Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1779/23.1T8ALM.-A.L1-2
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
Descritores: EXECUÇÃO INFUNDADA
MORA DO CREDOR
MULTA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/19/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil):
I. A mora do credor exprime-se numa de duas situações: (i) quando o mesmo não aceita injustificadamente a prestação do devedor ou (ii) quando, sem justificação para tal, o credor não realiza procedimentos necessários ao cumprimento da prestação pelo devedor.
II. Enquanto sanção do exequente, a aplicação de multa referida no artigo 858.º do CPCivil, pressupõe a procedência da oposição à execução em caso de dispensa de citação prévia, requisito de ordem processual, e uma atuação ilícita, culposa e danosa do exequente, requisito de índole substancial.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I.
RELATÓRIO.
Em 27.02.2023, o Exequente, AA, veio instaurar execução para pagamento de quantia certa, com processo sumário, contra a Executada, FIDELIDADE – COMPANHIA DE SEGUROS, SA., fundando-se para tanto em sentença condenatória de 22.03.2022, confirmada por acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 29.09.2022 e transitada em julgado em 02.11.2022.
No seu requerimento executivo, o Exequente liquidou em €239.962,74 a quantia exequente, correspondendo €200.000,00 à quantia em que a Executada foi condenada, €8.065,75 a juros moratórios, €10.082,19 à sanção pecuniária compulsória, e €21.814,79 a despesas previsíveis na execução.
Com data de 12.04.2023 mostra-se penhorada a quantia de €266.407,38 relativa a depósito bancário da Executada.
Citada a Executada em 03.05.2023, a mesma veio deduziu embargos de executado, nos quais alegou, em suma, que em 28.10.2022 remeteu, por email, recibo de indemnização ao Ilustre Mandatário do Exequente, no valor de €204.800,00, indicando o modo de o mesmo alcançar tal quantia, o que não mereceu resposta do Exequente, situação que qualificou como sendo de mora do credor.
Referiu igualmente que em 14.03.2023 remeteu àquele Ilustre Mandatário um cheque não à ordem no referido valor de €204.800,00, o qual foi debitado na conta da Executada em 21.03.2023.
Mencionou ainda que foi citada em 03.05.2023, pelo que o envio daquele cheque não foi motivado pela instauração da execução, não tendo, pois, a Executado dado causa a esta.
Nestes termos, concluiu pedindo que aos embargos sejam julgados procedentes e a execução extinta.
O Exequente apresentou contestação aos embargos, referindo que o indicado email de 28.10.2022 foi enviado para endereço não utilizado pelo seu Ilustre Mandatário, sendo que o cheque enviado em 14.03.2023 poderia ter sido remetido em data anterior, termos em que concluiu que os embargos devem improceder e a execução prosseguir seus termos.
As partes juntaram documentos e arrolaram prova pessoal.
A Ordem dos Advogados informou do endereço profissional do Ilustre mandatário do Exequente.
Nos autos principais, em 05.05.2025 o Exequente deu conhecimento que a Executada lhe pagou a quantia de €204.800,00.
Na sequência de despacho judicial de 08.04.2024 proferidos nos autos principais, quanto ao montante penhorado, em 18.09.2024 foi devolvida à Executada a quantia de €204.800,00 penhorada.
Frustrada a conciliação das partes e dispensada a audiência prévia, em 18.08.2025 o Juízo de Execução de Almada proferiu saneador-sentença com o seguinte dispositivo:
«(…) julgo os presentes embargos procedentes por provados, e consequentemente determino a imediata extinção da execução e a devolução à Embargante FIDELIDADE – COMPANHIA DE SEGUROS, S. A.de todas as quantias penhoradas.
Condeno o Exequente AA na multa equivalente a 10% do valor da quantia exequenda, nos termos do artº 858º do NCPC.
Custas pelo Embargado/Exequente».
Notificado daquela decisão, o Exequente/Embargado veio dela interpor recurso, apresentando as seguintes conclusões:
«1. Não nos podemos esquecer, que à data da entrada do requerimento executivo, a executada era devedora do Exequente.
2. De facto, ocorre um pagamento parcial, que não cobre a totalidade do valor exequendo em momento posterior à execução, ocorrendo uma parcial inutilidade superveniente da lide.
3. Na verdade, tal facto, que não desonera a Executada de pagar honorários ao Agente de Execução, nem do pagamento da sanção pecuniária.
4. O valor da execução calculado à data de 15-03-2023 (data da execução) é o seguinte:
Data cálculo15/03/2023
Data da sentença24/03/2022
TítuloData de vencimentoValorJuros (4,00%)Sanção pecuniária
24/03/202250.000,00€1.950,68€2.438,36€
24/03/2022150.000,00€5.852,05€7.315,07€
Totais200.000,00€9.753,42€
Total em dívida217.556,16€
5. O cheque é apenas de 204.800.00 €.
6. Ou seja, o Exequente ainda é credor de um valor a apurar….
7. Basta ler o extracto infra da Sentença, para se perceber que a mesma é um enriquecimento sem causa da Executada:
Retomando a situação dos autos, da matéria apurada colhe-se que a Embargante foi condenada, por sentença transitada em julgado (confirmada por acórdão da Relação de Lisboa de 29.09.2022), a pagar ao Embargado a quantia de 200.000,00 e enviou ao Embargado o e-mail datado de 28.10.2022.
Face à ausência de resposta por parte do Embargado, a Embargante enviou, em 15.03.2023 uma carta registada ao Ilustre Mandatário do Embargado, contendo um cheque no valor de € 204.800,00, que foi recebida por este, tendo a quantia sido debitada na conta bancária da ora embargante em 21.03.2023.
8. De facto, a Executado demorou 5 meses a enviar um cheque…….
9. Será, que não há nenhuma mora?
10. A executada fez as contas ao dia 28-10-2022 (6ª feira), mas sabia que só iria pagar o mais cedo na 2ª feira…. E só pagou 5 meses a seguir e curiosamente quando foi avisada pelo mandatário do Executado que corria uma execução….
11. Este raciocínio peca porque se assim fosse, mesmo na presente data a Executada poderia só pagar 204.800.00€ desde que tivesse enviado o email de 28-10-2022.
12. Aliás, se assim é, e havendo mora do credor, nem sei qual a razão da Executada pagar em Março de 2023.
13. O mesmo se diga do atraso na devolução dos valores à Fidelidade
14. De facto, semanas após o pagamento o Exequente solicitou a redução da penhora.
15. A Fidelidade está convicta que o AE pode dispor dos valores penhorados a seu bel prazer, sendo que o depósito dos mesmos é regulado e regulamentado.
16. O atraso de mais de um ano na devolução dos valores penhorados é apenas imputável à Fidelidade que não indicou o seu NIB.
17. Indicado o NIB, foi o valor pago em menos de 24 horas…
18. Este processo tem uma complexidade que não se compadece com um Saneador Sentença.
Termos nos quais deve ser mantida a penhora (salvo no que toca aos valores pagos), sendo o seu destino determinado, após transitada a sentença, que decida os embargos.
Sem conceder, o valor da multa tem um limite e não é 10% do valor da execução (mais um enriquecimento sem cauda da Executada)».
A Executada/Embargante contra-alegou, sustentando a manutenção da decisão recorrida.
Conforme decorre dos autos principais, em 18.09.2025 foi devolvida à Executada a quantia de €61.606,39 penhorada.
Colhidos os vistos, cumpre ora apreciar e decidir.
II.
OBJETO DO RECURSO.
Atento o disposto nos artigos 663.º, n.º 2, 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPCivil, as conclusões do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo do conhecimento de questões que devam oficiosamente ser apreciadas e decididas por este Tribunal da Relação.
Nestes termos, atentas as conclusões deduzidas pelo Exequente/Embargado/Recorrente, não havendo questões de conhecimento oficioso a apreciar, nos presentes autos está em causa apreciar e decidir:
• Da mora do Exequente e seus efeitos na execução e nos embargos;
• Da condenação do Exequente em multa.
O Recorrente suscita outras questões que não podem, nem devem ser aqui, em sede recursória, apreciadas.
Desde logo, os referidos atrasos de devolução de valores à Executada, conclusões 13. a 17. das alegações de recurso: trata-se de matéria referente exclusivamente à execução, sendo que não se vislumbra sequer que o Executado tenha interesse processual na sua discussão.
Por outro lado, a alegação de que «[e]ste processo tem uma complexidade que não se compadece com um saneador-sentença», conforme conclusão 18. das alegações de recurso, revela-se destituída de qualquer alcance, não estando minimamente fundamentada, sendo certo que a prolação de saneador-sentença não depende da complexidade da causa, expressão demais sempre subjetiva, mas tão-só do estado desta permitir o desfecho da causa aquando do saneamento/condensação.
Aliás, notificado quanto à dispensa de audiência prévia e à possibilidade de ser então proferido saneador-sentença, o Exequente não se pronunciou contra tal, tendo até alegado o que entendeu no sentido do desfecho então dos autos, conforme seu requerimento de 11.06.2025, na sequência do despacho de 27 de maio anterior.
Assim.
III.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos, os quais não foram impugnados pelas partes e, por isso, se têm aqui como assentes:
1 – Na sentença dada à execução e datada de 22.03.2022, proferida na ação declarativa sob a forma do DL 108/2006, proferida no processo n.º 1545/11.2TBALM (…), instaurada pelo aqui Exequente AA contra (…) “Sopol – Sociedade Geral de Construção Civil e Obras Públicas, Lda.”, actual “Opway – Engenharia, S. A.”, (…) e onde foi admitida (…) a intervenção principal provocada passiva de (…)“Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.”, (…) consta da parte decisória:
“Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, consequentemente, decido:
a) condenar a Ré Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., enquanto seguradora da Ré Sopol, Sociedade Geral de Construção Civil e Obras Públicas, Lda., actual Opway – Engenharia, S.A.:
1. a pagar ao Autor as seguintes quantias:
1.1. - €50.000,00 (cinquenta e cinco mil euros) a título de indemnização devida ao Autor decorrente do défice funcional permanente da integridade físico-psíquica e/ou física;
1.2. - €150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais;
(…)
1.5. – às indemnizações constantes dos pontos 1.1., 1.2. e 1.4 acrescem juros de mora, a contar desde a data da presente decisão até efetivo e integral pagamento, à taxa legal de 4% ao ano;
(…);
2 – Tal sentença foi objeto de recurso, decidido por Acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 29.09.2022, que confirmou a sentença de 1.ª instância;
3 – O Exequente deu entrada da execução de sentença em 27.02.2023, peticionando: crédito no valor de 200.000,00€ acrescido de juros à taxa de 4%, no valor de 8.065,75€, e sanção pecuniária compulsória no valor de 10.082.19€, num total de 218.147,95€;
4 – No dia 28 de outubro de 2022, pelas 11:44, o Departamento de Contencioso e Reembolsos da Executada enviou um email ao Ilustre Mandatário do Exequente, para o endereço eletrónico ..., com o Assunto “304599.01 1 Pagamento Indemnização”, acompanhado de um recibo que constitui o doc. 2 junto com a petição inicial, email esse com o seguinte teor:
“Proc.º 1545/11.2TBALM da Comarca de Lisboa I Almada - JCC - Juiz 2
Proc.º Cont.º 3045994.01 1 Proc. Sinistro 02CT000004
Exmo. Sr. Dr. BB
M.D. Advogado
No seguimento do nosso contacto telefónico, em consequência da decisão proferida no processo em referência, segue recibo de indemnização no valor total de €204.800,00 sendo €4.800,00 respeitante a juros, a fim de ser assinado pelo s/ cliente, cuja apresentação para pagamento, poderá ser efectuada em qualquer tesouraria das nossas Agências, no seguinte horário de funcionamento:
- De Segunda a Sexta-feira, das 08:45 às 12.45 e das 13.45 às 16:00 horas
Se preferir,
i) pagamento através de cheque (a enviar para o seu escritório), agradecemos que nos envie:
a) o recibo de indemnização - devidamente legalizado-, em conjunto com a documentação necessária e que está mencionada no recibo (legalização recibo);
b) cópia do(s) Cartão de Cidadão, devidamente rasurado, para que seja possível confirmar o número do mesmo e a assinatura do seu cliente;
ii) pagamento através de transferência bancária, agradecemos que nos envie:
a) o recibo de indemnização - devidamente legalizado-, em conjunto com a documentação necessária e que está mencionada no recibo (legalização recibo);
b) cópia do(s) Cartão de Cidadão, devidamente rasurado, para que seja possível confirmar o número do mesmo e a assinatura do seu cliente; documento bancário onde conste o nome e o IBAN do seu constituinte, com menos de três meses;
A documentação em causa deverá ser enviada para: Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A. Rua 1”;
5 – Antes do envio desse email ocorreu uma conversa telefónica entre o signatário desse email e o Ilustre Mandatário do ora Embargado;
6 – A este email não recebeu a Embargante qualquer resposta, escrita ou telefónica;
7 – Por carta registada datada de 14.03.2023, registada no dia seguinte (15.03.2023) e recebida no destinatário em 16.03.2023, a Embargante enviou ao Ilustre Mandatário do Embargado um cheque “não à ordem’” isto é, não endossável, de €204.800,00;
8 – Referia-se na carta datada de 14.03.2023, sob o Assunto: Pagamento de Indemnização Refª Procº 1545/11.2TBALM da Comarca de Lisboa, Almada – JCC – Juiz 2 Procº Contº nº 3045994.01 – Proc. Sinistro 02T000004” o seguinte:
“Ex.mo Sr. Dr.,
No seguimento do nosso contacto telefónico e da disponibilização do recibo de indemnização (cf. doc. anexo). Face à ausência do contacto de V. Exa., de modo a demonstrar a sua preferência no que à forma de recebimento diz respeito, assim como por termos constatado de que não procedeu ao levantamento do cheque que estaria disponível em qualquer tesouraria das nossas Agências, incluso remetemos o nosso cheque nº 5315359751 s/CGD, no valor de 204.800,00 €. (…)”;
9 – O cheque de €204.800,00 foi debitado na conta bancária do ora Embargado1 em 21.03.2023;
10 – O valor efetivamente recebido pelo Embargado da Embargante em 21.03.2023 incluía os juros calculados até em outubro de 2022;
11 – A citação da Executada nos autos principais de execução ocorreu em 03.05.2023;
12 – Por auto de penhora datado de 12.04.2023 foi penhorado o saldo do depósito bancário Identificação: PT 00350396021694560710727USD, Informação: Penhora criada pelo valor do bloqueio existente Conta na Moeda: USD; Montante na moeda: 291529.60 USD e Cotação à data/hora de tratamento: 1.08? Tipo Conta: DO Nº Titulares: 1, propriedade da executada Fidelidade, S. A., no montante de €266.407,00;
13 – A penhora levada a cabo nos autos principais de execução foi comunicada à ora Embargante por carta da Caixa Geral de Depósitos em 26.03.2023, referindo que ficou penhorada a quantia de €272.000,00;
14 – Na procuração forense outorgada pelo Exequente AA ao seu Ilustre Mandatário, são conferidos
“(…) todos os poderes forenses em direito permitidos, assim como poderes especiais para desistir, confessar e transigir, conceder se necessário o perdoo dos ofendidos, pagar e receber custas de parte e precatórios-cheques, ratificando igualmente os actos por ele praticados como gestor de negócios, bem como os poderes para o representar junto de qualquer seguradora, recebendo e dando quitando das quantias e valores relativas a indemnização por danos materiais e morais com acidente de dia 17.02.2002.
Confere igualmente poderes de representação para o/a representar junto de quaisquer autoridades públicas e privadas, nomeadamente Hospitais, Centros de Saúde, Ministérios, repartições de finanças, autoridades policiais, Ministério Público e ainda tudo o mais necessário para a boa execução do mandato.(…)”2;
15 – O mandatário do Exequente usa normalmente o endereço de email ...;
16 – O Agente de Execução ordenou à Caixa Geral de Depósitos a transferência do saldo penhorado em 11.04.2023;
17 – O Sr. Dr. BB, titular da cédula profissional nº 13330L, encontra-se com a Inscrição no Ativo desde 05.11.1996, e tem o endereço de email profissional ... , constando tal endereço da ficha do referido advogado no site da Ordem dos Advogados, a que o público pode aceder;
18 – Em 20 de Maio de 2021, o Ilustre Mandatário do Exequente enviou um email ao Ilustre Mandatário da Executada a partir da sua conta ... (a propósito de datas para diligência no processo nº 1545/11.2TBALM - Almada - Juízo Central Cível - Juiz 2);
19 – Em 05.05.2023, o Exequente apresentou nos autos principais o requerimento REFª: 45488958, no qual refere ter recebido o cheque de €204.800,00 da Executada, requerendo a redução da quantia exequenda.
*
* *
O Tribunal recorrido deu como não provado o seguinte facto, o qual não foi impugnado e, por isso, aqui se considera igualmente como não provado:
a) O mandatário do Exequente não usa o email ....
IV.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Em causa está saber se a factualidade apurada confere uma situação de mora do mora do credor, capaz de justificar ou não a execução e a improcedência ou procedência dos embargos de executado, respetivamente, sendo que neste caso cumprirá ainda conferir da multa aplicada ao Exequente.
Apreciemos.
1. Da mora do credor/Exequente.
Em termos singelos, a mora consubstancia-se num atraso no cumprimento da obrigação: esta ainda é possível, mas mostra-se ultrapassado o prazo para o seu cumprimento.
Nos termos do artigo 813.º do CCivil, «[o] credor incorre em mora quando, sem motivo justificado, não aceita a prestação que lhe é oferecida nos termos legais ou não pratica os atos necessários ao cumprimento da obrigação».
A mora do credor exprime-se numa de duas situações: (i) quando o mesmo não aceita injustificadamente a prestação do devedor ou (ii) quando, sem justificação para tal, o credor não realiza procedimentos necessários ao cumprimento da prestação pelo devedor.
Como refere Mónica Duque, Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, edição de 2018, UCE, página 1179, em anotação ao referido artigo 813.º, «[a] mora do credor surge como um facto que gera um impedimento ao cumprimento por parte do devedor: o devedor não cumpre a prestação a que se encontra adstrito, mas esse não cumprimento é determinado pela não aceitação da prestação pelo credor ou pela circunstância de o credor não praticar atos indispensáveis para que o cumprimento possa verificar-se».
Na situação vertente.
Tal como o Tribunal recorrido, entendemos que o caso em apreço encerra uma situação de mora do credor, Exequente/Embargado.
Com efeito, em 28.10.2022 a Executada colocou à disposição do Exequente a prestação devida e só a inércia injustificada do mesmo motivou que então não fosse cumprida a prestação.
Conforme factos provados 4, em 28.10.2022 a devedora, Executada, enviou email ao Ilustre Mandatário do credor, Exequente, colocando à disposição deste a quantia de €204.800,00, a qual não foi então recebida pelo mesmo por apatia do próprio que «sem motivo justificado (…) não praticou os atos necessários ao cumprimento da obrigação».
Atento o disposto no artigo 224.º do CCivil, o recebimento do email nunca foi colocado em crise pelo Exequente/Embargado e, por isso, tem-se por ocorrido e eficaz, tanto mais que o envio do email foi precedido de uma conversa telefónica entre os mandatários das partes, o endereço de email do recetor correspondia ao endereço profissional do Ilustre mandatário do Exequente, em 20.05.2021 havia sido utilizado por este no âmbito do processo no qual foi proferida a sentença exequenda e não ficou demonstrado que tal endereço não fosse utilizado por aquele Ilustre Causídico, conforme factos provados 4, 17 e 18, bem como facto não provado.
Por outro lado, a quantia de €204.800,00 colocada à disposição do credor, aqui Recorrente, em 28.10.2022, correspondia precisamente à devida àquela data: cifrando-se o capital em €200.000,00 e sendo o mesmo acrescido de juros moratórios à taxa anual de 4%, desde 22.03.2022, data da sentença condenatória exequenda, até 28.10.2022, data do email, liquida-se em 204.800,00 a quantia em causa (200.000,00 x 0,04% : 365 x 219, correspondendo estes dois últimos números aos dias de um ano e ao número de dias que decorrem entre 22.03 e 28.10 de cada ano), sendo que à referida quantia não acresce a chamada sanção pecuniária compulsória, conforme artigo 829.º-A, n.º do CCivil, pois a sentença condenatória exequenda apenas transitou em julgado em 02.11.2022, em data, assim, anterior àquela em que o montante da dívida foi colocado à disposição do credor, Exequente/Embargado.
Em suma, ocorrendo uma situação de mora do credor/exequente, a instauração da execução revela-se infundada, justificando os embargos deduzidos, a procedência destes e a extinção da execução, conforme designadamente artigos 729.º, alínea g), e 732.º, n.º 5 do CPCivil.
Improcede, pois, nesta sede o recurso.
2. Da condenação do Exequente em multa.
Segundo o artigo 858.º do CPCivil, «[s]e a oposição à execução vier a proceder, o exequente, sem prejuízo da eventual responsabilidade criminal, responde pelos danos culposamente causados ao executado, se não tiver atuado com a prudência normal, e incorre em multa correspondente a 10 % do valor da execução, ou da parte dela que tenha sido objeto de oposição, mas não inferior a 10 UC, nem superior ao dobro do máximo da taxa de justiça».
Enquanto sanção do exequente, a aplicação de multa pressupõe, pois, a procedência da oposição à execução em caso de dispensa de citação prévia, pressuposto de ordem processual, e uma atuação ilícita, culposa e danosa do exequente, requisito de índole substancial.
Como refere Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, edição de 2023, páginas 571 e 573, «[a] aplicação do regime previsto no art. 858º depende, fundamentalmente, da verificação de dois requisitos cumulativos, um de natureza processual e outro de natureza substantiva (…)».
«Quanto ao requisito de natureza processual, o exequente só pode ser responsabilizado pelos danos causados ao executado se este não tiver sido citado previamente à penhora dos seus bens (…) e tiver deduzido, de forma procedente, oposição à execução (…)».
«No que concerne ao requisito de natureza substancial, a aplicação deste regime de responsabilidade civil impõe que o exequente tenha atuado de uma forma voluntária, ilícita e culposa, verificando-se a produção de danos na sequência dessa autuação (…)».
Em matéria de culpa «(…) basta que (…) [o exequente] tenha adotado um comportamento leviano ou atuado com negligência leve (…) traduzida na inobservância do dever de cuidado (…), sendo certo que “o dever de cuidado a cargo do exequente é próximo da prudência (…)».
Ora, na situação vertente têm-se por verificados os indicados requisitos.
Não houve citação prévia e os embargos de executado foram julgados procedentes.
O Exequente instaurou execução infundada e sem o dever de cuidado que a situação impunha, pois exigia-se, pelo menos, que o seu Ilustre mandatário atendesse à respetiva caixa de correio eletrónico oficial, como advogado, antes de instaurar a execução sumária em causa, tanto mais que antes de 28.10.2022 havia tido uma conversa telefónica entre representante da Executada, conforme facto provado 5.
A autuação do Exequente foi indubitavelmente danosa, no sentido de que causou dano, na medida em que conduziu à penhora de uma quantia monetária, privando, pois, a Executada do seu uso, o que por si só constitui um prejuízo para a mesma.
No que respeita ao montante da multa a aplicar.
A atuação do Exequente revela-se descuidada, sem atingir o patamar da negligência consciente e muito menos do dolo, mesmo eventual, nada tendo ficado demonstrado que permita concluir nesse sentido, pois não se provou o contexto da desconsideração do email de 28.10.2022: conclui-se que o mesmo foi recebido, desconhecendo-se do efetivo conhecimento do seu conteúdo por parte do Exequente ou do seu representante.
Nestes termos, a multa em causa deve cifrar-se no mínimo de 10 UC, procedendo, assim, nesta sede, em parte, o recurso.
*
* *
Quanto às custas dos recursos.
Segundo o disposto nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil e 1.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, o recurso é considerado um «processo autónomo» para efeito de custas processuais, sendo que a decisão que julgue o recurso «condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito», entendendo-se «que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção que o for».
No caso, improcede o recurso quanto à pretendida prossecução da execução e improcedência dos embargos de executado, e procede em parte o recurso no que respeita ao quantitativo da multa aplicada, a qual deixa de se cifrar em 10% do valor da execução e passa a ser no montante de 10 UC.
Naquela primeira vertente, o Exequente configura-se como parte vencida e na outra parte tira do recurso proveito, termos em que as custas do recurso são da responsabilidade do Exequente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

V. DECISÃO
Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso, pelo que fixa-se em 10 UC a multa em que o Exequente vai condenado, mantendo-se no mais a decisão recorrida.
Custas do recurso pelo Exequente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

Lisboa, 19 de março de 2026
Paulo Fernandes da Silva (relator)
Inês Moura (1.ª Adjunta)
Fernando Caetano Besteiro (2.º Adjunto)
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1. Por evidente lapso de escrita consta da decisão recorrida «embargante»
2. Procedeu-se à correção de pequenos lapsos de escrita, considerando o documento junto com o requerimento inicial executivo.