidúcia tudo o que excedesse os € 1.057,50[13].
Tendo sido informado pela TVI que, de janeiro a junho de 2022 havia pago, pelos serviços prestados pela devedora € € 12.054,00 com IVA, o que corresponde a € 9.281,58 líquidos e a € 1.546,93 por mês, a falta de informação por parte da devedora impossibilitou o tribunal de aferir se existiu, efetivamente, incumprimento da obrigação de entrega do rendimento prevista no art. 239º, nº4, al. c) do CIRE.
Contrariamente ao alegado, os elementos fornecidos pela TV comprovam rendimentos superiores ao rendimento indisponível fixado.
Passando ao segundo elemento exigível, recordemos que o dolo tem no nosso direito civil uma dupla aceção como aponta Menezes Cordeiro[14], o dolo-vício e o dolo-culpa, correspondendo o dolo previsto no art. 243º do CIRE ao dolo culpa referido no art. 483º nº1 do Código Civil, que ali se contrapõe à mera culpa ou negligência.
Não cremos necessário o recurso às categorias correspondentes do direito penal[15], que correspondem genericamente às categorias do direito civil, com maior e compreensível depuramento, não havendo que distinguir entre dolo direto, necessário ou eventual, mas fixando que o dolo compreende conhecimento e intenção, ou seja, o agente tem conhecimento dos deveres que sobre ele recaem e age de forma desconforme bem sabendo que assim viola tais deveres.
A negligência ou mera culpa consiste na violação de deveres de cuidado a que o agente está obrigado e de que é capaz, conduzindo a um resultado desconforme que pode ou não ter sido representado como possível.
Correspondem, quer o dolo, quer a negligência, a representações internas do agente avaliadas pela exteriorização das respetivas ações, ou seja, são factos que se extraem das ações ou omissões dos agentes, não sendo suscetíveis de prova direta, como representações internas que são.
A devedora não coloca em causa que tinha conhecimento dos deveres que sobre si impendiam e claramente não os cumpriu pelo que, ciente, tanto basta para que se possa qualificar a respetiva conduta, ao não proceder ao não prestar informações solicitadas e ao ocultar rendimentos por si percebidos no período de cessão como uma conduta voluntária.
A exoneração é uma benesse conferida aos devedores em sacrifício dos credores e importa para os devedores também a realização de sacrifícios, nomeadamente, a adequação do nível de despesas às obrigações impostas no despacho inicial durante o período de cessão do rendimento disponível. É o decurso do período de cessão e a conduta do devedor durante o mesmo, mantendo o cumprimento das obrigações impostas, com sacrifícios envolvidos, que justifica se ganhe a exoneração (o earned fresh start), a final do mesmo.
O tribunal recorrido frisou ainda, e bem, que em tempo útil (antes da decisão recorrida) apesar concedido prazo para o efeito, nunca a devedora prestou qualquer esclarecimento útil, mesmo já confrontada com a possibilidade de cessação antecipada do procedimento de exoneração.
Conclui-se, assim, tal como na decisão recorrida, pela existência de negligência grave no não cumprimento das obrigações de informação, colaboração e não ocultação de rendimentos.
No tocante ao prejuízo, já se explicitou, citando jurisprudência, que o prejuízo só terá que ser relevante para a revogação da exoneração concedida nos termos do art. 246º, apenas sendo exigível, para o preenchimento da alínea a) do nº1 do artigo 243º o próprio prejuízo.
Estamos cientes de jurisprudência que afasta a aplicação do 243º nos casos em que o prejuízo é insignificante[16] o que é coisa bem diversa de afirmar que o prejuízo terá que se mostrar relevante.
No caso o apuramento preciso do prejuízo sofrido pelos credores não se mostrou possível dada a falta de informações prestadas pela devedora e ora apelante.
É certo que os credores ficaram, após rateio final, insatisfeitos em € 600.672,83, mas apenas poderíamos dar como assente o prejuízo decorrido do incumprimento das obrigações impostas para o período de cessão e não o prejuízo decorrente da própria situação de insolvência da devedora (o que ficou por pagar, vendidos todos os bens e repartido o produto pelos credores).
Sucede que, no caso, sendo imputada a violação dos deveres previstos nas alíneas a) e d) do nº4 do art. 239º, o tribunal notificou a insolvente para os efeitos previstos na segunda parte do nº3 do art. 243º do CIRE por várias vezes sem que nunca tenha obtido uma resposta completa[17].
O nº3 do art. 243º do CIRE constitui uma causa autónoma de cessação antecipada e de recusa de exoneração que não se subsume aos requisitos atrás anunciados. Trata-se de uma sanção[18] para o exonerando que se coloca em situação de não permitir que se averiguem os requisitos já enunciados: violação das obrigações dolosa ou cometida com negligência grave e causa de prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência.
Nas palavras de Letícia Marques Costa[19] trata-se de uma causa de cessação antecipada “obrigatória e judicialmente determinada em dois casos específicos (artigo 243º nº3, 2ª parte): quando o devedor não forneça, no prazo que lhe for fixado, informações que comprovem que cumpriu as suas obrigações; e quando o devedor, tendo sido para o efeito devidamente convocado, falte à audiência em que deveria prestar essas informações. Nos demais casos, em que os legitimados carreiam para os autos informações acerca de circunstâncias que possam conduzir à cessação antecipada terá que ser por eles produzida a respetiva prova a fim de que o juiz possa decidir em conformidade.”
Neste sentido cfr. o Ac. TRP de 09/09/2021 (Filipe Caroço), no qual, após análise da conduta dos insolventes que nunca prestaram qualquer informação nem instados a fazê-lo remata: “Mais…, o nº 3 do art.º 243º limita a exigência prevista nas al.s a) e b) do nº 1, ao determinar que “a exoneração é sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações (…)”. Fica, assim, dispensada a demonstração de prejuízo económico para os credores.”

No mesmo sentido o Ac. TRL de 23/02/2020 (Vera Antunes), no qual se decidiu:
I-Para o preenchimento da previsão do art.º 243º, n.º 1, a) do CIRE é necessário, para além da violação dos deveres aí previstos por parte do insolvente, que se verifique em concreto um prejuízo para os credores da insolvência e da omissão de informações resulta que não se pode avaliar da existência desse prejuízo.
II-Mas já o mesmo não se pode dizer quanto à previsão do art.º 243º, n.º 3, parte final do CIRE, que se julga consistir na previsão pelo julgador das consequências aplicáveis a casos como o dos autos, em que há omissão de informação, sem que seja possível enquadrar a mesma nas previsões anteriores, precisamente por não ser possível apurar do concreto prejuízo para os credores.
III-A não ser assim, resultaria que a omissão de informações por parte dos insolventes redundaria num benefício para os mesmos – bastava nada dizer ou informar (sendo este um ónus que a Lei impõe a seu cargo, como contrapartida do benefício que supõe a exoneração do passivo restante) e, já agora, nenhum rendimento entregar, para que não se pudesse concluir pela verificação de todos os requisitos para a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, uma vez que não seria possível averiguar do concreto prejuízo para os credores.”
Partilhamos desta opinião – a conduta dolosa ou gravemente negligente apenas terá que ser aferida em relação à própria recusa de colaboração do exonerando, cometendo a este o ónus de alegar um motivo razoável para o não fornecimento das informações ou para o não comparecimento. Porque, na verdade é esta conduta omissiva do devedor que impede que se averigue, sequer, a existência de incumprimentos.
Nesse aspeto o presente caso é exemplar – a insolvente nunca forneceu qualquer informação ou elemento – especificamente pedidos. Não se logrou saber, ainda no decurso do período de cessão, em tempo útil para a decisão, quais exatamente os rendimentos da insolvente e, consequentemente, sequer se havia cumprido com a obrigação de entrega de rendimentos.
Essa não é uma conduta que paute com a postura de um devedor que está a forçar os seus credores a um sacrifício considerável para obter o perdão das suas dívidas e um recomeço financeiramente desimpedido. Os deveres de informação resultam da lei, são especificamente impostos e comunicados aquando do despacho liminar e são absolutamente instrumentais a todos os demais deveres e, no fundo aos direitos que daqui vão emergir para o devedor.
Recorde-se que o equilíbrio entre o interesse do devedor e os interesses dos credores é a pedra de toque do instituto da exoneração do passivo restante. A ponderação exige que os atos do devedor que a lei erige como representando a boa-fé do mesmo ou falta dela sejam objetivamente apreciados. O que exceda esta averiguação é do foro interno do devedor, e os credores, que já estão prejudicados pelo incumprimento, não poderão sê-lo mais por circunstâncias do devedor às quais são alheios.
Aqui chegados só nos resta concluir, tal como no despacho recorrido, que se encontram reunidos e verificados todos os pressupostos da recusa da exoneração, pelo que deve ser mantida a decisão proferida.
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Custas pela recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário – arts. 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do Código de Processo Civil.
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6.–Decisão

Pelo exposto, acordam as juízas desta Relação em julgar integralmente improcedente a apelação, decidindo-se manter a decisão recorrida.
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Custas pela recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.
Notifique.
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Lisboa, 18 de abril de 2023


Fátima Reis Silva
Amélia Sofia Rebelo
Manuela Espadaneira Lopes


[1]Embora identificada nos autos como MGR (e assim identificada nas peças processuais apresentadas pelo seu Ilustre Mandatário), resulta da certidão de assento de nascimento da devedora junta aos autos ser MRG o seu nome correto.
[2]Numeração inserida por este tribunal para melhor compreensão e referência.
[3]Catarina Serra in Lições de Direito da Insolvência, Almedina, 2018, pg. 560.
[4]Neste sentido Catarina Serra, local citado, pgs. 562 e 563.
[5]Texto disponível in https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32019L1023&from=PT
[6]Pela Lei nº 9/2022 de 11 de janeiro, que entrou em vigor no dia 11 de abril de 2022.
[7]Todos disponíveis em www.dgsi.pt
[8]Na redação dada pela Lei nº9/2022, de 11/01, aplicável nos termos do art. 10º do mesmo diploma.
[9]Propondo Catarina Serra uma leitura corretiva do artigo 246º por considerar que a remissão deste deveria ser para o art. 243º e não para o artigo 239º - “Lições…”, pg. 574.
[10]Neste sentido ver Ac. TRP de 06-04-2017 (relatora Judite Pires), no qual se sumariou: “Enquanto a revogação da exoneração pressupõe uma actuação dolosa do devedor faltoso, da qual resulte um prejuízo relevante para a satisfação dos credores da insolvência, a cessação antecipada do procedimento da exoneração basta-se com a culpa grave, sem necessidade de a conduta infractora revestir a modalidade de dolo, não se exigindo que o prejuízo seja relevante.” e Ac. TRL de 23-03-2017 (relatora Ondina Alves) onde se concluiu: “Ao contrário da revogação da exoneração do passivo, na cessação antecipada da exoneração não se exige que a violação das obrigações impostas ao insolvente haja prejudicado, de forma relevante, a satisfação dos credores da insolvência.”
[11]Consta da decisão recorrida: “Ora, resulta claro, em face dos factos acima enunciados, que a insolvente não prestou, sem justificação, as informações necessárias solicitadas pelo tribunal.
Vejamos: notificada uma primeira vez para informar quais as diligências realizadas para a obtenção de emprego, oferecendo prova de tais diligências, e informar a que título exerce funções como comentadora no reality show transmitido pela TV denominado “Big Brother Famosos” e quais os rendimentos obtidos pelo exercício de tais funções, seja directamente, seja por interposta pessoa (individual ou colectiva), a insolvente nada respondeu, nem justificou.
Novamente notificada para o mesmo fim, com a advertência de que a falta de colaboração com o tribunal poderia acarretar a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, a insolvente limitou-se a juntar aos autos prova de entrega da declaração de IRS do ano de 2021, na qual se mostra  declarado o rendimento de propriedade intelectual no montante de € 109,94, tornando a nada esclarecer quanto às diligências realizadas para a obtenção de emprego e quanto aos moldes em que exerce funções como comentadora no canal TV e rendimentos auferidos.
Repetida a notificação da insolvente para comprovar que se encontra inscrita no Centro de Emprego e as diligências que tem realizado com vista à procura activa de emprego, a insolvente limitou-se a sem mais considerações apresentar documento escrito datado de 01/06/2022, intitulado “contrato de trabalho a termo certo”, celebrado entre EU, Lda., e a insolvente, nos termos do qual esta é admitida para desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de administrativa e consultora por conta da primeira, pelo período de seis meses, renovável por igual período, com início em 01/06/2022, sendo que no referido documento não é estabelecido nem local, nem horário de trabalho, não é justificada a contratação a termo e não é fixada a retribuição devida.
Em face do documento apresentado, foi determinada a notificação da insolvente para informar qual a remuneração acordada, o horário de trabalho e o local de prestação do trabalho, bem como para, no mesmo prazo, juntar aos autos certidão do registo comercial da entidade empregadora e documento comprovativo da comunicação à Segurança Social da admissão da insolvente como trabalhadora, nada tendo sido consignado nos autos.
Foi, ainda, a insolvente notificada para se pronunciar sobre a informação prestada pela “TV, S.A.”, o motivo pelo qual ocultou rendimentos aos presentes autos, quantificar tais rendimentos e, bem assim, esclarecer a relação que tem com a sociedade comercial com a firma EU, Lda., e com a sua sócia-gerente, nada tendo sido consignado nos autos.
[12]Neste sentido ver Ac. TRP de 04-11-2019 (relator Manuel Domingues Fernandes) e Ac. TRL de 23-03-2017 (relatora Ondina Alves), ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
[13]O rendimento mínimo garantido foi fixado, em 2022, para o território continental em € 705,00 mensais – Decreto Lei nº 109-B/2021 de 07/12.
[14]Em Código Civil Comentado, I – Parte Geral, Almedina, 2020, pg. 745.
[15]Como faz Luís M. Martins em Recuperação de Pessoas Singulares, Vol. I, Almedina 2011, pg. 86.
[16]Cfr. Ac. STJ de 11/02/2020 (Relatora Olinda Garcia), disponível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ e no qual se considerou que a “mora na entrega do montante de €1.038,84” não configurava prejuízo para os credores.
[17]Factos nºs 7, 8, 11, 14 e 15.
[18]Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda, em anotação ao preceito citado, “A recusa da exoneração constitui, quando se verifiquem estas situações, uma sanção para o comportamento indevido do devedor:”, em Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, Quid Juris, 2015, pg. 868.
[19]Em A insolvência de pessoas singulares, Almedina, Teses, 2021, pg. 148.